Dos Poderes do Estado
Brasileiro
1
Entes da Federação: União, Estados,
Municípios e Distrito Federal
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela
união indissolúvel dos Estados e Municípios e do
Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático
de Direito e tem como fundamento
Art. 18. A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição.
2
União
A União é formada pela reunião dos entes integrantes da Federação.
É pessoa jurídica de direito público interno, com capacidade política que
ora se manifesta em nome próprio, ora se manifesta em nome da
Federação, e, no âmbito internacional, representa com soberania o
Estado Brasileiro.
De fato, quando a União mantém relações com Estados Estrangeiros,
participa de organizações internacionais, declara guerra, declara paz,
está representando a totalidade do Estado Brasileiro. Está agindo como
se o Brasil fosse um Estado Unitário.
Internamente, a União atua como uma das pessoas jurídicas de direito
público que compõem a Federação. Vale dizer: exerce em nome próprio
a parcela de competência que lhe é atribuída pela constituição, por
isso, no âmbito interno, a União é apenas autônoma, como são
autônomos os Estados-Membros e os Municípios, cada qual, dentro de
sua área de competência.
3
Por que se diz que a União possui dupla
personalidade?
Porque dentro da organização políticoadministrativa do Estado brasileiro, a União
pode assumir duplo papel:
a)internamente: entidade federativa dotada de
autonomia política
b)internacionalmente: órgão de representação
da República Federativa do Brasil.
4
Estados-Membros
 Os Estados-Membros são as organizações jurídicas das
coletividades regionais para o exercício, em caráter autônomo,
da parcela de soberania que lhes é deferida pela Constituição
Federal.
 Fica claro, pois, que os Estados-Membros não são soberanos,
como, de resto, não o é a própria União, possui autonomia.
 A autonomia dos Estados-membros compreende sua
capacidade de auto-organizacão, auto-governo e autoadministracão, conforme exemplifica abaixo.
5
Quais os desdobramentos da autonomia
política conferidas aos Estados?
Auto-organização –art. 25
Autolegislação –art. 25
Autogoverno –art. 27, 28 e 125
Auto-administração .
6
Capacidade de auto-organização
A capacidade de auto-organização e normatização própria estão no
poder de elaborar sua própria constituição, denominado “Poder
constituinte derivado decorrente”. Necessário se faz a observância do
art. 25 da Constituição Federal.
Capacidade de auto-governo e autolegislação
Legislativo: Assembléia Legislativa, unicameral, art. 27 da Constituição
Federal .
Executivo: o chefe do Poder Executivo é o governador do Estado, art.
28 da Constituição Federal .
Judiciário: possui judiciário próprio, são os Tribunais do Estado e os
juízes estaduais.
Auto-administração
O art. 25, § 1.º, da Constituição Federal , reserva aos Estados as
competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição– a
denominada competência residual (exceto a competência residual em
matéria tributária, reservada à União – art. 154, inc. I, da CF).
7
Municípios
O Município é contemplado como peça estrutural do regime
federativo brasileiro pelo Texto Constitucional vigente, ao
efetuar a repartição de competência entre três ordens
governamentais diferentes: a federal, a estadual e a
municipal.
À semelhança dos Estados-Membros, o município brasileiro é
dotado de autonomia, a qual, para que seja efetiva,
pressupõe ao menos um governo próprio e a titularidade de
competências privativas.
Nos arts. 29 e 30 a Constituição Federal assegura os elementos
indispensáveis à configuração da autonomia municipal.
O município é peça estrutural do regime federativo brasileiro, à
semelhança da União dos próprios estados.
8
A Constituição Federal estabelece uma verdadeira paridade de
tratamento entre municípios e as demais pessoas jurídicas,
assegurando-lhe autonomia de auto-governo, de
administração própria e de legislação própria no âmbito de
sua competência.
O município deve ser definido com pessoa jurídica de direito
público interno, dotado de autonomia assegurado na
capacidade de auto-governo de administração própria.
Dentre outros requisitos típicos das unidades federadas, os
municípios não dispõem de poder judiciário próprio ou
representante no senado federal.
Com relação à competência municipal o conceito chave utilizado
pela Constituição para definir a área de atuação do município
é o de interesse local. Cairá, pois, na competência municipal
tudo aquilo que for de seu interesse local.
9
Distrito Federal
Com a atual Constituição o Distrito Federal alcança o status de
pessoa política, uma vez que ganhou competências
legislativas, a serem desempenhadas pela CAMARA
LEGISLATIVAS, que deverá criar, inclusive, a própria lei
orgânica do distrito.
O Distrito Federal integra a Federação, elege senadores e
deputados federais, tem eleição direta para Governador, mas
não pode ser desmembrado em municípios (art. 32, caput,
CF). Nele está situada a capital federal, Brasília.
Nos termos do art. 32 da Constituição Federal, o Distrito Federal
é regido por lei orgânica, observados os princípios da
Constituição Federal.
10
Territórios
A atual Constituição estabelece que o Território é parte
da União, desprovido de autonomia política. Ficou
fora do art. 1 que não concebe o Território enquanto
componente de nossa Federação.
Os territórios podem ser divididos em municípios,
atualmente não existem territórios no Brasil , os
últimos Roraima e Amapá se transformaram em
Estados e Fernando de Noronha foi reincorporado ao
Estado de Pernambuco.
Cada Território pode elegerá 4 deputados a Câmara de
Deputados. Trata-se de representação fixa.
11
O que se entende por Territórios?
Trata-se de “meras autarquias,
entidades administrativas da União,
não dotadas de autonomia política,
administrativa e judiciária.”
12
Poderes
da União
13
Organização dos Poderes da União
Onde se encontra a previsão do
princípio da separação de poderes em
nosso ordenamento?
Art. 2º - São Poderes da União,
independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
14
Qual o fundamento do sistema de
separação dos Poderes?
Evitar o cometimento de abusos
que podem decorrer da
concentração de poder na mãos de
uma só pessoa. Essa concentração
era o traço marcante dos regimes
absolutistas.
15
Como são dividas as funções estatais?
Função
legislativa
Responsável pela elaboração de normas gerais
e abstratas, as quais são coativamente impostas
a todos, bem como pela fiscalização contábil,
financeira, orçamentária e patrimonial do
Executivo;
Função
executiva
Responsável pela administração do Estado,
devendo ser observadas as regras emanadas do
Poder Legislativo;
Função
judiciária
Responsável pela atividade jurisdicional do
Estado, na qual normas gerais e abstratas são
aplicadas as casos concretos, em situações de
conflitos de interesses.
16
Pode-se dizer que a separação dos
Poderes é absoluta?
Não, haja vista que nenhum Poder
desempenha apenas suas funções
típicas, mas também as chamadas
funções atípicas
17
Poder
Legislativo
18
Poder Legislativo
Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional,
em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
§ 1º - O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será
estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários,
no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou
mais de setenta Deputados.
§ 2º - Cada Território elegerá quatro Deputados.
Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o
princípio majoritário.
§ 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2º - A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos,
alternadamente, por um e dois terços.
§ 3º - Cada Senador será eleito com dois suplentes.
19
Parlamento e Congresso: expressões equivalentes
O Poder Legislativo tem de ser visto sob dois pontos
aspectos principais:
a) organização:
interna – que visa garantir sua independência
externa – como poder constitucional;
b) função:
elaborar leis, de normas gerais e abstratas a serem
seguidas por todos e fiscalizar financeira e
administrativamente os atos do Executivo – art. 49,X
20
PODER LEGISLATIVO: Composição
O Poder Legislativo Federal é exercido pelo Congresso Nacional (art. 44
da CF), que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal (sistema bicameral).
Nosso sistema é bicameral. A regra é bicameralismo, quanto ao Poder
Legislativo em nível Federal, ou seja, a existência de duas casas
legislativas: Câmara dos Deputados e Senado Federal.
Desde a Constituição Republicana de 1891, que o Poder Legislativo
federal adota o sistema bicameral:
Câmara dos Deputados composta por representantes do povo;
Senado Federal composto de forma integral por representantes do
Estados-membros e do DF.
Entretanto, nos Estados-membros, no DF e nos municípios o Poder
Legislativo atua na forma unicameral.
21
O Poder Legislativo Estadual é exercido pela Assembléia
Legislativa, que, no DF, é denominada Câmara
Legislativa.
O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara
dos Vereadores.
Cada legislatura tem a duração de 4 anos, o que
corresponde a quatro sessões divididas em 8
períodos, conforme consta do art. 44 c.c. art. 57,
ambos da Constituição Federal .
Legislatura: corresponde ao período de 4 anos do
mandato do parlamentar, o senador é eleito pra duas
legislatura.
22
O mandato dos deputados, bem como o de
vereadores é de 4 anos (uma legislatura e
sistema proporcional), o dos senadores, 8 anos,
havendo sua renovação a cada 4 anos, na
proporção intercalada de 1/3 e 2/3.(sistema
majoritário).
O número de deputados federais (hoje 513)
deve ser proporcional à população de cada
Estado membro, nos termos da LC n. 78/93, que
dispõe sobre o tema.
Nenhum Estado-membro pode ter menos de 8
deputados federais e o Estado mais populoso
(atualmente é São Paulo) “será representado”
por 70 deputados federais.
23
Os senadores representam os Estados e o DF; são
em número de 3 por unidade da Federação, com
2 suplentes, e mandato de 8 anos (26 Estados
membros mais o DF: 81 senadores).
A idade mínima para ser eleito senador é de 35
anos; para deputado estadual ou federal é de 21
anos; e para vereador é de 18 anos.
A renovação do Senado ocorre de 4 em 4 anos,
alternando-se 1/3 ou 2/3 pelo princípio
majoritário (ganha o candidato mais votado,
independentemente dos votos de seu partido).
24
As Sessões Conjuntas do Congresso
Nacional
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal,
de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 50, de 2006)
§ 3º - Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos
Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às
duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da
República;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
25
A regra, em razão da adoção do sistema
bicameral no Poder Legislativo Federal, a
Câmara dos Deputados e o Senado Federal
reúnem-se separadamente, devendo o projeto
de lei ser discutido e votado em cada uma das
Casas para se tornar válido.
Mas comporta a exceção prevista no §3º do art.
57.
26
Das Sessões Legislativas:
Quorum” - número mínimo de membros da Casa Legislativa, cuja presença se
exige para que possa ser tomada validamente uma deliberação. Na nossa CF é
maioria absoluta de seus membros, art. 47.
DELIBERAÇÃO - decisão
MAIORIA SIMPLES – número inteiro imediatamente superior a metade dos
membros presentes à reunião, comparecendo no mínimo o quorum exigido
para deliberação. Aplica-se a qualquer espécie de deliberação legislativa que
não seja expressamente excepcionada pela CF.
MAIORIA ABSOLUTA – número inteiro imediatamente superior à metade dos
membros de uma Casa Legislativa, independente do numero presente àquela
reunião.
MAIORIA QUALIFICADA – determinada pela proporção de 3/5 (EC) ou 2/3
(impeachment).
27
Para que a sessão (nome atribuído ás reuniões parlamentares) de
votação seja instalada, salvo expressa disposição constitucional em
sentido contrário, as deliberações de cada uma das casas (Câmara ou
Senado) e de suas comissões são tomadas por maioria de votos
(quorum de aprovação), presente a maioria absoluta de seus membros
(art. 47 da CF). É a denominada maioria simples, ou maioria relativa.
No caso da Câmara dos Deputados, faz-se o seguinte cálculo: 513 : 2 =
256,5; portanto, 257 representam a maioria absoluta dos membros
(quorum de instalação). Para a deliberação ser aprovada, deve contar
com mais votos a favor do que contra. As abstenções dos presentes só
validam o quorum de instalação.
O quorum de maioria qualificada (especial) é aquele que exige o voto
favorável de 2/3 ou de 3/5 de todos os membros da casa.
28
Sessões Legislativas Ordinárias e
Extraordinárias
Sessão legislativa: corresponde ao intervalo de um ano em que o Congresso
Nacional deve reunir-se, são as reuniões semestrais do Congresso Nacional e se
dividem em:
Ordinárias: sessão legislativa ordinária corresponde às reuniões do Congresso
Nacional, que se realizam de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22
de dezembro, alterada pela EC nº. 50/2006 (anterior a alteração: 15 de fevereiro
a 30 de junho e de 1.º de agosto a 15 de dezembro) (dois períodos da sessão
anual). e discute os assuntos concernentes a competências do Poder Legislativo) e
Extraordinárias: realizadas durante o período de recesso podendo ser convocadas
em dois casos previstos no art. 57, § 6º, inciso I e II da CF, (segundo obra de Vida
e Araújo a hipótese do inciso I é obrigatória e do II facultativa).
O Congresso Nacional durante as sessões extraordinárias somente deliberará
sobre a matéria sobre a qual foi convocado, com exceção das medidas provisórias
em vigor na data da convocação que deverão ser votadas. (Mudança da EC nº.
50/2006.
29
Sistema Majoritário
Utilizado para a eleição dos SENADORES.
Estes têm mandato de 8 anos, sendo que as eleições se realizam de 4
em 4 anos, renovando-se sucessivamente 2/3 e 1/3 dos
componentes do Senado Federal.
Por este sistema os candidatos mais votados sãos os escolhidos. Essa é
a vantagem do sistema, pois torna a escolha mais democrática, na
medida em que serão eleitos aqueles que obtiverem maior número
de votos, independente do partido político.
Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e
do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
30
As Comissões
Além dos plenários, o Legislativo (Congresso, Câmara dos Deputados, Senado
Federal, Assembléias Legislativas e Câmaras de Vereadores) atua por meio
de comissões– grupos menores de parlamentares que atuam, de forma
transitória ou permanente, sobre determinados assuntos.
Exemplos de comissões permanentes são a Comissão de Constituição e
Justiça e a Comissão de Cidadania. Exemplo de comissão temporária é a
Comissão Parlamentar de Inquérito.
A finalidade precípua das comissões é fornecer ao plenário uma opinião
aprofundada sobre o tema a ser debatido (espécie de parecer). Os
pareceres das Comissões de Constituição e Justiça costumam ser
terminativos. Na formação das comissões, deve ser observada a
representação proporcional dos partidos.
As comissões são técnicas (Comissão de Constituição e Justiça), de inquérito
ou representativas do Congresso Nacional (funcionam durante os recessos
e dentro dos limites previstos no Regimento Interno).
31
O Controle Externo
Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, públicas (inclusive o Poder
Judiciário) ou privadas, que utilizam, arrecadam, guardam, gerenciam
ou administram dinheiro, bens e valores públicos, estão sujeitas à
prestação e tomada de contas pelo controle externo e pelo sistema de
controle interno de cada Poder. O controle externo é realizado pelo
Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas (a redação dada
ao par. ún. do art. 70 da CF pela EC n. 19/98 ampliou o controle).
O Tribunal de Contas é um órgão de apoio dos Poderes da República e
que auxilia o Poder Legislativo na realização do controle externo da
gestão do patrimônio público.
Embora disciplinado no capítulo da Constituição Federal pertinente ao
Poder Legislativo (por isso, muitos classificam os Tribunais de Contas
como órgão auxiliar do Poder Legislativo), o Tribunal de Contas tem as
mesmas garantias de independência que o constituinte reservou aos
membros do Judiciário.
32
Algumas das competências exclusivas do
Congresso Nacional:
Resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos
internacionais que acarretem encargos ou compromissos graves ao
patrimônio nacional;
Autoriza o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a
paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território
nacional ou nele permanecem temporariamente, ressalvados os
casos previstos em lei complementar;
Autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se
ausentarem do País, quando a ausência exceder 15 dias;
Aprovar ou suspender o estado de defesa e a intervenção federal e
autorizar o estado de sítio;
Julgar anualmente as contas do Presidente da República.
33
Conceito de imunidades
As imunidades parlamentares representam elemento
preponderante para a independência do Poder
Legislativo. São prerrogativas, em face do direito
comum, outorgada pela Constituição aos membros do
Congresso, para que estes possam ter bom
desempenho de suas funções.
As imunidades são garantias funcionais, normalmente
divididas em material e formal, são admitidas nas
Constituições para o livre desempenho do ofício dos
membros do Poder Legislativo e para evitar desfalques
na integração do respectivo quorum necessário para
deliberação.
34
Imunidades materiais:Definição e
natureza jurídica
A Constituição Federal prevê serem os
deputados e senadores invioláveis, civil e
penalmente, por quaisquer de suas
opiniões, palavras e votos (art. 53, caput)
, no que a doutrina denomina imunidade
material ou inviolabilidade parlamentar
35
Art. 53. Os Deputados e Senadores são
invioláveis, civil e penalmente, por
quaisquer de suas opiniões, palavras e
votos
36
Extensão da Imunidade Material
No tocante à extensão da imunidade material,
serão beneficiados os parlamentares, nunca as
pessoas que participam dos trabalhos legislativos,
sem contudo exercerem mandato.
Esta extensão, porém, é absoluta e perpétua, não
podendo o parlamentar ser responsabilizado por
seus votos, palavras e opiniões praticados no
exercício do mandato, mesmo depois que tenha
cessado o seu mandato.
37
Além disto, a imunidade material é de ordem
pública, razão pela qual o congressista não
pode renunciá-la, e cobre ainda a publicidade
dos debates parlamentares, tornando
irresponsável o jornalista que as tenha
reproduzido, desde que se limite a reproduzir
na íntegra ou em extrato fiel o que se passou
no Congresso
38
Exercício do mandato parlamentar
A imunidade material exige relação entre as condutas
praticadas pelo parlamentar e o exercício do mandato.
Assim, haverá integral aplicabilidade desta
inviolabilidade, desde que as palavras, votos e opiniões
decorram do desempenho das funções parlamentares,
e não necessariamente exige-se que sejam praticadas
nas comissões ou no plenário do Congresso Nacional.
Ressalte-se, porém, ainda que as manifestações dos
parlamentares forem feitas fora do exercício estrito do
mandato, mas em conseqüência deste, estarão
abrangidas pela imunidade material.
39
Imunidade
formal
- definição
histórica
Imunidade formal
é o instituto
que garante
ao
parlamentar a impossibilidade de ser ou
permanecer preso ou, ainda, a possibilidade
de sustação do andamento da ação penal por
crimes praticados após a diplomação.
40
 § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma,
serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso
Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime
inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e
quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de
seus membros, resolva sobre a prisão.

§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por
crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará
ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela
representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até
a decisão final, sustar o andamento da ação.

§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva
no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento
pela Mesa Diretora.

§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto
durar o mandato.
41
Nova regra trazida pela EC 35/2011
1)
2)
3)
4)
Não há mais necessidade de prévio pedido de licença para se
processar parlamentar federal no STF
Não há mais imunidade processual em relação a crime praticados
antes da diplomação. E nesse caso o STF não precisa dar ciência
para Casa e assim, não pode a respectiva casa sustar o processo
que está em andamento no STF.
Infração cometida durante o exercício do mandato a competência
é do STF, quando terminar o mandato deixa de ser de
competência do STF, pois não existe mais o exercício da função.
Crime cometido antes do exercício parlamentar, competência do
STF, somente durante o exercício do mandato.
42
Observação
• Os parlamentares municipais (vereadores) só
tem imunidade material e na circunscrição do
Município, não lhe será atribuída a imunidade
formal ou processual.
43
Poder
Executivo
44
Poder Executivo
O Poder Executivo, no âmbito federal, é exercido pelo
Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de
Estado.
Eleição do Chefe do Poder Executivo (Presidente da
República, Governador e Prefeito).
A eleição do Presidente da República, hoje, importa
na eleição do Vice-Presidente com ele registrado.
45
Qual a função típica do Poder
Executivo?
É administrar o Estado de acordo com
as leis elaboradas pelo Poder
Legislativo.
Praticar atos de chefia de Estado,
chefia de governo e atos da
administração.
46
Qual o sistema de governo adotado
em nosso País?
O sistema adotado pela CF/88 e mantido pelo
plebiscito realizado no dia 7 de setembro de
1993, conforme disposição da ADCT, foi o
Presidencialismo.
Portanto, o Poder Executivo é exercido pelo
Presidente da República, auxiliados pelos seus
Ministros, isso porque no presidencialismo o
Presidente da República acumula as funções de
Chefe de Estado e Chefe de Governo
47
1)
2)
3)
4)
5)
Eleição e Mandato do Presidente da
República
A eleição do Presidente:
dá-se juntamente com a do Vice-Presidente,
pela mesma chapa,
no primeiro domingo de outubro anterior ao
término do mandato presidencial vigente,
Vence quem obtiver a maioria absoluta dos
votos, não computados os branco e nulos.
O mandato do Presidente da República é de 4
anos, sendo admitida a reeleição por um
único período subseqüente.
O mandato presidencial tem início no dia 1º
de janeiro do ano seguinte a sua eleição.
48
Em que hipótese haverá 2º turno?
Na hipótese em que o candidato mais votado
em uma dada eleição não atingir a maioria
absoluta dos votos válidos (ou seja não
computados os em brancos e nulos) numa
primeira eleição.
Assim terá lugar o 2º turno, ocasião em que
concorrerão os dois candidatos mais votados, de
modo que será eleito aquele que obtiver a
maioria dos votos válidos – art. 77, §§ 2º e 3º da
CF.
49
Em que hipóteses as regras aplicáveis à
eleição do Presidente da República e de seu
vice (art. 77) valerão para os municípios, no
tocante ao 2º turno?
Nos Municípios que possuírem mais
de 200.000 eleitores – art.29,II da CF
50
Quais os requisitos exigidos para alguém
concorrer e posteriormente assumir o cargo
de
da– República?
SerPresidente
brasileiro nato
art. 12, § 3º;
Estar em pleno gozo de seus direito políticos –art. 14, §
3º;
Possuir mais de 35 anos de idade – art. 14, § 3º VI, “a”;
Alistamento eleitoral – art. 14, § 3º, III
Domicílio eleitoral – art. 14, § 3º, IV;
Filiação partidária – art. 14, § 3º, V e 77, § 2º
Não ser inalistável e nem analfabeto – art. 14, §4º
Não ser inelegível – art. 14, § 7º
51
Em caso de impedimento ou vacância dos cargos
de Presidente e Vice-Presidente da República,
qual a ordem de sucessão estabelecida pela CF?
Presidente da Câmara dos Deputados
Presidente do Senado Federal
Presidente do STF
52
Poder
Judiciário
53
Poder Judiciário:
Segundo a doutrina de Vidal Serrano:
“O Poder Judiciário pode ser definido como o conjunto de
órgãos públicos ao qual foi deferida, com exclusividade, a
função jurisdicional.
A jurisdição é exercida diante de casos concretos, com o objetivo
de aplicar a lei a um caso controvertido, mediante um processo
regular, cuja decisão final produz a coisa julgada, operando desse
modo a substituição da vontade das partes por aquela constante
na sentença.
A atividade jurisdicional, no Estado moderno, é monopólio da
Administração Pública, não mais se admitindo a vingança
privada, a justiça eclesiástica e justiça dos senhores Feudais.
54
Princípios Fundamentais do Poder
Judiciário:
Princípio da Inércia: o Poder Judiciário só se
manifesta quando provocado. Trata-se de
forma de garantir sua imparcialidade.
Princípio do devido processo legal: a
prestação jurisdicional deve ser prestada com
a obediência de todas as formalidades legais.
55
Quais os órgãos do Poder
Judiciário?
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça; .
II - o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito
Federal e Territórios.
56
STF
CNJ
STJ
TJ e TJ MILITAR
TRF
Juízes Estaduais
JECC
Conselhos de Justiça
Juízes Federais
TST
TSE
STM
TRT
TRE
TJM
Varas do
Trabalho
Juízes Eleitorais
Conselhos de
Justiça
(Justiça Militar)
Juizados Especiais
Federais
57
O que se entende por garantias do Poder
Judiciário?
Para assegurar a independência do Poder
Judiciário a Constituição estabelece uma
série de garantias aos próprios tribunais e
aos membros do Poder Judiciário, assim,
como uma série de vedações.
58
Garantias funcionais – art. 45
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após
dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse
período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver
vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada
em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na
forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à
remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e
153, § 2º, I.
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts.
37, X
59
O que se entende por
Vitaliciedade?
De acordo com tal garantia o
magistrado só perderá seu cargo por
sentença judicial transitada em julgado
do tribunal ao qual estão vinculados,
de modo que lhes são asseguradas
todas as garantias inerentes ao
processo judicial.
60
Quando se adquire a vitaliciedade?
a)Em primeiro grau somente após dois anos de
efetivo exercício do cargo, ou seja, após o
estágio probatório;
b)Nos tribunais todos os membros gozam de
vitaliciedade, ainda que tenham ingressado na
carreira através do quinto constitucional. Neste
caso, adquire-se a vitaliciedade no instante da
posse
61
O que é inamovabilidade?
Cuida-se da garantia prevista no art. 95, II, da CF,
segundo a qual assegura-se ao juiz a
impossibilidade de remoção, sem a sua
anuência, a qualquer título, do cargo que
ocupam, salvo por motivo de interesse público,
após deliberação do tribunal ao qual se
encontram vinculados por voto de 2/3 dos
votos.
(art. 93, VIII)
62
O que se entende por irredutibilidade de
subsídios?
Trata-se de garantia constante, no art. 95, III da
CF, que assegura que o subsídio dos magistrados
não pode sofrer reduções. O STF tem
considerado que essa irredutibilidade se refere
ao valor nominal do subsídio e não real (perda
do valor aquisitivo da moeda).
Esse entendimento do STF, então, não autoriza o
reajuste automático dos juízes de forma a
garantir o valor real do subsídios.
63
Vedações - § único,do art. 45
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma
de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em
processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de
pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções
previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 45, de 2004)
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de
decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou
exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 45, de 2004)
64
Qual a finalidade das vedações
impostas aos magistrados?
Os juízes estão proibidos de exercer
atividades que possam a sua posição de
absoluta imparcialidade entre as partes de
uma pendência judicial.
Não podem envolver-se em atividades que
possam comprometê-lo com a possível
defesa de interesse privado.
65
Ingresso na carreira:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal
Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados
os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz
substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com
a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as
fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos
de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à
ordem de classificação; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº. 45, de 2004)
66
Como se dá o ingresso na Carreira de Juiz
de 1º grau?
Segundo consta da redação do art. 93, I da CF,
alterado pela EC n. 45/04, o ingresso na carreira,
cujo cargo inicial será o de juiz substituto, da-se
através de concurso público de provas e títulos,
com a participação da OAB em todas as fases,
exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo,
três anos de atividade jurídica e obedecendo-se,
nas nomeações, à ordem de classificação.
67
As principais exceções aos concursos de provas e
títulos são:
O quinto constitucional (art. 94 da CF);
A nomeação para o Supremo Tribunal Federal (art. 101
da CF);
A nomeação para os cargos de ministros dos Tribunais
Superiores;
Os advogados e membros do Ministério Público que
compõem os Tribunais do Trabalho.
68
Quinto Constitucional
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais,
dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será
composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez
anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de
reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de
representação das respectivas classes
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista
tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias
subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
69
DIVISÃO DA JUSTIÇA:
JUSTIÇA COMUM
FEDERAL
DISTRITO FEDERAL
E TERRITÓRIOS
ESTADUAL COMUM
70
JUSTIÇA
ESPECIAL
TRABALHO
ELEITORAL
MILITAR DA
UNIÃO
MILITAR DOS
ESTADOS
71
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de
onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais
de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de
idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal
Federal serão nomeados pelo Presidente da República,
depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do
Senado Federal.
72
De que maneira são escolhidos os
Ministros do STF?
O Presidente da República escolhe e indica
um nome para compor o STF, havendo
necessidade de aprovação pelo Senado
Federal, por maioria absoluta (sabatina do
Senado Federal). Uma vez aprovado o
nome, procede-se à nomeação, ocasião em
que se opera a vitaliciedade.
73
Superior Tribunal de Justiça – art. 104
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é um dos órgãos
máximos do Poder Judiciário do Brasil.
Sua função primordial é zelar pela uniformidade de
interpretações da legislação federal brasileira. É de
responsabilidade do STJ julgar, em última instância,
todas as matérias infra-constitucionais nãoespecializadas, que escapem à Justiça do Trabalho,
Eleitoral e Militar, e não tratadas na Constituição
Federal.
O STJ também é chamado de "Tribunal da Cidadania",
por sua origem na "Constituição Cidadã".
74
Conselho Nacional de Justiça
O Conselho Nacional de Justiça, órgão do Poder
Judiciário brasileiro, com atuação em todo
território nacional, foi instituído pela Emenda
Constitucional nº. 45, de 30 de dezembro de
2004.
Instalado em 14 de junho de 2005, com sede em
Brasília, compõe-se de 15 membros, sendo
presidido pelo Ministro indicado pelo Supremo
Tribunal Federal, atualmente, a Presidente desta
Corte, Ministra Ellen Gracie.
75
Súmula Vinculante
• Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por
provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros,
após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar
súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá
efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário
e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal,
estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou
cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
•
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a
eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja
controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a
administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e
relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
•
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a
aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser
provocada por aqueles que podem propor a ação direta de
inconstitucionalidade.
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DOS PODERES DO ESTADO BRASILEIRO A-06