CARTILHA DO SERVIDOR:
Orientações sobre licenças e
perícias médicas na
Universidade Federal Rural do
Rio de Janeiro
1ª EDIÇÃO EM 2012
Caro trabalhador, a DAST (Divisão de
Atenção à Saúde do Trabalhador) pretende, através
deste manual, orientá-los sobre os procedimentos a
serem adotados nos casos de afastamento dos
servidores efetivos por motivo de doença, licença
para acompanhar familiar doente e licença
gestante.
A intenção é uniformizar o atendimento
prestado ao servidor, bem como lembrá-los sobre
seus direitos. Estas medidas estão em consonância
com a legislação federal e com o SIASS
(Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do
Servidor). Fundamentação legal: Decreto nº. 6833
de 29/04/09.
SIASS: o que é, como funciona e qual é a
base legal para a implantação?
O SIASS é uma política transversal para os
diferentes órgãos da administração pública federal.
Seu objetivo é a implantação descentralizada e
construção coletiva das ações de saúde de forma
que estas sejam aplicadas a todos os servidores
públicos federais, sem distinção.
O que é a Perícia Oficial em Saúde?
É o ato administrativo que consiste na
avaliação técnica de questões relacionadas à
saúde e à capacidade laboral. É realizada na
presença do servidor por médico designado. Todas
as decisões médicas são fundamentadas na Lei nº
8.112, de 11 de Dezembro de 1990 e suas
alterações posteriores.
Quem realiza?
Oficialmente o médico perito, porém todos os
profissionais da área de saúde e segurança do
trabalho poderão contribuir para a avaliação pericial
com pareceres técnicos específicos de sua área de
atuação, compondo uma equipe multiprofissional.
Em especial, a equipe multiprofissional de apoio à
perícia oficial da DAST é formada por psicólogo,
assistente social, fonoaudiólogo, enfermeiro,
auxiliar em saúde, fisioterapeuta e técnico de
segurança do trabalho.
Quem
tem
direito?
Servidores
contratados, estagiários e anistiados farão parte
dessas ações?
Essas ações são destinadas somente aos
Servidores Públicos Federais do quadro efetivo.
Contratados e anistiados poderão ser periciados
nos casos de licença para tratar da própria saúde,
mas após 15 dias de afastamento, deverão ser
novamente periciados por peritos do INSS.
Onde é feita?
As avaliações periciais podem ser realizadas
ambulatorialmente na DAST e dependendo da
necessidade do servidor, em seu domicílio e/ou
hospital de internação. Neste último caso, a perícia
será
agendada
e
fica
condicionada
a
disponibilidade da agenda de atendimento e viatura
da Instituição. Nos casos em que o servidor estiver
em outro estado, a perícia oficial em saúde deverá
ser realizada pela Unidade SIASS mais próxima,
que encaminhará o laudo final ao núcleo da
UFRRJ. Nos demais casos, sugerimos entrar em
contato para orientações mais específicas.
Quais situações são
realização da perícia médica?
indicadas
para
Nos casos a seguir, respeitados os limites
das áreas de atuação médica:
a. licença para tratamento de saúde do
servidor;
b. licença por motivo de doença em pessoa da
família;
c. licença à gestante;
d. licença por motivo de acidente em serviço ou
doença profissional;
e. aposentadoria por invalidez;
f. constatação de invalidez de dependente ou
pessoa designada e constatação de deficiência do
dependente;
g. remoção por motivo de saúde do servidor ou
de pessoa de sua família;
h. horário especial para servidor portador de
deficiência e para o servidor com familiar portador
de deficiência;
i. constatação de deficiência dos candidatos
aprovados em concurso público nas vagas de
portador de deficiência;
j. avaliação de sanidade mental do servidor
para fins de Processo Administrativo Disciplinar;
k. recomendação para tratamento de
acidentados em serviço em instituição privada à
conta de recursos públicos;
l. readaptação funcional de servidor por
redução de capacidade laboral;
m. reversão de servidor aposentado por
invalidez;
n. avaliação de servidor aposentado para
constatação de invalidez por doença especificada;
o.
aproveitamento
de
servidor
em
disponibilidade;
p. exame para investidura em cargo público;
q. pedido de reconsideração e recursos;
r. avaliação para isenção de imposto de renda;
s. avaliação de idade mental de dependente
para concessão de auxílio pré-escolar;
t. comunicação de doença de notificação
compulsória ao órgão de saúde pública.
Constatado uma dessas situações acima,
como proceder?
O servidor que necessita ser avaliado pela
Perícia Oficial em Saúde, antes deve averiguar se o
caso se inicia por abertura de um processo
administrativo no departamento de pessoal, o que
ocorre essencialmente nas situações ‘f‘, ‘m‘, ‘n’, ‘r’,
‘s’, supracitadas, para depois ser encaminhado
para DAST.
# Ressalta-se que este
manual não aborda todas
as situações em que a
Perícia Oficial em Saúde
poderá ser acionada,
somente as principais.
Licença para Tratamento de Saúde
(Arts. 202, 203, § 4º, 204 da Lei nº 8.112/1990,
Decreto nº 7.003 de 09/11/2009 e ON RH/MP nº 03,
de 23/02/2010).
Como fazer em caso de doença que me
afaste das atividades laborais?
O servidor deverá apresentar atestado do
médico assistente ou dentista no prazo máximo de
cinco dias, contados a partir do seu afastamento.
A licença para tratamento da própria
saúde pode ser dispensada de perícia?
Sim,
desde
que
sejam
atendidos,
simultaneamente, os seguintes requisitos:
Os atestados médicos ou odontológicos
sejam de até cinco dias corridos,
computados fins de semana e feriados, e
conste no atestado o nome da doença ou
agravo, codificado ou não, de forma legível;
O número total de dias de licença,
consecutivos ou não, seja inferior a 15 dias,
a contar da data do primeiro afastamento no
período de 12 meses, da mesma espécie
(licença para tratamento da própria saúde ou
licença por motivo de doença em pessoa da
família).
Terei que comparecer pessoalmente para
entregar o atestado?
Não, o atestado não necessita ser entregue
pessoalmente. Nesses casos, deve ser colocado
em envelope lacrado, identificado e marcado como
confidencial.
O que deve conter no atestado de saúde?
Este deve conter a identificação do servidor,
a identificação do profissional emitente (médico ou
dentista), o registro do profissional no conselho de
classe, o código da Classificação Internacional de
Doenças - CID ou diagnóstico e o tempo provável
de afastamento.
Sou obrigado a autorizar a especificação
do CID ou doença no atestado?
Ao servidor é assegurado o direito de não
autorizar a especificação do diagnóstico em seu
atestado. Neste caso, deverá submeter-se à Perícia
Oficial, qualquer que seja o número de dias.
Onde entregar o atestado e para quem?
Inicialmente à chefia imediata, no seu setor
de trabalho. A chefia analisará a necessidade de
encaminhar para a realização da perícia médica. Se
não for preciso, este deve ser anexado à folha de
ponto e enviado ao departamento de pessoal, que
encaminhará para a DAST. Caso contrário, o
servidor deve fazer contato direto com a DAST e
agendar perícia.
Em que casos o servidor será convocado
a passar por Perícia Oficial?
Por atraso na entrega do atestado;
Se a soma dos seus atestados nos últimos
12 meses for superior a 14 dias,
consecutivos ou não;
Se o atestado para tratamento da própria
saúde for superior a 5 dias consecutivos;
Se o atestado para acompanhar familiar for
superior a 3 dias consecutivos;
Por recomendação da chefia imediata;
Por iniciativa do servidor.
OBS.: O servidor poderá ser submetido à
perícia oficial a qualquer momento, mediante
recomendação do perito oficial, a pedido da
chefia do servidor ou da unidade de recursos
humanos da Universidade.
É preciso ir pessoalmente à perícia oficial
em saúde? O que levar no atendimento?
Sim, a perícia é presencial, mas poderá ser
realizada em domicílio ou no hospital, caso
necessário. O servidor deve comparecer portando:
Atestado médico;
Formulário de Requerimento de Licença
Médica preenchido contendo os dados e
assinatura do servidor, assim como a da
chefia imediata, que deverá informar o último
dia trabalhado do servidor.
Exames e documentos pertinentes à doença.
O que acontece se eu não comparecer
para a realização da perícia?
O servidor ficará sem a cobertura legal dos
dias de ausência nas suas atividades laborais.
Pode haver complicações administrativas em
conseqüência desse ato.
Os
peritos
poderão
prescrever
medicamentos ou indicar tratamentos no
momento da perícia?
Não. É preciso distinguir a atuação do
profissional que examina a pessoa com o objetivo
de tratá-la, daquele que a examina na qualidade de
perito. Na relação pericial não existe a figura do
paciente, o periciado não está sob os cuidados do
perito. O periciado não deve esperar do perito
oficial em saúde um envolvimento de cuidador, o
que não significa perda de cortesia, atenção e
educação.
A licença médica pode ser prorrogada?
Pode. Se a conclusão pericial exigir
reavaliação da capacidade de trabalho, o servidor
deverá retornar à perícia na data agendada, antes
do término da licença, com os documentos
solicitados. A licença concedida dentro de 60 dias
do término de outra da mesma espécie será
considerada
como
prorrogação,
independentemente do diagnóstico. A licença
médica poderá, conforme avaliação pericial, ser
prorrogada por até 24 meses.
Como sei o resultado
da minha perícia?
Após a realização
desta, o (os) perito(s) oficial
(ais) em saúde emitirão
laudos,
pareceres
ou
memorandos que servirão de
fundamentação nas decisões
da Administração Pública
Federal.
Licença para Tratamento de Saúde
Licença por motivo de doença em pessoa
da família
(Art. 83, Lei nº 8.112/1990 e Decreto nº 7.003 de
09/11/2009 e ON SRH/MP nº 03, de 23/02/2010).
E se a doença é de algum familiar, o
servidor tem direito e licença médica?
Sim, mas a licença somente será concedida
se a assistência pessoal do servidor for
indispensável e não puder ser prestada,
simultaneamente, com o exercício do cargo ou
mediante compensação de horário. A avaliação
psicossocial deverá ser realizada para subsidiar
essa decisão.
Qualquer familiar dá esse direito?
Para efeito de concessão da licença prevista,
considera-se pessoa da família:
Cônjuge ou companheiro;
Padrasto ou madrasta;
Pais;
Filhos;
Enteados;
Dependente que viva à suas expensas e
conste de seu assentamento funcional.
Qual o procedimento?
O procedimento é o mesmo adotado para a
retirada da licença para tratamento da própria
saúde já explicado, incluindo prazo para entrega de
atestado médico, agendamento e notificação à
chefia imediata.
O tempo de licença é ilimitado?
A licença para acompanhamento de pessoa
da família, incluídas as prorrogações, poderá ser
concedida a cada período de 12 meses, nas
seguintes condições:
Por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou
não, mantidos a remuneração do servidor;
Por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou
não, sem remuneração.
Portanto, o período máximo possível para
acompanhamento de familiar doente será de
150 dias.
Deve ser presencial?
Sim, e cada situação poderá ser avaliada
pela equipe multidisciplinar. A licença por motivo de
doença em pessoa da família poderá ser
dispensada de perícia, desde que sejam atendidos
os seguintes requisitos:
O número total de dias de licença
consecutivos ou não seja inferior a 15 dias,
ou seja, até 14 dias, a contar da data do
primeiro afastamento no período de 12
meses;
Os atestados médicos ou odontológicos
sejam de até três dias corridos, computados
fins de semana e feriados.
Conste no atestado o nome da doença ou
agravo, codificado ou não, de forma legível.
Caso o servidor não concorde em apresentar
laudo contendo o nome da doença de seu
dependente ou Código Internacional da
Doença (CID), torna-se obrigatório o exame
pericial.
Licença por motivo de doença em pessoa
da família
Licença à gestante
(Art. 207, §§2º, 3º e 4º, Lei nº 8.112/1990 e Decreto
n.º 6.690/2008).
A licença para gestante é a mesma para
tratamento de saúde? O procedimento é o
mesmo?
A licença à gestante e a licença para
tratamento de saúde são consideradas de espécies
diferentes,
não
podendo
ser
concedidas
concomitantemente.
A licença à gestante poderá ser solicitada e
concedida administrativamente quando
tiver seu início na data do parto, comprovada
pelo aviso ou registro de nascimento ou
atestado médico, sem que seja necessária
a avaliação médica pericial.
Na hipótese de surgirem intercorrências
geradoras de incapacidade durante a
gravidez ou após a licença à gestante, ainda
que dela decorrentes, o afastamento será
processado como licença para tratamento de
saúde, observado o que dispõe o item sobre
licença para tratamento de saúde do
servidor.
No caso de qualquer intercorrência clínica
proveniente do estado gestacional, verificada
no transcurso do nono mês de gestação,
deverá ser concedida, de imediato, a licença
à gestante.
A partir de quando a gestante pode
requerer a licença?
Pode ser solicitada a partir do primeiro dia do
nono mês de gestação (correspondente a 36
semanas), salvo antecipação por prescrição
médica.
A duração do afastamento prevista é de 120
dias consecutivos, devendo ser observados os
seguintes aspectos:
No caso de nascimento prematuro, a licença,
se ainda não concedida, terá início na data
do evento;
Nos casos de natimorto, a servidora será
submetida a exame médico 30 dias após o
parto, e, se julgada apta, reassumirá o
exercício de seu cargo, função ou emprego.
Para esse fim, a perícia singular deverá
emitir novo laudo pericial.
No caso de aborto atestado por médico
perito, a servidora terá direito a 30 (trinta)
dias
de
repouso
remunerado,
improrrogáveis. (Aborto é a expulsão do
concepto, vivo ou morto, com menos de 500
gramas ou antes da 20ª (vigésima) semana
de gestação.)
A licença à gestante não pode ser
interrompida, exceto nos casos de natimorto.
Mas a gestante não tem direito a 180 dias
(6 meses) de afastamento?
Pelo Art. 207 da Lei nº 8.112/1990 a
gestante tem direito a 120 dias (4 meses), mas
poderá haver prorrogação da licença à gestante por
mais
60
dias,
que
será
concedida
administrativamente, desde que requerida pela
servidora até o final de 30 dias a contar do dia do
parto. Para adiantar o procedimento, e caso seja
sua vontade, a gestante deve preencher no
Formulário de Requerimento de Licença Médica a
opção que solicita automaticamente a prorrogação.
Licença à gestante
Referências bibliográficas:
BRASIL, Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão. Manual de Perícia Oficial em Saúde do
Servidor Público Federal. SIASS ( Subsistema
Integrado de Atenção à Saúde do Servidor),
Brasília, 2010.
BRASIL, Ministério da Saúde. Manual de Perícia
Médica. 2ª edição. Brasília, 2005.
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE – OMS.
Classificação Estatística Internacional de Doenças
e Problemas Relacionados à Saúde – CID-10.
UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DO JANEIRO
Reitora: Ana Maria Dantas Soares
Vice-Reitor: Eduardo Mendes Callado
PRÓ-REITORIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
Pró-Reitor: Pedro Paulo de Oliveira Silva
DIVISÃO DE ATENÇÃO À SAÚDE DO TRABALHADOR
Direção: Meiryellem Valentim (Assistente Social – CRESS –RJ 16089)
Patrícia Rodrigues da Rocha (Enfermeira) – COREN-RJ 173.210
Equipe:
Ana Paula da Silva Gonçalves (Auxiliar de Saúde) COREN-RJ 029.591
Arlete Gomes Guimarães Moraes (Médica do Trabalho)
CRM-RJ 52.66432-4
Bianca Cristina da Silva Janssens (Psicóloga) CRP 05/28375
Carolina Souza Nogueira (Médica do Trabalho) CRM-RJ 52.85742-4
Diego Costa Ferreira (Médico do Trabalho) CRM-RJ 52.80409-6
Diego Thadeu Amaral (Médico Psiquiatra) CRM-RJ 52.84004-1
Elen Mara Gomes de Léo (Psicóloga) CRP 05/13968
Fernanda Fortini Macharet (Assistente Social) CRESS-RJ 20617
Jacqueline de Assis Cunha (Fisioterapeuta) CREFITO 2 31428 F
Jonas Teixeira Geraldo (Técnico de Segurança do Trabalho)
MTE/RJ 007319.9
Luciana Mendes (Fonoaudióloga) CRFª 9552-RJ
Marcos Antônio dos Santos (Serviços Gerais)
Mônica Leles da Silva Fernandes (Secretária Executiva) SINSERJ 311-76
Orlando Dias Chaves Filho (Auxiliar Administrativo)
PROFISSIONAIS RESPONSÁVEIS:
Arlete G. G. Moraes
Carolina Nogueira
Diego C. Ferreira
Informações:
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Tel.: (21) 2682-1030
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