Supremo Tribunal Federal
PETIÇÃO 4.998 MATO GROSSO DO SUL
RELATORA
REQTE.(S)
ADV.(A/S)
REQDO.(A/S)
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
: LUIZ EDUARDO AURICCHIO BOTTURA
: FABRÍCIO DOS SANTOS GRAVATA
: DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART. 102, INC.
I, ALÍNEA N, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. ALEGADA SUSPEIÇÃO DA
MAIORIA DOS DESEMBARGADORES DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO
GROSSO DO SUL. RECLAMAÇÃO N.
11.883/MS. HIPÓTESE DO ART. 254, INC. V,
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DO
ART. 135, INC. II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADA.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA.
Relatório
1. Exceção de suspeição oposta por Luiz Eduardo Auricchio Bottura,
em 27.9.2011, no Habeas Corpus n. 2010.010135-8, contra o Desembargador
Josué de Oliveira do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
O caso
2. Em 6.4.2010, Luiz Eduardo Auricchio Bottura impetrou, no
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, o Habeas Corpus n.
2010.010135-8 contra ato do Procurador-Geral Adjunto de Justiça de Mato
Grosso do Sul.
A Desembargadora Tânia Garcia de Freitas Borges, Relatora daquele
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habeas, indeferiu-o liminarmente em 15.4.2010, conforme consta do sítio
do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
3. Na sequência, arguiu-se, naquele habeas corpus, exceções de
suspeição contra 26 dos 30 Desembargadores do Tribunal de Justiça do
Mato Grosso do Sul, incluído o Desembargador Josué de Oliveira em
19.4.2010.
4. Uma exceção foi liminarmente indeferida pela posterior
aposentadoria do Desembargador. Sete Desembargadores reconheceram
sua suspeição.
As dezoito exceções restantes foram refutadas pelos Exceptos e
rejeitadas, em agravo regimental, pelo Órgão Especial do Tribunal de
Justiça de Mato Grosso do Sul, incluída aquela oposta contra o
Desembargador Josué de Oliveira.
5. A partir de novembro de 2010, Luiz Eduardo Auricchio Bottura
opôs cinco novas exceções de suspeição contra os Desembargadores
Fernando Mauro Moreira Marinho, Paulo Alfeu Puccinelli, Joenildo de
Souza Chaves, Tânia Garcia de Freitas Borges e Josué de Oliveira, por
motivo superveniente.
6. Em 27.9.2011, na presente exceção de suspeição, a segunda
arguída contra o Desembargador Josué de Oliveira, Luiz Eduardo
Auricchio Bottura alega motivo superveniente.
Esclarece que “foi condenado, em processo originário do Superior Tribunal
de Justiça (…) ao pagamento das sucumbências em ação que foi vencida pelo
Excepto” (fl. 8).
Argumenta que, “conforme o artigo 135, I, do Código de Processo Civil, e
também artigo 254, V, do Código de Processo Penal, magistrado que é credor ou
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devedor da parte, [seria] suspeito para atuar como juiz em ações de seu interesse
(fl. 7).
Sustenta ter decidido este Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta
de Inconstitucionalidade n. 1.194/DF, que “os honorários devidos pela parte
vencida s[eriam] da parte vencedora, como reembolso dos gastos já ocorridos” (fl.
3).
Pede seja “a presente exceção de suspeição recebida e processada nos
moldes da lei, e, em sendo a mesma rejeitada pelo Excepto, enviada para
julgamento pelo [Supremo Tribunal Federal] (art. 102, I, n, [da Constituição
da República])” (fl. 8).
7. Em 18.1.2012, a presente exceção de suspeição foi rejeitada pelo
Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, assim como
as outras três exceções arguídas por motivo superveniente, enquanto
aquela contra o Desembargador Paulo Alfeu Puccinelli perdeu o objeto
em razão de sua aposentadoria.
8. Em 19.10.2012, julguei procedente a Reclamação n. 11.883/MS,
ajuizada por Luiz Eduardo Auricchio Bottura neste Supremo Tribunal
Federal, e determinei a remessa das exceções de suspeição arguídas
contra os dezoito Desembargadores e rejeitadas naquele Tribunal de
Justiça de Mato Grosso do Sul.
9. Em 28.11.2012 foram recebidas neste Supremo Tribunal vinte e
uma
exceções de suspeição autuadas como Petições ns. 4.993/DF a
5.013/DF.
Deixaram de ser remetidas a este Supremo Tribunal Federal a
primeira exceção de suspeição oposta contra a Desembargadora Tânia
Garcia de Freitas Borges e a segunda exceção oposta contra o
Desembargador Joenildo de Souza Chaves, cuja remessa deixo de
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requisitar por desnecessária.
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
10. Ressaltei na Reclamação n. 11.883/MS, ter assentado este
Supremo Tribunal que as exceções de suspeição arguídas contra a maioria
dos membros de tribunal devem ser por eles previamente julgadas e,
rejeitadas, devem ser remetidas a este Supremo Tribunal, ao qual
incumbe analisá-las para que, se acolhidas, ensejem a subida do processo
principal, em razão da competência estabelecida no art. 102, inc. I, alínea
n, da Constituição da República.
No presente caso, não há razão de direito a justificar a remessa do
processo principal, porque não configurada a suspeição de mais da
metade dos Desembargadores do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do
Sul.
As hipóteses de suspeição estão elencadas no art. 254 do Código de
Processo Penal:
“Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá
ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver
respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso
haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o
terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo
que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das
partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade
interessada no processo”.
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Subsidiariamente aplica-se o Código de Processo Civil, que dispõe:
“Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do
juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu
cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o
terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma
das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo;
aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou
subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das
partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por
motivo íntimo”.
Na presente exceção de suspeição, o Excipiente alega que o
Desembargador Josué de Oliveira seria seu credor, o que o tornaria
suspeito para atuar como juiz em ações de seu interesse.
Luiz Eduardo Bottura renunciou à queixa-crime que havia ajuizado
contra o Desembargador Josué de Oliveira Superior Tribunal de Justiça.
Em razão disso, em 15.9.2011, a Relatora da Ação Penal n. 586/MS
naquele Superior Tribunal homologou o pedido de desistência da ação e
condenou o Querelante ao pagamento de honorários advocatícios,
ressaltando, no entanto, que a execução ficaria suspensa por ser
beneficiário da justiça gratuita (DJ 20.9.2011).
Não assiste razão ao Excipiente condenado ao pagamento de
honorários ao advogado do Desembargador Excepto e não a ele, que, por
óbvio, não se tornou seu credor.
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Não se configura, assim, a hipótese de suspeição prevista no inciso V
do art. 254 do Código de Processo Penal e no inciso II do art. 135 do
Código de Processo Civil.
Este Supremo Tribunal já decidiu que os honorários advocatícios
pertencem ao advogado:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR.
SUBMISSÃO AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS
PRECATÓRIOS, OBSERVADA ORDEM ESPECIAL. 1. Os
honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao
advogado e possuem natureza alimentícia. A satisfação pela Fazenda
Pública se dá por precatório, observada ordem especial restrita aos
créditos de igual natureza. Precedentes: AIs 623.145, sob a relatoria
do ministro Dias Toffoli; 691.824, sob a relatoria do ministro Marco
Aurélio; 732.358-AgR, sob a relatoria do ministro Ricardo
Lewandowski; e 758.435, sob a relatoria do ministro Cezar Peluso;
REs 470.407, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio; 538.810, sob
a relatoria do ministro Eros Grau; e 568.215, sob a relatoria da
ministra Cármen Lúcia; bem como SL 158-AgR. 2. Agravo
regimental desprovido” (RE 415.950-AgR/RS, Rel. Min. Ayres
Britto, Segunda Turma, DJe 24.8.2011, grifos nossos).
“CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA - ARTIGO 100
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A definição contida no § 1-A do
artigo 100 da Constituição Federal, de crédito de natureza alimentícia,
não é exaustiva. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. Conforme o disposto nos
artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios
incluídos na condenação pertencem ao advogado, consubstanciando
prestação alimentícia cuja satisfação pela Fazenda ocorre via
precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de natureza
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alimentícia, ficando afastado o parcelamento previsto no artigo 78 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, presente a Emenda
Constitucional nº 30, de 2000. Precedentes: Recurso Extraordinário
nº 146.318-0/SP, Segunda Turma, relator ministro Carlos Velloso,
com acórdão publicado no Diário da Justiça de 4 de abril de 1997, e
Recurso Extraordinário nº 170.220-6/SP, Segunda Turma, por mim
relatado, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 7 de agosto de
1998” (RE 470.407/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira
Turma, DJe 13.10.2006, grifos nossos).
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO. 1. Código de Processo Civil, artigo 21.
Sucumbência recíproca. Custas processuais e honorários advocatícios.
Compensação entre as partes, nos limites da condenação. 2.
Honorários advocatícios. Execução autônoma. Estatuto da Advocacia,
artigo 23. Impossibilidade de compensação. Alegação improcedente.
Os honorários advocatícios decorrentes de decisão transitada em
julgado pertencem ao advogado, que poderá executá-los em
procedimento autônomo. Hipótese distinta daquela em que, em razão
do julgamento do recurso interposto, os litigantes são vencidos e
vencedores na causa, fato do qual decorre a responsabilidade recíproca
pelas custas e honorários advocatícios, como acessório dos limites da
condenação. Incompatibilidade do artigo 21 do Código de Processo
Civil com o artigo 23 da Lei 8.906/94. Inexistência. Agravo
regimental a que se nega provimento” (RE 318.540-AgR/SC, Rel.
Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 21.6.2002, grifos
nossos).
Ainda, os seguintes julgados da Segunda Turma, todos de relatoria
do Ministro Maurício Corrêa: RE 318.344-AgR/DF, DJ 26.4.2002; AI
332.908-AgR/RJ, DJ 10.5.2002; AI 343.841-AgR/DF, DJ 5.4.2002.
Além disso, não procede o argumento do Excipiente no sentido de
ter decidido este Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de
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Inconstitucionalidade n. 1.194/DF, que “os honorários devidos pela parte
vencida [seriam] da parte vencedora” (fl. 3).
Naquele julgamento, deu-se interpretação conforme ao art. 21,
parágrafo único, da Lei n. 8.906/1994 para assentar que, apesar de serem
os honorários de sucumbência devidos aos advogados, pode haver
estipulação contratual em contrário.
11. Assim, ausentes elementos objetivos aptos a demonstrar o
comprometimento da imparcialidade do Excepto e não sendo suspeitos
mais da metade dos Desembargadores do Tribunal de Justiça de Mato
Grosso do Sul, não se configura a hipótese do art. 102, inc. I, alínea n, da
Constituição da República a justificar o julgamento do Habeas Corpus n.
2010.010135-8 por este Supremo Tribunal Federal.
12. Pelo exposto, rejeito a presente exceção de suspeição.
Publique-se.
Brasília, 4 de fevereiro de 2013.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
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