MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
IBAMA
PROCESSO:
DECISÃO:
INTERESSADO:
N.º 02007.001229/2003-88 e Apenso n.º 02007.001217/2003-53.
N.º 821/2012 – AUTO DE INFRAÇÃO.
SIMÃO PEDRO ALVES DE MELO.
EMENTA:
RECURSO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO N.º 293509-D.
LAVRADO POR DESTRUIR 0,1863 HA DE VEGETAÇÃO DE ORIGEM
NATIVA EM ÁREA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE LOCALIZADA DENTRO DA APA/IBIAPABA. ART. 25.
DO DECRETO N.º 3.179/99. MULTA DE R$ 2.000,00. TEI N.º 034790-C.
PROCESSO INSTRUÍDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO, DA MULTA APLICADA E
DO TERMO DE EMBARGO/INTERDIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS.
1.
De acordo com a análise dos presentes autos, configuram-se a materialidade
e autoria da infração; o correto enquadramento legal; a adequação da sanção pecuniária
aplicada; e a higidez do processo administrativo, assegurados o amplo contraditório e o
exercício de defesa (fl. 07/23 e 45/68 e 81/93).
2.
Não havendo no recurso interposto elementos capazes de modificar o ato
decisório de primeira instância (fl. 38), em face de razões de legalidade e de mérito – conforme
Parecer Técnico Recursal para Recurso do Interessado Nº 224 - PROGE (fl. 139/140),
DESPACHO N.º 854/2012/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU exarado pelo ProcuradorChefe Nacional Substituto da PFE/IBAMA-SEDE (fl. 149/152) e DESPACHO N.º
1.323/2012/DIPLAN/COADM/EQT-SEDE (fl. 153) – DECIDO: pelo improvimento do
recurso, pela manutenção do Auto de Infração, da multa aplicada e do Termo de
Embargo/Interdição, nos termos do art. 70, § 4º, e art. 72, incisos II e VII, ambos da Lei n.º
9.065/98; do art. 3.º, incisos II e VII, art. 108 e art. 127, § 2º, todos do Decreto n.º 6.514/08; e
do art. 152, § 1º, da Instrução Normativa n.º 14/09. Determino, ainda, as providências com
vistas a verificar
3.
Restitua-se o processo à Superintendência do IBAMA no Estado do Piauí
para:
1.º prosseguir na aplicação da sanção imposta;
2.º dar ciência da decisão ao interessado, nos termos do art. 132, da Instrução
Normativa n.º 14/09 e notificá-lo para a apresentação do Projeto de Recuperação de Área
Degradada – PRAD, sob pena da adoção das medidas judiciais cabíveis;
3.º oportuno levantamento da sanção de embargo/interdição, pela Autoridade
Julgadora, caso e quando a legislação ambiental assim o permita, nos termos do art. 28, § 2.º, da
IN n.º 14/09;
4.º solicitar do Governo do Estado do Piauí/Instituto de Terras do Piauí –
INTERPI - informações acerca do andamento do Projeto de Assentamento na área em questão
e, caso constatada omissão ou negligência do supracitado órgão em relação à ocupação irregular
das margens do Açude, que seja adotadas as medidas pertinentes, inclusive a lavratura de auto
de infração;
5.º envio de cópia da presente decisão, acompanhada do relatório Consulta do
Auto de Infração do AI nº. 293509-D, ao OEMA, para fins de registro e de aplicabilidade do
art. 15, inciso I, da Lei n.º 9.605/98 e dos arts. 7º e 11, ambos do Decreto n.º 6.514/08.
Brasília, 25 de outubro de 2012.
VOLNEY ZANARDI JÚNIOR
Presidente do IBAMA
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PI 02007.001229_2003_88 Simao Pedro Alves de Melo