PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR ACR Nº 11362/RN (0001824-83.2010.4.05.8401) APTE : CRESO VENÂNCIO DANTAS ADV/PROC : IRAN DE SOUZA PADILHA APTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APDO : OS MESMOS APDO : MARIA DO SOCORRO RABELO DANTAS APDO : FABIANO AUGUSTO RABELO DANTAS ADV/PROC : IRAN DE SOUZA PADILHA APDO : MARIA REDIJANIA GOMES PINTO APDO : FRANCISCO JEORGE MELO ADV/PROC : NILO FERREIRA PINTO JÚNIOR e outro APDO : SÁVIO JOSÉ DE OLIVEIRA ADV/PROC : SAVIO JOSE DE OLIVEIRA DEF. DATIVO : JANESON VIDAL DE OLIVEIRA APDO : MARIA GORETI MELO FREITAS MARTINS ADV/PROC : REBECA CAVALCANTE DE OLIVEIRA ORIGEM : 12ª Vara Federal do Rio Grande do Norte (Subseção de Pau dos Ferros) RELATOR : DES. FEDERAL CESAR ARTHUR CAVALCANTI DE CARVALHO (CONVOCADO) RELATÓRIO O Exmº. Sr. Desembargador Federal CESAR ARTHUR CAVALCANTI DE CARVALHO (Relator Convocado): Trata-se de apelações criminais intentadas por CRESO VENÂNCIO DANTAS e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara Federal do Rio Grande do Norte (fls. 1106/1126), que condenou o primeiro pelo cometimento do delito previsto no art. 297 do CPB à pena privativa de liberdade de 04 anos e 02 meses de reclusão, além de multa, ao passo em que absolveu MARIA REDIJÂNIA GOMES PINTO, FRANCISCO JEORGE DE MELO, MARIO LUIZ DE MELO FREITAS, SÁVIO JOSÉ DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO RABELO DANTAS, FABIANO AUGUSTO RABELO DANTAS e MARIA GORETI MELO FREITAS MARTINS por insuficiência de provas para a condenação. Os réus haviam sido denunciados pelos seguintes fatos: M1097 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR Em 29.01.2002, no município de Severiano Melo-PB, durante a gestão do prefeito Genildo Freitas Melo (posteriormente falecido), teria sido realizada contratação direta –com dispensa de licitação fora de hipótese prevista em lei - para a aquisição de produtos hospitalares e medicamentos com recursos do PAB, no valor de R$ 12.375,58, verbas estas oriundas do Tesouro Nacional; A dispensa indevida de licitação teria beneficiado a empresa S. G. DISTRIBUIDORA LTDA, representada por MARIA GORETI, que fora a contratada diretamente; Posteriormente, ao ser instada a prestar contas, a municipalidade teria apresentado documentação referente a procedimento licitatório; Ocorre que se inferiu que a empresa de contabilidade RABELO E DANTAS que tinha como sócios MARIA DO SOCORRO e FABIANO AUGUSTO, sendo representada de fato por CRESO VENÂNCIO – teria “ fabricado” o procedimento licitatório apresentado posteriormente, com a finalidade justamente de encobrir a fraude consistente na contratação direta; A aludida prática –contratação direta e confecção de procedimento licitatório inexistente –teria ainda contado com a participação de MARIA REDIJÂNIA, FRANCISCO JEORGE e MARIO LUIZ, que compunham a comissão de licitação da aludida prefeitura, além de SÁVIO, assessor jurídico da municipalidade. Diante desse panorama, o MPF ofereceu a denúncia buscando a condenação de todos os acusados pelo cometimento dos crimes previstos no art. 89 da Lei n. 8.666/93, além da condenação de MARIA DO SOCORRO, CRESO e FABIANO pelo crime previsto no art. 297 do CPB. Por ocasião das alegações finais, o MPF, após a instrução processual penal, entendeu que os acusados teriam perpetrado, na realidade, o delito previsto no art. 201, I, do Decreto-lei n. 201/67. O magistrado, após a merecida instrução probatória, exarou, em 21.02.2013, sentença. Na ocasião, entendeu que os fatos se amoldariam com mais precisão ao tipo previsto no art. 297 do CPB, condenando por tal delito apenas CRESO. Quanto aos demais réus, cuidou de absolvê-los por insuficiência de provas para a condenação. ACR 11362/RN -M1097 PáG. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR Inconformado com o decreto condenatório, CRESO apresentou apelação (fls. 1128/1153) aduzindo, resumidamente, que: 1) a denúncia havia imputado aos acusados o cometimento do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.66693, enquanto a sentença teria condenado o acusado pelo crime previsto no art. 297 do CPB, o que seria incabível; 2) dos oito réus, apenas CRESO havia sido condenado, evento que seria injusto em face da prova de que os demais também teriam cometido ilícito; 3) se o próprio juízo havia pontuado pela ausência de provas dano ao erário, enriquecimento ilícito e desvio de verbas públicas, não poderia ter procedido à condenação; por fim 4) teria ocorrido a prescrição já que os fatos remontariam de 2002, sendo a sentença de 2014. O MPF, também inconformado com a sentença, apresentou apelação às fls. 1159, sem, entretanto, acostar as razões do recurso. Às fls. 1163, ao ser instado para apresentar as razões recursais, o MPF aduziu a existência de litispendência entre o presente feito (ACR 11362) e a ACR 10854, pugnando pela reunião dos processos. Mediante despacho de fls. 1164, o juízo, antevendo a litispendência, determinou o apensamento dos dois feitos (ACR 11362 e ACR 10854). Razões recursais apresentadas pelo MPF às fls. 1182/1213, ocasião em que aduziu, resumidamente, que: 1) a materialidade e autoria delitivas relativa ao crime previsto no art. 1, I, do Decreto-lei n. 201/67 estaria suficientemente comprovada em relação a MARIA REDIJÂNIA, FRANCISCO, SÁVIO, CRESO e MARIA GORETI, merecendo a sentença reforma para condená-los pelo aludido delito; 2) a dosimetria deveria ser mais rigorosa, imputando a MARIA REDIJÂNIA FRANCISCO e SÁVIO a pena de 07 anos de reclusão, a CRESO a pena de 10 anos e 06 meses de reclusão e a MARIA GORETI a pena de 08 anos de reclusão. Contrarrazões apresentadas às fls. 1227/1236 por FRANCISCO JEORGE e MARIA REDIJÂNIA; às fls. 1243/1244 por MARIA GORETI; às fls. 1246 por CRESO; às fls. 1248/1254 pelo MPF e às fls. 1257/1262 por SÁVIO. ACR 11362/RN -M1097 PáG. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR Parecer da PRR da 5ª Região apresentado às fls. 1268/1275 opinando pelo provimento do apelo apresentado pelo MPF. É o relatório. ACR 11362/RN -M1097 PáG. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR ACR Nº 11362/RN (0001824-83.2010.4.05.8401) APTE : CRESO VENÂNCIO DANTAS ADV/PROC : IRAN DE SOUZA PADILHA APTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APDO : OS MESMOS APDO : MARIA DO SOCORRO RABELO DANTAS APDO : FABIANO AUGUSTO RABELO DANTAS ADV/PROC : IRAN DE SOUZA PADILHA APDO : MARIA REDIJANIA GOMES PINTO APDO : FRANCISCO JEORGE MELO ADV/PROC : NILO FERREIRA PINTO JÚNIOR e outro APDO : SÁVIO JOSÉ DE OLIVEIRA ADV/PROC : SAVIO JOSE DE OLIVEIRA DEF. DATIVO : JANESON VIDAL DE OLIVEIRA APDO : MARIA GORETI MELO FREITAS MARTINS ADV/PROC : REBECA CAVALCANTE DE OLIVEIRA ORIGEM : 12ª Vara Federal do Rio Grande do Norte (Subseção de Pau dos Ferros) RELATOR : DES. FEDERAL CESAR ARTHUR CAVALCANTI DE CARVALHO (CONVOCADO) VOTO O Exmº. Sr. Desembargador Federal CESAR ARTHUR CAVALCANTI DE CARVALHO (Relator Convocado): Consoante já sinalado, trata-se de apelações criminais intentadas por CRESO VENÂNCIO DANTAS e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara Federal do Rio Grande do Norte (fls. 1106/1126), que condenou o primeiro pelo cometimento do delito previsto no art. 297 do CPB à pena privativa de liberdade de 04 anos e 02 meses de reclusão, além de multa, ao passo em que absolveu MARIA REDIJÂNIA GOMES PINTO, FRANCISCO JEORGE DE MELO, MARIO LUIZ DE MELO FREITAS, SÁVIO JOSÉ DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO RABELO DANTAS, FABIANO AUGUSTO RABELO DANTAS e MARIA GORETI MELO FREITAS MARTINS por insuficiência de provas para a condenação. Os réus haviam sido denunciados pelos seguintes fatos: ACR 11362/RN -M1097 PáG. 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR Em 29.01.2002, no município de Severiano Melo-PB, durante a gestão do prefeito Genildo Freitas Melo (posteriormente falecido), teria sido realizada contratação direta –com dispensa de licitação fora de hipótese prevista em lei - para a aquisição de produtos hospitalares e medicamentos com recursos do PAB, no valor de R$ 12.375,58, verbas estas oriundas do Tesouro Nacional; A dispensa indevida de licitação teria beneficiado a empresa S. G. DISTRIBUIDORA LTDA, representada por MARIA GORETI, que fora a contratada diretamente; Posteriormente, ao ser instada a prestar contas, a municipalidade teria apresentado documentação referente a procedimento licitatório; Ocorre que se inferiu que a empresa de contabilidade RABELO E DANTAS que tinha como sócios MARIA DO SOCORRO e FABIANO AUGUSTO, sendo representada de fato por CRESO VENÂNCIO – teria “ fabricado” o procedimento licitatório apresentado posteriormente, com a finalidade justamente de encobrir a fraude consistente na contratação direta; A aludida prática –contratação direta e confecção de procedimento licitatório inexistente –teria ainda contado com a participação de MARIA REDIJÂNIA, FRANCISCO JEORGE e MARIO LUIZ, que compunham a comissão de licitação da aludida prefeitura, além de SÁVIO, assessor jurídico da municipalidade. Diante desse panorama, o MPF ofereceu a denúncia buscando a condenação de todos os acusados pelo cometimento dos crimes previstos no art. 89 da Lei n. 8.666/93, além da condenação de MARIA DO SOCORRO, CRESO e FABIANO pelo crime previsto no art. 297 do CPB. Todavia e como já declinado, por ocasião das alegações finais, o MPF, após a instrução processual penal, entendeu que os acusados teriam perpetrado, na realidade, o delito previsto no art. 201, I, do Decreto-lei n. 201/67. O magistrado, após a merecida instrução probatória, exarou, em 21.02.2013, sentença. Na ocasião, entendeu que os fatos se amoldariam com mais precisão ao tipo previsto no art. 297 do CPB, condenando por tal delito apenas CRESO. Quanto aos demais réus, cuidou de absolvê-los por insuficiência de provas para a condenação. ACR 11362/RN -M1097 PáG. 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR Inconformado com o decreto condenatório, CRESO apresentou apelação (fls. 1128/1153) aduzindo, resumidamente, que: 1) a denúncia havia imputado aos acusados o cometimento do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.66693, enquanto a sentença teria condenado o acusado pelo crime previsto no art. 297 do CPB, o que seria incabível; 2) dos oito réus, apenas CRESO havia sido condenado, evento que seria injusto em face da prova de que os demais também teriam cometido ilícito; 3) se o próprio juízo havia pontuado pela ausência de provas dano ao erário, enriquecimento ilícito e desvio de verbas públicas, não poderia ter procedido à condenação; por fim 4) teria ocorrido a prescrição já que os fatos remontariam de 2002, sendo a sentença de 2014. O MPF, também inconformado com a sentença, apresentou apelação às fls. 1159. Nas razões recursais apresentadas às fls. 1182/1213, aduziu, resumidamente, que: 1) a materialidade e autoria delitivas relativa ao crime previsto no art. 1, I, do Decreto-lei n. 201/67 estaria suficientemente comprovada em relação a MARIA REDIJÂNIA, FRANCISCO, SÁVIO, CRESO e MARIA GORETI, merecendo a sentença reforma para condená-los pelo aludido delito; 2) a dosimetria deveria ser mais rigorosa, imputando a MARIA REDIJÂNIA FRANCISCO e SÁVIO a pena de 07 anos de reclusão, a CRESO a pena de 10 anos e 06 meses de reclusão e a MARIA GORETI a pena de 08 anos de reclusão. Rememorado o panorama das apelações e respectivas razões, passo a analisar, uma a uma, as teses esculpidas. Caminhemos, primeiramente, pelas teses da CRESO. A denúncia havia imputado aos acusados o cometimento do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/93, enquanto a sentença teria condenado o acusado pelo crime previsto no art. 297 do CPB, o que seria incabível Como se sabe, os réus não se defendem da capitulação sugerida pelo órgão acusador, mas sim dos fatos a si imputados. ACR 11362/RN -M1097 PáG. 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR Bem por isto, o CPP prevê claramente a possibilidade de o juízo, após a merecida instrução probatória, uma vez convencido de que os fatos – como postos pela acusação - melhor se amoldam em outro dispositivo, alterar a capitulação inicialmente posta e condenar com fulcro em dispositivo diverso, sem, com isto, incidir em qualquer nulidade ou violação. Essa hipótese é o que se chama de emendatio libelli e segue assim prevista no diploma processual penal: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. Pois foi justamente o que ocorreu no caso dos autos, tendo o juízo se valido do art. 383 do CPP para alterar a capitulação inicialmente esposada, o que fez sob a seguinte argumentação: II - FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público Federal requer a condenação dos denunciados MARIA REDIJANIA GOMES PINTO, FRANCISCO JEORGE DE MELO, MARIO LUIZ DE MELO FREITAS, SÁVIO JOSÉ DE OLIVEIRA, MARIA GORETI MELO FREITAS e CRESO VENÂNCIO DANTAS nas penas do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, e a absolvição dos réus MARIA DO SOCORRO RABELO DANTAS e FABIANO AUGUSTO RABELO DANTAS. Inicialmente, torna-se necessário analisar os fatos descritos nos autos com o intuito de proceder à sua correta qualificação jurídica. ACR 11362/RN -M1097 PáG. 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR Com efeito, conforme destacado pelo Parquet Federal, no arquivo eletrônico representativo do certame licitatório Carta Convite nº 14/2002 - Prefeitura Municipal de Severiano Melo/RN, vislumbra-se que estão pendentes de assinatura a autorização do Prefeito Municipal, o parecer jurídico, o aviso de licitação, o edital de licitação e anexos, o controle de presença em sessão de abertura das propostas, os editais de convocação e respectivos protocolos de entrega, o mapa e a ata de apuração das propostas, o resultado da licitação, o relatório, o ato de homologação, o termo de adjudicação e as propostas de todas as empresas, já com o valor dos bens (fls. 268/296). Os mesmo documentos também foram acostados em suas vias originais devidamente assinados pelos acusados (fls. 608/641). Nesse contexto, verifica-se que, no caso sub examine, o expediente fraudulento supostamente utilizado pela Prefeitura de Severiano Melo/RN seria a montagem, a posteriori, de um procedimento licitatório sem qualquer caráter competitivo, com a finalidade específica de dar ares de legalidade à contratação quando do envio da prestação de contas relativa aos recursos federais recebidos, e não a via da dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei, o que inviabiliza o enquadramento do suposto fato criminoso no art. 89, caput, da Lei nº 8666/1993, como fez o Parquet Federal inicialmente, quando do oferecimento da peça acusatória. Também não se mostra correto qualificar os fatos deduzidos na denúncia como crime de apropriação ou desvio de bens ou rendas públicas (art. 1º, I, do DecretoLei nº 201/67), como fez o MPF quando da apresentação das alegações finais. ACR 11362/RN -M1097 PáG. 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR Isso porque o órgão acusatório não logrou êxito em comprovar efetiva apropriação ou desvio das verbas federais recebidas pelo Município de Severiano Melo/RN, seja por parte de qualquer dos denunciados, seja por parte do falecido prefeito da edilidade na época dos fatos. Analisando o conjunto probatório constante dos autos, verificase que há indícios de irregularidades formais no processo licitatório carta convite nº 14/2002 (supostamente montado, a posteriori, pelo Escritório Rabelo & Dantas), mas se mostra fundamental para a configuração do crime capitulado no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 a obtenção de provas contundentes de má gestão dos recursos federais, como, por exemplo, a comprovação de que não houve a aquisição integral do objeto da licitação, o que não se verifica na espécie. Por sua vez, os supostos fatos delituosos também não se amoldam ao crime tipificado no art. 90 da Lei nº 8666/1993, qualificação esta deduzida pelos réus em suas alegações finais. Com efeito, dispõe o mencionado dispositivo legal: Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Como se vê, no delito capitulado no art. 90 da Lei nº 8666/1993, a Administração Pública, previamente à contratação, realiza o procedimento licitatório. ACR 11362/RN -M1097 PáG. 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR Todavia, o certame caracteriza-se pela inexistência de real competição entre as empresas licitantes, as quais, de forma oculta e fraudulenta, muitas vezes ajustando previamente os preços de suas propostas, combinam entre si o resultado do procedimento, de modo a propiciar, para a empresa vencedora do procedimento, vantagem decorrente da adjudicação do objeto licitado. Na espécie, verifica-se que, diante da inexistência de ajuste prévio entre as empresas com o intuito de direcionar a licitação para a vitória de uma delas, expediente este que propiciaria à empresa vencedora vantagem decorrente da adjudicação do objeto, incabível o enquadramento dos fatos narrados no art. 90 da Lei nº 8666/1993. No caso vertente, verifica-se que, em tese, a montagem do procedimento licitatório Carta Convite nº 14/2002 pelo Escritório Rabelo & Dantas teria ocorrido a posteriori, com o objetivo específico de dar ares de legalidade à contratação da empresa S. G. Distribuidora Ltda para fins de prestação de contas. Assim, estaria ausente o elemento subjetivo do tipo previsto no art. 90 da Lei 8.666/93, haja vista que o fim não foi auferir vantagem decorrente do objeto da licitação, mas sim justificar de forma devida a prestação de contas. Logo, diante da elaboração, pelo escritório de contabilidade, de todos os documentos relativos ao processo licitatório Carta Convite nº 14/2002, os quais se encontrariam com datas retroativas, entendo que os fatos discutidos nos presentes autos se amoldam, em tese, ao delito de falsificação de documento público, tipificado no ACR 11362/RN -M1097 PáG. 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR art. 297 do Código Penal, já que não há qualquer delito cujo fim específico seja a fraude para a devida prestação de contas. Considerando que o próprio órgão acusatório denunciou inicialmente três dos réus (CRESO VENÂNCIO DANTAS, MARIA DO SOCORRO RABELO DANTAS e FABIANO AUGUSTO RABELO DANTAS) pelo crime de falso, aplico a "emendatio libelli" (art. 383 do Código de Processo Penal) com o intuito de analisar a conduta de todos os denunciados sob o prisma do crime de falsificação de documento público. Imperioso destacar que o art. 297 do Código Penal comina ao crime de falso a pena de reclusão, do dois a seis anos, e multa. Assim, torna-se forçoso concluir pela inocorrência da prescrição na espécie, tendo em vista que o crime em tela prescreve em doze anos (art. 109, III, do Código Penal) e, no caso vertente, esse prazo não se consumou entre a data dos fatos (29/01/2002) e o recebimento da denúncia (12/09/2011). Como se verificou, o magistrado, diante dos mesmos fatos colocados pelo MPF, entendeu, pelos motivos acima declinados, que as condutas melhor se amoldariam ao crime previsto no art. 297 do CPB e com razão. Em suma, de maneira fundamentada e dentro da legalidade, o juízo cuidou de ajustar a tipificação e, nesse aspecto, pelos próprios fundamentos declinados na sentença, é de manter-se a capitulação final. Dos oito réus, apenas CRESO havia sido condenado, evento que seria injusto em face da prova de que os demais também teriam cometido ilícito. ACR 11362/RN -M1097 PáG. 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR Ora, ao juízo compete analisar a prova com relação a cada um dos réus. Desse modo, se existem provas da autoria e materialidade apenas com relação a um réu, como foi o caso, somente este pode ser condenado. Em suma, não há mácula alguma no fato de o juízo ter condenado apenas um dos denunciados. Ao contrário, a análise da sentença permite verificar que o magistrado perquiriu, isto sim, todas as provas colacionadas, entendendo suficiente apenas as que diziam respeito a CRESO. Nesse aspecto, válido rever a fundamentação: Com relação aos denunciados MARIA DO SOCORRO RABELO DANTAS e FABIANO AUGUSTO RABELO DANTAS, durante a instrução deste feito e de outros que possuem objeto semelhante, restou apurado que os réus eram apenas sócios figurativos do Escritório de Contabilidade Rabelo & Dantas, não desempenhando, de fato, as atividades inerentes ao escritório de contabilidade, as quais eram da atribuição do demandado CRESO VENÂNCIO DANTAS. Por essa razão, considerando que os dois demandados supramencionados (esposa e filho de CRESO VENÂNCIO DANTAS) não possuíam qualquer poder de gestão sobre as atividades do escritório, impõe-se a absolvição dos mesmos, como bem requerido pelo órgão acusatório em suas alegações finais, por estar provado que os réus não concorreram para a infração penal (art. 386, IV, do CPP). Quanto ao réu CRESO VENÂNCIO DANTAS, em que pese este Juízo já tê-lo absolvido em processo semelhante, pois naquele caso não havia elementos suficientes a ensejar um decreto condenatório, no presente feito, sua ACR 11362/RN -M1097 PáG. 13 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR condenação é medida que se impõe, em razão das provas aqui produzidas evidenciarem a ocorrência do ilícito. O fato de terem sido encontrados em seu escritório de contabilidade diversos documentos, pendentes de assinatura, relativos a processos licitatórios realizados no município de Severiano Melo, dentre eles a Carta Convite nº 14/2002, denota uma fabricação constante de licitação em favor da Prefeitura Municipal para "legitimar" contratações irregulares anteriores (fls. 268/296). Em sua resposta escrita (fls. 684/730), o denunciado afirma que seu escritório recebia, a posteriori, os procedimentos licitatórios das prefeituras para fins de conferência e elaboração da prestação de contas respectiva, encaminhandoa, posteriormente, ao Tribunal de Contas. Isso porque, à época, o Tribunal de Contas exigia que a prestação de contas dos recursos recebidos fosse instruída com o procedimento licitatório original que deu azo à contratação da empresa executora do contrato administrativo. Nesse contexto, de acordo com a defesa, os documentos e registros encontrados nos computadores do escritório, referentes a atos pretéritos, justifica-se pelo fato de o escritório reproduzir em "back up" tudo que lhe era encaminhado, como forma de resguardar os interesses das prefeituras contratantes, em razão de alguma futura perda ou extravio desses procedimentos, no âmbito da edilidade. Conforme aduziu o réu em seu interrogatório, prestado neste e em outros processos de teor semelhante, a digitação, a ACR 11362/RN -M1097 PáG. 14 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR posteriori, de cópia do procedimento licitatório original, era necessária pelo fato das prefeituras não se utilizarem, à época, do processo de digitalização de documentos, que não se encontrava em elevado grau de desenvolvimento. Portanto, o fato de ter sido encontrado, no Escritório de Contabilidade Rabelo & Dantas, arquivo eletrônico representativo do certame licitatório Carta Convite nº 14/2002 Prefeitura Municipal de Severiano Melo/RN, indicaria: i) na visão da acusação: montagem, a posteriori, de todos os documentos do certame, com datas retroativas, de modo a dar ares de legalidade à contratação da empresa vencedora quando do envio da respectiva prestação de contas, o que caracterizaria, em tese, na visão deste juízo, o crime de falsificação de documento público; ii) na visão da defesa: digitação, a posteriori, de cópia do procedimento licitatório original, como forma de resguardar o interesse da prefeitura contratante, em razão de eventual perda ou extravio dos documentos, no âmbito da edilidade. Ocorre que, não merecem acolhimento as alegações defensivas, pois restou configurada a montagem dos certames licitatórios como foi alegado pelo MPF e confirmado pelo contexto das demais provas. Inicialmente, vale ressaltar que, de fato, as licitações nunca existiram. ACR 11362/RN -M1097 PáG. 15 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR Sobre esse ponto, indagados em juízo, os réus FRANCISCO JEORGE E MARIA REDIJÂNIA, integrantes da comissão permanente de licitação à época, foram categóricos em afirmar que o prefeito os chamavam apenas para assinar os documentos; nunca houve de qualquer reunião para deflagrar nenhum procedimento licitatório; e que o material era levado pelo prefeito de Natal/RN para Severiano Melo/RN. Além disso, informaram que nunca receberam nenhum documento que compusesse um certame licitatório, como uma proposta de preço, por exemplo, como também nunca escolheram uma empresa que viesse a participar de uma licitação. Com efeito, as provas carreadas aos autos demonstraram a participação do escritório Rabelo & Dantas Ltda na formação do expediente fraudulento, como apontado pelo MPF, haja vista a vultosa quantidade de documentos encontrados no referido estabelecimento, relativo a atividades ilícitas que envolviam prefeituras de todo o Estado. Especificamente sobre o caso ora analisado, constata-se que foi encontrada, naquele Escritório, conforme destacado pelo Parquet Federal, em formato digital, a integralidade da documentação relativa à licitação objeto da presente denúncia, como já foi especificado. Somado a isso, na ocasião do interrogatório da acusada MARIA GORETI, ela confirmou que nunca participou de nenhuma licitação, apenas foi consultada pelo prefeito sobre o valor das mercadorias e depois foi realizada a compra. Aduziu também que a relação dos produtos foram enviadas à mão e a consulta foi respondida da mesma maneira, nunca tendo redigido uma proposta através de computador. Por fim, ao ser interpelada sobre as assinaturas constantes nas propostas presentes às fls. 630 e 632 dos autos, afirmou não ser de sua ACR 11362/RN -M1097 PáG. 16 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR autoria, denotando que uma terceira pessoa assinou por ela as propostas realizadas por sua empresa. Em seu interrogatório, todavia, o réu CRESO VENÂNCIO se limitou a dizer que toda a documentação encontrada em seu escritório era utilizada para efeitos de prestação de contas. Nesse sentido, aduziu que recebia da Prefeitura de Severiano Melo/RN as licitações prontas e procedia à digitação da mesma para suprir o que atualmente é possível ser feito através do processo de digitalização, o qual não era suficientemente desenvolvido naquela época. Alegou, outrossim, que tais reproduções ocorriam em virtude da exigência de alguns órgãos de fiscalização, dentre eles o TCE, de que os documentos a ele apresentados fossem originais, não aceitando, portanto, cópias autenticadas. O relato contraria a lógica das demais provas. Ora, não se afigura crível que tão somente sob a justificativa de que, para prestação de contas, se fazia necessária a apresentação dos documentos em vias originais, o Escritório Rabelo & Dantas recebesse a documentação da Prefeitura de Severiano Melo/RN, procedesse à digitação de todos os documentos relativos às licitações e, após isso, ainda enviasse tudo novamente àquele Município para fins de que fossem recolhidas as respectivas assinaturas. Em verdade, acaso de fato a licitação tivesse sido realizada no âmbito da Prefeitura, mais fácil seria realizar uma nova impressão dos documentos que, pelo menos em tese, deveriam constar em seus computadores. Logo, não se mostra razoável que o Município não possua, em seus arquivos, cópias digitais das licitações por ele ACR 11362/RN -M1097 PáG. 17 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR realizadas. Frise-se, aqui, que não se está falando de uma licitação apenas, mas de vários procedimentos semelhantes, que estão sendo apurados em ações penais próprias2. Difícil crer, portanto, que dentre todos os certames, nenhum deles possuísse quaisquer cópias na Prefeitura. Ora, se os procedimentos foram realmente realizados no Município - como assim tenta demonstrar o réu, mas peremptoriamente negado por MARIA REDIJÂNIA e FRANCISCO JEORGE - nada mais lógico que seus arquivos constassem dos computadores daquela edilidade. Não se justifica toda redigitação quando o único documento que a prefeitura não dispunha seriam as propostas das empresas. Muito mais simples seria pedir ao emissor uma nova via. Vai-se além. Sabendo da necessidade da prestação de contas em vias originais, é de se questionar o motivo da licitação não ser feita em duas vias, o que já garantiria que uma delas fosse encaminhada ao órgão fiscalizador. Desta feita, só se pode concluir que, à margem da lei, o papel do escritório não era de digitar documentos, mas, evidentemente, organizar a prestação de contas e criar a licitação ou qualquer outro documento restante. Quanto aos réus MARIA REDIJANIA GOMES PINTO, FRANCISCO JEORGE DE MELO, MARIO LUIZ DE MELO FREITAS (membros da CPL), entendo que não consta nos autos substrato probatório apto a justificar uma condenação. ACR 11362/RN -M1097 PáG. 18 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR Ainda que se adote a tese acusatória de que o procedimento licitatório encontrado nos arquivos do Escritório Rabelo & Dantas representou uma montagem, a posteriori, de todos os documentos do certame, a incriminação dos denunciados residiria apenas no fato de seus nomes se encontrarem, nos documentos da licitação supostamente montada. Ademais, faz-se mister reiterar o que foi dito pelos réus MARIA REDIJANIA GOMES PINTO, FRANCISCO JEORGE DE MELO na ocasião de seus interrogatórios, onde ficou evidenciado que não ocorriam procedimentos licitatórios no âmbito da Prefeitura de Severiano Melo/RN, apenas a assinatura dos documentos sob as ordens do então prefeito municipal, de modo que não se vislumbra dolo na conduta dos denunciados, consistente em realmente corroborar para uma fraude ou falsificação. Nesse diapasão, não havendo dolo em concorrer para a infração penal, impõe-se a absolvição dos réus MARIA REDIJANIA GOMES PINTO, FRANCISCO JEORGE DE MELO, MARIO LUIZ DE MELO FREITAS, nos termos do art. 386, IV, do Código de Processo Penal. No tocante ao réu SÁVIO JOSÉ DE OLIVEIRA, percebe-se que este, na condição de assessor jurídico do município, não concorreu efetivamente para o delito, uma vez que estava ausente o elemento subjetivo necessário à configuração da infração penal. Isso porque, como bem restou demonstrado na oitiva judicial, sua atividade consistia apenas na elaboração de pareceres prévios e já recebia a minuta pronta com o edital. Após, se ACR 11362/RN -M1097 PáG. 19 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR aconteceu a licitação, ou não, ele não sabia, porque nunca necessitou dar parecer conclusivo. Dessa forma, faz-se necessária sua absolvição com esteio no art. 386, IV, do Código de Processo Penal. Por fim, quanto à denunciada MARIA GORETI MELO FREITAS, entendo que sua condição de administradora da empresa S. G. Distribuidora Ltda, vencedora do processo licitatório Carta Convite nº 14/2002, não induz que a mesma tenha tomado parte na alegada falsificação dos documentos do certame. Isso porque, para a montagem, a posteriori, dos atos do procedimento licitatório, são necessárias as assinaturas do prefeito e dos membros da comissão de licitação, tendo em vista que o procedimento licitatório se desenvolve no âmbito interno da prefeitura. Nesse sentido, para a condenação da representante da empresa para a qual foi adjudicado o objeto licitado, seriam necessárias provas contundentes de que o certame fora montado para fins de favorecer a empresa S. G. Distribuidora Ltda, o que não se encontra demonstrado nos autos. Além disso, o demandante argumentou que a condição de prima do então prefeito municipal teria ensejado a contratação da demandada, mas não foi apresentada nenhuma prova que corroborasse a afirmação. ACR 11362/RN -M1097 PáG. 20 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR Ainda merece destaque o fato do interrogatório da ré deixar bem claro que as assinaturas constantes nas propostas de fls. 630 e 632 dos autos não são de sua autoria, ratificando, ainda mais, a falsificação para a qual não concorreu. Portanto, não estando provado que a ré tenha concorrido para a suposta falsificação, nem que tenha se enriquecido ilicitamente, impõe-se sua absolvição, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pelo Ministério Público Federal em face do réu CRESO VENÂNCIO DANTAS, CONDENANDO-O nas sanções previstas no art. 297, do Código Penal. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em face dos demais réus, ABSOLVENDO-OS quanto ao cometimento do delito previsto no art. 297 do Código Penal: i) os réus MARIA DO SOCORRO RABELO DANTAS, FABIANO AUGUSTO RABELO DANTAS, MARIA REDIJANIA GOMES PINTO, FRANCISCO JEORGE DE MELO, MARIO LUIZ DE MELO FREITAS e SÁVIO JOSÉ DE OLIVEIRA por estar provado que os mesmos não concorreram para a infração penal (art. 386, IV, do CPP); ii) os réus MARIA GORETI MELO FREITAS, por não existir prova de que concorreu para a infração penal (art. 386, V, do CPP); ACR 11362/RN -M1097 PáG. 21 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR Como se verifica da transcrição, o juízo apontou, com exatidão, cada uma das provas atinentes a CRESO, ao passo em que ponderou –com a mesma precisão e profundidade – sobre a ausência de provas suficientes para a condenação dos demais acusados, desmerecendo, a sentença, qualquer reparo. Se o próprio juízo havia pontuado pela ausência de provas dano ao erário, enriquecimento ilícito e desvio de verbas públicas, não poderia ter procedido à condenação. Sem maiores delongas, registro: o apelante não foi condenado pelo crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666, tampouco no art. 201, I, do Decreto-lei n. 201. Foi condenado, isto sim, por falsificação de documento público, nos termos previstos pelo art. 297 do CPB, crime este que não exige, para a sua configuração, prova de dano ao erário, enriquecimento ilícito ou desvio de verbas públicas. Logo, desmerece, a tese, guarida. Teria ocorrido a prescrição já que os fatos remontariam de 2002, sendo a sentença de 2014. Por derradeiro, também é de afastar-se a prescrição. Ora, como se viu, o crime foi cometido em 29.01.2002, tendo a denúncia sido recebida em 12.09.2011 e a sentença proferida em 21.02.2013. Atentando para a pena –seja em abstrato (06 anos) ou em concreto (04 anos e 02 meses) -, é de ver-se que, entre os marcos interruptivos, não ACR 11362/RN -M1097 PáG. 22 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR decorreu tempo suficiente para a prescrição (12 anos, nos termos do art. 109, III, do CPB). Enfim, nenhuma das teses sustentadas no apelo apresentado pela defesa de CRESO merece acolhimento. Com essas digressões, passemos a analisar o apelo apresentado pelo MPF. A materialidade e autoria delitivas relativa ao crime previsto no art. 1, I, do Decreto-lei n. 201/67 estaria suficientemente comprovada em relação a MARIA REDIJÂNIA, FRANCISCO, SÁVIO, CRESO e MARIA GORETI, merecendo a sentença reforma para condená-los pelo aludido delito. Como se verifica, o MPF insiste em capitular os fatos no art. 201, I, do Decreto-lei n. 201/67. E mais: pugna pela condenação de MARIA REDIJÂNIA, FRANCISCO, SÁVIO e MARIA GORETI, que foram absolvidos pelo juízo de primeiro grau. Pois bem. Sobre a correta capitulação, já foram traçadas as merecidas considerações. Assim, reportando-me as linhas anteriores, afasto a tipificação defendida pelo MPF. Quanto ao pleito de condenação de MARIA REDIJÂNIA, FRANCISCO, SÁVIO e MARIA GORETI, também me reporto à fundamentação trazida pelo magistrado e acima transcrita. ACR 11362/RN -M1097 PáG. 23 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR Em resumo, do apurado nos autos, não se evidenciou que os demais acusados tenham agido com dolo a macular-lhes a conduta e, no caso de dúvida, se impunha mesmo a absolvição. Ademais, ainda que assim não fosse, as penas cominadas a esses quatro acusados, que certamente seriam menores que a de CRESO –inferiores a 04 anos -, restariam fulminadas pela prescrição. É que, entre a data do fato e a do recebimento da denúncia decorreram mais de 08 anos (art. 109, IV, do CPB). A dosimetria deveria ser mais rigorosa, imputando a MARIA REDIJÂNIA FRANCISCO e SÁVIO a pena de 07 anos de reclusão, a CRESO a pena de 10 anos e 06 meses de reclusão e a MARIA GORETI a pena de 08 anos de reclusão. Como visto, incabível a condenação dos outros denunciados. Logo, descabe analisar a dosimetria sugerida pelo MPF em seu desfavor. E quanto a dosimetria relativa à penalidade de CRESO, desmerece acato, senão vejamos. Antes de tecer as considerações sobre a análise traçada pelo magistrado no esteio da dosimetria de CRESO, relembro que o juízo de primeiro grau é quem tem realmente contato direto e imediato com o agente e os fatos apurados. Bem por isto, geralmente é quem tem mais subsídio e propriedade para dosar cada uma das circunstâncias dispostas no art. 59 do CPB que, como se sabe, exigem sensibilidade, acuidade, percepção e mesmo ponderação, já que não são objetivas, tabeladas, tampouco tarifadas de maneira aritmética. Por esses motivos, entendo que o juízo de segundo grau somente pode e deve analisar novamente as circunstâncias judiciais quando houve evidente erro, equívoco e/ou distorção, não podendo, doutro modo, simplesmente revolver o que o magistrado originário, com razoabilidade, ponderou. ACR 11362/RN -M1097 PáG. 24 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR Feitas essas considerações, volto-me à sentença, máxime a análise feita pelo magistrado acerca das circunstâncias judiciais, para verificar que este agiu dentro da legalidade e razoabilidade esperada. Em outras palavras, não houve erro, distorção ou omissão a ser saneada pelo segundo grau, senão vejamos: Em razão da condenação, passo à dosimetria, de forma individual e isolada, das penas a serem aplicadas ao réu CRESO VENÂNCIO DANTAS, em consonância aos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, assim como aos arts. 59 e 68 do Código Penal. III.1 - DOSIMETRIA DA PENA Considerando que o delito é punido com pena de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, passo à dosimetria da pena a ser aplicada ao réu, obedecendo aos ditames do art. 68 do Código Penal e analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo diploma, a eventual existência de circunstâncias agravantes e atenuantes ou causas de aumento ou diminuição de pena, bem como, ao final, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena(s) restritiva(s) de direito ou, não sendo esta possível, se o será a suspensão condicional da pena (sursis). A) Circunstâncias judiciais: * Culpabilidade: circunstância normal à espécie; ACR 11362/RN -M1097 PáG. 25 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR * Antecedentes: circunstância favorável, ante a inexistência de comprovação de decisões condenatórias transitadas em julgado e que configurem reincidência; * Conduta social: circunstância favorável, em virtude de não existir nos autos elementos que comprovem a má conduta social do réu; * Personalidade: circunstância desfavorável, em virtude da vasta quantidade de processos criminais pelos quais o acusado está sendo denunciado, como por exemplo: Processo n. 0000659-55.2011.4.05.8404 - responde pelo crime de dispensa ou inexigibilidade ilegais de licitação (art. 89, da Lei nº 8.666/93). Registre-se que, apesar de o STJ ter pacificado na Súmula 444 que "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.", este magistrado tem aplicado a posição do Supremo Tribunal Federal que entende que, a depender do caso e diante de decisão fundamentada, o juiz pode aumentar a pena-base com fundamento em inquéritos e ações penais em curso. Registre-se, também, que esta questão está pendente de pacificação, estando submetida a repercussão geral (RE 591054). * Motivos: circunstância favorável, em razão de o motivo do delito não fugir ao padrão daqueles presentes nos crimes contra o erário em geral; * Circunstâncias: mostraram-se normais à espécie, não havendo o que ser valorado; * Consequências: circunstância desfavorável, tendo em vista que a falsificação dos documentos ensejou aprovação de contas irregulares pelo órgão fiscalizador. ACR 11362/RN -M1097 PáG. 26 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR A par das circunstâncias descritas, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 90 diasmulta, por considerá-la necessária e suficiente para a prevenção e repressão do crime. B) Circunstâncias legais Não há circunstâncias agravantes a serem valoradas. Tendo em vista que a não ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 65 do Código Penal, assim como a ausência de qualquer outra circunstância relevante para atenuar a pena, conforme dispõe o art. 66 do mesmo diploma, deixo de aplicá-las. Dessa forma, não há de ser considerada circunstância atenuante ou agravante. nenhuma C) Causas de aumento/diminuição da pena Não incidem causas de aumento ou diminuição da pena, pelo que torno a pena aplicada CONCRETA E DEFINITIVA em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 90 dias-multa. Como se verifica, a dosimetria foi fundamentada, além de ter seguido dentro da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, desmerecendo reparo. ACR 11362/RN -M1097 PáG. 27 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR Com essas considerações, nego provimento aos apelos apresentados por CRESO e pelo MPF, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto. ACR 11362/RN -M1097 PáG. 28 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR ACR Nº 11362/RN (0001824-83.2010.4.05.8401) APTE : CRESO VENÂNCIO DANTAS ADV/PROC : IRAN DE SOUZA PADILHA APTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APDO : OS MESMOS APDO : MARIA DO SOCORRO RABELO DANTAS APDO : FABIANO AUGUSTO RABELO DANTAS ADV/PROC : IRAN DE SOUZA PADILHA APDO : MARIA REDIJANIA GOMES PINTO APDO : FRANCISCO JEORGE MELO ADV/PROC : NILO FERREIRA PINTO JÚNIOR e outro APDO : SÁVIO JOSÉ DE OLIVEIRA ADV/PROC : SAVIO JOSE DE OLIVEIRA DEF. DATIVO : JANESON VIDAL DE OLIVEIRA APDO : MARIA GORETI MELO FREITAS MARTINS ADV/PROC : REBECA CAVALCANTE DE OLIVEIRA ORIGEM : 12ª Vara Federal do Rio Grande do Norte (Subseção de Pau dos Ferros) RELATOR : DES. FEDERAL CESAR ARTHUR CAVALCANTI DE CARVALHO (CONVOCADO): EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMENDATIO LIBELLI. CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS EM RELAÇÃO A APENAS UM DOS ACUSADOS. ART. 297 DO CPB. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. APELAÇÕES IMPROVIDAS. Trata-se de apelações criminais intentadas em face de sentença proferida 1) pelo juízo da 12ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que condenou um dos oito réus pelo cometimento do delito previsto no art. 297 do CPB à pena privativa de liberdade de 04 anos e 02 meses de reclusão, além de multa, absolvendo os demais por insuficiência de provas. Os réus haviam sido denunciados pelos seguintes fatos: 1) em 29.01.2002, 2) no município de Severiano Melo-PB, durante a gestão do prefeito Genildo Freitas Melo (posteriormente falecido), teria sido realizada contratação direta – com dispensa de licitação fora de hipótese prevista em lei - para a aquisição de produtos hospitalares e medicamentos com recursos do PAB, no valor de R$ 12.375,58, verbas estas oriundas do Tesouro Nacional; 2) a dispensa indevida de licitação teria beneficiado determinada empresa, que fora a contratada diretamente; 3) posteriormente, ao ser instada a prestar contas, a municipalidade teria apresentado documentação referente a procedimento licitatório; 4) ocorreu que se inferiu que M1097 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR empresa de contabilidade teria “ fabricado”o procedimento licitatório apresentado posteriormente, com a finalidade justamente de encobrir a fraude consistente na contratação direta; 5) a aludida prática – contratação direta e confecção de procedimento licitatório inexistente – teria ainda contado com a participação dos componentes da comissão de licitação da aludida prefeitura, além do assessor jurídico da municipalidade. Diante desse panorama, o MPF ofereceu a denúncia buscando a condenação 3) de todos os acusados pelo cometimento dos crimes previstos no art. 89 da Lei n. 8.666/93, além da condenação de três deles pelo crime previsto no art. 297 do CPB. Por ocasião das alegações finais, o MPF, após a instrução processual penal, 4) entendeu que os acusados teriam perpetrado, na realidade, o delito previsto no art. 201, I, do Decreto-lei n. 201/67. O magistrado, após a merecida instrução probatória, exarou, em 21.02.2013, 5) sentença. Na ocasião, entendeu que os fatos se amoldariam com mais precisão ao tipo previsto no art. 297 do CPB, condenando por tal delito apenas um deles, o responsável pelo escritório de contabilidade. Quanto aos demais réus, cuidou de absolvê-los por insuficiência de provas para a condenação. Inconformado com o decreto condenatório, a defesa apresentou apelação 6) aduzindo, resumidamente, que: 1) a denúncia havia imputado aos acusados o cometimento do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/93, enquanto a sentença teria condenado o acusado pelo crime previsto no art. 297 do CPB, o que seria incabível; 2) dos oito réus, apenas o apelante havia sido condenado, evento que seria injusto em face da prova de que os demais também teriam cometido ilícito; 3) se o próprio juízo havia pontuado pela ausência de provas dano ao erário, enriquecimento ilícito e desvio de verbas públicas, não poderia ter procedido à condenação; por fim 4) teria ocorrido a prescrição já que os fatos remontariam de 2002, sendo a sentença de 2014. O MPF, também inconformado com a sentença, apresentou apelação, 7) aduzindo, resumidamente, que: 1) a materialidade e autoria delitivas relativa ao crime previsto no art. 1, I, do Decreto-lei n. 201/67 estaria suficientemente comprovada em relação a outros quatro réus, merecendo a sentença reforma para condená-los pelo aludido delito; 2) a dosimetria deveria ser mais rigorosa. Os réus não se defendem da capitulação sugerida pelo órgão acusador, mas 8) sim dos fatos a si imputados. Bem por isto, o CPP prevê claramente a possibilidade de o juízo, após a merecida instrução probatória, uma vez convencido de que os fatos – como postos pela acusação - melhor se amoldam em outro dispositivo, alterar a capitulação inicialmente posta e condenar com fulcro em dispositivo diverso, sem, com isto, incidir em qualquer nulidade ou violação. Essa hipótese é o que se chama de emendatio libelli e segue prevista no art. 383 do CP. Pois foi ACR 11362/RN -M1097 PáG. 30 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR justamente o que ocorreu no caso dos autos, tendo o juízo se valido do art. 383 do CPP para alterar a capitulação inicialmente esposada. O Juízo, de maneira fundamentada e dentro da legalidade, cuidou de ajustar 9) a tipificação e, nesse aspecto, pelos próprios fundamentos declinados na sentença, é de manter-se a capitulação final. Ao juízo compete analisar a prova com relação a cada um dos réus. Desse 10) modo, se existem provas da autoria e materialidade apenas com relação a um réu, como foi o caso, somente este pode ser condenado. Em suma, não há mácula alguma no fato de o juízo ter condenado apenas um dos denunciados. Ao contrário, a análise da sentença permite verificar que o magistrado perquiriu, isto sim, todas as provas colacionadas, entendendo suficiente apenas as que diziam respeito ao apelante. O apelante não foi condenado pelo crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666, 11) tampouco no art. 201, I, do Decreto-lei n. 201. Foi condenado por falsificação de documento público, nos termos previstos pelo art. 297 do CPB, crime este que não exige, para a sua configuração, prova de dano ao erário, enriquecimento ilícito ou desvio de verbas públicas. Como se viu, o crime foi cometido em 29.01.2002, tendo a denúncia sido 12) recebida em 12.09.2011 e a sentença proferida em 21.02.2013. Atentando para a pena – seja em abstrato ou em concreto -, é de ver-se que, entre os marcos interruptivos, não decorreu tempo suficiente para a prescrição (12 anos, nos termos do art. 109, III, do CPB). Do apurado nos autos, não se evidenciou que os demais acusados tenham 13) agido com dolo a macular-lhes à conduta e, no caso de dúvida, se impunha mesmo a absolvição. A dosimetria foi fundamentada, além de ter seguido dentro da legalidade, 14) proporcionalidade e razoabilidade, desmerecendo reparo. 15) Apelações improvidas. ACÓRDÃO Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado. Recife, 04 de agosto de 2015 (data do julgamento). Desembargador Federal CESAR ARTHUR CAVALCANTI DE CARVALHO Relator Convocado ACR 11362/RN -M1097 PáG. 31 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR ACR 11362/RN -M1097 PáG. 32