Proposta de Alteração do Decreto Judiciário que cumpre a Meta 3 do CNJ
Capítulo I
Estabelece os critérios para determinação da quantidade de servidores por
unidade judiciária. Ao ser analisada a lista anexa ao decreto percebe-se que o resultado
encontrado pela fórmula não satisfaz com plena eficácia as necessidades das unidades. A
fórmula apresentada considera a distribuição de processos, fator que varia dependendo de
inúmeras ocasiões.
Exemplificando as falhas do resultado apontado pela fórmula cita-se algumas
unidades judiciárias, para demonstrar que não são casos pontuais, mas que realmente o número
apontado como o ideal de servidores na unidade através da formula criada não satisfaz a
realidade.
 Varas da Família e Sucessões da Capital:
Da primeira à quarta vara tramitam processos físicos e
informatizados sendo onde se localizam a maior quantidade de processos em
andamento, na tabela apresentada elas recebem a menor quantidade de servidores,
em alguns casos a redução é quase a metade do número atual de servidores.
Já da quinta à oitava vara os processos são totalmente
informatizados, as unidades foram criadas a partir de 2012 contando com uma
quantidade menor de processos em andamento, no entanto, na tabela apresentada
essas unidades estariam com um grande déficit de servidores. Sendo que é notável
o bom andamento das secretarias com a quantidade de servidores já existente.
 1ª e 2ª Vara de Execuções Penais de Curitiba.
Não existe motivo para que a 1ª VEP fique com 15 servidores enquanto a 2ª VEP
com 11 servidores.
Se a distribuição de processo é feita pelo distribuidor, não haveria diferença da
quantidade de processos por vara e deveria ser a mesma quantidade de servidores
tanto para a 1ª quanto para a 2ª VEP como aconteceu com as varas criminais. A 2ª
VEP tem algo em torno de 12 mil processos e a 1ª VEP tem entre 9 a 10 mil
processos. E ainda a 2ª VEP cede 2 servidores para a direção do fórum, porém que
ficam registrados como se trabalhassem na secretaria.
 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba
No decreto há previsão é de 14 servidores para esta unidade.
Existem cerca de 100 mil processos físicos e 25 mil processos eletrônicos e
totaliza-se atualmente por volta de 20 servidores. São mais de 6 mil processos por
servidor, é humanamente impossível atender à esta demanda, tanto que chega ao
conhecimento desse sindicato por diversos advogados que os processos correm
lentamente nas varas da fazenda de Curitiba e que é visível que a causa é a falta
de servidores.
 Campina Grande do Sul – Vara Cível e fazenda Pública
Há previsão no decreto é de 9 servidores.
Existem 8 servidores trabalhando na vara e o cálculo processo/servidor é de
2.562, a nomeação de mais um servidor apenas não atenderá as necessidades da
comarca.
Sugere-se que se estabeleça um numero de processos ideais para cada servidor,
ou seja, a base seria a quantidade total de processos em andamento em cada unidade. Seria feita
uma tabela que poderia considerar a competência da unidade, a quantidade de processos e a
informatização. A quantidade total de processos em andamento é um critério mais fiel à
realidade e pode ser aliada à formula apresentada, de forma que se estabeleça um numero ideal
de processos por servidor e também se considere os processos distribuídos no ano.
Já nos juizados há uma grande rotatividade dos processos, apesar da quantidade
total ser menor, a distribuição mensal e o arquivamento são em números altos. Sugere-se a
alteração da quantidade ideal de servidores para as Secretarias dos Juizados Especiais, no anexo I
ao projeto de decreto judiciário, consta que o número ideal de servidores para cada Secretaria de
Juizado de entrância final será 07 (sete), número muito aquém diante da atual demanda de
serviços nos Juizados Especiais, a qual vem apresentando um ritmo crescente nos últimos anos,
especialmente após a unificação de competências que se deu em outubro de 2011, quando todos
Juizados perderam a especialidade e passaram a cumular três competências, quais sejam: Cível,
Criminal e Fazenda Pública, sendo que esta última, em razão do prazo concedido pela lei aos
Tribunais delimitar a matéria se findar nos próximos meses, a demanda crescerá na ordem de
500% para mais.
Assim, quanto a este ponto, consoante o disposto no título II, artigo 2º, inciso
IV, do próprio projeto de decreto em discussão, pelo fato dos Juizados Especiais cumular
matérias distintas em uma mesma unidade, sendo também a "vitrine" do Poder Judiciário, vez
que atende diretamente à população com peculiaridades, tais como o setor de Triagem e o de
reclamação, é de vital importância a majoração do número inicial, qual seja, de 07 (sete)
servidores para no mínimo 12 (doze) por unidade.
Também deve ser considerado que nas comarcas de entrância final há grande
movimentação no atendimento ao balcão, a demanda pede que um haja sempre a lotação de uma
servidor extra para atender exclusivamente ao balcão. É natural que haja um rodízio no
atendimento, mas durante todo o horário do expediente há algum servidor no atendimento, tanto
de balcão quanto de telefone.
Essa forma de distribuição da força de trabalho se assemelha ao determinado
pelo código de organização de divisão judiciária que estabelece que a cada unidade judiciária
deva estar designado pelo menos dois oficiais de justiça ou técnicos cumpridores de mandado.
Neste ponto cabe salientar que no art. 231 do Código de Organização e divisão
Judiciárias do Estado do Paraná reza: “em cada juízo único ou vara servirão, no mínimo (2)
Oficiais de Justiça.” Não pode um decreto dizer diferente de um Lei Estadual. Assim este critério
deve ser mantido. No entanto no anexo II da minuta há muitas contradições, pois algumas
comarcas atende ente critério e em outras não, inclusive comarcas onde há diversos problemas
com a falta de oficiais ou técnicos cumpridores. Exemplo:

Castro: - São 08 unidades, deveria prever 16 oficiais e prevê 05.
 Goioerê: - São 09 unidades, estão previstos 03 oficiais.
 Ponta Grossa: - São 17 unidades, estão previstos 29 oficiais.
Art. 2º - Proposta de Alteração:
"Art. 2º. (...)
I - número de PROCEDIMENTOS distribuídos; (tendo em vista que não
somente processos judiciais contenciosos fazem parte do mitiê das varas judiciais, mas também
procedimentos administrativos, inquéritos civis e policiais, procedimentos organizacionais como
elaboração de portarias de convocação de jurados p. ex., entre tantos outros procedimentos que
tramitam nas varas judiciais)
II
-
ESTOQUE
DE
PROCESSOS
EXISTENTES
NA
UNIDADE
JUDICIÁRIA; (tendo em vista que o acúmulo de serviço prejudica o andamento de novos
processos/procedimentos distribuídos)
III - RAZÃO HAVIDA ENTRE NÚMERO DE PROCESSOS/SERVIDOR
(tendo em vista estudos realizados pelo CNJ e autoridades em saúde do trabalho para manter a
sanidade física e mental dos serventuários)
IV
-
especialidade
da
unidade
e
o
número
de
fases
dos
processos/procedimentos.
V – cumulação de matérias distintas em uma mesma unidade
VI – informatização da unidade (este parâmetro deve ser o último a ser
considerado, tendo em vista que a informatização da unidade e/ou digitalização de processos, se
dão sem que haja a interrupção do atendimento ao público, bem como não se dá interrompendo o
trâmite de processos em andamento, e ainda, o processo de informatização da unidade, com o
respectivo cadastro dos processos/procedimentos, e de digitalização dos processos para que
passem a tramitar em meio digital, contam com prazos muito exíguos, tendo em vista que não
são considerados o tempo necessário médio para que tal processo seja efetivamente realizado
pelos serventuários, bem como a informatização não representar em redução de carga de
trabalho, e sim melhoria e agilidade no cumprimento das diligências necessárias para o bom
andamento dos processo)
Art. 3º:
O Departamento Administrativo, embora conte com os setores responsáveis
pela realização de estudos e estatísticas, não tem conhecimento real das necessidades das
unidades que pretende interferir na distribuição da força de trabalho, de modo que deveria
competir à Direção dos Fóruns a divisão e distribuição de servidores, já que mais próximo à
realidade da comarca.
Sendo assim, a sugestão para alteração do referido artigo seria:
“Art. 3º. Compete às respectivas direções dos fóruns o controle da distribuição
dos servidores entre as unidades, em consonância com os dados estatísticos disponibilizados pelo
Departamento Administrativo, conforme estabelecido no Anexo I desta Resolução.”
A justificativa para esta alteração se mostra na necessidade da regionalização
da administração da justiça, tornando-a, além de mais democrática, mais próxima à realidade
enfrentada pelos Magistrados, Servidores e usuários da Justiça.
Art. 8º - Servidores de Nível Superior
Proposta de nova redação para o caput do artigo 8º:
“Art. 8º. A estrutura mínima de cada unidade é de 01 (um) cargo de servidor de
nível superior e de pelo menos 03 (três) cargos de servidores de nível médio, devendo ser
mantida essa proporção entre servidores de nível superior e médio nas unidades com número
maior de servidores.”
A colocação expressa no artigo da palavra “cargo” evita a possibilidade de
desvio de função, pois embora muitos técnicos sejam bacharéis em Direito, não se pode
considerá-los como de nível superior e exigir desses servidores mais do que está previsto
legalmente, isso configuraria desvio de função.
Capítulo III
Art. 14, §1º - Deve levar em consideração a resolução o fato de muitas vezes os
servidores designados para exercer atividade externa precisarem realizar investimentos, como
aquisição de veículos, equipamentos de navegação, etc, quando se sua designação, de modo que
a revogação da designação pode gerar graves prejuízos caso não haja uma previsibilidade
mínima para os serventuários.
Art. 14, § 3º - Sugere-se que seja retirado a condição: “sem prejuízo do
trabalho interno da secretaria.” Esta frase legaliza a dupla jornada, prática inadmissível ao
técnico cumpridor de mandado. Conquanto o objetivo seja mantê-lo vinculado à secretaria de
forma que regresse ao seu cargo ao término da designação temporária, pode-se usar a frase: “ao
término da designação temporária regressará à secretaria na qual está lotado”.
§5º - No que se refere às equipes de apoio psicossocial a determinação do CNJ
orienta a formação de equipes psicossociais em TODAS as comarcas. E existe demanda
suficiente até mesmo nas comarcas de entrância inicial, as equipes atendem infância e juventude,
tanto infracional como os casos de adoção e destituição do poder familiar, atende aos casos de
família como guarda, atende até mesmo casos na área criminal. Hoje a demanda é suprida pelos
órgãos vinculados à prefeitura dos municípios, que por terem outras diversas demandas
diretamente relacionada com o órgão à que estão subordinados acabam por responderem ao
Judiciário com muita lentidão. Não se pode admitir que os processos que tramitam no Judiciário
fiquem à mercê da estrutura do Executivo, os poderes são independentes.
Um meio termo talvez seja no próximo concurso nomear equipes volantes para
comarcas de entrância inicial limítrofes, não seriam equipes para varias regiões, mas sim apenas
para atender duas ou três comarcas vizinhas, pois a demanda em iniciais é suficiente para
atrapalhar o trabalho de Psicólogos e Assistentes Sociais dos executivos municipais. Tanto que
os conselhos recomendam às equipes municipais que não atendam a demanda judicial em
prejuízo dos afazeres inerentes às suas funções no executivo.
Entende-se como de premente relevância, que o egrégio Tribunal de Justiça
elabore ações no sentido de garantir a melhoria dos serviços prestados à população, não apenas
no intuito de atender às metas previstas no CNJ, mas também tendo como principal foco garantir
o efetivo e rápido atendimento aos usuários dos serviços de justiça; desde que sejam observadas
condições mínimas de trabalho dos servidores deste tribunal, para atenderem as demandas
propostas (número de profissionais, número de processos para avaliação, especificidades da
avaliação nas diferentes unidades judiciais). Na atual realidade do exercício profissional, as
servidoras lotadas na vara da família, infância e juventude, tem atuado com uma demanda
elevada de processos que geram sobrecarga de trabalho, sem deixar, contudo de prezar pela
qualidade do serviço prestado em cada um dos casos, em observância ao disposto no Código de
Ética Profissional do Psicólogo (Resolução CFP 10/05)
Neste sentido, entende-se enquanto relevante que seja esclarecido, se haverá
oferta de novas vagas para profissionais psicólogos e assistentes sociais e em que número, frente
a possibilidade dos profissionais atenderem as demais Varas, com vistas a garantir o atendimento
efetivo a todas as varas da Comarca, sem deixar de prestar serviços de qualidade.
Cabe destacar que a avaliação psicológica em casos de perícia forense e demais
áreas de avaliação, constitui um processo complexo, dinâmico, de conhecimento do outro,
científico, especializado, que requer do profissional perito materiais, técnicas, espaço e tempo
adequado que garanta qualidade na produção da avaliação. Sem deixar de citar que o documento
decorrente da avaliação constitui prova documental, que poderá repercutir de diversas maneiras
na resolução do caso em tela, subsidiando as decisões judiciais. (Machado, A. P., Manual de
Avaliação Psicológica, 2007).
Título III
Art. 15 – Reposição
Entende-se necessário a inclusão de um artigo que preveja a abertura de edital
de relotação a cada vacância de cargo, sendo a relotação dos servidores precedente ao
chamamento em concurso.
Exemplo:
Artigo xxx: Quando um cargo vagar na unidade judiciária deverá ser provido o
cargo primeiramente por meio de relotação, somente em não havendo interessados haverá o
provimento através de chamamento em concurso.
I – O edital de relotação será aberto uma vez ao ano e independente da
existência de vagas o servidor deverá se inscrever para a comarca onde deseja a relotação, que
será independentemente da concordância do magistrado. ( Essa disposição é importante para
assegurar a efetividade da medida, ademais o cargo que ficará vago será preenchido por outro
servidor através de relotação ou através de chamamento em concurso não havendo prejuízo à
comarca se onde o servidor estará saindo.
Desde o advento das leis 16023 e 16024/2008, há um clima de disputada,
criando animosidade interna e sentimento de desvalorização por parte dos funcionários,
principalmente, entre os mais antigos e que colaboram há décadas para o Tribunal de Justiça, no
caso os Escrivães remunerados pelos cofres públicos e mais recente (18 anos para cá) os
Secretários dos Juizados Especiais, sugere-se uma fundamental alteração:
Capítulo V - Da Movimentação dos Escrivães remunerados pelos cofres
públicos, Secretários dos Juizados Especiais
Art. 18. A movimentação dos servidores ocupante dos cargos de escrivão
remunerado pelos cofres públicos e de secretário dos Juizados Especiais ocorrerá nos moldes
descritos nos capítulos I, II e III do presente Decreto. A movimentação destes Servidores não
implicará em alteração dos quadros permanente e suplementar de pessoal de 1º grau de
jurisdição, bem como não transformará as secretarias em escrivanias.
Quanto à possibilidade de realocação de servidores alegando-se que existem
secretarias com excesso no número de servidores, o posicionamento deste sindicato é que isto
não ocorre na prática, se houve a nomeação de concursados para este local de trabalho é porque
há a demanda. Mesmo com a informatização das secretarias a demanda vai continuar ocorrendo
pois em que pese o processo tornar mais célere, exigirá do servidor que seja mais célere também,
haverá uma demanda voltada para a agilidade, processos que tramitavam mais lentamente agora
serão processados e julgados em menos da metade do tempo exigindo que o servidor esteja
constantemente trabalhando com o mesmo processo. Não se pode concordar com esse
remanejamento de servidores ainda se ele for feito sem a concordância expressa do servidor.
Onde precisa de mais servidor, nomeiam-se novos após a realização do concurso.
Ocorre que não foi extinta a função de Oficial de Justiça, e a mesma vem sendo
realizada por ocupantes do cargo de Técnico Judiciário que são designados para o exercício de
tal função, por livre deliberação do magistrado da Secretaria, tanto para a designação como para
sua revogação.
A livre designação pelo magistrado pode gerar frequentes mudanças dos
servidores responsáveis pelo cumprimento de mandados, o que pode resultar em insegurança por
parte da direção da Secretaria, do servidor e dos jurisdicionados.
As atividades de um Oficial de Justiça, no cumprimento de mandados e outras
providências, são inerentes à estrutura do Poder Judiciário e releva destacar que o cargo de
Oficial de Justiça tem previsão no Código de Processo Civil e Código de Processo Penal quando
manda que determinados atos devam ser realizados exclusivamente por estes servidores.
A designação provisória para o cumprimento de mandados não forma um
quadro permanente e experimentado no desenvolvimento dessa importante atividade do Poder
Judiciário, o que faz se aproximar dos conhecidos oficiais de justiça ad hoc, que já se mostraram
insuficientes para a boa prestação jurisdicional.
As atividades de um Oficial de Justiça não podem ser equiparadas às atividades
de um estafeta, pois exigem experiência e maturidade profissional, aperfeiçoamento constante,
habilidade no trato das questões, portanto, profissionais transitoriamente designados têm
menores possibilidades de chegar a esse grau de maturidade profissional.
A atuação do Oficial de Justiça exige, além de competência técnica, preparo
emocional para enfrentar as mais desagradáveis situações, o que se adquire com muito
conhecimento, apoio e ao longo do tempo.
Por todas as razões expostas, depois de 4 anos da Lei 16023/2008, mostraramse necessários ajustes na citada lei para dar maior estabilidade às atividades próprias de oficiais
de justiça, exercidas pelos técnicos judiciários.
A proposta do Sindicato é que se crie uma área de atividade própria e de
mecanismos de movimentação entre as áreas de atividade, mediante processo seletivo interno
com base em critérios objetivos.
Depois de aprovado no processo seletivo interno para a área de atividade
cumpridor de mandados, o servidor ficaria estabilizado na área de atividade, afastando a
permanente insegurança sobre o servidor que estará designado para o exercício das atividades de
Oficial de Justiça.
A mudança de área de atividade, na forma apresentada, não consiste em
mudança na carreira pois o servidor permanece em seu cargo de Técnico Judiciário, enquadrado
na mesma posição da tabela, com os mesmos direitos de progressão dos demais servidores.
A única vantagem que receberão os técnicos judiciários na área de atividade
Cumprimento de Mandados é a indenização de transporte prevista no artigo 16 da Lei
16023/2008, e que hoje já é paga aos técnicos judiciários designados para as atividades externas
de cumprimento de mandados.
É importante consignar que a verba recebida não é gratificação de função ou
comissão, próprias das funções gratificadas e cargos comissionados, mas uma indenização pelas
despesas realizadas com o trabalho.
Pelo exposto anteriormente, a designação ou seu cancelamento, não podem
receber o mesmo tratamento das funções gratificadas e cargos comissionadas que são nomeadas
ad nutum. Ele é designado para uma atividade que é do seu cargo.
Na remota hipótese de não ser aceita a proposta de criação de área de atividade,
devem ser criados procedimentos administrativos que exijam motivação do ato que revoga a
designação, assegurado o contraditório e ampla defesa ao servidor em questão.
As mudanças propostas visam apenas fazer adequações para dar maior
estabilidade às atividades de Oficial Justiça desenvolvidas pelos técnicos judiciários e criar
mecanismos de designação dos técnicos com base em critérios que preservem o princípio
constitucional da impessoalidade.
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Proposta de Alteração do Decreto Judiciário que