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Cosit
Fls. 1
Coordenação-Geral de Tributação
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Solução de Consulta Interna nº 19 - Cosit
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Data
C
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Origem
1 de agosto de 2014
DRF ARARAQUARA/SP
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
INDUSTRIALIZAÇÃO. MONTAGEM. GERADOR. USINA.
A operação de montagem de um gerador executada pelo adquirente do
bem (no caso, usina hidrelétrica), que recebeu do fabricante o gerador em
partes e peças e realizada sob supervisão do fabricante do gerador,
mediante cobrança de valor específico, constitui uma industrialização
(montagem) nos termos do inciso III do art. 4º e não se encontra nas
exclusões previstas no inciso VIII, alíneas “b” ou “c” do art. 5º do
Ripi/2010. Na remessa ao adquirente do gerador em partes e peças, o fato
gerador do IPI (inciso II do art. 35 do Ripi/2010) ocorre na saída das partes
e peças do estabelecimento fabricante, incluído no valor tributável a
importância cobrada a título de supervisão de montagem conforme
disposto no art. 190, inciso II e §1º do Ripi/2010. Neste caso, “ex vi” do
inciso VIII do art. 43 do Ripi/2010, a saída das partes e peças do
estabelecimento fabricante não poderá ocorrer com suspensão do IPI,
tendo em vista que a montagem do gerador, na usina, não é feita pelo
vendedor (fabricante).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.212, de 2010 – Ripi/2010, art.4º,
inciso III, art.5º, inciso VIII e IX, art. 35, inciso II, art. 43, inciso VIII, art.
190, inciso II e §1º; PN CST nº 9/71, nº 526/71, item 3, nº 34/73, nº 81/77.
(e-processo nº 10010.038530/0513-02)
Relatório
A DRF/Araraquara – SP formula consulta interna a esta Disit/SRRF- 8ª RF, com base
na Ordem de Serviço SRRF08 nº 08, de 13 de novembro de 2012, que disciplina sobre o
encaminhamento de consultas internas e pedidos de orientação relativos a questionamentos
sobre a interpretação da legislação de matéria tributária de competência da RFB, no âmbito da
8ª RF.
2.
Informa que, em virtude de pedido administrativo de ressarcimento de crédito tributário
de IPI formulado por empresa cujo CNAE constante no cadastro da RFB é "2811-9-00 Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários'' e
cujodigitalmente
contratoconforme
social no
art.
2º diz
que a “companhia tem por objeto social a elaboração de projetos
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MP nº
2.200-2
de 24/08/2001
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de engenharia, a fabricação, o fornecimento e a armazenagem de equipamentos e sistemas, bem como
a execução de serviços de montagem de equipamentos destinados à geração de energia hidroelétrica
além de fornecer serviços de consultoria, gerenciamento, administração e locação, e a comercialização
de produtos relativos à sua área de atuação inclusive por representação, importação e exportação",
está procedendo a auditoria fiscal na referida empresa.
Diz que o “processo industrial segundo a fiscalizada” é o descrito a seguir:
“a) os insumos são industrializados pela FISCALIZADA em concordância com o
projeto de engenharia e condições técnicas de potência nominal acordadas e
contratadas por seus clientes. Ainda, tais industrializações ocorrem no
estabelecimento industrial da FISCALIZADA;
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3.
b) no curso do processo de fabricação, ocorre a montagem de partes e peças das
turbinas e geradores inclusive com interatividade com o laboratório para fins de
verificar inconformidades no processo de fabricação. A montagem de partes e
peças das turbinas e geradores ocorre dentro do estabelecimento da
FISCALIZADA;
c) as partes e peças das turbinas e geradores, mencionadas no parágrafo anterior,
após o aval dado pelos engenheiros e técnicos da FISCALIZADA, são desmontadas
para transporte e remetidas até o canteiro de obras da usina hidrelétrica onde
estas partes e peças de turbinas e geradores são novamente montadas por
engenheiros e técnicos da FISCALIZADA;
d) no canteiro de obras da usina hidrelétrica, a montagem das turbinas e geradores
envolve obras de construção civil visando a fixação das máquinas, turbinas e
geradores, e sua acomodação na casa de máquinas situada na estrutura da
barragem. Envolve, também, a conexão dos componentes e tubos de sucção das
máquinas à vazão do rio. Conforme a resposta apresentada, a montagem das
turbinas e geradores, com o envolvimento de obras de construção civil, não é
realizado pela FISCALIZADA. Dois são os motivos: este tipo de montagem
(envolvendo obras de construção civil) não é objeto de seu estatuto social e
expressa determinação contratual entre as partes;
e) embora não realize a montagem das turbinas e geradores na barragem da usina
hidrelétrica, a FISCALIZADA presta serviços de supervisão da montagem das
turbinas e geradores (supervisão esta prevista nos contratos apresentados). Tal
supervisão, conforme mencionado, é efetuada por seus engenheiros, seus técnicos e
por terceiros contratados pela FISCALIZADA visando garantir, em campo, que as
turbinas e geradores alcancem a potência e performance projetada e contratada
pelos clientes e
f) para os serviços de supervisão da montagem das turbinas e geradores, a
FISCALIZADA faz uso de sua habilidade e conhecimento da tecnologia em hidro
geração, sendo que a montagem das citadas máquinas é efetuada em concordância
com os manuais e desenhos técnicos de propriedade da fiscalizada. ”
4.
Comenta, a DRF/Araraquara, que:
4.1 “com relação à montagem de turbinas e geradores na barragem da usina hidrelétrica, é
importante informar que foi apresentada uma relação contendo o nome de 39 (trinta e nove)
de obras de diversas usinas
funcionários
que estão alocados em canteiros
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conformeda
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hidrelétricas para as quais serão fornecidas turbinas e geradores” ( grifos da
DRF/Araraquara);
4.2 “nos contratos firmados pela FISCALIZADA estão previstos: o projeto de engenharia para
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a construção das turbinas e geradores; sua fabricação; a montagem preliminar das partes e
peças das turbinas e geradores em seu estabelecimento industrial; a remessa das partes e
peças das turbinas e geradores para o canteiro de obras das usinas de geração hidrelétrica; a
supervisão da montagem das turbinas e geradores em campo e, finalmente, os testes de
comissionamento objetivando avaliar o funcionamento global e o desempenho dos
equipamentos de modo a verificar se as máquinas estão em conformidade com o projeto
contratado junto aos clientes”( grifos da DRF/Araraquara);
4.3 “com relação ao parágrafo anterior, utilizou-se a expressão partes e peças de turbinas e
geradores, visto que, conforme informação prestada pela própria FISCALIZADA, as turbinas e
geradores são enormes e não podem ser montadas completamente em seu estabelecimento
industrial. Referidas máquinas ficarão completamente montadas apenas na barragem da usina
hidrelétrica” (grifos da DRF/Araraquara).
5.
Expõe que, ao analisar os arquivos digitais do IPI da Fiscalizada, verificou que as notas
fiscais de saída emitidas indicavam a saída de partes e peças de turbinas e de partes e peças de
geradores mas que a empresa, nessas notas fiscais, não utilizou os códigos fiscais relativos a
partes e peças de turbinas e a partes e peças de geradores, mas, sim, indicou como códigos
fiscais NCM os relativos a turbinas e geradores, respectivamente 8410.13.00 e 8501.64.00, e
para os quais as alíquotas do IPI estão reduzidas a zero; que entre esses documentos não havia
qualquer “nota fiscal de montagem”, sendo “identificadas, apenas, notas fiscais de supervisão de
montagem” e que também neles não havia qualquer informação que indicasse que a Fiscalizada tivesse
optado por operações de venda para entrega futura (tais como, menção ao art. 333, inciso VII, §3º,
incisos I a III do Ripi/2002 – atualmente art. 407, inciso VII, §3º, incisos I a III, no campo “Dados
Adicionais” da Nota Fiscal); que intimou a fiscalizada a esclarecer se possuía notas fiscais que
estivessem vinculadas à montagem de gerador na barragem da usina hidroelétrica; ou vinculada à venda
de geradores para entrega futura ou que atendessem o disposto no art. 335 do Ripi/2002 (art. 409 do
Ripi/2010), quanto a execução de operações fora do estabelecimento e que a empresa respondeu que
não emitiu nenhuma das notas fiscais mencionadas.
6.
Avalia, da auditoria efetuada, que:
6.1 “a remessa de partes e peças de turbinas e partes e peças de geradores é condizente com a
resposta da FISCALIZADA e informada no item 1.3 dessa consulta (no curso do processo de
fabricação, ocorre a montagem de partes das turbinas e geradores inclusive com
interatividade com o laboratório para fins de verificar inconformidades no processo de
fabricação. A montagem de partes das turbinas e geradores ocorre dentro do estabelecimento
da fiscalizada e, após o aval dado pelos engenheiros e técnicos da fiscalizada, são
desmontados para transporte e remetidos até o canteiro de obras da usina hidrelétrica onde
estas partes de turbinas e geradores são novamente montadas por engenheiros e técnicos da
fiscalizada)”; (grifos da DRF/Araraquara)
6.2 “a operação de montagem dos geradores na barragem da usina hidrelétrica é considerada
uma operação de industrialização nos termos do 4°, inciso III, do RIPI/2002 e do RIPI/2010 ” e
que o código fiscal utilizado nos documentos fiscais que documentou as saídas das partes e
peças das turbinas e das partes e peças dos geradores foi incorreto o que acarretou uma
incidência do IPI também incorreta (transcreve a Regra 2a das Regras Gerais para Interpretação
do Sistema Harmonizado e a as Notas da Seção XVI das Regras Gerais para Interpretação do
Sistema Harmonizado, aprovadas pela IN SRF nº 157/2002 -, para demonstrar a correta
classificação).
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6.3 com relação as partes e peças de turbinas, o código fiscal NCM correto seria
8410.90.00, porém, tendo em vista que a ele corresponde uma alíquota de IPI reduzida a
zero, não teria ocorrido prejuízo na tributação uma vez que ao código fiscal adotado
pela fiscalizada (8410.13.00) também corresponde uma alíquota do IPI reduzida a zero.
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6.4 com relação as partes e peças dos geradores, o código fiscal NCM correto seria “8503.00.90
"Outras" pertencente ao grupo 8503.00 - "Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas às máquinas das posições 85.01 ou 85.02", cuja a alíquota de IPI é
de 10% (dez por cento) ” e não o adotado pela fiscalizada (8501.64.00) cuja alíquota do IPI
está reduzida a zero. “Logo, o problema mencionado no início deste item é proveniente do
fato de que, nas notas fiscais de saída de partes e peças de geradores, enviados ao canteiro de
obras das usinas hidrelétricas, a FISCALIZADA utilizou a alíquota de 0% (zero por cento)
quando deveria ter sido utilizada a alíquota de 10% (dez por cento )” (grifos da
DRF/Araraquara).
6.5 relativamente ao gerador, a fiscalizada alega que a montagem dele na barragem da
usina hidrelétrica não é considerada uma operação industrial, pois enquadra-se no art.
5º, inciso VIII, alíneas “b” ou “c” do Ripi/2002 (Decreto nº 4.544, de 2002) atualmente correspondente ao art. 5º, inciso VIII, alíneas “b” ou “c” do Ripi/2010
(Decreto nº 7.212, de 2010) -, o qual dispõe que não é considerada industrialização a
operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de
produtos, peças ou partes e de que resulte instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas,
torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de
telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica
e semelhantes (art. 5º, inciso VIII, alínea “b’) ; ou a fixação de unidades ou complexos
industriais ao solo (art. 5º, inciso VIII, alínea “c”).
7.
A DRF/Araraquara entende, com relação ao subitem 6.5 acima, que ainda que a
alegação da Fiscalizada fosse correta “as partes e peças utilizadas nessas operações (no caso,
partes e peças de geradores) deveriam ser tributadas nos termos do art. 5°, parágrafo único do
RIPI/2002 e do RIPI/2010” (grifos da DRF/Araraquara).
8.
Diante do exposto e alegando que a solução a ser dada é “pela necessidade do destaque de
IPI, à alíquota de 10% (dez por cento), nas notas fiscais de venda das partes e peças de geradores
enviadas do estabelecimento industrial da FISCALIZADA e/ou da repartição que promoveu o
desembaraço aduaneiro ao canteiro de obras da usina hidrelétrica”, formula as seguintes perguntas,
“in verbis”:
“a) a montagem de um gerador na barragem de uma usina hidrelétrica, envolvendo obras
de construção civil, NÃO É considerada uma operação de industrialização nos termos do
art. 5°, inciso VIII, alíneas "b" ou "c", do RIPI/2002 e do RIPI/2010?
b) caso a montagem de um gerador na barragem de uma usina hidrelétrica NÃO SEJA
considerada uma operação de industrialização, então, nos termos do art. 5°, parágrafo
único, do RIPI/2002 e do RIPI/2010, é devido o IPI sobre as partes e peças do gerador
remetidas pela FISCALIZADA para a execução da referida montagem efetuada por
terceiros?
c) caso a montagem de um gerador na barragem de uma usina hidrelétrica SEJA
considerada uma operação de industrialização e considerando as informações prestadas
nos itens 1.3 e 1.4 desta consulta, a FISCALIZADA pode dar saída das partes e peças do
gerador,
deMP
seunºestabelecimento
industrial e/ou da repartição que promoveu o desembaraço
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conforme
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aduaneiro, com suspensão de IPI, nos termos do art. 42, inciso VIII, do RIPI/2002 e do art.
43, inciso VIII, do RIPI/2010? ”
Fundamentos
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9.
Inicialmente, observe-se que a situação apresentada pela DRF/Araraquara permite
interpretações diversas, uma vez que não houve clareza e precisão na exposição dos fatos, não
sendo possível visualizar os limites do pleito sob análise (por exemplo, não foi esclarecido
quem adquiriu o gerador; se este foi vendido para a usina hidrelétrica ou se para terceiro; em
sua exposição ora dá a entender que se trata de venda de um gerador completo, o qual, pelo seu
porte, é fabricado em partes e peças, sendo assim remetido pelo fabricante até a usina; ora dá a
entender que se trata de fabricante de partes e peças de gerador, sendo a venda relativa apenas a
partes e peças; não esclarece por quem será efetuada a execução da montagem do gerador na
usina: pelo adquirente ou pelo fabricante bem como se o gerador (ou suas partes e peças) é
retirado da fábrica pelo adquirente ou se a entrega é efetuada pelo vendedor; no caso de se
tratar de venda de gerador e de entrega do mesmo pelo vendedor na usina, não esclarece se o
vendedor (fabricante) contrata um executor de montagem industrial para que, sob sua
supervisão, seja montado o bem na usina ou se, ao invés disso, o adquirente do gerador (usina
ou terceiro) será aquele que efetuará a montagem, sob supervisão do fabricante do bem; etc).
10.
Assim, com o objetivo de fornecer orientação sobre a interpretação da legislação
tributária, e tendo em vista as questões da interessada, transcritas no item 8 acima, a
manifestação será realizada em tese, sobre o conceito de montagem de que trata o art. 4º, inciso
III, do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Ripi/2010) e as exclusões desse conceito das
operações de que trata o inciso VII e inciso IX do art. 5º do mesmo Ripi/2010, diante da
seguinte operação também configurada em tese: usina adquire gerador do estabelecimento
fabricante, o qual será industrializado seguindo as especificações do adquirente (usina
hidrelétrica). O gerador, dado o seu porte, é industrializado no estabelecimento fabricante em
partes e peças, para ser montado fora do estabelecimento industrial, no local da obra. Esse
gerador, portanto, não sai do estabelecimento fabricante pronto e acabado, mas, sim, em partes
e peças para ser montado no estabelecimento do adquirente (usina). Essas partes e peças
fabricadas, a serem remetidas à usina, são desmontadas no estabelecimento fabricante e
remontadas na usina pelo próprio fabricante/remetente. A execução da montagem do bem, na
usina, é realizada pelo adquirente do bem (usina), com a supervisão do fabricante do gerador,
mediante cobrança de valor específico. A supervisão, efetuada por técnicos do fabricante
durante a montagem do gerador, consiste no acompanhamento da colocação de soldas,
vedações, etc, da sua fixação, da sua acomodação na casa de máquinas, de obras de construção
civil, bem como da conexão dos componentes e tubos de sucção das máquinas à vazão do rio.
11.
O inciso III do art. 4º do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 – Ripi/2010, dispõe
que montagem é a operação “que consiste na reunião de produtos, peças ou partes e de que
resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal”.
Desta regra se excluem as operações de montagem previstas nos incisos VIII e IX do art. 5º do
mesmo Ripi/2010:
“Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a
natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do
produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 5.172, de 1966, art. 46,
parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único):
.......................................................................................................
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III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um
novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal
(montagem);
........................” (negritou-se)
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“Art. 5º Não se considera industrialização :
.......................................................................................................
VIII - a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na
reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:
a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas
coberturas);
b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações
e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia,
estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes; ou
c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;
IX – a montagem de óculos, mediante receita médica (Lei nº 4.502, de 1964, art.
3º, parágrafo único, inciso III, e Decreto-lei nº 1.199, de 1971, art. 5º, alteração
2ª)
...........................................................
Parágrafo único. O disposto no inciso VIII não exclui a incidência do imposto
sobre os produtos, partes ou peças utilizados nas operações nele referidas.”
12.
O Parecer CST/DET nº 1445, de 11 de julho de 1984, ao analisar a definição de
montagem constante do inciso III do art.4º do Ripi/2010 (à época, inciso III do art. 3º do
Ripi/82), orientou que :
“ (.................)
4.
Inicialmente, na procura do esclarecimento desejado, há que se tentar
fixar uma definição para um novo produto ou unidade autônoma, como
resultados de operações de montagem.
4.1 O entendimento do que seja um novo produto, como na própria expressão,
parece-nos dispensar qualquer adjetivação por ser suficientemente claro o seu
real sentido.
4.2 No item 7 do PARECER NORMATIVO CST nº 526/71, encontra-se expresso
que: “... a unidade autônoma para que se caracterize como tal, terá que ter
classificação fiscal própria, ainda que seja a mesma das peças e partes que a
compõem”. E isto quer dizer – mais precisamente – que a unidade produzida na
montagem será autônoma na medida em que tiver características próprias,
podendo ser identificada e/ou funcionar independentemente de sua apresentação
com qualquer outro produto.
5.
Desta linha de raciocínio infere-se, sem dúvida, que não caracteriza
uma operação de montagem a simples colocação do produto acabado no local de
sua utilização, ou colocação à disposição do seu adquirente sem a realização de
quaisquer outras atividades que não sejam as providências necessárias ao seu
posicionamento para uso.
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5.1 De modo contrário, será uma operação de montagem a “reunião de
produtos, peças ou partes”, no estabelecimento industrial ou fora dele, com ou
sem a utilização de outros produtos, desde que da ação produzida resulte “um
novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal”
das peças e partes que a compõem.”
(................................) .”
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13.
Ou seja, o mencionado Parecer CST/DET orientou que constituí operação de
montagem, para efeitos de incidência do IPI, a “reunião de produtos, peças ou partes”, no
estabelecimento industrial ou fora dele, com ou sem a utilização de outros produtos, desde que
da ação produzida resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma
classificação fiscal das partes e peças que a compõe. Desta regra excluem-se as operações de
montagem previstas nos incisos VIII e IX do art. 5º do Ripi/2010.
14.1 Ressalte-se que com relação as exclusões das operações previstas no inciso VIII e
inciso IX do art. 5º do Ripi/2010, valem as orientações dos PN CST nº 9/71, nº 526/71, item 3,
nº 34/73, nº 81/77, salientando-se que o item 12 do PN CST nº 9/71, esclareceu o alcance das
disposições do parágrafo único do art. 5º.
14.
Assim, na hipótese configurada no item 11 acima, a operação de montagem do gerador
realizada na usina, pelo adquirente do bem, constitui uma industrialização, tendo em vista que
da reunião das partes e peças do gerador recebidas, no local da obra, resulta uma unidade
autônoma (item 5.1 do Parecer CST/DET nº 1445, de 1984, acima transcrito) e a operação não
se encontra nas exclusões previstas no inciso VIII ou IX do art. 5º do Ripi/2010 (por não se
tratar de edificações e instalações citadas na norma regulamentar bem como de simples fixação
de unidades ou complexos industriais ao solo, ou de montagem de óculos).
14.1 Observe-se que a operação de montagem do gerador executada pelo adquirente, na
usina, não se confunde com a operação de remontagem das partes e peças do gerador realizada
pelo próprio fabricante (remetente do gerador em partes e peças), na usina. Essa remontagem
das partes e peças não se caracteriza como uma operação de montagem nos termos do
Ripi/2010, uma vez que dela não resulta qualquer outra unidade autônoma (item 5 do Parecer
CST/DET nº 1445, de 1984, acima transcrito). Ou seja, da remontagem das partes e peças, que
foram assim remetidas, pelo fabricante do gerador, para fins de transporte, não resulta uma
unidade autônoma, mas, sim, as mesmas partes e peças que serão, posteriormente, reunidas,
pelo adquirente, para obter o gerador (unidade autônoma).
15.
A operacionalidade das obrigações no caso configurado, face à legislação do IPI, pode
ser indicada da seguinte forma (Parecer CST nº 1455, de 1984 e Parecer CST nº 1598, de
1984):
15.1 se o fabricante do gerador for contratado pelo adquirente (usina) para fabricar o
gerador, montá-lo na usina e supervisionar a montagem, ou seja, tudo por conta do fabricante
do bem, o fato gerador do IPI ocorrerá na saída das partes e peças do gerador do
estabelecimento fabricante (remessa do gerador em partes e peças) , uma vez que o fato
gerador do imposto é o momento da saída do bem (inciso II do art. 35 do Ripi/2010). Neste
caso, a saída das partes e peças do estabelecimento fabricante poderá ocorrer com suspensão do
IPI (inciso VIII do art. 43 do Ripi/2010), e o fato gerador do tributo passará a existir na forma
do disposto no inciso VII do art. 36 do Ripi/2010 (no momento em que ficar concluída a
operação industrial, quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de
utilização do produto, fora do estabelecimento industrial), com valor tributável pelo total
cobrado.
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“ Art. 43. Poderão sair com suspensão do imposto:
VIII – as matérias-primas ou os produtos intermediários remetidos por
estabelecimento industrial, para emprego em operação industrial realizada fora
desse estabelecimento, quando o executor da industrialização for o próprio
contribuinte remetente daqueles insumos;
...................................” (negritou-se)
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15.2 se o fabricante do gerador for contratado pelo adquirente (usina) somente para a
fabricação e a supervisão da montagem (a montagem é executada pelo adquirente, na usina), o
fato gerador do IPI (inciso II do art. 35 do Ripi/2010) ocorre na saída das partes e peças do
gerador do estabelecimento fabricante, incluído no valor tributável a importância cobrada a
título de supervisão de montagem, de acordo com o disposto no art. 190, inciso II e §1º, do
Ripi/2010. Neste caso, “ex vi” do inciso VIII do art. 43 do Ripi/2010, a saída das partes e peças
do estabelecimento fabricante não poderá ocorrer com suspensão do IPI, tendo em vista que a
montagem do gerador, na usina, não é feita pelo vendedor (fabricante).
16.
Por fim, esclareça-se que havendo dúvidas sobre a classificação fiscal dos produtos,
estas devem ser encaminhadas à Divisão de Controle Aduaneiro (Diana) desta SRRF-8ª RF a
quem compete solucionar indagações relativas à classificação fiscal de mercadorias.
Conclusão
17.
Diante do exposto e com base nos atos citados, proponho que, relativamente a
interpretação do conceito de montagem de que trata o art. 4º, inciso III, Ripi/2010
correlacionada à hipótese configurada no item 11 acima, seja declarado que a operação de
montagem de um gerador executada pelo adquirente do bem (no caso, usina hidrelétrica), que
recebeu do fabricante o gerador em partes e peças e realizada sob supervisão do fabricante do
gerador, mediante cobrança de valor específico, constitui uma industrialização (montagem) nos
termos do inciso III do art. 4º e não se encontra nas exclusões previstas no inciso VIII, alíneas
“b” ou “c” do art. 5º do Ripi/2010. Na remessa ao adquirente do gerador em partes e peças, o
fato gerador do IPI (inciso II do art. 35 do Ripi/2010) ocorre na saída das partes e peças do
estabelecimento fabricante, incluído no valor tributável a importância cobrada a título de
supervisão de montagem. Neste caso, “ex vi” do inciso VIII do art. 43 do Ripi/2010, a saída
das partes e peças do estabelecimento fabricante não poderá ocorrer com suspensão do IPI,
tendo em vista que a montagem do gerador, na usina, não é feita pelo vendedor (fabricante).
Divulgue-se na Internet e no Decisoes-w da RFB. 1
(assinado digitalmente)
FERNANDO MOMBELLI
AFRFB - Coordenador-Geral da Cosit
1
SCI minutada por RITA LIA MARIA ROCCHICCIOLI, Auditor-Fiscal da RFB/Disit08 e EDUARDO NEWMAN DE
MATTERA GOMES, Chefe/Disit08, com revisão de SERGIO ALVARENGA DE ANDRADE GOMES, Auditor-Fiscal da
RFB/Disit06, e MARIO HERMES SOARES CAMPOS, Chefe/Disit06. Analisado por MARCOS VINÍCIOS C. L. TAPAJÓS,
Documento assinado
digitalmente
MP nº 2.200-2 de
24/08/2001
Auditor-Fiscal
daconforme
RFB/Ditip/Cotex/Cosit,
com
revisão de JOÃO HAMILTON RECH Coordenador da Cotex.
Autenticado digitalmente em 01/08/2014 por IRANI PELICIONI ISHIRUJI, Assinado digitalmente em 01/08/
2014 por FERNANDO MOMBELLI
Impresso em 04/08/2014 por TATIANA DORNELES DE SOUZA CAMPANHA SANTANA
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SCI Cosit nº 19