MP ajuíza ação contra Telefônica por publicidade
enganosa na prestação de serviço de banda larga
O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra a TelefônicaTelecomunicações de São Paulo para garantir aos consumidores o direito de
obter informação clara e precisa sobre a velocidade mínima a ser assegurada
em oferta de comercialização dos planos de serviços de transmissão de dados
por banda larga. Na ação, o MP pede a concessão de liminar determinando que
a empresa não desenvolva prática comercial enganosa e informe ao
consumidor o percentual mínimo da velocidade de acesso antes da contratação
do serviço inclusive nos anúncios publicitários.
De acordo com a ação proposta pela Promotora de Justiça do Consumidor da
capital, Ana Beatriz Pereira de Souza Frontini, a Telefônica informa por meio
das publicidades para comercialização do produto “Speedy”, que a velocidade
de transmissão disponibilizada após a contratação do produto poderá sofrer
variações decorrentes de fatores externos, sem informar qual a velocidade
mínima que será, efetivamente, garantida ao consumidor. Para a Promotoria,
“o consumidor deve ter ciência inequívoca de qual a velocidade mínima que lhe
será assegurada com o plano contratado”.
Na ação, o MP fundamenta que a resolução nº 574 da Agência Nacional de
Telecomunicações (ANATEL) regulamenta a gestão do serviço de comunicação
multimídia e estabelece metas de qualidade. O objetivo do MP ao propor a ação
é estabelecer a necessidade de informar a velocidade média de conexão, com
base no conceito da própria Resolução da ANATEL, obtida por meio de média
aritmética simples dos resultados das medições de velocidades instantânea
realizadas durante um mês e permitir que o consumidor saiba antecipadamente
qual a velocidade mínima que será disponibilizada durante a prestação do
serviço do mês, independentemente das variações decorrentes de fatores
externos.
A Promotora argumenta que, se um consumidor adquire um plano que lhe
assegura a prestação do serviço de 10Mb mensais, nos termos da resolução da
ANATEL, a fornecedora deve assegurar 60% da velocidade máxima contratada
pelo assinante nos 12 primeiros meses de exigibilidade das metas e mesmo que
ocorram variações na velocidade ao longo do mês, “É essencial que o
consumidor saiba, por isso, além do limite máximo da velocidade contratada, a
velocidade mínima que lhe será permanentemente assegurada ao longo do
mês, de modo que possa programar os downloads e uploads que lhe são
imprescindíveis” diz a ação. A Promotora também destaca que “diversos cursos
são disponibilizados online e exigem, para tanto, velocidade mínima de
conexão”.
Para a Promotoria, a disponibilização de medidor de velocidade no sítio
eletrônico da Telefônica, não satisfaz o direito, uma vez que o medidor de
velocidade só pode ser utilizado após a contratação do serviço.
A Promotora argumenta ainda que, na implementação de estratégias
comerciais, a Telefônica buscou apenas auferir lucros, expondo a venda de
serviço que sabidamente não seria possível cumprir nos patamares máximos,
que ainda assim, são informados com grande destaque, mas não informa em
nenhum momento, o valor mínimo da prestação. “Dessa forma, ao invés de
cumprir o Código de Defesa do Consumidor, para o completo e perfeito
desenvolvimento das relações comerciais, prefere se valer do caminho mais
curto para o fortalecimento próprio, deixando de informar aos consumidores o
valor mínimo de velocidade que deve ser assegurado na prestação dos serviços
por ela comercializados”, complementa.
Durante a tramitação do inquérito civil no qual a ação está fundamentada, o MP
procurou a empresa para assumir compromisso de ajustamento para informar
as limitações da velocidade com destaque nas peças publicitárias e internet,
mas a Telefônica não aceitou. Com isso foi proposta a ação civil pública, com
pedido de liminar para declarar como enganosa a publicidade realizada pela
empresa, impedir o desenvolvimento de tal prática comercial, para que a
empresa seja obrigada a incluir em seus anúncios publicitários o percentual
mínimo da velocidade de acesso ofertada que garante contratualmente, para
possibilitar aos consumidores a rescisão dos contratos de acesso à internet por
meio de banda larga firmados em virtude da publicidade enganosa sem
cobrança de multa de rescisão contratual e indenizar os danos patrimoniais e
morais causados aos consumidores, tudo sob pena de pagamento de multa.
A ação pede também que a empresa seja obrigada a promover
contrapublicidade, cujo padrão e tamanho deverão ser estipulados pela Justiça
para utilização de meios de comunicação impressa de grande circulação, além
do sítio eletrônico de seu domínio na internet para garantir a efetividade da
decisão, sob pena de pagamento de multa, em caso de descumprimento.
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