CONTRIBUIÇÃO PARA A MINUTA DE RESOLUÇÃO OBJETO DA
AP010/ANEEL
Entendemos que é justa a indenização por perda adicional de vida útil
devida a sobrecarga nos transformadores, mas não da forma como
está
proposta na minuta de Resolução. Apresentamos oito solicitações de
alteração no texto da minuta de Resolução, com as devidas
justificativas,
conforme o seguinte.
1) No Art. 1º § 1º onde se lê: "...àquela que produzisse uma perda de
vida
útil que não superasse a expectativa de vida útil de quarenta anos...",
substituir por:
"... ao valor Qen definido no Anexo 1 desta Resolução..."
2) No Art. 3º eliminar a expressão: "...ajustados por um Fator de
Penalidade Pf..."
3) No Anexo 1, item 2.1, caput, onde se lê: "...para uma expectativa de
vida de 40 anos para o transformador.", substituir por:
"...conforme item 4.1.3 da NBR-5416 de julho/1997."
4) No Anexo 1, item 2.1, eliminar a fórmula indicada por (E2) e
substituir
pela fórmula indicada por (E7), (isto é, E2 e E7 ficariam iguais).
Eliminar
também a expressão "(Expectativa de Vida de 40 anos)" do título da
fórmula
(E2).
5) No Anexo 1, item 2.1, eliminar a fórmula indicada por (E4) e
substituir
pela fórmula indicada por (E11), apenas substituindo Vfs por Vs (isto
é, E4
e E11 ficariam algebricamente iguais).
6) No Anexo 1, item 2.1, incluir na legenda após a fórmula E4 a
definição
de Qen conforme a legenda após a fórmula E11.
7) No Anexo 1, eliminar todo o item 2.3.
8) No Anexo 1, item 2.4, eliminar as alíneas b) e c).
JUSTIFICATIVAS DAS ALTERAÇÕES:
a) A teoria de Arrhenius tem sido universalmente aceita como válida
para
calcular a perda de vida útil de transformadores durante um período
DT,
desde que tal período seja suficientemente curto para que sejam
válidas as
premissas básicas de temperaturas e correntes constantes no
transformador
durante todo o período. Na NBR-5416 de julho/1997 os períodos
considerados
são de algumas horas e a minuta de Resolução considera DT de 15
minutos, o
que está ótimo. Não tem sentido prático aplicar a teoria de Arrhenius
num
único período de 40 anos para deduzir uma nova "corrente nominal"
(que
resulta cerca de 87% da corrente nominal de projeto do
transformador), uma
vez que nenhum transformador opera com temperaturas e correntes
constantes
durante 40 anos.
b) A NBR-5416 admite correntes reais no transformador maiores que a
corrente nominal de projeto, durante um período curto (algumas
horas),
durante o qual as temperaturas do topo do óleo e do ponto mais
quente do
enrolamento não chegam a ultrapassar as respectivas temperaturas
limites
graças à grande inércia térmica do transformador. Durante o resto do
dia,
as correntes ficam abaixo da nominal de projeto, o que representa na
verdade uma grande "reserva adicional" de vida útil.
c) No exemplo da Nota Técnica as temperaturas limites sequer são
atingidas.
No período de ponta o carregamento equivale a 105% da potência
nominal, ao
passo que a Tabela B-26 da NBR-5416 admitiria até 112% durante as
4 horas
de ponta. Transformadores que estejam operando com esse ciclo de
carga
estão com vida útil preservada, mas mesmo assim a indenização por
perda
adicional de vida útil calculada no exemplo foi de 55% da receita
permitida
(??!!).
d) Os sistemas de proteção, supervisão e alarme do transformador se
baseiam
na corrente nominal de projeto, única referência admissível para
cálculos
de perdas ou reservas adicionais de vida útil nos diversos períodos
que
compõem o ciclo de carga do transformador. Os critérios de
planejamento do
sistema e carregamento de transformadores também, e com tudo isso
as vidas
úteis reais devem estar em cerca de 40 anos. Acreditamos que esse
tenha
sido o motivo que levou à fixação de 40 anos como período de
depreciação
(Resolução 044/1999), para evitar que fosse repassado custo maior às
tarifas finais. Não se justifica uma inversão de causa e efeito, como o
seria tomar o período de depreciação de 40 anos como pretexto para
"redefinir a corrente nominal" do transformador.
e) A taxa de falha de 1,73% a.a. indica um tempo médio entre falhas
de 28,9
anos. Considerando que nem todas as falhas representem final de
vida útil
do transformador, conclui-se que as vidas úteis reais estão bem acima
desse
valor. Também é sabido pela experiência que outras causas são mais
importantes que a sobrecarga como determinantes do fim de vida útil,
tais
como curtos-circuitos, penetração de umidade ou falhas de construção
ou
manutenção.
f) As temperaturas limites da NBR-5416 de julho/1997 consideram
implicitamente uma temperatura ambiente de 40 °C, enquanto que a
minuta de
Resolução considera temperatura ambiente de 30 °C. Portanto, o
cálculo já
está bem conservador e não se justifica um fator de penalização em
dobro.
AUTOR DA CONTRIBUIÇÃO:
Nome: José Ricardo Maia da Rocha Paranhos
Empresa: COPEL / Engenharia de Distribuição
Tel.: (0xx41)-331-2755
Fax: (0xx41)-331-3266
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