AUTO DE INFRAÇÃO E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Perguntas mais frequentes 1) O que é Auto de Infração? R: Auto de Infração (AI) é um procedimento administrativo realizado pelo Fisco Estadual, no caso de constatação de infração à legislação tributária (Lei 11.580/1996, artigo 56, inciso III). É um lançamento de ofício efetuado pela autoridade fiscal. Alguns exemplos de infração à legislação tributária: falta de pagamento de imposto devido; transporte de mercadorias sem nota fiscal; descumprimento de obrigações acessórias (falta de apresentação da guia de informação e apuração do ICMS - GIAICMS, descumprimento de notificações), etc. 2) Como se inicia e qual é o objetivo do Processo Administrativo Fiscal? R: O Processo Administrativo Fiscal (PAF) é iniciado quando o contribuinte autuado decide exercer o seu direito constitucional à ampla defesa, discutindo o mérito da exigência constante do auto de infração, em conformidade com o rito do contraditório administrativo que está previsto no artigo 56 da Lei 11.580/1996. O PAF tem por objetivo solucionar a eventual controvérsia (lide) entre o Fisco e o Contribuinte autuado. 3) O fato de eu tomar ciência de um auto de infração significa que eu estou concordando com a infração da qual estou sendo acusado? R: Não. A assinatura do contribuinte no auto de infração ou o recebimento da intimação por via postal ou qualquer outra modalidade de ciência (eletrônica ou por edital) não implica concordância com a exigência, porém, dá início à contagem dos prazos para pagamento ou apresentação da defesa. 4) Como verifico o andamento de um Auto de Infração (AI)? R: Acesse o portal da Receita Estadual na internet, endereço www.fazenda.pr.gov.br, opção “SERVIÇOS RÁPIDOS” - “Protocolo Integrado”. Orientações para a digitação da consulta: • Autos de Infração iniciados com a série 6 (seis): o número do protocolo é o próprio número do AI, desconsiderado o dígito verificador. • Autos de Infração iniciados com a série 7 (sete): o número do protocolo é obtido por meio do seguinte processo: • números iniciados por “71”, substitui-se esses dígitos por “68” Data da Atualização: 19.11.2013 Responsável: CRE/IGT/SPAF Página 1/5 AUTO DE INFRAÇÃO E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Perguntas mais frequentes • números iniciados por “72”, substitui-se esses dígitos por “69” • repetem-se os demais dígitos, com exceção do dígito verificador Exemplos: Número do AI 6100000-2 7100001-6 7200002-3 Digitação do Protocolo 6100000 6800001 6900002 5) Como proceder se o sistema apontar a mensagem “NÚMERO INFORMADO INEXISTENTE” ? R: Nesse caso, o Auto de Infração foi emitido em formulário em papel e está em fase de implantação no sistema. Para sua agilização entre em contato com o SAC (Serviço de Atendimento ao Cidadão) para gerar a ocorrência. 6) Como obtenho o número de telefone da Repartição Fazendária? R: O telefone poderá ser obtido no link: Pontos de Presença da Receita Estadual. Ao clicar no município pertencente a determinada Delegacia Regional da Receita – DRR (Coluna Agências), abrirá tela com os telefones para contato e endereço. O número da DRR onde ocorreu a lavratura do Auto de Infração é indicado no campo 1 (DRR) do formulário do Auto de Infração. 7) Como faço para emitir a guia para pagamento do Auto de Infração? R: No Portal da SEFA, menu Guias – GR-PR – Emissão on-line. (código de receita 1619 para Auto de Infração de ICMS ou 3212 para Auto de Infração de ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos). Clique aqui para consultar os bancos autorizados a receber GR-PR. 8) Na emissão da GR-PR on-line o sistema informa que falta a data de intimação. Em seguida fornece a guia em branco para preenchimento dos valores. Qual o procedimento para emitir a GR-PR com os valores já calculados pelo sistema? R: Contate o SAC para gerar uma ocorrência. Observe que os prazos de recolhimento com os benefícios de redução da multa são contados a partir da data da ciência, conforme descrito no próprio Auto de Infração. Data da Atualização: 19.11.2013 Responsável: CRE/IGT/SPAF Página 2/5 AUTO DE INFRAÇÃO E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Perguntas mais frequentes 9) Qual o prazo para pagamento do Auto de Infração com o benefício da redução no valor da multa? R: As multas propostas em Auto de Infração serão reduzidas em 50%, conforme dispõe o art. 40, parágrafo único, da Lei 11.580/1996. Os prazos para pagamento são contínuos (dias corridos), excluindo-se na sua contagem o dia do início (ciência do Auto de Infração) e incluindo-se o de vencimento. Caso o vencimento ocorra em finais de semana ou feriados a data para pagamento fica prorrogada para o primeiro dia útil seguinte. (Parágrafos 2º e 3º do art.74 do RICMS/2012). 10) Sendo empresa contribuinte do ICMS, posso usar créditos acumulados em conta gráfica para quitar auto de infração? R. Sim, nos termos do inc. I do art. 57 e do art. 60 do RICMS/2012. Também consulte a NPF 01/2009 ou clique aqui. 11) Posso parcelar o crédito tributário exigido no Auto de Infração? R: Sim, porém, o pedido de parcelamento implica reconhecimento incondicional da infração e do crédito tributário, tendo a concessão resultante caráter decisório (Lei 11.580/1996, artigo 41, §1º). Para maiores informações clique aqui. 12) Sou sujeito passivo em mais de um Auto de Infração, posso incluí-los em um mesmo parcelamento? R: Sim. Desde que sejam do mesmo contribuinte autuado e só possuam um sujeito passivo. 13) Se eu não concordar com a exigência constante do Auto de Infração posso apresentar defesa administrativa? R: Sim. A defesa administrativa em primeira instância, denominada Reclamação, é direito do contribuinte quando entender não ser devida a exigência fiscal. Na Reclamação, o autuado deverá indicar todas as razões e argumentos de sua defesa, juntando desde logo as provas que tiver. A defesa deverá ser individualizada por Auto de Infração, no prazo de trinta dias, a contar da data da intimação do lançamento fiscal. Data da Atualização: 19.11.2013 Responsável: CRE/IGT/SPAF Página 3/5 AUTO DE INFRAÇÃO E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Perguntas mais frequentes A Reclamação deverá conter claramente a identificação do autuado e do Auto de Infração, e deve ser assinada pelo autuado ou seu representante legal. Não há necessidade de advogado e não existe cobrança de taxas de expediente para a recepção da Reclamação nas repartições da Receita Estadual. O prazo para apresentação da Reclamação é de trinta dias a partir da data da ciência do auto de infração. 14) Posso pagar apenas parte do crédito tributário lançado no Auto de Infração, se entender indevida a outra parte? R: Sim, nos termos do art. 56, inc. XV, da Lei 11.580/1996. Se o pagamento for efetuado nos prazos de redução da multa, os benefícios serão computados proporcionalmente aos valores pagos. 15) Quando se considera feita a intimação por via postal? R: Na data da juntada do aviso de recebimento aos autos (item 2, letra “b', inciso V do art. 56 da Lei 11.580/1996). 16) Apresentei a Reclamação: como serei cientificado da decisão do processo? R: A ciência poderá ser pessoal, por via postal ou por meio eletrônico, para os contribuintes cadastrados no portal Receita/PR. Quando a modalidade de ciência escolhida resultar improfícua será utilizada a publicação no Diário Oficial Executivo. É dever de todo contribuinte manter atualizados os seus endereços no cadastro da Receita Estadual nos termos do § 4º do art. 33 da Lei 11.580/1996. 17) Como peço vistas dos autos? R: Dirigindo-se à Delegacia Regional da Receita onde tramita o processo administrativo fiscal, (item XIII do art. 56 da Lei 11.580/1996), munido de documentos pessoais e procuração, se for o caso. 18) Posso recorrer da decisão de primeira instância? Qual o prazo para recurso? R: Sim. O contribuinte poderá recorrer à 2ª Instância de Julgamento. O Recurso deverá ser individualizado por Auto de Infração e ser apresentado impreterivelmente no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da intimação da decisão. Data da Atualização: 19.11.2013 Responsável: CRE/IGT/SPAF Página 4/5 AUTO DE INFRAÇÃO E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Perguntas mais frequentes 19) Terei algum desconto para pagar o crédito tributário após a decisão de primeira instância? R: Sim. A multa e os juros da multa serão reduzidos em 20%, quando pagos, juntamente com as demais quantias exigidas, no prazo de 30 dias da ciência da decisão (inciso II do §1º do artigo 40 da Lei 11.580/1996). 20) Onde protocolizo a Reclamação ou o Recurso? R: Em qualquer unidade da Receita Estadual indicada no Portal da SEFA, link: Pontos de Presença da Receita Estadual. Ao clicar no município pertencente a determinada Delegacia Regional da Receita – DRR (Coluna Agências), abrirá tela com os telefones para contato e endereço. Caso o autuado tenha domicílio fora do Estado a Reclamação ou o Recurso poderão ser encaminhados via postal para o endereço: SEFA - IGT/SETOR DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Rua Vicente Machado, 445 – 13º andar CEP 80.420-902 – Curitiba – Paraná 21) Quem julga os processos em 2ª Instância e como serei cientificado da Decisão? R: O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais (CCRF) julga os processos administrativos fiscais em 2ª Instância. A decisão proferida se dá por meio de Acórdãos. A ciência dos Acórdãos poderá ser realizada, alternativamente: • pessoalmente ou por via postal; • de forma eletrônica, para os cadastrados no Portal Receita/PR; • quando uma das modalidades de ciência indicada nos itens anteriores resultar infrutífera, será utilizada a publicação no Diário Oficial do Estado. Acesse o link Institucional/Conselho de Contribuintes para consultar processos, acórdãos e editais de julgamento. 22) Fui autuado pelo Fisco Estadual. Posso ser responsabilizado criminalmente? R: Sim. De acordo com a Lei Federal nº 8.137/90 constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo. O infrator sujeita-se as penas nela previstas, após o trânsito em julgado da decisão administrativa que tenha mantido o Auto de Infração, no todo ou em parte, e desde que o crédito tributário não seja pago ou parcelado. Data da Atualização: 19.11.2013 Responsável: CRE/IGT/SPAF Página 5/5