



Poder é a capacidade de realizar algo.
A palavra tem origem no latim arcaico, potis
esse, contraída em posse e, daí, potere.
PODER – Capacidade que um indivíduo ou
grupo de indivíduos tem de provocar a
aceitação e o cumprimento de uma ordem.
Poder, então é a possibilidade, é potência,
potencialidade para a realização de algo. O
poder não é ação, é potência. O poder é,
também, a força a serviço de uma idéia,
como define Burdeau.
 Trata-se
de uma força nascida
da
vontade
social
preponderante, destinada a
dirigir a comunidade a uma
ordem social que considera
benéfica, bem como impor aos
seus
integrantes
o
comportamento
necessário
para tanto.


Nesta definição se destacam dois
elementos:
força
e
idéia
se
interpenetram estreitamente; parecenos portanto, que ela apresenta uma
idéia exata da realidade. Se aquilo que
pretendemos, como efeito, é isolar o
duradouro fenômeno
do
poder,
enquanto se sucedem as figuras que
exercem seus atributos, veremos que
o poder é menos a força exterior que
se coloca a serviço de uma idéia, do
que a potência mesma de tal idéia”.
A
força, com efeito, é inerente ao
poder. A possibilidade de sua
aplicação
efetiva
chama-se
coercibilidade. A coerção é o
emprego efetivo da força inerente
ao poder; temos, aqui, a vis
materialis
ou
corporalis.
A
simples expectativa do emprego
da força chama-se coação (vis
compulsiva).
 Daí
a distinção entre poder e
governo. O governo é o complexo
de normas que disciplinam o
exercício do poder. O governo é a
dinâmica do poder. O poder é
potência, o governo é ação. Quem
exerce ativamente o
poder,
governa, enfim. Os governantes
são a encarnação do poder.
A
própria etimologia da palavra
governo (do latim: conduzir,
dirigir, administrar) transmite-nos
esta idéia. Por isso, é comum
denominamos os chefes do Poder
Executivo
governantes,
em
especial
aqueles
do
Poder
Executivo estadual, chamados
governantes.

Embora essencialmente sustentado
pela força, o poder público somente
se legitima quando seu exercício é
consentido por aqueles que o
obedecem.
O
assentimento,
o
consenso social, enfim, é pressuposto
para a legitimação da idéia que anima
aqueles que encarnam o poder. Com
efeito, assinala Burdeau que o poder
repousa numa idéia oriunda da
consciência coletiva existente no
grupo social.
A Unidade do Poder

Considerando o poder uma unidade,
uma
característica
do
Estado,
observa-se que muitos são levados a
interpretar
equivocadamente
a
expressão
tripartição
do
poder,
entendendo o conceito como se os
poderes pudessem ser tomados como
estanques, daí resultando sérios
problemas
de
argumentação
a
respeito das atividades estatais.
Funções Típicas e Atípicas dos Poderes
 A divisão de poderes, sob a visão do
item anterior, é feita através da
atribuição de cada uma das funções
governamentais — legislativa, executiva,
jurisdicional — a órgãos específicos, que
levam as denominações das respectivas
funções;
assim,
temos
o
Poder
Executivo, o Poder Legislativo, o Poder
Judiciário. É a sistematização jurídica das
manifestações do Poder do ente estatal.

 Para
se estruturar a divisão de
poderes,
utiliza-se
como
fundamentação dois elementos:
especialização
funcional
e
independência
orgânica;
esta
requer
a
independência
manifestada pela inexistência de
qualquer meio de subordinação, e
aquela, significando que cada
órgão é especializado no exercício
de uma função.

Dentro dessa visão da separação das
atividades estatais, já que não existe a
separação absoluta entre os poderes,
temos que eles legislam, administram e
julgam. Mas cada um deles possui o
que se chama função típica e atípica;
aquela exercida com preponderância é
a típica e, a função exercida
secundariamente é a atípica. A função
típica de um órgão é atípica dos outros,
sendo que o aspecto da tipicidade se
dá com a preponderância.



ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Introdução
A Constituição Federal trata da organização
do Estado brasileiro a partir do seu artigo
18, onde dispõe que “a organização
político-administrativa
da
República
Federativa do Brasil compreende a União,
os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, todos autônomos, nos termos
desta Constituição.”

Essas
poucas,
mas
importantes
disposições constitucionais tratam da
base da organização do Estado
brasileiro e o caput do artigo 18 da CF
revela o tipo de estrutura que os
legisladores constituintes elegeram
para o nosso Estado: a Federação.


Segundo
“Estado
Celso
Ribeiro
Bastos,
é
a
organização
juridicamente soberana de um povo
em um dado território”.[1]
Tendo à frente essa conceituação de
Estado, verifica-se que existem
diversas formas pelas quais este se
organiza e se estrutura. Há três
regimes jurídicos distintos em que o
Estado pode se configurar e se
manifestar, resultando em diferentes
formas de Estado, formas de governo
e sistemas de governo.

As formas de Estado, que são as
maneiras pelas quais este se
estrutura dentro de seu território,
com relação a sua descentralização
político-administrativa, ensejariam a
ocorrência de um Estado Unitário ou
de um Estado Composto, sendo que
neste último gênero se insere a
espécie denominada de Estado
Federal.
 Dentro
do Estado temos as
formas de governo, que
dizem respeito ao modo de
organização
política
do
Estado,
caracterizando,
conforme o caso, a República
ou a Monarquia.


A Monarquia, oriunda do vocábulo grego
monarchia, governo de um só, apresenta
como elementos caracterizadores a
vitaliciedade, a hereditariedade e a
irresponsabilidade do Chefe de Estado,
podendo ser absoluta ou relativa. Na
primeira o poder está totalmente em
mãos de um único governante, enquanto
que na segunda há uma limitação do
governante em face da existência de um
texto constitucional que deve ser por ele
obedecido. Esta última é também
denominada de Monarquia Constitucional
e encontra existência, por exemplo, no
Japão, na Espanha, na Grã-Bretanha, e,
ainda, existiu em nosso país na época do
Brasil-Império.

A República, da expressão em latim
res publica (coisa pública), por usa
vez, representa forma de governo
bastante diferente da Monarquia, uma
vez que é a verdadeira expressão do
governo do povo, pelo povo e para o
povo,
caracterizando-se
pela
eletividade dos seus governantes,
pela temporariedade de mandatos e
responsabilidade do Chefe de Estado.
Temos
inúmeros
exemplos
de
governos republicanos, tais como o
Brasil, os Estados Unidos, a Alemanha
etc.

E, ainda, temos os sistemas de
governo,
que
seriam
os
regimes estabelecidos para os
relacionamentos
entre
os
poderes Legislativo, Executivo
e Judiciário, podendo ser o
sistema
presidencialista
(exemplo:
Brasil)
ou
o
parlamentarista
(exemplo:
Portugal).

No presidencialismo os poderes Executivo e
Legislativo são independentes. O Presidente
da República acumula as funções de chefe de
Estado e chefe de governo. Ele é eleito pelo
povo, direta ou indiretamente, por tempo
determinado, não havendo possibilidade de
destituição pelo Parlamento, a não ser em
raras situações que possam culminar com
um processo de impeachment.

Já
no
Parlamentarismo
há
uma
interdependência
entre
os
poderes
Legislativo e Executivo, onde a chefia de
Estado é exercida pelo Presidente (na
República) ou pelo Monarca (na Monarquia)
e a chefia de governo é exercida pelo
Primeiro Ministro. Este último não possui
mandato por prazo certo, podendo ser
destituído a qualquer tempo quando não
mais gozar do apoio do Parlamento ou
pela aprovação de moção de desconfiança.
Neste sistema, há ainda a possibilidade de
dissolução do Parlamento pelo chefe de
Estado, com a convocação de novas
eleições.

O
Estado Unitário é caracterizado pela
centralização do poder, pela existência de uma
única unidade de emanação de poder político
interno. A produção legislativa fica a cargo de um
único poder central, com aplicação sobre todo o
território nacional. Não obstante esta concentra
ção de poder, em alguns casos ocorre uma
descentralização administrativa, sem que isto
descaracterize o Estado Unitário, pois esta
descentralização
depende
da
iniciativa
e
aprovação do poder central, que pode modificá-la
a qualquer tempo, uma vez que as unidades
descentralizadas não gozam de autonomia
política. Este último exemplo teve existência no
Brasil-Império e ainda existe na Itália, França e
Portugal, entre outros países, e é denominado de
Estado Unitário descentralizado ou regional.


A Federação é subespécie do Estado
composto ou complexo, do qual fazem
parte também a União pessoal (união de
dois ou mais Estados sob o governo de um
único monarca), a União Real (união de dois
ou mais Estados sob a regência do mesmo
monarca, mas cada reino mantendo a sua
organização interna) e a Confederação
(união
de
Estados
soberanos,
que
conservam sua soberania, para consecução
de fins comuns).
Na Federação há a união de dois ou mais
Estados que formam um novo ser estatal,
onde este é soberano e aqueles possuem
somente autonomia política.

Distinção
entre
soberania
e
autonomia: Um Estado soberano é
aquele cujo poder não está limitado
pelo Direito. A soberania de um
Estado lhe coloca em posição de
igualdade com outros Estados no
cenário internacional, e, ao mesmo
tempo, em posição de superioridade
dentro do seu limite territorial com
relação ao demais poderes internos.

A autonomia, por seu turno, é
aquele conjunto de competências
atribuídas a uma pessoa, que
pode exercê-las dentro de certos
limites. Uma unidade autônoma
não é soberana, porque ela é
limitada pelo Direito. Ela exerce os
seus poderes dentro de uma
moldura
cujos
limites
são
definidos pela Constituição de um
Estado.


Traços comuns das federações
Embora cada Federação, atualmente,
tenha as suas próprias características,
todas elas, para que assim sejam
classificadas, possuem alguns traços
comuns, sem os quais o Estado se
afastaria do conceito básico de
Federação. Luiz Alberto David Araújo
organizou, em excelente trabalho
doutrinário[4], esses característicos do
Estado federal, procurando demonstrar
todos os elementos que deve integrar o
conceito genérico de Federação. Estas
características
comuns,
portanto,
podem assim ser elencadas:
(1) a existência de pelo menos duas
ordens jurídicas distintas, a central e a
periférica; (2) autonomia das unidades
federadas, revelada pela repartição
constitucional de competências;
 (3) rigidez da Constituição Federal;
 (4) indissolubilidade do pacto federativo;
 (5) possibilidade de manifestação de
vontade das unidades parciais, de
maneira isonômica, por meio de
representantes no Senado Federal;
 (6) a existência de um órgão guardião
da Constituição; (STF) (7) possibilidade
de intervenção federal nos Estados para
a manutenção do pacto federativo.

Teoria de criação do Estado
Naturalista
Aristóteles
O Homem é
naturalmente
um animal político
Contratualista
Mais aceita
Hobbes
Locke
Rosseau
Sec. XVIII
Marxista
Luta de classesEstado como
justificação
de domínio
de uma classe
sobre outra
Teoria contratualista
Criação de forma artificial
Hobbes –
estado de natureza
Homem mau
Estado mau
Locke
Estado de natureza
Homem livre
Estado que garanta
esta liberdade
Rosseau
Estado de natureza
Homem bom
Estado democrático
Teoria contratualista
De Hobbes
Estado de natureza
Homem mau e
Perverso –
“O homem é
lobo do próprio
Homem”
Guerra de todos
Contra todos
Obra – O Leviatã
Justificava o
Absolutismo
Teoria contratualista
De Locke
Estado de natureza
Homem livre
Estado - que garanta
esta liberdade
Contrario de hobbes,
Dizia que o
estado de natureza
Não era violento,
mas que necessitava
de alguém para
Dirimir conflitos
Motivo: divisão do
Trabalho e da terra
DEFENSOR
DO LIBERALISMO
E do estado Liberal
Teoria contratualista
Rosseau
Estado de natureza
“O Homem bom,
mas a sociedade
o corrompe”
Obra do
Contrato Social
Motivo: A propriedade
Privada era a raiz
Dos problemas e de
toda a miséria
Rosseau
Estado democrático
A linha de pensamento mais
aceita para explicar a existência
desse tipo de organização
humana que chamamos de
Estado foi iniciada no século
XVIII
com
os
teóricos
contratualistas
(Locke,
Rousseau e Hobbes).
 Partindo
de
uma
mesma
perspectiva filosófica, mas com
algumas
diferenças,
esses
pensadores argumentam que o
homem
a
princípio
se
encontraria em um "estado de
natureza", no qual ele seria
completamente livre e com o
dever único de sobreviver.
 As
relações entre as pessoas
seriam regidas então pela "lei
do mais forte". Mas como
nenhum homem tem força
suficiente para garantir sempre
o seu bem-estar, ele procura
então estabelecer acordos com
outros homens, que permitam
a sua coexistência pacífica.
 Dito
de outra forma, a
partir de um determinado
momento, os obstáculos à
sobrevivência no estado de
natureza ultrapassam as
possibilidades
de
cada
pessoa, obrigando-as a
unir-se e agir em conjunto.

Da competição natural passa-se
então para a cooperação, criada a
partir do pacto entre os homens,
ou "Do contrato social", como
apresenta Rousseau no título de
sua
principal
obra.
Neste
contrato, cada homem abdicaria
de sua autonomia individual em
benefício da estabilidade da vida
em comum.
 Sua
segurança
e
suas
liberdades,
que
agora
recebem o nome de direitos,
passam a ser garantidas por
uma entidade única, que
monopolizará o uso da
força: o Estado.
 Outro
pensador, Montesquieu,
percebeu que para realizar com
eficiência as tarefas que lhe cabem
segundo o "pacto", o Estado deve
concentrar o poder da sociedade
em que se encontra.
 Para tanto ele tem de ser o único
responsável naquele território por
três atividades essenciais: a
administração dos negócios de
interesse
coletivo,
com
os
indivíduos e com outros Estados;
a
elaboração das leis que regem a
sociedade
e
o
próprio
funcionamento do Estado; e a
aplicação dessas leis de maneira
homogênea a todos os homens,
garantindo a justiça.
 Esta
classificação
feita
por
Montesquieu dará origem a divisão
do Estado em três poderes,
respectivamente
Executivo,
Legislativo e Judiciário, que hoje é
adotada em quase todos os países
do mundo.
 Mas
a forma como o Estado e a
sociedade se relacionam variou
muito ao longo do tempo, o que
possibilita identificarmos quatro
modelos distintos.
 O primeiro deles é o Estado
Moderno Absolutista, existente
na Europa dos séculos XV a
XVIII. Este é caracterizado pelo
regime monárquico, onde o
imperador concentrava os três
poderes acima descritos.
 Assim
não havia limites para a
ação do Estado, que chegava
até
onde
o
imperador
desejasse, pois era ele o
responsável
tanto
pela
formulação
quanto
pela
aplicação
das
leis.
É
exatamente pela ausência de
limites para sua atuação que é
classificado como absolutista.
A
partir do século XVIII, esta
forma de Estado entrou em
choque com homens que viam
nele uma tendência muito forte a
desprezar
as
liberdades
individuais (de ir e vir, de
expressão, de pensamento, de
propriedade), contrariando as
suas finalidades originais.
 Com
isso, tentaram colocar
limites legais para a sua
intervenção, conferindo seus
três poderes a diferentes grupos
de pessoas, e fixando-os sob a
forma de uma Constituição.
 A Constituição é o conjunto de
leis que rege tanto a conduta
dos indivíduos para o Estado
quanto do Estado para os
indivíduos.
Esta forma de Estado tinha a
característica de permitir a
participação de pelo menos parte
da população na escolha dos
integrantes de dois poderes
(Executivo e Legislativo), além do
objetivo expresso de garantir as
liberdades individuais. Por esses
motivos pode ser chamado de
Estado Democrático Liberal.
 Uma
terceira forma de Estado, que
surge no século XIX, o Estado Social
Democrático, regulador e protetor
do grupo social. Este teve como
principal missão regular a relação
capital X Trabalho. E a quarta forma
de Estado Democrático do Direito.
Este último, incumbido de realizar
as promessas da Modernidade, ou
seja, a efetivação do Estado do
Bem-Estar Social.
 Sua
peculiaridade reside em
que além de garantir as
liberdades
individuais
e
políticas, ele se preocupa
também em fornecer as
condições básicas para a
sobrevivência
de
seus
membros,
como
o
atendimento à saúde, a
educação e a moradia.

Esta
forma
de
Estado
foi
proporcionada pela ampliação da
cidadania aos segmentos mais pobres
da população, que passaram a cobrar
dos
governantes
medidas
para
atenuar sua situação de miseráveis e
de excluídos da vida social.






ESTADO ABSOLUTISTA(XV XVIII)ESTADO LIBERAL
OU CONSTITUCIONAL (SEC. XVIII)ESTADO SOCIAL
DEMOCRÁTICOESTADO DE DIREITO (SEC. XX)
 
ESTADO ABSOLUTISTA (XV - XVIII)
Todo poder nas mãos de uma pessoa, não havia
Liberdades e direitos individuais
 
ESTADO LIBERAL OU CONSTITUCIONAL (SEC. XVIII)
Direitos de 1a geração - Civis “Liberdade”
 
ESTADO SOCIAL DEMOCRÁTICO (SEC. XIX) Direitos de
2a Geração Sociais e econômicos - Igualdade
 
ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO (SEC. XX)
Direitos de 3a, 4a e 5a Geração “Fraternidade” –
 
ESTADO DO BEM ESTAR.
Download

o Estado.