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PECÚNIA
PERGUNTAS MAIS FREQUENTES:
1. O que é a Pecúnia?
2. Como proceder para requerer a Pecúnia?
3. Como é feita a análise para concessão da Pecúnia?
4. O que faz base de cálculo para o pagamento da Pecúnia?
5. Quais as vantagens que não integram a base de cálculo para pagamento da
Pecúnia?
6. Como é feito o pagamento da Pecúnia?
RESPOSTAS:
1. É a conversão obrigatória, em remuneração adicional, do tempo igual ou superior a 1/3
(um terço) do período exigido para o gozo da Licença Prêmio, em caso de aposentadoria ou
falecimento do servidor (Base legal: Art. 99, II da Lei nº 5.810/94).
2. A solicitação para percepção da Pecúnia é feita pelo servidor em caso de aposentadoria
ou pelo beneficiário (falecimento) junto ao órgão setorial através de requerimento do
interessado, juntamente com os documentos comprobatórios para subsidiar a análise do
pedido.
3. Após a instrução processual pelo órgão setorial, o processo é remetido a SEAD para
análise e contagem de tempo de serviço para efeito de conversão da Licença Prêmio em
Pecúnia.
4. A última remuneração percebida pelo servidor na ativa, o qual compõe de vencimento
base acrescida das demais vantagens de caráter permanente, atribuídas ao servidor pelo
exercício do cargo público.
5. As vantagens de caráter eventual, como exemplos: Abono Salarial, Hora Extra,
Plantão/Sobreaviso, Auxílio Transporte, Periculosidade, Auxílio Alimentação, Gratificação de
Desempenho de Gestão, Adicional de Insalubridade, Abono Fundeb, Adicional de Férias,
Tempo Integral e Gratificação de Dedicação Exclusiva, salvo se for inerente ao cargo
ocupado, e outras parcelas que não constituem remuneração.
6. O pagamento é feito em cota única, através de Folha Suplementar elaborada pelo órgão
setorial e encaminhada a SEAD para análise e posterior deliberação.
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FALTA
PERGUNTAS MAIS FREQUENTES:
1. Quais as implicações legais da falta?
2. Como é calculado um dia de falta?
3. Como proceder para justificar uma falta?
RESPOSTAS:
A falta está regulamentada na Lei Estadual n.º 5810/1994:
Art. 72 - Considera-se como de efetivo exercício, para
todos os fins, o afastamento decorrente de:
XVI - faltas abonadas, no máximo de 3 (três) ao mês;
e Instrução Normativa n.º 007/1996:
Art. 1º - As faltas no serviço público dos servidores da
Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas
são regidas por esta Instrução Normativa.
1. As faltas não abonadas interferem no período aquisitivo da licença prêmio e ocasiona o
desconto do dia não trabalhado.
2. O desconto de um dia de falta é calculado com base nas vantagens do mês calendário
em que esta ocorreu.
Vencimento Base (VB), Gratificação de Tempo Integral (GTI), Adicional por Tempo de
Serviço (ATS)...
Exemplo de cálculo:
VB: R$ 678,00
GTI 70%: R$ 493,58
DJ SISPEMB 4%: R$ 27,12
ATS 5%: R$ 59,93
VB + ATS + GTI + SISPEMB = R$ 1258,63
Após a soma das vantagens, dividir o total pela quantidade de dias do mês em que
ocorreu a falta.
R$ 1258,63 dividido por 30 = R$ 41,95
3. O servidor poderá justificá-la verbalmente, junto a sua chefia, no caso de até dois dias de
falta ou através de atestado médico com até três dias. Após três dias, o servidor deverá
justificar através de laudo emitido pela perícia médica oficial do Estado.
OBS.: Ressaltamos que após realizada a manutenção de falta no SIGIRH pelo setorial do
servidor, somente a SEAD pode efetuar a exclusão via processo adminstrativo.
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