AUTO DE INFRAÇÃO E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Perguntas mais frequentes
1) O que é Auto de Infração?
R: Auto de Infração (AI) é um procedimento administrativo realizado pelo Fisco Estadual,
no caso de constatação de infração à legislação tributária (Lei 11.580/1996, artigo 56,
inciso III). É um lançamento de ofício efetuado pela autoridade fiscal.
Alguns exemplos de infração à legislação tributária: falta de pagamento de imposto
devido; transporte de mercadorias sem nota fiscal; descumprimento de obrigações
acessórias (falta de apresentação da guia de informação e apuração do ICMS - GIAICMS, descumprimento de notificações), etc.
2) Como se inicia e qual é o objetivo do Processo Administrativo Fiscal?
R: O Processo Administrativo Fiscal (PAF) é iniciado quando o contribuinte autuado decide
exercer o seu direito constitucional à ampla defesa, discutindo o mérito da exigência
constante do auto de infração, em conformidade com o rito do contraditório administrativo
que está previsto no artigo 56 da Lei 11.580/1996.
O PAF tem por objetivo solucionar a eventual controvérsia (lide) entre o Fisco e o
Contribuinte autuado.
3) O fato de eu tomar ciência de um auto de infração significa que eu estou
concordando com a infração da qual estou sendo acusado?
R: Não. A assinatura do contribuinte no auto de infração ou o recebimento da intimação
por via postal ou qualquer outra modalidade de ciência (eletrônica ou por edital) não
implica concordância com a exigência, porém, dá início à contagem dos prazos para
pagamento ou apresentação da defesa.
4) Como verifico o andamento de um Auto de Infração (AI)?
R: Acesse o portal da Receita Estadual na internet, endereço www.fazenda.pr.gov.br,
opção “SERVIÇOS RÁPIDOS” - “Protocolo Integrado”.
Orientações para a digitação da consulta:
•
Autos de Infração iniciados com a série 6 (seis): o número do protocolo é o
próprio número do AI, desconsiderado o dígito verificador.
•
Autos de Infração iniciados com a série 7 (sete): o número do protocolo é obtido
por meio do seguinte processo:
•
números iniciados por “71”, substitui-se esses dígitos por “68”
Data da Atualização: 19.11.2013
Responsável: CRE/IGT/SPAF
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Perguntas mais frequentes
•
números iniciados por “72”, substitui-se esses dígitos por “69”
•
repetem-se os demais dígitos, com exceção do dígito verificador
Exemplos:
Número do AI
6100000-2
7100001-6
7200002-3
Digitação do Protocolo
6100000
6800001
6900002
5) Como proceder se o sistema apontar a mensagem “NÚMERO INFORMADO
INEXISTENTE” ?
R: Nesse caso, o Auto de Infração foi emitido em formulário em papel e está em fase de
implantação no sistema. Para sua agilização entre em contato com o SAC (Serviço de
Atendimento ao Cidadão) para gerar a ocorrência.
6) Como obtenho o número de telefone da Repartição Fazendária?
R: O telefone poderá ser obtido no link: Pontos de Presença da Receita Estadual.
Ao clicar no município pertencente a determinada Delegacia Regional da Receita – DRR
(Coluna Agências), abrirá tela com os telefones para contato e endereço. O número da
DRR onde ocorreu a lavratura do Auto de Infração é indicado no campo 1 (DRR) do
formulário do Auto de Infração.
7) Como faço para emitir a guia para pagamento do Auto de Infração?
R: No Portal da SEFA, menu Guias – GR-PR – Emissão on-line. (código de receita 1619
para Auto de Infração de ICMS ou 3212 para Auto de Infração de ITCMD – Imposto de
Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos). Clique aqui para
consultar os bancos autorizados a receber GR-PR.
8) Na emissão da GR-PR on-line o sistema informa que falta a data de intimação. Em
seguida fornece a guia em branco para preenchimento dos valores. Qual o
procedimento para emitir a GR-PR com os valores já calculados pelo sistema?
R: Contate o SAC para gerar uma ocorrência. Observe que os prazos de recolhimento com
os benefícios de redução da multa são contados a partir da data da ciência, conforme
descrito no próprio Auto de Infração.
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9) Qual o prazo para pagamento do Auto de Infração com o benefício da redução no
valor da multa?
R: As multas propostas em Auto de Infração serão reduzidas em 50%, conforme dispõe o
art. 40, parágrafo único, da Lei 11.580/1996.
Os prazos para pagamento são contínuos (dias corridos), excluindo-se na sua contagem o
dia do início (ciência do Auto de Infração) e incluindo-se o de vencimento. Caso o
vencimento ocorra em finais de semana ou feriados a data para pagamento fica
prorrogada para o primeiro dia útil seguinte. (Parágrafos 2º e 3º do art.74 do RICMS/2012).
10) Sendo empresa contribuinte do ICMS, posso usar créditos acumulados em conta
gráfica para quitar auto de infração?
R. Sim, nos termos do inc. I do art. 57 e do art. 60 do RICMS/2012. Também consulte a
NPF 01/2009 ou clique aqui.
11) Posso parcelar o crédito tributário exigido no Auto de Infração?
R: Sim, porém, o pedido de parcelamento implica reconhecimento incondicional da
infração e do crédito tributário, tendo a concessão resultante caráter decisório (Lei
11.580/1996, artigo 41, §1º). Para maiores informações clique aqui.
12) Sou sujeito passivo em mais de um Auto de Infração, posso incluí-los em um
mesmo parcelamento?
R: Sim. Desde que sejam do mesmo contribuinte autuado e só possuam um sujeito
passivo.
13) Se eu não concordar com a exigência constante do Auto de Infração posso
apresentar defesa administrativa?
R: Sim. A defesa administrativa em primeira instância, denominada Reclamação, é direito
do contribuinte quando entender não ser devida a exigência fiscal.
Na Reclamação, o autuado deverá indicar todas as razões e argumentos de sua defesa,
juntando desde logo as provas que tiver. A defesa deverá ser individualizada por Auto de
Infração, no prazo de trinta dias, a contar da data da intimação do lançamento fiscal.
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A Reclamação deverá conter claramente a identificação do autuado e do Auto de Infração,
e deve ser assinada pelo autuado ou seu representante legal. Não há necessidade de
advogado e não existe cobrança de taxas de expediente para a recepção da Reclamação
nas repartições da Receita Estadual.
O prazo para apresentação da Reclamação é de trinta dias a partir da data da ciência do
auto de infração.
14) Posso pagar apenas parte do crédito tributário lançado no Auto de Infração, se
entender indevida a outra parte?
R: Sim, nos termos do art. 56, inc. XV, da Lei 11.580/1996.
Se o pagamento for efetuado nos prazos de redução da multa, os benefícios serão
computados proporcionalmente aos valores pagos.
15) Quando se considera feita a intimação por via postal?
R: Na data da juntada do aviso de recebimento aos autos (item 2, letra “b', inciso V do art.
56 da Lei 11.580/1996).
16) Apresentei a Reclamação: como serei cientificado da decisão do processo?
R: A ciência poderá ser pessoal, por via postal ou por meio eletrônico, para os
contribuintes cadastrados no portal Receita/PR.
Quando a
modalidade de ciência
escolhida resultar improfícua será utilizada a publicação no Diário Oficial Executivo.
É dever de todo contribuinte manter atualizados os seus endereços no cadastro da
Receita Estadual nos termos do § 4º do art. 33 da Lei 11.580/1996.
17) Como peço vistas dos autos?
R: Dirigindo-se à Delegacia Regional da Receita onde tramita o processo administrativo
fiscal, (item XIII do art. 56 da Lei 11.580/1996), munido de documentos pessoais e
procuração, se for o caso.
18) Posso recorrer da decisão de primeira instância? Qual o prazo para recurso?
R: Sim. O contribuinte poderá recorrer à 2ª Instância de Julgamento. O Recurso deverá
ser individualizado por Auto de Infração e ser apresentado impreterivelmente no prazo
máximo de trinta dias, a contar da data da intimação da decisão.
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19) Terei algum desconto para pagar o crédito tributário após a decisão de
primeira instância?
R: Sim. A multa e os juros da multa serão reduzidos em 20%, quando pagos, juntamente
com as demais quantias exigidas, no prazo de 30 dias da ciência da decisão (inciso II do
§1º do artigo 40 da Lei 11.580/1996).
20) Onde protocolizo a Reclamação ou o Recurso?
R: Em qualquer unidade da Receita Estadual indicada no Portal da SEFA, link: Pontos de
Presença da Receita Estadual. Ao clicar no município pertencente a determinada Delegacia
Regional da Receita – DRR (Coluna Agências), abrirá tela com os telefones para contato e
endereço. Caso o autuado tenha domicílio fora do Estado a Reclamação ou o Recurso
poderão ser encaminhados via postal para o endereço:
SEFA - IGT/SETOR DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Rua Vicente Machado, 445 – 13º andar
CEP 80.420-902 – Curitiba – Paraná
21) Quem julga os processos em 2ª Instância e como serei cientificado da Decisão?
R: O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais (CCRF) julga os processos
administrativos fiscais em 2ª Instância. A decisão proferida se dá por meio de Acórdãos. A
ciência dos Acórdãos poderá ser realizada, alternativamente:
•
pessoalmente ou por via postal;
•
de forma eletrônica, para os cadastrados no Portal Receita/PR;
•
quando uma das modalidades de ciência indicada nos
itens anteriores
resultar infrutífera, será utilizada a publicação no Diário Oficial do Estado.
Acesse o link Institucional/Conselho de Contribuintes para consultar processos, acórdãos
e editais de julgamento.
22) Fui autuado pelo Fisco Estadual. Posso ser responsabilizado criminalmente?
R: Sim. De acordo com a Lei Federal nº 8.137/90 constitui crime contra a ordem tributária
suprimir ou reduzir tributo.
O infrator sujeita-se as penas nela previstas, após o trânsito em julgado da decisão
administrativa que tenha mantido o Auto de Infração, no todo ou em parte, e desde que o
crédito tributário não seja pago ou parcelado.
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