MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
2
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 1.a Vara Cível do Foro Central da
Comarca de São Paulo.
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Q.i2a
O MINISTÉRIO PÚBLICO 00
ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Promotor de Justiça, vem,
respeitosamente, perante V. Exa., com base no relatório elaborado
pelo Dr. Síndico e documentos que acompanham esta peça,
oferecer DENÚNCIA contra
PAULO ROBERTO DE ANDRADE
brasileiro, divorciado, que se pretende pecuarista, RG
943.664/PR, CPF 170.765.019153, domiciliado em São Paulo,
residente, segundo afirma no instrumento copiado a fls. 1938, na
1
o-
•••
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Bela Cintra 1 , 1.786, apto 91, pelas infrações penais abaixo
descritas.
Foi sócio das Fazendas Reunidas Boi Gordo Ltda., que, por
cisão parcial, ensejou a constituição das Fazendas Reunidas Boi
Gordo S/A., com falência declarada no dia 2/4/2004 2 .
%
Sócios controladores da falida eram as sociedades HD 3
Empreendimentos e Participações Ltda. e Colonizadora Boi Gordo
Ltda. Cada uma destas, por seu lado, era controlada por Paulo
Roberto de Andrade; controlador indireto da falida, portanto.
Foi o gestor máximo da falida até o dia 611112003 (vide ata
copiada a fls. 68; o termo de renúncia é do dia 1. 0 11012003,
copiado a fls. 1602 do 9. 0 volume), diretor presidente e diretor de
relações com o mercado. Sempre fez questão de apregoar ser o
introdutor no Brasil do sistema de remuneração de capital pelo
lastro do boi gordo, que tantas vítimas já fez neste pais. Sua
S
imagem esteve sempre associada à da falida 4 , aparecendo até em
peças de merchandising de telenovelas. Boi Gordo é Paulo
Roberto, e vice-versa.
1
E
a.
Foi procurado nesse local pelo oficial de justiça do juízo. Todavia, aí não
foi encontrado.
2
Cópia da sentença a fls. 642-652 do 4. 0 volume.
Sugere seja sociedade de hard disk...
Diz o Dr. Síndico que o ora acusado, apesar de ciente do fracasso iminente
do negócio, nele prosseguia, "vez que lhe proporcionava padrão de vida,
contatos com personalidades e visibilidade comparáveis aos dos maiores
empresários do pais, dos quais chegou, até mesmo, a obter reconhecimento,
ganhando prêmios e mais prêmios de maior empresário e homem de negócios
do ano". E assim este país. Pessoas ligadas a grandes fraudes, como a do
Banco Santos, a da Gailus AGropecuária, a da Boi Gordo, entre outros,
recebem (compram) reconhecimento midiático.
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É certo que teria havido alienação do controle societário no
dia 30 de julho de 2003. Formalmente, Paulo Roberto prosseguiu
como presidente até 6 de novembro de 2003.
Todavia, a despeito de seu formal afastamento da empresa,
continuou a representá-la, conforme atestam os documentos
entranhados a fls. 1793 e 1794, em que aparece outorgando carta
de preposição, para fins de representação junto à Justiça do
Trabalho e constituição de advogado. De se observar que um dos
constituídos de fls. 1794 é o seu filho Robert.
Mesmo após a cessão do controle da falida, permaneceu à
sua frente por força expressa de disposição contratual, que se
observa no parágrafo único da cláusula quarta, copiada a fls. 1804
do 10. 0 volume.
Curioso é o parágrafo primeiro da cláusula quinta: a despeito
de cedido o controle, os cessionários não podiam transferir o
controle das controladoras HD e Colonizadora "sem a expressa
aquiescência do controlador Paulo Roberto de Andrade" (vide
fls. 1805, 10.° volume)
É evidente que essa cláusula confere a Paulo Roberto de
Andrade o controle das sociedades ainda após a sua então
pretensa saída das controladoras; controle à distância. Os sócios
ingressantes, nessa circunstância, prestam-lhe subserviência.
Como gestor efetivo e inconfundível da Boi Gordo,
.2
1.
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onipresente mesmo, Paulo Roberto de Andrade foi também o
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beneficiário último dos crimes aqui praticados. É o responsável por
todos os crimes aqui descritas.
Explicação prévia.
A sociedade falida teve arquivado seu estatuto na JUCESP
no dia 241411998, embora a assembléia de sua constituição seja do
dia 231311998, conforme anotação da Junta Comercial. Capital
social inicial de R$ 500.000,00, dos quais somente a importância
de R$ 50.000,00 foi imediatamente integralizada, segundo consta;
com prazo de 200 dias para integralização do restante. Não se tem
notícia de integralização do restante.
Em 311711998, recebeu aporte patrimonial em decorrência de
cisão parcial da sociedade FRBG Agropecuária e Participações
Ltda., constituída, por sua vez, em 2010111988, e com sede em
São Paulo. Em decorrência desse evento o capital social passou a
ser de R$ 1.451.501,82 (vide fls. 1061-1063 do 6. 0 volume). O
imóveis recebidos estão relacionados a fls. 1087-1095 do sexto
volume. Outra cisão parcial foi havida em 23/12/1 998.
A constituição da falida decorreu de exigência legal, pois a
atividade que de fato era desenvolvida por ela passou a ser
. Com o nome de Fazendas Reunidas Boi Gordo Sebata e Andrade Ltda., cujo
objeto social era "a exploração do ramo de comércio e intermediação de
negócios de gado bovino, eqüino, caprino e suíno, bem como a criação dos
mesmos em fazendas próprias ou de terceiros". A primeira sede social foi na
Rua São Bento, 279, 2. 0 andar, sala 206, Centro da Capital de São Paulo,
posteriormente transferida para a rua General Jardim. No ano de 2000
transferiu-se para Cuiabá, Avenida Miguel Sutil, inicialmente n. 8920 e,
depois, n. 8695, 8. 0 andar, sala 4.
a.
•
1
-
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disciplinada por lei s, com fiscalização da CVM e, entre outras
exigências, a de se constituir em sociedade de capital aberto.
Atividade de captação de recursos por meio de emissão de
valor mobiliário junto ao público exige sociedade constituída e
gerida segundo padrões de alta credibilidade e confiabilidade. O
publico investidor depende, para a tomar a decisão de adquirir este
ou aquele papel, mantê-lo em carteira, vendê-lo ou não, do máximo
de informações verdadeiras sobre a empresa e sobre a atividade
por ela desempenhada.
Não é à toa que se trata de atividade regulada pelo Estado,
dentro do seu papel de disciplina jurídica dos mercados. Fortalecer
o mercado de valores mobiliários é decisivo para a boa política de
crédito da nação; a fidúcia é determinante. Mas, na espécie,
prevaleceu a fraude, a mentira, o engodo.
Segundo o estatuto social consolidado em abril de 2001, o
S
objeto social da falida era: "a cria, recria e engorda de gado
bovino, eqüino, caprino e suíno e a produção de seus derivados,
em fazendas próprias ou de terceiros; b) a exploração do ramo de
comércio e intermediação de negócios de gado bovino, eqüino,
caprino e suíno e de seus derivados; c) o abate de animais
próprios e de terceiros, a industrialização e a distribuição de
produtos e subprodutos de origem animal; d) o arrendamento e a
venda de terras próprias e de terceiros; e) a' administração de
empreendimentos ligados à agricultura, pecuária e ao lazer, na
área rural".
1
6
o.
Medida Provisória 1.637, de 810111998, convertida na Lei 10.19812001.
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L
Não se encontra, nessa longa descrição, a autorização
estatutária para a atividade de captação da poupança popular;
para a atividade de emissão de contratos coletivos, que é a de
remuneração de capital, e não atividade pecuária. Lançar valores
mobiliários, com forte apelo publicitário, é atividade específica,
bastante distinta da atividade rural. Já no seu objeto a sociedade
falida não consegue explicar-se satisfatoriamente.
E no seu curto período de existência, seja por incompetência
gerencial 7, seja por má-fé 8, é certo que a sociedade falida jamais
deu lucro; nenhuma demonstração financeira teve o prazer de
apresentar-se no azul. Desde sempre operou com passivo a
descoberto, com insolvência revelada pelo perito contador da
concordata.
Um rosário de crimes foi praticado, como tentará expor esta
denúncia, sem, por certo, conseguir esgotá-los.
,S
O que é de espantar é a posição da Comissão de Valores
Mobiliários, que autorizou as emissões de contrato coletivo para a
Boi Gordo, por certo um capitulo á parte neste desastre
empresarial.
1. FRAUDE FALIMENTAR (Art. 187 do Dec.Lei
7.661/45).
. Conforme afirma o perito da concordata, em vez de adquirir gado, para
obter ganho e satisfazer a alta rentabilidade prometida, preferiu-se a via da
imobilização. Caminho da incompetência.
8
A julgar pelos antecedentes de Paulo Roberto de Andrade, a má-fé está
associada à incompetência administrativa.
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Várias fraudes foram cometidas pelo ex-administrador da
falida, assegurando vantagem para si, em prejuízo de milhares de
pessoas, denominadas investidores.
1.1. A impetração da concordata em Comodoro.
Sempre sediada em São Paulo, desde sua criação, a falida,
quando em crise econômica, entendeu de impetrar concordata na
Comarca de Comodoro, Estado do Mato Grosso, sob o argumento,
exposto na petição inicial, de que lá se situava o seu principal
estabelecimento.
Impetrar concordata é um ato de gestão da companhia, que
exige reunião e aprovação prévia de órgãos societários, e foi
intentada em local distante com o nítido propósito de fraudar os
credores.
Salta aos olhos o intuito de criar dificuldades para a
coletividade de investidores, pois, em comarca distante para a
maioria deles, a participação no processo concursal é dificultada.
E foram os credores que tiveram de insurgir-se contra a
distribuição da concordata em lugar distante, pois tomaram
medidas judiciais para isso.
Consta do v. acórdão proferido no mandado de segurança
2.607, impetrado por investidor, em reprodução de trecho de ofício
1
o-
da CVM, que
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"somente o fato da litisconsorte se homiziar - este é o termo
correto para sua atitude - no sertão de mato grosso, afotando
uma concordata preventiva a milhares de quilômetros de sua sede
administrativa, e longe, muito longe, do alcance de seus infelizes
investidores, e encontrando refúgio num despacho judicial
fervorosamente defendido nas informações deste MS pelo doutor
juiz sob o pálido 'argumento' de a maior fazenda da concordatária
,. esta localizada naquela Comarca, portanto lá seria a sede real de
grupo concordatário, é mais do que óbvio que há uma conjugação
de atitudes altamente danosa, perniciosa, de claríssimo
potencial de dano a recomendar o uso do instrumento processual
de que se valeram alguns investidores ao impetrarem este mandado
de segurança".
Isso foi dito para afastar a alegação de descabimento do
mandado de segurança.
Claro que já com essa medida os credores tiveram prejuízos
S
imensos. Além dos gastos com as medidas judiciais tomadas em
local distante, houve sensível demora para a solução do problema
da competência.
Configura-se o crime de fraude falimentar o ato que causa
prejuízo e o ato que possa resultar prejuízo aos credores. Na
espécie, o prejuízo é manifesto, e seria maior ainda se lá
tramitasse a concordata, dadas as dificuldades impostas aos
credores para acompanhamento do processo.
A atividade desenvolvida pela falida, na realidade, em
essência, era a de captação de recursos da sociedade; atividade
a
E
a-
a
-
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44.FO
de remuneração de capital, escamoteada sob o nome de compra
de boi gordo. Nada tem que ver com a prática desenvolvida nos
imóveis de Comodoro.
A transferência da sede social para o Estado do Mato Grosso
deu-se já no curso do processo da concordata. E, pior, deu-se não
para a comarca de Comodoro, mas para Cuiabá. O que ainda mais
comprova o intuito fraudulento da impetração.
Consta do já referido v. acórdão:
"Merece registro a derradeira manobra da litisconsorte FRBG S.A.
que rapidinho mudou de endereço transferindo a sede da empresa
de São Paulo para Cuiabá, isto em 18/12/2001, ou seja, depois que
pediu a concordata. Ora, se esta manobra astuciosa valesse, mas
não vale, o foro competente como previsto na lei seria Cuiabá e
não Comodoro"
'
Não se cuida de mera questão de técnica processual. Há,
nesse comportamento do ora acusado, nítido propósito de causar
dano aos seus credores. Com isso, praticou crime de fraude
falimentar.
Ainda no dia 211612002 reunião de diretoria alterou a sede
social, saindo do 2. 0 andar do prédio da Avenida Miguel Sutil,
8.695, para o 8. 1 andar, sala 1, ainda na Cidade de Cuiabá, Capital
do Mato Grosso (vide fls. 1239, 7. 0 volume).
ii.
0.
2
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Nesse local funcionava uma filial, um "salão comercial",
conforme ata de 15 de fevereiro de 2000 (fls. 1117 do 6. 0 volume).
Já a impetração da concordata revela-se fraudulenta, por
pretender fugir dos credores, criando-lhes enormes dificuldades
para a defesa dos respectivos direitos, e acarretando-lhes prejuízo,,,
material concreto. Esse ato de gestão, uma fraude processual, ma'
também com repercussão junto aos credores, tipifica o cri4ie
falimentar.
1.2. Fraude com arrendamentos de propriedades.
Todas as propriedades da falida estão arrendadas; alguns
arrendamentos, entretanto, foram celebrados para causar
embaraço á administração falimentar e, por conseguinte, aos
credores.
1.2.1. Arrendamento de Itapetininga.
É o que ocorre, por exemplo, com a fazenda de Itapetininga.
Foi objeto de arrendamento no dia 12 de maio de 2003.
Pretenderam os contratantes (Paulo Roberto assina o
contrato pela falida, conforme instrumento de fls. 1444, 8. 0 volume)
forjar documentos para demonstrar a quitação do contrato.
Os documentos de fls. 1359-1362 mostram a farsa. O
primeiro recibo mostra depósito bancário em favor de
II
Colonizadora Boi Gordo Ltda. e não em favor da falida. O recibo
e
a.
E
0-
de fls. 1361 refere-se a depósito efetuado pela própria favorecida,
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1
a falida. O número da conta corrente constante de fls. 1362 não
confere com o de fls. 1359.
Enfim, o arrendamento é uma falácia, uma simulação, como
apontado pelo Dr. Síndico. A companhia arrendatária, Santa Cruz 9
Empreendimentos e Participações Ltda., é administrada por
Cláudio Galeotti Ruiz 10, também procurador da falida (instrumento
de procuração copiado a fls. 1468 do 8. 0 volume), além de
advogado de Paulo Roberto. Claro que, posteriormente, Cláudio
saiu da sociedade, realizado o serviço.
Tratou-se, na verdade, de ato destinado a criar dificuldades
para a recuperação do imóvel pela administração concursal, com
óbvio prejuízo aos credores.
É
ato passível de ineficácia
falimentar.
1.2.2. Arrendamento de Comodoro.
'
Outro arrendamento simulado é o das Fazendas Realeza do
Guaporé, 1 e II, situadas em Comodoro, Estado do Mato Grosso.
De início era arrendatária a Agrícola Sperafico Ltda. (instrumento
copiado a fls. 1174-1210, 6. 0 e 7. 0 volumes). A data do contrato é
1.0
de julho de 2003. Paulo Roberto de Andrade assina o negócio
pela falida.
1-louve um primeiro aditivo ao contrato, para incluir outra
arrendatária, a Agropecuária Sentinela dos Pampas Ltda. (vide fls.
1
1
E
a.
Santa Cruz do Rio Pardo é a cidade que o ora acusado diz ter sido fundada
or seus antepassados.
Vide 1464-1466, do 8.0 volume, em que consta ser Cláudio o sócio
gerente.
1'
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L14J4
4
1211-1215). De agosto de 2003, esse aditamento está assinado
por Paulo Roberto de Andrade.
Segundo aditamento ocorreu no dia 19 de fevereiro de 2004,
para dizer que o contrato teria a duração de 20 anos.
O pagamento dos arrendamentos não foi feito à falida, mas à
.,
sociedade Forte Colonizadora e Empreendimentos Ltda., conforme
atestam os documentos de fis. 1220-1231; e Forte é sociedade
controlada por Julio Lourenço Golin (vide instrumento copiado a
fis. 1282, 7.° volume). Nessa circunstância, o arrendamento é uma
fantasia.
1.3. Um milhão de reais para Paulo Roberto de
Andrade.
A empresa de auditoria Boucinhas & Campos encontrou, nos
papéis de trabalho, adiantamento a diretores, na importância de R$
1.156.141,25. A esse respeito escreveu o ora acusado, no dia 20
de junho de 2000 que
"os valores nos registros contábeis da Fazendas Reunidas Boi
Gordo S/A relacionados a adiantamento efetuados a diretores,
contabilizado em nome de Paulo Roberto de Andrade, no valor
de R$ 1.156.141,25 é de minha inteira responsabilidade. Esses
valores foram utilizados pela FRBG Agropecuária e Participações
Ltda., que prestará conta junto a S.A".
E
o.
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1
"hZIa.r,~
Trata-se de dócumento endereçado à empresa de auditoria, e
o tema dizia respeito à falida. Mas foi empregado o papel timbrado
da FRBG Agropecuária e Participação Ltda.
A empresa, em todo o seu período de atividade, nunca deu
lucro; logo, não poderia distribuir dividendos. A remuneração da
diretoria, por outro lado, foi fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil
00
reais) por ano, conforme reza o seu estatuto social na data da
constituição. Depois, em 1417199, a remuneração foi alterada para
R$ 320.000,00 por ano para toda a diretoria (fls. 1102 do sexto
volume), lembrando que eram diretores, nessa ocasião, Paulo
Roberto, Antonio Carlos Andrade e Sergio Andrade.
Em 281812000 a remuneração de Paulo Roberto foi fixada em
R$ 44.000,00, quantia a ser paga em quatro parcelas, nos meses
de setembro, outubro, novembro e dezembro (vide fls. 1130 do
sexto volume).
e
Caracteriza desvio de dinheiro da sociedade falida toda
quantia entregue ou retirada pelo acusado 'que supere a
remuneração fixada para a atividade de administração. O sócioadministrador não tem o direito de apanhar dinheiro da companhia
no momento que bem entender. A pessoa jurídica tem vida própria;
o dinheiro é dela e não do sócio. A remuneração do capital do
sócio se dá com a obtenção de dividendos; a do administrador com
o pro labore. No caso, não se fala de dividendos; e a remuneração
de administração não chega ao valor alcançado pelo ora acusado.
O sócio não pode passar a mão no caixa da empresa. Sobrevindo a
II
1
a.
E
a-
falência, há crime, e grave.
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1.4.
Falso estoque de gado.
Sempre alardeou a falida a existência de enorme plantei de
animais para suportar a captação de dinheiro junto ao público.
Na invernada das fraudes o administrador entendeu de
engordar bois no papel, somente; na realidade, faltou boi.
rr
Foi o que logrou verificar a Comissão de Valores Mobiliários
ao identificar, nos documentos da falida, uma planilha eletrônica
denominada gado sem registro (vide inquérito administrativo da
CVM 17101, cuja cópia acompanha esta denúncia).
Não é à toa que há enorme discrepância entre o que se
conseguiu encontrar, por ocasião da falência, e o que gabava de
existir o ora denunciado.
Sequer mil animais foram arrecadados; e as centenas de
milhares anunciadas pelo ora acusado não mugiram.
O número de arrobas contratadas no papel tinha de
corresponder ao número de arrobas em pé no pasto. Não foi isso
que ocorreu.
Disse a falida, por seu administrador máximo, ora acusado,
que em maio de 2000 possuía 323 mil cabeças de gado; já em
fevereiro de 2001 o número passou para 157 mil, com valor de 74
milhões.
1
o.
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I
LÊM
Consta do prospecto de distribuição de ações que em abril de
2001 a falida possuía 304.000 (trezentas e quatro mil) cabeças de
gado. No balanço, mais de 115 milhões a esse título.
Isso tudo
virou
pó, ou bife, pois, como dito, o gado
desapareceu; e o Dr. Síndico acostou aos autos cópias de notas
fiscais do período da concordata, em que os melhores animais
foram removidos da propriedade da falida.
A falida forneceu à CVM um plano de abate da totalidade do
gado sem registro, o que ocorreria até 311512001; seria gado da
Boi Gordo Ltda., vinculado a um contrato de mútuo muito
manipulado.
Diante disso, de 1999 até 2001, as informações constantes
nos balanços sobre o gado foram distorcidas; com reflexos óbvios
sobre o ânimo da coletividade de credores. O dinheiro apanhado
junto aos investidores tinha de ser revertido em gado; não o foi. O
e
lastro necessário para a sobrevivência do negócio não foi
constituído. A própria confissão de insolvência, na concordata,
comprova a ausência suficiente de animais.
1.5. Fraude na colocação de ações.
A colocação de ações junto ao público só pode ser feita,
depois de regularmente autorizada pela CVM, por instituição
financeira legitimamente investida de tal prerrogativa (underwriter).
Não foi o que ocorreu com a falida, cujo administrador preferiu
usar o seu exército de corretores e, então, derramou por muitos
i
o-
municípios brasileiros reserva de subscrição. Essas pessoas não
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•
eram integrantes do sistema de intermediação de títulos e valores
mobiliários; houve violação do disposto no art. 16 da Lei 6.385176.
O dinheiro apanhado do público tinha de permanecer em
conta até a concessão do registro da oferta pública; não foi o que
ocorreu.
Jorge Koyama, por exemplo, comprou 10.000 ações
preferenciais. Só a pessoa autorizada pela CVM pode ser
intermediária na venda de ações, pois há diferença grande em
adquirir dc, com remuneração em arrobagem pré-fixada, e
adquirir ação, papel de risco intrínseco, renda variável. Pessoas
especializadas é que devem atuar nesse mercado.
Mas o ora acusado, desrespeitando essa legislação, e ciente
dela, pois celebrou contrato com a Previbank para esse fim, a tudo
desprezou e pôs a campo sua equipe de apanhadores de dinheiro
do público.
e
1.6 A subsidiária do exterior.
Assembléia geral extraordinária de 3017198 deliberou
constituir a sociedade Boi Gordo Enterprises Inc., com sede nas
Ilhas Virgens Britânicas, conhecido paraíso fiscal 11 .
Serviu essa sociedade para receber dinheiro dos contratos
celebrados pela falida; em última análise, serviu como instrumento
II
II
E
o-
de fraude, pois houve desvio de dinheiro que deveria ingressar nos
- Paulo Roberto de Andrade assina o certificado n.° 1 cuja cópia segue em
anexo.
ré"
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
cofres da falida mas que ingressou nos cofres dessa sociedade, no
exterior.
Foram informados os inspetores da CVM que não teria havido
nenhuma movimentação financeira nessa sociedade; e somente o
capital social de 50 mil dólares é que estava depositado em banco,
saindo do país regularmente, com registro no Banco Central do
Brasil. Os inspetores foram enganados.
Há fraude manifesta, pois os recursos, em vez de serem
canalizados para a sociedade falida, o eram para pessoa jurídica
com personalidade distinta.
Nos termos da documentação anexa, e também copiada a fls.
471-479 (3. 0 volume), a sociedade subsidiária, com endereço
também em Miami/USA, foi beneficiária de 40.000 Euros, c/c
0055688611, tendo como Banco Pagador o Coutts International Co.
Ø
Com isso, o ora acusado captava dinheiro em dólares, para
obrigações contraídas pela falida, mas o dinheiro ingressava em
outra sociedade. Uma aberração empresarial, sem nenhuma
referência na documentação da falida.
1.7. A conta corrente no exterior.
A documentação de fis. 1639 a 1644 (9.° volume) mostra a
existência de conta corrente bancária da falida no exterior. Há
-
transferência de dinheiro da Itália para a conta mantida pela falida
em Miami/USA (mais de trezentos mil dólares), no Banco Coutts
E
&
2
em
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
International. O motivo da transferência do dinheiro foi a aquisição
de duas fazendas por parte de Romano Franceschelli.
Não consta informação, nas demonstrações financeiras da
falida, da existência dessa conta no exterior; nem informação
sobre o ingresso do dinheiro no país.
W
Com essa característica, tem-se desvio de dinheiro da falida,
em beneficio do seu gestor máximo, o ora acusado.
1.8. Desvio de dinheiro por meio da Casa Grande
Parceria Rural Ltda.
A empresa ligada ao ora acusa, Casa Grande, negociou
contratos de dívidas por 50% do valor de face, no total de R$
769.000,00 e, depois, negociou esses contratos com a falida, na
época concordatária, recebendo, em pagamento, 100.000 cabeças
de gado, desviando, portanto, estoque da empresa, que,
obviamente, era destinado ao pagamento dos credores. Golpe na
falida e nos investidores.
Adiante, esta denúncia relata casos em que a Casa Grande
adquiriu papéis em circulação no mercado por metade do preço.
1.9. Reavaliação de ativos.
Os ativos da sociedade falida foram sucessivamente
reavaliados, e o foram indevidamente, fugindo dos padrões
1
1
E
a-
2
aceitáveis, para, com isso, insuflar o ativo e apresentar-se perante
o público investidor melhor vestida. As reavaliações periódicas
c-4
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
20
devem respeitar o intervalo de tempo de três anos; e não há
previsão para reavaliação dos bens do ativo circulante ou
realizáveis a longo prazo.
Houve valorização dos imóveis em mais de 3000% em curto
espaço de tempo; claro que o efeito contábil foi a majoração do
ativo e a majoração do patrimônio líqüido da companhia.
a.
Tudo começa com a avaliação de fazendas empreendida por
escritório de contabilidade, e assinada por contadores, para fins de
cisão (vide fls. 1445-1455 do 8. 0 volume); parece faltar a tais
profissionais a habilidade de avaliação de fazendas.
Depois, e como notado pela CVM, a Fazenda Realeza do
Guaporé 1 foi adquirida, pela Colonizadora Boi Gordo Ltda. pelo
valor de R$ R$ 1.003.845,10. Negócio do dia 1411211999. Foi
repassada à Boi Gordo Ltda. pelo mesmo valor no dia 16/12/1 999.
Mas no dia 2211211999 esse imóvel foi avaliado em R$
32.626.986,78. Cinco dias depois, no dia 2711211999 foi vendido à
falida por R$ 32.600.000,00. Em quinze dias, mais de trinta
milhões de valorização!
Ou o negócio do dia 14112199 (aquisição feita junto à
empresa MC Mar Part. Rep. E Emp. Ltda) está com o valor falso;
ou a reavaliação serviu para retirar dinheiro da falida; e para
incrementar o ativo. Claro que hoje, com o tempo decorrido, o bem
pode valer mais ou menos; o mercado faz o preço. Mas, para a
época, transparece a fraude.
II
a
E
FftIlL*1
2.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
FALSIDADE
IDEOLÓGICA
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
-
DAS
BALANÇOS
(Art. 299 do Código Penal).
As demonstrações financeiras da sociedade falida, é bom
que se explique, apesar de acompanhar os prospectos destinados
à captação de dinheiro por meio dos ClCs - Contratos de
Investimento Coletivo - são documentos prévios e autônomos em
relação a eles (os prospectos); com eles não se confundem.
Acompanharam os prospectos como anexos, como anexos são, por
exemplo, os estatutos sociais da falida também integrantes dos
prospectos, mas obviamente autônomos em relação a eles.
Os balanços da sociedade falida, de responsabilidade do ora
acusado 12 , eram todos falsos ideologicamente. Neles, ora se
inseriu afirmativa falsa, que minorou a situação da falida, ora se
omitiu informação relevante, com o fito de melhorar a real situação
e
econômico-financeira da falida que, não obstante, apresentou
prejuízo em todos os anos de sua curta e infeliz vida.
Escusado dizer do valor intrínseco dos balanços da
sociedade falida, documento juridicamente relevante para a
companhia e para terceiros que com ela negociam. Foi alterada a
verdade sobre fato juridicamente valioso, por mais de uma vez, por
ação e também por omissão, implicando a existência de balanços
verdadeiramente imprestáveis.
dl
1.
.4
o.
12
Estabelece o § 4. 0 do art. 177 da Lei 6.404176 que "as demonstrações
financeiras serão assinadas pelos administradores e por contabilistas
legalmente habilitados".
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
22e
Também nas sociedades limitadas, mas especialmente nas
sociedades anônimas, o balanço constitui-se documento público de
elevado interesse público, dado o relacionamento da empresa com
largos segmentos da sociedade.
A própria empresa de auditoria contratada pela sociedade
falida foi punida pela CVM por desempenho inadequado no exame
0•
da documentação contábil da sociedade quebrada.
2.1. O balanço de março de 1998 a 31 de
dezembro de 1998.
No ano de 1998 a sociedade falida ainda não possuía toda a
documentação que a habilitasse a atuar no mercado de contratos
de investimento coletivo; sequer possuía, segundo informado á
CVM, inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda.
e
Foi somente no dia 2 de julho de 1999 que a Comissão de
Valores Mobiliários autorizou o lançamento da primeira emissão
de contratos coletivos.
Não obstante sua incapacidade jurídica para atuar (não
podia, de modo algum, apanhar dinheiro junto ao público), atuava;
e apanhou dinheiro no mercado celebrando contratos de parceria
(o contrato verde).. Diz o acusado a fls. 1312 (7.° volume) que o
grupo boi gordo fechou o ano de 1998 com crescimento no número
de parceiros e de animais. Isso não poderia ter ocorrido, porque só
E
2
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
a emissão de contratos de investimento coletivo era possível 13 , e
ela não poderia fazer emissão porque não estava autorizada a
tanto pela CVM. Estava aberta a porteira do crime.
E porque não podia comprar animais e ter o registro
correspondente nos órgãos públicos, transferiu o dinheiro captado,
segundo alega,
à empresa controlada por Paulo Roberto, a
Fazendas Reunidas Boi Gordo Ltda.
Essa transferência de dinheiro, via contrato de mútuo, teria
viabilizado a aquisição de animais para fins de engorda.
A atividade operacional, portanto, não era da falida, que
nesse período apresentou-se como mera repassadora de capital.
Já há aí uma fraude aos investidores.
Foram celebrados dois contratos de mútuo. Um no dia
1. 11711998, cuja cláusula primeira obrigava a falida a emprestar à
mutuária
"a importância decorrente da captação de recursos obtida junto aos
seus parceiros comerciais para compra de gado bovino"
Sem constar o valor determinado do mútuo, deveria ele estar
pago até o dia 3111012000 (item 2.l.), e os pagamentos feitos "de
acordo com a conveniência da mutuante" (item 2.2.). Parece mais
um contrato de conta-corrente, mas havia previsão de pagamento
13
Sobre o pretendido contrato de parceria rural, esta Promotoria de Justiça,
para não alongar em demasia esta denúncia, reitera o quanto exposto a
fls.701-735, que integra esta peça, como se aqui transcrita. Parceria jamais
existiu porque havia promessa de remuneração fixa, sem risco comum às
partes contratantes.
o-
4
4 pA'
MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
E,
em gado ou dinheiro. A remuneração do capital proporcional à
engorda (item 3.1.).
Diz o item 3.2. que "além de observar a variação diária da
arroba, para pagamentos, o presente contrato de mútuo será
corrigido mensalmente pela variação da engorda proporcional do
rebanho, equivalentes a juros mensais de 3,33% (três vírgula trinta
e três por cento)". Os animais comprados eram a garantia do
negócio.
O outro contrato de mútuo é do dia 27 de junho de 2000, no
valor de R$ 15.326.800,00, para resgate em 3111212000, com
atualização pelo IGP/FGV, além de juros de 1% ao mês.
Esse segundo contrato, se verdadeiro, é despropositado, pois
a companhia já apresentava prejuízo, patrimônio líqüido negativo e
não podia dar-se ao luxo de emprestar dinheiro. Isso mais
configura desvio de dinheiro que propriamente empréstimo. Trata-
e
se de verdadeiro contrato gratuito, que simula obrigação.
Sempre apareceu nos prospectos da sociedade falida,
destinados à emissão de contratos de investimento coletivo,
empréstimo à sociedade Fazendas Reunidas Boi Gordo Ltda, isto
é, contrato com partes relacionadas.
No prospecto da quarta emissão o valor, em 311512001, foi
apontado como sendo de R$ 77.000.000,00. Já por ocasião do
balanço especial levantado em 1011012001, para fins de
II
concordata, o valor indicado é de R$ 92.864.522,40.
a
E
o-
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Em menos de cinco meses houve variação para maior, do
crédito da falida, de quase quinze milhões de reais. Em termos
porcentuais, variação superior a 20%.
Foram enganados o juízo da concordata 14 e também os
investidores.
Está claro que se trata de manipulação destinada a melhorar
a situação dos ativos perante o público investidor e também
perante o juízo da concordata, para fins de preenchimento dos
requisitos do chamado favor legal.
Mostrar-se forte no mercado era uma forma de atrair mais
investidores. Para isso também serviu o travestido empréstimo.
2.1.1. Começo com prejuízo.
É a primeira demonstração financeira da sociedade falida.
Verifica-se dessas demonstrações que o prejuízo do período foi de
R$ 4.665 mil. O prejuízo seria absurdamente maior não fossem
falsidades cometidas no balanço, como a seguir se evidencia.
Chama a atenção, no ativo circulante, o valor de R$ 47.188
com partes relacionadas, e no realizável a longo prazo, a presença
de R$ 40.205 mil também na rubrica partes relacionadas. O total a
esse título alcança o valor de R$ 87.385 mil.
(5
co
14
E
o5
Sem entrar no mérito, é claro, da inaudita rapidez no deferimento do
processamento da concordata, como anotado pelo Síndico.
1MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
JÁ!
Foi esclarecido que se trata de mútuo com companhia
coligada. Isto é: a falida emprestou mais de oitenta milhões de
reais para empresa controlada por Paulo Roberto de Andrade.
Pálida explicação sobre esse crédito foi dada pela
companhia. Porque não estava autorizada a funcionar legalmente,
no ano de sua constituição, apanhou dinheiro junto ao público e
66
transferiu o dinheiro para a outra empresa, a Boi Gordo Ltda.,
mediante o contrato de mútuo.
Práticas empresarias com partes relacionadas - empresas do
mesmo grupo - por envolverem, sempre, atitudes suspeitas,
exigem cabal esclarecimento sobre o negócio pactuado, a
finalidade, o modo de pagamento, a vantagem para a companhia,
os riscos envolvidos etc. nada disso foi explicado, em omissão
prejudicial à boa compreensão do balanço.
O parecer da Trevisan Auditores limita-se a dizer que o
a
pagamento do mútuo "depende da transferência dos estoques de
gado para a companhia", o que nada significa. Poderia dizer que o
pagamento depende da transferência de dinheiro.
Omesmo contrato de mútuo - fato jurídico-contábil - deu
ensejo a um desdobramento na classificação do ativo. Parte foi
classificada no ativo circulante, e parte no realizável a longo
prazo. Isso não foi explicado e trata-se de omissão juridicamente
relevante. Como o vencimento do contrato de mútuo era dezembro
de 2000, sua exigibilidade ainda estava pendente, e, portanto, não
II
poderia o valor correspondente ser classificado no circulante, que
só recebe valores facilmente disponíveis. A troca de rubricas
E
.4
o-
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
melhorou o grau de liquidez da companhia, mas é uma falsidade,
uma fraude 15
.
2.1.3. Não integralização do capital.
Consta ainda das demonstrações financeiras da falida, do
primeiro ano de sua existência, que houve integralização de capital
no valor de R$ 500.000,00. Falso. Houve integralização de R$
50.000,00, somente. O restante o ora acusado ainda deve para a
falida. Pelo menos não apareceu nos autos da falência o
comprovante de integralização dos R$ 450.000,00.
2.1.4. A propriedade dos animais.
Há outra falsidade nas demonstrações financeiras. Diz-se
que o gado estava custodiado na FRBG Agropecuária e
Participações Ltda.; o que pressupõe a propriedade da falida. Isso,
todavia, não ocorre, pois, com o contrato de mútuo, a aquisição
ou
dos animais deu-se em nome próprio da FRBG Agropecuária Ltda.
e não em nome da falida. Mas os animais, indevidamente,
constaram do ativo da falida. Isso mostra tanto a promiscuidade
entre as empresas como a falsidade praticada.
2.2. As demonstrações financeiras de 3111211999.
15
- Escrevem Cesare Pedrazzi e Paulo José da Costa Júnior, Direito penal
das sociedades anônimas, p. 93, que "a falsidade do balanço poderá sem
esforços ser admitida no caso de indicação de ativo ou passivo inexistente,
ou de omissão de ativo ou passivo real; ou mesmo no caso de algum elemento
vir a receber classificação diversa daquela que deveria receber, como o
débito de vencimento próximo que venha inserido, contra a verdade, no
passivo exigível a longo prazo".
a5
r
n
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
No segundo ano de sua existência, aprofundou-se o prejuízo
da companhia, a despeito de falsidades para minorá-lo. O prejuízo
foi de R$ 42.748 mil.
Brincando de mútuo, a sociedade falida fez constar do ativo
realizável a longo prazo contrato de mútuo com a sociedade
limitada, agora no valor de R$ 165.797. E já havia ela emitido
1•
ClCs, de sorte que a justificativa inicial para a concessão do mútuo
desapareceu.
Essa abrupta elevação do valor do mútuo serviu apenas para
melhorar a situação do ativo da companhia.
E lá vem a história dos mútuos. Os empréstimos estavam
quitados desde dezembro de 1999. Mas continuavam nos balanços.
Com efeito, e nos termos de instrumentos de dação em
pagamento, a falida recebeu imóveis em pagamento da dívida
celebrada. Os instrumentos de dação em pagamento estão
copiados a partir de fls. 889-921, 954-957, 958-962, entre outros
constantes do volume 4 do inquérito da CVM.
Eis a redação da cláusula 2 . 1
:
"Por força de instrumento particular de contrato de mútuo firmado
em 01/07/98 a DADORA tornou-se devedora da RECEBEDORA".
Eis a redação da cláusula
M
tu
tu.
E
3.1:
R
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EM
"Pelo presente instrumento e melhor forma de direito a DADORA
dá à RECEBEDORA em pagamento da dívida mencionada na
cláusula 2.' acima os direitos de aquisição sobre o imóvel descrito
e caracterizado na cláusula 1.8 acima pelo valor certo e ajustado de
R$ 32.000.000,00...".
Por fim, a cláusula 5 . 1
:
"Em virtude da presente dação em pagamento a RECEBEDORA dá
à DOADORA a mais ampla, geral e irrevogável quitação da
dívida mencionada na cláusula 2.8 acima".
O instrumento de dação contém a data de 27 de dezembro de
1999 e conta com firma reconhecida (do ora acusado Paulo
Roberto de Andrade); há carimbo de cópia autenticada do dia
3/9/2000.
E os imóveis referidos são os de Comodoro, entre outros,
e
descritos nos respectivos instrumentos de dação.
Apesar dos instrumentos de dação em pagamento, os imóveis
foram comprados pela falida!!
É o que se colhe das escrituras de compra e venda dos
mesmos imóveis objeto da dação em pagamento, copiadas a partir
de fls. 921-923 em diante.
Um exemplo: O imóvel descrito na matrícula 11.520, situado
dl
e
2
t
E
a-
em Comodoro, foi dado em pagamento à falida (fis. 918) no dia
27112/1999,
que,
portanto,
tornou-se proprietário dele.
Mas o
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
mesmo imóvel foi objeto de aquisição por meio de escritura pública
de 71312001 (fls. 921 do inquérito da CVM). A falida comprou duas
vezes o imóvel?!
Tal mútuo foi relacionado no balanço oferecido pela falida
por ocasião da impetração da concordata (vide cópia a fls. 84 e
referência no laudo a fls. 61-62); não há notícia de pagamento.
SS
Nos termos do laudo do perito contador, esse mútuo
"representava 30% do ativo circulante da falida na época do pedido
de concordata, comprometendo a liquidez para saldar seus
passivos" (fls. 62).
Esse falso empréstimo, já quitado, se é que existiu, além de
representar, em tese, saída de elevados valores da sociedade
falida, ainda tinha o inconveniente de constar do ativo, na conta
ativo realizável a longo prazo, de modo a passar a impressão de
que a sociedade era robusta, quando esse item do ativo era já
e
pura ilusão.
2.2.1.1. Manipulação da liqüidez da companhia.
Como já foi dito, a sociedade falida, como agente
remuneradora de capital, precisava passar ao público uma solidez
apta a captar investimentos. Como já ia muito mal, procurou usar
de artifícios no balanço.
Como já foi dito, a falida é sócia de Boi Gordo Enterprises
a
Inc. Na linguagem da contabilidade, isso representa um
E
a-
—
-
—
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
F
K
I!I
investimento. Não houve correto enquadramento contábil dessa
situação.
Houve ilegalidade, violação do disposto no § 1. 0 do art. 178
da Lei 6.404176: "No ativo, as contas serão dispostas em ordem
decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas
registrados, nos seguintes grupos; a) ativo circulante; b) ativo
realizável a longo prazo; c) ativo permanente, dividido em
investimentos, ativo imobilizado e ativo diferido".
O investimento da falida na Boi Gordo Entreprises deveria
estar contabilizado no ativo permanente, e não no ativo
circulante; com isso, beneficiava-se a sociedade, que aparentava,
junto ao mercado, possuir liquidez melhor da que efetivamente
possuía; viabilizando, assim, a captação de dinheiro junto ao
público. Trata-se de direito de sócio, e não de dinheiro em caixa.
2.3.
As demonstrações financeiras de 31/5/2000.
Como a companhia não ia bem, apresentando prejuízos,
entendeu-se de alterar a data do exercício social, que passou a ser
o fim do mês de maio de cada ano, sob o argumento de que nessa
época se encerra o ciclo operacional da companhia. Na verdade,
mudança de termômetro.
No período de cinco meses, até o dia
311512000,
a
companhia apresentou lucro de R$ 21.998 mil. A despeito disso, há
II
II
t
E
o-
falsidade no balanço, com alteração da verdade de fato relevante.
o
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO / 3í
C1.4
H4
2.3.1. Contabilização de imóveis no ativo circulante.
A sociedade falida concebeu um condomínio de fazendas,
que seria administrado pela Colonizadora Boi Gordo Ltda. São as
fazendas Guaporé 1 e Guaporé II.
Como esses imóveis destinavam-se à venda em retalho, a
sociedade falida, por meio do denunciado, lançou parte dos
imóveis no ativo circulante 16. Essa classificação está, a princípio,
correta.
Diz a CVM que as vendas dessas fazendas pouco
significaram na atividade operacional da falida.
Ao que consta, somente a fazenda Realeza do Guaporé - 1 é
que recebeu, na prática, esse tratamento. E com a seguinte
particularidade: A sociedade falida já apresentava dificuldade
financeira e, com o fito de evitar resgate dos CICs por grandes
ao
investidores, trocava CICs já vencidos por lotes.
De sorte que dinheiro novo não ingressava na falida por
conta desse atividade; não havia, com isso, atividade operacional,
mas apenas pagamento de dívida de modo distinto daquele
originariamente pactuado, o que pode ser alvo de ineficácia
falimentar.
16
E
o.
Relata a Comissão de Valores Mobiliários que 'a partir de 31112199, a
FRBGSA passou a contabilizar indevidamente em seu ativo circulante imóveis
destinados à venda, para os quais não havia um compromisso formal quanto à
sua realização no curso do exercício seguinte, o que de fato não ocorreu"
(item d".7, Inquérito 17101).
41k
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Embora esteja avaliada em R$ 212 mil reais segundo o
prospecto da quarta emissão, no balanço da sociedade os imóveis
à venda alcançaram a expressiva quantia de R$ 109 milhões,
segundo o balancete de outubro de 2001 para fins de concordata.
Os imóveis para esse fim - loteamento agrícola - não
estavam adequadamente identificados.
Mais uma fraude do administrador ora acusado, pois a
alocação de imóveis em rubrica distinta, conferiu maior grau de
liquidez à companhia.
No prospecto de lançamento de ações consta que haveria
parcial desimobilização da Fazenda Realeza do Guaporé; que, no
entanto, estava colocada com seu valor total em rubrica ilegítima
no balanço.
2.4. O balanço de 311512001.
e
No ano de 2000 a falida tomou prejuízo de cento e vinte
milhões. Mas como houve alteração do período de exercício social,
não foi o balanço publicado. Também o balanço de
311512001
apresentou prejuízo, na elevada importância de R$ 286.789 mil,
mais que o dobro do ano anterior.
2.4.1. Omissão de empréstimo a parte relacionada.
Omitiu-se declaração que dele devia constar, com o fim de
1
E
o-
alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, qual seja, a
existência de um mútuo com parte relacionada.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
v
A partir de outubro de 1999 a sociedade falida, por
orientação do ora denunciado, passou a emitir cheques em favor
da Colonizadora Boi Gordo Ltda., empresa então controlada pelo
ora denunciado.
O primeiro é o cheque n.° 18882, no valor de R$
•• 3.800.000,00, sacado no dia
21110199;
há uma planilha de
conciliação que justifica a emissão do cheque como sendo
adiantamento. No total, alcançou-se a importância de R$
5.091.389,16.
Como que para regularizar a saída desse dinheiro, sem
nenhuma justificava operacional, até então sem contrapartida
obrigacional por parte da beneficiária, no dia 31/5/2000 a falida
celebrou contrato de mútuo com a Colonizadora, no valor de cinco
milhões e noventa e um mil reais, trezentos e oitenta e nove reais
e dezesseis centavos. Quem assina o contrato, por ambas as
empresas, é o ora acusado.
Esse empréstimo é posterior à saída do dinheiro; e as
demonstrações financeiras ressentem-se de nota explicativa a
esse respeito, em omissão prejudicial à decisão dos investidores,
de investir, manter ou sair da posição mantida junto à falida.
Tem-se
desvio
de
dinheiro
da
falida,
travestido,
posteriormente, com o nome de mútuo, que não aparece nas
demonstrações financeiras da sociedade falida, em omissão de
dado econômica e juridicamente relevante. O mútuo que aparece
nas demonstrações é o da FRBG Participações Ltda.
a-
a
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
h
2.4.2. Inexistência de provisão pelo não pagamento dos
mútuos.
Declara a falida ser credora da sociedade Fazendas
Reunidas Boi Gordo Ltda.; pelos instrumentos de mútuo, o
pagamento deveria ter sido feito em outubro e dezembro de 2000.
Isso não ocorreu.
Não obstante, a falida manteve no ativo tal crédito, quando
deveria provisioná-1o 17 , debitando a conta de resultado. O risco de
perda desse mútuo é óbvio; tanto que nunca foi pago. Nem o será.
O provisionamento desse crédito pioraria gravemente a
situação da empresa, pois aumentaria em muito o prejuízo e
escancararia a impossibilidade de impetrar a concordata (incabível
por várias razões, aliás). Daí o salto que tal mútuo recebeu no
e
balanço especial destinado à impetração da concordata,
permanecendo aí, no ativo, quando deveria ser dele retirado.
O não provisionamento dessa obrigação vencida e agora
exigível é uma omissão juridicamente relevante, gravíssima, que
alterou a verdade sobre a real situação da empresa falida.
2.4.3. Mudança de critério de contabilização do
passivo.
ti
J
o-
Provisão destina-se a "registrar reduções certas ou prováveis do ativo",
cf. Hilário Franco, Contabilidade Geral, , p. 162. São Paulo: Atlas, 1976.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
po
1k
%
As obrigações decorrentes da captação de dinheiro por parte
da falida são contabilizadas no passivo. Qual o valor da
obrigação?
Aquele previsto nos respectivos contratos: valor nominal, ou
valor de face, acrescido da respectiva remuneração, tal qual
prometida.
Pois bem. A falida, a partir dos demonstrativos financeiros do
terceiro trimestre de 2000, passou a contabilizar o valor de suas
obrigações pelo valor nominal, sem qualquer espécie de
atualização até o 110 primeiro mês de vigência do contrato, sob o
argumento de que "o investidor não tem direito a qualquer tipo de
resgate nesse período".
Com essa manobra contábil, que representou sonegação da
real expressão monetária da dívida, diminuiu-se,
fraudulentamente, o passivo da sociedade; apresentando-se,
a
então, perante o público investidor com melhor veste.
Apercebeu-se da manobra a empresa de auditoria. Todavia, a
sociedade falida, comandada, de fato e de direito, pelo
denunciado, com o objetivo de diminuir o passivo, desprezou a
observação feita.
Distorção de R$ 121 milhões foi a conseqüência dessa
fraude. Sem ela, ter-se-ia prejuízo de R$ 105 milhões e patrimônio
líqüido negativo de R$ 84 milhões. Tudo a evidenciar a importância
Id
1.
E
o-
e a repercussão da manobra.
L
"1
—
MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
2
~
wa11M
Há majoração de lucro, avaliação a menor dos passivos e por
conseqüência aumento do patrimônio líqüido. O efeito dessa
distorção contábil é a informação falsa ao público investidor, a
transmitir solidez patrimonial inexistente e liquidez não
correspondente á verdade. Violentou-se o princípio contábil do
conservadorismo(avaliação do passivo pelo maior valor e do ativo
pelo menor).
2.4.3. Ilícita transferência de passivos para a Boi Gordo
Ltda.
Os contratos de investimento são celebrados com base na
confiança, na fidúcia. O elemento intuitu personae é essencial,
pois há entrega de dinheiro a alguém, e isso só se faz com base
na mais irrestrita confiança.
Não obstante isso, notou a Comissão de Valores Mobiliários
que em maio de 2000, um passivo relativo a CICs
lã
-
portanto,
contratos representativos de obrigações da falida, celebrados em
atenção às suas pretensas qualidades pessoais
-
foi transferido,
sem qualquer documento suporte, para a Boi Gordo Ltda. O valor
total foi de R$ 61.990.412,20. Operação belezura de balanço, para
queima de passivo. Como dizem os inspetores da CVM, não há fato
contábil que possa justificar a manobra no balanço.
Fazendas Reunidas Boi Gordo Ltda. era sociedade vazia de
patrimônio; só possuía dívidas. A obrigação da falida não poderia
ser repassada a outra sociedade, ainda em pior estado patrimonial
que ela.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Is
Os investidores não negociaram com a F.R. Boi Gordo
Participações Ltda. que, aliás, não poderia contrair tais
obrigações, pois sem a devida autorização da CVM. Ilicitude
manifesta, e sem a anuência dos credores.
Expressiva quantidade de passivo foi varrida para o tapete
de outra sociedade, a alterar a realidade da expressão patrimonial
e contábil da sociedade falida.
2.5. O balancete de 1111012001.
Usado para convencer o juízo da concordata, o balancete
especial para fins de uso do favor legal também omitiu,
dolosamente, fatos relevantes que determinaram a alteração do
resultado da companhia.
Com efeito, na senda da manipulação do contrato de mútuo
com a sociedade sem atividade operacional, a FRBG Participações
a
Ltda., o valor do crédito (pseudo) foi às alturas, para superar a
casa dos noventa milhões de reais.l
3. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR (art.
3. 0 9 VII, da Lei 1.521/51) 18
O ora acusado fez indicação falsa 19 em prospectos, para fim
de venda de títulos — contratos de investimento coletivo e também
2
o-
É crime contra a economia popular (Inc VII) 'dar indicações ou fazer
afirmações falsas em prospectos ou anúncios, para fim de substituição,
compra ou venda de títulos, ações ou quotas " .
19
Escreve Souza Neto, Júri de Economia Popular, Forense, 1952, p. 103,
que "os anúncios e prospectos deve conter afirmações falsas. As indicações
também devem ser da mesma natureza, 'dissimulando ou ocultando
miá
11,110
OR
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
39
~
w_n
os pseudo-contratos de compra e engorda de animais, praticando,
assim, crime contra a economia popular.
3.1. Prospecto da primeira emissão de CICs.
3.1.1.0 prospecto da primeira emissão de contratos de
investimento coletivo 20 contém inverdades. Apesar de na capa do
prospecto estar lançada a afirmação de que "este investimento não
representa parceria rural", o item VIII do prospecto diz que o
investidor adquire e entrega à Boi Gordo, para engorda e posterior
comercialização, determinadas quantidades de arrobas do ativo
objeto, no caso, Boi Magro ...
Isso não é verdade; trata-se de investimento financeiro,
destinado à remuneração do capital. O fazendeiro do asfalto
investidor
-
-
o
não comprava boi algum; esperava alta remuneração
do seu dinheiro e nada mais.
a
Essa afirmativa gerou equivocadas interpretações, que, por
sua vez, também geraram centenas de ações judiciais para
recuperação dos bois; quando se trata, claramente, de contrato de
investimento coletivo.
Para enganar o investidor, afirmou-se que ele comprava boi;
mas a morte do boi vai a prejuízo da Boi Gordo e não do
investidor, conforme consta do item XII
-
fatores de risco do papel.
LI
a
E
a-
2
circunstâncias ou fatos verdadeiros, ou afirmando ou fazendo entrever fatos
ou circunstâncias que não sejam verdadeiros', como o diz o Cód. Penal
argentino, no art. 300, n. 2".
20
A primeira emissão foi registrada na CVM em 2/7/1 999.
2 1p
dv
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
40
a
Dizem que a coisa perece para o dono - res perit domino - o que
evidencia tratar-se de uma inverdade constante do prospecto.
Trata-se de indicação falsa, para iludir o investidor, no
sentido de que ele está comprando animal; o ora acusado sabia
muito bem que se tratava de contrato de investimento coletivo, que
exigiu procedimento próprio junto à CVM.
3.1.2. O prospecto da primeira emissão, na parte elaborada pela
falida, e endereçada aos investidores, omitiu do público o prejuízo
experimentado no ano de 1998. Tal fato, pela relevância para a
decisão de investir, ou sair da posição investida, tinha de ser posta
em destaque, com explicações pormenorizados do porquê de tal
fracasso.
Foram incluídas em anexo ao prospecto
o parecer da
empresa de auditoria Trevisan, que aponta mais de quatro milhões
de prejuízo e vislumbra lucro após o início das comercializações.
a
Esse lucro que só a Trevisan pressentiu jamais ocorreu, pois todos
os balanços foram fechados com prejuízo.
Na comunicação com o público o prospecto deve ser redigido
de forma clara, transparente, sem ensejar dúvida; e não pode
servir-se, simplesmente, de um esquema gráfico chamado balanço
para anunciar o prejuízo.
Trata-se de indicação falsa do prospecto, que pune a
economia popular. Não foi por acaso que a sociedade falida,
mesmo sem nunca ter dado lucro, conseguiu alcançar mais de 30
mil credores-vítimas.
a.
E
o-
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
E
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3.2. Prospecto da segunda emissão de CICs.
3.2.1. O prospecto da segunda emissão de contratos de
investimento coletivo 21 também conta com indicação falsa.
Registrada no ano de 2000, faz indicação falsa da situação da
empresa no ano de 1999, pois, sobre o prejuízo experimentado,
limita-se a reproduzir o parecer da Trevisan. Não houve
preocupação de se elaborar um demonstrativo específico para o
fim de comunicar ao publico a real situação da empresa.
Alterada a data do período de exercício da companhia, para
maio, ainda assim a conduta da companhia falida atenta contra a
economia popular, pois os dados apresentados eram já muito
velhos, não representavam a real situação da empresa e impediu,
destarte, a correta orientação do investidor para a decisão de
comprar ou não os papéis boi gordo.
a
Os relatórios mensais, encaminhados à CVM, que seguem em
anexo, nada dizem, pois apresentam a situação dos títulos
colocados e a colocar, sem falar da empresa.
Indicar a situação da empresa de forma distinta daquela em
que efetivamente se apresenta, é falsear contra a economia
popular.
3.2.2. O prospecto da terceira emissão usa as demonstrações
contábeis de 3111211999 a 311412000.
lv
lv.
E
21
A segunda emissão foi registrada na cVM em 41212000.
•
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p
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
O público investidor não obteve informação, por omissão da
companhia, de ponto relevante para a decisão de comprar ou não
CICs da Boi Gordo.
Cientificados dessa situação de prejuízos constantes, iriam
os investidores adquirir papéis da boi gordo?
3.3 Prospecto da terceira emissão de CICs.
Conforme anotaram os inspetores da Comissão de Valores
Mobiliários, o prospecto da terceira emissão de contratos de
investimento coletivo 22 , que continha as informações trimestrais da
sociedade, não permitia adequada tomada de decisão pelos
investidores.
Entendemos que a decisão dos investidores (para aqueles que
teriam tido acesso ao prospecto) quanto a essa oferta pública de
contratos pode ter sido sensivelmente prejudicada pelas
a
irregularidades verificadas nas informações contábeis da
inspecionada. Por outro lado, constatamos que foi omitida nos
boletins de subscrição e no texto dos CICs (neste último caso,
contrariando o inciso XVII do artigo 5.° da Instrução CVM n.°
296/98) menção à existência do prospecto, indicativo que a grande
maioria dos investidores pode, de fato, não ter tomado
conhecimento de sua existência e da forma como obtê-lo.
Outra constatação que julgamos importante é que a
inspecionada, no prospecto referente à 3l emissão pública.
informou somente
2
E
22
a taxa bruta mensal de 1,97%
A terceira emissão foi registrada na CVM em 611212000.
(mais
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
precisamente, seria de 1,9672%) que cabe ao investidor.
Considerando-se que há uma taxa de administração de 10%,
antecipadamente deduzida de cada aplicação, e que o resgate se dá
em 30 dias após o vencimento do contrato, a referida taxa bruta
cai para 1,2994% a.m. Descontados 20% a título de imposto de
renda na fonte (tributação incidente nas aplicações financeiras de
renda fixa) a efetiva taxa líqüida mensal é de tão somente 1,0395%
agora sim uma rentabilidade passível de comparação com outras
alternativas de investimento".
Informação
marota
em prospecto destinado ao público
investidor reveste-se de muita gravidade, dado o potencial lesivo
intrínseco; potencial esse que, ao final, transformou-se em dano
concreto, com milhares de vítimas e elevado passivo na falência.
3.4. Prospecto da quarta emissão de CICs.
A última captação de dinheiro junto ao público, por meio dos
contratos de investimento coletivo, deu-se com a quarta emissão,
por incrível que pareça autorizada pela CVM 23
.
3.4.1. No prospecto da quarta emissão de contratos de
investimento coletivo 24 havia a obrigação de a falida registrar no
cartório de registro de imóveis a garantia hipotecária oferecida.
23
Em anexo a esta denúncia seguem cópias de dOs relativos à quarta
emissão, em nome de Marcio Qunaglia, Ivone Bonini e Cícero Romao Vilas
Boas
24
A quarta emissão foi registrada na CVM em 20/08120001.É estranho que os
contratos referidos na nota anterior sejam de data anterior ao registro da
quarta emissão. Pode-se configurar mais uma emissão não autorizada, crime
contra o sistema financeiro, do qual Paulo Roberto já é acusado.
a.
MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
O prazo para essa providência era de 5 dias a partir da
autorização da CVM. Como a autorização é do dia 201812001, não
foi obedecido o prazo, em prejuízo dos investidores.
Essa promessa de garantia, oferecida ao público em geral,
até hoje não se concretizou, por omissão do ora acusado, em
prejuízo da coletividade de credores.
Chegou a ser lavrada escritura pública 25 de declaração de
obrigação
de
constituir
hipoteca,
cuja
cópia
acompanha
o
prospecto, onde consta o prazo de 30 dias para a constituição da
hipoteca sobre as fazendas relacionadas. Isso, porém, não passou
de uma promessa de hipoteca. Os investidores ficaram sem a
garantia real.
Prometer garantia real aos investidores, em prospecto
destinado ao público, e, após, fugir desse compromisso, não
constituindo, efetivamente, a garantia, é praticar crime contra a
economia popular. Dentro das preferências creditícias vigorantes
para a falência, nítido o prejuízo dos investidores. Trata-se de
indicação falsa de fato relevante.
3.4.2. Consta do prospecto da quarta emissão (e reproduzido na
cláusula segunda dos CIC e dos boletins de subscrição) que 50%
(cinqüenta por cento) do dinheiro captado junto ao público serviria
para aquisição de animais; o restante seria destinado à aquisição
de títulos do Tesouro Nacional ou de instituições financeiras
privadas com baixo risco de crédito, fundos de renda fixa e
1
a2
25
Do Décimo Tabelião de notas de São Paulo, do dia 151812001.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
45
-4
derivativos para proteção contra oscilação de preços da arroba do
boi.
Todavia, não houve aquisição de títulos, públicos ou
privados, nem aplicação em fundos de renda fixa ou derivativos.
O balancete de impetração da concordata, de outubro de
2001, aponta, no disponível circulante da sociedade falida, a
-
ínfima quantia de R$ 105 mil, como aplicação em fundo fixo, e
perto de R$ 200 mil em banco.
Guardar esse dinheiro, na forma de compra de títulos e
quotas de fundos, seria uma forma de assegurar um colchão de
liquidez da companhia, para fazer frente aos pedidos de resgate
antecipado.
Sua iliqüidez, no momento da concordata, era patente;
fraudou o prospecto endereçado ao público.
a
3.4.3. A confirmar a importância dos itens anteriores, isto é,
sonegação das informações sobre prejuízos, esta quarta
emissão já traz informações sobre prejuízo operacional.
É o que consta do item 1.11.16."c":
"A companhia, em razão, fundamentalmente, do estágio atual das
suas atividades operacionais, está gerando prejuízos e apresenta
capital de giro negativo e passivo a descoberto" (p. 15).
c
E
a-
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Tardiamente veio a público essa informação; a captação de
dinheiro do povo já havia se consumado em larga escala. E os
prejuízos infligidos a mais de 30 mil pessoas, de elevada
expressão monetária.
Essa informação sobre prejuízo tinha de ter constado de
todos os prospectos; a omissão intencional e dolosa indica
falsidade.
O ora acusado fez inserir em prospecto destinado à
circulação pública, documento público por equiparação, informação
não correspondente à verdade, pois fazia transparecer que a
companhia era sólida, o que em nenhum instante o foi.
O valor total do prejuízo jamais foi revelado. E, agora, a
falência aponta para prejuízo em torno de 1,5 bilhão de reais.
Trata-se, pois, de indicação falsa do quarto prospecto.
e
3.5. Prospecto de distribuição pública de ações.
Pretendeu a sociedade falida abrir seu capital e captar
recurso por meio do lançamento de ações.
Acenou com a possibilidade de conversão de CIC em ação, o
que não poderia ocorrer na verdade, pois consta do prospecto dos
CIC que o resgate deve ser feito em dinheiro e à vista; embora o
esforço para obter a reaplicação fosse grande.
E
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2
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
A
-
Com isso, o prospecto de distribuição de ações contém
falsidade relevante, pois alterou a verdade sobre ponto essencial.
Na verdade, e com o devido respeito, é conversa pra boi dormir.
A falida trabalhava, essencialmente, com dinheiro do público;
o ora acusado não capitalizou a empresa. As fazendas que
sobraram foram compradas com dinheiro do público. Por isso, ao
,-.
público, partilhado tem de retornar.
Mas no prospecto dirigido ã distribuição de ações consta que
Paulo Roberto aportaria capital à sociedade, no valor de 32
milhões, que já estariam subscritos, e por integralizar. Alteração
de fato relevante, pois o ora acusado é um devedor da empresa,
não integralizou o dinheiro que lhe competia fazer.
4. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR (Art.
2. 0 9 IX, da lei 1.521151).
Lançar contrato de investimento coletivo é prática legal,
disciplinada em nosso pais a partir de janeiro de 1998. Só pode
ser praticada por sociedade anônima de capital aberto, após
autorização da Comissão de Valores Mobiliários.
Mesmo ciente disso, a sociedade falida não a cumpriu e
obteve ganho ilícito, mediante especulação, em detrimento do povo
investidor.
1
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1). -—
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precisa girar cada vez mais rápida na captação de recursos, sob
pena de colapso.
Trata-se de um clássico golpe financeiro praticado contra a
economia popular.
No ano de 1999, enquanto aguardava a tramitação de sua
legalização para operar com contratos de investimento coletivo, a
1
0-
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MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
L̀19
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falida passou a operar, clandestinamente (longe dos olhos
oficiais), com o tal contrato verde; uma ilegalidade, uma fraude.
Abuso contra todos.
Notaram os inspetores da Comissão de Valores Mobiliários
que, apesar de a remuneração contratual prometida ser de 42% na
arrobagem, na prática tal remuneração chegava à casa dos 50%.
Isso ocorria justamente para
"evitar os resgates de recursos por parte de seus parceiros,
incentivando as reaplicações, das quais é cada vez mais
dependente para a continuidade de suas operações".
Notória a especulação financeira a que se lançou a falida.
Temos de distinguir entre a atividade lícita, de captação lastreada
na real existência de animais que justificaria alguma remuneração
futura, e a especulação financeira fantástica, distante dos cânones
ri
remuneratórios do mercado. É a venda de ilusão, freqüente em
falsários e estelionatá rios.
O lucro da sociedade falida consistiria na taxa de
administração, de 10% sobre o valor investido. Todavia, além do
custo operacional, com elevado gasto em publicidade, ainda havia
a comissão do vendedor do papel, o corretor, cuja comissão, diz o
Dr. Síndico, no item 2.5. do seu relatório, alcança a casa dos 8%,
enquanto que a falida, nos prospectos, dizia ser de 5%. A taxa de
mortalidade do gado comercial é de 2%, prejuízo que vai a seu
débito. Despesas de registro e autorização de emissão dos CIC
são elevadas. A própria falida reconhece que o seu custo
a
E
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Pc
1
R
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
UM
operacional é alto. Isso mais atesta que a atividade da falida era
uma farsa; confirmada pelos seguidos prejuízos apresentados.
Uma das emissões de CICs declarava que a captação
destinava-se a pagar passivo da empresa, o que é a mais
deslavada confissão de que a falida ingressara na
bola de neve. E
tudo aos olhos da CVM, que, lamentavelmente, neste episódio,
falhou gravemente.
É ilustrativa a situação de Vera Lúcia de Pascale, brasileira,
solteira, aposentada, residente em São Paulo, no Jardim da Saúde,
que impugnou o seu crédito, cujas peças acompanham esta
denúncia por cópia: Em 18111199, aplicou R$ 10.000,00 (boletim de
subscrição e cics). Em 1816101 efetuou o que chamou de "resgate
fictício", no valor de R$ 14.202,00. Com esse resgate, reaplicou o
dinheiro, acrescido de R$ 3.798,00, perfazendo R$ 18.000,00,
mas, agora, em "pedido de compra de vaca" das Fazendas
Uruguaiana (30 no total), vacas essas que foram objeto de contrato
a
de parceria de vacas com a Casa Grande Parceria Rural Ltda.
De investidora a compradora de vaca? Não, evidentemente.
Vera
manteve-se
como
investidora;
a falida
é que
mudou
a
papelada, para continuar a atrair pessoas para seu negócio já
quebrado. O passivo da FRBG S/A era imenso; para não aumentálo com novos papéis, inventou-se essa fórmula, já rejeitada pela
regulação
brasileira da matéria, que só admite o contrato de
investimento coletivo.
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Veja-se o grau de falsidade. O contrato copiado a fis. 1629
(9. 0 volume), de investidor de Salvador, residente na Rua "A, casa
a
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
/
3k
5, diz que se trata de "pedido de compra de vaca". Mas, na
verdade, comprou 510 © e nada mais. Consta, depois, a
celebração de outro contrato, de parceria para engorda das vacas
com a Casa Grande Parceria Rural; o termo de entrega de animais
está a fls. 1630. É óbvio que se trata de ficção. Jamais houve
entrega de animais. Tanto que a rescisão desses contratos, como
a que se vê copiada a fls. 1582-1589 (8. 0 volume), deu-se não com
a restituição de animais, mas com a devolução de dinheiro, pela
metade, pois a empresa já estava em crise financeira.
Sem entrar no mérito da lucratividade do negócio, verifica-se
do prospecto da primeira emissão de contratos de investimento
coletivo o desequilíbrio entre captação e despesas incorridas para
esta emissão.
Resultado Financeiro da Primeira Emissão
Captação total
e
Rendimentos Garantidos
Taxas de Fiscalização
Comissão Comercialização
Líquido p/ Aquisição do Gado e Lucro
Quantidade de arrobas já descontadas a taxa de
administração
valor da arroba cfe. cotação
26.500.000,00
7.367.000,00
116.790,00
1.325.000,00
17.691.210,00
900.000
26,50
Valor do gado a ser adquirido na data da colocação
23.850.000,00
Déficit Financeiro na emissão
(6.158.790,00)
Os dados apresentados acima são meramente ilustrativos da
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a.
E
o.
capacidade financeira reduzida que a emissão proporcionaria,
pois, mesmo que os rendimentos fossem pagos somente em 18
an
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
À
M
meses, esses rendimentos garantidos já comprometiam a operação
financeira no momento da captação. Esse fato explica o porque
da não aquisição do gado para engorda que futuramente provocou
a falta de lastro para honrar os resgates das arrobas adquiridas
nesta operação de parceria com os investidores.
Enfim, foi mais um truque do ora acusado para continuar
pedalando sua bicicleta, pois só com o crescimento do passivo
poderia sustentar os resgates solicitados.
O documento copiado a fls. 1592, produzido pela falida,
constante em sua revista Moeda Forte (componente de divulgação
destinado a comprar a convicção dos investidores), indicava a
superioridade da aplicação boi gordo sobre as demais; as
atividades produtivas sérias não conseguem a rentabilidade
apontada.
ao
Enfim, a engenhosidade para ludibriar quantidade enorme de
pessoas deve ser reconhecida.
Registre-se que o fato de a CVM registrar a companhia em
questão, e os produtos por ela vendidos, não eliminam a atuação
criminosa, por óbvio; a atividade administrativa, falha na espécie,
não é atestado de regularidade.
S. FALSIDADE IDEOLÓGICA (art. 299 do Código
Penal).
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a
E
1
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
A defesa sanitária de animais, especialmente em um Estado
como o do Mato Grosso, é de extrema relevância sócio-econômica,
traduzindo-se em bem jurídico de interesse de toda a coletividade.
Há um conjunto de medidas governamentais nessa área, ao
lado de várias atribuições cometidas à atividade privada.
Informação, cadastro e controle do trânsito de animais são
medidas de vigilância epidemiológica (art. 14 da Lei 7.138199, do
Mato Grosso). A propriedade rural deve ser cadastrada no INDEA Instituto de Defesa Agropecuária do Estado do Mato Grosso. E,
evidentemente, a população de animais também deve ser
cadastrada, conhecida do órgão de defesa sanitária. Da mesma
forma a obrigatoriedade, para transporte de animais, da Guia de
Trânsito de Animais, a GTA, documento público de alta importância
em país como o nosso.
Enfim, há um conjunto de medidas destinadas à proteção
epidemiológica. No que concerne à empresa falida, houve intensa
falsidade.
Como já foi dito, para o transporte de animais há
necessidade de se elaborar a guia de trânsito de animais - GTA.
Entre suas finalidades está a de alimentar o banco de dados do
lndea - Instituto de Defesa Agropecuária do Estado, órgão do
Estado do Mato Grosso, a fim de viabilizar o controle sanitário que
lhe incumbe desempenhar, especialmente o da febre aftosa.
GTA com indicação de 30 animais foi registrada com o
1
o2
número de 14.466 animais; GTA com 04 animais foi registrada com
a
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IS'
41.717 animais. Não se sabe que razão teria levado alguém a
inserir nos registros do órgão estadual do Mato Grosso esse
elevado número de animais, não condizente com a realidade. Por
certo algum incentivo para tanto ocorreu, sem que se possa acusar
o ora denunciado disso, à falta de maiores elementos nos autos.
Todavia, há um aspecto que é de responsabilidade do ora
denunciado Paulo Roberto. O uso de uma guia consome-a. Por
outras palavras, a mesma guia não pode ser usada duas vezes.
GTA não é reutilizável, assim como a nota fiscal também não é.
Mas era o que ocorria com a fazenda administrada pelo ora
acusado.
Se, no primeiro uso, a guia era legítima, no segundo passou
a ser falsa, tanto sob o aspecto material como sob o aspecto
ideológico; seu teor já não correspondia à realidade, alterando a
verdade sobre fato relevantíssimo.
GTAs emitidas com a finalidade de abate foram reutilizadas
para cadastro de entrada de animais; isso ocorreu com a GTA
72428, emitido para abate no frigorífico Quatro Marcos no dia
121312001 com 18 cabeças, servindo, posteriormente, para entrada
na Fazenda Cruzeiro do Sul, com 200 cabeças. Isso também
ocorreu com a GTA 64943. São GTAs que se consomem com o
uso, e que foram indevidamente reutilizadas.
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1
E
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
A GTA 1070942 foi utilizada para cadastro de animais em
duas propriedades, sendo na Fazenda Califórnia com 504 cabeças;
o mesmo ocorreu com a GTA 1070942, na Fazenda Barreiro 26
.
Essas manobras, falsidades para driblar a fiscalização, não
são do interesse do funcionário subalterno, mas do administrador
maior da companhia, seu sócio controlador, e beneficiário dos
crimes, o ora acusado.
Postos esses fatos, requer-se o recebimento desta denúncia,
por decisão fundamentada, determinando-se, em seguida, a
citação do acusado, para comparecer ao interrogatório em data a
ser designada, e, após, formado o devido processo penal,
obedecido o rito estabelecido no artigo 512 do CPP e, ao final,
julgamento de condenação de Paulo Roberto de Andrade, acima
qualificado, como incurso nas penas do artigo 187 do Decreto-lei
7.661145 (plúrimas vezes), artigo 299 (plúrimas vezes) do Código
e
Penal, e artigos 3. 0 , VII, e 2 0 , IX, ambos da Lei 1.521151 (também
plúrimas vezes).
À pena do crime falimentar, respeitada a velharia da
unicidade,
devem ser acrescidas, em concurso material, as penas
dos demais crimes. As penas dos crimes do artigo 299 do Código
Penal devem ser somadas, em concurso material; do mesmo modo
as penas dos crimes conta a economia popular.
m
26
O relatório do lndea, copiado a fls. 6640669, do 4. 0 volume, integram esta
denúncia, como se aqui transcrito.
o.
Sk
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Requer ainda a interdição para o exercício do comércio, nos
termos do artigo 195 da Lei de Falências, bem como a oitiva das
pessoas abaixo relacionadas.
Rol de testemunhas
1)Walter Gonçalez, Inspetor da CVM, a ser requisitado.
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2) Daniel Makoto Vamaguchi, Inspetor da CVM, a ser requisitado.
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São Pahilo, 15/3/2006.
Alberto
Promotor de Justiça
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