TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo
Secretaria de Fiscalização de Obras Portuárias, Hídricas e Ferroviárias
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RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - SINTÉTICO
TC 003.482/2013-8
Fiscalização 57/2013
DA FISCALIZAÇÃO
Modalidade: conformidade
Ato originário: Acórdão 2.382/2011 - Plenário
Objeto da fiscalização: Implantação do Cinturão das Águas do Ceará - Lote 5
Funcionais programáticas:
• 18.544.2051.7L29.0023/2013 - Integração das Bacias Hidrográficas do Estado Ceará - Cinturão das
Águas do Ceará - Trecho 1 com 149,82 km - No Estado do Ceará
• 18.544.1036.7L29.0023/2011 - Integração das Bacias Hidrográficas do Estado Ceará - Cinturão das
Águas do Ceará
• 18.544.2051.7L29.0023/2012 - Integração das Bacias Hidrográficas do Estado Ceará - Cinturão das
Águas do Ceará - Trecho 1 Com 149,82 KM - no Estado do Ceará
Tipo da obra: Canal
Período abrangido pela fiscalização: 9/11/2011 a 28/2/2013
DO ÓRGÃO/ENTIDADE FISCALIZADO
Órgão/entidade fiscalizado: Ministério da Integração Nacional e Secretaria dos Recursos Hídricos do
Estado do Ceará
Vinculação (ministério): Ministério da Integração Nacional e Órgãos e Entidades Estaduais
Vinculação TCU (unidades técnicas): Secretaria de Fiscalização de Obras Portuárias, Hídricas e
Ferroviárias e Secretaria de Controle Externo - CE
Responsáveis pelo órgão/entidade:
nome: César Augusto Pinheiro
cargo: Secretário da Secretaria de Recursos Hídricos do estado do Ceará
período: a partir de 2/1/2007
nome: Francisco José Coelho Teixeira
cargo: Secretário de Infraestrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional
período: a partir de 23/2/2012
Outros responsáveis: vide rol nas peças:
Rol de Responsáveis 1
Rol de responsáveis 2
Rol de responsáveis 3
Rol de responsáveis 4
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PROCESSOS DE INTERESSE
- TC 003.478/2013-0
- TC 003.482/2013-8
- TC 003.481/2013-1
- TC 003.480/2013-5
- TC 003.479/2013-7
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RESUMO
Trata-se de auditoria realizada na Secretaria de Infraestrutura Hídrica do Ministério da
Integração Nacional (SIH/MI) e na Secretaria de Recursos Hídricos do estado do Ceará (SRH/CE), no
período compreendido entre 8/2 a 27/3/2013.
A presente auditoria teve por objetivo fiscalizar as obras de implantação do Cinturão das
Águas do Ceará, 1º Trecho (Jati / Rio Cariús), lote 5. A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar
em que medida os recursos estão sendo aplicados de acordo com a legislação pertinente, formularamse as questões adiante indicadas:
1) Existem estudos que comprovem a viabilidade técnica e econômico-financeira do
empreendimento?
2) O tipo do empreendimento exige licença ambiental e foram realizadas todas as etapas
para esse licenciamento?
3) Há projeto básico/executivo adequado para a licitação/execução da obra?
4) A formalização e a execução do convênio (ou outros instrumentos congêneres) foram
adequadas?
5) O procedimento licitatório foi regular?
6) O orçamento da obra encontra-se devidamente detalhado (planilha de quantitativos e
preços unitários) e acompanhado das composições de todos os custos unitários de seus serviços?
7) Os quantitativos definidos no orçamento da obra são condizentes com os quantitativos
apresentados no projeto básico / executivo?
8) Os preços dos serviços definidos no orçamento da obra são compatíveis com os valores
de mercado?
Os trabalhos foram realizados em conformidade com as Normas de Auditoria do Tribunal
de Contas da União e em observância aos Padrões de Auditoria de Conformidade definidos pelo TCU
(Portaria-Segecex 26, de 19 de outubro de 2009).
Durante o planejamento da auditoria, o levantamento das informações sobre o
procedimento licitatório foi realizado por meio de ofícios de requisição à Secretaria de Recursos
Hídricos do estado do Ceará (SRH/CE) e à Secretaria de Infraestrutura Hídrica do Ministério da
Integração Nacional (SIH/MI). Durante a fase de execução, procedeu-se ao envio de ofícios à SRH/CE
questionando algumas informações constantes do material recebido e, para a coleta de informações
relativas ao termo de compromisso, realizou-se visita à SIH/MI.
Para responder as questões de auditoria da matriz de planejamento e preencher a matriz
de achados, utilizaram-se as seguintes técnicas de auditoria: análise documental, confronto de
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informações e documentos, conferência de cálculos, elaboração da curva ABC e questionários.
Utilizou-se o Sistema Fiscalis para apoio no preenchimento das matrizes de planejamento
e de achados, e na elaboração do presente relatório.
Cabe ressaltar ainda que, no dia 8/3/2012 realizou-se reunião entre a equipe de auditoria,
com a participação do supervisor, e o Sr. Ramon Flávio Gomes Rodrigues, secretário executivo da
SRH/CE, para esclarecimento de dúvidas acerca da presente fiscalização.
As principais constatações deste trabalho foram:
1) Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado (IGP);
2) Projeto básico deficiente (IGP);
3) Restrição à competitividade do edital da Concorrência 20120007/SRH/CE decorrente
de critérios inadequados de habilitação (IGC);
4) Impropriedades na execução do Termo de Compromisso 66982 (OI);
Destaca-se que as irregularidades supracitadas nos itens 3 (Restrição à competitividade da
licitação decorrente de critérios inadequados de habilitação) e 4 (Impropriedades na execução do
convênio), por serem comuns aos cinco lotes de obras abrangidos pelo edital da Concorrência
20120007/SRH/CE, serão tratadas apenas no relatório relativo ao Lote 1 (TC 003.478/2013-0).
O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 267.056.964,00. Este valor
corresponde ao previsto no edital para a execução das obras do Lote 5 do 1º trecho do CAC.
Entre os benefícios potenciais estimados desta fiscalização, destaca-se a constatação de
sobrepreço no montante de R$ 54.546.559,57 (lote 5). Podem-se citar também as melhorias
procedimentais nas licitações, contratações e fiscalizações de contratos em geral, no âmbito da
Secretaria de Recursos Hídricos do estado do Ceará, além de melhorias quanto ao acompanhamento
dos termos de compromisso firmados pelo Ministério da Integração Nacional no âmbito do PAC.
Dentre as conclusões alcançadas, destaca-se a consumação da restrição à competitividade
em vista do reduzido número de empresas licitantes que apresentaram documentos para a habilitação,
quando em comparação com o grande número de empresas que retiraram o edital. Ademais, a
constatação de que alguns quantitativos da planilha do orçamento base estavam em discordância com
as memórias de cálculo e com o projeto básico foram mencionadas neste relatório, de modo a impedir
a consumação de superfaturamento. Com relação ao termo de compromisso que irá prover recursos
federais à obra, destacou-se a falta de aprovação do projeto básico por parte da SIH/MI, o que pode
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prejudicar a liberação de recursos em vista de a licitação ter ocorrido sem obedecer tal premissa. Por
fim, o sobrepreço constatado no lote 5, foi registrado como forma de impedir a consumação do dano
ao Erário decorrente da adoção de preços excessivos frente ao mercado.
Cabe ressaltar que, em vista da relevância das irregularidades de sobrepreço e restrição à
competitividade para os cinco lotes, foi elaborada uma Representação (TC 006.451/2013-6) por esta
unidade técnica com proposta de medida cautelar para suspender o andamento do edital. Embora
presentes os requisitos para expedição de cautelar, o Ministro-Relator determinou a oitiva prévia do
órgão com fundamento no art. 276, § 3º, do Regimento Interno/TCU, a qual encontra-se em análise
pela unidade técnica. Mesmo sem a determinação de cautelar, vale destacar que o órgão foi notificado
que o prosseguimento do certame, antes da apreciação de mérito do TCU, afasta a presunção de boa-fé
em favor dos responsáveis, o que pode ensejar a responsabilização dos gestores por eventual dano
causado ao erário além de aplicação de multa pecuniária. No momento, conforme sítio da Seplag/CE,
o edital encontra-se suspenso.
As propostas de encaminhamento para as principais constatações contemplam a
expedição de ofício para realização de manifestação preliminar e, caso ainda se faça necessário após as
análises das manifestações, será proposta a realização de audiências dos responsáveis cujos atos deram
causa às irregularidades constatadas.
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SUMÁRIO
Título
1 - APRESENTAÇÃO
2 - INTRODUÇÃO
2.1 - Deliberação que originou o trabalho
2.2 - Visão geral do objeto
2.3 - Objetivo e questões de auditoria
2.4 - Metodologia Utilizada
2.5 - Volume de recursos fiscalizados
2.6 - Benefícios estimados da fiscalização
3 - ACHADOS DE AUDITORIA
3.1 - Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado. (IG-P)
3.2 - Projeto básico deficiente ou desatualizado. (IG-P)
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4 - CONCLUSÃO
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5 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
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6 - ACHADOS RECLASSIFICADOS APÓS A CONCLUSÃO DA
FISCALIZAÇÃO
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6.1 - Achados desta fiscalização
7 - ANEXO
7.1 - Dados cadastrais
7.1.1 - Projeto básico
7.1.2 - Execução física e financeira
7.1.3 - Editais
7.1.4 - Histórico de fiscalizações
7.2 - Deliberações do TCU
7.3 - Relatório, Voto e Acórdão 1257/2013-TCU-P.
7.4 - Relatório, Voto e Acórdão 2740/2013-TCU-P.
7.5 - Anexo Fotográfico
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1 - APRESENTAÇÃO
Trata-se de auditoria de conformidade na Secretaria de Recursos Hídricos do estado do Ceará
(SRH/CE) e no Ministério da Integração Nacional (MI), com o objetivo de fiscalizar as obras de
implantação do 1º trecho Jati/Cariús do projeto do Cinturão das Águas do Ceará (CAC), Lote 5.
O 1º trecho do CAC compreende obras civis de canais, adutoras, túneis e sifões com 149,82 km de
extensão, no interior do Estado do Ceará, com vazão máxima de 30 m³/s. Para contratar a execução das
referidas obras, a SRH/CE realizou licitação na modalidade concorrência e tipo menor preço
(Concorrência 20120007/SRH/CE).
O valor total da licitação é de R$ 1.605.216.611,01, que se divide em cinco lotes sendo os quatro
primeiros referentes a obras de canais, adutoras e sifões e o último lote referente a túneis. Cada lote do
supracitado edital é objeto de diferentes fiscalizações e processos no âmbito deste Tribunal, quais
sejam:
a) Lote 1 (R$ 325.317.212,68): TC 003.478/2013-0 (Fiscalis 53/2013);
b) Lote 2 (R$ 289.368.037,86): TC 003.479/2013-7 (Fiscalis 54/2013);
c) Lote 3 (R$ 324.652.452,56): TC 003.480/2013-5 (Fiscalis 55/2013);
d) Lote 4 (R$ 398.821.943,91): TC 003.481/2013-1 (Fiscalis 56/2013); e
e) Lote 5 (R$ 267.056.964,00): TC 003.482/2013-8 (Fiscalis 57/2013).
As obras do 1º trecho do CAC em licitação serão custeadas por recursos orçamentários oriundos do
Termo de Compromisso 66982, celebrado em 30/12/2011, entre o estado do Ceará e o Ministério da
Integração Nacional por meio da Secretaria de Infraestrutura Hídrica (SIH/MI).
Vale destacar que, durante a fase de execução das auditorias, as equipes de fiscalização identificaram
indícios de irregularidades graves com potencial danoso aos cofres públicos no edital da Concorrência
20120007/SRH/CE. Assim, em que pese existir processos específicos destinados à fiscalização de
lotes do mesmo edital, entendeu-se como medida razoável o uso da Representação ao TCU sobre tais
irregularidades, com proposta de medida cautelar.
A Representação (peça 35 do TC 006.451/2013-6) foi instruída pelas equipes de fiscalização durante a
realização das auditorias e tratou de duas irregularidades: restrição à competitividade e sobrepreço de
cerca de 121 milhões no orçamento base. Considerando a existência da fumaça do bom direito e do
perigo da demora, o Ministro-Relator expediu despacho (peça 38 do TC 006.451/2013-6) no qual
conheceu da Representação, determinou a oitiva prévia da SRH/CE e a notificação do órgão para
informar aos interessados que o prosseguimento do certame, antes da apreciação de mérito do TCU,
afasta a presunção de boa-fé em favor dos responsáveis, o que pode ensejar a responsabilização dos
gestores por eventual dano causado ao Erário, além de aplicação de multa pecuniária.
Considerando que o edital da Concorrência 20120007/SRH/CE é único para os cinco lotes já citados, o
relatório relativo ao Lote 1 (TC 003.478/2013-0) tratará de achados comuns aos outros quatro lotes,
tais como: restrição à competitividade da licitação decorrente de critérios inadequados de habilitação e
impropriedades na execução do convênio. Nos relatórios dos Lotes 2 a 5 haverá remissão ao relatório
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do Lote 1 quanto a essas duas irregularidades.
Outras irregularidades específicas dos lotes serão tratadas em cada relatório, inclusive neste, tais como
sobrepreço no orçamento base, quantitativos inadequados e projeto básico deficiente. Por fim, destacase que, embora as irregularidades de restrição à competitividade e sobrepreço tenham sido citadas no
âmbito da Representação, os mesmos assuntos serão tratados no âmbito dos relatórios de fiscalizações
com o objetivo de proceder a expedições de determinações ao órgão e responsabilização dos agentes.
Tais irregularidades foram inseridas na Representação para subsidiar a expedição cautelar para impedir
o prosseguimento de edital maculado de vícios.
Importância socioeconômica
Com cerca de 87% do seu território englobado pelo polígono das secas, o estado do Ceará tem seus
aspectos físicos fortemente marcados pela semiaridez, cujos efeitos se traduzem nas formas de relevo,
na natureza dos solos, no regime dos cursos dágua, na fisionomia da cobertura vegetal e,
consequentemente, na economia do estado.
O regime climático predominante caracteriza-se por apresentar uma pluviometria média anual da
ordem de 800 mm, cuja repartição das chuvas dentro do ano legal apresenta-se concentrada num curto
período. Vale ressaltar, que, além de baixa e mal distribuída no ano médio, a precipitação também está
mal distribuída ao longo do tempo, provocando a ocorrência de estiagens prolongadas.
Do ponto de vista hidrogeológico, a maior parte do território estadual encontra-se assente sobre o
embasamento cristalino, cujo aquífero caracteriza-se por apresentar produtividade quase nula ou muito
fraca, além de fornecer água com alto grau de mineralização (salinas). O clima muito quente e
semiárido, com chuvas apenas no período do outono, aliado à estrutura geológica, exercem papel de
destaque na rede hidrográfica estadual, a qual apresenta um alto poder de escoamento e quase
nenhuma recarga de base, resultando em rios de caráter intermitente com picos de cheias nos períodos
chuvosos.
Nas duas últimas décadas, foram construídos diversos empreendimentos para melhoria da
infraestrutura hídrica, como açudes de médio porte, adutoras de abastecimento e sistemas adutores de
grande porte. Todavia, apesar da quantidade relativamente apreciável de açudes e outras obras hídricas
existentes no estado, o Ceará ainda padece com os graves efeitos socioeconômicos decorrentes das
estiagens prolongadas que assolam o seu território. O suprimento hídrico de muitas áreas apresenta-se
deficitário, com sistemas produtores vulneráveis às estiagens, havendo riscos de colapsos parciais ou
integrais de seus mananciais hídricos.
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Neste contexto, o Projeto do Cinturão das Águas do Ceará (CAC), integrado ao Projeto de Integração
das Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional com o Rio São Francisco (Pisf), tem como objetivo
geral garantir a oferta de água em todas as macrobacias hidrográficas do estado.
Fonte: Estudo de Impacto Ambiental do CAC.
2 - INTRODUÇÃO
2.1 - Deliberação que originou o trabalho
Em cumprimento ao Acórdão 2.382/2011-TCU-Plenário, realizou-se auditoria no Ministério da
Integração Nacional e Secretaria dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará, no período compreendido
entre 8/2 e 27/3/2013. Dentre as razões que motivaram esta auditoria, destaca-se os valores das obras,
da ordem de R$ 1,6 bilhão.
2.2 - Visão geral do objeto
A presente fiscalização tem como objetivo fiscalizar as obras de implantação do Lote 5 do 1º trecho do
projeto do Cinturão das Águas do Ceará, atualmente em fase de licitação.
O empreendimento compõe o primeiro trecho de um conjunto de obras hídricas no interior do estado
do Ceará. O CAC é um sistema adutor com cerca de 1.300 km, totalmente gravitário, com previsão de
canais em corte e aterro, com passagens em talvegues e travessias de divisores de água, contemplando
obras especiais como túneis e sifões. Estima-se que a implantação total do CAC custará
aproximadamente R$ 7 bilhões (preços de junho/2009).
O trecho 1 do CAC se inicia na tomada dágua na barragem Jati, na cota 484,00 m, onde haverá a
captação das vazões recebidas do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias
Hidrográficas do Nordeste Setentrional, e se encerra na seção que cruza as nascentes do rio Cariús.
Este trecho tem extensão total de 149,82 km, declividade de 5 cm/km e cota final de 462,55 m; sua
vazão de dimensionamento é de 30 m³/s. A extensão total é composta por 124,57 km de canais, 18,52
km em adutoras (sifões) e 5,96 km em túneis.
O processo licitatório para a implantação do Trecho 1 do CAC será realizado em 5 lotes, sendo que os
lotes de 1 a 4 compreendem obras civis de captação e adução de água, fornecimento e montagem de
sifões, drenagem e obras complementares. O lote 5 contempla as obras civis dos nove túneis do trecho,
incluindo os canais de emboque e de desemboque e microdrenagem.
2.3 - Objetivo e questões de auditoria
A presente auditoria teve por objetivo fiscalizar as obras de implantação do Cinturão das Águas do
Ceará, 1º Trecho (Jati / Rio Cariús), Lote 5.
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A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo aplicados de
acordo com a legislação pertinente, formularam-se as questões adiante indicadas:
1) Existem estudos que comprovem a viabilidade técnica e econômico-financeira do empreendimento?
2) O tipo do empreendimento exige licença ambiental e foram realizadas todas as etapas para esse
licenciamento?
3) Há projeto básico/executivo adequado para a licitação/execução da obra?
4) A formalização e a execução do convênio (ou outros instrumentos congêneres) foram adequadas?
5) O procedimento licitatório foi regular?
6) O orçamento da obra encontra-se devidamente detalhado (planilha de quantitativos e preços
unitários) e acompanhado das composições de todos os custos unitários de seus serviços?
7) Os quantitativos definidos no orçamento da obra são condizentes com os quantitativos apresentados
no projeto básico / executivo?
8) Os preços dos serviços definidos no orçamento da obra são compatíveis com os valores de
mercado?
2.4 - Metodologia utilizada
Os trabalhos foram realizados em conformidade com as Normas de Auditoria do Tribunal de Contas
da União e em observância aos Padrões de Auditoria de Conformidade definidos pelo TCU (PortariaSegecex 26, de 19 de outubro de 2009).
Durante o planejamento da auditoria, o levantamento das informações sobre o procedimento licitatório
foi realizado por meio de ofícios de requisição à Secretaria de Recursos Hídricos do estado do Ceará
(SRH/CE) e à Secretaria de Infraestrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional (SIH/MI).
Durante a fase de execução, procedeu-se ao envio de ofícios à SRH/CE questionando algumas
informações constantes do material recebido e, para a coleta de informações relativas ao termo de
compromisso, realizou-se visita à SIH/MI.
Para responder as questões de auditoria da matriz de planejamento e preencher a matriz de achados,
utilizaram-se as seguintes técnicas de auditoria: análise documental, confronto de informações e
documentos, conferência de cálculos, elaboração da curva ABC e questionários. Utilizou-se o Sistema
Fiscalis para apoio no preenchimento das matrizes de planejamento e de achados, e na elaboração do
presente relatório.
Cabe ressaltar ainda que, no dia 8/3/2012 realizou-se reunião entre a equipe de auditoria, com a
participação do supervisor, e o Sr. Ramon Flávio Gomes Rodrigues, secretário executivo da SRH/CE,
para esclarecimento de dúvidas acerca da presente fiscalização.
2.5 - Volume de recursos fiscalizados
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O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 267.056.964,00. Este valor corresponde
ao previsto no edital para a execução das obras do lote 5 do 1º trecho do CAC.
2.6 - Benefícios estimados da fiscalização
Entre os benefícios estimados desta fiscalização, destaca-se a constatação de sobrepreço no montante
de R$ 54.546.559,57 (Lote 5). Podem-se citar também as melhorias procedimentais nas licitações,
contratações e fiscalizações de contratos em geral, no âmbito da Secretaria de Recursos Hídricos do
estado do Ceará, além de melhorias quanto ao acompanhamento dos termos de compromisso firmados
pelo Ministério da Integração Nacional.
3 - ACHADOS DE AUDITORIA
3.1 - Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado.
3.1.1 - Tipificação do achado:
Classificação - grave com recomendação de paralisação (IG-P)
Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de IG-P da LDO - Esta irregularidade enseja a
paralisação da licitação em análise por contrariar os princípios da economicidade e da eficiência,
estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, além de estar em desacordo com as
disposições do art. 102 da Lei 12.708, de 17 de agosto de 2012 (LDO/2013), por apresentar potencial
sobrepreço de elevada monta, materialmente relevante frente ao valor do futuro contrato.
3.1.2 - Situação encontrada:
Ao se analisar as planilhas orçamentárias da Concorrência 20120007/SRH/CCC (lote 5), identificou-se
sobrepreço de R$ 54.546.559,57 (data-base do edital: dezembro de 2012), equivalente a um percentual
de 28,02% em relação ao preço referencial da amostra de serviços analisados ou de 25,67% em relação
ao valor global do orçamento, descontando-se o sobrepreço identificado. O valor de sobrepreço foi
obtido pelo exame dos itens mais relevantes da planilha orçamentária do lote, numa amostra contendo
50 itens, que correspondem a 72,89% do valor da obra desse lote (vide tabela em anexo ao presente
achado). A existência de sobrepreço no orçamento da Concorrência 20120007/SRH/CCC (lote 5)
constitui afronta aos princípios da economicidade e da eficiência, estabelecidos no art. 37 da
Constituição Federal de 1988, e está em desacordo com as disposições do art. 102 da Lei 12.708 de 17
de agosto de 2012 (LDO/2013).
Os preços referenciais de mercado foram obtidos a partir dos custos de insumos e serviços constantes
do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi) para o estado do
Ceará, data-base de outubro de 2012, e do Sistema de Custos Rodoviários (Sicro) do Dnit, também
para o estado do Ceará, data-base de julho de 2012, conforme dispõe o art. 102 da Lei de Diretrizes
Orçamentárias da União (LDO/2013). Esses sistemas também foram utilizados pela SRH/CE para a
elaboração do orçamento da obra.
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Nos casos em que o Sinapi ou o Sicro não apresentavam composições de custos compatíveis com o
serviço analisado, foram adotadas composições de sistemas de preços subsidiários, como o da
Secretaria de Infraestrutura do Estado Ceará (Seinfra/CE) e o da Companhia de Desenvolvimento dos
Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf), incorporando-se os custos dos insumos constantes
do Sinapi ou do Sicro. Naqueles casos em que não foi possível obter uma composição referencial,
adotou-se, conservadoramente, a do orçamento base, também com a inclusão dos custos dos insumos
dos mesmos sistemas referenciais estabelecidos pela LDO.
As taxas de benefícios e despesas indiretas (BDI) adotadas como referencial foram de 24,10% para
itens de serviços e 15,60% para itens de fornecimento, as mesmas utilizadas pela SRH/CE, que estão
compatíveis com os índices médios para o tipo de obra auditada, de acordo com o Acórdão
2.369/2011-TCU-Plenário.
Para a análise do orçamento do lote 5 da concorrência, foram elaboradas amostras dos seus itens mais
relevantes, com representatividade próxima a 80% do valor do lote. Foram examinados os preços de
50 itens do orçamento, que correspondem ao valor de R$ 194.663.155,59. Desses, 18 itens
apresentaram sobrepreço, 24 foram orçados com o mesmo preço de referência e 8 itens foram orçados
abaixo do preço referencial. O sobrepreço resultante foi de R$ 54.546.559,57. Ressalta-se que o
sobrepreço obtido foi calculado sem a compensação entre os subpreços e sobrepreços unitários,
conforme método delineado pelo Acórdão 2.319/2009-TCU-Plenário.
A tabela apresentada ao final deste achado identifica os itens do orçamento que compuseram a amostra
analisada e o cálculo do sobrepreço. Ademais, foram juntadas como peça do processo as composições
analíticas detalhadas dos preços referenciais. A seguir, descrevem-se as considerações feitas pela
equipe de auditoria com relação às composições referenciais adotadas para os serviços com
sobrepreço, em complementação às informações apresentadas na tabela ao final deste achado.
CAC 01.02 - FORNECIMENTO E APLICAÇÃO DE FIBRA METÁLICA
Para obtenção de seu custo referencial, considerou-se a própria composição apresentada no orçamento
base, CAC 01.02, com as devidas modificações, por não haver composição referencial oficial que
retratasse esse serviço. A modificação realizada consiste na substituição do custo original do insumo
"Fibra de aço" de R$ 5,85 para R$ 5,01. Seu custo original é proveniente de cotação única junto a
fornecedor, enquanto o custo referencial é decorrente de custo praticado nas obras do Programa de
Integração do rio São Francisco, em R$ 3,40 nas obras do lote 14 do PISF, atualizada para a data base
do orçamento base (de maio/2007 para dezembro de 2012) por meio do índice INCC-DI (518,816 /
352,204 = 1,4730554). O preço referencial obtido para este serviço foi de R$ 7,38/kg enquanto o seu
valor no orçamento base alcançou R$ 8,45, já considerando em ambos valores o BDI de 24,1%
constante do orçamento base. Verificou-se assim um sobrepreço nesse serviço da ordem de 14,5%.
CAC 01.04 - PREPARO E LANÇAMENTO DE CONCRETO NÃO ESTRUTURAL DE 8 MPA
EM SEÇÃO HIDRÁULICA DO CANAL
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Esse item da planilha orçamentária é responsável por remunerar a execução do concreto de
revestimento da seção hidráulica dos canais. Para a cotação de seu custo referencial, foi utilizada a
composição do Sicro - "1 A 01 656 00 - Usinagem p/ conc. de cim. portland c/ forma desliz" somada à
composição do Sinapi - "74157/4 - Lançamento/aplicação manual de concreto em fundações".
Em contraponto à composição do orçamento base, que utiliza a betoneira como equipamento de
execução, a equipe de auditoria entende que a produção do concreto em uma central dosadora e
misturadora se mostra mais adequada ao caso concreto. Quanto ao lançamento e aplicação, entende-se
que o custo correspondente à sua execução em fundações se aplica também ao caso de lançamento em
canais que, dada a simplicidade do procedimento, não apresenta a mesma complexidade que o
lançamento de concreto em peças estruturais, com formas e densas ferragens.
Quanto aos agregados a serem utilizados na confecção do concreto, entende-se que serão utilizados de
forma extraída/produzida em jazidas locais, conforme dispõe o documento "Memorial Descritivo Tomo I", p. 94-98. Para definir as DMTs a serem consideradas para esses agregados, utilizou-se
novamente o mesmo documento, que apresenta tabelas com os volumes e distâncias das jazidas ao
eixo do canal. Realizou-se uma média ponderada em relação aos volumes disponíveis nas jazidas, o
que resultou em DMT de 10 km para a brita e de 1 km para areia. Para o transporte do concreto já
usinado até o local de aplicação, considerou-se que as usinas estariam localizadas nos pontos médios
dos trechos, o que permite estimar sua DMT em 10 km.
Destaca-se que, apesar de haver exigência, nas especificações técnicas, de instalação de três centrais de
concreto por lote de canal (lotes 1 a 4), o projeto não apresentou estudo sobre a localização de tais
centrais, motivo pelo qual as considerações acerca da DMT foram feitas com base nos elementos dos
projetos até então fornecidos.
O traço dos materiais foi estabelecido com referência na composição do Sicro - "1 A 01 410 01 Concreto fck=10MPa contr raz uso geral conf e lanç".
O preço referencial obtido a partir dessa composição, com as referidas considerações, foi de R$
244,09/m³, contra os R$ 342,40/m³ adotados na planilha orçamentária. Desse modo, constatou-se a
presença de sobrepreço no orçamento base de 40,28%.
CAC 01.07 - CONFECÇÃO E LANÇ. DE CONCRETO SIMPLES FCK 15,0 MPA, PARA
SEÇÃO HIDRÁULICA DO CANAL, ESP. = 8 CM - CA 5
Esse item da planilha orçamentária é responsável por remunerar a execução do concreto de
revestimento da seção hidráulica dos canais. Valem aqui as mesmas considerações tecidas para o
serviço "CAC 01.04", no que se refere à metodologia de usinagem, lançamento e transporte do
concreto, e quanto à produção e transporte de agregados.
O traço dos materiais foi estabelecido com referência na composição do Sicro - "1 A 01 412 01 Concreto fck=15MPa contr raz uso geral conf e lanç".
O preço referencial obtido a partir dessa composição, com as referidas considerações, foi de R$
318,35/m³, contra os R$ 409,51/m³ adotados na planilha orçamentária. Desse modo, constatou-se a
presença de sobrepreço no orçamento base de 28,64%.
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CAC 01.09 - CONCRETO CICLÓPICO FCK 15 MPA 30% PEDRA DE MÃO E TRANSP
HORIZ. COM CARRINHOS - CA 8
O preço referencial para esse serviço foi estabelecido com a utilização da composição do Sicro - "1 A
01 515 10 - Concreto ciclópico fck=15 Mpa", com realização de adaptações. A primeira se refere à
inclusão do equipamento "Transportador manual - carrinho de mão 80 l", em consideração à
especificação do serviço.
Outra adaptação refere-se à proporção dos materiais utilizados para a manufatura do concreto de 15
MPa (traço). Enquanto o Sicro considera nessa composição do concreto ciclópico um traço próprio
para sua elaboração, a equipe de auditoria manteve a composição do Sicro considerada no serviço
CAC 01.07, de código "1 A 01 412 01 - Concreto fck=15MPa contr raz uso geral conf e lanç".
Em relação ao transporte do rachão, considerou-se a mesma DMT da brita produzida (10 km),
conforme exposto anteriormente.
O preço referencial obtido a partir dessa composição, com as referidas considerações, foi de R$
251,94/m³, contra os R$ 418,25/m³ adotados na planilha orçamentária. Desse modo, constatou-se a
presença de sobrepreço no orçamento base de 66,01%.
CAC 01.12 - PREPARO E LANÇAMENTO DE CONCRETO ESTRUTURAL 25 MPA - CA 2
Esse item trata da execução de concreto em peças estruturais diversas. Valem aqui as mesmas
considerações tecidas para o serviço "CAC 01.04", no que se refere à metodologia de usinagem e
transporte do concreto, e quanto à produção e transporte de agregados.
O traço dos materiais foi estabelecido com referência na composição do Sicro - "1 A 01 422 01 Concr estr fck=25MPa contr raz uso ger conf e lanç".
Entretanto, importa alterar a composição referencial adotada para precificar o lançamento e aplicação
do concreto, visto que agora tratam-se de peças estruturais, com maior complexidade de execução do
serviço. Desse modo, opta-se pela composição referencial do Sinapi - "74157/3 Lançamento/aplicação manual de concreto em estruturas".
O preço referencial obtido a partir dessa composição, com as referidas considerações, foi de R$
427,90/m³, contra os R$ 481,86/m³ adotados na planilha orçamentária. Desse modo, constatou-se a
presença de sobrepreço no orçamento base de 12,61%.
CAC 01.15 - CONFECÇÃO E LANÇ. DE CONCRETO SIMPLES FCK 35 MPA - CA 13
Esse item trata da execução de concreto em peças estruturais diversas. Valem aqui as mesmas
considerações tecidas para o serviço "CAC 01.12", no que se refere à metodologia de usinagem,
lançamento e transporte do concreto, e quanto à produção e transporte de agregados.
O traço dos materiais foi estabelecido com referência na composição do Sicro - "2 S 03 329 04 Conc.estr.fck=35 MPa-contr.raz.c/adit.conf. e lanç".
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O preço referencial obtido a partir dessa composição, com as referidas considerações, foi de R$
486,88/m², contra os R$ 580,18/m² adotados na planilha orçamentária. Desse modo, constatou-se a
presença de sobrepreço no orçamento base de 19,16%.
CAC 03.05 - PRE-FISSURAMENTO
Para composição do preço referencial do item pré-fissuramento, dada a inexistência desse serviço nas
tabelas do Sicro e Sinapi, a equipe de auditoria adotou a composição da Codevasf - "100.25.14 - Préfissuramento e fogo cuidadoso" com a realização de duas adaptações.
A primeira adaptação se refere à substituição de todos os insumos da Codevasf pelos do Sicro. A
segunda adaptação se refere à inclusão de peças para a perfuratriz e de retardador de cordel. Esses
insumos constam nas tabelas de perfuração em rocha do Sicro e são necessários à execução do serviço.
O preço referencial obtido a partir dessa composição, com as referidas considerações, foi de R$
18,11/m², contra os R$ 19,25/m² adotados na planilha orçamentária. Desse modo, constatou-se a
presença de sobrepreço no orçamento base de 6,32%.
CAC 03.09 - ESPALHAMENTO DO MATERIAL EXPURGADO (TERRA VEGETAL)
Para estabelecer o preço referencial desse serviço, a equipe de auditoria utilizou a composição do
Sinapi - "74034/1 - Espalhamento de material de 1a categoria com trator de esteira com 153HP", sem
necessidade de nenhuma adaptação.
O preço referencial obtido a partir dessa composição foi de R$ 2,47/m³, contra os R$ 3,26/m³ adotados
na planilha orçamentária. Desse modo, constatou-se a presença de sobrepreço no orçamento base de
32,01%.
CAC 03.13 - PAVIMENTAÇÃO EM PEDRA TOSCA S/ REJUNTAMENTO (AGREGADO
ADQUIRIDO)
Este item da planilha orçamentária é responsável por remunerar a execução do serviço de
pavimentação empregando pedra tosca, sem rejuntamento.
Na composição original, consta o emprego de agregado adquirido em detrimento da produção/extração
do mesmo material em jazidas. Entretanto, em virtude do porte da obra e do volume de materiais
requeridos, é mais econômico e adequado para Administração utilizar o agregado produzido. Assim,
para cotação do custo referencial deste serviço foi utilizado o item "C3348 - Pavimentação em pedra
tosca s/rejuntamento (Agregado Produzido)" da Tabela da Seinfra-CE (Secretaria da Infraestrutura do
Estado do Ceará) de outubro de 2012. Esta fonte subsidiária foi empregada em virtude da inexistência
de composição adequada nas fontes oficiais (Sinapi e Sicro).
O preço referencial obtido a partir dessa tabela de custo, com adição do BDI de 24,1%, foi de R$
17,03/m³, contra os R$ 22,47/m³ adotados na planilha orçamentária. Desse modo, constatou-se a
presença de sobrepreço no orçamento base deste serviço de aproximadamente 31,94%.
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CAC 03.14 - ESCAVAÇÃO CONTROLADA EM VALA DE MATERIAL DE 3ª CAT A FOGO
O preço referencial para esse serviço foi estabelecido com a utilização da composição do Sicro "2 S 04
020 00 - Escavação em vala material de 3ª categoria" sem qualquer adaptação.
O preço referencial obtido a partir dessa composição foi de R$ 68,45/m³, contra os R$ 97,56/m³
adotados na planilha orçamentária. Desse modo, constatou-se a presença de sobrepreço no orçamento
base de 42,5%.
CAC 04.01 - FORNECIMENTO DE CAMBOTA METÁLICA
Para obtenção de seu custo referencial, considerou-se a composição do Sicro 3, subsidiária às
referências oficiais constantes da LDO (Sicro e Sinapi), pelo fato de não ter sido levantado serviço
semelhante nessas tabelas de preços referenciais. Entretanto, para todos os insumos (mão de obra,
equipamentos e materiais), com exceção do parafuso de aço galvanizado, foram considerados os custos
presentes no Sinapi e Sicro 2. Já para o parafuso de aço galvanizado, considerou-se o valor
proveniente do Sicro 3, atualizada para a data base do orçamento base (de dez/2011 para dezembro de
2012) por meio do índice INCC-DI (518,816 / 487,749 = 1,0636946). O preço referencial obtido para
este serviço foi de R$ 6,34/kg enquanto o seu valor no orçamento base alcançou R$ 8,48, já
considerando em ambos valores o BDI de 24,1% constante do orçamento base. Verificou-se assim um
sobrepreço nesse serviço da ordem de 33,7%.
CAC 04.02 - SHAFT
Conforme suas memórias de cálculo, serão construídos dois "shafts" somente no túnel Veneza, sendo
que um tem comprimento de 45 m e o outro de 65 m, totalizando 110 m de poço. São espécies de
chaminés, ou poços verticais, construídos sobre o eixo do maior túnel do Trecho 1 do Cinturão das
Águas do Ceará, permitindo assim a instalação de mais frentes de serviço para a escavação e
tratamento desse túnel. São escavados em material composto, conforme seu projeto, por 30% de
material de 1ª categoria, 30% de 2ª categoria e 40% de 3ª categoria. Apresenta seção útil de 6 m de
diâmetro, com parede de concreto estrutural armado (30 MPa) com 40 cm de espessura, sendo que
suas bases são tratadas com uma camada de 50 cm de brita com revestimento de 30 cm, em concreto
armado (35 MPa). A composição analítica do serviço destinado à construção dos poços mostra-se
composta pelas outras composições auxiliares, destinadas à execução dos serviços que compõem a sua
escavação e tratamento (escavações subterrâneas de materiais de 1ª, 2ª e 3ª categoria, execução da
parede estrutural - concreto usinado de 30 MPa, armação e forma curva, base de brita e laje de
regularização em concreto de 35 MPa e transporte vertical).
Foram encontrados sobrepreços ou impropriedades de cálculo ou de premissas nas composições
relativas à escavação subterrânea de material de 3ª categoria, nos concretos (de regularização e da
parede estrutural) e nos quantitativos da forma curva.
Quanto à escavação subterrânea do material de 3ª categoria, foram encontradas impropriedades tanto
nas premissas utilizadas quanto nos preços considerados. Com relação às premissas, o projetista
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considerou que a sua escavação se daria em duas etapas: escavação da abóbada, com posterior rebaixo
da bancada, considerando uma seção em arco retângulo ou similar. Entretanto, como essa metodologia
de escavação refere-se a túneis horizontais, enquanto a escavação dos poços ("shafts") se dá, a todo
momento, por meio de rebaixo da bancada, pesquisou-se para esse serviço somente composições
referencias de rebaixo de bancadas. Para obtenção de seu custo referencial, utilizou-se a composição
do Sicro 3 (0705785 Escavação e Carga em Túnel:-em Maciço Classe VI), com atualização de sua data
base de dezembro de 2011 para dezembro de 2012 (fator de correção = 1,1306). O custo referencial
obtido para esse serviço foi de R$ 57,06/m³, enquanto a escavação de 3ª considerada no orçamento
base alcançava R$ 95,92, com as devidas proporções do rebaixo (R$ 31,23) e da abóbada (R$ 133,92).
Para a cotação dos serviços de concreto (Concreto usinado bombeado 30 MPa e Concreto simples para
regularização 35 MPa), foi considerada como base do orçamento referencial em ambas a composição
do Sicro 2 (1 A 01 656 00 - Usinagem para concreto de cimento portland, desconsiderando-se os
custos relativos a forma deslizante), com a adequação do traço do concreto para fornecimento da
resistência pretendida de 35 MPa. Os traços também são provenientes do Sicro 2 (2 S 03 329 03 Para
os concretos de 30 MPa e 2 S 03 329 04 para o de 35 MPa). Para o concreto estrutural, considerou-se o
lançamento do Sinapi destinado a estruturas (74157/3 - Lançamento/aplicação manual de concreto em
estruturas), mais caro do que o lançamento considerado para o concreto de regularização (1877
Lançamento concreto em fundação). Os valores referenciais, sem BDI, obtidos para esses concretos
alcançam R$ 320,19 (30 MPa, para concreto estrutural) e R$ 392,32 (35 MPa, para concreto de
regularização), enquanto que os valores do orçamento base indicavam R$ 399,72 e R$ 396,75.
Finalmente, com relação à forma, o que se verificou é que houve uma consideração em duplicidade do
seu quantitativo levantado, tendo em vista que o preço do orçamento base está de acordo com o
referencial do Sinapi (73821/001 - Forma curva em madeira não aparelhada para viga, pilar e parede).
Após considerar os diâmetros interno e externo para os todos os 110 m de poço, o resultado obtido
ainda foi multiplicado por 2, sem necessidade, conforme aponta sua memória de cálculo. Assim, o
quantitativo desse serviço na composição referencial foi dividido por 2.
Desse modo, o preço do orçamento base foi reduzido de R$ 29.335,63 / m para o preço referencial de
R$ 26.079,99 / m, indicando um sobrepreço de 12,5%.
CAC 04.12 - EXECUÇÃO DE JET GROUTING
Para obtenção de seu custo referencial, considerou-se a própria composição desse serviço, constante do
orçamento base, (CAC 04.12 - Execução de Jet Grouting), pelo fato de não ter sido levantado serviço
semelhante nas tabelas de preços referenciais oficiais. A adaptação realizada na composição constante
do orçamento base reside nas produtividades dos equipamentos, tendo em vista que o orçamento base
considerou que, para a execução de 1 m de jet grouting, todos os equipamentos alocados estão 100%
operativos durante uma hora.
Entretanto, a produtividade dos equipamentos considerada no orçamento base mostra-se desarrazoada.
Toma-se como ponto de partida a central dosadora e misturadora de concreto (E335). Conforme indica
a composição original, considerou-se que, em 1 hora de operação, 1 central dosadora e misturadora
produz concreto suficiente para 1 m de furo de jet grouting. Porém, conforme consta na própria
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descrição do equipamento, essa central produz 180 m³ de concreto por hora. Considerando as
dimensões do furo, que fornece 1,2081 m³ por metro, é necessária somente 0,006711 h
(1/(180/1,2081)) de operação dessa central para a obtenção do concreto necessário para 1 m de furo.
Desse modo, seguiu-se o mesmo raciocínio para a correção dos quantitativos dos outros equipamentos,
considerando as suas produtividades apresentadas no Sicro 2 (com exceção da bomba hidráulica de
alta pressão, em que sua produtividade foi retirada do Sicro 3).
Em consequência, foram corrigidos os quantitativos para a mão de obra empregada. Já os serviços
auxiliares e os materiais utilizados não sofreram modificações.
Assim, o preço referencial obtido para este serviço foi de R$ 265,56/m enquanto o seu valor no
orçamento base alcançou R$ 1.204,73, já considerando em ambos valores o BDI de 24,1% constante
do orçamento base. Verificou-se assim um sobrepreço nesse serviço da ordem de 354%.
CAC 05.01 - FORNECIMENTO E APLICAÇÃO DE GEOMEMBRANA PEAD OU PVC,
INCLUINDO TRANSPORTE E ACESSÓRIOS, CONFORME ESPECIFICAÇÕES
Este item da planilha orçamentária é responsável por remunerar a execução do serviço de
fornecimento e aplicação de geomembrana PEAD ou PVC, incluindo transporte e acessórios,
conforme as especificações.
Para cálculo do custo referencial foi adaptada a composição do próprio edital de licitação. Esta fonte
alternativa foi empregada em virtude da inexistência de composição adequada nas fontes oficiais,
subsidiárias e particulares.
A composição de custo do edital de licitação apresenta insumos obtidos por meio de cotações, a saber:
os equipamentos: "VMI 113- Extrusora, VMI 114-Triak e VMI 115-Spark test" e o material: "VMI 02 Geomembrana de PEAD com espessura de 1mm". Na composição de referência, substituiu-se a
geomembrana obtida por meio de cotação pela apresentada no Sinapi (Código - Manta termoplástica,
PEAD, geomembrana texturizada e = 1,00 mm, NBR 15352). Porém, os equipamentos não foram
alterados em virtude na inexistência de fontes oficiais, subsidiárias e particulares.
O preço referencial obtido a partir dessa composição, com adição do BDI de 24,1%, foi de R$
17,88/m², contra os R$ 18,10/m² adotados na planilha orçamentária. Desse modo, constatou-se a
presença de sobrepreço no orçamento base de 1,23%.
VM 03 - ENFILAGEM TUBULAR SCH 40 Ø 2.1/2", INJETADA EM SOLO FORNECIMENTO E APLICAÇÃO
Esse serviço apresentou um dos maiores sobrepreços percentuais na análise do lote 5, sendo ainda o
seu serviço de maior representatividade. Ressalta-se que o valor constante do orçamento base provém
de somente uma cotação única, com a empresa Solotrat, apesar de a empresa projetista ter apresentado
composição analítica do preço desse serviço.
Para obtenção de seu custo referencial, considerou-se a composição do Sicro 3 (0705790 - Enfilagem
Tubular Injetada em Aço SCH 40 Ø 2 1/2':-em Maciços Classes I, II, III e IV), subsidiária às
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referências oficiais constantes da LDO (Sicro e Sinapi), substituindo o valor dos seus componentes
pelos correspondentes no Sicro 2 e no Sinapi (Tubo de aço e Bombeiro), pelo fato de não ter sido
levantado serviço semelhante nas tabelas de preços referenciais oficiais. Ressalta-se que a composição
referencial do Sicro 3 mostrou-se bastante semelhante à composição preterida pela projetista. O preço
referencial obtido para este serviço foi de R$ 126,56/m enquanto o seu valor no orçamento base
alcançou R$ 337,55/m, já considerando em ambos valores o BDI de 24,1% constante do orçamento
base. Verificou-se assim um sobrepreço nesse serviço da ordem de 167%.
VM 19 - UNIFORME
Esse item corresponde ao fornecimento de uniformes aos funcionários da obra. Para estabelecer seu
preço referencial, a SRH/CE apresentou cotação realizada em um único fornecedor.
Para compor o preço referencial, a equipe de auditoria se valeu do insumo Sinapi "26821 - Uniforme
(Jaleco e Calça)".
O preço referencial obtido foi de R$ 60,07, contra os R$ 438,70 adotados na planilha orçamentária.
Desse modo, constatou-se a presença de sobrepreço no orçamento base de 630,32%.
CERCA COM MOURÕES DE CONCRETO. SEÇÃO ''T'' PONTA INCLINADA. 7.5X7.5CM.
ESPAÇAMENTO DE 3M CRAVADOS 0.5M COM 11 FIOS DE ARAME FARPADO
Para esse serviço, a equipe de auditoria utilizou a mesma composição referencial do orçamento base
(Sinapi - "74142/4 Cerca com mourões de concreto. seção ''T'' ponta inclinada 7.5x7.5cm.
espaçamento de 3m cravados 0.5m. com 11 fios de arame farpado), com a realização de algumas
adaptações.
De início, destaca-se que o documento "Especificações Técnicas" (p. 9-46) traz a informação de que a
cerca deverá ser executada com 9 fios, e não com 11, conforme estabelece a composição do Sinapi.
Outra alteração que se fez necessária diz respeito à distância entre os mourões, que, conforme o
mesmo documento, deve ser de 25m. A composição do Sinapi considera a distância entre mourões de
12,5m.
O preço referencial obtido a partir dessa composição, com as referidas considerações, foi de R$
27,55/m, contra os R$ 29,68/m adotados na planilha orçamentária. Desse modo, constatou-se a
presença de sobrepreço no orçamento base de 7,72%.
LIMPEZA MECANIZADA DE TERRENO, INCLUSIVE RETIRADA DE ÁRVORE ENTRE
0,05M E 0,15M DE DIÂMETRO.
Para estabelecer o preço referencial desse serviço, a equipe de auditoria utilizou a composição do Sicro
- "2 S 01 000 00 - Desm. dest. limpeza áreas c/arv. diam. até 0,15 m", sem necessidade de nenhuma
adaptação.
O preço referencial obtido a partir dessa composição foi de R$ 0,33/m², contra os R$ 0,41/m² adotados
na planilha orçamentária. Desse modo, constatou-se a presença de sobrepreço no orçamento base de
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24,24%.
Apesar de todos os itens com sobrepreço terem sido descritos nos parágrafos anteriores e suas
respectivas composições referenciais apresentadas como peça no processo, cabe destacar aspectos
importantes de alguns serviços, em virtude de sua relevância e de possíveis impactos futuros no
contrato a ser firmado.
No tocante aos serviços de concreto, os sobrepreços variam entre 19,16% e 66,01%. Quando da
elaboração do orçamento base, o gestor optou por considerar composições referenciais com origem no
Sinapi, que se utiliza de concretos produzidos em betoneiras e com agregados adquiridos de forma
comercial. Em que pese esse ser um referencial oficial, a composição de preços unitários deve guardar
fiel relação com as técnicas e procedimentos que nortearão a execução dos serviços.
Para o caso em tela, não há que se falar em utilização de betoneira para a confecção dos concretos,
tendo em vista o volume desse serviço e o prazo requerido para a execução do empreendimento, que
demandam a utilização de centrais de usinagem. Quanto aos agregados a serem empregados na
confecção do concreto, entende-se que serão utilizados de forma extraída/produzida em jazidas locais,
conforme dispõe o documento "Memorial Descritivo - Tomo I", p. 94-98.
O entendimento da equipe de auditoria é no sentido de que a produção do concreto em uma central
dosadora e misturadora se mostra mais adequada ao caso em análise, pela maior produtividade
conferida ao serviço. Esse entendimento é ratificado pelo item 4 das Especificações Técnicas, que
condiciona a habilitação das proponentes à comprovação de que haverá pelo menos três centrais de
concreto completas para a construção dos canais, dentre outros equipamentos.
Ademais, para a elaboração das composições referencias, realizou-se a substituição dos agregados
comerciais pelos produzidos, tendo em vista a identificação, no próprio projeto básico, de jazidas com
volumes suficientes para suprir as demandas do empreendimento. Para estimar as Distâncias Médias
de Transporte (DMTs) a serem consideradas para esses agregados, considerando-se a inexistência de
elementos mais precisos, utilizou-se novamente o documento citado no parágrafo anterior, que
apresenta tabelas com os volumes e distâncias das jazidas ao eixo do canal. A DMT para cada tipo de
agregado foi estabelecida pela média ponderada das distâncias das jazidas ao eixo do canal, em função
dos volumes disponíveis em cada uma.
Ainda em relação à DMT, observa-se que as distâncias consideradas para efeito da formação do preço
de referência podem variar em função do posicionamento das centrais de concreto, que deve ser
estudado no âmbito da elaboração do projeto para otimizar o orçamento da obra. Como exemplo de
possível otimização, é comum instalar a central de concreto no mesmo local da jazida de brita,
reduzindo o transporte de tal insumo.
Em outras palavras, há informações suficientes no edital e no projeto básico para subsidiar a adoção de
concreto produzido em central com agregados extraídos, e não virado em betoneira com agregados
comerciais. Desse modo, as considerações equivocadas na metodologia antieconômica de execução e
de obtenção de agregados culminaram em ocorrência de sobrepreço, ou seja, as considerações do
orçamento base não propiciam a contratação menos onerosa aos cofres públicos.
Vale comentar também o risco de ocorrer um desbalanceamento contratual nas obras de construção
dos nove túneis que somam aproximadamente 6 km distribuídos ao longo dos aproximadamente 150
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21
km do Trecho 1 do Projeto do Cinturão das Águas. A configuração desse desbalanceamento,
decorrente de um provável aumento dos quantitativos nos serviços destinados ao tratamento dos túneis
que apresentaram sobrepreço, apresenta risco de se materializar no caso de o edital em voga não
corrigir os preços questionados constantes do orçamento base.
De acordo com a análise de preços empreendida, verificou-se que, dos sete serviços que apresentaram
sobrepreço exclusivo para o lote dos túneis, seis deles referem-se a serviços de tratamento e
revestimento das suas paredes, quais sejam:
1. Execução de jet grout - CAC 04.12 (sobrepreço de 353,66%);
2. Enfilagem tubular SCH 40Ø2.1/2" injetada em solo - VM 03 (sobrepreço de 166,40%);
3. Fornecimento de cambota metálica - CAC 04.01 (sobrepreço de 33,75%);
4. Fornecimento de fibra de aço - CAC 01.02 (sobrepreço de 14,50%);
A execução desses serviços mostra-se necessária nos casos onde os túneis são escavados em locais
cujos materiais não apresentam capacidade de suporte suficiente à manutenção da estabilidade das suas
paredes, o que ocorre no caso de rochas fraturadas ou de túneis escavados em solos (materiais de 1ª ou
de 2ª categoria).
Em geral, os gastos decorrentes dos tratamentos das paredes dos túneis elevam-se à medida que a
capacidade de suporte do material em que a estrutura é escavada diminui, tendo em vista tanto o
aumento da complexidade quanto o aumento da quantidade dos serviços necessários à obtenção das
condições mínimas de estabilidade e segurança. Desse modo, confrontando as informações das
sondagens realizadas pela SRH/CE nos eixos dos canais com as premissas adotadas no projeto básico,
verifica-se que há grandes chances de aumento dos quantitativos previstos para esses serviços de
tratamento, haja vista as características de suporte do material encontrado.
Esse provável desbalanceamento contratual se daria por meio de eventuais termos aditivos no contrato
destinado à construção do Lote 5, tendo em vista que os quantitativos previstos no projeto básico para
os serviços de tratamento consideraram que boa parte dos túneis será escavada em material de 3ª
categoria (rocha), que por sua vez exige um tratamento mínimo (quando necessário). Entretanto, as
sondagens realizadas indicam uma inversão entre as representatividades dos materiais de 1ª e 2ª
categoria (solos friáveis) e o de 3ª categoria, o que demonstra ser o quantitativo previsto no projeto
básico para os serviços de tratamento insuficiente. Como exemplo, aponta-se o caso do túnel
Carnaúba, onde se previu uma distribuição de 70% de material de 3ª, enquanto que a sondagem
realizada no seu centro indica a inexistência de rocha.
Assim, o possível aumento de quantitativos dos serviços listados, os quais possuem sobrepreços
avaliados entre 7% e 350% em relação aos preços de mercado, ensejaria jogo de planilha e
consequente desbalanceamento do contrato.
Especialmente em relação ao serviço de Enfilagem Tubular (VM-03), primeiro item da curva ABC e
responsável por mais de 25% do orçamento do lote 5, destaca-se que o gestor se pautou em uma única
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo
Secretaria de Fiscalização de Obras Portuárias, Hídricas e Ferroviárias
22
cotação para estabelecer seu preço referencial. A metodologia diverge daquela adotada para firmar o
preço dos tubos de aço carbono (vide § 60), em que foram utilizadas quatro cotações. A utilização de
cotação única para estabelecer referencial de preços está em desacordo com a jurisprudência desta
Corte de Contas a respeito do tema, consoante entendimento esposado nos Acórdãos 1.266/2011,
1.678/2011, e 2.258/2011, todos do Plenário do TCU.
A provável ocorrência do citado desbalanceamento contratual é melhor abordada no tópico seguinte,
item 3.2, em que se discute a qualidade do projeto e do orçamento considerado na licitação em análise.
Ademais, preços unitários acima dos referenciais estabelecidos pela LDO comprometem a eficácia do
critério de aceitabilidade de preços unitários, previsto no inciso X, art. 40, da Lei 8.666/1993, já que o
orçamento base possibilitaria a ocorrência de contratação desfavorável à administração em virtude da
adoção de referenciais equivocados que supostamente limitariam os preços contratuais a patamares
adequados.
Essa prática constitui irregularidade grave, por possibilitar a ocorrência de jogo de planilha em
possíveis termos aditivos aos contratos iniciais. Tal fato pode ensejar desequilíbrio econômicofinanceiro em desfavor da Administração, em afronta aos princípios da economicidade e da eficiência,
estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, além de estar em desacordo com as
disposições do art. 102 da Lei 12.708, de 17 de agosto de 2012 (LDO/2013).
CAC 03.07
2 S 04 910 05
CAC 03.09
CAC 05.20
73672
1 A 01 105 01
COMP
SINAPI
DNIT - SICRO
CAC 03.13
CAC 03.14
1 A 01 894 01
73685
2 S 01 100 01
CAC 03.08
CAC 03.05
COMP
COMP
DNIT - SICRO
SINAPI
DNIT - SICRO
COMP
COMP
COMP
CAC 03.11
COMP
DNIT - SICRO
COMP
CAC 03.06
CAC 03.18
COMP
74254/001
CAC 01.12
SINAPI
COMP
COMP
74142/004
CAC 01.04 A
COMP
CAC 03.38
VMI - 19
73821/001
74254/001 - A
VMI
SINAPI
SINAPI
COMP
74010/001
SINAPI
SINAPI
CAC 03.10
2 S 01 511 00
COMP
DNIT - SICRO
CAC 03.25
CAC 04.10
2 S 01 101 22
CAC 03.02
CAC 04.09
CAC 05.01
2 S 04 520 01
COMP
VM 03
CAC 01.01A
CAC 04.01
CAC 04.08
2 S 01 102 02
CAC 01.02
CAC 01.15
CAC 04.12
CAC 04.02
CAC 01.09
CAC 03.01
2 S 01 100 22
2 S 04 012 01
CAC 05.23
74254/001 - B
CAC 01.07
VMA
COMP
COMP
COMP
DNIT - SICRO
COMP
COMP
COMP
COMP
COMP
COMP
DNIT - SICRO
DNIT - SICRO
COMP
SINAPI
COMP
COMP
DNIT - SICRO
COMP
COMP
COMP
DNIT - SICRO
CÓDIGO
FONTE
DESMATAMENTO DESTOCAMENTO DE ÁRVORE E LIMPEZA
EXPURGO
GABIÃO P/EXECUÇÃO DE OBRAS
MEIO FIO DE CONCRETO - MFC 05
ESPALHAMENTO DO MATERIAL EXPURGADO (TERRA VEGETAL)
ENROCAMENTO COMPACTADO
PAVIMENTAÇÃO EM PEDRA TOSCA S/ REJUNTAMENTO (AGREGADO ADQUIRIDO)
ESCAVAÇÃO CONTROLADA EM VALA DE MATERIAL DE 3A. CAT A FOGO
LASTRO DE BRITA
CIMBRAMENTO DE MADEIRA
ESC. CARGA TRANSP. MAT 1A CAT COMPENSAÇÃO LATERAL
REVESTIMENTO DE PEDRISCO COM AGREGADO ADQUIRIDO
PRÉ-FISSURAMENTO
REGULARIZAÇÃO DA SEÇÃO HIDRÁULICA
CARGA MECANIZADA DE ROCHA EM CAMINHÃO BASCULANTE
TRANSIÇÃO COMPACTADA
Página 1 de 1
72,89%
267.056.964,00
194.663.155,59
212.510.404,43
140.562,52
189.551,96
173.286,41
191.267,64
298.671,06
296.126,68
283.449,21
226.368,48
216.677,95
216.435,02
200.323,96
300.327,16
307.699,19
310.488,78
419.327,12
406.827,90
531.471,53
563.580,46
567.582,62
939.699,68
787.160,84
767.151,89
965.604,90
984.883,39
1.172.483,23
(A) Valor orçado da obra (R$)
(C) Valor da amostra analisada (R$)
(D) Valor total de referência (R$) = (A) - (B)
262,69
26,82
3,26
9,71
22,47
97,56
48,81
31,14
1,61
37,39
19,25
4,00
2,97
31,59
5,91
481,86
24,55
29,68
2.175.574,02
2.017.343,79
1.572.286,74
1.453.947,40
1.415.497,18
1.403.525,57
1.175.566,75
137.945,44
127.572,82
535,09
7.067,56
53.155,34
19.698,01
13.291,99
3.035,33
5.807,20
7.269,38
134.582,58
5.788,58
10.406,44
75.081,79
103.602,42
9.828,70
70.952,13
844,29
21.648,53
342,40
438,70
114,47
5,91
1,30
2,94
1,37
38,94
7,40
2,97
29,20
18,10
62,88
15,10
0,33
2,40
313,10
26,82
2,47
9,94
17,03
68,45
48,81
31,14
1,61
37,39
18,11
4,83
2,97
69,18
5,91
427,90
24,55
27,55
244,09
60,07
114,47
5,91
1,30
2,94
1,49
38,94
7,40
2,97
29,20
17,88
62,88
15,57
111.029,26
127.572,82
167.536,35
189.551,96
131.293,69
195.798,18
226.362,62
207.768,26
283.449,21
226.368,48
216.677,95
216.435,02
188.460,62
362.645,05
307.699,19
679.949,79
419.327,12
361.270,20
531.471,53
523.134,83
404.618,11
128.669,94
787.160,84
767.151,89
965.604,90
984.883,39
1.275.182,49
2.017.343,79
1.572.286,74
1.453.947,40
1.415.497,18
1.386.466,14
1.175.566,75
2.243.290,56
54.546.559,57
28,02%
25,67%
26.916,18
-
(26.973,83) Item com subpreço
41.992,72
(4.530,54) Item com subpreço
72.308,44
88.358,42
11.863,34
(62.317,89) Item com subpreço
-
(369.461,01) Item com subpreço
45.557,70
-
40.445,63
162.964,51
811.029,74
-
-
-
(102.699,26) Item com subpreço
17.059,43
-
(67.716,54) Item com subpreço
VALORES DE REFERÊNCIA SOBREPREÇO
OBS.
(R$)
UNIT. (R$)
TOTAL (R$)
126,56
25.367.368,48
42.290.305,60
872,78
34.225.636,91
(368.224,22) Item com subpreço
6,34
11.690.818,37
3.946.112,19
133,68
11.163.296,99
(1.222.551,38) Item com subpreço
23,63
7.373.760,65
7,38
5.188.935,86
752.325,39
486,88
4.509.568,55
864.161,08
265,57
924.722,09
3.270.181,10
26.079,99
2.868.798,90
358.120,40
251,94
1.859.882,98
1.227.741,28
1,48
2.854.138,60
5,30
2.667.156,94
287,85
2.613.015,95
8,67
2.585.761,41
5,91
2.383.871,45
318,35
1.812.864,32
519.116,42
(B) Total sobrepreço (R$)
sobrepreço / analisado = (B)/(C)
sobrepreço / referência = (B)/(D)
0,05%
0,05%
0,05%
0,07%
0,06%
0,07%
0,11%
0,11%
0,11%
0,08%
0,08%
0,08%
0,08%
0,11%
0,12%
0,12%
0,16%
0,15%
0,20%
0,21%
0,21%
0,35%
0,29%
0,29%
0,36%
0,37%
0,44%
0,76%
0,59%
0,54%
0,53%
0,53%
0,44%
0,81%
VALORES DO EDITAL
% VALOR
UNIT. (R$)
TOTAL (R$)
%
337,55 67.657.674,08
25,33%
863,39 33.857.412,69
12,68%
8,48 15.636.930,56
5,86%
119,04
9.940.745,61
3,72%
23,63
7.373.760,65
2,76%
8,45
5.941.261,25
2,22%
580,18
5.373.729,62
2,01%
1.204,73
4.194.903,19
1,57%
29.335,63
3.226.919,30
1,21%
418,25
3.087.624,26
1,16%
1,48
2.854.138,60
1,07%
5,30
2.667.156,94
1,00%
287,85
2.613.015,95
0,98%
8,67
2.585.761,41
0,97%
5,91
2.383.871,45
0,89%
409,51
2.331.980,74
0,87%
0,41
2,40
M2
M3
M3
M
M3
M3
M2
M3
M3
M3
M3
M3
M2
M2
M3
M3
KG
M3
M3
18.988,56
1.657,66
M3
M
2.142,00
6.876,57
129.805,73
742.773,00
334.994,35
855.827,17
51.806,47
212.471,18
489.544,58
48.475,93
77.542,85
18.695,40
144.077,75
200.437,49
39.214,51
1.843.977,66
83.507,61
312.050,81
703.107,84
9.262,18
3.482,03
110,00
7.382,25
1.928.472,03
503.237,16
9.077,70
298.242,38
403.362,34
5.694,56
QTDE
UN
M2
KG
M3
M3
M3
M3
M3
M3 X
M3
M2
M
M3
M
M3
KG
M3
M3
KG
M3
M3
M
M3
M3 X
M3
M
M2
KG
M3
UN.
336.452,30
53.155,34
COMPACTAÇÃO DE ATERROS A 100% PROCTOR NORMAL
CARGA E DESCARGA MECANICA DE SOLO UTILIZANDO CAMINHAO BASCULANTE 5.0M³ /11T E PA CARREGADEIRA SOBRE
PNEUS * 105 HP * CAP. 1.72M³.
UNIFORME
FORMA CURVA EM MADEIRA NAO APARELHADA P/VIGA, PILAR E PAREDE
ESPAÇADORES DAS CAMBOTAS (1.0M)
PREPARO E LANÇAMENTO DE CONCRETO NÃO ESTRUTURAL DE 8 MPA EM SEÇÃO HIDRÁULICA DO CANAL (ESP.:MÉDIA
12,5CM - CA 11)
CERCA COM MOURÕES DE CONCRETO. SEÇÃO ''T'' PONTA INCLINADA. 7.5X7.5CM. E SPAÇAMENTO DE 3M. CRAVADOS
0.5M. COM 11 FIOS DE ARAME FARPADO
PROTEÇÃO DE TALUDE EM CORTE OU ATERRO COM LASTRO DE BRITA PRODUZIDA APARTIR DE ROCHA DE ESCAVAÇÃO
OBRIGATÓRIA EM CENTRAL DE BRITAGEM DE 80 M³/H INCLUINDO APLICAÇÃO (ESPESSURA DE 0.30M)
ARMACAO ACO CA-50 DIAM.16,0 (5/8) À 25,0MM (1) - FORNECIMENTO/ CORTE(PERDA DE 10%) / DOBRA / COLOCAÇÃO.
PREPARO E LANÇAMENTO DE CONCRETO ESTRUTURAL 25 MPA - CA 2
ESPALHAMENTO MECÂNICO DE SOLO EM BOTA FORA
ESCAVAÇÃO SUBTERRÂNEA DE 2ª CATEGORIA
ESC. CARGA TRANSP. MAT 2ª CAT DMT 50 A 200M C/E
TRANSPORTE DE ROCHA EM CAMINHÃO BASCULANTE
ESCAVAÇÃO SUBTERRÂNEA DE 1ª CATEGORIA
FORNECIMENTO E APLICAÇÃO DE GEOMEMBRANA PEAD OU PVC, CONFORME ESPECIFICAÇÕES
DRENO SUBHORIZONTAL - DSH 01
REATERRO C/COMPACTAÇÃO MECÂNICA, E CONTROLE, MATERIAL DA VALA
ENFILAGEM TUBULAR SCH 40 Ø 2.1/2", INJETADA EM SOLO - FORNECIMENTO E APLICAÇÃO
CONCRETO PROJETADO
FORNECIMENTO DE CAMBOTA METÁLICA
ESCAVAÇÃO SUBTERRÂNEA DE MATERIAL DE 3ª CATEGORIA, CARGA E TRANSPORTE ATÉ 1,00 KM - HORIZONTAL
ESC. CARGA TRANSP. MAT 3A CAT DMT 50 A 200M
FORNECIMENTO DE FIBRA DE AÇO
CONFECÇÃO E LANÇ. DE CONCRETO SIMPLES FCK 35,0 MPA CA 13
EXECUÇÃO DE JET GROUT
SHAFT
CONCRETO CICLÓPICO FCK 15 MPA 30% PEDRA DE MÃO E TRANSP HORIZ. COM CARRINHOS - CA 8
TRANSPORTE DE MATERIAL EM CAMINHÃO BASCULANTE DE CORTE, EXCETO ROCHA
ESC. CARGA TRANSP. MAT. 1ª CAT DMT 50 A 200M C/E
PERFURAÇÃO P/ DRENO SUB-HORIZONTAL EM MAT. 2A. CAT.
ARMADURA EM TELA SOLDÁVEL Q-92
ESPAÇADORES DAS CAMBOTAS (0.7M)
CONFECÇÃO E LANÇ. DE CONCRETO SIMPLES FCK 15,0 MPA, PARA SEÇÃO HIDRÁULICA DO CANAL, ESP. = 8 CM - CA 5
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO
CINTURÃO DAS ÁGUAS DO CEARÁ - CAC - 1º TRECHO
ANÁLISE DE SOBREPREÇO - LOTE 5
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo
Secretaria de Fiscalização de Obras Portuárias, Hídricas e Ferroviárias
23
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo
Secretaria de Fiscalização de Obras Portuárias, Hídricas e Ferroviárias
24
3.1.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
(IG-P) - Edital 20120007/SRH/CCC, 3/1/2013, CONCORRÊNCIA, Execução das obras de
implantação do 1º trecho Jati / Rio Cariús do projeto do Cinturão de Águas do Ceará - CAC - Lote 5
Estimativa do valor potencial de prejuízo ao erário: 54.546.559,57
3.1.4 - Causas da ocorrência do achado:
A deficiência nos controles internos dos órgãos responsáveis pela licitação em análise contribuiu para
a ocorrência dos indícios ora apontados.
3.1.5 - Critérios:
Acórdão 2649/2007, TCU-Plenário
Decisão 1332/2002, TCU-Plenário
Lei 8666/1993, art. 3º; art. 6º, inciso IX; art. 6º, inciso X; art. 7º, § 2º, inciso II; art. 7º, § 4º; art. 12;
art. 40, § 2º, inciso II; art. 55, inciso II; art. 55, inciso III; art. 55, inciso XI; art. 65, § 3º; art. 65,
inciso I, alínea b
Lei 10934/2004, art. 105, § 1º; art. 105, caput
Lei 11178/2005, art. 112, § 1º; art. 112, caput
Lei 11439/2006, art. 115, § 1º; art. 115, caput
Lei 11514/2007, art. 115, § 1º; art. 115, caput
Resolução 237/1997, Conama, art. 1º
3.1.6 - Evidências:
12 - Composições do orçamento base - Composições do orçamento base.
13 - PLANILHAS COMPOSIÇÕES TCU - Planilhas composições TCU.
14 - Orçamento Base do Edital - Orçamento Base do Edital.
15 - Memorial descritivo - jazidas - Memorial descritivo - jazidas.
17 - Aprovação orçamento base - Aprovação orçamento base.
06 - Ofício 204_2013_CAC para TCU - 20-02-2013.
16 - ART projeto.
15.1 - Mem Descr Compl - 1de4.
15.2 - Mem Descr Compl - 2de4.
15.3 - Mem Descr Compl - 3de4.
15.4 - Mem Descr Compl - 4de4.
07 - Nota técnica ALCB-AIE 08-2013.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo
Secretaria de Fiscalização de Obras Portuárias, Hídricas e Ferroviárias
25
08 - Oficio 383-2013-GS-CE.
09 - Oficio 502-2013-GS-CE.
10 - EDITAL CP 20120007 - SRH - CAC OBRAS.
11 - Especificações Técnicas.
3.1.7 - Medidas corretivas:
O presente achado ainda será objeto de manifestação preliminar do órgão responsável, conforme
previsto no § 9º do art. 93 da Lei 12.708/2012 (LDO/2013). A provável medida corretiva para esse
achado será a correção dos preços de referência de serviços constantes do orçamento base considerado
no lote 5 da Concorrência 20120007/SRH/CCC, em que foram detectados indícios de sobrepreço, para
os patamares indicados no relatório.
3.1.8 - Conclusão da equipe:
Diante de todo o exposto, resta caracterizada a irregularidade de sobrepreço no orçamento base da
Concorrência 20120007/SRH/CCC (lote 5), contrariando os princípios da economicidade e da
eficiência, estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, além de estar em desacordo com
as disposições do art. 102 da Lei 12.708, de 17 de agosto de 2012 (LDO/2013). Conforme disposto
nesse artigo da citada LDO, constitui dever daqueles que gerenciam e utilizam bens e valores públicos
a observação desse normativo legal, na hipótese de a licitação em apreço se destinar à contratação
custeada com recursos federais, de modo a garantir a boa e regular aplicação dos recursos públicos.
No caso em tela, identificou-se sobrepreço de R$ 54.546.559,57 (data-base do edital: dezembro de
2012), equivalente a um percentual de 28,02% em relação ao preço referencial da amostra de serviços
analisados ou de 25,67% em relação ao valor global do orçamento, descontando-se o sobrepreço
identificado.
Dentre os itens avaliados, merecem destaque os serviços de confecção e lançamento de concreto, em
que os sobrepreços variam entre 19,16% e 66,01%. O orçamento base da licitação parte da premissa
que serão utilizadas betoneiras para a confecção dos concretos. Entretanto, tendo em vista o volume
desse serviço e o prazo requerido para a execução do empreendimento, a equipe de auditoria considera
mais adequada a formação de preço referencial com utilização de centrais de usinagem. Quanto aos
agregados a serem empregados na confecção do concreto, entende-se que serão utilizados de forma
extraída/produzida em jazidas locais, em contraponto ao estabelecido no orçamento base, que
preconiza o fornecimento de forma comercial.
Destacam-se ainda os serviços atinentes ao tratamento e revestimento das paredes dos túneis, que
apresentaram sobrepreço entre 7% e 350%. Importa ressaltar o risco de ocorrência de um
desbalanceamento contratual nas obras de construção dos nove túneis que somam aproximadamente 6
km distribuídos ao longo dos aproximadamente 150 km do Trecho 1 do Projeto do Cinturão das
Águas. Esse desbalanceamento se daria em virtude de um possível aumento dos quantitativos nos
serviços destinados ao tratamento dos túneis, que, conforme exposto, apresentaram preços acima dos
referenciais de mercado.
Frisa-se que não será possível responsabilizar agente públicos pela elaboração do orçamento, uma vez
que tal encargo foi atribuído à mesma empresa que elaborou o projeto básico e atualmente é
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responsável para elaboração do projeto executivo (Contrato 02/SRH/CE/2012 celebrado com a VBA
Tecnologia e Engenharia S/A). Contudo, de acordo com os Ofícios 383/2013-GS-CE e 502/2013GSCE, o Secretário da SRH/CE designou comissão para a fiscalização dos serviços de elaboração do
projeto executivo do 1º trecho Jati / Rio Cariús do Projeto Cinturão das Águas do Ceará. Tal comissão
se responsabilizou pela análise e aprovação do projeto básico de forma completa, incluindo orçamento,
conforme se verifica pela assinatura do Relatório de Análise Técnica de Projeto, emitido no dia
20/12/2012, e assinado pelos membros da comissão, Sr. Ângelo e Sr. Giovanni (técnicos plenos da
SRH/CE).
Assim, por ter sido constatada a aprovação do orçamento base com preços excessivos frente ao
mercado, conclui-se que devem ser chamados em audiência os agentes administrativos da SRH/CE
que participaram da cadeia causal de aprovação dos preços da licitação.
Contudo, considerando que os presentes indícios de irregularidade se enquadram no disposto no inciso
IV, do §1º, do art. 93, da LDO/2013, entende-se necessário, preliminarmente à realização de
audiências, o encaminhamento do presente relatório à SRH/CE, para que se manifeste
preliminarmente, nos termos do art. 93, §9°, da Lei 12.708/2012 (LDO/2013), acerca do indício de
irregularidade apontado.
Ressalta-se que o não acatamento das razões apresentadas poderá dar ensejo à expedição de
comunicação à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional
de que foram detectados indícios de irregularidades que se enquadram no disposto no inciso IV, do
§1º, do art. 93, da LDO/2013, sem prejuízo da continuidade do presente processo, no âmbito deste
Tribunal, com vistas à apuração das condutas subjetivas dos responsáveis.
Posteriormente, e caso ainda se faça necessário após a análise da manifestação, serão propostas
audiências dos agentes administrativos responsáveis pela aprovação do orçamento da Concorrência
20120007/SRH/CCC - lote 5.
3.2 - Projeto básico deficiente ou desatualizado.
3.2.1 - Tipificação do achado:
Classificação - grave com recomendação de paralisação (IG-P)
Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de IG-P da LDO - Esta irregularidade enseja a
paralisação da licitação em análise por contrariar os princípios da economicidade e da eficiência,
estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, bem como ter potencial de causar prejuízo
materialmente relevante em relação ao valor do contrato a ser firmado, nos termos do art. 93, inciso
IV, da Lei 12.708, de 17 de agosto de 2012 (LDO/2013), além de estar em desacordo com as
disposições do art. 102 da mesma Lei.
3.2.2 - Situação encontrada:
Comprova-se não haver relação entre as premissas utilizadas no memorial de cálculo, que resultaram
nos serviços e quantitativos previstos no orçamento base em licitação, e os resultados das sondagens
apresentados, não havendo assim correlação com a realidade de campo, implicando estimativas
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errôneas, tanto na composição e classificação dos materiais de escavação, quanto nas técnicas e
respectivos quantitativos a serem utilizados para o revestimento dos túneis. Essas inconsistências
infringem definições de projeto básico (inc. IX do art. 6º) e de projeto executivo (inc. X do art. 6º) e os
requisitos necessários para realização de licitações (§ 2º do art. 7º), constantes da Lei 8.666/1993.
Ressalta-se que as ocorrências apontadas neste tópico, aliadas aos indícios de sobrepreço já apontados,
fornecem as condições necessárias para o desbalanceamento do contrato que vier a ser firmado para a
execução do lote 5 do Cinturão das Águas do Ceará, em desfavor à Administração Pública,
configurando o chamado "jogo de planilha" com a assinatura de eventuais termos aditivos que possam
vir a acontecer.
Considerações Iniciais
Devido às especificidades envolvidas no presente achado, cabe inicialmente o esclarecimento de
alguns pontos técnicos importantes e a apresentação dos conceitos envolvidos.
Primeiramente, cabe frisar que o lote em tela (lote 5), é composto, diferentemente dos demais lotes que
compõem a Licitação que tratam exclusivamente dos canais, por todos os nove túneis que serão
necessários para a composição do traçado do Trecho 1 do Cinturão das Águas do Ceará (CAC). Como
parte dos túneis a serem construídos, constam ainda seus prolongamentos ou túneis falsos, locais onde
o maciço não dá sustentação na parte superior do túnel, mas que mesmo assim é alto o suficiente para
não justificar o uso de canal a céu aberto (canais com grande profundidade de escavação,
posteriormente recobertos com uso formas), e por trechos de canais que farão a transição hidráulica
entre os canais trapezoidais e os túneis, chamados canais de emboque e desemboque.
Com relação aos dados básicos de comprimento de cada obra, esta equipe de fiscalização encontrou
informações divergentes entre as Especificações Técnicas, o Memorial Descritivo, os desenhos
apresentados e as respostas aos questionamentos feitos por Licitantes. Alguns desses dados são
apresentados nas Tabelas 1 e 2 ao final desse item, onde algumas das discrepâncias já podem ser
notadas.
A título de exemplo, consideram-se os túneis de maior e menor comprimento, respectivamente os
túneis Veneza e Cabaceira. Enquanto as informações constantes das Especificações técnicas informam
que esses túneis apresentam 2.847 m e 321 m de extensão, o memorial descritivo indica 2.538 m e
210 m para esses mesmos túneis. Mesmo que sejam desconsiderados os comprimentos dos canais de
emboque e de desemboque constantes da Tabela 1, as distâncias não coincidem (2.365 m e 170 m
contra 2.538 m e 210 m).
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Para efeitos de análise, há a informação de que o comprimento total de cada obra, ou cada túnel, será
composto pela soma dos comprimentos dos canais de emboque e desemboque, dos falsos túneis e dos
túneis propriamente ditos, mas não há a compilação sistematizada desses dados. No máximo a equipe
de auditoria pode assumir, baseada nas tabelas apresentadas e nos desenhos disponibilizados em
resposta aos questionamentos feitos à Secretaria dos Recursos Hídricos do estado do Ceará (SRH), que
a Tabela 3 apresentada ao final deste tópico resume essa informação. Ressalta-se que os valores
apresentados no levantamento feito no projeto encaminhado pela SRH (desenhos tipo CAD) constante
da citada Tabela 3, são os adotados como referencial ao longo desta fiscalização.
O segundo ponto relevante diz respeito à seção tipo de cada túnel, definida em função da classificação
do maciço rochoso atravessado por cada um deles.
Do material disponibilizado, fica claro que no Projeto Básico, inicialmente, foram consideradas 4
seções tipo para os túneis e após otimização deste, compatibilizando-o à realidade de campo trazida
pelas sondagens, resultaram apenas as seções tipo 3 - aplicadas para túneis escavados em maciços de
classes III e IV e tipo 4 - aplicada a túneis escavados em maciços de classe V.
Como pode ser visto na figura 1, para cada tipo de seção típica, a solução de sustentação do maciço
tem características próprias que implicam soluções e serviços associados distintos. Desse modo,
mostra-se relevante, no presente caso, a diferença existente entre as seções tipo 3 e 4, as quais
permaneceram após o projeto básico.
Na seção tipo 3, a principal solução de sustentação e revestimento adotada para as paredes e teto do
túnel é descrita como sendo o uso de aplicação sistemática de chumbadores ou tirantes em malha com
espaçamento de 1,5 m x 1,5 m e comprimento de 4 m, com a aplicação de concreto projetado com
reforço com fibras metálicas, de 20 a 30 cm de espessura. Nesse caso é preciso entender que o
tratamento feito com o uso de chumbadores ou tirantes se baseia no uso da presença de maciço com
coerência suficiente para absorver os esforços que serão aplicados aos chumbadores ou tirantes na
sustentação da estrutura de revestimento.
Vale esclarecer que chumbadores, por serem mais curtos, são utilizados em maciços mais íntegros do
que os maciços onde são indicados os tirantes. Já os tirantes, que são mais profundos e buscam
sustentação em uma maior profundidade do maciço, trabalham tracionados, por meio de protensão,
dando uma melhor condição de estabilidade para um maciço menos íntegro.
Já na seção tipo 4, para a sustentação, há a previsão do uso intensivo de enfilagem tubular injetada em
Aço Schedule 40, Ø=2½" a cada de 40cm, com comprimento de 10 m (ou 12 m como citado no
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29
Memorial de Cálculo), concreto projetado com espessura de 30 a 40cm com tela metálica (grampeada
e com ancoragens nas bordas e no centro de cada módulo de tela), em conjunto com o uso de cambotas
metálicas treliçadas espaçadas a cada 60cm ou 80cm (ou 70cm e 1m conforme Memorial de Cálculo).
Aqui o uso das enfilagens é necessário por que os maciços classe V não tem capacidade de sustentação
(o material no local não tem grau de coerência suficiente) para que se possa escavar e, depois, se criar
o sistema de sustentação definitivo, tendo em vista que as enfilagens criam um sistema de sustentação
temporário. Como sustentação definitiva é feito o uso de cambotas metálicas, com distanciamento
entre elas estipulado em função do grau de coerência do material no local, que podem ser vistas como
vigas de sustentação em arco, de acordo com a seção do túnel. Após a colocação das cambotas
metálicas, o concreto projetado sobre malha metálica completa a estrutura de sustentação definitiva.
Claro é que essas informações devem estar refletidas no memorial de cálculo sempre que cada tipo de
seção for adotado, e esta definição, reiteramos, é feita em função do tipo de material atravessado pela
escavação, que normalmente varia ao longo do comprimento do túnel.
Resumindo, para a seção tipo 3 usa-se a sustentação do revestimento através do uso de chumbadores
ou tirantes e para a seção tipo 4, num primeiro momento usam-se enfilagens para sustentação
temporária durante a escavação e a sustentação definitiva é feita com o uso de cambotas e tela metálica
grampeada entre elas. Nos dois casos, o revestimento é completado com o uso de concreto projetado
com diferentes espessuras.
Com essa diferenciação em mente, passa-se então à descrição dos fatos levantados.
Classificação dos Túneis em função dos Materiais de Escavação e a Memória de Cálculo
A classificação adotada pela SRH agrupou os túneis em dois grupos distintos, em função da
quantidade de material esperado para cada uma das três categorias em uso (1ª, 2ª e 3ª categoria de
material de escavação).
No caso dos túneis Sítio Alto 1, Sítio Alto 2, Veneza, Cabaceira, Arajara e Boa Vista, que pela
indicação no Edital passam por maciços da mesma formação geológica apresentando perfis de material
semelhantes, foi adotada, como padrão, a composição do material a ser escavado de 30% de material
de 1ª categoria, 30% de material de 2ª categoria e 40% de material de 3ª categoria para todos os
cálculos de consumo de serviços e materiais durante a escavação.
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Já para os túneis Cruzeiro, Pai Mané e Carnaúba, a composição considerada é de 10% de material de
1ª categoria, 20% de material de 2ª categoria e 70% de material de 3ª categoria para todos os cálculos
de consumo de serviços e materiais para os mesmos efeitos.
Como, por definição no projeto apresentado, a Seção Tipo 3 é destinada à aplicação no caso de rocha
alterada e a Seção Tipo 4 se destina aos demais tipos de solos encontrados nesse projeto, basta uma
rápida comparação para entendermos que, no primeiro grupo de túneis, deveremos ter, grosso modo,
60% de Seção Tipo 4 (materiais de 1ª e 2ª categorias) e 40% de Seção Tipo 3 (material de 3ª categoria)
e, no segundo grupo, 30% de Seção Tipo 4 e 70% de Seção Tipo 3.
Essa não é a situação espelhada no Memorial de Cálculo que, pela análise feita, demonstra que em
alguns momentos foi considerada uma relação onde, nos túneis Sítio Alto 1, Sítio Alto 2, Veneza,
Cabaceira, Arajara e Boa Vista é usada a Seção Tipo 4 e nos túneis Cruzeiro, Pai Mané e Carnaúba a
Seção Tipo 3, tendo sido evidenciado em diversos serviços como, por exemplo, nos itens 01.02.01 preparo e Lançamento de Concreto para Piso do Túnel 25Mpa-CA 6; 01.02.02-Confecção e
Lançamento de Concreto Simples FCK 35Mpa-CA 13 e 01.02.06 - Concreto Projetado.
Em outros momentos, tais como nos serviços relacionados à escavação e ao revestimento do túnel, o
que vem da análise do Memorial de Cálculo demonstra que as suas quantificações consideram a
composição dos maciços inicialmente mencionadas, ou seja, as proporções 30% / 30% / 40% e 10% /
20% / 70% para os materiais de 1ª, 2ª e 3ª categorias, respectivamente. Exemplos podem ser
encontrados nos cálculos relacionados aos itens 01.01.01, 01.01.02 e 01.01.03 relativos à escavação
subterrânea de 1ª, 2ª e 3ª categorias; 01.02.08 - Fornecimento de Cambotas Metálicas e 01.02.12 Enfilagem Tubular SCH 40 Ø 2.1/2", injetada em Solo - Fornecimento e Aplicação.
Projeto fornecido pela SRH x Memorial de Cálculo
Além dos fatos até aqui relatados, deve-se registrar que não foram encontrados os cálculos relativos à
quantificação dos serviços de escavação, carga e descarga relacionados com os falsos túneis, embora
estejam presentes os serviços de transporte e espalhamento mecânico (itens de serviço 01.01.12 e
01.01.13), nem mesmo foram encontradas explicações sobre as parametrizações e os coeficientes
adotados ao longo de todo o memorial.
Há ainda, com relação aos falsos túneis e aos canais de emboque e desemboque, principalmente nos
serviços relacionados a volumes de escavação e movimentação, compactação e espalhamento de
materiais em bota fora, apenas a informação de que o volume foi "obtido no AutoCAD civil 3d" sem
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31
que se possa conferir tais cálculos.
Em relação à consistência dos volumes apresentados na Memória de Cálculo, montou-se a Tabela 4
que evidencia incoerências entre o Memorial de Cálculo e o Projeto.
Por exemplo, há para os túneis Cabaceiras, Boa Vista, Cruzeiro e Carnaúba previsão no projeto de
canais de emboque sem que o Memorial de Cálculo os considere. O mesmo acontece para os túneis Pai
Mané e Carnaúba, já com relação aos canais de desemboque. Evidências dessa informação podem ser
encontradas nos itens de serviço 01.01.04, 01.01.05 e 01.01.06, referentes a Escavação, Carga e
Transporte, DMT de 50 a 200m, para materiais de 1ª, 2ª e 3ª respectivamente.
Além dessas ausências, a Tabela 4 demonstra também alguns indícios da possível existência de
incoerências com relação aos volumes de escavação apresentados. Como pode ser visto no primeiro
grupo da tabela, referente aos túneis propriamente ditos, há a previsão de se escavar algo próximo a
35m³ de material para cada metro de avanço do túnel, valor conferido e tomado como referência na
análise do restante da Tabela.
Mencionando apenas os valores mais díspares. Para a construção do canal de emboque no túnel
Veneza serão escavados 329,77m³ de material para cada metro de canal, para o desemboque do túnel
Cruzeiro 481,62m³/m e para os falsos túneis no túnel Veneza 420,61m³/m, ficando a média deste item
em 329,36m³/m.
Tendo em vista os altos valores de escavação por metro de túnel nos locais indicados, superiores a dez
vezes o necessário para se escavar a média dos túneis, seria necessária a apresentação da memória de
cálculo que demonstra-se os volumes necessários de escavação.
Memorial de Cálculo x Orçamento Base
Após a análise da relação do Projeto fornecido pela SRH e o Memorial de Cálculo, procedeu-se à
análise do Orçamento Base com relação ao espelhamento das quantidades expressas no Memorial de
Cálculo. A Tabela 5 retrata essa análise. Ao considerar parte dos principais itens da Curva ABC,
demonstra-se que há no Orçamento Base um aumento nas quantidades que se reflete em um aumento
do valor do orçamento, apenas para o universo analisado, de R$ 15.481.634,39.
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Cita-se o caso mais chamativo da Tabela 5. Enquanto o orçamento base indica para o serviço de
Escavação, carga e transporte de material de 3ª categoria (DMT de 50 m a 200 m) um quantitativo de
aproximadamente 312 mil m³, a memória de cálculo, que deveria referendar / embasar os quantitativos
indicados no orçamento base, retorna um volume de serviço bastante inferior, pouco acima dos 17 mil
m³. Verifica-se assim uma discrepância de mais de 1.700% entre o documento que deveria demonstrar
os quantitativos dos serviços necessários para a completa execução do objeto (memória de cálculo)
com o orçamento em licitação. Considerando o seu preço unitário constante do orçamento base, a
diferença de valores quase alcança a casa dos sete milhões de reais, responsável pela maior parte do
incremento não demonstrado dos mais de quinze milhões de reais.
Ressalta-se ainda que não foram verificadas diferenças a menor entre a memória de cálculo e o
orçamento base, muito pelo contrário, foram observados somente acréscimos entre todos os doze
serviços cujos quantitativos não bateram.
Essa discrepância entre os valores constantes do orçamento base e aqueles da memoria de cálculo
comprova, mais uma vez, a fragilidade do referido orçamento frente ao que efetivamente deverá ser
construído segundo o Projeto fornecido pela SRH.
Análise das Sondagens apresentadas
Via de regra, os gastos decorrentes dos tratamentos das paredes dos túneis elevam-se à medida que a
capacidade de suporte do material em que a estrutura é escavada diminui, tendo em vista tanto o
aumento da complexidade quanto o aumento da quantidade dos serviços necessários à obtenção das
condições mínimas de estabilidade e segurança.
Desse modo, confrontando as informações das sondagens realizadas nos eixos dos túneis e fornecidas
pela SRH com as premissas adotadas no projeto básico, verifica-se, pelas características de suporte do
material encontrado, que há sensíveis diferenças nos quantitativos previstos para os serviços de
escavação e tratamento das paredes dos túneis. Em decorrência dessas diferenças, os quantitativos
constantes do orçamento base para os serviços de tratamento e suporte das paredes dos túneis não
serão suficientes, ensejando, possivelmente, o aumento de quantitativos em serviços que apresentaram
sobrepreço que variou de aproximadamente 7% a mais de 350%, conforme tratado no tópico 3.1
passado.
Para se ter ideia das diferenças apontadas pelo correto uso das informações decorrentes das
investigações geotécnicas, a equipe de fiscalização analisou as 197 sondagens listadas na Tabela 6,
todas as que foram julgadas estarem no eixo dos túneis e cercanias. No caso das sondagens que
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alcançaram a cota da geratriz inferior do túnel, sua localização foi sobreposta ao relatório de sondagem
para se ter a identificação da camada real a ser atravessada pelo túnel com vistas a se ter uma análise
mais precisa dos maciços que serão atravessados.
Como exemplo, montou-se na Figura 2 o perfil do túnel Arajara e nas figuras 3 a 7, os relatórios
referentes ao Túnel Arajara, com a região de escavação em destaque. Esses desenhos demonstram que,
embora a SRH tenha considerado em todo o processo a existência de 30% de material de 1ª categoria,
30% de material de 2ª categoria e 40% de material de 3ª categoria, as sondagens demonstram
cabalmente que não há nesse túnel a presença de materiais de 3ª categoria.
De mais, os perfis fornecidos pela própria SRH, acostados aos autos, comprovam a constatação
mencionada, evidenciando a inexistência de materiais de 3ª categoria nos túneis Arajara, Boa Vista,
Cabaceiras, Sítio Alto 1, Sítio Alto 2 e Veneza.
Adicionalmente, devemos registrar que as sondagens SR71 a SR75, feitas nas regiões dos túneis Pai
Mané e Carnaúba, confirmaram a presença de materiais de 3ª categoria e que não foram apresentadas
sondagens referentes ao túnel Cruzeiro.
Claro é que não ter material de 3ª categoria nos túneis Arajara, Boa Vista, Cabaceiras, Sítio Alto 1,
Sítio Alto 2 e Veneza desbalanceia ainda mais as quantidades de serviços de revestimento, tratamento
e suporte das paredes dos túneis, estimadas no Memorial de Cálculo e traduzidas no Orçamento Base.
Com isso, deve haver um aumento sensível na quantidade de revestimento em túnel como os de Seção
Tipo 4, justamente o tipo de seção em que se encontram os serviços de tratamento que apresentam os
maiores sobrepreços detectados, conforme demonstrado no tópico 3.1 deste relatório.
A ausência do aguardado material de 3ª categoria nas escavações dos citados túneis, comprovada por
meio da análise das sondagens comentadas, implicará obrigatoriamente uma maior utilização dos
serviços de tratamento das paredes dos túneis. Porém, como os serviços de execução de jet grout,
enfilagem tubular, fornecimento e aplicação de cambota metálica e fornecimento de fibra metálica
apresentam sobrepreço que varia de 14,5% a mais de 350%, os eventuais acréscimos de quantitativos
desses serviços desbalancearão o futuro contrato, ocasionando o chamado "jogo de planilha", caso os
preços assim permaneçam.
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Túnel
Tabela 3 - Comprimento das Obras-Lote 5
Canal
Comprimento do Túnel
Canal
Emboque Falso Túnel
Desemboque
Túnel
Total
Sítio Alto 1
267,25
165,00
480,00
645,00
87,79
Sítio Alto 2
303,22
178,00
612,00
790,00
277,84
Veneza
201,68
213,00
2.325,00
2.538,00
209,25
Cabaceira
93,33
30,00
180,00
210,00
89,34
Arajara
703,70
100,00
219,00
319,00
165,95
Boa Vista
129,19
40,00
336,50
376,50
414,59
Cruzeiro
58,00
47,00
365,00
412,00
34,77
Pai Mané
22,94
28,00
252,00
280,00
13,89
Carnaúba
221,05
0,00
290,00
290,00
240,00
TOTAIS
2.000,36
801,00
5.059,50
5.860,50
1.533,42
Levantamento no Projeto Encaminhado pela SRH
Canal
Comprimento do Túnel
Canal
Túnel
Emboque Falso Túnel
Desemboque
Túnel
Total
Sítio Alto 1
328,00
165,00
480,00
645,00
116,00
Sítio Alto 2
363,00
178,00
612,00
790,00
337,00
Veneza
193,00
213,00
2.325,00
2.538,00
288,80
Cabaceira
19,75
30,00
180,00
210,00
131,14
Arajara
825,00
100,00
319,00
419,00
5,00
Boa Vista
117,00
40,00
337,00
377,00
403,00
Cruzeiro
5,00
47,00
365,00
412,00
138,00
Pai Mané
47,00
28,00
252,00
280,00
21,00
Carnaúba
216,00
0,00
290,00
290,00
245,00
TOTAIS
2.113,75
801,00
5.160,00
5.961,00
1.684,94
1.000,04
1.371,06
2.948,93
392,67
1.188,65
920,28
504,77
316,83
751,05
9.394,28
TOTAIS
1.089,00
1.490,00
3.019,80
360,89
1.249,00
897,00
555,00
348,00
751,00
9.759,69
TOTAIS
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo
Secretaria de Fiscalização de Obras Portuárias, Hídricas e Ferroviárias
43
Sítio Alto 1
Sítio Alto 2
Veneza
Cabaceira
Arajara
Boa Vista
Cruzeiro
Pai Mané
Carnaúba
TOTAIS
Túnel
m³/m
86,09
147,04
329,77
0,00
48,12
0,00
0,00
224,86
0,00
86,55
Desemboque
m
m³
87,79 23.293,30
277,84 15.766,85
209,25 23.081,40
89,34
5.425,10
165,95 28.146,45
414,59
6.379,93
34,77 16.745,98
13,89
0,00
240,00
0,00
1.533,42 118.839,01
Tabela 4 - Volumes de Escavação-Lote 5
Túneis (REFERÊNCIA)
Emboque
m
m³
m³/m
m
m³
480,00
16.589,59
34,56
267,25 23.007,00
612,00
21.151,72
34,56
303,22 44.585,86
2.325,00
80.355,80
34,56
201,68 66.507,83
180,00
6.221,09
34,56
93,33
0,00
219,00
11.025,16
50,34
703,70 33.863,43
336,50
11.629,99
34,56
129,19
0,00
365,00
13.579,02
37,20
58,00
0,00
252,00
9.375,10
37,20
22,94
5.158,37
290,00
10.788,81
37,20
221,05
0,00
5.059,50 180.716,29
35,72 2.000,36 173.122,49
m³/m
265,33
56,75
110,31
60,72
169,61
15,39
481,62
0,00
0,00
77,50
Falsos Túneis
m
m³
m³/m
165,00 46.300,30
280,61
178,00 60.352,70
339,06
213,00 89.589,23
420,61
30,00
5.425,10
180,84
100,00 33.863,43
338,63
40,00
6.379,93
159,50
47,00 16.745,98
356,30
28,00
5.158,37
184,23
0,00
0,00
329,36
801,00 263.815,02
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo
Secretaria de Fiscalização de Obras Portuárias, Hídricas e Ferroviárias
44
2 S 04 002 01
PERFURAÇÃO PARA DRENO SUB-HORIZONTAL MAT. 1A. CAT.
TRANSPORTE DE ROCHA EM CAMINHÃO BASCULANTE
ESPAÇADORES DAS CAMBOTAS (0.7M)
74254/001 - B
CAC 03.02
ARMADURA EM TELA SOLDÁVEL Q-92
PERFURAÇÃO P/ DRENO SUB-HORIZONTAL EM MAT. 2A. CAT.
2 S 04 012 01
CAC 05.23
Esc. carga transp. mat 1ª cat DMT 50 a 200m c/e
M
M3 X KM
KG
M2
M
M3
M3 X KM
m
m
Tabela 5 - Orçamento x Memorial - Lote 5
TRANSPORTE DE MATERIAL EM CAMINHÃO BASCULANTE DE CORTE, EXCETO ROCHA
PERFURAÇÃO EM SOLO, FORNECIMENTO E COLOCAÇÃO DE TIRANTES DE 10 A 15 TF , COM COMPRIMENTO DE 2,00 E
5,00 M, INCLUINDO INJEÇÃO
CHUMBADORES Ø 25 MM, PERFURAÇÃO ROTOPERCUSSIVA COM BROCAS INTEGRAIS (ESCALA 12), ANCORADO COM
RESINA, COMPRIMENTO 4,00 M - FORNECIMENTO E COLOCAÇÃO
M3
m
ESC. CARGA TRANSP. MAT 3A CAT DMT 50 A 200M
M3
CONCRETO PROJETADO
UN.
PERFURAÇÃO EM ROCHA, FORNECIMENTO E COLOCAÇÃO DE TIRANTES DE 10 A 15 TF , COM COMPRIMENTO DE 2,00 E
5,00 M, INCLUINDO INJEÇÃO
ESPECIFICAÇÃO DO INSUMO
2 S 01 100 22
CAC 03.01
VM 54
VM 31
2 S 01 102 02
VM 62
CAC 01.01A
CÓDIGO
9.077,70
489.544,58
403.362,34
298.242,38
9.077,70
503.237,16
1.928.472,03
17.651,11
9.455,29
312.050,81
35.229,15
39.214,51
Orçamento
QTDE
8.267,70
246.113,20
403.362,34
288.522,38
8.267,70
118.471,34
760.122,32
10.739,11
8.591,29
17.190,34
34.365,15
38.242,51
Memorial
810,00
243.431,38
0,00
9.720,00
810,00
384.765,82
1.168.349,71
6.912,00
864,00
294.860,47
864,00
972,00
Diferença
154,84
2,97
5,91
8,67
287,85
5,30
1,48
246,96
475,30
23,63
721,02
863,39
PREÇO UNIT.
15.481.631,39
125.420,39
722.991,19
0,02
84.272,40
233.158,49
2.039.258,84
1.729.157,56
1.706.987,43
410.659,15
6.967.552,92
622.961,02
839.211,98
R$ TOTAL
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo
Secretaria de Fiscalização de Obras Portuárias, Hídricas e Ferroviárias
45
Estaca
118+100
118+010
117+928
118+220
118+300
40+000
40+160
40+200
40+180
94+900
95+000
95+100
94+800
94+680
40+065
39+940
42+369
42+430
42+610
42+710
42+800
42+500
42+885
51+820
52+020
52+220
117+955
118+100
52+420
40+130
94+580
51+920
52+560
52+760
52+980
53+080
54+160
52+840
95+200
131+932
131+964
132+000
140+200
140+240
Estaca
55+600
Sondagem
26
27
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
50
51
52
53
54
55
56
57
58
59
60
61
62
63
64
65
66
67
68
69
70
71
72
73
74
75
Sondagem
49
SR
no eixo
Local
SP-PB
T. Boa Vista
T. Boa Vista
T. Boa Vista
T. Boa Vista
T. Boa Vista
T. Sitio Alto 1
T. Sitio Alto 1
T. Sitio Alto 1
T. Sitio Alto 1
T. Arajara
T. Arajara
T. Arajara
T. Arajara
T. Arajara
T. Sitio Alto 1
T. Sitio Alto 1
T. Sitio Alto 2
T. Sitio Alto 2
T. Sitio Alto 2
T. Sitio Alto 2
T. Sitio Alto 2
T. Sitio Alto 2
T. Sitio Alto 2
T. Veneza
T. Veneza
T. Veneza
T. Boa Vista
T. Boa Vista
T. Veneza
T. Sitio Alto 1
T. Arajara
T. Veneza
T. Veneza
T. Veneza
T. Veneza
T. Veneza
T. Veneza
T. Veneza
T. Cabaceira
T.Paí Mané
T.Paí Mané
T.Paí Mané
T. Carnauba
T. Carnauba
LOCAL
10,50
Prof. atingida (m)
36
27
9
27,5
11
48
30
25
30
33
34
8
24,5
17
47
47
23,3
30
46
40
45
34
44,5
50
45
49
30,5
35
49,07
42,2
10
46,07
69,5
63
67
49
30
60
30
17
20
30
10
40
Prof. atingida (m)
39+740
43+050
51+500
158
159
177
SP
no eixo
no eixo
No eixo
Local
ST
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
Esquerda
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
LOCAL
1,70
0,90
Prof. atingida (m)
20,10
30,00
31,00
31,00
31,00
24,00
30,00
21,00
32,00
26,00
17,00
30,00
26,00
19,00
27,10
20,00
15,00
18,00
31,00
30,00
20,00
18,11
4,70
11,00
11,00
9,35
24,00
18,20
11,00
1,50
1,50
7,20
2,70
2,40
8,50
30,25
Prof. atingida (m)
315
316
317
318
319
320
321
367
368
369
370
371
372
373
374
375
376
378
379
380
381
382
383
384
385
386
387
436
437
438
439
440
441
442
443
444
445
465
466
467
468
469
470
471
472
473
474
962
963
964
966
967
Sondagem
39+800
39+880
39+880
39+880
40+000
40+240
40+300
39+752
39+780
39+820
40+160
40+186
40+203
40+220
40+220
40+245
40+355
42+200
42+200
42+200
42+300
42+460
42+650
42+920
42+950
43+000
43+100
42+342
42+342
42+360
42+400
42+450
42+500
42+600
42+800
42+920
42+950
53+650
53+750
53+920
54+000
54+070
54+100
54+170
54+170
54+170
54+270
95+120
95+120
95+120
95+300
95+300
Estaca
No eixo
Direita
No eixo
Esquerda
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
Esquerda
Direita
No eixo
No eixo
Direita
Esquerda
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
Esquerda
Direita
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
Direita
No eixo
Esquerda
No eixo
Direita
Esquerda
No eixo
No eixo
Direita
LOCAL
SPP
Tabela 6 - Sondagens Analisadas-Lote 5
Estaca
40+020
39+932
39+914
39+880
39+820
39+780
39+752
40+261
42+920
42+950
43+000
42+460
42+400
42+342
51+861
51+733
51+660
51+600
54+046
54+024
54+070
54+100
54+140
95+400
95+367
95+300
95+260
95+173
95+140
98+155
98+160
117+900
118+443
118+450
118+410
51760
Estaca
Sondagem
549
229
230
231
232
233
235
256
257
258
259
260
261
262
263
264
359
360
363
364
365
366
379
380
470
471
472
476
213
214
215
221
222
223
224
228
Sondagem
1,10
1,00
1,30
1,00
1,00
1,30
0,80
1,30
1,45
1,40
1,20
1,50
1,70
1,65
1,30
1,50
1,20
1,20
2,00
2,00
1,30
1,40
2,60
2,40
1,50
2,80
1,00
0,90
1,30
1,50
1,50
2,00
2,40
2,10
2,00
3,00
3,20
2,45
0,90
2,40
5,90
4,30
1,00
0,80
0,80
0,80
1,00
1,70
1,80
1,60
Prof. atingida (m)
968
969
970
1002
1003
1004
1005
1006
1007
1008
1009
1010
1229
1328
1329
1330
1331
1332
1429
1466
1540
1591
1592
1593
1594
1595
1596
1597
1598
1599
1600
1601
1811
1812
1813
1814
1815
1816
1817
1818
1819
1820
1821
1822
1823
1824
1825
1826
1916
1968
2114
2115
2116
2117
2118
2119
2120
2121
2122
2123
2124
Sondagem
95+430
95+430
95+430
98+200
98+300
98+410
98+820
98+820
98+820
98+920
99+000
99+100
98+500
117+800
117+900
118+400
118+500
118+600
95+400
118+470
51+420
135+600
135+700
135+800
135+900
136+000
136+100
136+200
136+300
136+400
136+500
136+600
143+200
143+300
143+400
143+500
143+600
143+700
143+800
144+000
144+100
144+200
144+300
144+400
144+500
144+600
144+700
144+800
143+900
117+920
132+200
132+300
132+400
132+500
132+600
132+700
132+800
132+900
133+000
133+100
133+200
Estaca
Esquerda
Direita
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
Esquerda
No eixo
Direita
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
No eixo
LOCAL
SPP
3,10
1,60
2,00
2,30
1,80
2,70
2,90
3,40
3,00
3,00
2,70
2,90
2,00
3,10
3,00
3,40
0,90
2,40
2,00
1,50
4,10
2,00
2,55
1,90
2,30
1,80
3,10
1,80
1,60
1,20
1,70
1,82
1,65
0,90
2,30
0,60
1,10
1,85
1,60
2,40
3,50
1,30
2,10
2,80
1,10
2,40
4,00
1,64
0,80
1,80
0,7
1,6
0,8
3,5
1,8
0,9
0,6
1,1
1,1
0,6
1,5
Prof. atingida (m)
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3.2.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
(IG-P) - Edital 20120007/SRH/CCC, 3/1/2013, CONCORRÊNCIA, Execução das obras de
implantação do 1º trecho Jati / Rio Cariús do projeto do Cinturão de Águas do Ceará - CAC - Lote 5
Estimativa do valor potencial de prejuízo ao erário: 15.481.634,39
3.2.4 - Causas da ocorrência do achado:
A deficiência nos controles internos dos órgãos responsáveis pela licitação em análise contribuiu para
a ocorrência dos indícios ora apontados.
3.2.5 - Critérios:
Instrução Normativa 1/2007, MT, art. 4º
Lei 8666/1993, art. 6º, inciso IX; art. 7º, § 1º; art. 7º, § 2º; art. 7º, caput ; art. 12; art. 40, § 2º, inciso
I; art. 40, caput
3.2.6 - Evidências:
19 - Lote 5 - Achado 3.2 - Memoria de calculo_Shafts - Lote 5 - Achado 3.2 - Memoria de
calculo_Shafts.
20 - Lote 5 - Achado 3.2 - Memoria de calculo_Túneis - Lote 5 - Achado 3.2 - Memoria de
calculo_Túneis.
21 - Lote 5 - Achado 3.2 - Planta Baixa e Perfil - Arajara - Lote 5 - Achado 3.2 - Planta Baixa e Perfil
- Arajara.
22 - Lote 5 - Achado 3.2 - Planta Baixa e Perfil - Boa Vista - Lote 5 - Achado 3.2 - Planta Baixa e
Perfil - Boa Vista.
23 - Lote 5 - Achado 3.2 - Planta Baixa e Perfil - Cabaceiras - Lote 5 - Achado 3.2 - Planta Baixa e
Perfil - Cabaceiras.
24 - Lote 5 - Achado 3.2 - Planta Baixa e Perfil - Sítio Alto 1 e 2 - Lote 5 - Achado 3.2 - Planta Baixa
e Perfil - Sítio Alto 1 e 2.
25 - Lote 5 - Achado 3.2 - Planta Baixa e Perfil - Veneza - Lote 5 - Achado 3.2 - Planta Baixa e Perfil
- Veneza.
26 - Lote 5 - Nota de Esclarecimento 04 - Lote 5 - Nota de Esclarecimento 04.
27 - Lote 5 - Achado 3.2 - Avaliação do Cronograma - LOTE 5 - Lote 5 - Achado 3.2 - Avaliação do
Cronograma - LOTE 5.
28 - Lote 5 - Achado 3.2 - Extrato da Curva ABC - CAC Lote 5 - Lote 5 - Achado 3.2 - Extrato da
Curva ABC - CAC Lote 5.
18 - Memória de Cálculo Projeto Básico.
Lote 5 - Memória de cálculo - Túneis.
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Lote 5 - Memória de cálculo - Shafts.
3.2.7 - Medidas corretivas:
O presente achado ainda será objeto de manifestação preliminar do órgão responsável, conforme
previsto no § 9º do art. 93 da Lei 12.708/2012 (LDO/2013). A provável medida corretiva para esse
achado será a correção do projeto e das premissas de cálculo considerados para definição dos serviços
e respectivos quantitativos necessários para a execução completa do objeto constante do lote 5 da
Concorrência 20120007/SRH/CCC, de forma a evitar possíveis desbalanceamentos contratuais em
desfavor à Administração Pública.
3.2.8 - Conclusão da equipe:
O presente achado, além de demonstrar que a SRH não utilizou dos dados disponíveis de sondagens
para desenvolver o memorial de cálculo e, portanto, a elaboração do orçamento base, registra ainda,
correlacionado com os achados de sobrepreço, a possibilidade da ocorrência do chamado "jogo de
planilha", em função de trazer a certeza de que quantidades relacionadas a itens com sobrepreço
expressivo serão sensivelmente aumentadas durante a execução do futuro contrato. Essa conclusão se
baseia em evidências aqui arroladas e que demonstram não haver relação entre as premissas adotadas
no memorial de cálculo e os resultados das sondagens apresentados, implicando estimativas errôneas,
tanto na composição e classificação dos materiais de escavação, quanto nas técnicas e materiais a
serem utilizadas para o revestimento dos túneis.
Desse modo, o projeto considerado na licitação das obras do Trecho 1 do Cinturão das Águas do Ceará
e suas peças, tais como memorial de cálculo, orçamento base e seus desenhos, não refletem a realidade
do campo, infringindo as definições de projeto básico (inc. IX do art. 6º) e de projeto executivo (inc. X
do art. 6º) e os requisitos necessários para realização de licitações (§ 2º do art. 7º), constantes da Lei
8.666/1993.
Frisa-se que não será possível responsabilizar os agentes públicos responsáveis pela elaboração de
projeto contendo memória de cálculo e orçamento base que deem margens a eventual
desbalanceamento contratual em desfavor à Administração Federal, uma vez que tal encargo foi
atribuído à mesma empresa que elaborou o projeto básico e atualmente é responsável para elaboração
do projeto executivo (Contrato 02/SRH/CE/2012 celebrado com a VBA Tecnologia e Engenharia
S/A). Contudo, de acordo com os Ofícios 383/2013-GS-CE e 502/2013-GSCE, o Secretário da
SRH/CE designou comissão para a fiscalização dos serviços de elaboração do projeto executivo do 1º
trecho Jati / Rio Cariús do Projeto Cinturão das Águas do Ceará. Tal comissão se responsabilizou pela
análise e aprovação do projeto básico de forma completa, incluindo orçamento, conforme se verifica
pela assinatura do Relatório de Análise Técnica de Projeto, emitido no dia 20/12/2012, e assinado
pelos membros da comissão, Sr. Ângelo e Sr. Giovanni (técnicos plenos da SRH/CE).
Assim, por ter sido constatada a aprovação de projeto contendo memória de cálculo e orçamento base
que deem margens a eventual desbalanceamento contratual em desfavor à Administração Federal,
conclui-se que devem ser chamados em audiência os agentes administrativos da SRH/CE que
participaram da cadeia causal de aprovação desses elementos constantes do projeto considerado na
licitação.
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49
Contudo, considerando que os presentes indícios de irregularidade se enquadram no disposto no inciso
IV, do §1º, do art. 93, da LDO/2013, entende-se necessário, preliminarmente à realização de
audiências, o encaminhamento do presente relatório à SRH/CE, para que se manifeste
preliminarmente, nos termos do art. 93, §9°, da Lei 12.708/2012 (LDO/2013), acerca do indício de
irregularidade apontado.
Na oportunidade, deve ser informado ao órgão que o não acatamento das razões apresentadas poderá
dar ensejo à expedição de comunicação à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e
Fiscalização do Congresso Nacional de que foram detectados indícios de irregularidades que se
enquadram no disposto no inciso IV, do §1º, do art. 93, da LDO/2013, sem prejuízo da continuidade
do presente processo, no âmbito deste Tribunal, com vistas à apuração das condutas subjetivas dos
responsáveis.
Posteriormente, e caso ainda se faça necessário após a análise da manifestação preliminar, serão
propostas audiências dos agentes administrativos responsáveis pela aprovação do orçamento da
Concorrência 20120007/SRH/CCC - lote 5.
4 - CONCLUSÃO
A presente auditoria teve por objetivo fiscalizar as obras de implantação do Cinturão das Águas do
Ceará, 1º Trecho (Jati / Rio Cariús), lote 5.
As principais constatações deste trabalho foram:
1) Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado (IGP);
2) Projeto básico deficiente (IGP);
3) Restrição à competitividade do edital da Concorrência 20120007/SRH/CE decorrente de critérios
inadequados de habilitação (IGC);
4) Impropriedades na execução do Termo de Compromisso 66982 (OI);
A irregularidade de sobrepreço no orçamento base da Concorrência 20120007/SRH/CCC - lote 5
contraria os princípios da economicidade e da eficiência, estabelecidos no art. 37 da Constituição
Federal de 1988, bem como as disposições do art. 102 da Lei 12.708, de 17 de agosto de 2012
(LDO/2013). O sobrepreço identificado alcança o montante de R$ 54.546.559,57 (data-base do edital:
dezembro de 2012), equivalente a um percentual de 28,02% em relação ao preço referencial da
amostra de serviços analisados ou de 25,67% em relação ao valor global do orçamento, descontandose o sobrepreço identificado.
As inconsistências no projeto constante da Concorrência 20120007/SRH/CCC, no que tange ao lote 5,
referem-se a não terem sido utilizados os dados disponíveis de sondagens para desenvolver o memorial
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50
de cálculo e, portanto, a elaboração do orçamento base, dando margens para a existência do chamado
"jogo de planilha", em função de trazer a certeza de que quantidades relacionadas a itens com
sobrepreço expressivo serão sensivelmente aumentadas durante a execução do futuro contrato, o que
contraria a jurisprudência dominante desta Corte de Contas e os artigos 3°, 6°, inciso IX e 7°, §4°, da
Lei 8.666, de 21/6/1993.
Quanto às irregularidades de "Restrição à competitividade da licitação decorrente de critérios
inadequados de habilitação" e "Impropriedades na execução do convênio", por serem comuns aos
cinco lotes de obras abrangidos pelo edital da Concorrência 20120007/SRH/CE, serão tratadas apenas
no relatório relativo ao lote 1 (TC 003.478/2013-0).
Em relação às irregularidades de "Restrição à competitividade da licitação decorrente de critérios
inadequados de habilitação" e "Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado", estas
também foram objeto de representação por parte desta Unidade Técnica junto ao TCU (TC
006.451/2013-6), com pedido de suspensão cautelar do edital da Concorrência 20120007/SRH/CCC.
Entretanto, o Ministro Relator optou pela realização de oitiva da SRH/CE, que ainda não foi analisada,
previamente à concessão da medida cautelar aventada.
Para as demais questões constantes da matriz de planejamento, não foram identificados achados de
auditoria.
Em face dos referidos achados, propôs-se a expedição de oitiva, e caso ainda se faça necessário após as
análises das oitivas, será proposta a realização de audiências dos responsáveis cujos atos deram causa
às irregularidades constatadas.
Entre os benefícios estimados desta fiscalização, destaca-se a constatação de sobrepreço no montante
de R$ 54.546.559,57 (lote 5).
Podem-se citar também as melhorias procedimentais nas licitações, contratações e fiscalizações de
contratos em geral, no âmbito da Secretaria de Recursos Hídricos do estado do Ceará, além de
melhorias quanto ao acompanhamento dos termos de compromisso firmados pelo Ministério da
Integração Nacional no âmbito do PAC.
5 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Proposta da equipe
Ante todo o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:
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51
1) Manifestação Preliminar
a) Em cumprimento ao § 9º do art. 93 da Lei 12.708/2012 (LDO 2013) e com fulcro nos itens 9.12 e
9.10.6 do Acórdão 448/2013-TCU-Plenário, colher a manifestação preliminar da Secretaria de
Recursos Hídricos do estado do Ceará (SRH/CE), para que se pronuncie, no prazo improrrogável de 15
(quinze) dias, a respeito de irregularidades graves do tipo IGP (inciso IV do § 1º do art. 93 da Lei
12.708/2012 - LDO 2013) tratados nos itens 3.1 e 3.2 deste relatório
2) Audiência dos responsáveis
a) Com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/1992 e no art. 250, inciso IV e § 6º, do
Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, promover, se ainda necessário, após a análise da
manifestação preliminar da SRH/CE, constante do item 1 acima, a audiência do Sr. Angelo José de
Negreiros Guerra, CPF 259.479.743-04, para que, na condição de membro da Comissão de
Fiscalização dos serviços de elaboração do Projeto Executivo do 1º Trecho Jati/Rio Cariús do projeto
do Cinturão das Águas do Ceará, apresente razões de justificativa por:
a.1) ter aprovado a planilha orçamentária do lote 5 da Concorrência 20120007/SRH/CCC, com
existência sobrepreço no referido orçamento, em desacordo com os arts. 37 e 70 da Constituição
Federal e com o art. 102 da Lei 12.708/2012. (Achado 3.1)
a.2) ter aprovado projeto contendo memória de cálculo e orçamento base que deem margens a eventual
desbalanceamento contratual em desfavor à Administração Federal, em desacordo com os arts. 37 e 70
da Constituição Federal e com o art. 102 da Lei 12.708/2012. (Achado 3.2)
b) Com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/1992 e no art. 250, inciso IV e § 6º, do
Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, promover, se ainda necessário, após a análise da
manifestação preliminar da SRH/CE, constante do item 1 acima, a audiência do Sr. Giovanni Brigido
Bezerra Cardoso, CPF 546.913.463-68, para que, na condição de membro da Comissão de
Fiscalização dos serviços de elaboração do Projeto Executivo do 1º Trecho Jati/Rio Cariús do projeto
do Cinturão das Águas do Ceará, apresente razões de justificativa por:
b.1) ter aprovado a planilha orçamentária do do lote 3 da Concorrência 20120007/SRH/CCC, com
existência sobrepreço no referido orçamento, em desacordo com os arts. 37 e 70 da Constituição
Federal e com o art. 102 da Lei 12.708/2012. (Achado 3.1)
b.2) ter aprovado projeto contendo memória de cálculo e orçamento base que deem margens a eventual
desbalanceamento contratual em desfavor à Administração Federal, em desacordo com os arts. 37 e 70
da Constituição Federal e com o art. 102 da Lei 12.708/2012. (Achado 3.2)
3) Determinação de providências internas ao TCU
a) Enviar cópia do presente relatório de auditoria, bem como de seus anexos, à Secretaria de Recursos
Hídricos do estado do Ceará para subsidiar sua manifestação;
b) Enviar cópia do acórdão que vier a ser proferido pelo Tribunal, bem como do relatório e do voto
que o fundamentarem, Secretaria de Recursos Hídricos do estado do Ceará, à Secretaria de
Infraestrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional e à Secretaria de Controle Externo do
estado do Ceará.
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6 - ACHADOS RECLASSIFICADOS APÓS A CONCLUSÃO DA FISCALIZAÇÃO
6.1 - Achados desta fiscalização
6.1.1 - (IG-C) Projeto básico deficiente ou desatualizado.
Objeto: Edital 20120007/SRH/CCC, 3/1/2013, CONCORRÊNCIA, Execução das obras de
implantação do 1º trecho Jati / Rio Cariús do projeto do Cinturão de Águas do Ceará - CAC - Lote 5
Este achado está sendo tratado no processo 003.482/2013-8 e teve sua gravidade alterada de IG-P para
IG-C por meio do AC-1.257-17/2013-PL.
6.1.2 - (IG-C) Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado.
Objeto: Edital 20120007/SRH/CCC, 3/1/2013, CONCORRÊNCIA, Execução das obras de
implantação do 1º trecho Jati / Rio Cariús do projeto do Cinturão de Águas do Ceará - CAC - Lote 5
Este achado está sendo tratado no processo 003.482/2013-8 e teve sua gravidade alterada de IG-P para
IG-C por meio do AC-1.257-17/2013-PL.
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7 - ANEXO
7.1 - Dados cadastrais
Obra bloqueada na LOA deste ano: Não
7.1.1 - Projeto básico
Informações gerais
Projeto(s) Básico(s) abrange(m) toda obra?
Sim
Foram observadas divergências significativas entre o projeto básico/executivo e a
construção, gerando prejuízo técnico ou financeiro ao empreendimento?
Não
Exige licença ambiental?
Sim
Possui licença ambiental?
Sim
Está sujeita ao EIA(Estudo de Impacto Ambiental)?
Sim
As medidas mitigadoras estabelecidas pelo EIA estão sendo implementadas
tempestivamente?
Não
A obra está legalmente obrigada a cumprir requisitos de acessibilidade?
Não
Observações:A partir do momento em que a obra tiver sido contratada, tendo em vista que o objeto da
fiscalização encontra-se em fase de licitação, as medidas mitigadoras definidas no EIA poderão ser
implementadas.
7.1.2 - Execução física e financeira
Execução física
Data da vistoria: 1/3/2013
Percentual executado: 0
Data do início da obra:
Data prevista para conclusão:
Situação na data da vistoria: Não iniciado.
Descrição da execução realizada até a data da vistoria:
Observações:
Licitação em fase de habilitação.
Execução financeira/orçamentária
Primeira dotação:
Valor estimado para conclusão: R$
267.056.964,00
Valor estimado global da obra: R$
267.056.964,00
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Data base estimativa: 20/12/2012
Desembolso
Funcional programática: 18.544.2051.7L29.0023/2013 - Integração das Bacias Hidrográficas do
Estado Ceará - Cinturão das Águas do Ceará - Trecho 1 com 149,82 km - No Estado do Ceará
Origem
Ano
Valor orçado
Valor liquidado
Créditos
autorizados
Moeda
União
2013
0,00
0,00
79.999.999,00 Real
União
2012
0,00
0,00
0,00 Real
Funcional programática: 18.544.1036.7L29.0023/2011 - Integração das Bacias Hidrográficas do
Estado Ceará - Cinturão das Águas do Ceará
Origem
União
Ano
2011
Valor orçado
32.000.000,00
Valor liquidado
Créditos
autorizados
32.000.000,00
Moeda
32.000.000,00 Real
Observações:
Valor indicado para o lote 5 do trecho 1 do Cinturão das Águas do Ceará.
Obra em licitação, em fase de habilitação.
7.1.3 - Editais
Nº do edital: 20120007/SRH/CCC
Objeto: Execução das obras de implantação do 1º trecho Jati / Rio Cariús do projeto do Cinturão de
Águas do Ceará - CAC - Lote 5
UASG:
Modalidade de licitação: Concorrência
Data da publicação: 3/1/2013
Tipo de licitação: Menor Preço
Data da abertura da documentação: 28/2/2013 Valor estimado: R$ 267.056.964,00
Data da adjudicação:
Quantidade de propostas classificadas:
Observações:
Somente uma empresa apresentou proposta para o lote 5. A licitação encontra-se em fase de análise da
habilitação.
56
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7.1.4 - Histórico de fiscalizações
A classe da irregularidade listada é referente àquela vigente em 30 de novembro do ano da
fiscalização.
2010
2011
2012
Obra já fiscalizada pelo TCU (no âmbito do
Fiscobras)?
Não
Não
Não
Foram observados indícios de irregularidades graves?
Não
Não
Não
Processos correlatos (inclusive de interesse)
3478/2013-0, 3479/2013-7, 3480/2013-5,
3481/2013-1, 3482/2013-8, 6451/2013-6
7.2 - Deliberações do TCU
Processo de interesse (Deliberações até a data de início da auditoria)
Não há deliberação para este Processo de Interesse.
Processo de interesse (Deliberações após a data de início da auditoria)
Processo: 006.451/2013-6 Deliberação: Despacho do Min. André de Carvalho Data: 20/3/2013
Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras Portuárias,
Hídricas e Ferroviárias: DECIDO, com fundamento nos arts. 237, inciso VII e parágrafo único, e 276,
caput e § 1º, do RITCU:
1. conhecer da presente representação, por estarem cumpridos os requisitos de Admissibilidade;
2. determinar, antes de se examinar a medida cautelar ora proposta, que seja promovida a
oitiva prévia dos responsáveis pelos atos ora inquinados, nos termos do art. 276, § 2º, do RITCU, a fim
de que se pronunciem, no prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis, acerca das ocorrências apontadas
na presente representação;
3. determinar à SecobHidroferrovia que promova a notificação da oitiva prévia acima, anexando cópia
integral do presente Despacho, da instrução constante da Peça nº 35 e de seu anexo à
Peça nº 34, que deverão subsidiar as referidas manifestações, informando expressamente a todos os
interessados que o prosseguimento do certame que apresenta indícios de irregularidade, antes da
apreciação de mérito do TCU, afasta a presunção de boa-fé em favor dos responsáveis de modo que
pode vir a ensejar a responsabilização dos gestores por eventual dano causado ao erário, além de
ensejar a aplicação de multa pecuniária, nos termos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e do
Regimento Interno do Tribunal de Contas da União. NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO: 0
Processo: 003.478/2013-0 Deliberação: Despacho do Min. André de Carvalho Data: 2/5/2013
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Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras Portuárias,
Hídricas e Ferroviárias: Autorizo a realização da oitiva da Secretaria de Recursos Hídricos do Estado
do Ceará - SRH/CE, conforme proposto à Peça nº 35 dos presentes autos, encaminhando-se cópias do
Relatório de Auditoria e de seus anexos para subsidiar a manifestação do referido órgão.
Na oportunidade, ainda em concordância com a unidade instrutora, fica previamente autorizada,
após a análise da resposta da SRH/CE à diligência acima referenciada, a realização das audiências
sugeridas à Peça 35, caso ainda se mostrem necessárias. NÚMERO DE DIAS PARA
ATENDIMENTO: 0
Processo: 003.481/2013-1 Deliberação: Despacho do Min. André de Carvalho Data: 2/5/2013
Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras Portuárias,
Hídricas e Ferroviárias: Autorizo a realização da oitiva da Secretaria de Recursos Hídricos do Estado
do Ceará - SRH/CE, conforme proposto à Peça nº 24 dos presentes autos, encaminhando-se cópia do
Relatório de Auditoria e de seus anexos para subsidiar a manifestação do referido órgão.
Na oportunidade, ainda em concordância com a unidade instrutora, fica previamente autorizada,
após a análise da resposta da SRH/CE à diligência acima referenciada, a realização das audiências
sugeridas à Peça 24, caso ainda se mostrem necessárias. NÚMERO DE DIAS PARA
ATENDIMENTO: 0
Processo: 003.479/2013-7 Deliberação: Despacho do Min. André de Carvalho Data: 3/5/2013
Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras Portuárias,
Hídricas e Ferroviárias: Autorizo a realização da oitiva da Secretaria de Recursos Hídricos do Estado
do Ceará - SRH/CE, conforme proposto à Peça nº 24 dos presentes autos, encaminhando-se cópia do
Relatório de Auditoria e de seus anexos para subsidiar a manifestação do referido órgão.
Na oportunidade, ainda em concordância com a unidade instrutora, fica previamente autorizada,
após a análise da resposta da SRH/CE à diligência acima referenciada, a realização das audiências
sugeridas à Peça 24, caso ainda se mostrem necessárias.
Processo: 003.480/2013-5 Deliberação: Despacho do Min. André de Carvalho Data: 3/5/2013
Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras Portuárias,
Hídricas e Ferroviárias: Autorizo a realização da oitiva da Secretaria de Recursos Hídricos do Estado
do Ceará - SRH/CE, conforme proposto à Peça nº 24 dos presentes autos, encaminhando-se cópia do
Relatório de Auditoria e de seus anexos para subsidiar a manifestação do referido órgão.
Na oportunidade, ainda em concordância com a unidade instrutora, fica previamente autorizada,
após a análise da resposta da SRH/CE à diligência acima referenciada, a realização das audiências
sugeridas à Peça 24, caso ainda se mostrem necessárias.
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58
Processo: 006.451/2013-6 Deliberação: AC-1.175-16/2013-PL Data: 15/5/2013
Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: CASA CIVIL DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA: 9.4. enviar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do
Voto que o fundamenta, ao Ministério da Integração Nacional e à Casa Civil da Presidência da
República, para conhecimento, bem como à Secretaria de Recursos Hídricos do Estado do Ceará.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********
Processo: 006.451/2013-6 Deliberação: AC-1.175-16/2013-PL Data: 15/5/2013
Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: Secretaria dos
Recursos Hídricos do Estado do Ceará: 9.4. enviar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e
do Voto que o fundamenta, ao Ministério da Integração Nacional e à Casa Civil da Presidência da
República, para conhecimento, bem como à Secretaria de Recursos Hídricos do Estado do Ceará.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********
Processo: 006.451/2013-6 Deliberação: AC-1.175-16/2013-PL Data: 15/5/2013
Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: MINISTÉRIO DA
INTEGRAÇÃO NACIONAL (VINCULADOR): 9.4. enviar cópia deste Acórdão, acompanhado do
Relatório e do Voto que o fundamenta, ao Ministério da Integração Nacional e à Casa Civil da
Presidência da República, para conhecimento, bem como à Secretaria de Recursos Hídricos do Estado
do Ceará. PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********
Processo: 006.451/2013-6 Deliberação: AC-1.175-16/2013-PL Data: 15/5/2013
Apensamento do Atual Processo a Outro(s): APENSAR ESTE PROCESSO AO PROCESSO:
3482/2013-8
Processo: 006.451/2013-6 Deliberação: AC-1.175-16/2013-PL Data: 15/5/2013
Determinação a Órgão/Entidade: Determinação de sustação da execução de ato AO ÓRGÃO:
Secretaria dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará: 9.2. determinar cautelarmente, nos termos do
art. 45 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 276, caput, do RITCU, à Secretaria de
Recursos Hídricos do Estado do Ceará que se abstenha de praticar o ato de convocação, para a
assinatura do contrato, da licitante que vier a ser considerada vencedora do Lote 5 da Concorrência
Pública nº 20120007/SRH/CCC, até que esta Corte de Contas delibere de forma definitiva sobre o
mérito das possíveis irregularidades detectadas nestes autos ou até que sejam adotadas todas as
medidas corretivas referentes à adequação dos preços do orçamento-base da licitação aos preços de
mercado, considerando os limites máximos relacionados à Peça nº 49 destes autos, para os itens com
incidência de possível sobrepreço; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo
Secretaria de Fiscalização de Obras Portuárias, Hídricas e Ferroviárias
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Processo: 006.451/2013-6 Deliberação: AC-1.175-16/2013-PL Data: 15/5/2013
Conhecim/Provim de Denúncia/Repr/Solic/Consulta: CONHECER
Processo: 003.482/2013-8 Deliberação: AC-1.257-17/2013-PL Data: 22/5/2013
Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: CASA CIVIL DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA: 9.5. enviar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e da
Proposta de Deliberação que o fundamenta;
9.5.1. ao Ministério da Integração Nacional e à Casa Civil da Presidência da República, para
conhecimento;
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********
Processo: 003.482/2013-8 Deliberação: AC-1.257-17/2013-PL Data: 22/5/2013
Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras Portuárias,
Hídricas e Ferroviárias: 9.1. promover oitiva, com fulcro no art. 250, inciso V, do Regimento Interno
do TCU (RITCU), da Secretaria de Recursos Hídricos do Estado do Ceará (SRH/CE) e do Consórcio
Ferreira Guedes - Toniolo, licitante habilitado na Concorrência Pública nº 20120007/SRH/CCC - Lote
5, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do indício de sobrepreço decorrente de
preços excessivos frente ao mercado apurado nestes autos, devendo ser enviada aos interessados cópia
do relatório de auditoria, juntamente com as composições de custos unitários de referência adotadas
pela unidade técnica, bem assim informado que o não acolhimento das razões apresentadas pode
resultar em decisão deste Tribunal no sentido de fixar prazo para que a SRH/CE adote as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei, pela readequação dos preços previamente à assinatura do
contrato, no sentido de expurgar o sobrepreço global porventura apurado a partir dos preços de
referência indicados nestes autos pelo TCU; NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO: 0
Processo: 003.482/2013-8 Deliberação: AC-1.257-17/2013-PL Data: 22/5/2013
Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: Secretaria dos
Recursos Hídricos do Estado do Ceará: 9.5. enviar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e
da Proposta de Deliberação que o fundamenta;
9.5.2. à Secretaria de Recursos Hídricos do Estado do Ceará, para adoção das providências porventura
cabíveis, informando-lhe que a falta de correção dos indícios de sobrepreço ora detectados e que
vierem a ser confirmados nestes autos pode ensejar, também, a futura inscrição como IGP do
empreendimento atinente às obras de implantação do Lote 5, nos termos do inciso IV, do § 1º, do art.
93 da LDO/2013. PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********
Processo: 003.482/2013-8 Deliberação: AC-1.257-17/2013-PL Data: 22/5/2013
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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60
Audiência de Responsável: GIOVANNI BRIGIDO BEZERRA CARDOSO: 9.2. promover audiência,
com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e no art. 250, inciso IV e
§ 6º, do RITCU, dos Srs. Giovanni Brigido Bezerra Cardoso e Angelo José de Negreiros Guerra,
membros da comissão de fiscalização dos serviços de elaboração do projeto executivo do 1º Trecho do
CAC, para que apresentem razões de justificativa sobre a aprovação da planilha orçamentária do Lote
5 da Concorrência Pública nº 20120007/SRH/CCC, com a existência de possível sobrepreço frente aos
preços de mercado, em desacordo com os arts. 37 e 70 da Constituição de 1988 e com o art. 102 da Lei
nº 12.708, de 17 de agosto de 2012 (LDO/2013); PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.
Processo: 003.482/2013-8 Deliberação: AC-1.257-17/2013-PL Data: 22/5/2013
Audiência de Responsável: ANGELO JOSÉ DE NEGREIROS GUERRA: 9.2. promover audiência,
com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e no art. 250, inciso IV e
§ 6º, do RITCU, dos Srs. Giovanni Brigido Bezerra Cardoso e Angelo José de Negreiros Guerra,
membros da comissão de fiscalização dos serviços de elaboração do projeto executivo do 1º Trecho do
CAC, para que apresentem razões de justificativa sobre a aprovação da planilha orçamentária do Lote
5 da Concorrência Pública nº 20120007/SRH/CCC, com a existência de possível sobrepreço frente aos
preços de mercado, em desacordo com os arts. 37 e 70 da Constituição de 1988 e com o art. 102 da Lei
nº 12.708, de 17 de agosto de 2012 (LDO/2013); PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.
Processo: 003.482/2013-8 Deliberação: AC-1.257-17/2013-PL Data: 22/5/2013
Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: Secretaria dos
Recursos Hídricos do Estado do Ceará: 9.3. dar ciência à Secretaria dos Recursos Hídricos do Estado
do Ceará de que na presente auditoria foram detectadas falhas no projeto básico usado para a licitação
do Lote 5 do 1º Trecho do CAC, concernentes à ausência de alguns elementos necessários e suficientes
para possibilitar a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos de execução, em afronta ao
disposto no art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; PRAZO PARA
CUMPRIMENTO: *********
Processo: 003.482/2013-8 Deliberação: AC-1.257-17/2013-PL Data: 22/5/2013
Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: CONGRESSO
NACIONAL - Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização: 9.4. comunicar à
Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, em
cumprimento ao art. 98, caput, da Lei nº 12.708, de 2012 (LDO/2013), que, no presente momento
processual, não foi detectado na presente auditoria indício de irregularidade grave com recomendação
de paralisação (IGP) que possa ser enquadrado no inciso IV, do § 1º, do art. 93 da LDO/2013, no edital
da Concorrência Pública nº 20120007/SRH/CCC, relativo às obras de implantação do Lote 5 do 1º
trecho Jati/Cariús do projeto do Cinturão das Águas do Ceará (CAC), tendo em vista que, neste
momento, não subsiste a potencialidade de ocasionar prejuízos ao erário, já que, no âmbito do TC
006.451/2013-6 (ora apensado a estes autos), o TCU proferiu o Acórdão 1.175/2013-Plenário e
determinou a suspensão cautelar dos atos que eventualmente poderiam resultar em dano ao erário; e
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PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********
Processo: 003.482/2013-8 Deliberação: AC-1.257-17/2013-PL Data: 22/5/2013
Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: MINISTÉRIO DA
INTEGRAÇÃO NACIONAL (VINCULADOR): 9.5. enviar cópia deste Acórdão, acompanhado do
Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta;
9.5.1. ao Ministério da Integração Nacional e à Casa Civil da Presidência da República, para
conhecimento;
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********
Processo: 003.482/2013-8 Deliberação: AC-1.257-17/2013-PL Data: 22/5/2013
Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: Secretaria dos
Recursos Hídricos do Estado do Ceará: 9.1. promover oitiva, com fulcro no art. 250, inciso V, do
Regimento Interno do TCU (RITCU), da Secretaria de Recursos Hídricos do Estado do Ceará
(SRH/CE) e do Consórcio Ferreira Guedes - Toniolo, licitante habilitado na Concorrência Pública nº
20120007/SRH/CCC - Lote 5, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do indício
de sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado apurado nestes autos, devendo ser
enviada aos interessados cópia do relatório de auditoria, juntamente com as composições de custos
unitários de referência adotadas pela unidade técnica, bem assim informado que o não acolhimento das
razões apresentadas pode resultar em decisão deste Tribunal no sentido de fixar prazo para que a
SRH/CE adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, pela readequação dos preços
previamente à assinatura do contrato, no sentido de expurgar o sobrepreço global porventura apurado a
partir dos preços de referência indicados nestes autos pelo TCU; PRAZO PARA CUMPRIMENTO:
15 DIAS.
Processo: 003.482/2013-8 Deliberação: Despacho do Min. André de Carvalho Data: 6/8/2013
Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras Portuárias,
Hídricas e Ferroviárias: DESPACHO
Acolhendo posicionamento da unidade técnica, defiro a solicitação apresentada pelo Sr.
Fernando Antonio Santos Filho (OAB/DF 37.934), à Peça nº 83 dos presentes autos, e concedo ao
Consórcio Ferreira Guedes - Toniolo Busnello a prorrogação, até do dia 7 de agosto de 2013, do prazo
para atendimento ao Ofício de Oitiva nº 397/2013/TCU-SecobHidroferrovia.
À SecobHidro, para as providências cabíveis.
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Brasília,
62
de agosto de 2013.
(Assinado Eletronicamente)
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Relator
Processo: 003.482/2013-8 Deliberação: AC-2.740-39/2013-PL Data: 9/10/2013
Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: Secretaria dos
Recursos Hídricos do Estado do Ceará: 9.4. enviar cópia deste Acórdão, assim como do Relatório e do
Voto que o fundamenta, à Secretaria dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará, ao Consórcio Ferreira
Guedes - Toniolo Busnello e à Secretaria de Infraestrutura Hídrica do Ministério da Integração
Nacional, bem como à Casa Civil da Presidência da República; PRAZO PARA CUMPRIMENTO:
*********
Processo: 003.482/2013-8 Deliberação: AC-2.740-39/2013-PL Data: 9/10/2013
Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: Secretaria de
Infraestrutura Hídrica: 9.4. enviar cópia deste Acórdão, assim como do Relatório e do Voto que o
fundamenta, à Secretaria dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará, ao Consórcio Ferreira Guedes Toniolo Busnello e à Secretaria de Infraestrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional, bem
como à Casa Civil da Presidência da República; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********
Processo: 003.482/2013-8 Deliberação: AC-2.740-39/2013-PL Data: 9/10/2013
Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: CASA CIVIL DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA: 9.4. enviar cópia deste Acórdão, assim como do Relatório e do
Voto que o fundamenta, à Secretaria dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará, ao Consórcio Ferreira
Guedes - Toniolo Busnello e à Secretaria de Infraestrutura Hídrica do Ministério da Integração
Nacional, bem como à Casa Civil da Presidência da República; PRAZO PARA CUMPRIMENTO:
*********
Processo: 003.482/2013-8 Deliberação: AC-2.740-39/2013-PL Data: 9/10/2013
Determinação de Realização de Fiscalização: UNIDADES INCUMBIDAS: Secretaria de Fiscalização
de Obras Portuárias, Hídricas e Ferroviárias: 9.5. determinar à SecobHidroferrovia que:
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Secretaria de Fiscalização de Obras Portuárias, Hídricas e Ferroviárias
63
9.5.1. promova o acompanhamento sobre a execução das obras do Lote 5 do CAC, além de
monitoramento sobre o atendimento das determinações ora expedidas, permitindo, com isso, que o
TCU possa adotar oportunamente medidas para correções que ainda se mostrem eventualmente
necessárias;
Processo: 003.482/2013-8 Deliberação: AC-2.740-39/2013-PL Data: 9/10/2013
Determinação de Realização de Fiscalização: UNIDADES INCUMBIDAS: Secretaria de Fiscalização
de Obras Portuárias, Hídricas e Ferroviárias: 9.5.3. dê prosseguimento ao presente feito, com a
urgência que o caso requer, e, assim, apresente a devida manifestação sobre a cautelar e, inclusive, se
possível, sobre o mérito do presente feito, nestes autos, acerca dos indícios de sobrepreço e da medida
cautelar que impede os aludidos eventuais aditamentos contratuais, após o exame das respostas
apresentadas às oitivas suscitadas no item 9.5.2 deste Acórdão ou após o transcurso do prazo indicado
nesse item sem a manifestação dos interessados.
Processo: 003.482/2013-8 Deliberação: AC-2.740-39/2013-PL Data: 9/10/2013
Determinação a Órgão/Entidade: Secretaria dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará: 9.3.3. antes da
emissão da primeira ordem de serviço, estabeleça os critérios de medição dos serviços CAC 04.12 Execução de jet grouting e VM 03 - Enfilagem tubular SCH 40 Ø 2.1/2", injetada em solo fornecimento e aplicação, de modo a fixar objetivamente os critérios a serem adotados para o
pagamento de tais itens, encaminhando a este Tribunal o detalhamento desses critérios de medição;
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********
Processo: 003.482/2013-8 Deliberação: AC-2.740-39/2013-PL Data: 9/10/2013
Determinação a Órgão/Entidade: Secretaria dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará: 9.3.2. após o
início das obras do Lote 5, efetue aferições periódicas acerca da execução do serviço VM 03 Enfilagem tubular SCH 40 Ø 2.1/2", injetada em solo - fornecimento e aplicação, principalmente
quanto à efetiva produtividade da perfuratriz in loco, tempos operativos e improdutivos de todos os
equipamentos, produção da equipe, quantitativo de mão de obra e de materiais, em especial do tubo de
aço e do cimento efetivamente utilizados para a execução do serviço; PRAZO PARA
CUMPRIMENTO: *********
Processo: 003.482/2013-8 Deliberação: AC-2.740-39/2013-PL Data: 9/10/2013
Determinação a Órgão/Entidade: Secretaria dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará: 9.3.
determinar à Secretaria dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará, com fulcro no art. 250, inciso II, do
RITCU e no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, que:
9.3.1. logo após proceder a contratação das obras do Lote 5 do Cinturão das Águas do Ceará no âmbito
da Concorrência Pública 20120007/SRH/CCC, envie a este Tribunal cópia do contrato e da planilha de
preços efetivamente contratada, com todos os seus custos unitários;
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PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********
Processo: 003.482/2013-8 Deliberação: AC-2.740-39/2013-PL Data: 9/10/2013
Acatar/Rejeitar as Razões de Justificativa: ACATAR AS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA
REFERENTE AO ITEM 9.2 DA APRECIAÇÃO AC-1.257-17/2013-PL. 9.2. acolher as razões de
justificativa dos Srs. Giovanni Brígido Bezerra Cardoso e Ângelo José de Negreiros Guerra, membros
da comissão de fiscalização dos serviços de elaboração do projeto executivo do 1º Trecho do Cinturão
das Águas do Ceará, quanto ao indicativo de sobrepreço da Concorrência Pública 20120007/SRH/CCC
- Lote 5;
Processo: 003.482/2013-8 Deliberação: AC-2.740-39/2013-PL Data: 9/10/2013
Acatar/Rejeitar as Razões de Justificativa: ACATAR AS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA
REFERENTE AO ITEM 9.2 DA APRECIAÇÃO AC-1.257-17/2013-PL. 9.2. acolher as razões de
justificativa dos Srs. Giovanni Brígido Bezerra Cardoso e Ângelo José de Negreiros Guerra, membros
da comissão de fiscalização dos serviços de elaboração do projeto executivo do 1º Trecho do Cinturão
das Águas do Ceará, quanto ao indicativo de sobrepreço da Concorrência Pública 20120007/SRH/CCC
- Lote 5;
Processo: 003.482/2013-8 Deliberação: AC-2.740-39/2013-PL Data: 9/10/2013
Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras Portuárias,
Hídricas e Ferroviárias: 9.1. revogar a medida cautelar deferida por meio do item 9.2 do Acórdão
1.175/2013-TCU-Plenário, com fulcro no art. 276, § 5º, do Regimento Interno do Tribunal (RITCU),
autorizando, desde logo, a continuidade dos procedimentos relativos à Concorrência Pública
20120007/SRH/CCC - Lote 5, sem prejuízo de manter a cautelar suspensiva, no entanto, para a
celebração de eventuais termos de aditamento contratual ulteriores, até que o TCU se manifeste
conclusivamente sobre o resultado dos estudos conclusivos quanto à disponibilidade efetiva das
jazidas de areia e brita a serem extraídas para uso na obra; NÚMERO DE DIAS PARA
ATENDIMENTO: 0
Processo: 003.482/2013-8 Deliberação: AC-2.740-39/2013-PL Data: 9/10/2013
Determinação a Órgão/Entidade: Secretaria dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará: 9.3.4.
promova estudos conclusivos acerca da viabilidade técnico-econômica da utilização de pedreiras e
areais circunvizinhos aos trechos de implantação das obras do Cinturão das Águas do Ceará, e que não
possuam licenciamento ou lavra concedida, identificados no sítio do Departamento Nacional de
Produção Mineral (DNPM) na internet, mas que possam ser objeto de prévio bloqueio dos direitos de
lavra junto ao DNPM, nos termos do art. 7º da Portaria CCE/DNPM nº 441, de 11 de dezembro de
2009; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********
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Processo: 003.482/2013-8 Deliberação: AC-2.740-39/2013-PL Data: 9/10/2013
Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: Secretaria dos
Recursos Hídricos do Estado do Ceará: 9.5.2. encaminhe ao Consórcio Ferreira Guedes - Toniolo
Busnello e à Secretaria de Recursos Hídricos do Estado do Ceará cópia do Acórdão 2.319/2009Plenário, em que o Tribunal resolveu adotar o "Método de Limitação dos Preços Unitários Ajustado"
como metodologia padrão para a quantificação de sobrepreço no âmbito do TCU, concedendo o prazo
de 15 (quinze) dias para que, querendo, se manifestem a respeito da suspensão cautelar dos atos
tendentes a resultar em eventuais aditamentos contratuais promovida segundo o item 9.1 deste
Acórdão; e PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 15 DIAS.
66
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7.3 - Relatório, Voto e Acórdão 1257/2013-TCU-P.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 003.482/2013-8
GRUPO II – CLASSE V – PLENÁRIO
TC 003.482/2013-8.
Apenso: TC 006.451/2013-6.
Natureza: Auditoria.
Órgãos: Secretaria de Recursos Hídricos do Estado do Ceará
(SRH/CE) e Secretaria de Infraestrutura Hídrica do Ministério da
Integração Nacional (SIH/MI).
Responsáveis: Angelo José de Negreiros Guerra (259.479.743-04);
César Augusto Pinheiro (638.597.008-63); Francisco José Coelho
Teixeira (203.948.453-15); Giovanni Brigido Bezerra Cardoso
(546.913.463-68).
Interessado: Congresso Nacional.
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: AUDITORIA. FISCOBRAS 2013. LICITAÇÃO DO
LOTE 5 DO 1º TRECHO DO CINTURÃO DAS ÁGUAS DO
CEARÁ (CAC). POSSÍVEIS INDÍCIOS DE IGP NO LOTE 5 DA
CONCORRÊNCIA
PÚBLICA
Nº
20120007/SRH/CCC.
INDÍCIOS DE SOBREPREÇO DECORRENTE DE PREÇOS
EXCESSIVOS FRENTE AO MERCADO. PROJETO BÁSICO
DEFICIENTE. OITIVA PRELIMINAR. ESCLARECIMENTOS.
INSPEÇÃO. AFASTAMENTO DA IRREGULARIDADE
GRAVE RELATIVA AO PROJETO BÁSICO. REDUÇÃO DO
INDÍCIO DE SOBREPREÇO. OITIVA POSTERIOR À MEDIDA
CAUTELAR DETERMINADA NO ACÓRDÃO 1.175/2013TCU-PLENÁRIO, NO ÂMBITO DO TC 006.451/2013-6,
APENSADO AOS PRESENTES AUTOS. AUDIÊNCIA.
COMUNICAÇÃO AO CONGRESSO NACIONAL. CIÊNCIA.
RELATÓRIO
Trata-se de auditoria realizada na Secretaria de Infraestrutura Hídrica do Ministério da
Integração Nacional (SIH/MI) e na Secretaria dos Recursos Hídricos do estado do Ceará (SRH/CE),
com o objetivo de fiscalizar as obras de implantação do Cinturão das Águas do Ceará (CAC), relativas
ao Lote 5 do 1º Trecho (Jati/Cariús).
2.
Adoto como Relatório a instrução lançada pelo auditor federal da Secretaria de
Fiscalização de Obras Portuárias, Hídricas e Ferroviárias (SecobHidroferrovia) à Peça nº 53, nos
seguintes termos:
“(...) 2. A presente instrução resulta de inspeção, realizada com fulcro na Portaria
Segecex 4/2012, com vistas a analisar a adequabilidade da proposta de paralisação das obras de
implantação do Lote 5 do Cinturão das Águas do Ceará (CAC), consubstanciada no Relatório de
Fiscalização 57/2013 (Fiscobras 2013), frente à manifestação preliminar aduzida pelo órgão
responsável, nos termos do art. 93, § 9º, da Lei 12.708/2012, a fim de descaracterizar os indícios de
irregularidades graves do tipo IG-P identificados na licitação do empreendimento.
HISTÓRICO
3. O empreendimento compõe o primeiro trecho de um conjunto de obras hídricas no
interior do estado do Ceará. O CAC é um sistema adutor com cerca de 1.300 km, totalmente
gravitário, com previsão de canais em corte e aterro, com passagens em talvegues e travessias de
1
Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 50077095.
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divisores de água, contemplando obras especiais como túneis e sifões. Estima-se que a implantação
total do CAC custará aproximadamente R$ 7 bilhões (preços de junho/2009).
4. O trecho 1 do CAC se inicia em tomada d’água na barragem Jati, na cota 484,00 m,
onde haverá a captação das vazões recebidas do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as
Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional (PISF), e se encerra na seção que cruza as nascentes
do rio Cariús. Este trecho tem extensão total de 149,82 km, declividade de 5 cm/km e cota final de
462,55 m; sua vazão de dimensionamento é de 30 m³/s. A extensão total é composta por 124,57 km de
canais, 18,52 km em adutoras (sifões) e 5,96 km em túneis.
5. Para sua execução, o objeto será custeado por recursos orçamentários oriundos do
Termo de Compromisso 66982, celebrado em 30/12/2011, entre o estado do Ceará e o Ministério da
Integração Nacional, por meio da Secretaria de Infraestrutura Hídrica (SIH/MI). De acordo com a
Portaria-SIH/MI 238/2011, a União repassará R$ 1.070.991.432,88 e, em contrapartida, o estado do
Ceará investirá R$ 393.565.215,27 na execução do objeto da licitação.
6. Com relação ao procedimento licitatório, elaborado pela Secretaria dos Re cursos
Hídricos do estado do Ceará (SRH/CE), foi realizada a Concorrência Pública 20120007/SRH/CCC,
no valor de R$ 1.605.216.611,01, que divide o empreendimento em cinco lotes, sendo os quatro
primeiros referentes a obras de canais, adutoras e sifões, e o último lote referente a túneis:
a) Lote1: R$ 325.317.212,68;
b) Lote 2: R$ 289.368.037,86;
c) Lote 3: R$ 324.652.452,56;
d) Lote 4: R$ 398.821.943,91; e
e) Lote 5: R$ 267.056.964,00.
7. Entre os dias 8/2 e 27/3, este Tribunal realizou auditoria com o objetivo de fiscalizar as
obras de implantação do Lote 5 do Cinturão das Águas do Ceará, 1º Trecho (Jati/Rio Cariús).
Durante a fase de execução dessa auditoria, a equipe de fiscalização identificou indícios de
irregularidades graves, com potencial danoso aos cofres públicos no edital da Concorrência
20120007/SRH/CE – Lote 5, quais sejam:
a) sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado (achado 3.1 - IGP);
b) projeto básico deficiente (achado 3.2 - IGP);
c) restrição à competitividade do edital da Concorrência 20120007/SRH/CE decorrente
critérios inadequados de habilitação (achado 3.3 - IGC);
d) impropriedades na execução do Termo de Compromisso 66982 (achado 3.4 - OI).
8. Em razão da classificação dos achados descritos nas alíneas ‘a’ e ‘b’ acima como
indícios de irregularidades graves com recomendação de paralisação (IGP), nos termos do art. 93,
§ 1º, inciso IV, da Lei 12.708/2012, a unidade técnica expediu o Ofício 327/2013 TCU/SecobHidroferrovia, de 16/4/2013 (peça 47) com a determinação de oitiva da SRH/CE para que
apresentasse sua manifestação preliminar a respeito dos indícios de irregularidades tratados nos itens
3.1 e 3.2 do Relatório de Fiscalização 57/2013, em cumprimento ao art. 93, § 9º, da Lei 12.708/2012.
Em sede de oitiva a respeito das supracitadas irregularidades que ensejaram recomendação de
paralisação, o TCU recebeu, no dia 30/4/2013, o Ofício 807/2013 -GS-CE (peça 49).
9. Assim, o objetivo do presente relatório de inspeção é analisar as respostas trazidas
pela SRH/CE, acerca dos indícios de irregularidades graves classificados como IG-P, para, daí,
propor as medidas processuais adequadas ao caso concreto.
EXAME TÉCNICO
10. De início, vale repisar que o presente trabalho se presta a analisar os argumentos
trazidos pela SRH/CE apenas no que se refere aos achados classificados como IGP. Em que pese o
documento autuado na peça 49 tenha apresentado defesas também para os outros achados, elas não
serão analisadas, visto que não é o objetivo do presente relatório de inspeção.
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I. Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado (IGP)
11. Preliminarmente à análise dos preços dos serviços propriamente dita, serão avaliadas
as considerações trazidas pelo defendente acerca da metodologia a ser utilizada no processo de
produção de concreto, que pode impactar nos preços desses serviços.
I.1. Da utilização de agregados adquiridos comercialmente
I.1.1. Argumentos da SRH/CE
12. O defendente faz alusão à convicção da equipe de auditoria de que os agregados
seriam utilizados de forma produzida, conforme entendimento extraído do documento ‘Memorial
Descritivo – Tomo I’, p. 94-98 (peça 28). Segundo sua convicção, não há nesse documento, a exceção
dos materiais terrosos, qualquer elemento que fundamente o entendimento da equipe de auditoria.
13. Conforme estudos e levantamentos realizados pela Projetista e confirmados pela
Comissão de Fiscalização, as possíveis pedreiras identificadas para utilização são todas comerciais e
em processo exploratório. Além disso, estudos geotécnicos mostram a inexistência de pedreiras
alternativas com qualidade para emprego na confecção dos concretos. Dessa forma, optou-se por
considerar o agregado como adquirido, o que garantiria a exequibilidade dos serviços que envolvem
tais insumos. Do contrário, seriam utilizadas composições de custos inexequíveis, que ensejariam
prejuízos ao erário devido aos pleitos de readequação de preços por parte das contratadas.
I.1.2. Análise dos argumentos da SRH/CE
14. Preliminarmente a qualquer análise, convém observar que a jurisprudência pacífica
no TCU é no sentido de que compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos
públicos, cabendo-lhe o ônus da prova. Esse posicionamento encontra fundamento no art. 70,
parágrafo único, da Constituição Federal de 1988 e no art. 93 do Decreto-lei nº 200/1967, que assim
dispõe: ‘Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na
conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades competentes’.
15. Nesse sentido, a argumentação do defendente carece de elementos robustos, capazes
de demonstrar de forma inequívoca que os agregados serão realmente obtidos de forma comercial, e
não explorados em jazidas locais. Não foram acostados aos autos documentos que demonstrem o
caráter comercial dessas jazidas, nem mesmo os estudos geológicos realizados pela Projetista e
citados em sua defesa, que, em tese, demonstrariam a inviabilidade das pedreiras disponíveis.
16. Desse modo, não cabe acatar os argumentos apresentados, visto que não foram
apresentados elementos que os fundamentem.
I.2. Da utilização de central dosadora e misturadora de concreto
I.2.1. Argumentos da SRH/CE
17. Os argumentos trazidos para esse item se referem ao entendimento da equipe de
auditoria de que a utilização de centrais dosadoras e misturadoras para a produção de concreto é a
metodologia que melhor se ajusta à obra do CAC, o que pode ser confirmado pela exigência de três
usinas na relação de equipamentos mínimos. Entretanto, afirma que a relação de equipamentos
mínimos exigidos para participação visa apenas evitar que empresas sem capacidade operativa
participem do processo licitatório, em prevenção a questionamentos quando da solicitação de
mobilização. Ademais, afirma que também foram exigidas do contratado 11 betoneiras, com vistas ao
atendimento de várias atividades ao longo do trecho que, por sua topografia ou logística, só poderão
ser construídas com utilização de betoneiras estacionárias.
18. De forma complementar, alega que a utilização de betoneira na composição do
orçamento base se pauta no fato de que, historicamente, não há apresentação de dois tipos de
orçamento para um mesmo concreto (um com betoneira estacionária e outro com usina de concreto).
Esse contexto levou o orçamentista a compor um preço com o que lhe foi oferecido e que mais se
aproxime do serviço a ser executado, além de atender às especificidades diversas da obra.
I.2.2. Análise dos argumentos da SRH/CE
19. Quanto às betoneiras especificadas na relação de equipamentos mínimos, destaca-se
que de fato serão necessárias, visto que são apropriadas para serviços pontuais de pouco porte, ou
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mesmo para pequenos reparos. Contudo, em razão da maior produtividade e do tipo de serviço a ser
executado, é de se esperar que o maior volume de concreto seja realizado por meio de centrais
dosadoras e misturadoras.
20. Entretanto, isso não abre ao orçamentista a possibilidade de utilizar em suas
composições equipamentos que não condizem com a realidade a ser executada na obra, especialmente
quando esse equívoco implica em aumento de custo aos cofres públicos. Essa conduta está em
desacordo com os princípios da economicidade e da eficiência, insculpidos nos arts. 37 e 70 da
Constituição Federal de 1988 e no art. 3º da Lei 8.666/1993.
21. Caso se verificasse que o volume de concreto a ser produzido em betoneiras fosse
relevante, o orçamento base da licitação deveria sim ter previsto dois tipos diferentes de concreto, de
acordo com sua metodologia de execução, em contraponto ao alegado pelo defendente. No entanto,
não existem informações a esse respeito, de forma que é possível que a quantidade de concreto
produzida em betoneiras seja irrisória diante do volume produzido em usinas, motivo pelo qual não é
possível acatar os argumentos da SRH/CE.
I.3. Das distâncias médias de transporte (DMT) consideradas
I.3.1. Argumentos da SRH/CE
22. Afirma que é claro o equívoco cometido pela equipe de auditoria ao estimar a DMT,
visto que utilizou as distâncias das jazidas de areia e materiais pétreos de forma perpendicular ao
eixo do canal, e não em relação a um virtual e futuro ponto de instalação das centrais, que deveria ter
sido considerado nesse cálculo. A melhor proposta para essa definição seria basear -se nas
coordenadas das jazidas em referência ao melhor posicionamento que entendesse em relação às
centrais de concreto.
23. Em referência à afirmação da equipe de auditoria de que as distâncias consideradas
para efeito de formação do preço podem variar em função da localização das centrais de concreto,
alega que os preços de referência da equipe de auditoria carecem de consistência e não refletem as
reais condições da região de implantação do projeto, não podendo então servir para definições de
sobrepreço.
24. Em prosseguimento, ataca o entendimento da equipe de auditoria, de que ‘é comum
instalar a central de concreto no mesmo local da jazida de brita, reduzindo o transporte de tal
insumo’. Alega que não se deve ficar divagando, sem preocupação com uma análise que reflita a
realidade. Em uma análise expedita, considerando as demais condições adotadas pela equipe de
auditoria, compara os preços do concreto para uma central instalada na distância definida na
composição de referência do TCU e uma localizada junto à pedreira. Dessa análise, conclui que, em
função das massas específicas dos materiais envolvidos e dos locais das jazidas, não há como ser mais
econômico instalar centrais junto à pedreira.
I.3.2. Análise dos argumentos da SRH/CE
25. No tocante às distâncias médias de transporte, observa-se que o defendente apresentou
aquilo que julgou inconsistente em relação ao entendimento da equipe de auditoria, porém não
apresentou os dados de DMT que julgasse serem os mais adequados.
26. Assim, entendendo que, de fato, a metodologia adotada no Relatório de Fiscalização
pode não ser a mais adequada, opta-se por considerar as DMTs apresentadas pela própria SRH/CE,
no âmbito do TC 006.451/2013-6, que trata de representação formulada pela Secretaria de
Fiscalização de Obras Portuárias, Hídricas e Ferroviárias (SecobHidroferrovia) ao Tribunal de
Contas da União a respeito de irregularidades encontradas na Concorrência Pública
20120007/SRH/CCC.
27. Desse modo, em consonância com as informações trazidas pelo próprio defendente em
processo correlato, passa-se a considerar no presente trabalho que as distâncias a serem percorridas
aumentam, para a brita, de 10 km para 15,44 km; para a areia, de 1 km para 4,82 km; e para o
concreto, de 10 km para 19 km.
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28. Analisadas as considerações acerca da metodologia de produção dos serviços de
concreto, passa-se agora a avaliar os argumentos trazidos em relação aos preços referenciais de cada
um dos serviços, obedecendo a mesma ordem adotada no relatório de auditoria e na manifestação
preliminar trazida pela SRH/CE.
I.4. CAC 01.02 – FORNECIMENTO E APLICAÇÃO DE FIBRA METÁLICA
29. O preço desse serviço não será avaliado no presente trabalho, visto que seu
sobrepreço já foi elidido no âmbito do TC 006.451/2013-6, que trata de representação formulada pela
SecobHidroferrovia ao Tribunal de Contas da União a respeito de irregularidades encontradas na
Concorrência Pública 20120007/SRH/CCC.
30. Assim, o novo preço referencial adotado para o presente serviço é de R$ 8,45/kg.
I.5. CAC 01-04 - PREPARO E LANÇAMENTO DE CONCRETO NÃO ESTRUTURAL DE
8 MPA EM SEÇÃO HIDRÁULICA DO CANAL
I.5.1. Argumentos da SRH/CE
31. Antes de apresentar qualquer justificativa, o defendente descreve as atividades
constituintes do serviço, quais sejam: i) retirada manual de blocos de rocha soltos ou cunhas
desagregadas da matriz, incluindo-se a regularização de taludes negativos; ii) limpeza da superfície
de contato rocha-concreto com jatos de ar e água; iii) colocação de referências fixas para a
manutenção das dimensões e cotas da seção hidráulica de projeto; iv) umedecimento da superfície
para viabilizar uma melhor aderência do concreto; v) lançamento do concreto; vi) espalhamento do
concreto com régua metálica; vii) regularização da superfície com desempenadeira manual; e viii)
cura do concreto por irrigação permanente.
32. Alega as seguintes dificuldades construtivas do serviço, que sustentariam o incremento
no número de pessoal e equipamentos: i) manutenção da consistência seca do concreto para
possibilitar a estabilidade do mesmo nos taludes da seção do canal durante a aplicação; ii)
espalhamento e regularização do concreto em plano inclinado e a uma altura que poderá chegar até a
4,20 m; iii) a fabricação do concreto exigir o uso de betoneira, pelo fato do serviço ser localizado,
não continuo, e de limitado desenvolvimento executivo.
33. Pelo exposto, elabora uma composição referencial que apresenta preço unitário para
o serviço de R$ 402,09/m³, superior inclusive ao preço utilizado no orçamento base (R$ 342,40/m³).
34. Evidencia ainda que, para a formação do seu preço, utilizou-se dos custos dos
agregados comerciais, conforme argumentos já expostos.
I.5.2. Análise dos argumentos da SRH/CE
35. Entende-se que a parcela do serviço referente à retirada dos blocos soltos ou cunhas
desagregadas da matriz está devidamente remunerada no item da planilha orçamentária referente à
escavação da seção hidráulica do canal. Quanto às demais etapas citadas pelo defendente, entende-se
que são devidamente contempladas na composição adotada pela equipe de auditoria, visto que não
destoam dos serviços normais de concretagem e abrangem, conforme descrito no Relatório de
Fiscalização, as etapas de usinagem, transporte e lançamento do concreto.
36. Para o argumento de que o serviço será realizado com a utilização de betoneira,
reitera-se o entendimento exposto no item I.2.2 retro. O porte e o volume desse serviço não condizem
com a utilização de equipamentos pouco produtivos, até mesmo porque já haverá no canteiro centrais
de concreto para execução de outros serviços.
37. Ao analisar a composição apresentada pelo defendente, verificou-se que a composição
da equipe de auditoria carecia de item para remunerar a água de mistura e cura do concreto. Tal
medida foi implementada pela inserção de 2 caminhões tanque de 6.000L cada, com coeficiente
produtivo igual a 1, o que se mostra sobremaneira conservador a favor do defendente.
38. Quanto à utilização dos agregados sob a forma comercial, reitera-se que esse
entendimento não prospera, conforme exposto no item I.1.2 retro.
39. Ademais, foram adequadas as DMTs, conforme entendimento apresentado no item
I.3.2 retro.
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40. Empreendidas as alterações supracitadas, o preço referencial desse serviço passa de
R$ 244,09/m³ para R$ 283,40/m³, o que diminui seu sobrepreço de 40,28% para 20,80%. A nova
composição referencial é apresentada na peça 51.
I.6. CAC 01.07 - CONFECÇÃO E LANÇ. DE CONCRETO SIMPLES FCK 15,0 MPA,
PARA SEÇÃO HIDRÁULICA DO CANAL, ESP. = 8 CM - CA 5
I.6.1. Argumentos da SRH/CE
41. Inicia novamente com a descrição do serviço, conforme segue: i) colocação de forma
metálica com auxilio de referências topográficas para a manutenção das dimensões e cotas
estabelecidas em projeto; ii) lançamento e espalhamento manual do concreto; iii) adensamento do
concreto através da utilização de rolo cilíndrico giratório; iv) regularização da superfície com a
utilização de desempenadeira manual; v) marcação de junta de dilatação longitudinal; vi) cura
química do concreto, a partir da aplicação de anti sol.
42. Com base nas considerações sobre o processo executivo do serviço, o defendente
apresenta composição que entende ser a mais compatível para o caso concreto, que alcança o preço
unitário de R$ 440,18/m³, superior inclusive ao preço utilizado no orçamento base (R$ 409,51/m³).
43. Para compor esse preço, considerou as seguintes premissas: i) a produção da equipe
foi compatibilizada com a realidade executiva do serviço e com os 19 meses previstos para a sua
efetiva realização, chegando-se a 57,00 m³ / hora; ii) nos equipamentos foram inseridos o caminhão
tanque de 6,00 m³ e o rolo cilíndrico giratório; iii) na mão de obra foram considerados os
profissionais e as quantidades compatíveis com a execução do serviço; iv) foram consideradas as
ferramentas utilizadas no processo de construção, os materiais correspondentes à forma metálica, o
produto químico para a cura do concreto e os agregados adquiridos, como já justificados para a
composição do serviço CAC 01.04.
I.6.2. Análise dos argumentos da SRH/CE
44. Em relação às etapas citadas pelo defendente, entende-se que são devidamente
contempladas na composição adotada pela equipe de auditoria, visto que não destoam dos serviços
normais de concretagem e abrangem, conforme descrito no Relatório de Fiscalização, as etapas de
usinagem, transporte e lançamento do concreto.
45. No tocante à produtividade, transcreve-se o exposto em análise já realizada sobre o
mesmo tema, no âmbito do TC 006.451/2013-6 (peça 53, p. 14):
‘Verifica-se que o argumento considerado pelo gestor é falho, tendo em vista que a produtividade
realizada em um serviço qualquer não se determina em função do tempo reservado a sua execução. De fato, o
cronograma influencia na quantidade de equipes de serviço necessárias à execução de determinado volume de
serviço, ou mesmo do porte da central a ser mobilizada. Já a produtividade, em discussão, depende
basicamente das características dos equipamentos empregados, o que pode ser comprovado, no caso de
serviços constantes do Sicro, por meio das tabelas de produtividade que alocam cada um dos equipamentos
considerados para a sua execução’.
46. Ao analisar a composição apresentada pelo defendente, verificou-se que a composição
da equipe de auditoria carecia de item para remunerar a água de mistura e cura do concreto. Tal
medida foi implementada pela inserção de 2 caminhões tanque de 6.000L cada, com coeficiente
produtivo igual a 1, o que se mostra sobremaneira conservador a favor do defendente. Incluiu-se
ainda, conforme os coeficientes e preços unitários apresentados pelo defendente, os itens referentes ao
equipamento ‘rolo cilíndrico giratório’ e ao insumo de cura química do concreto (antisol).
47. Para os demais itens, entende-se que a composição de usinagem e a composição de
lançamento adotadas pela equipe de auditoria são suficientes para sua remuneração.
48. Quanto à utilização dos agregados sob a forma comercial, reitera-se que esse
entendimento não prospera, conforme exposto no item I.1.2 retro.
49. Ademais, foram adequadas as DMTs, conforme entendimento apresentado no item
I.3.2 retro.
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50. Empreendidas as alterações supracitadas, o preço referencial desse serviço passa de
R$ 318,35/m³ para R$ 374,99/m³, o que diminui seu sobrepreço de 28,64% para 9,20%. A nova
composição referencial é apresentada na peça 51.
I.7. CAC 01.09 - CONCRETO CICLÓPICO FCK 15 MPA 30% PEDRA DE MÃO E
TRANSP HORIZ. COM CARRINHOS - CA 8
I.7.1. Argumentos da SRH/CE
51. O defendente se restringe a afirmar que houve um equívoco em sua composição nas
quantidades dos insumos correspondentes a mão de obra e apresenta nova composição, com preço
unitário de R$ 355,97/m³.
I.7.2. Análise dos argumentos da SRH/CE
52. O defendente não detalha qual foi o equívoco ocorrido e não justifica as alterações nos
coeficientes da mão de obra. Desse modo, não é razoável alterar o referencial constituído pela equipe
de auditoria, visto que o defendente não apresentou nenhum elemento que o desabonasse.
53. A única alteração empreendida diz respeito à modificação realizada no insumo
‘Concreto 15MPa’, que é serviço auxiliar na presente composição, em relação às novas DMTs
adotadas e à inclusão de caminhões tanques.
54. Empreendida a alteração supracitada, o preço referencial desse serviço passa de
R$ 251,94/m³ para R$ 293,86/m³, o que diminui seu sobrepreço de 66,01% para 42,30%. A nova
composição referencial é apresentada na peça 51.
I.8. CAC 01.12 - PREPARO E LANÇAMENTO DE CONCRETO ESTRUTURAL 25 MPACA2
I.8.1. Argumentos da SRH/CE
55. O defendente julga que o preço básico da composição aprovada no orçamento da
licitação deverá ser mantido. A título de verificação, apresenta nova composição, considerando-se o
concreto usinado, a produção de 134m³/h, o consumo de areia de 1,35t e os agregados adquiridos.
Com essas premissas, o preço dessa verificação alcança R$ 502,02/m³.
I.8.2. Análise dos argumentos da SRH/CE
56. O defendente optou por defender a composição apresentada no orçamento base, que
julga ser a mais adequada, tendo apresentado outra apenas a título de verificação. Desse modo, não
trouxe novos argumentos que pudessem mudar a convicção firmada pela equipe de auditoria.
57. Assim, serão empreendidas apenas as modificações realizadas para os demais serviços
de concreto, com o objetivo de manter a coerência da presente análise. Dessa forma, serão alteradas
as DMTs da composição e incluído novo item que remunere o insumo ‘água para mistura e cura de
concreto’.
58. Empreendidas as alterações supracitadas, o preço referencial desse serviço passa de
R$ 427,90/m³ para R$ 467,10/m³, o que diminui seu sobrepreço de 12,61% para 3,20%. A nova
composição referencial é apresentada na peça 51.
I.9. CAC 01.15 - CONFECÇÃO E LANÇ. DE CONCRETO SIMPLES FCK 35 MPA - CA
13
I.9.1. Argumentos da SRH/CE
59. O defendente julga que o preço básico da composição aprovada no orçamento da
licitação deverá ser mantido. A título de verificação, apresenta nova composição, considerando-se o
concreto usinado, a produção de 134m³/h, o consumo de areia de 0,89t e os agregados adquiridos.
Com essas premissas, o preço dessa verificação alcança R$ 584,66/m³. Finaliza alegando que as
alterações julgadas necessárias serão efetivadas antes da assinatura do contrato de construção,
evitando a descontinuidade do processo licitatório.
I.9.2. Análise dos argumentos da SRH/CE
60. O defendente optou por defender a composição apresentada no orçamento base, que
julga ser a mais adequada, tendo apresentado outra apenas a título de verificação. Desse modo, não
trouxe novos argumentos que pudessem mudar a convicção firmada pela equipe de auditoria.
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61. Assim, serão empreendidas apenas as modificações realizadas para os demais serviços
de concreto, com o objetivo de manter a coerência da presente análise. Dessa forma, serão alteradas
as DMTs da composição e incluído novo item que remunere o insumo ‘água para mistura e cura de
concreto’.
62. Empreendidas as alterações supracitadas, o preço referencial desse serviço passa de
R$ 486,88/m³ para R$ 524,76/m³, o que diminui seu sobrepreço de 19,16% para 10,60%. A nova
composição referencial é apresentada na peça 51.
I.10. CAC 03.05 – PRÉ-FISSURAMENTO
I.10.1. Argumentos da SRH/CE
63. O defendente julga que o preço básico da composição aprovada no orçamento da
licitação deverá ser mantido, visto que a composição do PISF utilizada se justifica pelo fato de o
serviço não constar nas tabelas do Sinapi e do Sicro, e a mesma ser compatível com o serviço em
questão.
I.10.2. Análise dos argumentos da SRH/CE
64. Vale salientar que a escolha de composições referenciais para um orçamento base não
deve consistir simplesmente na aplicação de composições utilizadas em outras obras, visto que não
possuem as mesmas características e peculiaridades. De forma complementar, observa-se que em
nenhum momento a SRH/CE desconstituiu os argumentos que fundamentam a composição adotada
pela unidade técnica do TCU.
65. Desse modo, a equipe de auditoria entende que é pertinente a utilização da
composição referencial da Codevasf (com insumos do Sicro) para o presente serviço, por ser uma
fonte subsidiária de preços de uma entidade federal, amplamente utilizada por esta Corte de Contas
para os casos em que o Sicro e Sinapi não contemplam os serviços em análise. Esse procedimento está
plenamente de acordo ao que estabelece o § 1º do art. 102 da lei 12.708/2012 (LDO 2013).
66. Portanto, o preço referencial para este serviço permanece conforme apontado no
Relatório de Fiscalização, com valor em R$ 18,11/m², enquanto o valor constante do orçamento base
alcançou R$ 19,25/m², já considerando em ambos os valores o percentual de benefícios e despesas
indiretas (BDI) de 24,1%. Ratifica-se assim o sobrepreço nesse serviço de 6,3%.
I.11. CAC 03.09 – ESPALHAMENTO DO MATERIAL EXPURGADO (TERRA VEGETAL)
67. O preço desse serviço não será avaliado no presente trabalho, visto que seu
sobrepreço já foi elidido no âmbito do TC 006.451/2013-6, que trata de representação formulada pela
SecobHidroferrovia ao Tribunal de Contas da União a respeito de irregularidades encontradas na
Concorrência Pública 20120007/SRH/CCC.
68. Assim, o novo preço referencial adotado para o presente serviço é de R$ 3,26/m³.
I.12. CAC 03.13 – PAVIMENTAÇÃO EM PEDRA TOSCA S/ REJUNTAMENTO
(AGREGADO ADQUIRIDO)
69. O preço desse serviço não será avaliado no presente trabalho, visto que seu
sobrepreço já foi elidido no âmbito do TC 006.451/2013-6, que trata de representação formulada pela
SecobHidroferrovia ao Tribunal de Contas da União a respeito de irregularidades encontradas na
Concorrência Pública 20120007/SRH/CCC.
70. Assim, o novo preço referencial adotado para o presente serviço é de R$ 25,22/m².
I.13. CAC 03.14 – ESCAVAÇÃO CONTROLADA EM VALA DE MATERIAL DE 3ª CAT A
FOGO
I.13.1. Argumentos da SRH/CE
71. O defendente afirma que a composição do orçamento base foi acatada pela Comissão
de Fiscalização por ter sido determinada pelo item 2.5.4 da tabela da Seinfra, que, além de ter
compatibilidade com o serviço, trata de escavação em seção hidráulica de canal.
I.13.2. Análise dos argumentos da SRH/CE
72. Em relação ao procedimento adotado pelo defendente, importa ressaltar que o § 1º do
art. 102 da lei 12.708/2012 (LDO 2013) estabelece que a utilização de fontes subsidiárias de preços
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deve ser adotada apenas nas condições em que os serviços avaliados não sejam contemplados pelas
tabelas oficiais do Sicro ou Sinapi. Para o caso concreto, a equipe de auditoria propôs a utilização da
composição do Sicro 2 S 04 020 00 - Escavação em vala material de 3a categoria, que se ajusta
plenamente à realidade da obra.
73. Portanto, o preço referencial para este serviço permanece conforme apontado no
Relatório de Fiscalização, com valor em R$ 68,45/m³, enquanto o valor constante do orçamento base
alcançou R$ 97,56/m³, já considerando em ambos os valores o BDI de 24,1%. Ratifica-se assim o
sobrepreço nesse serviço de 42,5%.
I.14. CAC 04.01 – FORNECIMENTO DE CAMBOTA METÁLICA
74. O preço desse serviço não será avaliado no presente trabalho, visto que seu
sobrepreço já foi elidido no âmbito do TC 006.451/2013-6, que trata de representação formulada pela
SecobHidroferrovia ao Tribunal de Contas da União a respeito de irregularidades encontradas na
Concorrência Pública 20120007/SRH/CCC.
75. Assim, o novo preço referencial adotado para o presente serviço é de R$ 8,58/kg.
I.15. CAC 04.02 – SHAFT
I.15.1. Argumentos da SRH/CE
76. O defendente evidencia inicialmente que a posição do referido poço é deslocada do
eixo do túnel. Prossegue com a alegação de que o fato de ter aceitado a metodologia da Projetista se
deve à similaridade construtiva entre o poço em questão e o próprio túnel, mesmo que as escavações
se desenvolvam na vertical, visto que os avanços exigem os mesmos cuidados e procedimentos.
77. Em relação à forma curva, afirma que não há nenhuma incompatibilidade com o seu
quantitativo, visto que permanecerá na superfície do terreno em todo o processo de execução, sendo
necessárias as formas internas e externas.
78. Apresenta então composição que ratifica o preço do orçamento base, com preço
unitário de R$ 29.335,63/m. Finaliza alegando que as alterações julgadas necessárias serão
efetivadas antes da assinatura do contrato de construção, evitando a descontinuidade do processo
licitatório.
I.15.2. Análise dos argumentos da SRH/CE
79. Em relação ao argumento de que a posição do poço é deslocada do eixo do túnel, este
não traz nenhum entendimento novo acerca de produtividades, insumos ou outro elemento capaz de
alterar os preços e convicções firmadas pela equipe de auditoria.
80. Quanto à forma curva, a equipe de auditoria já considerou em sua composição as
partes interna e externa, conforme o argumento do gestor. Entretanto, o que ocorre é que a
composição do orçamento base duplicou novamente o quantitativo de forma, o que não é procedente.
Maiores detalhes sobre esse entendimento pode ser visto no Relatório de Fiscalização (peça 45, p.
17).
81. Assim, serão empreendidas apenas as modificações realizadas para os demais serviços
de concreto, com o objetivo de manter a coerência da presente análise. Dessa forma, serão alteradas
as DMTs da composição e incluído novo item que remunere o insumo ‘água para mistura e cura de
concreto’.
82. Empreendidas as alterações supracitadas, o preço referencial desse serviço passa de
R$ 26.079,99/m para 27.310,94/m, o que diminui seu sobrepreço de 12,48% para 7,4%. A nova
composição referencial é apresentada na peça 51.
I.16. CAC 04.12 – EXECUÇÃO DE JET GROUT
I.16.1. Argumentos da SRH/CE
83. Inicia suas alegações com a afirmação de que a Comissão de Fiscalização constatou
um equívoco, principalmente no que se refere ao equipamento de produção de calda de cimento, que
foi considerado de forma indevida, visto que o conjunto mais adequado para o serviço é o conjunto de
mistura e injeção.
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84. Preliminarmente à apresentação da composição que julga mais apropriada, o
defendente faz percuciente explanação sobre a metodologia de execução do serviço de Jet Grout, que
prescinde de transcrição no presente trabalho.
85. Em relação à produtividade do serviço, o defendente demonstra que a equipe de Jet
Grout produz 14,80m por ciclo de trabalho, só retomando a fase produtiva após a conclusão das
outras atividades (enfilagem, escavação, cambotas, drenos, concreto projetado, etc.). Nesse intervalo,
a equipe atenderia outras frentes de serviço, a depender do planejamento da empreiteira. Entretanto,
essa otimização pode ser inviável em alguns casos, em condições de deslocamento entre frentes com
distâncias elevadas, o que deve ser considerado nos custos da atividade. Na visão do defendente, a
empreiteira utilizará mais de um equipamento, elevando a ociosidade e consequentemente o custo
produtivo. Ademais, alerta que devem ser considerados também os custos referentes à mobilização e
desmobilização dos equipamentos e equipe.
86. Pelo exposto no parágrafo anterior, o defendente afirma que esses elementos são
suficientes para verificar que o preço referencial para esse serviço é superior ao encontrado na
auditoria do TCU.
87. A seguir, serão transcritas as premissas consideradas pelo defendente para
elaboração de sua composição:
‘Para efeito de esclarecimento, consideremos a metragem de Jet Grout da planilha orçamentária
para a obra do CAC que é de 3.482,03 m, a metragem estimada de túnel com o emprego de Jet Grout (2.353,00
m), o prazo estimado para aplicação, 18 meses, 3 a menos que a conclusão prevista para as obras dos túneis
que é de 21 meses, e finalmente o número de horas mensais do equipamento alocado na obra por mês, temos:
1. Ao dividirmos a metragem de Jet Grout (3.482,03 m) pelo número de meses de execução (18
meses), obtemos a produção de 193,45 m de Jet Grout / mês, que dividido pelas horas disponíveis do
equipamento (200 horas), nos da à produção de 0,97 m de Jet Grout / hora (produção do equipamento
misturador), ou seja, em 1 hora de operação, uma central dosadora e misturadora produzirá somente 0,97 m de
Jet Grout, constituindo a produção média de aplicação.
2. Ao dividirmos a extensão de túnel prevista com emprego de Jet Grout 2.353,00 m, pelo passo de
avanço 10m, obtemos 235,30 ciclos produtivos de Jet Grout, dividindo esses ciclos pelos meses previstos para a
atividade 18 meses, obtemos o número de ciclos produtivos por mês igual a 13,07 ciclos, que dividido pela
produção mensal em metros de Jet Grout igual a 193,45 m / mês, obtemos a metragem de cada ciclo 14,8 0 m de
Jet Grout / ciclo.
Para obtermos o tempo em horas para cada ciclo, dividimos o total de horas (200) que o
equipamento está locado por mês na obra pelo número de ciclos mensais (13,07), e encontramos 15,30 h para a
produção de 1 ciclo de Jet Grout, a seguir dividimos a metragem de Jet Grout de cada ciclo 14,80 m pelo tempo
necessário para conclusão de 1 ciclo (15:30 h), e obtemos a produção horária para a atividade que é 0,97 m de
Jet Grout 1 hora’.
88. Com isso, o defendente alcança um preço unitário para execução do serviço de
R$ 970,78/m. De forma complementar, aponta o preço da composição adotada para as obras do
Metrofor, que é de R$ 825,71/m.
I.16.2. Análise dos argumentos da SRH/CE
89. Após análise detida sobre a composição referencial proposta no Relatório de
Fiscalização, reconhece-se que a equipe de auditoria incorreu em equívoco ao estimar a
produtividade da equipe mecânica adotada para o serviço em tela. Desse modo, opta-se no presente
trabalho pela utilização de nova metodologia, qual seja a adoção da composição referencial proposta
pelo defendente, com a realização de alguns ajustes adiante detalhados.
90. Sobre a produtividade, entende-se que a metodologia de estimá-la em função do tempo
disponível para execução do serviço, conforme realizado pelo defendente, não possui fundamentação
técnica que a sustente. A produtividade de um serviço deve ser estimada em função da capacidade
produtiva dos equipamentos e mão de obra considerados, levando-se em conta a interdependência
entre esses componentes da equipe produtiva.
91. Desse modo, para o presente caso concreto, pode-se inferir que o equipamento líder
na equipe mecânica é a perfuratriz sobre esteiras. Para estimar a produtividade desse equipamento,
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utiliza-se o quadro do Sicro, referente à equipe mecânica do serviço 2 S 01 102 01 Esc. carga transp.
mat 3a cat DMT até 50m. Nesse item, adotando-se o procedimento usual do Sicro, verifica-se que o
equipamento em questão necessita de 35 minutos para a perfuração de 5m, já considerados os tempos
para o deslocamento da perfuratriz entre os furos e o tempo para troca das hastes. Desse modo,
adotando-se o fator de eficiência de 0,83, a produtividade a ser considerada é de 7,11m/h (5 x 0,83 x
60 / 35 = 7,11).
92. Ressalta-se que essa premissa é extremamente conservadora a favor do defendente,
por dois motivos: i) a produtividade da perfuratriz foi estimada para execução do serviço em rocha,
enquanto no presente caso ele será executado em material de 1ª categoria; ii) os coeficientes dos
demais equipamentos integrantes da equipe mecânica foram considerados como 1, ou seja, como se
trabalhassem 100% do tempo de forma operativa, o que se sabe que não corresponde à realidade.
93. Ademais, a composição proposta pelo defendente apresenta erro no somatório dos
valores dos equipamentos, que foi corrigido no presente trabalho.
94. Empreendidas as alterações supracitadas, o preço referencial desse serviço passa de
R$ 265,56/m para R$ 345,43/m, o que diminui seu sobrepreço de 353,66% para 248,80%. A nova
composição referencial é apresentada na peça 51.
I.17. CAC 05.01 - FORNECIMENTO E APLICAÇÃO DE GEOMEMBRANA PEAD OU
PVC, INCLUINDO TRANSPORTE E ACESSÓRIOS, CONFORME ESPECIFICAÇÕES
I.17.1. Argumentos da SRH/CE
95. O defendente ratifica o preço do orçamento base, com as alegações de que os preços
dos insumos foram tomados da tabela do Sinapi e de cotações de mercado, consideradas aceitáveis,
principalmente, no que se refere à manta, pois o valor foi comparado com o preço do material
fornecido para as obras do Eixão das Águas do Ceará, atualizado para o mês do orçamento.
96. Assim, apresenta a composição do orçamento base, com preço unitário de
R$ 18,11/m².
I.17.2. Análise dos argumentos da SRH/CE
97. Novamente deve ser evocado o entendimento de que a utilização de qualquer fonte
subsidiária de preços, inclusive cotações de outras obras, deve ser adotada apenas para as condições
em que o serviço ou insumo não seja contemplado nas tabelas do Sicro ou Sinapi. Desse modo, a
metodologia adotada pelo defendente não é a mais adequada.
98. Ademais, cabe relembrar o entendimento trazido pelo próprio defendente, no âmbito
do TC 006.451/2013-6 (peça 53, p. 21), de que a projetista julga coerente a metodologia utilizada pelo
TCU para a confecção da composição alternativa e concorda com os insumos e preço final
apresentados.
99. Portanto, o preço referencial para este serviço permanece conforme apontado no
Relatório de Fiscalização, com valor em R$ 17,88/m², enquanto o valor constante do orçamento base
alcançou R$ 18,10/m², já considerando em ambos os valores o BDI de 24,1%. Ratifica-se assim o
sobrepreço nesse serviço de 1,2%.
I.18. VM-03 – ENFILAGEM TUBULAR SCH 40 Ø 2.1/2", INJETADA EM SOLO FORNECIMENTO E APLICAÇÃO
I.18.1. Argumentos da SRH/CE
100. Pelo fato de esse serviço não constar nas tabelas Sinapi e Sicro, a Comissão de
Fiscalização adotou, para verificação da cotação apresentada no orçamento básico, composição que
se baseou nos procedimentos executivos do próprio serviço e em composição aprovada para o PISF.
101. Em seguida, registra as etapas executivas do serviço em questão, quais sejam: i)
locação das enfilagens; ii) verificação da capacidade de atendimento da fonte de água disponível e a
instalação de sistema de bombeamento específico, quando necessário; iii) montagem das enf ilagens;
iv) perfuração executada com a utilização de perfuratriz rotopneumática; v) instalação das
enfilagens; vi) injeção de bainha, que se constitui da aplicação de calda de cimento sob alta pressão.
Ademais, apresenta os equipamentos e acessórios necessários à completa execução do serviço.
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102. Segundo o defendente, esses elementos seriam suficientes para fundamentar o preço
da composição apresentada, de R$ 359,91/m.
I.18.2. Análise dos argumentos da SRH/CE
103. Conforme entendimento do TCU, o Sicro 3 é um sistema referencial que pode ser
adotado nas fiscalizações de obras públicas, de forma suplementar aos referenciais de preços
estabelecidos na LDO (Sinapi e Sicro). Desse modo, considera -se que essa fonte subsidiária de preços
se mostra mais adequada para estabelecer uma composição referencial do que a adoção de
composições preparadas para outras obras, tendo em vista a dificuldade de obtenção de composições
para esse tipo de serviço nos sistemas referenciais oficiais.
104. Em relação às etapas descritas pelo defendente, a equipe de auditoria avalia que são
suficientemente abrangidas pela composição referencial do Sicro 3.
105. Entretanto, entende-se pertinente a inclusão de alguns equipamentos que não foram
contemplados na composição referencial proposta pela equipe de auditoria. Trata-se do grupo
gerador e do compressor. De forma complementar, acrescentam-se as ferramentas manuais, EPI,
transporte e alimentação, em um percentual de 20,51% em relação à mão de obra, e os materiais
complementares constantes na composição do defendente.
106. Empreendidas as alterações supracitadas, o preço referencial desse serviço passa de
R$ 126,56/m para R$ 154,88/m, o que diminui seu sobrepreço de 166,71% para 117,90%. A nova
composição referencial é apresentada na peça 51.
I.19. VM-19 – UNIFORMES
I.19.1. Argumentos da SRH/CE
107. O defendente afirmou que o valor constante no orçamento base para esse insumo está
incompatível com os preços de mercado. Com as novas quatro cotações realizadas, entendeu que o
preço adequado para a aquisição dos uniformes é de R$ 38,14, inferior àquele estabelecido pela
equipe de auditoria com base no Sinapi.
I.19.2.Análise dos argumentos da SRH/CE
108. Em que pese o novo entendimento apresentado pelo defendente, que resultou em
preço inferior ao adotado pela equipe de auditoria, opta-se por manter o preço referencial
estabelecido no relatório de fiscalização, tendo em vista ter sido baseado em referencial de preços
oficial (Sinapi).
109. Assim, o preço referencial unitário para esse insumo permanece conforme apontado
na representação, com valor em R$ 60,07, enquanto o valor constante do orçamento base alcançou
R$ 438,70, já considerando em ambos os valores o BDI de 15,6%. Ratifica -se assim o sobrepreço
nesse serviço de 630,3%.
I.20. CERCA COM MOURÕES DE CONCRETO. SEÇÃO ‘T’ PONTA INCLINADA
7.5X7.5CM ESPAÇAMENTO DE 3M CRAVADOS 0.5M COM 11 FIOS DE ARAME FARPADO
110. O preço desse serviço não será avaliado no presente trabalho, visto que seu
sobrepreço já foi elidido no âmbito do TC 006.451/2013-6, que trata de representação formulada pela
SecobHidroferrovia ao Tribunal de Contas da União a respeito de irregularidades encontradas na
Concorrência Pública 20120007/SRH/CCC.
111. Assim, o novo preço referencial adotado para o presente serviço é de R$ 29,68/m.
I.21. LIMPEZA MECANIZADA DE TERRENO, INCLUSIVE RETIRADA DE ÁRVORE
ENTRE 0,05M E 0,15M DE DIÂMETRO
I.21.1. Argumentos da SRH/CE
112. O defendente alega que, para precificação do serviço de ‘Limpeza mecanizada de
terreno’, o equipamento mais adequado é o trator de esteiras do tipo D6, cuja produção é menor que
a do equipamento da composição proposta pela equipe de auditoria, que é um D8. Fundamenta sua
tese argumentando que a faixa de construção, que será desmatada, além de ter dimensões limitadas,
requer cuidados específicos para o atendimento das exigências de controle ambiental.
I.21.2. Análise dos argumentos da SRH/CE
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113. As alegações genéricas trazidas pela SRH/CE não mostram de forma objetiva a
necessidade de se utilizar um equipamento menos produtivo e, consequentemente, mais oneroso aos
cofres públicos. A equipe de auditoria mantém o entendimento de que a utilização de um trator de
esteiras do tipo D8 é razoável para a obra em comento, mantendo a melhor relação de custobenefício para a Administração. Ademais, esse é o equipamento adotado pelo sistema referencial de
preços para o serviço em questão.
114. Assim, o preço referencial unitário para esse insumo permanece conforme apontado
no Relatório de Fiscalização, com valor em R$ 0,33/m², enquanto o valor constante do orçamento
base alcançou R$ 0,41/m², já considerando em ambos os valores o BDI de 24,1%. Ratifica-se assim o
sobrepreço nesse serviço de 24,2%.
I.22. Conclusões sobre a irregularidade de sobrepreço
115. Conforme demonstrado nas análises anteriores, os argumentos apresentados pela
defendente foram suficientes para reduzir ou mesmo elidir o sobrepreço de alguns serviços. Em
outros, foram mantidos os preços referenciais propostos no Relatório de Fiscalização.
116. Com essas alterações, o sobrepreço identificado caiu de R$ 54.546.559,57 para
R$ 42.522.376,75, o que corresponde a uma redução de 25,67% para 18,94% em relação ao preço
referencial do orçamento base. Ressalta-se que o sobrepreço obtido foi calculado sem a compensação
entre os subpreços e sobrepreços unitários, conforme método delineado pelo Acórdão 2.319/2009 TCU-Plenário.
117. A consolidação dos resultados da análise do sobrepreço pode ser verificada na peça
52. Na peça 51 constam as composições referenciais que sofreram alterações decorrentes da análise
dos argumentos trazidos pela SRH/CE.
II. Projeto básico deficiente (IGP)
II.1. Alegações da SRH/CE
118. De início, o defendente afirma que as premissas utilizadas pela Comissão de
Fiscalização para aprovação do projeto básico do CAC demonstram sua adequação e que as
variações entre projeto e construção estarão dentro dos percentuais aceitáveis pela Lei de Licitações
e Contratos.
119. Prossegue sua defesa apresentando a classificação dos túneis em dois grupos
distintos: um localizado em região sedimentar e o outro em uma região cristalina. A seguir serão
apresentadas as alegações para cada um desses grupos em separado.
II.1.1. Dos túneis localizados em região sedimentar:
120. O primeiro grupo, localizado em região sedimentar, é constituído por seis túneis:
Sítio Alto 1, Sítio Alto 2, Veneza, Cabaceira, Arajara e Boa Vista. Conforme as sondagens realizadas,
os materiais desses túneis foram classificados como de 1ª e 2ª categorias, nas zonas de emboque e
desemboque.
121. Para esse grupo, as sondagens rotativas mostraram uma baixa resistência uniaxial,
com recuperações nulas e baixas, sendo considerados como classe V (maciços de má qualidade).
Essas condições geotécnicas obrigaram a adoção de tratamentos especiais típicos de solos e rochas
brandas, quais sejam o uso de concreto projetado com fibras de aço (CPRF), cambotas treliçadas e
enfilagens. A utilização de jet grout ficaria restrita aos trechos onde a frente de escavação seja
instável e chumbadores e/ou tirantes em zonas com rocha de maior coerência. Afirma ainda que esses
materiais, em desmontes ao céu aberto, podem ser extraídos por meios mecânicos, tais como
utilização de escavadeira hidráulica e trator provido de riper.
122.
De forma complementar, cita um túnel realizado em região de mesma formação
geológica, na Ferrovia Transnordestina, em que o emprego de fogo foi sistemático, tendo sido
dimensionado para atender aos critérios geotécnicos dessa rocha. Segundo o defendente, para esse
tipo de constituição rochosa, o método mais adequado consistiria na utilização de uma fresadora, no
entanto aumentaria significativamente o custo de escavação. Desse modo, na quantificação das
escavações desse grupo de túneis, foram aplicados os percentuais de 30% para material de 1ª, 30%
13
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para material de 2ª e 40% para material de 3ª, baseando -se na experiência de túnel construído na
região e associados aos dados obtidos nas sondagens rotativas.
123. Em suma, afirma que os estudos geotécnicos de fato apresentaram resultados que
normalmente levam à classificação dos materiais em 1ª e 2ª categorias, considerando-se a condição
de escavação de rocha branda a céu aberto. Entretanto, essa metodologia é impraticável na
escavação subterrânea no interior dos túneis, conforme demonstrado no túnel da Ferrovia
Transnordestina, cuja escavação em rocha branda foi realizada com emprego contínuo e controlado
de explosivos. Solução alternativa seria a adoção de equipamentos especiais de escavação a frio,
descartada por apresentar custos bastante superiores àqueles com utilização de explosivos. Assim, os
40% adotados para escavação em material de 3ª categoria se pautaram na metodologia de escavação
mais adequada para o caso e não na classificação do material propriamente dita, que, em tese,
poderia ser de 2ª categoria.
124. Especialmente em relação ao Túnel Arajara, o defendente alega que as figuras
apresentadas no relatório da equipe de auditoria correspondem ao perfil do terreno do anteprojeto,
baseado em três ensaios de percussão, que demonstraram a existência de material de 3ª categoria, tal
como se mostra no perfil apresentado pelo TCU. Entretanto, considerando-se novas sondagens
realizadas para o projeto básico e a possibilidade de redução do comprimento do túnel, optou-se pela
mudança do seu traçado, onde foram realizadas novas sondagens. Esses novos furos ultrapassaram os
blocos coluviais e encontraram uma rocha formada por arenitos na zona superior e folhelhos na zona
inferior, o que determinou a adoção de uma sustentação típica de solos e rocha branda. Os novos
dados obtidos no projeto executivo, em conjunto com dois poços de inspeção executados no emboque e
no desemboque, teriam confirmado o modelo de sustentação adotado.
125. Prossegue com sua defesa, agora com abordagem referente às seções tipo de
revestimento dos túneis. Afirma que a consideração de que a escavação de 40% dos seis túneis em
zona sedimentar seria executada com explosivos levou a equipe de auditoria à interpretação
equivocada de que, nos cálculos dos quantitativos dos revestimentos dos túneis, se tenha adotado o
mesmo percentual de seções do tipo 3 (rocha com sustentabilidade de 3ª categoria), o que não
corresponde à realidade do procedimento.
126. O que se previu foi a adoção da seção tipo 4 (solos ou rocha branda) para a
totalidade dos comprimentos dos seis túneis localizados em região sedimentar. Ou seja, mesmo nos
40% onde se considerou escavação com explosivos, previu-se a utilização de seção do tipo 4. De
forma complementar, afirma que, também com base nas observações do processo construtivo do túnel
da Transnordestina, teve-se o cuidado de reduzir a aplicação de enfilagem para apenas 75% do total
dos comprimentos onde foi aplicada plenamente a seção tipo 4.
127. Desse modo, entende que os auditores do TCU, considerando de forma equivocada
que nos trechos escavados com explosivos seria utilizada a seção tipo 3, vislumbraram a possibilidade
futura de jogo de planilha com a mudança de seções tipo 3 para tipo 4.
128. Por fim, afirma que essa situação leva a Comissão de Fiscalização a uma condição
muito vulnerável, visto que consegue esclarecer e eliminar todos os questionamentos levantados sobre
um procedimento que não ocorreu. Além disso, chega a outra situação em que também pode ser
responsabilizada por eventuais, futuros ou potenciais jogos de planilha, por ter atestado a decisão do
projetista de reduzir de 100% para 75% a aplicação de enfilagem no comprimento de todos os túneis
já previstos com a seção tipo 4 para solos e rocha branda.
II.1.2. Dos túneis em região cristalina
129. O segundo grupo, localizado em região cristalina, é constituído por três túneis:
Cruzeiro, Pai Mané e Carnaúba. Conforme as sondagens realizadas, os materiais desses túneis foram
classificados, em sua maioria, como de 3ª categoria.
130. Para esse segundo grupo, as sondagens demonstraram a ocorrência de filitos
altamente fraturados, com presença de óxido nas juntas, e com uma resistência uniaxial aproximada
de 20 a 50 MPa. As sondagens rotativas e inspeções de campo mostraram uma rocha mais
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intemperizada no emboque e no desemboque, encontrando um maciço de melhor qualidade na região
central.
131. Assim, os túneis a serem escavados na litologia referente a esse segundo grupo foram
classificados como classe IV (rocha fraturada), nos quais se projetou uma sustentação sistemática,
mediante concreto projetado com fibra de aço, cambotas espaçadas a cada metro e tirantes e/ou
chumbadores para fixar as cunhas potencialmente instáveis. O uso de enfilagens e jet grout será
pontual, aplicando o primeiro na zona de emboque e desemboque (rocha mais intemperizada e
altamente fraturada) e o segundo naquelas zonas com possíveis fraturas e falhas. Quanto à escavação,
adotaram-se os percentuais de 10% para material de 1ª, 20% para material de 2ª (zonas de emboque)
e 70% para material de 3ª, baseados no perfil geotécnico. Destaca ainda que as novas sondagens do
projeto executivo ratificaram a pertinência dessas soluções e considerações.
132. Prossegue alegando que, no projeto executivo, não são previstas importantes
alterações nas seções tipo a utilizar em cada túnel, podendo ser necessários ajustes ou detalhamentos
naquelas zonas mais sensíveis, como são o emboque e o desemboque, em possíveis zonas de fraturas.
II.1.3. Dos comentários às tabelas 1 a 5 do Relatório de Fiscalização do TCU
133. Em relação à tabela 1, o defendente afirma que as extensões apresentadas não devem
ser consideradas para verificações no orçamento. Conforme seu entendimento, o quadro apresentado
no documento ‘Especificações Técnicas’ define a posição dos túneis com seus canais de emboque e
desemboque, tendo como base um eixo ainda em nível de projeto básico.
134. Quanto à tabela 2, afirma que as extensões ali apresentadas estão de acordo com o
projeto básico em licitação e, portanto, corretas. Entretanto, referem-se apenas aos túneis, incluindo
os falsos túneis, sem descrição do início e fim dos canais de emboque e desemboque, o que a torna
incompleta para a análise em comento.
135. Para a tabela 3.1, afirma que as extensões dos túneis e falsos túneis estão de acordo
com o projeto básico em licitação, com exceção do túnel Boa Vista. Porém, alega que as extensões dos
canais de emboque e desemboque estão defasadas, em concordância com uma versão do eixo ainda
em nível de projeto básico, não considerado para o orçamento em questão.
136. Na tabela 3.2, as extensões dos túneis estão de acordo com o projeto básico em
licitação, a exceção do túnel Arajara (o correto são 319m e não 219m). Afirma ainda que também
estão corretas nessa tabela as extensões dos falsos túneis e dos canais de emboque e desemboque, com
pequenas divergências apenas em relação ao túnel Sítio Alto 2 (o correto são 303,22m e não 300,67m
no emboque, e 277,84m e não 277,39m no desemboque). Desse modo, conclui que essa tabela também
não deve ser considerada para análise do orçamento em questão.
137. A tabela 4 trata dos volumes de escavação dos túneis do Lote 5, estimados com
referência na tabela 3.2 do Relatório de Fiscalização. O defendente observa que o fator m³/m foi
obtido por meio da divisão do volume em ‘m³’ pela extensão em ‘m’ de cada túnel. O fator obtido para
o túnel Arajara foi diferente dos demais túneis em seção tipo 4 devido ao erro mencionado
anteriormente.
138. Ainda em relação à tabela 4, afirma que o volume apresentado para o desemboque
do túnel Arajara (28.146,45m³) não está de acordo com a memória de cálculo enviada, que propõe
uma quantidade de 0,00m³ para esse item. Ademais, alega que as colunas descritas como ‘Emboque’ e
‘Desemboque’ tratam dos falsos túneis a montante e a jusante, respectiv amente. Esse equívoco pode
ser demonstrado pelo fato de que os valores da coluna ‘Falsos Túneis’ são exatamente o somatório
dos valores das colunas ‘Emboque’ e ‘Desemboque’.
139. No tocante à tabela 5, afirma que as diferenças encontradas pela equipe de auditoria
referem-se às memórias de cálculo dos canais de emboque e desemboque, que não foram enviadas.
Prossegue com as justificativas para cada item apresentado na planilha, que prescindem de
transcrição no presente trabalho. Por fim, complementa que as respectivas memórias de cálculo
foram encaminhadas em meio digital.
II.2. Análise dos Argumentos da SRH/CE
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140. De uma maneira geral, avaliando-se os argumentos trazidos pelo defendente,
constata-se que o entendimento da equipe de auditoria estava correto, ou seja, que o projeto básico
referente ao Lote 5 é deficiente por não ser suficientemente claro, carecendo de explicações como
essas aqui apresentadas para que possa ser compreendido em sua plenitude.
141. Quanto à classificação dos materiais a serem escavados, o defendente traz a
informação de que o material de 3ª categoria foi assim classificado em função da metodologia de
escavação mais adequada, e não em função da constituição do material em si, que o enquadraria
como 2ª categoria. Desse modo, a análise realizada pela equipe de auditoria foi consistente, visto que
essa inferência não pode ser considerada intuitiva, ou seja, qualquer licitante que confronte as
sondagens com os quantitativos apresentados na planilha orçamentária não seria capaz de realizar
essa dedução. Isso demonstra inconsistência no projeto básico.
142. Em relação ao tipo de seção a ser utilizada nos túneis, é de se esperar que naqueles
40% dos volumes, destinados à escavação em material de 3ª categoria, se adote a técnica própria
para esse tipo de material, ou seja, a seção tipo 3, com utilização de tirantes ou chumbadores.
Entretanto, o defendente mostra que, novamente, o raciocínio mais intuitivo não é o correto, e que
nesses casos também foi prevista a utilização das seções tipo 4, com execução de enfilagens. Isso se
deve ao fato da baixa consistência do material que o defendente considerou como de 3ª categoria em
razão do método de escavação, mas que, de fato, é de 2ª categoria. Sendo assim, não haveria que se
falar em um eventual jogo de planilha pelo aumento no quantitativo de tratamento nesses túneis, visto
que o tratamento já foi desde o início previsto com a adoção da seção tipo 4 para a totalidade dos
comprimentos dos túneis localizados em região sedimentar. Novamente resta demonstrado que o
projeto básico não foi suficientemente transparente nesse ponto.
143. Para os comprimentos dos túneis, falsos túneis, emboques e desemboques, a equipe
de auditoria apresentou diversas inconsistências entre memorial descritivo, especificações técnicas e
desenhos do projeto básico (tabelas 1 a 3 do Relatório de Fiscalização). Conforme pode ser verificado
nos argumentos da SRH/CE, o defendente apresenta as considerações e premissas de cada um desses
documentos, justificando as inconsistências. Ademais, apresenta qual a tabela de comprimentos que
foi realmente utilizada para composição do orçamento base da licitação. O que se espera é que todos
esses documentos, integrantes do procedimento licitatório, sejam devidamente claros e coerentes entre
si, de forma que prescindam das elucidações aqui apresentadas pelo defendente. Isso caracteriza mais
uma fragilidade do projeto básico utilizado no procedimento licitatório.
144. Na tabela 5 do Relatório de Fiscalização, a equipe de auditoria apresentou uma
relação de serviços, cujas quantidades no orçamento base estavam sempre superiores àquelas
apresentadas na memória de cálculo, sendo que ambos os documentos integravam o procedimento
licitatório. O defendente afirmou que essas diferenças referem-se aos canais de emboque e
desemboque, cuja memória de cálculo não foi enviada. Além disso, apresenta as justificativ as para as
diferenças de quantitativos para cada serviço. Assim, os elementos disponibilizados não eram
suficientes para garantir a correta interpretação da equipe de auditoria ou dos licitantes, que tiveram
acesso ao mesmo material.
145. Conforme demonstrado, o projeto básico utilizado no procedimento licitatório do
Lote 5 do CAC carecia de elementos necessários e suficientes para possibilitar a avaliação do custo
da obra e a definição dos métodos de execução, o que levou a equipe de auditoria ao entendimento de
que essas inconsistências ensejariam a paralisação do procedimento licitatório. Entretanto, as
elucidações aqui apresentadas pelo defendente foram suficientes para demonstrar que os quantitativos
estimados na planilha orçamentária da licitação são coerentes. Portanto, a princípio, a insuficiência
do projeto básico não deverá implicar em ônus aos cofres públicos, por meio de aditivos à planilha
orçamentária, ou mesmo por um eventual jogo de planilha.
146. Assim, visto que essa irregularidade não enseja risco ao contrato a ser firmado e não
representa ônus aos cofres públicos, ela pode ser interpretada como de caráter meramente formal e
classificada como “outras irregularidades”. Entretanto, deve-se frisar que as deficiências constatadas
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no projeto básico são irregulares, em desacordo com o disposto no art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666, de
21 de junho de 1993, cabendo a expedição de ofício de ciência à SRH/CE.
CONCLUSÃO
147. Quanto à irregularidade de sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao
mercado, pode-se concluir que os argumentos apresentados pelo defendente foram suficientes para
reduzir ou mesmo elidir o sobrepreço de alguns serviços. Em outros, foram mantidos os preços
referenciais propostos no Relatório de Fiscalização.
148. Com essas alterações, o sobrepreço identificado caiu de R$ 54.546.559,57 para
R$ 42.522.376,75, o que corresponde a uma redução de 25,67% para 18,94% em relação ao preço
referencial do orçamento base.
149. Assim, considerando-se a manutenção de sobrepreço materialmente relevante e da
possibilidade de dano ao erário após a análise da manifestação preliminar do órgão responsável,
entende-se que subsiste a irregularidade grave do tipo IGP apontada no item 3.1 do Relatório de
Fiscalização (Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado). Dessa forma, esse
indício de irregularidade continua enquadrado no disposto no inciso IV do §1º do art. 93 da
LDO/2013, e enseja a promoção de audiência dos responsáveis, já identificados no Relatório de
Fiscalização 57/2013 (peça 45).
150. Ademais, diante da subsistência de irregularidade grave que enseja a paralisação do
empreendimento, se faz necessário expedir comunicação à Comissão Mista de Planos, Orçamentos
Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional (CMO) de que foram detectados indícios de
irregularidades que se enquadram no disposto no inciso IV do §1º do art. 93 da LDO/2013, sem
prejuízo da continuidade do presente processo, no âmbito deste Tribunal, com vistas à apuração das
condutas subjetivas dos responsáveis e à adoção das demais medidas processuais adequadas à
apreciação do mérito.
151. Nesse ponto, registra-se aqui que, no âmbito do TC 006.451/2013-6, foi expedida
determinação cautelar, por meio do Acórdão 1175/2013 -TCU-Plenário, para que a Secretaria dos
Recursos Hídricos do Estado do Ceará se abstenha de praticar o ato de convocação, para a
assinatura do contrato, da licitante que vier a ser considerada vencedora do Lote 5 da Concorrência
Pública nº 20120007/SRH/CCC, até que esta Corte de Contas delibere de forma definitiva sobre o
mérito das possíveis irregularidades detectadas ou até que sejam adotadas todas as medidas
corretivas referentes à adequação dos preços do orçamento-base da licitação aos preços de mercado.
152. O referido Acórdão ainda determinou o apensamento daqueles autos ao presente
processo. Dessa forma, faz-se necessária nova oitiva da SRH/CE para permitir uma deliberação de
mérito acerca do sobrepreço identificado pela equipe de auditoria, devendo-se mencionar, na ocasião
do ofício a ser enviado, que a decisão de mérito do Tribunal poderá vir a resultar em determinação
para a anulação da Concorrência 20120007/SRH/CCC ou para a repactuação de contrato, com vistas
à adequação aos preços de mercado definidos por esta Corte de Contas.
153. Importa observar ainda que, para a concorrência em tela, houve apenas um
consórcio que apresentou proposta e foi devidamente habilitado pela comissão de licitação
(Consórcio Ferreira Guedes – Toniolo), apesar de não ter havido a homologação do certame e
assinatura de contrato. Assim, na condição de interessado no presente processo, é pertinente a
promoção de oitiva também desse consórcio, considerando o disposto na Súmula Vinculante nº 3 do
STF, conforme segue:
‘(...) nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a
ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o
interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e
pensão’.
154. Em relação à irregularidade de projeto básico deficiente, conclui-se que esse
documento, utilizado no procedimento licitatório do Lote 5 do CAC, carecia de elementos necessários
e suficientes para possibilitar a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos de execução, o
que levou a equipe de auditoria ao entendimento de que essas inconsistências ensejariam a
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paralisação do procedimento licitatório. Entretanto, as elucidações aqui apresentadas pelo defendente
foram suficientes para demonstrar que, a princípio, a insuficiência do projeto básico não deverá
implicar em ônus aos cofres públicos, por meio de aditivos à planilha orçamentária, ou mesmo por um
eventual jogo de planilha.
155. Assim, visto que essa irregularidade não enseja risco ao contrato a ser firmado e não
representa ônus aos cofres públicos, ela pode ser interpretada como de caráter meramente formal e
classificada como “outras irregularidades”. Entretanto, deve-se frisar que as deficiências constatadas
no projeto básico são irregulares, em desacordo com o disposto no art. 6º, inciso IX da lei 8.666, de
21 de junho de 1993, cabendo a expedição de ofício de ciência à SRH/CE.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
156. Ante o exposto, submetem-se os autos a consideração superior, propondo:
156.1. Promover, com fulcro no art. 250, inciso V, do Regimento Interno do TCU, as
oitivas da Secretaria dos Recursos Hídricos do estado do Ceará (SRH/CE) e do Consórcio Ferreira
Guedes – Toniolo (CNPJ 61.099.826/0001-44 e CNPJ 89.723.977/0001-40), na condição de único
licitante habilitado na Concorrência 20120007/SRH/CCC – Lote 5, para que se manifestem, no prazo
de 15 dias, acerca do sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado, identificado no
item 3.1 do relatório de fiscalização e analisado no presente relatório de inspeção, devendo ser
enviada aos interessados cópia da presente instrução, juntamente com as composições de custos
unitários de referência adotadas por esta unidade técnica, e informado que o não acatamento das
razões apresentadas pode resultar em decisão do Tribunal no sentido de fixar prazo para que a
SRH/CE adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, quais sejam, a readequação
dos preços previamente à assinatura do contrato, no sentido de expurgar o sobrepreço global
apontado a partir dos preços de referência indicados pelo TCU.
156.2. Promover, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/1992 e no art. 250,
inciso IV e § 6º, do Regimento Interno do TCU, as audiências dos seguintes responsáveis:
156.2.1. Sr. Giovanni Brigido Bezerra Cardoso, CPF 546.913.463-68, para que, na
condição de membro da Comissão de Fiscalização dos serviços de elaboração do Projeto Executivo
do 1º Trecho Jati/Rio Cariús do projeto do Cinturão das Águas do Ceará, apresente razões de
justificativa por ter aprovado a planilha orçamentária do Lote 5 da Concorrência
20120007/SRH/CCC, com existência sobrepreço no referido orçamento, em desacordo com os arts. 37
e 70 da Constituição Federal e com o art. 102 da Lei 12.708/2012;
156.2.2. Sr. Angelo José de Negreiros Guerra, CPF 259.479.743-04, para que, na
condição de membro da Comissão de Fiscalização dos serviços de elaboração do Projeto Executivo
do 1º Trecho Jati/Rio Cariús do projeto do Cinturão das Águas do Ceará, apresente razões de
justificativa por ter aprovado a planilha orçamentária do Lote 5 da Concorrência
20120007/SRH/CCC, com existência sobrepreço no referido orçamento, em desacordo com os arts. 37
e 70 da Constituição Federal e com o art. 102 da Lei 12.708/2012.
156.3. Dar ciência à Secretaria dos Recursos Hídricos do estado do Ceará de que a
ausência de elementos necessários e suficientes para possibilitar a avaliação do custo da obra e a
definição dos métodos de execução, identificada no projeto básico utilizado na licitação do Lote 5 do
1º Trecho do Cinturão das Águas do Ceará – CAC constitui afronta ao disposto no art. 6º, inciso IX,
da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993;
156.4. Comunicar, em cumprimento ao art. 98, caput, da Lei 12.708/2012 (LDO/2013), à
Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional que foram
detectados indícios de irregularidades graves do tipo IG-P (inciso IV do § 1º do art. 93 da LDO/2013)
no edital da Concorrência 20120007/SRH/CCC, relativo às obras de implantação do Lote 5 do 1º
trecho Jati/Cariús do projeto do Cinturão das Águas do Ceará (CAC), tendo sido estimado potencial
dano ao erário de R$ 42.522.376,75, e que seu saneamento depende da adoção das seguintes medidas
pelo órgão gestor: adequar os preços do orçamento base da licitação aos de mercado, tomando como
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limites máximos os preços relacionados na peça 52, p. 1, para os itens em que foram identificados
sobrepreços;
156.5. Enviar cópia do acórdão que vier a ser proferido pelo Tribunal, bem como do
relatório e do voto que o fundamentarem, à Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará e à
Secretaria de Infraestrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional e à Secretaria dos
Recursos Hídricos do estado do Ceará”.
3.
A proposta de encaminhamento foi acolhida pelos dirigentes da SecobHidroferrovia,
conforme os pareceres constantes das Peças nos 54 e 55.
É o Relatório.
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PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Trata-se de auditoria realizada no período compreendido entre 8/2 a 27/3/2013, no âmbito
do Fiscobras, envolvendo o Lote 5 da Concorrência Pública nº 20120007/SRH/CCC, conduzida pela
Secretaria de Recursos Hídricos do Estado do Ceará (SRH/CE), relativo às obras de implantação do
1º trecho Jati/Cariús do projeto Cinturão das Águas do Ceará – CAC (Programa de Trabalho
nº 18.544.2051.7L29.0023), empreendimento que se insere no Programa de Aceleração do
Crescimento (PAC II).
2.
Na licitação em tela, cujo valor total está orçado em R$ 1.605.216.611,01, os quatro
primeiros lotes se referem a obras de canais, adutoras e sifões e o último lote, ora em apreciação, se
refere a túneis, destacando-se que o volume de recursos estimado para este lote é de
R$ 267.056.964,00.
3.
Como visto no Relatório precedente, na presente auditoria foram identificadas as seguintes
irregularidades:
a)
indícios de sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado (achado 3.1 do
relatório de auditoria constante da Peça nº 45), classificado como indício de irregularidade grave com
recomendação de paralisação (IGP);
b)
projeto básico deficiente (achado 3.2 do relatório de auditoria), classificado como IGP;
c)
restrição à competitividade no edital da licitação, decorrente de critérios inadequados de
habilitação (achado 3.3 do relatório de auditoria), classificado como irregularidade grave que não
prejudica a continuidade do certame (IGC); e
d)
falhas na execução do Termo de Compromisso nº 66982, celebrado em 30/12/2011 entre o
Estado do Ceará e o Ministério da Integração Nacional (achado 3.4 do relatório de auditoria),
classificado como outras irregularidades (OI).
4.
Em razão dos achados descritos nos itens “a” e “b” acima, a unidade técnica promoveu a
oitiva da SRH/CE para que apresentasse sua manifestação preliminar, em cumprimento ao art. 93, § 9º,
da Lei nº 12.708, de 17 de agosto de 2012 (LDO/2013), tendo recebido como resposta os elementos
contidos na Peça nº 49, os quais foram examinados em sede de inspeção, consoante a portaria de
fiscalização à Peça nº 50.
5.
Por conseguinte, no presente momento processual, são apreciadas apenas as irregularidades
com indicação de IGP, relativas ao Lote 5 da licitação em tela.
6.
Não teria reparos a fazer em relação à proposta da unidade técnica especializada, caso o
TCU já não tivesse concedido a cautelar pleiteada pela unidade técnica no âmbito destes autos, mas,
como a aludida cautelar foi deferida pelo TCU, por meio do Acórdão 1.175/2013-Plenário, peço
licença para discordar apenas da proposta de indicação de IGP, ante as razões que passo a expor.
7.
No que tange ao indício de sobrepreço (item 3-a), a unidade técnica concluiu que os
esclarecimentos prestados se mostraram suficientes apenas para reduzir o montante apurado na
auditoria, com base na análise das composições de custos dos itens mais relevantes em relação aos
preços de mercado (Peças nos 51 e 52), persistindo um possível excedente de preço na ordem de
R$ 42.522.376,75, que corresponde a 18,94% do orçamento-base, destacando-se que esse sobrepreço
foi calculado sem a compensação entre os subpreços e sobrepreços unitários, conforme método
delineado pelo Acórdão 2.319/2009-TCU-Plenário.
8.
Logo, considerando o indício de sobrepreço materialmente relevante e a possibilidade de
dano ao erário, não elidido após a análise da manifestação preliminar do órgão responsável, a
SecobHidro propõe a audiência dos responsáveis e a comunicação do achado ao Congresso Nacional,
conforme previsto no inciso IV, do § 1º, do art. 93 da LDO/2013.
9.
Com efeito, observa-se, pela análise minuciosa empreendida pela unidade técnica sobre
cada composição de custos em relação aos preços de mercado, que a SRH/CE não conseguiu justificar
a maioria das falhas verificadas no orçamento-base, algumas delas até compreensíveis quando se
verifica a dificuldade de adotar um referencial seguro.
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10.
Ocorre que um futuro aumento dos quantitativos de serviços listados poderia ensejar jogo
de planilha e o consequente desbalanceamento do contrato que vier a ser firmado, a partir do atual
orçamento-base, lembrando que preços de itens de serviço acima dos valores de mercado ou dos
referenciais suscitados pela LDO podem comprometer a eficácia do critério de aceitabilidade de preços
unitários, previsto no inciso X, art. 40, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, já que o orçamentobase possibilitaria a ocorrência de contratação desfavorável à administração pública em virtude da
adoção de referenciais equivocados que deixariam de limitar os preços contratuais a patamares
adequados.
11.
Dessa forma, mostra-se pertinente a proposta da unidade técnica no sentido de se promover
a audiência dos responsáveis pela aprovação do orçamento-base, contendo preços excessivos frente ao
mercado, com fundamento no inciso IV e no § 6º, do art. 250, do RITCU.
12.
Peço licença, todavia, para dissentir da unidade técnica no que concerne à proposta de
comunicação imediata à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional com indicativo de IGP, pelo suposto potencial dano ao erário.
13.
Ocorre que, no presente momento processual, não subsiste o potencial dado ao erário, já
que, em atendimento ao pedido formulado pela própria unidade técnica no âmbito do
TC 006.451/2013-6, que tratou de representação autuada para apurar indícios de sobrepreço e de
restrição à competitividade do certame, verificados durante as auditorias sobre os cinco lotes da
licitação em questão, o TCU proferiu o Acórdão 1.175/2013-TCU-Plenário e determinou a suspensão
cautelar dos atos que eventualmente poderiam resultar em dano aos cofres públicos federais,
expedindo-se, segundo o item 9.2 deste aresto, a seguinte determinação cautelar:
“9.2. determinar cautelarmente, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c o art. 276, caput, do RITCU, à Secretaria de Recursos Hídricos do Estado do Ceará que se
abstenha de praticar o ato de convocação, para a assinatura do contrato, da licitante que vier a ser
considerada vencedora do Lote 5 da Concorrência Pública nº 20120007/SRH/CCC, até que esta Corte
de Contas delibere de forma definitiva sobre o mérito das possíveis irregularidades detectadas nestes
autos ou até que sejam adotadas todas as medidas corretivas referentes à adequação dos preços do
orçamento-base da licitação aos preços de mercado, considerando os limites máximos relacionados à
Peça nº 49 destes autos, para os itens com incidência de possível sobrepreço”.
14.
Registre-se que, à Peça nº 42 do TC 006.451/2013-6, o próprio Governo do Estado do
Ceará já se manifestou formal e expressamente nesses autos, assumindo o compromisso de que não
promoverá a convocação do vencedor do certame para a assinatura do futuro contrato ad ministrativo,
antes da manifestação conclusiva do TCU sobre a matéria, de modo que o risco de dano potencial ao
erário mostra-se ainda mais afastado, não se mostrando razoável o enquadramento do aludido
empreendimento no art. 93, § 1o , inciso IV, da LDO/2013, que aduz:
“Art. 93. – omissis
§ 1o Para os efeitos desta Lei, entendem-se por:
IV - indícios de irregularidades graves com recomendação de paralisação - IGP, os atos e
fatos materialmente relevantes em relação ao valor total contratado que apresentem potencialidade
de ocasionar prejuízos ao erário ou a terceiros e que:
a) possam ensejar nulidade de procedimento licitatório ou de contrato; ou
b) configurem graves desvios relativamente aos princípios constitucionais a que está
submetida a administração pública federal” (grifou-se).
15.
Resta evidente, pois, que, não mais subsistindo a potencialidade de ocasionar prejuízos ao
erário, ante a cautelar suspensiva prolatada pelo TCU no Acórdão 1.175/2013-Plenário, o referido
empreendimento não merece ser enquadrado – no presente momento processual – como IGP.
16.
Note-se que o aludido decisum determinou, ainda, o apensamento definitivo do
TC 006.451/2013-6 aos presentes autos, de modo que, para a apreciação de mérito em relação ao
2
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TC 003.482/2013-8
indício de sobrepreço apurado, faz-se necessário promover a oitiva prevista no art. 250, inciso V, do
RITCU.
17.
Importa ressaltar que no Lote 5 da concorrência em tela apenas um consórcio (Consórcio
Ferreira Guedes – Toniolo) apresentou proposta e foi habilitado pela comissão de licitação, de modo
que, apesar de ainda não ter havido a homologação do certame e assinatura de contrato, mostra-se
adequada a promoção de oitiva tanto da SRH/CE quanto do consórcio habilitado, considerando-se o
disposto na Súmula Vinculante nº 3 do STF, que aduz:
“(...) nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório
e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que
beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de
aposentadoria, reforma e pensão”.
18.
Já em relação às falhas verificadas no projeto básico (item 3-b), quais sejam: classificação
dos materiais a serem escavados, tipo de seção a ser usada nos túneis, comprimento dos túneis, falsos
túneis, emboques e desemboques, bem como quantidades no orçamento-base superiores às
apresentadas na memória de cálculo, a SecobHidro concluiu que o projeto básico referente ao Lote 5
do CAC careceria de explicações para se avaliar o custo da obra e definir os métodos de execução, por
isso a equipe de auditoria havia entendido que essas inconsistências ensejariam a paralisação do
procedimento licitatório.
19.
Neste ponto, entretanto, os esclarecimentos apresentados pela SRH/CE mostraram-se
suficientes para demonstrar que as características dos serviços e os quantitativos estimados na planilha
orçamentária da licitação são coerentes, de modo que a insuficiência de informações no projeto básico
não deve resultar em maior onerosidade aos cofres públicos, por meio de aditivos à planilha
orçamentária ou a partir de eventual jogo de planilha.
20.
Logo, tendo em vista que essa irregularidade não enseja risco ao contrato a ser firmado e
também não se constitui em potencial dano aos cofres públicos, ela pode ser interpretada como de
caráter meramente formal e, assim, ser classificada como outras irregularidades, como propõe a
unidade técnica, sem prejuízo de dar ciência à SRH/CE, desde logo, de que essas deficiências
constatadas no projeto básico estão em desacordo com o disposto no art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666,
de 1993.
21.
Bem se vê, enfim, que as demais medidas propostas pela unidade técnica especializada se
configuram, de fato, como as mais indicadas para o presente momento processua l, de sorte que as
demais irregularidades apontadas na auditoria (itens 3-c e 3-d desta Proposta de Deliberação) podem
ser examinadas por ocasião da apreciação de mérito desta auditoria.
22.
De mais a mais, torna-se cabível enviar cópia completa desta deliberação ao Ministério da
Integração Nacional e à Casa Civil da Presidência da República, para conhecimento, bem como à
Secretaria de Recursos Hídricos do Estado do Ceará, para adoção das providências porventura
cabíveis.
Ante todo o exposto, proponho que seja adotada a deliberação que ora submeto à
apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de maio de 2013.
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Relator
3
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ACÓRDÃO Nº 1257/2013 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 003.482/2013-8.
1.1. Apenso: TC 006.451/2013-6.
2. Grupo II – Classe de Assunto: V – Auditoria.
3. Interessado/Responsáveis:
3.1. Interessado: Congresso Nacional;
3.2. Responsáveis: Angelo José de Negreiros Guerra (259.479.743-04); César Augusto Pinheiro
(638.597.008-63); Francisco José Coelho Teixeira (203.948.453-15); Giovanni Brigido Bezerra
Cardoso (546.913.463-68).
4. Órgãos: Secretaria de Recursos Hídricos do Estado do Ceará (SRH/CE) e Secretaria de
Infraestrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional (SIH/MI).
5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: SecobHidroferrovia.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria realizada na Secretaria de
Infraestrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional (SIH/MI) e na Secretaria dos Recursos
Hídricos do estado do Ceará (SRH/CE), com o objetivo de fiscalizar as obras de implantação do
projeto Cinturão das Águas do Ceará (CAC), relativas ao Lote 5 do 1º Trecho (Jati/Cariús);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. promover oitiva, com fulcro no art. 250, inciso V, do Regimento Interno do TCU
(RITCU), da Secretaria de Recursos Hídricos do Estado do Ceará (SRH/CE) e do Consórcio Ferre ira
Guedes – Toniolo, licitante habilitado na Concorrência Pública nº 20120007/SRH/CCC – Lote 5, para
que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do indício de sobrepreço decorrente de preços
excessivos frente ao mercado apurado nestes autos, devendo ser enviada aos interessados cópia do
relatório de auditoria, juntamente com as composições de custos unitários de referência adotadas pela
unidade técnica, bem assim informado que o não acolhimento das razões apresentadas pode resultar
em decisão deste Tribunal no sentido de fixar prazo para que a SRH/CE adote as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei, pela readequação dos preços previamente à assinatura do
contrato, no sentido de expurgar o sobrepreço global porventura apurado a partir dos preços de
referência indicados nestes autos pelo TCU;
9.2. promover audiência, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, e no art. 250, inciso IV e § 6º, do RITCU, dos Srs. Giovanni Brigido Bezerra Cardoso e
Angelo José de Negreiros Guerra, membros da comissão de fiscalização dos serviços de elaboração do
projeto executivo do 1º Trecho do CAC, para que apresentem razões de justificativa sobre a aprovação
da planilha orçamentária do Lote 5 da Concorrência Pública nº 20120007/SRH/CCC, com a existência
de possível sobrepreço frente aos preços de mercado, em desacordo com os arts. 37 e 70 da
Constituição de 1988 e com o art. 102 da Lei nº 12.708, de 17 de agosto de 2012 (LDO/2013);
9.3. dar ciência à Secretaria dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará de que na presente
auditoria foram detectadas falhas no projeto básico usado para a licitação do Lote 5 do 1º Trecho do
CAC, concernentes à ausência de alguns elementos necessários e suficientes para possibilitar a
avaliação do custo da obra e a definição dos métodos de execução, em afronta ao disposto no art. 6º,
inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
9.4. comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do
Congresso Nacional, em cumprimento ao art. 98, caput, da Lei nº 12.708, de 2012 (LDO/2013), que,
no presente momento processual, não foi detectado na presente auditoria indício de irregularidade
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TC 003.482/2013-8
grave com recomendação de paralisação (IGP) que possa ser enquadrado no inciso IV, do § 1º, do
art. 93 da LDO/2013, no edital da Concorrência Pública nº 20120007/SRH/CCC, relativo às obras de
implantação do Lote 5 do 1º trecho Jati/Cariús do projeto do Cinturão das Águas do Ceará (CAC),
tendo em vista que, neste momento, não subsiste a potenc ialidade de ocasionar prejuízos ao erário, já
que, no âmbito do TC 006.451/2013-6 (ora apensado a estes autos), o TCU proferiu o Acórdão
1.175/2013-Plenário e determinou a suspensão cautelar dos atos que eventualmente poderiam resultar
em dano ao erário; e
9.5. enviar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação
que o fundamenta;
9.5.1. ao Ministério da Integração Nacional e à Casa Civil da Presidência da República,
para conhecimento;
9.5.2. à Secretaria de Recursos Hídricos do Estado do Ceará, para adoção das providências
porventura cabíveis, informando- lhe que a falta de correção dos indícios de sobrepreço ora detectados
e que vierem a ser confirmados nestes autos pode ensejar, também, a futura inscrição como IGP do
empreendimento atinente às obras de implantação do Lote 5, nos termos do inciso IV, do § 1º, do art.
93 da LDO/2013.
10. Ata n° 17/2013 – Plenário.
11. Data da Sessão: 22/5/2013 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1257-17/13-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho (Relator).
(Assinado Eletronicamente)
(Assinado Eletronicamente)
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral, em exercício
2
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90
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7.4 - Relatório, Voto e Acórdão 2740/2013-TCU-P.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 003.482/2013-8
GRUPO I – CLASSE V – PLENÁRIO
TC 003.482/2013-8.
Apenso: TC 006.451/2013-6.
Natureza: Auditoria.
Órgãos: Secretaria de Recursos Hídricos do Estado do Ceará
(SRH/CE) e Secretaria de Infraestrutura Hídrica do Ministério da
Integração Nacional (SIH/MI).
Responsáveis: Angelo José de Negreiros Guerra (259.479.743-04);
Construtora Ferreira Guedes S/A (61.099.826/0001-44); César
Augusto Pinheiro (638.597.008-63); Francisco José Coelho
Teixeira (203.948.453-15); Giovanni Brigido Bezerra Cardoso
(546.913.463-68); Toniollo, Busnello S/A Túneis Terraplanagens e
Pavimentações (89.723.977/0001-40).
Interessado: Congresso Nacional.
Advogados constituídos nos autos: Fernando Antônio dos Santos
Filho (OAB/DF 37.934) e outros.
SUMÁRIO: AUDITORIA. FISCOBRAS 2013. LICITAÇÃO DO
LOTE 5 DO 1º TRECHO DO CINTURÃO DAS ÁGUAS DO
CEARÁ (CAC). INDÍCIOS DE SOBREPREÇO NO LOTE 5 DA
CONCORRÊNCIA
PÚBLICA
Nº
20120007/SRH/CCC.
PROJETO BÁSICO DEFICIENTE. OITIVA PRELIMINAR.
ESCLARECIMENTOS. INSPEÇÃO. AFASTAMENTO DA
IRREGULARIDADE GRAVE RELATIVA AO PROJETO
BÁSICO. REDUÇÃO DO INDÍCIO DE SOBREPREÇO. OITIVA
POSTERIOR À MEDIDA CAUTELAR DETERMINADA PELO
ACÓRDÃO 1.175/2013-TCU-PLENÁRIO, NO ÂMBITO DO
TC 006.451/2013-6, APENSADO AOS PRESENTES AUTOS.
AUDIÊNCIA.
COMUNICAÇÃO
AO
CONGRESSO
NACIONAL. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR QUE
IMPEDIA ASSINATURA DO CONTRATO. ADOÇÃO DE
MEDIDA CAUTELAR PARA IMPEDIR ADITAMENTOS, ATÉ
APRECIAÇÃO DE MÉRITO DO TRIBUNAL QUANTO AOS
INDÍCIOS
DE
SOBREPREÇO
REMANESCENTES.
ACOLHIMENTO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA.
DETERMINAÇÕES. CIÊNCIA.
RELATÓRIO
Trata-se de auditoria realizada na Secretaria de Infraestrutura Hídrica do Ministério da
Integração Nacional (SIH/MI) e na Secretaria dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará (SRH/CE),
com o objetivo de fiscalizar as obras de implantação do Cinturão das Águas do Ceará (CAC), relativas
ao Lote 5 do 1º Trecho (Jati/Cariús).
2.
Adoto como Relatório a instrução lançada pela auditora federal da Secretaria de
Fiscalização de Obras Portuárias, Hídricas e Ferroviárias (SecobHidroferrovia) à Peça nº 110, nos
seguintes termos:
“INTRODUÇÃO
1. Trata-se de auditoria realizada na Secretaria de Infraestrutura Hídrica do Ministério
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da Integração Nacional (SIH/MI) e na Secretaria dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará
(SRH/CE), com o objetivo de fiscalizar as obras de implantação do Cinturão das Águas do Ceará
(CAC), 1º Trecho (Jati / Rio Cariús), Lote 5, as quais se encontram em fase licitatória. Esse lote
abrange a construção de nove túneis, quais sejam: Túnel Sítio Alto 1 (645 m), Túnel Sítio Alto 2
(790 m), Túnel Veneza (2.538 m), Túnel Cabaceira (89 m), Túnel Arajara (419 m), Túnel Boa Vista
(377 m), Túnel Cruzeiro (412 m), Túnel Pai Mané (280 m), Túnel Carnaúba (290 m).
2. Dentre as irregularidades constatadas nessa auditoria (peça 45), destaca-se o
sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado na Concorrência Pública
20120007/SRH/CCC-Lote 5, classificada inicialmente como IGP.
3. Tal irregularidade ensejou a realização de oitiva da SRH/CE em sede de manifestação
preliminar (peças 47 e 49), cuja análise promoveu a redução do sobrepreço identificado (peça 53).
Embora o valor do sobrepreço tenha permanecido materialmente relevante (cerca de 43 milhões), esta
Corte de Contas entendeu que não mais subsistia potencial dano ao Erário nesta etapa do processo,
tendo em vista que a licitação encontra-se suspensa devido à determinação cautelar no âmbito do
TC 006.451/2013-6 (Acórdão 1.175/2013-TCU-Plenário). Assim, a classificação do achado foi
alterada para IGC.
4. Em 22/5/2013 proferiu-se o Acórdão 1.257/2013-TCU-Plenário (peça 56), que
promoveu a realização de oitivas do órgão contratante (SRH/CE) e do único consórcio habilitado na
Concorrência Pública 20120007/SRH/CCC – Lote 5, além de audiências dos responsáveis pela
aprovação da planilha orçamentária da licitação. Desse modo, a presente instrução possui como
objetivo analisar as respostas apresentadas (peças 81, 87, 88 e 89) a fim de subsidiar a decisão de
mérito a respeito da irregularidade de sobrepreço na Concorrência Pública 20120007/SRH/CCC –
Lote 5.
HISTÓRICO
5. Entre os dias 8/2 e 27/3/2013, este Tribunal realizou auditoria com o objetivo de
fiscalizar as obras de implantação do Lote 5 do Cinturão das Águas do Ceará, 1º Trecho (Jati / Rio
Cariús). Durante a fase de execução dessa auditoria, a equipe de fiscalização identificou indícios de
irregularidades graves, com potencial danoso aos cofres públicos no edital da Concorrência
20120007/SRH/CE – Lote 5, quais sejam:
a) sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado;
b) projeto básico deficiente;
c) restrição à competitividade do edital da Concorrência 20120007/SRH/CCC decorrente
de critérios inadequados de habilitação; e
d) impropriedades na execução do Termo de Compromisso 66982.
6. O sobrepreço inicialmente detectado na planilha orçamentária da Concorrência
20120007/SRH/CCC foi de R$ 54.546.559,57, equivalente a um percentual de 28,02% em relação ao
preço referencial da amostra de serviços analisados. Após a análise da manifestação preliminar da
SRH/CE (peça 53, p. 2-14), o sobrepreço reduziu para R$ 42.522.376,75, que corresponde a 18,94%
do orçamento-base, cujo valor total é de R$ 267.056.964,00.
7. O achado referente ao projeto básico deficiente, antes classificado como IGP, teve sua
classificação alterada para ‘outras irregularidades’ (OI), uma vez que os esclarecimentos
apresentados pela SRH/CE (peça 49) demonstraram que, a princípio, a insuficiência do projeto básico
não deverá implicar em ônus aos cofres públicos por meio de aditivos à planilha orçamentária ou
eventual jogo de planilha (peça 53, p. 14-18). Assim, o Acórdão 1.257/2013-TCU-Plenário apenas
cientificou a SRH/CE sobre o descumprimento do art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993.
8. As irregularidades relativas à restrição à competitividade e às impropriedades na
execução do termo de compromisso estão sendo tratadas no TC 003.478/2013-0, uma vez que são
comuns a todos os lotes do mesmo edital.
9. Devido à subsistência do sobrepreço, o TCU determinou, por meio do item 9.1 do
Acórdão 1.257/2013-TCU-Plenário (peça 56), a realização de oitiva da SRH/CE e do Consórcio
2
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TC 003.482/2013-8
Ferreira Guedes – Toniolo Busnello, licitante habilitado na Concorrência Pública
20120007/SRH/CCC – Lote 5, para que se manifestassem a respeito do indício de sobrepreço
decorrente de preços excessivos frente ao mercado.
10. O mesmo acórdão determinou ainda, por meio do item 9.2, a realização de audiência
dos Srs. Giovanni Brígido Bezerra Cardoso e Angelo José de Negreiros Guerra, membros da
comissão de fiscalização dos serviços de elaboração do projeto executivo do 1º Trecho do CAC, para
que apresentassem razões de justificativa sobre a aprovação da planilha orçamentária do Lote 5 da
Concorrência Pública 20120007/SRH/CCC, com a existência de possível sobrepreço frente aos preços
de mercado.
11. Os ofícios de oitiva e audiência foram enviados em 23/5/2013 (peças 62 a 65) e
recebidos em meados de junho (peças 66, 68, 69 e 71). No dia 26/6/2013, por meio do Ofício
1.133/2013/GS-CE (peça 72), o Secretário de Recursos Hídricos do Ceará solicitou a prorrogação de
prazo para o envio da resposta à oitiva da SRH/CE e às audiências dos responsáveis : Sr. Angelo José
de Negreiros Guerra e Sr. Giovanni Brígido Bezerra Cardoso.
12. Tal solicitação foi atendida, conforme notificação constante do Ofício 477/2013TCU/SecobHidroferrovia, de 28/6/2013 (peça 74), que foi recebida pela SRH/CE em 18/7/2013 (peça
80). Em 25/7, os responsáveis citados enviaram a Nota Técnica 9/2013/CDERH/COINF/SRH, por
meio do Ofício 1.259/2013/GS-CE (peça 81), cujo teor contempla as respostas à oitiva da SRH/CE e
às audiências dos Srs. Ângelo e Giovanni.
13. Em complemento ao Ofício 1.259/2013/GS-CE, no dia 6/9/2013, o órgão e os
responsáveis autuaram a Nota Técnica 10/2013/CDERH/COINF/SRH (peça 93) a fim de esclarecer
alguns pontos do citado ofício.
14. As empresas participantes do Consórcio Ferreira Guedes – Toniolo Busnello
solicitaram duas vezes a prorrogação de prazo para apresentação de sua manifestação (peças 73 e
83), as quais foram concedidas. Em 5/8/2013 o consórcio contrapôs a resposta à oitiva promovida
(peças 87 a 89).
EXAME TÉCNICO
15. De início, frisa-se que a presente instrução se presta a analisar os argumentos da
SRH/CE, dos Srs. Ângelo José de Negreiros Guerra e Giovanni Brígido Bezerra Cardoso (peça 81),
bem como do Consórcio Ferreira Guedes/Toniolo Busnello (peças 87 -89), quanto à irregularidade de
sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado.
16. A SRH/CE apresentou argumentos para todos os serviços com sobrepreço, na mesma
ordem da análise feita pela Secob quando da manifestação preliminar (peça 53). Já o consórcio
apresentou argumentos sobre os seguintes tópicos:
a) Avaliação do preço total da obra e não apenas itens com sobrepreço;
b) valores concernentes à mão de obra;
c) serviço de enfilagem tubular (VM-03);
d) serviço de jet grouting (CAC 04.12);
e) utilização de agregados adquiridos comercialmente e de central dosadora para
confecção do concreto;
f) serviço de escavação controlada em vala (CAC 03.14);
g) shaft (CAC 04.02);
h) fornecimento e aplicação de geomembrana (CAC 05.01);
i) limpeza mecanizada de terreno; e
j) metodologia de orçamentação das empresas privadas.
17. Para facilitar a análise, agruparam-se os argumentos relativos a um mesmo tópico, de
forma a se fazer um único exame sobre todos os aspectos concernentes a um mesmo item.
18. As composições referenciais utilizadas ao longo da análise encontram-se na peça 109.
I. Da necessidade de se avaliar o preço total da obra e não apenas os itens em que houve
sobrepreço
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I.1. Considerações do consórcio (peça 89, p. 7-9)
19. O consórcio defendeu que a unidade técnica distorceu a análise do sobrepreço ao não
adotar a compensação entre os subpreços e os sobrepreços unitários. Com essa prática a Secob teria
considerado como preço de mercado um valor inferior ao orçado, aumentando a diferença entre os
orçamentos de referência e da SRH/CE.
20. Apresentou a transcrição de trechos dos Acórdãos 1.755/2004 e 4.258/2012, ambos do
plenário do TCU, para demonstrar a jurisprudência da Casa quanto à necessidade de se considerar,
no exame da economicidade dos contratos, a compensação entre os preços excessivos de alguns itens
e os descontos verificados em outros. Ademais, transcreve trecho do Acórdão 1.887/2010-TCUPlenário para evidenciar que a avaliação deve ser feita pelo preço global, mesmo havendo eventuais
discrepâncias entre os contratuais e os referenciais.
I.2. Análise dos argumentos
21. O método adotado nas fiscalizações de obras públicas pelo Tribunal é o denominado
‘método da limitação dos preços unitários ajustado’, que se baseia na premissa de que o preço
unitário de nenhum serviço, contratado originalmente ou posteriormente acrescido, pode ser
injustificadamente superior ao respectivo paradigma de mercado. Esse método foi prescrito pelo
Acórdão 2.319/2009-TCU-Plenário. Com esse método, o sobrepreço do orçamento é considerado
como a soma dos sobrepreços unitários, independente de haver subpreços unitários.
II. Da regularidade dos preços - dos valores concernentes à mão de obra
II.1. Considerações do consórcio (peça 89, p. 9-21)
22. O consórcio defende que a maior parte dos trabalhadores a serem contratados irão
executar escavações subterrâneas, e, portanto, devem receber adicional de periculosidade no valor de
30%, incidente sobre o salário. Justifica o argumento no art. 193 da CLT, Súmula 364/TST
(‘empregado exposto, ainda que de forma intermitente, a condições de risco’), Volume I do Manual de
Custos Rodoviários – Metodologia e Conceitos (para atividades em locais sujeitos a
desmoronamento).
23. Para cumprir o prazo contratual, os serviços deverão ser executados em três turnos.
Sendo assim, o orçamento referencial deve ser ajustado de modo a considerar 126,30% de encargo
sobre a hora normal para os serviços relacionados à execução do canal, 194,19% para trabalho
diurno nos túneis e 257,93% para trabalho noturno no túnel.
24. Alega ainda que a Secob, em sua análise, utilizou o percentual de 1,12% sobre o custo
da mão de obra para EPI (equipamento de proteção individual), sendo que esse valor é o mínimo
para obras rodoviárias de acordo com Manual de Custos Rodoviários do Dnit. Ressalta que nas obras
rodoviárias normalmente são utilizados apenas nove itens de segurança enquanto no Lote 5 do CAC
serão exigidos 28 itens diferentes de EPIs, aumentando o custo médio por funcionário.
25. Ainda quanto aos EPIs, frisa que o percentual de 1,12% foi definido pelo Dnit em
2003, provando que o mais adequado é verificar o custo de mercado dos EPIs em função da data-base
do contrato. Assim, de acordo com informações do livro PCMAT – Programa de Condições e Meio
Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, o consórcio demonstra o cálculo do custo do
conjunto de EPI para cada categoria de profissional alocado à execução das obras do Lote 5. Para
defender a alteração do custo com EPI na composição de referência do TCU, o consórcio traz trechos
do relatório que embasou o Acórdão 1.624/2009-TCU-Plenário, em que a Secob aduz ter utilizado o
percentual de 1,12% para os EPIs devido à falta de informações sobre o assunto.
26. Com relação à alimentação, o consórcio aduz que a Secob utilizou o referencial do
Sicro de 9,6% do custo horário para alimentação, valor que se mostra insuficiente devido à
desconsideração do jantar. Em termos financeiros, as três refeições (café da manhã, almoço e jantar)
para os funcionários alojados custariam no total apenas R$ 7,98, valor insuficiente para remunerar o
custo da alimentação de cerca de 80% dos funcionários que serão trazidos de outras cidades e ficarão
nos alojamentos do consórcio ou em repúblicas.
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27. Em seguida, o consórcio menciona que o Cadastro de Serviços Terceirizados
(Cadterc) tem sido o referencial comumente utilizado pelo TCU na análise do item alimentação,
conforme Acórdão 1.789/2011-TCU-Plenário. Assim, demonstra que o Cadterc é uma referência
apropriada para obtenção de valores de mercado para o item alimentação, ao contrário do Sicro que
apresenta percentual definido desde 2003 sem qualquer aferição de sua adequação aos custos atuais
de mercado.
28. Quanto ao transporte, o consórcio utilizou a tabela do Cadterc para demonstrar os
gastos com transporte de trabalhadores nos três turnos (em consonância com os Acórdãos 1.789/2011
e 1.264/2009-TCU-Plenário). Assim, obteve um valor de R$ 164,82 para o transporte mensal dos
funcionários, reforçando que esse valor deve entrar na composição e ser retirado dos custos indiretos.
Considerando que a DMT é pequena, o consórcio concluiu que o valor por funcionário é compatível
com o referencial de 4,79% do Sicro.
29. O consórcio alega ainda que os operadores de equipamentos têm seus custos (salários
e encargos) remunerados pelo custo horário dos equipamentos, conforme prevê o manual do Sicro.
Contudo, nas composições referenciais de preços dos serviços não está considerado o adicional de
mão de obra para contabilizar os custos com EPI, alimentação e transporte desses profissionais.
Assim, demonstra os cálculos das despesas com EPI, refeição e transporte para o Lote 5, conforme
especificado na tabela 1 abaixo, de modo a concluir pela necessidade de se inserir no orçamento de
referência o preço de R$ 5.697.098,5, equivalente ao custo de R$ 4.590.732,08 e BDI de 24,10%
Tabela 1 – Despesas calculadas pelo consórcio
RESUMO DESPESAS COM OPERADORES
EPI
283.431,94
REFEIÇÃO
3.302.887,06
TRANSPORTE
1.004.413,08
CUSTO TOTAL
4.590.732,08
II.2. Análise dos argumentos
30. De fato, é necessário aplicar adicional de periculosidade sobre os salários dos
profissionais envolvidos na execução dos serviços confinados nos túneis, tendo em vista o risco de
desmoronamento. De acordo com o art. 192 da CLT, o exercício de trabalho em condições insalubres
assegura a percepção de adicional de 40% sobre o salário do profissional. Desse modo, procedeu-se
à majoração, no percentual de 40%, dos salários dos profissionais envolvidos nos serviços relativos
aos túneis em análise na presente instrução, quais sejam: Shaft (CAC 04.02), jet grouting (CAC
04.12), enfilagem (VM-03), concreto estrutural de 25 MPa (CAC 01.12), concreto estrutural de 35
MPa (CAC 01.15).
31. Com relação aos EPIs, não se aceita o argumento sobre a exigência de 28 itens para o
Lote 5, uma vez que não consta do memorial descritivo e das especificações técnicas do edital essa
previsão. Ademais, ao verificar a planilha orçamentária do Lote 5, observou-se a existência de
rubrica específica na administração local para os EPIs, no valor total de R$ 1.199.687,35, o que
comprova a remuneração desse item em valor muito superior ao defendido pelo consórcio
(R$ 283.431,94). Mesmo com essa previsão no orçamento base, mantém-se a incidência de 1,12%
sobre os custos de mão de obra nas composições referenciais.
32. Quanto à alimentação, frisa-se que o edital não prevê a execução da obra em três
turnos, o que explica a não adoção de jantar nos cálculos de refeição na composição referencial.
Caso haja necessidade de trabalho no período noturno, no interesse da Administração, devidamente
motivado, deve-se firmar termo aditivo a fim promover as alterações necessárias à implementação do
terceiro turno. No orçamento base do Lote 5, há a contabilização de 25.704 unidades para cada
refeição (café, almoço e jantar); contudo, em vista da quantidade, do prazo e do porte da obra, é
possível que o quantitativo esteja contemplando apenas a mão de obra da administração local. Assim,
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mantém-se o percentual de 9,60% do adicional de mão de obra para remuneração da alimentação.
33. Com relação ao transporte, o próprio consórcio admitiu que o percentual de 4,79%
previsto no adicional de mão de obra do Sicro é apropriado.
III. Da utilização de agregados adquiridos comercialmente
III.1. Considerações da SRH/CE e da comissão de fiscalização (peça 81, p. 2 -7)
34. Primeiramente, os responsáveis transcreveram a análise efetuada anteriormente (peça
53, p. 3), a qual não acatou os argumentos em vista da inexistência de elementos que demonstrassem o
caráter comercial das jazidas.
35. Em continuidade, os responsáveis ratificaram os argumentos esposados anteriormente
(peça 49), os quais defendem o uso de agregados comerciais em vista das limitações naturais
encontradas na região. Para comprovar tais limitações, apresentaram as seguintes documentações:
a) mapeamento geológico de toda a área de abrangência do Projeto, evidenciando-se o
traçado do 1º Trecho do CAC, as áreas de ocorrências dos materiais pétreos e arenosos (peças 104106);
b) estudos geotécnicos realizados para confirmar a formação litológica local;
c) dois relatórios de ensaios de resistência a compressão axial, que foram realizados nos
testemunhos dos matérias sondados, de maior predominância na área estudada; e
d) documentos relativos a três jazidas comerciais.
36. Ademais, aduzem sobre o fato de o sistema adutor encontrar-se nas proximidades de
uma Área de Preservação Ambiental (APA) e de sítios arqueológicos e paleontológicos. Assim, a
exploração de tal área tornou-se restritiva, de forma que a utilização de jazidas comerciais já
licenciadas no local seria a solução para resolver esse problema.
37. Asseguram ainda que na região há a predominância de uma realidade geológica
sedimentar complexa, com a ocorrência de micaxistos, filitos, arenitos, siltitos, folhelhos, margas,
calcários, gipsita, lentes de areia grossa compactas e outros. Dada a especificidade da descrição,
cabe transcrever trecho da resposta (peça 81, p. 4):
‘No mencionado ensaio, o material é considerado de boa qualidade como agregado para
fabricação de concreto, quando a resistência for maior do que 100 MPa e por consequência aqueles
originários de micaxisto e filito, cujos testemunhos foram ensaiados e apresentaram resistência de 7,6 e 12,5
MPa, são considerados inaceitáveis.
Nos 6,50 km iniciais do 1º Trecho do CAC, há a predominância da formação rochosa mencionada
no parágrafo anterior. Dos 6,50 ate 119,00 km ocorrem arenitos diversificados, originários de rochas pré existentes, que são, geralmente, consolidadas por cimentação, seja por óxido de ferro, carbonato ou sílica
microcristalina, nesta sequência, limitando o uso como agregado para fabricação de concreto, sendo somente,
os arenitos de composição silicáticas os mais favoráveis, entretanto, há a possibilidade indesejada de ocorrer a
reação da cimentação silicática com os álcalis do cimento Portland.
Somente em seu trecho final, a cerca de 32,20 km, ocorrem rochas de origem magmáticas, que se
constituem por granitos, sienitos, monzonitos e dioritos, que podem originar excelentes materiais de
construção, devido às suas características de alta dureza’.
38. Em continuidade, os responsáveis aduzem que a adoção de agregado adquirido é mais
viável e vantajosa para o contratante, mesmo que haja um acréscimo irrisório nos custos que estão
sob responsabilidade da contratada. Para justificar tal utilização, apresentam duas composições de
custos unitários para o serviço CAC 01.12 – preparo e lançamento de concreto fck = 25 MPa. Na
primeira composição (peça 81, p. 5), que contém agregados produzidos, o preço do serviço é de
R$ 507,74, enquanto a segunda composição (peça 81, p. 6), que contém agregados adquiridos, resulta
num valor de R$ 510,80 para o serviço.
39. Ao final do documento, os responsáveis afirmaram que os documentos justificam a
posição adotada pela Comissão quanto aos preços aprovados para os serviços de concreto, que
utilizam agregados comerciais em sua composição.
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40. Em complemento à audiência e às oitivas, os responsáveis autuaram informações
complementares por meio da Nota Técnica 10/2013/CDERH/COINF/SRH (peça 93). Com relação à
utilização de agregados adquiridos comercialmente, trouxeram os seguintes argumentos adicionais:
‘As jazidas de areia indicadas no Projeto Básico, que se encontram localizadas ao longo de todo o
desenvolvimento do mencionado Sistema Adutor, apresentam condições de exploração e volumes razoáveis, que
somados atendem várias vezes o estimado para as demandas requeridas pela obra, no entanto a respectiva
extração, em escala industrial, poderá sofrer limitações, em virtude de estarem próximas de áreas de
preservação ambiental;
Nestas áreas de ocorrência há depósitos de areia com finos constituídos por siltes, que por serem
prejudiciais a qualidade dos concretos, com influência até na pega dos mesmos, necessitará de cuidados
adicionais na lavra deste material e por consequência, caso fosse considerado produzido, a seleção implicaria
em custos adicionais;
Outro aspecto que foi levado em consideração para o citado agregado, ser também considerado
adquirido, é que os depósitos de areia, em questão, por serem provenientes da desagregação de rochas que
possuem em suas composições, minerais, potencialmente, reativos com os componentes do cimento, poderiam
implicar em acréscimos de custos, em vista da obrigatoriedade, para estes casos, do uso de inibidores nas
misturas dos concretos.
Diante do exposto, mais uma vez deve ficar evidenciado que tais aquisições são mais vantajosas
para o Contratante, visto que a responsabilidade pelo fornecimento é exclusiva da Contratada, independente da
distância de transporte, e a manutenção da qualidade exigida para o atendimento dos parâmetros definidos em
norma para concreto não implicará em custos adicionais, que venham a ser pleiteados, futuramente’.
III.2. Considerações do consórcio (peça 89, p. 29-30)
41. O consórcio relata que, em sua visita ao local de implantação das obras, não
identificou a viabilidade de produção de agregados, uma vez que as pedreiras disponíveis na região
são todas comerciais e em processos exploratórios. Por esse motivo, considerou em sua proposta a
utilização de agregados adquiridos comercialmente com as respectivas DMTs a serem percorridas.
42. Assim, defende a necessidade de o TCU ajustar as composições de preços dos serviços
de modo a adotar agregados comerciais.
III.3. Análise dos argumentos
43. Os estudos geotécnicos trazidos referem-se a sondagens rotativas e à percussão
realizadas no eixo do sistema adutor, mais especificamente nos locais de implantação dos túneis.
Verificou-se que, de fato, ao longo do eixo do sistema adutor as sondagens rotativas indicam
materiais pouco coerentes e friáveis, ou seja, não recomendados como fontes de extração de
agregados de concreto.
44. Com relação aos ensaios, destaca-se que foram anexados apenas dois relatórios. O
Relatório Técnico 45/2012 (peça 102) discorre sobre ensaios de compressão simples e densidade
natural em duas amostras coletadas na estaca 40+00. Já o Relatório Técnico 85/2012 (peça 103)
mostra o ensaio de compressão simples de dois corpos de prova cilíndrico de solo extraído do
emboque do túnel Sítio Alto 1, o qual se localiza próximo à estaca 35 (peça 26, p. 44).
45. Consideram-se os locais de retirada das amostras demasiadamente próximos (cerca de
100 m de distância entre ambos) e não representativos, tendo em vista que era possível saber que
seriam inapropriados para extração de brita em vista das sondagens nos mesmos locais indicarem
materiais friáveis, pouco coerentes e com baixo percentual de recuperação de testemunhos (peça
101). Os próprios responsáveis mencionam a existência de rochas de origem magmática ao longo dos
últimos 32,2 km, contudo, não apresentam ensaios para a caracterização do solo ao longo dessa
extensão.
46. Assim, não restou evidenciada a impossibilidade de extração de brita para concreto.
47. As duas composições apresentadas para justificar a pouca diferença entre preços de
concreto produzido com brita extraída e com brita adquirida não encontram respaldo técnico. Todos
os custos utilizados pelos responsáveis foram retirados, acertadamente, das tabelas Sicro e Sinapi de
julho de 2012. Contudo, na composição com agregado produzido (peça 81, p.5), os responsáveis
utilizaram um custo de transporte local com basculante em rodovia não pavimentada (Sicro 1 A 00
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001 05) três vezes superior ao custo de referência do Sicro. Ou seja, apesar de o transporte
apresentar custo unitário de R$ 0,65 no Sicro, os responsáveis utilizaram um custo de R$ 1,90 sem
justificar tal incremento. Com isso, o preço do serviço CAC 01.12 – preparo e lançamento de concreto
fck = 25 MPa resultou em valor irreal, tendo em vista que o valor correto do preço unitário seria de
R$ 468,25 e não R$ 507,74.
48. Sendo assim, comparando-se os valores corretos (R$ 468,25 para concreto com
agregado produzido e R$ 510,80 para concreto com agregado adquirido), verifica-se que a utilização
de agregado produzido geraria uma economia de aproximadamente 8,3% no preço unitário de um
mesmo concreto. Essa economia não é irrisória, haja vista o grande volume de concreto que seria
produzido com a utilização de agregado comercial.
49. De acordo com o item 4.10 do relatório do projeto básico (peça 25, p. 95-99), foram
identificadas pelo órgão três jazidas para empréstimo pétreo e onze para materiais arenosos. O
Quadro 4.11 (peça 25, p. 4) evidencia que o volume total utilizável das três pedreiras é de
1.473.461,39 m³. Esse volume deve ser compatível com a quantidade requerida para todo o projeto,
uma vez que não se restringe apenas ao uso do Lote 5.
50. A fim de obter dados para a comparação entre o volume de brita requerido no projeto
do 1º trecho do CAC e o volume disponível nas jazidas de materiais pétreos constantes do edital,
procedeu-se à seleção de todos os serviços relativos à produção de concreto da planilha orçamentária
da Concorrência 20120007/SRH/CCC (peça 100). Conforme a Tabela 2 abaixo, o volume de concreto
a ser utilizado em todo o 1º trecho do CAC é de 559.038,98 m³. Supondo-se um coeficiente de
utilização de 0,85 m³ de brita por m³ de concreto, o volume de brita requerido para todo o projeto
seria de aproximadamente 475.183,13 m³, valor que seria plenamente atendido até por duas das três
pedreiras listadas nas especificações técnicas.
Tabela 2 - Serviços relativos à produção de concreto no 1º trecho do CAC (omissis).
51. Além da abundância do material na região, outro fator que demonstra a previsão de
uso de brita produzida, e não adquirida, refere-se à necessidade de os proponentes comprovarem a
disponibilidade de pelo menos três britadores com capacidade igual ou superior a 150 m³ para serem
habilitados (peça 21, p. 47). Embora essa exigência seja para a execução de canais, ressalta-se que o
Lote 5, engloba serviços relativos aos canais de emboque e desemboque, de forma que tal exigência
deve ser seguida pelos licitantes interessados em executar o referido lote.
52. Assim, a abundância do material pétreo e a exigência de britadores das futuras
contratadas confirmam, portanto, que a brita para concreto será explorada e não comercial. Contudo,
a SRH/CE e os responsáveis persistem com a alegação de que essas jazidas já são exploradas
comercialmente, o que explicaria o uso de brita comercial. Desse modo, na intenção de comprovar tal
argumento, os responsáveis trouxeram aos autos a identificação com fotos, CNPJ e localização das
citadas pedreiras (peça 81, p. 6-7 e peça 97-99).
53. A fim de se certificar sobre a legalidade da exploração das jazidas de brita para fins
comerciais, procedeu-se à pesquisa do CNPJ de cada pedreira no sítio do DNPM
(https://sistemas.dnpm.gov.br/SCM/Extra/site/admin/pesquisarProcessos.aspx ). Verificou-se que a
Pedreira Faprese (CNPJ 06.280.983/0001-43) e Brijap (CNPJ 08.393.896/0001-28) não possuem
processo de concessão de direito minerário pelo DNPM.
54. A inexistência de licenciamento para a exploração comercial de tais pedreiras merece
alguns comentários. De acordo com o art. 20, IX, da Constituição Federal/1988, os recursos minerais,
inclusive os do subsolo, são bens da União; ou seja, a propriedade do subsolo é da União e está
dissociada da propriedade do terreno. Da mesma forma, o art. 176 da Carta Magna estabelece que as
jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais constituem propriedade d istinta daquela do solo
para efeito de exploração ou aproveitamento e pertencem à União, garantida ao concessionário a
propriedade do produto da lavra e assegurada a participação ao proprietário do solo nos resultados
da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.
55. O art. 176 da CF/88 complementa, ainda, que a pesquisa e a lavra de recursos
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minerais somente poderão ser efetuadas mediante autorização ou concessão da União. Esse ponto
remete a outra questão a ser compreendida: o sistema de exploração destas substâncias. A Lei
9.314/1996, que altera o Código de Mineração, relaciona, em seu art. 2º, os regimes de
aproveitamento das substâncias minerais. A partir desse dispositivo, cotejado com o disposto no
art. 7º da mesma norma, pode-se depreender que a exploração de jazidas usualmente utilizadas na
execução de obras requer autorização de pesquisa seguida de concessão de lavra ou pode ser
realizada em regime de licenciamento, este último regime de aproveitamento restrito às substancias
minerais relacionados na Lei 8.982/1995.
56. Diante das evidências e das exigências legais para se explorar comercialmente
jazidas, pode-se concluir que as pedreiras Faprese e Brijap não poderiam exercer tal atividade,
mesmo detendo licença ambiental expedida pelo órgão ambiental estadual (Semace). Vale mencionar
que, de acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei 9.314/1996, o Código de Mineração não se aplica aos
trabalhos de desmonte de materiais in natura que se fizerem necessários à abertura de vias de
transporte, obras gerais de terraplenagem e edificação, desde que não haja comercialização das
terras e dos materiais resultantes dos referidos trabalhos, ficando o seu aproveitamento restrito à
utilização na própria obra.
57. Em suma, o código minerário retira a necessidade de se proceder ao requerimento de
concessão de direito de lavra para as jazidas que tenham aproveitamento exclusivo para obra, sem
que haja comercialização. Considerando a necessidade de normatizar o tratamento a ser dado à essa
exceção do código, o DNPM editou a Portaria 441/2009, de 11/12/2009, para casos específicos
envolvendo inclusive as obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).
58. De acordo com o art. 7º da Portaria DNPM 441/2009, o responsável ou executor da
obra poderá pleitear a declaração de dispensa de título minerário na área de interesse, mediante
justificativa da real necessidade do desmonte dos materiais in natura para a obra e vedação de
comercialização de tais materiais (art. 4º da Portaria 441/2009). Em outros termos, tal dispen sa
significaria o bloqueio da jazida para a exploração de terceiros, tendo em vista que o aproveitamento
passa a ser restrito à obra.
59. Considerando essas premissas e o caso em análise, passa-se a verificar a
jurisprudência por meio de excertos de diversos acórdãos desta Corte de Contas:
Acórdão 2.396/2010 – Plenário:
‘9.3. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), com fulcro no
art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, no art. 45, caput, da Lei nº 8.443/92 e no art. 251, caput, do RI/TCU
que, em caso de aprovação de um novo projeto executivo para as obras de melhoramento e adequação de
capacidade e segurança do anel rodoviário de Belo Horizonte:
(...) 9.3.7. no caso da fundamentada necessidade da utilização de canga de minério para a
construção da base e sub-base do pavimento, excluída a possibilidade de utilização de brita graduada ou solo brita, solicite ao DNPM o bloqueio dos direitos de lavra das áreas de ocorrência desses materiais, nos termos
do art. 7º da Portaria nº 441/CCE/DNPM’ (grifos acrescidos).
Acórdão 1.351/2011 – Plenário:
‘9.1. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes que, em caso de nova
licitação para contratação dos serviços necessários à realização d as Obras de Revitalização (Recuperação,
Restauração e Conservação) - CREMA 2ª Etapa, na Rodovia BR-364/RO:
(...) 9.1.4. realize ensaios, cálculos e laudos conclusivos acerca da viabilidade técnico/econômica
da utilização de pedreiras, areais e cascalheiras circunvizinhas aos trechos de realização das obras e que não
possuam licenciamento ou lavra concedida, identificados no site do Departamento Nacional de Produção
Mineral, mas possam ser objeto de prévio bloqueio das jazidas junto ao DNPM , ou que possuam menor
distância de transporte’ (grifos acrescidos).
Acórdão 2.164/2011 – Plenário:
‘9.3. determinar à Infraero, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250,
inciso II, do Regimento Interno desta Corte, que verifique junto ao Departamento Nacional da Produção
Mineral - DNPM a possibilidade de bloquear para exploração áreas de jazidas necessárias à execução da obra
que ainda não estejam licenciadas, como é o caso da jazida Santa Isabel, nos termos da Portaria DNPM
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441/2009, noticiando o TCU, em 15 (quinze) dias, sobre as providências adotadas’ (grifos acrescidos).
Acórdão 2.543/2011 – Plenário:
‘9.1. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit no Estado de
Santa Catarina - Dnit/SC que, caso decida pela publicação do novo edital para as obras na BR-280/SC, efetue
as alterações relacionadas a seguir:
(...) 9.1.7. promova estudos conclusivos acerca da viabilidade técnico-econômica da aplicação ou
não da alternativa mais econômica de execução da obra com areia extraída, estudos esses que deverão
contemplar as jazidas potenciais, circunvizinhas ao trecho, que não possuam licenciamento ou lavra concedida
pelo DNPM; caso se indique como alternativa mais econômica a extração da areia, solicite ao DNPM o
bloqueio dos direitos de lavra dos areais adjacentes à obra, nos termos do art. 7º da Portaria n.
441/CCE/DNPM (Lotes 1, 2 e 3)’ (grifos acrescidos).
Acórdão 3.260/2011-Plenário:
‘9.1. determinar ao DNIT que:
(...) 9.1.2. realize ensaios, cálculos e laudos conclusivos acerca da viabilidade técnico/econômica
da utilização de pedreiras, areais e cascalheiras circunvizinhas aos trechos de realização das obras e que não
possuam licenciamento ou lavra concedida, identificados no site do Departamen to Nacional de Produção
Mineral, mas possam ser objeto de prévio bloqueio das jazidas junto ao DNPM, ou que possuam menor
distância de transporte’.
60. Assim, seria exigível que a SRH/CE apresentasse estudos conclusivos acerca da
utilização de pedreiras não licenciadas na região circunvizinha à obra.
61. Dentre as três pedreiras listadas pelos responsáveis como comerciais, duas poderiam
ser bloqueadas para uso na obra do CAC, haja vista a inexistência de concessão de lavra de ambas e
a viabilidade econômica de se utilizar brita produzida.
62. Quanto aos areais, destaca-se que o memorial descritivo (peça 22, p. 1-4) lista onze
jazidas de materiais arenosos com um volume utilizável de 937.494,99 m³. Considerando,
conservadoramente, uma utilização de 0,9 m³ de areia para cada m³ de concreto, o volume requerido
de areia para todo o 1º trecho do CAC seria de 503.135,08 m³, quantidade muito inferior ao
disponível nas jazidas.
63. A despeito da disponibilidade de material arenoso na região de implantação da obra,
a SRH/CE aduz que as substâncias presentes na areia limitariam seu uso para confecção do concreto,
haja vista a possibilidade indesejada de reação de cimentação silicática com os álcalis do cimento
Portland. Contudo, é de se frisar que tal fato, por si só, não impede a utilização da areia como
agregado para concreto, uma vez que, atualmente, existem soluções para inibir a reação álcali agregado. Assim, para justificar o uso de areia comercial, seria necessário que o órgão comprovasse
por meio de estudos conclusivos a inviabilidade, do ponto de vista técnico e econômico, de se utilizar
a areia extraída de forma associada a tecnologias específicas para a inibição da reação álcali agregado.
64. Já as alegações do consórcio consistem em afirmar que é inviáv el a utilização
agregados produzidos devido ao fato de as jazidas de brita disponíveis já se encontrarem em processo
exploratório. Contudo, considera-se esse argumento inválido com fundamento nas premissas da
Portaria DNPM 441/2009, uma vez que, se as jazidas identificadas em processo exploratório ainda
não possuem licenciamento ou lavra concedida, o órgão executor da obra (SRH/CE) pode requerer o
bloqueio dos direitos de lavra da área.
65. Em consulta ao Sistema de Informações Geográficas da Mineração (Sigmine) pelo
sítio sigmine.dnpm.gov.br/webmap/, verificou-se a existência de diversos processos minerários na
região de implantação do 1º trecho do CAC. Pesquisaram-se os processos existentes no polígono que
abrange a região de implantação do 1º trecho do CAC, conforme as telas 1 e 2 a seguir:
Tela 1- Localização das únicas pedreiras existentes na região, conforme argumento dos
responsáveis da SRH/CE (omissis).
Tela 2 - Região utilizada para a pesquisa dos processos minerários existentes (omissis).
66. Com isso, observou que pelo menos seis jazidas de granito para brita estão em
processo de requerimento de licenciamento ou autorização de pesquisa, conforme se vê pela Tabela 3:
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Tabela 3 - Processos minerários de jazidas de materiais pétreos (brita) na região de
implantação do 1º trecho do CAC (omissis).
67. Dentre os processos destacados na Tabela 2 acima, pelo menos quatro jazidas
encontram-se em local próximo ao eixo do 1º trecho do CAC, conforme se observa pelas telas 3 a 6 a
seguir. Ou seja, seria possível invocar os requisitos da Portaria DNPM 441/2009 para o bloqueio de
tais jazidas e utilização nas obras do CAC.
Tela 3 - Localização de jazida com requerimento de licenciamento - processo
800.117/2010 (omissis).
Tela 4 - Localização de jazida com requerimento de licenciamento - processo
800.317/2010 (omissis).
Tela 5 - Localização de jazida com requerimento de licenciamento - processo
800.173/2011 (omissis).
Tela 6 - Localização de jazida com requerimento de licenciamento - processo
800.721/2012 (omissis).
68. Da mesma forma, há diversas jazidas de materiais arenosos sem licenciamento nessa
região, conforme se vê pela Tabela 4.
Tabela 4 - Processos minerários de jazidas de materiais arenosos na região de
implantação do 1º trecho (omissis).
69. Diante de tantas possibilidades de utilização de jazidas de areia e brita ainda sem
licenciamento na região do 1º trecho do CAC, observa-se necessária a averiguação sobre a
viabilidade técnico-econômica acerca do uso de tais agregados para concreto. Sendo assim, não se
justifica o uso de brita e areia comerciais para a confecção de concreto. Seria exigível que o órgão
contratante realizasse estudos mais aprofundados que demonstrassem cabalmente a inviabilidade
técnica e econômica de se utilizar agregados extraídos para que o TCU adotasse os agregados
comerciais como premissa para a elaboração dos preços de referência dos serviços de concreto.
70. Considerando que, até o presente momento, resta evidenciado o potencial da região
para extração de brita e areia suficientes para atender à obra em tela, tais premissas serão
consideradas nas composições referenciais do TCU.
71. Quanto à existência de sítios arqueológicos e paleontológicos, os responsáveis não
apresentaram os documentos que formalizam oficialmente as áreas de proteção ambiental e os sítios.
Contudo, destaca-se que o órgão executor não deve olvidar a elaboração de programa de
identificação e salvamento de bens arqueológicos em consonância com a Portaria 230/02 do Instituto
do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), a exemplo do que tem sido realizado no âmbito
das obras do Projeto de Integração do Rio São Francisco (Pisf).
72. Assim, diante do exposto, considera-se razoável propor que a SRH/CE promova
estudos conclusivos acerca da viabilidade técnico-econômica de execução da obra com areia e brita
extraídas, de forma a contemplar as jazidas potenciais, circunvizinhas ao trecho, que não possuam
licenciamento ou lavra concedida pelo DNPM, bem como custos com inibidores de reação álcali agregado para o caso da areia extraída. Caso se indique como alternativa mais econômica a extração
da brita e da areia, frisa-se a possibilidade de o órgão contratante solicitar ao DNPM o bloqueio dos
direitos de lavra das pedreiras adjacentes à obra, nos termos do art. 7º da Portaria 441/CCE/DNPM.
IV. Da utilização de central dosadora e misturadora de concreto
IV.1. Considerações da SRH/CE e da comissão de fiscalização (peça 81, p. 7 -9)
73. A SRH/CE e os responsáveis iniciam os argumentos expondo a última análise efetuada
pela unidade técnica acerca do mesmo assunto (peça, p. 3-4). Em continuidade, destacam que a
utilização de betoneira ou de central de concreto está condicionada à especificidade do serviço de
cada estrutura a ser concretada:
a) CAC 01.04 - Preparo e lançamento de concreto não estrutural de 8 MPa em seção
hidráulica do canal: conforme indicação de projeto e aprovação da comissão de fiscalização, esse
serviço deve utilizar betoneira, independente da quantidade total de concreto a ser produzida, uma vez
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que se presta à regularização de trechos em cortes da seção hidráulica em rocha alterada ou sã. O
serviço apresenta limitado desenvolvimento executivo em virtude de sua produção se dar nas frentes
de serviço, de forma não contínua, a depender das dimensões dos trechos a serem regularizados;
b) CAC 01.07 - Confecção e lançamento de concreto simples fck = 15 MPa para seção
hidráulica do canal, esp. = 8 cm – CA 5: mesmo que a projetista tenha adotado em sua composição a
betoneira, a comissão de fiscalização admite que o equipamento mais adequado é a central de
concreto, conforme demonstrado anteriormente na composição apresentada por meio da Nota Técnica
4/2013/CDERH/COINF/SRH (peça 49, p. 9);
c) CAC 01.09 - Concreto ciclópico fck = 15 MPa 30% pedra de mão e transp. horiz. com
carrinhos – CA 8: conforme o projeto, esse concreto será utilizado para construção de muros de
arrimo de pequenas dimensões destinados à contenção de terraplenos em pontos localizados ao longo
dos canais, o que justifica o uso de betoneira e não central de concreto;
d) CAC 01.12 - Preparo e lançamento de concreto estrutural 25 MPa – CA 2: mesmo que
sua aplicação fique restrita à construção de obras localizadas, os defendentes admitiram que a
fabricação do concreto será realizada por usina de concreto; e
e) CAC 01.15 - Confecção e lançamento de concreto simples fck = 35 MPa – CA 13:
utilizar-se-á usina de concreto e não betoneira para a fabricação do concreto, seguindo o mesmo
critério anterior.
74. Assim, segundo a SRH/CE e os responsáveis, apenas os serviços CAC 01.04 (reparo e
lançamento de concreto não estrutural de 8 MPa em seção hidráulica do canal) e CAC 01.09
(concreto ciclópico fck = 15 MPa 30% pedra de mão e transp. horiz. com carrinhos – CA 8) utilizarão
betoneira, e não central dosadora de concreto.
IV.2. Considerações do consórcio (peça 89, p. 30-31)
75. O consórcio alegou que a central de concreto de 180 m³/h, utilizada na composição
referencial do TCU, não é compatível com a obra por se mostrar superdimensionado e,
consequentemente, improdutivo a maior parte do tempo.
76. Em função do histograma de produção de concreto, baseado na velocidade e nas
condições de alcance das escavações subterrâneas, o consórcio defendeu que o consumo médio
necessário será de apenas 3,49 m³/h (peça 88, p. 29). Para atender a essa baixa demanda, o consórcio
demonstrou que duas usinas de 30 m³/h supririam as necessidades das obras.
IV.3. Análise dos argumentos
77. Com relação ao serviço CAC 01.04 (preparo e lançamento de concreto não estrutural
de 8 MPa em seção hidráulica do canal), a SRH/CE não apresenta novos elementos que justifique o
uso da betoneira.
78. Verificando-se a composição desse serviço no orçamento base (peça 22, p. 21), nota-se
que o concreto especificado possui a referência Sinapi 74004/1, o qual utiliza betoneira de 320 L com
potência de 5,5 HP sem carregador mecânico para a sua confecção. Com um equipamento desse
porte, considera-se tecnicamente inviável a execução desse serviço, tendo em vista a baixíssima
produtividade gerada por um método arcaico de confecção de concreto em grandes quantidades. Esse
tipo de equipamento, de pequeno porte e com carregamento manual é frequentemente utilizado em
pequenas obras, que não necessitam de grande volume de concreto.
79. No caso em tela, trata-se de serviço para confecção e aplicação de concreto de
regularização em canal cuja seção típica trapezoidal possui 5 m de base, 4,20 m de altura e
inclinação de taludes de aproximadamente 1° (peça 28, p. 20), dimensões expressivas em vista da
grande área de aplicação de concreto de regularização. Considerando essas dimensões da seção e a
espessura menor ou igual a 12,5 cm de concreto para regularização (conforme descrição do serviço
na peça 21, p. 97), o volume de concreto necessário para 1 m de canal seria de 2.518 L. Ademais, o
lançamento do concreto a partir de betoneira em um canal com tamanhas dimensões restará
prejudicado, haja vista a ineficiência de trabalho excessivamente manual.
80. No que tange ao serviço CAC 01.09 (concreto ciclópico fck = 15 MPa 30% pedra de
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mão e transp. horiz. com carrinhos – CA 8), destaca-se que sua composição contém o serviço auxiliar
de confecção de concreto simples de 15 MPa, cuja composição é a mesma daquela utilizada no
serviço CAC 01.07 (confecção e lançamento de concreto simples fck = 15 MPa para seção hidráulica
do canal, esp. = 8 cm – CA 5). Conforme os argumentos expostos pela própria SRH/CE e
responsáveis, o serviço CAC 01.07 será executado com o uso de central de concreto e não de
betoneira. Sendo assim, não se vislumbra a adoção de betoneira para a execução do serviço CAC
01.09.
81. Convém ressaltar ainda que a SRH/CE admitiu a utilização de central dosadora de
concreto nos seguintes serviços:
a) CAC 01.07 - Confecção e lançamento de concreto simples fck = 15 MPa para seção
hidráulica do canal, esp. = 8 cm – CA 5;
b) CAC 01.12 - Preparo e lançamento de concreto estrutural 25 MPa – CA 2; e
c) CAC 01.15 - Confecção e lançamento de concreto simples fck = 35 MPa – CA 13.
82. Vale destacar que o serviço CAC 01.07 é idêntico ao serviço CAC 01.08 (mesma
composição e preço).
83. Considera-se plausível o argumento do consórcio quanto à utilização de central
dosadora de menor capacidade, tendo em vista que as obras são espalhadas ao longo de todo o eixo
do sistema adutor e os acessos aos túneis pode tornar o escoamento da produção prejudicado. Sendo
assim, a utilização de uma central com capacidade de 180 m³/h geraria uma superprodução.
84. Assim, procedeu-se ao ajuste das composições dos serviços de concreto de forma a
substituir a central dosadora de 180 m³/h por duas de 30 m³/h. Com essa mudança, considerou-se
plausível a substituição do grupo gerador, antes com potência de 288 KVA, para um de menor porte,
com potência de 36/40 KVA. Mesmo com essas mudanças, manteve-se a mão de obra adotada
anteriormente, de forma a manter uma análise conservadora. Diante de tais mudanças, recalcularamse as produtividades de cada serviço de confecção de concreto e os preços unitários de referência.
85. Sendo assim, considerando os argumentos expostos, mantêm-se a adoção de centrais
de concreto para a confecção dos serviços de concreto, ajustando as composições para a adoção de
centrais de menor porte.
V. Das distâncias médias de transporte (DMT) consideradas
V.1. Considerações da SRH/CE e da comissão de fiscalização (peça 81, p. 9-10)
86. O órgão e os responsáveis reapresentaram a fundamentação adotada para o
estabelecimento das distâncias de transporte já formalizadas por meio do Ofício 530/2013-GS-CE
(peça 51 do processo apensado).
87. Para tanto, apresentaram desenhos com a localização das jazidas de areia e das
pedreiras, de modo a reafirmar a DMT de 15,44 km para a brita, 4,82 km para a areia e 19 km para o
concreto.
V.2. Análise dos argumentos
88. Conforme aduz a instrução que analisou os argumentos apresentados pelo Ofício
530/2013-GS-CE (peça 53, p. 4-5), os preços referenciais dos concretos foram todos revisados de
forma a inserir as DMTs informadas no citado ofício e reafirmadas na Nota Técnica
9/2013/CDERH/COINF/SRH.
VI. CAC 01.04 – Preparo e lançamento de concreto não estrutural de 8 MPa em seção
hidráulica do canal
VI.1. Considerações da SRH/CE e da comissão de fiscalização (peça 81, p. 11 -15)
89. A SRH/CE e os responsáveis reiteram que o preço aprovado para este serviço, no
valor de R$ 342,40 é compatível com o serviço, conforme afirmado na manifestação preliminar.
Reafirmam ainda que as atividades relativas à retirada manual de blocos de rocha solta ou cunhas
desagregadas da matriz, bem como regularização de taludes negativos, estão inseridas no serviço em
tela, ao contrário da interpretação da unidade técnica.
90. Em seguida, apresentam ilustrações a respeito da sequência construtiva da escavação
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e da regularização em seção hidráulica de canal em solo.
91. Por meio da Nota Técnica 10/2013/CDERH/COINF/SRH (peça 93), aduzem que a
utilização de betoneira de 400 L é necessária devido ao difícil e oneroso acesso para equipamentos de
capacidade superior. Nesse espeque, afirmam que o posicionamento das betoneiras e insumos para as
misturas será realizado nas bermas, as quais se apresentarão irregulares e não permitirão acesso de
veículos pesados.
92. Quanto à utilização de vibradores de imersão, declaram que tal equipamento será
utilizado apenas no fundo do canal. Nos taludes da seção hidráulica, em virtude da inclinação, o
adensamento será feito manualmente por meio de macetes e réguas de madeira.
93. Por fim, contrapõem a mesma composição trazida quando da manifestação preliminar,
no valor de R$ 402,09. Com base nessa composição, considerada mais compatível com a execução do
serviço, defendem que o preço do edital (R$ 342,40) deve ser ratificado por ser inferior ao da referida
composição.
VI.2. Análise dos argumentos
94. Inicialmente, discorda-se dos defendentes quanto ao argumento de que a retirada
manual de blocos de rocha solta ou cunhas desagregadas da matriz seja atividade inserida na
composição de preparo do concreto e lançamento do mesmo em seção hidráulica do canal.
Considerando que o serviço em tela é destinado à regularização das faces do canal escavado em
rocha, é evidente que o início de sua execução presume a execução anterior de escavação e transporte
dos materiais oriundos desse serviço. Assim, mantém-se o entendimento de que a retirada de blocos de
rocha soltas do local seja uma atividade inerente ao serviço de escavação carga e transporte de
material de 3ª categoria (composição Sicro 2 S 01 102 02) e não ao serviço de preparo e lançamento
desse concreto na superfície do canal a ser regularizada.
95. Quanto à sequência construtiva apresentada pelos defendentes, destaca-se que tais
fotos não refletem a realidade do serviço em tela, uma vez que as ilustrações referem-se ao serviço de
regularização da seção do canal em solo com aplicação de solo cimento, e não regularização em
rocha com aplicação de concreto magro.
96. No que tange à composição apresentada pelos defendentes (peça 81, p. 15), salienta-se
que os dados apresentados em nada diferem da composição apresentada na manifestação preliminar
(peça 49, p.6). Sendo assim, considera-se válida a análise empreendida na instrução anterior (peça
53, p. 5-6), a qual realizou adequações na composição referencial a fim de adicionar água de mistura
e cura do concreto, bem como adequar as DMTs.
97. Ratifica-se o posicionamento desta unidade técnica quanto à utilização de agregados
extraídos e não adquiridos, bem como quanto ao uso de usina de concreto e não betoneira. Nesse
contexto, frisam-se os argumentos tecidos no item III.3 e IV.3 retros.
98. No que tange ao argumento relativo à dificuldade de acesso do caminhão betoneira às
bermas adjacentes à seção hidráulica, registra-se a discordância do argumento tendo em vista as
dimensões previstas em projeto. De acordo com o desenho ‘Seção típica dos canais em corte – Corte
em 3ª categoria – rocha branda’ (peça 107), as bermas possuem 5 m de largura, dimensão suficiente
para permitir a operação do caminhão betoneira.
99. Inseriu-se o vibrador de imersão na composição de referência, mesmo considerando
que o equipamento será utilizado apenas no fundo do canal, de modo a contabilizar o custo da
compactação de todas as faces da seção hidráulica do canal.
100. Diante da ausência de justificativas quanto à necessidade de se inser ir o compressor
de ar na composição, registra-se que tal equipamento não foi contabilizado na composição referencial
do serviço. Destaca-se ainda que o item ‘limpeza, lançamento, aplicação, regularização e cura ’ da
composição da SRH/CE (peça 81, p. 15) pode ser caracterizado como verba e estar em duplicidade
com os demais insumos especificados em sua composição.
101. Após realizar os ajustes na composição referencial, principalmente no que tange à
modificação da capacidade da central de concreto, obteve-se um preço de R$ 308,26, de modo que o
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sobrepreço diminuiu de 20,8% para 11,1%.
VII. CAC 01.07 e 01.08 – Confecção e lanç. de concreto simples fck = 15 MPa para seção
hidráulica do canal, esp. = 8 cm – CA 5
VII.1. Considerações da SRH/CE e da comissão de fiscalização (peça 81, p. 15-23)
102. No entendimento da comissão de fiscalização da SRH/CE, a composição referencial
apresentada pelo TCU (peça 51, p. 3) não contempla todas as particularidades do serviço. De forma
similar à manifestação preliminar (peça 49, p. 7-9), os defendentes descreveram as etapas
construtivas e apresentaram fotos. Para a maioria das etapas do serviço, como colocação de fôrma
metálica, lançamento e espalhamento manual do concreto, adensamento com rolo vibratório,
regularização de superfície com desempenadeira manual e marcação de junta de dilatação
longitudinal, os responsáveis alegaram que a execução dos serviços em plano inclinado requer maior
quantidade de operários e de tempo.
103. Assim, apresentaram novamente a mesma composição de preço unitário trazida na
manifestação preliminar (peça 81, p. 20 e peça 49, p. 9).
104. Por considerarem mais adequados ao serviço, adotaram agregados adquiridos
comercialmente e central de concreto com capacidade nominal entre 60 e 80 m³/h.
105. Com relação à determinação da produtividade do serviço a partir do prazo reservado
para a execução da obra, os defendentes concordaram com a análise da unidade técnica (peça 53,
p. 7), que considerou como fator determinante para a produtividade os equipament os alocados.
Afirmaram ainda que os equipamentos devem ser definidos em função dos volumes totais previstos, da
capacidade produtiva e do atendimento aos prazos sem serem deficitários ou ociosos. No caso
específico do Lote 5, destacaram as variáveis envolvidas para a descarga do concreto em nove túneis
com dezoito acessos e mais dois acessos através dos shafts, com transporte vertical de 45 e 65 m, além
dos quatro transportes horizontais para cada frente formada no fundo dos shafts.
106. Os defendentes alegam que a usina dosadora e misturadora com capacidade nominal
de 180 m³/h e produtividade de 149 m³/h, utilizada pela unidade técnica na composição referencial do
serviço (peça 51, p. 3), é desnecessária e inviabiliza os custos de produção. Segundo os responsáveis,
essa usina é utilizada em pavimentos de concreto executados com pavimentadoras de fôrmas
deslizantes.
107. Admitiram que o perfil da seção hidráulica demandará aproximadamente 50% do
volume total da usina indicada na composição referencial, enfatizando o grande porte do
equipamento. Afirmam que, devido ao custo de aquisição (cerca de R$ 2,6 milhões), há poucas
unidades destas usinas no Brasil e a sua utilização seria um investimento muito alto frente à
remuneração da contratada.
108. Alegam ainda que, em realidade, a produção de concreto na obra será de
aproximadamente 70 m³/h, considerando as três centrais de concreto previstas no projeto, cada uma
com produtividade de aproximadamente 24 m³/h ou uma central com capacidade nominal de 60 a 80
m³/h. Por fim, concluem com a transcrição de excerto de publicação técnica da revista M&T
Manutenção e Tecnologia, edição 159, que cita a opinião de gerente comercial de empresa sobre o
fato de que a maioria das vendas de centrais dosadoras diz respeito àquelas com capacidade nominal
de 60 m³/h.
109. Outro fator observado pelos responsáveis é o equívoco quanto à produtividade em
função do estoque de cimento que deverá ser armazenado nos silos. De acordo com os defendentes, os
silos da usina adotada pelo TCU armazenariam 750 toneladas de cimento, um volume de estoque que
se esgotaria em 20 horas em vista da produtividade da central (149 m³/h) e do consumo de cimento
para confecção do concreto (250 kg/m³).
110. A Nota Técnica 10/2013/CDERH/COINF/SRH trazida em complementação às
respostas não adicionou novas informações.
VII.2. Análise dos argumentos
111. Considera-se plausível o argumento dos responsáveis, conforme já destacado na
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análise do item IV. Assim, procedeu-se ao ajuste da composição de referência de forma a substituir a
central de concreto de 180 m³/h por duas centrais dosadoras de concreto de 30m³/h.
112. Apesar de os responsáveis terem alegado que a execução do trabalho ex ige maior
quantidade de operários e horas devido ao local de aplicação do concreto (plano inclinado), não
restou demonstrado quantitativamente esse impacto. Contudo, frisa-se que, apesar da diminuição da
produção da equipe de 149 m³/h para 49,80 m³/h, manteve-se na composição de referência o mesmo
quantitativo de mão de obra adotado anteriormente, de modo a compensar as dificuldades alegadas.
113. Procedeu-se ao ajuste do grupo gerador, antes com potência de 288 KVA, para um de
menor porte, com potência de 36/40 KVA, de modo a ser compatível com a nova central de concreto
adotada.
114. Sendo assim, o sobrepreço reduziu de 9,2% para 7,9%, de modo que o preço
referencial do serviço, antes com o valor de R$ 318,35, aumentou para R$ 379,48.
VIII. CAC 01.09 – Concreto Ciclópico fck = 15 MPa 30% Pedra de mão e transp. horiz.
com carrinhos – CA 8
VIII.1. Considerações da SRH/CE e da comissão de fiscalização (peça 81, p. 23-26)
115. Os responsáveis apresentaram a mesma composição constante da manifestação
preliminar (peça 49, p. 10-11), a qual foi gerada a partir de revisão da composição do orçamento
base em atendimento aos questionamentos levantados à época da auditoria. Em complementação,
foram expostas as seguintes justificativas para as alterações empreendidas:
a) inclusão de equipamento transportador (carrinho de mão de 80 l) imprescindível para a
execução do serviço;
b) alteração dos coeficientes da mão de obra para compatibilização com a realidade do
serviço e limitações topográficas das áreas de construção, como também a produtividade de 17 m³, o
que evidencia a realização do ajuste no transporte e lançamento do concreto, lançamento da pedra de
mão e carregamento com carrinhos;
c) consideração de adicional de mão de obra com percentual de 20,51% em conformidade
com o Sicro 2; e
d) para o concreto fck = 15 MPa – CA 7, utilizou-se a composição CAC 01.08 do
orçamento base, considerando o rachão ou pedra de mão adquirida.
116. De acordo com a composição corrigida pela SRH/CE (peça 81), o preço defendido
pelo órgão passou a ser de R$ 355,97 (em contraposição aos R$ 418,25 do edital).
117. Em complemento a essas informações, a Nota Técnica 10/2013/CDERH/COINF/SRH
(peça 93) informou que os coeficientes de mão de obra do TCU, para uma produção de 3,50 m³, estão
compatíveis com a composição corrigida da SRH/CE (peça 81, p. 26), a qual apresenta uma produção
de 17 m³, tendo em vista que os preços finais apresentam o mesmo valor.
118. Assim, os responsáveis julgam ter esclarecido o preço e requerem que a composição
seja melhor avaliada pelo TCU.
VIII.2. Análise dos argumentos
119. O transportador manual (carrinho de mão) e o adicional de mão de obra, no
percentual de 20,51%, já constam da composição referencial obtida após a análise da manifestação
preliminar (peça 51, p. 4).
120. Como a composição referencial 1 A 01 515 10 – Concreto Ciclópico fck=15 MPa não
considera o transportador manual, considera-se razoável a modificação nos coeficientes da
composição a fim de contabilizar o equipamento. Assim, em vista dos argumentos apresentados,
procedeu-se ao ajuste da composição referencial de modo a adotar as mesmas quantidades de
equipamentos e mão de obra para a produção de 17 m³ de concreto ciclópico e não de 3,50 m³.
121. Verificou-se um erro quanto ao custo operativo do transportador manual (carrinho
de mão), uma vez que a composição da SRH/CE adotou o valor de R$ 35,39 enquanto o Sicro 2 adota
o valor igual a R$ 0,1334 e a composição referencial do TCU adotava o valor de R$ 0,31.
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122. Em resumo, utilizou-se a composição corrigida da SRH/CE com custos do Sicro 2
para o equipamento, mão de obra e serviço auxiliar para produção de rachão.
123. Com relação ao custo do concreto de 15 MPa, observa-se adequada a utilização do
custo do serviço CAC 01.08, o qual é idêntico ao serviço CAC 01.07. Contudo, o custo utilizado pelos
defendentes ainda contempla o uso de betoneira para a confecção do concreto, e não de usina. Isso se
mostra contraditório, uma vez que o serviço CAC 01.08 é idêntico ao CAC 01.07, que utilizará central
de concreto para a confecção do concreto, conforme aduziram os próprios defendentes no § 73 supra
(peça 81, p. 8-9). Sendo assim, na composição referencial deve ser utilizado o custo do concreto de 15
MPa obtido para o serviço CAC 01.07, o qual aumentou em vista da análise do item VII supra.
124. Vale destacar que os coeficientes adotados pelos responsáveis nas atividades
auxiliares referentes à utilização de rachão ou pedra de mão produzidos e de concreto de 15 MPa são
iguais ao da composição 1 A 515 10 – Concreto Ciclópico fck=15 MPa
125. Diante da análise, preço referencial do serviço aumentou de R$ 251,94 para
R$ 296,81, o que promoveu a redução do sobrepreço de 42,3% para 40,9%.
IX. CAC 01.12 – Preparo e lançamento de concreto estrutural 25 MPa – CA 2
IX.1. Considerações da SRH/CE e da comissão de fiscalização (peça 81, p. 27 -28)
126. Os defendentes procederam à revisão da composição elaborada para verificação do
serviço, apresentada na manifestação preliminar (peça 49, p. 12). Detalham que foi considerado o
concreto usinado com produção de 134 m³/h, consumo de areia de 1,35 ton. pelo fato de a massa
unitária da areia da região ser de 1,50 t/m³, e agregados adquiridos para concreto.
127. Como a composição revisada apresentada totaliza um valor de R$ 510,80, superior
ao do orçamento base (R$ 481,86), os defendentes reafirmam que o preço da licitação deve ser
mantido.
IX.2. Análise dos argumentos
128. A nova composição trazida aos autos (peça 81, p. 28) evidencia as seguintes
alterações em relação à composição referencial do TCU (peça 51, p. 5):
a) produção da equipe no valor de 134 m³, enquanto na composição do TCU era de 149
m³; e
b) areia e brita adquiridas comercialmente, enquanto a composição do TCU considerou
agregados extraídos e o respectivo transporte.
129. Como a SRH/CE manteve a mesma central de concreto, com capacidade de 180 m³/h,
não se justificaria a redução da produção da equipe de 149 m³ para 134 m³.
130. Com relação ao fato de os agregados considerados pelo TCU serem extraídos, e não
comercialmente adquiridos, destaca-se a análise empreendida nos §§ 43 a 72 retros.
131. Assim, as duas modificações sugeridas pelos defendentes não são aceitas.
132. Em consonância com as análises anteriores, procedeu-se ao ajuste da composição de
forma a substituir a central de concreto de 180 m³/h por duas de 30 m³/h o gerador por outro de
menor potência.
133. Desse modo, com a substituição, o preço referencial final do serviço passou a ser de
R$ 470,79, o que promoveu a redução do sobrepreço de 3,2% para 2,4%.
X. CAC 01.15 – Confecção e lanç de concreto simples fck = 35 MPa – CA 13
X.1. Considerações da SRH/CE e da comissão de fiscalização (peça 81, p. 29-30)
134. Os responsáveis destacam que, ao revisar a composição de verificação anteriormente
apresentada (peça 49, p. 13), houve a necessidade de corrigi-la no que diz respeito ao concreto
usinado com produção (134 m³/h), consumo de areia (1,35 t) e agregados adquiridos para concreto.
Com isso, o valor alcançado foi de R$ 588,36, o que justifica a adoção do valor de R$ 580,18 previsto
no orçamento base.
X.2. Análise dos argumentos
135. A composição apresentada pelos defendentes difere da composição referencial do
TCU (peça 51, p. 6) nos seguintes aspectos:
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a) menor produção da equipe (134m³/h ao invés de 149 m³/h);
b) maior consumo de aditivo (1,23 kg ao invés de 0,916 kg);
c) adição do material ‘antisol’ na quantidade de 3,40 l;
d) maior volume de areia comercial (0,763 m³ ao invés de 0,594 m³); e
e) maior volume de brita comercial (0,82 m³ ao invés de 0,714 m³).
136. As modificações nos consumos de agregados e de aditivo para concreto não possuem
justificativa técnica. Considerando que tais coeficientes para o traço do concreto foram extraídos de
fonte tecnicamente confiável (Sicro 2 S 03 329 04), não cabe admitir mudanças na composição
referencial sem respaldo técnico. O mesmo ocorre com a minoração da produção da equipe, que não
pode ser aceita pela falta de justificativas.
137. Seguindo o mesmo critério adotado nas composições CAC 01.07/01.08 e CAC 01.12,
entende-se cabível proceder às modificações quanto à substituição da central de concreto e do
gerador e, nesse caso, inserção de antisol para a cura do concreto. Pela falta de custo referencial
para o insumo antisol, adotou-se o mesmo custo fornecido pela SRH/CE e a mesma quantidade de sua
composição. Com relação aos agregados extraídos, cita-se a análise empreendida no item III.3 retro.
138. Sendo assim, o preço referencial final passou a ser de R$ 545,21 e o sobrepreço
reduziu de 10,6% para 6,4%.
XI. CAC 03.05 – Pré-fissuramento
XI.1. Considerações da SRH/CE e da comissão de fiscalização (peça 81, p. 31 -34)
139. A SRH/CE e os responsáveis reforçaram os argumentos apresentados quando da
manifestação preliminar, de modo a defender a adoção da composição do Projeto de Integração do
São Francisco (Pisf) pelo fato de não haver referência de preço nos sistemas Sicro e Sinapi. Defendem
ainda que tal composição, além de ter sido aprovada pelo TCU, deve ser válida porque a obra do Pisf
possui características e peculiaridades similares às do 1º trecho do CAC.
140. Ao comparar as composições utilizadas, os responsáveis relatam a existência de
divergências nos coeficientes dos equipamentos e nos materiais, bem como em suas quantidades, de
forma que a composição aprovada pela comissão de fiscalização dever ser considerada para a
formação do preço.
141. Em seguida, apresentam a composição aprovada pela SRH/CE, a do TCU com
correções nos equipamentos e uma do Sicro 3 para servir de parâmetro de aferição.
142. Mesmo que a tabela do Sicro 3 ainda não esteja oficializada formalmente, os
defendentes enfatizam que a composição pode ser adotada como referência. A diferença considerável
de preços (R$ 55,96 do Sicro 3 e R$ 19,25 do orçamento base) pode ser justificada pelas distintas
características das rochas consideradas para a realização dos serviços de pré-fissuramento. Assim, os
responsáveis defendem que o preço aprovado no orçamento base é compatível com a realidade.
XI.2. Análise dos argumentos
143. Os defendentes apresentaram apenas uma modificação na composição referencial do
TCU (peça 81, p. 33), mais especificamente no que tange ao coeficiente produtivo da carregadeira de
pneus, que foi quadruplicado quando comparado ao utilizado na composição referencial, a qual foi
uma adaptação da composição Codevasf 100.25.14 – pré-fissuramento e fogo cuidadoso. Nesse ponto,
ressalta-se que a alteração de apenas um coeficiente produtivo sem a procedência de ajustes na
equipe mecânica não encontra embasamento técnico, tendo em vista que os coeficientes possuem
interdependência entre si para assegurar a produção da equipe.
144. Com relação à composição do Sicro 3, código 0705118 – Pré-fissuramento de
granito – altura da bancada de 6,00 m, avalia-se coerente a metodologia utilizada pelos responsáveis
para a obtenção do preço do serviço para fins de comparação, tendo em vista que foi adotada a
composição do Sicro 3 com insumos do Sicro 2 na data-base do orçamento base (julho/2012). Com
isso, o preço obtido foi de R$ 55,96, valor consideravelmente superior ao do orçamento base
(R$ 19,25).
145. Em vista dos coerentes argumentos da SRH/CE e dos responsáveis, considera-se que
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o sobrepreço do serviço deve ser elidido, dada a discrepância entre os preços encontrados e a
inexistência de serviço similar nas tabelas referenciais do Sicro 2 e do Sinapi. Nesse caso, observa-se
razoável a utilização da composição do Sicro 3, com custos do Sicro 2, para justificar o preço do
serviço, embora o serviço do Sicro 3 seja aplicado a rochas mais coerentes que aquelas encontradas
no 1º trecho do CAC.
XII. CAC 03.14 – Escavação controlada em vala de material de 3ª cat. a fogo
XII.1. Considerações da SRH/CE e da comissão de fiscalização (peça 81, p. 35-39)
146. Os defendentes relatam que a composição utilizada no orçamento base consta da
tabela de preços oficial do estado do Ceará (Seinfra) e é adequada para representar os serviços de
escavação controlada em vala de material de 3ª categoria a fogo por se tratar de escavação em seção
hidráulica de canal. Destacam que nas tabelas Sicro e Sinapi não havia composições que retratassem
o serviço e, por isso, utilizaram a composição da tabela da Seinfra com os preços do Sicro.
147. Observam que a composição da SRH/CE é a mais adequada para o tipo de escavação
em valas de pequenas dimensões como valetas para drenos e valas para drenos de fundo, situadas
longitudinalmente nas laterais das bermas do canal ou junto aos taludes internos do canal.
148. Ressaltam que a tabela da Seinfra contempla a utilização de fogo controlado,
diferentemente da composição do (Sicro 2 S 04 020 00), que se refere somente à escavação em
material de 3ª categoria de uso rodoviário sem o devido controle de pré-fissuramento. Nesse espeque,
as especificações técnicas já previam a necessidade de se utilizar técnicas de pré-fissuramento e fogo
cuidadoso para obter superfícies regulares sem causar trincas ou alterar as rochas remanescentes. De
acordo com as especificações, esses custos devem estar incluídos no preço unitário do serviço de
escavação, não sendo objeto de medição em separado.
149. Com isso, destacam que o pré-fissuramento a ser executado nas valas possui uma
relação de área por volume superior (5m²/m³) à adotada no serviço CAC 03.05 (0,42 m²/m³).
150. Para justificar a aprovação da composição do orçamento base, os defendentes
apresentam a composição do TCU com a inserção de coeficientes referentes ao pré -fissuramento na
mão de obra. Para tanto, o valor relativo à multiplicação entre a área de 2,5 m²/m³ e os coeficientes
de pré-fissuramento da composição CAC 03.05 foi somado aos coeficientes da escavação para a
obtenção de um coeficiente final. Para três materiais (brocas, retardador de cordel e estopim),
consideram o coeficiente do pré-fissuramento igual a 30% do coeficiente da escavação. Com isso, o
preço do serviço para fins de comparação resultou em R$ 100,45 (peça 81, p. 38) contra os R$ 97,56
da composição do orçamento base.
151. Por fim, apresentam a composição aprovada pela SRH/CE e observam que a
diferença mais relevante se encontra no coeficiente relacionado à mão de obra de servente
(22,5 min/m³ no Sicro e 2,88 h/m³) e concluem pela defesa de que tal composição é a mais compatível
com o serviço correspondente.
XII.2. Considerações do consórcio (peça 89, p. 31-33)
152. O cálculo da produção da equipe mecânica constante do Sicro contempla uma malha
de 1,20 m x 1,60 m e profundidade de 1,50 m. Contudo, o projeto do CAC prevê a utilização de dois
tipos de vala, uma para fixação da manta de impermeabilização e outra para drenagem do canal
(dimensões de 0,60 m x 0,60 m). Para adequar a composição do Sicro à realidade da obra, o
consórcio utilizou uma malha de 0,60 m x 0,30 m e profundidade de 0,70 m para compor uma nova
planilha de produção de equipe mecânica (peça 89, p. 32). Assim, o preço do serviço passou a ser de
R$ 145,67, conforme planilha do consórcio (peça 87, p. 13).
XII.3. Análise dos argumentos
153. Primeiramente, cabe ressaltar que a utilização das composições dos órgãos estaduais
deve ser subsidiária quando se trata de obra executada com recursos federais. Para seguir o que
apregoa a Lei de Diretrizes Orçamentárias, deve-se primeiro utilizar as composições de custos
referenciais e, apenas em caso de incompatibilidade com o serviço a ser executado, proceder como fez
a SRH/CE.
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154. Observa-se que a composição do Sicro é ainda mais completa por possuir, além dos
insumos da composição da SRH/CE, os equipamentos para carga e transporte (retroescavadeira e
caminhão basculante) e materiais necessários à execução do serviço, como cordel detonante e série
de brocas.
155. A SRH/CE e os responsáveis pela comissão de fiscalização tentaram adequar a
composição do Sicro de modo a contabilizar o pré-fissuramento no serviço. A tentativa é válida, já
que as especificações técnicas (peça 21, p. 59) trazem a seguinte definição para o serviço em tela:
‘Técnicas de pré-fissuramento e fogo cuidadoso deverão ser utilizadas visando obter uma
superfície regular, ou não abalar as rochas remanescentes. Os custos das mesmas deverão estar incluídos no
preço unitário do serviço de escavação e não serão objeto de medição em separado ’.
156. Contudo, o método utilizado pelos responsáveis não possui respaldo técnico, tendo
em vista que se adicionou um coeficiente equivalente de pré-fissuramento ao coeficiente de escavação
da composição do Sicro para obter um novo valor de coeficiente.
157. Procedem as argumentações do consórcio no que tange à incompatibilidade do
tamanho da vala do projeto (0,60 m x 0,60 m) com o tamanho da vala da composição do Sicro
2 S 04 020 00. Na composição original do sicro, o afastamento dos furos da perfuratriz é de 1,20 m e
o espaçamento de 1,60 m e a profundidade do furo é de 1,50 m. Considerando a tabela apresentada
pelo consórcio, a qual foi retirada de bibliografia reconhecida (RICARDO, Hélio de Souza;
CATALINI, Guilherme. Manual Prático de Escavação: terraplenagem e escavação de rocha. 2 ed. São
Paulo: Editora Pini, 1990), procedeu-se ao ajuste da produção da equipe mecânica considerando-se a
profundidade do furo igual a 0,90 m e o valor máximo de afastamento, igual a 0,60 m. Calculou-se o
novo tempo total de ciclo, considerando-se as premissas do Manual de Custos Rodoviários Volume 4
Tomo 1 (páginas 9 e 10).
158. Com as modificações de usos operativos da retro-escavadeira e do caminhão
basculante, bem como da produção do serviço, que reduziu de 8 m³/h para 3,06 m³/h, obteve-se um
preço unitário superior ao do orçamento base. Sendo assim, considera-se elidido o sobrepreço de
42,5% no serviço em exame.
XIII. CAC 04.02 – Shaft
XIII.1. Considerações da SRH/CE e da comissão de fiscalização (peça 81, p. 40-41)
159. Os defendentes observam que o esclarecimento trazido na manifestação preliminar
quanto ao posicionamento dos shafts previstos no túnel Veneza teve o objetivo de esclarecer que tais
estruturas não seriam executadas no eixo do túnel. Assim, de acordo com os defendentes, é possível
assegurar que os quantitativos dos serviços em tela não estejam em duplicidade com aqueles relativos
ao túnel.
160. Afirmam que foi realizada uma revisão na composição em que se confirmou a
compatibilidade da composição aprovada com o serviço a ser executado. Por fim, reapresentam a
mesma composição constante do orçamento base.
XIII.2. Considerações do consórcio (peça 89, p. 33)
161. Os únicos ajustes sugeridos pelo consórcio referem-se à correção do custo do
concreto e a adequação do adicional de mão de obra.
XIII.3. Análise dos argumentos
162. Os defendentes não trouxeram novas evidências para justificar os preços adotados na
composição do orçamento base. Em consonância com a análise dos itens III.3 e IV.3, procedeu -se ao
ajuste dos serviços relativos à confecção do concreto de 25, 30, e 35 MPa, presentes na composição
do serviço CAC 04.02. Da mesma forma, alteraram-se os custos da mão de obra para tais serviços e
para a escavação, haja vista a incidência de adicional de periculosidade devido ao risco de
desabamento (vide análise do item III.3).
163. Assim, o aumento dos custos desses serviços e dos demais serviços ensejou o aumento
do preço de referência do serviço relativo à execução do shaft, de forma a elidir o sobrepreço de 7,4%
anteriormente apontado.
XIV. CAC 05.01 – Fornecimento e aplicação de geomembrana PEAD ou PVC, incluindo
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transporte e acessórios, conforme especificações
XIV.1. Considerações da SRH/CE e da comissão de fiscalização (peça 81, p. 47 -48)
164. Os responsáveis admitiram que a composição utilizada pelo TCU é a mais adequada
para representar o custo de referência, apesar de relatarem a existência de divergências no que se
refere ao custo da própria manta.
165. Para defender a regularidade do preço da manta da composição da SRH/CE,
apresenta as planilhas de custos obtidas em cotações realizadas nas empresas Nortene, NTC, Seagro e
Neoplastic.
XIV.2. Considerações do consórcio (peça 89, p. 33-34)
166. O consórcio alega que o percentual de 1,2% não deve ser considerado como indício
de sobrepreço e sim como uma variação normal de mercado, especialmente porque o serviço não está
contemplado nas tabelas do Sicro ou Sinapi. Para embasar o argumento, defende que o entendimento
do TCU é nesse sentido ao transcrever trechos do voto do Acórdão 407/2011-TCU-Plenário.
XIV.3. Análise dos argumentos
167. A SRH/CE e os responsáveis pela comissão de fiscalização admitiram a
compatibilidade do preço referencial do TCU com o serviço e não apresentaram argumentos
suficientes para justificar o custo de R$ 10,61/m² para a manta frente aos R$ 10,41 do TCU.
Conforme já dito na análise anterior (peça 53, p. 12), a utilização de cotações deve ser adotada
apenas nos casos em que o serviço ou o insumo não seja contemplado nas tabelas do Sicro ou Sinapi.
168. Sendo assim, mantém-se o sobrepreço unitário de 1,2%.
XV. VMI-19 – Uniformes
XV.1. Considerações da SRH/CE e da comissão de fiscalização (peça 81, p. 56)
169. Os defendentes ratificaram que o valor de mercado do uniforme é de R$ 38,14 por
unidade, conforme cotações anteriormente apresentadas quando da manifestação preliminar. Assim, o
preço do serviço de fornecimento de uniforme deve ser de R$ 47,33/unidade.
XV.2. Análise dos argumentos
170. Mantém-se a análise anterior, de forma a adotar o preço referencial da tabela do
Sinapi, no valor de R$ 64,48, obtido pela aplicação do BDI de 24,10% sobre o custo R$ 51,96 (Sinapi
código 26821). Com isso, o sobrepreço reduziu de 630,3% para 580,3%.
171. Ressalta-se que o percentual calculado refere-se ao preço do edital. Caso a SRH/CE
adote o preço de R$ 47,33, conforme sua defesa, o sobrepreço será elidido.
XVI. Limpeza mecanizada de terreno, inclusive retirada de árvore entre 0,05 m e 0,15 m
de diâmetro
XVI.1. Considerações da SRH/CE e da comissão de fiscalização (peça 81, p. 56-57)
172. Os responsáveis ratificaram os argumentos já expostos na manifestação preliminar
ao defender que o trator de esteiras mais adequado ao serviço é o tipo D-6 e não D-8, adotado na
composição referencial do TCU. Destacam que o trator de esteiras tipo D-8 apresenta limitações
mecânicas em planos inclinados e encontra-se em desuso na construção pesada, sendo utilizado
apenas para execução de desmatamento de grandes áreas.
XVI.2. Considerações do consórcio (peça 89, p. 34-35)
173. O consórcio trouxe as mesmas alegações da SRH/CE e dos responsáveis da comissão
de fiscalização. Em complemento, acrescentou que o serviço de limpeza mecanizada de terreno é
realizado conforme o avanço das frentes de serviço e não de uma só vez. Além disso, é um
equipamento com capacidade de produção superior à necessária e causará ociosidade e custos
desnecessários.
174. Assim, defende a utilização do trator D-6, que já estará mobilizado para
espalhamento de bota-fora e apresenta produção mais compatível com o serviço de limpeza do terreno
e destocamento de árvores.
XVI.3. Análise dos argumentos
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175. Em vista dos argumentos expostos pelos defendentes, adaptou-se a composição de
referência anteriormente utilizada (Sicro 2 S 01 000 00 ) de modo a modificar o tipo de trator de
esteiras adequado. Assim, ao utilizar o trator de esteiras D-6 e, consequentemente, reduzir a
produtividade para 571 m³, o preço referencial alterou de R$ 0,33 para R$ 0,46. Considerando que o
preço do serviço no orçamento base era de R$ 0,41, considera-se elidido o sobrepreço anteriormente
calculado.
XVII. CAC 04.12 – Execução de jet grouting
XVII.1. Considerações da SRH/CE e da comissão de fiscalização (peça 81, p. 42-46)
176. Os responsáveis defendem que a produção da equipe não pode ter como principal
referência a intervenção da perfuratriz de forma isolada, visto que sua produtividade está diretamente
associada à etapa de injeção e formação da coluna de jet grouting, a qual possui como limitante as
características do horizonte de solo a ser consolidado.
177. Reconhecem que havia um erro de formulação na composição e apresentam uma
nova composição a ser considerada como a mais representativa e compatível com o valor de mercado
para o serviço. Essa composição resulta num valor de R$ 937,21 (peça 81, p. 44).
178. Relatam que a metodologia adotada pelo TCU, ao utilizar a composição proposta
pela SRH/CE e proceder a alguns ajustes, foi equivocada devido à divisão dos índices aceitos para
1 m de jet grouting pela produtividade da perfuração (7,11 m/h).
179. De acordo com a metodologia executiva do serviço, são necessários 12 m de
perfuração para a execução de 2 m de jet grouting (ou 6 m de perfuração para cada 1 m de jet
grouting) e, por isso, deveria ter sido lançado no quadro de equipamentos o tempo de 0,84 h para a
perfuração de 6 m (considerando a produtividade de 7,11 m/h para a perfuratriz).
180. Evidenciam que o TCU, em sua composição, havia considerado uma produtividade
de perfuratriz nos padrões da realidade dos materiais, não sendo, portanto, conservador. Os tempos
de deslocamentos para a execução de perfurações horizontais em túneis são distintos das realizadas
em planos a céu aberto, haja vista o tempo de posicionamento na declividade definida em projeto, as
velocidades reduzidas e os equipamentos a serem depositados nos shafts por içamento.
181. Como referência, apresentam orçamentos de empresas especializadas em serviços de
jet grouting com preços de R$ 1.129,46 e R$ 1.130,87 (data-base: novembro/2012). Assim, concluem
pela defesa de que o preço de R$ 937,21 é compatível com a realidade de mercado.
182. Em complemento aos argumentos acima explanados, a Nota Técnica
10/2013/CDERH/COINF/SRH (peça 93, p. 7-9) esclareceu que os serviços de jet grouting e enfilagem
ocorrem de forma sequencial, sendo os furos executados em locais diferentes e de tamanhos
divergentes. Com isso, aclararam as dúvidas da unidade técnica com relação ao objetivo do jet
grouting, qual seja, o de promover a estabilização localizada do núcleo da frente de escavação
através de colunas sub-horizontais simples. Conforme o documento, após a consolidação do jet
grouting, o sistema de enfilagem é executado com os furos posicionados em forma de guarda-chuva na
abóboda do túnel.
XVII.2. Considerações do consórcio (peça 89, p. 26-29)
183. O consórcio apresentou o método de execução do serviço e alegou que algumas
incoerências no preço referencial do serviço devem ser corrigidas, tais como:
a) adoção de volume de jet grouting em metros lineares e não metros cúbicos:
‘A unidade de medida deste serviço também é metro cúbico. A partir desta constatação é possível
afirmar que o preço do edital representa apenas 43,3% do preço de referência utilizado pelo TCU, uma vez que
é necessário executar 7,96m (metros lineares) de coluna com diâmetro 0,40m para se obter 1,0m (metro
cúbico) de solo cimento, conforme se verifica pela memória de cálculo abaixo (anexo 7)’;
b) utilização de perfuratriz rotopercussiva convencional (Atlas Copco ROC 442PC): a
execução do serviço depende de equipamento específico para perfurar e, simultaneamente, injetar o
fluido cimentante no solo, característica não contemplada pela perfuratriz da composição da Secob; e
c) determinação da produtividade da equipe através da produção máxima da central de
concreto dosadora: a produtividade da equipe deve ser atrelada às dificuldades de execução da
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perfuração, injeção e cura e não à capacidade instalada da central dosadora. Ademais seria
necessária a aplicação de custo improdutivo para todos os equipamentos e mão de obra da
composição. De acordo com o boletim técnico emitido pela empresa Fundsolo (2011), a produtividade
média considerada por equipe é de 30m/turno de CCP-H (equipe de sete pessoas). Esta média
representa entre 3,00 m e 3,75m/h/equipe, ou seja, aproximadamente a metade da produtividade
utilizada pela Secob.
XVII.3. Análise dos argumentos
184. A única diferença entre a nova composição apresentada pela SRH/CE e a do TCU
(peça 81, p. 44) refere-se ao custo unitário de execução. Enquanto o custo unitário na composição de
execução do TCU é de R$ 78,04, devido à produtividade de 7,11 metros de perfuração por hora, o
custo unitário de execução da SRH/CE é de R$ 554,90, devido à produtividade de 1 m de execução de
jet grouting por hora.
185. Procede a argumentação do consórcio quanto à unidade de medição ser volumétrica
e não linear, tendo em vista que a memória de cálculo do edital demonstra claramente a obtenção do
volume de 3.482,03 m³ de jet grouting para todos os túneis, e não de 3.482,03 m. Apesar de a memória
de cálculo e a planilha orçamentária considerarem a unidade de medida do serviço em volume, a
composição de custos unitários do orçamento base utiliza como unidade o metro linear.
186. Na busca de definições do edital para esclarecer essas incoerências, verificou-se a
inexistência de critério de medição e a ausência de definição dos diâmetros das colunas de jet
grouting no projeto básico. Assim, considerou-se que 1 m de jet grouting é equivalente a 1 m³, em
especial diante do fato de a composição do orçamento base precificar o serviço em metro e o mesmo
valor ter sido adotado para o m³ do serviço, de forma que as colunas de jet grouting teriam em média
1,12 m de diâmetro, valor inferior a 2 m estipulado como diâmetro máximo nas especificações
técnicas (peça 21, p. 302).
187. Desse modo, a unidade de medida da composição permanece sendo o metro linear e
acata-se o argumento da SRH/CE e da comissão de fiscalização quanto à necessidade de se adequar a
produtividade do serviço. De fato, se é necessário perfurar 12 m para executar 2 m de coluna de jet
grouting, a produção da equipe não deve ser igual à produtividade da perfuratriz (7,11m/h), mas sim
igual a 1,19 m/h (7,11/6 = 1,19). Veja-se que essa produtividade da perfuratriz foi calculada de forma
bastante conservadora, uma vez que a velocidade de perfuração adotada (35 minutos para 5 metros
de furo) é a mesma utilizada pelo Sicro para escavação em material de 3ª categoria e não solo ou
rocha fraturada como no caso do CAC.
188. Considerando que a cada 12 m de perfuração são executados apenas 2 m de jet
grouting, procedeu-se à alteração dos coeficientes de utilização do conjunto misturador com bomba
de injeção, uma vez que as especificações técnicas apresentam a seguinte definição:
‘Após a conclusão da perfuração até a profundidade requerida pelo projeto, e posteriormente à
vedação da saída de água da ferramenta cortante, tem início a fase de injeção, a qual é executada atravé s dos
bicos’.
189. Assim, o uso operativo dos quatro conjuntos misturadores seria de 0,1667 (1/6), pois
o equipamento apenas opera 1/6 do ciclo; para simplificar a composição, reduziu-se a quantidade de
quatro conjuntos misturadores para uma unidade e aumentou-se o seu uso operativo para 0,6667.
Nesse caso, considerou-se coeficiente de uso improdutivo, tal como defendeu o consórcio, no valor
equivalente à mão de obra (operador de máquinas e equipamentos) que ficará inoperante durante esse
período.
190. Inseriu-se adicional de periculosidade nos custos da mão de obra, bem como
adicional de mão de obra e ferramentas no valor de 20,51%, haja vista a análise do item II.2 supra.
191. Quanto ao argumento do consórcio sobre a inadequação da perfuratriz
rotopercursiva convencional, registra-se a discordância em vista da adoção de ‘conjunto misturador
de 180 L de alta rotação e bomba de injeção’ para fazer frente ao serviço de injeção de fluido
cimentante no solo. Esse equipamento foi inserido na composição em virtude das alegações da
SRH/CE trazidas quando da manifestação preliminar (peça 49, p. 24).
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192. Inseriu-se na composição referencial o transporte de cimento em rodovia não
pavimentada numa DMT de 24 km, tal como afirmado pelo consórcio.
193. Mesmo que a SRH/CE tenha admitido erro na formulação da planilha da composição
do orçamento base, cujo valor é de R$ 1.204,73, e apresentado nova planilha com preço revisado no
valor de R$ 937,21, o que já representaria um sobrepreço de R$ 267,52 por metro de jet grouting a
ser executado, equivalentes a um sobrepreço unitário de 28,54%, o cálculo do sobrepreço no presente
trabalho foi feito com relação ao preço original constante do orçamento base. Assim, considerando os
argumentos trazidos pelos defendentes, o sobrepreço reduziu de 248,8% para 51,1%, haja vista o
aumento do preço referencial de R$ 265,56 para R$ 797,30, em virtude das informações
complementares apresentadas.
XVIII. VM-03 – Enfilagem tubular sch 40 ‫ ׎‬2.1/2", injetada em solo fornecimento e
aplicação
XVIII.1. Considerações da SRH/CE e da comissão de fiscalização (peça 81, p. 49-56)
194. Os responsáveis defendem que o preço elaborado pela comissão de fiscalização da
SRH/CE pode ser considerado como de referência por estar compatível com as cotações de mercado.
Mencionam que essa composição foi elaborada com base na composição aprovada pelo próprio TCU
para as obras do Pisf, que são similares às do 1º trecho do CAC.
195. Entendem que a tabela de preços do Sicro 3, utilizada para embasar a composição
referencial do TCU, não está oficialmente formalizada, sendo necessário verificar se os insumos e os
quantitativos estão adequados à realidade dos serviços. Para fundamentar essa afirmativa, lembram
que os auditores incluíram alguns equipamentos na composição do Sicro 3, o que evidencia sua
inadequabilidade.
196. Acreditam que as falhas imputadas à SRH/CE podem ser caracterizadas apenas como
divergências técnicas, haja vista as orientações do manual de custos de infraestrutura de transportes
do Sicro 3 no sentido de excluir da composição os insumos que participam indiretamente dos serviços,
como encarregados de turma e de pavimentação, ferramentas manuais, alimentação etc. Por esse
motivo, avaliam a necessidade de incluir na composição de referência do TCU o encarregado de
serviços, transporte de insumos e custos de água.
197. Com relação à composição de referência do TCU, os defendentes tecem os seguintes
comentários:
a) a produção do serviço de enfilagem deveria ser inferior aos 13,89 m/h da composição,
uma vez que o diâmetro de perfuração é maior que o do serviço de jet grouting, para o qual se
considerou a produção de 7,11 m/h. Outros fatores que reduzem a produtividade da perfuratriz são
relativos aos maiores tempos de manobra para o posicionamento do equipamento e o cuidado no
processo para que haja mínima alteração do estado natural de consistência e compacidade do
terreno;
b) os auditores admitiram o mesmo tempo da perfuratriz para os outros equipamentos.
Porém, durante o processo da perfuração, os equipamentos para injeção, bomba e misturador
permanecem em espera, de modo que se devem computar apenas os custos da mão de obra. Já o
compressor permanecerá operativo durante os dois processos (de perfuração e injeção), uma vez que
os intervalos de espera são curtos e o equipamento permanecerá ligado. O gerador permanecerá
operativo durante todo o processo de perfuração e injeção:
‘Em função do procedimento executivo da enfilagem após a injeção inicial, os equipamentos
retornam a primeira enfilagem aplicada, para lavagem do furo, que é executado em tempo não superior a 2
horas após realizada a injeção de bainha, e novamente em um intervalo que varia entre 10 a 12 horas, nova
injeção (primária) é feita, havendo em alguns casos a necessidade de novas injeções’;
c) devem ser incluídos: o caminhão tanque no quadro de equipamentos com tempo
operativo durante todo o processo, o encarregado de serviços e o soldador;
d) com um consumo de 0,48773 kg de cimento por metro de enfilagem, seria possível
apenas o preenchimento de um furo de 4” sem considerar as perdas por infiltração no solo, de difícil
mensuração. Pelas literaturas técnicas, o consumo de cimento variaria entre 1 e 1,5 saco; e
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e) a coroa para perfuratriz prevista no orçamento possui diâmetro de 2.1/2” enquanto o
furo é de 4”.
198. Em seguida, a SRH/CE apresenta a composição do TCU com as adaptações
consideradas pertinentes e compatíveis com a realidade do serviço, de modo a obter um preço
unitário de R$ 326,61 (peça 81, p. 54), o que comprovaria a compatibilidade do preço do orçamento
base (R$ 337,55) com os valores praticados no mercado.
199. Em complemento, a Nota Técnica 10/2013/CDERH/COINF/SRH, detalhou o
procedimento de execução do serviço e afirmou que a análise anterior do TCU continha erro no
lançamento do custo do cimento. Ratificou ainda sobre a necessidade de se ajustar o consumo de
cimento, antes considerado como cerca de 0,5 saco de cimento, para 1 a 1,5 sacos de cimento por
metro de enfilagem.
XVIII.2. Considerações do consórcio (peça 89, p. 21-26)
200. O consórcio explica o método de tratamento de túneis em NATM por meio de
enfilagens tubulares injetadas, um processo que objetiva melhorar as condições de escavação do túnel
a partir da proteção de seu teto.
201. Apresenta boletim técnico de empresa especializada nesse tipo de serviço (Fundsolo,
2011) para demonstrar que é necessária uma equipe de 10 pessoas (um encarregado, um operador de
perfuratriz, um injetador, um montador, um soldador e cinco serv entes) para, em um turno, executar
80 m de enfilagem. Com base na seção típica de tratamento do túnel escavado em solo, o consórcio
apresenta os seguintes parâmetros para o cálculo do ciclo de produção:
a) (32 enfilagens) x (12m cada) = 384m de enfilagem;
b) (384m de enfilagem) / (80 m/equipe/turno) = 4,8 turnos (sendo 10h / turno) = 48h; e
c) após conclusão da injeção, é necessário que se aguarde aproximadamente 12h para
cura da mistura solo-cimento, aumentando o ciclo total para 60h.
202. Além disso, ressalta que deve ser considerada na composição a demanda de 10 m³/h
de água e 1,5 sacos de cimento por metro de enfilagem. Como todos os furos serão executados a uma
altura maior que 2 m, é necessário um equipamento de elevação dos operários (previsão da NR-35).
Assim, o consórcio também defende a inclusão de mais um operador.
203. O consórcio apresenta nova composição de custos, que totaliza R$ 394,84 e afirma
que os índices utilizados pelo TCU não se aproximam da realidade apresentada nas obras dessa
natureza pelos seguintes motivos:
a) a composição do Sicro 3 não inclui o coeficiente unitário referente ao tempo
improdutivo dos equipamentos, significativo neste serviço;
b) o Sicro 3 é um sistema que não foi aprovado nem está em vigor, motivo pelo qual seu
uso deve ser realizado com bastante cautela; e
c) considerando as peculiaridades e as dificuldades na elaboração da composição deste
serviço, bem como a inexistência de referência no Sinapi e no Sicro 2, é mais comum a definição do
preço por meio de cotações junto a empresas especializadas (no caso, a SRH/CE utilizou a cotação da
Solotrat).
204. Em seguida, o consórcio apresentou pesquisa dos preços do serviço em outros editais
de obras públicas para concluir que o preço do edital é razoável por ser o menor dentre sete projetos.
Observou ainda que todos editais foram elaborados por órgãos de reconhecida magnitude e
importância, muitas vezes auditados pelo TCU, o que qualifica o preço proposto no orçamento base
(R$ 337,55).
Tabela 5 - Pesquisa de preços do serviço de enfilagem em editais de obras públicas
(omissis).
205. O consórcio utiliza ainda como argumento que o TCU considerou adequado o preço
de referência de R$ 501,14 para o mesmo serviço nas obras dos trechos 3, 4 e 5 do Canal do Sertão
(Acórdão 3.146/2010-TCU-Plenário). Como a enfilagem corresponde a cerca de 25% do valor do
orçamento, a remuneração desse serviço deve estar compatível com seus custos sob pena de
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inviabilizar o empreendimento. Por fim, o consórcio conclui ser correto adotar como referência o
valor indicado na composição apresentada (R$ 394,84).
XVIII.3. Análise dos argumentos
206. Ao mesmo tempo em que tenta desconstituir a compatibilidade da composição de
referência do TCU com o serviço pelo fato de o Sicro 3 não ser oficialmente formalizado, a comissão
de fiscalização utiliza o manual do próprio sistema para justificar as falhas incorridas na composição
do orçamento base do serviço em tela. De forma similar, a SRH/CE trouxe a composição do Sicro 3 de
código 0705118 – Pré-fissuramento de granito, com preços do Sicro 2, para justificar o preço do
orçamento base, o que inclusive foi acatado no item XI da presente instrução.
207. Assim, mantendo-se a coerência da análise quanto à possibilidade de utilização das
composições do Sicro 3 com os custos do Sicro 2, rejeita-se o argumento da SRH/CE e dos membros
da comissão de fiscalização quanto à inaplicabilidade do Sicro 3. Desse modo, mantém-se a
composição de referência do Sicro 3, código 0705790 – Enfilagem Tubular injetada em aço SCH 40 ‫׎‬
2.1/2” em maciços classes I, II e IV, com a inserção de outros insumos em consideração aos
argumentos dos defendentes.
208. Vale mencionar que a composição do Sicro 3, assim como a composição do Sinapi,
apresenta os insumos necessários para a produção de uma unidade do serviço, enquanto o Sicro 2
define os insumos para 1h de execução. Para compatibilizar a composição do Sicro 3 com a do Sicro
2, base dos custos referenciais, procedeu-se à determinação da produção horária da equipe e,
posteriormente, do custo unitário de execução a partir do equipamento líder. O Sicro 3 fornece uma
produtividade unitária da perfuratriz (equipamento líder) no valor de 0,05, cujo inverso fornece a
produção horária da equipe: 20 m/h. Essa produção contabiliza as dificuldades do serviço, haja vista
a característica dos locais em que são realizadas as enfilagens.
209. Com essa produção da equipe, calcularam-se as quantidades de equipamentos
necessários para 1h de serviço, considerando-se o tempo produtivo e improdutivo, conforme defendeu
a SRH/CE.
210. Em concordância com os argumentos da SRH/CE, considerou-se que tanto o
compressor quanto o gerador, equipamentos adicionados à composição original do Sicro 3 na última
análise, permanecem operativos durante todo o tempo de perfuração e injeção e por isso não possuem
custo improdutivo.
211. Outrossim, considera-se razoável o argumento da SRH/CE quanto à necessidade de
se contabilizar o custo improdutivo da injeção, bomba e misturador durante a perfuração. Assim,
inseriu-se como custo improdutivo da bomba de alta pressão e do misturador de argamassa o custo do
operador de equipamento especial. Para o compressor, utilizou-se o custo improdutivo presente no
Sicro 2.
212. Acatam-se os argumentos dos defendentes quanto à necessidade de encarregado de
serviços e soldador. Como tais operários não constam da composição do Sicro 3, decidiu-se por
utilizar um número equivalente à quantidade necessária para a produção de 20 m/h com o maior
coeficiente apresentado nas oitivas. No caso do encarregado, considerou -se uma utilização de 0,301
h, conforme composição da SRH/CE (peça 81, p. 53), valor que, ao ser multiplicada pela produção da
equipe, resulta em seis encarregados. Da mesma forma, procedeu-se com o soldador, que apresenta
utilização de 0,20 h nas composições do consórcio e da SRH/CE.
213. Quanto à alegação do consórcio sobre a necessidade de se incluir mais um operador,
considera-se razoável tal premissa. Em vista da inexistência de preço referencial para o manipulador
telescópico para elevação de pessoas, adotaram-se os custos produtivo e improdutivo trazidos pelo
consórcio para o equipamento. Arbitrou-se o uso operativo igual ao da bomba de alta pressão e do
misturador de argamassa (no valor de 0,72).
214. Em conformidade com as alegações do consórcio, inseriu -se o transporte de cimento
em rodovia não pavimentada numa DMT de 24 km, tal como afirmado pelo defendente. Essa distância
consta da composição do consórcio (peça 89, p. 24) e corresponde à distância entre a cidade de
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Barbalha, onde se localiza a fábrica de cimento, e o ponto médio do maior túnel do CAC (Túnel
Veneza).
215. Acata-se o argumento da SRH/CE e do consórcio quanto à utilização de 1,5 sacos de
cimento para a produção de 1 m de enfilagem, haja vista as informações presente no boletim técnico
de empresa especializada nesse tipo de serviço (peça 108, p. 10), enviado como anexo à resposta da
oitiva do consórcio. De fato, o custo do cimento foi lançado erroneamente, o que se ajustou na
presente análise.
216. Acata-se o argumento da SRH/CE quanto à necessidade de caminhão tanque para a
execução do serviço (10 m³/h). Como o caminhão tanque do Sicro 2 possui capacidade de 6.000 L,
consideraram-se duas unidades com tempo improdutivo.
217. Contemplou-se o adicional de periculosidade para a mão de obra, haja vista a
análise do item II e manteve-se o adicional de mão de obra e ferramentas (no valor de 20,51%) já
presente desde a análise anterior.
218. Acata-se o argumento dos defendentes quanto à utilização de coroa da perfuratriz
com diâmetro igual a 4” e não 2.1/2”. A perfuratriz utilizada na composição referencial é a Atlas
Copco ROC 442 PC, que pode ser utilizada para diâmetros entre 1.1/2” e 4.1/2”. Contudo, o Sicro 2
fornece os custos para os materiais utilizados para a execução de furos de 3”, conforme se depreende
do volume 4, tomo 1 do Manual de Custo Rodoviários (página 9). Assim, em vista da inexistência de
custos referenciais oficiais para a coroa, haste e punho com diâmetro de 4”, adotaram-se os custos
trazidos pelo consórcio em sua composição (peça 89, p. 24) para a formação do preço referencial.
219. Vale ressaltar que a composição apresentada pela SRH/CE na oitiva (peça 81, p. 54)
define uma produtividade de 3,53 m de enfilagem por hora (inverso do coeficiente da perfuratriz) para
uma equipe de aproximadamente 10 integrantes. Esses valores são contestados pelo próprio consórcio
licitante (peça 89, p. 23), o qual demonstra, por meio de boletim técnico de empresa especializada,
que uma equipe de 10 pessoas, em um turno, executa 80 m de enfilagem tubular injetada. A Tabela 6
abaixo demonstra um comparativo entre as produtividades das composições expostas nos autos:
Tabela 6 - Comparativo entre produtividade média das equipes (omissis).
220. Após a realização das alterações expostas, o preço referencial do serviço de
enfilagem tubular aumentou de R$ 126,56 para R$ 224,35, o que promoveria a diminuição do
sobrepreço de 166,7% para 50,5%.
221. Em que pesem os argumentos dos responsáveis e as considerações efetuadas para
adaptar a composição referencial à realidade da obra, entende-se que o preço obtido (R$ 224,35) não
deve ser utilizado como referência no caso em tela, haja vista as inúmeras modificações efetuadas nos
insumos da composição do Sicro 3 na tentativa de adequá-la ao serviço. Ao se comparar as
composições da SRH/CE e do consórcio com a composição do Sicro 3, verificaram-se discrepâncias
no que tange aos coeficientes de utilização dos equipamentos, produção da equipe, quantidades de
mão de obra e de tubo de aço, o que inviabilizou a conclusão acerca da adequabilidade dos valores.
222. Ademais, o preço obtido (R$ 224,35) por meio das adaptações do Sicro 3 é
demasiadamente inferior aos constantes na Tabela 5, que exemplifica os valores praticados para o
mesmo serviço em outras obras licitadas. Todos esses fatos se aliam à dificuldade de precificação do
serviço devido à ausência de referencial adequado à realidade da obra e ao elevado grau de
especificidade por se tratar de obra de túneis, cujo conhecimento técnico ainda não encontra ampla
disseminação.
223. A não adoção do preço referencial (R$ 224,35), contudo, não significa a validação do
preço do serviço no orçamento base (R$ 337,55), uma vez que não restou evidenciado a
adequabilidade dos coeficientes dos insumos utilizados pela SRH/CE.
224. Desse modo, observa-se que não é razoável utilizar o preço referencial calculado
diante da sua complexidade e potencial discrepância em relação à realidade do serviço, dado que não
há referencial robusto nos sistemas oficiais de preço. Ademais, o reduzido número de empresas
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especializadas no mercado para a execução do serviço impossibilita a ampliação do conheciment o
acerca do serviço de enfilagem.
225. Caso se adotasse o preço referencial calculado, obter-se-ia um sobrepreço total de
R$ 26.384.184,51, dentre os quais cerca de 22 milhões equivalem ao sobrepreço exclusivo do serviço
de enfilagem. Esse panorama reflete a importância do serviço na planilha orçamentária e,
consequentemente, a necessidade do estudo mais aprofundado de todos os insumos da composição a
fim de calcular um preço referencial justo, de modo a não tornar a contratação inexequível. A adoção
de preço de referência inexequível, em vista das incertezas expostas, geraria impacto em todo o 1º
trecho do Cinturão das Águas, uma vez que os túneis do Lote 5 estão distribuídos ao longo de todos os
demais lotes de obra.
226. Desse modo, considera-se válido, no presente momento, não adotar qualquer preço
referencial para o serviço de enfilagem, mas sim determinar à SRH/CE que, após o início das obras,
efetue aferições periódicas, em campo, da execução do serviço com o objetivo de obter dados
concretos acerca da composição do serviço de enfilagem, possibilitando aprofundamento do
conhecimento sobre o serviço, sem prejuízo de verificação posterior por parte deste Tribunal.
XIX. Análise das audiências dos membros da comissão de fiscalização dos serviços de
elaboração do projeto executivo do 1º Trecho do Cinturão das Águas do Ceará
227. Com relação às audiências dos Srs. Giovanni Brígido Bezerra Cardoso e Ângelo José
de Negreiros Guerra, membros da comissão de fiscalização dos serviços de elaboração do projeto
executivo do 1º Trecho do CAC, salienta-se que seus argumentos foram expostos juntamente com a
oitiva da SRH/CE e, por esse motivo, as análises empreendidas acima são válidas para os
responsáveis (vide §§ 19 a 226).
228. Consideram-se acolhidas as razões de justificativa dos responsáveis, tendo em vista
que seus argumentos contribuíram para a melhoria do entendimento dos serviços a serem contratados
para a execução das obras do Lote 5 do CAC e, consequentemente, para a redução do sobrepreço de
R$ 42.522.376,75 para R$ 3.694.660,87.
229. O sobrepreço total calculado compreende principalmente os sobrepreços unitários
dos serviços de enfilagem, jet grouting, uniforme e concreto ciclópico. No caso, os serviços de
execução de enfilagem como de jet grouting se destacam pela razoável dificuldade de precificação,
tendo em vista a inexistência de referenciais oficiais e o seu alto grau de especificidade, que refletem
na reduzida gama de empresas especializadas no mercado.
230. Com relação ao serviço de execução de jet grouting, os responsáveis admitiram que o
preço de R$ 937,21 seria compatível com a realidade, a despeito do preço do edital (R$ 1.204,73).
Calculando-se o sobrepreço do serviço em relação ao novo preço defendido, obter-se-ia um
sobrepreço de R$ 487.170,49. Como esse preço ainda não foi adotado na planilha orçamentária, o
cálculo do sobrepreço a ser utilizado no presente trabalho permanece relativo ao preço do edital
(R$ 1.204,73), no valor total de R$ 1.418.682,53. Contudo, frisa-se a potencial redução do sobrepreço
do serviço de enfilagem em vista das razões de justificativa dos responsáveis.
231. O preço de aquisição de uniformes também contribuiu significativamente no cálculo
do sobrepreço total. No âmbito das audiências, admitiu-se que o preço para o item deveria ser de
R$ 47,33 e não R$ 438,77, como constante do edital. Isso significa que, caso o órgão efetivamente
adote o preço defendido (R$ 47,33), o sobrepreço do item ficaria elidido, já que o preço unitário de
referência adotado na presente análise é de R$ 64,48. Considerando que a modificação ainda não foi
implementada na planilha orçamentária do edital, manteve-se o cálculo do sobrepreço em relação ao
preço original (R$ 438,77).
232. O concreto ciclópico é outro item notável no cálculo do sobrepreço. Analogamente,
os responsáveis admitiram que o preço de R$ 355,97 seria compatível com o serviço, em
contraposição ao preço adotado no edital (R$ 418,25). Isso significa que o sobrepreço calculado em
relação ao preço do edital, no total de R$ 896.499,92, seria reduzido para R$ 436.733,66 caso a
SRH/CE adote o preço defendido pelos responsáveis.
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233. Ou seja, mesmo que o cálculo do sobrepreço em relação aos preços do edital origine
um valor igual a R$ 3.694.660,87, há uma potencial redução desse valor para R$ 1.501.808,38 em
vista dos preços que os responsáveis admitiram ser justos quando da resposta às audiências.
234. Repisa-se ainda o compromisso que os gestores demonstraram com as demandas do
Tribunal, evidenciado pela permanente disponibilidade para esclarecer dúvidas técnicas com relação
à obra. No que tange aos serviços de grande relevância na curva ABC, como a enfilagem e o jet
grouting, releva-se o fato de os responsáveis demonstrarem a postura e a conduta exigível de um
homem médio diante das dificuldades inerentes à precificação de serviços de tamanha especificidade.
XX. Da medida cautelar no âmbito da Concorrência 20120007/SRH/CCC
235. A determinação de suspensão cautelar dos atos administrativos no âmbito da
Concorrência 20120007/SRH/CCC – Lote 5 deu-se por meio do subitem 9.2 do Acórdão 1.175/2013TCU-Plenário (TC 006.451/2013-6). A manutenção da cautelar unicamente para evitar a contratação
do Lote 5 do CAC baseou-se nos indícios de sobrepreço de R$ 48.478.385,14 (24,90%) decorrente de
preços excessivos frente ao mercado.
236. Dois serviços contribuíram de forma significativa no cálculo desse sobrepreço, quais
sejam: execução de enfilagem com sobrepreço unitário de R$ 42.290.305,60 (ou 352,2%) e execução
de jet grouting com sobrepreço unitário de R$ 3.267.328,22 (ou 166,7%). Ambos os serviços são
elementares para o tratamento das paredes dos túneis que serão escavados em solos precipuamente
friáveis, e em não rochas como suposto no projeto básico e no orçamento base. Sendo assim, a grande
probabilidade de aumento dos quantitativos desses serviços com grande sobrepreço foi fator
ponderativo quando da avaliação sobre a continuidade do certame.
237. A Concorrência 20120007/SRH/CCC não apresentava composição de custos
unitários para o serviço de enfilagem, já que seu preço foi obtido por meio de cotação de uma única
empresa. Ao ser questionada acerca da existência de composição analítica do serviço (peça 4, p. 3-5,
TC 006.451/2013-6), a SRH/CE arguiu que os preços da planilha do orçamento base seriam de
referência e caberia à proponente a apresentação da composição do serviço (peça 9, p. 5-7,
TC 006.451/2013-6). Tal posicionamento reflete uma irregularidade no processo licitatório, qual seja,
a ausência de composição de custos unitários de todos os serviços, conforme apregoa o art. 7º, § 2º,
inciso II da Lei 8.666/1993.
238. As indefinições quanto aos insumos e quantitativos que deveriam ser utilizados para o
serviço de enfilagem conduziram a unidade técnica à adoção da composição referencial presente no
Sicro 3, que ainda não é oficial, mas norteou o exame. De fato, caso houvesse a composição analítica
do serviço de enfilagem na licitação, é possível que a composição referencial inicialmente elaborada
tivesse maior fidedignidade com a realidade do serviço e, consequentemente, o sobrepreço constatado
não fosse de tamanha relevância. Contudo, a grande importância do serviço, tanto tecnicamente
quanto financeiramente, não poderia ser desprezada pela unidade técnica, mesmo diante da ausência
das premissas de sua execução.
239. Sendo assim, a ausência de definição prévia dos insumos da composição da
enfilagem como, materiais, equipamentos, mão de obra, transporte e índices de produtividade, os
quais são fundamentais para a precificação do serviço, contraria o disposto no art. 7º, § 2º, inciso II
da Lei 8.666/1993 e prejudica a elaboração de composição de referência razoável para a realidade do
serviço.
240. Os esclarecimentos acerca da composição de custos da enfilagem somente foram
fornecidos quando da oportunidade de manifestação do órgão contratante e do único consórcio
habilitado. Com base nas informações prestadas, ajustou-se a composição da enfilagem, conforme
análise contida nos §§ 194-226 supra, o que gerou a redução do sobrepreço desse serviço de
R$ 42.290.305,60 (à época da determinação cautelar) para R$ 22.689.523,64.
241. No caso do jet grouting, a inexistência de critérios de medição no memorial
descritivo gerou uma discrepância no cálculo da produtividade do equipamento líder da composição
referencial, uma vez que tais aspectos apenas foram esclarecidos após a adoção da medida cautelar.
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Analogamente à enfilagem, a ausência de definições na licitação ocasionou impedimentos à análise do
preço do serviço de jet grouting, o que poderia ser evitado se a SRH/CE tivesse especificado
objetivamente o critério de medição do serviço.
242. À vista disso, repisa-se que a adoção de medida cautelar fundamentou-se nas
informações obtidas quando da realização da auditoria, ou seja, nas respostas do órgão contratante
aos ofícios de requisição e no edital de licitação (e seus anexos). Caso a SRH/CE tivesse publicado o
edital da Concorrência 20120007/SRH/CCC contendo projeto básico com nível de precisão adequado
para caracterizar a obra do Lote 5, ou seja, contendo as composições de custos unitários de todos os
serviços, bem como os critérios de medição, seria viável a análise dos preços a partir de elementos
reais e não presumidos. Entretanto, como exposto, a ausência de informações no edital suscitou a
adoção de medida cautelar mediante a análise dos elementos disponíveis à época da licitação.
243. Na presente etapa processual, entende-se não ser mais cabível a suspensão cautelar
dos atos administrativos no âmbito da Concorrência 20120007/SRH/CCC, haja vista os novos
elementos trazidos quando das manifestações dos responsáveis, do órgão e do consórcio. Contudo,
reitera-se que todo o esforço desta Corte de Contas para conter os prejuízos ao Erário poderia ser
poupado caso o órgão licitante houvesse exposto o cabedal de informações completo para a escorreita
análise dos preços dos serviços.
CONCLUSÃO
244. As considerações da SRH/CE, do consórcio e dos membros da comissão de
fiscalização dos serviços de elaboração do projeto executivo do 1º Trecho do CAC foram acatadas
parcialmente. O exame dos argumentos gerou a redução do sobrepreço de R$ 42.522.376,75 para
R$ 3.694.660,87. Em termos percentuais, o sobrepreço reduziu de 18,94% para 1,90% em relação ao
valor total do edital.
245. A redução do sobrepreço se deve, em parte, aos esclarecimentos quanto à utilização
de central de concreto com capacidade inferior à adotada pela unidade técnica na análise pregressa.
A adoção de duas centrais de concreto de 30 m³/h, em substituição à de 180 m³/h anteriormente
adotada na composição referencial, e a consequente adequação da produtividade dos serviços,
proporcionou grande redução de sobrepreço nos itens relativos ao concreto. Ademais, a incidência de
adicional de periculosidade nos serviços a serem executados nos túneis contribuiu para o aumento do
preço referencial de alguns serviços.
246. Outro fator expressivo na diminuição do sobrepreço relaciona-se a não adoção do
preço referencial calculado para o serviço relativo à ex ecução da enfilagem tubular, o que não
significa a validação do preço da licitação. Em virtude da complexidade do serviço, da ausência de
composição referencial robusta e da existência de poucas empresas especializadas capazes de
executar tal serviço, entendeu-se que a composição referencial de preços unitários carece de
elementos relativos à produção da equipe, quantidade de mão de obra, coeficientes de utilização de
equipamentos e de alguns materiais para a devida validação, ou não, do preço a ser contrat ado.
Sendo assim, considera-se primordial que o Tribunal determine que, após o início das obras, a
SRH/CE realize aferições periódicas acerca da execução do serviço da enfilagem, de modo a obter
dados sobre os quesitos supramencionados.
247. Outrossim, os argumentos referentes à execução do jet grouting contribuíram para a
adequação da produção do serviço e para a consequente redução do sobrepreço.
248. As considerações trazidas pelos defendentes foram suficientes para elidir o
sobrepreço dos seguintes itens:
a) CAC 03.05– Pré-fissuramento;
b) CAC 03.14 – Escavação controlada em vala de material de 3º cat. a fogo;
c) CAC 04.02 – Shaft; e
d) 73672 – Limpeza mecanizada de terreno, inclusive retirada de arvore entre 0,05 m e
0,15 m de diâmetro.
249. Em vista da ausência de justificativas para o preço adotado no orçamento base,
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manteve-se o sobrepreço do serviço CAC 05.01 – Fornecimento e aplicação de geomembrana PEAD
ou PVC, incluindo transporte e acessórios, no valor de 1,2% em relação ao preço do edital.
250. Com relação às audiências dos responsáveis, Srs. Giovanni Brígido e Ângelo Guerra,
membros da comissão de fiscalização dos serviços de elaboração do projeto executivo do 1º Trecho do
CAC, consideram-se acolhidas suas razões de justificativas, uma vez que os argumentos contribuíram
para elidir grande parte do sobrepreço. Repisa-se ainda que ambos os responsáveis demonstraram a
conduta esperada do homem médio diante da dificuldade de precificação dos itens mais expressivos
do orçamento, quais sejam, a enfilagem e o jet grouting.
251. Como propostas de encaminhamento, considera-se necessária a expedição de
determinação à SRH/CE para que o contrato a ser firmado no âmbito do Lote 5 do CAC não contenha
preços superiores aos de referência obtidos no presente trabalho e expostos na Tabela 7.
252. Ademais, a fim de evitar possível prejuízo ao Erário, faz-se mister a realização de
estudos conclusivos, por parte da SRH/CE, acerca da viabilidade técnico-econômica de execução da
obra com areia e brita extraídas, de modo a contemplar as jazidas potenciais, circunvizinhas ao
trecho, que não possuam licenciamento ou lavra concedida pelo DNPM.
253. Antes da emissão da primeira ordem de serviço, considera-se indispensável a
definição, por parte da SRH/CE, dos critérios de medição dos serviços de execução de enfilagem e jet
grouting, haja vista a ausência de tais critérios no edital. Em vista da impossibilidade de se corrigir
tal falha no edital, é de suma importância que o órgão contratante adote as premissas que serão
utilizadas nas medições a fim de que preserve a transparência nos gastos públicos.
254. Dentre os benefícios do controle externo quantificáveis no presente trabalho,
registra-se a potencial redução do preço da licitação para a execução das obras do Lote 5 do CAC,
no valor de R$ 3.694.660,87, bem como as possíveis melhorias nas formas de atuação da SRH/CE no
que tange aos editais de licitação para contratação de obras públicas.
255. Por fim, salienta-se que todo o esforço de análise e identificação de sobrepreço dos
serviços desse trecho do CAC poderia ter sido otimizado caso a SRH/CE houvesse licitado as
referidas obras com projeto básico suficientemente detalhado, contendo as composições de custos
unitários de todos os serviços, bem como a definição dos seus critérios de medição. A referida boa
prática poderia até mesmo ter evitado a adoção de medida cautelar no âmbito desse processo.
256. Nesse cenário, ressalta-se que foi detectada, no âmbito da fiscalização realizada
(peça 45), irregularidade relativa à deficiência de projeto básico, razão pela qual o item 9.3 do
Acórdão 1.257/2013-TCU-Plenário cientificou à SRH/CE a respeito da ausência de alguns elementos
necessários e suficientes para possibilitar avaliação do custo da obra e a definição dos métodos de
execução.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
257. Ante todo o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, com as seguintes
propostas:
a) com fulcro no art. 276, § 5º, do Regimento Interno deste Tribunal, suspender os efeitos
da medida cautelar deferida por meio do subitem 9.2 do Acórdão 1.175/2013-TCU-Plenário,
autorizando, desde logo, a continuidade dos procedimentos relativos à Concorrência Pública
20120007/SRH/CCC – Lote 5;
b) acatar as razões de justificativa dos Srs. Giovanni Brígido Bezerra Cardoso e Ângelo
José de Negreiros Guerra, membros da comissão de fiscalização dos serviços de elaboração do
projeto executivo do 1º Trecho do Cinturão das Águas do Ceará, acerca do sobrepreço da
Concorrência Pública 20120007/SRH/CCC – Lote 5;
c) com fulcro no inciso II do art. 250 do Regimento Interno do TCU e no inciso I do art. 43
da Lei 8.443/1992, determinar à Secretaria dos Recursos Hídricos do estado do Ceará (SRH/CE) que:
c.1) ao proceder à contratação das obras do Lote 5 do Cinturão das Águas do Ceará no
âmbito da Concorrência Pública 20120007/SRH/CCC, abstenha-se de utilizar preços superiores aos
descritos na Tabela 7 a seguir:
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Tabela 7 – Preços referenciais dos serviços para a execução das obras do Lote 5 do CAC
CÓDIGO
CAC
A
01.04
CAC
01.07/01.08
CAC 01.09
CAC 01.12
CAC 01.15
CAC 04.12
CAC 05.01
VMI 19
Descrição do serviço
PREPARO E LANÇAMENTO DE CONCRETO
NÃO ESTRUTURAL DE 8 MPA EM SEÇÃO
HIDRÁULICA DO CANAL
CONFECÇÃO E LANÇ. DE CONCRETO
SIMPLES FCK 15,0 MPA, PARA SEÇÃO
HIDRÁULICA DO CANAL
CONCRETO CICLÓPICO FCK 15 MPA 30%
PEDRA DE MÃO E TRANSP HORIZ. COM
CARRINHOS
PREPARO E LANÇAMENTO DE CONCRETO
ESTRUTURAL FCK 25 MPA
CONFECÇÃO E LANÇ. DE CONCRETO
SIMPLES FCK 35 MPA
EXECUÇÃO DE JET GROUT
FORNECIMENTO
E
APLICAÇÃO
DE
GEOMEMBRANA PEAD OU PVC, INCLUINDO
TRANSPORTE E ACESSÓRIOS
UNIFORME
Preço unitário de
referência
após
Unidade
análise de oitivas e
audiências (R$)
M³
308,26
M³
379,48
M³
296,81
M³
470,79
M³
545,21
M³
797,30
M²
17,88
UN
64,48
c.2) após o início das obras do Lote 5, efetue aferições periódicas acerca da execução do
serviço VM 03 – Enfilagem tubular SCH 40 Ø 2.1/2", injetada em solo – fornecimento e aplicação,
principalmente quanto à efetiva produtividade da perfuratriz in loco, tempos operativos e
improdutivos de todos os equipamentos, produção da equipe, quantitativo de mão de obra e de
materiais, em especial do tubo de aço e do cimento efetivamente utilizados para a execução do
serviço;
c.3) antes da emissão da primeira ordem de serviço, estabeleça os critérios de medição
dos serviços CAC 04.12 – Execução de jet grouting e VM 03 – Enfilagem tubular SCH 40 Ø 2.1/2",
injetada em solo – fornecimento e aplicação, de modo a fixar objetivamente os critérios a serem
adotados para o pagamento de tais itens;
c.4) promova estudos conclusivos acerca da viabilidade técnico-econômica da utilização
de pedreiras e areais circunvizinhos aos trechos de implantação das obras do Cinturão das Águas, e
que não possuam licenciamento ou lavra concedida, identificados no site do Departamento Nacional
de Produção Mineral, mas que possam ser objeto de prévio bloqueio dos direitos de lavra junto ao
DNPM, nos termos do art. 7º da Portaria 441/CCE/DNPM;
d) com fulcro no art. 4º da Portaria-Segecex 27, de 19 de outubro de 2009, autorizar a
SecobHidroferrovia a monitorar a execução das obras do Lote 5 do Cinturão das Águas do Ceará;
e) enviar cópia do acórdão que vier a ser prolatado, bem como cópia do relatório e do
voto que o fundamentarem, à Secretaria dos Recursos Hídricos do estado do Ceará, ao Consórcio
Ferreira Guedes – Toniolo Busnello, à Secretaria de Infraestrutura Hídrica do Ministério da
Integração Nacional e aos Srs. Giovanni Brígido Bezerra Cardoso e Ângelo José de Negreiros
Guerra;
f) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do
TCU”.
3.
Enfim, a proposta de encaminhamento foi acolhida pelos dirigentes da SecobHidroferrovia,
conforme os pareceres constantes das Peças nos 111 e 112.
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É o Relatório.
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VOTO
Trata-se de auditoria realizada no âmbito do Fiscobras 2013 sobre o Lote 5 da
Concorrência Pública nº 20120007/SRH/CCC conduzida pela Secretaria de Recursos Hídricos do
Estado do Ceará (SRH/CE), no contexto das obras de implantação do 1º trecho Jati/Cariús do projeto
Cinturão das Águas do Ceará – CAC (Programa de Trabalho nº 18.544.2051.7L29.0023),
empreendimento que se insere no Programa de Aceleração do Crescimento (PAC II).
Na licitação em tela, cujo valor total está orçado em R$ 1.605.216.611,01, os quatro
2.
primeiros lotes se referem a obras de canais, adutoras e sifões e o último lote, ora em apreciação, se
refere a túneis, destacando-se que o volume de recursos estimado apenas para este lote é de
R$ 267.056.964,00.
3.
Dentre as falhas constatadas nesta auditoria (Peça nº 45), destaca-se o possível
sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado, da ordem de R$ 43 milhões,
correspondente a 18,94% do orçamento-base, classificado inicialmente como irregularidade grave com
recomendação de paralisação (IGP).
4.
No âmbito do TC 006.451/2013-6, que tratou de representação autuada pela
SecobHidroferrovia para apurar indícios de sobrepreço e de restrição à competitividade no certame em
tela, verificados durante as auditorias sobre os cinco lotes da licitação em questão, o TCU proferiu o
Acórdão 1.175/2013-Plenário e determinou a suspensão cautelar dos atos que eventualmente poderiam
resultar em dano aos cofres públicos federais, expedindo-se, segundo o item 9.2 deste aresto, a
seguinte determinação cautelar:
“9.2. determinar cautelarmente, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c o art. 276, caput, do RITCU, à Secretaria de Recursos Hídricos do Estado do Ceará que se
abstenha de praticar o ato de convocação, para a assinatura do contrato, da licitante que vier a ser
considerada vencedora do Lote 5 da Concorrência Pública nº 20120007/SRH/CCC, até que esta Corte
de Contas delibere de forma definitiva sobre o mérito das possíveis irregularidades detectadas nestes
autos ou até que sejam adotadas todas as medidas corretivas referentes à adequação dos preços do
orçamento-base da licitação aos preços de mercado, considerando os limites máximos relacionados à
Peça nº 49 destes autos, para os itens com incidência de possível sobrepreço”.
5.
O aludido decisum determinou também o apensamento definitivo do TC 006.451/2013-6
aos presentes autos.
Para a apreciação de mérito em relação ao indício de sobrepreço apurado, o Acórdão
6.
1.257/2013-TCU-Plenário, prolatado nestes autos, determinou a oitiva prevista no art. 250, inciso V,
do RITCU, tanto da SRH/CE quanto do único licitante habilitado (Consórcio Ferreira Guedes –
Toniolo Busnello), além de audiências dos responsáveis pela aprovação da planilha orçamentária da
licitação, Srs. Angelo José de Negreiros Guerra e Giovanni Brígido Bezerra Cardoso.
7.
Ante a adoção da cautelar suspensiva, não mais subsistia a potencialidade de ocasionar
prejuízos ao erário, motivo pelo qual o sobrepreço identificado passou a ser classificado como
irregularidade grave que não prejudica a continuidade do certame (IGC), fato comunicado ao
Congresso Nacional.
8.
Como visto no Relatório, após a análise detalhada dos argumentos e informações trazidos
aos autos, a unidade instrutiva propõe o acolhimento parcial das alegações da SRH/CE e do consórcio,
com base nas seguintes conclusões:
os esclarecimentos apresentados reduziram o indício de sobrepreço para
a)
R$ 3.694.660,87, o que representa apenas 1,9% do total de itens analisados, o qual mereceria ser
expurgado nos termos da proposta de determinação alvitrada pela unidade técnica;
b)
as considerações trazidas aos autos foram suficientes para elidir o sobr epreço dos
seguintes itens do orçamento: CAC 03.05 – Pré-fissuramento; CAC 03.14 – Escavação controlada em
1
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vala de material de 3º categoria a fogo; CAC 04.02 – Shaft; e 73672 – Limpeza mecanizada de
terreno, inclusive retirada de arvore entre 0,05 m e 0,15 m de diâmetro;
c)
a adoção de duas centrais de concreto de 30 m³/h, em substituição à de 180 m³/h
anteriormente adotada na composição referencial, e a consequente adequação da produtividade dos
serviços, proporcionaram grande redução de sobrepreço nos itens relativos ao concreto;
a incidência de adicional de periculosidade nos serviços a serem executados nos túneis
d)
contribuiu para o aumento do preço referencial de alguns serviços;
e)
a não adoção do preço referencial calculado para o serviço relativo à execução da
enfilagem tubular, o que não significa a validação do preço da licitação, justifica-se em virtude da
complexidade do serviço, da existência de poucas empresas especializadas capazes de executar tal
serviço e da ausência de composição referencial robusta, com elementos relativos à produção da
equipe, quantidade de mão de obra, coeficientes de utilização de equipamentos e de alguns materiais
que permitam a validação do preço a ser contratado;
os argumentos referentes à execução de jet grouting contribuíram para a adequação da
f)
produtividade desse serviço e para a consequente redução do sobrepreço, suprindo a inexistê ncia de
informações sobre o critério de medição e a definição dos diâmetros das colunas no projeto básico; e
g)
manteve-se o indício de sobrepreço do serviço CAC 05.01 – Fornecimento e aplicação de
geomembrana PEAD ou PVC, incluindo transporte e acessórios, no patamar de apenas 1,2% em
relação ao preço do edital.
Quanto às razões de justificativa apresentadas pelos engenheiros que aprovaram o
9.
orçamento, a SecobHidroferrovia propõe o acolhimento integral da defesa, destacando que as
informações apresentadas contribuíram para a melhoria do entendimento dos serviços a serem
contratados e, consequentemente, para elidir grande parte do indício de sobrepreço calculado,
compreendendo, em especial, os sobrepreços unitários dos serviços de enfilagem, jet grouting,
uniformes e concreto ciclópico, a saber:
a)
quanto ao serviço de enfilagem, o mais significativo da planilha orçamentária, constatouse a impossibilidade de usar o preço de referência de R$ 224,35, haja vista as inúmeras modificações
efetuadas nos insumos da composição do Sicro 3, a grande diferença em relação aos valores praticados
em outras obras licitadas e o elevado grau de especificidade da obra de túneis, cujo conhecimento
técnico ainda não encontra ampla disseminação;
b)
com relação ao serviço de jet grouting, os responsáveis admitiram que o preço de
R$ 937,21 seria compatível com a realidade, a despeito do preço do edital (R$ 1.204,73), de modo que,
considerando os argumentos trazidos pelos defendentes, o indício de sobrepreço foi reduzido de
248,8% para 51,1%, haja vista o aumento do preço referencial de R$ 265,56 para R$ 797,30, em
virtude das informações complementares apresentadas;
c)
no que tange a uniformes, que também contribuiu significativamente no cálculo do
indicativo de sobrepreço, as respostas às audiências admitiram que o preço para o item deveria ser de
R$ 47,33, e não de R$ 438,77, como consta do edital, de modo que, caso o convenente efetivamente
adote o preço defendido, o sobrepreço do item ficaria elidido, já que o preço unitário de referência
adotado na presente análise é de R$ 64,48; e
sobre o concreto ciclópico, os responsáveis admitiram que o preço de R$ 355,97 seria
d)
compatível com o serviço, em contraposição ao preço adotado no edital (R$ 418,25), de sorte que o
indício de sobrepreço calculado em relação ao preço do edital, no total de R$ 896.499,92, poderia ser
reduzido para R$ 436.733,66, caso a SRH/CE adote o preço defendido pelos responsáveis.
Dessa forma, mesmo considerando que o indício de sobrepreço em relação aos preços do
10.
edital foi reduzido para R$ 3.694.660,87, haveria ainda a potencial redução desse valor para
R$ 1.501.808,38, tendo em vista os preços que os responsáveis admitiram ser justos quando da
resposta às audiências.
11.
A unidade técnica destaca o compromisso que os responsáveis demonstraram com as
demandas do Tribunal, evidenciado pela permanente disponibilidade para esclarecer dúvidas técnicas
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concernentes ao orçamento da obra e, principalmente, pela conduta compatível com o que poderia ser
exigido do homem- médio diante das dificuldades inerentes à precificação de serviços de tamanha
especificidade e complexidade, como é o caso, por exemplo, dos serviços de enfilagem e de jet
grouting, os dois mais relevantes na curva ABC.
12.
Com essas conclusões, a unidade técnica propõe a revogação da medida cautelar em
discussão, ao tempo em que sugere que o Tribunal encaminhe determinações corretivas à SRH/CE,
com o intuito de que o contrato a ser firmado para o Lote 5 do CAC não contenha preços superiore s
aos de referência obtidos nesta última análise, além das seguintes providências:
realização de estudos conclusivos acerca da viabilidade técnico-econômica de execução
a)
da obra com areia e brita extraídas, de modo a contemplar as jazidas potenciais circunvizinhas ao
trecho, que não possuam licenciamento ou lavra concedida pelo Departamento Nacional da Produção
Mineral (DNPM); e
b)
definição dos critérios de medição dos serviços de execução de enfilagem e jet grouting,
haja vista a ausência de tais critérios no edital e a necessidade de adotar, antes da emissão da primeira
ordem de serviço, as premissas que serão utilizadas nas medições, com vistas a preservar a
transparência nos gastos públicos.
13.
No mérito, acolho, no essencial, as conclusões alcançadas pela
SecexHidroferrovia, segundo as razões que passo a expor.
14.
O empreendimento em exame compõe o primeiro trecho de um conjunto de obras
hídricas no interior do Estado do Ceará, formado por um sistema adutor com cerca de 1.300 km,
totalmente gravitário, com previsão de canais em corte e aterro, com passagens em talvegues e
travessias de divisores de água, contemplando obras especiais como túneis e sifões, estimando-se que a
implantação total do CAC custará aproximadamente R$ 7 bilhões (preços de junho de 2009).
15.
Como é sabido, a região onde se pretende executar o CAC é constantemente
assolada por secas prolongadas, como a verificada neste ano, uma das mais severas dos últimos
tempos, com graves consequências para as pessoas e animais que lá vivem e para o próprio
desenvolvimento do Estado e do País.
16.
Por essas razões, e tendo em vista a complexidade da obra e a localização próxima
a sítios arqueológicos e a áreas de preservação ambiental, o projeto do CAC foi tratado desde o início
da fiscalização com todo o zelo e diligência que esse tipo de empreendimento de grande porte e de
urgente destinação social merece por parte do TCU.
17.
Por esse prisma, registro que a suspensão cautelar dos atos tendentes a resultar na
contratação do Lote 5 do CAC decorreu essencialmente da ausê ncia de elementos suficientes para
afastar, naquele momento, o significativo indício de sobrepreço apontado no orçamento base, que
poderia redundar em grave prejuízo ao erário e ao interesse público.
18.
Com efeito, o esforço de análise e identificação de indício de sobrepreço dos
serviços desse trecho do CAC poderia ter sido otimizado, caso a SRH/CE tivesse licitado as referidas
obras com projeto básico mais detalhado, contendo as composições de custos unitários de todos os
serviços, bem como a definição dos seus critérios de medição.
19.
Essas boas práticas, aliás, são constantemente sinalizadas nos processos de
auditoria de obras apreciados por esta Corte de Contas.
20.
A despeito disso, ressalto que os gestores estaduais procuraram esclarecer todas as
dúvidas e questionamentos feitos pelo TCU, motivo pelo qual autorizei a realização de várias reuniões
solicitadas pelos interessados com a equipe técnica da Secretaria do Tribunal, sempre com o
acompanhamento da minha assessoria, tudo com o intuito de melhor compreender o contexto e as
limitações da obra e do certame em análise e de agilizar a apreciação conclusiva da matéria pelo
Tribunal.
21.
Feitos esses esclarecimentos, anoto que o confronto das informações apresentadas
pelos gestores, pelos engenheiros que aprovaram o orçamento e pelo consórcio interessado permitiu a
3
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redução do indicativo de sobrepreço a níveis proporcionalmente muito baixos, considerando-se as
características do empreendimento.
22.
Conforme destacado pela unidade técnica, dois serviços contribuíram de forma
significativa no cálculo do indicativo de sobrepreço, quais sejam: execução de enfilagem com
sobrepreço unitário de R$ 42.290.305,60 (ou 352,2%); e execução de jet grouting com sobrepreço
unitário de R$ 3.267.328,22 (ou 166,7%).
23.
Tais serviços, de acordo com a SecobHidroferrovia, são: “elementares para o
tratamento das paredes dos túneis que serão escavados em solos precipuamente friáveis, e não em
rochas como suposto no projeto básico e no orçamento base”, de modo que: “a grande probabilidade
de aumento dos quantitativos desses serviços com grande sobrepreço foi fator ponderativo quando da
avaliação sobre a continuidade do certame”.
24.
Ocorre que o edital não apresentava composição suficiente de custos unitários
para o serviço de enfilagem, já que o seu preço foi obtido por meio de uma única cotação, contrariando
o disposto no art. 7º, § 2º, inciso II da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, especialmente porque a
precificação do serviço restou prejudicada ante a ausência de definição prévia dos insumos, tais como
materiais, equipamentos, mão de obra e transporte, e de índices de produtividade.
25.
Tal irregularidade enseja, neste momento processual, como proposto pela unidade
técnica, o encaminhamento de determinação no sentido de que, após o início das obras, a SRH/CE
realize aferições periódicas acerca da execução do serviço de enfilagem, de modo a obter dados sobre
a produção da equipe, quantidade de mão de obra, coeficientes de utilização de equipamentos e dos
materiais, permitindo, então, que o TCU possa adotar oportunamente medidas para correções que se
mostrarem eventualmente necessárias.
26.
No caso do jet grouting, a inexistência de critérios de medição no memorial
descritivo acarretou discrepância no cálculo da produtividade do equipamento líder da composição
referencial, aspectos que, de qualquer sorte, vieram a ser esclarecidos após a adoção da medida
cautelar.
27.
Note-se que antes da emissão da primeira ordem de serviço torna-se indispensável
a definição, por parte da SRH/CE, dos critérios de medição dos serviços de execução de enfilagem e
jet grouting, permitindo a execução segura do contrato e a fundamentação adequada dos pagamentos.
28.
Cabe esclarecer, por oportuno, que no âmbito da auditoria realizada foi detectada
a irregularidade relativa a alguma deficiência de projeto básico, razão pela qual o item 9.3 do Acórdão
1.257/2013-TCU-Plenário cientificou à SRH/CE a respeito da ausência de alguns elementos
necessários e suficientes para possibilitar avaliação do custo da obra e a definição dos métodos de
execução.
29.
Outra condicionante que se mostra importante está consubstanciada na proposta
da SecobHidroferrovia para que se determine à SRH/CE a realização de estudos conclusivos sobre a
viabilidade técnico-econômica de execução da obra com areia e brita extraídas, contemplando as
jazidas potenciais, circunvizinhas à obra, que não possuam licenciamento ou lavra concedida pelo
DNPM.
30.
De fato, a minuciosa análise feita pela SecobHidroferrovia sobre a legislação
aplicável e a situação dos licenciamentos no DNPM indica a possibilidade de extração de brita e areia
suficientes para atender às necessidades da obra, a partir da solic itação do bloqueio dos direitos de
lavra das pedreiras adjacentes à obra, nos termos do art. 7º da Portaria CCE/DNPM nº 441, de 11 de
dezembro de 2009.
31.
Tal premissa foi considerada nos referenciais de preços ora estabelecidos pela
unidade técnica, de modo que, caso os estudos conclusivos a serem determinados indiquem caminho
diverso, a administração estadual teria que firmar termo de aditamento para os devidos ajustes dos
custos afetados por essa premissa.
32.
Registro que recebi em meu Gabinete memorial apresentado pelo consórcio
interessado no qual questiona o indicativo de sobrepreço remanescente, alegando, em síntese, que o
4
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preço global por ele proposto seria menor que o valor de referência apontado pela unidade técnica e
que o valor total orçado pela SRH/CE.
33.
A questão já foi rebatida pela SecobHidroferrovia (item 21 do Relatório
precedente), ao destacar que a jurisprudência do Tribunal é no sentido de calcular o sobrepreço do
orçamento do edital com base na soma dos sobrepreços unitários verificados, sem compensar eventuais
subpreços, conforme método definido no Acórdão 2.319/2009-TCU-Plenário.
34.
Ocorre que o consórcio interessado alega não ter tido acesso a essa decisão do
TCU, que, de fato, não está disponível no sistema de jurisprudência do Tribunal, prejudicando de certa
forma a defesa da licitante interessada, quando apontou precedentes em que a compensação teria sido
aceita pelo Tribunal (Acórdão 4.258/2012-TCU-2ª Câmara e Acórdão 1.887/2010-TCU-Plenário) sem,
todavia, poder confrontar os termos desses arestos com os parâmetros aduzidos no Acórdão
2.319/2009-TCU-Plenário, usado como referência pela unidade técnica.
35.
Por conseguinte, entendo adequado acolher a proposta da unidade técnica quanto
à revogação da cautelar que impedia a assinatura do contrato, mantendo a cautelar suspensiva, no
entanto, para os eventuais atos tendentes a resultar em aditamentos contratuais ulteriores, até que o
TCU se manifeste conclusivamente sobre o resultado dos estudos quanto à disponibilidade efetiva das
jazidas de areia e brita a serem extraídas para uso na obra, evitando-se, como isso, alteração posterior
de quantidades ou de itens do orçamento base da licitação que pudessem permitir eventual “jogo de
planilha”.
36.
De toda sorte, considerando a necessidade de se franquear o acesso da licitante
aos termos do Acórdão 2.319/2009-TCU-Plenário, deixo de me manifestar, no presente momento
processual, sobre o mérito deste feito no que concerne ao indicativo de sobrepreço, de modo que, em
consequência, deixo de examinar a proposta de determinação à SRH/CE para observar os preços
referenciais obtidos pela SecobHidroferrovia (tabela 7 da instrução à Peça nº 110), limitando o
contrato a ser firmado para o Lote 5 do CAC aos preços de referência obtidos pela unidade técnica
nesta última análise, incluindo, pois, em substituição a essa proposta, comando para que o órgão
estadual remeta ao TCU a planilha de preços efetivamente contratada, para exame dos preços
pactuados e acompanhamento das medidas ora determinadas.
37.
Demais disso, em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório que
condicionam as decisões deste Tribunal, entendo necessário encaminhar ao consórcio interessado
cópia do Acórdão 2.319/2009-Plenário em que o Tribunal resolveu adotar o “Método de Limitação dos
Preços Unitários Ajustado” como metodologia padrão para a quantificação de sobrepreço no âmbito do
TCU.
38.
Enfim, entendo cabível o envio de cópia completa desta deliberação aos
destinatários indicados pela SecobHidroferrovia, bem como à Casa Civil da Presidência da República,
sem prejuízo de determinar que a unidade técnica promova o necessário acompanhamento da execução
das obras ora em exame, em especial, quanto ao atendimento das determinações expedidas,
permitindo, com isso, que o TCU possa adotar oportunamente medidas para correções que se
mostrarem eventualmente necessárias.
39.
De mais a mais, enalteço, mais uma vez, a qualidade das análises efetuadas pela
unidade técnica especializada do TCU e a contribuição desta auditoria para a redução do preço final na
planilha orçamentária atinente à licitação do Lote 5 do CAC, em pelo menos R$ 3.694.660,87, bem
como as possíveis melhorias desta ação de controle do TCU sobre a forma de atuação da SRH/CE no
que tange à contratação e gestão de obras públicas.
Ante todo o exposto, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto à apreciação
deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de outubro de
2013.
5
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ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Relator
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ACÓRDÃO Nº 2740/2013 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 003.482/2013-8.
1.1. Apenso: TC 006.451/2013-6.
2. Grupo I – Classe de Assunto: V – Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Congresso Nacional.
3.2. Responsáveis: Angelo José de Negreiros Guerra (259.479.743-04); Construtora Ferreira Guedes
S/A (61.099.826/0001-44); César Augusto Pinheiro (638.597.008-63); Francisco José Coelho Teixeira
(203.948.453-15); Giovanni Brigido Bezerra Cardoso (546.913.463-68); Toniollo, Busnello S/A
Tuneis Terraplanagens e Pavimentacoes (89.723.977/0001-40).
4. Órgãos: Secretaria de Recursos Hídricos do Estado do Ceará (SRH/CE) e Secretaria de
Infraestrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional (SIH/MI).
5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: SecobHidroferrovia.
8. Advogados constituídos nos autos: Fernando Antônio dos Santos Filho (OAB/DF 37.934) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria sobre o Lote 5 da Concorrência
Pública nº 20120007/SRH/CCC, conduzida pela Secretaria de Recursos Hídricos do Estado do Ceará
(SRH/CE), no contexto das obras de implantação do 1º trecho Jati/Cariús do projeto Cinturão das
Águas do Ceará – CAC;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. revogar a medida cautelar deferida por meio do item 9.2 do Acórdão 1.175/2013TCU-Plenário, com fulcro no art. 276, § 5º, do Regimento Interno do Tribunal (RITCU), autorizando,
desde logo, a continuidade dos procedimentos relativos à Concorrência Pública 20120007/SRH/CCC –
Lote 5, sem prejuízo de manter a cautelar suspensiva, no entanto, para a celebração de eventuais
termos de aditamento contratual ulteriores, até que o TCU se manifeste conclusivamente sobre o
resultado dos estudos conclusivos quanto à disponibilidade efetiva das jazidas de areia e brita a serem
extraídas para uso na obra;
9.2. acolher as razões de justificativa dos Srs. Giovanni Brígido Bezerra Cardoso e Ângelo
José de Negreiros Guerra, membros da comissão de fiscalização dos serviços de elaboração do projeto
executivo do 1º Trecho do C inturão das Águas do Ceará, quanto ao indicativo de sobrepreço da
Concorrência Pública 20120007/SRH/CCC – Lote 5;
9.3. determinar à Secretaria dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará, com fulcro no
art. 250, inciso II, do RITCU e no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, que:
9.3.1. logo após proceder a contratação das obras do Lote 5 do Cinturão das Águas do
Ceará no âmbito da Concorrência Pública 20120007/SRH/CCC, envie a este Tribunal cópia do
contrato e da planilha de preços efetivamente contratada, com todos os seus custos unitários;
9.3.2. após o início das obras do Lote 5, efetue aferições periódicas acerca da execução do
serviço VM 03 – Enfilagem tubular SCH 40 Ø 2.1/2", injetada em solo – fornecimento e aplicação,
principalmente quanto à efetiva produtividade da perfuratriz in loco, tempos operativos e improdutivos
de todos os equipamentos, produção da equipe, quantitativo de mão de obra e de materiais, em especial
do tubo de aço e do cimento efetivamente utilizados para a execução do serviço;
9.3.3. antes da emissão da primeira ordem de serviço, estabeleça os critérios de medição
dos serviços CAC 04.12 – Execução de jet grouting e VM 03 – Enfilagem tubular SCH 40 Ø 2.1/2",
injetada em solo – fornecimento e aplicação, de modo a fixar objetivamente os critérios a serem
adotados para o pagamento de tais itens, encaminhando a este Tribunal o detalhamento desses critérios
1
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TC 003.482/2013-8
de medição;
9.3.4. promova estudos conclusivos acerca da viabilidade técnico-econômica da utilização
de pedreiras e areais circunvizinhos aos trechos de implantação das obras do Cinturão das Águas do
Ceará, e que não possuam licenciamento ou lavra concedida, identificados no sítio do Departamento
Nacional de Produção Mineral (DNPM) na internet, mas que possam ser objeto de prévio bloqueio dos
direitos de lavra junto ao DNPM, nos termos do art. 7º da Portaria CCE/DNPM nº 441, de 11 de
dezembro de 2009;
9.4. enviar cópia deste Acórdão, assim como do Relatório e do Voto que o fundamenta, à
Secretaria dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará, ao Consórcio Ferreira Guedes – Toniolo
Busnello e à Secretaria de Infraestrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional, bem como à
Casa Civil da Presidência da República;
9.5. determinar à SecobHidroferrovia que:
9.5.1. promova o acompanhamento sobre a execução das obras do Lote 5 do CAC, além de
monitoramento sobre o atendimento das determinações ora expedidas, permitindo, com isso, que o
TCU possa adotar oportunamente medidas para correções que ainda se mostrem eventualmente
necessárias;
9.5.2. encaminhe ao Consórcio Ferreira Guedes – Toniolo Busnello e à Secretaria de
Recursos Hídricos do Estado do Ceará cópia do Acórdão 2.319/2009-Plenário, em que o Tribunal
resolveu adotar o “Método de Limitação dos Preços Unitários Ajustado” como metodologia padrão
para a quantificação de sobrepreço no âmbito do TCU, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para
que, querendo, se manifestem a respeito da suspensão cautelar dos atos tendentes a resultar em
eventuais aditamentos contratuais promovida segundo o item 9.1 deste Acórdão; e
9.5.3. dê prosseguimento ao presente feito, com a urgência que o caso requer, e, assim,
apresente a devida manifestação sobre a cautelar e, inclusive, se possível, sobre o mérito do presente
feito, nestes autos, acerca dos indícios de sobrepreço e da medida cautelar que impede os aludidos
eventuais aditamentos contratuais, após o exame das respostas apresentadas às oitivas suscitadas no
item 9.5.2 deste Acórdão ou após o transcurso do prazo indicado nesse item sem a manifestação dos
interessados.
10. Ata n° 39/2013 – Plenário.
11. Data da Sessão: 9/10/2013 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2740-39/13-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, Raimundo Carreiro e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: André Luís de Carvalho (Relator) e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
(Assinado Eletronicamente)
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
na Presidência
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Procurador-Geral
2
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7.5 - Anexo Fotográfico
Foto 1 - Esquema das obras de instalação do Cinturão das Águas do Ceará - Trecho 1: indicação dos
trechos em túneis e em sifões.
Foto 2 - Esquema das obras de instalação do Cinturão das Águas do Ceará - Trecho 1:
desenvolvimento em quilômetros
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Foto 3 - Esquema das obras de instalação do Cinturão das Águas do Ceará - Trecho 1: seção típica em
aterro.
Foto 4 - Esquema das obras de instalação do Cinturão das Águas do Ceará - Trecho 1: seção típica em
corte.
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Implantação do Cinturão das Águas do Ceará