PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR
ACR Nº 11362/RN
(0001824-83.2010.4.05.8401)
APTE
: CRESO VENÂNCIO DANTAS
ADV/PROC : IRAN DE SOUZA PADILHA
APTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APDO
: OS MESMOS
APDO
: MARIA DO SOCORRO RABELO DANTAS
APDO
: FABIANO AUGUSTO RABELO DANTAS
ADV/PROC : IRAN DE SOUZA PADILHA
APDO
: MARIA REDIJANIA GOMES PINTO
APDO
: FRANCISCO JEORGE MELO
ADV/PROC : NILO FERREIRA PINTO JÚNIOR e outro
APDO
: SÁVIO JOSÉ DE OLIVEIRA
ADV/PROC : SAVIO JOSE DE OLIVEIRA
DEF. DATIVO
: JANESON VIDAL DE OLIVEIRA
APDO
: MARIA GORETI MELO FREITAS MARTINS
ADV/PROC : REBECA CAVALCANTE DE OLIVEIRA
ORIGEM
: 12ª Vara Federal do Rio Grande do Norte (Subseção de Pau dos
Ferros)
RELATOR : DES. FEDERAL CESAR ARTHUR CAVALCANTI DE CARVALHO
(CONVOCADO)
RELATÓRIO
O Exmº. Sr. Desembargador Federal CESAR ARTHUR CAVALCANTI DE
CARVALHO (Relator Convocado):
Trata-se de apelações criminais intentadas por CRESO VENÂNCIO
DANTAS e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de sentença proferida
pelo juízo da 12ª Vara Federal do Rio Grande do Norte (fls. 1106/1126), que
condenou o primeiro pelo cometimento do delito previsto no art. 297 do CPB à pena
privativa de liberdade de 04 anos e 02 meses de reclusão, além de multa, ao passo
em que absolveu MARIA REDIJÂNIA GOMES PINTO, FRANCISCO JEORGE DE
MELO, MARIO LUIZ DE MELO FREITAS, SÁVIO JOSÉ DE OLIVEIRA, MARIA DO
SOCORRO RABELO DANTAS, FABIANO AUGUSTO RABELO DANTAS e MARIA
GORETI MELO FREITAS MARTINS por insuficiência de provas para a condenação.
Os réus haviam sido denunciados pelos seguintes fatos:
M1097
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 Em 29.01.2002, no município de Severiano Melo-PB, durante a gestão do
prefeito Genildo Freitas Melo (posteriormente falecido), teria sido realizada
contratação direta –com dispensa de licitação fora de hipótese prevista em
lei - para a aquisição de produtos hospitalares e medicamentos com recursos
do PAB, no valor de R$ 12.375,58, verbas estas oriundas do Tesouro
Nacional;
 A dispensa indevida de licitação teria beneficiado a empresa S. G.
DISTRIBUIDORA LTDA, representada por MARIA GORETI, que fora a
contratada diretamente;
 Posteriormente, ao ser instada a prestar contas, a municipalidade teria
apresentado documentação referente a procedimento licitatório;
 Ocorre que se inferiu que a empresa de contabilidade RABELO E DANTAS que tinha como sócios MARIA DO SOCORRO e FABIANO AUGUSTO, sendo
representada de fato por CRESO VENÂNCIO – teria “
fabricado” o
procedimento licitatório apresentado posteriormente, com a finalidade
justamente de encobrir a fraude consistente na contratação direta;
 A aludida prática –contratação direta e confecção de procedimento licitatório
inexistente –teria ainda contado com a participação de MARIA REDIJÂNIA,
FRANCISCO JEORGE e MARIO LUIZ, que compunham a comissão de
licitação da aludida prefeitura, além de SÁVIO, assessor jurídico da
municipalidade.
Diante desse panorama, o MPF ofereceu a denúncia buscando a
condenação de todos os acusados pelo cometimento dos crimes previstos no art. 89
da Lei n. 8.666/93, além da condenação de MARIA DO SOCORRO, CRESO e
FABIANO pelo crime previsto no art. 297 do CPB.
Por ocasião das alegações finais, o MPF, após a instrução processual
penal, entendeu que os acusados teriam perpetrado, na realidade, o delito previsto
no art. 201, I, do Decreto-lei n. 201/67.
O magistrado, após a merecida instrução probatória, exarou, em
21.02.2013, sentença. Na ocasião, entendeu que os fatos se amoldariam com mais
precisão ao tipo previsto no art. 297 do CPB, condenando por tal delito apenas
CRESO. Quanto aos demais réus, cuidou de absolvê-los por insuficiência de provas
para a condenação.
ACR 11362/RN -M1097
PáG. 2
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Inconformado com o decreto condenatório, CRESO apresentou
apelação (fls. 1128/1153) aduzindo, resumidamente, que: 1) a denúncia havia
imputado aos acusados o cometimento do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.66693, enquanto a sentença teria condenado o acusado pelo crime previsto no art. 297
do CPB, o que seria incabível; 2) dos oito réus, apenas CRESO havia sido
condenado, evento que seria injusto em face da prova de que os demais também
teriam cometido ilícito; 3) se o próprio juízo havia pontuado pela ausência de provas
dano ao erário, enriquecimento ilícito e desvio de verbas públicas, não poderia ter
procedido à condenação; por fim 4) teria ocorrido a prescrição já que os fatos
remontariam de 2002, sendo a sentença de 2014.
O MPF, também inconformado com a sentença, apresentou apelação
às fls. 1159, sem, entretanto, acostar as razões do recurso.
Às fls. 1163, ao ser instado para apresentar as razões recursais, o
MPF aduziu a existência de litispendência entre o presente feito (ACR 11362) e a
ACR 10854, pugnando pela reunião dos processos.
Mediante despacho de fls. 1164, o juízo, antevendo a litispendência,
determinou o apensamento dos dois feitos (ACR 11362 e ACR 10854).
Razões recursais apresentadas pelo MPF às fls. 1182/1213, ocasião
em que aduziu, resumidamente, que: 1) a materialidade e autoria delitivas relativa
ao crime previsto no art. 1, I, do Decreto-lei n. 201/67 estaria suficientemente
comprovada em relação a MARIA REDIJÂNIA, FRANCISCO, SÁVIO, CRESO e
MARIA GORETI, merecendo a sentença reforma para condená-los pelo aludido
delito; 2) a dosimetria deveria ser mais rigorosa, imputando a MARIA REDIJÂNIA
FRANCISCO e SÁVIO a pena de 07 anos de reclusão, a CRESO a pena de 10 anos
e 06 meses de reclusão e a MARIA GORETI a pena de 08 anos de reclusão.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1227/1236 por FRANCISCO
JEORGE e MARIA REDIJÂNIA; às fls. 1243/1244 por MARIA GORETI; às fls. 1246
por CRESO; às fls. 1248/1254 pelo MPF e às fls. 1257/1262 por SÁVIO.
ACR 11362/RN -M1097
PáG. 3
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Parecer da PRR da 5ª Região apresentado às fls. 1268/1275 opinando
pelo provimento do apelo apresentado pelo MPF.
É o relatório.
ACR 11362/RN -M1097
PáG. 4
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ACR Nº 11362/RN
(0001824-83.2010.4.05.8401)
APTE
: CRESO VENÂNCIO DANTAS
ADV/PROC : IRAN DE SOUZA PADILHA
APTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APDO
: OS MESMOS
APDO
: MARIA DO SOCORRO RABELO DANTAS
APDO
: FABIANO AUGUSTO RABELO DANTAS
ADV/PROC : IRAN DE SOUZA PADILHA
APDO
: MARIA REDIJANIA GOMES PINTO
APDO
: FRANCISCO JEORGE MELO
ADV/PROC : NILO FERREIRA PINTO JÚNIOR e outro
APDO
: SÁVIO JOSÉ DE OLIVEIRA
ADV/PROC : SAVIO JOSE DE OLIVEIRA
DEF. DATIVO
: JANESON VIDAL DE OLIVEIRA
APDO
: MARIA GORETI MELO FREITAS MARTINS
ADV/PROC : REBECA CAVALCANTE DE OLIVEIRA
ORIGEM
: 12ª Vara Federal do Rio Grande do Norte (Subseção de Pau dos
Ferros)
RELATOR : DES. FEDERAL CESAR ARTHUR CAVALCANTI DE CARVALHO
(CONVOCADO)
VOTO
O Exmº. Sr. Desembargador Federal CESAR ARTHUR CAVALCANTI DE
CARVALHO (Relator Convocado):
Consoante já sinalado, trata-se de apelações criminais intentadas por
CRESO VENÂNCIO DANTAS e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de
sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara Federal do Rio Grande do Norte (fls.
1106/1126), que condenou o primeiro pelo cometimento do delito previsto no art.
297 do CPB à pena privativa de liberdade de 04 anos e 02 meses de reclusão,
além de multa, ao passo em que absolveu MARIA REDIJÂNIA GOMES PINTO,
FRANCISCO JEORGE DE MELO, MARIO LUIZ DE MELO FREITAS, SÁVIO JOSÉ
DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO RABELO DANTAS, FABIANO AUGUSTO
RABELO DANTAS e MARIA GORETI MELO FREITAS MARTINS por insuficiência
de provas para a condenação.
Os réus haviam sido denunciados pelos seguintes fatos:
ACR 11362/RN -M1097
PáG. 5
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 Em 29.01.2002, no município de Severiano Melo-PB, durante a gestão do
prefeito Genildo Freitas Melo (posteriormente falecido), teria sido realizada
contratação direta –com dispensa de licitação fora de hipótese prevista em
lei - para a aquisição de produtos hospitalares e medicamentos com recursos
do PAB, no valor de R$ 12.375,58, verbas estas oriundas do Tesouro
Nacional;
 A dispensa indevida de licitação teria beneficiado a empresa S. G.
DISTRIBUIDORA LTDA, representada por MARIA GORETI, que fora a
contratada diretamente;
 Posteriormente, ao ser instada a prestar contas, a municipalidade teria
apresentado documentação referente a procedimento licitatório;
 Ocorre que se inferiu que a empresa de contabilidade RABELO E DANTAS que tinha como sócios MARIA DO SOCORRO e FABIANO AUGUSTO, sendo
representada de fato por CRESO VENÂNCIO – teria “
fabricado” o
procedimento licitatório apresentado posteriormente, com a finalidade
justamente de encobrir a fraude consistente na contratação direta;
 A aludida prática –contratação direta e confecção de procedimento licitatório
inexistente –teria ainda contado com a participação de MARIA REDIJÂNIA,
FRANCISCO JEORGE e MARIO LUIZ, que compunham a comissão de
licitação da aludida prefeitura, além de SÁVIO, assessor jurídico da
municipalidade.
Diante desse panorama, o MPF ofereceu a denúncia buscando a
condenação de todos os acusados pelo cometimento dos crimes previstos no art. 89
da Lei n. 8.666/93, além da condenação de MARIA DO SOCORRO, CRESO e
FABIANO pelo crime previsto no art. 297 do CPB.
Todavia e como já declinado, por ocasião das alegações finais, o MPF,
após a instrução processual penal, entendeu que os acusados teriam perpetrado,
na realidade, o delito previsto no art. 201, I, do Decreto-lei n. 201/67.
O magistrado, após a merecida instrução probatória, exarou, em
21.02.2013, sentença. Na ocasião, entendeu que os fatos se amoldariam com mais
precisão ao tipo previsto no art. 297 do CPB, condenando por tal delito apenas
CRESO. Quanto aos demais réus, cuidou de absolvê-los por insuficiência de provas
para a condenação.
ACR 11362/RN -M1097
PáG. 6
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Inconformado com o decreto condenatório, CRESO apresentou
apelação (fls. 1128/1153) aduzindo, resumidamente, que: 1) a denúncia havia
imputado aos acusados o cometimento do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.66693, enquanto a sentença teria condenado o acusado pelo crime previsto no art. 297
do CPB, o que seria incabível; 2) dos oito réus, apenas CRESO havia sido
condenado, evento que seria injusto em face da prova de que os demais também
teriam cometido ilícito; 3) se o próprio juízo havia pontuado pela ausência de provas
dano ao erário, enriquecimento ilícito e desvio de verbas públicas, não poderia ter
procedido à condenação; por fim 4) teria ocorrido a prescrição já que os fatos
remontariam de 2002, sendo a sentença de 2014.
O MPF, também inconformado com a sentença, apresentou apelação
às fls. 1159. Nas razões recursais apresentadas às fls. 1182/1213, aduziu,
resumidamente, que: 1) a materialidade e autoria delitivas relativa ao crime previsto
no art. 1, I, do Decreto-lei n. 201/67 estaria suficientemente comprovada em relação
a MARIA REDIJÂNIA, FRANCISCO, SÁVIO, CRESO e MARIA GORETI, merecendo
a sentença reforma para condená-los pelo aludido delito; 2) a dosimetria deveria ser
mais rigorosa, imputando a MARIA REDIJÂNIA FRANCISCO e SÁVIO a pena de 07
anos de reclusão, a CRESO a pena de 10 anos e 06 meses de reclusão e a MARIA
GORETI a pena de 08 anos de reclusão.
Rememorado o panorama das apelações e respectivas razões, passo
a analisar, uma a uma, as teses esculpidas.
Caminhemos, primeiramente, pelas teses da CRESO.
A denúncia havia imputado aos acusados o cometimento do crime previsto no
art. 89 da Lei n. 8.666/93, enquanto a sentença teria condenado o acusado pelo
crime previsto no art. 297 do CPB, o que seria incabível
Como se sabe, os réus não se defendem da capitulação sugerida pelo
órgão acusador, mas sim dos fatos a si imputados.
ACR 11362/RN -M1097
PáG. 7
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Bem por isto, o CPP prevê claramente a possibilidade de o juízo, após
a merecida instrução probatória, uma vez convencido de que os fatos – como
postos pela acusação - melhor se amoldam em outro dispositivo, alterar a
capitulação inicialmente posta e condenar com fulcro em dispositivo diverso, sem,
com isto, incidir em qualquer nulidade ou violação.
Essa hipótese é o que se chama de emendatio libelli e segue assim
prevista no diploma processual penal:
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na
denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica
diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena
mais grave.
Pois foi justamente o que ocorreu no caso dos autos, tendo o juízo se
valido do art. 383 do CPP para alterar a capitulação inicialmente esposada, o que
fez sob a seguinte argumentação:
II - FUNDAMENTAÇÃO
O Ministério Público Federal requer a condenação dos
denunciados
MARIA
REDIJANIA
GOMES
PINTO,
FRANCISCO JEORGE DE MELO, MARIO LUIZ DE MELO
FREITAS, SÁVIO JOSÉ DE OLIVEIRA, MARIA GORETI MELO
FREITAS e CRESO VENÂNCIO DANTAS nas penas do art. 1º,
inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, e a absolvição dos réus
MARIA DO SOCORRO RABELO DANTAS e FABIANO
AUGUSTO RABELO DANTAS.
Inicialmente, torna-se necessário analisar os fatos
descritos nos autos com o intuito de proceder à sua
correta qualificação jurídica.
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PáG. 8
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Com efeito, conforme destacado pelo Parquet Federal, no
arquivo eletrônico representativo do certame licitatório Carta
Convite nº 14/2002 - Prefeitura Municipal de Severiano
Melo/RN, vislumbra-se que estão pendentes de assinatura a
autorização do Prefeito Municipal, o parecer jurídico, o aviso
de licitação, o edital de licitação e anexos, o controle de
presença em sessão de abertura das propostas, os editais de
convocação e respectivos protocolos de entrega, o mapa e a
ata de apuração das propostas, o resultado da licitação, o
relatório, o ato de homologação, o termo de adjudicação e as
propostas de todas as empresas, já com o valor dos bens (fls.
268/296). Os mesmo documentos também foram acostados em
suas vias originais devidamente assinados pelos acusados (fls.
608/641).
Nesse contexto, verifica-se que, no caso sub examine, o
expediente fraudulento supostamente utilizado pela
Prefeitura de Severiano Melo/RN seria a montagem, a
posteriori, de um procedimento licitatório sem qualquer
caráter competitivo, com a finalidade específica de dar
ares de legalidade à contratação quando do envio da
prestação de contas relativa aos recursos federais
recebidos, e não a via da dispensa ou inexigibilidade de
licitação fora das hipóteses previstas em lei, o que
inviabiliza o enquadramento do suposto fato criminoso no
art. 89, caput, da Lei nº 8666/1993, como fez o Parquet
Federal inicialmente, quando do oferecimento da peça
acusatória.
Também não se mostra correto qualificar os fatos
deduzidos na denúncia como crime de apropriação ou
desvio de bens ou rendas públicas (art. 1º, I, do DecretoLei nº 201/67), como fez o MPF quando da apresentação
das alegações finais.
ACR 11362/RN -M1097
PáG. 9
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Isso porque o órgão acusatório não logrou êxito em
comprovar efetiva apropriação ou desvio das verbas
federais recebidas pelo Município de Severiano Melo/RN,
seja por parte de qualquer dos denunciados, seja por parte
do falecido prefeito da edilidade na época dos fatos.
Analisando o conjunto probatório constante dos autos, verificase que há indícios de irregularidades formais no processo
licitatório carta convite nº 14/2002 (supostamente montado, a
posteriori, pelo Escritório Rabelo & Dantas), mas se mostra
fundamental para a configuração do crime capitulado no art.
1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 a obtenção de provas
contundentes de má gestão dos recursos federais, como, por
exemplo, a comprovação de que não houve a aquisição
integral do objeto da licitação, o que não se verifica na
espécie.
Por sua vez, os supostos fatos delituosos também não se
amoldam ao crime tipificado no art. 90 da Lei nº 8666/1993,
qualificação esta deduzida pelos réus em suas alegações
finais.
Com efeito, dispõe o mencionado dispositivo legal:
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou
qualquer outro expediente, o caráter competitivo do
procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para
outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da
licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Como se vê, no delito capitulado no art. 90 da Lei nº
8666/1993, a Administração Pública, previamente à
contratação, realiza o procedimento licitatório.
ACR 11362/RN -M1097
PáG. 10
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Todavia, o certame caracteriza-se pela inexistência de real
competição entre as empresas licitantes, as quais, de forma
oculta e fraudulenta, muitas vezes ajustando previamente os
preços de suas propostas, combinam entre si o resultado do
procedimento, de modo a propiciar, para a empresa vencedora
do procedimento, vantagem decorrente da adjudicação do
objeto licitado.
Na espécie, verifica-se que, diante da inexistência de
ajuste prévio entre as empresas com o intuito de
direcionar a licitação para a vitória de uma delas,
expediente este que propiciaria à empresa vencedora
vantagem decorrente da adjudicação do objeto, incabível o
enquadramento dos fatos narrados no art. 90 da Lei nº
8666/1993.
No caso vertente, verifica-se que, em tese, a montagem do
procedimento licitatório Carta Convite nº 14/2002 pelo
Escritório Rabelo & Dantas teria ocorrido a posteriori, com
o objetivo específico de dar ares de legalidade à
contratação da empresa S. G. Distribuidora Ltda para fins
de prestação de contas.
Assim, estaria ausente o elemento subjetivo do tipo
previsto no art. 90 da Lei 8.666/93, haja vista que o fim não
foi auferir vantagem decorrente do objeto da licitação, mas
sim justificar de forma devida a prestação de contas.
Logo, diante da elaboração, pelo escritório de
contabilidade, de todos os documentos relativos ao
processo licitatório Carta Convite nº 14/2002, os quais se
encontrariam com datas retroativas, entendo que os fatos
discutidos nos presentes autos se amoldam, em tese, ao
delito de falsificação de documento público, tipificado no
ACR 11362/RN -M1097
PáG. 11
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art. 297 do Código Penal, já que não há qualquer delito
cujo fim específico seja a fraude para a devida prestação
de contas.
Considerando que o próprio órgão acusatório denunciou
inicialmente três dos réus (CRESO VENÂNCIO DANTAS,
MARIA DO SOCORRO RABELO DANTAS e FABIANO
AUGUSTO RABELO DANTAS) pelo crime de falso, aplico a
"emendatio libelli" (art. 383 do Código de Processo Penal)
com o intuito de analisar a conduta de todos os
denunciados sob o prisma do crime de falsificação de
documento público.
Imperioso destacar que o art. 297 do Código Penal comina ao
crime de falso a pena de reclusão, do dois a seis anos, e
multa. Assim, torna-se forçoso concluir pela inocorrência da
prescrição na espécie, tendo em vista que o crime em tela
prescreve em doze anos (art. 109, III, do Código Penal) e, no
caso vertente, esse prazo não se consumou entre a data dos
fatos (29/01/2002) e o recebimento da denúncia (12/09/2011).
Como se verificou, o magistrado, diante dos mesmos fatos colocados
pelo MPF, entendeu, pelos motivos acima declinados, que as condutas melhor se
amoldariam ao crime previsto no art. 297 do CPB e com razão.
Em suma, de maneira fundamentada e dentro da legalidade, o juízo
cuidou de ajustar a tipificação e, nesse aspecto, pelos próprios fundamentos
declinados na sentença, é de manter-se a capitulação final.
Dos oito réus, apenas CRESO havia sido condenado, evento que seria injusto
em face da prova de que os demais também teriam cometido ilícito.
ACR 11362/RN -M1097
PáG. 12
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Ora, ao juízo compete analisar a prova com relação a cada um dos
réus. Desse modo, se existem provas da autoria e materialidade apenas com
relação a um réu, como foi o caso, somente este pode ser condenado.
Em suma, não há mácula alguma no fato de o juízo ter condenado
apenas um dos denunciados. Ao contrário, a análise da sentença permite verificar
que o magistrado perquiriu, isto sim, todas as provas colacionadas, entendendo
suficiente apenas as que diziam respeito a CRESO.
Nesse aspecto, válido rever a fundamentação:
Com relação aos denunciados MARIA DO SOCORRO
RABELO DANTAS e FABIANO AUGUSTO RABELO
DANTAS, durante a instrução deste feito e de outros que
possuem objeto semelhante, restou apurado que os réus
eram apenas sócios figurativos do Escritório de
Contabilidade Rabelo & Dantas, não desempenhando, de
fato, as atividades inerentes ao escritório de contabilidade,
as quais eram da atribuição do demandado CRESO
VENÂNCIO DANTAS.
Por essa razão, considerando que os dois demandados
supramencionados (esposa e filho de CRESO VENÂNCIO
DANTAS) não possuíam qualquer poder de gestão sobre
as atividades do escritório, impõe-se a absolvição dos
mesmos, como bem requerido pelo órgão acusatório em
suas alegações finais, por estar provado que os réus não
concorreram para a infração penal (art. 386, IV, do CPP).
Quanto ao réu CRESO VENÂNCIO DANTAS, em que pese
este Juízo já tê-lo absolvido em processo semelhante, pois
naquele caso não havia elementos suficientes a ensejar
um decreto condenatório, no presente feito, sua
ACR 11362/RN -M1097
PáG. 13
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condenação é medida que se impõe, em razão das provas
aqui produzidas evidenciarem a ocorrência do ilícito.
O fato de terem sido encontrados em seu escritório de
contabilidade diversos documentos, pendentes de
assinatura, relativos a processos licitatórios realizados no
município de Severiano Melo, dentre eles a Carta Convite
nº 14/2002, denota uma fabricação constante de licitação
em favor da Prefeitura Municipal para "legitimar"
contratações irregulares anteriores (fls. 268/296).
Em sua resposta escrita (fls. 684/730), o denunciado afirma
que seu escritório recebia, a posteriori, os procedimentos
licitatórios das prefeituras para fins de conferência e
elaboração da prestação de contas respectiva, encaminhandoa, posteriormente, ao Tribunal de Contas.
Isso porque, à época, o Tribunal de Contas exigia que a
prestação de contas dos recursos recebidos fosse instruída
com o procedimento licitatório original que deu azo à
contratação da empresa executora do contrato administrativo.
Nesse contexto, de acordo com a defesa, os documentos e
registros encontrados nos computadores do escritório,
referentes a atos pretéritos, justifica-se pelo fato de o escritório
reproduzir em "back up" tudo que lhe era encaminhado, como
forma de resguardar os interesses das prefeituras
contratantes, em razão de alguma futura perda ou extravio
desses procedimentos, no âmbito da edilidade.
Conforme aduziu o réu em seu interrogatório, prestado neste e
em outros processos de teor semelhante, a digitação, a
ACR 11362/RN -M1097
PáG. 14
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posteriori, de cópia do procedimento licitatório original, era
necessária pelo fato das prefeituras não se utilizarem, à época,
do processo de digitalização de documentos, que não se
encontrava em elevado grau de desenvolvimento.
Portanto, o fato de ter sido encontrado, no Escritório de
Contabilidade Rabelo & Dantas, arquivo eletrônico
representativo do certame licitatório Carta Convite nº 14/2002 Prefeitura Municipal de Severiano Melo/RN, indicaria:
i) na visão da acusação: montagem, a posteriori, de todos
os documentos do certame, com datas retroativas, de
modo a dar ares de legalidade à contratação da empresa
vencedora quando do envio da respectiva prestação de
contas, o que caracterizaria, em tese, na visão deste juízo,
o crime de falsificação de documento público;
ii) na visão da defesa: digitação, a posteriori, de cópia do
procedimento licitatório original, como forma de
resguardar o interesse da prefeitura contratante, em razão
de eventual perda ou extravio dos documentos, no âmbito
da edilidade.
Ocorre que, não merecem acolhimento as alegações
defensivas, pois restou configurada a montagem dos
certames licitatórios como foi alegado pelo MPF e
confirmado pelo contexto das demais provas.
Inicialmente, vale ressaltar que, de fato, as licitações nunca
existiram.
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Sobre esse ponto, indagados em juízo, os réus FRANCISCO
JEORGE E MARIA REDIJÂNIA, integrantes da comissão
permanente de licitação à época, foram categóricos em afirmar
que o prefeito os chamavam apenas para assinar os
documentos; nunca houve de qualquer reunião para deflagrar
nenhum procedimento licitatório; e que o material era levado
pelo prefeito de Natal/RN para Severiano Melo/RN. Além
disso, informaram que nunca receberam nenhum documento
que compusesse um certame licitatório, como uma proposta de
preço, por exemplo, como também nunca escolheram uma
empresa que viesse a participar de uma licitação.
Com efeito, as provas carreadas aos autos demonstraram a
participação do escritório Rabelo & Dantas Ltda na formação
do expediente fraudulento, como apontado pelo MPF, haja
vista a vultosa quantidade de documentos encontrados no
referido estabelecimento, relativo a atividades ilícitas que
envolviam prefeituras de todo o Estado.
Especificamente sobre o caso ora analisado, constata-se
que foi encontrada, naquele Escritório, conforme
destacado pelo Parquet Federal, em formato digital, a
integralidade da documentação relativa à licitação objeto
da presente denúncia, como já foi especificado.
Somado a isso, na ocasião do interrogatório da acusada
MARIA GORETI, ela confirmou que nunca participou de
nenhuma licitação, apenas foi consultada pelo prefeito sobre o
valor das mercadorias e depois foi realizada a compra. Aduziu
também que a relação dos produtos foram enviadas à mão e a
consulta foi respondida da mesma maneira, nunca tendo
redigido uma proposta através de computador. Por fim, ao ser
interpelada sobre as assinaturas constantes nas propostas
presentes às fls. 630 e 632 dos autos, afirmou não ser de sua
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autoria, denotando que uma terceira pessoa assinou por ela as
propostas realizadas por sua empresa.
Em seu interrogatório, todavia, o réu CRESO VENÂNCIO se
limitou a dizer que toda a documentação encontrada em seu
escritório era utilizada para efeitos de prestação de contas.
Nesse sentido, aduziu que recebia da Prefeitura de Severiano
Melo/RN as licitações prontas e procedia à digitação da
mesma para suprir o que atualmente é possível ser feito
através do processo de digitalização, o qual não era
suficientemente desenvolvido naquela época.
Alegou, outrossim, que tais reproduções ocorriam em virtude
da exigência de alguns órgãos de fiscalização, dentre eles o
TCE, de que os documentos a ele apresentados fossem
originais, não aceitando, portanto, cópias autenticadas.
O relato contraria a lógica das demais provas. Ora, não se
afigura crível que tão somente sob a justificativa de que,
para prestação de contas, se fazia necessária a
apresentação dos documentos em vias originais, o
Escritório Rabelo & Dantas recebesse a documentação da
Prefeitura de Severiano Melo/RN, procedesse à digitação
de todos os documentos relativos às licitações e, após
isso, ainda enviasse tudo novamente àquele Município
para fins de que fossem recolhidas as respectivas
assinaturas. Em verdade, acaso de fato a licitação tivesse
sido realizada no âmbito da Prefeitura, mais fácil seria
realizar uma nova impressão dos documentos que, pelo
menos em tese, deveriam constar em seus computadores.
Logo, não se mostra razoável que o Município não possua,
em seus arquivos, cópias digitais das licitações por ele
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realizadas. Frise-se, aqui, que não se está falando de uma
licitação apenas, mas de vários procedimentos
semelhantes, que estão sendo apurados em ações penais
próprias2. Difícil crer, portanto, que dentre todos os
certames, nenhum deles possuísse quaisquer cópias na
Prefeitura. Ora, se os procedimentos foram realmente
realizados no Município - como assim tenta demonstrar o
réu, mas peremptoriamente negado por MARIA REDIJÂNIA
e FRANCISCO JEORGE - nada mais lógico que seus
arquivos constassem dos computadores daquela
edilidade.
Não se justifica toda redigitação quando o único
documento que a prefeitura não dispunha seriam as
propostas das empresas. Muito mais simples seria pedir
ao emissor uma nova via.
Vai-se além. Sabendo da necessidade da prestação de contas
em vias originais, é de se questionar o motivo da licitação não
ser feita em duas vias, o que já garantiria que uma delas fosse
encaminhada ao órgão fiscalizador.
Desta feita, só se pode concluir que, à margem da lei, o
papel do escritório não era de digitar documentos, mas,
evidentemente, organizar a prestação de contas e criar a
licitação ou qualquer outro documento restante.
Quanto aos réus MARIA REDIJANIA GOMES PINTO,
FRANCISCO JEORGE DE MELO, MARIO LUIZ DE MELO
FREITAS (membros da CPL), entendo que não consta nos
autos substrato probatório apto a justificar uma
condenação.
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Ainda que se adote a tese acusatória de que o procedimento
licitatório encontrado nos arquivos do Escritório Rabelo &
Dantas representou uma montagem, a posteriori, de todos os
documentos do certame, a incriminação dos denunciados
residiria apenas no fato de seus nomes se encontrarem, nos
documentos da licitação supostamente montada.
Ademais, faz-se mister reiterar o que foi dito pelos réus MARIA
REDIJANIA GOMES PINTO, FRANCISCO JEORGE DE MELO
na ocasião de seus interrogatórios, onde ficou evidenciado que
não ocorriam procedimentos licitatórios no âmbito da Prefeitura
de Severiano Melo/RN, apenas a assinatura dos documentos
sob as ordens do então prefeito municipal, de modo que não
se vislumbra dolo na conduta dos denunciados, consistente em
realmente corroborar para uma fraude ou falsificação.
Nesse diapasão, não havendo dolo em concorrer para a
infração penal, impõe-se a absolvição dos réus MARIA
REDIJANIA GOMES PINTO, FRANCISCO JEORGE DE
MELO, MARIO LUIZ DE MELO FREITAS, nos termos do art.
386, IV, do Código de Processo Penal.
No tocante ao réu SÁVIO JOSÉ DE OLIVEIRA, percebe-se
que este, na condição de assessor jurídico do município,
não concorreu efetivamente para o delito, uma vez que
estava ausente o elemento subjetivo necessário à
configuração da infração penal.
Isso porque, como bem restou demonstrado na oitiva judicial,
sua atividade consistia apenas na elaboração de pareceres
prévios e já recebia a minuta pronta com o edital. Após, se
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aconteceu a licitação, ou não, ele não sabia, porque nunca
necessitou dar parecer conclusivo.
Dessa forma, faz-se necessária sua absolvição com esteio
no art. 386, IV, do Código de Processo Penal.
Por fim, quanto à denunciada MARIA GORETI MELO
FREITAS, entendo que sua condição de administradora da
empresa S. G. Distribuidora Ltda, vencedora do processo
licitatório Carta Convite nº 14/2002, não induz que a mesma
tenha tomado parte na alegada falsificação dos
documentos do certame.
Isso porque, para a montagem, a posteriori, dos atos do
procedimento licitatório, são necessárias as assinaturas do
prefeito e dos membros da comissão de licitação, tendo em
vista que o procedimento licitatório se desenvolve no âmbito
interno da prefeitura.
Nesse sentido, para a condenação da representante da
empresa para a qual foi adjudicado o objeto licitado, seriam
necessárias provas contundentes de que o certame fora
montado para fins de favorecer a empresa S. G. Distribuidora
Ltda, o que não se encontra demonstrado nos autos.
Além disso, o demandante argumentou que a condição de
prima do então prefeito municipal teria ensejado a contratação
da demandada, mas não foi apresentada nenhuma prova que
corroborasse a afirmação.
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PáG. 20
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Ainda merece destaque o fato do interrogatório da ré deixar
bem claro que as assinaturas constantes nas propostas de fls.
630 e 632 dos autos não são de sua autoria, ratificando, ainda
mais, a falsificação para a qual não concorreu.
Portanto, não estando provado que a ré tenha concorrido
para a suposta falsificação, nem que tenha se enriquecido
ilicitamente, impõe-se sua absolvição, nos termos do art.
386, V, do Código de Processo Penal.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão
deduzida pelo Ministério Público Federal em face do réu
CRESO VENÂNCIO DANTAS, CONDENANDO-O nas sanções
previstas no art. 297, do Código Penal. Outrossim, JULGO
IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em face dos demais
réus, ABSOLVENDO-OS quanto ao cometimento do delito
previsto no art. 297 do Código Penal:
i) os réus MARIA DO SOCORRO RABELO DANTAS,
FABIANO AUGUSTO RABELO DANTAS, MARIA REDIJANIA
GOMES PINTO, FRANCISCO JEORGE DE MELO, MARIO
LUIZ DE MELO FREITAS e SÁVIO JOSÉ DE OLIVEIRA por
estar provado que os mesmos não concorreram para a
infração penal (art. 386, IV, do CPP);
ii) os réus MARIA GORETI MELO FREITAS, por não existir
prova de que concorreu para a infração penal (art. 386, V, do
CPP);
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Como se verifica da transcrição, o juízo apontou, com exatidão, cada
uma das provas atinentes a CRESO, ao passo em que ponderou –com a mesma
precisão e profundidade – sobre a ausência de provas suficientes para a
condenação dos demais acusados, desmerecendo, a sentença, qualquer reparo.
Se o próprio juízo havia pontuado pela ausência de provas dano ao erário,
enriquecimento ilícito e desvio de verbas públicas, não poderia ter procedido
à condenação.
Sem maiores delongas, registro: o apelante não foi condenado pelo
crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666, tampouco no art. 201, I, do Decreto-lei n.
201.
Foi condenado, isto sim, por falsificação de documento público, nos
termos previstos pelo art. 297 do CPB, crime este que não exige, para a sua
configuração, prova de dano ao erário, enriquecimento ilícito ou desvio de verbas
públicas.
Logo, desmerece, a tese, guarida.
Teria ocorrido a prescrição já que os fatos remontariam de 2002, sendo a
sentença de 2014.
Por derradeiro, também é de afastar-se a prescrição.
Ora, como se viu, o crime foi cometido em 29.01.2002, tendo a
denúncia sido recebida em 12.09.2011 e a sentença proferida em 21.02.2013.
Atentando para a pena –seja em abstrato (06 anos) ou em concreto
(04 anos e 02 meses) -, é de ver-se que, entre os marcos interruptivos, não
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PáG. 22
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decorreu tempo suficiente para a prescrição (12 anos, nos termos do art. 109, III, do
CPB).
Enfim, nenhuma das teses sustentadas no apelo apresentado pela
defesa de CRESO merece acolhimento.
Com essas digressões, passemos a analisar o apelo apresentado pelo
MPF.
A materialidade e autoria delitivas relativa ao crime previsto no art. 1, I, do
Decreto-lei n. 201/67 estaria suficientemente comprovada em relação a MARIA
REDIJÂNIA, FRANCISCO, SÁVIO, CRESO e MARIA GORETI, merecendo a
sentença reforma para condená-los pelo aludido delito.
Como se verifica, o MPF insiste em capitular os fatos no art. 201, I, do
Decreto-lei n. 201/67.
E mais: pugna pela condenação de MARIA REDIJÂNIA, FRANCISCO,
SÁVIO e MARIA GORETI, que foram absolvidos pelo juízo de primeiro grau.
Pois bem.
Sobre a correta capitulação, já foram traçadas as merecidas
considerações. Assim, reportando-me as linhas anteriores, afasto a tipificação
defendida pelo MPF.
Quanto ao pleito de condenação de MARIA REDIJÂNIA, FRANCISCO,
SÁVIO e MARIA GORETI, também me reporto à fundamentação trazida pelo
magistrado e acima transcrita.
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Em resumo, do apurado nos autos, não se evidenciou que os demais
acusados tenham agido com dolo a macular-lhes a conduta e, no caso de dúvida, se
impunha mesmo a absolvição.
Ademais, ainda que assim não fosse, as penas cominadas a esses
quatro acusados, que certamente seriam menores que a de CRESO –inferiores a
04 anos -, restariam fulminadas pela prescrição. É que, entre a data do fato e a do
recebimento da denúncia decorreram mais de 08 anos (art. 109, IV, do CPB).
A dosimetria deveria ser mais rigorosa, imputando a MARIA REDIJÂNIA
FRANCISCO e SÁVIO a pena de 07 anos de reclusão, a CRESO a pena de 10
anos e 06 meses de reclusão e a MARIA GORETI a pena de 08 anos de
reclusão.
Como visto, incabível a condenação dos outros denunciados. Logo,
descabe analisar a dosimetria sugerida pelo MPF em seu desfavor.
E quanto a dosimetria relativa à penalidade de CRESO, desmerece
acato, senão vejamos.
Antes de tecer as considerações sobre a análise traçada pelo
magistrado no esteio da dosimetria de CRESO, relembro que o juízo de primeiro
grau é quem tem realmente contato direto e imediato com o agente e os fatos
apurados. Bem por isto, geralmente é quem tem mais subsídio e propriedade para
dosar cada uma das circunstâncias dispostas no art. 59 do CPB que, como se sabe,
exigem sensibilidade, acuidade, percepção e mesmo ponderação, já que não são
objetivas, tabeladas, tampouco tarifadas de maneira aritmética.
Por esses motivos, entendo que o juízo de segundo grau somente
pode e deve analisar novamente as circunstâncias judiciais quando houve evidente
erro, equívoco e/ou distorção, não podendo, doutro modo, simplesmente revolver o
que o magistrado originário, com razoabilidade, ponderou.
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Feitas essas considerações, volto-me à sentença, máxime a análise
feita pelo magistrado acerca das circunstâncias judiciais, para verificar que este
agiu dentro da legalidade e razoabilidade esperada.
Em outras palavras, não houve erro, distorção ou omissão a ser
saneada pelo segundo grau, senão vejamos:
Em razão da condenação, passo à dosimetria, de forma
individual e isolada, das penas a serem aplicadas ao réu
CRESO VENÂNCIO DANTAS, em consonância aos arts. 5º,
XLVI, da Constituição Federal, assim como aos arts. 59 e 68
do Código Penal.
III.1 - DOSIMETRIA DA PENA
Considerando que o delito é punido com pena de reclusão, de
2 (dois) a 6 (seis) anos, passo à dosimetria da pena a ser
aplicada ao réu, obedecendo aos ditames do art. 68 do Código
Penal e analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do
mesmo diploma, a eventual existência de circunstâncias
agravantes e atenuantes ou causas de aumento ou diminuição
de pena, bem como, ao final, a possibilidade de substituição
da pena privativa de liberdade aplicada por pena(s)
restritiva(s) de direito ou, não sendo esta possível, se o será a
suspensão condicional da pena (sursis).
A) Circunstâncias judiciais:
* Culpabilidade: circunstância normal à espécie;
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PáG. 25
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* Antecedentes: circunstância favorável, ante a
inexistência de comprovação de decisões condenatórias
transitadas em julgado e que configurem reincidência;
* Conduta social: circunstância favorável, em virtude de
não existir nos autos elementos que comprovem a má
conduta social do réu;
* Personalidade: circunstância desfavorável, em virtude da
vasta quantidade de processos criminais pelos quais o
acusado está sendo denunciado, como por exemplo:
Processo n. 0000659-55.2011.4.05.8404 - responde pelo
crime de dispensa ou inexigibilidade ilegais de licitação
(art. 89, da Lei nº 8.666/93).
Registre-se que, apesar de o STJ ter pacificado na Súmula
444 que "É vedada a utilização de inquéritos policiais e
ações penais em curso para agravar a pena-base.", este
magistrado tem aplicado a posição do Supremo Tribunal
Federal que entende que, a depender do caso e diante de
decisão fundamentada, o juiz pode aumentar a pena-base
com fundamento em inquéritos e ações penais em curso.
Registre-se, também, que esta questão está pendente de
pacificação, estando submetida a repercussão geral (RE
591054).
* Motivos: circunstância favorável, em razão de o motivo
do delito não fugir ao padrão daqueles presentes nos
crimes contra o erário em geral;
* Circunstâncias: mostraram-se normais à espécie, não
havendo o que ser valorado;
* Consequências: circunstância desfavorável, tendo em
vista que a falsificação dos documentos ensejou
aprovação de contas irregulares pelo órgão fiscalizador.
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A par das circunstâncias descritas, fixo a pena-base em 04
(quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 90 diasmulta, por considerá-la necessária e suficiente para a
prevenção e repressão do crime.
B) Circunstâncias legais
Não há circunstâncias agravantes a serem valoradas.
Tendo em vista que a não ocorrência de nenhuma das
hipóteses previstas no art. 65 do Código Penal, assim como a
ausência de qualquer outra circunstância relevante para
atenuar a pena, conforme dispõe o art. 66 do mesmo diploma,
deixo de aplicá-las.
Dessa forma, não há de ser considerada
circunstância atenuante ou agravante.
nenhuma
C) Causas de aumento/diminuição da pena
Não incidem causas de aumento ou diminuição da pena,
pelo que torno a pena aplicada CONCRETA E DEFINITIVA
em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 90
dias-multa.
Como se verifica, a dosimetria foi fundamentada, além de ter seguido
dentro da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, desmerecendo reparo.
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Com essas considerações, nego provimento aos apelos
apresentados por CRESO e pelo MPF, mantendo a sentença por seus próprios
fundamentos.
É como voto.
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PáG. 28
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ACR Nº 11362/RN
(0001824-83.2010.4.05.8401)
APTE
: CRESO VENÂNCIO DANTAS
ADV/PROC : IRAN DE SOUZA PADILHA
APTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APDO
: OS MESMOS
APDO
: MARIA DO SOCORRO RABELO DANTAS
APDO
: FABIANO AUGUSTO RABELO DANTAS
ADV/PROC : IRAN DE SOUZA PADILHA
APDO
: MARIA REDIJANIA GOMES PINTO
APDO
: FRANCISCO JEORGE MELO
ADV/PROC : NILO FERREIRA PINTO JÚNIOR e outro
APDO
: SÁVIO JOSÉ DE OLIVEIRA
ADV/PROC : SAVIO JOSE DE OLIVEIRA
DEF. DATIVO
: JANESON VIDAL DE OLIVEIRA
APDO
: MARIA GORETI MELO FREITAS MARTINS
ADV/PROC : REBECA CAVALCANTE DE OLIVEIRA
ORIGEM
: 12ª Vara Federal do Rio Grande do Norte (Subseção de Pau dos
Ferros)
RELATOR : DES. FEDERAL CESAR ARTHUR CAVALCANTI DE CARVALHO
(CONVOCADO):
EMENTA
PENAL.
PROCESSUAL
PENAL.
EMENDATIO
LIBELLI.
CABIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS EM RELAÇÃO A
APENAS UM DOS ACUSADOS. ART. 297 DO CPB. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
Trata-se de apelações criminais intentadas em face de sentença proferida
1)
pelo juízo da 12ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que condenou um dos oito
réus pelo cometimento do delito previsto no art. 297 do CPB à pena privativa de
liberdade de 04 anos e 02 meses de reclusão, além de multa, absolvendo os demais
por insuficiência de provas.
Os réus haviam sido denunciados pelos seguintes fatos: 1) em 29.01.2002,
2)
no município de Severiano Melo-PB, durante a gestão do prefeito Genildo Freitas
Melo (posteriormente falecido), teria sido realizada contratação direta – com
dispensa de licitação fora de hipótese prevista em lei - para a aquisição de produtos
hospitalares e medicamentos com recursos do PAB, no valor de R$ 12.375,58,
verbas estas oriundas do Tesouro Nacional; 2) a dispensa indevida de licitação teria
beneficiado determinada empresa, que fora a contratada diretamente; 3)
posteriormente, ao ser instada a prestar contas, a municipalidade teria apresentado
documentação referente a procedimento licitatório; 4) ocorreu que se inferiu que
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empresa de contabilidade teria “
fabricado”o procedimento licitatório apresentado
posteriormente, com a finalidade justamente de encobrir a fraude consistente na
contratação direta; 5) a aludida prática – contratação direta e confecção de
procedimento licitatório inexistente – teria ainda contado com a participação dos
componentes da comissão de licitação da aludida prefeitura, além do assessor
jurídico da municipalidade.
Diante desse panorama, o MPF ofereceu a denúncia buscando a condenação
3)
de todos os acusados pelo cometimento dos crimes previstos no art. 89 da Lei n.
8.666/93, além da condenação de três deles pelo crime previsto no art. 297 do CPB.
Por ocasião das alegações finais, o MPF, após a instrução processual penal,
4)
entendeu que os acusados teriam perpetrado, na realidade, o delito previsto no art.
201, I, do Decreto-lei n. 201/67.
O magistrado, após a merecida instrução probatória, exarou, em 21.02.2013,
5)
sentença. Na ocasião, entendeu que os fatos se amoldariam com mais precisão ao
tipo previsto no art. 297 do CPB, condenando por tal delito apenas um deles, o
responsável pelo escritório de contabilidade. Quanto aos demais réus, cuidou de
absolvê-los por insuficiência de provas para a condenação.
Inconformado com o decreto condenatório, a defesa apresentou apelação
6)
aduzindo, resumidamente, que: 1) a denúncia havia imputado aos acusados o
cometimento do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/93, enquanto a sentença
teria condenado o acusado pelo crime previsto no art. 297 do CPB, o que seria
incabível; 2) dos oito réus, apenas o apelante havia sido condenado, evento que
seria injusto em face da prova de que os demais também teriam cometido ilícito; 3)
se o próprio juízo havia pontuado pela ausência de provas dano ao erário,
enriquecimento ilícito e desvio de verbas públicas, não poderia ter procedido à
condenação; por fim 4) teria ocorrido a prescrição já que os fatos remontariam de
2002, sendo a sentença de 2014.
O MPF, também inconformado com a sentença, apresentou apelação,
7)
aduzindo, resumidamente, que: 1) a materialidade e autoria delitivas relativa ao
crime previsto no art. 1, I, do Decreto-lei n. 201/67 estaria suficientemente
comprovada em relação a outros quatro réus, merecendo a sentença reforma para
condená-los pelo aludido delito; 2) a dosimetria deveria ser mais rigorosa.
Os réus não se defendem da capitulação sugerida pelo órgão acusador, mas
8)
sim dos fatos a si imputados. Bem por isto, o CPP prevê claramente a possibilidade
de o juízo, após a merecida instrução probatória, uma vez convencido de que os
fatos – como postos pela acusação - melhor se amoldam em outro dispositivo,
alterar a capitulação inicialmente posta e condenar com fulcro em dispositivo
diverso, sem, com isto, incidir em qualquer nulidade ou violação. Essa hipótese é o
que se chama de emendatio libelli e segue prevista no art. 383 do CP. Pois foi
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PáG. 30
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justamente o que ocorreu no caso dos autos, tendo o juízo se valido do art. 383 do
CPP para alterar a capitulação inicialmente esposada.
O Juízo, de maneira fundamentada e dentro da legalidade, cuidou de ajustar
9)
a tipificação e, nesse aspecto, pelos próprios fundamentos declinados na sentença,
é de manter-se a capitulação final.
Ao juízo compete analisar a prova com relação a cada um dos réus. Desse
10)
modo, se existem provas da autoria e materialidade apenas com relação a um réu,
como foi o caso, somente este pode ser condenado. Em suma, não há mácula
alguma no fato de o juízo ter condenado apenas um dos denunciados. Ao contrário,
a análise da sentença permite verificar que o magistrado perquiriu, isto sim, todas
as provas colacionadas, entendendo suficiente apenas as que diziam respeito ao
apelante.
O apelante não foi condenado pelo crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666,
11)
tampouco no art. 201, I, do Decreto-lei n. 201. Foi condenado por falsificação de
documento público, nos termos previstos pelo art. 297 do CPB, crime este que não
exige, para a sua configuração, prova de dano ao erário, enriquecimento ilícito ou
desvio de verbas públicas.
Como se viu, o crime foi cometido em 29.01.2002, tendo a denúncia sido
12)
recebida em 12.09.2011 e a sentença proferida em 21.02.2013. Atentando para a
pena – seja em abstrato ou em concreto -, é de ver-se que, entre os marcos
interruptivos, não decorreu tempo suficiente para a prescrição (12 anos, nos termos
do art. 109, III, do CPB).
Do apurado nos autos, não se evidenciou que os demais acusados tenham
13)
agido com dolo a macular-lhes à conduta e, no caso de dúvida, se impunha mesmo
a absolvição.
A dosimetria foi fundamentada, além de ter seguido dentro da legalidade,
14)
proporcionalidade e razoabilidade, desmerecendo reparo.
15)
Apelações improvidas.
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por
unanimidade, negar provimento aos apelos, nos termos do voto do Relator, na
forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 04 de agosto de 2015 (data do julgamento).
Desembargador Federal CESAR ARTHUR CAVALCANTI DE CARVALHO
Relator Convocado
ACR 11362/RN -M1097
PáG. 31
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR
ACR 11362/RN -M1097
PáG. 32
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acr nº 11362/rn (0001824-83.2010.4.05.8401)