Gabinete do Desembargador CAMARGO NETO
437558-95-AI(06).
AGRAVO DE INSTRUMENTO
(201294375580)
AGRAVANTE:
AGRAVADO:
RELATOR:
CÂMARA:
Nº 437558-95.2012.8.09.0000
CARMO DO RIO VERDE
ELISEU FERREIRA DA COSTA
ESTADO DE GOIÁS
MARCUS DA COSTA FERREIRA
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
6ª CÍVEL
RELATÓRIO
E
VOTO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido
de concessão de efeito suspensivo interposto por ELISEU FERREIRA DA
COSTA, em face da decisão de fl. 52, proferida pelo MM. Juiz de Direito da
Comarca de Rio Verde, Dr. Cristian Assis, nos autos da Ação de Reintegração
de Posse promovida pelo ESTADO DE GOIÁS em desfavor de MOZARLENE
PEREIRA LEAL.
Consta dos autos que o Estado de Goiás é proprietário de
uma área de R$ 16.500 m² onde funciona a Escola Estadual Maria Assunção
de Azevedo e que a requerida, Mozarlene Pereira Leal, construiu um pit dog
no local, sem autorização, com cerca de 40m².
Requerida a reintegração de posse da área, o magistrado
condutor do feito julgou procedente o pedido para manter na posse total do
imóvel o Estado de Goiás motivo pelo qual determinou a sua desocupação
pela invasora.
O oficial de justiça, ao cumprir a ordem de desocupação,
certificou que o imóvel encontrava-se ocupado pelo SR. Elizeu Ferreira da
Costa, ora agravante.
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Da certidão do meirinho, o Estado de Goiás manifestou
solicitando a substituição do nome das partes.
O magistrado então proferiu ordem de desocupação em
nome de Elizeu Ferreira da Costa.
Elizeu Ferreira da Costa comparece ao processo para
alegar interesse contrário à desocupação; prejudicialidade da sua boa fé na
compra da área, agora sorveteria; e nulidade por ausência de formação de
litisconsórcio ativo necessário com o Município de Carmo do Rio Verde,
proprietário de uma parte da área.
O juiz determinou a manifestação do Estado de Goiás,
quando depois proferiu decisão, da qual se recorre, com os seguintes dizeres:
“Acolho a manifestação da Fazenda Estadual acostada às fls.171/173,
ao passo em que indefiro o pedido constante do petitório de
fls.159/165.
Cumpra-se o determinado às fls.150.”
Em suas razões às fls. 02/13, o Recorrente sustenta, em
suma, que o processo é nulo por falta de sua citação, não podendo obedecer
ordem judicial da qual não participou.
Ressalta a presença de nulidade por ausência de citação do
Município de Carmo do Rio Verde.
Argumenta,
ainda,
que
a
decisão
não
possui
fundamentação.
Alfim, requer o conhecimento e provimento do seu Agravo.
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Preparo visto à fl. 55.
É o relatório.
Passo ao voto.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal,
conheço do Agravo de Instrumento.
Consoante relatado, trata-se de Agravo de Instrumento
interposto em face da decisão que ordenou de desocupação de Elizeu Ferreira
da Costa da área em questão.
O agravante argumenta que o processo é nulo por falta de
sua citação, não podendo obedecer ordem judicial da qual não participou,
presença de nulidade por ausência de citação do Município de Carmo do Rio
Verde, e que a decisão não possui fundamentação.
Pois bem. Segundo dispõe o art. 926 do Código de
Processo Civil o possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de
turbação e reintegrado no de esbulho.
No caso dos autos, verifica-se que o Estado de Goiás
ajuizou ação de manutenção na posse em desfavor de Mozarlene Pereira Leal
em razão da turbação ocorrida em 40 m² de uma área total de 16.500 m²,
onde situado o Colégio Estadual Maria Assunção na Comarca de Carmo do Rio
Verde.
Julgado procedente o pedido para manter o Estado de
Goiás definitivamente na posse total do imóvel, inclusive com integral direitos
sobre a edificação construída pela requerida, e após expedida ordem de
desocupação, ingressa no feito o Sr. Elizeu Ferreira da Costa.
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Como se sabe, o art.42 do CPC, citado pelo Agravado em
suas contrarrazões, determina que a alienação da coisa ou do direito litigioso,
a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
A propósito:
“ (…)A alienação do imóvel objeto de ação de reintegração de posse
não tem, por si, a virtualidade de modificar a legitimidade das partes
no processo, (...)1
Nestes termos, proposta a demanda e transitada em
julgada a sentença, o negócio jurídico realizado entre a requerida e o então
Agravante não é capaz de alterar a ação de manutenção na posse anterior.
Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade
Nery, ensinam:
“Possessória: O autor de ação possessória que aliena o imóvel no
curso da lide não perde a qualidade de parte legítima, em face do
CPC 42, estendendo-se os efeitos da sentença ao adquirente ou
cessionário (RJTJSP 33/83).”2
Sendo
assim,
não alterada a legitimidade
da
parte
requerida pela alienação da coisa litigiosa durante a ação, torna-se
desnecessária a sua citação para ingressar no feito.
Nesse sentido, o doutrinador Theotonio Negrão em seu
Código de Processo civil e legislação processual em vigor, ao comentar o
referido artigo, ensina que “se a coisa se tonar litigiosa, não há necessidade
de citar quem vier a adquiri-lá posteriormente. Aplica-se nesta hipótese, o
art.42, §3º (RTJ 104/844)”.
1 STJ, REsp 935031 / SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , 4ª Turma, DJe 19/06/2012.
2.Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 12ª Ed., 2012, p.307.
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A respeito da necessidade de citação do Município de
Carmo do Rio Verde, por ser litisconsórcio passivo necessário, inexiste nos
autos comprovação da sua turbação na posse do Estado de Goiás, isto porque
o memorial descritivo mostra uma área utilizada para realização de uma feira
coberta que pode ter sido dada por concessão de uso ou outro instituto
administrativo que a autorize.
Quanto a falta de fundamentação da decisão recorrida,
também sem razão o agravante, pois apesar de sucinta o provimento judicial
possível perceber que seu mérito restringia-se apenas a correção da
expedição do mandado em nome do atual ocupante da área sendo
desnecessária farta argumentação de ocorrência já julgada por sentença.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso e nego-lhe
provimento, para manter inalterada a decisão recorrida por estes e seu
próprios fundamentos.
É o voto.
Goiânia, 19 de fevereiro de 2013.
MARCUS DA COSTA FERREIRA
Relator
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CÂMARA:
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ELISEU FERREIRA DA COSTA
ESTADO DE GOIÁS
MARCUS DA COSTA FERREIRA
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
6ª CÍVEL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
MANUTENÇÃO NA POSSE.
1. ALIENÇÃO DA COISA LITIGIOSA NO CURSO DO
PROCESSO. NÃO ALTERAÇÃO DA LEGITIMIDADE
DAS PARTES. Segundo dispõe o art.42 do CPC a
alienação da coisa ou do direito litigioso não altera a
legitimidade das partes, isto é, o alienante continua
sendo parte no processo, entendendo-se os efeitos da
sentença ao adquirente ou cessionário.
2. CITAÇÃO DO ADQUIRENTE. DESNECESSIDADE.
Tornando-se litigiosa a coisa, inexiste necessidade de
citação de quem vier a adquiri-la posteriormente,
justamente em razão do artigo supra citado.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as supra indicadas.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
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da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo
e negar-lhe provimento , nos termos do voto do Relator.
A sessão foi presidida pelo Desembargador Fausto
Moreira Diniz.
Votaram
com
o
Relator
o
Desembargador
Jeová
Sardinha de Moraes e o Desembargador Fausto Moreira Diniz.
Presente o ilustre Procurador de Justiça Doutor Eliseu
José Taveira Vieira.
Goiânia, 19 de fevereiro de 2013.
MARCUS DA COSTA FERREIRA
Relator
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