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PARECER TÉCNICO
No documento que se segue, apresenta-se a fundamentação técnica baseada numa análise
exaustiva de todo o processo que constituiu a encomenda “Elaboração de projecto de execução do
loteamento e três edifícios do Parque de Ciência e Tecnologia de Vila Real”, anunciada no Diário da
República n.º 19 de 28 de Janeiro de 2009, tendo como objectivo a cabal demonstração da
impossibilidade de concretização, no prazo estabelecido, do objecto do concurso.
A presente fundamentação técnica estrutura-se da seguinte forma:
1. Análise do anúncio do Concurso;
1.1. “9 – Acesso às peças do concurso e apresentação da proposta”
1.2. “10 – Prazo para apresentação das propostas”
1.3. “12 – Critérios de adjudicação”
1.4. Conclusão da análise do anúncio
2. Listagem dos documentos recepcionados
3. Análise do conteúdo dos documentos recepcionados
3.1 Estudo prévio de arquitectura, alínea d), do artigo 6.º do “Programa de
Procedimento”
3.1.1. Loteamento
3.1.2. Edifícios
3.1.3. Outros elementos obrigatórios constituintes da proposta
3.2. Constituição da Equipa Técnica – alínea c), do artigo 6.º do “Programa de
Procedimento”
3.3. Preço dos serviços a fornecer – alínea b) do artigo 6º do “Programa de
Procedimento”
4. Considerações Finais
4.1. Síntese do processo de elaboração da proposta
4.2. Conclusão
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1.
Análise do anúncio do Concurso:
1.1. “9 – ACESSO ÀS PEÇAS DO CONCURSO E APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA”
Constatação:
De acordo com o ponto 9.1 do anúncio, as peças de concurso poderiam ser consultadas na
Associação para o Desenvolvimento do Régia Douro Park, em Vila Real. Disponibilizaram-se todos
os contactos, incluindo o endereço electrónico.
Refere o ponto 9.2 do anúncio, que não se encontra disponível a plataforma electrónica para o
fornecimento das peças do concurso e apresentação das propostas.
Comentário:
Embora, na fase de transição, não esteja prevista a obrigatoriedade da utilização da plataforma
electrónica, conforme Preâmbulo do Código dos Contratos Públicos, Decreto-Lei 18/2008, de 29 de
Janeiro, (obrigatória somente a partir de Julho de 2009), os prazos mínimos previstos no CCP
deveriam ser utilizados apenas quando garantidas as condições de acesso imediato à informação e
à pronta apresentação das propostas.
1.2. “10 – PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS”
Constatação:
Refere o ponto 10 que o limite da apresentação das propostas será “Até às 16:30 do 9º dia a contar
da data do envio do presente anúncio”. No ponto 15, define-se que a “Data de envio do anúncio
para publicação no diário da república” corresponde ao dia 2009/01/27.
De acordo com o CCP, através do artigo 135.º - “Prazo mínimo para apresentação das propostas em
concursos públicos sem publicidade internacional”
“1- Quando o anúncio do concurso público não seja publicado no jornal oficial da
União Europeia, não pode ser fixado um prazo para apresentação das propostas
inferior a 9 dias (…)”
No entanto, de acordo com o artigo 63.º - “Fixação do prazo para apresentação das propostas”
“1- O prazo para a apresentação das propostas é fixado livremente, com o respeito
pelos limites mínimos estabelecidos no presente Código.
“2- Na fixação do prazo para a apresentação das propostas, deve ser tido em conta o
tempo necessário à sua elaboração, em função da natureza, das características, do
volume e da complexidade das prestações objecto do contrato a celebrar, em
especial dos aspectos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de
encargos, bem como a necessidade de prévia inspecção ou visita a locais ou
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equipamentos, por forma a permitir a sua elaboração em condições adequadas e de
efectiva concorrência.”
Comentário:
Deste modo, a apresentação das propostas tomou lugar no dia 2009/02/05, até às 16:30,
correspondendo ao prazo real de oito dias e meio onde se incluí sábado e domingo,
respectivamente (31 de Janeiro e 1 de Fevereiro). Neste período de tempo foi suposto que o
potencial concorrente tomasse conhecimento do concurso, decidisse da vontade de participação,
adquirisse o processo do mesmo, organizasse a equipa técnica, elaborasse a proposta e fizesse
chegar a mesma ao local indicado.
1.3. “12 – CRITÉRIOS DE ADJUDICAÇÃO”
Constatação:
“Proposta economicamente mais vantajosa”
Será avaliada tendo em conta os factores e os sub-factores acompanhados dos respectivos
coeficientes de ponderação.
É apresentado o “Regulamento de Avaliação”.
Comentário:
A apresentação do “Regulamento de Avaliação” não é inteligível e, à sua aparente complexidade,
acresce ser omisso relativamente aos artigos 9.º e 10.º. Simultaneamente, o Anúncio do Concurso
é omisso quanto aos elementos constituintes da proposta a apresentar, sujeitos ao “Regulamento
de Avaliação”, tornando, assim, ainda mais difícil entender o enquadramento dos critérios de
avaliação.
1.4. Conclusão da análise do anúncio:
O potencial concorrente, face aos comentários supra, não tem condições de decisão de
participação por ausência de informação fundamental que lhe permita rapidamente verificar a sua
capacidade e elegibilidade enquanto concorrente.
Esta decisão só poderá ser tomada após a solicitação e recepção dos elementos de concurso pelo
eventual concorrente ou consulta dos mesmos no local indicado.
O tempo despendido com a solicitação, compilação e análise dos elementos do Processo do
Concurso, necessários para suprir as omissões do Anúncio do mesmo, não é desprezável para um
calendário de trabalho máximo equivalente a 8 dias e meio. Pelo que poderia ser considerado
suficiente esta análise prévia para se concluir sobre a desadequação do prazo imposto face à
encomenda implícita.
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Acresce, ainda, a esta apreciação, que a complexidade dos critérios de avaliação, face ao prazo
estipulado, verificada na análise do anúncio, pode, inclusivamente, constituir, em si, factor
dissuasor de concorrer e, como tal, limitador da efectiva concorrência.
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2. Listagem dos documentos recepcionados:
Abaixo descrevemos uma situação de recepção por via electrónica dos elementos do concurso,
solicitados na manhã de 2009/01/28, por um membro inscrito na Ordem dos Arquitectos – Secção
Regional Sul.
Às 11:53 horas, do mesmo dia, foram enviadas pela entidade adjudicante, em ficheiro zip, os
seguintes documentos:
• “Programa de Procedimento” – 19 páginas, em formato pdf;
• “Caderno de Encargos. Cláusulas Gerais” – 11 páginas, em formato pdf;
• “Caderno de Encargos relativo a contratos de aquisição de serviços. Cláusulas Especiais” – 5
páginas, em formato pdf;
• “Programa Base” – 24 páginas, em formato pdf;
• ficheiro, em formato dwg denominado “Lev_Régia DP_com Limites” com desenho não
legendado.
Às 15:18 horas, do dia 2009/01/29, foram enviadas os seguintes documentos:
• “Extracto do regulamento da proposta do PDM de Vila Real, com as disposições
regulamentares para a unidade operativa de planeamento e gestão a UOPG 43 – Parque
de Ciência e Tecnologia”, em formato pdf;
• “Planta de Localização da área de intervenção à escala 1:5000”, em formato pdf.
Foram ainda enviados às 15:45 horas, do dia 2009/01/29, os seguintes documentos:
• “Extracto da planta de ordenamento da proposta de revisão do PDM de Vila Real”, em
formato pdf.
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3. Análise do conteúdo dos documentos recepcionados:
O “Programa de Procedimento” é decomposto em 19 artigos e 3 anexos.
O artigo 6.º - “Documentos que constituem a proposta” é composto por 4 alíneas:
“A proposta será instruída com os seguintes documentos:
a. Declaração emitida conforme modelo Anexo I;
b. Preço total e lista de preços unitários, elaborados nos termos do Anexo III, não
devendo incluir o IVA.
c. Declaração de constituição da equipa técnica indicando o responsável por cada
especialidade e de forma explícita o coordenador da equipa, acompanhada de
fotocópia da declaração de reconhecimento da capacidade profissional de cada
técnico, emitida pela respectiva associação profissional.
d. Estudo prévio de arquitectura do loteamento e de cada um dos três edifícios,
elaborado nos termos do caderno de encargos e contendo no mínimo os elementos
descritos das cláusulas 2ª e 3ª do caderno de encargos – cláusulas especiais.”
3.1. Estudo prévio de arquitectura, alínea d), do artigo 6.º do “Programa de Procedimento”
Constata-se que só os elementos que compõem esta alínea serão sujeitos ao “Regulamento de
Avaliação” – Anexo II – onde, de acordo com o artigo 5.º, estão descritos os factor, subfactor e
ponderação. Deste modo, iniciamos a análise deste procedimento por esta alínea.
3.1.1. Loteamento
Constatação:
O estudo prévio de arquitectura do loteamento constitui elemento obrigatório da
proposta, de acordo com a Cláusula 2.ª do “Caderno de Encargos, relativo a contratos de
aquisição de serviços. Cláusulas Especiais”.
De acordo com o ponto 2 desta cláusula “Aspectos vinculativos”, deveria dar cumprimento
aos elementos estabelecidos nesta fase de trabalho em conformidade com:
• A Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de Julho;
• O estabelecido nas alíneas do ponto 2, art.º 1.º da Portaria n.º 232/2008 de 11 de
Março;
• As regras urbanísticas previstas no Plano Director Municipal de Vila Real.
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Ainda de acordo com o ponto 3 da mesma cláusula, o projecto seria desenvolvido apenas
numa área de intervenção inferior a 10ha, na primeira fase, apesar de estar inserido num
terreno de 11,8ha, pelo que deveria ser pensado de forma a permitir uma fácil ampliação
numa segunda fase.
Comentário:
Na Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de Julho, não se encontra definido disposições
específicas para a figura de loteamento, por tal, considerou-se a aplicação das disposições
gerais no que se refere ao Estudo Prévio, artigo 5.º e as alíneas aplicadas à arquitectura do
ponto 2 (a, b e g).
Na Portaria n.º 232/2008 de 11 de Março, as alíneas do ponto 2, art.º 1.º referem-se aos
elementos que devem instruir o pedido de “Informação Prévia referente a operação de
loteamento”.Considerou-se a aplicação das disposições inerentes à arquitectura (parte da
a, b, c, d, g, h, i, j, n e p).
Assim sendo, passamos a discriminar quais os documentos escritos e desenhados que
caracterizam as diferentes partes de um projecto, na fase correspondente ao estudo
prévio, para o Loteamento, no âmbito da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de Julho, do
ponto 2 do artigo 5.º:
“a) Memória descritiva e justificativa, incluindo capítulos respeitantes a cada um dos
objectivos relevantes do estudo prévio;”
Este documento pretende fundamentar a proposta e deverá responder aos objectivos
pedidos e enunciados no “Programa base”, capítulo 1 “Objectivos pretendidos”:
• “I. A sustentabilidade, a inovação e a complexidade técnica”;
• “II. A importância da imagem”;
• “III. O desenho urbano e a solução pretendida”;
e, ainda, demonstrar detalhadamente o cumprimento dos:
• “Factor: Qualidade da solução proposta”;
• “Factor: Exequibilidade da solução proposta”
explícitos nos seus descritores de avaliação, enunciados nos artigos 10.º e 12.º,
respectivamente, do “Programa de Procedimento”.
Seria exigível que a Memória descritiva, para uma pontuação máxima, desse resposta
cabal, no mínimo, aos descritores no âmbito do factor “Qualidade da solução proposta”:
• “1. Descreve pormenorizadamente todas as soluções tomadas no estudo”,
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•
•
“2. Denota um estudo aprofundado do processo e concurso, traduzindo
claramente, a apresentação de uma metodologia do projecto à pretensão e ao tipo
de projecto em questão”,
“3. Descreve detalhadamente e assertivamente todas as integrações ao nível do
programa base”.
E, ainda, no âmbito do factor “Exequibilidade da solução proposta”, os descritores 1 e 2,
iguais aos mesmos descritores definidos para o factor “Qualidade da solução proposta” e o
descritor “3. Descreve detalhadamente e assertivamente o cumprimento do programa
base”.
“b) Elementos gráficos elucidativos sob a forma de plantas, alçados, cortes, perfis,
esquemas de princípio e outros elementos, em escala apropriada;”
Embora o “Caderno de Encargos. Cláusulas Especiais” não exija uma escala de
apresentação, atendendo à dimensão da área de intervenção, inserida num terreno com
cerca de 11,8ha e com uma área de intervenção de 9,8ha, de acordo com o ponto IV “O
que deve ter o parque”, do capítulo 2 do “Programa base do Régia Douro Park. Parque de
Ciência e Tecnologia de Vila Real”, levaria à produção mínima de dois desenhos em
formato A0 (84cm x 59,4cm), um para a planta do loteamento, à escala 1:500, e outro para
os alçados ,cortes e perfis, à mesma escala.
Estes desenhos deveriam conter, para além do já explicitado, toda a informação relativa ao
cumprimento dos “Factor: Qualidade da solução proposta” e “Factor: Exequibilidade da
solução proposta” explícitos nos seus descritores de avaliação, enunciados nos artigos 10º
e 12º, respectivamente, do “Programa de Procedimento”, através de uma representação
gráfica adequada, com cores, tramas e legendas que permitiriam a sua legibilidade e
verificação.
Assim, no âmbito do factor “Qualidade da solução proposta”:
• “4. Demonstra o cumprimento total das exigências; completo, exaustivo e
totalmente adequado aos objectivos”,
• “5. Nível excelente de articulação com o programa base”,
• “6. Nível excelente de funcionalidade da solução proposta”,
• “7. Excelente integração da proposta na imagem pretendida e desejável para o
PC&T, quer ao nível do loteamento quer ao nível dos edifícios”.
Para o factor “Exequibilidade da solução proposta”:
• “4. Demonstra o cumprimento total das exigências; completo, exaustivo e
totalmente adequado aos objectivos”,
• “5. Demonstra detalhadamente o cumprimento da legislação aplicável”,
• “6. Demonstra detalhadamente uma excelente integração ambiental da proposta”.
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“g) Estimativa do custo da obra e do seu prazo de execução.”
A elaboração deste documento obrigaria à concertação da solução arquitectónica com
todos os projectos de especialidades a concretizar futuramente, atendendo que a
estimativa a apresentar deveria enquadrar-se dentro do limite definido pelo “Investimento
estimado” apresentado no ponto “6. Infra-estruturas e Estacionamento “do ponto “d.
Programa de Espaços” do Capítulo 2 “Programa base” do Programa Base do Régia Douro
Park Parque de Ciência e Tecnologia em Vila Real que engloba a “urbanização do parque,
espaços verdes, ruas, infra-estruturas, etc.”. De notar portanto que, embora só fosse
solicitada a apresentação da proposta a nível de estudo prévio de arquitectura do
loteamento, seria necessário, em fase de concurso, desenvolver, ainda que a nível
simplificado, as diferentes especialidades, tendo em vista a orçamentação rigorosa do total
da obra, de modo a responder ao descritor de avaliação “7. Demonstra um total
enquadramento ao nível dos custos com o programa base” no âmbito do Factor
“Exequibilidade da solução proposta”. (artigo 12º do “Programa de procedimento”).
Mais se refere que não foram fornecidos elementos sobre as redes de infra-estruturação
local que permitissem a correcta orçamentação da obra, nesta componente dos trabalhos
a executar.
Segue-se a análise dos elementos determinados pelo ponto 2, art.º 1.º da Portaria n.º
232/2008 de 11 de Março:
“a) Memória descritiva esclarecendo devidamente a pretensão e indicando a área
abrangida […], a área total de construção acima da cota de soleira e respectivos usos
pretendidos, as cérceas, o número de pisos acima e abaixo da cota da soleira e a área
total de implantação;”
A obrigatoriedade da apresentação destes elementos acresceria ao texto da Memória
Descritiva referida acima no âmbito da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de Julho.
“b) Extractos das plantas de zonamento e de ordenamento dos planos municipais
vigentes e das respectivas plantas de condicionantes assinalando a área objecto da
operação;”
Desenho a produzir a partir do documento recepcionado “Extracto da planta de
ordenamento da proposta de revisão do PDM de Vila Real”, em formato pdf. A elaboração
desta peça de desenho obrigaria a um trabalho adicional de transformação do formato pdf
não editável em formato vectorial editável, uma operação demorada não visível na
apresentação e dimensão do documento final que corresponderia a uma folha A3 (42cm x
29,7cm).
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“c) Extractos das plantas do plano especial de ordenamento do território vigente;”
Não foram fornecidos elementos para a produção destas peças.
“d) Planta de localização e enquadramento à escala da planta de ordenamento do plano
director municipal ou à escala de 1:25 000 quando este não existir, assinalando
devidamente os limites da área objecto da operação;”
O mesmo desenho referido a propósito da alínea b) supra.
“g) Planta da situação existente, à escala de 1:1000 ou superior, correspondente ao
estado e uso actual do terreno e de uma faixa envolvente com dimensão adequada à
avaliação da integração da operação na área em que se insere, com indicação dos
elementos ou valores naturais e construídos, de servidões administrativas e restrições de
utilidade pública, incluindo os solos abrangidos pelos regimes da Reserva Agrícola
Nacional e da Reserva Ecológica Nacional e ainda as infra-estruturas existentes;”
Não foi disponibilizada informação, nomeadamente através da Planta de Condicionantes
do PDM, que permita apresentar esta peça desenhada e que permita reflectir na proposta
o cumprimento das restrições à intervenção, como será, a exemplo, o caso da área
adjacente à infra-estrutura viária A24.
“h) Planta à escala de 1:1000 ou superior contendo os elementos técnicos definidores da
modelação do terreno, da volumetria, alinhamento, cércea e implantação da edificação e
dos muros de vedação;”
A obrigatoriedade da apresentação destes elementos acresceria aos desenhos referidos
acima no âmbito do comentário à Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de Julho, integrando a
planta à escala 1/500 referida na alínea b) dessa portaria.
“i) Condicionantes para um adequado relacionamento formal e funcional com a
envolvente;”
A obrigatoriedade da apresentação destes elementos acresceria aos desenhos referidos
acima no âmbito do comentário à Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de Julho, integrando a
planta à escala 1/500 referida na alínea b) dessa portaria.
“j) Programa de utilização das edificações, incluindo a área bruta de construção a afectar
aos diversos usos e o número de fogos e outras unidades de utilização;”
A obrigatoriedade da apresentação destes elementos acresceria aos desenhos referidos
acima no âmbito do comentário à Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de Julho, integrando a
planta à escala 1/500 referida na alínea b) dessa portaria.
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“n) Planta definido claramente as áreas de cedência destinadas à implantação de
espaços verdes, equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas viárias,
acompanhada de quadros com as medições das áreas respectivas;”
A obrigatoriedade da apresentação destes elementos acresceria aos desenhos referidos
acima no âmbito do comentário à Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de Julho, integrando a
planta à escala 1/500 referida na alínea b) dessa portaria.
“p) Plano de acessibilidades que apresente a rede de espaços e equipamentos acessíveis
bem como soluções de detalhe métrico, técnico e construtivo, esclarecendo as soluções
adoptadas em matéria de acessibilidade a pessoas com deficiência e mobilidade
condicionada, nos termos do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto;”
O plano de acessibilidades obrigaria a um grau de desenvolvimento da solução do projecto
para que fosse possível detalhar as situações previstas no âmbito da acessibilidade de
pessoas com mobilidade condicionada, no espaço exterior do recinto e acesso a edifícios.
A concretização deste requisito obrigaria à elaboração de um desenho em formato A0
(84cm x 59,4cm), integrando várias escalas de representação de soluções de projecto
proposto, que demonstrassem a aplicação do regulamento.
3.1.2. Edifícios
Constatação:
Constitui elemento obrigatório da proposta, de acordo com a Cláusula 3.ª do “Caderno de
Encargos relativo a contratos de aquisição de serviços. Cláusulas Especiais” o “edifício 1 ao
nível do estudo prévio”, “edifício 2 ao nível do estudo prévio” e “edifício 3 ao nível do
estudo prévio” que, de acordo com o ponto 2 da cláusula 2.ª “Aspectos vinculativos”,
deveriam cumprir a Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de Julho.
Considerou-se a aplicação das disposições gerais no que se refere ao Estudo Prévio, artigo
5.º e nas alíneas aplicadas à arquitectura do ponto 2 (a, b e g), e as Disposições Especiais,
Secção I – “Edifícios”, artigo17º e nas alíneas i e ii da alínea a e alínea b).
Comentário:
Abaixo se descreve quais os documentos escritos e desenhados que caracterizam as
diferentes partes de um projecto, na fase correspondente ao estudo prévio, para :
1. Edifício 1 (1000m2) - Edifício Sede;
2. Edifício 2 (1100m2) - Centro de Empresas e Incubadora (UTAD);
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3. Edifício 3 (1700m2) - Centro Tecnológico I&D e Inovação (vinho e vinha).
Os elementos do Estudo Prévio do projecto de arquitectura, determinados na Portaria
n.º701-H/2008, de 29 de Julho, no ponto 2 do artigo 5º são os que se seguem:
“a) Memória descritiva e justificativa, incluindo capítulos respeitantes a cada um dos
objectivos relevantes do estudo prévio;”
Este documento pretenderia fundamentar a proposta e deveria responder aos objectivos
pedidos e enunciados no “Programa base”:
• “I. A sustentabilidade, a inovação e a complexidade técnica”;
• “II. A importância da imagem”;
• “III. O desenho urbano e a solução pretendida”;
e ainda, demonstraria detalhadamente o cumprimento dos:
• “Factor: Qualidade da solução proposta”;
• “Factor: Exequibilidade da solução proposta”
explícitos nos seus descritores de avaliação, enunciados nos artigos 10º e 12º,
respectivamente, do “Programa de Procedimento”.
Seria exigível que a Memória Descritiva, para uma pontuação máxima, desse resposta
cabal, no mínimo, aos descritores no âmbito do factor “Qualidade da solução proposta”:
• “1. Descreve pormenorizadamente todas as soluções tomadas no estudo”,
• “2. Denota um estudo aprofundado do processo e concurso, traduzindo
claramente, a apresentação de uma metodologia do projecto à pretensão e ao tipo
de projecto em questão”,
• “3. Descreve detalhadamente e assertivamente todas as integrações ao nível do
programa base”.
Acresceria, no âmbito do factor “Exequibilidade da solução proposta”, os descritores 1 e 2,
iguais aos mesmos descritores definidos para o factor “Qualidade da solução proposta” e o
descritor “3. Descreve detalhadamente e assertivamente o cumprimento do programa
base”.
“b) Elementos gráficos elucidativos sob a forma de plantas, alçados, cortes, perfis,
esquemas de princípio e outros elementos, em escala apropriada;”
Embora o “Caderno de Encargos. Cláusulas Especiais” não exija uma escala de
apresentação, atendendo à área total de construção de cada edifício (aproximadamente
1300m2) e de modo a poder fornecer toda a informação relativa ao cumprimento dos
“Factor: Qualidade da solução proposta” e “Factor: Exequibilidade da solução proposta”
explícitos nos seus descritores de avaliação, enunciados nos artigos 10º e 12º,
respectivamente, do “Programa de Procedimento”, sendo que, no âmbito do factor
“Qualidade da solução proposta”:
• “4. Demonstra o cumprimento total das exigências; completo, exaustivo e
totalmente adequado aos objectivos”,
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“5. Nível excelente de articulação com o programa base”,
“6. Nível excelente de funcionalidade da solução proposta”,
“7. Excelente integração da proposta na imagem pretendida e desejável para o
PC&T, quer ao nível do loteamento quer ao nível dos edifícios”.
e que no factor “Exequibilidade da solução proposta”:
• “4. Demonstra o cumprimento total das exigências; completo, exaustivo e
totalmente adequado aos objectivos”,
• “5. Demonstra detalhadamente o cumprimento da legislação aplicável”,
• “6. Demonstra detalhadamente uma excelente integração ambiental da proposta”.
seria imperativo a produção de desenhos à esc. 1/200 ou menor (esc. 1/100) utilizando
uma representação gráfica adequada, com cores, tramas e legendas para legibilidade e
verificação de todos os descritores acima mencionados estimando-se a produção mínima
de três desenhos de formato A1 (84cm x 59,4cm) por edifício.
•
•
•
“g) Estimativa do custo da obra e do seu prazo de execução.”
A elaboração deste documento obrigaria à concertação da solução arquitectónica com
todos os projectos de especialidades a concretizar futuramente, atendendo que a
estimativa a apresentar deveria enquadrar-se dentro do limite definido no “Investimento
estimado” apresentado no ponto “1 Edifício sede, 2 Edifício UTAD, 3 Edifício Centro
Tecnológico I & D e Inovação” do ponto “d. Programa de Espaços” do Capítulo 2
“Programa base” do Programa Base do Régia Douro Park Parque de Ciência e Tecnologia
em Vila Real para o edifício(s) completo(s) com todas as infra-estruturas necessárias e
obrigatórias ao seu pleno funcionamento. De notar portanto que embora só seja solicitada
a apresentação da proposta a nível dos estudos prévios de arquitectura dos edifícios, seria
necessário, em concurso, desenvolver, ainda que a nível simplificado, as diferentes
especialidades, tendo em vista a orçamentação rigorosa do total da obra, já que esta é
objecto do descritor de avaliação “7. Demonstra um total enquadramento ao nível dos
custos com o programa base” no âmbito do Factor “Exequibilidade da solução proposta”,
artigo 12º do “Programa de procedimento”.
Ainda no âmbito da Portaria n.º701-H/2008, de 29 de Julho, os elementos do Estudo Prévio
do projecto de arquitectura devem cumprir o descrito no artigo 17.º:
“a) Os elementos necessários à definição esquemática:
i) Da implantação do edifício, a qual deverá ser efectuada sobre planta topográfica a
escala adequada, a fornecer pelo Dono da Obra.”
Não foi fornecida a planta topográfica.
“ii) Da integração urbana e paisagística do edifício.”
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Desenhos à escala 1:500 com planta de implantação, cortes e perfis consubstanciados
numa folha A1 (84cm x 59,4cm) por edifício, atendendo à área de construção média de
cada edifício (aproximadamente 1300m2).
“b) Representação gráfica da forma, da organização de espaços e volume e da
composição do edifício que evidencie:
i) As características morfológicas dominantes do edifício e das suas partes
componentes.
ii) A organização dos espaços e a interdependência de áreas e volumes que
explicitem as inter-relações das partes componentes e destas com o conjunto do
edifício.
iii) A compartimentação genérica do edifício, com indicação da forma como são
solucionados os sistemas de comunicações e de circulações estabelecidas no
Programa base.”
A obrigatoriedade da apresentação destes elementos acresceria aos desenhos
referidos acima no âmbito do comentário à alínea b) do ponto 2 do artigo 5º da
Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de Julho.
Mais se informa que dada a inequívoca singularidade do “Programa base” entende-se que
as exigências programáticas estabelecidas para cada edifício os classificam na categoria III,
em conformidade com o estabelecido no n.º 4, do art.º 11.º, da Portaria n.º 701-H/2008,
de 29 de Julho:
“a) Concepção fundamentada em programas funcionais com exigências especiais;
b) Instalações técnicas que, pela sua complexidade, tornem necessário o estudo de
soluções pouco correntes que exijam soluções elaboradas de compatibilização com
as diferentes partes componentes da obra;
c) Obrigatoriedade de pesquisa de várias soluções que conduzam a novos sistemas e
métodos e à aplicação de materiais e elementos de construção diferentes das
correntes na prática respectiva.
d) Integração num contexto natural ou construído que determine exigências
relevantes, correspondentes a, designadamente, aspectos relacionados com
contextos ambientais ou visuais de excepção, históricos;
e) Obrigação especial de inovação técnica ou artística do programa;
f) Obrigatoriedade de pesquisa de soluções que garantam uma contenção de custos
particularmente reduzidos.”
No entanto, o descritivo do “Programa de Espaços” de cada um dos edifícios é omisso
relativamente às necessidades específicas de funcionamento destes. A título
exemplificativo referenciamos a descrição daqueles que integram o “Centro Tecnológico
I&D e Inovação”, onde se desenvolvem actividades de carácter excepcional e certamente
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com necessidades infra-estruturais e arquitectónicas específicas, tais como laboratórios,
biblioteca enoteca e salas de investigação, onde o único elemento fornecido é a área global
por função.
Acresce que, aos elementos acima descritos, de acordo com o ponto i. da alínea b) –
“Estudo Prévio dos edifícios”-, do ponto 2 da Clausula 2.ª – “Aspectos Vinculativos” do
“Caderno de Encargos relativo a contratos de aquisição de serviços. Cláusulas especiais”
seria necessário a “descrição das soluções propostas ao nível das diferentes especialidades,
que permitam esclarecer os tipos e soluções construtivas, o nível tecnológico inserido na
proposta e uma estimativa do custo de investimento/custo de exploração dos sistemas
propostos.” A descrição das soluções para as especialidades com custos estimados
obrigaria ao desenvolvimento destas soluções também em fase de estudo prévio (ver
ponto 3.2 relativo à constituição da equipa técnica). Configuram-se estes documentos em
Memórias Descritivas e quadros analíticos de cada uma das especialidade exigidas para
cada um dos edifícios para poder responder positivamente ao objecto do descritor de
avaliação “7. Demonstra um total enquadramento ao nível dos custos com o programa
base” no âmbito do Factor “Exequibilidade da solução proposta”, artigo 12.º do “Programa
de procedimento”.
No entanto, pelo acima referido, há um claro desajuste entre o grau de definição dos
elementos solicitados e de exigência dos factores de avaliação versus o grau de informação
dos elementos fornecidos no âmbito do “Programa base”.
3.1.3. Outros elementos obrigatórios constituintes da proposta
No âmbito da Cláusula 3.ª do “Caderno de Encargos relativo a contratos de aquisição de
serviços. Cláusulas especiais” é obrigatória:
• Maqueta, estando omissa a escala de apresentação da mesma,
• Imagens gráficas 3D, estando omissa a quantidade a fornecer das mesmas.
Estes elementos são necessários para obtenção de pontuação no descritor “8. Excelente
qualidade dos elementos apresentados, que permitem esclarecer toda a proposta, para o
cidadão comum”do factor “Exequibilidade da solução proposta” (artigo 12.º do “Programa de
procedimento”). Deste modo, a escala da maqueta a produzir não deveria ser inferior à escala
da proposta do loteamento (escala 1:500). Quanto aos desenhos 3D seriam necessários, como
mínimo:
• Uma perspectiva geral a partir do acesso principal ao Parque de Ciências e
Tecnologia.
• Uma imagem esclarecedora de cada um dos três edifícios.
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Esclarece-se que a elaboração destes dois elementos da proposta só seria possível após a
conclusão do projecto do “Programa base”, imprescindivelmente no que se refere a todos os
aspectos que se relacionem com a imagem exterior dos edifícios e do Parque de Ciências e
Tecnologia.
3.2. Constituição da Equipa Técnica – alínea c) do artigo 6º do “Programa de Procedimento”
Para executar os projectos supra mencionados seria indispensável a constituição da equipa
projectista, tendo em conta as especialidades exigidas no âmbito do objecto do contrato do
concurso. Efectivamente, no “Caderno de Encargos relativo a contratos de aquisição de serviços.
Cláusulas especiais” são definidas as especialidades que devem ser acauteladas.
Na cláusula 2.ª, ponto 4 - “Especialidades”, a alínea a) “Para o projecto de loteamento” diz “todas
as indicadas na alínea f), do número 1 do artigo 9.º da Portaria nº232/2008, de 11 de Março,
excluindo o projecto de paisagismo (arranjos exteriores)” a saber:
• infra-estruturas viárias,
• redes de abastecimento de águas, esgotos e drenagem,
• de gás,
• de electricidade,
• de telecomunicações,
No mesmo ponto, a alínea b) “Para o projecto de cada edifício” refere “todas as indicadas no
número 5, do artigo 11.º da Portaria nº232/2008, de 11 de Março, excluindo o projecto de
paisagismo (arranjos exteriores)”, a saber:
“a) Projecto de estabilidade que inclua o projecto de escavação e contenção periférica;
b) Projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica e projecto de instalação de gás,
quando exigível, nos termos da lei;
c) Projecto de redes prediais de água e esgotos;
d) Projecto de águas pluviais;
e) Projecto de arranjos exteriores;
f) Projecto de instalações telefónicas e de telecomunicações;
g) Estudo de comportamento térmico;
h) Projecto de instalações electromecânicas, incluindo as de transporte de pessoas e ou
mercadorias;
i) Projecto de segurança contra incêndios em edifícios;
j) Projecto acústico.”
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Assim sendo, o concorrente deveria fazer os contactos necessários a fim de encontrar todos os
técnicos responsáveis pelo desenvolvimento dos projectos supra mencionados, quer no âmbito do
loteamento quer dos edifícios, preparando o documento referenciado na alínea c) do “Programa
de procedimento” com a “declaração de constituição da equipa técnica, indicando o responsável de
cada especialidade e de forma explícita o coordenador da equipa, acompanhada de fotocópia da
declaração de reconhecimento da capacidade profissional de cada técnico, emitida pela respectiva
associação profissional”.
3.3. Preço dos serviços a fornecer – alínea b) do artigo 6º do “Programa de Procedimento”
A complexidade que o estudo, objecto do concurso, representa, independentemente das peças a
apresentar em concurso, obrigaria, para a elaboração da componente preço, a preencher o quadro
“Lista detalhada da proposta” (Anexo III), um dos elementos que integram o “Critério de
adjudicação” (ponto 1 do artigo 10º do “Programa do Procedimento”), a uma previsão dos
trabalhos a executar e encargos até à conclusão da prestação de serviços de todos os técnicos
envolvidos em equipa multidisciplinar e coordenada.
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4. Considerações Finais:
4.1. Síntese do processo de elaboração da proposta:
Ao aplicar no presente procedimento o prazo mínimo para apresentação das propostas, nove (9)
dias, considerou a Entidade Promotora, de acordo com as peças de procedimento que colocou a
concurso, que seria exequível:
I. Antes do início do acto projectual da solução proceder:
a) À apreciação do anúncio do Concurso;
b) À solicitação das peças do Concurso;
c) À apreciação e análise dos documentos que constituem as peças do Concurso;
d) À afectação dos recursos humanos necessários para a elaboração da proposta:
d.1) À organização e nomeação da equipa de desenvolvimento da proposta:
• Chefe de projecto – Coordenador Multidisciplinar e Geral de Equipa – Arquitecto Sénior
• Arquitecto Projectista coordenador da elaboração das peças de desenho.
• 4 Operadores / Desenhador de CAD – um para cada projecto.
• 1 Medidor Orçamentista
• 2 Maquetistas para elaboração da maqueta
• 2 Desenhadores especializado em imagens 3D;
d.2) À constituição da Equipa multidisciplinar.
II. No acto projectual proceder:
a) À deslocação ao local de intervenção, ou à contratação de um levantamento fotográfico
esclarecedor, dado que não foram fornecidas fotografias do local de intervenção;
b) À concepção das soluções projectuais arquitectónicas e urbanísticas que preencham os
requisitos descritos em “Os objectivos pretendidos” do “Programa base” (“A sustentabilidade, a
inovação e a complexidade técnica”, “A importância da imagem” e “O desenho urbano e a solução
pretendida”);
c) À elaboração das soluções técnicas adequadas em coordenação com a Equipa multidisciplinar,
em fase de elaboração das soluções arquitectónicas e urbanísticas, com enquadramento no
investimento estimado fornecido pela entidade promotora e desenvolvimento das soluções de
modo a aferir a relação custo de investimento/custo de exploração.
III. Elaborar e emitir as peças obrigatórias finais de apresentação a concurso que incluem:
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a) A execução e demonstração das soluções projectuais arquitectónicas e urbanísticas e técnicas, o
que, em síntese, corresponderia à seguinte lista, mínima e estimada, de peças obrigatórias
constituintes da proposta, referentes à alínea d) do artigo 6º do “Programa de Procedimento”:
• Memórias descritivas, individualizadas para o loteamento e cada um dos três edifícios,
elaboradas por autor do estudo prévio de arquitectura e pelo técnico responsável de cada
especialidade (número de páginas nunca inferior a 24, considerando serem comuns as
memórias descritivas dos 3 edifícios: 5 páginas para estudo prévio de arquitectura do
loteamento, 1 página para infra-estruturas viárias, 1 página para redes de abastecimento
de águas, esgotos e drenagem, 1 página para gás, 1 página para electricidade, 1 página
para telecomunicações, e 5 páginas para o estudo prévio de arquitectura de cada um dos
edifícios, 1 página para estabilidade, escavação e contenção periférica, 1 página para a
especialidade de alimentação e distribuição de energia eléctrica, 1 página para instalação
de gás, 1 página para as de redes prediais de água, esgotos e águas pluviais, 1 página para
as instalações telefónicas e de telecomunicações, 1 página para o estudo de
comportamento térmico, 1 página para as instalações electromecânicas, 1 página para a
segurança contra incêndios em edifícios; e 1 página para o estudo acústico);
• 3 desenhos de formato A0;
• 9 desenhos de formato A1;
• 3 desenhos de formato A3;
b) A elaboração, viável somente quando consolidada a solução projectual, de:
• Maqueta com dimensão da base equivalente ao formato A0;
• 4 desenhos 3D de dimensão equivalente ao formato A3;
c) A elaboração de estimativas orçamentais globais e detalhadas por projecto e por especialidades
e estudos de custo de investimento/custo de exploração (número de páginas não quantificável);
d) A elaboração da proposta de honorários referente à globalidade da prestação de serviços que a
Entidade Promotora pretende adjudicar, subdividida nos seus valores parciais por projecto
(conforme “Anexo III – Lista detalhada da proposta” do “Programa de Procedimento”);
e) A compilação dos documentos de habilitação de todos os técnicos que integrem a Equipa
multidisciplinar;
f) O preenchimento da declaração emitida conforme modelo Anexo I do artigo 6.º do “Programa de
Procedimento”;
g) A organização dos documentos e o encerramento da proposta de acordo com o artigo 9.º “Modo
de apresentação dos documentos que instruem a proposta” do “Programa de procedimento”.
IV. Entregar a proposta no local indicado, conforme definido no artigo 8.º “Prazo para a
apresentação das propostas” do “Programa de procedimento”, onde se verifica que esta teria de
ser recepcionada no “Gabinete de Atendimento ao Cidadão da Câmara Municipal de Vila Real”
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“contra recibo ou remetida pelo correio sob registo e com aviso de recepção” até às 16h:30m do 9º
dia a contar da data do envio do anúncio do concurso para publicação em Diário da República.
4.2.Conclusão
Mesmo se considerada a possibilidade de se constituir uma mega estrutura, no que se refere ao
número de profissionais afectos ao desenvolvimento desta proposta, e mesmo considerando que
esta corresponda a elevados níveis de coordenação e eficácia, o tempo necessário e que medeia a
percepção do local físico de implementação do projecto, a percepção da encomenda implícita no
concurso, a percepção dos diversos constrangimentos, sejam de ordem regulamentar, sejam de
relacionamento do programa com o local do empreendimento, com a consequente consolidação
de uma proposta de projecto, e com a sua materialização em elementos desenhados e escritos, e
posterior transposição para elementos de comunicação do projecto proposto, como sejam as
imagens gráficas 3D e a maqueta requeridas, ao apreciar a complexidade técnica e operativa
necessária para elaborar proposta ao procedimento em causa, conclui-se e expõe-se a
impossibilidade real de a concretizar no prazo definido neste.
Se por absurdo encarada a hipótese de plasmar, como solução projectual, o exemplo de parque
apresentado em Anexo ao “Programa Base”, e como tal obviar o tempo implícito ao acto de
projectar, enquanto concepção de ideia, que por inerência, ou característica própria, não é passível
de uma contabilização de tempo exacta, ter-se-ia que considerar o que devidamente vem referido
na “I. Introdução” do Capítulo 2 do “Programa Base”.
Neste documento do processo do concurso (“Programa Base”) refere-se que, a recolha de
informação que possibilitou a sua elaboração teve por base a extensa bibliografia apresentada e o
exemplo concreto, já acima referido, ressalvando que não teve, este, em conta “(…) a legislação
nacional relacionada com a construção deste tipo de infra-estruturas, que deverá obrigatoriamente
ser cumprida em todas as propostas a apresentar, responsabilidade que caberá aos respectivos
autores e concorrentes.”
Seria, assim, igualmente complexa a tarefa do concorrente.
A Ordem dos Arquitectos, no âmbito da sua experiência na colaboração com Entidades
Promotoras, na organização e lançamento de processos de concurso de natureza e complexidade
idêntica ao presente processo, e tendo, ainda, em consideração o nível de exigência colocada por
esta Entidade, seja do ponto de vista da qualidade da resposta conceptual, seja pelo rigor técnico
exigido na fase de concurso, recomendaria a definição de um prazo para apresentação de
propostas, nunca inferior a 40 dias corridos.
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Em suma:
A Ordem dos Arquitectos entende ficar assim tecnicamente fundamentado que o procedimento
“Elaboração de projecto de execução do loteamento e três edifícios do Parque de Ciência e
Tecnologia de Vila Real”, anunciada no Diário da República n.º 19 de 28 de Janeiro de 2009, não
cumpre o pressuposto do ponto 2 do artigo 63º do Código dos Contratos Públicos - “Fixação do
prazo para apresentação das propostas” que diz “2- Na fixação do prazo para a apresentação das
propostas, deve ser tido em conta o tempo necessário à sua elaboração, em função da natureza,
das características, do volume e da complexidade das prestações objecto do contrato a celebrar, em
especial dos aspectos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, bem
como a necessidade de prévia inspecção ou visita a locais ou equipamentos, por forma a permitir a
sua elaboração em condições adequadas e de efectiva concorrência.”
A Ordem dos Arquitectos
Porto, 11 de Março de 2009.
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PARECER TÉCNICO - Ordem dos Arquitectos Secção Regional Norte