ANO 81º • 2013 • Nº 1
JANEIRO • 1ª QUINZENA
4,00 euros (IVA incl.)
Diretor-adjunto:
Miguel Peixoto de Sousa
Diretor:
Peixoto de Sousa
DE11562011GRC
CEM NORTE
Esclarecimentos quanto às regras aplicaveis aos pequenos retalhistas
e pequenas unidades de produção, comércio e serviços
O regime especial de isenção
previsto no art. 53.º do CIVA
O artigo 53.º do Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado (CIVA) estabelece um regime especial de
isenção aplicável às pequenas unidades de produção,
de comércio ou de prestação de serviços que, devido à
sua reduzida dimensão, não possuem a estrutura administrativa necessária ao cumprimento das obrigações
decorrentes da aplicação do imposto às suas operações.
SUMÁRIO
Legislação
Lei nº 66-B/2012, de 31.12 (Orçamento do Estado
- 2013) ......................................................... Suplemento
Dec-Lei nº 266-B/2012, de 31.12 (Arrendamento urbano
e Reabilitação urbana - regime de determinação
do nível de conservação dos prédios urbanos) .....
22
Port. n.º 424/2012, de 28.12 (IMI - avaliação de prédios
urbanos - Valor médio de construção por metro
quadrado a vigorar em 2013)................................
25
Port. n.º 426-A/2012, de 28.12 (IVA - novo sistema
de faturação - modelo oficial de declaração para
a comunicação dos elementos das faturas) ...........
15
Port. n.º 426-B/2012, de 28.12 (IRS - modelos
das faturas-recibo) ................................................
17
Port. n.º 426-B/2012, de 28.12 (IRS - Declaração
mensal de remunerações) ......................................
19
Sistemas de incentivos e apoios ...............................
10
Resoluções administrativas
IVA: regime especial de isenção; bens sujeitos
a impostos especiais de consumo, em circulação,
em regime suspensivo, com destino a um local
de entrega direta ....................................................
13
IRS: tabela prática do IRS para 2012 ........................
14
Obrigações fiscais do mês e informações diversas ...... 2 a 9
Trabalho e Segurança Social
Informações Diversas ................................................. 26 a 28
Sumários do Diário da República............................
32
Face à diversidade de condicionalismos a observar
na formação do enquadramento, nem sempre tem sido
fácil, quer para os sujeitos passivos quer para os serviços,
encontrar a forma mais adequada de dar cumprimento
às disposições deste regime especial de isenção, motivo
pelo qual se considera oportuno divulgar as presentes
instruções administrativas.
Âmbito de aplicação do regime especial de isenção
Podem beneficiar da isenção do imposto os sujeitos
passivos que:
- Não tenham nem sejam obrigados a ter contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC;
- Não pratiquem importações, exportações ou atividades conexas com alguma destas operações;
(Continua na pág. 11)
NESTE NÚMERO:
• IRS - Novo sistema de faturação - modelos
das faturas-recibo
• IVA - as novas regras de faturação em 2013
INCLUI SUPLEMENTO:
• Orçamento do Estado para 2013 - Alterações
aos Códigos Fiscais - Lei nº 66-B/2012, de
31.12
Boletim do Contribuinte
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JANEIRO 2013 - Nº 1
PAGAMENTOS
EM JANEIRO
I R S (Até ao dia 21 de janeiro)
– Entrega do imposto retido no mês de dezembro sobre
rendimentos de capitais, prediais e comissões pela intermediação na realização de quaisquer contratos, bem como do
imposto retido pela aplicação das taxas liberatórias previstas
no art. 71º do CIRS.
(Arts. 98º, nº 3, e 101º do Código do IRS)
– Entrega do imposto retido no mês de dezembro sobre
as remunerações do trabalho dependente, independente e
pensões – com exceção das de alimentos (Categorias A, B e
H, respectivamente).
(Al. c) do nº 3 do art. 98º do Código do IRS)
IRC
– Entrega das importâncias retidas no mês de dezembro
por retenção na fonte de IRC, nos termos do art. 84º do
Código do IRC. (Até ao dia 21 de janeiro)
(Arts. 106º, nº 3, 107º e 109º do Código do IRC)
I V A (Até ao dia 10)
- Entrega do imposto liquidado no mês de novembro pelos
contribuintes de periodicidade mensal do regime normal.
O pagamento pode ser efetuado nas estações dos CTT, no Multibanco
ou numa Tesouraria de Finanças com o sistema local de cobrança até
ao último dia do prazo.
SEGURANÇA SOCIAL (De 11 a 21 de janeiro)
– Contribuições relativas às remunerações do mês de
dezembro de 2012.
IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO (Até
ao dia 31 de janeiro )
– Liquidação, por transmissão eletrónica de dados, e
pagamento do Imposto Único de Circulação – IUC – relativo
aos veículos cujo aniversário da matrícula ocorra no mês de
janeiro.
IMPOSTO DO SELO (Até ao dia 21 de janeiro)
– Entrega, por meio de guia, do imposto arrecadado no
mês de dezembro. O pagamento deve ser efetuado nos locais
habituais – tesourarias da Fazenda Pública, caixas multibanco
ou balcões dos CTT.
Boletim do Contribuinte
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Contribuinte, Suplementos e Índices.
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INFORMAÇÕES
DIVERSAS
IRS
Declaração modelo 3 tem novos impressos
Foram já publicados no Diário da República os novos modelos da declaração modelo 3 do IRS (folha de rosto), respetivos
anexos e instruções de preenchimento.
De acordo com a nova portaria, os anexos alterados são os
seguintes:
- anexo B - rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo regime
simplificado ou que tenham praticado atos isolados;
- anexo C - rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos tributados com base na
contabilidade organizada;
- anexo G - mais-valias e outros incrementos patrimoniais;
- anexo G1 - mais-valias não tributáveis;
- anexo H - benefícios fiscais e deduções;
- anexo J - rendimentos obtidos no estrangeiro.
Ficam obrigados a enviar a declaração de rendimentos pela
Internet os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos
a declarar nos anexos B (rendimentos empresariais e profissionais - regime simplificado), C (rendimentos empresariais
e profissionais - contabilidade organizada), D (imputação de
rendimentos de entidades sujeitas ao regime da transparência
fiscal e de heranças indivisas), I (rendimentos de herança indivisa) e L (rendimentos obtidos por residentes não habituais).
Relembramos que a partir do mês de Março se inicia a 1ª
fase de entrega das declarações modelo 3 do IRS de 2012 relativamente aos rendimentos auferidos em 2012 (apenas para os
titulares de rendimentos do trabalho dependente e pensões que
apresentem a declaração em papel).
Aprovados novos impressos
para o cumprimento de obrigações declarativas
Tal como noticiámos oportunamente, foram aprovados os
seguintes modelos de declarações:
- Portaria 413/2012, de 17/12/2012 - Aprova as instruções
de preenchimento da declaração modelo 37 - «Juros e
Amortizações de Habitação Permanente Prémios de Seguros de Saúde, Vida e Acidentes Pessoais PPR, Fundos
de Pensões e Regimes Complementares»
- Portaria 414/2012, de 17/12/2012 - Aprova a declaração modelo 39 - «Rendimentos e Retenções a Taxas Liberatórias»
e as respetivas instruções de preenchimento
- Portaria 415/2012, de 17/12/2012 - Aprova as instruções
de preenchimento da declaração modelo 13 - «Valores
mobiliários, warrants autónomos e instrumentos financeiros derivados»
- Portaria 416/2012, de 17/12/2012 - Aprova a declaração
modelo 42 - «Subsídios ou Subvenções Não Reembolsáveis», e as respetivas instruções de preenchimento.
(Ver quadro-síntese explicativo que foi publicado na página 850 do último
número).
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Boletim do Contribuinte
JANEIRO 2013 - Nº 1
INFORMAÇÕES
DIVERSAS
Profissionais liberais e contribuintes de
elevado rendimento sob maior vigilância
A Administração Tributária (AT) criou uma unidade
especial, o Comité de Cumprimento Fiscal, que numa fase
inicial irá começar por dar especial atenção ao cumprimento
fiscal dos profissionais liberais e aos contribuintes de maior
rendimento.
De acordo com o Ministério das Finanças “o Comité de
Cumprimento Fiscal terá como responsabilidade a identificação dos principais riscos de cumprimento e a definição da
estratégia e linhas orientadores de atuação da AT”.
Em 2013 estarão em funcionamento duas unidades multidisciplinares de projeto que acompanharão e monitorizarão
a atividade de dois segmentos especiais de contribuintes:
profissionais liberais e contribuintes de elevado rendimento
ou património.
O Comité será composto, para além do director-geral da AT,
dos subdirectores gerais com a área da Inspecção Tributária;
da Cobrança, da Justiça Tributária e da Unidade dos Grandes
Contribuintes.
Combate à fraude e evasão fiscal
na União Europeia
Cooperação e assistência mútua em matéria
fiscal e aduaneira
Pelo Decreto-Lei 263/2012, de 20 de Dezembro, foi transposta a Diretiva n.º 2010/24/UE, do Conselho, de 16 de março
de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança
de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas,
definindo os termos de aplicação do regime de assistência
mútua à cobrança a que fica sujeito o Estado Português.
Com a Diretiva n.º 2010/24/UE, que revogou, com efeitos
a partir de 1 de janeiro de 2012, a Diretiva n.º 2008/55/CE,
foram introduzidas profundas alterações em matéria de assis-
tência mútua na cobrança entre Estados-Membros, visando
dar resposta à ameaça que o aumento da fraude constitui
para os interesses financeiros da União Europeia (UE) e dos
Estados-Membros e para o bom funcionamento do mercado
interno, bem como salvaguardar, de forma mais adequada, a
competitividade e a neutralidade fiscal no espaço europeu.
Refira-se que a revisão desta diretiva relativa à cobrança de
créditos, com o objetivo de aperfeiçoar as regras existentes,
estimular o recurso à assistência mútua na cobrança e facilitar
a sua aplicação prática, vinha sendo, desde há algum tempo,
apontada pela Comissão como uma das medidas de uma estratégia coordenada na luta contra a fraude ao IVA a nível da UE.
Tendo em vista alcançar tais objetivos, foi alargado o âmbito
de aplicação do regime de assistência mútua aos créditos
respeitantes a impostos e direitos ainda não abrangidos pela
assistência mútua à cobrança.
Nos termos do artigo 3º do referido decreto-lei, ficam
abrangidos pelo regime de assistência mútua à cobrança previsto no presente decreto-lei os créditos relativos a:
a) Todos os impostos e direitos, independentemente da sua
natureza, cobrados diretamente ou em seu nome por um
Estado-Membro ou pelas suas subdivisões territoriais
ou administrativas, incluindo as autoridades locais, ou
em nome da União Europeia;
b) Restituições, intervenções e outras medidas que façam
parte do sistema de financiamento integral ou parcial
do Fundo Europeu Agrícola de Garantia e do Fundo
Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, incluindo
as importâncias a receber no âmbito destas ações;
c) Quotizações e outros direitos previstos no âmbito da
organização comum do mercado para o setor do açúcar.
Ficam igualmente incluídos no âmbito de aplicação deste
regime de assistência mútua à cobrança:
a) As sanções, multas, coimas, taxas e sobretaxas de natureza administrativa, respeitantes a créditos abrangidos
pelo número anterior, aplicadas pelas autoridades
administrativas competentes para cobrar os impostos ou direitos em causa ou para realizar inquéritos
administrativos com eles relacionados, bem como as
confirmadas por órgãos administrativos ou judiciais;
b) As taxas devidas pela emissão de certificados e documentos similares no âmbito de procedimentos
administrativos relacionados com quaisquer impostos
e direitos;
c) Juros e despesas respeitantes a créditos.
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Boletim do Contribuinte
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JANEIRO 2013 - Nº 1
INFORMAÇÕES
DIVERSAS
Aprovada a “Bolsa de Terras”
para utilização agrícola
No dia 20 de Dezembro entra em vigor a Lei n.º 62/2012,
de 10.12, que cria a “Bolsa de Terras”, ou seja, a bolsa nacional
de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril.
Este diploma aplica-se aos prédios rústicos e aos prédios
mistos,; a todos aqueles que sejam integrados voluntariamente
pelos seus proprietários, assim como aos baldios.
Não são integrados na aplicação deste regime os prédios
considerados mistos para efeitos fiscais com edificações destinadas a habitação não permanente, quando a área da parte
inscrita na matriz rústica respetiva seja inferior a 1 ha,; nem os
prédios com projetos de instalação de empreendimentos turísticos aprovados ou em apreciação junto da entidade competente.
A bolsa de terras consiste em disponibilizar para arrendamento, venda ou para outros tipos de cedência as terras com
aptidão agrícola, florestal e silvopastoril do domínio privado do
Estado, das autarquias locais e de quaisquer outras entidades
públicas ou pertencentes a entidades privadas.
Para esse efeito existe agora um sistema de informação,
em suporte informático e com acesso para consulta no sítio da
Internet da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento
Rural (DGADR) com informação sobre os prédios disponibilizados, nomeadamente área, aptidão agrícola, florestal ou
silvopastoril, principais características do solo e eventuais
restrições à sua utilização, designadamente restrições de utilidade pública e servidões administrativas.
A entidade gestora da bolsa de terras é o Ministério da
Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, através da DGADR.
Qualquer privado pode disponibilizar os seus prédios na
bolsa de terras. Por outro lado, são disponibilizados na bolsa
de terras os prédios reconhecidos como prédios sem dono
conhecido, e os prédios que não estejam a ser utilizados para
fins agrícolas, florestais ou silvopastoris.
O processo de reconhecimento da situação de prédio
sem dono conhecido que não esteja a ser utilizado para fins
agrícolas, florestais ou silvopastoris e o registo de prédio que
seja reconhecido enquanto tal serão regulados em lei própria.
De referir que, se for feita prova da identidade do prédio em
questão, no decurso do respectivo processo de reconhecimento,
esse prédio é imediatamente restituído ao seu dono, tendo o
proprietário direito a receber o montante correspondente às
rendas e ou a outros proveitos entretanto recebidos pelo Estado,
enquanto foi por este gerido.
Jovens com acesso facilitado
A lei que cria a bolsa de terras para fins agrícolas, florestais
ou pastoris tem como objetivo de facilitar o acesso à terra –
em particular pelos mais jovens –, favorecendo o aumento
da produção.
Através deste mecanismo, podem agora ser disponibilizados terrenos do Estado – Administração Central, autarquias,
ou entidades públicas –, privados ou baldios, sendo dada
preferência aos jovens agricultores (entre os 18 e os 40 anos),
proprietários com terrenos vizinhos, organizações de produtores e cooperativas, projetos de investigação ou de cultura
biológica na atribuição de terras públicas.
De acordo com a nova lei, consideram-se terras abandonadas, e por isso passíveis de venda, terrenos cujo dono seja
desconhecido ao cabo de 15 anos. Durante este período, os
terrenos podem já constar da bolsa de terras (sob a alçada da
Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural) – se,
entretanto, for feita prova de propriedade, os terrenos tornam
ao dono original. No entanto, este não pode extinguir unilateralmente os contratos existentes, havendo ainda a hipótese
de eventual ressarcimento da bolsa de terras pelas despesas e
obras realizadas nos seus terrenos.
É permitido ao Estado arrendar os terrenos agrícolas
abandonados enquanto dura o processo de reconhecimento
da propriedade, pelo prazo máximo de um ano.
Criados benefícios fiscais
para a “Bolsa de Terras”
No mesmo Diário da República foi publicada a Lei n.º
63/2012, que aprovou benefícios fiscais à utilização das terras
agrícolas, florestais e silvopastoris e à dinamização da «Bolsa
de Terras».
Estas terras vão beneficiar de uma redução do Imposto
Municipal sobre Imóveis (IMI) entre 50% e 100%, quando
terminar o período do programa de ajuda externa (Programa
de Assistência Económica e Financeira a Portugal celebrado
com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o
Banco Central Europeu) previsto para junho de 2014, e após a
conclusão da avaliação geral dos prédios rústicos prevista no
artigo 16.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
Para que haja este benefício, tem de haver uma deliberação
da assembleia municipal, após proposta da assembleia de
freguesia.
Já os emolumentos devidos pela realização de atos de registo de factos relativos a prédio rústico ou misto a disponibilizar,
ou disponibilizado, na bolsa de terras a são reduzidos em 75%.
Empresas “startups”
Apoio à contratação de trabalhadores
A Portaria nº 432/2012, de 31.12, aprovou, no âmbito do
Programa Impulso Jovem, a medida de Apoio à Contratação
de Trabalhadores por Empresas “startups”, que consiste no
reembolso de uma percentagem da Taxa Social Única (TSU)
da responsabilidade do empregador que celebre contrato de
trabalho com desempregados qualificados, ou equiparados,
inscritos no centro de emprego, ou com qualquer trabalhador
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Boletim do Contribuinte
JANEIRO 2013 - Nº 1
INFORMAÇÕES
DIVERSAS
qualificado, para a prestação de trabalho em empresa “startup”.
Segundo a mesma portaria, são equiparados a desempregados os inscritos no centro de emprego como trabalhadores
com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não
pagamento pontual da retribuição.
No próximo número voltaremos s esta medida de apoio à
contratação com mais desenvolvimento
Ambiente
Emissão de poluentes gasosos
Desde o dia 1 de Dezembro findo que entraram em vigor as
recentes alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 258/2012,
de 30.11, à legislação que impõe medidas contra a emissão de
poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão
interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias.
A legislação actual fixa valores-limite de emissão de gases
que os motores de ignição por compressão devem cumprir para
poderem ser homologados e colocados no mercado. O diploma
ora aprovado adapta a legislação nacional à legislação comunitária em vigor, autorizando o aumento do limite máximo de
motores que podem ser colocados no mercado ao abrigo do
regime flexível para determinados tipos de máquinas, bem
como aceitando a aplicação deste regime aos motores destinados a equipar locomotivas ferroviárias, até certo limite e num
período limitado de tempo, incluindo algumas especificidades
para os motores destinados às locomotivas ferroviárias a operar
na rede do Reino Unido.
Novas cartas de condução em vigor
desde 2.1.2013
O novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
foi aprovado em 5 de julho de 2012, através do Decreto-Lei
n.º 138/2012, no entanto, algumas das suas disposições apenas
entraram em vigor no passado dia 2 do corrente mês de janeiro.
É o caso dos novos modelos da carta de condução (documento que titula à habilitação legal para conduzir ciclomotores,
motociclos, triciclos, quadriciclos pesados e automóveis) e
dos novos modelos da licença de condução (documento que
titula à habilitação legal para conduzir outros veículos a motor
que não os referidos anteriormente). As novas regras para a
marcação dos exames nas escolas de condução também apenas
entraram em vigor no passado dia 2 de janeiro.
De referir que, para marcação da prova teórica, a escola
de condução está agora obrigada a registar o candidato no
sistema informático do IMT, I. P. (Instituto da Mobilidade e
dos Transportes, I. P.), nos dois dias seguintes à sua inscrição
na formação. E no que se refere à marcação da prova prática,
esta só pode ocorrer após a validação pelo IMT, I. P. de todos
os dados relativos aos candidatos, submetidos pelas escolas
de condução e pelos centros de exame privados.
Aproveitamos para recordar que o Decreto-Lei n.º
138/2012 veio harmonizar, no espaço da Unidade Europeia,
os prazos de validade, os requisitos de aptidão física, mental e
psicológica, quando exigida, de candidatos e condutores e os
requisitos para obtenção dos respetivos títulos de condução.
Relembrámos, ainda, que está em vigor desde 6 de julho
de 2012 a disposição legal que estabelece que as entidades
privadas autorizadas a realizar exames de condução pagam
ao IMT, I. P. uma contrapartida financeira de 10 % do valor
da emissão de uma carta de condução por cada prova prática
de exame marcada.
Outra nova disposição que apenas entrou em vigor no dia
2 de janeiro é a que estabelece a obrigatoriedade de, durante a
formação e avaliação, os candidatos a condutor serem titulares
e portadores de duplicado da ficha de inscrição na escola de
condução.
De referir, ainda, que, se, dois anos após a inscrição na
escola de condução, o candidato não tiver obtido a habilitação,
este deverá apresentar, na escola de condução, novo atestado
médico e relatório de avaliação psicológica, se exigível, sendo
essa apresentação condição para o mesmo poder continuar a
formação e submeter-se a exame.
Revalidação das cartas de condução
Em matéria de revalidação das cartas de condução passam
a vigorar as seguintes regras:
- Os títulos de condução têm o prazo de validade neles
registados.
- O termo de validade das cartas e das licenças de condução
ocorre nas datas em que os seus titulares perfaçam as seguintes
idades, devendo proceder à respetiva revalidação:
1. Titulares das categorias (AUTOMÓVEIS LIGEIROS E
MOTAS): AM, A1, A2, A, B1, B, BE e de licenças de
condução: 30, 40, 50, 60, 65 e 70 anos e, posteriormente, de 2 em 2 anos;
2. Titulares das categorias (PESADOS) C1, C1E, C, CE e
ainda das categorias B e BE se exercerem a condução
de ambulâncias, veículos de bombeiros, de transporte
de doentes, transporte escolar e de automóveis ligeiros
de passageiros de aluguer: 25, 30, 35, 40, 45, 50, 55,
60, 65 e 70 anos e, posteriormente, de 2 em 2 anos;
3. Titulares das categorias D1, D1E, D e DE (PESADOS):
25, 30, 35, 40, 45, 50, 55, 60 e 65 anos. A partir dos 65
anos já não podem mais ser revalidadas.
O IMTT esclarece que os novos prazos de validade só são
aplicáveis para as cartas emitidas após 2.1.2013, mantendo-se os títulos anteriores a 2013 com a validade que consta na
carta atual.
O exame médico mantém-se obrigatório para a revalidação
da carta a partir dos 50 anos para as categorias de ciclomotores,
motociclos e ligeiros, enquanto para as restantes categorias é
a partir dos 25 anos.
Boletim do Contribuinte
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JANEIRO 2013 - Nº 1
INFORMAÇÕES
DIVERSAS
Sujeitospassivos
IRS
IRC
Exclusões
Regras de faturação em 2013
1 - Obrigatoriedade de utilização de programas informáticos de faturação certificados
1.1- Diploma legal
 A obrigatoriedade de utilização exclusiva de programas
informáticos de faturação certificados encontra-se prevista na
Portaria n.º 22-A/2012, de 24 de janeiro (1).
1.2 - Entidades abrangidas
Aplica-se aos sujeitos passivos de IRS ou de IRC na
emissão das suas faturas (FT), faturas simplificadas (FS), notas
de débito (ND) e notas de crédito (NC).
IRS
Sujeitos
passivos
IRC
Emissãode
documentos
Faturas
(FT)
Faturas
simplificadas
(FS)
Softwareproduzidointernamente
VolumeNegócios2012menorouiguala100
000€
Tenhamemitidomenosde1000documentos
em2012
Aparelhosdistribuiçãoautomática
NãoExcluídos
Optempela
utilizaçãode
programa
informáticode
faturação
Notade
débito
(ND)
Notade
crédito
(NC)
1.3 - Exclusões
 No entanto, excluem-se desta obrigação os sujeitos
passivos que reúnam algum dos seguintes requisitos:
a) Utilizem software produzido internamente ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, do qual
sejam detentores dos respetivos direitos de autor;
b) Tenham tido, no exercício de 2012, um volume de
negócios inferior ou igual a € 100 000 (cem mil euros);
c) Tenham emitido, no exercício de 2012, um número de
faturas, documentos equivalentes ou talões de venda
inferior a 1 000 unidades;
d) Efetuem transmissões de bens através de aparelhos de
distribuição automática ou prestações de serviços em
que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento pré-impresso e ao portador comprovativo do pagamento.
1.4 - Situações não excluídas
 Pese embora as exclusões elencadas anteriormente, são
ainda obrigados a utilizar programa certificado:
a) Os sujeitos passivos que, embora não estejam obrigados, optem pela utilização de programa informático de
faturação;
b) Os sujeitos passivos que utilizem programa de faturação
multiempresa.
Utilizemprograma
faturação
multiempresa
1.5 - Possibilidade de utilização de faturas impressas em
tipografias
 Os sujeitos passivos que se encontrem obrigados a
utilizar programas informáticos de faturação certificados só
podem emitir faturas impressas em tipografias autorizadas em
caso de inoperacionalidade do programa de faturação (avaria,
falha de corrente ou outro acontecimento similar), devendo ser
posteriormente recuperadas para o programa.
2 - Profissionais liberais
2.1- Diploma Legal
 A obrigatoriedade de preenchimento e emissão do
recibo verde eletrónico encontra-se prevista na Portaria n.º
879-A/2010, de 29 de Novembro.
A partir de 1 de julho de 2011 os profissionais liberais
que exerçam profissões constantes na tabela de atividades
anexa ao artigo 151.º do Código do IRS ficaram obrigados
a emitir recibos verdes eletrónicos diretamente no Portal das
Finanças na Internet, desde que o montante anual ilíquido
dos seus rendimentos seja superior a € 10 000 e não resulte
da prática de ato isolado.
2.2- Substituição dos recibos verdes por faturas
 A Portaria n.º 426-B/2012(2), de 28 de Dezembro, aprovou novos modelos de faturas-recibo a emitir por via eletrónica
no Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt), as
quais substituem os recibos verdes eletrónicos a partir de 1
de janeiro de 2013.
(Continua na pag. seguinte)
Boletim do Contribuinte
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JANEIRO 2013 - Nº 1
INFORMAÇÕES
DIVERSAS
 Uma das metas desta alteração é não confundir os
contribuintes, uma vez que a partir de 1 de janeiro de 2013
há profissões que passam a estar obrigadas a emitir faturas
eletrónicas.
 Assim, os profissionais liberais passam a emitir os
seguintes modelos de faturas-recibo:
a) Modelo de fatura-recibo emitido;
b) Modelo de fatura-recibo emitido para ato isolado;
c) Modelo de fatura-recibo sem preenchimento.
 Existe, no entanto, uma exceção: Os titulares de
rendimentos da categoria B enquadrados no regime especial
de isenção previsto no artigo 53.º do Código do IVA, podem
optar por:
a) Emitir fatura-recibo por via eletrónica, ficando sujeitos,
a partir desse momento, às regras gerais da emissão por
esta via;
b) Utilizar fatura-recibo em suporte de papel sem preenchimento, adquirida nos serviços de finanças ao preço
unitário de € 0,10 (dez cêntimos).
Substituído
FaturaͲrecibo
3 - Obrigatoriedade de emissão de faturas
3.1 - Diploma legal
O Decreto-Lei n.º 197/2012 (3), de 24 de agosto, com
entrada em vigor em 1 de janeiro de 2013, prevê que os sujeitos
passivos não podem emitir e entregar documentos de natureza
diferente da fatura para titular a transmissão de bens ou prestação de serviços aos respetivos adquirentes ou destinatários,
sob pena de aplicação das penalidades legalmente previstas.
3.2- Consagração da emissão de faturas e situações excecionais
 Os sujeitos passivos devem emitir obrigatoriamente
uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, independentemente da qualidade do adquirente dos bens
ou destinatário dos serviços (sujeito passivo ou particular),
ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos
que lhes sejam efetuados antes da data da transmissão de bens
ou da prestação de serviços.
As vendas as dinheiro, os talões de venda, as faturas-recibo e documentos equivalentes serão, obrigatoriamente
substituídos por faturas, ou, nos casos em que tal for admissível, por faturas simplificadas.
Em determinadas atividades, sem prejuízo da obrigação
de registo das transmissões de bens e prestações de serviços
efetuadas, a obrigatoriedade de emissão de faturas pode ser
cumprida mediante a emissão de documentos ou do registo das
operações, respetivamente, nas seguintes operações:
a) Prestações de serviços de transporte, de estacionamento, portagens e entradas em espetáculos, quando seja
emitido um bilhete de transporte, ingresso ou outro
documento ao portador comprovativo do pagamento;
b) Transmissões de bens efetuadas através de aparelhos de
distribuição automática que não permitam a emissão
de fatura.
 Os condomínios e os senhorios, não sendo sujeitos
passivos de IVA (IRS ou IRC), não estão sujeitos à obrigação
de emissão de fatura, consequentemente à comunicação dos
respetivos elementos.
 Nas vendas de imóveis a escritura pode substituir a
fatura nas transmissões com sujeição a IVA, nos termos do
artigo 11.º, n.º 2, do regime da renúncia à isenção do IVA nas
operações relativas a bens imóveis. A comunicação à AT é
efetuada pelos notários, através da Declaração MOD 11. Porém, pode o sujeito passivo alienante emitir fatura se assim o
entender, caso em que deve efetuar a sua comunicação.
3.3 - Emissão de faturas simplificadas
 A obrigatoriedade de emissão de fatura pode ser
cumprida através da emissão de uma fatura simplificada em
transmissões de bens e prestações de serviços cujo imposto
seja devido em território nacional, nas seguintes situações:
a) Transmissões de bens efetuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes a não sujeitos passivos, quando o
valor da fatura não for superior a € 1000;
b) Outras transmissões de bens e prestações de serviços
em que o montante da fatura não seja superior a € 100.
De acordo com os esclarecimentos divulgados pela AT,
no Ofício Circulado n.º 30141/2013, emitido em 4 de janeiro
de 2013, para a determinação dos montantes constantes nas
alíneas a) e b) supra, o valor da fatura deve ser considerado
sem inclusão do correspondente IVA.
As faturas simplificadas devem ser datadas, numeradas
sequencialmente e conter os seguintes elementos:
a) Nome ou denominação social e número de identificação
fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços;
b) Quantidade e denominação usual dos bens transmitidos
ou dos serviços prestados;
c) O preço líquido de imposto, as taxas aplicáveis e o
montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão
do imposto e a taxa ou taxas aplicáveis;
d) Número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário, quando for sujeito passivo;
e) Número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário que não seja sujeito passivo (consumidor final),
quando este o solicite.
3.4 - Registo das operações em caso de emissão de faturas
simplificadas
Os sujeitos passivos que emitam faturas simplificadas
e não utilizem sistemas informáticos integrados de faturação
e contabilidade podem efetuar o registo das operações, realizadas diariamente com não sujeitos passivos, pelo montante
global das contraprestações recebidas pelas transmissões de
bens e prestações de serviços tributáveis, imposto incluído,
assim como pelo montante das contraprestações relativas às
operações não tributáveis ou isentas.
O registo referido anteriormente deve ser efetuado,
o mais tardar, no 1.º dia útil seguinte ao da realização das
operações, com base em duplicados das faturas emitidas, em
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
8
JANEIRO 2013 - Nº 1
INFORMAÇÕES
DIVERSAS
(Continuação da pág. anterior)
extratos diários produzidos pelos equipamentos eletrónicos
relativos a todas as operações realizadas ou em folhas de caixa,
que podem substituir o mesmo registo desde que contenham
a indicação inequívoca de um único total diário.
3.5 - Direito à dedução do IVA
Por sua vez, os adquirentes dos bens ou destinatários
dos serviços só podem deduzir o IVA mencionado em faturas
passadas na forma legal (Faturas ou Faturas simplificadas),
devendo conter, obrigatoriedade, o nome e NIF do adquirente.
4 - Obrigatoriedade de comunicação das faturas à
Autoridade Tributária (AT)
4.1 - Diploma legal
O Decreto-Lei n.º 198/2012 (4), de 24 de agosto, alterado
pela Lei do Orçamento do Estado para 2013, com entrada em
vigor em 1 de janeiro de 2013, criou medidas de controlo da
emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal
e respetivos aspetos procedimentais, para reforçar o combate
à informalidade e à evasão fiscal.
Em traços gerais, as pessoas, singulares ou coletivas,
que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal
em território português e aqui pratiquem operações sujeitas
a IVA, são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária
a Aduaneira (AT), por transmissão eletrónica de dados, os
elementos das faturas emitidas nos termos do Código do IVA.
4.2 - Vias e prazo para a comunicação dos elementos das
faturas
Os sujeitos passivos podem comunicar os elementos
das suas faturas à Autoridade Tributária (AT), por uma das
seguintes vias:
a) Por transmissão eletrónica de dados em tempo real,
integrada em programa de faturação eletrónica;
b) Por transmissão eletrónica de dados, mediante remessa
de ficheiro normalizado estruturado com base no ficheiro SAF-T (PT), criado pela Portaria n.º 321 -A/2007,
de 26 de março, alterada pela Portaria n.º 1192/2009,
de 8 de outubro, contendo os elementos das faturas;
c) Por inserção direta no Portal das Finanças (a comunicação por esta via pode ser utilizada pelos agentes
económicos que não utilizem software de faturação e
apenas emitam uma quantidade reduzida de faturas
através da digitação de todos os dados relevantes, no
Portal das Finanças);
d) Por outra via eletrónica, nos termos a definir por portaria
do Ministro das Finanças.
Os sujeitos passivos que sejam obrigados a produzir
o ficheiro SAF-T (PT), criado pela Portaria n.º 321-A/2007,
de 26 de março, alterada pela Portaria n.º 1192/2009, de 8 de
outubro, devem optar por uma das modalidades constantes
das alíneas a) e b) supra.
Foi consagrada uma disposição transitória na Portaria
n.º 426-A/2012 (5), de 28 de dezembro, do Ministro das Finanças, que prevê duas situações distintas:
a) Para os sujeitos passivos que não sejam obrigados a
possuir o ficheiro SAF-T (PT), nem programa de faturação certificado, no ano de 2013, apenas estão obrigados
ao preenchimento, no campo referente à Informação
Parcial, dos elementos respeitantes à primeira e última
fatura, de cada série, emitidas no período a que se refere
a declaração, bem como dos elementos das faturas que
contenham o NIF do adquirente.
b) No decurso do ano de 2013, os sujeitos passivos que
pratiquem operações isentas ao abrigo do artigo 9.º
do CIVA, os sujeitos passivos enquadrados no regime
especial de isenção, previsto no artigo 53.º do CIVA,
bem como os sujeitos passivos enquadrados no regime
previsto no artigo 60º do CIVA, que não tenham emitido
mais de 10 faturas, com o NIF do adquirente, no mês a
que respeita a declaração, podem entregar, presencialmente ou através de remessa por correio registado, o
modelo oficial da declaração em papel, devidamente
preenchido, em qualquer Serviço de Finanças ou outra
entidade com quem a AT celebre protocolo para o efeito,
não lhes sendo aplicável a parte final do n.º 2 do artigo
3.º do Decreto -Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto.
 Apresenta-se em seguida o modelo de declaração
constante na Portaria n.º 426-A/2012, de 28 de dezembro:
Não se deve alterar a via de comunicação no decurso do
ano civil a que respeita, ou seja, a modalidade de comunicação
dos elementos das faturas pela qual o agente económico/comerciante optou deverá ser mantida ao longo de todo o ano civil,
não se devendo proceder a alteração para outra modalidade.
A comunicação referida anteriormente deve ser efetuada até ao dia 25 do mês seguinte ao da emissão da fatura, ou
seja, a comunicação da faturação do mês de janeiro de 2013
deve ser efetuada até 25 de fevereiro e assim sucessivamente.
Comunicaçãoà
AT
Transmissãoeletrónicade
dadosemtemporeal(onͲline)
Enviodeficheironormalizado
estruturadocombaseno
ficheiroSAFͲT(PT)
Atéaodia25do
mêsseguinte
Porinserçãodireta
noPortaldas
Finanças
Poroutravia
eletrónica(a
definir)
Obrigatórioparaossujeitospassivosquesejamobrigados
aproduziroficheiroSAFͲT(PT)
(Continua na pag. seguinte)
9
Boletim do Contribuinte
JANEIRO 2013 - Nº 1
INFORMAÇÕES
DIVERSAS
4.3 - Elementos obrigatórios na comunicação dos dados
das faturas à AT
A AT disponibiliza no Portal das Finanças o modelo
de dados para comunicação, devendo dele constar os seguintes
elementos relativamente a cada fatura:
a) Número de identificação fiscal do emitente
b) Número da fatura
c) Data de emissão
d) Tipo de documento
e) Número de identificação fiscal do adquirente que seja
sujeito passivo de IVA, quando tenha sido inserido no
ato de emissão
f) Número de identificação fiscal do adquirente que não
seja sujeito passivo de IVA, quando este solicite a sua
inserção no ato de emissão
g) Valor tributável da prestação de serviços ou da transmissão de bens
h) Taxas aplicáveis
i) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se
aplicável
j) Montante de IVA liquidado
4.4 - Comunicação no caso de utilização de vários postos
de faturação
 As entidades que disponham de vários postos de
faturação podem enviar um ficheiro SAF-T (PT) por cada
posto de faturação.
No entanto, se tiverem um sistema que integre a faturação emitida por esses postos, podem entregar um só ficheiro
SAF-T (PT), tendo em conta que o objetivo é que as faturas
sejam todas comunicadas.
4.5 - Entidades que têm acordos de auto-faturação com
os seus clientes, onde quem elabora a fatura (autofatura)
é o adquirente do serviço/bem, por conta do prestador do
serviço/transmitente do bem (“vendedor”)
Nestes casos, pese embora a fatura seja elaborada pelo
adquirente, a obrigação da comunicação é sempre do “emitente” (prestador do serviço/transmitente), ou seja, do sujeito
passivo em nome do qual é emitida a fatura.
 Logo, para que possa comunicar essas faturas pode
optar por várias vias:
1 - A entidade que elabora as faturas (emite as autofaturas)
produz o ficheiro SAF-T (com os dados do prestador/
transmitente) e entrega-o ao emitente para que este o
submeta; ou
2 - O cliente que autofatura utiliza o webservice para
enviar as faturas, tendo previamente o emitente criado
um subutilizador para autorizar a empresa que elabora
as faturas a enviá-las à AT.
5 - Incentivo fiscal pela exigência de fatura
5.1- Diploma legal
O Decreto-Lei n.º 198/2012(4), de 24 de agosto, com
entrada em vigor em 1 de janeiro de 2013, criou um incentivo
de natureza fiscal à exigência de faturas por adquirentes que
sejam pessoas singulares e as aquisições estejam fora do âmbito da sua atividade empresarial ou profissional.
A dedução será efetuada na declaração de IRS referente
ao exercício de 2013, a apresentar em 2014.
5.2 - Setores de atividade abrangidos
 Os adquirentes passam a poder deduzir à coleta do
IRS um montante correspondente a 5% do IVA suportado por
qualquer membro do agregado familiar, com o limite global
anual de € 250 por agregado familiar, que conste de faturas que
titulem prestações de serviços comunicadas à AT, desde que
relacionados com a (i) manutenção e reparação de veículos automóveis; (ii) manutenção e reparação de motociclos, de suas
peças e acessórios; (iii) alojamento, restauração e similares; e
(iv) atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza.
Numa primeira fase, no que diz respeito ao benefício
fiscal em sede de IRS para os adquirentes, a medida tem aplicação apenas para os quatro setores de atividade anteriormente
elencados, por se considerar que, a nível internacional, o risco
de fraude e evasão fiscais é elevado, podendo posteriormente
vir a ser alargada a outros setores.
5.3 - Formalidades para obtenção do benefício fiscal
A medida consagra que os adquirentes devem exigir
ao emitente a inclusão do seu NIF nas faturas, competindo-lhes também verificar se até ao final do mês seguinte ao da
sua emissão, foram disponibilizados no Portal das Finanças
os elementos das faturas dos serviços que lhe foram prestados
por entidades daqueles quatro setores, devendo manter na sua
posse as faturas que não tenham sido regularmente comunicadas pelo sujeito passivo emitente à AT e disponibilizadas no
Portal das Finanças, por um período de quatro anos, contado
a partir do final do ano em que ocorreu a aquisição.
Já as pessoas singulares que sejam sujeitos passivos de
IVA devem também indicar no Portal das Finanças, quais as
faturas que titulam aquisições efetuadas fora do âmbito da sua
atividade empresarial ou profissional, sob pena de todas as
faturas em que constam como adquirentes não serem elegíveis
para o incentivo fiscal.
5.4 - Quantificação do benefício fiscal
Em termos práticos, o Estado abre mão de 1,15% do seu
IVA (5% X 23%), incentivando deste modo e por esta via, o
combate à fraude e evasão fiscais, nos setores que considera
mais propensos à “fuga ao fisco”. Do lado dos adquirentes,
reforça-lhes também o papel de “agentes fiscalizadores”,
tendo como público-alvo os contribuintes com rendimentos
mais elevados, que lhes permita desembolsar, na aquisição de
bens e serviços nos quatros setores identificados, por agregado
familiar, montantes anuais na ordem dos € 26.740, para beneficiarem do incentivo fiscal máximo dos € 250.
Jorge Pires e João Gomes
Moneris RISA – Serviços de Gestão, S.A.
N.R. 1 – O DL nº 22-A/2012, de 24.1, foi oportunamente publicado
no Bol. do Contribuinte, 2012, pág. 75
2 – A Port. nº 426-B/2012, de 28.12, é publicada na pág. 17 deste
número.
3 – O DL nº 197/2012, de 24.8, foi transcrito o Boletim do Contribuinte, 2012, pág. 604, e entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2013.
4 – O DL nº 198/2012, de 24.8, foi transcrito o Boletim do Contribuinte, 2012, pág. 614.
O Regime de Bens em circulação bjeto de transações entre sujeitos
passivos de IVA, 147/2003, de 11.7, actualizado e republicado pelo
DL nº 198/2012, encontra-se publicado no Boletim do Contribuinte,
2012, pág. 650 e seguintes.
5 – A Port. nº 426-A/2012, de 28.12, é publicada na pág. 15 deste
número.
Boletim do Contribuinte
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JANEIRO 2013 - Nº 1
SISTEMAS DE INCENTIVOS E APOIOS
(Período de 1 a 31 de dezembro)
AGRICULTURA
Bolsa nacional de terras
- Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro
(DR n.º 238, I Série, págs. 6918 a 6921)
Cria a bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou
silvopastoril, designada por «Bolsa de terras»;
- Lei n.º 63/2012, de 10 de dezembro
(DR n.º 238, I Série, págs. 6921 a 6923)
Aprova benefícios fiscais à utilização das terras agrícolas, florestais e
silvopastoris e à dinamização da «Bolsa de terras».
Produtos agrícolas da União Europeia
- Despacho n.º 15901/2012, de 13 de dezembro
(DR n.º 241, II Série, pág. 39743)
Fixa o limite da comparticipação financeira pública nacional para os
programas de promoção aceites, anualmente, pela Comissão Europeia,
no âmbito do Regulamento (CE) n.º 3/2008, do Conselho, de 17 de
dezembro de 2007.
EMPREGO
Medidas Passaporte Emprego
- Portaria n.º 408/2012, de 14 de dezembro
(DR n.º 242, I Série, págs. 7026 a 7032)
Implementa as Medidas Passaporte Emprego Industrialização,
Passaporte Emprego Inovação e Passaporte Emprego
Internacionalização, e aprova o Regulamento Específico Passaportes
Emprego 3i
Rede de Perceção e Gestão de Negócios
- Portaria n.º 427/2012, de 31 de dezembro
(DR n.º 252, I Série, págs. 7319 a 7321)
Regulamenta a medida “Rede de Perceção e Gestão de Negócios”
(RPGN) a promover e executar pelo IPDJ - Instituto Português do
Desporto e Juventude, I.P., e pelas entidades parceiras, no âmbito
da prossecução do Programa Impulso Jovem.
Apoio à Contratação de Trabalhadores por Empresas
Startups
- Portaria n.º 432/2012, de 31 de dezembro
(DR n.º 252, I Série, págs. 7327 a 7330)
Cria a medida de Apoio à Contratação de Trabalhadores por Empresas
Startups.
EMPREENDEDORISMO
Programa «Portugal Empreendedor»
- Portaria n.º 432-B/2012, de 31 de dezembro
(DR n.º 252, I Série, 4º Suplemento, págs. 7424-(304) a 7424-(307))
Regulamenta, no âmbito do Programa Estratégico +E +I, o Programa
«Portugal Empreendedor».
Programa COOPJOVEM
- Portaria n.º 432-E/2012, de 31 de dezembro
(DR n.º 252, I Série, 4º Suplemento, págs. 7424-(311) a 7424-(313)
Cria o Programa COOPJOVEM, programa de apoio ao
empreendedorismo cooperativo, destinado a apoiar os jovens
na criação de cooperativas ou em projetos de investimento que
envolvam a criação líquida de postos de trabalho em cooperativas
agrícolas existentes.
INOVAÇÃO
Agência para a Competitividade e Inovação, I.P.
- Decreto-Lei n.º 266/2012, de 28 de dezembro
(DR n.º 251, I Série, págs. 7279 a 7283)
Aprova a orgânica do IAPMEI - Agência para a Competitividade e
Inovação, I.P.
PESCAS
Programa Operacional de Pescas 2007-2013
(PROMAR)
- Despacho n.º 16300/2012, de 21 de dezembro
(DR n.º 247, II Série, pág. 40376)
Interrompe o período para apresentação de novas candidaturas
ao abrigo do regime de apoio aos investimentos produtivos na
aquicultura na região abrangida pelo objetivo de convergência no
continente;
- Despacho n.º 16301/2012, de 21 de dezembro
(DR n.º 247, II Série, pág. 40376)
Interrompe o período para apresentação de novas candidaturas
ao abrigo do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios da
Transformação e da Comercialização dos Produtos da Pesca e da
Aquicultura na região abrangida pelo objetivo de convergência no
continente.
QFP - QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL
Programação do novo ciclo de fundos comunitários
- Resolução da Assembleia da República n.º 144/2012, de 13 de
dezembro
(DR n.º 241, I Série, págs. 7011 a 7012)
Orientações relativas à negociação do Quadro Financeiro Plurianual
2014-2020 (QFP) a serem seguidas por Portugal, designadamente
na próxima reunião do Conselho Europeu;
- Resolução da Assembleia da República n.º 144/2012, de 13 de
dezembro
(DR n.º 241, I Série, págs. 7012 a 7013)
Contributo à definição dos princípios pelo Governo Português à
negociação do Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020 (QFP).
11
Boletim do Contribuinte
JANEIRO 2013 - Nº 1
RESOLUÇÕES
ADMINISTRATIVAS
IVA
Regime especial de isenção
previsto no art. 53.º do Código do IVA
(Continuação da pág. 1)
- Não exerçam atividades que consistam em transmissões
de bens ou prestações de serviços do setor de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis, mencionados no
anexo E do CIVA;
- Não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume
de negócios superior a €10.000.
Podem, ainda, beneficiar do regime de isenção os retalhistas
com um volume de negócios superior a €10.000 mas inferior a
€12.500, que, se fossem tributados, preencheriam as condições
de inclusão no regime dos pequenos retalhistas.
CAPÍTULO I – Artigos 53.º, 54.º e 58.º do Código do IVA
Conversão do volume de negócios do período de referência
em volume anual correspondente
Tendo em conta que, quando iniciam a atividade, os sujeitos passivos não dispõem, por regra, de dados relativos ao
seu volume de negócios que possibilitem o enquadramento
inequívoco num determinado regime de IVA e subsistindo
dúvidas, nomeadamente, quanto à forma de conversão do
volume de negócios prevista nos n.ºs 3 e 4 do artigo 53.º do
CIVA, esclarece-se o seguinte:
1. Os sujeitos passivos que iniciem a sua atividade devem
declarar, na respetiva declaração de início de atividade, a
previsão do volume de negócios relativo ao ano civil corrente, a qual, depois de confirmada pela Autoridade Tributária e
Aduaneira (AT), é tida em consideração no enquadramento
desse mesmo ano (n.º 3 do artigo 53.º).
2. No entanto, quando o período em referência for inferior
ao ano civil, deve converter-se o volume de negócios relativo
a esse período num volume de negócios anual correspondente
(n.º 4 do artigo 53.º), mediante a aplicação da fórmula
VnAC = VnP x 12 : Nm
em que:
VnAC significa o volume de negócios anual correspondente;
VnP significa o volume de negócios previsto; e
Nm significa o número de meses que decorre entre o mês
correspondente à data de início declarada e o mês de dezembro, inclusive.
3. O volume de negócios assim apurado, porque se trata de
uma previsão, releva unicamente para efeitos do enquadramento
em IVA aquando do início de atividade. Será o volume de negócios anual correspondente, convertido com base no volume
efetivamente realizado nesse ano, que determina a continuação,
ou não, no regime especial de isenção, no ano seguinte.
4. Em qualquer das situações, quando o período em referência é inferior ao ano civil, a conversão efetuada tem como
única finalidade determinar se o sujeito passivo pode, ou não,
permanecer, no ano seguinte, no regime especial de isenção
estabelecido no artigo 53.º do CIVA.
Esta conversão não altera o volume de negócios efetivamente realizado pelo sujeito passivo, definido nos termos
do artigo 42.º do Código (n.º 5 do artigo 53.º), o qual releva,
nomeadamente, para efeitos de IRS.
EXEMPLO
O sujeito passivo iniciou a sua atividade em 2012.08.01.
Na sua declaração de início declarou, para cinco meses de atividade (2012.08.01 a 2012.12.31), um volume de negócios previsto
de € 3000.
Como o volume de negócios que prevê auferir é referente a cinco
meses do ano, esse montante deve ser convertido em volume de
negócios anual correspondente, em conformidade com o estabelecido no n.º 4 do artigo 53.º do Código do IVA, utilizando a formula
VnAC = VnP x 12 : Nm
ou seja:
VnAC = € 3000 x 12 : 5
VnAC = € 7200
Aplicada a fórmula, [€ 3000 x 12 / 5 = €7.200], verifica-se que
o volume de negócios declarado/presumido, convertido num volume de negócios anual correspondente, não ultrapassa o limite
de €10 000.
O sujeito passivo fica enquadrado no regime de isenção previsto no
artigo 53.º do Código do IVA, no ano de início de atividade (2012).
Passagem de um regime de tributação ao regime especial
de isenção e vice-versa
5. O artigo 54.º do CIVA determina que, uma vez verificados
os condicionalismos previstos no artigo 53.º, se os sujeitos
passivos não isentos pretenderem a aplicação do regime especial nele estabelecido, devem apresentar uma declaração de
alterações. Esta declaração só pode ser apresentada durante
o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que se verifiquem os pressupostos estabelecidos no artigo 53.º e produz
efeitos a partir de 1 de janeiro do ano da sua apresentação.
6. Por outro lado, o artigo 58.º do CIVA determina que os
sujeitos passivos enquadrados no regime especial de isenção
estabelecido no artigo 53.º do Código, quando deixem de reunir
as condições para aplicação do citado regime, estão obrigados
a apresentar uma declaração de alterações, tendo em vista o
enquadramento no regime de tributação.
6.1 Quando a obrigação se deve a ter sido atingido um
volume de negócios superior ao limite previsto para aquela
isenção, a declaração é apresentada durante o mês de janeiro
do ano seguinte àquele em que o volume de negócios auferido
ultrapassou esse limite, resultando desta alteração o enquadramento do sujeito passivo no regime de tributação em 1 de
fevereiro desse mesmo ano (n.º 5 do artigo 58.º).
6.2 Quando se deixe de verificar qualquer das restantes
condições referidas no n.º 1 do artigo 53.º, a obrigação de
apresentação da declaração de alterações deve ser cumprida
no prazo de 15 dias a partir do momento em que ocorra o
facto determinante.
7. Para uma mais fácil compreensão da aplicação das citadas
normas, apresentam-se os seguintes exemplos:
(Continua na pág. seguinte)
12
Boletim do Contribuinte
JANEIRO 2013 - Nº 1
RESOLUÇÕES
ADMINISTRATIVAS
. durante o mês de janeiro de 2013, o novo enquadramento, no
regime de tributação, tem início, apenas, em 1 de fevereiro de 2013,
data a partir da qual o sujeito passivo passa a liquidar imposto e
cumprir com as demais obrigações decorrentes do Código do IVA.
EXEMPLO 4
(Continuação da pág. anterior)
EXEMPLO 1
O sujeito passivo “A” iniciou a sua atividade em 2012.01.02.
Na declaração de início de atividade estimou que iria auferir um
volume de negócios para aquele ano civil, de € 7000 (relativo a
12 meses de atividade).
Face à previsão efetuada do volume de negócios e uma vez que
reunia as demais condições para beneficiar de enquadramento no
regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do Código do
IVA, ficou, a partir daquela data, enquadrado no referido regime.
No final do ano de 2012 verificou que auferiu um volume de
negócios relativo àquele ano civil, no montante de € 9500.
No ano de 2013 mantém-se no regime especial de isenção, uma
vez que não ultrapassou o limite de € 10 000.
EXEMPLO 2
O mesmo sujeito passivo, com o mesmo enquadramento inicial,
verificou, no final do ano de 2012, que auferiu um volume de
negócios relativo àquele ano civil, no montante de € 14 000.
No ano de 2013, não pode beneficiar do regime especial de isenção
previsto no artigo 53.º, uma vez que ultrapassou o limite de € 10 000.
Neste caso, o sujeito passivo “A” é obrigado, de acordo com a
alínea a) do n.º 2 e do n.º 5, ambos do artigo 58.º do Código, à
entrega, em janeiro de 2013, da declaração de alterações, passando
a ficar enquadrado no regime de tributação, com início no dia 1
de fevereiro seguinte, devendo, a partir desta data, proceder à
liquidação do imposto, bem como ao cumprimento das restantes
obrigações decorrentes do Código do IVA.
O sujeito passivo “C” iniciou a sua atividade em 2012.08.01.
Na declaração de início indicou, para cinco meses de atividade
(2012.08.01 a 2012.12.31), um volume de negócios estimado
de € 3000.
Feita a conversão no volume de negócios anual correspondente (€
7200), ficou enquadrado no regime especial de isenção.
Constatou, em dezembro de 2012, que naqueles cinco meses de
atividade auferiu, de facto, um volume de negócios de € 5000.
Com base no volume de negócios efetivo (€ 5000) e dado que no
final do ano de 2012 o sujeito passivo já conhece o montante real
do volume de negócios que auferiu nos cinco meses desse ano,
impõe-se verificar, com base nesse valor concreto e nos termos
do n.º 4 do artigo 53.º do Código, qual o volume de negócios
anual correspondente.
Esta segunda conversão em termos anuais tem como única finalidade apurar o correto enquadramento do sujeito passivo para o
ano de 2013, em sede de IVA, não sendo posto em causa o volume
de negócios efetivamente auferido.
Pela aplicação da fórmula anterior
[VnAC = € 5000 x 12 / 5]
obtém-se o volume de negócios anual correspondente de € 12 000,
o que significa que o sujeito passivo deixa de reunir condições
para permanecer no regime especial de isenção no ano seguinte.
Deste modo, deve o sujeito passivo, nos termos do artigo 58.º do
Código, apresentar, durante o mês de janeiro de 2013, a declaração
de alterações, passando a ficar enquadrado no regime de tributação,
com início no dia 1 de fevereiro seguinte, devendo, a partir desta
data, proceder à liquidação do imposto, bem como ao cumprimento
das restantes obrigações decorrentes do Código do IVA.
EXEMPLO 5
O sujeito passivo “D” iniciou a sua atividade em 2012.02.01.
EXEMPLO 3
O sujeito passivo “B” iniciou a sua atividade em 2012.01.02.
Na declaração de início de atividade estimou que iria auferir um
volume de negócios para aquele ano civil no montante de €8.000.
Atendendo ao volume de negócios estimado e dado que reunia
as demais condições para beneficiar de enquadramento no
regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do Código
do IVA, ficou, a partir daquela data, enquadrado no referido
regime especial.
No mês de agosto de 2012 verificou que, pelas operações efetuadas
até àquele momento, já tinha auferido um volume de negócios
de € 20 000 tendo, portanto, ultrapassado largamente o limite
previsto para a isenção.
Não obstante tal facto, o sujeito passivo “B” mantém-se enquadrado no regime especial até ao final de janeiro de 2013.
Efetivamente, embora, nos termos do artigo 58.º do Código do IVA,
esteja obrigado à apresentação de uma declaração de alterações
Na declaração de início de atividade indicou, para onze meses
de atividade (2012.02.01 a 2012.12.31), um volume de negócios
estimado de € 9900.
Feita a conversão no volume de negócios anual correspondente
[VnAC = € 9900 x 12 / 11 = € 10 800],
no termos do n.º 4 do artigo 53.º do CIVA, verifica-se que ultrapassa
o limite previsto para beneficiar, no ano de início de atividade
(2012), do enquadramento no regime de isenção previsto no
artigo 53.º do CIVA, ficando desde logo enquadrado no regime
de tributação.
Em dezembro de 2012, o sujeito passivo constata que naqueles
onze meses de atividade auferiu, de facto, um volume de negócios
de € 8800.
Com base no volume de negócios efetivo (€ 8800) e dado que no
final do ano de 2012 o sujeito passivo já conhece o montante real
do volume de negócios que auferiu nos onze meses desse ano,
impõe-se verificar, com base nesse valor concreto e nos termos do
n.º 4 do artigo 53.º do Código, qual o volume de negócios que
teria auferido nos 12 meses.
(Continua na pag. seguinte)
13
Boletim do Contribuinte
JANEIRO 2013 - Nº 1
RESOLUÇÕES
ADMINISTRATIVAS
Pela aplicação da fórmula anterior
[VnAC = € 8800 x 12 / 11]
obtém-se o volume de negócios anual correspondente de € 9600,
o que significa que o sujeito passivo reúne condições para passar
ao regime especial de isenção no ano seguinte.
Dado que na data do reinício de atividade (dezembro de 2012)
ainda se encontra a decorrer o período de 12 meses após a data da
cessação (fevereiro de 2012), a norma prevista na alínea a) do n.º
2 do artigo 56.º do CIVA tem aqui plena aplicação, pelo que deve
manter o enquadramento no regime de tributação.
Contudo, se no final do ano de 2013 se encontrarem verificados
todos os condicionalismos previstos no artigo 53.º, o sujeito
passivo pode, no ano de 2014, beneficiar do citado regime de
isenção.
Para tal, deve apresentar a declaração de alterações durante
o mês de janeiro de 2014, a qual produz efeitos desde o dia 1
deste mesmo mês (n.ºs 1 e 2 do artigo 54.º).
Nesta situação pode o sujeito passivo, caso assim o pretenda,
passar ao regime especial de isenção previsto no artigo 53.º
do Código. Para o efeito, nos termos dos n.ºs 1 e 2, ambos do
artigo 54.º do citado diploma, deve apresentar a declaração de
alterações durante o mês de janeiro de 2013, passando a ficar
enquadrado no regime especial de isenção a partir do dia 1 do
referido mês de janeiro.
Note-se que a apresentação da declaração de alterações é facultativa, pelo que, não sendo apresentada no prazo referido
(janeiro de 2014), o sujeito passivo permanece no regime de
tributação.
Note-se que a apresentação da declaração de alterações é facultativa, pelo que, não sendo apresentada no prazo referido (janeiro
de 2013), a mesma não produz efeitos, permanecendo o sujeito
passivo no regime de tributação.
O sujeito passivo “F” iniciou a atividade em janeiro de 2012,
tendo ficado enquadrado no regime de isenção previsto no artigo
53.º do CIVA. Em outubro de 2012 cessou a atividade, tendo,
até essa data, auferido um volume de negócios de € 12 000.
EXEMPLO 2
Em março de 2013 reinicia a atividade.
CAPÍTULO II – Artigo 56.º do Código do IVA
Reinício após a cessação da atividade
8. O artigo 53.º do CIVA exige a verificação cumulativa
dos requisitos nele previstos, para que os sujeitos passivos
possam beneficiar da isenção aí consagrada.
9. Contudo, o n.º 2 do artigo 56.º do Código impõe duas
limitações à aplicação do regime especial de isenção previsto
no artigo 53.º; quando os sujeitos passivos reiniciem a atividade após cessação, não obstante preencherem as condições
exigidas nesta norma legal.
10. Assim, o n.º 2 do artigo 56.º do CIVA determina que
não podem beneficiar do regime de isenção:
“a) Nos 12 meses seguintes ao da cessação, os sujeitos
passivos que, estando enquadrados num regime de
tributação à data de cessação de actividade, reiniciem
essa ou outra actividade;
b) No ano seguinte ao da cessação, os sujeitos passivos que
reiniciem essa ou outra actividade e que, se não tivessem
declarado a cessação, seriam enquadrados, por força
da alínea a) do n.º 2 do artigo 58.º, no regime normal.”
11. Para uma mais fácil compreensão da aplicação das
normas anteriormente citadas, e aproveitando alguns casos
concretos colocados aos Serviços, apresentam-se os seguintes
exemplos:
EXEMPLO 1
O sujeito passivo “E” iniciou a atividade no ano de 2011, encontrando-se enquadrado, desde então, no regime de tributação.
Cessou a atividade em fevereiro de 2012.
Em dezembro de 2012 iniciou uma nova atividade, verificando-se
que reúne todas as condições para beneficiar do enquadramento
no regime de isenção do artigo 53.º do CIVA.
Tendo em conta o volume de negócios que auferiu em 2012,
caso o sujeito passivo não tivesse cessado a atividade naquele
ano, ficava obrigatoriamente enquadrado, em 2013, no regime
de tributação, por força da alínea a) do n.º 2 do artigo 58.º do
Código.
Nesta situação, por aplicação da alínea b) do n.º 2 do artigo
56.º do CIVA, este sujeito passivo, aquando do reinício, deve
ser enquadrado no regime de tributação.
(Of. Circulado n.º 30138/2012, de 27.12.2012, da DSIVA, da AT)
IVA
Bens sujeitos a impostos especiais de consumo,
em circulação, em regime suspensivo,
com destino a um local de entrega direta
Artigo 15.º do Código do IVA
Com vista à uniformização da interpretação e da aplicação
das normas tributárias, o artigo 68.º-A da Lei Geral Tributária
(LGT) determina, nos termos por ele prescritos, que a administração tributária deve proceder à conversão de informações
vinculativas em instrução administrativa.
Assim, para conhecimento dos Serviços e outros interessados, comunica-se o seguinte:
1. De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
(CIVA), consideram-se entrepostos não aduaneiros os locais
autorizados nos termos do artigo 21.º do Código dos Impostos
(Continua na pág. seguinte)
14
Boletim do Contribuinte
JANEIRO 2013 - Nº 1
RESOLUÇÕES
ADMINISTRATIVAS
(Continuação da pág. anterior)
Especiais de Consumo (CIEC), ali designados por entrepostos
fiscais, relativamente aos bens sujeitos a impostos especiais
de consumo (IEC).
Para efeitos do CIEC, entende-se por «regime de suspensão
do imposto» o regime fiscal aplicável à produção, transformação, detenção e circulação dos produtos sujeitos a impostos
especiais de consumo não abrangidos por um procedimento ou
regime aduaneiro suspensivo, em que é suspensa a cobrança
dos referidos impostos.
2. Face ao disposto no n.º v) da alínea b) e na alínea
d), ambas do n.º 1 do artigo 15.º do CIVA, estão isentas
do imposto as transmissões de bens que se destinem a ser
colocados em regime de entreposto não aduaneiro, desde
que não se destinem a utilização definitiva ou consumo
final e enquanto se mantiverem nesse regime, bem como
as transmissões de bens e as prestações de serviços a eles
diretamente ligadas, efetuadas nos locais ou sob o referido
regime.
3. No entanto, a isenção prevista no artigo 15.º do
CIVA não é aplicável aos bens que circulem ao abrigo
do n.º 4 do artigo 35.º do CIEC que consagra a possibilidade de circulação de produtos sujeitos a impostos
especiais de consumo, em regime de suspensão do imposto, de um entreposto fiscal para um local de entrega
direta designado pelo depositário autorizado e situado
em território nacional.
4. Nestes termos, o imposto sobre o valor acrescentado
é devido e exigível no momento em que ocorre a saída dos
bens do entreposto não aduaneiro, por força do disposto no
n.º 8 do artigo 7.º e n.º 6 do artigo 15.º, ambos do Código
do IVA.
servem de base, permitindo a substituição do mecanismo da
divisão do rendimento coletável em duas partes e a consequante
aplicação de duas taxas, a média, à primeira parte e a normal à
segunda, por um sistema de taxa única (taxa normal), corrigido
por uma parcela a abater.
Neste sentido, divulgam-se as tabelas práticas do IRS, a
aplicar aos rendimentos de 2012, auferidos por sujeitos passivos residentes no continente e nas Regiões Autónomas da
Madeira e dos Açores.
(Circular nº 11/2012, de 28.12.2012, da DSIRS, da AT)
Tabela prática IRS - Continente - 2012
Tabela prática IRS - Região Autónoma da Madeira - 2012
(Ofício Circulado nº 30137/2012, de 21.12.2012, da DSIVA, da AT)
IRS
Tabela prática do IRS para 2012
Artigo 68º do Código do IRS
Artigo 1º do Dec. Legisl. Reg. nº 20/11/M, de 26.12
Artigo 14º do Dec. Legisl. nº 2/99/A, de 20.1
e artigo 1º do Dec. Legisl. Reg. nº 25/09/A, de
30.12
Constituem as tabelas práticas do IRS um importante instrumento simplificador da aplicação das taxas na liquidação
do imposto e na conceção das aplicações informáticas que lhe
Tabela prática IRS - Região Autónoma dos Açores - 2012
Boletim do Contribuinte
15
JANEIRO 2013 - Nº 1
LEGISLAÇÃO
IVA
Novo sistema de faturação
Modelo oficial de declaração
para a comunicação dos elementos das faturas,
por transmissão eletrónica de dados
Portaria n.º 426-A/2012
de 28 de dezembro
(in DR n.º 251, I Série, 2º Supl., de 28.12.2012)
O Decreto-Lei n.º 198/2012(1), de 24 de agosto, estabelece a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por
transmissão eletrónica de dados, dos elementos das faturas emitidas
por pessoas, singulares ou coletivas, que possuam sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e aqui
pratiquem operações sujeitas a Imposto sobre o Valor Acrescentado,
ainda que dele isento.
A medida adotada permite à AT um controlo efetivo das operações
realizadas, facultando aos agentes económicos um sistema simples
de comunicação.
A definição da forma de comunicação dos elementos das faturas
encontra-se prevista no artigo 3º do referido diploma.
Porém, a citada norma não descreve, de forma exaustiva, todas as
formas de comunicação, prevendo, expressamente, a possibilidade de
utilização, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças,
de outra metodologia no envio de informação por via eletrónica.
Considerando o caráter inovador da legislação a implementar,
bem como a dimensão/estrutura de alguns agentes económicos obrigados ao cumprimento da obrigação de comunicação, estabelecem-se
regimes transitórios, que permitam uma adaptação progressiva a esta
nova realidade.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao
abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei
n.º 198/2012, de 24 de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
26 de março, alterada pela Portaria n.º 1192/2009, de
8 de outubro e pela Portaria n.º 382/2012, de 23 de
novembro;
b) Não utilizem, nem sejam obrigados a possuir programa informático de faturação, previsto na Portaria n.º
363/2010, de 23 de junho, alterada pela Portaria n.º
22-A/2012, de 24 de janeiro; e
c) Não optem pela utilização de qualquer dos meios de
comunicação previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto.
Artigo 3.º
Recolha e comunicação de dados
1 - A AT disponibiliza no Portal das Finanças na Internet
(www.portaldasfinancas.gov.pt) o modelo oficial de declaração
para a comunicação dos elementos das faturas prevista no
artigo 1.º da presente portaria.
2 - A obrigação de comunicação prevista no artigo 3.º
do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, considera-se
cumprida com a submissão válida, no Portal das Finanças na
Internet (www.portaldasfinancas.gov.pt) da declaração prevista
no número anterior.
Artigo 4.º
Procedimento
Os sujeitos passivos devem:
a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha
de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço
www.portaldasfinancas.gov.pt;
b) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido Portal.
Artigo 5.º
Formalidades de preenchimento
1 - Os sujeitos passivos devem preencher, no modelo
disponibilizado, o quadro referente à Informação Global,
relativamente a todas as faturas emitidas durante o período a
que respeita a declaração, indicando:
a) O seu número de identificação fiscal (NIF);
b) O mês e o ano de faturação;
É aprovado o modelo oficial de declaração para a comunicação dos elementos das faturas, por transmissão eletrónica de
dados, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto
Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, constante do Anexo à
presente portaria.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se aos sujeitos passivos que,
cumulativamente:
a) Não sejam obrigados a possuir o ficheiro SAF-T (PT)
da faturação, criado pela Portaria n.º 321-A/2007, de
c) O valor global das faturas.
2 - Os sujeitos passivos devem preencher o quadro referente
à Informação Parcial, identificando os elementos respeitantes
às faturas emitidas, até ao termo do prazo previsto no n.º 2 do
artigo 3º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto.
Artigo 6.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver expressamente regulado neste
diploma é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 198/2012,
de 24 de agosto.
(Continua na pág. seguinte)
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(Continuação da pág. anterior)
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9DORUJOREDOGDVIDWXUDVLQFOXLQGRR,9$
1 - No decurso do ano de 2013, os sujeitos passivos referidos no artigo 2.º estão apenas obrigados ao preenchimento,
no campo referente à Informação Parcial, dos elementos respeitantes à primeira e última fatura, de cada série, emitidas no
período a que se refere a declaração, bem como dos elementos
das faturas que contenham o NIF do adquirente.
2 - No decurso do ano de 2013, os sujeitos passivos que
pratiquem operações isentas ao abrigo do artigo 9.º do Código
do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), os sujeitos
passivos enquadrados no regime especial de isenção, previsto
no artigo 53.º do CIVA, bem como os sujeitos passivos enquadrados no regime previsto no artigo 60º do CIVA, que não
tenham emitido mais de 10 faturas, com o NIF do adquirente,
no mês a que respeita a declaração, podem entregar, presencialmente ou através de remessa por correio registado, o modelo
oficial da declaração em papel, devidamente preenchido, em
0rVHDQRDTXHUHVSHLWDPDVIDWXUDV
Artigo 7.º
Disposição transitória
2VVXMHLWRVSDVVLYRVGHYHPSUHHQFKHURTXDGURUHIHUHQWHj,QIRUPDomR*OREDOUHODWLYDPHQWHDWRGDVDVIDWXUDVHPLWLGDVGXUDQWHRSHUtRGRDTXH
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LEGISLAÇÃO
,QVWUXo}HVGHSUHHQFKLPHQWR
1ž'$)$785$
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VpULH Q~PHUR
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16
Boletim do Contribuinte
JANEIRO 2013 - Nº 1
qualquer Serviço de Finanças ou outra entidade com quem a
AT celebre protocolo para o efeito, não lhes sendo aplicável a
parte final do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012,
de 24 de agosto.
3 - A declaração a que se refere o número anterior é recolhida para o sistema informático da AT.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor em 1 de janeiro de 2013.
N.R. 1 – O DL nº 198/2012, de 24.8, foi transcrito o Boletim do
Contribuinte, 2012, pág. 614.
2 – O Regime de Bens em circulação objeto de transações entre
sujeitos passivos de IVA, aprovado pelo DL nº 147/2003, de 11.7,
eactualizado e republicado pelo DL nº 198/2012, encontra-se publicado no Boletim do Contribuinte, 2012, pág. 650 e seguintes.
3 – Ver ainda sobre este assunto a informação publicada na pág.
6 deste número bem como os esclarecimentos práticos da Autoridade
Tributária constantes da pág. 851 a 853 do último número.
4 – Ver na página seguinte a Portaria nº 426-B/2012, de 28.12, que
aprova os novos modelos das faturas-recibo para efeitos do disposto
no artigo 115º do Código do IRS, em substituição dos designados
“recibos verdes”.
5 – Ver na pág. 19 a portaria nº 426-C/2012, de 28.12, que aprova
o modelo e regras de entrega à AT da declaração mensal de remunerações, uma nova obrigação declarativa a que estão sujeitas as
entidades empregadoras relativamente ao pagamento dos rendimentos
do trabalho dependente.
Boletim do Contribuinte
17
JANEIRO 2013 - Nº 1
LEGISLAÇÃO
IRS
Novo sistema de faturação
Aprova os modelos das faturas-recibo para
efeitos do disposto no art. 115º do Código do
IRS
Portaria n.º 426-B/2012
de 28 de dezembro
(in DR n.º 251, I Série, 2º Supl., de 28.12.2012)
O Decreto-Lei n.º 197/2012(1), de 24 de agosto, em vigor a partir
de 1 de janeiro de 2013, introduz alterações na legislação do imposto
sobre o valor acrescentado (IVA), designadamente no que respeita
às regras em matéria de faturação, passando a não ser permitida aos
sujeitos passivos a emissão de documentos de natureza diferente da
fatura para titular a transmissão de bens ou prestação de serviços aos
respetivos adquirentes ou destinatários, sob pena de aplicação das
penalidades legalmente previstas.
Mostra-se assim necessário proceder à revisão das normas da
Portaria n.º 879-A/2010, de 29 de novembro, e dos modelos por ela
aprovados e respetivas instruções de preenchimento, adequando-os
às alterações legislativas em matéria de regras de faturação.
Importa, pois, proceder à aprovação dos modelos designados de
faturas-recibo para efeitos do disposto no artigo 115.º do Código do
IRS, com o intuito de facilitar o cumprimento das obrigações fiscais,
mediante a disponibilização, através do Portal das Finanças, de um
sistema gratuito, simples e seguro de emissão de faturas-recibo. Por
outro lado, é revisto o regime da anulação e, bem assim, o período
durante o qual os documentos emitidos no Portal das Finanças ficam
disponíveis para consulta, ajustando-o aos prazos previstos nos diversos códigos fiscais para a conservação dos documentos.
Assim.
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos
termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro,
e do n.º 1 do artigo 144.º do Código do Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Singulares, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - São aprovados os seguintes modelos das faturas-recibo
para efeitos do disposto no artigo 115.º do Código do IRS:
a) Modelo de fatura-recibo emitido;
b) Modelo de fatura-recibo emitido para ato isolado;
c) Modelo de fatura-recibo sem preenchimento.
2 - Os modelos a que se refere o número anterior constam
de anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante. (2)
Artigo 2.º
Emissão de faturas-recibo
1 - O preenchimento e a emissão das faturas-recibo previstas
no artigo anterior efetuam-se obrigatoriamente no Portal das
Finanças na Internet, no endereço electrónico www.portaldasfinancas.gov.pt.
2 - Para a emissão da fatura-recibo, devem ser seguidos
os procedimentos referidos no Portal das Finanças, mediante
autenticação com o respetivo número de identificação fiscal e
senha de acesso.
3 - Os titulares de rendimentos da categoria B enquadrados
no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do Código
do IVA, podem optar por:
a) Emitir fatura-recibo por via eletrónica, ficando sujeitos,
a partir desse momento, às regras gerais da emissão por
esta via;
b) Utilizar fatura-recibo em suporte de papel sem preenchimento, adquirida nos serviços de finanças ao preço
unitário de (euro) 0,10.
4 -Afatura-recibo é emitida em duplicado, destinando-se o original ao cliente, e o duplicado ao arquivo do titular do rendimento.
5 - As faturas-recibo emitidas ficam disponíveis no mesmo
endereço para consulta, mediante autenticação individual, pelos
emitentes ou pelos adquirentes dos serviços prestados, durante o
período de dez anos, ficando as faturas-recibo emitidas nos dois
últimos anos disponibilizadas para consulta imediata e as restantes são disponibilizadas a pedido, a efetuar obrigatoriamente no
Portal das Finanças.
Artigo 3.º
Anulação de faturas-recibo
1 - Aanulação das faturas-recibo previstas no artigo 1.º depende
de pedido do sujeito passivo emitente, a submeter obrigatoriamente
no Portal das Finanças.
2 - Sendo anulado a fatura-recibo, perdem-se os efeitos de
documento comprovativo da obtenção de rendimentos e de suporte
de gastos, procedendo aAutoridade Tributária eAduaneira ao envio
de comunicação informativa ao adquirente do serviço prestado.
3 - A comunicação referida no número anterior é enviada
por via eletrónica simples aos contribuintes que possuam caixa
postal electrónica ou aos contribuintes que tenham autorizado o
envio de e-mail no Portal das Finanças, sendo enviada em carta
simples nos restantes casos.
Artigo 4.º
Situações excecionais
1 - Em situações excecionais, nomeadamente em caso de
impossibilidade de emissão por via eletrónica, os sujeitos passivos podem imprimir no Portal das Finanças a fatura-recibo sem
preenchimento, que será numerada sequencialmente.
2 - A fatura-recibo referida no número anterior deve ser preenchida no sistema informático pelos titulares de rendimentos,
por ordem cronológica e sequência numérica, até ao 5.º dia útil
seguinte ao do momento em que o imposto é devido, seguindo
os procedimentos indicados no artigo 2.º da presente portaria, na
opção de recolha de fatura-recibo emitida sem preenchimento.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogada a portaria n.º 879-A/2010, de 29 de novembro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor em 1 de janeiro de 2013.
N.R. 1 – O DL nº 197/2012, de 24.8, foi transcrito o Boletim do Contribuinte, 2012, pág. 604, e entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2013.
2 – Os diversos modelos das faturas recibo são reproduzidos na
página seguinte.
(Continua na pág. seguinte)
18
JANEIRO 2013 - Nº 1
Boletim do Contribuinte
Boletim do Contribuinte
19
JANEIRO 2013 - Nº 1
LEGISLAÇÃO
IRS
Declaração mensal de remunerações
e instruções de preenchimento
Portaria n.º 426-C/2012
de 28 de dezembro
(in DR n.º 251, I Série, 2º Supl., de 28.12.2012)
A Lei n.º [...]/2012(1), de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013, alterou o artigo 119.º do Código do
IRS, determinando que as entidades devedoras de rendimentos do
trabalho dependente passam a estar obrigadas a entregar mensalmente
uma declaração de modelo oficial, referente àqueles rendimentos e
respetivas retenções de imposto, de contribuições obrigatórias para
regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde, bem como
de quotizações sindicais relativas ao mês anterior.
Assim:
nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de
novembro, e do artigo 144.º, n.º 1, do Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares, manda o Governo, pelo Ministro
de Estado e das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - É aprovada a Declaração Mensal de Remunerações - AT,
e respetivas instruções de preenchimento,
anexas(2) à presente portaria, para cumprimento da obrigação declarativa prevista
no artigo 119.º, n.º 1, alíneas c) e d), do
Código do IRS.
2 - Esta declaração deve ser entregue
à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
pelas entidades devedoras de rendimentos
do trabalho dependente sujeitos a IRS,
ainda que dele isentos, bem como os que
se encontrem excluídos de tributação, nos
termos dos artigos 2.º e 12.º do Código do
IRS, para comunicação daqueles rendimentos e respetivas retenções de imposto,
das deduções efetuadas relativamente a
contribuições obrigatórias para regimes
de proteção social e subsistemas legais de
saúde e a quotizações sindicais, relativas
ao mês anterior.
Artigo 2.º
Cumprimento da obrigação
1 - A declaração referida no artigo
anterior deve ser enviada com a Declaração Mensal de Remunerações por
transmissão eletrónica de dados, sem
prejuízo do referido no n.º 5.
2 - As entidades e pessoas singulares que procedam ao
envio da Declaração Mensal de Remunerações através de
transmissão eletrónica de dados podem fazê-lo através do Portal
das Finanças ou da Segurança Social, devendo para o efeito:
a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha
de acesso, no Portal das Finanças, no endereço www.
portaldasfinancas.gov.pt e/ou no Portal da Segurança
Social, no endereço www.seg-social.pt;
b) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados nas referidas páginas.
3 - A Declaração Mensal de Remunerações - AT considera-se apresentada na data da respetiva submissão, sob condição
da correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.
4 - Se findo o prazo referido no número anterior não forem
corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem
efeito.
5 - As pessoas singulares devedoras de rendimentos do trabalho dependente que não se encontrem inscritas para o exercício
de atividade empresarial ou profissional ou, encontrando-se,
tais rendimentos não se relacionem exclusivamente com essa
atividade, podem optar por declarar esses rendimentos na
declaração anual Modelo 10.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da
sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2013.
N.R. 1 - Trata-se da Lei nº 66-B/2012, de 31.12, que é distribuida
em Suplemento com este número do Boletim do Contribuinte.
2 - Ver o modelo de declaração e respetivas instruções de prenchimento nas páginas seguintes.
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QU
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ARA
A 20
2012
12
(Continua na pag. seguinte)
Boletim do Contribuinte
20
MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2013
JANEIRO 2013 - Nº 1
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
DECLARAÇÃO MENSAL DE REMUNERAÇÕES (AT)
IRS - RENDIMENTOS DE TRABALHO DEPENDENTE
(Art. 119.º, n.º 1, al. c) e d) do Código do IRS)
1
SERVIÇO DE FINANÇAS DA ÁREA DO DOMICÍLIO FISCAL
DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S)
4
RESUMO DOS RENDIMENTOS / RETENÇÕES NA FONTE /CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS / QUOTIZAÇÕES SINDICAIS
Código do Serviço de Finanças
01
01
2
NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL
02
3
ANO
/
Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração fiscal. Os
interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respetiva senha e proceder
à sua correção ou aditamento nos termos das leis tributárias.
02
VALORES
SOMA
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
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.
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,
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,
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.
.
,
.
.
,
.
.
,
,
.
.
,
.
.
,
.
.
,
.
.
,
TOTAL
.
.
,
.
RELAÇÃO DOS TITULARES DOS RENDIMENTOS
05
03
04
06
RENDIMENTOS DE
ANOS ANTERIORES
NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL
DO TITULAR DOS RENDIMENTOS
,
,
5
01
.
.
.
TIPO DE
RENDIMENTOS
RENDIMENTOS
DO ANO
ANO
,
,
,
,
,
,
,
,
,
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
,
,
,
,
,
,
,
,
,
LOCAL DE
OBTENÇÃO DO
RENDIMENTO
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS
VALORES
,
,
,
,
,
,
,
,
,
09
08
07
RETENÇÃO
IRS
RETENÇÃO
SOBRETAXA
.
.
.
05
,
RENDIMENTOS ISENTOS
.
QUOTIZAÇÕES
SINDICAIS
.
,
RENDIMENTO NÃO SUJEITOS
04
.
.
.
CONTRIBUIÇÕES
OBRIGATÓRIAS
,
.
MÊS
03
RETENÇÃO
IRS
RENDIMENTOS SUJEITOS
PERÍODO A QUE RESPEITA
03
02
VALOR DOS
RENDIMENTOS
TRABALHO DEPENDENTE
.
.
.
.
.
.
.
.
.
QUOTIZAÇÕES
SINDICAIS
NIPC DA ENTIDADE
,
,
,
,
,
,
,
,
,
.
.
.
.
.
.
.
.
.
,
,
,
,
,
,
,
,
,
RETENÇÃO
SOBRETAXA
.
.
.
.
.
.
.
.
.
,
,
,
,
,
,
,
,
,
TIPO DE DECLARAÇÃO
6
1.ª Declaração
01
Ano
7
Mês
Dia
04
Data do facto que determinou a obrigação de declarar ou alterar rendimentos já declarados
NIF DO TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS
02
Declaração de substituição
03
Declaração apresentada nos termos da al. d), n.º 1, art.º119º do CIRS
IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE OU REPRESENTANTE LEGAL E DO T.O.C.
01
02
NIF DO DECLARANTE OU REPRESENTANTE LEGAL
DECLARAÇÃO MENSAL DE REMUNERAÇÕES (AT)
QUADRO 4
RESUMO DOS RENDIMENTOS/RETENÇÕES NA FONTE/CONTRIBUIÇÕES
OBRIGATÓRIAS/QUOTIZAÇÕES SINDICAIS
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
A declaração mensal de remunerações (AT) destina-se a declarar os rendimentos do trabalho
dependente (categoria A) auferidos por sujeitos passivos residentes no território nacional, incluindo
os rendimentos dispensados de retenção na fonte, os rendimentos isentos e ainda os excluídos nos
termos do art.º 2.º e 12.º do Código do IRS, desde que pagos ou colocados à disposição do seu
titular.
O valor global dos rendimentos do trabalho dependente pagos ou colocados à disposição, bem como
as respetivas retenções, contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas
legais de saúde e quotizações sindicais, devem ser discriminados de acordo com a sua natureza, tal
como se indica:
- Rendimentos sujeitos a IRS (ainda que não sejam sujeitos a retenção)
- Rendimentos isentos, nomeadamente, os sujeitos a englobamento, nos termos dos arts. 18.º, 33.º,
37.º, 38.º e 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais
Devem ainda ser declaradas as retenções de IRS, de sobretaxa, das contribuições obrigatórias para
regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e ainda das quotizações sindicais.
- Rendimentos não sujeitos a IRS (nos termos dos arts. 2.º e 12.º Código do IRS)
QUEM DEVE APRESENTAR A DECLARAÇÃO
Deve ser apresentada pelas pessoas ou entidades que tenham pago ou colocado à disposição
rendimentos do trabalho dependente a pessoas singulares residentes em território nacional.
As retenções na fonte a indicar são as efetuadas a sujeitos passivos de IRS residentes em território
nacional (as retenções na fonte efetuadas a sujeitos passivos não residentes devem ser indicadas na
declaração modelo 30).
QUANDO DEVE SER APRESENTADA
Deve ser apresentada até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitam os rendimentos, as
retenções na fonte e as outras deduções.
QUADRO 5
x
x
COMO DEVE SER ENTREGUE A DECLARAÇÃO
Obrigatoriamente pela Internet.
No entanto, as pessoas singulares que não exerçam atividades empresariais ou profissionais e que
tenham pago rendimentos do trabalho dependente podem optar por declarar esses rendimentos na
declaração anual modelo 10.
x
QUAIS OS RENDIMENTOS E DEDUÇÕES A DECLARAR
Rendimentos do trabalho dependente pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares
residentes no período a que respeita a declaração, designadamente:
-
Sujeitos a retenção na fonte, ainda que lhes corresponda a taxa de 0% nas tabelas de
retenção (arts. 99.º e 100.º do Código do IRS);
-
Não sujeitos a retenção na fonte, nos termos do n.º 1 do art.º 99.º do Código do IRS,
incluindo as gratificações não atribuídas pela entidade patronal, previstas na alínea g) do
n.º 3 do art.º 2.º do Código do IRS;
-
Isentos sujeitos a englobamento, nos termos dos arts. 18.º, 33.º, 37.º, 38.º e 39.º do
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF);
-
Não sujeitos a IRS, nos termos do n.ºs 3, 4 e 8 do art.º 2º e n.ºs 1, 4 e 5, do art.º 12.º,
ambos do Código do IRS.
Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos deficientes com grau de incapacidade permanente
devidamente comprovado igual ou superior a 60% devem ser indicados pela totalidade.
QUADROS 1
a3
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIÇO DE FINANÇAS, DO DECLARANTE E DO ANO A
QUE RESPEITA
No quadro 1 deve indicar o código do Serviço de Finanças da área do domicílio fiscal da entidade ou
pessoa singular obrigada à entrega da declaração, no quadro 2 deve indicar o número de
identificação fiscal do declarante (NIF ou NIPC) e no quadro 3 deve indicar o ano e o mês a que se
refere a declaração.
RELAÇÃO DOS TITULARES DOS RENDIMENTOS
Destina-se à identificação dos titulares (número de identificação fiscal), dos rendimentos e das
deduções.
Campo 01 – Número de identificação fiscal do titular do rendimento
Indique o número de identificação fiscal do titular dos rendimentos (NIF)
Campo 02 – Rendimentos de anos anteriores
Se no período a que respeita a declaração foram pagos ou colocados à disposição rendimentos do
trabalho dependente respeitantes a anos anteriores, indique neste quadro o valor daqueles
rendimentos e o ano a que os mesmos respeitam (consulte o exemplo apresentado no fim destas
instruções).
Os rendimentos devem ser individualizados por linhas, de acordo com o tipo (campo 04) e local onde
foram obtidos (campo 05) e pelo ano a que digam respeito.
Campo 03 – Rendimentos do ano
Deve incluir nesta coluna a totalidade dos rendimentos pagos ou colocados à disposição no período a
que respeita a declaração, com exceção dos referidos no campo 02 (rendimentos de anos
anteriores).
Os rendimentos devem ser individualizados por linhas, de acordo com o tipo (campo 04) e local onde
foram obtidos (campo 05).
Campo 04 – Tipo de rendimentos
Indique o tipo de rendimentos de acordo com os códigos a seguir discriminados, utilizando uma linha
para cada um deles:
(Continua na pag. seguinte)
Boletim do Contribuinte
21
JANEIRO 2013 - Nº 1
A23 – Outros rendimentos não sujeitos
CÓDIGOS
RENDIMENTOS DA CATEGORIA A – TRABALHO DEPENDENTE
Rendimentos de trabalho dependente (incluindo os dispensados de retenção)
Rendimentos do trabalho dependente não sujeitos a tributação nos termos das disposições contidas
na alínea b) do n.º 3 e n.º 8 do art.º 2.º do Código do IRS.
A2
Gratificações não atribuídas pela entidade patronal (gorjetas)
A30 e A32 – Rendimentos não sujeitos, nos termos do art.º 12.º do Código do IRS
A11
RENDIMENTOS ISENTOS SUJEITOS A ENGLOBAMENTO
Missões diplomáticas e consulares
A30 – Indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, pagas ou
atribuídas, nelas se incluindo as pensões e indemnizações auferidas em resultado do cumprimento
do serviço militar, nos termos do n.º 1 do art.º - 12.º do Código do IRS.
A
A12
Serviço a organizações estrangeiras ou internacionais
A13
Recebimentos em capital de importâncias despendidas pelas entidades patronais para
regimes de segurança social
A14
Tripulante de navios registados no Registo Internacional de Navios (Zona Franca da
Madeira)
A15
Acordos de cooperação - isenção não dependente de reconhecimento prévio
A16
Acordos de cooperação - isenção dependente de reconhecimento prévio
A17
Desempenho de funções integradas em missões de caráter militar, efetuadas no
estrangeiro, com objetivos humanitários
A31 - Bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo pelo Comité Olímpico de
Portugal ou pelo Comité Paralímpico de Portugal, no âmbito do contrato-programa de preparação
para os Jogos Olímpicos ou Paralímpicos e pela respetiva federação titular do estatuto de utilidade
pública desportiva, bem como os prémios atribuídos aos praticantes de alto rendimento desportivo e
aos respetivos treinadores, por classificações relevantes obtidas em provas desportivas de elevado
prestígio e nível competitivo, como tal reconhecidas por despacho do Ministro das Finanças e do
membro do Governo que tutela o desporto, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 5 do art.º 12.º do
CIRS.
A32 - Bolsas de formação desportiva atribuídas aos agentes desportivos não profissionais,
nomeadamente praticantes, juízes e árbitros, até ao montante máximo anual correspondente a cinco
vezes o valor do IAS, nos termos da alínea b) do n.º 5 do art.º 12.º do CIRS.
RENDIMENTOS NÃO SUJEITOS
Campo 05 – Local de obtenção do rendimento
A20
Importâncias auferidas pela cessação do contrato de trabalho ou exercício de funções
na parte que não exceda o limite previsto na alínea b) do n.,º 4 do artigo 2.º do CIRS
A21
Subsídio de refeição (parte não sujeita)
Continente
C
A22
Ajudas de custo e deslocações em viatura do próprio (parte não sujeita)
Região Autónoma dos Açores
RA
A23
Outros rendimentos não sujeitos, referidos no art.º 2.º do Código do IRS
Região Autónoma da Madeira
RM
A30
Indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, pagas
ou atribuídas, nelas se incluindo as pensões e indemnizações auferidas em resultado
do cumprimento do serviço militar (n.º 1 do art.º 12.º do Código do IRS)
Estrangeiro
E
A31
Bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo pelo Comité Olímpico
de Portugal ou pelo Comité Paralímpico de Portugal, bem como os prémios atribuídos
aos praticantes de alto rendimento desportivo e aos respetivos treinadores, por
classificações relevantes obtidas em provas desportivas de elevado prestígio e nível
competitivo (alíneas a) e c) do n.º 5 do art.º 12.º do CIRS)
Campo 06 – Retenção IRS
A32
Bolsas de formação desportiva atribuídas aos agentes desportivos não profissionais
(alínea b) do n.º 5 do art.º 12.º do CIRS)
Utilize uma linha para cada tipo de rendimento, mencionando o total das importâncias retidas a título
de IRS no período a que respeita a declaração.
Indique o local onde foi obtido o rendimento, utilizando as seguintes letras:
A definição do espaço geográfico para as regiões autónomas onde se considera obtido o
rendimento encontra-se estabelecida no n.º 3 do art.º 17.º do Código do IRS, sendo que,
para efeitos de preenchimento deste campo, se deverá atender ao local onde é prestado
o trabalho (categoria A).
Exemplo de preenchimento do Quadro 5:
A – Rendimentos sujeitos a IRS, nos termos do art.º 2.º do Código do IRS, com exceção das
gratificações não atribuídas pela entidade patronal que devem ser indicadas com o código A2
NOTA: Os rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos deficientes, com grau
de incapacidade permanente devidamente comprovado igual ou superior a 60%, devem ser
indicados pela totalidade (incluindo a parte isenta do imposto).
A2 – Gratificações não atribuídas pela entidade patronal, previstas na alínea g) do n.º 3 do art.º 2.º do
Código do IRS e sujeitas a tributação autónoma.
No mês a que respeita a declaração foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo os
seguintes rendimentos obtidos no continente:
- trabalho dependente, no valor de € 1 000,00, cuja retenção na fonte foi de € 100,00. Dos
rendimentos recebidos € 150,00 respeitam ao ano de 2010.
01 Número de
identificação
fiscal
1xxxxxxxx
02 Rendimentos de 03 Rendimentos
anos anteriores
do ano
Valores
Ano
150,00
2010
850,00
04 Tipo de
rendimentos
05 Local de
obtenção do
rendimento
06 Retenção
IRS
A
C
100,00
A11 a A17 – Rendimentos isentos sujeitos a englobamento (arts.18.º, 33.º, 37.º, 38.º e 39.º do EBF),
auferidos ou correspondentes a:
A
1
1
Campo 07 – Contribuições obrigatórias
Pelo pessoal das missões diplomáticas e consulares (al. a), n.º 1 e n.º 2 do art.º 37.º do
EBF).
Deverá indicar os valores correspondentes a contribuições obrigatórias para regimes de proteção
social e para subsistemas legais de saúde.
A12
Pelo pessoal ao serviço de organizações estrangeiras ou internacionais (al. b), n.º 1 do
art.º 37.º do EBF).
Deve indicar também o NIPC da entidade a favor de quem foram realizados os referidos descontos.
A13
Recebimentos em capital de importâncias despendidas pelas entidades patronais para
regimes de segurança social (n.º 3 do art.º18.º do EBF).
A14
Remunerações auferidas na qualidade de tripulante de navios registados no Registo
Internacional de Navios (Zona Franca da Madeira) (n.º 8 do art.º 33.º do EBF).
Campo 08 – Quotizações sindicais
Deve indicar os valores correspondentes às quotizações sindicais que foram deduzidas aos
rendimentos do trabalho dependente, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios de
saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social.
Campo 09 – Retenção sobretaxa
Deve indicar os valores retidos a título de sobretaxa.
A15
Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação (n.ºs 1 e 2 do art.º 39.º do
EBF) – isenção não dependente de reconhecimento prévio.
A16
Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação (n.º 3 do art.º 39.º do EBF)
– isenção dependente de reconhecimento prévio.
QUADRO 6
A17
Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação (n.º 3 do art.º 38.º do EBF)
– isenção dependente de reconhecimento prévio.
Tratando-se de 1ª declaração deve assinalar o campo 01. Caso se trate de declaração de
substituição deve assinalar o campo 02.
A20 a A23 – Rendimentos não sujeitos, nos termos do art.º 2.º do Código do IRS
A20 – Importâncias auferidas por cessação do contrato de trabalho ou exercício de funções, na parte
que não exceda o valor correspondente ao valor médio das remunerações regulares com caráter de
retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou
fração de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora (primeira parte da alínea b)
do n.º 4 do art.º 2.º do Código do IRS).
As declarações apresentadas, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 119.º do Código do IRS, no
prazo de 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine alteração dos rendimentos
já declarados ou implique, relativamente a períodos anteriores, a obrigação de os declarar devem ser
identificadas assinalando-se, para esse efeito, o campo 03 do quadro 6 e mencionando-se a data da
ocorrência do facto que determinou a obrigação da sua apresentação.
QUADRO 7
A21 – Subsídio de refeição (parte não sujeita)
Subsídio de refeição na parte que não exceder os limites estabelecidos na alínea 2), da alínea b), do
n.º 3, do art.º 2.º do Código do IRS.
A22 - Ajudas de custo e deslocações em automóvel próprio (parte não sujeita)
TIPO DE DECLARAÇÃO
IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE OU REPRESENTANTE LEGAL E DO
TOC
Neste quadro deve ser identificado o declarante ou o representante legal e o respetivo TOC.
Ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da
entidade patronal, na parte em que ambas não excedam os limites legais, tal como estão definidos na
alínea d), do n.º 3, do art.º 2.º do Código do IRS.
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Boletim do Contribuinte
22
JANEIRO 2013 - Nº 1
LEGISLAÇÃO
Arrendamento urbano e
Reabilitação urbana
Regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas,
arrendados ou não
Decreto-Lei nº 555/99, de 16.12 - Alteração
Revogação dos Decs.-Lei n.ºs 156/2006, de 8.8,
e 161/2006, de 8.8
Decreto-Lei n.º 266-B/2012
de 31 de dezembro
(in DR n.º 252, I Série, 2º Supl., de 31.12.2012)
A Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, retificada pela Declaração de
Retificação n.º 59-A/2012, de 12 de outubro, procedeu à revisão do
regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil,
o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006(1), de 27 de fevereiro.
Com efeito, a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, aprovou medidas
destinadas a dinamizar o mercado de arrendamento urbano, alterando, nomeadamente, o regime da denúncia pelo senhorio do contrato
de duração indeterminada para demolição ou realização de obra de
remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação
do locado. A disciplina da mencionada denúncia é desenvolvida
no Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime
jurídico das obras em prédios arrendados, que foi, por sua vez, objeto
de alteração pela Lei n.º 30/2012, de 14 de agosto, retificada pela
Declaração de Retificação n.º 59-B/2012, de 12 de outubro.
No contexto abrangente dos objetivos da referida revisão, o mercado de arrendamento, bem como a reabilitação urbana, constituem
domínios estratégicos e essenciais, cuja estreita conexão se afigura
indiscutível e que, por isso, reclamaram um tratamento integrado.
Nesta medida, a Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, procedeu à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o
regime jurídico da reabilitação urbana, aprovando medidas destinadas
a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana.
Embora o mecanismo de atualização das rendas dos contratos
de arrendamento para fim habitacional celebrados antes da vigência
do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 321-B/90, de 15 de outubro, consagrado pela revisão do regime
jurídico do arrendamento urbano operada pela Lei n.º 31/2012, de 14
de agosto, deixe de ter como pressuposto a existência de um nível de
conservação do locado igual ou superior a 3, subsiste a necessidade
de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou
frações autónomas, arrendados ou não, para outras finalidades no
âmbito do arrendamento urbano, da reabilitação urbana e da conservação do edificado.
Atento o quadro normativo traçado, opta-se por estabelecer um
novo regime de determinação do nível de conservação, transversal
ao arrendamento urbano, à reabilitação urbana e à conservação do
edificado, abandonando-se o paradigma, exclusivamente focado na
matéria do arrendamento urbano, que enformou quer o Decreto-Lei
n.º 156/2006, de 8 de agosto, que aprovou o regime de determinação
e verificação do coeficiente de conservação, quer o Decreto-Lei n.º
161/2006, de 8 de agosto, que aprovou e regulou as comissões arbitrais municipais (CAM).
Assim, e em primeiro lugar, o presente regime de determinação
do nível de conservação confere um papel central à câmara municipal
competente ou à empresa do sector empresarial local - ou, em determinadas circunstâncias, à sociedade de reabilitação urbana criada ao
abrigo do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de maio - que, no âmbito do
regime jurídico da reabilitação urbana, assuma a qualidade de entidade
gestora e na qual tenham sido delegados - ou investidos - poderes
para cujo exercício releve a determinação do nível de conservação.
Em segundo lugar, o presente regime estabelece que a determinação
do nível de conservação é realizada por arquiteto, engenheiro ou engenheiro técnico inscrito na respectiva ordem profissional, sendo os referidos profissionais designados pela câmara municipal ou pela empresa do
sector empresarial local competentes, de entre trabalhadores que exerçam
funções públicas no município ou na mencionada empresa, consoante
os casos, ou pessoas que constem de lista fornecida pelas respetivas
ordens profissionais. Esta opção legislativa vem alargar o universo dos
profissionais que podem realizar a determinação do nível de conservação
e habilitar os municípios ou as empresas do sector empresarial local a
tomar as decisões de gestão dos recursos humanos e financeiros que se
lhes afigurem mais eficientes e adequadas à sua realidade.
Em terceiro lugar, mantém-se o escalonamento dos níveis de
conservação constante do Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de agosto,
e prevê-se que o nível de conservação determinado pode ser invocado, para os efeitos previstos na lei, durante um período de três anos.
Em quarto lugar, prevê-se a possibilidade de as CAM que, na data
da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem constituídas
ao abrigo do Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de agosto, exercerem as
competências atribuídas pelo presente diploma às câmaras municipais
ou às empresas do sector empresarial local competentes, mediante decisão do município e pelo período máximo de cinco anos. Com efeito,
embora no presente quadro normativo se constate a erosão da razão
de ser das CAM, justifica-se cometer aos municípios a decisão quanto
à continuação, a título transitório, das CAM que tiverem constituído.
Procede-se, ainda, à alteração do regime jurídico da urbanização
e edificação, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
dezembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de junho,
pelas Leis n.os 15/2002, de 22 de fevereiro, e 4-A/2003, de 19 de
fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, pela Lei n.º
60/2007, de 4 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 18/2008, de 29
de janeiro, 116/2008, de 4 de julho, e 26/2010, de 30 de março, e pela
Lei n.º 28/2010, de 2 de setembro, nele incorporando a determinação
do nível de conservação e articulando-o com o regime estabelecido
no presente diploma.
Finalmente, e ainda em sintonia com a mencionada natureza
transversal do regime de determinação do nível de conservação e com
a alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, procede-se
à revogação das normas, de carácter eminentemente instrumental,
constantes do artigo 6.º da Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma
da Madeira e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores e da Associação Nacional de Municípios
Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente diploma estabelece o regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações
autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em
matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de
conservação do edificado.
2 - O regime estabelecido no presente diploma aplica-se,
designadamente, para os efeitos previstos:
(Continua na pag. seguinte)
Boletim do Contribuinte
23
JANEIRO 2013 - Nº 1
LEGISLAÇÃO
a) No Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova
o regime jurídico das obras em prédios arrendados, alterado pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro,
e pela Lei n.º 30/2012, de 14 de agosto;
b) No Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, alterado
pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto.
Artigo 2.º
Iniciativa e competência
1 - A determinação do nível de conservação de um prédio
urbano ou de uma fração autónoma é ordenada pela câmara
municipal, oficiosamente ou a requerimento:
a) Do proprietário, usufrutuário ou superficiário;
b) Do senhorio ou do arrendatário, designadamente nos
termos e para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo
6.º, no n.º 1 do artigo 25.º, no n.º 1 do artigo 30.º e no
n.º 4 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8
de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de
23 de outubro, e pela Lei n.º 30/2012, de 14 de agosto;
c) De outras pessoas previstas na lei.
2 - Nos casos de delegação de poderes pelo município numa
empresa do sector empresarial local ou de investidura nos poderes
nos termos do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de
outubro, alterado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, a determinação do nível de conservação de um prédio urbano ou de uma
fração autónoma pode ser ordenada pela entidade delegada ou
investida, designadamente nos termos e para os efeitos previstos
no n.º 1 do artigo 55.º e no artigo 65.º do referido decreto-lei.
Artigo 3.º
Determinação do nível de conservação
1 - A determinação do nível de conservação, ordenada nos
termos do artigo anterior, é realizada por arquiteto, engenheiro
ou engenheiro técnico inscrito na respectiva ordem profissional.
2 - Os profissionais a que se refere o número anterior são
designados pela câmara municipal ou pela entidade a que se
refere o n.º 2 do artigo anterior, consoante os casos, de entre:
a) Trabalhadores que exerçam funções públicas, em
qualquer modalidade de relação jurídica de emprego
público, nos respetivos município ou entidade;
b) Arquitetos, engenheiros ou engenheiros técnicos que,
não se encontrando na situação prevista na alínea
anterior, constem de lista, fornecida pelas ordens profissionais às respetivas câmara municipal ou entidade
e publicada no sítio na Internet do município, com a
indicação dos profissionais habilitados e disponíveis.
3 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, a
designação do técnico responsável por cada processo é feita
por sorteio.
Artigo 4.º
Garantias de imparcialidade
1 - Aos técnicos a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo
anterior aplica-se o disposto nos artigos 44.º a 51.º do Código
do Procedimento Administrativo.
2 - Os técnicos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo
anterior estão impedidos de intervir em relação a prédios próprios ou em que seja interessada, a qualquer título, entidade
de que sejam administradores ou colaboradores, ou a prédios
em que sejam interessados seus ascendentes, descendentes
ou parentes e afins até ao 4.º grau da linha colateral, devendo
repetir-se o sorteio quando tal se verifique.
3 - Os atos realizados em violação do disposto no número
anterior são anulados pela câmara municipal ou pela entidade
a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, consoante os casos, oficiosamente ou a requerimento dos interessados.
Artigo 5.º
Níveis de conservação
1 - Os níveis de conservação refletem o estado de conservação
de um prédio urbano ou de uma fração autónoma e a existência,
nesse prédio ou nessa fração, de infraestruturas básicas.
2 - Os níveis de conservação constam do seguinte quadro:
Nível
5
4
3
2
1
Estado de conservação
Excelente.
Bom.
Médio.
Mau.
Péssimo.
3 - A determinação do nível de conservação é válida pelo
período de três anos.
Artigo 6.º
Definição das obras necessárias para a obtenção de nível
de conservação superior
1 - Quando da determinação resulte um nível de conservação
mau ou péssimo, o proprietário, o usufrutuário, o superficiário
ou o arrendatário podem requerer à câmara municipal ou à entidade a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, consoante os casos,
a descrição das obras a efetuar para se atingir o nível médio.
2 - Quando for atribuído ao prédio nível médio ou bom, o
proprietário ou o usufrutuário pode ainda requerer a descrição
das obras necessárias para se atingir nível superior.
Artigo 7.º
Taxas
1 - São devidas taxas pela determinação do nível de conservação e pela definição das obras necessárias para a obtenção de
nível de conservação superior.
2 - As taxas previstas no número anterior constituem receita
municipal.
3 - Salvo se a assembleia municipal fixar valores distintos,
as taxas previstas no n.º 1 têm os seguintes valores:
a) 1 unidade de conta processual (UC), calculada nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas
Processuais, pela determinação do nível de conservação;
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
24
JANEIRO 2013 - Nº 1
LEGISLAÇÃO
(Continuação da pág. anterior)
b) 0,5 UC pela definição das obras necessárias para a obtenção de nível de conservação superior.
4 - As taxas previstas no número anterior são reduzidas a
um quarto quando se trate de várias unidades de um mesmo
edifício, para cada unidade adicional à primeira.
5 - O pagamento das taxas é efetuado simultaneamente com
a apresentação do requerimento a que respeitem.
Artigo 8.º
Regulamentação
1 - Os elementos do imóvel a avaliar para efeito do disposto
no presente diploma, os critérios dessa avaliação e a forma de
cálculo do nível de conservação, bem como os procedimentos
necessários à execução do presente diploma, são estabelecidos
por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das autarquias locais, das obras públicas e da habitação.
2 - A Portaria n.º 1192-B/2006, de 3 de novembro, mantém-se em vigor até à entrada em vigor da portaria prevista no
número anterior, em tudo o que não for incompatível com o
disposto no presente diploma e com as necessárias adaptações.
Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro
O artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro,
que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de junho, pelas
Leis n.os 15/2002, de 22 de fevereiro, e 4-A/2003, de 19 de
fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, pela
Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os
18/2008, de 29 de janeiro, 116/2008, de 4 de julho, e 26/2010,
de 30 de março, e pela Lei n.º 28/2010, de 2 de setembro, passa
a ter a seguinte redação:
«ARTIGO 90.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - A descrição do estado do imóvel, a que se refere o número
anterior, inclui a identificação do seu estado de conservação,
apurado através da determinação do nível de conservação do
imóvel de acordo com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º
266-B/2012, de 31 de Dezembro, e na respectiva regulamentação.
6 - O auto referido no n.º 4 é assinado por todos os técnicos
e pelo perito que hajam participado na vistoria e, se algum deles
não quiser ou não puder assiná-lo, faz-se menção desse facto.
7 - Quando o proprietário não indique perito até à data referida
no n.º 3, a vistoria é realizada sem a presença deste, sem prejuízo
de, em eventual impugnação administrativa ou contenciosa da
deliberação em causa, o proprietário poder alegar factos não
constantes do auto de vistoria, quando prove que não foi regularmente notificado nos termos do n.º 2.
8 - [Anterior n.º 7].»
Artigo 10.º
Disposições transitórias
1 - As comissões arbitrais municipais (CAM) que, na
data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem
constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de
agosto, podem exercer as competências atribuídas pelo presente diploma às câmaras municipais ou às entidades a que se
refere o n.º 2 do artigo 2.º, nos termos dos números seguintes.
2 - O exercício, pelas CAM, das competências previstas no
presente diploma depende de deliberação da câmara municipal
competente, a tomar no prazo máximo de 180 dias, e vigora
por um período máximo de cinco anos, findo o qual as CAM
se extinguem automaticamente.
3 - Os prazos a que se refere o número anterior contam-se
desde a data da entrada em vigor do presente diploma.
4 - Ao exercício, pelas CAM, das competências previstas
no presente diploma é aplicável, subsidiariamente e em tudo
o que não contrarie o presente diploma, o disposto nos artigos
2.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de agosto.
5 - Os processos que, na data da entrada em vigor do presente
diploma, se encontrem pendentes nas CAM e se enquadrem
nas competências naquele previstas:
a) Continuam a correr os seus termos, até final, perante
as CAM, no caso de a câmara municipal competente
tomar a deliberação a que se refere o n.º 2;
b) São remetidos às câmaras municipais ou às entidades a
que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, nos restantes casos.
6 - A partir da entrada em vigor do presente diploma, não
podem ser constituídas novas CAM.
Artigo 11.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de agosto;(2)
b) O Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de agosto;(3)
c) O artigo 6.º da Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto.(4)
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da
sua publicação.
N.R. 1 – A Lei nº 6/2006, de 27.2, publicada no Bol. do Contribuinte, 2006, pág. 328, aprovou o Novo Regime do Arrendamento
Urbano (NRAU), que estabeleceu um regime especial de atualização
das rendas antigas.
2 – O DL nº 156/2006, de 8.8, que aprovou o regime de determinação e verificação do coeficiente de conservação, foi publicado
no Bol. do Contribuinte, 2006, pág. 649.
3 – O DL nº 161/2006, de 8.8, transcrito no Bol. do Contribuinte,
2006, pág. 662, aprovou e regulou as comissões arbitrais municipais.
4 – A Lei nº 32/2012, de 14.8, procedeu à alteração do DL nº
307/2009, de 23.10, que estabeleceu o regime jurídico da reabilitação urbana, e à alteração do Código Civil, tendo aprovado medidas
destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana.
5 – Importa ainda referir que o DL nº 266-C/2012, de 31.12,
procedeu à adaptação à Lei nº 6/2006, de 27.2, na redação que lhe foi
conferida pela Lei nº 31/2012, de 14.8, do Decreto-Lei n.º 158/2006,
de 8.8, que estabeleceu os regimes de determinação do rendimento
anual bruto corrigido e de atribuição do subsídio de renda, e do DL
nº 160/2006, de 8.8, que regulou os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração.
Boletim do Contribuinte
25
JANEIRO 2013 - Nº 1
Artigo 1.º
Fixação do valor médio de construção
LEGISLAÇÃO
É fixado em (euro) 482,40 o valor médio de construção
por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do
Imposto Municipal sobre os Imóveis, a vigorar no ano de 2013.
Artigo 2.º
Âmbito da Aplicação
IMI
Avaliação de prédios urbanos
A presente portaria aplica-se a todos os prédios urbanos
cujas declarações modelo n.º 1, a que se referem os artigos
13.º e 37.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis,
sejam entregues a partir de 1 de janeiro de 2013.
Valor médio de construção por metro
quadrado a vigorar em 2013
Portaria n.º 424/2012
de 28 de dezembro
(in DR n.º 251, I Série, de 28.12.2012)
O Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis, abreviadamente designado por CIMI, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 287/2003,
de 12 de novembro, estabelece nos artigos 38.º e 39.º, que um dos
elementos objetivos integrados na fórmula de cálculo do sistema
de avaliação de prédios urbanos é o valor médio de construção por
metro quadrado (Vc), a fixar anualmente, sob proposta da Comissão
Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), ouvidas as
entidades previstas na lei, em conformidade com o previsto na alínea
d) do n.º 1 do artigo 62.º do mesmo Código.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças,
em conformidade com o n.º 3 do artigo 62.º do Código do Imposto
Municipal sobre Imóveis, e na sequência de proposta da Comissão
Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos, o seguinte:
N.R. 1 – O valor fixado para 2013 não apresenta qualquer alteração face ao valor que tem vigorado nos últimos anos.
Relembramos que o valor por m2 considerado para efeitos do
valor patrimonial tributário corresponde atualmente a 603,00 euros
m2, ou seja, o valor base dos prédios edificados – Vc – corresponde
ao valor médio de construção, por metro quadrado,(482,40 euros)
acrescido do valor do metro quadrado do terreno de implantação,
que corresponde a 25% daquele valor. Apesar da desvalorização e
quebra do mercado imobiliário a que se tem assistido nos últimos
anos, e sem aparente sinal recuperação, o Governo insiste em não
alterar este valor de valor de referencia. Desta forma assiste-se a
uma evidente distorção, e injustiça para proprietários, uma vez que
o valor patrimonial tributário é muitas vezes superior ao real valor
de mercado ou valor de transação.
2 – Chama-se a atenção dos interessados para as mais recentes
alterações introduzidas no Código do IMI (designadamente nos artigos 13º, 68º, 76º, 112º, 118º e 120º do CIMI), introduzidas pela Lei
nº 66-B/2012, de 31.12, que é transcrita em Suplemento distribuído
com o presente número do Boletim do Contribuinte.
NOVIDADE
Com as alterações introduzidas pela Lei 31/2012, de 14 de Agosto, que
introduz profundas e significativas alterações aos vários diplomas que, em
conjunto, constituem o Regime Jurídico do Arrendamento Urbano
Inclui: Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto
Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro (com as alterações introduzidas pela Lei
31/2012, de 14 de Agosto)
Autores: Manteigas Martins, Carlos Navais, Carla Santos Freire e José M. Raimundo
Auto
Pági
Páginas: 300 | P.V.P.: € 20
[email protected] •
223 399 400
http://livraria.vidaeconomica.pt
Nome
Morada
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o PVP unitário de 20€.
exemplar(es) do livro Novo Regime do Arrendamento Urbano, com
 Para o efeito envio cheque/vale nº
, s/ o
, no valor de €
,
R. Gonçalo Cristóvão, 14, r/c
4000-263 PORTO
 Solicito o envio à cobrança. (Acrescem 4€ para despesas de envio e cobrança).
ASSINATURA
Boletim do Contribuinte
26
JANEIRO 2013 - Nº 1
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
COMUNICAÇÃO DE RENDIMENTOS
E CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA
SOCIAL
Nova declaração mensal de remunerações
A Lei do Orçamento do Estado para
2013 – Lei nº 66-B/2012, de 31.12, prevê
a entrega de uma nova declaração à Autoridade Tributária pelas entidades devedoras
de rendimentos do trabalho dependente,
referente a estes rendimentos e respetivas
retenções de imposto, de contribuições
obrigatórias para regimes de proteção
social e subsistemas legais de saúde, bem
como de quotizações sindicais relativas
ao mês anterior. Esta nova declaração,
designada por “Declaração Mensal de
Remunerações – AT”, deve ser entregue
à Autoridade Tributária e Aduaneira obrigatoriamente pela internet pelas entidades
devedoras de rendimentos do trabalho
dependente (categoria A) sujeitos a IRS,
auferidos por sujeitos passivos residentes
em território nacional, incluindo os rendimentos dispensados de retenção na fonte,
os rendimentos isentos, como por exemplo,
os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e cietífica, e ainda os
que se encontrem excluídos de tributação,
nos termos dos arts 2º e 12º do Código do
IRS, nomeadamente os montantes auferidos em virtude de cessação do contrato de
trabalho, subsídio de refeição e ajudas de
custo (parte não sujeita a imposto).
Devem ainda ser declaradas as retenções de sobretaxa de IRS, das contribuições
obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e ainda
as quotizações sindicais.
Os rendimentos auferidos por sujeitos
passivos deficientes com grau de incapacidade permanente devidamente comprovado igual ou superior a 60% devem ser
indicados pela totalidade.
Obrigações declarativas
Nos termos da nova redação do art.
119º nº 1 do Código do IRS, introduzida
pela Lei que aprovou o OE para 2013, as
entidades devedoras de rendimentos do
trabalho dependente devem entregar à
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
uma declaração referente aos rendimentos
pagos ou colocados à disposição e respetivas retenções de imposto, de contribuições
obrigatórias para regimes de proteção
social e subsistemas legais de saúde, bem
como de quotizações sindicais:
• até ao dia 10 do mês seguinte ao do
pagamento ou colocação à disposição, caso se trate de rendimentos
do trabalho dependente, ainda que
isentos ou não sujeitos a tributação,
sem prejuízo de poder ser estabelecido por portaria do Governo a sua
entrega anual nos casos em que tal
se justifique;
• até ao final do mês de fevereiro de
cada ano, relativamente aos restantes rendimentos do ano anterior.
Importa referir que as pessoas singulares que não exerçam atividades empressiais ou profissionais e que tenham pagos
rendimentos do trabalho dependente podem optar por declarar esses rendimentos
na declaração anual modelo 10.
Modelo da nova declaração
A Portaria nº 426-C/2012, de 28.12,
que aprovou a Declaração Mensal de Remunerações - AT e as respetivas instruções
de preenchimento é publicado na pág. 19
deste número. Refira-se que este diploma
vai ser alvo de retificação, a publicar brevemente no Diário da República, devido ao
facto de ter sido publicada em data anterior
à publicação da Lei do OE que prevê esta
nova declaração ao alterar o art. 119º do
Código do IRS.
Procedimentos
A Declaração Mensal de Remunerações deve ser enviada pela internet
através do Portal das Finanças – www.
portaldasfinancas.gov.pt ou da Segurança
Social – www.seg-social.pt
O envio da declaração deve ser efetuado de acordo com os procedimentos
indicados nestes endereços eletrónicos.
PENSÕES MÍNIMAS
Novos montantes e fator de sustentabilidade para 2013
A Portaria nº 432-A/2012, de 31.12,
procedeu à atualização para 2013 das pensões mínimas da Segurança Social e Caixa
Geral de Aposentações (CGA).
Este diploma atualiza em 1,1% as
pensões mínimas de invalidez e velhice
do regime geral de segurança social
correspondentes a carreiras contributivas
inferiores a 15 anos, as pensões de aposentação, reforma e invalidez e outras
correspondentes a tempos de serviço até
18 anos do regime de proteção social convergente, as pensões do regime especial de
segurança social das atividades agrícolas
(RESSAA), as pensões do regime não
contributivo e regimes a este equiparados,
as pensões dos regimes transitórios dos
trabalhadores agrícolas, e o complemento
por dependência.
Assim, aos pensionistas de invalidez
e de velhice do regime geral com carreira contributiva relevante para a taxa de
formação da pensão inferior a 15 anos é
garantido um valor mínimo de pensão de
256,79 euros.
O valor das pensões provisórias de
invalidez que esteja a ser concedido a 1
de janeiro do corrente ano é fixado em
197,55 euros.
O quantitativo mensal das pensões de
invalidez e de velhice do regime especial
das atividades agrícolas é fixado em
237,06 euros.
Por seu lado, o valor mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime
não contributivo encontra-se fixado em
197,55 euros.
Fator de sustentabilidade
Por sua vez, a Portaria nº 429/2012,
de 31.12, estabeleceu o fator de sustentabilidade a aplicar às pensões iniciadas
em 2013.
Segundo aquela portaria, o fator de
sustentabilidade aplicável às pensões de
velhice do regime geral de segurança social e às pensões de aposentação iniciadas
em 2013 e às pensões de invalidez do regime geral de segurança social convoladas
em pensões de velhice durante o ano de
2013 é de 0,9522.
Boletim do Contribuinte
27
JANEIRO 2013 - Nº 1
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2013
Presidente da República pede apreciação ao Tribunal
Constitucional
O Presidente da República requereu
ao Tribunal Constitucional a fiscalização
da constitucionalidade de diversas normas da Lei do Orçamento do Estado para
2013, em momento posterior à respetiva
publicação em Diário da República de 31
de dezembro.
O chefe de Estado pretende, que seja
verificada a conformidade da Lei do
Orçamento (Lei nº 66-B/2012, de 31.12)
com a Constituição da República pelo
Tribunal Constitucional, tendo apontado
“fundadas dúvidas sobre a justiça na
repartição dos sacrifícios”.
O motivo da decisão invocado para
pedir a fiscalização sucessiva do Orçamento foi, assim, o critério da repartição
dos sacrifícios. O Presidente da República considera que “todos serão afetados
pelo forte aumento de impostos e pela
diminuição das prestações sociais”,
mas alerta que alguns portugueses serão
mais penalizados do que outros, “o que
suscita fundadas dúvidas sobre a justiça
na repartição dos sacrifícios”.
Normas da Lei do OE
Trata-se de um pedido de fiscalização
da constitucionalidade de três artigos da
Lei nº 66-B/2012, de 31.12:
• Art. 29º - suspensão do pagamento
do subsídio de férias aos trabalhadores da Administração Pública;
• Art. 77º - suspensão do pagamento
de 90% do subsídio de férias de
aposentados e reformados;
• Art. 78º - sujeição das pensões dos
reformados e aposentados de valor
igual ou superior a 1350 euros a
uma contribuição extraordinária de
solidariedade (CES).
Art. 29º - Eliminação do subsídio de
férias dos trabalhadores da Administração pública
Fica suspenso o pagamento do subsídio de férias ou quaisquer prestações
correspondentes ao 14º mês, cuja remuneração base mensal seja superior a 1
100 euros.
Por seu lado, os trabalhadores da
administração pública cuja remuneração
base mensal seja igual ou superior a 600
euros e não exceda o valor de 1100 euros
ficam sujeitas a uma redução no subsídio
de férias ou nas prestações correspondentes ao 14º mês, auferindo o montante
calculado nos seguintes termos: subsídio/
prestações = 1320 - 1,2 x remuneração
base mensal.
Art. 77º - Subsídio de férias – aposentados e reformados
Em 2013 fica suspenso o pagamento
de 90 % do subsídio de férias ou quaisquer prestações correspondentes ao 14º
mês aos aposentados, reformados, pré-aposentados ou equiparados, cuja pensão mensal seja superior a 1100 euros.
Para o efeito, considera-se a soma de
todas as pensões devidas a qualquer título,
nomeadamente pensões de sobrevivência,
subvenções e prestações pecuniárias equivalentes que não estejam expressamente
excluídas por disposição legal.
Por sua vez, os aposentados e reformados cuja pensão mensal seja igual
ou superior a 600 euros e não exceda
o valor de 1100 euros ficam sujeitos a
uma redução no subsídio, auferindo o
montante calculado nos seguintes termos: subsídio/prestações = 1188 – 0,98
× pensão mensal.
Estas reduções de pensões aplicam-se cumulativamente com a contribuição
extraordinária de solidariedade.
Art. 78º - Contribuição
extraordinária de solidariedade
para aposentados e reformados
As pensões pagas a um único titular
são sujeitas a uma contribuição extraordinária de solidariedade (CES), nos
seguintes termos:
• 3,5% sobre a totalidade das pensões
de valor mensal entre 1350 e 1800
euros;
• 3,5% sobre o valor de 1 800 euros e
16 % sobre o remanescente das pensões de valor mensal entre 1800,01
e 3750 euros, perfazendo uma taxa
global que varia entre 3,5% e 10%;
• 10 % sobre a totalidade das pensões
de valor mensal superior a 3750
euros.
Quando as pensões tenham valor
superior a 3750 euros, são aplicadas,
em acumulação com os 10% sobre a
totalidade das pensões, as seguintes
percentagens:
• 15 % sobre o montante que exceda
12 vezes o valor do IAS, mas que
não ultrapasse 18 vezes aquele
valor;
• 40 % sobre o montante que ultrapasse 18 vezes o valor do IAS.
Subsídio de Natal pago em duodécimos
O subsídio de Natal ou quaisquer
prestações correspondentes ao 13º
mês a que os trabalhadores titulares
de cargos públicos tenham direito, nos
termos legais, é pago mensalmente, por
duodécimos.
Manutenção das reduções
remuneratórias
Em 2013 mantém-se a redução das
remunerações totais ilíquidas mensais dos
titulares de cargos públicos (designadamente membros do Governo, deputados
à Assembleia da República, magistrados
judiciais, eleitos locais e todos os trabalhadores que exercem funções públicas, em
qualquer modalidade de relação jurídica
de emprego público), de valor superior a
1 500 euros, nos seguintes termos:
- 3,5 % sobre o valor total das remunerações superiores a 1500 euros e
inferiores a 2000 euros;
- 3,5 % sobre o valor de 2000 euros
acrescido de 16 % sobre o valor
da remuneração total que exceda
os 2000 euros, perfazendo uma
taxa global que varia entre 3,5 %
e 10 %, no caso das remunerações
iguais ou superiores a 2000 euros
até 4165 euros;
- 10 % sobre o valor total das remunerações superiores a 4165 euros.
Congelamento do valor das pensões
No ano de 2013, não são objeto de
atualização:
(Continua na pag. seguinte)
Boletim do Contribuinte
28
JANEIRO 2013 - Nº 1
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
- os valores das pensões regulamentares de invalidez e de velhice do
regime geral de segurança social,
atribuídos em data anterior a 1 de
janeiro de 2012;
- os valores das pensões de aposentação, reforma, invalidez e de outras
pensões, subsídios e complementos
atribuídos pela CGA, em data anterior a 1 de janeiro de 2013.
Estatuto da Aposentação
Antecipação da idade da aposentação
A idade mínima para os funcionários
públicos requererem a aposentação passa
para os 65 anos já a partir de 2013, sendo
o tempo mínimo de serviço de 15 anos.
Deste modo, procede-se à eliminação
do regime de transição previsto na Lei nº
60/2005, de 29.12, em vigor desde 2006,
que estabelece a convergência da idade
da reforma na Administração Pública
com a do setor privado, e que prevê que
a idade da reforma na Função Pública
passe para os 65 anos apenas em 2015,
antecipando-se, assim, em dois anos o
aumento da idade de reforma.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Trabalho suplementar
Pagamento reduzido a metade
A remuneração do trabalho suplementar é reduzida para metade. Assim, durante
a vigência do Programa de Assistência Financeira, todos os acréscimos ao valor da
retribuição horária referentes a pagamento
de trabalho extraordinário prestado em dia
normal de trabalho, cujo período normal
de trabalho, legal e ou convencional, não
exceda sete horas por dia nem 35 horas
por semana são realizados nos seguintes
termos:
• 12,5% da remuneração na primeira
hora;
• 18,75% da remuneração nas horas
ou frações subsequentes.
O trabalho extraordinário prestado em
dia de descanso semanal, obrigatório ou
complementar, e em dia feriado confere o
direito a um acréscimo de 25% da remuneração por cada hora de trabalho efetuado.
Baixa médica por doença
Equiparação ao setor privado
Tal como acontece aos trabalhadores
do setor privado, a falta por motivo de
doença, devidamente comprovada, passa
a determinar a perda da totalidade da
remuneração base nos primeiros três dias
de incapacidade temporária, seguidos ou
interpolados.
Estabelece-se, ainda, a perda de 10%
da remuneração base diária a partir do
4º dia e até ao 30º dia de incapacidade
temporária para o trabalho.
Esta redução da remuneração não
se aplica nos casos de internamento
hospitalar, faltas por motivo de cirurgia
ambulatória e de doença por tuberculose.
Indexante dos Apoios Sociais (IAS)
mantém o mesmo valor
Durante o ano 2013 fica suspenso
o regime de atualização anual do IAS,
mantendo-se em vigor o valor de 419,22
euros, que vigorou nos anos de 2009,
2010 e 2011.
CÓDIGO CONTRIBUTIVO
Alterações relevantes
Membros dos órgãos estatutários com
direito a subsídio de desemprego
Os membros dos órgãos estatutários
das pessoas coletivas que exerçam funções de gerência ou de administração
passam a ter direito à proteção na eventualidade de desemprego, nos termos de
legislação própria a publicar.
A taxa contributiva relativa aos administradores e gerentes das sociedades
será agravada para 34,75% – 23,75%
para as entidades empregadoras (atualmente de 20,3%) e 11% para os trabalhadores.
Empresários em nome individual gozam de proteção no desemprego
Os empresários em nome individual e
os titulares de estabelecimento individual
de responsabilidade limitada e respetivos
cônjuges passam a ter direito à proteção
no desemprego, beneficiando das respetivas prestações de desemprego nos termos
de legislação a aprovar.
A taxa contributiva a cargo dos empresários em nome individual e dos titulares
de estabelecimento individual de responsabilidade limitada é fixada em 34,75%.
Trabalhadores independentes
Passam a ficar obrigatoriamente
abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes, previsto no Código
Contributivo:
- os empresários em nome individual
com rendimentos decorrentes do
exercício de qualquer atividade
comercial ou industrial e os titulares de estabelecimento individual
de responsabilidade limitada, bem
como os respetivos cônjuges que
com eles exerçam efetiva atividade
profissional com caráter de regularidade e de permanência;
- os produtores agrícolas que exerçam
efetiva atividade profissional na
exploração agrícola ou equiparada,
bem como os respetivos cônjuges
que exerçam efetiva e regularmente atividade profissional na
exploração.
Subsídios de doença e de desemprego
sujeitos a contribuições
As prestações de desemprego e de
doença ficam sujeitas a uma contribuição
nos seguintes termos:
• 5 % sobre o montante do subsídio
de doença, exceto se o período de
incapacidade for inferior ou igual
a 30 dias;
• 6 % sobre o montante dos subsídios de desemprego ou social de
desemprego.
Ficam salvaguardados os montantes
mínimos previstos nos respetivos regimes de atribuição das prestações.
Majoração do montante do subsídio
de desemprego
O montante do subsídio de desemprego é majorado em 10 % nas situações
seguintes:
- quando no mesmo agregado familiar ambos os cônjuges ou pessoas
que vivam em união de facto sejam
titulares do subsídio de desemprego
e tenham filhos ou equiparados a
cargo (a majoração é aplicada a
cada um dos beneficiários);
- quando no agregado monoparental
o parente único seja titular do subsídio de desemprego e não aufira
pensão de alimentos decretada ou
homologada pelo tribunal.
Boletim do Contribuinte
29
JANEIRO 2013 - Nº 1
1.ª SÉRIE - DIÁRIO DA REPÚBLICA - DEZEMBRO/2012
COMPILAÇÃO DE SUMÁRIOS - 2ª QUINZENA (De 7 a 31 de dezembro de 2012)
(Continuação da pág. 32)
os respetivos planos de estudos ministrados em
estabelecimentos de ensino público, particular e
cooperativo
Estabelecimentos prisionais
Res. Cons. Min. n.º 108/2012, de 20.12 Autoriza a realização da despesa com a adjudicação
da empreitada de requalificação das instalações do
Estabelecimento Prisional de Leiria
Farmácias – licenciamento e alvarás
Declaração de Retificação n.º 79/2012,
de 26.12 - Retifica a Port. n.º 352/2012, de 30 de
outubro, do Ministério da Saúde, que regulamenta
o procedimento de licenciamento e de atribuição
de alvará a novas farmácias, bem como a transferência da localização de farmácias e o averbamento
no alvará, e revoga a Port. n.º 1430/2007, de 2 de
novembro, publicada no Diário da República, n.º
210, 1.ª série, de 30 de outubro de 2012
Função Pública
Lei n.º 66/2012, de 31.12 - Procede à sexta
alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,
à quarta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à segunda alteração ao DL n.º 209/2009,
de 3 de setembro, à terceira alteração ao DL n.º
259/98, de 18 de agosto, e à décima alteração ao
DL n.º 100/99, de 31 de março, determinando a
aplicação do regime dos feriados e do Estatuto do
Trabalhador-Estudante, previstos no Código do
Trabalho, aos trabalhadores que exercem funções
públicas, e revoga o DL n.º 335/77, de 13 de agosto, e o DL n.º 190/99, de 5 de junho
Grandes Opções do Plano para 2013
Lei n.º 66-A/2012, de 31.12 - (Supl.) - Aprova as Grandes Opções do Plano para 2013
IAPMEI - Agência para a Competitividade e
Inovação, I.P.
DL n.º 266/2012, de 28.12 - Aprova a orgânica do IAPMEI - Agência para a Competitividade
e Inovação, I.P.
IMI – valor da construção por m2
Port. n.º 424/2012(1), de 28.12 - Fixa em
(euro) 482,40 o valor médio de construção por
metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do
Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis, a
vigorar no ano de 2013
Imóveis de interesse cultural
DL n.º 265/2012, de 28.12 - Procede à
segunda alteração ao DL n.º 309/2009, de 23 de
outubro, que estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural,
bem como o regime das zonas de proteção e do
plano de pormenor de salvaguarda
Incentivos
Port. n.º 432/2012(2), de 31.12 - Cria a
medida de Apoio à Contratação de Trabalhadores
por Empresas Startups
Incentivos – Programa Portugal Empreendedor
Port. n.º 432-B/2012(2), de 31.12 – (4º
Supl.) – Regulamenta, no âmbito do Programa
Estratégico +E +I, o Programa «Portugal Empreendedor»
Instalações nucleares
DL n.º 262/2012, de 17.12 - Estabelece as
obrigações dos titulares das licenças de instalações
nucleares
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras - Fundo de Resolução
Port. n.º 420/2012, de 21.12 - Aprova o
Regulamento do Fundo de Resolução
Instituto Nacional de Estatística, I.P.
Port. n.º 423/2012, de 28.12 - Aprova os
estatutos do Instituto Nacional de Estatística, I.P.
IRS
Port. n.º 413/2012(2), de 17.12 - Aprova
as instruções de preenchimento da declaração
modelo 37 - «Juros e Amortizações de Habitação
Permanente Prémios de Seguros de Saúde, Vida
e Acidentes Pessoais PPR, Fundos de Pensões e
Regimes Complementares»
Port. n.º 414/2012(2), de 17.12 - Aprova a
declaração modelo 39 - «Rendimentos e Retenções
a Taxas Liberatórias» e as respetivas instruções de
preenchimento
Port. n.º 415/2012(2), de 17.12 - Aprova as
instruções de preenchimento da declaração modelo 13 - «Valores mobiliários, warrants autónomos
e instrumentos financeiros derivados»
Port. n.º 416/2012(2), de 17.12 - Aprova a
declaração modelo 42 - «Subsídios ou Subvenções
Não Reembolsáveis», e as respetivas instruções de
preenchimento
Port. n.º 421/2012(2), de 21.12 - Aprova os
novos modelos de impressos a que se refere o n.º
1 do artigo 57.º do Código do IRS
IRS – declaração mensal de remunerações
Port. n.º 426-C/2012(1), de 28.12 – (2º
Supl.) - Aprova a Declaração Mensal de Remunerações - AT e as respetivas instruções de
preenchimento, para cumprimento da obrigação
declarativa prevista no artigo 119.º, n.º 1, alíneas
c) e d), do Código do IRS
IVA – IRS - novo regime de faturação
Port. n.º 426-A/2012(1), de 28.12 – (Supl.)
– Aprova o modelo oficial de declaração para a
comunicação dos elementos das faturas, por transmissão eletrónica de dados, prevista na alínea d) do
n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Lei n.º 198/2012,
de 24 de agosto
Port. n.º 426-B/2012(1), de 28.12 – (2º
Supl.) - Aprova os modelos das faturas-recibo
para efeitos do disposto no artigo 115.º ao Código
do IRS
IVA - regime de pagamentos e reembolsos
Lei n.º 64/2012(2), de 20.12 - Procede à
segunda alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no
âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade
financeira, alterando ainda as Leis n.os 112/97, de
16 de setembro, e 8/2012, de 21 de fevereiro, a
Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os
Decretos-Leis n.os 229/95, de 11 de setembro,
287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de
fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31
de dezembro, 164/99, de 13 de maio, e 42/2001,
de 9 de fevereiro
Jogos sociais
Port. n.º 418/2012, de 19.12 - Fixa as normas
regulamentares necessárias à repartição das verbas
dos jogos sociais afetas ao Ministério da Solidariedade e da Segurança Social
Port. n.º 422/2012, de 24.12 - Fixa as normas regulamentares necessárias à repartição das
verbas dos jogos sociais atribuídas ao Ministério da
Solidariedade e da Segurança Social
Jurisprudência - STA
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 7/2012, de 19.12 - Uniformiza a
jurisprudência nos seguintes termos: O DL nº
408/89, de 18 de Novembro, contém normas
específicas relativamente ao regime de promoção
do pessoal docente universitário e do ensino
superior politécnico e do pessoal de investigação
científica, devendo, em consequência, o regime por
ele estabelecido, designadamente no seu art. 3º,
al. b), in fine, ser considerado como lei especial,
prevalecendo sobre as regras gerais para as carreiras da Administração Pública previstas no DL
nº 353-A/89, de 16 de Outubro, concretamente a
contida no seu art. 17º, nº 2
Lei de Finanças das Regiões Autónomas
Res. Assemb. Legisl. da RA dos Açores n.º
32/2012/A, de 24.12 - Resolve pronunciar-se
sobre a revisão da Lei de Finanças das Regiões
Autónomas
Madeira
Res. Assemb. Legisl. da RA dos Açores n.º
31/2012/, de 21.12 - Resolve pronunciar-se sobre
a proposta de Lei n.º 103/XII - Aprova o Orçamento de Estado para 2013
Dec. Leg. Reg. n.º 39/2012/M, de 21.12
- Adapta à Região Autónoma da Madeira as alterações ao atual Código do Trabalho
Dec. Leg. Reg. n.º 40/2012/M, de 27.12 Primeira alteração ao Dec. Leg. Reg. n.º 10/2009/M
de 30 de março que estabelece o regime jurídico
regional da atividade de transporte rodoviário de
mercadorias
Dec. Regul. Reg. n.º 37/2012/M, de 27.12
- Primeira alteração ao Dec. Regul. Reg. n.º
8/2011/M, de 14 de novembro que aprova a organização e funcionamento do Governo Regional
da Madeira
Dec. Regul. Reg. n.º 39/2012/M, de 27.12
- Primeira alteração ao Dec. Regul. Reg. n.º
3/2010/M, de 10 de novembro, que aprovou a
orgânica da Direção Regional da Administração
Pública e Local
Dec. Leg. Reg. n.º 41/2012/M, de 28.12 Terceira alteração ao Decreto Legislativa Regional
n.º. 15/93/M de 4 de setembro, que estabelece
normas relativas à defesa e proteção das estradas
regionais
Dec. Leg. Reg. n.º 41-A/2012/M, de 28.12
– (Supl.) – Primeira alteração ao Dec. Leg. Reg.
n.º 5/2012/M, de 30 de março que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2012
Dec. Leg. Reg. n.º 42/2012/M, de 31.12
- Aprova o Orçamento da Região Autónoma da
Madeira para 2013
Orçamento do Estado para 2012 – alterações
Lei n.º 64/2012(2), de 20.12 - Procede à
segunda alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no
âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade
financeira, alterando ainda as Leis n.os 112/97, de
16 de setembro, e 8/2012, de 21 de fevereiro, a
Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os
Decretos-Leis n.os 229/95, de 11 de setembro,
287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de
fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31
de dezembro, 164/99, de 13 de maio, e 42/2001,
de 9 de fevereiro
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
30
JANEIRO 2013 - Nº 1
1.ª SÉRIE - DIÁRIO DA REPÚBLICA - DEZEMBRO/2012
COMPILAÇÃO DE SUMÁRIOS - 2ª QUINZENA (De 7 a 31 de dezembro de 2012)
(Continuação da pág. anterior)
Orçamento de Estado para 2013
Lei n.º 66-B/2012, de 31.12 - (Supl.) - Orçamento do Estado para 2013
Ordenamento do território
Res. Cons. Min. nº 107/2012, de 18.12 Prorroga, pelo prazo de um ano, a suspensão
parcial do Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo e dos Planos
Diretores Municipais de Alijó, de Carrazeda
de Ansiães, de Mirandela, de Murça e de Vila
Flor, bem como o estabelecimento de medidas
preventivas, determinados pela Res. Cons. Min.
n.º 98/2010, de 15 de Dezembro
Instituto de Gestão Financeira da Segurança
Social, I.P
Port. n.º 417/2012, de 19.12 - Aprova os
estatutos do Instituto de Gestão Financeira da
Segurança Social, I.P.
Portagens -. Cobrança eletrónica
Declaração de Retificação n.º 75/2012,
de 17.12 - Retifica a Port. n.º 343/2012, de 26
de outubro, do Ministério da Economia e do
Emprego, que procede à quarta alteração à Port.
n.º 314-B/2010, de 14 de junho, que define o
modo de utilização do dispositivo eletrónico de
matrícula para efeitos de cobrança eletrónica de
portagens, publicada no Diário da República n.º
208, 1.ª série, de 26 de Outubro
Proteção Civil
Res. Cons. Min. n.º 111-A/2012, de 28.12
– (3º Supl.) - Autoriza a realização da despesa
pela Autoridade Nacional de Proteção Civil com
a aquisição de serviços de disponibilização e
locação de meios aéreos para a prossecução das
missões públicas atribuídas ao Ministério da Administração Interna, através da EMA - Empresa
de Meios Aéreos, S.A., durante o ano de 2012
Seguros – Planos de poupança-reforma
Port. n.º 432-D/2012, de 31.12 – (4º
Supl.) – Primeira alteração à Port. n.º 1453/2002,
de 11 de novembro que regulamenta o reembolso do valor dos planos de poupança-reforma
Sistema Elétrico Nacional
Declaração de Retificação n.º 78/2012,
de 21.12 - Retifica o DL n.º 256/2012, de 29
de novembro, do Ministério da Economia e do
Emprego, que estabelece disposições tendentes
a assegurar condições de estabilidade tarifária no
período inicial de implementação das medidas
necessárias a garantir a sustentabilidade do e
permitir a operacionalização, no sistema tarifário,
da dedução nos montantes de determinados sobrecustos do SEN de receitas legalmente afetas à sua
compensação, publicado no Diário da República,
n.º 231, 1.ª série, de 29 de novembro de 2012
Tabaco - estampilha fiscal para produtos de
tabaco manufaturado
Port. n.º 412/2012(2), de 17.12 - Quinta alteração à Port. nº 1295/2007, de 1 de outubro que
aprova o novo modelo e as especificações técnicas
da estampilha fiscal aplicável aos produtos de
tabaco manufaturado destinado a ser introduzido
no consumo no território nacional
Trabalho e Segurança Social
Lei n.º 66/2012(2), de 31.12 - Procede à sexta
alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,
à quarta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à segunda alteração ao DL n.º 209/2009,
de 3 de setembro, à terceira alteração ao DL n.º
259/98, de 18 de agosto, e à décima alteração ao
DL n.º 100/99, de 31 de março, determinando a
aplicação do regime dos feriados e do Estatuto do
Trabalhador-Estudante, previstos no Código do
Trabalho, aos trabalhadores que exercem funções
públicas, e revoga o DL n.º 335/77, de 13 de agosto, e o DL n.º 190/99, de 5 de junho
Lei n.º 66-B/2012, de 31.12 - (Supl.) - Orçamento do Estado para 2013
Dec. Leg. Reg. n.º 39/2012/M, de 21.12
- Adapta à Região Autónoma da Madeira as alterações ao atual Código do Trabalho
Res. Assemb. Rep. n.º 148/2012, de 27.12
- 5.ª alteração à Res. Assemb. Rep. n.º 57/2004,
de 6 de agosto (Princípios gerais de atribuição de
despesas de transporte e alojamento e de ajudas
de custo aos deputados)
Port. n.º 427/2012, de 31.12 - Regulamenta
a medida “Rede de Percepção e Gestão de Negócios” (RPGN) a promover e executar pelo IPDJ
- Instituto Português do Desporto e Juventude,
I.P., e pelas entidades parceiras, no âmbito da
prossecução do Programa Impulso Jovem
Port. n.º 428/2012, de 31.12 - Aprova o
Regulamento do Fundo de Socorro Social e o
modelo de requerimento para formalização do
pedido de apoio ao FSS
Port. n.º 429/2012, de 31.12 - Estabelece
o Fator de Sustentabilidade a aplicar às pensões
iniciadas em 2013
Port. n.º 432/2012(2), de 31.12 - Cria a
medida de Apoio à Contratação de Trabalhadores
por Empresas Startups
Port. n.º 432-A/2012, de 31.12 - (2º Supl.)
- Atualiza para 2013 as pensões mínimas da
Segurança Social e Caixa Geral de Aposentações
DL n.º 266-D/2012, de 31.12 - (2º Supl.) Procede à primeira alteração aos Decretos-Leis
n.os 176/2009, de 4 de agosto, e 177/2009, de 4
de agosto, estabelecendo regras de organização
do tempo de trabalho médico e de transição dos
trabalhadores médicos já integrados na carreira
especial médica para o regime de trabalho que
corresponde a 40 horas semanais e definido
as áreas de exercício profissional da carreira
especial médica
Decreto Regulamentar n.º 51-A/2012, de
31.12 - (2º Supl.) - Procede à identificação dos
níveis remuneratórios da tabela remuneratória
dos trabalhadores médicos integrados na carreira
especial médica, cuja relação jurídica de emprego
público seja constituída por contrato de trabalho
em funções públicas, sujeitos ao regime de 40
horas semanais
Port. n.º 432-E/2012 (2), de 31.12 – (4º
Supl.) – Cria o Programa COOPJOVEM, programa de apoio ao empreendedorismo cooperativo,
destinado a apoiar os jovens na criação de cooperativas ou em projetos de investimento que
envolvam a criação líquida de postos de trabalho
em cooperativas agrícolas existente
Transporte rodoviário de mercadorias – regime de atividade na RA da Madeira
Dec. Leg. Reg. n.º 40/2012/M, de 27.12
- Primeira alteração ao Dec. Leg. Reg. n.º
10/2009/M de 30 de março que estabelece o regime jurídico regional da atividade de transporte
rodoviário de mercadorias
Valores mobiliários – bilhetes do Tesouro
DL n.º 261/2012, de 17.12 - Procede à
terceira alteração ao DL n.º 279/98, de 17 de
setembro, que estabelece o regime jurídico dos
bilhetes do Tesouro, e procede à transferência
dos bilhetes do Tesouro para a INTERBOLSA Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação
e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S.A.
Vinhos e produtos vínicos - Taxas
Port. n.º 426/2012, de 28.12 - Regulamenta
o DL n.º 94/2012, de 20 de abril, que revê o
regime das taxas incidentes sobre os vinhos e
produtos vínicos
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32
JANEIRO 2013 - Nº 1
1.ª SÉRIE - DIÁRIO DA REPÚBLICA - DEZEMBRO/2012
COMPILAÇÃO DE SUMÁRIOS - 2ª QUINZENA (De 7 a 31 de dezembro de 2012)
Acórdão do STJ
Declaração de Retificação n.º 76/2012,
de 19.12 - Retificação ao Acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça n.º 9/2012
Açores
Res. Assemb. Legisl. da RA dos Açores n.º
30/2012/A, de 21.12 - Resolve aprovar o elenco
das comissões especializadas permanentes da
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
Açores
Açores – Lei de Finanças das Regiões Autónomas
Res. Assemb. Legisl. da RA dos Açores n.º
32/2012/A, de 24.12 - Resolve pronunciar-se
sobre a revisão da Lei de Finanças das Regiões
Autónomas
Administração Pública – Acórdão do STA
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 7/2012, de 19.12 - Uniformiza a
jurisprudência nos seguintes termos: O DL nº
408/89, de 18 de Novembro, contém normas
específicas relativamente ao regime de promoção
do pessoal docente universitário e do ensino
superior politécnico e do pessoal de investigação
científica, devendo, em consequência, o regime por
ele estabelecido, designadamente no seu art. 3º,
al. b), in fine, ser considerado como lei especial,
prevalecendo sobre as regras gerais para as carreiras da Administração Pública previstas no DL
nº 353-A/89, de 16 de Outubro, concretamente a
contida no seu art. 17º, nº 2
Agenda Portugal Digital
Res. Cons. Min. n.º 112/2012, de 31.12 Aprova a Agenda Portugal Digital
Agentes de navegação
DL n.º 264/2012, de 20.12 - Estabelece o
regime jurídico do acesso à atividade de agente de
navegação, conformando-o com a disciplina da Lei
n.º 9/2009, de 4 de março, e do DL n.º 92/2010,
de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas
n.os 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao
reconhecimento das qualificações profissionais,
e 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa
aos serviços no mercado interno
Ambiente – Reserva Ecológica Nacional
Port. n.º 419/2012, de 20.12 - Define as situações de usos ou ações considerados compatíveis
com os objetivos de proteção hidrológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais
de áreas integradas em Reserva Ecológica Nacional
ANA - Aeroportos de Portugal, S.A.,
Res. Cons. Min. n.º 111-F/2012, de 28.12 –
(4º Supl.) - Seleciona a proposta vencedora para
a aquisição de ações do capital social da ANA Aeroportos de Portugal, S.A., objecto de venda
por negociação particular
Arrendamento urbano
DL n.º 266-B/2012(1), de 31.12 - (2º Supl.)
- Estabelece o regime de determinação do nível
de conservação dos prédios urbanos ou frações
autónomas, arrendados ou não, para os efeitos
previstos em matéria de arrendamento urbano, de
reabilitação urbana e de conservação do edificado,
e que revoga os Decretos-Leis n.ºs 156/2006, de 8
de agosto, e 161/2006, de 8 de agosto
DL n.º 266-C/2012, de 31.12 - (2º Supl.)
- Procede à adaptação à Lei n.º 6/2006, de 27 de
fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei
n.º 31/2012, de 14 de agosto, do DL n.º 158/2006,
de 8 de agosto, que estabelece os regimes de determinação do rendimento anual bruto corrigido
e de atribuição do subsídio de renda, e do DL n.º
160/2006, de 8 de agosto, que regula os elementos
do contrato de arrendamento e os requisitos a que
obedece a sua celebração
Assembleia da República – ajudas de custo
aos deputados
Res. Assemb. Rep. n.º 148/2012, de 27.12
- 5.ª alteração à Res. Assemb. Rep. n.º 57/2004,
de 6 de agosto (Princípios gerais de atribuição de
despesas de transporte e alojamento e de ajudas
de custo aos deputados)
Assistência mútua em matéria de impostos
DL n.º 263/2012, de 20.12 - Transpõe a
Diretiva n.º 2010/24/UE, do Conselho, de 16 de
março de 2010, relativa à assistência mútua em
matéria de cobrança de créditos respeitantes a
impostos, direitos e outras medidas, definindo os
termos de aplicação do regime de assistência mútua
à cobrança a que fica sujeito o Estado Português
Banca – Fundo de Resolução
Port. n.º 420/2012, de 21.12 - Aprova o
Regulamento do Fundo de Resolução
Banca – Operações de capitalizações de instituições de crédito
Port. n.º 421-A/2012, de 21.12 – (Supl.) Primeira alteração à Port. nº 150-A/2012 de 17 de
maio que define os procedimentos necessários à
execução da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, no âmbito de operações de capitalização de
instituições de crédito com recurso a investimento
público
Código dos Direitos de Autor
Lei n.º 65/2012, de 20.12 - Altera o artigo
47.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos
Conexos - Sétima alteração ao DL n.º 63/85, de
14 de Março
Códigos Fiscais
Lei n.º 66-B/2012(1), de 31.12 - (Supl.) Orçamento do Estado para 2013
Código do Trabalho – adaptação à RA da
Madeira
Dec. Leg. Reg. n.º 39/2012/M, de 21.12
- Adapta à Região Autónoma da Madeira as alterações ao atual Código do Trabalho
Conselho Nacional para a Economia Social
Declaração de Retificação n.º 77/2012, de
20.12 - Retifica a Res. Cons. Min. n.º 103/2012,
de 7 de dezembro, que revê a composição e
o funcionamento do Conselho Nacional para a
Economia Social, alterando a Res. Cons. Min. n.º
55/2010, de 4 de agosto, publicada a 7 de Dezembro no Diário da República n.º 237, I Série, de 7 de
dezembro de 2012
Boletim do Contribuinte
Editor: João Carlos Peixoto de Sousa
Proprietário: Vida Económica - Editorial, S.A.
R. Gonçalo Cristóvão, 14, r/c - 4000-263 Porto
Telf. 223 399 400 • Fax 222 058 098
www.boletimdocontribuinte.pt
Impressão: Uniarte Gráfica, S.A.
Nº de registo na DGCS 100 299
Depósito Legal nº 33 444/89
Contrastarias – emolumentos e taxas
Port. nº 418-A/2012, de 19.12 – (Supl.) Aprova os emolumentos, as taxas e as propinas
previstos no Regulamento das Contrastarias,
aprovado pelo DL nº391/79, de 20 de setembro, e
revoga a Port. nº 477-A/90, de 27 de junho.
Cooperativas
Port. n.º 432-E/2012, de 31.12 – (4º Supl.)
– Cria o Programa COOPJOVEM, programa de
apoio ao empreendedorismo cooperativo, destinado a apoiar os jovens na criação de cooperativas
ou em projetos de investimento que envolvam a
criação líquida de postos de trabalho em cooperativas agrícolas existente
Desporto
DL n.º 266-A/2012, de 31.12 - (2º Supl.)
- Define as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Nacional do Desporto
Energia
Port. n.º 430/2012, de 31.12 - Estabelece a
percentagem de redução anual da tarifa de referência para a produção de eletricidade a partir de fonte
solar com utilização de tecnologia fotovoltaica
Port. n.º 431/2012, de 31.12 - Estabelece o
valor de redução anual da tarifa de referência para
a produção de eletricidade a partir de fonte solar
com utilização de tecnologia fotovoltaica
Ensino
DL n.º 266-E/2012, de 31.12 - (2º Supl.)
- Procede à fusão das Universidades de Lisboa e
Técnica de Lisboa e do Estádio Universitário de
Lisboa, I. P., e à criação de uma nova instituição
designada Universidade de Lisboa
DL n.º 266-F/2012, de 31.12 - (3º Supl.)
- Aprova a orgânica da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, e procede à primeira
alteração ao DL n.º 14/2012, de 20 de janeiro, que
aprova a orgânica da Direção-Geral da Educação, e
à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º
25/2012, de 17 de fevereiro, que aprova a orgânica
da Direção-Geral da Administração Escolar
DL n.º 266-G/2012, de 31.12 - (3º Supl.) Procede à primeira alteração ao DL n.º 125/2011,
de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do
Ministério da Educação e Ciência
Port. n.º 419-A/2012, de 20.12 – (Supl.) Primeira alteração à Port. nº 243-A/2012, de 13
de agosto que define o regime de organização e
funcionamento, avaliação e certificação do curso
de Design de Comunicação, do curso de Design
de Produto e do curso de Produção Artística, na
área das Artes Visuais, e do curso de Comunicação
Audiovisual, na área dos Audiovisuais, ministrados
em estabelecimentos de ensino público, particular
e cooperativo
Port. n.º 419-B/2012, de 20.12 – (Supl.) Primeira alteração à Port. nº 243-B/2012, de 13
de agosto que define o regime de organização e
funcionamento, avaliação e certificação dos cursos
secundários artísticos especializados de Dança, de
Música, de Canto e de Canto Gregoriano e aprova
(Continua na pág. 29)
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legislação - Vida Económica