ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Xanxerê
2ª Vara Cível
Autos n° 080.14.001356-3
Ação: Cautelar Inominada/atípica/Cautelar
Requerente: Câmara Municipal de Vereadores de Xanxerê
Requerido: Comissão Central Organizadora da Expo Femi 2014
SENTENÇA
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de "ação cautelar inominada" proposta pela
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANXERÊ em face da COMISSÃO
CENTRAL ORGANIZADORA DA EXPO FEMI 2014.
Aduz que foi lhe disponibilizado um stand para expor na Expo FEMI 2014,
mas que teria recusado. Entretanto, o espaço estaria lá, vazio, e com inscrição indicando a
Câmara de Vereadores de Xanxerê como "dona" do stand, o que estaria gerando uma série de
questionamentos por parte dos munícipes que passam em frente ao local.
Pleiteia liminar, e ao final a confirmação da decisão, para determinar a
retirada de qualquer material que possa indicar que o stand seria destinado à Câmara de
Vereadores de Xanxerê.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
O pedido contém 03 (três) vícios que impedem o prosseguimento da ação.
Primeiro, observa-se que a parte ré não possui personalidade jurídica própria
e não pode figurar no polo passivo da demanda. Trata-se, na verdade, de simples comissão
criada pelo município para organizar o evento Expo FEMI 2014, conforme comprova o
documento de fl. 13/14. Assim, a parte ré não possui legitimidade passiva para figurar no
feito.
Em caso análogo, cito:
"Sendo a Comissão de Corridas mero órgão administrativo da associação-ré,
sem personalidade jurídica, equivocado o endereçamento da ação em face da
mesma." (TJRS - Apelação Cível Nº 70024253312, Relator: Judith dos
Santos Mottecy, Julgado em 11/09/2008)
Endereço: Rua Victor Konder, 898, Centro - CEP 89.820-000, Xanxerê-SC - E-mail: [email protected]
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Comarca de Xanxerê
2ª Vara Cível
Segundo, há carência da ação em razão da inadequação da via eleita. Não
cabe ação cautelar no presente caso, pois o que se pretende não é resguardar, proteger ou
preservar os direitos em litígio, garantindo a efetividade de uma futura decisão judicial.
Na realidade, a parte autora tem uma pretensão cominatória, pura e simples,
de retirada de seu nome do stand. Assim, requereu liminar para, desde já, antecipar toda sua
pretensão inicial, o que esvaziaria totalmente futura decisão de mérito.
Logo, embora tenha a parte autora revestido a demanda como sendo cautelar,
cautelar não se trata.
Conforme magistério de Marcus Vinicius Rios Gonçalves, "É inerente à
qualidade cautelar a aptidão de não atender desde logo a pretensão. A sua função é sempre
acessória de uma pretensão principal, não sendo possível, por via cautelar, satisfazer a
pretensão posta em juízo" (in Direito Processual Civil esquematizado, Ed. Saraiva, 2012, pág.
702).
Terceiro, há carência da ação porque não se verifica a presença do binômio
necessidade/utilidade da medida postulada. Além de optar pela medida judicial que possa
efetivamente lhe entregar a pretensão posta em juízo, deve haver real necessidade de que tal
pretensão seja buscada mediante ingresso no Judiciário. Se ela puder ser obtida
administrativamente, não há necessidade de ação judicial.
Como o stand em questão foi disponibilizado à Câmara de Vereadores com
isenção de qualquer cobrança (fl. 16), poderia a autora facilmente retirar a placa onde está seu
nome ou então cobri-la com tinta ou adesivo, pois o stand está à sua disposição.
Ainda, difícil acreditar que falte bom senso e razoabilidade nos trato entre os
envolvidos, a ponto da Comissão Organizadora ou do próprio município não atenderem à
solicitação da Câmara Municipal para a retirada da inscrição do nome desta última. Até porque
não há documento nos autos que demonstre a negativa expressa a eventual requerimento.
Logo, desnecessária a intervenção do Judiciário se o que se busca pode ser
conseguido de forma extrajudicial sem maiores dificuldades. Somente haverá interesse
processual se a intervenção do Poder Judiciário for, de fato, necessária e imprescindível, o que
não é o caso dos autos, ao menos por ora.
Sobre a carência de ação, cito:
"Para que se verifique interesse processual, deve haver - além da
necessidade e utilidade do processo - a adequação do meio processual eleito
pela parte à sua pretensão. [...] Mantido o indeferimento da inicial por
inépcia. APELO DESPROVIDO." (TJRS - Apelação Cível Nº 70054024328,
Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 18/04/2013)
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2ª Vara Cível
Salienta-se a impossibilidade de abertura de prazo para emenda à petição
inicial, porque os dois primeiros vícios apontados são insanáveis"12
Logo, o indeferimento da petição inicial é medida imperativa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o feito, fulcro nos
arts. 267, I, e 295, II e III, ambos do Código de Processo Civil.
Arcará o autor com as despesas processuais.
Sem honorários, pois não houve citação.
P. R. I.
Transitada em julgado, arquive-se.
Xanxerê (SC), 11 de março de 2014.
Giuseppe Battistotti Bellani
Juiz de Direito
1
"[...] a legitimidade de parte é uma das condições da ação; sua falta caracteriza vício
insanável, que acarreta extinção sem resolução de mérito (art. 267, VI, do CPC). Não há falar
em emenda da inicial para substituição do polo passivo da demanda, que equivaleria à
formação de nova relação processual". (TJSC - Acórdão 2005.041722-4. Rel. Des. Victor Ferreira. Julgado
em 27/08/2009.
2
"[...] a condição da ação que se esteia no interesse processual deve estar presente já no
nascedouro da ação, isto é, desde a sua propositura, não havendo espaço para emenda da peça
pórtica quando tal requisito não for convenientemente observado pelo autor, pois o vício não
seria
sanável".
(TJSC 898,
– Acórdão
2009.074494-1
. Rel. Des.- E-mail:
Jorge [email protected]
Luis Costa Beber. Julgado em 29/08/2013.
Endereço:
Rua Victor Konder,
Centro - CEP
89.820-000, Xanxerê-SC
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