EXERCÍCIO Nº 1 – RESOLUÇÃO
1. Ajustamento de Transição
• Custo de Aquisição = 70.000
• Quantia do Capital Próprio em 31/12/N-1 = 140.000 * 40% = 56.000 (demonstrações
financeiras mais recentes)
• Ajustamento de transição = 14.000 (70.000 – 56.000)
2. Imputação de Lucro
• Resultado Líquido de N = 6.000
• Proporção a reconhecer = 6.000 * 40% = 2.400
3. Variação “Decorrentes de outras variações nos capitais próprios das participadas
• As outras variações no Capital Próprio (CP) são obtidas pela fórmula: Quantia do CP
em 31/12/N – Resultado líquido do período – quantia do CP. inicial = 151.000 –
6.000 – 140.000 = 5.000 (devido ao excedente de revalorização em N)
• Proporção a reconhecer = 5.000 * 40% = 2.000
4. Registo dos Lucros distribuídos e não distribuídos
• Lucros Totais = 6.000 – a reconhecer 40% = 2.400
• Lucros Distribuídos = 4.000 – a reconhecer 40% = 1.600
• Lucros não Distribuídos = 2.000 – a reconhecer 40% = 800
Registo Contabilístico:
Luís Miguel Mota de Freitas
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EXERCÍCIO Nº 2 – RESOLUÇÃO
Esta operação implica o reconhecimento e mensuração inicial do investimento por 1.000 (Débito
4121 - Inv. em associadas - Part. capital - MEP e Crédito 12 – Dep. Ordem). A questão incide no
facto de definir se a investidora tem ou não influência significativa na investida, de forma a
enquadrar, ou não, esta última no conceito de associada.
Desde que se considere que existe influência significativa de “M” em “F”, então considera-se “F”
como uma associada (ver §4 NCRF 13 – definição de associada) de “M”. Tal não é atingido com o
pressuposto influência significativa quando é detido 20% (a percentagem de detenção de capital é
de apenas 10%) ou mais dos direitos de voto na associada (§19 NCRF 13). Porém, o §20 da NCRF
13 identifica outras situações nas quais se pode considerar a existência de influência significativa,
nomeadamente a al. (e) deste parágrafo. Por se considerar a existência de influência significativa
por parte de “M”, considera-se “F” uma associada da investidora.
De acordo com o §42 da NCRF 13, este investimento deve ser reconhecido segundo o MEP. Assim:
• Custo do Investimento
= 1.000
• Justo Valor do Investimento = 900
Apura-se um goodwill de 100, o qual, de acordo com a al. a) do §47 da NCRF 13, é incluído na
quantia escriturada do investimento, pelo que a quantia a reconhecer na conta 412 – Investimentos
em associadas é de 1000.
Luís Miguel Mota de Freitas
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EXERCÍCIO Nº 3 – RESOLUÇÃO
Ao deter 40% do capital de Ómega, presume-se que Beta exercer influência significativa em sobre a
primeira (§19 NCRF 13) pelo que Ómega é uma associada de Beta. Assim, a contabilização deve
ser efectuada pelo MEP (excepto se existirem restrições severas à sua utilização (§42 NCRF 13).
Assim:
• Custo do Investimento
= 50.000
• Justo Valor do Investimento = 65.000
Apura-se um goodwill negativo de 15.000, o qual, de acordo com a al. b) do §47 da NCRF 13, é
excluído na quantia escriturada do investimento, pelo que o lançamento contabilístico a fazer é o
seguinte, em 1 de Fevereiro de 2010:
Conta
4121
7858
12
Descrição
Participações de Capital – MEP
Outros rendimentos e ganhos
Depósitos à ordem
Débito
65.000
Crédito
15.000
50.000
A conta utilizada foi a 7858 - Outros rendimentos e ganhos, uma vez que a nota de enquadramento
da conta 7851 – Aplicação do MEP reserva para esta apenas as situações de resultados da entidade
participada.
Luís Miguel Mota de Freitas
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EXERCÍCIO Nº 4 - RESOLUÇÃO
Este caso implica a aplicação do MEP a partir de 2 de Março de 2010, pois é a partir desse
momento que a sociedade Investidora, SA passa a exercer uma influencia significativa sobre a
investida. Registe-se que em 2009, já constava na conta 4141 – Investimentos noutras entidades –
Participações de Capital a quantia de 2.000 (saldo inicial do investimento).
Assim, a contabilização a efectuar em 2 de Março de 2010 é a seguinte:
Aquisição de participação de capital
Conta
4121
12
Descrição
Participações de Capital – MEP
Depósitos à ordem
Débito Crédito
3.000
3.000
Reclassificação do investimento
Conta
4121
4141
Descrição
Participações de Capital – MEP
Investimentos noutras entidades
Débito Crédito
2.000
2.000
Ajustamento de transição para o MEP
Conta
5711
4121
Descrição
Ajustamentos de transição
Participações de Capital – MEP
Débito Crédito
1.100
1.100
Aquando da primeira aplicação do MEP, a parte de capital reconhecida como investimento deve
reflectir a proporção correspondente ao capital próprio da associada. Assim sendo, 20% do capital
próprio da associada no início do período (1 de Janeiro de 2010) corresponde a 3.900 (19.500 *
20%), pelo que o custo da participação de capital deve ser reduzido em 1.100 (5.000 – 3.900).
De acordo com as notas de enquadramento ao SNC “devem ser atribuídas às partes de capital as
quantias correspondentes à fracção dos capitais próprios que elas representavam no início do
período, por contrapartida da conta 5711 (…)”.
Luís Miguel Mota de Freitas
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EXERCÍCIO Nº 5 - RESOLUÇÃO
Há que considerar que qualquer variação no capital próprio que não provenha de resultados
“gerados” deve ser reconhecido na quantia escriturada do investimento. No reconhecimento inicial,
o goodwill compreende o justo valor dos equipamentos básicos, devendo este facto ser tido em
conta num momento posterior por forma a fazer o ajustamento que reflicta a diferença na
depreciação daqueles activos entre a quantia escriturada e o seu justo valor.
Assim, a contabilização a efectuar é a seguinte:
Em 1 de Fevereiro de 2010 - Aquisição de participação de capital
Conta
4111
12
Descrição
Investimentos em Subsidiárias – MEP
Depósitos à ordem
Débito Crédito
125.000
125.000
Uma vez que a quantia escriturada da participação deve incluir o goodwill, então na conta 4111
deve estar reconhecida a totalidade do investimento.
Em 31 de Dezembro de 2010 - Reconhecimento da variação no capital próprio da subsidiária
Conta
4111
5713
Descrição
Investimentos em Subsidiárias – MEP
Decorrentes Out. Var. CP participadas
Débito Crédito
8.000
8.000
A investidora deve acrescer a quantia de forma a que esta corresponda à proporção da variação no
capital próprio da investida (10.000 * 80%) - § 58 da NCRF 13
Em 31 de Dezembro de 2010 - Ajustamento pela depreciação do activo fixo tangível
Conta
6852
4111
Descrição
Gastos e perdas em associadas – MEP
Investimentos em Subsidiárias – MEP
Luís Miguel Mota de Freitas
Débito Crédito
2.000
2.000
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À data do relato, a investidora deve reconhecer nos seus resultados a diferença suscitada pelo justo
valor da viatura, ou seja, se nas contas da associada a viatura estivesse escriturada pelo seu justo
valor, então a depreciação anual deveria ser 7.500 (15.000 / 2), o que teria no investidor um impacto
em resultados de 6.000 (7.500 * 80%). Como a viatura está mensurada na subsidiária por 10.000
então a depreciação anual é de 5.000 (4.000 de impacto em resultados do investidor. O goodwill
reconhecido na conta de investimentos financeiros do investidor deve então ser reduzido pela
diferença na depreciação na viatura, ou seja 2.000 (6.000 – 4.000) (§ 47 da NCRF 13).
O goodwill reconhecido na aquisição do investimento fica sujeito a testes de imparidade mas não
separadamente da totalidade da quantia escriturada do investimento, ou seja, os testes de imparidade
são efectuados ao conjunto dos interesses na subsidiária.
Luís Miguel Mota de Freitas
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EXERCÍCIO Nº 6 - RESOLUÇÃO
Reconhecimento do Lucro = 1.000 * 40% = 400
Diferença de avaliação = 100.000 – 90.000 = 10.000
Lucro corrigido = 400 – (10.000 * 2% * 40%) = 400 – 80 = 320
Conta
4121
7851
Descrição
Investimentos em Associadas – MEP
Aplicação do MEP
Luís Miguel Mota de Freitas
Débito Crédito
320
320
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EXERCÍCIO Nº 7 – RESOLUÇÃO
6852
Luís Miguel Mota de Freitas
Gastos e Perdas MEP
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EXERCÍCIO Nº 8 - RESOLUÇÃO
Luís Miguel Mota de Freitas
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EXERCÍCIO Nº 9 - RESOLUÇÃO
Comentários:
1. Se a participação se enquadra no regime geral de eliminação da dupla tributação (artº 51º do
CIRC), e cujos lucros quando distribuídos são dedutíveis na sua totalidade, deveríamos
considerar a diferença como permanente, pelo que não haveria lugar ao reconhecimento de
passivo por impostos diferidos;
2. Se a participação é enquadrada no regime do artº 51º, nº 8, a distribuição de lucros está
sujeita a imposto e é incluída para cálculo do lucro tributável em 50% - existe uma
diferença temporária tributável de 50%;
3. Para outras situações não abrangidas pela eliminação da dupla tributação deve-se considerar
o reconhecimento de passivo por impostos diferidos, nos termos gerais (solução proposta
neste exercício).
Luís Miguel Mota de Freitas
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EXERCÍCIO Nº 10 - RESOLUÇÃO
Cálculos para determinar o lucro corrigido:
Eliminação do lucro contido nos stocks = (10.000 – 6.000) /2 = 2.000 * 40% = 800
Eliminação das mais valias = (15.000 – 12.000) = 3.000 * 40% = 1.200
Comentário: Estas correcções extra-contabilísticas servem para determinar a parte do lucro
(prejuízo) imputável ao investidor, dado que se considera que estas operações não geraram os
resultados correspondentes à diferença entre o preço escriturado no vendedor e o seu preço de
venda. Desta forma corrigem-se as Demonstrações Financeiras de Y, de forma a determinar o
resultado corrigido.
Como a investida apresentou resultados de 10.000, são imputados à participação = 10.000 * 40% =
4.000 – 800 (lucro contido nos stocks) – 1.200 (mais valia não realizada) = 2.000.
Luís Miguel Mota de Freitas
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EXERCÍCIO Nº 11 e 12 – RESOLUÇÃO – ver ficheiro Excel
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