6 Novembro 2014
DIOGO BERNARDO MONTEIRO
Sócio da F. Castelo Branco & Associados
JORNAL OJE
ARTIGO DE OPINIÃO
Pai Para Ti, Mãe Para Mim?
2015 será um ano de mudança e pretende o legislador fiscal que esta seja uma
mudança “amiga das famílias”.
Paradoxalmente ou não, uma das novidades da proposta de reforma do IRS passa,
precisamente, por prever, como regra geral, que o rendimento dos contribuintes casados
ou unidos de facto seja considerado individualmente, “sem prejuízo do disposto
relativamente aos dependentes”, para efeitos de apuramento do imposto, podendo estes
optar pela tributação conjunta.
Quer isto dizer que, nas situações de casais com dependentes a cargo, passaremos a
ter “duas famílias”, para efeitos de IRS? Ou poderá um progenitor “afastar-se”,
fiscalmente, da sua família, declarando ser “solteiro, viúvo ou separado” e declarando o
outro um agregado com todos os dependentes?
O Código do IRS continuará a prever a existência de um “agregado familiar”, o qual será
composto pelos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, ou os unidos
de facto, e os respetivos dependentes, ou, no caso de pais solteiros ou divorciados, por
estes e pelos dependentes que ficam a seu cargo.
Com as alterações propostas, consideram-se também como dependentes os filhos
adoptados e enteados, bem como aqueles que estejam sujeitos à tutela, até aos 25
anos, desde que não aufiram rendimentos anuais superiores ao valor da retribuição
mínima mensal garantida (actualmente, de € 505,00), independentemente de se
encontrarem ou não a frequentar o ensino obrigatório ou superior.
www.fcblegal.com
Mas, então, poderá o seu cônjuge apresentar a sua declaração de IRS em separado,
identificando dois filhos como integrantes do seu agregado familiar, e o outro cônjuge
apresentar outra declaração, apresentando o seu enteado, nas mesmas condições? Ou
poderá tudo ser declarado apenas por um cônjuge, sendo o outro tributado como
solteiro, sem dependentes?
Não. Nas situações em que os casais escolherem apresentar a sua declaração de
rendimentos em conjunto, para efeitos de apuramento da taxa de imposto, o rendimento
coletável do agregado será dividido pela soma de dois com o produto de 0,3 pelo
número de dependentes e ascendentes, não podendo, contudo, resultar numa redução
da coleta superior a € 600 (para agregados com um dependente), 1250 euros (para
agregados com dois dependentes) ou 2 mil euros (para agregados com três ou mais
dependentes).
Por outro lado, com a apresentação de declaração em separado, cada cônjuge declara
os seus rendimentos, e apenas 50% dos rendimentos dos dependentes que integrem o
agregado. Nesta situação, o rendimento coletável será dividido pela soma de 1 com o
produto de 0,15 pelo número de dependentes e ascendentes. Também o limite da
redução à coleta, neste caso, será reduzido a metade.
Com esta solução, o legislador pretende que, em abstracto, a existência de
dependentes não influencie a escolha da tributação de um casal, uma vez que valerão,
legalmente, “metade” para cada um.
F. CASTELO BRANCO & ASSOCIADOS
Contudo, nas situações em que os rendimentos sejam díspares,
nomeadamente, em que um dos elementos do casal aufira
rendimentos superiores ao outro, poderá verificar-se que
“metade de um dependente” não corresponderá exactamente ao
mesmo valor de redução da colecta.
Em consequência, a opção pela tributação em separado poderá,
dependendo do caso, ser mais vantajosa para determinados
agregados familiares e mais penalizadora para outros, razão
pela qual a decisão a tomar deverá ser tomada após uma
cuidada análise do caso concreto.
Assim, para aferir qual o regime que lhes será mais vantajoso,
terão os casais “de fazer as contas”.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS RL
Av. da Liberdade, 249, 1º
1250 - 143 Lisboa
Portugal
[email protected]
Rua Domingos Sequeira, 101
4050 - 232 Porto
Portugal
[email protected]
Rua de Santo António, 2A – 1º
8000 - 283 Faro
Portugal
[email protected]
Calle Fray Juan Gil, 5 Bajo
28002 Madrid
Spain
[email protected]
Rua Rainha Ginga, Piso Intermédio
Caixa Postal 6262 Luanda
Angola
[email protected]
Av. Vladimir Lenine, nº 174 – 1º
Edº Millenium Park Maputo
Mozambique
[email protected]
Download

Pai Para Ti, Mãe Para Mim? - A F. Castelo Branco & Associados