PARECER HOMOLOGADO PELO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
Publicado em Placar no dia 24 de setembro de 2010
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS
SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO- CME-PALMAS-TO
INTERESSADO: Creche Comunitária Monte do Carmo
Palmas –TO
ASSUNTO: Autorização de funcionamento da Educação Infantil
RELATORA: Irmânia Maria Costa Fontes
PROCESSO Nº CME 02.046.2010
PARECER CEB/CME-PALMAS-TO nº 011/2010
Aprovado em 14/09/2010
I - RELATÓRIO
A Creche Comunitária Monte do Carmo, através do OF/SSVP Nº 023, de 09 de
junho de 2010, solicita ao Conselho Municipal de Educação de Palmas revisão do
processo de autorização para funcionamento do curso de Educação Infantil.
Conforme descrito no PARECER-CME-PALMAS-TO Nº 16/2008 constam nos autos
do Processo Nº 02.022.2008, todos os documentos exigidos para autorização de
funcionamento. Percebe-se que o Alvará de Vigilância Sanitária está com prazo vencido.
Encontra-se também o relatório de verificação in loco, apresentado pela Comissão
de Inspeção da Secretaria Municipal de Educação-SEMED, constituída para esse fim,
cuja visita ocorreu com o acompanhamento de membros do Conselho Municipal de
Educação-CME-PALMAS-TO.
Após visita realizada, pela referida comissão, para verificação das adequações
propostas no Parecer CEB/CME-PALMAS-TO Nº 03/2009, de 18 de fevereiro de 2009,
observou-se algumas adequações conforme descrição no item seguinte.
II- ANÁLISE
Aspectos formais
Conforme disposto no relatório da Comissão de Inspeção:
Existe dossiê dos funcionários administrativos e docentes. Existe controle de
frequência na creche. Não existe livro de matrícula. Não há listagem impressa
com o quantitativo de aluno na creche. A criança tem sua matrícula preenchida em
formulário próprio, mas ainda não estão assinados pelo diretor e secretário(a).
Existe cópia do registro de nascimento, cartão de vacina e o comprovante de
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endereço das crianças nos dossiês. Há arquivo inativo. Os alunos possuem uma
pasta onde são guardadas as atividades realizadas em sala. Não há livro de
transferência de aluno. A Creche não tem resolução do CME que autoriza o
funcionamento da educação infantil. A Creche não possui Conselho Escolar. Não
existe cópia de Pareceres do CME e demais normativas do Sistema Municipal de
Educação. A Instituição possui Regimento Escolar próprio (interno) e a maior parte
da comunidade escolar tem conhecimento dele. A mesma adota normas de
funcionamento interno. O Calendário Escolar adotado pela Instituição é o mesmo
da Rede Municipal de Ensino. Há pouco acervo bibliográfico. A Creche já está
cadastrada no MEC e preencheu o censo de 2010.
Algumas melhorias foram efetivadas por parte da instituição conforme as
solicitações feitas pelo Conselho Municipal de Educação, através do Parecer CMEPALMAS-TO Nº 16/2008, quando a instituição remeteu a primeira solicitação de
autorização que, na época, foi negada.
Tomando como parâmetro a visita da Comissão de Inspeção atualmente realizada,
a técnica da Inspeção Escolar, relatou que hoje “existe organização, avanço e progresso
no que se refere a estrutura e organização da secretaria”.
Em relação ao aspecto pedagógico, o atual relatório traz as seguintes informações:
A instituição possui o Projeto Político Pedagógico. O planejamento não tem dia
específico para ser realizado. Não há acompanhamento de uma supervisora pedagógica. Os professores realizam o planejamento em casa, fazem os registros bimestralmente em fichas de avaliação, onde descrevem acerca do desenvolvimento das crianças. As fichas são individuais, servem tanto para as crianças do berçário como para as crianças dos períodos. Há brinquedos à disposição das crianças
do berçário e maternal e as carteiras são adequadas a faixa etária dos alunos.
Existe também um espaço para recreação (parquinho com areia). Visualmente o
local está organizado e com boa aparência nas dependências novas.
No que diz respeito à estrutura física escolar, a Comissão de Projetos e Instalações
menciona que:
Há trânsito moderado nas proximidades, mas está a salvo de ruídos
perturbadores. Não há sinalização de trânsito em frente da escola. As Instalações
hidráulicas e elétricas estão em bom estado de conservação e segurança. Existe
boas condições de salubridade, conservação e limpeza do prédio. As salas são
protegidas do excesso de sol. O ambiente geral é agradável e acolhedor. Os
banheiros são de uso separados e adaptados às crianças. A instituição não
compartilha espaço com residência ou qualquer outra atividade incompatível com
a educação.
Ressalta-se que para um funcionamento adequado, a Creche Monte do Carmo,
realizou melhorias significativas, essenciais e emergenciais, em sua estrutura física com o
intuito de resguardar o atendimento educacional a que se propõe a Instituição. Tais
melhoria foram propostas conforme as solicitações feitas pelo Conselho Municipal de
Educação, através do parecer citado anteriormente.
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Percebe-se que após a instituição ter acolhido as propostas do CME, esta oferece
condições físicas adequadas para realizar o atendimento das crianças, a contar que está
a salvo de ruídos perturbadores, embora exista trânsito moderado nas proximidades.
Conta com um bom estado de conservação e segurança das instalações hidráulicas e
elétricas, não oferecendo assim risco algum para as crianças.
Observou-se também que a Creche apresenta boas condições de salubridade,
conservação e limpeza do prédio. Quanto as salas de aula, foram construídas mais duas
e colocados blindex em todas as janelas; motivo pelo qual são protegidas do excesso de
sol.
Em relação ao quiosque coberto de palha, que anteriormente era destinado para os
momentos da educação física, hora do lanche e recreação dos alunos, foi trocado por
telhas, já que o mesmo era suscetível às chuvas, ventos e incêndios provenientes das
queimadas tão comuns na região. Os banheiros que anteriormente eram compartilhados
com adultos, atualmente são de uso separados e adaptados às crianças. É importante
destacar que o “aspecto da estrutura física melhorou significativamente” conforme relatos
da conselheira que acompanhou a comissão.
De acordo com o especificado no art. 10 da Resolução CME-PALMAS-TO nº
001/2007 o espaço físico da UE que oferta Educação Infantil deverá atender às diferentes
funções que lhe são próprias e conter uma estrutura básica que contemple entre outras:
(...)
IV - salas para as atividades das crianças, com ventilação adequada, iluminação natural e artificial e visão para o ambiente externo,
com mobiliário e equipamentos adequados;
V - refeitório, instalações e equipamentos para o preparo de alimentos, que atendam às exigências de nutrição, saúde, higiene e segurança, nos casos de oferta de alimentação;
VI - disponibilidade de água potável para consumo e higienização;
VII - instalações sanitárias completas, adequadas e suficientes para
atender separadamente crianças e adultos, por gênero;
VIII - área com incidência direta de raios de sol ou espaço externo
que atenda a essa necessidade; (Grifos nossos).
Entretanto, existem algumas situações que foram observadas durante a visita
in loco e descritas a seguir requerem um Plano de Melhoria (Plano de Metas) por parte da
gestão da Unidade Educacional que, em alguns casos, deverá contar com o apoio da
Secretaria da Educação. Ainda por se tratar-se de um pedido de revisão de parecer
contrário à autorização da instituição, conclui-se que a melhoria, em relação ao relatório
do referido parecer, restringiu-se a algumas adequações pedagógicas e de documentos.
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A Comissão fez os seguintes apontamentos:
 Não existe livro de matrícula, sendo necessário providencia-lo;
 Não há listagem impressa com o quantitativo de aluno na creche, sendo necessário
providencia-lo;
 A criança tem sua matrícula preenchida em formulário próprio, mas ainda não estão
assinados pelo diretor e secretário(a), sendo necessário providencia-lo o mais breve
possível;
 Não há livro de transferência de aluno, sendo necessário providencia-lo;
 A Creche não tem resolução do CME que autoriza o funcionamento da educação
infantil;
 A Creche não possui Conselho Escolar;
 A Creche não tem resolução do CME que autoriza o funcionamento da educação
infantil;
 Existe pouco acervo bibliográfico,
 O
planejamento
não
tem
dia
específico
para
ser
realizado.
Não
há
acompanhamento de uma supervisora pedagógica;
 Os professores realizam o planejamento em casa.
Existe pouco acervo bibliográfico, o que a instituição pode melhorar elaborando
projetos de captação de recursos ou mesmo de inserção em programas da rede privada
que propõem doação de livros a crianças ou a instituições filantrópicas.
Em relação a Creche não ter a resolução do CME que autoriza o funcionamento da
educação infantil, isto se dá devido a mesma não ter sido autorizada anteriormente.
Entretanto a técnica do Setorial de Educação Infantil, que acompanhou a visita in loco
prontificou-se a encaminhar alguns documento à instituição como os Referenciais da
Educação Infantil e fichas de avaliação do aluno.
O planejamento não tem dia específico para ser realizado. Embora o planejamento
das aulas, pelos professores, seja realizado em casa, é importante e essencial que haja o
acompanhamento efetivo de um supervisor pedagógico a fim de subsidiar a elaboração e
execução deste planejamento com todos os dispositivos que venham suprir as
necessidades dos educadores, com o intuito de tornar o momento da exposição da aula
enriquecedor, prazeroso e que tenha qualidade.
Conforme exposto nas Diretrizes Pedagógicas da Educação Infantil do Município
de Palmas (2007, p.40): “o trabalho pedagógico na Educação Infantil tem objetivos e
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metas claras a serem alcançadas. (…) Todo trabalho pedagógico precisa ser organizado,
para que a convivência se desenvolva, a partir dos objetivos educativos”.
2. Aspectos legais
Conforme especificado no art. 21 da Resolução CME-PALMAS-TO nº 001/2007 a
autorização de funcionamento poderá ser emitida para um período que varia de um a
quatro anos.
O Parecer CME-PALMAS-TO nº 001/2007 esclarece que:
Tendo em vista a necessidade da universalização da Educação
Básica em espaços institucionais, espera-se que a cessação de
atividades das instituições do Sistema Municipal de Educação de
Palmas aconteça apenas em casos excepcionais, pois a Norma tem
também caráter eminentemente educativo. No entanto, este só se
efetiva quando as necessidades político-pedagógicas dos sujeitos são
respeitadas, numa prática educativa inclusiva e qualificada.
Sendo assim, embora ainda existam melhorias a serem realizadas, a instituição
tem se esforçado na busca pelo atendimento à legislação. O CME entende que nenhuma
mudança acontece efetivamente se não forem consideradas como ponto de partida as
características particulares da escola e do meio que a cerca. E, quando a Instituição
entende que são necessárias as mudanças acontecerem e se propõe a fazê-las, todos os
envolvidos no processo educacional são beneficiados, desde a direção, os professores, a
comunidade e, principalmente, as crianças inseridas no processo.
III - VOTO DOS RELATORES:
CONSIDERANDO que, a situação constatada no parecer anterior emitido (Parecer
CME-PALMAS-TO nº 16/2008) e a situação atual, pode-se perceber que as mudanças
promovidas pela instituição restringiram-se à organização pedagógica e de documentos;
CONSIDERANDO que, conforme os dados apresentados pela Comissão de
Inspeção e as observações apresentadas pelo conselheiro que acompanhou a verificação
in loco, a Creche comunitária Monte do Carmo apresenta condições de funcionamento;
CONSIDERANDO o previsto no Parecer CME-PALMAS-TO nº 001/2007;
Votam os relatores pela autorização de funcionamento da educação infantil no
referido Centro para um período de 4 anos; estabelecendo que a Unidade Educacional
deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento deste parecer,
apresentar ao Conselho Municipal de Educação e à Inspeção Escolar da SEMED o Alvará
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de Licença para Funcionamento, que está com a data vencida.
IV- DECISÃO DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
A Câmara de Educação Básica aprova, por unanimidade, o voto dos relatores.
V – DECISÃO DO CONSELHO
O Conselho Municipal de Educação de Palmas aprova a presente deliberação.
Sala das Sessões, 21 de agosto de 2009.
Irmânia Maria Costa Fontes – Relatora
CME-PALMAS-TO/CEB
Francisco Ribeiro de Sousa
Presidente da Câmara de Ed. Básica
Alailson Aguiar Ribeiro
Presidente do CME-PALMAS-TO
Decreto de 18/05/2009
HOMOLOGO
EM____/____/______
__________________________
Danilo de Melo Souza
Secretário Mul. da Educação
Ato nº 006/2009
Presentes no plenário: Milena Correa Milhomem Marchenta; Alice Harumi Izu Furukawa; Rubens Cisterna;
Weslei Pires Leite; Maria Fátima Viana Brasileiro; Claudia Alves Lima; Eliane de Souza Carvalho;
Sebastiana Vany Guimarães Costa; Lúcia Machado Mendes;William Vieira de Oliveira; Osvaldo Soares
Neto; Maria das Graças Sousa Silva Jerônimo; Jandisléia Ribeiro Araújo; Evandro Souza Silva ; Luzenir Poli
Coutinho da Silveira (Assessora de Legislação, Normas e Conselhos); Andreza Fábia Lima Mourão Querido
(Secretária dos Conselhos Municipais na Educação)
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