Aspectos Polêmicos do
Factoring
1. Atividade, Nomenclatura, Fator;
2. Legislação do Fomento Mercantil;
3. O Contrato de Factoring;
4. Direito de Regresso na Operação;
5. Regime Tributário do Fomento Mercantil;
6. Títulos de Crédito na Operação de Factoring;
7. Factoring Internacional.
Cortopassi, A.C.V.R.;
Matile, S.; Reyes, A.N.;
Schonberger, A.; Simon, P.
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1. 1. A Atividade de Factoring
Factoring ou Fomento Mercantil é a execução contínua de
prestação de serviços (i) de alavancagem mercadológica (busca
de novos clientes, produtos e mercados); (ii) pesquisa cadastral;
(iii) de seleção compradores sacados ou fornecedores; ou (iv)
de acompanhamento de contas a receber e a pagar;
conjugadas com a compra de créditos e direitos, resultantes
das vendas mercantis, realizada a prazo pela empresa cliente.
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1. 1. A Atividade de Factoring
Factoring, infelizmente, é confundido com:
Desconto Bancário: Este é praticado por instituição financeira, que é
a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como
atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a
captação, intermediação de recursos financeiros de terceiros, em
moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão,
distribuição, negociação, intermediação ou administração de
valores mobiliários próprios ou de terceiros. A factoring, [...]
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1. 1. A Atividade de Factoring
[...] por sua vez, não visa a captação de recursos, intermediação ou
aplicação de recursos financeiros de terceiros. Simplesmente
presta serviços e compra créditos vencíveis, com recursos
próprios e não de terceiros, mediante preço certo (fator)
expressamente ajustado. O Desconto Bancário é o contrato pelo
qual o banco, deduzindo juros e despesas da operação, empresta
à outra parte certa soma em dinheiro, correspondente ao
crédito deste com terceiro, ainda não exigível. Já o factoring é
sempre uma prestação de serviço finalizada com a cessão [...]
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1. 1. A Atividade de Factoring
[...] de créditos onerosa. Assim a diferença é que desconto bancário
é empréstimo garantido pelo crédito, enquanto factoring é
prestação de serviço que culmina com a compra do crédito.
Mútuo: é o contrato pelo qual o mutuante transfere a propriedade
de coisa fungível ao mutuário, que se obriga a devolver coisa
do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Já o fomento [...]
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1. 1. A Atividade de Factoring
[...] mercantil têm por objeto a prestação de serviços
convencionais e diferenciados e a compra de direitos
creditícios, não sendo sua função o empréstimo de numerário.
Assim, não se pode comparar o mútuo e o fomento mercantil, uma
vez que possuem finalidades totalmente distintas.
Agiotagem: É um termo de conotação pejorativa, que significa o
comércio especulativo de empréstimos clandestinos e
informais, cobrando juros ou vantagens exorbitantes. Uma das
atividades do factoring, é a mobilização dos créditos de uma
empresa à outra, podendo se falar em venda de faturamento, [...]
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1. 1. A Atividade de Factoring
[...] onde a sociedade de fomento mercantil se incumbe de cobrá-lo,
recebendo em pagamento uma comissão e cobrando um preço
pelo crédito quando o compra, o que demonstra nenhuma
relação com as atividades praticadas pelos agiotas.
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1. 1. A Atividade de Factoring
No Brasil, as atividades desenvolvidas pela empresa de fomento
mercantil podem ser divididas em:
Convencional – (conventional factoring) é a compra de direitos
creditórios, representativos de vendas mercantis a prazo ou de
prestação de serviços mediante notificação feita pelo vendedor
(endossante-cedente) ao comprador (sacado-devedor). Não há
antecipação ou adiantamento de recursos. O pagamento é feito à
vista pela sociedade de fomento mercantil;
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1. 1. A Atividade de Factoring
Trustee – é a gestão financeira e de negócios da empresa-cliente, que
passa a trabalhar com “caixa zero”, otimizando sua capacidade
financeira;
Exportação – é operação pelo qual a factoring brasileira em
conjunto com a factoring estrangeira garantem a operação de
exportação de empresa-cliente brasileira, mediante pagamento
pela prestação de serviço;
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1. 1. A Atividade de Factoring
Fomento à Produção – a empresa de factoring auxilia sua empresacliente, ao comprar os créditos devidos por esta (empresa-cliente)
à seus fornecedores, o que traz segurança ao fornecedor (da
empresa-cliente) que recebe valor à vista pelas matérias-primas
vendidas, e a factoring, por sua vez, passa a ter como sacado sua
empresa-cliente.
Existe também o chamado maturity factoring, ainda não praticado
no Brasil, diferencia-se do convencional, porque os títulos de
crédito são remetidos pela empresa-cliente à [...]
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1. 1. A Atividade de Factoring
[...] sociedade de fomento mercantil e por esta liquidados no
vencimento.
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1. 2. A Correta Tradução de
Factoring
A palavra inglesa factoring teve sua origem no verbo latino facere
(fazer), substantivo factor (caso nominativo) e factoris (caso
genitivo), significando aquele que faz alguma coisa, que
desenvolve ou fomenta uma atividade.
Por se tratar de prestação contínua de serviços, com a conseqüente
compra de créditos e direitos resultantes das vendas mercantis,
está errado em traduzir tal termo como “faturização”.
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1. 2. A Correta Tradução de
Factoring
O factoring, não se resume a “compra de faturamento”, portanto
não pode ser traduzido como “faturização”.
Desta forma, se a tradução de tal termo deve manter relação com a
atividade desenvolvida, é mais correto afirmar que a tradução
de factoring é Fomento Mercantil.
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1. 3. O Fator
O contrato de factoring é oneroso, uma vez que é cobrado das
empresas-clientes, pela atividade que exerce, o fator e a
remuneração pelas prestações de serviços, na forma convencional
ou diferenciada.
O fator é o deságio, diferencial ou comissão entre o valor de face
do título cedido e o pagamento feito pela empresa de factoring.
Compõem o fator os seguintes parâmetros:
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1. 3. O Fator
-
taxa de juros de CDB (custo de oportunidade);
movimento financeiro mensal projetado;
despesas bancárias;
créditos irrecuperáveis;
ad valorem;
expectativa de lucro;
tributos (Contribuição ao PIS, CPMF, ISS, COFINS, Imposto de
Renda, e Contribuição sobre o Lucro Líquido).
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1. 3. O Fator
Há algumas variantes que poderão influenciar no fator, sendo elas:
- lei da oferta e procura: o fator é influenciado pela lei da oferta e
procura, assim as empresas de factoring acompanham a
movimentação não só do mercado financeiro, mas também dos
juros aplicados;
- operações pro soluto ou pro solvendo: também pode influenciar o
fator o risco assumido pela empresa de factoring, no caso de
insolvência do sacado, o fator poderá ser maior quando a [...]
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1. 3. O Fator
[...] operação versar sobre cessão de crédito pro soluto, vez que a
empresa de fomento mercantil assume o risco de seu não
pagamento;
- perfil do sacado e empresa-cliente: são as condições
financeiras/patrimoniais do sacado e da empresa cliente, índice de
solvabilidade, induzindo o fator a ser cobrado, tendo em vista o
risco do negócio;
- globalidade e exclusividade: pouco utilizado no Brasil, o factor
poderá exigir a fidelidade do cedente, não podendo este [...]
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1. 3. O Fator
[...] negociar títulos com outras empresas de factoring ou instituições
financeiras, ao menos, sem sua autorização;
- prestação de serviços: dependendo da prestação de serviços
envolvida e do valor cobrado, poderão as partes convencionar o
fator à maior ou à menor;
- seleção dos títulos: é o cedente que decide os créditos a ceder à
empresa de factoring, cabendo a esta adquirir aqueles que melhor
lhe prover. Assim, dependendo do perfil do sacado, poderá haver
influência no fator;
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1. 3. O Fator
- produto: existem produtos sazonais, que muitas vezes são
comprados por impulso, como vestuários ou jóias, esses possuem
maior risco de inadimplemento do que outros produtos como
materiais de construção, onde se presume que o consumidor tenha
feito um planejamento, com menor probabilidade de
inadimplência. Dessa forma, o produto, terá efeito direto no fator.
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2. A Legislação do Fomento
Mercantil
Antes de iniciarmos os comentários sobre a legislação do fomento
mercantil, é necessário reiterar que a atividade de Fomento
Mercantil, ou Factoring, é uma atividade lícita, mas que,
entretanto, não possui uma norma regulamentadora própria. As
principais normas existentes, que balizam a atividade, serão
abaixo elencadas:
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:
trouxe os princípios básicos, que pela atividade de factoring são
plenamente respeitados, tais como da igualdade, da legalidade, da
livre iniciativa...
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2. A Legislação do Fomento
Mercantil
- Código Civil: traz a maioria das normas que balizam a atividade
de factoring: o contrato atípico, a cessão de crédito, o endosso, a
solidariedade, o direito de regresso...
- Leis Complementares e Ordinárias: foram as primeiras a
definirem a atividade, tratam principalmente dos aspectos
tributários a que a atividade de factoring está sujeita.
- Decretos: que regulamentam legislação ou tratados
internacionais, como a convenção para adoção de uma lei
uniforme sobre letras de câmbio e notas promissórias, também
conhecida como Convenção de Genebra, são plenamente
respeitadas pela atividade de fomento mercantil.
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2. A Legislação do Fomento
Mercantil
- Normativos do Banco Central do Brasil (BACEN), Conselho
Monetário Nacional (CMN), Conselho de Controle de
Atividades Financeiras (COAF): todos estes órgãos emitiram
circulares ou resoluções sobre a atividade, inclusive foi a Circular
nº 703/82 que primeiro mencionou a atividade no país.
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2. A Legislação do Fomento
Mercantil
O Projeto de Lei nº 230/95
Diante de todas as normativas mencionada, diante do mau
entendimento geral da atividade de fomento mercantil, e,
principalmente, diante da necessidade de um compilado de
ordenamentos sobre a atividade, está em trâmite no Senado
Federal o PL nº 230/1995.
Este não é o único projeto de lei sobre a matéria, mas é o mais
completo, poderíamos até afirmar que seria como um “Código do
Fomento Mercantil”, e, quando aprovado, será a lei mais completa
em matéria de fomento mercantil no mundo.
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2. A Legislação do Fomento
Mercantil
Os principais pontos do Projeto de Lei são:
- a definição do fomento mercantil colocada de forma a abranger as
modalidades praticadas no Brasil: o convencional, com sua
dicotomia de prestação de serviços e compra de créditos das
empresas-clientes, com ou sem co-obrigação; trustee, como apoio
na gestão de tesouraria; o fomento à produção (matéria-prima)
como estreitamento das relações entre os fornecedores e as
empresas-clientes e o factoring internacional, particularmente o
de exportação;
- a transferência dos direitos dos títulos de crédito se efetua via
endosso em preto;
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2. A Legislação do Fomento
Mercantil
- a sociedade de fomento mercantil se constitui sob a forma de
limitada ou sociedade anônima;
- suas receitas se compõem da comissão da prestação de serviços e
do diferencial na compra dos créditos;
- a empresa endossante sacadora (cliente) se responsabiliza pela
origem do crédito cedido, pelos vícios redibitórios e, quando
contratualmente pactuado, pela solvência do devedor. No
ordenamento jurídico brasileiro e de todos os países, onde é
praticado o factoring, não há qualquer norma que proíba a prática
da cláusula da garantia de solvência do devedor sacado ou de
opção de compra nas operações do factoring com amplo amparo
nos artigos 296 e 914 do Código Civil;
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2. A Legislação do Fomento
Mercantil
- no caso de operação no mercado internacional, a sociedade de
fomento mercantil, como cessionária do crédito, responsabiliza-se
pela cobertura dos valores da exportação;
- as sociedades de fomento mercantil estão proibidas de negociar
créditos de entidades da administração pública e executar
operações privativas de instituição financeira previstas na Lei nº
4595/64.
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3. O Contrato de Factoring
Conceito impróprio e clássico doutrinário (Maria Helena
Dinis): “contrato que se liga à emissão e transferência de
faturas”.
Conceito próprio atual: atividades de assessoria empresarial
para fomentar as empresas, onde pode ocorrer a compra de
faturamento.
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27
3. O Contrato de Factoring
Principais características:
- atípico;
- bilateral;
- oneroso;
- de duração limitada;
- formal.
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28
3. O Contrato de Factoring
Questão muito discutida é a fixação dos juros contratuais no
contrato de factoring, entre a empresa de fomento mercantil e a
empresa-cliente.
A CR limita a cobrança de juros a 12% ao ano em quaisquer
operações, exceto em relação às chamadas instituições
financeiras, o que consolidou jurisprudência, conforme súmula do
Supremo Tribunal Federal.
A empresa de factoring não cobra juros nas operações de aquisição
de títulos realizadas com suas empresas-clientes, mas sim aplica
de um fator.
Cortopassi, A.C.V.R.; Matile, S.; Reyes,
A.N.; Schonberger, A.; Simon, P.
29
3. O Contrato de Factoring
Assim, cedida a titularidade do crédito, na hipótese de inadimplência
do sacado, estaria a factoring autorizada a cobrar de sua empresacliente juros acima do limite legal de um por cento ao mês?
Factoring é prestadora de serviços, não é instituição financeira,
assim sujeita-se ao limite constitucional de juros.
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A.N.; Schonberger, A.; Simon, P.
30
3. O Contrato de Factoring
Posição contrária ao grupo:
COMERCIAL. CONTRATO DE FACTORING. JUROS. LIMITAÇÃO
(12% AA). LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/33). NÃO
INCIDÊNCIA.
APLICAÇÃO
DA
LEI
N.
4.595/64.
DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO POSTERIOR. SÚMULA N.
596-STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. PREVISÃO
CONTRATUAL. APLICAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚMULA N. 30/STJ.
I. Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei
de Usura aos contratos de factoring. [...]
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A.N.; Schonberger, A.; Simon, P.
31
3. O Contrato de Factoring
[...] “(...) as limitações impostas pelo Decreto nº 22.626/33 não se
aplicam às taxas de juros cobrados pelas instituições bancárias
ou financeiras em seus negócios, cujas balizas encontram-se no
contrato e regras de mercador, salvo as exceções legais. A
propósito, reza a Súmula 596/STF: `As disposições do Dec. Nº
22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos
cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou
privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional.´” [...]
Cortopassi, A.C.V.R.; Matile, S.; Reyes,
A.N.; Schonberger, A.; Simon, P.
32
3. O Contrato de Factoring
[...]
(RESP 453171 / RS ; RECURSO ESPECIAL 2002/0095042-0 - DJ
DATA:17/02/2003 PG:00296 - Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR – julg. 15/10/2002 - T4 - QUARTA TURMA)
Cortopassi, A.C.V.R.; Matile, S.; Reyes,
A.N.; Schonberger, A.; Simon, P.
33
3. O Contrato de Factoring
Posição defendida pelo grupo:
COMERCIAL - "FACTORING" - ATIVIDADE NÃO ABRANGIDA
PELO
SISTEMA
FINANCEIRO
NACIONAL
INAPLICABILIDADE DOS JUROS PERMITIDOS ÀS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
[...]
Cortopassi, A.C.V.R.; Matile, S.; Reyes,
A.N.; Schonberger, A.; Simon, P.
34
3. O Contrato de Factoring
[...]
II - O empréstimo e o desconto de títulos, a teor de art. 17, da lei
4.595/64, são operações típicas, privativas das instituições
financeiras, dependendo sua prática de autorização
governamental.
III - Recurso não conhecido.
(STJ - RESP 119705 / RS - TERCEIRA TURMA - Min. WALDEMAR
ZVEITER POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL. – Fonte: DJ DATA:29/06/1998
PG:00161)
Cortopassi, A.C.V.R.; Matile, S.; Reyes,
A.N.; Schonberger, A.; Simon, P.
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4. O Direito de Regresso na
Operação
Posição majoritária:
“O entendimento jurisprudencial é também no sentido de que o
FACTORING distancia-se da instituição financeira ou bancária
justamente por que seus negócios não se abrigam no direito de
regresso (como no caso de duplicatas, sob caução bancária) e
nem na garantia representada pelo aval ou endosso.”
(STJ - RESP 119705 / RS - TERCEIRA TURMA - Min. WALDEMAR
ZVEITER POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL. – Fonte: DJ DATA:29/06/1998
PG:00161)
Cortopassi, A.C.V.R.; Matile, S.; Reyes,
A.N.; Schonberger, A.; Simon, P.
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4. O Direito de Regresso na
Operação
Direito de regresso é o direito conferido pela lei ao credor,
endossatário de um título de crédito ou ao cessionário de um
crédito, para agir contra o endossante e contra o cedente, com o
objetivo de receber o valor do crédito adquirido, caso o sacado ou
o devedor originário do endossante não pague a sua prestação.
Art. 914 do Código Civil: “Ressalvada cláusula expressa em
contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo
cumprimento da prestação constante do título."
Cortopassi, A.C.V.R.; Matile, S.; Reyes,
A.N.; Schonberger, A.; Simon, P.
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4. O Direito de Regresso na
Operação
Sendo a empresa de fomento mercantil uma prestadora de serviços,
cujas atividades também se amparam pelo Novo Código Civil,
poder-se-ia cogitar de que fariam jus ao direito de regresso contra
as empresas-clientes e cedentes dos títulos, nas operações
envolvendo aquisição de créditos de duplicatas ?
Sim, desde que expressamente conste do contrato ou do título.
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A.N.; Schonberger, A.; Simon, P.
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4. O Direito de Regresso na
Operação
Art. 914 do Código Civil:
“Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso,
não responde o endossante pelo cumprimento da prestação
constante do título."
Artigo 296 do Código Civil:
“(...) salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela
solvência do devedor".
Cortopassi, A.C.V.R.; Matile, S.; Reyes,
A.N.; Schonberger, A.; Simon, P.
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5. Regime Tributário do
Fomento Mercantil
Segundo o Dicionário Aurélio crédito é “cessão de mercadoria,
serviço ou importância em dinheiro, para pagamento futuro;
facilidade de obter empréstimos ou comprar a prazo; direito
de receber o que se emprestou”.
Diante do conceito podemos destacar duas características principais
do Crédito, que são: o Tempo, representado pelo lapso temporal
entre a concessão de um capital até seu efetivo pagamento; e a
Confiança, representada pela crença de quem forneceu o capital
de que seu devedor o pagará.
Cortopassi, A.C.V.R.; Matile, S.; Reyes,
A.N.; Schonberger, A.; Simon, P.
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5. Regime Tributário do
Fomento Mercantil
Assim, verifica-se que factoring não empresta recursos,
factoring compra direito.
Factoring não empresta, portanto não pratica atividade
privativa de instituição financeira.
Factoring é prestação de serviço!
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A.N.; Schonberger, A.; Simon, P.
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5. Regime Tributário do
Fomento Mercantil
Factoring não deve estar sujeita ao IOF!
Factoring não deve estar sujeita às regras de IR das instituições
financeiras.
Factoring deve ter tributação amenizada conforme tratamento
privilegiado garantido às micro e pequenas empresas, pois as
fomenta.
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A.N.; Schonberger, A.; Simon, P.
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6. Títulos de Crédito na
Operação de Factoring
Conceito: Instrumento formal, que contém obrigação, e ao qual a lei
confere direito literal e autônomo.
Características:
- Literalidade
- Autonomia
- Cartularidade
- abstração
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A.N.; Schonberger, A.; Simon, P.
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6. Títulos de Crédito na
Operação de Factoring
Os títulos de crédito podem ser: letra de câmbio, duplicata,
conhecimento de transporte, conhecimento de depósito, warrant,
nota promissória, nota promissória rural, e o cheque.
O cheque representa hoje uma das maiores polêmicas em relação à
atividade de de fomento mercantil, devido ao fato de muitas
empresas que “trocam” cheques se denominam factoring.
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6. Títulos de Crédito na
Operação de Factoring
O cheque é uma ordem de pagamento à vista, em favor próprio ou de
terceiros, contra fundos disponíveis em poder do sacado.
Apesar de ser uma ordem de pagamento à vista, o chamado “cheque
pré-datado”, generalizou-se no Brasil e já é considerado como
garantia de pagamento de dívidas. (entendimento respaldado pela
jurisprudência firmada pelas 5ª e 6ª Turmas do STJ, e pela
Súmula 246 do STF).
A não-causalidade é regra geral entre a maior parte dos títulos,
exceto nas duplicatas, que exige o respaldo negocial à sua
emissão.
Cortopassi, A.C.V.R.; Matile, S.; Reyes,
A.N.; Schonberger, A.; Simon, P.
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6. Títulos de Crédito na
Operação de Factoring
Assim, torna-se pacífico que na cessão de créditos respaldados em
títulos causais há de se atrelar este à sua causa.
Desta forma, a empresa de fomento mercantil, quando adquirir um
título de crédito causal, deverá ter a preocupação de adquirir
conjuntamente a Nota Fiscal de prestação de serviços que
embasou sua emissão, e ainda deverá “amarrar” a operação a um
contrato.
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A.N.; Schonberger, A.; Simon, P.
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6. Títulos de Crédito na
Operação de Factoring
A jurisprudência tem entendido que, mesmo se tratando de título de
crédito não causal (como o cheque), é necessário apresentar tantos
documentos quanto bastem para que se confira legitimidade à
operação mercantil que originou o título.
Desta forma, ainda que a aquisição pela empresa de factoring seja de
um cheque, deverão ser mantidas as medidas acautelatórias de
apresentação da causa que lhe originou (nota fiscal), bem como o
respectivo termo aditivo ao contrato-mãe celebrado com o cliente.
Diante destas afirmações fica evidente que o que se pratica no
mercado não é factoring!!!
Cortopassi, A.C.V.R.; Matile, S.; Reyes,
A.N.; Schonberger, A.; Simon, P.
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7. Factoring Internacional
Trata-se da utilização do fomento mercantil como ferramenta de
comércio internacional, de forma que os envolvidos (exportador e
importador) usufruam:
- da desnecessidade da utilização de garantias;
- acessos às informações creditícias dos estrangeiros envolvidos;
- cobrança no país estrangeiro envolvido;
- otimização do fluxo de caixa;
- disponibilização de crédito rotativo; e
- ressarcimento em noventa dias, nos casos de iliquidez.
Cortopassi, A.C.V.R.; Matile, S.; Reyes,
A.N.; Schonberger, A.; Simon, P.
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7. Factoring Internacional
Para atuar com o factoring internacional, a empresa de factoring
brasileira necessita associar-se a grupos de factoring
internacionais (Factors Chain International – FCI, de Amsterdã,
e a International Factors Group – IFG, de Bruxelas), organismos
de iniciativa privada que regulam todas as operações do factoring
internacional e concedem às empresas do setor credibilidade
internacional, devido a rigorosos processos de avaliação dos
associados. Além disso, às empresas de fomento mercantil que se
associam a estes órgãos é garantido a proteção de estatutos,
treinamentos, cursos, e o mais amplo amparo legal.
Cortopassi, A.C.V.R.; Matile, S.; Reyes,
A.N.; Schonberger, A.; Simon, P.
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7. Factoring Internacional
Exemplo de exportação de Calçados do Brasil para o Exterior:
1. Uma empresa brasileira, produtora de calçados, em feira do
setor, contata um potencial comprador estrangeiro, de país que
atue com o Factoring Internacional;
Cortopassi, A.C.V.R.; Matile, S.; Reyes,
A.N.; Schonberger, A.; Simon, P.
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7. Factoring Internacional
2. A empresa estrangeira interessa-se pelos produtos brasileiros,
entretanto não quer fechar negócio garantido por carta de crédito,
vez que tal processo é muito dispendioso. A empresa brasileira,
então, sugere a importação feita pelo Factoring Internacional, a
empresa estrangeira prontamente aceita. Em seguida a empresa
brasileira contata sua parceira, Empresa de Factoring ou export
factor, para iniciar a exportação, firmando com esta um contrato
de factoring exportação, pelo qual pagará, por esta prestação de
serviço, de 0,5% (meio por cento) a 2,0% (dois por cento) sobre a
exportação;
Cortopassi, A.C.V.R.; Matile, S.; Reyes,
A.N.; Schonberger, A.; Simon, P.
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7. Factoring Internacional
Cortopassi, A.C.V.R.; Matile, S.; Reyes,
A.N.; Schonberger, A.; Simon, P.
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7. Factoring Internacional
3. A export factor é uma associada da FCI ou da IFG e através de
uma delas estabelece contato com a import factor, no país de
origem do importador estrangeiro;
Cortopassi, A.C.V.R.; Matile, S.; Reyes,
A.N.; Schonberger, A.; Simon, P.
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7. Factoring Internacional
4. A import factor entra em contato com a empresa importadora e
realiza a análise creditícia desta, de modo a se verificar a
possibilidade de honra dos compromissos, passando todas as
informações para a export factor, viabilizando a importação dos
calçados e garantindo o pagamento da exportação;
Cortopassi, A.C.V.R.; Matile, S.; Reyes,
A.N.; Schonberger, A.; Simon, P.
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7. Factoring Internacional
5. É feito o embarque das mercadorias pelo exportador, com a
emissão de todos os documentos necessários, todos os detalhes
são passados para o export factor, e este os transmite para o
import factor. Com o embarque das mercadorias e emissão dos
documentos necessários a empresa brasileira negocia seu crédito
(pela venda das mercadorias ao importador estrangeiro) com o
export factor, que lhe adianta 80% (oitenta por cento) do valor da
exportação;
Cortopassi, A.C.V.R.; Matile, S.; Reyes,
A.N.; Schonberger, A.; Simon, P.
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7. Factoring Internacional
A partir deste momento a operação está garantida para o exportador
brasileiro, que se não receber o pagamento das mercadorias em
até noventa dias, o export factor o pagará, mediante o pagamento
feito pelo import factor, que se encarregará em cobrar o
importador inadimplente.
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A.N.; Schonberger, A.; Simon, P.
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7. Factoring Internacional
No prazo combinado a exportadora recebe o pagamento das
mercadorias, paga o adiantamento do crédito ao export factor e a
operação se consuma.
Desta operação cabe ressaltar que caso a empresa exportadora
brasileira seja de alguma forma contestada pelo importador por
qualquer irregularidade na exportação, tal contestação suspende a
cobertura do crédito pelas factoring envolvidas. A exportadora é
questionada sobre as alegações do importador e terá a chance de
explicar-se, sendo satisfatórias suas respostas o import factor
retoma a cobrança contra a importadora.
Cortopassi, A.C.V.R.; Matile, S.; Reyes,
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Aspectos Polêmicos do
Factoring
As Meninas Superpoderosas agradecem sua atenção!!!
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