Legislação Trabalhista
Término do Contrato de
Trabalho
1
TÉRMINO DE CONTRATO DE TRABALHO
Modalidades
Dispensa sem justa causa e com justa causa
Indenização
Aviso prévio
Sistema do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço
Estabilidade

2
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO
3

A cessação do contrato de trabalho é a terminação
do vínculo de emprego, com a extinção das
obrigações para os contratantes.
4
AVISO PRÉVIO
É comunicação que uma
parte do contrato deve
fazer à outra de que
pretende
rescindir
o
referido pacto sem justa
causa, de acordo com o
prazo previsto em lei, sob
pena
de
pagar
uma
indenização substitutiva.
5
AVISO PRÉVIO
Contrato a termo
com cláusula
assecuratória do
direito recíproco de
rescisão antecipada
(art. 481, CLT)
Caberá aviso prévio,
pois aplicam-se os
princípios que regem
a rescisão dos
contratos
indeterminados
(Súmula nº 163, TST)
6
Prazo para pagamento das verbas da rescisão contratual
(art. 477, § 6º, CLT)
Aviso prévio
trabalhado
e
Término normal do
contrato a termo
até o 10º dia contado
da data da notificação
da demissão
até o 1º dia útil
após o término do
contrato
Ausência do aviso
prévio, indenização,
ou dispensa do
cumprimento
7
AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA
Prazo para pagamento das
verbas da rescisão
Até o 10º dia da data da
notificação da demissão
OJ – 14 DA SDI-I,
TST
8
Prazo para pagamento das verbas da rescisão contratual
(art. 477, § 6º, CLT)
Aviso prévio
trabalhado
e
Término normal do
contrato a termo
até o 1º dia útil
após o término do
contrato
até o 10º dia contado
da data da notificação
da demissão
Ausência do aviso
prévio, indenização,
ou dispensa do
cumprimento
9
ATRASO NO PAGAMENTO
DAS
VERBAS RESCISÓRIAS
MULTA
DO
ART. 477, §
8º, CLT
NO VALOR
DE UM
SALÁRIO DO
EMPREGADO
10
AVISO PRÉVIO
(art. 487, CLT e art. 7°, XXI, CF)
O aviso prévio
é inerente aos
contratos de
duração
indeterminada
CABIMENTO
11
Formas de cumprimento do Aviso Prévio
Indenizado (art. 487, § 1° da CLT)
Trabalhado (art. 488 da CLT)
Com redução de 2 horas diárias
Com dispensa do trabalho por 7 dias
Jornada Reduzida não concedida
SÚMULA 230 TST
12
BASE DE CÁLCULO DO AVISO PRÉVIO
Todas as parcelas de natureza
salarial habitualmente pagas nos
últimos 12 meses de vigência do
contrato por prazo determinado.
EXCEÇÃO: GORJETAS
(SÚMULA 354 TST)
13
CONTRATO POR
PRAZO
DETERMINADO
(A TERMO)
Rompimento
antecipado do contrato
a termo
CONSEQÜÊNCIA
indenização prevista
nos arts. 479 e 480,
CLT
REGRA
Incabível aviso prévio
Esta indenização
não tem nenhuma
relação com o aviso
prévio
14




Termino do contrato por prazo determinado:
Cláusula assecuratória – artigo 481, CLT c/c s. 163,
TST
Antes do termo final por iniciativa do empregador –
artigo 479, CLT c/c s. 125, TST
Antes do termo final por iniciativa do empregado –
artigo 480, CLT
15
Saldo de salário
 Férias
vencidas e/ou proporcionais
constitucional
 13º salário integral ou proporcional
 Aviso prévio
Indenizado
Trabalhado
 Guias do FGTS + 40%
 Empregado estável (artigo 497, CLT)
 Guias do seguro desemprego

+
1/3
16
SALDO DE SALÁRIO
 DÉCIMO TERCEIRO INTEGRAL E/OU PROPORCIONAL
 FÉRIAS INTEGRAIS E/OU PROPORCIONAL + 1/3
CONSTITUCIONAL
 AVISO PRÉVIO – TRABALHADO OU INDENIZADO

17


A dispensa de empregado público independe de
motivação – OJ 247, SDI-1, TST
EXCEÇÃO – EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS
18


O empregador poderá dispensar o empregado que
comete falta grave, ou seja, com justa causa. A
justa causa vem a ser o procedimento incorreto do
empregado, tipificado na lei, que dá ensejo à
ruptura do vínculo empregatício.
CONCEITO: Efeito emanado de ato ilícito do
empregado que, violando alguma obrigação legal
ou contratual, explícita ou implícita, permite ao
empregador a rescisão do contrato sem ônus.
19
Artigo 482, 508, 240, parágrafo único, 158, 433, ii,
CLT
 Lei 7783/89, artigo 15
 Lei 9962/00, artigo 3
 Decreto 95247/87, Artigo 7º, § 3º
 Decreto 73626/74, artigo 23
 Lei 5859/72, artigo 6-a
 Lei 6019/74, artigo 13
 Lei 6354/76, artigo 20

20
Falta grave = justa causa ?
 Publicidade = danos morais – artigo 114, vi, da
crfb
 Comunicação da dispensa – precedente normativo
47, tst

Advertência

Penalidades
Suspensão
Demissão
21
Objetivos – tipicidade;
 Subjetivos – dolo ou culpa;
 Circunstanciais
A) nexo causal
B) proporcionalidade entre a falta e a punição
C) imediaticidade da punição
D) ausência de perdão tácito
E) singularidade da punição – non bis in idem
F) ausência de discriminação

22

Improbidade

Incontinência de conduta

Mau procedimento

Negociação habitual

Condenação criminal

Desídia

Embriaguez
23

Violação de segredo da empresa

Indisciplina e insubordinação

Abandono de emprego – s. 32 c/c 62, c. TST.

Ato lesivo à honra e boa fama

Ofensa física

Prática constante de jogos de azar

Atos atentatórios à segurança nacional
24

Saldo de salário

Férias integrais + 1/3 constitucional
25
Se ocorrida a justa causa no período do aviso
prévio, o empregado perde o direito ao restante do
aviso (art. 491, da CLT).
 Por falta cometida pelo empregado – s. 73, TST

26





Tipificação – artigo 483, CLT
Ônus da prova – 818, CLT
Verbas devidas – demissão sem justa causa
Ação de rescisão indireta do contrato de trabalho
Pagamento de salários em audiência não elide a
mora – s. 13, TST
27
A) a existência de duas justas causas
B) duas relações de causa e efeito;
C) contemporaneidade
D) proporcionalidade.
Indenização - o art. 484, da clt c/c súmula 14, tst.
 Verbas devidas:
 Saldo de salário
 Férias integrais + 1/3 constitucional
 50% férias proporcionais + 1/3 constitucional
 50% aviso prévio
 50% décimo terceiro
 FGTS + 20% (indenização)

28


A força maior adotada pelo texto abrange o caso
fortuito (imprevisto e imprevisível)
A indenização, nos casos de força maior, consiste
no pagamento de metade das verbas a que teria
direito no caso de rescisão sem justa causa, ou
ainda, durante o período que perdurar o fato, a
empresa, ao invés de dispensar seus empregados,
poderá acordar com os sindicatos da categoria a
redução dos salários, que serão retomados quando
cessar o fato que deu origem a força maior (art.
503, da CLT), entretanto, em razão do disposto no
art. 7º, VI, da CF/88, o art. 503, da CLT, foi
tacitamente revogado. Pelo mencionado art. 7º, VI,
da CF/88, somente é possível a redução salarial
mediante Convenção ou Acordo Coletivo.
29


FORÇA MAIOR – INDENIZAÇÃO DO FGTS
PELA METADE – ARTIGO 501, CLT
FACTUM PRINCIPIS – ARTIGO 486, CLT
30
EXTINÇÃO DO CONTRATO POR
FALECIMENTO DO EMPREGADO
Saldo de salários
13º
salário
(proporcional
e/ou
integral)
férias proporcionais e vencidas + 1/3 constitucional
Salário Família
FGTS com respectiva liberação
31

Espontânea ou voluntária – OJ 361, SDI-1, TST

Compulsória – artigo 51, Lei 8.213/91 c/c artigo
18, Lei 8.036/90

Invalidez – artigo 475, CLT c/c Súmula 160, TST e
Súmula c/c Súmula 217, STF
32
EXTINÇÃO DO CONTRATO POR
APOSENTADORIA DO EMPREGADO
Saldo de salários;
13º salário (proporcional e/ou integral);
Férias
proporcionais
e
vencidas
constitucional;
Salário família (se houver);
FGTS com respectiva liberação.
+
1/3
33
Prazo – artigo 477, parágrafo 6º, CLT
Multa pelo retardo no pagamento – artigo 477,
parágrafo 8º, CLT
empregado com mais de um ano de serviço
34
HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
EMPREGADO COM
MAIS DE 1 ANO
(art. 477, § 1º,
CLT
A quitação só será válida quando realizada:
 Com a assistência do sindicato
 Perante autoridade do Ministério do Trabalho
35
HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
QUITAÇÃO:
S. 330,
TST
A quitação tem eficácia liberatória em relação as
parcelas consignadas no recibo, salvo a existência de
ressalva.
 A quitação não abrange parcelas não consignadas
no recibo de quitação
 A quitação só é válida em relação ao período
expressamente consignado
36
ESTABILIDADE – GARANTIA DE
EMPREGO E SISTEMAS
INDENIZATÓRIOS
37
ESTABILIDADE
CONCEITO – É a garantia de emprego que o
empregado tem de não ser despedido senão
nas hipóteses previstas em lei ou no
contrato. Esse direito atenua o poder
potestativo do empregador de despedida.
38
CLASSIFICAÇÃO
Definitiva
Estabilidade
Dispensa
Duração
Provisória
OPE IURIS
OPE JUDICIS
39
QUANTO A DURAÇÃO
DEFINITIVA – Aquela estabilidade
que garante o emprego até a morte
do empregado, sua aposentadoria,
extinção da empresa, morte do
empregador pessoa física, culpa
recíproca, justa causa, isto é, que
não tem duração determinada.
40
HIPÓTESES - DEFINITIVAS
ESTABILIDADE DECENAL – ARTIGO 492, CLT
Ao completar dez anos ininterruptos de
prestação de serviços ao mesmo
empregador, o empregado adquiria a
estabilidade no emprego.
41
DEMAIS HIPÓTESES
Artigo 41, CRFB
Artigo 19, ADCT
Empregados públicos – Lei 9962/00
Estabelecida em contrato
42
TÉRMINO DO CONTRATO DE
TRABALHO
Só era permitida a dispensa
mediante a prática de FALTA
GRAVE devidamente apurada
através de INQUÉRITO PARA
APURAÇÃO DE FALTA GRAVE
FORÇA MAIOR – Indenização
era paga pela metade – 502, CLT
43
FGTS
LEI 5.107/66
Até o advento desta lei todos os
trabalhadores
eram
automaticamente protegidos pela
indenização do Art. 478, CTL.
Após a criação da lei do fgts
passou a vigorar dois sistemas que
se excluíam entre si.
44
ESTABILIDADE DECENAL E
A CARTA DE 1988
FGTS – Direito do trabalhador
Ressalvado
o
direito
adquirido(Art.
14,
Lei
8036/90)
Opção retroativa – Súmula
98, II, TST
45
REINTEGRAÇÃO E READMISSÃO
REINTEGRAÇÃO:
Acarreta
a
nulidade
absoluta da dispensa
praticada, no retorno do
empregado ao emprego
e função anteriormente
ocupada. O período de
afastamento
será
considerado
como
interrupção do contrato
de trabalho.
REINTEGRAÇÃO:
Acarreta
a
nulidade
absoluta da dispensa
praticada, no retorno do
empregado ao emprego e
função
anteriormente
ocupada. O período de
afastamento
será
considerado
como
interrupção do contrato
de trabalho.
46
CARGOS E ATIVIDADES QUE
NÃO ENSEJAM A
ESTABILIDADE
47
A ocupação de função ou cargo de confiança é
sempre interina e demissível ad nutum. Por
isso o empregado pode ser afastado a
qualquer momento para reverter ao cargo
efetivo, pois não se adquire qualquer tipo de
estabilidade na função de confiança- artigo
499 c/c 468, parágrafo único da CLT.
Se admitido diretamente na função de
confiança,
aqui
entendida
aquela
compreendida no ARTIGO 62, II, da CLT, não
irá adquirir estabilidade nem na função nem
no emprego.
O mesmo pensamento se aplica ao empregado
chamado a ocupar interinamente outra função
para
substituição
provisória
de
outro
empregado – artigo 450, CLT. sua estabilidade
não irá atingir a função ocupada interinamente
e sim a anterior, a qual poderá ser revertido.
48
EMPREGADOS ADMITIDOS PELA LEI
9601/88 - ESTABILIDADE
Da gestante;
Do dirigente sindical, ainda que
suplente;
Do empregado eleito para cargo de
direção de comissões internas de
prevenção de acidentes (CIPA);
Do empregado acidentado, nos
termos do art. 118 DA LEI nº
8.213/91.
49
ESTABILIDADES PROVISÓRIAS
APÓS CRFB 1988
Dirigente sindical – Art. 543, CLT c/c Art. 8º,
CRFB
Gestante – ARTIGO 10, II, b, ADCT
CIPA – art. 165, clt c/c art. 10, II, a, ADCT
Cooperativas – art. 55, Lei 5764/71 (titulares
eleitos)
Acidente de trabalho – art. 118, Lei 8213/91
50
DEMAIS HIPÓTESES
Conselho curador do FGTS – ART. 3º, § 9º,
Lei 8036/90 (titulares e suplentes eleitos)
Conselho Nacional De Previdência Social –
Art. 3º, § 7º, Lei 8213/91 (titulares e
suplentes)
Comissão Conciliação Prévia – 625-B, § 1º,
CLT (titulares e suplentes)
Não-discriminação – Lei 9029/95
Aprendiz – Art. 433, §2º, CLT
51
ESTABILIDADE GESTANTE


Fundamentação – Art. 10, II, b, ADCT C/C
SÚMULA 244, TST
Doméstica – Lei 11.324/2006
52
Conhecimento
pelo
empregador
–
responsabilidade objetiva – SÚMULA 244, i,
TST
Reintegração ou indenização – SÚMULA 244,
ii c/c SÚMULA 396, i, do TST
Interrupção da gravidez – in 20/07 (licença
maternidade)
Mãe adotiva – somente direito a licença
maternidade – art. 392-a, CLT
Contrato por prazo determinado – s. 244, iii,
TST
53
DIRIGENTE SINDICAL


Titular ou suplente – Art. 543, §3º, CLT c/c Art.
8º, VIII, CRFB c/c SÚMULA 379, TST
Somente atinge o conselho administrativo, não
sendo aplicável ao conselho fiscal – Art. 522,
§2º CLT c/c OJ 365, SDI-1, TST
54
REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DA
ESTABILIDADE




Empregados eleitos - §4º, Art. 543, CLT c/c OJ
369, SDI-1, TST
Número de eleitos – art. 522, CLT c/c s. 369, ii,
TST
Representação da categoria profissional que
exerce o empregador na mesma base territorial
– SÚMULA 369, iii, TST
Comunicação – Art. 543, §5º, CLT C/C S. 369, i,
TST
55
EXCEÇÕES



Registro no curso do aviso prévio – SÚMULA
369, V, TST
Transferência para localidade diversa da base
territorial – Art. 543, §1º, CLT
Extinção da atividade empresarial – SÚMULA.
369, IV, TST
56
INQUÉRITO JUDICIAL
Demissão por falta grave
Apuração mediante ação judicial de inquérito
para apuração de falta grave – obrigatoriedade
SÚMULA 379, TST
57
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO
DE ACIDENTES – CIPA
 Garantia no emprego – Art. 10, II, a, ADCT c/c Art.
165, CLT c/c SÚMULA 339, TST
 Extinção estabelecimento – Não há mais estabilidade
– SÚMULA 339, II, TST
 Demissão Ope Iuris – Não necessita ajuizar inquérito
para apuração falta grave
58
ACIDENTE DE TRABALHO
 ESTABILIDADE – Art. 118, Lei 8213/91 c/c SÚMULA
378, TST
 TRABALHADORES RURAIS – DIREITO – Art. 194,
CRFB C/C S. 612, STF
 EXCEÇÃO – Empregados domésticos – Art. 18, §1º, Lei
8213/91
 Demissão Ope Iuris –Não necessita ingressar com ação
judicial
59
REQUISITOS
 Ter sofrido acidente de trabalho, adquirido doença
profissional ou doença em trabalho – Art. 19, Lei
8213/91
 Percepção de auxílio doença acidentário
 Comunicação do acidente – CAT – Art. 22, Lei
8213/91
60
APRENDIZ
 Somente poderá ser
dispensado antes do
término do contrato se
ocorrerem
qualquer
das
hipóteses
do
artigo 433, I, II, III, CLT
61
CONSELHO NACIONAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
 Lei 8213/91, Art. 3º, §7º - Titulares E Suplentes –
NOMEAÇÃO
 Visa defesa dos interesses do grupo
 Demissão por falta grave apurada através de ação
judicial
62
MEMBRO DO CONSELHO
CURADOR DO FGTS
 Titulares e suplentes – Art. 3º, §9º, Lei 8036/90
 Indicação/nomeação dos representantes dos
empregados e dos empregadores por centrais
sindicais ou confederações federais
 Demissão através de inquérito sindical motivada
63
MEMBRO DA COMISSÃO DE
CONCILIAÇÃO PRÉVIA
 Artigo 625-B, §1º, CLT – Titulares e Suplentes
 Demissão sem necessidade de ingresso de ação
judicial – Ope Iuris
64
EMPREGADOS ELEITOS DIRETORES DE
SOCIEDADES COOPERATIVAS



O diretor de sociedade cooperativa não
poderá ser demitido desde o registro
de sua candidatura até um ano após o
término do mandato, caso seja eleito.
O mandato do dirigente da cooperativa
será definido em estatuto (Art. 21, v,
da Lei 5764/71), não podendo ser
superior a quatro anos.
Nem a doutrina, muito menos a
jurisprudência
são
unânimes
no
sentido de que a garantia de emprego
se estende ao suplente do dirigente da
sociedade cooperativa. A OJ 253, SBDI1, do TST estabelece ser indevida a
garantia de emprego do suplente.
65
REABILITADOS
 A empresa com 100 ou
mais empregados está
obrigada a preencher de 2
a 5% dos seus cargos com
beneficiários reabilitados
ou pessoas portadoras de
deficiência (art. 93, da Lei
8213/91).
66
AVISO PRÉVIO
 Concessão do aviso prévio durante a estabilidade –
impossibilidade – SÚMULA 348, TST
67
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término do contrato de trabalho - Universidade Castelo Branco