ICMS/SP - Alterados diversos atos que fixam a base de cálculo do imposto devido por
substituição tributária
Publicada em 20.12.2012 -10:26
Foram alterados dispositivos das seguintes Portarias CAT, que estabelecem a base de cálculo
do ICMS devido por substituição tributária, relativamente ao cálculo do Índice de Valor
Agregado Setorial (IVA-ST) ajustado, nas entradas de mercadorias provenientes de outra
Unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, com
efeitos a partir de 1º.01.2013:
a) nº 137/2011 - medicamentos e mercadorias arroladas no § 1º do art. 313-A do RICMSSP/2000 ;
b) nº 105/2012 - produtos de papelaria;
c) nº 106/2012 - papel;
d) nº 107/2012 - lâmpadas elétricas;
e) nº 109/2012 - produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;
f) nº 110/2012 - pilhas e baterias novas;
g) nº 111/2012 - produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
h) nº 112/2012 - produtos da indústria alimentícia;
i) nº 113/2012 - produtos de limpeza;
j) nº 114/2012 - artefatos de uso doméstico;
k) nº 115/2012 - produtos de perfumaria e de higiene pessoal - porta a porta;
l) nº 116/2012 - autopeças;
m) nº 117/2012 - ração tipo pet para animais domésticos;
n) nº 118/2012 - produtos fonográficos;
o) nº 119/2012 - ferramentas e congêneres; e
p) nº 120/2012 - materiais elétricos.
(Portaria CAT nº 156/2012 - DOE SP de 20.12.2012)
Fonte: Editorial IOB
Portaria CAT nº 156, de 19.12.2012 - DOE SP de 20.12.2012
Altera as Portarias CAT 137/2011, 105/2012, 106/2012, 107/2012, 109/2012, 110/2012,
111/2012, 112/2012, 113/2012, 114/2012, 115/2012, 116/2012, 117/2012, 118/2012,
119/2012 e 120/2012, que dispõem sobre a base de cálculo para fins de retenção do imposto
devido por substituição tributária.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A , 28-B
e 28-C da Lei 6.374 , de 1º de março de 1989, e no artigo 41 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o § 3º do artigo 1º da Portaria CAT137/2011 , de 28 de setembro de 2011:
"§ 3º Na hipótese dos incisos II e III, quando se tratar de entrada de mercadoria proveniente
de outra unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à
alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista
deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no inciso II;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da
Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado." (NR).
Art. 2º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da
Portaria CAT- 105/2012 , de 27 de agosto de 2012:
I - o parágrafo único do artigo 1º:
"Parágrafo único. Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da
Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual
aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST
ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da
Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado." (NR);
II - o § 3º do artigo 2º:
"§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação
cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo
remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado",
calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º." (NR).
Art. 3º Passa a vigorar com a redação que se segue o § 2º do artigo 1º da Portaria CAT106/2012 , de 27 de agosto de 2012:
"§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja
saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo
remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado",
calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, na qual:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da
Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado." (NR).
Art. 4º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da
Portaria CAT- 107/2012 , de 28 de agosto de 2012:
I - o parágrafo único do artigo 1º:
"Parágrafo único. Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da
Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual
aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST
ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da
Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado." (NR);
II - o § 2º do artigo 2º:
"§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja
saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo
remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado",
calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º." (NR).
Art. 5º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da
Portaria CAT- 109/2012 , de 27 de agosto de 2012:
I - o parágrafo único do artigo 1º:
"Parágrafo único. Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da
Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual
aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST
ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da
Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado." (NR);
II - o § 2º do artigo 2º:
"§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja
saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo
remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado",
calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º." (NR).
Art. 6º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da
Portaria CAT- 110/2012 , de 27 de agosto de 2012:
I - o § 2º do artigo 1º:
"§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja
saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo
remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado",
calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da
Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado." (NR);
II - o § 2º do artigo 2º:
"§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja
saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo
remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado",
calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º." (NR).
Art. 7º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da
Portaria CAT- 111/2012 , de 27 de agosto de 2012:
I - o § 4º do artigo 1º:
"§ 4º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja
saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo
remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado",
calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da
Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado." (NR);
II - o § 3º do artigo 2º:
"§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação
cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo
remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado",
calculado pela fórmula indicada no § 4º do artigo 1º." (NR).
Art. 8º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da
Portaria CAT- 112/2012 , de 27 de agosto de 2012:
I - o § 2º do artigo 1º:
"§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja
saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo
remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado",
calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da
Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado." (NR);
II - o § 3º do artigo 2º:
"§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação
cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo
remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado",
calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º." (NR).
Art. 9º Passa a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da
Portaria CAT- 113/2012 , de 27 de agosto de 2012:
I - o parágrafo único do artigo 1º:
"Parágrafo único. Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da
Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual
aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST
ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da
Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado." (NR);
II - o § 3º do artigo 2º:
"§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação
cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo
remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado",
calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º." (NR).
Art. 10. Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da
Portaria CAT- 114/2012 , de 27 de agosto de 2012:
I - o parágrafo único do artigo 1º:
"Parágrafo único. Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da
Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual
aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST
ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da
Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado." (NR);
II - o § 3º do artigo 2º:
"§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação
cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo
remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado",
calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º." (NR).
Art. 11. Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da
Portaria CAT- 115/2012 , de 27 de agosto de 2012:
I - o § 2º do artigo 1º:
"§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja
saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo
remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado",
calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da
Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado." (NR);
II - o § 3º do artigo 2º:
"§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação
cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo
remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado",
calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º." (NR).
Art. 12. Passa a vigorar com a redação que se segue o § 2º do artigo 1º da Portaria CAT116/2012 , de 27 de agosto de 2012:
"§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja
saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo
remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado",
calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da
Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado." (NR).
Art. 13. Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da
Portaria CAT- 117/2012 , de 27 de agosto de 2012:
I - o § 2º do artigo 1º:
"§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja
saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo
remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado",
calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da
Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado." (NR);
II - o § 3º do artigo 2º:
"§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação
cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo
remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado",
calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º." (NR).
Art. 14. Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da
Portaria CAT- 118/2012 , de 27 de agosto de 2012:
I - o § 2º do artigo 1º:
"§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja
saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo
remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado",
calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da
Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado." (NR);
II - o § 3º do artigo 2º:
"§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação
cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo
remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado",
calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º." (NR).
Art. 15. Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da
Portaria CAT- 119/2012 , de 27 de agosto de 2012:
I - o parágrafo único do artigo 1º:
"Parágrafo único. Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da
Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual
aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST
ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da
Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado." (NR);
II - o § 3º do artigo 2º:
"§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação
cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo
remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado",
calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º." (NR).
Art. 16. Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da
Portaria CAT- 120/2012 , de 27 de agosto de 2012:
I - o parágrafo único do artigo 1º:
"Parágrafo único. Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da
Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual
aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST
ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da
Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado." (NR);
II - o § 3º do artigo 2º:
"§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação
cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo
remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado",
calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º." (NR).
Art. 17. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de janeiro de 2013.
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Baixe aqui o texto na íntegra da ICMS/SP - Alterados