Legislação Trabalhista Término do Contrato de Trabalho 1 TÉRMINO DE CONTRATO DE TRABALHO Modalidades Dispensa sem justa causa e com justa causa Indenização Aviso prévio Sistema do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço Estabilidade 2 EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO 3 A cessação do contrato de trabalho é a terminação do vínculo de emprego, com a extinção das obrigações para os contratantes. 4 AVISO PRÉVIO É comunicação que uma parte do contrato deve fazer à outra de que pretende rescindir o referido pacto sem justa causa, de acordo com o prazo previsto em lei, sob pena de pagar uma indenização substitutiva. 5 AVISO PRÉVIO Contrato a termo com cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada (art. 481, CLT) Caberá aviso prévio, pois aplicam-se os princípios que regem a rescisão dos contratos indeterminados (Súmula nº 163, TST) 6 Prazo para pagamento das verbas da rescisão contratual (art. 477, § 6º, CLT) Aviso prévio trabalhado e Término normal do contrato a termo até o 10º dia contado da data da notificação da demissão até o 1º dia útil após o término do contrato Ausência do aviso prévio, indenização, ou dispensa do cumprimento 7 AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA Prazo para pagamento das verbas da rescisão Até o 10º dia da data da notificação da demissão OJ – 14 DA SDI-I, TST 8 Prazo para pagamento das verbas da rescisão contratual (art. 477, § 6º, CLT) Aviso prévio trabalhado e Término normal do contrato a termo até o 1º dia útil após o término do contrato até o 10º dia contado da data da notificação da demissão Ausência do aviso prévio, indenização, ou dispensa do cumprimento 9 ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS MULTA DO ART. 477, § 8º, CLT NO VALOR DE UM SALÁRIO DO EMPREGADO 10 AVISO PRÉVIO (art. 487, CLT e art. 7°, XXI, CF) O aviso prévio é inerente aos contratos de duração indeterminada CABIMENTO 11 Formas de cumprimento do Aviso Prévio Indenizado (art. 487, § 1° da CLT) Trabalhado (art. 488 da CLT) Com redução de 2 horas diárias Com dispensa do trabalho por 7 dias Jornada Reduzida não concedida SÚMULA 230 TST 12 BASE DE CÁLCULO DO AVISO PRÉVIO Todas as parcelas de natureza salarial habitualmente pagas nos últimos 12 meses de vigência do contrato por prazo determinado. EXCEÇÃO: GORJETAS (SÚMULA 354 TST) 13 CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO (A TERMO) Rompimento antecipado do contrato a termo CONSEQÜÊNCIA indenização prevista nos arts. 479 e 480, CLT REGRA Incabível aviso prévio Esta indenização não tem nenhuma relação com o aviso prévio 14 Termino do contrato por prazo determinado: Cláusula assecuratória – artigo 481, CLT c/c s. 163, TST Antes do termo final por iniciativa do empregador – artigo 479, CLT c/c s. 125, TST Antes do termo final por iniciativa do empregado – artigo 480, CLT 15 Saldo de salário Férias vencidas e/ou proporcionais constitucional 13º salário integral ou proporcional Aviso prévio Indenizado Trabalhado Guias do FGTS + 40% Empregado estável (artigo 497, CLT) Guias do seguro desemprego + 1/3 16 SALDO DE SALÁRIO DÉCIMO TERCEIRO INTEGRAL E/OU PROPORCIONAL FÉRIAS INTEGRAIS E/OU PROPORCIONAL + 1/3 CONSTITUCIONAL AVISO PRÉVIO – TRABALHADO OU INDENIZADO 17 A dispensa de empregado público independe de motivação – OJ 247, SDI-1, TST EXCEÇÃO – EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS 18 O empregador poderá dispensar o empregado que comete falta grave, ou seja, com justa causa. A justa causa vem a ser o procedimento incorreto do empregado, tipificado na lei, que dá ensejo à ruptura do vínculo empregatício. CONCEITO: Efeito emanado de ato ilícito do empregado que, violando alguma obrigação legal ou contratual, explícita ou implícita, permite ao empregador a rescisão do contrato sem ônus. 19 Artigo 482, 508, 240, parágrafo único, 158, 433, ii, CLT Lei 7783/89, artigo 15 Lei 9962/00, artigo 3 Decreto 95247/87, Artigo 7º, § 3º Decreto 73626/74, artigo 23 Lei 5859/72, artigo 6-a Lei 6019/74, artigo 13 Lei 6354/76, artigo 20 20 Falta grave = justa causa ? Publicidade = danos morais – artigo 114, vi, da crfb Comunicação da dispensa – precedente normativo 47, tst Advertência Penalidades Suspensão Demissão 21 Objetivos – tipicidade; Subjetivos – dolo ou culpa; Circunstanciais A) nexo causal B) proporcionalidade entre a falta e a punição C) imediaticidade da punição D) ausência de perdão tácito E) singularidade da punição – non bis in idem F) ausência de discriminação 22 Improbidade Incontinência de conduta Mau procedimento Negociação habitual Condenação criminal Desídia Embriaguez 23 Violação de segredo da empresa Indisciplina e insubordinação Abandono de emprego – s. 32 c/c 62, c. TST. Ato lesivo à honra e boa fama Ofensa física Prática constante de jogos de azar Atos atentatórios à segurança nacional 24 Saldo de salário Férias integrais + 1/3 constitucional 25 Se ocorrida a justa causa no período do aviso prévio, o empregado perde o direito ao restante do aviso (art. 491, da CLT). Por falta cometida pelo empregado – s. 73, TST 26 Tipificação – artigo 483, CLT Ônus da prova – 818, CLT Verbas devidas – demissão sem justa causa Ação de rescisão indireta do contrato de trabalho Pagamento de salários em audiência não elide a mora – s. 13, TST 27 A) a existência de duas justas causas B) duas relações de causa e efeito; C) contemporaneidade D) proporcionalidade. Indenização - o art. 484, da clt c/c súmula 14, tst. Verbas devidas: Saldo de salário Férias integrais + 1/3 constitucional 50% férias proporcionais + 1/3 constitucional 50% aviso prévio 50% décimo terceiro FGTS + 20% (indenização) 28 A força maior adotada pelo texto abrange o caso fortuito (imprevisto e imprevisível) A indenização, nos casos de força maior, consiste no pagamento de metade das verbas a que teria direito no caso de rescisão sem justa causa, ou ainda, durante o período que perdurar o fato, a empresa, ao invés de dispensar seus empregados, poderá acordar com os sindicatos da categoria a redução dos salários, que serão retomados quando cessar o fato que deu origem a força maior (art. 503, da CLT), entretanto, em razão do disposto no art. 7º, VI, da CF/88, o art. 503, da CLT, foi tacitamente revogado. Pelo mencionado art. 7º, VI, da CF/88, somente é possível a redução salarial mediante Convenção ou Acordo Coletivo. 29 FORÇA MAIOR – INDENIZAÇÃO DO FGTS PELA METADE – ARTIGO 501, CLT FACTUM PRINCIPIS – ARTIGO 486, CLT 30 EXTINÇÃO DO CONTRATO POR FALECIMENTO DO EMPREGADO Saldo de salários 13º salário (proporcional e/ou integral) férias proporcionais e vencidas + 1/3 constitucional Salário Família FGTS com respectiva liberação 31 Espontânea ou voluntária – OJ 361, SDI-1, TST Compulsória – artigo 51, Lei 8.213/91 c/c artigo 18, Lei 8.036/90 Invalidez – artigo 475, CLT c/c Súmula 160, TST e Súmula c/c Súmula 217, STF 32 EXTINÇÃO DO CONTRATO POR APOSENTADORIA DO EMPREGADO Saldo de salários; 13º salário (proporcional e/ou integral); Férias proporcionais e vencidas constitucional; Salário família (se houver); FGTS com respectiva liberação. + 1/3 33 Prazo – artigo 477, parágrafo 6º, CLT Multa pelo retardo no pagamento – artigo 477, parágrafo 8º, CLT empregado com mais de um ano de serviço 34 HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL EMPREGADO COM MAIS DE 1 ANO (art. 477, § 1º, CLT A quitação só será válida quando realizada: Com a assistência do sindicato Perante autoridade do Ministério do Trabalho 35 HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL QUITAÇÃO: S. 330, TST A quitação tem eficácia liberatória em relação as parcelas consignadas no recibo, salvo a existência de ressalva. A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação A quitação só é válida em relação ao período expressamente consignado 36 ESTABILIDADE – GARANTIA DE EMPREGO E SISTEMAS INDENIZATÓRIOS 37 ESTABILIDADE CONCEITO – É a garantia de emprego que o empregado tem de não ser despedido senão nas hipóteses previstas em lei ou no contrato. Esse direito atenua o poder potestativo do empregador de despedida. 38 CLASSIFICAÇÃO Definitiva Estabilidade Dispensa Duração Provisória OPE IURIS OPE JUDICIS 39 QUANTO A DURAÇÃO DEFINITIVA – Aquela estabilidade que garante o emprego até a morte do empregado, sua aposentadoria, extinção da empresa, morte do empregador pessoa física, culpa recíproca, justa causa, isto é, que não tem duração determinada. 40 HIPÓTESES - DEFINITIVAS ESTABILIDADE DECENAL – ARTIGO 492, CLT Ao completar dez anos ininterruptos de prestação de serviços ao mesmo empregador, o empregado adquiria a estabilidade no emprego. 41 DEMAIS HIPÓTESES Artigo 41, CRFB Artigo 19, ADCT Empregados públicos – Lei 9962/00 Estabelecida em contrato 42 TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO Só era permitida a dispensa mediante a prática de FALTA GRAVE devidamente apurada através de INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE FORÇA MAIOR – Indenização era paga pela metade – 502, CLT 43 FGTS LEI 5.107/66 Até o advento desta lei todos os trabalhadores eram automaticamente protegidos pela indenização do Art. 478, CTL. Após a criação da lei do fgts passou a vigorar dois sistemas que se excluíam entre si. 44 ESTABILIDADE DECENAL E A CARTA DE 1988 FGTS – Direito do trabalhador Ressalvado o direito adquirido(Art. 14, Lei 8036/90) Opção retroativa – Súmula 98, II, TST 45 REINTEGRAÇÃO E READMISSÃO REINTEGRAÇÃO: Acarreta a nulidade absoluta da dispensa praticada, no retorno do empregado ao emprego e função anteriormente ocupada. O período de afastamento será considerado como interrupção do contrato de trabalho. REINTEGRAÇÃO: Acarreta a nulidade absoluta da dispensa praticada, no retorno do empregado ao emprego e função anteriormente ocupada. O período de afastamento será considerado como interrupção do contrato de trabalho. 46 CARGOS E ATIVIDADES QUE NÃO ENSEJAM A ESTABILIDADE 47 A ocupação de função ou cargo de confiança é sempre interina e demissível ad nutum. Por isso o empregado pode ser afastado a qualquer momento para reverter ao cargo efetivo, pois não se adquire qualquer tipo de estabilidade na função de confiança- artigo 499 c/c 468, parágrafo único da CLT. Se admitido diretamente na função de confiança, aqui entendida aquela compreendida no ARTIGO 62, II, da CLT, não irá adquirir estabilidade nem na função nem no emprego. O mesmo pensamento se aplica ao empregado chamado a ocupar interinamente outra função para substituição provisória de outro empregado – artigo 450, CLT. sua estabilidade não irá atingir a função ocupada interinamente e sim a anterior, a qual poderá ser revertido. 48 EMPREGADOS ADMITIDOS PELA LEI 9601/88 - ESTABILIDADE Da gestante; Do dirigente sindical, ainda que suplente; Do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA); Do empregado acidentado, nos termos do art. 118 DA LEI nº 8.213/91. 49 ESTABILIDADES PROVISÓRIAS APÓS CRFB 1988 Dirigente sindical – Art. 543, CLT c/c Art. 8º, CRFB Gestante – ARTIGO 10, II, b, ADCT CIPA – art. 165, clt c/c art. 10, II, a, ADCT Cooperativas – art. 55, Lei 5764/71 (titulares eleitos) Acidente de trabalho – art. 118, Lei 8213/91 50 DEMAIS HIPÓTESES Conselho curador do FGTS – ART. 3º, § 9º, Lei 8036/90 (titulares e suplentes eleitos) Conselho Nacional De Previdência Social – Art. 3º, § 7º, Lei 8213/91 (titulares e suplentes) Comissão Conciliação Prévia – 625-B, § 1º, CLT (titulares e suplentes) Não-discriminação – Lei 9029/95 Aprendiz – Art. 433, §2º, CLT 51 ESTABILIDADE GESTANTE Fundamentação – Art. 10, II, b, ADCT C/C SÚMULA 244, TST Doméstica – Lei 11.324/2006 52 Conhecimento pelo empregador – responsabilidade objetiva – SÚMULA 244, i, TST Reintegração ou indenização – SÚMULA 244, ii c/c SÚMULA 396, i, do TST Interrupção da gravidez – in 20/07 (licença maternidade) Mãe adotiva – somente direito a licença maternidade – art. 392-a, CLT Contrato por prazo determinado – s. 244, iii, TST 53 DIRIGENTE SINDICAL Titular ou suplente – Art. 543, §3º, CLT c/c Art. 8º, VIII, CRFB c/c SÚMULA 379, TST Somente atinge o conselho administrativo, não sendo aplicável ao conselho fiscal – Art. 522, §2º CLT c/c OJ 365, SDI-1, TST 54 REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE Empregados eleitos - §4º, Art. 543, CLT c/c OJ 369, SDI-1, TST Número de eleitos – art. 522, CLT c/c s. 369, ii, TST Representação da categoria profissional que exerce o empregador na mesma base territorial – SÚMULA 369, iii, TST Comunicação – Art. 543, §5º, CLT C/C S. 369, i, TST 55 EXCEÇÕES Registro no curso do aviso prévio – SÚMULA 369, V, TST Transferência para localidade diversa da base territorial – Art. 543, §1º, CLT Extinção da atividade empresarial – SÚMULA. 369, IV, TST 56 INQUÉRITO JUDICIAL Demissão por falta grave Apuração mediante ação judicial de inquérito para apuração de falta grave – obrigatoriedade SÚMULA 379, TST 57 COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA Garantia no emprego – Art. 10, II, a, ADCT c/c Art. 165, CLT c/c SÚMULA 339, TST Extinção estabelecimento – Não há mais estabilidade – SÚMULA 339, II, TST Demissão Ope Iuris – Não necessita ajuizar inquérito para apuração falta grave 58 ACIDENTE DE TRABALHO ESTABILIDADE – Art. 118, Lei 8213/91 c/c SÚMULA 378, TST TRABALHADORES RURAIS – DIREITO – Art. 194, CRFB C/C S. 612, STF EXCEÇÃO – Empregados domésticos – Art. 18, §1º, Lei 8213/91 Demissão Ope Iuris –Não necessita ingressar com ação judicial 59 REQUISITOS Ter sofrido acidente de trabalho, adquirido doença profissional ou doença em trabalho – Art. 19, Lei 8213/91 Percepção de auxílio doença acidentário Comunicação do acidente – CAT – Art. 22, Lei 8213/91 60 APRENDIZ Somente poderá ser dispensado antes do término do contrato se ocorrerem qualquer das hipóteses do artigo 433, I, II, III, CLT 61 CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Lei 8213/91, Art. 3º, §7º - Titulares E Suplentes – NOMEAÇÃO Visa defesa dos interesses do grupo Demissão por falta grave apurada através de ação judicial 62 MEMBRO DO CONSELHO CURADOR DO FGTS Titulares e suplentes – Art. 3º, §9º, Lei 8036/90 Indicação/nomeação dos representantes dos empregados e dos empregadores por centrais sindicais ou confederações federais Demissão através de inquérito sindical motivada 63 MEMBRO DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Artigo 625-B, §1º, CLT – Titulares e Suplentes Demissão sem necessidade de ingresso de ação judicial – Ope Iuris 64 EMPREGADOS ELEITOS DIRETORES DE SOCIEDADES COOPERATIVAS O diretor de sociedade cooperativa não poderá ser demitido desde o registro de sua candidatura até um ano após o término do mandato, caso seja eleito. O mandato do dirigente da cooperativa será definido em estatuto (Art. 21, v, da Lei 5764/71), não podendo ser superior a quatro anos. Nem a doutrina, muito menos a jurisprudência são unânimes no sentido de que a garantia de emprego se estende ao suplente do dirigente da sociedade cooperativa. A OJ 253, SBDI1, do TST estabelece ser indevida a garantia de emprego do suplente. 65 REABILITADOS A empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2 a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência (art. 93, da Lei 8213/91). 66 AVISO PRÉVIO Concessão do aviso prévio durante a estabilidade – impossibilidade – SÚMULA 348, TST 67