PARECER
CONSULTA
Nº15/2015
–
CRM/PA
-
PROCESSO
CONSULTA
Nº 09/2015
PROTOCOLO Nº 4123/2013
INTERESSADA: Y.I.B.
PARECERISTA: ARTHUR DA COSTA SANTOS.
EMENTA: Compete ao médico assistente
a
decisão
de
transferir
o
paciente
observados os cuidados necessários para a
sua manutenção, bem como ao hospital onde
o paciente está internado a realização do
ato.
I-
Da Consulta:
Trata-se de parecer consulta solicitado a este Regional pela
médica Y.I.B acerca do seguinte questionamento:
“Sou médica patologista clínica e diretora
clínica da UPA de CASTANHAL-PA. Temos aqui
nossa escala médica, normalmente. Acontece
que
existe
em
Castanhal
um
hospital
privado, o hospital Magalhaes, que atende
crianças e gestantes.
Este hospital privado vem por várias vezes
solicitar
escala
à
para
UPA
CASTANHAL
transferência
um
de
médico
crianças
da
e
RNs para leito de CTI de outro hospital
Av. Generalíssimo Deodoro, 223 - Umarizal - CEP 66050-160 - Belém-PA
Fone: (91) 3204-4000 (91) 3204-4033 Fax:(91) 3204-4012.
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(geralmente, Bragança), argumentando que o
hosp.. Magalhães não tem médico para isso
e
que
o
médico
da
UPA
deve
ir
pois
é
"médico do SUS/ município".
Vejo por outro lado: o paciente não é da
UPA,
não
está
internado
na
UPA.
Temos
responsabilidade perante nossos pacientes,
que
adentram
quaisquer
a
UPA,
outros.
mas
Além
não
do
sobre
mais,
não
fazemos na UPA o trabalho de transporte,
visto
que
para
isso
existe
o
SAMU
192
(SUS). Quando, na UPA, existe um paciente
grave que precise de transferência interhospitalar, um médico da UPA vai junto com
a equipe da USB SAMU acompanhando durante
todo trajeto até o destino do paciente.
Em Castanhal existe essa questão de não
disponibilizarmos
avançado
com
solicitação
Porém,
os
de
SAMU
médico
do
na
hosp.
médicos
da
USA,
serviço
viatura,
privado
Daí
a
Magalhães.
escala
da
UPA
se
recusam a levar qualquer paciente de outro
hospital que não daquele em que estejam de
plantão - o que acho justo e sensato.
Foi verificado junto à Secretaria de Saúde
de Castanhal que não houve nenhum tipo de
acordo entre a UPA e o hosp. Magalhaes.
Por
tudo
verificasse
parecer
p
insiste
isso,
com
nós,
em
gostaria
certa
pois
nos
o
que
você
urgência
esse
hosp.
contatar
Magalhães
para
essas
transferências, inclusive de RNs de 1 dia
de
vida,
necessitando
em
de
condição
clínica
ventilação
grave,
mecânica
por
todo trajeto.”
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II- Comentários:
Antes
de
adentrarmos
no
mérito
deste
Parecer,
cabe-nos
esclarecer, preliminarmente, o que é competência das UPAs. Após
uma minuciosa análise da Resolução CFM nº 2079/2014 e da PORTARIA
DO MINISTÉRIO DA SAÚDE Nº 342/2013, art. 7º, temos os seguintes
critérios:
A)DAS COMPETÊNCIAS DAS UPAS
I - Urgência e emergência traumáticas e não traumáticas;
II - Realização de exames laboratoriais, eletrocardiográficos
e
radiológicos
para
diagnosticar
situações
de
urgência
e
emergência;
III
-
Distribuição
de
medicamentos
para
que
o
paciente
realize o tratamento domiciliar em situações de urgência;
IV - Apoio ao atendimento de unidades móveis do Corpo de
Bombeiros
como
referência
para
pacientes
com
emergências,
que
possam lá ser resolvidas no local, ou apoio médico a unidades
básicas ou intermediárias;
V
-
Realização
do
transporte
de
enfermos
que
lá
tenham
recebido seu primeiro atendimento;
VI
-
Estabilizar
pacientes
com
emergências,
removendo-os
imediatamente após regulação para o hospital de referência.
III- Do Parecer:
O CREMESP orienta no
que diz respeito à
Transferência de
Pacientes que cabe ao médico, que assiste ao paciente, a decisão
de
transferi-lo
para
outro
serviço,
de
menor
ou
maior
complexidade, devendo este ato ser precedido de todos os cuidados
necessários para preservar a vida do paciente.
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Após tomar essa decisão (transferir o paciente) o médico deve
avaliar os recursos humanos e materiais indispensáveis para sua
execução, bem como a maneira mais rápida e adequada.
No caso de recursos humanos necessários para a transferência,
cabe ao médico responsável pela transferência a decisão sobre a
necessidade
de
acompanhamento
médico,
ou
não,
no
decorrer
do
condições
do
percurso.
No
caso
de
apenas
um
plantonista
e
se
as
paciente exigirem o acompanhamento do médico, o Diretor Clínico do
hospital deve ser acionado para que haja
um médico substituto
durante o período de transferência.
Nos casos mais graves, além do médico devidamente treinado
para atendimento de emergência, se faz necessária a presença de
pelo menos mais um profissional da área de enfermagem, habilitado
para auxiliar o trabalho médico.
Em relação aos recursos materiais, a Portaria CVS-9/94 define
os tipos de veículos, público ou privado, destinados ao transporte
de
pacientes,
que
são
a
ambulância
de
transporte,
de
suporte
básico, de resgate, de suporte avançado (UTI Móvel) e aeronaves de
transporte médico. Além disso, determina, também, os requisitos
gerais
e
específicos
de
equipamentos
e
instalações
desses
veículos.
A equipe médica que autorizou a transferência e a equipe que
acompanha
o
paciente,
durante
a
transferência,
assume
a
responsabilidade sobre o atendimento do mesmo, durante o período
do transporte até a concretização da transferência para o outro
estabelecimento. Após isso, o paciente fica sob a responsabilidade
do médico, ou equipe médica, que assumiu a transferência.
Em
qualquer
situação,
acompanhando
o
paciente,
ou
não,
o
médico deve fornecer relatório, por escrito e detalhado, sobre a
situação do paciente, para que este possa ser atendido da melhor
forma
possível,
conforme
reza
o
artigo
71
do
Código
Médica.
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de
Ética
Caso haja óbito na ambulância, durante o transporte, o médico
que acompanha o paciente no veículo de remoção deve se houver
convicção da condição diagnóstica, fornecer o atestado de óbito.
Quando
hospital privado
hospitalar
um
paciente
está
em
uma
clínica
privada
ou
o mesmo não têm direito ao transporte inter-
pelo
SAMU,
pois
este
dá
cobertura
aos
casos
exclusivamente do SUS.
IV- Da Conclusão:
Como percebemos a UPA não possui transporte de ambulância,
para transferências de pacientes, pois pode contar com o SAMU
(vinculado aos pacientes do SUS internados em hospital do SUS).
Em
relação
transferência
é
aos
o
hospitais
ente
privados
(convênio
de
o
saúde,
responsável
plano,
nosocômio.
É o parecer, s.m.j.
Belém, 06 de agosto de 2015
Dr. Arthur da Costa Santos.
Conselheiro Parecerista
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pela
etc.)
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