LEGISLAÇÃO AMBIENTAL
APLICADA
Código Florestal (Lei 4.771 de 15 de
setembro de1965)
Hierarquia das Normas
•
•
•
•
•
Constituição;
Leis Complementares;
Leis Ordinárias; Medidas Provisórias;
Decretos;
Resoluções; Portarias.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
• Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá- lo para as
presentes e futuras gerações.
Código Florestal
Brasileiro:
LEI Nº 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965.
DEFINIÇÕES DE TERMOS (Novidade da MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 2166-67/01)
1o ..................................................
..........................
"Art.
§
2o Para os efeitos deste Código,
entende-se por:
CONCEITOS
Preservação ambiental: Conservação ambiental:
• Proteção da natureza • Uso apropriado do meio
independentemente de
ambiente, dentro dos
seu valor econômico
limites
capazes
de
e/ou
utilitário,
manter sua qualidade e
apontando o homem
seu equilíbrio, em níveis
como o causador da
aceitáveis.
quebra
deste
“equilíbrio”
ou
simplesmente “Manter
intacto”.
I - Pequena propriedade rural ou
posse rural familiar:
• aquela explorada mediante o trabalho pessoal do
proprietário ou posseiro e de sua família,
admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda
bruta seja proveniente, no mínimo, em 80 %
(oitenta por cento), de atividade agroflorestal ou
do extrativismo, cuja área não supere:
II - Área de preservação permanente:
• área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta
Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a
função ambiental de preservar os recursos
hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a
biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora,
proteger o solo e assegurar o bem estar das
populações humanas.
III - Reserva Legal:
• área localizada no interior de uma propriedade ou
posse rural, excetuada a de preservação
permanente, necessária ao uso sustentável dos
recursos naturais, à conservação e reabilitação dos
processos ecológicos, à conservação da
biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e
flora nativas.
IV - Utilidade pública:
•
a) as atividades de segurança nacional e
proteção sanitária;
•
b) as obras essenciais de infra-estrutura
destinadas aos serviços públicos de transporte,
saneamento e energia; e
•
c) demais obras, planos, atividades ou
projetos previstos em resolução do Conselho
Nacional de Meio Ambiente-CONAMA.
V - Interesse social:
• a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade
da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e
controle do fogo, controle da erosão, erradicação de
invasoras e proteção de plantios com espécies nativas,
conforme resolução do CONAMA;
• b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável
praticadas na pequena propriedade ou posse rural
familiar, que não descaracterizem a cobertura vegetal e
não prejudiquem a função ambiental da área; e
• c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos
em resolução do CONAMA.
VI - Amazônia Legal:
• Compreende os estados do Acre, Pará, Amazonas,
Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as
regiões situadas ao norte do paralelo 13o S, dos
Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do
meridiano de 44o W, do Estado do Maranhão."
ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE
• Artigo 2°
• Consideram-se de preservação permanente, pelo
só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de
vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso
d’água desde o seu nível mais alto em faixa
marginal cuja largura mínima seja:
• DEMARCAÇÃO DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Rio
Resumindo…
APP 30m com Rio de até10m APP 30m
APP 50m com Rio de 10m até 50m APP 50m
APP 100m com Rio de 50m até 200m APP 100m
APP 200m com Rio de 200m até 600m APP200m
APP 500m com Rio maior que 600m APP500m
•
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios
d’água, naturais ou artificiais;
•
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e
nos chamados “olhos d’água”, qualquer que seja a
sua situação topográfica, num raio mínimo de 50
(cinquenta) metros de largura;
•
d) no topo de morros, montes, montanhas e
serras;
•
e) nas encostas ou partes destas com
declividade superior a 45° equivalente a 100% na
linha de maior declive;
Codigo florestal – Art 2o.
Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e
demais formas de vegetação natural situadas: ( Continuação)
b)ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
( resolução CONAMA 302)
Espelho d'água
Área Rural
Ate 10 ha
Área Urbana
Consolidada
15 m (PCH)
(pode ser ampliado para ate 30 m – LA)
Ate 20 ha
15m
100m (Energia eletrica e Abast.
Publico)
Mais de 20 ha
100m(Podendo ser reduzido ate 30 m no lic.
Amb.)
100 m
(Energia eletrica e Abast. Publico)
30 m
•
f) nas restingas, como fixadoras e dunas ou
estabilizadoras de mangues;
•
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a
partir da linha de ruptura do relevo, em faixa
nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções
horizontais;
•
h) em altitude superior a 1.800 (mil e
oitocentos) metros, qualquer que seja a
vegetação.
OBS.: Parâmetros definidos nas Resoluções
CONAMA 302 e 303, de 20 de março de 2002.
• Parágrafo único - No caso de áreas urbanas, assim
entendidas as compreendidas nos perímetros
urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões
metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo
o território abrangido, observar-se-á o disposto
nos respectivos planos diretores e leis de uso do
solo, respeitados os princípios e limites a que se
refere este artigo.
• (Todas as cidades com mais de 20.000 habitantes
têm que ter plano diretor . No estado de São
Paulo todas as cidades devem possuir plano
diretor).
•
e) a proteger sítios de excepcional beleza ou
de valor científico ou histórico;
•
f) a asilar exemplares da fauna ou flora
ameaçados por extinção;
•
g) a manter o ambiente necessário à vida das
populações silvícolas;
•
h) a assegurar condições de bem-estar
público.
MEDIDAS MÍNIMAS DA RESERVA LEGAL
ANTIGA
NO CÓDIGO DE 1965, AS MEDIDAS MÍNIMAS
DA RESERVA LEGAL EM RELAÇÃO AO
TAMANHO DAS PROPRIEDADES ERAM:
 50% - NA REGIÃO NORTE E NA PARTE
NORTE DA REGIÃO CENTRO-OESTE;
 20% - NO CERRADO;
 20% - NAS REGIÕES LESTE MERIDIANO,
SUL E CENTRO OESTE.
MEDIDAS MÍNIMAS DA RESERVA LEGAL
ATUAL
• COM
AS
ALTERAÇÕES
PROVENIENTES DA MP 2166-67/01, AS
MEDIDAS MÍNIMAS DA RESERVA
LEGAL
PASSARAM
A
SER:
•  80% - NA AMAZÔNIA LEGAL;
•  35% - NO CERRADO AMAZÔNICO;
•  20% - NAS DEMAIS REGIÕES DO
PAÍS.
Reserva legal
Percentual da propriedade
tipologia
Floresta
Cerrado
Campos gerais
80%
35%
20%
local
Amazonia Legal
Demais regiões
20%
LOCALIZAÇÃO DA RESERVA LEGAL
•
•
•
•
•
I - o plano de bacia hidrográfica;
II - o plano diretor municipal;
III - o zoneamento ecológico-econômico;
IV - outras categorias de zoneamento ambiental; e
V - a proximidade com outra Reserva Legal, Área
de Preservação Permanente, unidade de
conservação ou outra área legalmente protegida.
RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA LEGAL
• § 5o O Poder Executivo, se for indicado pelo
Zoneamento ecológico Econômico-ZEE e pelo
Zoneamento Agrícola, ouvidos o CONAMA, o
Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da
Agricultura e Abastecimento, poderá:
RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA LEGAL
• I - reduzir, PARA FINS DE RECOMPOSIÇÃO, a
reserva legal, na Amazônia Legal, para até
cinqüenta por cento da propriedade, excluídas,
em qualquer caso, as Áreas de Preservação
Permanente, os ecótonos, os sítios e
ecossistemas especialmente protegidos, os locais
de expressiva biodiversidade e os corredores
ecológicos; e
• II - ampliar as áreas de reserva legal, em até
cinqüenta por cento dos índices previstos neste
Código, em todo o território nacional.
Reserva legal - Percentual da propriedade
Para fins de recomposicao e se for indicado pelo
ZEE
Floresta
Amazonia Legal
Demais regiões
50%
Cerrado
52,5%
30%
Campos gerais
30%
Comparando diferentes Fisionomias…
Floresta Cerrado Campos
Amazônia
Legal
Demais
regiões
80%
Recomposicão
Amazônia Legal
Demais regiões
gerais
20%
35%
20%
Floresta
Cerrado
50%
52,5%
Campos gerais
30%
30%
• § 6o Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o
cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente
em área de preservação permanente no cálculo do
percentual de reserva legal, desde que não implique em
conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo,
e quando a soma da vegetação nativa em área de
preservação permanente e reserva legal exceder a:
I - 80% da propriedade rural localizada na Amazônia Legal;
II - 50% da propriedade rural localizada nas demais regiões
do país; e
III - 25% da pequena propriedade definida pelas alíneas b e
c do inciso I do § 2o do art. 1o.
Reserva legal e APP
Só pode reduzir a área de RL:Exemplo :
Uma propriedade no estado de São Paulo
Delimita-se a APP:
a)Se a APP ocupar ate 30% da área a
RL sera’ de 20% ( O normal)
b) Se a APP ocupar mais de 30% da área e menos de 50% - a RL
sera de =( 50 – area da APP)
c)Se a APP ocupar mais de 50%
não precisa de RL ,
mas não pode reduzir a APP
• Art. 18. Nas terras de propriedade privada, onde
seja necessário o florestamento ou o
reflorestamento de preservação permanente, o
Poder Público Federal poderá fazê-lo sem
desapropriá-las, se não o fizer o proprietário.
• § 1° Se tais áreas estiverem sendo utilizadas com
culturas, o seu valor deverá ser indenizado o
proprietário.
• § 2º As áreas assim utilizadas pelo Poder Público
Federal ficam isentas de tributação.
• Artigo 44º (Redação dada pela MP 2166-67/01):
O proprietário ou possuidor de imóvel rural com
área de floresta nativa, natural, primitiva ou
regenerada ou outra forma de vegetação nativa
em extensão inferior ao estabelecido nos incisos
I, II, III e IV do art. 16, ressalvado o disposto nos
seus §§ 5º e 6º, deve adotar as seguintes
alternativas, isoladas ou conjuntamente:
• I - recompor a reserva legal de sua propriedade
mediante o plantio, a cada três anos, de no
mínimo 1/10 da área total necessária à sua
complementação (...);
• II - conduzir a regeneração natural da reserva
legal; e
• III - compensar a reserva legal por outra área
equivalente em importância ecológica e extensão,
desde que pertença ao mesmo ecossistema e
esteja localizada na mesma microbacia, conforme
critérios estabelecidos em regulamento.
Sobre os prazos para averbar
Reserva Legal...
• O Decreto 6514/2008, que regulamenta a Lei de
Crimes Ambientais, determinava o prazo para
averbação até 22/01/2009.
• Porém, o Decreto 6686/2008, estende até 11 de
dezembro de 2009 o prazo para produtores
rurais averbarem as áreas de Reserva Legal de
suas propriedades, sob pena de multa de R$
50,00 a R$ 500,00 por hectare???????
Codigo florestal - reserva legal
Resumo – Exemplo para o Estado de São Paulo
As APPs representam, em média de 8 a 10% da área da propriedade;
As UC ocupam 6% do estado de SP
A reserva legal 20 % da área rural
A cobertura florestal nativa hoje é de cerca de 12%
Temos cerca de 29% da área rural do estado de SP a ser convertido
para vegetação nativa (35%-6%) .
O NOVO CÓDIGO QUE SERÁ
VOTADO ESTA SEMANA
se votarem.....
Entenda no Novo Código Florestal
• Margens
de
rios:
Como
é
hoje
Atualmente, é exigida área de preservação permanente
(APP) de 30 metros nas margens dos rios com até 10
metros de largura. Para rios com largura de até 600
metros, a área de preservação exigida é 500 metros.
• O que muda: O projeto prevê redução para 15 metros
nos casos em que a área de preservação já esteja
ocupada. Para novas propriedades e propriedades em
que a área esteja livre, fica mantida a distância mínima
de 30 metros.
Fontes: Lei 4.771/1965 (Código Florestal) e Aldo Rebelo, relator do projeto de alteração do código
Jornal O Estado de Minas
Entenda no Novo Código Florestal
• Morros
e
encostas:
Como
é
hoje
Atualmente, não é permitida a utilização dos
topos de morros, montanhas e serras e encostas
com declive maior do que 45 graus.
• O que muda: O texto do novo código autoriza o
uso para alguns tipos de cultivo. No entanto, a
lista de atividades permitidas precisará ser
regulamentada em nova lei.
Entenda no Novo Código Florestal
• Reserva
legal:
Como
é
hoje
O código vigente prevê percentuais diferentes de
preservação ambiental dentro de propriedades, de
acordo com a região: 80% da propriedade na Amazônia
legal, 35% no cerrado e 20% para o restante do país.
O que muda: O novo código prevê que a APP seja
somada à área da reserva legal, totalizando 80% da
propriedade na amazônia legal, 35% no cerrado e 20%
para o restante do país.
Entenda no Novo Código Florestal
• Anistia
Como é hoje
Um decreto em vigor que regulamenta o código
estabelece que os produtores rurais que
recuperarem suas áreas desmatadas até 11 de
junho de 2011 terão suas multas anistiadas. A
partir dessa data, quem não regularizar sua
reserva
legal
ou
APP
será
punido.
Entenda no Novo Código Florestal
• O que muda
O código também prevê suspensão de multas
aplicadas até julho de 2008 para o produtor que
aderir ao Plano de Regularização Ambiental, que
ainda precisa ser regulamentado. Se ele não
cumprir o plano, as multas podem ser cobradas.
Entenda no Novo Código Florestal
• Documentação
Como é hoje
Atualmente, o registro da reserva legal precisa
ser feito em cartório.
• O que muda
Com o novo código, o registro da área pode ser
feita por ato declaratório no órgão ambiental
estadual.
Entenda no Novo Código Florestal
• Áreas urbanas
Como é hoje
A lei vigente prevê que o uso do solo nas áreas
urbanas seja definido na lei de uso do solo dos
municípios.
• O que muda
O novo código também não traz alterações para
área urbana.
Principais alterações propostas
• Reduzir a Mata Ciliar de 30 m para 15 m em rios de até 5
m.
• Proposta atual: no caso de recomposição repor apenas
15 m ao invés de 30 m.
• Compensar RL em outra área
• Isentar de recomposição da RL áreas de até 4 módulos
fiscais (o módulo varia de região para região) – Proposta
anterior Agricultura Familiar e Cooperativas Agrícolas.
• Anistiar quem desmatou RL e APP até 22 de junho de
2008
• Regras para uso em APP através de decreto presidencial
Classificação dos Imóveis
• Atualmente, o módulo fiscal serve de parâmetro para a
classificação fundiária do imóvel rural quanto a sua
dimensão, de conformidade com art. 4º da Lei nº
8.629/93, sendo:
• Minifúndio: imóvel rural de área inferior a 1 (um)
módulo fiscal;
• Pequena propriedade: imóvel rural de área
compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais;
• Média propriedade: imóvel rural de área compreendida
entre 4 (quatro) e 15 (quinze) módulos fiscais;
• Grande propriedade: imóvel rural de área superior a 15
(quinze) módulos fiscais.
Tamanho do Módulo Fiscal
• Módulo Fiscal:
– Santa Catarina: 70-90 ha
– Mato Grosso: 200 ha
– Amazônia: 400 ha
Entrevista Aldo Rabelo
• http://www.codigoflorestal.com/
O Estado de S.Paulo, 22/05/2011
(Marta Salomon)
Documento liga Código Florestal a aumento de
desmate na Amazônia
• Ofício enviado pelo secretário do Meio Ambiente de MT
ao gabinete de crise afirma que reforma do Código
alimentou expectativa entre proprietários de terra de
que não seriam concedidas novas autorizações para
desmate e responsáveis seriam anistiados
Sites Interessantes
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•
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www.senado.gov.br
www.mma.gov.br
www.ibama.gov.br
www.mct.gov.br
www.escritorioonline.com.br
www.isa.org.br
HISTÓRICO DAS PROPOSTAS DE
PROJETOS DE LEI PARA ALTERAR O
CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO
• PL 6424/05 – Oriundo e aprovado pelo Senado,
permite a recomposição da RL com espécies
exóticas, como eucalipto ou soja.
• Apensados a ele, o PL 6840/06, do deputado
Jorge Khoury, que permite a compensação de RL
fora da bacia hidrográfica e mesmo em outro
estado da federação e o PL 1207/2007, que reduz
de 80% para 50% a RL na Amazônia Legal.
Sobre o andamento destes Projetos de
Lei:
 17/10/2007: PL 6424/05 seria votado na Câmara, porém,
foi aprovado requerimento de adiamento de votação.
 02/4/2008: Aprovado requerimento do Sr. Ricardo Tripoli
para a realização de audiência pública da Comissão de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para
discussão do PL.
 23/4/2008: Parecer do Relator, Dep. Jorge Khoury (DEMBA), pela aprovação do PL 6424/05 e apensados.
 07/5/2008: Retirado de pauta de Ofício.
 05/11/2008: PL 6424/05 voltou a pauta da
Comissão de Meio Ambiente e só não foi votado
por pressão da sociedade civil e alguns
parlamentares, tais como: deputados Fernando
Gabeira (PV-RJ), Sarney Filho (PV-MA), Paulo
Teixeira (PT-SP), Édson Duarte (PV-BA), Ricardo
Trípoli (PSDB-SP) e Juvenil Alves (sem partido-MG.
 30/04/2009: Governo de Santa Catarina aprova
“Código Ambiental” que possibilita a diminuição
de APP em pequenas propriedades, de 30 m para
5 m, podendo ainda, sobrepor a Reserva Legal.
 A governadora do RS, Yeda Crusius (PSDB),
aderindo à idéia de SC, declarou “Cada estado
deve ter uma legislação própria para decidir os
rumos de suas riquezas ambientais.”
Neste contexto, surgem mais ameaças...
 PL 1876/99 (do dep. Sérgio Carvalho/PSDB RO) – Revoga o
atual Código Florestal e propõe um novo, cujo parecer
deverá ser dado pela Comissão Especial presidida por...
MOACYR MICHELETTO (nomeado em 15/10/2009)!!!!
 Apensado a ele, o PL 5367/09 (do dep. Valdir
Colatto/PMDB SC) – Propõe a criação de um Código
Ambiental Brasileiro, revogando a Política Nacional do
Meio Ambiente, o Código Florestal e parte do SNUC
(Art.22), dentre outros dispositivos legais.
Nota das Ongs contra revogação da
legislação ambiental brasileira:
Alertam à sociedade para a gravidade da
proposta da bancada ruralista no Congresso
Nacional (PLs 1876/99 e 5367/09) que tramita
em
comissão
ligada
ao
agronegócio.
A proposta revoga ou modifica as principais Leis
ambientais brasileiras, como o Código Florestal
brasileiro, a Lei de Política Nacional de Meio
Ambiente, a Lei de Crimes e Infrações contra o
Meio Ambiente e a Lei do Sistema Nacional de
Unidades Cons.
• 20/10/2009 - Apresentação do REQ. 14/2009 PL187699,
pelo Dep. Edson Duarte, que "requer a realização de
Audiência Pública para debater o tema: Leis de
Proteção Ambiental - Eficácia e Ameaças, convidando-se
os Srs. Antônio Herman Benjamim, Ministro do STJ,
Deputado Federal Flávio Dino, do PCdoB/MA, e
Guilherme José Purvin de Figueiredo, Presidente do IBAP
- Instituto Brasileiro de Adv.Pública.
• Aprovado requerimento do Sr. Edson Duarte que requer
audiências públicas externas desta Comissão em
localidades instaladas nos principais biomas brasileiros:
Caatinga, Amazônia, Cerrado, Pampa gaúcho, Pantanal e
Mata Atlântica.
 Além do Código Florestal, vale conhecer outras normas
que também abordam a questão Florestal no Brasil:
 11/02/1998: Lei 9.605 dispõe sobre Crimes Ambientais.
 02/03/2006: Lei 11.284 dispõe sobre Gestão das
Florestas Públicas e cria o Serviço Florestal Brasileiro.
 11/12/2006: Lei 11.428 dispõe sobre a utilização e
proteção da Mata Atlântica.
 22/07/2008: Decreto 6.514, regulamenta a Lei de Crimes
Ambientais.
 24/11/2008: Decreto 6.660, regulamenta a Lei da Mata
Atlântica.
TENDÊNCIAS...............
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DESCENTRALIZAÇÃO
– Da Gestão Florestal
- Da Legislação Florestal
CÓDIGO FLORESTAL POR BIOMA (ZEE)
CÔMPUTO DE APP NA RL
RECOMPOSIÇÃO DA RL
(MICRO) BACIA HIDROGRÁFICA COMO UNIDADE DE
PLANEJAMENTO
TAMANHO DA PROPRIEDADE
COMPENSAÇÃO DA RL
USO “CONSOLIDADO / REGULARIZAÇÃO”DE ÁREAS
PLANTADAS (APP E RL)
PSA COMO MECANISMO DE ESTIMULO
REFERÊNCIAS
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Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro:
Atlas, 2012.
• DEON SETTE, MARLI
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Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio
Augusto Zampol Pavani. Coleção Didática jurídica, São
Paulo: MP Ed., 2010, 575 p.
• FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito
Ambiental Brasileiro. 13ª ed., rev., atual. E compl. – São
Paulo : Saraiva, 2012.
REFERÊNCIAS
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Brasileiro. 11ª. Ed., São Paulo: Malheiros. 2010.
• SAMPAIO, Rômulo Silveira da Rocha. Direito Ambiental :
doutrina e casos práticos – Rio de Janeiro : Elsevier :
FGV, 2011.
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/ Coleção OAB Nacional Primeira Fase – 3ª Ed., - São
Paulo : Saraiva, 2011.
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ARRUDA, José Jobson de A. e PILETTI, Nelson. Toda a História. 4 ed. São Paulo: Ática, 1996.
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DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2005.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 1, 2 e 3.
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GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol I: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2007
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ATENÇÃO
Parte deste material foi coletado na internet e não foi possível identificar a
autoria. Este material se destina para fins de estudo e não se encontra
completamente atualizado.
FIM
• _________________Obrigado pela atenção!!
•
Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553
•
Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da
Conquista
•
Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado.
•
Bacharel em Teologia
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Especialista em Direito Educacional - FTC
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Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA
•
Mestrando em Filosofia - UFSC
Email: [email protected]
Facebook: Ney Maximus
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