PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
GABINETE DO SECRETARIO
ATO NORMATIVO Nº 07/2015
Estima a base de cálculo para fins de
incidência do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN Conforme
dispõe o Parágrafo Único, do Art. 282, da
LCM nº 049/2001 e alterações posteriores,
para as atividades especificas e da outras
providencias.
A SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, por seu titular, no uso das atribuições
que lhes conferem o Paragrafo Único, do Artigo 282, da Lei Complementar Municipal n.º
49/2001 e alterações posteriores,
R E S O L V E:
Considerando, o Inciso II, do Art. 4º, Incisos I e II, do Art. 200, § 4º, do
Art. 242, Caput e Inciso IV, do Art. 280, todos do Código Tributário Municipal, LCM nº
49/2001 e alterações, BAIXA o Ato Normativo em epigrafe, para estabelecer as Normas, a
Base de Calculo e prazos para pagamento do ISSQN, dos ADVOGADOS constantes do Item
17, especificamente subitem 17.13, que exerçam as atividades de advocacia, nos seguintes
termos.
Art. 1º. Em consonância com os Incisos III e VI, do Art. 22, do Decreto Regulamentar
Municipal de nº 8717, combinado com Inciso IV, do Art. 280, fica ESTIMADA a base de
calculo para o ISSQN dos advogados, da seguinte forma:
I. Advogados recém-formados, autônomos, com exercício da atividade até o limite de 05
(CINCO) anos, independente do local do seu estabelecimento, prestigio ou
especialidade jurídica, Base de Calculo de R$ 2.894,60 (Dois mil oitocentos e noventa
e quatro reais e sessenta centavos) / mês, o qual se aplicará a alíquota de 5% (cinco
por cento) equivalente a 6,667 UPF’S mês;
II. Advogados, autônomos, com exercício da atividade acima de 05 (CINCO) anos e um
dia, independente do local do seu estabelecimento, prestigio ou especialidade
jurídica, Base de Calculo de R$ 5.789,33 (Cinco mil setecentos e oitenta e nove reais
e trinta e três ) / mês, o qual se aplicará a alíquota de 5% (cinco por cento);
equivalente a 13,334 UPF’S mês;
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III.
Para pagamento em cota única da estimativa até a data de
31.07.2015 referente aos 12 (doze) meses fará jus ao desconto de 50% (cinqüenta
por cento).
§ 1º. A base de calculo estimada, nos Incisos I, II e III, deste artigo, terá validade até o final
do exercício fiscal, independente da data de sua instituição coletiva ou individual, a contar da
ciência do CONTRIBUINTE, esgotado o prazo para IMPUGNAÇAO, podendo a critério da
autoridade municipal competente (Secretario de Fazenda), ser revogada ou alterada a
qualquer tempo, desde que NOTIFICADO os enquadrados neste regime diferenciado com
antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias.
§ 2º. Depois de regularmente NOTIFICADO, individualmente, cada beneficiado por este
regime, terá até 15 (quinze) dias para IMPUGNAR o presente ATO NORMATIVO, cujo
silencio consolidará concordância, excluído qualquer direito a justificativas posteriores e,
ainda:
a) A Impugnação prevista neste parágrafo deverá ser protocolada e endereçada ao
Secretario de Fazenda, constando todas as justificativas admissíveis, que poderá ser
ou não DEFERIDA;
b) O Deferimento ou não poderá ser precedido de PARECER jurídico da PGM, acaso a
autoridade mencionada na letra “a” entenda necessário, podendo, ainda,
excepcionalmente ter estabelecida outra base de calculo, para o IMPUGNANTE sem
ferir o principio da isonomia, nem gerar o efeito erga omes;
§ 3º. A Fazenda Publica Municipal, disponibilizará carnê com as parcelas correspondentes ao
período estabelecido pela estimativa, não sendo, entretanto, sua falta, motivo para
descaracterizar a obrigação tributaria. Sempre que necessário o setor competente do
Município estará disponível para emissão das DAMs corretivas ou omissas;
Art. 2º. A base de calculo e a alíquota estabelecida para o período serão lançadas no
sistema, depois de esgotado o prazo para IMPUGNAÇAO e estará sujeita a posterior
homologação nos termos de lançamento desta modalidade e, ainda:
I.
II.
III.
Por se tratar de espécie de lançamento por homologação, mesmo sob o regime de
estimativa o contribuinte estará sujeito a revisão dos valores lançados;
Toda vez que surgir situação atípica que leve o fisco a apurar valores diversos do
estimado, deverá ser instaurado processo administrativo especifico para qualquer
conclusão fiscal que justifique o ato;
Caso contrario, não justificada a intervenção no regime o mesmo gera direito
adquirido no espaço temporal em que foi enquadrado.
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Art. 3º. O tratamento diferenciado pela estimativa da base de calculo fixa para
ADVOGADOS autônomos fica estendido para as constituições de sociedades
UNIPROFISSIONAIS dessa categoria, da seguinte forma:
I. A base de calculo fixa será mantida nas mesmas condições dos Incisos I, II e III, do
Art. 1º, deste Ato Normativo, ou seja, aplicada a cada profissional que componha a
Sociedade Civil;
II. Dessa forma, para cada profissional que componha a sociedade será emitido carnê
individual, podendo a critério da sociedade civil solicitar carnê em nome da sociedade
para regular contabilização, sendo que:
a) Solicitado formalmente tal pedido o mesmo valerá pelo período estabelecido,
constituindo DEVER da Pessoa Jurídica comunicar qualquer alteração na
sociedade, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas sob pena de autuação
fiscal;
b) A Sociedade Civil Uniprofissional, poderá ser descaracterizada, acaso tente
burlar o fisco e a Fazenda Publica com informações inverídicas e/ou ocultação
de entrada ou saída de profissional da sociedade.
§ 1º Entende-se como sociedade Uniprofissional, aquela exercida em comum, porem, com a
responsabilidade total e particular de cada um dos sócios, sem intermediação de atos que
comprovem atuação de outros profissionais, rateio de lucro ou perdas, além de contabilidade
estabelecida por outras formas de sociedade.
§ 2º Toda sociedade, mesmo que composta por profissionais do mesmo ramo, mas que atue
em forma societária ltda, com característica de exercício empresarial que se compatibilize
com o Art. 966 do Código Civil, NÃO TERA DIREITO AO REGIME ESPECIAL DE
BASE DA CALCULO ESTIMADA FIXA.
Art. 4º O regime Especial de Base de Calculo Fixa ESTIMADA nas formas desse Ato
Normativo gera obrigação mensal de recolhimento do ISSQN, conforme enquadramento nos
Incisos I do Art. 1º, deste ATO.
Art. 5º. Este Ato Normativo entra em vigor no momento de sua publicação e tem eficácia até
o final do exercício fiscal em que foi instituído,REVOGANDO-SE as disposições em
contrario.
Vilhena, 22 de ABRIL de 2015.
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