SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Empresa pode não ser penalizada por não conseguir preencher cota para deficientes
Em acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Ana
Cristina Lobo Petinati entendeu que uma empresa não pode ser penalizada por não ter preenchido
todas as vagas destinadas a deficientes físicos e reabilitados, se essa tentou preencher a cota e não
conseguiu pela precariedade e carência de profissionais reabilitados pela Previdência Social ou com
deficiência. Pela Lei 8.213, de 1991, as empresas são obrigadas a preencher entre 2% a 5% de seus
cargos, a depender do número de empregados, com beneficiários reabilitados ou pessoas com
deficiência.
A magistrada considerou demonstrada a boa-fé da empresa e o justo motivo para o não cumprimento
do percentual estabelecido em lei, já que a ré publicou diversos anúncios de oferta de empregos a
candidatos com deficiência, bem como implantou um programa de qualificação dessas pessoas junto
ao Senai.
A relatora ainda concluiu: "E, para finalizar, importa sinalizar que a legislação em que se baseou o
decisum (art. 93, Lei 8.213/91) não aponta como destinatário da norma o portador de deficiência sem
nenhuma qualificação, mas, antes, os habilitados e reabilitados, não havendo como concluir que para
estes devam as empresas abrir suas portas pelo simples fato de serem deficientes, desempregados,
desativados do mercado de trabalho, resumidas como condição sine qua non para que as empresas
estejam obrigadas a admiti-los, sem o preenchimento do requisito habilitação para tanto".
Nesse sentido, os magistrados da 5ª Turma julgaram improcedente a ação civil pública e reformaram a
sentença, que determinara que a empresa pagasse uma multa de R$ 10 mil por cada funcionário não
contratado e uma indenização de R$ 500 mil por danos morais coletivos. "Ao contrário do esposado
em sentença, é possível entrever que a ré tem preocupação em colocar em seus quadros pessoas
portadoras de deficiência, levando-se à conclusão de que esta não ignora o fato, tampouco adota
política discriminatória, impondo absolvê-la da condenação. Para tanto, considere-se a farta
documentação encartada aos autos, bem como a presença de 34 empregados nesta condição".
Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.
(Proc. 05224001320065020081 - RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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