Aula 9
Transmissão das obrigações
Cessão de crédito
Assunção de dívida
Prof. Alexandre Guerra
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Obrigação admite alteração nos elementos essenciais
objetivo ou subjetivo
Roma: pessoalidade da obrigação não admitia
transferência de sujeitos, salvo por sucessão “causa
mortis”
Patrimonialidade da obrigação: individualidade própria
independente de quem sejam os sujeitos (Direito
Moderno)
Obrigação compõe o patrimônio do credor, logo, pode ser
transferida a terceiros
Regra: liberdade na transferência de obrigações, salvo
estipulação negocial contrária.
Transferência ativa ou passiva; “inter vivos” ou “causa
mortis”
Mantém-se o vínculo, mas se alteram os elementos
subjetivos
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CESSÃO: “é o ato determinante da transmissibilidade
das obrigações”; “é a transferência negocial, a título
gratuito ou oneroso, de um direito, de um dever, de
uma ação ou de um complexo de direitos, deveres e
bens, de modo que o adquirente (CESSIONÁRIO)
exerça posição jurídica idêntica a seu antecessor
(CEDENTE)” (CRG)
Cedente, cessionário e CEDIDO
ESPÉCIES:
Cessão de crédito: credor transfere a outrem
Assunção de débito: devedor transfere a outrem
Cessão de contrato (cessão de posição contratual):
transfere a posição contratual antes ocupada pelo
cedente – morte do locatário (esposa e filhos)
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CESSÃO DE CRÉDITO
Conceito: “negócio jurídico bilateral de transmissão do crédito de
um credor para terceiro, que assume sua posição” (Paulo Lobo).
Todo crédito pode ser cedido, salvo se a lei ou o negócio o proibir
DESCONTO BANCÁRIO DE TÍTULOS: o titular do crédito o
transfere ao banco levantando o valor que pretendeu
FATURIZAÇÃO (“factoring”): empresário que necessita de capital
cede à empresa faturizadora os títulos que representam
obrigações ao seu favor para que a a faturizadora receba nos seus
vencimentos mas lhe antecipe imediatamente o valor “com o
desconto ajustado, o que corresponde à remuneração da
faturizadora, que assume os riscos” (Paulo Lobo)
Princípio da conservação dos direitos transmitidos: crédito passa
ao terceiro com todas suas garantias e vícios.
È negócio jurídico bilateral ABSTRATO: não depende de qualquer
causa.
A cessão é válida independentemente da causa do negócio
subjacente.
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CESSÃO DE CRÉDITO
Atenção: Não depende do consentimento do devedor
Ocorre com acordo de vontades de cedente e
cessionário.
Necessário apenas notificar o credor, momento em que
passa a ter eficácia.
Somente notifica para que o devedor saiba a quem
pagar no vencimento ao legítimo detentor do crédito
Negócio jurídico consensual (não real, salvo títulos de
crédito, que exigem a tradição)
Cedente assume a responsabilidade pela existência do
crédito que cede. Não assume a responsabilidade pela
solvência do devedor, com regra.
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Regra: todos os créditos podem ser cedidos, salvo
vedação negocial ou legal
CC, Art. 286 - O credor pode ceder o seu crédito, se a
isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a
convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da
cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boafé, se não constar do instrumento da obrigação.
Cessão: total ou parcial (hipoteca, juros)
Não cedem relações de direito de família (nome,
alimentos), infungíveis; cessão do direito de
indenização no acidente de trabalho; herança de
pessoa viva (426 CC).
Se o crédito ostenta garantia hipotecária não poderá
ceder sem o consentimento de ambos os conjugês.
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ESPÉCIES DE CESSÃO DE CRÉDITO
CONVENCIONAL (oneroso ou gratuito)
Oneroso: cedente garante a existência do crédito do
momento da transferência
Gratuito: somente é responsável se não existir o crédito
se agiu com má-fé em relação ao cessionário
Convencional (TOTAL ou PARCIAL – cedente retém
parte do crédito a si e parte cede ao cessionário,
ambos assumindo a posição de credor, não se
presumindo solidariedade ativa)
Cessão (LEGAL ou JUDICIAL): LEGAL: i) do
interessado que paga a dívida a qual poderia ser
obrigado no todo ou em parte (devedor solidário); ii)
fiador que paga integralmente a dívida.
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Cessão “pro soluto” e cessão “pro solvendo”
“Pro soluto”: cedente só garante a existência do crédito e não a solvência
do devedor (é a regra, no silêncio)
“Pro solvendo”: garante a existência do crédito e a solvência do devedor;
“o cedente obriga-se a pagar se o devedor cedido for insolvente; (...) o
cedente assume o risco de insolvência do devedor” (CRG)
NEGÓCIO JURÍDICO NÃO-SOLENE (REGRA)
Exceção: negócios em que a escritura pública é requisito de validade do
negócio.
CC, Art. 288 - É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um
crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou
instrumento particular revestido das solenidades do parágrafo
primeiro do artigo 654.
Oponibilidade da cessão contra terceiros: instrumento público ou
particular levado a registro no CRTD (CC, 221)
CC, Art. 289 - O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de
fazer averbar a cessão no registro do imóvel.
Eficácia em relação a terceiros; entre as partes, acordo.
Cessão de títulos de crédito: endosso
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NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR
CC, Art. 290 - A cessão do crédito não tem EFICÁCIA em relação ao
devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o
devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da
cessão feita.
Planos do negócio jurídico: existência, validade e eficácia (eliminação
sucessiva)
Pagamento efetuado ao credor-cedente: ineficaz
Pode ser extrajudicial ou judicial. O que importa é a ciência inequívoca da
cessão ao cedido (devedor)
Sem notificação do cedido, cessão para ele é inexistente, logo,
pagamento será valido se efetuado ao cedente (credor originário)
PLURALIDADE DE CESSÕES
CC, Art. 291 - Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a
que se completar com a tradição do título do crédito cedido.
CC, Art. 292 - Fica desobrigado o devedor que, antes de ter
conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso
de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe
apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o
crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da
notificação.
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CC, Art. 294 - O devedor pode opor ao cessionário as
exceções que lhe competirem, bem como as que, no
momento em que veio a ter conhecimento da cessão,
tinha contra o cedente.
Devedor pode alegar compensação, pagamento da
dívida ao cedente etc.
Pode se voltar contra cessionário invocando a
incapacidade do agente, vício do consentimento etc
Pode opor “exceptio non adimpleti contractus” (exceção
de contrato não cumprido) se for descumprido o
contrato pelo cedente e ainda assim cedido o crédito
ou ao cessionário
CC, Art. 476 - Nos contratos bilaterais, nenhum dos
contratantes, antes de cumprida a sua obrigação,
pode exigir o implemento da do outro.
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RESPONSABILIDADE DO CEDENTE
CC, Art. 295 - Na cessão por título oneroso, o cedente,
ainda que não se responsabilize, fica responsável ao
cessionário pela existência do crédito ao tempo em que
lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas
cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
Responsabilidade pela existência do crédito e não pela
solvência do devedor
Art. 296 - Salvo estipulação em contrário, o cedente
não responde pela solvência do devedor.
Quem assume um crédito, como regra paga ao
cedente valor inferior ao do crédito. “Alea” (risco) do
negócio. Cessionário presume aceitar o risco, no
silêncio.
Se a cessão decorre por força de lei, cedente não
responde pela existência da dívida.
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1. Jurisprudência sobre cessão de crédito
• (...) 1 - A cessão de crédito, realizada mediante
operação de desconto bancário, é ineficaz em
relação ao devedor, enquanto não lhe for
notificada. Aplicação do art. 290 do CC/2002.
(REsp 1141877/MG, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 20/03/2012, DJe 27/03/2012)
• (...) - A cessão de crédito não vale em relação
ao devedor, senão quando a ele notificada.
Precedentes desta Turma. (...). (AgRg no REsp
1171617/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011,
DJe 28/02/2011)
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1. Jurisprudência sobre cessão de crédito
• (...) No momento em que se dá a transferência de um crédito, o credor
primitivo não pode transferir ao sucessor mais do que dispunha naquele
momento. Assim, todas os motivos que possivelmente levariam à
inexistência do crédito permanecem hígidos, não obstante a transferência.
Isso se evidencia pelo fato de a transferência de créditos poder ser
promovida com as cláusulas "veritas nominis" e "bonitas nominis". O art.
1.072 do CC/16 (art. 294 do CC/02), ao dispor sobre a possibilidade de o
devedor manifestar suas exceções pessoais no momento em que notificado
da transferência do crédito, não estabelece uma obrigação, mas uma
faculdade ao devedor. A conseqüência da não manifestação de sua
discordância com o ato de transferência somente tem efeito preclusivo
quanto às exceções pessoais de que disporia contra o credor primitivo,
como é o caso da compensação ou da "exceptio non adimpletis
contractus". Todas as defesas diretas de que dispunha o devedor, que se
prendem à existência de seu débito, podem ser opostas judicialmente ao
credor sucessor, não obstante o silêncio do devedor no ato de cessão do
crédito. (...) (REsp 780.774/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 23/10/2008)
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•
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA – “cessão de débito”.
Novidade legislativa do CC/2002
CONCEITO: “negócio jurídico pelo qual o DEVEDOR transfere a
outrem sua posição na relação jurídica (...) é um negócio jurídico
bilateral pelo qual o DEVEDOR com anuência expressa do
CREDOR transfere a um terceiro, que o substitui”, sua posição na
relação jurídica. (CRG)
Há um novo devedor: transferência legal da dívida do falecido aos
seus sucessores nos limites da herança.
Terceiro se obriga em face do credor a pagar em nome (NO
LUGAR) de outrem.
CC, Art. 299 - É facultado a terceiro assumir a obrigação do
devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando
exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da
assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao
credor para que consinta na assunção da dívida, interpretandose o seu silêncio como recusa.
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Necessário haver a expressa concordância do credor (não basta
mera notificação como cessão de crédito)
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Consentimento do credor deve ser expresso.
Não se presume concordância do credor no silêncio de sua
parte
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EXCEÇÃO: Caso de aceitação tácita do credor:
CC, Art. 303 - O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a
seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor,
notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito,
entender-se-á dado o assentimento.
Validade depende da observância dos requisitos de validade do
negócio jurídico.
Não extingue a obrigação originária, mas há a alteração do
devedor em nome do novo devedor (“assuntor”)
Não se cuida de solidariedade passiva, pois o novo devedor
(assuntor) assume como único obrigado, como regra, o
pagamento de toda a dívida.
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1.
a)
ESPÉCIES DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
Por contrato entre o terceiro e o credor sem a
participação do devedor (assunção por expromissão)
b) Por contrato entre o terceiro e o devedor com a
concordância do credor (assunção por delegação)
2. Na delegação, o consentimento do credor é essencial; na
expromissão, o consentimento posterior do credor não
é necessário, pois ele próprio quem celebra o negócio
com o terceiro que vai assumir a posição do devedor
originário.
3. Expromissão ou delegação: pode ser liberatória (libera o
devedor primitivo, salvo art. 299, segunda parte) ou
cumulativa (ingressa o novo como novo devedor ao
lado do devedor primitivo)
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EFEITOS DA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
Substituição do DEVEDOR na mesma obrigação
Manutenção da mesma obrigação, somente com alteração
subjetiva passiva
Liberação do devedor primitivo (regra)
Novo devedor não pode opor contra o credor as
exceções pessoais do devedor primitivo.
Pode arguir vícios do negócio existente (nulidade,
anulabilidade), mas não pode alegar compensação de um
crédito que possuía o devedor originário contra o credor.
Extingue as garantias dadas pelo devedor primitivo ao
credor, salvo consentimento expresso do devedor que
se mantém e dos terceiros obrigados ao primitivo
(fiadores, avalistas...)
Anulada a assunção de dívida, renasce a obrigação
primitiva como se a assunção não tivesse havido.
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