AGILIZAÇÃO DOS
PROCEDIMENTOS DE PENHORA
Carla Mascarenhas
16 de Abril de 2009
NOVO REGIME DA ACÇÃO EXECUTIVA
PROGRAMA
• A fase de penhora
Consultas e diligências prévias
Ordem da realização da penhora
• Procedimento da penhora de bens
Imóveis
Móveis
Direitos
• Meios de oposição à penhora
• Levantamento da penhora
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A FASE DA PENHORA
• Consultas e Diligências Prévias à Penhora
As consultas e diligências prévias à penhora têm início no
prazo de 5 dias a contar:
Da apresentação do requerimento executivo que
dispense o despacho liminar e a citação prévia do
Executado
Do termo do prazo para oposição do Executado
previamente citado, quando esta não tenha sido
deduzida
Da notificação ao agente de execução depois de
proferido despacho que dispense a citação prévia
ou não suspenda a execução, ou após a oposição
deduzida ser julgada improcedente
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A FASE DA PENHORA
• Consultas Prévias à Penhora
Antes de proceder às diligências prévias, o agente
consulta sempre o registo informático de
execuções para verificar se:
Foi requerida alguma execução contra o Executado
que tenha sido terminada sem integral pagamento
da quantia exequenda
Existe alguma execução para pagamento de quantia
certa pendente contra o Executado
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A FASE DA PENHORA
• Consultas Prévias à Penhora
Execução sem integral pagamento - o agente de
execução prossegue com as diligências para identificação
ou localização de bens nas bases de dados da
administração tributária, segurança social e conservatórias
(sem necessidade de autorização judicial) extinguindo-se
imediatamente a execução caso não sejam localizados
bens e/ou não sejam indicados bens à penhora pelo
Exequente
Execução pendente - o agente de execução remeterá o
novo requerimento para a execução pendente quando o
Exequente seja titular de um direito real de garantia sobre o
bem penhorado nesta e ainda não tenha sido proferida
sentença de graduação
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A FASE DA PENHORA
• Consultas Prévias à Penhora
Execução pendente
Fase de concurso de credores - o requerimento
executivo vale como reclamação
Fase anterior à reclamação de créditos - constituise uma coligação de Exequentes
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• Diligências Prévias à Penhora
Não havendo lugar à extinção nem à remessa, o
agente de
execução
inscreve
no
registo
informático de execuções a nova acção e prossegue
com as diligências prévias à penhora sem
necessidade de autorização judicial
Promover as acções que considere úteis à identificação
ou localização de bens penhoráveis, nomeadamente
consulta (directa ou indirecta) das bases de dados:
Administração tributária
Segurança social
Conservatórias do registo predial, comercial e
automóvel e de outros registos ou arquivos
semelhantes
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A FASE DA PENHORA
• Diligências Prévias à Penhora
A consulta directa às diversas bases de dados foi regulada pela
Portaria n.º 133-A/2009, de 30 de Março.
Os agentes de execução acedem directamente aos dados das
diversas bases através do sistema informático de suporte às
actividades dos agentes de execução e do sistema CITIUS.
Cada
consulta
efectuada
é
registada
automática
e
electronicamente no sistema informático de suporte à actividade
dos agentes de execução e no sistema informático CITIUS, com
menção de i) identificação do agente de execução, ii) data de
início e iii) número único do processo de execução do processo no
âmbito do qual se realizou a consulta.
Neste âmbito, os agente de execução devem i) respeitar a
finalidade da consulta e ii) não transmitir a informação a terceiros.
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• Consulta directa à
administração tributária:
A FASE DA PENHORA
base de dados da
Através do número de identificação fiscal do Executado, a
administração tributária disponibilizará a seguinte informação:
Nome
Número de identificação fiscal
Domicílio fiscal
Matrizes dos prédios titulados pelo Executado,
descrições prediais e valor patrimonial tributário
Identificação dos veículos em função do imposto único
de circulação e o ano do último pagamento
Data do início, reinicio e cessação da última actividade
do Executado e respectivo código de actividade
económica
Identificação do ano a que se reporta a última
declaração de rendimentos entregue e a natureza dos
mesmos
O valor dos créditos resultantes de reembolso, revisão
oficiosa, reclamação graciosa ou impugnação judicial
de qualquer acto tributário
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A FASE DA PENHORA
• Consulta directa à base de dados da segurança social:
Através do número de identificação civil, número de identificação
fiscal ou número de beneficiário da segurança social do
Executado, a segurança social disponibilizará:
Identificação da entidade empregadora responsável pelas
contribuições associadas ao Executado
A data de início e término das contribuições
O montante auferido à data da última contribuição, a título
de vencimento, salário ou outros rendimentos que
constituam base de incidência contributiva
Se é trabalhador independente, trabalhador do serviço
doméstico, trabalhador agrícola indiferenciado ou pessoa
abrangida pelo seguro social voluntário
Último montante declarado para efeitos de incidência da
taxa contributiva das contribuições
Indicação de se é beneficiário de algum regime
contributivo especial e qual esse regime
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A FASE DA PENHORA
•
Consulta directa à base de dados dos registos e arquivos
semelhantes:
Através do nome, número de identificação civil ou número de
identificação fiscal do Executado e, no caso de consulta da
base de dados do registo automóvel, pela matrícula do
veículo, a base de dados do registo civil disponibiliza:
Os elementos identificadores constantes do documento
de identificação civil
Estado civil e, se casado, o nome, data de nascimento
e naturalidade do cônjuge
Morada
Perda de nacionalidade
Data de óbito
A base de dados do registo predial as descrições e
inscrições em vigor dos imóveis nos quais o Executado
figure como titular de um direito real registado sobre os
mesmos
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A FASE DA PENHORA
A base de dados do registo comercial disponibiliza a informação
relativa à situação jurídica dos Executados que estejam sujeitos a
esse registo
A base de dados do Registo nacional de Pessoas Colectivas
disponibiliza a informação constante do Ficheiro Central de
Pessoas Colectivas, designadamente, a identificação das pessoas
colectivas e entidades equiparadas, bem como a inscrição da
constituição, modificação e dissolução das mesmas
A base de dados do registo automóvel disponibiliza ao agente de
execução a informação relativa aos veículos de que o Executado
seja proprietário ou titular de outro direito real, bem como os ónus
e encargos que sobre eles incidam
Findas as consultas e diligências prévias à penhora, o agente
de execução notifica o Exequente i) do resultado da consulta do
registo informático de execuções e ii) dos bens penhoráveis ou
dos motivos pelos quais não identificou qualquer bem penhorável.
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A FASE DA PENHORA
Consultas e diligências prévias à penhora
Identificação de bens penhoráveis
Prosseguimento da penhora
Não identificação de bens penhoráveis
Exequente deve, em 10
dias, indicar bens à penhora
(ordem de realização art. 834.º do C.P.C.)
i)
ii)
Excepto se, em 5 dias, o
Exequente:
Declarar que não pretende a
penhora de determinados bens;
Desistir da execução
Não indica
O Executado é citado/notificado para,
em 10 dias, pagar ou indicar bens à
penhora
Não faz nada
Extinção
Indica
Prossegue a
penhora dos
bens
indicados
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A FASE DA PENHORA
• Todavia
As diligências prévias à penhora não terão lugar
sempre que no requerimento executivo o Exequente
indique:
i) depósitos bancários
ii) rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros
créditos
iii) títulos e valores mobiliários e
iv) bens móveis sujeitos a registo cujo valor seja
presumivelmente igual ou superior ao crédito
exequendo
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A FASE DA PENHORA
• Ordem de realização da penhora
O agente de execução deve proceder à penhora dos bens
preferencialmente pela seguinte ordem:
1.º Depósitos bancários;
2.º Rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros créditos (se,
presumivelmente, permitirem a satisfação do credor no prazo de 6
meses);
3.º Títulos e valores mobiliários;
4.º Bens móveis sujeitos a registo (se, presumivelmente, o seu
valor for uma vez e meia superior ao custo da venda judicial);
5.º Quaisquer bens cujo valor pecuniário seja de fácil realização ou
se mostre adequado ao montante do crédito do Exequente.
Ainda que o seu valor exceda o montante do crédito exequendo, é
admissível a penhora de bens imóveis ou de estabelecimentos
comerciais, quando, presumivelmente, a penhora de outro bens
não permita a satisfação integral do credor no prazo de 6 meses.
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A FASE DA PENHORA
•
A penhora pode ser reforçada ou substituída
quando:
O Executado requeira ao agente de execução a substituição dos
bens por outros que assegurem de igual modo os fins da
execução, contando que o Exequente não se oponha
Os bens sejam ou se tornem manifestamente insuficientes
Os bens penhorados não sejam livres e desembaraçados e o
Executado tenha outros que o sejam
Sejam recebidos embargos de terceiro contra a penhora
A execução sobre os bens haja sido suspensa em virtude de
oposição à execução deduzida pela Executado
A Exequente desista da penhora, por sobre os bens penhorados
incidir penhora anterior
O devedor subsidiário, não previamente citado, invoque o
benefício da excussão prévia (art. 828.º/4)
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PENHORA DE BENS IMÓVEIS
• Penhora de bens imóveis – Auto de Penhora
A penhora de imóveis realiza-se mediante comunicação
electrónica do agente de execução ao serviço de registo
competente
Logo que a penhora esteja inscrita no registo, é enviado por via
electrónica ao agente de execução certidão dos registos em vigor
dos prédios penhorados
Após receber a certidão do prédio penhorado, o agente de
execução lavra auto de penhora e procede à afixação de edital no
imóvel penhorado
A penhora de um prédio abrange-o com todas as partes integrantes
e os seus frutos, naturais ou civis (excepto se estiverem
expressamente excluídos ou se existir sobre eles alguns privilégio)
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PENHORA DE BENS IMÓVEIS
• Penhora de bens imóveis
Com a penhora do imóvel é constituído “depositário dos bens”,
podendo este ser:
O agente de execução
Pessoa designada pelo oficial de justiça (quando seja ele a
proceder às diligências de execução)
Executado (contando que o Exequente a tal não se oponha, ou
sendo no imóvel penhorado a sua habitação própria e
permanente)
Pessoa designada pelo agente de execução
Arrendatário (no caso de o imóvel penhorado estar arrendado)
Retentor (caso o imóvel penhorado seja objecto de direito de
retenção em consequência de incumprimento contratual
judicialmente verificado
O depositário deve tomar posse efectiva do imóvel penhorado,
administrar os bens com diligência, tendo a obrigação de prestar contas
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PENHORA DE BENS MÓVEIS
• Penhora de bens móveis - Não Sujeitos a Registo
A penhora de móveis não sujeitos a registo realiza-se com a
efectiva apreensão dos bens e com a sua imediata remoção para
depósitos, sendo o agente de execução que assume qualidade de
fiel depositário
O dinheiro, os papéis de crédito, as pedras e metais preciosos que
sejam apreendidos são depositados em instituições de crédito, à
ordem do agente de execução ou, nos casos em que a diligência é
realizada por oficial de justiça, da secretaria
Presumem-se do Executado os bens encontrados em seu poder.
Uma vez realizada a penhora, pode a referida presunção ser ilidida
perante juiz, mediante prova documental inequívoca do direito de
terceiro
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PENHORA DE BENS MÓVEIS
• Penhora de bens móveis – Sujeitos a Registo
À penhora de bens móveis sujeitos a registo aplica-se, com as
devidas adaptações, as regras descritas para a penhora de bens
imóveis
Penhora Automóvel: é seguida de imobilização do veículo
através da imposição de selos ou de imobilizadores e da apreensão
do documento de identificação do veículo
Penhora de Navio: despachado para viagem é seguida de
comunicação à capitania, para que esta apreenda os respectivos
documentos e impeça a saída
Penhora de Aeronave: é seguida de notificação à autoridade de
controlo de operações do local onde se encontre estacionada,
cabendo-lhe apreender os respectivos documentos
Na auto de penhora regista-se a hora da diligência, relacionando-se
os bens por verbas numeradas em que se indica, sempre que
possível, o valor aproximado de cada verba
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PENHORA DE BENS MÓVEIS
• Penhora de bens móveis
Não podendo a penhora ser realizada num só dia, faz-se a
imposição de selos nas portas das casas em que se encontrem os
bens não relacionados e tomam-se as providências necessárias à
sua guarda para que a diligência possa prosseguir no primeiro dia
útil seguinte.
Sempre que para isso seja instado pelo agente de execução, o
depositário é obrigado a apresentar os bens que tenha recebido.
Se, decorridos 5 dias o depositário não apresentar os bens nem
justificar a falta, o juiz ordena o arresto de bens do depositário
suficientes para garantir o valor depositado acrescido das custas e
despesas, sem prejuízo do procedimento penal competente. O
depositário é, simultaneamente, Executado no próprio processo,
para pagamento do valor do depósito e das custas e despesas
acrescidas.
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PENHORA DE DIREITOS
• Penhora de direitos
A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor de que o
crédito fica à ordem do agente de execução, cabendo ao devedor
declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em
que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam
interessas à execução em curso. Nada dizendo, entende-se que
reconhece o crédito.
A penhora de direitos incorporados em títulos de crédito e valores
mobiliários titulados não integrados em sistema centralizado,
registados ou depositados em intermediário financeiro ou registados
junto do respectivo emitente realiza-se mediante apreensão do título e,
sempre que possível, averbando-se o ónus resultante da penhora.
Se o devedor contestar a existência do crédito, o Exequente e o
Executado são notificados para, em 10 dias, se pronunciarem, devendo
o Exequente declarar se mantém a penhora ou se desiste dela;
prosseguindo a penhora, o crédito passa a ser tido como litigioso.
À penhora de direitos ou expectativas de aquisição de bens
determinados aplica-se as regras da penhora de créditos.
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PENHORA DE DIREITOS
• Penhora de direitos
A penhora de rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros
rendimentos periódicos é notificada ao locatário, empregador ou
entidade que os deva pagar para que faça, nas quantias devidas, o
desconto correspondente e proceda ao depósito em instituição de
crédito à ordem do agente de execução. Findo o prazo de oposição
ou sendo esta julgada improcedente o agente entregará as quantias
recebidas.
A penhora de depósitos bancários é feita preferentemente, por
comunicação electrónica e mediante despacho judicial, que poderá
integrar-se no despacho liminar, quando o houver, aplicando-se as
regras da penhora de créditos.
A penhora de quotas em sociedades é feita através de
comunicação electrónica pelo agente de execução à conservatória
do registo competente e através de notificação à Sociedade.
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MEIOS DE OPOSIÇÃO
Penhora realizada
Reacção do Executado
Pagamento
Oposição
(916.º)
Com citação prévia
prévia
À penhora
Sem citação
À penhora
Prazo: 10 dias
Fundamentos
Prazo: 20 dias
(863.º-A)
Fundamentos
(863-Bº/1)
(863.º-A)
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LEVANTAMENTO DA PENHORA
• Levantamento da penhora
O Executado pode requerer ao agente de execução o levantamento
da penhora se i) por acto ou ii) omissão que não seja da sua
responsabilidade, não forem efectuadas quaisquer diligências para
a realização do pagamento efectivo do crédito nos seis meses
anteriores ao requerimento.
A penhora apenas é levantada findo o prazo de reclamação da
decisão do agente de execução ou transitada a decisão judicial que
a determinou.
Qualquer credor que tenha reclamado o seu crédito pode substituirse ao Exequente na prática do acto que ele tenha negligenciado
desde que tenham passado três meses sobre o início da actuação
negligente e enquanto não for requerido o levantamento da
penhora.
Obrigada
Carla Mascarenhas
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Penhora de bens móveis - Não Sujeitos a Registo