Processos - 1ª Instância - Comarcas da Capital - Cível
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02/08/2011 11:24:45
Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2002.171131-7
parte(s) do processo
local físico
Proce sso
CÍVEL
C om arca/Fórum
Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Proce sso Nº
583.00.2002.171131-7 /001610-000
Tipo de Incide nte
Impugnação
C artório/Vara
1ª. Vara Cível
C om pe tê ncia
Cível
Nº de O rde m /C ontrole
133/2004
Grupo
Cível
Ação
Falência
Tipo de Distribuição
Direcionamento
andamentos
súmulas e sentenças
Entrada e Distribuição e m 18/12/2008 às 18h 05m 48s
Moe da
Real
Valor da C ausa
5.239,80
Q tde . Autor(s)
1
Q tde . R é u(s)
1
Im pugnado
FA ZENDA S REUNIDA S BOI GORDO S/A
A dvogado: 102907/SP GUSTA VO HENRIQUE SA UER DE A RRUDA PINTO
A dvogado: 15686/SP LUIZ A UGUSTO DE SOUZA QUEIROZ FERRA Z
A dvogado: 17107/SP A NTONIO CHIQUETO PICOLO
A dvogado: 84235/SP CA RLOS A LBERTO CA SSEB
Im pugnante
PA ULO RENA TO CA RDINA L
A dvogado: 150616/SP ETHYWA LDO A LEXA NDRE MA RTINS FILHO
16/07/2010
Conclusão
PARTE(S) DO PROCESSO
LOCAL FÍSICO
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO
[Topo]
[Topo]
[Topo]
(Existem 21 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
15/10/2010
A rquivo Provisório 15/10
27/09/2010
A guardando Juntada em 27/09/2010.
20/09/2010
Remessa ao Setor
Remetido ao MP em 17/09/2010.
29/07/2010
A guardando Prazo em 20/08.
26/07/2010
A guardando Publicação
Imprensa 27/07/2010.
20/07/2010
A guardando Providências
SA LA DE REGISTRO A guardando Providências
19/07/2010
Conclusos
19/07/2010.
16/07/2010
Sentença Proferida
Vistos. Trata-se de Impugnação de Crédito oferecida por PA ULO RENA TO CA RDINA L, que impugnou o
crédito declarado pela falida FA ZENDA S REUNIDA S BOI GORDO S/A , que passo a relatá-los. A lega o
autor ser credor da falida pela quantia de R$ 5.239,80, representado pelo documento de fls. 08. À fls. 09 o
Cartório certifica o valor do crédito declarado pela concordatária, ora falida - Lei 7274/84 - no importe de
R$ 5.676,79. Elaborado o extrato contábil de fls. 10/12 o sr. Perito apurou um crédito no valor de R$
8.993,50 atualizado para a data da quebra que ocorreu em 02/04/2004. O síndico e Ministério Público
opinaram pela inclusão do valor do crédito apurado no extrato contábil (fls. 09 e 15). O credor não se
manifestou. Considerando os pareceres favoráveis acima mencionados e do mais constante dos autos
JULGO PROCEDENTE a Impugnação de crédito oferecida por PA ULO RENA TO CA RDINA L para o fim de
determinar a inclusão do crédito no quadro geral de credores da falida FA ZENDA S REUNIDA S BOI GORDO
S/A pela quantia de R$ 8.993,50 (Oito Mil, Novecentos e Noventa e Três Reais e Cinqüenta Centavos), na
classe quirografária, em substituição ao valor apontado na relação de credores atualizada. P.R.I.
23/06/2010
A guardando Providências
Mesa/Zezé 22/06
07/06/2010
A guardando Publicação
Imprensa 08/06/2010.
SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO
(Existem 1 súmulas cadastradas.)
[Topo]
(Existem 1 súmulas cadastradas.)
16/07/2010
Sentença Completa
Vistos. Trata-se de Impugnação de Crédito oferecida por PA ULO RENA TO CA RDINA L, que impugnou o
crédito declarado pela falida FA ZENDA S REUNIDA S BOI GORDO S/A , que passo a relatá-los. A lega o
autor ser credor da falida pela quantia de R$ 5.239,80, representado pelo documento de fls. 08. À fls. 09 o
Cartório certifica o valor do crédito declarado pela concordatária, ora falida - Lei 7274/84 - no importe de
R$ 5.676,79. Elaborado o extrato contábil de fls. 10/12 o sr. Perito apurou um crédito no valor de R$
8.993,50 atualizado para a data da quebra que ocorreu em 02/04/2004. O síndico e Ministério Público
opinaram pela inclusão do valor do crédito apurado no extrato contábil (fls. 09 e 15). O credor não se
manifestou. Considerando os pareceres favoráveis acima mencionados e do mais constante dos autos
JULGO PROCEDENTE a Impugnação de crédito oferecida por PA ULO RENA TO CA RDINA L para o fim de
determinar a inclusão do crédito no quadro geral de credores da falida FA ZENDA S REUNIDA S BOI GORDO
S/A pela quantia de R$ 8.993,50 (Oito Mil, Novecentos e Noventa e Três Reais e Cinqüenta Centavos), na
classe quirografária, em substituição ao valor apontado na relação de credores atualizada. P.R.I.
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Ve rsão: 2011.07.11.0.
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