Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Subsecretaria de Precatórios
PRECATÓRIO Nº 62597 AL
(2007.05.00.050532-5)
AÇÃO ORIGINÁRIA Nº
0002329-17.1990.4.05.8000
REQTE
: VENICIO TADEU DE ARAUJO
REQTE
: NEUSA APARECIDA BONIFACIO e outros
REQTE
: NEUNICE BARROS DE NOVAIS
REQTE
: NELSON MASANORI GOYA
REQTE
: NELSON L DE OLIVEIRA ALMEIDA
REQTE
: NEREU AVILA DO NASCIMENTO
ESC. ADV. : SARMENTO, CAMARGO E SARMENTO ADVOCACIA E
CONSULTORIA
REQDO
: UNIÃO
DEPRECTE : JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS (MACEIÓ)
RELATOR : DES. FED. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA –
PRESIDENTE
RELATÓRIO
O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA
LIMA (PRESIDENTE):
Trata-se de petição atravessada em autos de precatório, onde os
beneficiários postulam a imediata liberação dos valores já creditados ou,
alternativamente, que se submeta o pedido ao Plenário da Corte. Segundo
sustentam, dezenas de outros precatórios em situação absolutamente similar
teriam sido liberados através de decisão monocrática da Presidência, não
havendo motivo justificado para que idêntico tratamento não fosse aplicado ao
caso sob análise.
Mas há diferença substancial entre os processos que apreciei
monocraticamente e outros tantos, dos quais o presente é paradigma. É que
nestes, em determinado ponto do curso do processo, houve decisão do Pleno
sustando a tramitação do precatório, e daí a necessidade de o próprio Pleno,
se for o caso, “
destravar”o pagamento obstado.
É, em suma, o relatório.
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PRECATÓRIO Nº 62597 AL
(2007.05.00.050532-5)
AÇÃO ORIGINÁRIA Nº
0002329-17.1990.4.05.8000
REQTE
: VENICIO TADEU DE ARAUJO
REQTE
: NEUSA APARECIDA BONIFACIO e outros
REQTE
: NEUNICE BARROS DE NOVAIS
REQTE
: NELSON MASANORI GOYA
REQTE
: NELSON L DE OLIVEIRA ALMEIDA
REQTE
: NEREU AVILA DO NASCIMENTO
ESC. ADV. : SARMENTO, CAMARGO E SARMENTO ADVOCACIA E
CONSULTORIA
REQDO
: UNIÃO
DEPRECTE : JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS (MACEIÓ)
RELATOR : DES. FED. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA –
PRESIDENTE
VOTO
O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA
LIMA (PRESIDENTE):
Este precatório faz parte de um grupo de cerca de 1.300 processos
de execução iguais, todos relativos à mesma sentença (que resolveu sobre o
pagamento de Gratificação por Operações Extraordinária – GOE - aos
integrantes da Polícia Federal).
Transitada em julgado a decisão que resolveu o processo de
cognição, teve lugar a execução (inicialmente coletiva e, ao depois, dividida
em grupos de 5 exequentes).
Os valores relativos a cada policial era expressivo, daí por que a
divisão da execução em pequenos grupos não alterou a forma de pagamento
(RPV ou PRECATÓRIO), sendo feitos os requisitórios sempre por meio de
precatório.
Todas as execuções foram embargadas. Os embargos foram
decididos no primeiro e no segundo graus, bem assim pelo Superior Tribunal
de Justiça. Ao fim, tendo também transitado em julgado a decisão que os
resolveu, foram expedidos os precatórios requisitórios.
Importante realçar que, dado o grande número de processos iguais
(embargos à execução da mesma sentença), as partes e o juízo deliberaram
manter em tramitação um processo piloto, ficando sobrestados todos os
demais. Ao fim e ao cabo da tramitação do primeiro processo, as decisões ali
tomadas seriam adotadas (copiadas) para os demais. E assim se fez.
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Subsecretaria de Precatórios
Este único conjunto de processos veio a ter tramitação variada em
face do comportamento desuniforme da União, bem assim em face de um
incidente que ocorreu em dezenas de feitos, mas não se reproduziu em outros
tantos. É que, ao fim do julgamento dos embargos, porque estes foram
acolhidos em parte, alguma conta ainda teve de ser feita, e daí a União haver
recorrido das sentenças que resolveram esta derradeira fase, deixando de
recorrer em casos similares. Assim, alguns exequentes receberam seus
créditos, outros não.
No setor de precatórios do tribunal, os processos foram divididos em
dois grandes grupos. É que o então Presidente do Tribunal, em 2008, fundado
na premissa de que os precatórios teriam sido expedidos antes do trânsito em
julgado da decisão de liquidação, cancelou-os. Irresignados, os credores
recorreram ao Plenário da Corte, que desconstituiu a decisão presidencial,
mantendo ativos os precatórios e afirmando, ao fim, a desnecessidade do
cancelamento, posto que bastasse a suspensão dos pagamentos até o trânsito
em julgado dos agravos manejados pela União. Este incidente se verificou em
aproximadamente sessenta processos. Nos demais, já conhecendo a posição
do Pleno, o presidente não aventurou mais os cancelamentos originalmente
adotados, mas suspendeu, ele próprio, a liberação dos valores requisitados
“
ATÉ O JULGAMENTO DOS AGRAVOS”
.
Os agravos, últimos recursos reservados à União, foram rejeitados
no primeiro grau e rejeitados no segundo. Os recursos Especial e
Extraordinário esgrimidos pela União foram, respectivamente, inadmitidos e
julgados prejudicados, em decisão da lavra do eminente Vice-Presidente do
tribunal.
A sorte dos recursos raros nas instâncias superiores não foi melhor.
Para evitar tumulto processual, a Vice-Presidência mandou subir alguns
agravos (4) como representativos da controvérsia, mantendo sobrestados os
demais. As cortes superiores, no entanto, deixaram de aplicar ao caso o
regime dos recursos repetitivos, mas negou provimento aos que subiram. Este
o estado dos autos. Agora, porque rejeitado o regime dos recursos repetitivos,
todos os agravos que estavam sobrestados devem subir e descerão sabe-se lá
Deus quando.
O processo é vetusto, pois conta com mais de 20 anos (foi
distribuído, em cognição, no já longínquo 31 de agosto de 1990 [tombado,
então, sob nº 0002329-17.1990.4.05.8000]).
Todas as decisões necessárias ao pagamento transitaram em
julgado. Não há decisão definitiva ou provisória atribuindo ao novo agravo da
União eventual efeito suspensivo. Os valores se acham à disposição dos
credores desde 2008 e ao juiz cabe velar pelo princípio constitucional da
duração razoável do processo. Daí por que determinei o imediato desbloqueio
dos valores depositados.
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Subsecretaria de Precatórios
Não fiz o mesmo na hipótese destes autos em respeito à decisão do
Pleno que, a propósito de atender à postulação dos autores exequentes,
cassou a decisão do Presidente anterior que cancelara as requisições.
Penso que os fatos novos (julgamento dos agravos-paradigma) a
que se reporta a associação requerente são significativos o suficiente para
permitir nova manifestação do Plenário.
Assim, em coerência com minha posição monocrática, e louvado no
precedente Plenário consagrado nos autos do Precatório 63006 – AL,
DEFIRO O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS PRECATÓRIOS.
É como voto.
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(2007.05.00.050532-5)
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0002329-17.1990.4.05.8000
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: VENICIO TADEU DE ARAUJO
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: NELSON MASANORI GOYA
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: NELSON L DE OLIVEIRA ALMEIDA
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RELATOR : DES. FED. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA –
PRESIDENTE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA DE
CONHECIMENTO E, AO DEPOIS, DOS EMBARGOS MANEJADOS À
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENDÊNCIA DE DEBATE SOBRE PRETENSO
ERRO
MATERIAL,
A SER
DISCUTIDA,
AGORA,
EM SEDE
EXTRAORDINÁRIA (AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU A
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA,
INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE, DE SUA VEZ, REJEITOU O
ARGUMENTO MENCIONADO). INOCORRÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO
NATURAL À IRRESIGNAÇÃO DO MOMENTO. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE
CASOS ANÁLOGOS JÁ MALOGRADOS NAS INSTÂNCIAS SUPERIORES.
QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DE DETERMINAR
A LIBERAÇÃO DOS VALORES JÁ DEPOSITADOS DESDE O ANO DE 2008.
HOMENAGEM À RAZOÁVEL DURAÇÃO DA TRAMITAÇÃO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram
como partes as acima indicadas.
DECIDE o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por
maioria de votos, LIBERAR O PRECATÓRIO EXAMINADO, nos termos do
voto do Presidente e das notas taquigráficas, que passam a integrar o
presente julgado.
Recife, 28 de março de 2012.
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
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Subsecretaria de Precatórios
Desembargador Federal Presidente
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