Processo: 0107415-56.2013.8.20.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Parte autora: R.A.H.
Parte ré: Aquarelle Incorporadora Ltda e outro
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por R.A.H., qualificado nos autos,
por procurador judicial, em desfavor da Aquarelle Incorporadora Ltda e Construtora Estrutural
Brasil, igualmente qualificadas.
Aduz que em 13 de abril de 2009, firmou contrato de promessa de
compra e venda com a demandada Construtora Estrutural Brasil. O presente contrato foi relativo
ao apartamento nº 404, Torre C, Edifício Verte, do Condomínio Aquarelle Condomínio Clube.
Alega que pagaria o valor de R$ 224.858,96 (duzentos e vinte e quatro
mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e noventa e seis centavos) pelo imóvel.
Menciona que até setembro/2011 já havia quitado o equivalente a R$
28.555,71 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e setenta e um centavos), apesar
de constar no demonstrativo de pagamentos apenas a importância de R$ 16.221,67 (dezesseis mil
duzentos e vinte e um reais e sessenta e sete centavos), uma vez que a demandada não
contabiliza o montante de R$ 12.334,04 (doze mil, trezentos e trinta e quatro reais e quatro
centavos), por entender que tal montante foi pago diretamente à corretora de imóveis que
intermediou a venda.
Argumenta que em razão da nova política de vendas adotada pela
demandada, concedendo elevados descontos para novas aquisições, o imóvel tornou-se
desvalorizado. Por tal motivo, em outubro/2012 solicitou a rescisão do contrato, com a
devolução dos valores pagos.
Narra que ao analisar o pedido, o setor financeiro da demandada
informou que não havia qualquer montante a ser devolvido, por ocasião do distrato. Ao
contrário, existia um saldo devedor no valor de R$ 4.779,42 (quatro mil, setecentos e setenta e
nove reais e quarenta e dois centavos) e que seria dispensada a cobrança de tal valor.
Discorre que após questionar como a demandada teria chegado a tal
valor, o setor financeiro informou que descontou os seguintes valores: 10% (dez por cento) sobre
o valor do produto referente à despesas de venda; 3% (três por cento) relativo a COFINS e
0,65% (zero vírgula sessenta e cinco por cento) a título de PIS, razão pela qual o saldo resultou
negativo.
Requer, em sede de antecipação de tutela, que seja determinado à
demandada que promova a restituição imediata da quantia de R$ 16.221,67 (dezesseis mil,
duzentos e vinte e um reais e sessenta e sete centavos), referente ao valor que a demandada
entende como pago até o presente momento, bem como abstenha-se de realizar qualquer
procedimento restritivo de crédito do nome do autor.
Colaciona os documentos de fls. 17-80.
Vieram-me os autos conclusos.
É o que importa relatar. Passo a decidir.
Sabe-se que para o deferimento da medida de urgência, devem concorrer
os requisitos da verossimilhança das alegações da inicial mediante a juntada de prova
inequívoca, aliado ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Deve-se, ainda, observar
que a antecipação da tutela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade do
provimento antecipado.
Analisando-se a documentação trazida com a inicial, percebe-se que o
contrato prevê a possibilidade de resilição.
De outra parte, verifica-se que o demandante encaminhou uma carta à
demandada, na data de 18.10.2012, informando sobre o seu interesse em cancelar o contrato
celebrado, o que foi recebido pela demandada.
Nesse sentido, há nos autos elementos suficientes para reconhecer, já em
sede de antecipação de tutela, a extinção do vínculo contratual, por conseguinte, suspensa a
cobrança das prestações em aberto vencidas e por vencer, havendo de ser dirimido no curso da
lide, a exatidão do alcance das sanções pela resilição unilateral.
No entanto, consoante alega o demandante e, a demandada não pretende
devolver valor algum, mesmo o demandante já tendo pago uma quantia considerável.
Neste ponto, pondere-se que é inequívoca a abusividade da previsão de
perda de 100% dos valores pagos em desfavor do consumidor, já que esta atitude da demandada
em não querer devolver valor algum do que foi pago, é "um confisco", fora do percentual médio
de retenção para as hipóteses como a presente.
Sendo assim, há de se reconhecer, liminarmente, a abusividade da conduta
da demandada.
Destarte, através da planilha acostada às fls. 78-79, vislumbra-se que o
demandante pagou o valor de R$ 16.221,67 (dezesseis mil, duzentos e vinte e um reais e sessenta
e sete centavos), devendo a demandada providenciar a devolução desse valor, diretamente ao
demandante ou através de depósito judicial num prazo de 15 dias, contados da
citação/notificação da demandada sobre os termos da ação e desta decisão – sob pena de
execução direta, mediante bloqueio on line – autorizada nos termos do art. 461 do CPC.
Em relação à pretensão de não inclusão ou exclusão do nome da parte
autora dos cadastros de inadimplentes, considerando que, mesmo se não tivesse havido a
determinação de devolução dos valores pagos por resilição do contrato, ainda assim, configurada
a desistência pelo autor, este, no mínimo, teria um crédito de 10% do que pagou contra a
demandada – situação que autoriza um juízo afirmativo de que não há justa causa para manter ou
inscrever o autor nos cadastros de inadimplentes em razão dos termos de um contrato
inequivocamente denunciado.
No mais, constata-se que a demora na declaração judicial de resolução do
vínculo importaria em risco da parte autora continuar sendo cobrada e inclusive negativada se
não se sujeitasse a acatar expressamente a perda de 100% do que pagou – presente assim o
periculum in mora.
Por fim, ressalte-se que o reconhecimento liminar da extinção do vínculo
contratual, impõe a afirmação expressa e a título de contra-cautela liminar em favor da parte ré,
de que esta já poderá livremente negociar o imóvel antes prometido ao demandante – ressalte-se
que tal decisão, de ofício, tem amparo no poder geral de cautela do magistrado, nos termos do
art. 798 do CPC.
Pelo exposto, com amparo nos artigos 273 e 461 do CPC, defiro
parcialmente os pedidos de antecipação de tutela para: 1) reconhecer a extinção do vínculo
contratual pela resolução unilateral; 2) reconhecer abusividade da previsão de perda de 100% dos
valores pagos e, por conseguinte, determinar que a demandada providencie a devolução do valor
de R$ 16.221,67 (dezesseis mil, duzentos e vinte e um reais e sessenta e sete centavos),
diretamente ao demandante ou através de depósito judicial, num prazo de 15 dias, contados da
citação/notificação da demandada sobre os termos da ação e desta decisão – sob pena de
execução direta, mediante bloqueio on line – autorizada nos termos do art. 461 do CPC; 3)
determinar a cessação de todas as cobranças relacionadas ao contrato em questão, bem como,
determinar que a demandada abstenha-se de incluir o nome do demandante nos órgãos de
proteção ao crédito em razão do contrato objeto da lide e caso a demandada já tenha incluído,
deverá providenciar a exclusão no mesmo prazo de 15 (quinze) dias assinado acima, sob pena de
arcar, nesta parte, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil
reais).
P. I. C.
Natal (RN), 25 de abril de 2013.
Martha Danyelle Sant Anna Costa Barbosa
Juíza de Direito
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Processo: 0107415-56.2013.8.20.0001 Ação