ENSINO FUDAMENTAL DE 9 ANOS
ADRIANA ROSA – colaboradora do IBSA
Por que EF de 9 Anos? (1/3)
Novo?
Definir a concepção?
Ações?
Ensino Fundamental
de 9 Anos...
Lei Federal 11.114 de 16 de maio de 2005
Matriculas das crianças a partir de seis anos de idade no
Ensino Fundamental.
Lei Federal 11.274 de 06/02/2006
Sobre a duração de 9 (nove) anos para o Ensino Fundamental.
Por que EF 9 Anos? (2/3)
Elemento central:
Criança mais tempo na escola.
Por que EF 9 Anos? (3/3)
Que criança é esta?
Que escola é esta?
. Espaço físico;
. Professores;
. Direção e coordenação pedagógica;
. Proposta Político Pedagógica.
“Agora a brincadeira acabou”....
Construção de uma aprendizagem significativa;
O aprender por meio das diferentes linguagens;
A relação entre o conhecimento novo e os já
existentes;
Tempos e espaço da sala de aula que favorecem o
encontro da cultura infantil;
Que trabalho pedagógico será realizado?
Que Educação pretendemos oferecer?
“O EDUCADOR” é o protagonista da construção
da Pedagogia da Infância.
É o primeiro dia de aula...
A escola está preparada para receber as “crianças” para
mais um ano letivo. Para algumas crianças, essa já é
uma rotina conhecida, mas para Luiza, que está indo
para a escola pela primeira vez, não. Em seus olhos é
possível notar um misto de medo e desejo. Ela chega
acompanhada por sua mãe.[...]
A sineta toca e todos se dirigem para as salas. Mariza
acompanha Luiza até o encontro com a professora, essa
lhe dirige a palavra, abaixa, ficando da sua altura e diz:
-Oi Luiza, eu estava te esperando. Sabe, podemos fazer
muitas coisas diferentes aqui na escola. Eu vou ser sua
professora e nós vamos brincar muito juntas.
( BRASIL/MEC.2005)
Como implantar?
• Aspectos legais – é fundamental conhecer e
compreender as disposições legais;
• Organizar planejamento para implantar até
2010, prevendo e preparando o sistema para os
impactos (PPP, RH, rede física e equipamentos
etc.) que advirão com a implantação.
• Forte dialogo “para dentro” e “para fora” da
Escola.
Legislação básica
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Constituição Federal
Lei Federal 9.394/96 (LDB)
Lei Federal 11.114/05
Lei Federal 11.274/06
Parecer CNE/CEB-06/05
Parecer CNE/CEB-18/05
Resolução CNE/CEB-03/05
Parecer CNE/CEB-05/07
Marcos legais (1/5)
Leis 10.172/01, 11.114/05 e 11.274/06
•
LF 10.172-9/1/01 - Ao tratar dos objetivos e metas relativas ao Ensino Fundamental,
propõe “ampliar para nove anos a duração do ensino fundamental obrigatório com
início aos seis anos de idade, à medida que for sendo universalizado o
atendimento na faixa etária de 7 a 14 anos”.
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LF 11.114-16/05/05 – altera redação dos Artigos 6º, 32 e 87 da LDB (9.39420/12/96), estabelecendo que é “dever dos pais ou responsáveis efetuar a
matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental”.
•
LF11.274-06/02/06 - altera redação dos artigos 29, 30, 32 e 87 da LDB (9.39420/12/96), dispondo sobre a duração de 9 (nove) anos para o Ensino Fundamental,
com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade. Estabeleceu ainda, que
o ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola
pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação
básica do cidadão. E por fim determinou que os Municípios, os Estados e o Distrito
Federal terão prazo até 2010 para implementar a obrigatoriedade para o ensino
fundamental, conforme disposto na lei e ainda a abrangência da pré-escola.
Marcos legais (2/5)
LDB – Artigo 23
• Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais,
períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de
estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência
e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre
que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
•
§ 1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando
se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País
e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.
•
§ 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades
locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo
sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas
previsto nesta Lei.
Marcos legais (3/5)
LDB – Artigo 24 (1/3)
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Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será
organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas
por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o
tempo reservado aos exames finais, quando houver;
II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do
ensino fundamental, pode ser feita:
a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a
série ou fase anterior, na própria escola;
b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação
feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do
candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme
regulamentação do respectivo sistema de ensino;
III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o
regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que
preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do respectivo
sistema de ensino;
Marcos legais (4/5)
LDB – Artigo 24 (2/3)
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IV - poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries
distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o
ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;
V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com
prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos
resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso
escolar;
c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante
verificação do aprendizado;
d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência
paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a
serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;
Marcos legais (5/5)
LDB – Artigo 24 (3/3)
•
VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no
seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a
freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas
para aprovação;
•
VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares,
declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão
de cursos, com as especificações cabíveis.
Parecer 06-14/07/05 – CNE/CEB
• realizou reexame do Parecer CNE/CEB 24/2004, que
visa o estabelecimento de normas nacionais para a
ampliação do Ensino Fundamental para nove anos de
duração.
Resolução 03-03/08/05 – CNE/CEB
Ensino Fundamental de 9 anos:
Etapa de ensino
Faixa etária prevista
Duração
Educação Infantil
até 5 anos de idade
-
Creche
Pré-escola
até 3 anos de idade
4 e 5 anos de idade
-
Ensino Fundamental
até 14 anos de idade
9 anos
Anos iniciais
Anos finais
de 6 a 10 anos de idade
de 11 a 14 anos de idade
5 anos
4 anos
Parecer 05-01/02/07 – CNE/CEB
• [...] os sistemas de ensino não poderão admitir a
possibilidade de adaptação curricular em um
único currículo de Ensino Fundamental desde o
primeiro ano da implementação do Ensino
Fundamental de nove anos de duração. Desta
forma deverão coexistir, em um período de
transição, o Ensino Fundamental de oito anos
(em processo de extinção) e o de nove anos
(em processo de implantação e implementação
progressivas)[...]
Agora eu era herói
E o meu cavalo só falava inglês
A noiva do caubói era você além das
outras três
Eu enfrentava os batalhões, os alemães
e seus canhões
Guardava o meu bodoque e ensaiava o
rock para as matinês
(João e Maria – CHICO BUARQUE)
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