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RODADA GRATUITA 08/09/2014
RODADA GRATUITA
CEI-AGU
PREPARATÓRIO PARA O CONCURSO DA
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
(ADVOGADO DA UNIÃO)
08/09/2014
Círculo de Estudos pela Internet
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CORPO DOCENTE
SADI TOLFO JUNIOR. Mediador de Direito Constitucional e Administrativo e coordenador do CEI – AGU.
Advogado da União, lotado em Brasília (concurso de 2012/2013). Especialista em Direito Público. Graduado em Direito pela
Universidade Federal de Santa Maria/RS. Assistente da Coordenação-Geral de Assuntos Estratégicos da Consultoria Jurídica
do Ministério da Integração Nacional.
CAROLINA BLUM. Mediadora de Direito Econômico, Financeiro e Empresarial e coordenadora do CEI – AGU.
Advogada. Graduada em Direito pela Universidade de Passo Fundo/RS. Pós graduando em Direito Empresarial. Aprovada nos
concursos de Procurador do Banco Central (10º lugar – concurso 2013/2014) e Procurador Federal (2013/2014).
CAMILLO PIANA. Mediador de Direito Processual Civil e Tributário.
Procurador da Fazenda Nacional, lotado em Canoas – RS (concurso 2012/2013). Graduado em Direito pela Universidade de
Passo Fundo/RS (2011/2012). Aprovado também nos concursos de Advogado da Caixa Econômica Federal (2012), Procurador
e Assessor Jurídico do Município de Novo Hamburgo/RS (2012).
PAULO HENRIQUE LOPES DE LIMA. Mediador de Direito Penal, Processual Penal e Ambiental.
Advogado. Graduado em Direito pelo Centro Universitário UNIEURO. Exerceu o cargo de Assessor de Procurador Regional da
Repúbica de 2008 a 2010. Pós graduando em Direito Ambiental. Aprovado nos concursos de Procurador Federal (2013/2014)
e Procurador do Estado da Bahia (2013/2014).
VINÍCIUS DE AZEVEDO FONSECA. Mediador de Direito Civil, Internacional Público e Internacional Privado.
Advogado da União, lotado na Procuradoria da União no Estado de Mato Grosso, onde atua no grupo de patrimônio público e
probidade administrativa. Membro do Grupo Permanente de Atuação Proativa da Procuradoria-Geral da União. Integrante da
Comissão Executiva da Escola da AGU no Estado de Mato Grosso. Bacharel em Direito pela Universidade de Caxias do Sul, com
extensão universitária em Direito Internacional Público, Direito Internacional Privado e Direito Comunitário pela Universidade
de Coimbra. Aprovado nos concursos para Advogado da União 2012/2013 (3° lugar) e Procurador do Estado do Rio Grande
do Sul 2011/2012 (8° lugar).
JOÃO EULÁLIO DE PÁDUA FILHO. Mediador de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Seguridade Social.
Advogado da União, lotado em Manaus (concurso 2012/2013). Foi Procurador do Estado de São Paulo (concurso 2012/2013).
Graduado em Direito pela Universidade Federal do Piauí. Pós-Graduado em Direito Público pela Universidade Federal do Piauí,
em convênio com a Escola Superior da Magistratura do Piauí – ESMEPI. Pós-Graduado em Direito Privado pela Universidade
Federal do Piauí, em convênio com a Escola Superior da Magistratura do Piauí – ESMEPI.
COORDENAÇÃO CEI
CAIO PAIVA - [email protected]
Defensor Público Federal, titular do 2º Ofício Criminal da DPU/Manaus, unidade em que é Chefe-Substituto. Membro do GT
– Grupo de Trabalho da DPU sobre presos. Especialista em Ciências Criminais. Exerceu o cargo de assessor de juiz de direito
(2010-2013). Fundador do CEI. Editor do site www.oprocesso.com.
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INSTRUÇÕES GERAIS:
Seja bem vindo à RODADA GRATUITA do Curso CEI-AGU. O curso é composto por seis mediadores,
que estarão à disposição dos alunos durante os quatro meses de curso. Nesse período, os alunos
terão acesso a mais de 440 (quatrocentas e quarenta) questões objetivas comentadas, todas inéditas e
cuidadosamente elaboradas pelos mediadores, de forma a promover o melhor aproveitamento possível
do curso. Faculta-se ao aluno submeter, a cada rodada, suas respostas às questões dissertativas e parecer/
peça ou dissertação para correção individualizada pelos mediadores. Aproveite essa rodada gratuita e
conheça o funcionamento do Curso CEI-AGU. Tendo interesse em submetê-la à correção individualizada,
basta enviá-la, em formato word (.doc), para o e-mail do respectivo mediador, indicado junto ao enunciado
da questão.
Bolsa: Conforme anunciado na ocasião do lançamento do curso, os autores dos três melhores pareceres
serão contemplados com uma bolsa de estudos integral do Curso CEI-AGU.
Atenção: o envio das respostas para correção individualizada deverá ocorrer até o dia 13/09 (sábado).
Posteriormente, será divulgada uma ata (prevista para dia 19/09) contendo as melhores respostas e os
gabaritos comentados, bem como a indicação dos três alunos contemplados com a bolsa de estudos.
Mapeamento da banca e resumo de jurisprudência: ao final deste material, o aluno irá encontrar o
mapeamento da banca da disciplina de Direito Administrativo e um resumo da jurisprudência do STJ/
STF com decisões importantes acerca do tema “improbidade administrativa”, verificado no mapeamento
como sendo de grande incidência nas provas de Advogado da União. O mapeamento completo, com
todas as disciplinas, será disponibilizado no dia 10/10; os demais resumos, no decorrer das próximas
rodadas, também iniciando no dia 10/10 (data de início do curso).
SADI TOLFO JUNIOR
Coordenador do CEI – AGU
CAROLINA BLUM
Coordenadora do CEI – AGU
Estarei sempre à disposição para dúvidas e questionamentos.
CAIO PAIVA
Coordenador Geral do CEI
E-mail: [email protected]
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SUMÁRIO
QUESTÕES OBJETIVAS SEM O GABARITO COMENTADO...........................................................................5
QUESTÕES OBJETIVAS COM O GABARITO COMENTADO..........................................................................9
DIREITO ADMINISTRATIVO.........................................................................................................................9
DIREITO CONSTITUCIONAL........................................................................................................................11
DIREITO FINANCEIRO..................................................................................................................................17
DIREITO ECONÔMICO..................................................................................................................................19
DIREITO TRIBUTÁRIO..................................................................................................................................20
DIREITO AMBIENTAL...................................................................................................................................23
DIREITO CIVIL...............................................................................................................................................26
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.....................................................................................................................29
DIREITO EMPRESARIAL...............................................................................................................................33
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO.......................................................................................................36
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO.......................................................................................................37
DIREITO PENAL............................................................................................................................................39
DIREITO PROCESSUAL PENAL...................................................................................................................40
DIREITO DO TRABALHO.............................................................................................................................41
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO...................................................................................................43
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL...........................................................................................................45
QUESTÕES DISSERTATIVAS...............................................................................................................................48
GRUPO 1 - DIREITO ADMINISTRATIVO...................................................................................................48
GRUPO 2 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL................................................................................................48
GRUPO 3 - DIREITO PENAL.......................................................................................................................49
GRUPO 1 - DIREITO FINANCEIRO.............................................................................................................50
PARECER...............................................................................................................................................................50
MAPEAMENTO DA BANCA CESPE..................................................................................................................51
COMPILADO DE JURISPRUDÊNCIA STJ/STF................................................................................................57
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QUESTÕES OBJETIVAS SEM O GABARITO COMENTADO
Treine os seus conhecimentos e depois, a frente, confira o seu desempenho lendo os comentários dos
mediadores sobre os enunciados.
GRUPO 1: Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Financeiro e Econômico, Direito Tributário
e Direito Ambiental.
DIREITO ADMINISTRATIVO
1. Segundo a teoria da representação, adotada no sistema jurídico brasileiro, a pessoa jurídica
manifesta sua vontade por meio dos órgãos, partes integrantes da própria estrutura da pessoa
jurídica.
2. De acordo com a jurisprudência do STF, é inconstitucional decisão do Presidente da República
que, embora reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva de infração disciplinar praticada
por determinado agente, determine a anotação dos fatos apurados em assentamento funcional.
DIREITO CONSTITUCIONAL
3. O STJ já entendeu como imperiosa a aplicabilidade do direito ao esquecimento no cenário
interno, com base não só na principiologia decorrente dos direitos fundamentais e da dignidade
da pessoa humana, mas também diretamente do direito positivo infraconstitucional. Assim, como
aplicação do direito citado, pode-se exigir que, na divulgação de reportagem sobre um crime
ocorrido no passado, não se faça sequer vinculação ao nome ou à imagem do indivíduo acusado
à época dos fatos, mas posteriormente absolvido do crime, ainda que a reportagem relate os
fatos ocorridos de forma fidedigna.
4. Pelo princípio da parcelaridade, não pode o Presidente da República vetar determinado projeto
de lei, expurgando do texto legal apenas uma palavra ou expressão.
DIREITO FINANCEIRO
5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar pedido de concessão de medida cautelar
em controle concentrado de constitucionalidade da Lei Complementar n.º 101 (ADI 2238),
entendeu que o comando inserto no Art. 163 da Constituição Federal pode ser atendido por meio
de mais de uma lei complementar.
DIREITO ECONÔMICO
6. Conforme jurisprudência do STF, a regulamentação, por parte do Estado, da política de preços
de bens e serviços, é incompatível com a atual Constituição Federal, por violar, dentre outros, o
fundamento da livre iniciativa e o princípio da livre concorrência.
DIREITO TRIBUTÁRIO
7. Na hipótese em que um particular locatário de imóvel público estiver inadimplente com os
respectivos aluguéis, o rito a ser observado, em linhas gerais, para a cobrança judicial dos valores,
pelo ente público, é aquele disciplinado na Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80).
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8. A imunidade das instituições privadas de ensino quanto aos impostos incidentes sobre seu
patrimônio, renda ou serviços, deve ser observada mesmo quando a entidade educacional
funcionar sem a respectiva autorização do Poder Público, dada a densidade do direito fundamental
à educação.
DIREITO AMBIENTAL
9. Em decorrência da competência legislativa concorrente entre a União, os Estados e o Distrito
Federal para legislar sobre a defesa dos recursos naturais e a proteção do meio ambiente, é
possível que decreto estadual disponha sobre a vedação ao abastecimento de prédio por meio de
poço ou manancial próprio, em local dotado de rede pública, bem como sobre a obrigatoriedade
de conexão do usuário à rede pública de água.
10. A defesa e preservação do meio ambiente é dever do Poder Público e de toda a coletividade,
sendo atribuição do Sistema Único de Saúde colaborar com a sua proteção.
GRUPO 2: Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Empresarial, Direito Internacional Público e Direito
Internacional Privado.
DIREITO CIVIL
11. A função social da posse, que pode ser considerada substitutivo da função social da propriedade,
serve como complemento ao exame da melhor posse, para fins de deferimento dos interditos
possessórios. É dizer, em um conflito possessório, a função social da posse não possui caráter
absoluto para a resolução do problema, mas deve ser complementada a outros parâmetros, como
a antiguidade e a qualidade do justo título, a efetiva existência da relação material com a coisa e
sua intensidade.
12. A desapropriação judicial privada indireta ou por posse-trabalho, sobre a qual versa o art.
1.228, parágrafos 4º e 5º, do Código Civil, tem fundamento na função social da posse e aplicase apenas a casos que envolvam extensas áreas de terras, sendo, pois, inaplicável a pequenas
propriedades imóveis, sendo que, em qualquer caso, o pagamento da indenização devida ao
proprietário caberá aos possuidores, os quais, mesmo antes do pagamento do preço, poderão
transferir a propriedade do imóvel para os seus nomes, através do registro da respectiva sentença
na serventia competente.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Acerca da exceptio declinatori quanti, segundo a jurisprudência do STJ, julgue os itens abaixo:
13. Na impugnação ao cumprimento de sentença (art. 475-L, do CPC), é indispensável que o
executado/impugnante, quando alegue excesso de execução, aponte com exatidão as incorreções
encontradas nos cálculos apresentados pelo credor. Não o fazendo de plano, cabe ao juiz então
intimar o executado, na pessoa de seu advogado, para que emende a inicial da impugnação, sob
pena de indeferimento do incidente.
14. O ônus advindo da ausência de impugnação específica e indicação do valor devido nos termos
acima expostos não se aplica quando for ré, em processo de execução, a União ou entidade
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autárquica federal.
DIREITO EMPRESARIAL
15. José exerce atividade empresarial individualmente à margem do registro junto ao órgão
competente. A irregularidade decorrente da falta de registro não tem o condão de descaracterizar
sua condição de empresário. Porém, em razão dessa circunstância, é correto afirmar que, diante
de uma situação de crise, José não poderá requerer nem recuperação judicial, nem a sua falência.
16. No que se refere à forma de transferência ou circulação dos títulos de crédito, é correto afirmar
que: (i) os títulos ao portador circulam por mera tradição; (ii) os títulos nominais à ordem circulam
mediante endosso seguido de tradição; (iii) os títulos nominais não à ordem circulam mediante
cessão civil seguida de tradição; e, por fim, (iv) os títulos nominativos circulam mediante termo,
em registro do emitente, ou por meio de endosso em preto.
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
17. De acordo com o Protocolo de Olivos, instrumento que disciplina o sistema de solução
de controvérsias entre os Estados componentes do Mercosul, os conflitos existentes entre
Estados Partes do Mercosul podem também ser submetidos a outros esquemas de solução de
controvérsias, como o da Organização Mundial do Comércio, à escolha do país demandante, não
havendo também qualquer vedação à possibilidade de um mesmo caso definido ser conhecido e
julgado por mais de um sistema de resolução de conflitos simultaneamente.
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
18. De acordo com o entendimento do STF, o anterior deferimento de extradição a um Estado
estrangeiro não prejudica pedido de extradição por fatos diversos realizado por outro Estado,
mas garante preferência ao primeiro Estado requerente na entrega do extraditando.
GRUPO 3: Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e
Direito da Seguridade Social.
DIREITO PENAL
19. Embora a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não tenha firmado um posicionamento
definitivo a respeito do tema, admite-se, atualmente, a combinação de leis penais para beneficiar
o réu em processo criminal.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
20. Segundo o atual entendimento dos tribunais superiores, nos crimes societários não é
indispensável a descrição minuciosa e individualizada na denúncia das condutas de cada acusado,
mas o órgão acusatório deve demonstrar o vínculo mínimo entre o denunciado e a empreitada
criminosa a ele imputada, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
DIREITO DO TRABALHO
21. Ao se equiparar à Fazenda Pública, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não se
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submete à multa constante no artigo 477, § 8º, da CLT, que sanciona o empregador que não
pagar as parcelas rescisórias do contrato de trabalho até o primeiro dia útil imediato ao término
do contrato quando houver aviso prévio.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
22. Semelhantemente ao que ocorre, segundo o STJ, no Processo Civil, no Processo do Trabalho,
não cabe a interposição de recurso de revista do acórdão que julgou a remessa necessária, não
tendo ocorrido a interposição de recurso ordinário voluntário, salvo se a decisão agrava a situação
processual do ente público.
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL
23. O tempo de serviço em atividade rural realizada por trabalhador com idade inferior a 14 anos,
ainda que não vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, pode ser averbado e utilizado
para o fim de obtenção de benefício previdenciário.
24. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, é descabida a litisdenunciação da entidade pública
patrocinadora de plano de previdência fechada complementar no caso de litígio envolvendo
participantes e a entidade de previdência privada em que se discuta a revisão de benefício
previdenciário.
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QUESTÕES OBJETIVAS COM O GABARITO COMENTADO
GRUPO 1: Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Financeiro e Econômico, Direito Tributário
e Direito Ambiental.
MEDIADOR: SADI TOLFO JUNIOR
DIREITO ADMINISTRATIVO
1. Segundo a teoria da representação, adotada no sistema jurídico brasileiro, a pessoa jurídica
manifesta sua vontade por meio dos órgãos, partes integrantes da própria estrutura da pessoa
jurídica.
COMENTÁRIO
Primeiramente, ressaltamos que a questão traz em seu bojo um dos temas mais cobrados nas provas de
Advogado da União, referente aos órgãos públicos. Com exceção da prova aplicada em 2009 (AGU.2008),
todas as outras trouxeram questão envolvendo a teoria do órgão ou outras diferentes classificações.
Por isso, indispensável que se estude esse tema, em vista da grande probabilidade de que venha a ser
cobrado na sua prova.
Ao longo do curso, traremos informações sobre quais são os temas mais cobrados nas últimas provas,
para que fiquem alerta nos estudos.
Passando à análise da questão, observa-se que ela mistura conceitos acerca das diferentes teorias sobre
a natureza jurídica da relação entre o Estado e os agentes por meio dos quais atua. Aliás, analisando as
provas do CESPE, se nota que essa é uma prática recorrente da banca, a fim de confundir o candidato.
Por isso, é preciso estar seguro nos conceitos, a fim de que não se percam pontos importantes na prova.
Existem três principais teorias que buscam explicar a natureza jurídica da relação entre o Estado e os
agentes por meio dos quais atua.
A primeira delas é a teoria do mandato, segundo a qual a relação entre o Estado e seus agentes públicos
baseia-se no contrato de mandato (instituto de direito privado).
Considerando que pelo mandato o mandante outorga poderes ao mandatário para que execute atos
em seu nome, nesse caso o agente público seria mandatário da pessoa jurídica, agindo em nome desta.
Como crítica a essa teoria, ressalta-se a impossibilidade lógica de o Estado, que não possui vontade
própria, outorgar um mandato.
Já a teoria da representação defende uma equiparação do agente público ao representante das pessoas
incapazes. Neste caso, a relação entre o Estado e seus agentes acontece da mesma forma que na tutela
e curatela, agindo o agente público como uma espécie de tutor ou curador do Estado. Maria Sylvia Di
Pietro cita como principais críticas a esta teoria:
a) Equiparar a pessoa jurídica ao incapaz.
b) Implicar a ideia de que o Estado confere representantes a si mesmo.
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c) Quando o representante ultrapassasse os poderes da representação o Estado
não responderia por esses atos perante terceiros prejudicados.
Por fim, a teoria do órgão, cunhada pelo jurista alemão Otto Gierke, adotada pela doutrina e jurisprudência,
tem como principal característica o princípio da imputação volitiva. Segundo a teoria, o Estado manifesta
sua vontade por meio dos órgãos, partes integrantes da própria estrutura da pessoa jurídica, de forma
que, quando os agentes que atuam nos órgãos manifestam sua vontade, tem-se que esta foi manifestada
pelo próprio Estado.
Vistos os conceitos, constata-se que, embora parte do enunciado da questão esteja correto, já que a
“pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio dos órgãos, partes integrantes da própria estrutura da
pessoa jurídica”, este conceito não se amolda à teoria da representação, mas à teoria do órgão.
De outro norte, a teoria adotada pela doutrina e jurisprudência para explicar a natureza jurídica da
relação entre o Estado e os agentes por meio dos quais atua, como visto, é a teoria do órgão, e não a da
representação.
Por estes dois motivos, a questão deve ser considerada ERRADA.
GABARITO: ERRADO
2. De acordo com a jurisprudência do STF, é inconstitucional decisão do Presidente da República
que, embora reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva de infração disciplinar praticada
por determinado agente, determine a anotação dos fatos apurados em assentamento funcional.
COMENTÁRIO
A questão envolve o conhecimento de recente decisão do STF. Na ocasião, um servidor impetrou mandado
de segurança contra ato do Presidente da República, tendo em vista que, após regular tramitação de
processo disciplinar, foi-lhe aplicada pena de suspensão, determinando-se a inscrição dos fatos em
seus assentamentos funcionais. Após ter sido reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição, e
tendo a autoridade anulado a penalidade imposta, mesmo assim foi mantida a anotação da infração nos
assentamentos funcionais, com base no artigo 170 da Lei 8.112/1990.
Esse dispositivo estabelece que “extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará
o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.”
Ao julgar o mandado de segurança citado, o STF declarou, incidentalmente a inconstitucionalidade do
dispositivo.
No entender do Tribunal, em virtude do reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição,
obstar-se-ia a imposição de punição administrativo-disciplinar, tendo em conta que a pretensão punitiva
da Administração estaria comprometida de modo direto e imediato. Afirmou que a anotação dessa
ocorrência em ficha funcional violaria o princípio da presunção de inocência.
Eis abaixo trecho do informativo divulgado pelo STF acerca do assunto:
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Art. 170 da Lei 8.112/1990: registro de infração prescrita e presunção de inocência:
O art. 170 da Lei 8.112/1990 (“Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade
julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor”)
é inconstitucional. Essa a conclusão do Plenário ao conceder mandado de segurança
para cassar decisão do Presidente da República que, embora reconhecendo a
prescrição da pretensão punitiva de infração disciplinar praticada pelo impetrante,
determinara a anotação dos fatos apurados em assentamento funcional. O Tribunal
asseverou que, em virtude do reconhecimento da extinção da punibilidade pela
prescrição, obstar-se-ia a imposição de punição administrativo-disciplinar, tendo
em conta que a pretensão punitiva da Administração estaria comprometida de
modo direto e imediato. Assim, afirmou que a anotação dessa ocorrência em ficha
funcional violaria o princípio da presunção de inocência. Em consequência, a Corte,
por maioria, declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 170 da Lei 8.112/1990.
O Ministro Dias Toffoli (relator) aduziu que o mencionado dispositivo remontaria
prática surgida, em especial, na Formulação 36 do extinto Departamento de
Administração do Serviço Público - DASP (“Se a prescrição for posterior à instauração
do inquérito, deve-se registrar nos assentamentos do funcionário a prática da infração
apenda”). O Ministro Luiz Fux salientou que o registro, em si, seria uma punição,
que acarretaria efeitos deletérios na carreira do servidor, em ofensa também ao
princípio da razoabilidade. O Ministro Marco Aurélio realçou, de igual forma, que
o aludido artigo discreparia da Constituição sob o ângulo da razoabilidade. Por
sua vez, o Ministro Ricardo Lewandowski acrescentou que o preceito em questão
atentaria contra a imagem funcional do servidor. Vencido o Ministro Teori Zavascki,
que não reputava o art. 170 da Lei 8.112/1990 inconstitucional. Consignava que a
incompatibilidade dependeria da interpretação conferida ao dispositivo. Aduzia não
conflitar com a Constituição o entendimento de que se trataria de documentação de
um fato, ou seja, de que o servidor respondera a um processo e que a ele não fora
aplicada pena em razão da prescrição (MS 23262/DF / i-743).
Sendo assim, o enunciado deve ser considerado CERTO.
GABARITO: CERTO
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DIREITO CONSTITUCIONAL
3. O STJ já entendeu como imperiosa a aplicabilidade do direito ao esquecimento no cenário
interno, com base não só na principiologia decorrente dos direitos fundamentais e da dignidade
da pessoa humana, mas também diretamente do direito positivo infraconstitucional. Assim, como
aplicação do direito citado, pode-se exigir que, na divulgação de reportagem sobre um crime
ocorrido no passado, não se faça sequer vinculação ao nome ou à imagem do indivíduo acusado
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à época dos fatos, mas posteriormente absolvido do crime, ainda que a reportagem relate os
fatos ocorridos de forma fidedigna.
COMENTÁRIO
Podemos entender como direito ao esquecimento aquele conferido a determinado indivíduo de impedir
que um acontecimento passado, ainda que verídico, venha a ser exposto ao público, causando-lhe abalos
pessoais.
Há, no caso, verdadeiro conflito entre direitos fundamentais. De um lado, os direitos à intimidade e à
dignidade da pessoa humana (art. 5º, X, e art. 1º, III). De outro, o direito à informação (art. 5º, XIV).
Na hermenêutica constitucional, seguindo a ideia de unidade da Constituição, o princípio da concordância
prática ou harmonização exige que os bens tutelados constitucionalmente coexistam de forma pacífica.
Assim, em caso de colisão entre direito fundamentais, impede-se que haja sacrifício de um em relação
aos demais, impondo-se a fixação de limites e condicionantes recíprocos, de forma a conseguir uma
concordância entre os bens.
No caso, o direito ao esquecimento harmoniza o conflito entre os direitos postos, possibilitando uma
convivência pacífica entre ambos. Se de um lado garante-se o direito à informação, possibilitando-se a
vinculação de notícia sobre um crime pretérito, de outro, preserva-se o direito à intimidade e à dignidade
daquele indivíduo absolvido do fato, cuja vinculação ao seu nome e imagem podem lhe remontar a
sofrimentos e transtornos passados.
Na doutrina nacional o tema ganhou maior campo com a publicação do enunciado nº 531 da VI Jornada
de Direito Civil: “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao
esquecimento”. Aliás, quando a questão se refere “também ao direito positivo infraconstitucional”, lembrase que o Código Civil tutela o direito à intimidade no seu Capítulo II.
Recentemente, o STJ discutiu a aplicabilidade do direito ao esquecimento em duas decisões: REsp 1334097/
RJ e REsp 1335153/RJ.
Na primeira delas, o autor postulou reparação pela vinculação de seu nome em programa televisivo sobre
a chacina da Candelária, ocorrida em 23 de julho de 1993, no Rio de Janeiro. Acusado de coautoria à
época dos fatos, o autor fora absolvido ao fim do processo. Mesmo tendo recusado pedido de entrevista
feito pela emissora, esta o citou na transmissão.
Analisando o caso concreto, observou o relator que, a despeito de a chacina ter se tornado um fato
histórico, a transmissão poderia ter sido veiculada pela emissora de forma fidedigna, sem que para isso a
imagem e o nome do autor precisassem ser expostos em rede nacional. Nem a liberdade de imprensa seria
tolhida, nem a honra do autor seria maculada, caso se ocultassem o nome e a fisionomia do recorrido,
ponderação de valores que, no caso, seria a melhor solução ao conflito.
No entender do Tribunal, a veiculação não consentida do nome e da imagem do indiciado à época dos
crimes, absolvido posteriormente, ainda que consista na publicação fidedigna de fato histórico, reacende
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a desconfiança e o ódio da sociedade, ferindo a paz, o anonimato e a privacidade. Assim, aplicou o direito
ao esquecimento como faceta da proteção da dignidade humana. Nas palavras do Tribunal:
É que a historicidade de determinados crimes por vezes é edificada à custa de vários
desvios de legalidade, por isso não deve constituir óbice em si intransponível ao
reconhecimento de direitos como o vindicado nos presentes autos. Na verdade, a
permissão ampla e irrestrita a que um crime e as pessoas nele envolvidas sejam
retratados indefinidamente no tempo - a pretexto da historicidade do fato - pode
significar permissão de um segundo abuso à dignidade humana, simplesmente
porque o primeiro já fora cometido no passado.
Por isso, nesses casos, o reconhecimento do “direito ao esquecimento” pode significar
um corretivo - tardio, mas possível - das vicissitudes do passado, seja de inquéritos
policiais ou processos judiciais pirotécnicos e injustos, seja da exploração populista
da mídia.
É importante atentar para a ressalva feita pelo STJ na aplicabilidade do direito ao esquecimento:
“ressalvam-se do direito ao esquecimento os fatos genuinamente históricos - historicidade essa
que deve ser analisada em concreto -, cujo interesse público e social deve sobreviver à passagem
do tempo, desde que a narrativa desvinculada dos envolvidos se fizer impraticável”.
Nesse contexto, no segundo julgado que citamos anteriormente, o Tribunal rechaçou pedido de
indenização de irmãos de vítima assassinada em 1958 (Aida Curi), que teve seu nome veiculado em
programa televisivo noticiando o crime.
De um lado, o Tribunal reconheceu a aplicação do direito ao esquecimento também sob a perspectiva
das vítimas do crime:
As vítimas de crimes e seus familiares têm direito ao esquecimento - se assim
desejarem -, direito esse consistente em não se submeterem a desnecessárias
lembranças de fatos passados que lhes causaram, por si, inesquecíveis feridas. Caso
contrário, chegar-se-ia à antipática e desumana solução de reconhecer esse direito
ao ofensor (que está relacionado com sua ressocialização) e retirá-lo dos ofendidos,
permitindo que os canais de informação se enriqueçam mediante a indefinida
exploração das desgraças privadas pelas quais passaram.
De outro, rechaçou sua aplicabilidade nos fatos genuinamente históricos, cujo interesse público e social
deve sobreviver à passagem do tempo, desde que a narrativa desvinculada dos envolvidos se fizer
impraticável:
Não obstante isso, assim como o direito ao esquecimento do ofensor - condenado e
já penalizado - deve ser ponderado pela questão da historicidade do fato narrado,
assim também o direito dos ofendidos deve observar esse mesmo parâmetro. Em um
crime de repercussão nacional, a vítima - por torpeza do destino - frequentemente
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se torna elemento indissociável do delito, circunstância que, na generalidade das
vezes, inviabiliza a narrativa do crime caso se pretenda omitir a figura do ofendido.
5. Com efeito, o direito ao esquecimento que ora se reconhece para todos, ofensor
e ofendidos, não alcança o caso dos autos, em que se reviveu, décadas depois do
crime, acontecimento que entrou para o domínio público, de modo que se tornaria
impraticável a atividade da imprensa para o desiderato de retratar o caso Aida Curi,
sem Aida Curi.
Observadas estas considerações, o enunciado da questão deve ser considerado CERTO.
Nesse ponto, atentamos para possíveis armadilhas na redação do enunciado. Observem que a questão
trata da aplicação do direito ao esquecimento de forma genérica, sem mencionar a ressalva feita pelo STJ
(“fatos genuinamente históricos, cujo interesse público e social deve sobreviver à passagem do tempo,
desde que a narrativa desvinculada dos envolvidos se fizer impraticável”).
Imaginemos que a segunda parte do enunciado trouxesse a seguinte afirmação: (...) Assim, como aplicação
do direito citado, pode-se exigir que, na vinculação de reportagem que noticie fato histórico, cujo interesse
público e social deve sobreviver à passagem do tempo, mesmo que a narrativa desvinculada do envolvido
se fizer impraticável, não se faça sequer vinculação ao nome ou à imagem do indivíduo acusado à época
dos fatos, mas posteriormente absolvido do crime, ainda que a reportagem relate os fatos ocorridos de
forma fidedigna.
Nesse caso, por se amoldar à exceção citada pelo Tribunal, a proposição deve ser considera ERRADA.
Por fim, ressaltamos que o tema, além de atual, guarda identificação com o perfil de questões elaboradas
pelo CESPE (organizador dos concursos de Advogado da União), razão pela qual pode ser objeto de
questionamento na prova. Aliás, este ano o tema já foi cobrado pela referida banca no concurso para o
cargo de Juiz do TJ/DFT:
Acerca da prescrição e da proteção jurídica à intimidade, assinale a opção correta.
a) A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o
direito ao esquecimento.
b) O interesse público na divulgação de casos judiciais sempre deverá prevalecer
sobre a privacidade ou intimidade dos envolvidos.
c) A exibição não autorizada de imagem de vítima de crime amplamente noticiado
à época dos fatos, ainda que uma única vez, gera, por si só, direito de compensação
por danos morais aos seus familiares.
d) À pretensão de cobrança de cotas condominiais aplica-se a regra geral da
prescrição decenal, contada a partir do vencimento de cada parcela, conforme
disposto no vigente Código Civil.
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e) A veracidade de uma notícia confere a ela inquestionável licitude, razão pela
qual não há qualquer obstáculo à sua divulgação, dado o direito à informação e à
liberdade de imprensa.
No caso, o item “a” foi considerado correto pela banca.
Portanto, deve-se ter especial atenção quanto ao tema aqui tratado.
GABARITO: CERTO
4. Pelo princípio da parcelaridade, não pode o Presidente da República vetar determinado projeto
de lei, expurgando do texto legal apenas uma palavra ou expressão.
COMENTÁRIO
O primeiro aspecto a ser observado é o de que, ao citar o Presidente da República, a questão está
se referindo ao processo legislativo no âmbito federal (que, segundo o STF, deve ser observado pelos
Estados e Municípios, em razão do Princípio da Simetria).
Pois bem. O erro da questão está em vincular o princípio da parcelaridade (aplicado no controle
concentrado de constitucionalidade, efetivado de forma abstrata) ao controle preventivo realizado pelo
Chefe do Poder Executivo, ao vetar projeto de lei por entendê-lo contrário à Constituição Federal.
Ocorre o controle concentrado de constitucionalidade, de forma abstrata, na esfera federal, quando o
órgão de cúpula do poder judiciário (STF) analisa a inconstitucionalidade da lei pela via principal, como
objeto autônomo, exclusivo, e principal da causa. Nesses casos, o controle é regido pelo princípio da
parcelaridade.
De acordo com o princípio, pode o STF julgar e declarar inconstitucional apenas parte do texto legal
conflitante com a Constituição, mantendo em vigor a parcela que com ela for compatível, desde que
autônoma em relação à parte declarada inconstitucional.
Nesse sentido, na ADI nº 1.127-8, que visava declarar inconstitucionais dispositivos da Lei nº 8.906/1994
(Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), ao analisar a constitucionalidade do §2º do
art. 7º, o Tribunal declarou inconstitucional apenas parte da expressão do texto do dispositivo:
O Tribunal, examinando os dispositivos impugnados na Lei nº 8.906, de 4 de julho
de 1994: a) por unanimidade, em relação ao inciso I do artigo 1º, julgou prejudicada
a alegação de inconstitucionalidade relativamente à expressão “juizados especiais”,
e, por maioria, quanto à expressão “qualquer”, julgou procedente a ação direta,
vencidos os Senhores Ministros Relator e Carlos Britto; b) por unanimidade, julgou
improcedente a ação direta, quanto ao §3º do artigo 2º, nos termos do voto do
Relator; c) por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para declarar
a inconstitucionalidade da expressão “ou desacato”, contida no § 2º do
artigo 7º, vencidos os Senhores Ministros Relator e Ricardo Lewandowski;
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d) por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, quanto ao inciso II do
artigo 7º, nos termos do voto do Relator; e) por unanimidade, julgou improcedente
a ação direta, quanto ao inciso IV do artigo 7º, nos termos do voto do Relator;
f) por maioria, entendeu não estar prejudicada a ação relativamente ao inciso V
do artigo 7º, vencidos os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso. No
mérito, também por maioria, declarou a inconstitucionalidade da expressão “assim
reconhecidas pela OAB”, vencidos os Senhores Ministros Relator, Eros Grau e Carlos
Britto; g) por maioria, declarou a inconstitucionalidade relativamente ao inciso IX
do artigo 7º, vencidos os Senhores Ministros Relator e Sepúlveda Pertence; h) por
unanimidade, julgou improcedente a ação direta quanto ao § 3º do artigo 7º; i)
por votação majoritária, deu pela procedência parcial da ação para declarar a
inconstitucionalidade da expressão “e controle”, contida no § 4º do artigo 7º, vencidos
os Senhores Ministros Relator, Ricardo Lewandowski, Carlos Britto e Sepúlveda
Pertence, sendo que este último também declarava a inconstitucionalidade da
expressão “e presídios”, no que foi acompanhado pelo Senhor Ministro Celso de
Mello; j) por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, quanto ao inciso II do
artigo 28, para excluir apenas os juízes eleitorais e seus suplentes, vencido o Senhor
Ministro Marco Aurélio; k) e, por votação majoritária, quanto ao artigo 50, julgou
parcialmente procedente a ação para, sem redução de texto, dar interpretação
conforme ao dispositivo, de modo a fazer compreender a palavra “requisitar” como
dependente de motivação, compatibilização com as finalidades da lei e atendimento
de custos desta requisição. Ficam ressalvados, desde já, os documentos cobertos
por sigilo. Vencidos os Senhores Ministros Relator, Eros Grau, Carlos Britto e
Sepúlveda Pertence. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Redigirá o acórdão
o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Falaram, pelo Ministério Público Federal,
o Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, Procurador-Geral da República,
requerente, Associação dos Magistrados Brasileiros-AMB, o Dr. Sérgio Bermudes e,
pelo interessado, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Dr. José
Guilherme Vilela. Plenário, 17.05.2006.
Ainda que a parte final do enunciado esteja correta, já que, no controle preventivo realizado pelo Presidente
da República, o veto só poderá abranger texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea, ela
não corresponde ao princípio da parcelaridade, aplicado no âmbito do STF ao controle concentrado de
constitucionalidade na forma abstrata.
Se a expressão “pelo princípio da parcelaridade” fosse suprimida do enunciado, ele estaria correto.
Entretanto, por vincular o princípio à segunda parte da redação, com a qual não guarda correspondência,
o enunciado deve ser tido como ERRADO.
Por fim, ainda que o princípio da parcelaridade possibilite ao STF declarar inconstitucional apenas parte
do texto legal (como uma palavra, tal como no exemplo dado), alertamos que a supressão não pode
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implicar em inversão do sentido originalmente previsto no texto. A parte suprimida deve ser autônoma
em relação à parte declarada inconstitucional.
A título ilustrativo, colacionamos o artigo 6º do Estatuto da OAB acima citado:
Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e
membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito
recíprocos.
Neste cenário, no julgamento de eventual ADI em face do dispositivo, não poderia o STF declarar
inconstitucional a expressão “Não”, pela ausência de autonomia da palavra em relação ao restante do
texto. Nesse caso, o Tribunal acabaria invertendo o sentido original da redação, agindo como legislador.
GABARITO: ERRADO
MEDIADOR: CAROLINA BLUM
DIREITO FINANCEIRO
5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar pedido de concessão de medida cautelar
em controle concentrado de constitucionalidade da Lei Complementar n.º 101 (ADI 2238),
entendeu que o comando inserto no Art. 163 da Constituição Federal pode ser atendido por meio
de mais de uma lei complementar.
COMENTÁRIO
O art. 163 da CF estabelece, em seus incisos, a reserva de lei complementar para tratar dos seguintes
assuntos:
I - finanças públicas; II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias,
fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; III - concessão
de garantias pelas entidades públicas; IV - emissão e resgate de títulos da dívida
pública; V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; VI operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios; VII - compatibilização das funções das
instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições
operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
O que o STF entendeu, ao julgar pedido de concessão de medida cautelar na ADI 2238, é que essas
matérias acima referidas não precisam constar todas de uma única lei complementar, mormente porque
são assuntos diversos. Grande parte dessas matérias acima citadas foi disciplinada na Lei Complementar
n.º 101, a Lei de Responsabilidade Fiscal (como dívida pública externa e interna, por exemplo). Já as
operações de câmbio, por exemplo, foram tratadas, embora não de forma exaustiva, na Lei n.º 4.595/64
(que tem status de lei complementar). Há algum problema nisso? Segundo o STF, não. Veja trecho da
ementa da ADI 2238:
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EMENTA: CONSTITUCIONAL. MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 04 DE MAIO DE 2000
(LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL). MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.980-22/2000.Lei
Complementar nº 101/2000. [...] IV - Por abranger assuntos de natureza diversa,
pode-se regulamentar o art. 163 da Constituição por meio de mais de uma lei
complementar. [...] (Trecho da emenda da ADI 2238-MC, com julgamento em
09.08.2007).
Ao consultar o inteiro teor do acórdão, fica evidente que o precedente utilizado como reforço à
impugnação (o STF havia decidido que o Sistema Financeiro Nacional deveria ser disciplinado por uma
única lei complementar) não seria aplicável ao caso, eis que:
“Acontece, porém, que no precedente citado, foi afirmada a necessidade de
tratamento global do Sistema Financeiro Nacional, com observância, em conjunto,
de todas as normas do caput, dos incisos e dos parágrafos do art. 192 da CF,
hipótese que não se confunde com a do art. 163, que dispõe sobre finanças
públicas, capítulo sob o qual estão disciplinadas figuras diversas, como orçamento,
dívida pública, concessão de garantias, fiscalização de instituições financeiras,
operações de câmbio e desenvolvimento regional, as quais, como se percebe, não
configuram um corpo único, insuscetível de ser regulamentado em partes.”
A respeito da normatização do Direito Financeiro, é importante lembrar que temos, hoje, duas leis de
extrema importância, quais sejam, a já citada Lei Complementar n.º 101, e a antiga lei n.º 4320/64, que
foi recepcionada com status de lei complementar, e permanece em vigor (com algumas ressalvas que
veremos no decorrer do curso).
Note, ainda, que o art. 165, §9º, da CF, determina que cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a
organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei
orçamentária anual.
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta
e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
Acerca da previsão constante do §9º do art. 165, alerta Sérgio Mendes (Administração Financeira e
Orçamentária, pág. 31) que:
Desde a Constituição de 1988 está prevista a edição de uma lei complementar
sobre finanças públicas e até o presente momento ela não foi editada, logo, não
existe um modelo legalmente constituído para a organização, metodologia e
conteúdo dos planos plurianuais – PPAs, leis de diretrizes orçamentárias – LDOs
e leis orçamentárias anuais – LOAs. Assim, é ainda a Lei 4.320, recepcionada com
status de lei complementar, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para
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elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos
Municípios do Distrito Federal. [...] A Lei Complementar 101, de 4 de maio de
2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), estabelece normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no
Capítulo II do Título IV [...] porém ela não é ainda a aguardada Lei Complementar
que disciplinará todo o art. 169 [...].
Aplicando o entendimento exarado pelo STF no julgamento acima, nada impediria que os incisos do
§9º do art. 169 fossem regulamentados por mais de uma lei complementar, eis que também tratam de
questões diversas (contudo, não há manifestação do STF nesse sentido).
Assim, podemos concluir que, em direito financeiro, há reserva de lei complementar para tratar de
diversos assuntos (inclusive mediante a edição de mais de uma lei complementar), mas não há, ainda,
uma sistematização da matéria, nos moldes em que desejou o constituinte. Alguns temas são tratados na
LRF, outros estão na Lei n.º 4.320/64, bem como em diplomas esparsos, e outros sequer foram tratados
(na esfera federal, os prazos do ciclo orçamentário ainda são regidos pelo ADCT).
Sobre a ADI 2238, que inspirou essa questão, ressalto ser de conhecimento obrigatório para os
concursos em que é cobrada a disciplina de Direito Financeiro, em razão dos vários entendimentos nela
manifestados. Ainda que tenham sido exarados em sede de liminar, não houve, até o presente momento,
nem o julgamento definitivo da ADI, nem a modificação desses entendimentos, motivo pelo qual devem
ser considerados como parâmetro de estudo até o presente momento.
GABARITO: CERTO
MEDIADOR: CAROLINA BLUM
DIREITO ECONÔMICO
6. Conforme jurisprudência do STF, a regulamentação, por parte do Estado, da política de preços
de bens e serviços, é incompatível com a atual Constituição Federal, por violar, dentre outros, o
fundamento da livre iniciativa e o princípio da livre concorrência.
COMENTÁRIO
Em primeiro lugar, importa salientar que, ao regulamentar a política de preços de bens e serviços, estará
o Estado exercendo uma modalidade de intervenção indireta na economia, a intervenção indireta
por direção. A intervenção por direção encontra fundamento, dentre outros, no §4º do art. 173 da
Constituição, segundo o qual “a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos
mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.” Assim, tendo em vista razões
de interesse público (como a repressão do abuso do poder econômico), o Estado pode (e deve!) agir
(veja, a Constituição diz que o Estado reprimirá), e o instrumento adequado para essa ação é a lei,
conforme consta da própria Constituição. Nesse sentido, em uma verdadeira ponderação de valores, já
se manifestou o STF, ao resolver questão de ordem na ADI 319, julgada em março de 2003. Essa decisão,
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apesar de antiga, continua caindo nas provas. Pela relevância, vale a pena colacionar a ementa:
“Em face da atual constituição, para conciliar o fundamento da livre iniciativa e do
princípio da livre concorrência com os da defesa do consumidor e da redução das
desigualdades sociais, em conformidade com os ditames da justiça social, pode
o Estado, por via legislativa, regular a política de preços de bens e de serviços,
abusivo que é o poder econômico que visa ao aumento arbitrário dos lucros.”
(ADI 319-QO, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 3-3-93, Plenário, DJ de 304-1993.).
Notem que o STF, como mencionado acima, se valeu, no caso, da ponderação de valores, técnica
comumente utilizada por aquela Corte (ver, nesse sentido, a ADPF 101) para resolver conflitos entre
princípios de mesma hierarquia – no caso, todos de estatura constitucional e reveladores de diretrizes da
ordem econômica brasileira.
GABARITO: ERRADO
MEDIADOR: CAMILLO PIANA
DIREITO TRIBUTÁRIO
7. Na hipótese em que um particular locatário de imóvel público estiver inadimplente com os
respectivos aluguéis, o rito a ser observado, em linhas gerais, para a cobrança judicial dos valores,
pelo ente público, é aquele disciplinado na Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80).
COMENTÁRIO
A questão aborda a importante distinção que é feita entre os créditos tributários e não tributários e as
implicações daí decorrentes, sobretudo no que diz respeito ao respectivo procedimento judicial para a
cobrança dos mesmos.
A Lei nº 6.830/80 é a lei específica que disciplina o rito procedimental para a cobrança judicial da dívida
ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias (art. 1º, LEF).
Compõem a dívida ativa tanto os créditos públicos de natureza tributária como os de natureza não
tributária, conforme a exegese extraída do art. 2º, e respectivo §1º, da Lei nº 6.830/80, bem como do
disposto no art. 39 da Lei nº 4.320/64, verbis:
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária
ou não tributária na Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações
posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e
controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do
Distrito Federal.
§ 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata
o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.
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Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária,
serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas
respectivas rubricas orçamentárias.
§ 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para
pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em
registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será
escriturada a esse título.
§ 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza,
proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas,
e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como
os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei,
multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios,
alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados
por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances
dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de
obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra
garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
A dívida ativa não tributária pode, assim, ser identificada de forma residual, consistindo em qualquer
crédito da Fazenda Pública, desde que não decorrente de atividade impositiva tributária (isto é, na
definição do art. 3º do CTN, não relativa à “prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela
se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada”).
Portanto, independentemente da natureza do crédito, a cobrança da dívida ativa far-se-á mediante o
procedimento executivo previsto na LEF.
Dessa forma, tem-se que mesmo nos casos de cobrança judicial de créditos públicos não tributários
(dos quais são exemplos as multas e demais receitas públicas originárias/contratuais, aí incluída a dívida
referente a aluguel de imóvel de propriedade de ente público), o rito a ser observado para a cobrança
judicial é aquele previsto na Lei de Execuções Fiscais, com as respectivas especificidades procedimentais
que o distinguem da execução por quantia certa prevista no CPC (por ex.: citação por correio, necessidade
de garantia do juízo para o apresentação de embargos, etc.).
GABARITO: CERTO
8. A imunidade das instituições privadas de ensino quanto aos impostos incidentes sobre seu
patrimônio, renda ou serviços, deve ser observada mesmo quando a entidade educacional
funcionar sem a respectiva autorização do Poder Público, dada a densidade do direito fundamental
à educação.
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COMENTÁRIO
A imunidade concedida às instituições privadas de ensino (art. 150, VI, ‘c’, da CF/88) possui como propósito
promover o direito à educação assegurado pela Carta Maior, buscando, assim, incentivar a cooperação
entre o Estado e a iniciativa privada, de modo a garantir maior efetividade àquele direito social.
Contudo, vale destacar que a colaboração da iniciativa privada nessa seara deve se dar em atenção
aos princípios expressos regedores da educação e que são previstos no art. 205 da CF/88, somente
legitimando-se o seu exercício quando devidamente autorizado pelo Poder Público, especialmente
porque a este caberá aferir se a proposta educacional da instituição particular se alinha com as diretrizes
constitucionais atinentes à promoção do ensino.
Nesse sentido, a fruição da imunidade prevista no art. 150, VI, “c”, da CF/88, no que tange às instituições de
educação, condiciona-se igualmente à observância daquelas diretrizes constitucionais, sobretudo quanto
à necessidade da devida autorização e avaliação da qualidade pelo Poder Público, prevista no art. 209
do texto constitucional (“Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo
Poder Público”).
Raciocínio diverso levaria à conclusão de que a Constituição estaria a estimular o desempenho de
atividade realizada em desconformidade com as suas próprias disposições, razão pela qual o Supremo
Tribunal Federal não tem chancelado o gozo da imunidade nesses casos, conforme a ementa do julgado
que segue:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE
DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO. ART. 150, VI, C, DA CONSTITUIÇÃO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PARA
A ATUAÇÃO DA INICIATIVA PRIVADA NA ÁREA DE ENSINO. PREVISÃO DO ART.
209, II, DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE O TEXTO CONSTITUCIONAL
INCENTIVAR ATIVIDADES QUE NÃO ATENDAM OS DITAMES POR ELE
ESTIPULADOS. PROCESSUAL CIVIL. ART. 462 DO CPC. INAPLICABILIDADE EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VERIFICAÇÃO IN CONCRETO DA EXISTÊNCIA
DE AUTORIZAÇÃO PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE DE ENSINO.
IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 279 DO STF.
AGRAVO IMPROVIDO. I – A imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição
em benefício das instituições de ensino busca incentivar a cooperação entre o Poder
Público e a iniciativa privada na concretização do direito social à educação. II – A
autorização pelo Poder Público, prevista no art. 209, II, da Constituição, constituiu
requisito indispensável à legitimidade constitucional para o exercício da atividade de
ensino pela iniciativa privada. III – Estender o benefício em questão às instituições
de ensino não autorizadas a funcionar pelo Poder Público equivaleria a admitir-se
que o texto constitucional estaria a fomentar o desempenho de atividade realizada
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em desconformidade com as suas próprias disposições. IV - A jurisprudência desta
Corte firmou-se no sentido de que o art. 462 do CPC não se aplica na instância
extraordinária. V – Inviável em recurso extraordinário o exame do conjunto fáticoprobatório constante dos autos. Incide, no caso, a Súmula 279 do STF. VI – Agravo
regimental improvido. (RE 378666 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, julgado em 03/04/2012).
No voto proferido, na ocasião, pelo Min. Ricardo Lewandowski, destaca-se ainda a seguinte passagem,
que muito bem reforça o entendimento a que chegou a Corte:
“Ademais, a jurisprudência do Tribunal é no sentido de que a lei ordinária pode
fixar requisitos para a constituição e o funcionamento da entidade educacional,
necessários para que essas usufruam da imunidade de que trata os autos (ADI
1.802-MC/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RMS 27.093/DF, Rel. Min. Eros Grau).
Dessa forma, se a entidade precisa cumprir as exigências legais para ser considerada
uma instituição de natureza educacional e, com isso, ver-se imune, com maior razão
deve ela atender às condições previstas na própria Constituição para o exercício de
sua atividade, qual seja, a de ensino. Do contrário, estar-se-ia assentando que as
normas constitucionais são dotadas de força normativa inferior àquela atribuída à
legislação infraconstitucional, conclusão inadmissível ante a circunstância de aquelas
constituírem o fundamento de validade desta.”
Por tais razões é que a assertiva está incorreta.
GABARITO: ERRADO
MEDIADOR: PAULO HENRIQUE LOPES DE LIMA
DIREITO AMBIENTAL
9. Em decorrência da competência legislativa concorrente entre a União, os Estados e o Distrito
Federal para legislar sobre a defesa dos recursos naturais e a proteção do meio ambiente, é
possível que decreto estadual disponha sobre a vedação ao abastecimento de prédio por meio de
poço ou manancial próprio, em local dotado de rede pública, bem como sobre a obrigatoriedade
de conexão do usuário à rede pública de água.
COMENTÁRIO
Nos termos do art. 24, inciso VI, da Constituição Federal de 1988, compete à União, aos Estados e ao
Distrito Federal legislar concorrentemente sobre “florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza,
defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição”. À União,
no âmbito dessa competência concorrente, cabe estabelecer diretrizes gerais relacionadas à tutela do
meio ambiente. No que toca, especificamente, à proteção dos recursos hídricos, compreendidos entre
as diversas formas de recursos naturais, foi instituída, por meio da Lei Federal n.º 9.433/97, a Política
Nacional de Recursos Hídricos e criado o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. A Lei
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dispõe, em seu art. 12, inciso II, que:
“Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de
recursos hídricos:
(...)
II - extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de
processo produtivo;”
O estabelecimento de restrições pelo Estado, por meio de decretos e portarias, ao uso dos recursos
hídricos do seu território é, pois, manifestação da competência legislativa concorrente do Estado para
dispor sobre recursos naturais, em sintonia com o comando do dispositivo supracitado. É medida que
se impõe ante o risco de degradação do meio ambiente (por exemplo, no caso dos recursos hídricos, o
risco de esgotamento dos lençóis freáticos). Além disso, a possibilidade de o Estado disciplinar o uso da
água decorre do seu poder de polícia para precaver e prevenir danos ao meio ambiente (art. 23, VI e XI,
da CF). Por fim, registre-se que, nos termos do art. 26, I, da Constituição Federal, as águas subterrâneas
incluem-se entre os bens dos Estados.
Não há, ademais, invasão da competência privativa da União para legislar sobre águas (art. 22, IV, da
Constituição Federal), haja vista que o objeto da tutela empreendida no inciso VI, do art. 24, da Lei Maior
é muito mais amplo e abrangente, na medida em que diz com a proteção do meio ambiente como um
todo, no interesse de toda a coletividade. As lições da doutrina auxiliam a compreensão:
“No que concerne às águas, a grande dificuldade é definir o sentido e o alcance
da expressão ‘direito de águas’, tema de competência privativa da União (...).
Segundo CID TOMANIK POMPEU (2006, p.39) ‘o direito de águas pode ser definido
como o conjunto de princípios e normas jurídicas que disciplinam o domínio, uso,
aproveitamento, a conservação e preservação das águas, assim como a defesa contra
suas danosas consequências’. (...) De sua vez, frise-se que os Estados e o Distrito
Federal têm competência para legislar sobre o gerenciamento de suas águas,
pois precisam regular o seu uso, podendo editar, v.g., leis que disponham
sobre o poder de polícia sobre os seus recursos hídricos. Nesse sentido, nos
ensina CID TOMANIK POMPEU (2006, p.48): ‘Não há impedimento para que os
Estados e o Distrito Federal, este por analogia, legislem sobre a gestão das águas do
seu domínio, pois, do contrário, ficariam abandonadas. Pode-se até dizer que têm
eles o poder-dever de fazê-lo.’”. (AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito
Ambiental Esquematizado. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013,
p. 50) (destacamos).
Nesse sentido é que o Superior Tribunal de Justiça, conforme noticiado no Informativo n.º 525, decidiu ser
possível que decretos e portarias estaduais disponham sobre a obrigatoriedade de conexão do usuário à
rede pública de água e sobre a vedação ao abastecimento por meio de poço artesiano:
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“É possível que decreto e portaria estaduais disponham sobre a obrigatoriedade
de conexão do usuário à rede pública de água, bem como sobre a vedação
ao abastecimento por poço artesiano, ressalvada a hipótese de inexistência
de rede pública de saneamento básico. Os estados membros da Federação
possuem domínio de águas subterrâneas (art. 26, I, da CF), competência para
legislar sobre a defesa dos recursos naturais e a proteção do meio ambiente (art.
24, VI, da CF) e poder de polícia para precaver e prevenir danos ao meio ambiente
(art. 23, VI e XI, da CF). Assim, a intervenção desses entes sobre o tema não só é
permitida como também imperativa. Vale acrescentar que o inciso II do art. 12 da
Lei 9.433/1997 condiciona a extração de água do subterrâneo à respectiva outorga,
o que se justifica pela notória escassez do bem, considerado como recurso limitado,
de domínio público e de expressivo valor econômico. Nesse contexto, apesar de o
art. 45 da Lei 11.445/2007 admitir soluções individuais de abastecimento de água, a
interpretação sistemática do dispositivo não afasta o poder normativo e de polícia
dos estados no que diz respeito ao acesso às fontes de abastecimento de água e à
determinação de conexão obrigatória à rede pública.” (REsp 1.306.093-RJ, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013) (destacamos).
Portanto, plenamente possível que decreto estadual disponha sobre a vedação ao abastecimento de
prédio por meio de poço ou manancial próprio, em local dotado de rede pública, bem como sobre a
obrigatoriedade de conexão do usuário à rede pública de água.
GABARITO: CERTO
10. A defesa e preservação do meio ambiente é dever do Poder Público e de toda a coletividade,
sendo atribuição do Sistema Único de Saúde colaborar com a sua proteção.
COMENTÁRIO
Estabelece o art. 225, caput, da Constituição Federal de 1988 que “todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações”. É da leitura desse dispositivo que se extrai a essencialidade da manutenção do meio
ambiente ecologicamente equilibrado para a promoção de uma sadia qualidade de vida. Reiterando essa
compreensão e especificando a determinação que se impõe ao Poder Público de defender o patrimônio
ambiental, a Constituição elencou em seu art. 200 uma série de atribuições ao Sistema Único de Saúde
- SUS, dentre as quais “colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho” (art.
200, inciso VIII, da CF/88). Este dispositivo envolve três aspectos complementares entre si: saúde pública,
trabalho e meio ambiente. O meio ambiente do trabalho, sendo uma das facetas do meio ambiente
como gênero, está em grande parte relacionado com a proteção à incolumidade física e mental dos
trabalhadores, de modo que o objetivo da tutela constitucional ao meio ambiente do trabalho, e a sua
especial atribuição ao SUS, é a de evitar ou, ao menos, minorar, o custo social gerado com acidentes
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relacionados ao trabalho, através da promoção de uma integração harmônica entre saúde pública,
trabalho e meio ambiente. Assim, correto afirmar que a defesa e preservação do meio ambiente é dever
do Poder Público e de toda a coletividade, sendo atribuição do Sistema Único de Saúde colaborar com
a sua proteção.
GABARITO: CERTO
GRUPO 2: Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Empresarial, Direito Internacional Público e Direito
Internacional Privado.
MEDIADOR: VINÍCIUS DE AZEVEDO FONSECA
DIREITO CIVIL
11. A função social da posse, que pode ser considerada substitutivo da função social da propriedade,
serve como complemento ao exame da melhor posse, para fins de deferimento dos interditos
possessórios. É dizer, em um conflito possessório, a função social da posse não possui caráter
absoluto para a resolução do problema, mas deve ser complementada a outros parâmetros, como
a antiguidade e a qualidade do justo título, a efetiva existência da relação material com a coisa e
sua intensidade.
COMENTÁRIO
É correta a afirmação de que a função social da posse pode ser considerada substitutivo da função
social da propriedade, à medida que somente haverá de se falar em função social da posse quando o
proprietário não dê destinação adequada ao seu bem, ou seja, não atenda à função social da propriedade.
Nesse caso, abrir-se-á a possibilidade de que terceiros possuidores venham a dar destinação social
desejável ao bem. Note-se que, então, não estará adimplida, na hipótese, a função social da propriedade,
mas sim a função social da posse.
O inverso, porém, não ocorre. É dizer, caso o proprietário dê a devida destinação social ao seu bem,
atenderá à função social da propriedade e, por conseguinte, não haverá espaço para que possuidores (a
posse estará com o proprietário) utilizem o bem de forma socialmente adequada. Logo, havendo função
social da propriedade, não haverá que se falar em função social da posse.
Para melhor esclarecer a questão, faz-se oportuno citar a lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson
Rovenvald (Curso de Direito Civil, 9ª ed. Vol. 5. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 77) a respeito da colisão da
função social da posse com o direito à propriedade:
Na função social da posse o possuidor não é mais inserido entre os erga omnes,
como mero sujeito passivo universal de um dever de abstenção, que difusamente
titulariza o direito subjetivo de exigir que o proprietário cumpra as suas obrigações
perante a coletividade. Aqui, o possuidor adquire individualidade e busca acesso
aos bens que assegurem a si e a sua família o passaporte ao mínimo essencial.
São casos em que a propriedade recebe função social, mas quem a concede não é
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o proprietário, porém um possuidor. Surge uma tensão entre o direito fundamental
individual de propriedade, do art. 5º, XXII, da CF, e o direito subjetivo metaindividual
do inciso XXIII.
De outra parte, a complementaridade da função social da posse como um dos parâmetros (e não o único
ou absoluto) para resolução de conflitos possessórios, foi reconhecida pela Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1148631/DF, de relatoria do Ministro Marco Buzzi ( julgado em
15/08/2013), como se denota da seguinte transcrição de excerto da sua ementa:
A função social da posse deve complementar o exame da ‘melhor posse’ para fins
de utilização dos interditos possessórios. Quer dizer, alia-se a outros elementos, tais
como a antiguidade e a qualidade do título, não podendo ser analisada dissociada
de tais critérios, estabelecidos pelo legislador de 2002, a teor do art. 1.201, parágrafo
único, do Código Civil, conferindo-se, inclusive, ao portador do justo título a
presunção de boa-fé.
É importante deixar assente que a própria função social da posse, como valor e
critério jurídico-normativo, não tem caráter absoluto, sob pena deste Tribunal, caso
coteje de modo preponderante apenas um dos fatores ou requisitos integrados no
instituto jurídico, gerar insegurança jurídica no trato de tema por demais relevante,
em que o legislador ordinário e o próprio constituinte não pretenderam regrar com
cláusulas amplamente abertas.
4. É preciso considerar o critério da função social da posse, complementado a outros
parâmetros, como a antiguidade e a qualidade do título, a existência real da relação
material com a coisa, sua intensidade, tendo como norte hermenêutico a definição
do art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil.
Assim, pelos argumentos acima expostos, correta a assertiva.
GABARITO: CERTO
12. A desapropriação judicial privada indireta ou por posse-trabalho, sobre a qual versa o art.
1.228, parágrafos 4º e 5º, do Código Civil, tem fundamento na função social da posse e aplicase apenas a casos que envolvam extensas áreas de terras, sendo, pois, inaplicável a pequenas
propriedades imóveis, sendo que, em qualquer caso, o pagamento da indenização devida ao
proprietário caberá aos possuidores, os quais, mesmo antes do pagamento do preço, poderão
transferir a propriedade do imóvel para os seus nomes, através do registro da respectiva sentença
na serventia competente.
COMENTÁRIO
A desapropriação judicial indireta, prevista nos parágrafos 4º e 5º do art. 1.228 do Código Civil, é notável
exemplo de cláusula geral constante no diploma civilístico, relacionado diretamente com a função social
da posse. Note-se que o instituto privilegia os melhores possuidores de boa-fé, em detrimento do
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proprietário que não utilizava a área.
Veja-se, porém, que é devida indenização, pois não se trata de usucapião, daí o nome “desapropriação”.
Também é correta a afirmação de que o instituto somente se aplica a extensas áreas de terras, o dispositivo
legal é expresso nesse sentido.
Ainda, importa notar que a desapropriação é “judicial”, porque quem determinará a privação do direito
de propriedade não será o Executivo, nem o Legislativo, mas sim o Poder Judiciário.
Os equívocos da assertiva estão nas afirmações: 1) de que o pagamento da indenização SEMPRE (cuidado
com as palavras “sempre”, “em qualquer caso”, “sem exceção”, etc.) caberá aos possuidores; 2) que esses
poderão efetuar o registro do imóvel em seus nomes mesmo antes do pagamento do preço.
Quanto ao equívoco nº 2, trata-se de mero conhecimento do texto do § 5º do art. 1.228 do CC, o
qual impõe a necessidade do pagamento do preço para a transferência da propriedade via registro da
sentença. In verbis:
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito
de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
(...)
§ 4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado
consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos,
de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto
ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e
econômico relevante.
§ 5º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao
proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel
em nome dos possuidores.
Como não bastasse, o Enunciado nº 241 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal
referendou tal necessidade:
Enunciado nº 241 – Art. 1.228: O registro da sentença em ação reivindicatória, que
opera a transferência da propriedade para o nome dos possuidores, com fundamento
no interesse social (art. 1.228, § 5º), é condicionada ao pagamento da respectiva
indenização, cujo prazo será fixado pelo juiz.
Já no que concerne ao equívoco nº 1, o Enunciado nº 308 da IV Jornada de Direito Civil do Conselho
da Justiça Federal prevê a possibilidade de que a Administração Pública arque com o pagamento da
indenização, na hipótese de o caso concreto tratar de possuidores de baixa renda e desde que o Poder
Público tenha participado do processo judicial. Veja-se:
Enunciado 308 – Art.1.228. A justa indenização devida ao proprietário em caso
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de desapropriação judicial (art. 1.228, § 5°) somente deverá ser suportada pela
Administração Pública no contexto das políticas públicas de reforma urbana ou
agrária, em se tratando de possuidores de baixa renda e desde que tenha havido
intervenção daquela nos termos da lei processual. Não sendo os possuidores de
baixa renda, aplica-se a orientação do Enunciado 84 da I Jornada de Direito Civil.
GABARITO: ERRADO
MEDIADOR: CAMILLO PIANA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Acerca da exceptio declinatori quanti, segundo a jurisprudência do STJ, julgue os itens abaixo:
13. Na impugnação ao cumprimento de sentença (art. 475-L, do CPC), é indispensável que o
executado/impugnante, quando alegue excesso de execução, aponte com exatidão as incorreções
encontradas nos cálculos apresentados pelo credor. Não o fazendo de plano, cabe ao juiz então
intimar o executado, na pessoa de seu advogado, para que emende a inicial da impugnação, sob
pena de indeferimento do incidente.
COMENTÁRIO
A presente questão tem por base o entendimento sufragado pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça quando do julgamento, em 07.05.2014, do Recurso Especial nº 1.387.248-SC, afeto ao rito do art.
543-C do CPC (recurso representativo da controvérsia).
Como sabido, após as alterações da Lei nº 11.232/2005, foi inaugurada, no que tange à execução de
obrigação por quantia certa reconhecida em título executivo judicial, a fase de cumprimento de sentença,
naquilo que comumente se denominou de “processo sincrético”. Tal sistemática passou a dispensar a
instauração de processo executivo autônomo para a satisfação da obrigação pecuniária reconhecida em
título judicial (necessidade esta que ficou restrita a poucas hipóteses, como no caso de execução contra
a Fazenda Pública).
Na sistemática do cumprimento de sentença, cabe ao credor formular requerimento de intimação do
devedor para que ele efetue o pagamento da condenação no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo
de multa de 10% do valor do débito e prosseguimento dos atos expropriatórios (art. 475-J).
Evidentemente que o executado, uma vez intimado, poderá insurgir-se quanto à pretensão executiva
do credor, embora as matérias passíveis de ser objeto de impugnação (art. 475-L, do CPC) sejam mais
restritas quando comparadas com aquelas previstas nos embargos à execução (instrumento que, em
regra, na execução dos títulos extrajudiciais, faz às vezes da impugnação ora tratada).
Dentre as matérias passíveis de serem levantadas pelo executado/impugnante está o “excesso de execução”,
cuja definição é prevista pelo art. 743 do CPC, dispositivo que, embora topograficamente localizado no
capítulo referente aos embargos à execução contra a Fazenda Pública, também é aplicável às demais
espécies de execução. Diz o mesmo:
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Art. 743. Há excesso de execução:
I - quando o credor pleiteia quantia superior à do título.
II - quando recai sobre coisa diversa daquela declarada no título.
III - quando se processa de modo diferente do que foi determinado na sentença.
IV - quando o credor, sem cumprir a prestação que Ihe corresponde, exige o
adimplemento da do devedor (art. 582).
V - se o credor não provar que a condição se realizou.
Versando a impugnação sobre tal matéria, dispõe o §2º do art. 475-L, do CPC:
Art. 475 - L, §2º. Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de
execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar
de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa
impugnação.
Trata-se da chamada exceptio declinatoria quanti, exigência que o legislador, atento aos reclamos da
tão buscada efetividade e celeridade da fase de cumprimento de sentença, fez constar expressamente
quando da reforma processual levada a cabo com a Lei nº 11.232/2005, evitando assim que a satisfação
do crédito reconhecido ao autor, em regra após ampla instrução processual submetida ao contraditório,
fique sujeita a eventuais impugnações infundadas do devedor.
A previsão legislativa encontra inclusive fundamento na necessidade de se conferir tratamento processual
isonômico entre as partes, pois, se tanto o credor, em seu requerimento, deve apresentar memória
discriminada e atualizada do quantum debeatur (art. 475-B, do CPC), com mais razão deve o devedor,
quando busque infirmar tais valores e as conclusões a que chegou a parte adversa, apresentar o cálculo
indicando a quantia que reputa correta.
Sobre o instituto, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero:
Na verdade, mais do que simplesmente alegar que o valor executado está errado
e afirmar aquele que entende correto, deverá o executado apresentar a respectiva
memória de cálculo, realizando argumentação capaz de demonstrar o erro do
exequente. Não basta a afirmação genérica de excesso de execução e a indicação
meramente formal de valor que entende adequado, protestando-se pela prova
final do ‘quantum’ efetivamente devido. Isso porque o objetivo do art. 475-L, § 2º,
CPC, está justamente em evitar alegações destituídas de fundamento, bem como
a utilização da impugnação com meio de simples protelação do pagamento da
quantia devida. Ao apontar a quantia que entende devida, esse valor torna-se
incontroverso e a execução deve prosseguir imediatamente para satisfação dessa
quantia. Eventual efeito suspensivo outorgado à impugnação evidentemente não
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acarretará a paralisação da execução pelo valor incontroverso. Observe-se que a
estratégia do legislador de obrigar o executado a referir qual o valor que entende
devido para viabilizar o prosseguimento da execução pela parcela incontroversa é
altamente positiva, pois concretiza o direito fundamental à duração razoável do
processo e desestimula as defesas destituídas de fundamento, voltadas apenas a
protelar o pagamento da quantia reconhecida na sentença condenatória. (Código
de processo civil comentado artigo por artigo. 3ª ed., rev., atual. e ampl. São Paulo:
RT, 2011, p. 472/473).
Similar regra também é prevista no art. 739-A, §5º, do CPC, quando trata dos embargos à execução,
vejamos:
Art. 739 - A, §5º. Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos,
o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto,
apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou
de não conhecimento desse fundamento.
A exigência da impugnação específica, pelo executado, quanto aos valores postulados pelo exequente,
tem sido amplamente reafirmada na jurisprudência, tanto no caso da impugnação ao cumprimento de
sentença quanto na hipótese dos embargos à execução, tudo por previsão expressa dos indigitados
dispositivos legais (art. 475-L, §2º e art. 739-A, §5º, respectivamente). Desse modo, a primeira parte do
enunciado encontra-se correta.
O equívoco surge na parte seguinte, posto ter agora se consolidado a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça no sentido de vedar a possibilidade de emenda à impugnação/embargos formulados em
termos genéricos pelo devedor, não cabendo aqui falar na aplicação subsidiária do art. 284 do CPC.
Vale dizer, caso o devedor/impugnante não aponte especificamente quais os erros e equívocos encontrados
nos cálculos do credor, indicando o valor que entende efetivamente devido, a imediata e liminar rejeição
do pleito é medida que se impõe.
Tal entendimento já vinha sendo adotado em alguns precedentes do STJ, a seguir transcritos, e agora
acabou sendo consolidado para fins do disposto no art. 543-C do CPC:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO EXECUTIVO.
EMBARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR CORRETO. MEMÓRIA DE CÁLCULO.
ART. 739 - A, § 5º, DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OU NÃO CONHECIMENTO
DO FUNDAMENTO. EMENDA DA INICIAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Fundados os embargos em
excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que
entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos
embargos ou de não conhecimento desse fundamento (art. 739 - A, § 5º, do CPC).
2. Com a edição da Lei n. 11.382, de 6/12/2006, norma congruente com a Lei n.
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11.232/2005 - por exemplo, art. 475-L, § 2º, do CPC -, introduziu-se nova sistemática
do processo satisfativo, estando entre as importantes mudanças a reformulação
dos embargos à execução para inibir, no seu nascedouro, defesas manifestamente
infundadas e procrastinatórias. 3. A explícita e peremptória prescrição (art. 739 - A,
§ 5º, do CPC) de não se conhecer do fundamento ou de rejeitar liminarmente os
embargos à execução firmados em genéricas impugnações de excesso de execução
- sem apontar motivadamente, mediante memória de cálculo, o valor que se estima
correto - não pode submeter-se à determinação de emenda da inicial, sob pena
de mitigar e, até mesmo, de elidir o propósito maior de celeridade e efetividade do
processo executivo. 4. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos. (EREsp
1.267.631/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado
em 19/06/2013, Dje 01/07/2013)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULOS. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DO
ART. 739-A, §5° DO CPC. (...) 2. A doutrina estabelece ao tratar dos embargos à
execução com fundamento em excesso de execução que: ‘Coibindo a prática
vetusta de o executado impugnar genericamente o crédito exequendo, a lei o obriga
a apontar as ‘gorduras’ do débito apontado pelo credor. Assim é que, ‘quando
o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá
declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do
cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento deste
fundamento’. A regra decorre não só da experiência prática, mas também do fato
de que a execução pode prosseguir somente pela parte remanescente incontroversa
(art. 739-A, parágrafo 3°)’ (in Fux, Luiz. O novo processo de execução (cumprimento
da sentença e a execução extrajudicial). Rio de Janeiro: Forense, 2008. pg. 416). (...)
5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1.115.217/RS, Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Turma, DJe 19/02/2010).
GABARITO: ERRADO
14. O ônus advindo da ausência de impugnação específica e indicação do valor devido nos termos
acima expostos não se aplica quando for ré, em processo de execução, a União ou entidade
autárquica federal.
COMENTÁRIO
A assertiva se encontra correta. Isso porque, embora não tenha constado da ementa do acórdão acima
estudado, cabe destacar que o seu respectivo inteiro teor revela que a tese na ocasião firmada não
se aplica aos embargos à execução contra a Fazenda Pública (art. 741, do CPC), isto é, quando ela for
embargar à execução que em seu desfavor é movida.
Vale dizer, figurando a Fazenda Pública como ré em processo executivo, no rito que tramita sob a
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sistemática do art. 730 do CPC, e em havendo insurgência do ente público por meio de embargos no
qual alegue a ocorrência de excesso de execução, a ele não se aplica a exceptio declinatoria quanti e o
ônus daí decorrente.
Os fundamentos que a Corte adotou para se chegar a tal conclusão foram, basicamente, a indisponibilidade
do interesse público (a impedir julgamento por presunção em desfavor dos entes públicos), bem como o
fato de que a exigência contida no §2º do art. 475-L não encontra similar na parte do CPC que cuida dos
embargos à execução contra a Fazenda Pública, especificamente no art. 741 (em uma espécie de “silêncio
eloquente” por assim dizer).
Isso se deveu a importante e pontual intervenção da União no julgamento (daí também o destaque
para o tema!), por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, na condição de amicus curiae,
oportunidade na qual trouxe à compreensão da Corte a existência de inúmeros casos nos quais “os
credores de títulos executivos judiciais em desfavor da Fazenda Nacional promovem o cumprimento do
julgado, indicando o valor que entendem devido, com base em documentos imprescindíveis à feitura dos
cálculos que sequer constam dos autos”. Suscitou-se, assim, “a possibilidade de o credor juntar documentos
aleatoriamente, transferindo para o devedor o ônus de obter, no prazo exíguo da impugnação/embargos,
os documentos necessários para correta elaboração dos cálculos”.
A inaplicabilidade, à Fazenda Pública, do que é regra para o particular, foi objeto de severas críticas por
parte da doutrina (por todos, a sempre importante opinião do Prof. Leonardo Carneiro da Cunha em:
http://www.leonardocarneirodacunha.com.br/opiniao/opiniao-38-execucao-contra-a-fazenda-publicaexceptio-declinatoria-quanti-entendimento-do-stj-de-que-a-fazenda-publica-nao-se-sujeita-ao-onusda-indicacao-do-valor-quando-alegar-excesso-de/). Nada obstante, tratando-se de entendimento
favorável à Fazenda, somado ao fato de ter sido proferido, ainda que em espécie de “obiter dictum”, pela
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, deve ser tido como válido quando objeto de questionamento
nas provas de concurso público.
GABARITO: CERTO
MEDIADOR: CAROLINA BLUM
DIREITO EMPRESARIAL
15. José exerce atividade empresarial individualmente à margem do registro junto ao órgão
competente. A irregularidade decorrente da falta de registro não tem o condão de descaracterizar
sua condição de empresário. Porém, em razão dessa circunstância, é correto afirmar que, diante
de uma situação de crise, José não poderá requerer nem recuperação judicial, nem a sua falência.
COMENTÁRIO
A assertiva está correta na parte em que afasta a descaracterização oriunda da ausência de registro.
Conforme dispõe o art. 967 do Código Civil, é obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de
Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. Da interpretação doutrinária do
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referido preceito, temos os Enunciados 198 e 199 do CJF, segundo os quais, respectivamente, “a inscrição
do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício
da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se
às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a
sua condição ou diante de expressa disposição em contrário”; e “a inscrição do empresário ou sociedade
empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não da sua caracterização”.
Na parte em que é afastada a possibilidade de José pedir a recuperação judicial, também está correta
a assertiva, eis que, de acordo com o que dispõe o art. 51, V, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), o
pedido de recuperação deve ser instruído com a certidão de regularidade do devedor no Registro Público
de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores. Acerca
desse tema, coleciono decisão proferida pela Terceira Turma do STJ:
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE EMPRESÁRIO POR
MAIS DE 2 ANOS. NECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO
DE REGISTRO COMERCIAL. DOCUMENTO SUBSTANCIAL. INSUFICIÊNCIA DA
INVOCAÇÃO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INSUFICIÊNCIA DE REGISTRO
REALIZADO 55 DIAS APÓS O AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE OU NÃO DE
RECUPERAÇÃO DE EMPRESÁRIO RURAL NÃO ENFRENTADA NO JULGAMENTO.
1.- O deferimento da recuperação judicial pressupõe a comprovação documental
da qualidade de empresário, mediante a juntada com a petição inicial, ou em prazo
concedido nos termos do CPC 284, de certidão de inscrição na Junta Comercial,
realizada antes do ingresso do pedido em Juízo, comprovando o exercício das
atividades por mais de dois anos, inadmissível a inscrição posterior ao ajuizamento.
Não enfrentada, no julgamento, questão relativa às condições de admissibilidade ou
não de pedido de recuperação judicial rural. 2.- Recurso Especial improvido quanto
ao pleito de recuperação. (REsp 1193115/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel.
p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013,
DJe 07/10/2013).
Entretanto, a última parte da assertiva a torna incorreta. É que o empresário/sociedade empresária
que não possui registro, embora não possa pedir a falência de seu devedor, pode, sim, pedir a sua
própria falência. Tal conclusão decorre da interpretação do Art. 105 da Lei de Falências, que, ao prever os
documentos necessários à instrução do pedido de autofalência, apresenta alternativa à prova da condição
de empresário, contrato social ou estatuto em vigor: se não houver, poderá apenas indicar todos os
sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais.
GABARITO: ERRADO
16. No que se refere à forma de transferência ou circulação dos títulos de crédito, é correto afirmar
que: (i) os títulos ao portador circulam por mera tradição; (ii) os títulos nominais à ordem circulam
mediante endosso seguido de tradição; (iii) os títulos nominais não à ordem circulam mediante
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cessão civil seguida de tradição; e, por fim, (iv) os títulos nominativos circulam mediante termo,
em registro do emitente, ou por meio de endosso em preto.
COMENTÁRIO
Vamos entender esse tema, para não esquecer mais. Vejam:
O título ao portador é aquele, conforme André Luiz Santa Cruz Ramos, em que “a identificação do credor
não é feita de forma expressa” (Direito Empresarial Esquematizado, 2ª Ed., 2012, pág. 438). Por isso é que
o título circula mediante mera tradição.
Já o título nominal, ainda conforme André Luiz Santa Cruz Ramos “indica expressamente o seu titular, ou
seja, o credor”. Daí podemos perceber porque não basta a mera tradição para a adequada circulação do
título. Há uma pessoa identificada na cártula. Logo, a circulação demanda um ato formal e complementar,
a ser praticado por essa pessoa ou por quem a represente. Ensina o referido autor que: “nos títulos
nominais com cláusula à ordem, esse ato formal é o endosso, típico do regime jurídico cambial (art. 910
do Código Civil). Já nos títulos nominais com cláusula “não à ordem” esse ato formal é a cessão civil de
crédito, a qual, como o próprio nome já indica, submete-se ao regime jurídico civil”.
Por fim, os títulos nominativos, previstos no art. 921 do Código Civil (objeto de questão na última prova
de Advogado da União), conforme André Luiz Santa Cruz Ramos, “são aqueles emitidos em favor de
pessoa determinada, cujo nome consta de registro específico mantido pelo emitente do título”. Nesse
caso, portanto, a transferência só se opera validamente por meio de termo no referido registro, o qual
deve ser assinado pelo emitente e pelo adquirente do título (art. 922 do Código Civil). Há, entretanto uma
particularidade aqui, citada por Marlon Tomazette (Curso de Direito Empresarial, volume 2, 4ª Ed., 2013,
págs. 64-65):
“O Código Civil (art. 923) admite que esses títulos (nominativos) sejam transferidos
por endosso em preto, isto é, mediante assinatura do proprietário, normalmente
no verso, acrescida da indicação do nome da pessoa a quem se transfere o
título. Diante dessa possibilidade, torna-se mais simples e rápido negociar o
título nominativo. Todavia, o endosso aqui não terá o papel de representar a
transferência do título para todos os efeitos. Nesse caso, tal transferência só terá
valor perante o emitente, quando for feita a averbação dessa transferência nos
seus registros, podendo o emitente exigir a comprovação da autenticidade da
assinatura. Em suma, o endosso fará o papel do termo de transferência, não sendo
dispensada, contudo, a averbação no registro do emitente para fins de validade
perante ele. Não se trata do mesmo endosso aplicável aos títulos à ordem, uma
vez que, no caso dos títulos nominativos, a aparência de regularidade da cadeia
de endossos não é suficiente para lhe garantir o direito de receber o crédito, sendo
necessária a demonstração da autenticidade de todos os endossos. A transferência
perante o emitente, portanto, é sempre feita nos seus registros, seja pelo termo de
transferência, seja pela averbação do endosso em preto lançado no título”.
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Portanto, correta a assertiva. Títulos de crédito, como vocês verão no Mapeamento da Banca, a ser
disponibilizado na primeira rodada (10/10), foi ponto de cobrança em todas as provas de Advogado da
União disponíveis no site do CESPE (2002, 2004, 2006, 2008 e 2012). Portanto, não ignorem esse tema. No
decorrer do curso será disponibilizado um resumo com a jurisprudência do STJ sobre o assunto.
GABARITO: CERTO
MEDIADOR: VINÍCIUS DE AZEVEDO FONSECA
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
17. De acordo com o Protocolo de Olivos, instrumento que disciplina o sistema de solução
de controvérsias entre os Estados componentes do Mercosul, os conflitos existentes entre
Estados Partes do Mercosul podem também ser submetidos a outros esquemas de solução de
controvérsias, como o da Organização Mundial do Comércio, à escolha do país demandante, não
havendo também qualquer vedação à possibilidade de um mesmo caso definido ser conhecido e
julgado por mais de um sistema de resolução de conflitos simultaneamente.
COMENTÁRIO
Para responder a questão, basta a leitura do artigo 1º do Protocolo de Olivos, que, de fato rege o sistema
de solução de controvérsias entre os Estados Partes do Mercosul. In verbis:
Artigo 1
Âmbito de Aplicação
1. As controvérsias que surjam entre os Estados Partes sobre a interpretação, a
aplicação ou o não cumprimento do Tratado de Assunção, do Protocolo de Ouro
Preto, dos protocolos e acordos celebrados no marco do Tratado de Assunção, das
Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do Grupo Mercado
Comum e das Diretrizes da Comissão de Comércio do MERCOSUL serão submetidas
aos procedimentos estabelecidos no presente Protocolo.
2. As controvérsias compreendidas no âmbito de aplicação do presente Protocolo
que possam também ser submetidas ao sistema de solução de controvérsias da
Organização Mundial do Comércio ou de outros esquemas preferenciais de comércio
de que sejam parte individualmente os Estados Partes do MERCOSUL poderão
submeter-se a um ou outro foro, à escolha da parte demandante. Sem prejuízo
disso, as partes na controvérsia poderão, de comum acordo, definir o foro.
Uma vez iniciado um procedimento de solução de controvérsias de acordo com o
parágrafo anterior, nenhuma das partes poderá recorrer a mecanismos de solução
de controvérsias estabelecidos nos outros foros com relação a um mesmo objeto,
definido nos termos do artigo 14 deste Protocolo.
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Não obstante, no marco do estabelecido neste numeral, o Conselho do Mercado
Comum regulamentará os aspectos relativos à opção de foro.
O erro da questão está na afirmação de que não haveria vedação à possibilidade de um mesmo caso
concreto ser levado ao conhecimento e julgamento de mais de um sistema de solução de conflitos (por
exemplo, sistemas do Mercosul e da OMC).
Com efeito, o dispositivo transcrito afirma que, iniciado um procedimento de solução de controvérsias, é
vedado ao Estado recorrer a outro esquema de solução de conflitos para que esse aprecie o mesmo caso
concreto.
Chama a atenção – e isso pode até mesmo induzir o candidato a erro – o fato de o Protocolo de Olivos
autorizar a escolha do foro pelo Estado parte demandante, não tornando compulsória a utilização do
sistema mercosulino para a solução dos conflitos havidos entre seus países membros.
A estranheza é notada pela doutrina, como se infere dos comentários de Elizabeth Accioly e Luiz Olavo
Baptista (Solução de Divergências no Mercosul. In: BASSO, Maristela (Org.). Mercosul - Mercosur: estudos
em homenagem a Fernando Henrique Cardoso. São Paulo: Atlas, 2007, p. 153):
[...] numa integração ainda débil, como quer o Mercosul, [a eleição de outro foro]
poderá vir a enfraquecer o sistema de solução de controvérsias atual que, em
princípio, deveria estar mais apto a julgar as questões provenientes do bloco regional
do que qualquer outro foro.
GABARITO: ERRADO
MEDIADOR: VINÍCIUS DE AZEVEDO FONSECA
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
18. De acordo com o entendimento do STF, o anterior deferimento de extradição a um Estado
estrangeiro não prejudica pedido de extradição por fatos diversos realizado por outro Estado,
mas garante preferência ao primeiro Estado requerente na entrega do extraditando.
COMENTÁRIO
Nas palavras do professor Florisbal de Souza Del’Olmo (Curso de Direito Internacional Privado, 10ª ed. Rio
de Janeiro: Forense, 2014, p. 103), extradição é:
(...) o processo pelo qual um Estado entrega, mediante solicitação do Estado
interessado, pessoa condenada ou indiciada nesse país requerente, cuja legislação
é competente para julgá-la pelo crime que lhe é imputado. Destina-se a julgar
autores de ilícitos penais, não sendo, em tese, admitida para processos de natureza
puramente administrativa, civil ou fiscal.
Algumas importantes classificações da extradição são: “passiva” (para o Estado requerido) ou “ativa”
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(para o Estado que requer); “instrutória” (para julgamento) ou “executória” (para cumprimento da pena
já imposta); “em trânsito” (passagem do extraditado pelo território de outro país); e, por fim, aquela que
interessa à resolução da questão posta: “reextradição”.
A reextradição consiste na entrega do criminoso, extraditado, para terceiro país, mediante autorização do
Estado do qual esse proveio.
Foi com base na possibilidade de reextradição que o Supremo Tribunal Federal concluiu que o deferimento
de extradição a um país não prejudica outro pedido de extradição realizado por terceiro Estado, em
razão de fatos diversos. A questão foi tratada em julgado veiculado no informativo nº 740 do STF (24 a
28/03/2014). Veja-se:
O anterior deferimento de extradição a outro Estado não prejudica pedido de
extradição por fatos diversos, mas garante preferência ao primeiro Estado requerente
na entrega do extraditando. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma deferiu, em
parte, pedido de extradição instrutória formulada pela República Italiana. No caso,
a República Argentina requerera a extradição do acusado, deferida pela Corte nos
autos da Ext 1.250/República Argentina (DJe de 24.9.2012), por suposto crime de
tráfico e associação para o tráfico internacional de entorpecentes, em decorrência
de fato que teria ocorrido em abril de 2008. Na presente extradição, a imputação
referir-se-ia à hipotética prática de tráfico de entorpecente ocorrida entre novembro
e dezembro de 2007. A Turma concluiu que o Estatuto do Estrangeiro permitiria a
reextradição a outro país, desde que houvesse consentimento do Estado brasileiro
(“Art. 91. Não será efetivada a entrega sem que o Estado requerente assuma o
compromisso: ... IV - de não ser o extraditando entregue, sem consentimento do
Brasil, a outro Estado que o reclame”). Destacou que o Decreto 5.867/2006, que
promulgou o Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul e a República
da Bolívia e a República do Chile, também reafirma a possibilidade de reextradição a
terceiro Estado (“Artigo 15. Da Reextradição a um Terceiro Estado. A pessoa entregue
somente poderá ser reextraditada a um terceiro Estado com o consentimento do
Estado Parte que tenha concedido a extradição, salvo o caso previsto na alínea
‘a’ do artigo 14 deste Acordo. O consentimento deverá ser solicitado por meio dos
procedimentos estabelecidos na parte final do mencionado artigo”). Consignou
a possibilidade de não efetivação da extradição pelo primeiro Estado requerente
quando a extradição fosse instrutória e o estrangeiro viesse a ser absolvido, o que
viabilizaria sua entrega ao segundo Estado requerente. Ademais, destacou que, caso
a República da Argentina viesse a desistir da extradição, o estrangeiro poderia ser
entregue ao Estado italiano. Ressalvou, em todas essas hipóteses, o cumprimento
de pena por condenação no Brasil (Estatuto do Estrangeiro, art. 89). Quanto ao
mérito, entendeu atendidos os requisitos da dupla tipicidade e da não ocorrência
de prescrição. Por fim, afirmou que o fato de o extraditando possuir filho brasileiro
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não constituiria óbice ao deferimento da extradição. (Ext 1276/DF, rel. Min. Gilmar
Mendes, 25.3.2014).
GABARITO: CERTO
GRUPO 3: Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e
Direito da Seguridade Social.
MEDIADOR: PAULO HENRIQUE LOPES DE LIMA
DIREITO PENAL
19. Embora a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não tenha firmado um posicionamento
definitivo a respeito do tema, admite-se, atualmente, a combinação de leis penais para beneficiar
o réu em processo criminal.
COMENTÁRIO
Diante do conflito entre leis penais sucessivas no tempo seria possível conjugar somente os aspectos
favoráveis de cada diploma normativo? No âmbito doutrinário há posições em todos os sentidos. Na
jurisprudência a discussão evoluiu com o decorrer do tempo e, atualmente, encontra-se pacificada nos
tribunais superiores: não é admitida a combinação de leis penais. A origem do debate no Supremo surgiu
com a edição da nova Lei de Drogas (Lei n.º 11.343/2006), que revogou a lei anterior (Lei n.º 6.386/76)
e trouxe uma inédita causa de diminuição de pena em seu art. 33, § 4º. O cenário que se formou, a
partir de então, foi a existência de uma nova lei, com um benefício até então inexistente, mas com
uma pena mais severa do que a lei anterior; a questão que se passou a discutir foi a possibilidade de
aplicação do benefício estampado no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 ao autor de crime de tráfico
de drogas cometido sob a égide da Lei n.º 6.368/76. O entendimento tradicional do STF sempre foi pela
impossibilidade da combinação de leis penais, sob o argumento de ser vedado ao Poder Judiciário atuar
como legislador positivo, criando uma terceira lei. Ocorre que em outubro de 2011, no julgamento do
RE 596.152, a Suprema Corte “alterou” esse entendimento, passando a admitir a incidência do benefício
da nova lei aos crimes cometidos na vigência da lei anterior. Noutras palavras, admitiu o Tribunal a
combinação das melhores partes das leis penais em benefício do réu. Deve-se entender, contudo, as
circunstâncias que levaram a essa conclusão. Naquela ocasião o plenário era composto por dez ministros
(em virtude da aposentadoria da Ministra Ellen Gracie) e para uma metade, encabeçada pelo ministro
relator Ricardo Lewandowski, somar o melhor das duas leis seria criar uma terceira lei, o que seria vedado
ao Judiciário; para a outra metade, que seguia o posicionamento do Ministro Cezar Peluso, não haveria
qualquer empecilho em que a lei nova retroagisse, somente na parte favorável ao réu, e alcançasse fatos
passados. O julgamento restou empatado em 5x5 e a Corte se viu obrigada a aplicar uma regra específica
do regimento interno do STF, que determina, no caso de empate em matéria penal, a aplicação do
princípio in dubio pro reo. Sem embargo, em novembro de 2013 os ministros voltaram a discutir o tema
no RE 600.817 e, finalmente, com o plenário em sua integralidade, o Tribunal firmou maioria, adotando a
anterior posição do Ministro Lewandowski, pela impossibilidade de aplicação retroativa do benefício da
Lei n.º 11.343/2006, ou seja, pela impossibilidade da cumulação das melhores partes de leis penais, sob
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pena de violação ao princípio da legalidade e à separação de poderes, sendo esse o novo paradigma
a ser utilizado para a análise dos recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida. Não se
olvide, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça, em outubro de 2013, por meio de sua Terceira Seção,
editou sua súmula 501, na linha do que decidido pelo Supremo: “É cabível a aplicação retroativa da Lei n.
11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao
réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.” Portanto,
a jurisprudência atual dos tribunais superiores é no sentido da impossibilidade da combinação de leis
penais, devendo-se aplicar, no conflito de leis no tempo, aquela que seja, na sua integralidade, mais
favorável ao réu.
GABARITO: ERRADO
MEDIADOR: PAULO HENRIQUE LOPES DE LIMA
DIREITO PROCESSUAL PENAL
20. Segundo o atual entendimento dos tribunais superiores, nos crimes societários não é
indispensável a descrição minuciosa e individualizada na denúncia das condutas de cada acusado,
mas o órgão acusatório deve demonstrar o vínculo mínimo entre o denunciado e a empreitada
criminosa a ele imputada, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
COMENTÁRIO
Conforme o art. 41 do Código de Processo Penal, são alguns dos requisitos essenciais ao oferecimento
da denúncia ou da queixa-crime, sem os quais será considerada inepta a peça acusatória, a exposição do
fato criminoso, com todas as suas circunstâncias e a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos
quais se possa identificá-lo. Tal premissa parte da ideia de que, no processo penal, o réu se defende dos
fatos que lhe são imputados, de modo que a individualização dos atos praticados é fundamental ao
atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nos crimes societários, entretanto, “caracterizados como aqueles praticados pelo indivíduo, isolada ou
coletivamente, agindo em nome de determinada pessoa jurídica, como seu representante ou mandatário”
(Min. Marco Aurélio Bellizze, voto proferido no AgRg no HC 198215/SC), a complexidade que os cerca por
vezes impedirá a precisa identificação dos atos criminosos de cada denunciado.
Assim, no âmbito da jurisprudência dos tribunais superiores, tem sido admitida a dispensa da descrição
minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado, desde que haja demonstração mínima do vínculo
de cada indivíduo com a atividade criminosa, sob pena de possibilitar-se a refutada responsabilização
objetiva no âmbito penal. Nesse sentido, os seguintes julgados do STF e do STJ:
“A denúncia, na hipótese de crime societário, não precisa conter descrição minuciosa
e pormenorizada da conduta de cada acusado, sendo suficiente que, demonstrando
o vínculo dos indiciados com a sociedade comercial, narre as condutas delituosas de
forma a possibilitar o exercício da ampla defesa. Precedentes: HC 103.104, Primeira
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Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 14.02.12; HC 101.754, Segunda
Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 25.06.10; HC 101.286, Primeira Turma,
Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 25.08.11; HC 97.259, Primeira Turma, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 26.02.10; HC 98.840, Segunda Turma, Relator
o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 25.09.09.” (STF - HC 117173/DF, Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, Julgamento 18/02/2014, DJe 07-03-2014)
“... Nos chamados crimes societários, embora a vestibular acusatória
não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever
minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame
entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da
imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se consideram
preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.(...)” (STJ - RHC
47042/MG, Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe
26/05/2014)
“Nos crimes societários, embora não se exija a descrição minuciosa e
individualizada da conduta de cada acusado na denúncia, é imprescindível
que haja uma demonstração mínima acerca da contribuição de cada acusado
para o crime a eles imputado. Apesar de nos crimes societários a individualização
da conduta ser mais difícil, deve a denúncia demonstrar de que forma os acusados
concorreram para o fato delituoso, de modo a estabelecer um vínculo mínimo entre
eles e o crime, não se admitindo imputação consubstanciada exclusivamente no fato
de os acusados serem representantes legais da empresa. O STJ tem decidido ser
inepta a denúncia que, mesmo em crimes societários e de autoria coletiva,
atribui responsabilidade penal à pessoa física levando em consideração
apenas a qualidade dela dentro da empresa, deixando de demonstrar o
vínculo do acusado com a conduta delituosa, por configurar, além de ofensa
à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, responsabilidade
penal objetiva, repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio. Precedentes citados do
STF: HC 85.327-SP, DJ 20/10/2006; e do STJ: HC 65.463-PR, DJe 25/5/2009, e HC
164.172-MA, DJe 21/5/2012.” (STJ - HC 218.594/MG, Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 07/08/2013) (noticiado no Informativo
n.º 514 do STJ).
Correto, portanto, o item.
GABARITO: CERTO
MEDIADOR: JOÃO EULÁLIO DE PÁDUA FILHO
DIREITO DO TRABALHO
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21. Ao se equiparar à Fazenda Pública, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não se
submete à multa constante no artigo 477, § 8º, da CLT, que sanciona o empregador que não
pagar as parcelas rescisórias do contrato de trabalho até o primeiro dia útil imediato ao término
do contrato quando houver aviso prévio.
COMENTÁRIO
Inicialmente, cabe rememorar que, de fato, há equiparação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
à Fazenda Pública, em razão de se evidenciar como prestadora de serviço público de prestação obrigatória
e exclusiva do Estado, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 364202/RS). Logo,
advém dessa equiparação uma série de prerrogativas que são estendidas à EBCT, como, por exemplo,
a impenhorabilidade de seus bens e a submissão ao regime de precatórios, conforme o artigo 100 da
Constituição Federal (RE 393032 AgR/MG).
O Tribunal Superior do Trabalho também encampou tal equiparação, conforme percebe-se da leitura do
inciso II da OJ-SBDI-1 nº 247, in verbis:
OJ-SDI1-247
SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA
IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
POSSIBILIDADE (alterada – Res. n.º 143/2007) - DJ 13.11.2007
I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia
mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para
sua validade;
II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa
do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade
tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e
custas processuais.
Faz-se uma breve ressalva em relação à citada orientação jurisprudencial: tal enunciado deve ter sua
redação alterada após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE 589998 que consolidou o
entendimento de que “servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por
concurso público, não gozam da estabilidade preconizada no art. 41 da CF, mas sua demissão deve ser
sempre motivada. (Informativo 699 do Supremo Tribunal Federal) ”. Destaca-se que tal julgado é de leitura
obrigatória pelos candidatos ao cargo de Advogado da União.
Entretanto, o importante para a resolução da questão em tela é a equiparação entre a EBCT e a Fazenda
Pública dada pelo Tribunal Superior do Trabalho.
A assertiva erra, contudo, ao afirmar que a EBCT, semelhantemente à Fazenda Pública, não se submete à
multa prevista no § 8º do artigo 477 da Consolidação das Leis Trabalhistas, a qual traz à baila sanção ao
empregador que atrasa o pagamento das verbas rescisórias para o obreiro em duas hipóteses, quais sejam,
quando houver aviso prévio, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia,
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contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização deste ou
dispensa de seu cumprimento, consoante reza o artigo 477, § 6º, da CLT.
O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Seção de Dissídios Individuais, editou a Orientação
Jurisprudencial 238, segundo a qual a Pessoa Jurídica de Direito Público que não observa o prazo para
pagamento das verbas rescisórias se submete à multa do artigo 477 da CLT, uma vez que se nivela a
qualquer particular, em direitos e obrigações, despojando-se do “jus imperii” ao celebrar um contrato de
emprego.
Dessa maneira, a assertiva encontrar-se-ia correta, caso afirmasse que tanto a EBCT quanto às Pessoas
Jurídicas de Direito Público se sujeitam à multa constante no artigo 477, § 8º, da CLT.
Ainda sobre o tema, ressalta-se o cancelamento, em 2009, da OJ 351 da SBDI-1 que previa que a
citada multa não seria devida caso houvesse fundada controvérsia quanto à existência da obrigação
cujo inadimplemento gerou a multa. Assim, o TST “passou a considerar que, numa perspectiva objetiva,
independente do elemento culposo, a fundada controvérsia acerca do débito não seria motivo para o
afastamento da sanção prevista no art. 477 da CLT”. (NEIVA, Rogério. Direito e Processo do Trabalho
aplicados à Administração Pública e Fazenda Pública. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012,
pg. 89).
Como forma de complementar o estudo dos candidatos, lembra-se que a CLT, em seu artigo 467, prevê
outro mecanismo de tutela das verbas rescisórios, qual seja, a multa de 50% das verbas rescisórias caso
a parcela incontroversa de tais verbas não seja paga na primeira audiência. Todavia, por uma escolha
legislativa, a Fazenda Pública é dispensada do pagamento de referida sanção, segundo disposição do
parágrafo único do artigo 467 da CLT.
GABARITO: ERRADO
MEDIADOR: JOÃO EULÁLIO DE PÁDUA FILHO
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
22. Semelhantemente ao que ocorre, segundo o STJ, no Processo Civil, no Processo do Trabalho,
não cabe a interposição de recurso de revista do acórdão que julgou a remessa necessária, não
tendo ocorrido a interposição de recurso ordinário voluntário, salvo se a decisão agrava a situação
processual do ente público.
COMENTÁRIO
A questão erra na primeira frase ao afirmar “semelhantemente ao que ocorre, segundo o STJ, no Processo
Civil”. Conforme o Tribunal da Cidadania, não há preclusão lógica para a Fazenda Pública interpor recurso
especial contra acórdão que foi decidido em sede de reexame necessário, sem que o ente público tenha
recorrido anteriormente da decisão de piso.
Para Leonardo Carneiro da Cunha:
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“A falta de interposição do recurso é ato-fato, ou seja, independe de vontade.
(...). Não há nenhuma conduta contraditória ou desleal da Fazenda Pública em
não recorrer. Como existe o reexame necessário, é legítimo que deixe de haver o
recurso, pois o caso já será revisto pelo Tribunal. Ao deixar de recorrer, a Fazenda
está valendo-se de uma regra (antiga, diga-se de passagem) que lhe garante o
reexame da sentença pelo tribunal. Não houve ato em sentido contrário, nem há
qualquer contradição.” (Fazenda Pública em Juízo, 11ª edição, São Paulo: Dialética,
2013, p. 242-243).
Nesse sentido:
“1.A Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp. 905.771/CE, Rel. Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, em consonância com a jurisprudência da Suprema
Corte, pacificou o entendimento de que a ausência de recurso da Fazenda Pública
contra sentença de 1o. Grau que lhe tenha sido desfavorável, não impede, em
razão da remessa necessária, que ela recorra do acórdão proferido pelo Tribunal
de origem. Não se aplica, portanto, o instituto da preclusão lógica.” (Trecho do
EREsp 1072946/SC).
Tal entendimento foi exigido na peça processual cobrada na prova discursiva do último concurso para o
cargo de Advogado da União.
A segunda parte, por sua vez, vai de encontro à Orientação Jurisprudencial nº 334 da SDI – I do TST,
segundo a qual se revela incabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário
voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de ter sido agravada, na segunda
instância, a condenação imposta. Comentando referida O.J., Élisson Miessa (Súmulas e Orientações
Jurisprudenciais do TST comentadas e organizadas por assunto) aduz da seguinte maneira:
“Por outro lado, a interposição do recurso de revista pelo ente público pressupõe
a existência anterior de recurso ordinário voluntário por parte da Fazenda Pública,
pois, não interpondo este, o ente público se conformou com a decisão, faltando-lhe
interesse para interpor recurso posterior, além de ter ocorrido a preclusão temporal.
Ressalta-se, entretanto, que, no reexame necessário, não se admite que a situação
da Fazenda Pública seja agravada (Súmula n 45 do STJ), razão pela qual, caso isso
ocorra, indevidamente, caberá o recurso de revista para afastar a ampliação da
condenação. A propósito, mesmo aqueles que advogam pela não aplicação da
reformatio in pejus no reexame necessário permitem o recurso na hipótese de
agravamento da situação do ente público, porque, ampliando sua condenação,
surge o interesse recursal da Fazenda Pública, sendo cabível, portanto, o recurso
de revista.”
Logo, deve-se atentar para essa considerável diferença entre o entendimento do STJ e do TST sobre a
mesma questão jurídica.
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A não uniformidade dos posicionamentos entre o STJ e TST é recorrente, conforme se comprova no
confronto da Súmula 418 do STJ com a Súmula 434, II do TST, bem como da Súmula 401 do STJ com a
Súmula 100, II do TST, dentre vários outros casos.
Percebe-se, nessa questão, a interdisciplinaridade tão presente nas provas elaboradas pela banca CESPE.
Assim, o Candidato deve evitar estudar determinada matéria de forma isolada, mas sempre buscar
relações com os demais ramos do direito.
GABARITO: ERRADO
MEDIADOR: JOÃO EULÁLIO DE PÁDUA FILHO
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL
23. O tempo de serviço em atividade rural realizada por trabalhador com idade inferior a 14 anos,
ainda que não vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, pode ser averbado e utilizado
para o fim de obtenção de benefício previdenciário.
COMENTÁRIO
Conforme doutrina de Frederico Amado (Curso de Direito e Processo Previdenciário, 5ª Edição), em regra,
para os segurados obrigatórios, a filiação será automática e decorrerá de exercício de atividade laborativa
remunerada, sendo considerado seu termo inicial, com a idade mínima de 16 anos, salvo em casos de
atividades insalubres, perigosas ou noturnas. Excepcionalmente, a filiação ocorrerá aos 14 anos quando o
menor trabalha na condição de aprendiz.
Vale relembrar que, conforme entendimento majoritário, a idade mínima de 16 anos, salvo o caso do menor
aprendiz, foi estabelecida pela Emenda Constitucional nº 20/1998, sendo considerada não recepcionada
qualquer norma infraconstitucional anterior que estabeleça idade inferior. Assim, as disposições presentes
no artigo 14, da Lei 8.212/91, e no artigo 13, da Lei 8.213/91, que admitem a inscrição de maior de 14
anos como segurado facultativo, não foram recepcionada pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Nesse
diapasão, o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999) já traz a idade mínima de 16
anos.
Caso haja violação à idade mínima, o segurado não poderá ser prejudicado, devendo-se contar o período
em que laborou, para fins previdenciários. Ao tratar de menor de 14 anos que laborou, na qualidade de
segurado empregado, o STJ manifestou-se do seguinte modo:
“Ainda que mereça todo repúdio o trabalho exercido por crianças menores de 14
anos de idade, ignorar tal realidade, ou entender que esse período não deverá
ser averbado por falta de previsão legal, esbarra no alcance pretendido pela lei.
Ao estabelecer o limite mínimo de 14 anos, o legislador o fez em benefício do
menor, visando a sua proteção, não em seu prejuízo, razão pela qual o período
de trabalho prestado antes dos 14 anos deverá ser computado como tempo de
serviço para fins previdenciários.” (Trecho do EDcl no REsp 409.986/RS)
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Quando instado a se manifestar sobre caso semelhante aplicável ao trabalhador rural, o STJ manteve sua
jurisprudência, conforme se depreende do seguinte julgado presente no Informativo 510:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR TRABALHADOR
COM IDADE INFERIOR A 14 ANOS EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
O tempo de serviço em atividade rural realizada por trabalhador com idade
inferior a 14 anos, ainda que não vinculado ao Regime de Previdência Social,
pode ser averbado e utilizado para o fim de obtenção de benefício previdenciário.
Comprovada a atividade rural do trabalhador com idade inferior a 14 anos e
realizada em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para
fins previdenciários. A proibição do trabalho às pessoas com menos de 14 anos
de idade foi estabelecida em benefício dos menores e não deve ser arguida para
prejudicá-los. Precedentes citados: AR 3.629-RS, DJe 9/9/2008, e EDcl no REsp
408.478-RS, DJ 5/2/2007. AR 3.877-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgada em
28/11/2012.
Ou seja, com amparo no princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social, o STJ entende
que norma que possui o desiderato de proteger o menor não pode ser utilizada para prejudicá-lo. Dessa
maneira, a questão acerta ao afirmar a posição pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
GABARITO: CERTO
24. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, é descabida a litisdenunciação da entidade pública
patrocinadora de plano de previdência fechada complementar no caso de litígio envolvendo
participantes e a entidade de previdência privada em que se discuta a revisão de benefício
previdenciário.
COMENTÁRIO
A questão em tela foi inserida na presente rodada para demonstrar a necessidade de leitura dos
informativos de jurisprudência do STJ e STF. A Banca CESPE, responsável pela realização dos concursos
da AGU de 2002, 2004, 2006, 2008 e 2012, possui o padrão de utilizar em diversas questões enunciados
completos extraídos dos informativos de jurisprudência disponibilizados pelo STJ e STF. No caso vertente,
a redação da questão foi retirada do Informativo nº 534 do STJ.
Outro objetivo na inserção da questão é destacar a importância do tema previdência complementar
(Pontos 6 a 10 da matéria seguridade social do último edital) nas provas da AGU. Nessa seara, destaca-se
que o Curso CEI-AGU disponibilizará aos alunos, junto ao material da 1ª rodada (10/10), uma análise com a
verificação da incidência de cada ponto do edital nas últimas provas da AGU – Advogado da União (2002,
2004, 2006, 2008 e 2012), e o ponto previdência complementar é um dos temas com maior incidência
dentre os pontos previstos na matéria concernente à Seguridade Social.
Acerca da questão, conforme o já exposto, sua redação foi inteiramente extraída do Informativo de
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Jurisprudência nº 534 do STJ:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO
PATROCINADOR DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
É descabida a litisdenunciação da entidade pública patrocinadora de
plano de previdência fechada complementar no caso de litígio envolvendo
participantes e a entidade de previdência privada em que se discuta a
revisão de benefício previdenciário. Isso porque não se trata de hipótese em
que o litisconsórcio necessário é imposto pela lei, tampouco se cuida de uma única
relação jurídica indivisível (art. 47 do CPC), tendo a entidade de previdência privada
personalidade jurídica própria, não se confundindo com o patrocinador. Ademais,
consoante dispunham os arts. 14 e 39 da Lei 6.435/1977, regra reiterada nos arts.
32 e 36 da LC 109/2001, as entidades de previdência privada operam os planos, por
isso têm inequívoca legitimidade para compor o polo passivo de ações relativas aos
planos de benefícios que administram. Além disso, o art. 34 da LC 109/2001 deixa
claro que as referidas entidades fechadas apenas administram os planos, sendo os
participantes e assistidos os verdadeiros detentores do fundo acumulado. Assim, a
eventual sucumbência da entidade de previdência será suportada pelo patrimônio
acumulado, não havendo cogitar em pretensão a ensejar o ajuizamento de ação
de regresso em face do patrocinador. REsp 1.406.109-SP, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 21/11/2013.
A Administração Pública, precipuamente por suas empresas públicas e sociedades de economia mista,
é constantemente patrocinadora de entidades de previdência complementar fechada, como exemplos
clássicos a PETROS (dos empregados da Petrobrás) e PREVI (dos empregados do Banco do Brasil); assim,
o julgado é de extrema importância para as provas de advocacia pública, uma vez que exclui a pretensão
de ajuizamento de ação de regresso em face da Administração em ação em que se discute revisão de
benefícios previdenciários decorrentes da previdência complementar.
Acerca do tema, destaca-se a Lei Complementar nº 108/2001, que dispõe sobre a relação entre a União,
Estados, Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista,
empresas públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar.
GABARITO: CERTO
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QUESTÕES DISSERTATIVAS
Respostas em no máximo 15 linhas.
MEDIADOR: SADI TOLFO JUNIOR
GRUPO 1 - DIREITO ADMINISTRATIVO
1. Constatado o desaparecimento de equipamento pertencente a determinado órgão federal, a
autoridade competente publicou Portaria instituindo sindicância administrativa, no intuito de
apurar autoria e materialidade dos fatos. Durante os trabalhos, tomou-se o depoimento de todos
os servidores lotados no setor em que fora constatado o desaparecimento. Um destes servidores,
ainda na fase de sindicância administrativa, por meio de advogado regularmente constituído,
protocolou pedido de vista e extração de cópia dos autos, fundamentando-o com base nos
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Salientou que o atendimento do
pedido era essencial para que pudesse exercer eficazmente sua defesa. Negado o pedido do
servidor, o relatório da sindicância apontou, justamente, indícios de participação dele no ilícito
administrativo, como provável causador do desaparecimento. Em vista disso, foi instaurada
Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, ocasião em que lhe foi facultado o exercício
do contraditório e ampla defesa, inclusive possibilitando-lhe a extração de cópia dos autos. O
relatório da Comissão opinou pela aplicação de penalidade ao servidor, o que foi seguido pela
autoridade competente. Considerando a situação hipotética acima narrada, à luz da jurisprudência
do STF e da súmula vinculante nº 14, comente acerca do acerto ou desacerto da decisão tomada
durante a sindicância administrativa ao negar vista e extração de cópia dos autos da sindicância
ao servidor. Em sua resposta aborde, obrigatoriamente, os seguintes aspectos:
a) Aplicabilidade ou não dos princípios do contraditório e ampla defesa no âmbito de qualquer
sindicância administrativa.
b) Necessidade ou não da presença de defesa técnica por advogado no âmbito de sindicância
administrativa e de processo administrativo disciplinar, à luz da jurisprudência do STF e do STJ.
A resposta para correção individualizada pode ser enviada para o seguinte e-mail, até o dia 13/09:
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MEDIADOR: CAMILLO PIANA
GRUPO 2 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL
2. Buscando atender ao preceito constitucional que assegura a todos a duração razoável do
processo e os meios que garantam a celeridade em sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, CF/88), a Lei
nº 10.444, de 7 de maio de 2002, inseriu o §6º no art. 273 do Código de Processo Civil, o qual
dispõe:
§ 6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais
dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
Quanto à decisão judicial que antecipa a tutela da parte incontroversa da demanda com base em
tal dispositivo, responda, fundamentadamente:
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a) Para a sua aplicação, também se exige a presença concomitante do “fundado receito de
dano irreparável ou de difícil reparação” ou, alternativamente, do “abuso de direito de defesa
ou o manifesto propósito protelatório do réu”?
b) Tal decisão é fundada em juízo de cognição sumária ou exauriente?
c) Quanto à sua estabilidade, na ótica do recente entendimento do STJ, trata-se de julgamento
antecipado parcial da lide, suscetível de imunização pela coisa julgada, ou de antecipação dos
efeitos da tutela, passível de posterior modificação pelo juiz?
A resposta para correção individualizada pode ser enviada para o seguinte e-mail, até o dia 13/09:
[email protected]
MEDIADOR: PAULO HENRIQUE LOPES DE LIMA
GRUPO 3 - DIREITO PENAL
3. Visando apurar eventuais práticas criminosas de um grande empresário da indústria têxtil, um
grupo especial formado por membros da Polícia e do Ministério Público instaurou procedimento
preparatório administrativo (posteriormente convertido em inquérito civil) em que restou
demonstrada a existência de indícios razoáveis de envolvimento do sujeito em crimes contra
o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Diante da
impossibilidade de produção de provas por outros meios, foi solicitado ao juízo competente, antes
mesmo da abertura do inquérito policial, a interceptação das conversas telefônicas do empresário,
o que foi prontamente deferido. Aberto, posteriormente, o IP e coletados outros elementos
probatórios, constatou-se que o investigado havia transferido vultosas quantias ao exterior, sem
autorização legal, por meio de operações “dólar-cabo”. Além disso, teria praticado atos visando
ao branqueamento dos valores ilegalmente enviados ao exterior. Encerrado o inquérito policial, o
empresário foi indiciado pelos crimes de evasão de divisas, na forma do art. 22, parágrafo único,
da Lei 7.492/86 e de lavagem de capitais, nos termos do art. 1º, caput, da Lei 9.613/98. O MP
ofereceu a denúncia e, após o seu recebimento, deu-se início à instrução processual. A propósito
da situação hipotética e considerando a legislação correlata e a jurisprudência dos Tribunais
Superiores, responda, de modo justificado, aos seguintes questionamentos:
a) Houve ilegalidade no deferimento da interceptação telefônica antes de instaurado o
inquérito policial?
b) Iniciado o processo criminal, a degravação integral das conversas interceptadas é medida
que se impõe, sob pena de cerceamento de defesa?
c) Seria viável tese defensiva no sentido de que a lavagem de dinheiro constitui mero exaurimento
do crime antecedente (evasão de divisas), de modo que a dupla imputação ensejaria bis in
idem?
d) Para a consumação do crime de evasão de divisas é exigida a saída física da moeda do
território nacional?
A resposta para correção individualizada pode ser enviada para o seguinte e-mail, até o dia 13/09:
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PARECER
Responder em no máximo 90 linhas.
MEDIADOR: CAROLINA BLUM
GRUPO 1 - DIREITO FINANCEIRO
No curso do presente exercício financeiro, o Presidente da República, desejando contratar mais
servidores para equipar o Poder Executivo Federal, e alertado pela Ministra do Planejamento,
Orçamento e Gestão, de que o orçamento federal previsto para o corrente ano não comportaria
a contratação de mais servidores, achou por bem determinar, via medida provisória, a abertura
de crédito extraordinário, em montante suficiente para fazer frente a tais despesas. Constou da
exposição de motivos da MP que, em razão da excepcional demanda no serviço público federal,
seria inevitável contratar mais servidores, o que justificaria a abertura do referido crédito. Antes,
porém, de publicar referida MP, o chefe do Poder Executivo Federal consultou a Ministra do
Planejamento, Orçamento e Gestão, acerca da viabilidade da medida, que enviou o expediente
para análise da Consultoria jurídica do respectivo Ministério. Você, na qualidade de advogado da
união responsável pela análise da situação hipotética acima descrita, elabore parecer, enfrentando:
a) A adequação do instrumento legislativo utilizado no caso.
b) A existência de relevância e urgência na matéria sob análise.
c) As modalidades de créditos adicionais existentes no ordenamento jurídico brasileiro e as
respectivas hipóteses de cabimento.
d) A possibilidade de abertura de créditos extraordinários para cobrir despesa com pessoal.
e) As condições previstas na LRF para o aumento da despesa com pessoal.
Responda acerca de todos os pontos invocados, à luz da legislação de regência e da jurisprudência
a respeito dos temas. Dispense o relatório e não crie fatos novos.
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MAPEAMENTO DA BANCA CESPE
TEMAS REINCIDENTES NAS ÚLTIMAS PROVAS
DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO
De acordo com o Edital nº 10 – AGU, de 7 de maio de 2012:
1. Os diferentes critérios adotados para a conceituação do direito administrativo. Direito administrativo
como direito público. Objeto do direito administrativo.
2. Conceito de administração pública sob os aspectos orgânico, formal e material.
3. Fontes do direito administrativo: doutrina e jurisprudência na formação do direito administrativo. Lei
formal. Regulamentos administrativos, estatutos e regimentos; instruções; princípios gerais; tratados
internacionais; costume.
4. Relação jurídico-administrativa. Personalidade de direito público. Conceito de pessoa administrativa.
5. Teoria do órgão da pessoa jurídica: aplicação no campo do direito administrativo.
6. Classificação dos órgãos e funções da administração pública.
7. Competência administrativa: conceito e critérios de distribuição. Avocação e delegação de
competência.
8. Ausência de competência: agente de fato.
9. Hierarquia. Poder hierárquico e suas manifestações.
10. Centralização e descentralização da atividade administrativa do Estado. Administração pública direta
e indireta.
11. Concentração e desconcentração de competência.
12. Autarquias. Agências reguladoras e executivas.
13. Fundações públicas.
14. Empresa pública e Sociedade de economia mista.
15. Consórcios Públicos (Lei nº 11.107/2005).
16. Terceiro setor.
17. Fatos da administração pública: atos da administração pública e fatos administrativos. Formação do
ato administrativo: elementos; procedimento administrativo.
18. Validade, eficácia e auto-executoriedade do ato administrativo.
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19. Atos administrativos simples, complexos e compostos.
20. Atos administrativos unilaterais, bilaterais e multilaterais.
21. Atos administrativos gerais e individuais.
22. Atos administrativos vinculados e discricionários. Mérito do ato administrativo, discricionariedade.
23. Ato administrativo inexistente. Teoria das nulidades no direito administrativo.
24. Atos administrativos nulos e anuláveis. Vícios do ato administrativo. Teoria dos motivos determinantes.
25. Revogação, anulação e convalidação do ato administrativo.
26. Licitações, contratos e convênios. Fundamento constitucional. Conceito e modalidades. O regime
de licitações e alterações. Dispensa e inexigibilidade. Revogação e anulação, hipóteses e efeitos.
Pregão e consulta. Contratos administrativos: conceito e características. Invalidação. Principais espécies
de contratos administrativos. Inexecução e rescisão dos contratos administrativos. Lei nº 8.666/93
e alterações. Instrução Normativa/STN nº 01, de 15/01/97 ; Decreto n° 6.170, de 25/07/07; Portaria
Interministerial MP/MF/MCT nº 507, de 24/11/2011. Lei nº 10.520/2002 e demais disposições normativas
relativas ao pregão.
27. Sistema de Registro de Preços.
28. Poder de polícia: conceito; polícia judiciária e polícia administrativa; liberdades públicas e poder de
polícia. Limites, extensão e controle. Poder de polícia e regulação. Distinções.
29. Principais setores de atuação da polícia administrativa. Poder Regulamentar. Regulamentos
administrativos de execução e autônomos. O poder normativo não legislativo e o princípio da legalidade.
Regulamentação e regulação. Análise do art. 84 da CF/88 quanto aos limites do poder regulamentar.
30. Serviço público: conceito; caracteres jurídicos; classificação e garantias. Usuário do serviço público.
31. Concessão de serviço público: natureza jurídica e conceito; regime jurídico financeiro.
32. Extinção da concessão de serviço público; reversão dos bens.
33. Permissão e autorização.
34. Parcerias Público-Privadas (Lei n.º 11.079/2004).
35. Bens públicos: classificação e caracteres jurídicos. Natureza jurídica do domínio público.
36. Domínio público hídrico: composição; regime jurídico das águas públicas.
37. Domínio público aéreo.
38. Domínio público terrestre: evolução do regime jurídico das terras públicas no Brasil: terras urbanas
e rurais; terras devolutas. Vias públicas; cemitérios públicos; portos.
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39. Recursos minerais e potenciais de energia hidráulica: regime jurídico.
40. Utilização dos bens públicos: autorização, permissão e concessão de uso; ocupação; aforamento;
concessão de domínio pleno.
41. Limitações administrativas: conceito. Zoneamento. Polícia edilícia. Zonas fortificadas e de fronteira.
Florestas. Tombamento.
42. Servidões administrativas.
43. Requisição da propriedade privada. Ocupação temporária.
44. Desapropriação por utilidade pública: conceito e fundamento jurídico; objeto da desapropriação e
competência para desapropriar; procedimentos administrativo e judicial; indenização.
45. Desapropriação por zona. Direito de extensão. Retrocessão. “Desapropriação indireta”.
46. Desapropriação por interesse social: conceito, fundamento jurídico e espécies; função social do
imóvel rural. Evolução do regime jurídico no Brasil.
47. Controle interno e externo da administração pública.
48. Sistemas de controle jurisdicional da administração pública: contencioso administrativo e sistema
da jurisdição una.
49. Controle jurisdicional da administração pública no direito brasileiro.
50. Controle da atividade financeira do Estado: espécies e sistemas.
51. Tribunal de Contas da União e suas atribuições. Entendimentos com caráter normativo exarado por
tal Cortes de Contas.
52. Responsabilidade patrimonial do Estado por atos da administração pública: evolução histórica e
fundamentos jurídicos. Teorias subjetivas e objetivas da responsabilidade patrimonial do Estado.
53. Responsabilidade patrimonial do Estado por atos da administração pública no direito brasileiro.
54. Agentes públicos: servidor público e funcionário público; natureza jurídica da relação de emprego
público; preceitos constitucionais.
55. Funcionário efetivo e vitalício: garantias; estágio probatório. Funcionário ocupante de cargo em
comissão.
56. Direitos, deveres e responsabilidades dos servidores públicos civis.
57. Lei n.º 8.112/90 e alterações.
58. Improbidade administrativa.
59. Formas de provimento e vacância dos cargos públicos.
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60. Exigência constitucional de concurso público para investidura em cargo ou emprego público. Regime
previdenciário do servidor estatutário. Normas e princípios constitucionais. As regras de transição. O
sistema de previdência complementar.
61. Procedimento administrativo. Instância administrativa. Representação e reclamação administrativas.
62. Pedido de reconsideração e recurso hierárquico próprio e impróprio. Prescrição administrativa.
63. Organização Administrativa. Advocacia-Geral da União. Ministério da Fazenda. Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional. Lei Complementar nº 73, de 10/02/1993. Decreto-Lei nº 147, de 3/02/1967.
64. Advocacia pública consultiva. Hipóteses de manifestação obrigatória. Aspectos de responsabilidade
do parecerista pelas manifestações exaradas, e do administrador público, quando age em acordo, e
quando age em desacordo com tais manifestações.
Temas recorrentes nas últimas provas objetivas da Advocacia da União – Advogado da União (AGU.2012,
AGU.2008, AGU.2006, AGU.2004, AGU.2002):
Pontos 5 e 6
Órgãos Públicos (classificação e teorias) (AGU.2012, AGU.2006, AGU.2004, AGU.2002)
Pontos 7 e 8
Competência administrativa (avocação e delegação) (AGU.2012, AGU.2006, AGU.2002)
Ponto 12
Autarquias (agências reguladoras e executivas) (AGU.2012, AGU.2008, AGU.2002)
Pontos 17 a 25
Atos administrativos (classificação, anulação e revogação, convalidação, requisitos, parecer x ato de aprovação, motivação) (AGU.2012, AGU.2006, AGU.2004, AGU.2002)
Pontos 26 e 27
Licitações e contratos (inabilitação, rescisão contratual – Teoria da Imprevisão, dispensa
e inexigibilidade) (AGU.2012, AGU.2008, AGU.2006, AGU.2004)
MUITO
IMPORTANTE*
Pontos 30 a 34
SERVIÇOS PÚBLICOS:
- Lei 8.987/95 (responsabilidades da concessionária, formalização e natureza do contrato, modalidades de extinção) (AGU.2012, AGU.2004, AGU.2002)
- PPP (Lei 11.079/04) (AGU.2012, AGU.2008, AGU.2006)
Pontos 35 a 40
BENS PÚBLICOS:
- Classificação (AGU.2008, AGU.2006, AGU.2002)
Ponto 42
Servidão Administrativa (AGU.2008, AGU.2004, AGU.2002)
Pontos 44 a 46
Desapropriação (modalidades, juros, indenização, retrocessão, desapropriação por zona)
(AGU.2012, AGU.2008, AGU.2006, AGU.2004, AGU.2002)
Pontos 47 a 51
Controle pelo TCU (anulação/revisão de aposentadoria) (AGU.2008, AGU.2006, AGU.2004)
Pontos 52 e 53
Responsabilidade civil do estado (teorias, incidência de juros na condenação da FP)
(AGU.2008, AGU.2004, AGU.2002)
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MUITO
IMPORTANTE*
Pontos 54 a 62
Cargos públicos (formas de provimento, cargo em comissão, SV13) (AGU.2008, AGU.2006)
PAD (AGU.2012, AGU.2008, AGU.2006)
Improbidade administrativa (AGU.2012, AGU.2008, AGU.2002)
Ponto 63
Organização Administrativa (AGU.2012, AGU.2008, AGU.2006, AGU.2002)
Ponto 1
Conceito de Direito Administrativo (AGU.2008, AGU.2002)
Pontos 10 e 11
Desconcentração e descentralização (AGU.2006, AGU.2002)
Ponto 14
Empresas Estatais (EP e SEM) (AGU.2012, AGU.2002)
Ponto 15
Consórcios Públicos (LEI 11.107/05) (AGU.2012, AGU.2008)
Ponto 16
Terceiro Setor (Oscip, entidades de apoio e SSA) (AGU.2012, AGU.2008)
Ponto 28
RELEVANTE*
Poder de polícia (AGU.2012, AGU.2002)
Ponto 29
Poder Regulamentar e Poder Normativo (AGU.2012, AGU.2006)
Pontos 35 a 40
BENS PÚBLICOS:
- Tombamento (AGU.2008, AGU.2002)
- Recursos minerais e potenciais de energia hidráulica: regime jurídico (AGU.2006, AGU.2004)
Ponto 41
Limitações Administrativas (AGU.2012, AGU.2002)
Pontos 54 a 62
Processo administrativo federal (Lei 9.784/99) (AGU.2006, AGU.2004)
Ponto 63
Responsabilidades do parecerista e do administrador público (AGU.2008, AGU.2006)
RESIDUAL*
Ponto 1
Objeto do Direito Administrativo (AGU.2008)
Ponto 2
Conceito de Administração Pública (AGU.2006)
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Ponto 3
Fontes do Direito Administrativo (AGU.2002)
Ponto 9
Poder Hierárquico (AGU.2002)
Ponto 13
RESIDUAL*
Fundações Públicas (AGU.2002)
Pontos 26 e 27
Contratos administrativos (conceito e características) (AGU.2002)
Pregão (DEC. 5.450/05) (AGU.2012)
Convênios e contratos de repasse (DEC. 6.170/07) (AGU.2008)
Pontos 54 a 62
Agentes públicos (AGU.2002)
* A classificação da relevância de cada tema leva em consideração a reincidência do assunto nas provas
anteriores do CESPE para a carreira de Advogado da União e a repetição do assunto em diversos itens
de uma mesma prova, o que sugere certa preferência da banca. Alguns pontos do edital, de cobrança
esporádica, não foram incluídos na tabela, o que não significa, contudo, dispensa do seu estudo por parte
do candidato.
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COMPILADO DE JURISPRUDÊNCIA STJ/STF:
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Tema muito importante para as provas de Advogado da União, conforme visto acima.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Entendimentos firmados sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (até AGO-2014):
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.366.721-BA (RECURSO REPETITIVO), Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, cujo acórdão está pendente
de publicação, pacificou o entendimento de que a decretação de indisponibilidade de bens em
improbidade administrativa caracteriza tutela de evidência, sendo desnecessária a comprovação da
dilapidação do patrimônio para a configuração de periculum in mora, o qual estaria implícito ao
comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92, bastando a demonstração do fumus boni iuris,
consistente em indícios de atos ímprobos.
“Não se pode confundir a típica ação de improbidade administrativa, de que trata o artigo 17 da Lei
8.429/92, com a ação de responsabilidade civil para anular atos administrativos e obter o ressarcimento
do dano correspondente. Aquela tem caráter repressivo, já que se destina, fundamentalmente, a aplicar
sanções político-civis de natureza pessoal aos responsáveis por atos de improbidade administrativa (art.
12). Esta, por sua vez, tem por objeto consequências de natureza civil comum, suscetíveis de obtenção por
outros meios processuais. 2. O especialíssimo procedimento estabelecido na Lei 8.429/92, que prevê
um juízo de delibação para recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 8º e 9º), precedido de notificação do
demandado (art. 17, § 7º), somente é aplicável para ações de improbidade administrativa típicas.”
(REsp 1.163.643-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010 – noticiado no
INFORMATIVO 428) (RECURSO REPETITIVO).
Informativos e julgados relevantes (2012-AGO.2014)
Dos atos de improbidade administrativa:
Não comete ato de improbidade administrativa o médico que cobre honorários por procedimento
realizado em hospital privado que também seja conveniado à rede pública de saúde, desde que o
atendimento não seja custeado pelo próprio sistema público de saúde. Isso porque, nessa situação,
o médico não age na qualidade de agente público e, consequentemente, a cobrança não se enquadra
como ato de improbidade. REsp 1.414.669, PRIMEIRA TURMA (INFORMATIVO 537 – ABR 2014).
O atraso do administrador na prestação de contas, sem que exista dolo, não configura, por si só,
ato de improbidade administrativa que atente contra os princípios da Administração Pública (art. 11 da
Lei n. 8.429/92). Dessa forma, há improbidade administrativa na omissão dolosa do administrador,
pois o dever de prestar contas está relacionado ao princípio da publicidade, tendo por objetivo dar
transparência ao uso de recursos e de bens públicos por parte do agente estatal. AgRg no REsp 1.382.436,
SEGUNDA TURMA (INFORMATIVO 529 – NOV 2013).
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Para a configuração dos atos de improbidade administrativa que causem prejuízo ao erário (art.
10 da Lei 8.429/1992), é indispensável a comprovação de efetivo prejuízo aos cofres públicos.
REsp 1.173.677, PRIMEIRA TURMA (INFORMATIVO 528 – OUT 2013) (ATENÇÃO! JÁ FOI COBRADO PELO
CESPE).
Configura ato de improbidade administrativa a conduta de professor da rede pública de ensino
que, aproveitando-se dessa condição, assedie sexualmente seus alunos. Essa conduta atenta contra
os princípios da administração pública, subsumindo-se ao disposto no art. 11 da Lei 8.429/1992. REsp
1.255.120, SEGUNDA TURMA (INFORMATIVO 523 – AGO 2013).
A contratação temporária de servidores e sua prorrogação sem concurso público amparadas em
legislação local não traduz, por si só, ato de improbidade administrativa. Os atos fundamentados
em lei local não caracterizam o dolo genérico, essencial para os casos de improbidade administrativa que
atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei n. 8.429/1992). EDcl no AgRg no
AgRg no AREsp 166.766, SEGUNDA TURMA (INFORMATIVO 508 – NOV 2012).
Emitir laudo médico de sua competência em seu próprio benefício caracteriza ato de improbidade
administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei n.
8.429/1992). AgRg no AREsp 73.968, PRIMEIRA TURMA (INFORMATIVO 505 – SET/OUT 2012).
Comete ato de improbidade administrativa prefeita municipal que autoriza a compra de um
caminhão de carga, sem examinar a existência de gravames que impossibilitam a sua transferência
para o município. REsp 1.151.884, SEGUNDA TURMA (INFORMATIVO 497 – MAI 2012).
Para que seja reconhecida a tipificação da conduta do agente como incurso nas previsões da LIA
é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos
previstos nos arts. 9º (enriquecimento ilícito) e 11 (violação dos princípios da Administração
Pública) e, ao menos, pela culpa nas hipóteses do art. 10º (prejuízo ao erário). REsp 1.192.056,
PRIMEIRA TURMA (INFORMATIVO 495 – ABR 2012) (ATENÇÃO! JÁ FOI COBRADO PELO CESPE).
Nomeação de parentes para ocupar cargos em comissão antes da edição da SV 13 (divergência):
Não configura improbidade administrativa a contratação, por agente político, de parentes e afins
para cargos em comissão ocorrida em data anterior à lei ou ao ato administrativo do respectivo ente
federado que a proibisse e à vigência da Súmula Vinculante 13 do STF. REsp 1.193.248, PRIMEIRA
TURMA, Data do Julgamento 24/04/2014, DJe 18/08/2014 (INFORMATIVO 540 – MAI 2014).
A nomeação de parentes para ocupar cargos em comissão, ainda que ocorrida antes da publicação
da Súmula vinculante 13, constitui ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios
da administração pública, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.429/92, sendo despicienda a existência de regra
explícita de qualquer natureza acerca da proibição. AgRg no REsp 1386255, SEGUNDA TURMA, Data do
Julgamento 24/04/2014, DJe 02/05/2014.
‘Investigação’ de atos de improbidade administrativa a partir de ‘denúncia anônima’:
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Não é possível impedir o prosseguimento de inquérito civil instaurado com a finalidade de apurar
possível incompatibilidade entre a evolução patrimonial de vereadores e seus respectivos rendimentos,
ainda que o referido procedimento tenha-se originado a partir de denúncia anônima, na hipótese
em que realizadas administrativamente as investigações necessárias para a formação de juízo de
valor sobre a veracidade da notícia. RMS 38.010, SEGUNDA TURMA (INFORMATIVO 522 – AGO 2013).
Particular como sujeito passivo de ação de improbidade administrativa:
Não é possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa exclusivamente em face de
particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. REsp 1.171.017,
PRIMEIRA TURMA (INFORMATIVO 535 – MAR 2014).
Governador de Estado como sujeito passivo ação de improbidade administrativa:
É possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa em face de Governador de
Estado. Isso porque há perfeita compatibilidade entre o regime especial de responsabilização política
e o regime de improbidade administrativa previsto na Lei 8.429/1992. EDcl no AgRg no REsp 1.216.168,
SEGUNDA TURMA (INFORMATIVO 527 – OUT 2013).
Magistrado como sujeito passivo ação de improbidade administrativa:
É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que magistrados são agentes públicos
para fins de aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, na forma dos arts. 2.º e 3.º da Lei n.º
8.429/92. EDcl na AIA 45, CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento 21/05/2014, DJe 28/05/2014 (ATENÇÃO!
JÁ FOI COBRADO PELO CESPE).
Inexistência de foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa:
Na linha dos precedentes mais recentes desta Corte, não existe foro privilegiado por prerrogativa de
função para o processamento e julgamento da ação civil pública de improbidade administrativa. AgRg na
Rcl 10330, CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento 06/08/2014, DJe 20/08/2014 (ATENÇÃO! Trata-se de
mudança de entendimento do STJ, marcada pelo julgamento do AgRg na Rcl 12.514-MT, abaixo).
Os Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados não possuem foro por prerrogativa de função
nas ações de improbidade administrativa. Isso porque, ainda que o agente político tenha prerrogativa
de foro previsto na CF quanto às ações penais ou decorrentes da prática de crime de responsabilidade,
essa prerrogativa não se estende às ações de improbidade administrativa. AgRg na Rcl 12.514, CORTE
ESPECIAL (INFORMATIVO 527 – OUT 2013).
Recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa e aplicação do princípio ‘in
dubio pro societate’:
De acordo com a jurisprudência do STJ, existindo meros indícios de cometimento de atos
enquadráveis na Lei n. 8.429⁄1992, a petição inicial há de ser recebida, fundamentadamente, pois,
na fase inicial vale o princípio in dubio pro societate. AgRg no REsp 1.317.127, SEGUNDA TURMA
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(INFORMATIVO 518 – MAI 2013).
Concessão de liminar ‘inaudita altera parte’ nas ações de improbidade administrativa:
Em ação de improbidade administrativa, é possível a concessão de liminar “inaudita altera
parte” a fim de obstar o recebimento pelo demandado de novas verbas do poder público e
de benefícios fiscais e creditícios. Isso porque, ressalvadas as medidas de natureza exclusivamente
sancionatória – por exemplo, a multa civil, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos
–, pode o magistrado, a qualquer tempo, com fundamento no poder geral de cautela, adotar a
tutela necessária para fazer cessar ou extirpar a atividade nociva. REsp 1.385.582, SEGUNDA TURMA
(INFORMATIVO 531 – DEZ 2013).
Da medida de indisponibilidade de bens e valores:
Valores investidos em aplicações financeiras cuja origem remonte a verbas trabalhistas não podem
ser objeto de medida de indisponibilidade em sede de ação de improbidade administrativa. REsp
1.164.037, PRIMEIRA TURMA (INFORMATIVO 539 – MAI 2014).
As verbas salariais, por serem absolutamente impenhoráveis, também não podem ser objeto da
medida de indisponibilidade na Ação de Improbidade Administrativa, pois, sendo impenhoráveis,
não poderão assegurar uma futura execução. REsp 1.164.037, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento
20/02/2014, DJe 09/05/2014.
Em ação de improbidade administrativa, é possível que se determine a indisponibilidade de bens
(art. 7º da Lei 8.429/1992) – inclusive os adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade – em
valor superior ao indicado na inicial da ação visando a garantir o integral ressarcimento de eventual
prejuízo ao erário, levando-se em consideração, até mesmo, o valor de possível multa civil como sanção
autônoma. REsp 1.176.440, PRIMEIRA TURMA (INFORMATIVO 533 – FEV 2014).
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nas demandas por improbidade administrativa, a
decretação de indisponibilidade prevista no art. 7º, parágrafo único, da LIA não depende da
individualização dos bens pelo Parquet. REsp 1256232, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento
19/09/2013, DJe 26/09/2013.
No caso de improbidade administrativa, admite-se a decretação da indisponibilidade de bens
também na hipótese em que a conduta tida como ímproba se subsuma apenas ao disposto no art. 11
da Lei 8.429/1992, que trata dos atos que atentam contra os princípios da administração pública.
AgRg no REsp 1.299.936, SEGUNDA TURMA (INFORMATIVO 523 – AGO 2013).
O caráter de bem de família de imóvel não tem a força de obstar a determinação de sua
indisponibilidade nos autos de ação civil pública, pois tal medida não implica em expropriação do bem.
REsp 1204794, Data do Julgamento 16/05/2013, DJe 24/05/2013 (ATENÇÃO! JÁ FOI COBRADO PELO
CESPE).
É possível a decretação de indisponibilidade e sequestro de bens antes mesmo do recebimento
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da petição inicial da ação civil pública destinada a apurar a prática de ato de improbidade administrativa.
AgRg no REsp 1.317.653, SEGUNDA TURMA (INFORMATIVO 518 – MAI 2013).
A decretação de indisponibilidade de bens em decorrência da apuração de atos de improbidade
administrativa deve observar o teor do art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992, limitando-se
a constrição aos bens necessários ao ressarcimento integral do dano, ainda que adquiridos
anteriormente ao suposto ato de improbidade, ou até mesmo ao início da vigência da referida
lei. AgRg no REsp 1.191.497, SEGUNDA TURMA (INFORMATIVO 510 – DEZ 2012) (ATENÇÃO! JÁ FOI
COBRADO PELO CESPE).
O periculum in mora para decretar a indisponibilidade de bens decorrente do ato de improbidade
administrativa (art. 37, § 4º, da CF) é presumido, nos termos do art. 7º da Lei n. 8.429/1992. AgRg no
AREsp 188.986, PRIMEIRA TURMA (INFORMATIVO 503 – AGO/SET 2012).
Redução da pena de multa aplicada por ato de improbidade administrativa:
O tribunal pode reduzir o valor evidentemente excessivo ou desproporcional da pena de multa
por ato de improbidade administrativa (art. 12 da Lei 8.429/1992), ainda que na apelação não
tenha havido pedido expresso para sua redução. REsp 1.293.624, PRIMEIRA TURMA (INFORMATIVO
533 – FEV 2014).
Nulidades no âmbito da ação de improbidade administrativa:
Não há nulidade processual pela simples remessa dos autos ao MP para manifestação após
o oferecimento da defesa preliminar na ação de improbidade administrativa. A decretação da
nulidade exige a demonstração do efetivo prejuízo pela parte. AgRg no REsp 1.269.400, SEGUNDA TURMA
(INFORMATIVO 507 – OUT 2012) (ATENÇÃO! JÁ FOI COBRADO PELO CESPE).
A falta de notificação do acusado para apresentar defesa prévia nas ações submetidas ao rito da
Lei de Improbidade Administrativa (art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/1992) é causa de nulidade relativa do
feito, devendo ser alegada em momento oportuno e devidamente comprovado o prejuízo à parte. EDcl
no REsp 1.194.009, PRIMEIRA TURMA (INFORMATIVO 497 – MAI 2012) (ATENÇÃO! JÁ FOI COBRADO
PELO CESPE).
Prazo prescricional da ação de improbidade administrativa:
A questão resume-se a saber se o prazo prescricional da ação de improbidade administrativa
contra ato praticado no primeiro mandato de Prefeito será contado a partir do término deste
mandato ou, no caso de reeleição, do segundo mandato. O vínculo com a Administração, sob
ponto de vista material, em caso de reeleição, não se desfaz no dia 31 de dezembro do último ano do
primeiro mandato para se refazer no dia 1º de janeiro do ano inicial do segundo mandato. Em razão
disso, o prazo prescricional deve ser contado a partir do fim do segundo mandato, uma vez que
há continuidade do exercício da função de Prefeito, por não ser exigível o afastamento do cargo.
AgRg no AREsp 119023, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 12/04/2012, DJe 18/04/2012 (ATENÇÃO!
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JÁ FOI COBRADO PELO CESPE).
É pacífico no STJ que as sanções previstas no art. 12 e incisos da Lei n. 8.429/1992 prescrevem
em cinco anos, o que não ocorre com a reparação do dano ao erário por ser imprescritível a
pretensão ressarcitória nos termos do art. 37, § 5º, da CF/1988. Assim, quando autorizada a cumulação
do pedido condenatório e do ressarcitório em ação por improbidade administrativa, a rejeição do pedido
condenatório abarcado pela prescrição não impede o prosseguimento da demanda quanto ao segundo
pedido em razão de sua imprescritibilidade. REsp 1.089.492, PRIMEIRA TURMA (INFORMATIVO 454 –
NOV 2010) [Julgado de 2010 incluído por sua relevância] (ATENÇÃO! JÁ FOI COBRADO PELO CESPE).
A matéria trata da definição da norma prescricional aplicável à espécie quando o agente, ocupante
de cargo público a quem se imputou ato ímprobo, à ocasião dos fatos, ocupava cargo efetivo e,
concomitantemente, exercia cargo em comissão. Para o ajuizamento da ação de improbidade
administrativa, duas situações são bem definidas no tocante à contagem do prazo prescricional:
se o ato ímprobo for imputado a agente público no exercício de mandato, de cargo em comissão
ou de função de confiança, o prazo prescricional é de cinco anos, com termo a quo no primeiro
dia após a cessação do vínculo. Em outro passo, sendo o agente público detentor de cargo efetivo
ou emprego, havendo previsão para falta disciplinar punível com demissão, o prazo prescricional
é o determinado na lei específica (art. 23 da Lei n. 8.429/1992). A Lei de Improbidade não cuida, no
entanto, da hipótese de o mesmo agente praticar ato ímprobo no exercício cumulativo de cargo
efetivo e de cargo comissionado. Por meio de interpretação teleológica da norma, verifica-se que a
individualização do lapso prescricional é associada à natureza do vínculo jurídico mantido pelo agente
público com o sujeito passivo em potencial. Partindo dessa premissa, o art. 23, I, da referida lei associa
o início da contagem do prazo prescricional ao término de vínculo temporário. Ao mesmo tempo, o art.
23, II, da mesma legislação, no caso de vínculo definitivo, não considera, para fins de aferição do prazo
prescricional, o exercício de funções intermédias – como as comissionadas – desempenhadas pelo agente,
sendo determinante apenas o exercício de cargo efetivo. Portanto, exercendo cumulativamente cargo
efetivo e cargo comissionado ao tempo do ato reputado ímprobo, há de prevalecer o primeiro
para fins de contagem prescricional, pelo simples fato de o vínculo entre agente e Administração
Pública não cessar com a exoneração do cargo em comissão, por esse ser temporário. REsp
1.060.529, SEGUNDA TURMA (INFORMATIVO 406 – SET 2010) [Julgado de 2010 incluído por sua relevância].
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Julgados relevantes (2012-AGO.2014)
Inexistência de foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa:
O Supremo Tribunal Federal tem advertido que, tratando-se de ação civil por improbidade administrativa
(Lei nº 8.429/92), mostra-se irrelevante, para efeito de definição da competência originária dos Tribunais,
que se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício das
respectivas funções, pois a ação civil em questão deverá ser ajuizada perante magistrado de primeiro
grau. Precedentes. Rcl 2766 AgR, Tribunal Pleno, Julgamento: 27/02/2014, DJe 09-04-2014.
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Agente político como sujeito passivo em ação de improbidade administrativa:
A ação de improbidade administrativa, com fundamento na Lei nº 8.429/92, também pode ser ajuizada
em face de agentes políticos. Precedentes. AI 809338 AgR, Primeira Turma, Julgamento: 29/10/2013, DJe
24-03-2014.
Atenção! A aplicabilidade ou não da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) aos agentes políticos ainda
não é um tema pacífico nos Tribunais Superiores.
O STJ, como trazido em julgado acima, já se manifestou pela sua aplicabilidade (exceto quando se tratar
do Presidente da República), posição já sedimentada no âmbito da referida Corte (vide: Rcl 2790/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 4/3/2010).
Já no âmbito do STF, quando do julgamento da Reclamação 2138, envolvendo um Ministro de Estado
(agente político), o STF entendeu que sua responsabilização consta do art. 102, I, ‘c’, CF, regulamentado
pela Lei 1079/50, ocasião em que julgou procedente a reclamação, excluindo, no caso, a responsabilização
através da LIA.
Saliente-se que essa decisão foi tomada pelo STF no ano de 2007 (Informativo n.º 471), bem como que
não se aplica aos demais casos (inaplicabilidade da teoria da transcendência dos motivos determinantes),
já que a decisão na RCL 2138 tem efeito apenas inter partes.
Entretanto, em outubro de 2013, a 1ª Turma do STF se manifestou em sentido contrário (decisão acima).
Para terminar a análise do tema, importa destacar que, em 30.08.2012, o STF reconheceu a repercussão
geral do tema concernente à aplicabilidade da LIA aos prefeitos. Na ocasião, o relator, Ministro Cezar
Peluso, ressaltou “o fato relevante de que a Rcl nº 2.138 foi decidida por escassa maioria de apenas um voto,
sem que cinco dos atuais Ministros, AYRES BRITTO, RICARDO LEWANDOWSKI, DIAS TOFFOLI, LUIZ FUX e
ROSA WEBER, tenham votado sobre o mérito, em razão de já o terem feito os antecessores”.
Espera-se, assim, que o julgamento do RE 683.235 pacifique o tema, de uma vez por todas.
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