Documento "acórdão - Ementa" do Processo 0513423-94.2007.4.05.8100
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 5a. REGIÃO
Cais do Apolo, s/n - Edifício Ministro Djaci Falcão, 15o. Andar - Bairro do Recife - Recife - PE
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - TRUJ
Nr. do Processo
Data da Inclusão
Usuário que Anexou
Juiz(a) que validou
INFORMACÕES SOBRE ESTE DOCUMENTO
0513423-94.2007.4.05.8100
09/03/2015 13:46:16
Juiz Federal FLÁVIO ROBERTO FERREIRA DE LIMA (Magistrado)
Juiz Federal FLÁVIO ROBERTO FERREIRA DE LIMA em 17/03/2015 16:49
Autor
Réu
MARIA DA CONCEICAO GERALDO
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
0513423-94.2007.4.05.8100
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. LOAS. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM LAUDO MÉDICO PRODUZIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA FEDERAL. CONTESTAÇÃO DO INSS QUE NÃO SE INSURGE, ESPECIFICAMENTE, SOBRE AS PR
PARTE AUTORA QUE POSTULA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA PROCEDENTE QUE CONCEDEU BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTOR
DA SENTENÇA PARA MODIFICAR A DIB PARA A DER. RECURSO INOMINADO PROVIDO PELA 1ª TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JUR
POSTULANDO A REFORMA DO JULGADO E A SUSPENSÃO DE “TODOS OS PROCESSOS” QUE VERSEM SOBRE A MESMA MATÉRIA, NO QUAL ALEGOU QUE O LAUDO PERICIAL FOI PRODUZIDO UNILATERALMENTE PELA DEFE
NÃO PODERIA SERVIR DE FUNDAMENTO ÚNICO PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, TENDO ALEGADO, AINDA, QUE O JULGADO COLIDE COM ENTENDIMENTO VAZADO EM PRECEDENTE DA 2
JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA FULCRADO EM TEMA QUE NÃO FOI OBJETO DE EXAME PELA SENTENÇA DE 1º GRAU, NEM PELA TURMA RECURSAL. AP
ORDEM NºS 10 E 35 DA TNU. INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO QUE ESTÁ FUNDAMENTADO EM MATÉRIA PRECLUSA PELA AUSÊNCIA DE RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS, SENDO IMPOSSÍVEL R
MOMENTO PROCESSUAL. PRECEDENTE DA TNU: 2005.82.0000.25.820, INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NÃO CONHECIDO.
- Trata-se de Pedido de Uniformização Regional de Jurisprudência interposto pelo INSS contra Acórdão da lavra da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, no qual alegou, em suma, “O fundamento nuclear da proced
médica pericial constante do laudo APRESENTADO UNILATERALMENTE PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.”
A parte Autora apresentou petição inicial postulando a concessão de benefício de amparo social, tendo sido instruída com Laudo Pericial produzido pela Defensoria Pública Federal. O INSS não questionou tal ponto em sua contestação e não reco
o benefício de Amparo Social. A parte Autora, por seu turno, interpôs recurso inominado postulando a reforma do julgado para que a DIB retroagisse para DER, tendo havido o acolhimento da pretensão na esfera recursal. Agora, nesta esfera jurisd
Uniformização de Jurisprudência foi admitido pelo MM. Juiz Federal Presidente da 1ª Turma Recursal do Ceará, em que o INSS alegou que o Laudo pericial produzido pela Defensoria pública não poderia servir de fundamento para se
unilateralmente pela parte Autora, contrariando, assim, precedente da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Ceará.
- O Incidente de Uniformização Regional de Jurisprudência apresentado não resiste ao exame das condições procedimentais para o seu seguimento. De início, observo que o Incidente Regional Uniformização de Jurisprudência está fulcrado
exame nem no 1º grau de jurisdição, na sentença, nem pela 1ª Turma Recursal do Ceará, devendo ser negado seguimento ao presente Incidente, com esteio nas questões de ordem nºs 10 e 35 da TNU, de seguinte teor:
Questão de ordem nº 10 da TNU:
‘Não cabe o incidente de uniformização quando a parte que o deduz apresenta tese jurídica inovadora, não ventilada nas fases anteriores do processo e sobre a qual não se pronunciou expressamente a Turma Recursal no
Questão de ordem nº 35 da TNU:
“O conhecimento do pedido de uniformização pressupõe a efetiva apreciação do direito material controvertido por parte da Turma de que emanou o acórdão impugnado.”
- Além da preliminar suscitada observo que a questão apontada para suscitar a divergência é matéria que deveria ter sido suscitada na fase instrutória da demanda ou, por razão justificada, na 2ª esfera de jurisdição, não sendo a hipótese contu
apresentou recurso da sentença atacada, nem tampouco no Acórdão se examinou o ponto objeto da controvérsia do presente incidente, tendo havido a preclusão da matéria. No caso, é de se aplicar o entendimento vazado na TNU em situa
termos:
Processo
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
JUIZ FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Órgão julgador
Turma Nacional de Uniformização
http://tru.trf5.jus.br/turmaregional/cadastro/modelo/exibe_modelo_publicado.wsp?tm...
06/08/2015
Documento "acórdão - Ementa" do Processo 0513423-94.2007.4.05.8100
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Fonte
DJU 27/11/2007
Decisão
D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de uniformização da interpretação de lei federal. O Instituto Nacional do Seguro Social INSS, Requerente, argumenta que o acórdão recorrido está em confronto com a jurispr
Tribunal de Justiça e desta Turma Nacional, pois admite início de prova material não razoável e não contemporâneo aos fatos. Indica os seguintes paradigmas: a) do Superior Tribunal de Justiça: REsp 847.212/SP, R
698.089/PR, Ag.Rg no REsp 754.862/SP, e AgRg no REsp 490.594/PR; b) desta Turma Nacional: a súmula n.º 34. Sem contra-razões, foi o recurso admitido. É o breve relatório. Reza a súmula n.
outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. In casu, a qualificação do autor da ação, como agricultor, em su
certidões de nascimento de seus filhos (documentos das fls. 7, 12 e 13) foi estendida à sua falecida esposa, para conferir-lhe a condição de segurada especial e, por conseguinte, para que de seu óbito pudesse decorrer a
Nesse particular, portanto, a matéria já foi uniformizada por esta Turma, e o acórdão impugnado não discrepa dessa uniformização. Quanto à contemporaneidade de tais documentos, a súmula n.
fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Sucede que, ao recorrer da sentença de primeiro grau, o Instituto Nacional do Seguro Social
questões ora suscitadas. Suas razões de apelação (fls. 34-38) são, de certo modo, genéricas, além de estarem dissociadas dos fatos: afirmam que, quando o ex-segurado faleceu, estava em vigor a redação do art. 102 da
n.º 9.528/97 e, nessa data, não mais possuindo a qualidade de segurado, a sua esposa, ora autora, não faz jus à pensão por morte pleiteada.Ora, quem faleceu foi a esposa do autor, e não este. E ela faleceu em 1992, ou s
9.528/97. De qualquer sorte, o fato é que a questão da contemporaneidade da documentação apresentada a título de início de prova material está preclusa, pois não foi ventilada nas razões limita a confirmar a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, com base no artigo 6º, inciso VI, do Regimento Interno desta Turma, aprovado pela Resolução n.
Conselho da Justiça Federal, não admito o pedido de uniformização. Intimem-se. Brasília, 09 de novembro de 2007 Sebastião Ogê Muniz Juiz Federal Relator Data da Decisão 09/11/2007
200582000025820
Assim, não conheço do presente Incidente Regional de Uniformização de Jurisprudência. Sem custas, sem honorários.
ACÓRDÃO
A Turma Regional de Uniformização do Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendeu, por unanimidade, nos termos do Voto do Relator, não conhecer do Pedido de Uniformização interpretação de lei federal.
Recife, 09 de março de 2015.
Flávio Roberto Ferreira de Lima
Juiz Federal Relator
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06/08/2015
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