GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE
Coordenação de Propriedade Intelectual - COOPI
PARECER TÉCNICO DE ANUÊNCIA A PEDIDO DE PATENTE DE PRODUTOS E
PROCESSOS FARMACÊUTICOS
Art. 229-C – Lei nº. 9.279/96
Art. 4, I – Resolução-RDC nº 45, de 2008
Nº do Parecer
Requerente
Nº do Pedido
Título
Prioridade / Data
Procurador
PCT nº
Xxx/xx/COOPI/GADIP/ANVISA, de xx de xxxxx de 20xx.
Xxxx
PI xxxxxxx-x
Depósito: xx/xx/xxxx
Xxxx
xxxx (xx/xx/xxxx)
Xxxxxxx
Xxx
Dividido do PI
-
Patente correspondente
-
Pedido Brasileiro Anterior
-
Trata-se do ...
Sugere-se a prévia anuência ao presente pedido de patente de invenção, nos termos
do art. 229-C da Lei nº 9.279/1996, conforme redação dada pela Lei nº 10.196/2001, e do art. 4º, da
Resolução – RDC nº 45, 23 de junho de 2008, alterado pela Resolução – RDC nº 21, de 10 de abril
de 2013, pelas seguintes razões:
a) A substância [contida neste / resultante deste] pedido de patente não está
relacionada entre aquelas proibidas no país, de acordo com a Lista F, da Portaria
SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e suas atualizações; e
b) A substância supracitada não está listada e tampouco pertence à destinação
terapêutica relacionada à Portaria MS/GM nº 1.284, de 26 de maio de 2010, e
suas atualizações e, portanto, não é considerada de interesse para as políticas
de medicamentos ou de assistência farmacêutica no âmbito do SUS.
Destaca-se, no entanto, que a decisão de anuir a este pedido não considerou os
critérios de patenteabilidade e demais requisitos da Lei nº 9.279, de 1996.
À consideração superior.
Rio de Janeiro, xx/xx/20xx.
Parecer Técnico de Anuência
Art. 4, I – Resolução-RDC nº 45, de 2008
Nº XXX/XX/COOPI/GADIP/ANVISA, de xx de xxxx de 20xx.
Pedido de Patente nºXXXXXXX-X
Iniciais do técnico
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Coordenação de Propriedade Intelectual - COOPI
De acordo,
Rio de Janeiro, ___/___/_____.
Antônio Carlos da Costa Bezerra
Coordenador de Propriedade Intelectual
COOPI/GADIP/ANVISA
Aprovo o parecer.
Decido pela anuência ao pedido em análise.
Publique-se.
Encaminhe-se o parecer ao INPI para as providências cabíveis, conforme o art. 7º, II, da Resolução –
RDC nº. 45, de 23 de junho de 2008.
Brasília, ____/____/______.
Dirceu Brás Aparecido Barbano
Diretor-Presidente
Parecer Técnico de Anuência
Art. 4, I – Resolução-RDC nº 45, de 2008
Nº XXX/XX/COOPI/GADIP/ANVISA, de xx de xxxx de 20xx.
Pedido de Patente nºXXXXXXX-X
Iniciais do técnico
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Coordenação de Propriedade Intelectual - COOPI
PARECER TÉCNICO DE ANUÊNCIA A PEDIDO DE PATENTE DE PRODUTOS E
PROCESSOS FARMACÊUTICOS
Art. 229-C – Lei nº. 9.279/96
Art. 4, I e II – Resolução-RDC nº 45, de 2008
Nº do Parecer
Requerente
Nº do Pedido
Título
Prioridade / Data
Procurador
PCT nº
Xxx/xx/COOPI/GADIP/ANVISA, de xx de xxxxx de 20xx.
xxxx
PI xxxxxxx-x
Depósito: xx/xx/xxxx
xxxx
xxxx (xx/xx/xxxx)
xxxxxxx
xxx
Dividido do PI
-
Patente correspondente
-
Pedido Brasileiro Anterior
-
Trata-se do _________________. A substância [contida neste / resultante deste]
pedido de patente não está relacionada entre aquelas proibidas no país, de acordo com a Lista F, da
Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e suas atualizações.
Constatou-se que este pedido de patente é de interesse para as políticas de
medicamentos ou de assistência farmacêutica no âmbito do SUS, uma vez que seu objeto [está
listado na Portaria MS/GM nº 1.284, de 26 de maio de 2010, e suas atualizações] [pertence a
destinação terapêutica relacionada à Portaria MS/GM nº 1.284, de 26 de maio de 2010, e suas
atualizações]. Deste modo, o exame de anuência prévia foi realizado de acordo com o art. 4, II, da
Resolução-RDC nº. 45, de 23 de junho de 2008, incluído pela Resolução-RDC nº. 21, de 10 de abril
de 2013.
No entanto, durante a busca realizada por esta Agência, não foram encontradas
anterioridades impeditivas à concessão de patente para o presente pedido.
Assim, sugere-se a prévia anuência ao presente pedido de patente de invenção, nos
termos do art. 229-C da Lei 9.279/96, conforme redação dada pela Lei 10.196/01.
À consideração superior.
Rio de Janeiro, xx/xx/xxxx.
Parecer Técnico de Anuência
Art. 4, I e II – Resolução-RDC nº 45, de 2008
Nº XXX/XX/COOPI/GADIP/ANVISA, de xx de xxxx de 20xx.
Pedido de Patente nºXXXXXXX-X
Iniciais do técnico
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De acordo,
Rio de Janeiro, ___/___/_____.
Antônio Carlos da Costa Bezerra
Coordenador de Propriedade Intelectual
COOPI/GADIP/ANVISA
Aprovo o parecer.
Decido pela anuência ao pedido em análise.
Publique-se.
Encaminhe-se o parecer ao INPI para as providências cabíveis, conforme o art. 7º, II, da Resolução –
RDC nº. 45, de 23 de junho de 2008.
Brasília, ____/____/______.
Dirceu Brás Aparecido Barbano
Diretor-Presidente
Parecer Técnico de Anuência
Art. 4, I e II – Resolução-RDC nº 45, de 2008
Nº XXX/XX/COOPI/GADIP/ANVISA, de xx de xxxx de 20xx.
Pedido de Patente nºXXXXXXX-X
Iniciais do técnico
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Coordenação de Propriedade Intelectual - COOPI
PARECER TÉCNICO DE FORMULAÇÃO DE EXIGÊNCIA/CIÊNCIA PARA NÃO
ANUÊNCIA A PEDIDO DE PATENTE DE PRODUTOS E PROCESSOS
FARMACÊUTICOS
Art. 229-C – Lei nº. 9.279/96
Art. 4º, I, da Resolução – RDC nº 45, de 2008
Nº do Parecer
Xxx/xx/COOPI/GADIP/ANVISA, de xx de xxxx de 20xx.
Requerente
Nº do Pedido
PI
Depósito:
Título
Prioridade / Data
Procurador
PCT nº
Dividido do PI
-
Patente correspondente
-
Pedido Brasileiro Anterior
-
Fundamentos
Art. ; art c/c da Lei nº 9.279/96
Trata-se do _________________.
A substância ____(nome da substância)_____ [contida neste / resultante deste]
pedido de patente está relacionada entre aquelas proibidas no país, de acordo com a Lista F, da
Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e suas atualizações, o que torna a invenção não
patenteável por ser contrária à saúde publica, nos termos do art. 18, I da Lei nº. 9.279/1996.
[indicar os motivos da ciência/exigência, apontando as providências cabíveis, se
possível].
À consideração superior.
Rio de Janeiro, xx/xx/20xx.
De acordo.
Encaminhe-se o presente parecer ao Requerente para ciência e manifestação, conforme
o art. 5º da Resolução – RDC nº 45, de 23 de junho de 2008.
Parecer Técnico de Ciência ou Exigência
Art. 4º, I, da Resolução – RDC nº 45, de 2008
Nº XXX/XX/COOPI/GADIP/ANVISA, de xx de xx de 20xx
Pedido de Patente nº. xxx
Iniciais do técnico
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GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE
Coordenação de Propriedade Intelectual - COOPI
Rio de Janeiro, ___/___/ _____.
Antônio Carlos da Costa Bezerra
Coordenador de Propriedade Intelectual
COOPI / GADIP / ANVISA
Parecer Técnico de Ciência ou Exigência
Art. 4º, I, da Resolução – RDC nº 45, de 2008
Nº XXX/XX/COOPI/GADIP/ANVISA, de xx de xx de 20xx
Pedido de Patente nº. xxx
Iniciais do técnico
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GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE
Coordenação de Propriedade Intelectual - COOPI
PARECER TÉCNICO DE FORMULAÇÃO DE EXIGÊNCIA/CIÊNCIA PARA NÃO
ANUÊNCIA A PEDIDO DE PATENTE DE PRODUTOS E PROCESSOS
FARMACÊUTICOS
Art. 229-C – Lei nº. 9.279/96
Art. 4º, II , da Resolução – RDC nº 45, de 2008
Nº do Parecer
Requerente
Nº do Pedido
Título
Prioridade / Data
Xxx/xx/COOPI/GADIP/ANVISA, de XX de xxxxx de 20XX.
Xxx
PI xxxxxx
Xxx
Xxx (xx/xx/xxxx)
Procurador
Xxx
PCT nº
Xxx
Dividido do PI
Patente correspondente
Pedido Brasileiro Anterior
Fundamentos
Depósito: xx/xx/xxxx
xxxxxxxxxxxxx- x
[primeiro depósito do pipeline]
[pedidos dos quais houve desistência para um depósito pipeline]
Art. ; art c/c da Lei nº 9.279/96
Trata-se do _________________. A substância [contida neste / resultante deste]
pedido de patente não está relacionada entre aquelas proibidas no país, de acordo a Lista F, da
Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e suas atualizações.
Constatou-se que este pedido de patente é de interesse para as políticas de
medicamentos ou de assistência farmacêutica no âmbito do SUS, uma vez que seu objeto [está
listado na Portaria MS/GM nº 1.284, de 26 de maio de 2010] [pertence à destinação terapêutica
relacionada à Portaria MS/GM nº 1.284, de 26 de maio de 2010, e suas atualizações]. Deste modo, o
exame de anuência prévia foi realizado de acordo com o art. 4, II, da Resolução-RDC nº. 45, de 23 de
junho de 2008, incluído pela Resolução-RDC nº. 21, de 10 de abril de 2013.
[indicar os motivos da ciência/exigência apontando os artigos não atendidos da LPI ]
À consideração superior.
Rio de Janeiro, xx/xx/20xx.
Parecer Técnico de Ciência ou Exigência
Nº xxx/xx/COOPI/GADIP/ANVISA, de xx de xx de xxxx
Pedido de Patente nº. xxxxx
Iniciais do técnico
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GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE
Coordenação de Propriedade Intelectual - COOPI
De acordo.
Encaminhe-se o presente parecer ao Requerente para ciência e manifestação, conforme
o art. 5º da Resolução – RDC nº 45, de 23 de junho de 2008.
Rio de Janeiro, ___/___/ _____.
Antônio Carlos da Costa Bezerra
Coordenador de Propriedade Intelectual
COOPI / GADIP / ANVISA
Parecer Técnico de Ciência ou Exigência
Nº xxx/xx/COOPI/GADIP/ANVISA, de xx de xx de xxxx
Pedido de Patente nº. xxxxx
Iniciais do técnico
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GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE
Coordenação de Propriedade Intelectual - COOPI
PARECER TÉCNICO DE NÃO ANUÊNCIA A PEDIDO DE PATENTE DE
PRODUTOS E PROCESSOS FARMACÊUTICOS
Art. 229-C – Lei nº. 9.279/96
Art. 4º, I – Resolução-RDC nº 45, de 2008
Nº do Parecer
Requerente
Nº do Pedido
Título
Prioridade / Data
Xxx/xx/COOPI/GADIP/ANVISA, de XX de xxxxx de 20XX.
Xxx
PI xxxxxx
Xxx
Xxx (xx/xx/xxxx)
Procurador
Xxx
PCT nº
Xxx
Dividido do PI
Patente correspondente
Pedido Brasileiro Anterior
Fundamentos
Depósito: xx/xx/xxxx
xxxxxxxxxxxxx- x
[primeiro depósito do pipeline]
[pedidos dos quais houve desistência para um depósito pipeline]
Art.___ e art.___ c/c art.___ da Lei nº, Constituição Federal, Decreto
nº
Trata-se do _________________. (relatar as exigências/ciências exaradas, respostas
apresentadas etc).
A substância ___(nome da substância)___ [contida neste / resultante deste] pedido
de patente está relacionada entre aquelas proibidas no país, de acordo com a Lista F, da Portaria
SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e suas atualizações. Portanto, a invenção não é patenteável,
uma vez que seu objeto é contrário à saúde publica, nos termos do art. 18, I da Lei nº. 9.279/1996.
Assim, diante dos fatos constatados no presente processo e da análise efetuada por
esta Agência, entende-se pela denegação da anuência ao presente pedido.
À consideração superior.
Rio de Janeiro, XX/XX/200x.
Carimbo e assinatura do especialista
Parecer Técnico de Não Anuência
Art. 4º, I – Resolução-RDC nº 45, de 2008
Nº XXX/XX/COOPI/GADIP/ANVISA, de xx de xxxx de 20xx.
Pedido de Patente nºXXXXXXX-X
Iniciais do técnico
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Coordenação de Propriedade Intelectual - COOPI
De acordo,
Rio de Janeiro, __/__/____.
Antônio Carlos da Costa Bezerra
Coordenador de Propriedade Intelectual
COOPI/GADIP/ANVISA
Aprovo o parecer.
Decido pela não anuência ao pedido em análise, com fundamento nas razões expostas no parecer
técnico.
Encaminhe-se o presente parecer ao Requerente para ciência e, caso entenda oportuno, interposição
de recurso a Diretoria Colegiada da ANVISA (DICOL), na forma da RDC nº. 25, de 2008, do art.15,
§2º, da Lei nº. 9.782, de 1996, e do art. 212, da Lei nº. 9.279, de 1996.
Publique-se.
Brasília, ___/__/____.
Dirceu Brás Aparecido Barbano
Diretor-Presidente
Requerente não se manifestou em relação à ciência ou exigência
No parecer no xxx/xx/COOPI/GADIP/ANVISA (fls. Xx-xx), esta Agência pontuou que
(Falar brevemente as razões pelas quais o pedido não foi aceito).
O requerente foi cientificado por esta Agência em xx/xx/20xx, por meio da notificação no
xxx/xx, de acordo com o documento da fl. Xx. Entretanto, não apresentou qualquer manifestação ao
parecer supracitado no prazo de noventa dias.
Assim, diante dos fatos constatados no presente processo, no qual foi apontada a
_______ [problemas apontados na exigência/ciência] e em virtude da ausência de resposta do
requerente com relação às exigências exaradas, em vista do art. 36, §1o da LPI e do art. 5o, § 2o, da
Resolução - RDC nº 45, de 2008, entende-se pela não concessão da anuência ao presente
pedido pelas razões expostas neste parecer.
À consideração superior.
Rio de Janeiro, xxx
Parecer Técnico de Não Anuência
Art. 4º, I – Resolução-RDC nº 45, de 2008
Nº XXX/XX/COOPI/GADIP/ANVISA, de xx de xxxx de 20xx.
Pedido de Patente nºXXXXXXX-X
Iniciais do técnico
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Coordenação de Propriedade Intelectual - COOPI
De acordo,
Rio de Janeiro, __/__/____.
Antônio Carlos da Costa Bezerra
Coordenador de Propriedade Intelectual
COOPI/GADIP/ANVISA
Aprovo o parecer.
Decido pela não anuência ao pedido em análise, com fundamento nas razões expostas no parecer
técnico.
Publique-se.
Encaminhe-se o presente pedido ao INPI para o arquivamento definitivo, de acordo com o artigo 36,
§1º, da Lei nº. 9.279, de 1996.
Brasília, ___/__/____.
Dirceu Brás Aparecido Barbano
Diretor-Presidente
Parecer Técnico de Não Anuência
Art. 4º, I – Resolução-RDC nº 45, de 2008
Nº XXX/XX/COOPI/GADIP/ANVISA, de xx de xxxx de 20xx.
Pedido de Patente nºXXXXXXX-X
Iniciais do técnico
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GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE
Coordenação de Propriedade Intelectual - COOPI
PARECER TÉCNICO DE NÃO ANUÊNCIA A PEDIDO DE PATENTE DE
PRODUTOS E PROCESSOS FARMACÊUTICOS
Art. 229-C – Lei nº. 9.279/96
Art. 4º, II – Resolução-RDC nº 45, de 2008
Nº do Parecer
Requerente
Nº do Pedido
Título
Prioridade / Data
Xxx/xx/COOPI/GADIP/ANVISA, de XX de xxxxx de 20XX.
Xxx
PI xxxxxx
Xxx
Xxx (xx/xx/xxxx)
Procurador
Xxx
PCT nº
Xxx
Dividido do PI
Patente correspondente
Pedido Brasileiro Anterior
Fundamentos
Depósito: xx/xx/xxxx
xxxxxxxxxxxxx- x
[primeiro depósito do pipeline]
[pedidos dos quais houve desistência para um depósito pipeline]
Art.___ e art.___ c/c art.___ da Lei nº, Constituição Federal, Decreto
nº
Trata-se do _________________. A substância [contida neste / resultante deste]
pedido de patente não está relacionada entre aquelas proibidas no país, de acordo a Lista F, da
Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e suas atualizações.
Constatou-se que este pedido de patente é de interesse para as políticas de
medicamentos ou de assistência farmacêutica no âmbito do SUS, uma vez que seu objeto [está
listado na Portaria MS/GM nº 1.284, de 26 de maio de 2010] [pertence à destinação terapêutica
relacionada à Portaria MS/GM nº 1.284, de 26 de maio de 2010, e suas atualizações]. Deste modo, o
exame de anuência prévia foi realizado de acordo com o art. 4, II, da Resolução-RDC nº. 45, de 23 de
junho de 2008, incluído pela Resolução-RDC nº. 21, de 10 de abril de 2013.
[descrever os problemas encontrados na análise apontando os artigos não atendidos
da LPI]
Desta forma, este pedido de invenção, como apresentado, se torna contrário à
saúde pública, uma vez que (selecionar e adaptar o(s) complemento(s) que melhor se relacionam
com os requisitos não cumpridos listados acima – vide Anexo 2 da OS nº 002/12), e,
consequentemente, restringe o acesso da população aos medicamentos, especialmente no âmbito
dos programas do Sistema Único de Saúde – SUS.
Parecer Técnico de Não Anuência
Art. 4º, II – Resolução-RDC nº 45, de 2008
Nº XXX/XX/COOPI/GADIP/ANVISA, de xx de xxxx de 20xx.
Pedido de Patente nºXXXXXXX-X
Iniciais do técnico
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Coordenação de Propriedade Intelectual - COOPI
Assim, diante dos fatos constatados no presente processo e da análise efetuada por
esta Agência, [em virtude da existência de documentos que comprometem a ___________ do pedido
ora analisado, na forma do artigo 8º c/c ___ da Lei nº 9.279/96] [em virtude do pedido ora analisado
______________________ (descrever problema do pedido, caso o mesmo seja negado por motivo
diverso da existência de anterioridades), em desrespeito ao art. _____ da Lei nº 9.279/96, entendese pela denegação da anuência ao presente pedido.
À consideração superior.
Rio de Janeiro, XX/XX/200x.
Carimbo e assinatura do especialista
De acordo,
Rio de Janeiro, __/__/____.
Antônio Carlos da Costa Bezerra
Coordenador de Propriedade Intelectual
COOPI/GADIP/ANVISA
Aprovo o parecer.
Decido pela não anuência ao pedido em análise, com fundamento nas razões expostas no parecer
técnico.
Encaminhe-se o presente parecer ao Requerente para ciência e, caso entenda oportuno, interposição
de recurso a Diretoria Colegiada da ANVISA (DICOL), na forma da RDC nº. 25, de 2008, do art.15,
§2º, da Lei nº. 9.782, de 1996, e do art. 212, da Lei nº. 9.279, de 1996.
Publique-se.
Brasília, ___/__/____.
Dirceu Brás Aparecido Barbano
Diretor-Presidente
Requerente não se manifestou em relação à ciência ou exigência
No parecer no xxx/xx/COOPI/GADIP/ANVISA (fls. Xx-xx), esta Agência pontuou que
(Falar brevemente as razões pelas quais o pedido não foi aceito).
O requerente foi cientificado por esta Agência em xx/xx/20xx, por meio da notificação no
xxx/xx, de acordo com o documento da fl. Xx. Entretanto, não apresentou qualquer manifestação ao
parecer supracitado no prazo de noventa dias.
Assim, diante dos fatos constatados no presente processo, no qual foi apontada a
_______ [problemas apontados na exigência/ciência] e em virtude da ausência de resposta do
requerente com relação às exigências exaradas, em vista do art. 36, §1o da LPI e do art. 5o, § 2o, da
Parecer Técnico de Não Anuência
Art. 4º, II – Resolução-RDC nº 45, de 2008
Nº XXX/XX/COOPI/GADIP/ANVISA, de xx de xxxx de 20xx.
Pedido de Patente nºXXXXXXX-X
Iniciais do técnico
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Coordenação de Propriedade Intelectual - COOPI
Resolução - RDC nº 45, de 2008, entende-se pela não concessão da anuência ao presente
pedido pelas razões expostas neste parecer.
À consideração superior.
Rio de Janeiro, xxx
De acordo,
Rio de Janeiro, __/__/____.
Antônio Carlos da Costa Bezerra
Coordenador de Propriedade Intelectual
COOPI/GADIP/ANVISA
Aprovo o parecer.
Decido pela não anuência ao pedido em análise, com fundamento nas razões expostas no parecer
técnico.
Publique-se.
Encaminhe-se o presente pedido ao INPI para o arquivamento definitivo, de acordo com o artigo 36,
§1º, da Lei nº. 9.279, de 1996.
Brasília, ___/__/____.
Dirceu Brás Aparecido Barbano
Diretor-Presidente
Parecer Técnico de Não Anuência
Art. 4º, II – Resolução-RDC nº 45, de 2008
Nº XXX/XX/COOPI/GADIP/ANVISA, de xx de xxxx de 20xx.
Pedido de Patente nºXXXXXXX-X
Iniciais do técnico
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Coordenação de Propriedade Intelectual - COOPI
PARECER TÉCNICO DE RETRATAÇÃO DE DECISÃO QUE NEGOU ANUÊNCIA
A PEDIDO DE PATENTE DE PRODUTOS E PROCESSOS FARMACÊUTICOS
Art. 229-C – Lei nº. 9.279/96
Nº do Parecer
Requerente
Nº do Pedido
Título
Prioridade / Data
Xxx/xx/COOPI/GADIP/ANVISA, de XX de xxxxxx de 20XX.
Xxx
PI xxxxxx
Xxx
Xxx (xx/xx/xxxx)
Procurador
Xxx
PCT nº
Xxx
Dividido do PI
Patente correspondente
Pedido Brasileiro Anterior
Depósito: xx/xx/xxxx
xxxxxxxxxxxxx- x
[primeiro depósito do pipeline no exterior]
[pedidos dos quais houve desistência para um depósito pipeline]
Trata-se... [breve relatório]
Por meio da petição ____________, protocolada em [data], o
Requerente apresentou razões/cumpriu com as exigências exaradas, motivo pelo
qual se considera que o pedido, agora, está apto a receber a prévia anuência.
Assim, sugere-se a prévia anuência ao presente pedido de patente de
invenção, nos termos do art. 229-C da Lei nº 9.279/1996, incluído pela Lei nº
10.196/2001.
Informo que, em decorrência do atendimento das exigências exaradas,
consideramos sem efeito as folhas...
Parecer Técnico de Anuência
Nº XXX/XX/COOPI/GADIP/ANVISA, de xx de xxxx de 20xx.
Pedido de Patente nºXXXXXXX-X
Iniciais do técnico
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GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE
Coordenação de Propriedade Intelectual - COOPI
À consideração superior.
Rio de Janeiro, XX/XX/200x.
Carimbo e assinatura do especialista
De acordo,
Rio de Janeiro, __/__/____.
Antônio Carlos da Costa Bezerra
Coordenador de Propriedade Intelectual
COOPI/GADIP/ANVISA
Aprovo o parecer.
Reconsidero os termos da decisão de negar anuência ao presente pedido, a fim de torná-la
insubsistente. Decido pelo retorno da análise correspondente/ Decido pela anuência ao pedido em
análise. Determino a extinção do respectivo recurso, por exaurida sua finalidade.
Publique-se.
Encaminhe-se o parecer ao INPI para as providências cabíveis, conforme o art. 7º, II, da Resolução –
RDC nº. 45, de 23 de junho de 2008 (só em caso de anuência).
Brasília, ___/__/____.
Dirceu Brás Aparecido Barbano
Diretor-Presidente Substituto
Parecer Técnico de Anuência
Nº XXX/XX/COOPI/GADIP/ANVISA, de xx de xxxx de 20xx.
Pedido de Patente nºXXXXXXX-X
Iniciais do técnico
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