INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA 169, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2008
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas
no art. Art. 22, inciso V, Anexo I ao Decreto no- 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprova
a Estrutura Regimental do IBAMA, publicada no Diário Oficial da União de 27 de abril de
2007; e
Considerando o que consta do Processo Ibama nº 02001.005418/2007-11;RESOLV E:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E ABRANGÊNCIA
Art. 1º Instituir e normatizar as categorias de uso e manejo da fauna silvestre em cativeiro
em território brasileiro, visando at ender às finalidades socioculturais, de pesquisa
científica, de conservação, de exposição, de manutenção, de criação, de reprodução, de
comercialização, de abate e de beneficiamento de produtos e subprodutos, constantes do
Cadastro Técnico Federal (CTF) de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras
de Recursos Naturais:
I-jardim zoológico;
II-centro de triagem;
III-centro de reabilitação;
IV-mantenedor de fauna silvestre;
V-criadouro científico de fauna silvestre para fins de pesquisa;
VI-criadouro científico de fauna silvestre para fins de conservação;
VII-criadouro comercial de fauna silvestre;
VIII-estabelecimento comercial de fauna silvestre;
IX-abatedouro e frigorífico de fauna silvestre;
§1º Em cada Superintendência e Gerência Executiva do I BAMA haverá, no mínimo, 1
(um) Servidor Titular e, no mínimo, 1 (um) Suplente, a serem designados pelo
Superintendente ou Gerente Executivo respectivo, por meio de Ordem de Serviço, para
responder pelo assunto objeto desta Instrução Normativa.
§2º O empreendedor não poderá manter espécies iguais em empreendimentos de
categorias diferentes, excetuando -se os empreendimentos dos incisos II e III do presente
artigo.
§3º Somente será permitido um empreendimento de mesma categoria por endereço.
Art. 2º As exigências desta IN não se aplicam aos:
I-Empreendimentos que utilizam, exclusivamente, espécimes das espécies consideradas
domésticas;
II-Meliponários com menos de 50 (cinqüenta) colônias e que se destinem à produção
artesanal de abelhas nativas em sua região geográfica de ocorrência natural;
III-Empreendimentos que utilizam, exclusivamente, peixes e invertebrados aquáticos e
aos respectivos espécimes.
Art. 3º Para fins dessa IN entende -se por:
I-Abatedouro e Frigorífico de fauna silvestre: todo empreendimento autorizado pelo
Ibama, somente de pessoa jurídica, com finalidade de: abater animais, beneficiar e alienar
partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre;
II-Abelhas silvestres nativas: insetos da Ordem Hymenoptera que ocorrem naturalmente
em vida livre no território brasileiro, com exceção das espécies introduzidas;
III-Animal de estimação: animal proveniente de espécies da fauna silvestre, nascido em
criadouro comercial legalmente estabelecido, mantido em cativeiro domiciliar, sem
finalidade de abate, de reprodução ou de uso científico e laboratorial;
IV-Animal de produção: animal silvestre que se destina à manutenção ou reprodução em
cativeiro para a produção de matrizes, reprodutores, animais de estimação, partes,
produtos ou subprodutos;
V-Animal silvestre: animal pertencente à fauna silvestre nativa ou exótica;
VI-Autorização de uso e manejo: ato administrativo emitido pelo órgão ambiental
competente que permite o manejo e o uso da fauna silvestre em conformidade com as
categorias descritas no Artigo 1 º dessa IN.
VII-Centro de reabilitação de animais silvestres (CRAS): todo empreendimento autorizado
pelo Ibama, somente de pessoa jurídica, com finalidade de: receber, identificar, marcar,
triar, avaliar, recuperar, criar, recriar, reproduzir, manter e re abilitar espécimes da fauna
silvestre nativa para fins de programas de reintrodução no ambiente natural;
VIII-Centro de triagem de animais silvestres (CETAS): todo empreendimento autorizado
pelo Ibama, somente de pessoa jurídica, com finalidade de: receber , identificar, marcar,
triar, avaliar, recuperar, reabilitar e destinar animais silvestres provenientes da ação da
fiscalização, resgates ou entrega voluntária de particulares;
IX-Colméias: abrigos especialmente preparados na forma de caixas, troncos de árvores
seccionadas, cabaças ou similares para a
manutenção ou criação racional de abelhas silvestres nativas;
X-Criadouro científico para fins de conservação: todo empreendimento autorizado pelo
Ibama, pessoa física ou jurídica, vinculado a Planos de Manejos reconhecidos,
coordenados ou autorizados pelo órgão ambiental competente, com finalidade de: criar,
recriar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre nativa em cativeiro para fins de
realizar e subsidiar programas de conservação;
XI-Criadouro científico para fins de pesquisa: todo empreendimento autorizado pelo
Ibama, somente de pessoa jurídica, vinculada à instituição de pesquisa ou de ensino e
pesquisa oficiais, com finalidade de: criar, recriar, reproduzir e manter espécimes da fauna
silvestre em cativeiro para fins de realizar e subsidiar pesquisas científicas, ensino e
extensão;
XII-Criadouro comercial: todo empreendimento autorizado pelo Ibama, de pessoa física ou
jurídica, com finalidade de: criar, recriar, terminar, reproduzir e manter espé cimes da
fauna silvestre em cativeiro para fins de alienação de espécimes, partes, produtos e
subprodutos;
XIII-Espécie: conjunto de indivíduos semelhantes e com potencial reprodutivo entre si,
capazes de originar descendentes férteis, incluindo aqueles que se reproduzem por
partenogênese;
XIV-Espécime: indivíduo ou parte dele, vivo ou morto, de uma espécie, em qualquer fase
de seu desenvolvimento, unidade de uma espécie;
XV-Estabelecimento comercial da fauna silvestre: todo empreendimento autorizado pelo
Ibama, de pessoa jurídica, com finalidadede: alienar animais vivos, partes, produtos e
subprodutos da fauna silvestre, procedentes de criadouros comerciais autorizados pelo
Ibama;
XVI-Fauna silvestre: termo que compreende e abrange a fauna silvestre nativa e a fauna
silvestre exótica;
XVII-Fauna silvestre exótica: espécimes pertencentes às espécies cuja distribuição
geográfica original não inclui o território brasileiro ou que foram nele introduzidas, pelo
homem ou espontaneamente, em ambiente natural, inclu sive as espécies asselvajadas,
excetuando-se as espécies consideradas domésticas;
XVIII-Fauna silvestre nativa: espécimes pertencentes às espécies nativas ou migratórias,
aquáticas ou terrestres, de ocorrência natural em território brasileiro ou em águas
jurisdicionais brasileiras;
XIX-Jardim Zoológico: empreendimento autorizado pelo Ibama, de pessoa física ou
jurídica, constituído de coleção de animais silvestres mantidos vivos em cativeiro ou em
semi-liberdade e expostos à visitação pública, para atender a finalidades científicas,
conservacionistas, educativas e sócio-culturais;
XX-Mantenedor de fauna silvestre: todo empreendimento autorizado pelo Ibama, de
pessoa física ou jurídica, com finalidade de: criar e manter espécimes da fauna silvestre
em cativeiro, sendo proibida a reprodução;
XXI-Meliponário: local destinado à criação racional de abelhas silvestres nativas,
composto de um conjunto de colônias alojadas em colméias especialmente preparadas
para o manejo e manutenção dessas espécies, e que poderá r ealizar e subsidiar
pesquisas científicas, ensino e extensão. Sinônimo de criadouro comercial de abelhas
silvestres nativas;
XXII-Parte ou produto da fauna silvestre: pedaço ou fração de um elemento de origem
animal, que não tenha sido beneficiado a ponto de alterar sua característica, forma ou
propriedade primária, como por exemplo: carcaça, carne, víscera, gordura, ovo, asa, pele,
pêlo, pena, pluma, osso, chifre, corno, sangue, glândula, veneno, entre outros;
XXIII-Projeto de Conservação: projeto cientifi co com finalidade de conservação elaborado,
obrigatoriamente, com introdução, referencial teórico, justificativa, objetivos, metodologia,
cronograma de execução, orçamento detalhado e referências bibliográficas;
XXIV-Subproduto da fauna silvestre: pedaço o u fração de um elemento de origem animal
beneficiado a ponto de alterar sua característica, forma ou propriedades primárias.
CAPÍTULO II
DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 4º Para os empreendimentos citados no Art. 1o exercerem suas atividades deverão
obter as autorizações prévia (AP), de instalação (AI) e de manejo (AM).
Parágrafo único. As autorizações que tratam o caput deste artigo serão emitidas pelo
Sistema Nacional de Gestão de Fauna - SisFauna, disponível na página do Ibama na
internet (www.ibama. gov.br).
Art. 5º Os empreendimentos citados no Art. 1o já autorizados e registrados em data
anterior à publicação desta IN deverão preencher seus dados no SisFauna no prazo de
120 (cento e vinte) dias para obtenção da Autorização de Manejo.
Art. 6 º Fica suspenso o ca dastro de novos criadores comerciais com finalidade de animal
de estimação ate publicação da lista de espécies autorizadas, segundo determinação da
Resolução Conama n. 394/07
Parágrafo único. Os processos que se encontram em tramitação no Ibama e que se
enquadram no disposto no caput deste artigo ficam suspensos de analise.
DA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA (AP)
Art. 7º A AP deverá ser solicitada por meio do preenchimento de formulário eletrônico
disponível no SisFauna.
§1º O interessado em implantar um criadouro comercial, estabelecimento comercial ou
abatedouro deverá observar, anteriormente à solicitação da AP, as determi nações do
Anexo I desta IN.
§2º Após o recebimento da solicitação, o SisFauna, automaticamente, analisará e poderá
indeferir ou expedir a AP e solicitar a apresentação de documentação complementar.
§3º A AP não autoriza a instalação ou a operacionalização do empreendimento, somente
especifica as espécies escolhidas, a localização do empreendimento e os dados do
solicitante.
Art. 8º Além de atender ao disposto nesta IN, o empreendimento que mantiver espécimes
dos seguintes grupos deverão cumprir as exigências contidas nos respectivos anexos:
I-Crocodilianos - Anexo II;
II-Quelônios de água doce - Anexo III.
DA AUTORIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO (AI)
PARA JARDINS ZOOLÓGICOS
Art. 9 º Para a obtenção da AI do jardim zoológico, o solicitante deverá inserir os dados do
projeto técnico no SisFauna e apresentá-lo à unidade do Ibama na qual o
empreendimento encontrase sob sua jurisdição, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da
emissão da AP, de acordo com a classificação do zoológico (A, B ou C) e conforme as
exigências do Anexo IV desta IN.
§1º O projeto técnico deverá ser composto por:
I-número da AP;
II-cópia dos documentos de identificação de pessoa física (R.G. e C.P.F.) ou do CNPJ, no
caso de pessoa jurídica;
III-ato administrativo emitido pelo órgão ambiental competen te, que estabeleça as
condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo
empreendedor, para localizar, instalar, ampliar e operar as atividades previstas no Art. 1°
desta IN, conforme Resolução Conama n° 237, de 19 de dezembro de 1997;
IV-croqui de acesso à propriedade;
V-projeto arquitetônico (planta de locação ou situação, planta localização, planta baixa e
planta de cortes), projetos de instalações (hidráulica, sanitária, elétrica e lógica, telefonia e
pontos de internet), caderno de especificação, cronograma físico -financeiro, planilha de
custo da obra, elaborado por profissional competente, em escala compatível tecnicamente
com a visualização da infra -estrutura pretendida na propriedade, com memorial descritivo
das instalações (piso, substrato, barreira física, abrigos e ninhos, sistemas contra fugas,
sistemas de comedouros e bebedouros, sistemas de resfriamento e aq uecimento
quando necessários, dimensões dos recintos e equipamentos, dados sobre espelho
d´água se a espécie exigir), identificação dos recintos de acordo com as espécies
pretendidas com indicação da densidade máxima de ocupação por recinto e medidas
higiênico-sanitárias estruturais;
VI-plano de trabalho contendo: (a) plantel pretendido, (b) sistema de marcação utilizada,
(c) plano de emergência para casos de fugas de animais; (d) medidas higiênico -sanitárias,
(e) dieta oferecida aos animais de acordo com s eu hábito alimentar, (f) medidas de
manejo e contenção, (g) controle e planejamento reprodutivo, (h) cuidados neonatais, (i)
quadro funcional pretendido por categoria, (h) modelo de registro para o controle de
entrada e saída de animais e, (i) modelo de fichas para acompanhamento diário dos
animais (procedimentos clínicos e cirúrgicos, nutricional e necropsia);
VII-declaração das fontes de recursos financeiros para a construção e manutenção do
empreendimento.
§2ºPara os Jardins Zoológicos Públicos deverá se r apresentada a dotação orçamentária
com detalhamento da despesa (instalação e manutenção do Jardim Zoológico) incluído no
orçamento público.
§3º O projeto técnico deverá ser elaborado e assinado por profissional habilitado no
respectivo conselho de classe , com a ART.
Art. 10. Os recintos devem oferecer segurança aos animais, aos tratadores e ao público
visitante.
PARA CENTROS DE TRIAGEM e CENTROS DE REABILITAÇÃO
Art. 11. Para a obtenção da AI do Centro de Triagem e Centro de Reabilitação, o
solicitante deverá inserir os dados do projeto técnico no SisFauna e apresentá -lo à
unidade do Ibama na qual o empreendimento encontra-se sob sua jurisdição, no prazo de
15 (quinze) dias a partir da emissão da AP.
1º Para os Centros de Triagem, o projeto deverá conside rar a classificação (A, B ou C),
conforme as exigências do Anexo V desta IN.
§2º O projeto técnico deverá ser composto por:
I-número da AP;
II-cópia dos documentos de identificação de pessoa física
(R.G. e C.P.F.) ou do CNPJ, no caso de pessoa jurídica;
III-ato administrativo emitido pelo órgão ambiental competente, que estabeleça as
condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo
empreendedor, para localizar, instalar, ampliar e operar as atividades previstas no Art. 1 °
desta IN, conforme Resolução Conama n° 237, de 19 de dezembro de 1997;
IV-croqui de acesso à propriedade;
IVprojeto arquitetônico (planta de locação ou situação, planta localização, planta baixa e
planta de cortes), projetos de instalações (hidráulica, sanitária, elétrica e lógica, telefonia e
pontos de internet), caderno de especificação, cronograma físico -financeiro, planilha de
custo da obra, elaborado por profissional competente, em escala compatível tecnicamente
com a visualização da infra -estrutura pretendida na propriedade, com memorial descritivo
das instalações (piso, substrato, barreira física, abrigos e ninhos, sistemas contra fugas,
sistemas de comedouros e bebedouros, sistemas de resfriamento e aquecimento quando
necessários, dimensões dos recintos e equipamentos, dados sobre espelho d´água se a
espécie exigir), identificação dos recintos de acordo com as espécies pretendidas com
indicação da densidade máxima de ocupação por recinto e medidas higiênico -sanitárias
estruturais;
VI-plano de trabalho contendo: (a) plantel pretendido, (b) sistema de marcação utilizada,
(c) plano de emergência para casos de fugas de animais; (d) medidas higiênico -sanitárias,
(e) dieta oferecida aos animais de acordo com seu hábito alimentar, (f) medidas de
manejo e contenção, (g) controle e planejamento reprodutivo, (h) cuidados neonatais, (i)
quadro funcional pretendido por categoria, (h) modelo de registro para o controle de
entrada e saída de animais e, (i) modelo de fichas para acompanhamento diário dos
animais (procedimentos clínicos e cirúrgicos, nutricional e necropsia);
VII-declaração das fontes de recursos financeiro s para a construção e manutenção do
empreendimento.
§3º Para os Centros de Reabilitação e Centros de Triagem interessados em implantar
Projetos de Soltura, o plano de trabalho deverá conter projeto de destinação das espécies
recebidas, de acordo com norma específica de destinação do IBAMA.
§4º O projeto técnico deverá ser elaborado e assinado por profissional competente no
manejo de fauna silvestre e habilitado no respectivo conselho de classe, por meio de
ART.
PARA MANTENEDORES E CRIADOUROS
Art. 12. Para a obtenção da AI de Mantenedores e Criadores, o solicitante deverá inserir
os dados do projeto técnico no SisFauna e apresentá-lo à unidade do Ibama na qual o
empreendimento encontra -se sob sua jurisdição, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da
emissão da AP.
§1º O projeto técnico deverá ser composto por:
I-número da AP;
II-cópia dos documentos de identificação de pessoa física
(R.G. e C.P.F.) ou do CNPJ, no caso de pessoa jurídica;
III-ato administrativo emitido pelo órgão ambiental competente, que estabeleça as
condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo
empreendedor, para localizar, instalar, ampliar e operar as atividades previstas no Art. 1°
desta IN, conforme Resolução Conama n° 237, de 19 de dezembro de 1997 ;
IV-croqui de acesso à propriedade;
V-projeto arquitetônico (planta de locação ou situação, planta
localização, planta baixa e planta de cortes), projetos de instalações (hidráulica, sanitária,
elétrica e lógica, telefonia e pontos de internet), caderno de especificação, cronograma
físico-financeiro, planilha de custo da obra, elaborado por profissional compete nte, em
escala compatível tecnicamente com a visualização da infra -estrutura pretendida na
propriedade, com memorial descritivo das instalações (piso, substrato, barreira física,
abrigos e ninhos, sistemas contra fugas, sistemas de comedouros e bebedouros,
sistemas de resfriamento e aquecimento quando necessários, dimensões dos recintos e
equipamentos, dados sobre espelho d´água se a espécie exigir), identificação dos
recintos de acordo com as espécies pretendidas com indicação da densidade máxima de
ocupação por recinto e medidas higiênico -sanitárias estruturais;
VI-plano de trabalho contendo: (a) plantel pretendido, (b) sistema de marcação utilizada,
(c) plano de emergência para casos de fugas de animais; (d) medidas higiênico -sanitárias,
(e) dieta oferecida aos animais de acordo com seu hábito alimentar, (f) medidas de
manejo e contenção, (g) controle e planejamento reprodutivo, (h) cuidados neonatais, (i)
quadro funcional pretendido por categoria, (h) modelo de registro para o controle de
entrada e saída de animais e, (i) modelo de fichas para acompanhamento diário dos
animais (procedimentos clínicos e cirúrgicos, nutricional e necropsia);
VII-declaração das fontes de recursos financeiros para a construção e manutenção do
empreendimento.
§2º O projeto técnico deverá ser elaborado e assinado por profissional competente no
manejo de fauna silvestre e habilitado no respectivo conselho de classe, por meio de
ART.
§3º Para criadouro científico de fauna silvestre para fins de pesquisa será necessária a
apresentação de requerimento do representante legal da instituição.
§4º No caso de não haver programas de conservação para as espécies pretendidas, o
criadouro científico de fauna silvestre para fins de conservação deverá apresentar, além
do disposto nos incisos I a VII deste artigo , projetos de conservação para as espécies
pretendidas pelo empreendimento.
§5º Para a implantação de mantenedor ou criadouro em áreas indígenas será necessário
Termo de Responsabilidade assinado pela Fundação Nacional do Índio (Funai).
§6º Para a implantação de mantenedor ou criadouro em assentamentos humanos sob a
jurisdição do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), será necessária
anuência prévia desse órgão.
Art. 13. Os empreendimentos que criarem e comercializare m espécimes da Família
Podocnemidae e Kinosternidae devem apresentar proposta de marcação definitiva dos
exemplares no prazo máximo de 01 (um) ano.
Parágrafo único. A marcação que trata o caput deste artigo deverá permitir a identificação
inequívoca do animal adulto com o filhote anteriormente marcado.
PARA ESTABELECIMENTOS
SILVESTRE
COMERCIAIS
DE
ANIMAIS
VIVOS
DA
FAUNA
Art. 14. Para a obtenção da AI, o solicitante deverá inserir os dados do projeto técnico no
SisFauna e apresentá-lo à unidade do Ibama na qual o empreendimento encontra -se sob
sua jurisdição, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da emissão da AP.
§1º O projeto técnico deverá ser composto por:
I-número da AP;
II-cópia dos documentos RG e CPF da pessoa física ou CNPJ da pessoa jurídica
interessada;
III-memorial descritivo das instalações (piso, substrato, barreira física, abrigos, sistemas
contra fugas, dimensões e equipamentos) e das medidas higiênico-sanitárias estruturais;
IV-plano de trabalho contendo: (a) medidas plano de emergência para casos de fugas de
animais; (b) medidas higiênico -sanitárias e, (c) medidas de manejo e contenção.
PARA ABATEDOUROS E FRIGORÍFICOS DE FAUNA SILVESTRE
Art. 15. Para a obtenção da AI, o solicitante deverá inserir os dados do estabelecimento
no SisFauna e apresentá-lo à unidade do Ibama na qual o empreendimento encontra -se
sob sua jurisdição, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da emissão da AP.
§1º Deverão ser apresentado os seguintes documentos:
I-número da AP;
II-cópia do documento CNPJ da pessoa jurídi ca interessada;
III-cópia do documento de funcionamento ou de aprovação do projeto das instalações do
abatedouro ou frigorífico para a espécie constante da AP, emitido pelo órgão competente
da área de agricultura, pecuária e abastecimento;
IV-ato administrativo emitido pelo órgão ambiental competente, que estabeleça as
condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo
empreendedor, para localizar, instalar, ampliar e operar as atividades previstas no Art. 1°,
conforme Resolução Conama n° 237, de 19 de dezembro de 1997 .
Art. 16. A AI para os empreendimentos das categorias citadas no Artigo 1º desta IN será
expedida pelo SisFauna após análise técnica e aprovação da documentação no prazo de
180 (cento e oitenta) dias.
§1º No caso de estabelecimento comercial, abatedouro e frigorífico, a AI será expedida
pelo SisFauna, após aprovação da documentação, no prazo de 60 (sessenta) dias.
§2º As contagens dos prazos previstas no caput e no parágrafo
1o deste artigo serão suspensas quando for solicitada a complementação de informações
ou documentos.
§3º O empreendedor deverá atender à solicit ação de complementação no prazo de 30
(trinta) dias, a contar do recebimento oficial desta.
§4º A AI não autoriza a operacionalização, somente a realização das obras para
implantação do empreendimento.
Art. 17. O Ibama realizará a vistoria técnica no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após ser
informado oficialmente da conclusão das obras, por meio do SisFauna.
Parágrafo único. A não comunicação da conclusão das obras no prazo de 360 (trezentos
e sessenta) dias a partir da emissão da AI implicará no cancelamento das AP e AI e no
arquivamento do processo.
DA AUTORIZAÇÃO DE MANEJO (AM)
Art. 18. Constatado o atendimento às exigências desta IN, por meio da vistoria técnica,
será expedida a AM, no prazo de 30 (trinta) dias, após o pagamento da taxa de registro
conforme o disposto na Lei nº 6.938/81 e Anexo da Lei n º 9.960/00 e a apresentação:
I-Para Jardins Zoológicos: cópia do contrato de assistência permanente de médico
veterinário, biólogo, tratadores e segurança.
II-Para os Centros de Triagem e Centros de Reabil itação: cópia de contrato de assistência
profissional permanente de profissional legalmente habilitado, tratadores e segurança.
III-Para os demais empreendimentos: cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica ART junto ao conselho de classe.
§ 1º para os casos previstos nos incisos I e II, o empreendedor deverá designar um
responsável técnico, mediante a apresentação de ART junto ao conselho de classe.
§2º Nos casos de responsável técnico não ser médico veterinário, o empreendimento
devera apresentar declaração de assistência veterinária.
§ 3 º A AM autoriza a operacionalização do empreendimento e especificam os dados do
empreendimento, do proprietário, a categoria, o responsável técnico e as espécies a
serem mantidas ou abatidas e os produtos e subprodut os a serem comercializados.
Art. 19. O desligamento do responsável técnico deverá ser oficializado por meio do
SisFauna, devendo o empreendedor apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do
desligamento, cópia do contrato de assistência profissiona l ou da ART do novo técnico.
Art. 20. Para obtenção de AM, os estabelecimentos comerciais de fauna silvestre que não
comercializem animais vivos ou produtos perecíveis, mas apenas partes, produtos e
subprodutos de animais silvestres, deverão informar as es pécies a serem comercializadas
e seus fornecedores.
§1º Os estabelecimentos que trata o caput deste artigo deverão manter no local do
empreendimento as notas fiscais de comprovação de origem dos produtos adquiridos à
disposição do poder público competente para vistoria, fiscalização ou auditoria.
§2º A inclusão ou exclusão de fornecedores deverá ser informada ao Ibama.
Art. 21. Em caso de ampliação ou de inclusão de nova espécie da fauna silvestre no
plantel do empreendimento, o interessado deverá solicitar outra AP e AI.
§1º Ao concluir as novas obras conforme planta aprovada, deverá ser solicitada vistoria
dos recintos, por meio do SisFauna, e inclusão da nova espécie na AM.
§2º Em caso de exclusão de espécie já autorizada, o interessado deverá comunicar ao
Ibama, que providenciará a retirada da espécie da AM já emitida.
Art. 22. Os custos de construção, manutenção das instalações, manejo e alimentação dos
espécimes da fauna silvestre, bem como despesas com desativação serão de total
responsabilidade do empreendedor, sem ônus de suas atividades ao Ibama.
CAPÍTULO III
DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES
Art. 23. O criadouro comercial que já possui licença, autorização ou registro do Ibama
para criação e alienação de espécimes silvestres vivos, produtos e subprod utos, cujas
espécies ou finalidades estão em desacordo com o estabelecido no Anexo I, terá um
prazo de até 03 (três) anos para encerrar a atividade a partir da data de publicação
dessa IN.
§1º O estabelecimento comercial que já possui licença, autorização ou registro para a
alienação de espécimes silvestres vivos, produtos e subprodutos, cujas espécies ou
finalidades estão em desacordo com o estabelecido no Anexo I, terá um prazo de 01 (um)
ano para encerrar suas atividades relativas a essas espécies ou fin alidades, a partir da
data de publicação dessa IN.
§2º Terminados os prazos citados no caput e no parágrafo 1 º desse artigo, o
empreendedor deverá, dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias, alienar os
espécimes das espécies silvestres ainda mantidos no empreendimento que estiverem em
desacordo com o estabelecido no Anexo I, somente para os empreendimentos aptos a
recebê-los e autorizados pelo Ibama.
§3º Caso o empreendedor não consiga alienar os espécimes silvestres citados no
parágrafo 2odesse artigo, esses deverão ser entregues ao Ibama, sem ônus para o
Instituto.
Art. 24. No caso de encerramento da atividade do empreendimento, o titular ou seus
herdeiros deverá solicitar o cancelamento da licença, autorização ou registro do Ibama.
§1º No caso de encerramento da atividade do empreendimento, todos os animais deverão
ser transferidos para jardim zoológico, mantenedor ou criadouro autorizado pelo Ibama e
esta transferência deverá ser às expensas do titular ou seus herdeiros, salvo acordo com
o adquirente.
§2º O titular do empreendimento ou seus herdeiros são responsáveis pela adequada
manutenção dos animais em cativeiro até a sua transferência.
§3º A destinação dos animais fica sujeita à prévia emissão de Licença de Transporte pelo
Ibama, observados os cri térios estabelecidos em norma específica.
Art. 25. Em caso de transmissão inter vivos ou causa mortis da titularidade do
empreendimento, o transmitente ou seus herdeiros deverá solicitar ao Ibama o
cancelamento da AM.
Parágrafo único. O novo titular deverá registrar-se no Ibama por meio da obtenção de
nova AM para exercer sua atividade.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 26. Na constatação de deficiência operacional sanável, não tipificada como infração
administrativa, o Ibama fará uma adv ertência na qual serão exigidas as adequações
necessárias no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 27. Na constatação de violação ou abuso de licença ou autorização, bem como o
descumprimento das obrigações previstas nesta IN, o Ibama poderá modificar as
condicionantes, suspender ou cancelar a AM e encerrar as atividades do
empreendimento.
Parágrafo único. Sujeitar -se-ão às mesmas medidas:
I-aquele que prestar informações falsas ou omitir aspectos que subsidiaram a emissão de
AP, AI ou AM;
II-aquele que mantiver animais da fauna silvestre sem comprovação de origem legal;
III-aquele que não comprovar a transferência legal, a entrada ou a saída de um animal da
fauna silvestre do plantel;
IV-aquele que promover atividade que represente risco ambiental e para a saúde animal
ou pública.
Art. 28. A infringência a quaisquer das disposições dessa IN sujeitará o infrator às penas
previstas na legislação ambiental.
Parágrafo único. Constatados espécimes sem origem legal no empreendimento, todo o
plantel será apreendido.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. O empreendimento que mantiver em suas instalações grandes felinos exóticos
(Panthera spp.), além de atender às exigências dessa IN, deverá observar norma
específica.
Art. 30. O empreendimento que mantiver mamíferos aquáticos, além de atender às
exigências dessa IN, deverá observar o previsto na Instrução Normativa n o. 003 de 08 de
fevereiro de 2002.
Art. 31. Os animais da fauna silvestre só poderão ser objeto de anúncio e comercialização
via internet desde que comprovada sua procedência legal e em páginas da internet de
criadouros e comerciantes autorizados pelo Ibama.
Art. 32. O empreendimento, previsto nessa IN, localizado em Unidades de Conservação
de Uso Sustentável ou no entorno de Unidades de Conservação de Proteção Integral
deverá ter obrigatoriamente anuência prévia formal do responsável pela unidade.
Art. 33. Os requerimentos em andamento no Ibama e que não foram concluídos até a
data de publicação desta IN serão reavaliados para atendimento do prev isto na presente
norma.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não exime o interessado de obter as
autorizações previstas nesta IN.
Art. 34. A partir da publicação dessa norma, o empreendimento já licenciado, autorizado
ou registrado pelo Ibama deverá, no prazo de um ano, se adequar às categorias
estabelecidas no Art. 1º e nos demais artigos e anexos dessa IN.
Parágrafo único. O empreendimento que não se adequar no prazo estabelecido poderá
ter sua licença, autorização ou permissão cancelada e os animais transferidos para outros
empreendimentos, sem ônus para o Ibama.
Art. 35. Qualquer recinto que, embora atendendo às exigências desta IN,
comprovadamente não esteja proporcionando o bem estar físico-psicológico a um ou mais
animais alojados, poderá ser interditado pelo Ibama, que exigirá a retirada do animal do
respectivo recinto.
Art. 36. Os prazos previstos nesta IN poderão ser prorrogados mediante justificativa do
Ibama.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos para o empreendedor poderão ser dilatados por
igual período e, em não havendo o seu cumprimento ou justificativa, os processos serão
arquivados.
Art. 37. O empreendimento que mantiver em suas instalações espécies constantes das
listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção ficará sujeito aos planos de
manejo ou ações do Ibama e demais órgãos do Sisnama.
Art. 38. Os estabelecimentos que comercializem fauna silvestre ou seus produtos,
subprodutos e partes deverão manter em local visível a AM.
Parágrafo único. As notas fiscais origin ais que comprovem a origem legal dos produtos,
subprodutos e partes deverão ser mantidos no estabelecimento.
Art 39. As categorias previstas nos incisos do Art. 1º podem fornecer material biológico
para fins científicos, desde que com identificação de origem e que não impliquem em
mutilação ou sofrimento ao animal.
Art 40. Norma complementar irá regulamentar o uso e manejo da fauna silvestre e as
atividades das categorias constantes nessa IN.
§1º O previsto nessa IN não eximirá da necessidade do cumprimento da legislação
ambiental em vigor.
§2º A emissão da autorização não exime a pessoa física ou jurídica de prévio
cumprimento de outras normas federais, estaduais ou municipais para funcionamento do
empreendimento, bem como da licença ambiental competente qu ando exigível.
Art. 41. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Uso Sustentável da
Biodiversidade e Florestas do Ibama.
Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 43. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
BAZILEU ALVES MARGARIDO NETO
DOU 35 DE 21/02/2008
RETITIFICAÇÃO
Na Instrução Normativa nº 169, de 20 de fevereiro de 2008, publicada no DOU de 21 -22008, Seção 1, págs. 57 a 59, inclua -se os anexos:
ANEXO I
ESPÉCIES
DA
FAUNA
SILVESTRE
QUE
PODERÃO
SER
CRIADAS,
COMERCIALIZADAS E ABATIDAS DE ACORDO COM A FINALIDADE DO
EMPREENDIMENTO
Para efeito dessa Instrução Normativa, serão considerados apenas os nomes científicos
das espécies.
Os nomes comuns apresentados nesse anexo só têm efeito para orientação do
interessado.
1. CLASSE AVES
Nome Científico
Nome Comum
Finalidade:
Localidade
(UF)
uso para abate
To d a s
Uso para abate
To d a s
1.1 Família Anatidae
Amazonetta brasiliensis
Anas bahamensis
Anas cyanoptera
Anas discors
Anas flavirostris
coscoroba, ganso,
ganso-do-Orenoco,
marrecão,
marreco,
marreco-asa-de-seda,
pato,putrião
Anas georgica
Anas platalea
Anas sibilatrix
Anas versicolor
Cairina scutulata
Dendrocygna arbórea
Dendrocygna
autumnalis
Dendrocygna bicolor
Dendrocygna viduata
Neochen jubata
Netta erythrophthalma
Netta peposaca
Oxyura dominica
Oxyura vittata
Sarkidiornis melanotos
1.2 Família Odontophoridae
Colinus leucopogon
Colinus nigrogularis
codorna, uru
Dactylortyx thoracicus
Oreortyx pictus
Rhynchortyx cinctus
1.3 Família Rheidae
Pterocnemia pennata
Rhea americana
ema
ema-de-Darwin
Uso para abate
To d a s
inhambú
Uso para abate
To d a s
Finalidade
Localidade (UF)
cutia,
paca
uso para abate
To d a s
capivara
Uso para abate
To d a s
Cateto
queixada
Uso para abate
To d a s
Finalidade:
Localidade (UF)
uso para abate
AM,PA,RO,MA, AP, AC,
RR, TO, MT, GO e DF
MS,PR,SC,SP,AL,SE,
BA, MG, ES, RJ e RS.
MT, MS e RO
1.4 Família Tinamidae
Rhynchotus rufescens
2. CLASSE MAMÍFEROS
Nome Científico
Nome Comum
2.1 Família Agoutidae
Cuniculus paca
Dasyprocta agouti
2.2 Família Hidrochoeridae
Hydrochoerus
hydrochaeris
2.3 Família Tayassuidae
Pecari tajacu
Tayassu pecari
3. CLASSE RÉPTEIS
Nome Científico
Nome Comum
3.1 Família Alligatoridae
Caiman crocodilus
jacaré-tinga
C. latirostris
jacaré-do-papo-amarelo
C. yacare
jacaré-do-pantanal
Melanosuchus niger
jacaré-açú
AM, AC, RO, RR, AP,
PA,TO e MT.
3.2 Família Elapidae
Micrurus spp.
3.3 Família Kinosternidae
coral-verdadeira
coleta de veneno
To d a s
muçuã
Uso para abate
PA, RR, AM, AP, MT,
TO,MA, RN, PA e PE
Podocnemis
sextuberculata
pitiú
Uso para abate
PA, AM, AP, AC, TO e
MT.
Podocnemis expansa
tartaruga-da-amazônia
Podocnemis unifilis
tracajá
Kinosternon scorpioides
3.4 Família Podocnemidae
AC, PA, AM, TO, RO,
MT e GO.
Uso para abate
RR, AP, AC, PA, AM,
TO, RO, MT e GO.
coleta de veneno
To d a s
Finalidade:
Localidade (UF)
coleta de mel e demais
produtos
Todas
3.7 Família Viperidae
Bothrops spp.
Crotalus durissus
Lachesis muta
Cascavel
Jararaca
surucucu
4. INVERTEBRADOS
Nome Científico
Nome Comum
4.1 Família Apidae
Exceto as constantes
das listas oficiais de
fauna
brasileira
ameaçada de extinção
abelhas
nativas
silvestres
ANEXO II
DETERMINAÇÕES PARA O PLANO DE MANEJO SUSTENTADO DE CROCODILIANOS
DAS ESPÉCIES CAIMAN CROCODILUS, CAIMAN LATIROSTRIS, CAIMAN YACARE E
MELANOSUCHUS NIGER
O manejo de crocodilianos brasileiros das espécies Caiman crocodilus, Caiman latirostris,
Caiman yacare e Melanosuchus niger somente poderá ser realizado nas suas respectivas
áreas de distribuição, em cativeiro - a partir da coleta de filhotes ou de ovos na natureza e
recria dos jovens em cativeiro.
As áreas de coleta de ovos e filhotes na naturez a deverão ser analisadas e aprovadas
pelo Ibama mediante projeto técnico que contemple no mínimo, as seguintes orientações:
1.Caracterização e monitoramento das áreas de coleta de ovos e manejo das populações
naturais:
a)definir explicitamente a área de coleta;
b)utilizar técnicas e ferramentas atualizadas que, de modo fidedigno, descrevam e
quantifiquem os corpos hídricos na época seca, as áreas de mata e de campo e qualquer
outro tipo de habitat que se julgar importante na área de coleta;
c)instalar réguas limnéticas nos principais corpos d'água da região;
d)instalar postos meteorológicos para coleta de dados de temperatura do ar e da
precipitação pluviométrica.
2.Avaliação da abundância e distribuição espacial da população
a)as avaliações da abundânci a deverão ser feitas por contagens noturnas, contagens
aéreas ou contagem de ninhos;
b)os levantamentos deverão ser georeferenciados, de acordo com os diferentes tipos de
habitats a serem amostrados e a superfície amostrada deverá ser representativa da áre a
total manejada e segundo os respectivos tipos de habitats;
c)as contagens noturnas deverão ser feitas preferencialmente no período de baixo nível
d'água e temperaturas mais elevadas em corpos d'água representativos das áreas
manejadas;
d)com base nos dados de abundância, segundo os respectivos habitats, deverão ser
elaborados mapas de distribuição e abundância da população de jacaré na área
manejada;
3.Caracterização da estrutura de tamanho e da razão sexual da população
a)a estimativa da estrutura de t amanho dos jacarés deverá ser feita por observações
noturnas em número representativo de corpos d'água da área manejada;
b)a estimativa do tamanho dos indivíduos deverá ser obtida aproximando -se cerca de
cinco metros de cada indivíduo e avaliando seus resp ectivos tamanhos;
c)uma amostra representativa desses indivíduos deverá ser capturada, medida e pesada.
Com base nesses dados deverão ser elaborados os histogramas de distribuição de
tamanho dos indivíduos na população segundo 4 (quatro) classes de tamanho , expressas
em comprimento rostro -anal (SVL), assim definidas:
CLASSES
Caiman crocodilus e C. yacare
Melonosuchus niger
01
< 25 cm de SVL
< 35 cm de SVL
02
de 26 a 70 cm de SVL
de 36 a 90 cm de SVL
03
de 71 a 90 cm de SVL
de 91 a 105 cm de SVL
04
> 90 cm de SVL
> 106 cm de SVL
d)da amostra de animais capturados será definida a razão sexual dos indivíduos por
inspeção direta da cloaca (técnica válida para indivíduos maiores que 40 cm de
comprimento rostro-anal).
4.Avaliação do potencial reproduti vo
a)a localização de ninhos deverá ser realizada em áreas pré -determinadas, segundo
esforço de procura definido;
b)no momento da coleta dos ninhos, deverão ser registrados o local e a data, o número
de ovos e a presença ou ausência da fêmea. Se presente, a fêmea deverá ser capturada,
marcada, medida e pesada, certificando que sua marcação está relacionada ao seu
respectivo ninho.
5.Técnicas de incubação de ovos
a)dependendo de cada situação específica, essa etapa poderá ser optativa, podendo ser
substituída pela coleta de jovens recém -nascidos na natureza;
b)a coleta de ovos ou dos jovens recém -eclodidos, em seu quantitativo, serão tratados no
item "Cotas anuais de produção".
6.Recria dos jovens
a)os jovens eclodidos artificialmente ou aqueles coletado s na natureza deverão ser
mantidos em cativeiro como matrizes e reprodutores;
b)será de responsabilidade do empreendedor e do responsável técnico garantir o bem
estar dos espécimes mantidos em confinamento, principalmente no que diz respeito à
qualidade da água dos recintos, os aspectos alimentares e os cuidados sanitários.
7.Cotas anuais de produção
a)os criadores poderão explorar o limite máximo de 40% (quarenta por cento) do total de
ninhos previstos de serem encontrados em uma respectiva área de manej o;
b)os cálculos de previsão do número total de ninhos numa determinada área manejada
deverão ser realizados com base nos levantamentos populacionais, na estrutura de
tamanho e razão sexual da população, no número de fêmeas reprodutivas em cada
respectiva estação reprodutiva e nos dados de temperatura e de disponibilidade de
ambientes aquáticos medidos durante o período frio/seco do ano imediatamente anterior à
estação reprodutiva em questão;
c)será atribuição do empreendedor fornecer os dados acima mencion ados, os quais
poderão ser revistos pelo Ibama;
d)a coleta de ovos, em seu quantitativo, será autorizada anualmente pelo Ibama,
mediante solicitação específica.
Transporte de partes, produtos e subprodutos
a)o transporte de partes, produtos e subprodutos d e crocodilianos deverá estar de acordo
com o projeto técnico aprovado e com as exigências dessa Instrução Normativa;
b)as partes, produtos e subprodutos de crocodilianos a serem transportados deverão
possuir um sistema de controle e marcação que poder ser carimbo, etiqueta, lacre,
arrebite ou similar, desde que aprovado pelo Ibama, e deverão estar acompanhados de
Nota Fiscal fornecida pelo criadouro, indústria de beneficiamento ou estabelecimento
comercial;
c)os fardos ou volumes para o trânsito de peles e de outros produtos, qualquer que seja o
destino, deverão permitir sua visualização sem a necessidade de abrir a embalagem e
deverão estar rotulados com as seguintes informações:
Produto de Origem da Fauna Silvestre Brasileira
Produto/Espécie
Origem/Criadouro
Nº da Autorização de Funcionamento e do CTF
Destino
Nº da Nota Fiscal
Nº da Licença de transporte
Nº do Serviço de Inspeção Sanitária
Nº da Licença Cites
Nº da Guia de Exportação
Peles números:
Estado das peles: ( ) Wet -Blue ( )Outros (especificar)
Data de fechamento do fardo:_____/__________/_______
Responsável pelas informações:
Nome/RG/Assinatura:____________________________________
d)quando o Ibama for o fornecedor do sistema de marcação (lacres oficiais de
comercialização), o interessado deverá s olicitá-lo no prazo de 30 (trinta) dias de
antecedência;
e)no caso de exportação de peles, a Licença Cites terá validade inclusive para o
transporte nacional.
Comercialização de partes, produtos e subprodutos
a)as partes, produtos e subprodutos de crocod ilianos, a serem alienados ou beneficiados,
deverão possuir um sistema de controle e marcação que pode ser carimbo, etiqueta,
lacre, arrebite ou similar, desde que aprovado pelo Ibama e a venda deverá ser
acompanhada de Nota Fiscal fornecida pelo criadouro , indústria de beneficiamento ou
estabelecimento comercial;
b)a exportação de peles das espécies de crocodilianos não poderá ser feita em bruto ou
salgada, sendo que o nível mínimo de curtimento admitido para a exportação será o de
wet blue;
c)após o processo de curtimento, as peles deverão receber os lacres oficiais de
comercialização, que as acompanharão até o seu destino final;
d)os lacres oficiais de comercialização serão fornecidos mediante pagamento de taxas
correspondentes, conforme o estabelecido na Tabela de Preços do Ibama;
e)quando as peles forem processadas para a fabricação de manufaturados no Brasil,
caberá a empresa a guarda dos lacres por um período de cinco anos, os quais deverão
estar à disposição do Ibama nas ações de vistoria ou fiscaliza ção.
ANEXO III
DETERMINAÇÕES PARA A CRIAÇÃO DE QUELÔNIOS -DE-ÁGUA-DOCE DAS
ESPÉCIES PODOCNEMIS EXPANSA, PODOCNEMIS UNIFILIS, PODOCNEMIS
SEXTUBERCULATA E KINOSTERNON SCORPIOIDES
1 - Os criadouros comerciais das espécies referidas neste Anexo só poderão se r
instalados nas áreas de distribuição geográfica natural das respectivas espécies;
2 - Os animais utilizados deverão apresentar potencial econômico para produção de
matrizes e reprodutores, para repasse a outros criadouros ou para o abate, visando a
produção de carne, vísceras, cascos, gordura e ovos, dentro do princípio da
sustentabilidade, com base em diretrizes técnicas e legais pré -estabelecidas.
3 - Os criadouros ficarão obrigados a assegurar a reprodução em cativeiro.
4 - O sistema de criação dever á atender aos seguintes critérios:
a)proporcionar relativa facilidade de manejo;
b)tornar possível a captura e a recaptura;
c)adotar sistema de controle de fuga dos animais;
d)permitir um bom aproveitamento e rendimento da dieta administrada;
e)manter a qualidade adequada da água;
f)manter a temperatura adequada da água por meio de represamento e canalização,
quando for necessário;
g)proporcionar estruturas adequadas, em lugar seco, onde os animais possam tomar sol,
visando regular o metabolismo corporal.
5 - A primeira biometria deverá ser realizada na aquisição dos animais, medindo -se o
peso do espécime e o comprimento da carapaça. Os procedimentos biométricos deverão
ser repetidos, no máximo, semestralmente, utilizando -se amostragem mínima de 100
(cem) animais por lote.
6 - Como pré-requisitos para a comercialização, os empreendimentos comerciais deverão
atender o que segue:
a)para a Podocnemis expansa (tartaruga -da-amazônia) - a comercialização somente
poderá ser iniciada com animais a partir de 1,5 kg de peso vivo;
b)para o Podocnemis unifilis (tracajá) e o Podocnemis sextuberculata (pitiú ou iaçá) - a
comercialização somente poderá ser iniciada com animais a partir de 1,0 kg de peso vivo;
c)para o Kinosternon scorpioide (muçuã) - a comercialização some nte poderá ser iniciada
com animais a partir de 350g de peso vivo.
Para a comercialização, os animais deverão estar acompanhados de lacres de
identificação e controle, que serão adquiridos no Ibama, pelo criador, conforme o valor
especificado na Tabela de Preços do Ibama. Os lacres deverão ser fixados em escudo
posterior da carapaça do animal.
O criador deverá solicitar a liberação do lote para comercialização, com antecedência
mínima de 30 dias, à Superintendência do Ibama do Estado onde se localiza o cria douro,
de forma a permitir a verificação da regularidade do criadouro, emissão da licença de
transporte e fornecimento dos lacres.
Para fins de vistoria, os lotes a serem comercializados deverão ser separados em
ambientes de fácil observação e captura.
Somente será permitido o comércio internacional de espécimes de Podocnemis expansa,
Podocnemis unifilis, Podocnemis sextuberculata e Kinosternon scorpioides abatidos.
7 - Para o transporte interestadual ou internacional de animais abatidos, de produtos ou
subprodutos, os lotes ou volumes deverão estar acompanhados da Nota Fiscal e
rotulados com as seguintes informações:
I -Produto
II -Origem/Criadouro
III -Nº da Autorização de Funcionamento (AF)
IV -Destino
V -Nº da Nota Fiscal
VI -Nº da Licença CITES (no cas o de exportação)
VII -Quantidade e Unidade de Medida do produto
8- Recintos:
I-São recomendados recintos (tanques de fundo de terra) que apresentam profundidades
entre 50 cm (cinqüenta centímetros) na parte mais rasa; e 1,20 m (um metro e vinte
centímetros) na mais profunda. Recomenda -se o uso de rampas.
a)Recinto de Cria (ou berçário para os filhotes) -Recomenda-se uma densidade de
ocupação de até 20 filhotes/m2.
b)Recinto de Recria (ou de Engorda) - Densidade recomendada de até 3 animais/m2, com
profundidade máxima de 1,5 m (um metro e cinqüenta centímetros), na parte mais
profunda.
c)Recinto de Reprodução -.Para a tartaruga, recomenda -se duas densidades: animais de
3 (três) a 6 (seis) seis anos de idade ou a partir de 50 cm (cinqüenta centímetros) de
comprimento da carapaça,
utiliza-se uma densidade de ocupação de 1 (um) indivíduo/m2, e, acima dessa idade ou
tamanho, 1 (um) indivíduo/2 (dois) m2. Há ainda, necessidade de confeccionar uma praia
de areia, a ser utilizada como sítio reprodutivo para as fêmea s, conforme as seguintes
características.
II - A praia deverá estar localizada na margem mais ensolarada do recinto, para
assoalhamento e desova dos animais; sendo que volume da areia dependerá do número
de matrizes em postura, devendo
estar relacionado com a área útil, necessária para desova e com a profundidade da cova.
A camada de areia deverá ter uma profundidade mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta
centímetros);
III - O Kinosternon scorpioides deverá ser mantido em recintos de fundo de terra, com
aproximadamente 60% (sessenta por cento) de água e 40% (quarenta por cento) de parte
seca, constituída de praia arenosa sombreada. A camada de areia da praia deve ter no
mínimo 20 cm (vinte centímetros) de espessura, sendo que o seu ângulo de inclinação em
relação à água deverá ser de 20º (vinte graus). Utiliza -se uma profundidade de recinto
entre 50 cm (cinqüenta centímetros) e 70 cm (setenta centímetros).
ANEXO IV
DETERMINAÇÕES PARA JARDIM ZOOLÓGICO QUANTO
MEDIDAS HIGIÊNICO -SANITÁRIAS E SEG URANÇA
ÀS INSTALAÇÕES,
Da classificação dos jardins zoológicos
Os jardins zoológicos serão classificados em 3 (três) categorias denominadas "A", "B" e
"C".
O jardim zoológico classificado na categoria "C" deverá cumprir as seguintes exigências:
I-área totalmente cercada por muros, telas ou alambrados, com no mínimo 1,8 m (um
metro e oitenta centímetros) de altura, além de inclinação na parte superior de 45o interna
e externa de 40 cm (quarenta centímetros) (negativa);
II-possuir setor extra, destinado a animais excedente s, munido de equipamentos e
instalações que atendam às necessidades dos espécimes alojados;
III-possuir um programa de quarentena que inclua mão -de-obra capacitada, instalações e
procedimentos adequados;
IV-possuir instalações adequadas e equipadas, destin adas ao preparo da alimentação
animal;
V-possuir local adequado para a manutenção ou criação de organismos vivos com a
finalidade de alimentação dos animais do plantel;
VI-possuir serviço permanente de tratadores, devidamente treinados para o desempenho
de suas funções;
VII-possuir serviços de segurança no local;
VIII-manter, em cada recinto sujeito à visitação pública, uma placa informativa onde
constem, no mínimo, os nomes comum e científico das espécies dos espécimes ali
expostas, a sua distribuição geog ráfica e a indicação quando se tratar de espécies
ameaçadas de extinção;
XIVpossuir sanitários e bebedouros para o uso do público;
XV-possuir laboratório para análises clínicas e patológicas ou apresentar documentos
comprobatórios de acordos/contratos com laboratórios de análises clínicas e patológicas;
XI-possuir ambulatório veterinário devidamente equipado;
XII-possuir sala de necropsia devidamente equipada;
XIII-desenvolver programas de educação ambiental;
XIV-conservar, quando já existentes, áreas de fl ora nativa e sua fauna remanescente, e
XV-participar de Programas Oficiais de reprodução (Plano de Manejo/Grupo de Trabalho)
das espécies ameaçadas de extinção existentes no acervo do zoológico.
Os jardins zoológicos classificados na categoria "B", além d e atender todos os requisitos
da categoria "C", deverão cumprir as seguintes exigências:
I-possuir programas de estágio supervisionado nas diversas áreas de atuação; e
II-possuir literatura especializada disponível para o público.
Os jardins zoológicos cla ssificados na categoria "A", além de atender todos os requisitos
das categorias "C" e "B", deverão cumprir as seguintes exigências:
I-desenvolver programas de pesquisa, visando a conservação das espécies;
II-possuir auditório;
III-manter coleção de peças b iológicas em exposição pública;
IVpossuir setor de paisagismo e viveiro de plantas;
V-possuir setor interno de manutenção, e
VI-promover intercâmbios técnicos nacional(is) e internacional(is).
Todas as exigências acima especificadas deverão ser comprovadas por meio de
documentação.
Das instalações
Para efeitos deste Anexo, consideram -se:
a)Abrigo: local que oferece proteção contra as intempéries, destinado ao descanso dos
animais.
b)Afastamento do público: barreiras físicas que evitem a aproximação do púb lico ao
recinto dos animais.
C)Área de fuga: um local que ofereça segurança psicológica ao animal.
D)Área de exposição: é a área do recinto em que os espécimes estão expostos à
visitação pública.
e)Banhado: área encharcada, apresentando pequenas profundida des de água.
f)Barreira visual sólida: pode ser constituída de madeira, alvenaria ou cerca -viva. Visa
proporcionar privacidade e conseqüente tranqüilidade ao animal.
g)Cambiamento: local de confinamento, para facilitar diversos tipos de manejo e a retirada
do animal do recinto.
h)Corredor ou câmara de segurança: área adjacente à área de manejo do recinto. Deverá
ser telada, gradeada ou murada, vedada com tela ou grade na parte superior, com o
objetivo de aumentar a segurança contra fuga.
i)Espelho d'água: a superfície de lagos, tanques, barragens artificiais ou não, com água
corrente ou renovável.
j)Família ou grupo familiar: é composta pelo casal e seus filhotes até que esses atinjam a
maturidade sexual.
k)Maternidade: local de confinamento tranqüilo para a lojar fêmeas gestantes ou recém
paridas com os filhotes composta por abrigo e solário
l)Solário: lugar exposto à luz solar e que possibilite a exposição do animal ao sol.
m)Toca: refúgio onde os animais podem encontrar abrigo.
Deverão ser cumpridos todos o s requisitos descritos a seguir que definem os parâmetros
mínimos para os recintos de jardim zoológico, que visam garantir o bem estar físico psicológico dos respectivos espécimes e a segurança dos animais, tratadores e público
visitante.
O afastamento mínimo do público em relação ao recinto deverá ser de 1,50 m (um metro
e cinqüenta centímetros), exceto quando existir barreira física que impossibilite o contato
direto do público com os animais (vidros).
As barreiras deverão ser definidas pelos técnicos res ponsáveis pelo jardim zoológico,
considerando a segurança do animal, do público visitante, dos técnicos e dos tratadores.
Os espelhos d'água tanto na área de exposição quanto nas maternidades deverão ter
pelo menos um dos lados rampados com inclinação máxi ma de 40º para facilitar o acesso
do animal e evitar o afogamento de filhote. A água deverá ser corrente, ou renovável.
Todos os recintos deverão ter ambientação de modo a atender as necessidades
biológicas do animal alojado.
Dos arquivos e manejo
a) os Jardins Zoológicos deverão manter arquivados os documentos comprobatórios da
procedência dos animais de seu plantel
b) os Jardins Zoológicos deverão manter arquivados os registros médico -veterinários e
biológico dos animais, em fichas individuais
c) os Jardins Zoológicos que possuírem em seu plantel espécies da fauna silvestre
brasileira pertencente à Lista Oficial de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de
Extinção, deverão colocá -los, sempre que solicitado, à disposição do Ibama para atender
a programas de reintrodução na natureza, acasalamentos em outros Jardins Zoológicos e
Criadouros Científicos
d) é recomendado a formação de casais, principalmente no caso dos animais
pertencentes à Lista Oficial de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção. Se
não for possível a formação de casais, recomenda -se pelo menos parear os animais.
1 - CLASSE RÉPTEIS
Os recintos destinados aos répteis, observadas as particularidades quanto ao
comportamento social, alimentar e reprodutivo deverão atender aos seguintes requisitos:
I-GERAIS
2-Todo recinto deve ter solário e local sombreado.
b) Todo recinto deve promover fácil acesso à água de beber.
c) Todo recinto deve ter piso de areia, terra, grama, folhiço, troncos, pedras ou suas
combinações, de modo a favorecer os mais diversos habitats (aquático, semiaquático,
arborícola, fossorial e terrestre). Excetuam -se aqui os recintos de quarentena.
d) O recinto fechado (terrário ou paludário) deverá possuir iluminação artificial composta
de lâmpadas especiais que, comprovad amente, substituam as radiações solares.
e) As paredes e o fundo de tanque ou lago não deverão ser ásperos.
f) O recinto que abriga fêmea adulta deve ter substrato propício à desova.
g) O recinto que abriga espécime arborícola deverá conter galhos.
<!ID930221-2>
II - ESPECÍFICOS
LEGENDA: (DO) = Densidade Máxima. As densidades máximas de ocupação
estabelecidas determinam as quantidades máximas aceitáveis de espécimes por área de
recinto.
a) Ordem Testudines
1- Família Testudinidae (Quelônios terrestres):
As seguintes Densidades Máximas de Ocupação (DO) dos recintos deverão ser
atendidas:
Comprimento da Carapaça
"DO"
Outros aspectos recomendáveis
Até 10 cm
10 animais/1m2
Necessidade de vegetação
De 10 a 20 cm
10 animais/4m2
Necessidade de vegetação
Acima de 20 cm
1 animal/2m2
Necessidade de vegetação
2 - Famílias: Chelidae, Emydidae, Kinosternidae, Pelomedusidae e Trionychidae
(Quelônios aquáticos e semi -aquáticos de água doce)
- Em todos os recintos deve -se prover áreas de assoalhamento dentro dos espelhos
d'água com troncos e pedras.
As seguintes Densidades Máximas de Ocupação "DO" deverão ser atendidas:
Comprimento da Carapaça
"DO"
Outros aspectos recomendáveis
Até 10 cm
10 animais/1m2
60% da área formada por
Profundidade mínima de 5c m
água.
De 10 a 30 cm
10 animais/4m2
60% da área formada por
Profundidade mínima de 20 cm
água.
De 30 a 50 cm
1 animal/1m2
60% da área formada por
Profundidade mínima de 30 cm
água.
Mais que 50 cm
1 animal/2m2
60% da área formada por
Profundidade mínima de 60 cm
água.
b) Ordem Crocodylia
1 - Famílias: Alligatoridae, Crocodylidae e Gavialidae
- todos os recintos deverão ter vegetação
- nas áreas secas deverá existir folhiço para eventuais desovas
- pelo menos 50% da área deverá ser formada por água.
As seguintes Densidades Máximas de Ocupação "DO" deverão ser atendidas:
Comprimento do animal
"DO"
Outros aspectos recomendáveis
Até 50 cm
01 animal/1m2
Espelho d'água de profundidade mínima de
30 cm
De 50 a 100 cm
01 animal/5m2
Espelho d'água de profundid ade mínima de
30 cm
De 100 a 200 cm
01 animal/10m2
Para cada casal = 50m2 +10% da área por
fêmea introduzida no
harém. Espelho d'água de profundidade
mínima de 100cm
De 200 a 300 cm
01 animal/15m2
Para cada casal = 100m2 +10% da área por
fêmea introduzida no
harém. Espelho d'água de profundidade
mínima de 110cm
Acima de 300 cm
01 animal/20m2
Para cada casal = 150m2 +10% da área por
fêmea introduzida no
harém. Espelho d'água de profundidade
mínima de 120cm
c) Ordem Squamata
1 - Sub-ordens: Lacertília e Amphisbaenia
Famílias: Agamidae, Amphisbaenidae, Anguidae, Anniellidae, Chamaeleonidae,
Cordylidae,
Gekkonidae, Heliodermatidae, Iguainidae, Lacertidae, Scincidae, Teiidae, Varanidae,
Xantusidae e Xenosauridae
- os recintos devem obrigatoriamente ter v egetação
- se abrigar espécies de hábitos semi -aquáticos, o alojamento deverá possuir tanque
condizente com o tamanho dos animais
As seguintes Densidades Máximas de Ocupação "DO" deverão ser atendidas:
Comprimento do animal
"DO"
Outros aspectos recomendáv eis
Até 15 cm
01 animal/1m2
30 cm de altura mínima das laterais
De 15 a 30 cm
01 nimal/2,5m2
60 cm de altura mínima das laterais
De 30 a 100 cm
01 animal/1m2
130 cm de altura mínima das laterais
Acima de 100 cm
01 animal/4m2
200 cm de altura míni ma das laterais
2 - Sub-ordem Serpentes
Famílias: Aniilidae, Boidae, Colubridae, Elapidae, Leptotyphlopidae, Typhlopidae,
Uropeltidae, Xenopeltidae e Viperidae
- Se abrigar espécies de hábitos semi -aquáticos, o alojamento deverá possuir tanque
condizente com o tamanho dos animais
As seguintes Densidades Máximas de Ocupação "DO" deverão ser atendidas:
Comprimento do animal
"DO"
Outros aspectos recomendáveis
Até 5o cm
01 animal/1m2
50 cm de altura mínima das laterais
De 50 a 100 cm
01 animal/1,5m2
100 cm de altura mínima das laterais
De 100 a 200 cm
01 animal/2m2
150 cm de altura mínima das laterais
De 200 a 300 cm
01 animal/3m2
150 cm de altura mínima das laterais
Acima de 300 cm
01 animal/4m2
200 cm de altura mínima das laterais
III - SEGURANÇA
Todo o recinto para répteis peçonhentos deverá oferecer o máximo de segurança possível
para o animal, o tratador, o técnico e o visitante.
b) O local ou recinto onde os répteis peçonhentos estarão alojados, incluindo no setor
extra e quarentenário, deverão ter vedação externa total (incluindo portas fechadas com
chave e com vãos protegidos, janelas com molduras de tela fina, ralos de escoamento de
água gradeados, conduites elétricos com aberturas protegidas, respiradouros telados e
outras providências que se façam necessárias para evitar fugas). A área de visitação
deverá ter possibilidade de isolamento ao público.
c) Os recintos e caixas que alojam répteis peçonhentos deverão ter fichas, uma fixa e
uma removível, contendo os seguintes itens em letras grandes e legíveis:
Réptil Peçonhento (escrito em vermelho).
Nome Vulgar.
Nome Científico.
Tipo de antiveneno.
Código (com números, letras, cores, etc) para identificar com rapidez o estoque de
antiveneno guardado na instituição, ou mantido em hos pital de referência, facilitando a
identificação em caso de emergência.
Nome, endereço e telefone do hospital de referência para tratamento dos acidentes por
animais peçonhentos.
d) Em caso de terrários expostos à visitação pública, que utilizem visores de vidro, estes
deverão ser laminado ou temperado, capazes de resistir a impactos diretos, com as
seguintes espessuras:
até 0,25 m2 - 4 mm;
de 0,25 a 1 m2 - 5 mm;
de 1 a 2 m2 - 8 mm; e
acima de 2 m2 - 10 mm.
e) Quando necessário, o recinto deverá ser dotado de sistema eficiente de cambiamento.
Caixas com tampas corrediças acopladas ao recinto principal fornecerão um manejo
seguro e facilidade de transferência sem riscos. As portas de acesso deverão ter
fechaduras ou cadeados, com chaves de acesso restrito.
f) Os locais onde répteis peçonhentos são mantidos e manejados deverão possuir um
sistema de alarme a ser acionado em caso de acidente.
Da segurança
Normas Básicas de Segurança para a manutenção de répteis peçonhentos em jardim
zoológico
1 - Considerações Gerais
1.1 - O jardim zoológico que mantém ou deseja manter répteis peçonhentos exóticos será
o responsável pela posse, em condições ideais de estocagem, em suas instalações ou no
hospital de referência para tratamento dos acidentes por animais peçonhentos, de
antiveneno específico suficiente (conforme bula, traduzida para o português) para o
tratamento de, no mínimo, três acidentados. Esse estoque deverá ser guardado em local
seguro e de fácil acesso. O processo de obtenção do antiveneno para reposição dever á
ser iniciado pelo menos seis meses antes da data final do prazo de validade e
imediatamente, no caso de utilização.
1.2 - Em caso de répteis peçonhentos exóticos, manter cópia da bula de antiveneno
indicado para tratamento, já traduzida para o português, para que, no caso de acidente, a
mesma seja encaminhada ao hospital de referência, juntamente com o acidentado e o
respectivo antiveneno, no caso deste ser mantido no próprio jardim zoológico. Cópia da
tradução da bula também deverá ser fornecida, previam ente, ao hospital de referência,
para arquivo e consulta em caso de acidente. Além da bula traduzida, o jardim zoológico
deverá manter em local de fácil acesso, enviando cópia para o hospital de referência,
informações básicas sobre o acidente causado por esses animais e as orientações para o
tratamento. Aplica-se às serpentes dos gêneros Lachesis, Micrurus e Crotalus, fora de
suas áreas de distribuição original, as mesmas recomendações dos itens 1.1 e 1.2.
1.3 - A não observância aos itens 1.1 e 1.2 acarre tará a apreensão imediata dos animais
pelo Ibama.
1.4 - Uma vez autorizada a importação de répteis peçonhentos, o não cumprimento dos
itens 1.1 e 1.2, no exato momento da chegada do animal, o Ibama determinará o retorno
dos espécimes à sua origem.
1.5 - Os zoológicos devem providenciar treinamento específico sobre répteis peçonhentos
para os seus funcionários que trabalhem diretamente com estes animais, abordando os
seguintes itens:
Normas Básicas de Manejo com Répteis em Cativeiro.
Normas Específicas de Ma nejo com Répteis Peçonhentos em Cativeiro.
Normas Básicas de Segurança.
Normas de Primeiros Socorros e Noções de Envenenamento.
Estes cursos deverão ser ministrados por instituições com tradição de manutenção e
manejo de répteis peçonhentos em cativeiro.
2 - Quanto ao manejo
2.1 - Será obrigatório o uso de equipamento de segurança, quando do manejo direto,
sendo considerado como equipamento mínimo necessário, o gancho, o laço de Lutz e um
recipiente para contenção temporária do animal. O equipamento deverá estar sempre
disposto em locais visíveis, em pontos estratégicos e de fácil acesso.
2.2 - Os procedimentos de manejo direto (manuseio, tratamentos, alimentação forçada,
sexagem) devem ser executados por, no mínimo, de duas pessoas com experiência.
Mesmo em situações de rotina é aconselhável a presença de duas pessoas, pelo menos
no mesmo edifício.
3 - Normas de Socorro
3.1 - Cada zoológico deverá possuir um procedimento interno a ser seguido em caso de
acidente, que deverá ser redigido de maneira simples e legível a ser afixado em todos os
locais de manejo de répteis peçonhentos, observando -se as seguintes recomendações
básicas, conforme modelo abaixo:
Em caso de acidente com répteis peçonhentos, o acidentado deverá: retirar do recinto,
imediatamente, a fich a removível de identificação e mantê -la consigo o tempo todo;
acionar o alarme e chamar o seu colega de trabalho; permanecer em repouso.
Em caso de acidente com répteis peçonhentos, quem presta socorro deverá seguir o
procedimento interno do seu jardim zoo lógico, observando as seguintes precauções
básicas: providenciar a contenção do animal agressor, caso este esteja solto;
manter o acidentado em repouso; verificar se o acidentado retirou e possui a ficha
removível do recinto do réptil que o picou;
no caso de acidente com réptil peçonhento exótico, verificar se o antiveneno encontra -se
estocado nas dependências do jardim zoológico, levá -lo consigo, junto com a bula
traduzida e com as informações básicas sobre o acidente causado por esses animais e as
orientações para o tratamento; providenciar para que o acidentado seja transportado
imediatamente para o hospital de referência; providenciar que o hospital de referência
seja acionado, por telefone, para o imediato encaminhamento do acidentado.
3.2 - O jardim zoológico deverá providenciar transporte imediato ao hospital de referência.
3.3 - Em todo local onde ocorre manejo de répteis peçonhentos e na administração do
zoológico (ou em outro local de acesso para funcionários, inclusive durante fins de
semana e feriados), deverá ser afixado, com letras grandes e legíveis, o nome, endereço
e telefone do hospital de referência para tratamento dos acidentes por animais
peçonhentos.
2 - CLASSE AVES
Os recintos destinados às aves deverão atender aos seguintes requisitos :
II-GERAIS
2-Todo recinto deverá dispor de água renovável, comedouros removíveis e laváveis,
poleiros, ninhos ou substratos para a confecção dos ninhos.
b) O recinto cuja parte superior é limitada por alambrado deverá ter no mínimo 2 (dois)
metros de altura, exceto quando especificado para as famílias.
c) Características, como piso, vegetação e outras, encontram -se especificadas por
famílias e para sua alteração o jardim zoológico deverá apresentar laudo técnico, que
será analisado pelo Ibama.
d) A DO de recinto coletivo deverá ser igual à soma das DO das famílias abrigadas,
exceto quando não ocorra sobreposição considerável dos hábitos de ocupação e uso do
recinto onde se deve considerar toda a área do recinto como disponível para cada
espécie (por exemplo, espécies arborícolas consorciadas com terrícolas).
e) A estrutura mínima do recinto consiste de solário, abrigo e área de fuga.
f) O solário deve permitir a incidência direta da luz solar em pelo menos um período do
dia.
g) O abrigo deve oferecer proteçã o contra as intempéries;
h) Em recinto que possibilita a entrada de visitantes no seu interior, o percurso deverá ser
delimitado.
III-ESPECÍFICOS
Famílias
DO
Exigências
Accipitridae
Pequenos (até 49,5 cm)
Accipiter spp., Asturina spp.,
Buteo
brachyurus,
B.
platypterus,
B. leucorrhous,
Buteogallus aequinoctialis,
Circus cinereus, Chondrohierax
spp.,
Elanus spp., Gampsonyx spp.,
Geranospiza
spp.,
Harpagus
spp.,
Helicolestes
spp., Ictinia spp., Leucopternis
spp.(exceto
L. polionota), Parabuteo spp.,
Rostrhamus spp,
Rupornis spp.
Médios (de 49,6 cm a 77 cm)
2aves/20 m
Buteo spp. (exceto os citados
acima), Busarellus
spp., Buteogallus meridionalis ,
B. urubitinga, Circus spp.
Vegetação arbórea.
Piso de terra ou gramado.
Espelho d'água para banho.
Altura mínima do recinto para alojar pequenos: 3 m,
médios: 4 m e
grandes: 6 m
2
(exceto C. cinereus), Elanoides
spp., Geranoaetus
spp.,
Harpyhaliaetus
spp.,
Leptodon
spp., Leucopternis polionota;
Spizaetus spp., Spizastur spp.
2
Grandes (acima de 77 cm )
Morphnus spp. E Harpia harpyja
2 aves/50 m
Alcedinidae
2 aves/5 m
2
Grandes (acima de 27,5 cm)
Ceryle spp.
2 aves/8 m
2
Anatidae
2 aves/10 m
2
2 aves/15 m
2
Grandes (acima de 90 cm)
2 aves/50 m
Coscoroba coscorob a; Cygnus
spp.
2
Anhimidae
2 aves/50 m
2
Vegetação ribeirinha e aquática. Piso brejoso e argiloso.
Sombra.
Espelho d'água com 20% da área total do recinto,
profundidade de 60 cm. Altura mínima do recinto: 3 m.
Anhingidae
2 aves/15 m
2
Vegetação arbustiva para pouso e confecção de ninhos.
Piso de terra.
Espelho d'água com 60% da área total do recinto,
profundidade de 80 cm.
Apodidae
2 aves/6 m
Aramidae
Aramus guarauna
2 aves/25 m
2
Ardeidae
2 aves/10 m
2
Vegetação arbórea.Piso de terra.
Pouca sombra.
Espelho d'água com 50% da área total do recinto e
profundidade de 60 cm.
Altura mínima do recinto: 3 m.
Pequenos (até 27,5 cm)
Chloroceryle spp.
Vegetação ribeirinha e arbustiva.
Piso argiloso.
Espelho d'água de 60% da área total do recinto, com
água renovável
Pequenos (até 60 cm)
Dendrocygna spp., Neochen
spp.,
_arn spp. (exceto A. acuta),
Callonetta spp., Netta spp.,
Amazonetta spp., Mergus spp.,
Oxyura spp., Heteronetta spp.
Médios (60,1 cm a 90 cm)
_arn acuta; Sarkidionis
Cairinaspp.
spp.,
2
Vegetação arbustiva. Piso de folhiço e terra. Pouco
sombreamento.
Espelho d'água.
Altura mínima do recinto: 3 m.
Vegetação arbustiva e aquática.
Piso brejoso.Espelho d'água com 30% da área total do
recinto, com profundidade de 80 cm.
Altura mínima do recinto: 3 m.
Vegetação ribeirinha e a quática.
Piso brejoso ou argiloso.
Pouca sombra.
Espelho d'água com 20% da área total do recinto.
Altura mínima do recinto: 3 m.
Pequenos (até 60,0 cm)
Ardeola spp., Bubulcus spp.,
Egretta spp.,
Ixobrychus spp., Nyctanassa
spp., Nycticorax
spp., Pilherodius spp.
Syrigma spp.
Médios (de 60,1 a 92 cm)
2 aves/18m
2
Agamia spp., Ardea purpurea
Botaurus
spp.,Casmerodius
spp.,
Tigrissoma fasciatum ,
Zebrilus spp.
Grandes (acima de 92 cm)
2 aves/25m
Ardea spp.(exceto as espécies
citadas acima),
Tigrissoma lineatum.
2
2
Bucconidae
2 aves/6m
Vegetação arbustiva. Piso em folhiço. Barreiro para
construção de ninhos.
Capitonidae
2 aves/6 m
Cariamidae
2 aves/20 m
Casuariidae
2 aves/100 m
Cathartidae
2 aves/20 m
2
Grandes (acima de 100 cm)
Vultur . Spp.
2 aves/50 m
2
Cochleariidae
2 aves/8 m
Ciconiidae
Pequenos
Médios
Grandes
2 aves/6 m
2
2 aves/10 m
2
2 aves/20 m
Columbidae
2 aves/1 m
2
Vegetação arbórea. Piso de folhiço.
Altura mínima do recinto: 3 m.
2
Vegetação rasteira e arbór ea. Piso
Sombreamento. Poleiros para dormir.
Altura mínima do recinto: 3 m.
2
de
Vegetação arbustiva e arbórea para sombreamento.
Piso parcialmente de folhiço. Espelho d'água para
banho.
Abrigo contra intempéries.
Necessidade de dispositivos de segurança.
Vegetação arbórea.
Piso de terra ou gramado.
Espelho d'água para banho.
Altura mínima do recinto: 4 m
Médios (de 59 a 99 cm)
Cathartes spp., Coragyps spp.,
Sarcoramphus spp.
Pequenos(até 19,5 cm)
Columbina spp., Scardafella
spp., Uropelia spp.
terra.
2
Vegetação ribeirinha e aquática.
Piso brejoso ou argiloso.Pouca sombra.
Altura mínima do recinto: 2,5 m.
Espelho d'água com 20% da área total do recinto.
2
Vegetação ribeirinha e aquática.
Piso brejoso ou argiloso.
Pouca sombra.
Espelho d'água com 20% da área total do recinto.
2
Vegetação arbustiva.
Piso de terra.
Sombreamento.
Areia para espojar.
Médios (de 20 cm a 30 cm)
2 aves/2 m
Claravis spp., Geotrygon spp.,
Leptotila
spp., Zenaida spp.
2
Grandes (acima de 30 cm)
Columba spp.
2 aves/3 m
2
Cracidae
2 aves/6 m
2
Vegetação arbórea e arbustiva.
Piso de terra e folhiço.
Areia para espojar.
Pequenos (até 59,5 cm)
Nothocrax urumutum, Ortalis
spp., _arnívor superciliaris ,
2
Médios (de 59,6 cm a 77 cm)
Penelope spp., Pipile spp.
2 aves/ 9 m
Grandes (acima de 77 c m)
Crax spp., Mitu spp.
2 aves/12 m
Cuculidae
2 aves/6 m
Diomedeidae
2 aves/30 m
Eurypygidae
2 aves/4 m
Falconidae
2 aves/10 m
2
2
Vegetação arbustiva.
Sombreamento parcial.
2
2
Piso
de
terra
e
folhiço.
Piso com parte em areia e parte com vegetação
herbácea. Espelho d'água com 50% da área total do
recinto, com água salgada renovável.
Altura mínima do recinto: 6 m.
Vegetação arbustiva e herbácea.
Piso de terra/folhiço. Sombreamento.
Espelho d'água. Areia para espojar.
2
Vegetação arbórea.
Piso de terra ou gramado.
Espelho d'água para banho.
Altura mínima do recinto para alojar: pequenos: 3 m,
médios: 4 m e grandes: 5 m
Pequenos (até 35 cm)
Micrastur gilvicollis; Falco spp.
(exceto F. femoralis e F.
peregrinus)
2
Médios (de 35,1 a 45 cm)
2 aves/20 m
Daptrius ater, Falco femoralis,
F.
peregrinus,
Micrastur
mirandollei,
M. ruficollis e Milvago spp.
2
Grandes (acima de 45 cm)
2 aves/50 m
Daptrius americanus ,
Herpetotheres cacchinans ,
Micrastur
semitorquatus,
Polyborus spp
2
Fregatidae
2 aves/60 m
Galbulidae
2 aves/6 m
2
Vegetação arbustiva para pouso. Piso com parte em
areia e parte com
vegetação herbácea. Espelho d'água com 50% da área
total do recinto
e água salgada renovável.
Altura mínima do recinto: 6 m.
Vegetação arbustiva. Piso de folhiço e te rra.Barreiro
para construção
de ninhos.
2 aves/25 m
2
Grandes
2 aves/50 m
2
Heliornithidae
2 aves/10 m
2
Piso de terra. Sombreamento de 60% da área. Espelho
d'água com 60% da área total do recinto, profundidade
de 50 cm e margeado por vegetação arbustiva.
Hydrobatidae
2 aves/30 m
2
Piso com parte em areia e parte com vegetação
herbácea. Espelho d'água co m 50% da área total do
recinto e água salgada renovável.
Altura mínima do recinto: 6 m.
Momotidae
2 aves/8 m
2
Vegetação arbórea e arbustiva.
Sombreamento. Comedouro no alto.
Espelho d'água.
Numididae
2 aves/6 m
2
Vegetação arbustiva e arb órea.
Piso de terra e folhiço. Areia para espojar.
Opisthocomidae
2 aves/15 m
2
Vegetação arbórea.
Piso com folhiço e gramíneas. Sombreamento.
Espelho d'água com vegetação nas margens.
Pandionidae
2 aves/50 m
2
Piso de terra. Galhos para pouso.
Espelho d' água. Altura mínima do recinto: 5 m.
Pelecanidae
2 aves/50 m
2
Vegetação. Piso de terra ou grama.
Espelho d'água com 60% da área total do recinto e 1 m
de profundidade.
Pelecanoididae
2 aves/30 m
2
Piso com parte em areia e parte com vegetação
herbácea. Espelho d'água com 50% da área total do
recinto e água salgada renovável.
Altura mínima do recinto: 6 m.
Phaethontidae
2 aves/30 m
2
Piso com parte em areia e parte com vegetação
herbácea. Espelho d'água com 50% da área total do
recinto e água salgada renovável.
Paredes escarpadas com buracos para construção de
ninhos. Altura mínima do recinto: 6 m.
Phalacrocoracidae
2 aves/15 m
2
Vegetação arbustiva para pouso e confecção de ninhos.
Piso de terra.
Espelho d'água com 60% da área total do recinto e
profundidade de 80 cm.
Phasianidae
2 aves/2 m
Gruidae
Piso de terra, gramado e brejoso. Sombreamento. Água
renovável para banhos. Altura mínima do recinto: 2,5 m,
se recinto fechado.
Pequenos
2
Vegetação arbustiva e herbácea.
Piso de terra e folhiço.
Areia para espojar.
Pequenos (até 54 cm)
Colinus spp., Odontophorus
spp.,
Coturnix spp..
Médios (de 54,1 a 87 cm)
2 aves/10 m
2
Grandes (acima de 8 7 cm)
Pavo spp.
2 aves/20 m
2
Piso
de
terra.
Phoenicopteridae
2 aves/10 m
Picidae
2 aves/2 m
2
2 aves/4 m
2
2
Vegetação arbustiva para sombra. Piso brejoso e
argiloso. Espelho d'água com 20% da área total do
recinto. Barreiros para a construção de ninhos
Vegetação arbustiva e arbó rea.
Piso de terra.
Troncos verticais.
Pequenos (até 19 cm)
Picumnus spp., Picoides spp.,
Piculus
flavigula,
P.
leucohaemus, Verniliornis spp.
Grandes (acima de 19 cm)
Campephilus spp., Celeus spp.,
Colaptes spp., Dryocopus spp.,
Melanerpes spp., Piculus spp.
(exceto P. flavigula e P.
leucohaemus)
Podicipedidae
2 aves/10 m
2
Vegetação aquática ribeirinha.Espelho d'água com 60%
da área total do recinto e profundidade de 80 cm. Altura
mínima do recinto: 4 m.
Procellariidae
2 aves/30 m
2
Piso com parte em areia e parte com vegetação
herbácea. Espelho
d'água com 50% da área total do recinto e água salgada
renovável.
Altura mínima do recinto: 6 m.
Psittacidae
2 aves/1 m
2
Pequenos (até 24,9 cm)
Brotogeris spp., Forpus spp.,
Graydidascalus spp.,.
Vegetação arbustiva ou arbórea desejável.
Piso de areia, terra ou grama.
Sombreamento.
Espelho d'água.
Troncos e galhos para debicar.
Comedouro no alto.
Nannopsittaca spp., Pyrrhura
leucotis, P. melanura, P. perlata,
P. picta, Touit spp.,
Pionites spp., Pionopsitta spp
Médios (de 25,0 a 55,0 cm)
2 aves/5 m
Amazona spp., Ara sereva, A.
couloni;
Aratinga spp, Deroptyus spp.,
Diopsittaca
spp.,
Guaruba
guarouba,
2
Myiopsitta spp., Orthopsittaca
spp., Pionus
spp., Propyrrh ura spp., Pyrrhura
spp.
(exceto as espécies acima),
Triclaria spp.
Grandes (acima de 55 cm)
2 aves/10 m
Anodorhynchus spp., Ara spp.
(exceto as espécies acima),
Cyanopsitta spix
2
Psophiidae
2
2 aves/10 m
Vegetação arbustiva e arbórea desejável, herbácea
necessária.
Piso de terra com folhiço. Sombreamento.
2
Rallidae
2 aves/3m
Vegetação arbustiva e ribeirinha.
Piso de terra e brejoso. Espelho d'água.
Ramphastidae
2 aves/4 m
2
Médios (de 40,5 a 48 cm)
2 aves/8 m
Pteroglossus spp.
(exceto as espécies citadas
acima),
Ramphastos
dicolorus ,
R.
Vitellinus
2
Vegetação arbórea.
Piso de areia, terra ou grama.
Espelho d'água.
Comedouros no alto.
Pequenos (até 40,5 cm)
Aulacorhynchus spp., Baillonius
spp., Pteroglossus
azara, P. bitorquatus,
P. inscriptus, P. mari , P. viridis,
Selenidera spp.
2
Grandes (acima de 48 cm)
Ramphastos toco e R. tucanus
2aves/12 m
Rheidae
2 aves/100 m
Spheniscidae
2 aves/8 m
2
Strigidae e Tytonidae
2 aves/2 m
2
Médios (de 28,5 a 40,5 cm)
2 aves/6 m
Asio
spp.,
Ciccaba
spp.,
Lophostrix spp.,
Rhinoptynx spp., Strix spp., Tyto
spp.
2
2
Vegetação herbácea e arbustiva. Piso compacto e
arenoso. Abrigo
contra intempéries. Terreno horizontal.
Piso de cimento liso recoberto 50% da área seca com
seixo. Espelho
d'água renovável com 40% da área total do recinto e
profundidade
mínima de 60 cm. Cambiamento de 2 m2. Condições de
climatização
(frio e seco).
Vegetação desejável.
Piso de terra.
Sombreamento parcial.
Poleiros ao abrigo do sol direto.
Altura mínima do recinto para alojar
pequenos: 2 m, médios e grandes: 3 m
Pequenos (até 28,5 cm)
Aegolius. Spp., Glaucidium spp.,
Otus spp., Speotyto spp.
2
Grandes (acima de 40,5 cm)
Bubo spp., Pulsatrix spp.
2 aves/12 m
Struthionidae
2 aves/200 m
Sulidae
2 aves/50 m
2
2
Vegetação herbácea (gramíneas). Piso compacto e
arenoso. Abrigo contra intempéries. Terreno horizontal.
Necessidade de dispositivos de segurança.
Piso com parte em areia e parte com vegetação
herbácea. Espelho d'água com 50% da área total do
recinto e água salgada renovável.
Altura mínima do recinto: 6 m.
Ti n a m i d a e
Pequenas (até 25 cm)
Crypturellus
boraquira,
brevirostris,
2 aves/3 m
2
2 aves/6 m
2
Para espécie florestal:
Vegetação herbácea em parte do recinto.
Piso de folhiço. Sombreamento parcial.
Poleiros horizontais de diâmetro conveniente para T.
solitarius.
C.
C. maculosa; C. minor, C.
nanus,
C. pavirostris, C soui., C.
tataupa
Médias (25,1 a 37 cm)
Crypturellus
spp.(exceto
espécies pequenas),
Tinamus guttatus
as
Grandes (acima de 37 cm)
2 aves/10 m
Tinamus major, T. solit arius, T.
_ar, Rhynchotus rufescens
2
Terra para espojar.
Para espécie campestre:
Vegetação de gramíneas.
Piso de terra compacto e arenoso.
Pouca sombra.
Terra para espojar.
Threskiornithidae
2 aves/20 m
Tr o c h i l i d a e
2 aves/2 m
Pequenos (até 11 cm)
Amazilia spp., Augastes spp.,
Avocettula spp., Calliphlox spp.,
Campylopterus huperythrus;
Chlorostilbon
spp.,
Chrysolampis spp.,
Chrysuronia spp., Discosura
spp., Doryfera spp., Florisuga
spp.,
Heliactin
spp.,
Heliomaster
longirostris;
Hylocharis spp., Leucippus spp.,
Leucochloris spp., Lophornis
spp.,
Phaethornis griseogularis, P.
idaliae,
P. longuemareus, P. ounellei, P.
ruber,
2
2
Vegetação arbórea, arbustiva e aquática ribeirinha. Piso
brejoso e argiloso.
Altura mínima do recinto: 3 m.
Espelho d'água com 10% da área total do recinto.
Vegetação herbácea, arbustiva e arbórea.
Piso de areia.
Sombreamento.
Poleiros de galhos fin os ou de arame nº 8. Espelho
d'água.
P. rupurumii, Polytmus spp,
Stephanoxis spp., Thalurania
furcata; Threnetes
spp., Tophrospilus spp.
Grandes (acima de 11 cm)
2 aves/4 m
Anthracothorax
spp.,
Aphantochroa spp.,
Campylopterus spp., Clytolaema
spp., Colibri
spp., Eupetonema spp.,
2
Glaucis spp., Heliodoxa spp.,
Heliomaster spp. (exceto H.
longirostris),
Heliothryx spp., Melanotrochilus
spp.,.
Phaethornis spp. (exceto as
espécies acima),
Polyplancta spp., Popelairia
spp.,
Ramphodon spp., Thalurania
spp.
(exceto T. furcata), Topaza spp
2
Tr o g o n i d a e
2 aves/8m
Ordem Charadriiformes
2 aves/8 m
Vegetação arbórea e
Sombreamento. Espelho
d'água.
Comedouro no alto.
2
Piso
de
Vegetação ribeirinha e aquática.
Piso brejoso ou argiloso.
Pouca sombra.
Espelho d'água com 60% da área total do recinto
Pequenos (até 47,5 cm)
Burhiniidae;
Charadriidae;
Chionidae;
Glareolidae; Laridae: Anous
spp.; Chlidonias
spp.; Gelochelidon spp.;
Gygis spp., Larus atricilla;
L.
cirrocephalus;
L.
delawarensis;
L. maculipennis; L. pipixcam;
Phaetusa spp.; Sterna spp
(exceto S. paradisaea e S.
maxima); Phalaropodidae;
Recurvirostridae; Scolopacidae:
Tringa spp.;Actitis spp.;
Catoptrophorus spp.; Calidris
spp.; Philomachus
spp.; Tryngites spp.; Numenius
spp.; Limosa spp.
Limnodromus spp.; Gallinago
spp.; Stercorariidae:
Stercorarius
longicaudus ,
S. parasiticus; Thinocoridae.
Grandes (acima de 47,5 cm)
2 aves/12 m
Scolopacidae: Bartramia spp.;
Stercorariidae:
Catharacta spp., Stercorarius
arbustiva.
2
terra.
pomarinus;
Laridae:
Larus belcheri, L. dominicanus;
Sterna _arnív, S.. paradisaea;
Rynchopidae.
Ordem Passeriformes
Pequenos (até 20,5 cm)
2 aves/1 m
2
Médios (de 20,6 a 34 cm)
2 aves/3 m
2
Grandes (acima de 34 cm)
Ver relação abaixo
2 aves/6 m
2
Vegetação arbustiva e arbórea.
Piso de terra.
Sombreamento.
Espelho d'água.
Comedouro no alto.
Relação de passeriformes quanto ao tamanho
A divisão das famílias considerando o tamanho das aves foi feita a partir das medidas
(comprimento total) apresentadas pelo livro Ornitologia Brasileira de Helmut Sick, 1997,
para aves adultas.
Pequenos (até 20,5 cm) - Liosceles; Melanopareia;Psilorhamphus; Merulaxis ater;
Scytalopus; Cymbilaimus; Frederickena viridis; Hypoedaleus; Taraba; Sakesphorus;
Biatas; Thamnophilus; Pygiptila; Megastictus; Neoctantes; Clytoctantes; Dysithamnus ;
Thamnomanes; Myrmotherula; Dochrozona; Myrmorchilus; Herpsilochmus; Microrhopias;
Stymphalornis; Formicivora; Drymophila; Terenura; Cercomacra; Pyriglena; Rhopornis;
Myrmoborus; Hypocnemis; Hypocnemoides; Myrmochanes; Percnostola; Sclateria;
Myrmeciza; Pithys; Gymnopithys; Rhegmatorhina; Myrmornis; Hylophylax; Skutchia;
Phlegopsis; Chamaeza campenisona; C. meruloides; C.ruficauda; Formicarius; Grallaria;
Hylopezus; Mymothera; Conopophaga; Geobates;Geositta Cincloddes fuscus; Furnarius;
Limnormes; Phleocryptes; Leptasthenura; Schizoeacaa; Asthenes; Spartonoica;
Schoeniophylax; Synallaxis; Poecilures; Gyalophylax; Certhiaxis; Cranioleuca;
Thripophaga; Phacellodomus; Coryphistera; Anumbius; Metopothrix; Acrobatornis;
Roraimia; Berlepschia ; Hyloctistes; Ancis trops; Anabazenops; Syndactyla;
Simoxenops;Anabacerthia; Philydor; Automolus; Cichlocolaptes; Heliobletus; Xenops;
Megaxenops; Sclerurus; Lochmias; Dendrocincla merula; D. longicauda; D. stietolaema;
Sittasomus; Glyphorynchus; Xiphorhynchus picus; X. obsol etus; X. elegans;
Lepidocolaptes; Phyllomyias; Zimmerius; Ornithion; Camptostoma; Phaeomyias;
Sublegatus; Suiriri; Tyrannulus; Myiopagis; Elaenia; Mecocerculus; Serpophaga; Inezia;
Stigmatura; Tachuris; Culicivora; Polystictus; Pseudocolopteryx; Euscarthmu s; Mionectes;
Leptopogon; Phylloscartes; Capsiempis; Corythopis; Myiormis; Lophotriccus; Atalotriccus;
Hemitriccus; Poecilotriccus; Todirostrum; Cnipodectes; Ramphotrigon; Rhynchocyches;
Tolmomyias; Platyrinchus; Onychorhynchus; Myiobius; Myiophobius; Cont opus;
Lathrotriccus; Empidonax; Cnemotriccus; Pyrocephalus; Ochthornis; Xolmis velata; X.
irupero; X. dominicana; Heteroxolmis; Muscisaxicola; Lessoniia; Knipolegus; Hymenops;
Fluvicola; Arundinicola; _arnívo; Alectrurus; Satrapa; Hirundinea; Machetornis; Attila;
Casiornis;Rhytipterna;
Sirystes;
Myiarchus;
Philohydor;
Myiozetetes;Conopias;
Myiodynastes luteiventris; Legatus; Empidomomus; Griseotyrannus; Ttyrannopsis;
Tyrannus albogularis; T. tirannus;Xenopsaris; Pachyramphus; Tityra semifasciata; T.
inquisitor; Pipra; Antilophia; Chiroxiphia; Ilicura; Corapipo; Manacus; Machaeropterus;
Xenopipo; Chloropipo; Neopipo; Heterocercus; Neopelma; Tyranneutes; Schiffornis;
Laniisoma; Porphyrolaima; Cotinga; Xipholena; Conioptilon; Iodopleura; Calyptura;
Piprites; Oxyruncus; Phytotama; Tachycineta; Phaeoprogne; Progne; Notiochelidon;
Alticora;Neochelidon; Stelgidopteryx; Alopochelidon; Riparia; Hirundo; Campylorhynchus
turdinus;
Odontorchilus;
Cistothorus;
Thyothorus;
Troglodytes;
Henicorhina;
Microcercurlus; Cyphorhinus;Microbates; Ramphocaenus; Polioptila; Catharus; Platycichla
flavipes; Anthus; Cyclarhis; Vireolanius; Vireo; Hylophilus; Parula; Geothlypis; Granatellus;
Myioborus; Basileuterus; Phaeothlypis; Dendroica; Seiurus;Oporornis; Wilsonia;
Setophaga; Coereba;
Orchesticus; Schistochlamys; Neothraupis; Cypsnagra;
Conothraupis; Lomprospiza; Pyrrhocoma; Thlypopsis; Hemethraupis; Nemosia;
Mitrospingus; Orthogonys; Eucometis; Lanio; Tachyphonus; Trichothraupis; Habia;
Piranga; Ramphocelus; Thraupis; Cyanicterus; Ste phanophorus; Pipraeidea; Euphonia;
Chlorophonia; Tangara; Dacnis; Chlophaneus; Cyanerpes; Diglossa; Conirostrum;
Tersina; Zonotrichia; Ammodramus; Haplospiza; Donacospiza; Diuca; Poopiza; Sicalis;
Emberezoides; Volatinia; Sporophila; Oryzoborus; Amaurospiz a; Dolospingus; Catamenia;
Tiaris; Arremon; Arremonops; Athlapetes; Charitospiza; Coryphaspiza; Gubernatrix;
Coryphospingus; Paroaria; Caryothraustes; Periporphyrus; Pitylus grossus; Saltator;
Passerina; Porphyrospiza; Pheuctictus; Spiza; Cacicus Chrysopte rus; Icterus nigrogularis;
Agelaius; Liestes; Sturnella magna; Molothrus; Dolichonyx; Carduelis; Passer; Estrilda.
Médios (de 20,6 a 34 cm) - Merulaxis stresemanni; Batara;
Mackenziaena; Frederickena unduligera; Chamaeza nobilis; Cinclodes pabsti;
Pseudoseisura; Clibanornis; Hylocryptus; Dendrocincla turdina; D. fuliginosa; Drymormis,
Nasica;
Xiphocolaptes;
Dendrexetastes;
Hylexetastes;
Dendrocolaptes;
Xiphorhynchus(demais); Campylorhamphus; Xolmis cinérea; X. coronata; Neoxolmis;
Muscipipra;Laniocera; Pi tangus; Megarynchus; Myiodynastes maculatus; Tyrannus
melancholicus; T. dominicensis; Tityra cayana; Phibalura ; Tijuca; Carpomis; Lipaugus;
Haematoderus; Querula; Procnias; Phoenicircus; Rupicula; Cyanocorax heilprini; C.
cayanus; C. cristatellus; C. chry sops; C. cyanopogon; Campylorhynchus _arnívo;
Donacobius; Cichlopsis; Platycichla leucops; Turdus; Mimus; Cissopis; Sericossypha;
Embemagra; Pitylus fuliginosus; Psarocolius latirostris; P. oseryi; Cacicus cela; C.
haemorrhous; C. solitarius; Icterus (dema is gêneros); Xanthopsar; Gymnomystax;
Sturnella militaris; Pseudoleistes; Amblyramphus curaeus; Gnorimopsar; Lampropsar;
Macroagelaius; Quiscalus;Scaphidura.
Grandes (acima de 34 cm) - Gubernetes; Tyrannus savana; Pyroderus;Cephalopterus;
Perissocephalus; Gymnoderus; Cyanocorax caeruleus; C. cyanomelas; C. violaceus;
Psarocolius decumanus; P. viridis; P. angustifrons; P. bifasciatus.
<!ID930221-3>
3 - CLASSE MAMÍFEROS
Os recintos destinados aos mamíferos deverão atender aos seguintes requisitos:
I - GERAIS
As recomendações encontram -se sob forma tabular, segundo a Sistemática do Livro
"Mammals Species of the World" - a Taxonomic and Geographic Reference. Edited by
Don E. Wilson and Dee Ann M. Reeder. 2nd. Ed. 1993.
Para espécies de hábitos arborícolas, o a brigo deverá ser localizado no estrato superior
do recinto;
Os recintos que abrigam espécies que constam na Lista Oficial de Espécies d Fauna
Brasileira Ameaçada de Extinção deverão seguir as recomendações dos respectivos
Comitês;
Se a ocupação máxima reco mendada aumentar de mais que sua metade, a área do
alojamento, tanques e abrigos e o número de cambiamento e maternidade deverão ser
dobrados.
Se a ocupação máxima recomendada diminuir em até 40%, as áreas recomendadas
poderão diminuir 30%.
LEGENDA:
Na coluna "Número de indivíduos": considerar, além do número discriminado, uma prole
enquanto dependente;
Para a coluna "Nível de Segurança" (NS):
I - O tratador pode entrar estando o animal solto no recinto
II - Deve-se prender o animal para o tratador entrar
III - Além de prender o animal no cambiamento com trava e cadeado, deverá haver
corredor ou câmara de segurança.
Número de indivíduos - considerar, além deste número uma prole enquanto dependente.
b) Para a coluna "Nível de Segurança" (NS):
I - O tratador pode entrar estando o animal solto no recinto.
II - Deve-se prender o animal para o tratador entrar.
III - Além de prender o animal no cambiamento com trava e cadeado, deverá haver
corredor ou câmara de segurança.
c) Para espécies de hábitos arborícolas, o abrigo deverá ser localizado no estrato superior
do recinto.
d) Os recintos que abrigam espécies que constam na Lista Oficial de Espécies da Fauna
Brasileira Ameaçada de Extinção deverão seguir as recomendações dos respectivos
Comitês.
e) Se a ocupação máxima recomendada aumentar de mais que sua metade, a área do
alojamento, tanques e abrigos e o número de cambiamento e maternidade deverão ser
dobrados.
f) Se a ocupação máxima recomendada diminuir em até 40%, as áreas recomendadas
poderão diminuir 30%.
II- ESPECÍFICOS:
Ordem, Família,
Gênero
Área
m2
Número
de
Indivíduos
Tanque
Cambiamento
m2
Maternidade
m2
Nível
de
Segurança
Especificações
Ordem
Monotremata
Família
Tachyglossidae
Tachiglossus
9
2
-
-
-
I
Piso de terra com mínimo
de 1,5m de profundidade,
sobre material resistente,
compatível
com
a
construção de tocas.
Família
Tachyglossidae
Zaglossus
15
2
-
-
-
I
Piso de terra com mínimo
de 1,5m de profundidade,
sobre material resistente,
compatível
com
a
construção de tocas.
Família
Ornithorhynchidae
Ornithorhynchus
6
2
70% da
área do
recinto c/
1m prof.
-
-5
I
Piso de terra com mínimo
de 1,5m de profundidade,
sobre material resistente,
compatível com construção
de tocas.
Ordem
Didelphimorphia
Família
Didelphidae
Didelphis
4
2
-
-
-
I
Altura 2m. Piso de terra. A
toca deverá ser construída
de maneira tal que permita
a contenção. Toca em
local alto..
Espécies semi-aquáticas
necessitam de espelho
d´água.
Espécies terrestres toca no
substrato. Manter galhos e
troncos
1,5
2
-
-
-
I
Altura 1m (terrário). Piso
de terra. A toca deverá ser
construída de maneira tal
F. Didelphidae
Marmosa,
Glironia,
Monodelphis,
Philander,
Lestodelphis,
Metachirus,
que permita a contenção.
Toca em local alto.
Caluromys,
Caluromysiops,
Gracilinanus,
Marmosops,
Micoureus,
Thylamys
Espécies semi-aquáticas
necessitam de espelho
d´água.
Espécies terrestres toca no
substrato. Manter galhos e
troncos.
Família
Didelphidae
Lutreolina
Chironectes
3
2
50% da
área do
recinto c/
0,2m prof.
-
-
I
Altura: 1m (terrário). Piso
de terra. Toca em local
alto. Manter galhos e
troncos.
Ordem
Paucituberculata
Família
Caenolestidae
1,5
2
-
-
-
I
Altura 1m (terrário). Piso
de terra. A toca deverá ser
construida de maneira tal
que permita a contenção.
Toca em local alto.
Espécies semi-aquáticas
necessitam de espelho
d´água.
Espécies terrestres toca no
substrato. Manter galhos e
troncos.
Ordem
Microbiotheria
Família
Microbiotheriidae
1,5
2
-
-
-
I
Altura 1m (terrário). Piso
de terra. A toca deverá ser
construídade maneira tal
que permita
a contenção. Toca em
local alto..
Espécies semi-aquáticas
necessitam de espelho
d´água.
Espécies terrestres: toca
no
substrato.
Manter
galhos e troncos
Ordem
Dasyuromorphia
Família
Myrmecobiidae
2
2
-
-
-
I
Altura 1m (terrário). Piso
de terra. A toca deverá ser
construída de maneira tal
que permita a contenção.
Toca em local alto. Manter
galhos e troncos.
Família
Thylacinidae
-
-
-
-
-
-
Provalmente extinta
Família
Dasyuridae
6
2
-
-
-
I
Altura 1m. (terrário) Piso
de terra com grande
disposição de tocas.
As tocas deverão ser
construídas de maneira tal
que permita a contenção.
Para espécies arborícolas,
manter galhos e troncos.
Ordem
Peramelemorphia
Família
Peramelidae
Família
Peroryctidae
6
2
-
-
-
I
Altura 1m (terrário). Piso
de terra com grande
disposição de tocas. As
tocas
deverão
ser
construídas de maneira tal
que permita a contenção.
2
2
-
-
-
I
Altura 1m (terrário). Piso
de areia sobre material
resistente.
As tocas deverão ser
construídas de maneira tal
que permitam a contenção.
Ordem
Notoryctemorphia
Família
Notoryctidae
Ordem
Diprotodontia
Família
Phascolarctidae
50
2
-
-
-
I
Piso de terra. Se fechado o
recinto deverá ter altura
mínima de 4m. Grande
disposição de troncos e
galhos. Tocas em est rato
superior.
Família
Vombatidae
50
2
-
3
-
II
Piso
de
terra
material resistente.
Família
Phalangeridae
5
2
-
-
-
I
Altura 4m. Piso de terra.
As tocas deverão ser
construídas de maneira tal
que permitam a contenção.
Para espécies arborícolas,
grande
disposição
de
troncos e galhos. Tocas
em estrato superior.
Família
Phalangeridae
Trichosurus
Phalanger
15
2
-
1
-
I
Altura 4m. Piso de terra.
As tocas deverão ser
construídas de maneira tal
que permitam a contenção.
Para espécies arborícolas,
grande
disposição
de
troncos e galhos. Tocas
em estrato superior.
Família
Potoroidae
8
2
-
-
-
I
Altura 2m. Piso de terra.
As tocas deverão ser
construídas de maneira tal
que permitam a contenção.
sobre
Para espécies arborícolas,
grande
disposição
de
troncos e galhos.
Família
Macropodidae
Até 3 'kg
8
2
-
1
-
I
Piso de terra. Se recinto
fechado, deverá ter altura
mínima de 3m.
Para espécies arborícolas,
grande
disposição
de
troncos e tocas em estrato
superior. Para as espécies
terrestres, somente tocas.
de 3 a 8 kg
20
2
-
2
-
I
Piso de terra. Se recinto
fechado, deverá ter altura
mínima de 3m.
Para espécies arborícolas,
grande
disposição
de
troncos e tocas em estrato
superior. Um abrigo com
2
3m .
Para
espécies
terrestres, somente tocas.
de 8 a 20 kg
50
2
-
4
-
I
Piso de terra. Se recinto
fechado, deverá ter altura
mínima de 4m. Um abrigo
2
com 5m .
Para espécies arborícolas,
grande
disposição
de
troncos e tocas em estrato
superior. Para espécies
terrestres, somente tocas.
acima de 20 kg
100
2
-
6
-
II
Piso de terra. Altura de 4m.
Um abrigo com 8m2.
4
2
-
-
-
I
Se recinto fechado, deverá
ter altura mínima de 3m.
Piso
de
terra.
Para
espécies
arborícolas
Ordem
Diprotodontia
Família
Burramyidae
Família
Pseudocheiridae
Família
Petauridae
Família
Tarsipedidae
Família
Acrobatidae
disposição de galhos e
toca no estrato superior.
A
toca
deverá
ser
construída de maneira tal
que permita a contenção.
Para
espécies
semiaquáticas presença de
espelho d'água.
3
2
-
-
-
I
Ordem Xenarthra
Família
Bradypodidae
Se recinto fechado, deverá
ter altura mínima de 1m.
Piso
de
terra.
Para
espécies arborícolas
disposição de galhos e
toca no estrato superior.
A
toca
deverá
ser
construída de maneira tal
que permita a contenção.
Para
espécies
semiaquáticas presença de
espelho d'água.
Devido
à
alimentação
altamente especializada,
não se recomenda sua
manutenção em cativeiro.
Os interessados deverão
apresentar
projeto
específico.
Família
Megalonychidae
20
2
-
-
-
I
Piso de terra. Altura
mínima de 3m. Grande
disposição
de
galhos.
Necessidade
de
aquecimento do recinto em
regiões frias.
Família
Dasypodidae
Chlamyphorus
4
2
-
-
-
I
Piso de terra com 0,8m de
espessura,
sobre material resistente
compatível
com
a
construção
de tocas.
Família
Dasypodidae
Dasypus,
Cabassous,
20
2
-
-
-
I
Piso de terra com 1,2m de
espessura, sobre material
resistente compatível com
a construção de tocas.
Euphractus,
Chaetophractus,
Zaedyus,
Tolypeutes
Piso de terra com 3,m de
espessura, sobre material
resistente compativel com
a construção de tocas.
Vegetação desejável
2
Família
Dasypodidae
Priodontes
90
2
1,0 m .
Prof. 0,5m.
-
-
I
Família
Myrmecophagidae
Mymercophaga
80
2
espelho
d'água
com prof.
0,3m.
2
-
I
Piso
de
vegetação
touceiras.
Família
Myrmecophagidae
Tamandua
15
2
-
-
-
I
Altura mínima de 3m. Piso
de
terra.
Grande
disposição de galhos. Toca
em estrato superior.
-
-
-
-
-
-
Devido à sua alimentação
altamente especializada,
não se recomenda sua
manutenção em cativeiro.
Os interessados deverão
apresentar
projeto
específico.
Família
Myrmecophagida
e
Cyclopes
terra
com
arbustiva e
Ordem
Insectívora
4
2
-
-
-
I
Altura 1m. (terrário) . Piso
de terra com grande
disposição de tocas. As
tocas
deverão
ser
construídas de maneira tal
que permita a contenção.
Para espécies aquáticas
construir espelho d'água.
Para espécies arborícolas,
manter galhos e troncos.
Ordem
Scandentia
Família Tupaiidae
4
2
-
-
-
I
Piso de terra com grande
disposição de galhos e
tocas
em
diferen tes
substratos. Necessidade
de espelho d'água.
Ordem
Dermoptera
Família
Cynocephalidae
50
2
-
-
-
I
Recinto fechado com altura
mínima de 4m. Piso de
terra.
Grande
disposição de
galhos.
Tocas situadas no estrato
superior.
A
toca
deverá
ser
construída de maneira tal
que permita a contenção.
Ordem Chiroptera
Pequena
enverga-dura
- até 40 cm
8
6
Tanque
2
2 m / 2 m3
-
-
I
Altura de 3m. Piso de areia
sobre material resistente.
Toca revestida de tela
internamente a 3 m de
altura.
Média
envergadura
de 41 até 100 cm.
25
2
Para
piscívoros
Tanque ou
espelho.
-
-
I
Altura de 3m. Piso de areia
sobre material resistente.
Toca revestida de tela
internamente a 3m. de
altura.
d'água de
2
4 m com
pequenos
peixes
Grande
envergadura acima de 100 cm.
50
6
-
-
-
I
Altura de 3m. Piso de areia
sobre material resistente.
Toca revestida de tela
internamente a 3m. de
altura
Ordem Primates
Família
Cheirogaleidae
8
Grupo
familiar
-
-
-
I
Se fechado, o recinto
deverá apresentar altura
mínima de 2,5m. Piso de
terra, que deverá ser
recoberto
de
material
macio, quando houver
crias..
Abrigo
aquecido
em
regiões frias. O abrigo
deverá ser construído de
maneira tal que permita a
contenção.
Grande
disponibilidade de galhos
Família
Lemuridae
15
Grupo
familiar
-
2
2
II
Se fechado, o recinto
deverá apresentar altura
mínima de 2,5m. Piso de
terra, que deverá ser
recoberto
de
material
macio, quando houver
crias.
Abrigo
aquecido
em
regiões frias. O abrigo
deverá ser construído de
maneira tal que permita a
contenção.
Grande
disponibilidade de galhos.
Família
Megaladapidae
8
Grupo
familiar
-
-
-
I
Se fechado, o recinto
deverá apresentar altura
mínima de 2,5m. Piso de
terra, que deverá ser
recoberto
de
material
macio, quando houver
crias.
Abrigo
aquecido
em
regiões frias. O abrigo
deverá ser construído de
maneira tal que permita a
contenção.
Grande
disponibilidade de galhos
.
Se fechado, o recinto
deverá apresentar altura
mínima de 3m. Piso de
terra, que deverá ser
recoberto
de
material
macio, quando houver
crias.
Abrigo
aquecido
em
regiões frias. O abrigo
deverá ser construído de
maneira tal que permita a
contenção.
Grande
disponibilidade de galhos.
Família Indridae
20
Grupo
familiar
-
1
-
I
Família
Daubentoniidae
8
Grupo
familiar
-
-
-
I
Se fechado, o recinto
deverá apresentar altura
mínima de 2,5m. Piso de
terra, que deverá ser
recoberto
de
material
macio, quando houver
crias..
Abrigo
aquecido
em
regiões frias. O abrigo
deverá ser construído de
maneira tal que permita a
contenção.
Grande
disponibilidade de galhos
Família Loridae
8
Grupo
familiar
-
2
-
I
Se fechado, o recinto
deverá apresentar altura
mínima de 2,5m. Piso de
terra, que deverá ser
recoberto
de
material
macio, quando houver
crias..
Abrigo
aquecido
em
regiões frias. O abrigo
deverá ser construído de
maneira tal que permita a
contenção.
Grande
disponibilidade de galhos
Família
Galagonidae
8
Grupo
familiar
-
2
-
I
Se fechado, o recinto
deverá apresentar altura
mínima de 2,5m. Piso de
terra, que deverá ser
recoberto
de
material
macio, quando houver
crias.
Abrigo
aquecido
em
regiões frias. O abrigo
deverá ser construído de
maneira tal que permita a
contenção.
Grande
disponibilidade de galhos.
Família Tarsiidae
3
Grupo
-
-
-
I
Se
fechado,
o
recinto
familiar
deverá apresentar altura
mínima de 2,5m. Piso de
terra, que deverá ser
recoberto
de
material
macio, quando houver
crias.
Abrigo
aquecido
em
regiões frias. O abrigo
deverá ser construído de
maneira tal que permita a
contenção.
Grande
disponibilidade de galhos.
Família
Callitrichidae
Callithrix
5
Grupo
familiar
-
-
-
I
Se fechado, o recinto
deverá apresentar altura
mínima de 2,5m. Piso de
terra, que deverá ser
recoberto
de
material
macio, quando houver
crias.
Abrigo
aquecido
em
regiões frias. O abrigo
deverá ser construído de
maneira tal que permita a
contenção.
Grande
disponibilidade de galhos.
Callithrix
Saguinus
8
Grupo
familiar
-
-
-
I
Se fechado, o recinto
deverá apresentar altura
mínima de 2,5m. Piso de
terra, que deverá ser
recoberto
de
material
macio, quando houver
crias.
Abrigo
aquecido
em
regiões frias. O abrigo
deverá ser construído de
maneira tal que permita a
contenção.
Grande
disponibilidade de galhos.
Callimico
10
Grupo
familiar
-
-
-
I
Se fechado, o recinto
deverá apresentar altura
mínima de 2,5m. Piso de
terra, que deverá ser
recoberto
de
material
macio, quando houver
crias.
Abrigo
aquecido
em
regiões frias. O abrigo
deverá ser construído de
maneira tal que permita a
contenção.
Grande
disponibilidade de galhos.
Leontopithecus
8
Grupo
familiar
-
-
-
-
Se fechado, o recinto
deverá apresentar altura
mínima de 2,5m. Piso de
terra, que deverá ser
recoberto
de
material
macio, quando houver
crias.
Abrigo
aquecido
em
regiões frias. O abrigo
deverá ser construído de
maneira tal que permita a.
contenção.
Grande
disponibilidade de galhos.
Manejo:
Consultar
o
Comitê Internacional para
Recuperação e Manejo
das
Espécies
de
Leontopithecus
Família Cebidae
Aotus
Saimiri
Callicebus
15
Grupo
familiar
-
3
-
I
Se fechado, o recinto
deverá apresentar altura
mínima de 2,5m. Piso de
terra, que deverá ser
recoberto
de
material
macio, quando houver
crias..
Abrigo
aquecido
em
regiões frias. O abrigo
deverá ser construído de
maneira tal que permita a
contenção.
Grande
disponibilidade de galhos
Grupo
familiar
-4
4
-
I
Se fechado, o recinto
deverá apresentar altura
mínima de 3m. Piso de
terra, que deverá ser
recoberto
de
material
macio, quando houver
crias.
Abrigo
aquecido
em
regiões frias. O abrigo
deverá ser construído de
maneira tal que permita a
contenção.
Grande
disponibilidade de galhos.
Cacajao
Pithecia
Chiropotes
20
Cebus
20
Grupo
familiar
-
1,5
-
II
Se fechado, o recinto
deverá apresentar altura
mínima de 3m. Piso de
terra, que deverá ser
recoberto
de
material
macio, quando houver
crias.
Abrigo
aquecido
em
regiões frias.
O abrigo deverá ser
construído de maneira tal
que permita a contenção.
Grande disponibilidade de
galhos.
Manejo para Cebus apella
xantosthernos: consultar o
Comitê.
Alouatta
30
Grupo
familiar
-
1,5
-
II
Se fechado, o recinto
deverá apresentar altura
mínima de 3m. Piso de
terra, que deverá ser
recoberto
de
material
macio, quando houver
crias.
Abrigo
aquecido
em
regiões frias. O abr igo
deverá ser construído de
maneira tal que permita a
contenção.
Grande
disponibilidade de galhos.
Lagothrix
Ateles
Brachyteles
60
Grupo
familiar
-
2
-
II
Se fechado, o recinto
deverá apresentar altura
mínima de 5m. Piso de
terra, que deverá ser
recoberto
de
material
macio, quando houver
crias.
Abrigo
aquecido
em
regiões frias. O abrigo
deverá ser construído de
maneira tal que permita a
contenção.
Grande
disponibilidade de galhos.
Família
Cercopithecidae
Cercopithecus
Allenopithecus
Miopithecus
25
Grupo
familiar
-
1
-
4 II
Chlorocebus
Cercocebus
Erytrocebus
Lophocebus
Presbytis
Se fechado, o recinto
deverá apresentar altura
mínima de 4m. Piso de
terra, que deverá ser
recoberto
de
material
macio, quando houver
crias.
Abrigo
aquecido
em
regiões frias. O abrigo
deverá ser construído de
maneira tal que permita a
contenção.
Pygathrix
Colobus
Trachypithecus
Procolobus
Papio
Macaca
Theropithecus
Mandrillus
Nasalis
Semnopithecus
40
Grupo
familiar
-
2
-
III
Se fechado, o recinto
deverá apresentar altura
mínima de 4m. Piso de
terra, que deverá ser
recoberto
de
material
macio, quando houver
crias.
Abrigo
aquecido
em
regiões frias. O abrigo
deverá ser construído de
maneira tal que permita a
contenção.
Grande
disponibilidade de galhos.
Família
Hylobatidae
60
Grupo
familiar
-
2
-
II
Se fechado, o recinto
deverá apresentar altura
mínima de 4m. Piso de
terra com grama ou outra
vegetação rasteira, que
deverá ser recoberto de
material macio, quando
houver
crias.
Abrigo
aquecido em regiões frias.
O abrigo deverá ser
construído de maneira tal
que permita a contenção.
O cambiamento deverá ser
recoberto der material
macio quando houver crias
Grande disponibilidade de
galhos, troncos e árvores
de pequeno porte.
Família
Hominidae
Pan
Pongo
60
Grupo
familiar
2 de 3 m
cada
III
Se fechado, o recinto
deverá apresentar altura
mínima de 4m. Piso de
terra com grama ou outra
vegetação rasteira, que
deverá ser recoberto de
material macio, quando
houver crias. Abrigo de
2
5m .
Abrigo e cambiamento
aquecidos em regiões
frias.
O
cambiamento
deverá ser recoberto de
material macio quando
houver
crias
Grande
disponibilidade de galhos
troncos e árvores de médio
porte.
Disposição de plataformas
em diferentes níveis.
Gorilla
200
Grupo
familiar
-
III
Se fechado, o recinto
deverá apresentar altura
2
2 de 6 m
cada
2
-
mínima de 5m. Piso de
terra com grama ou outra
vegetação rasteira, que
deverá ser recoberto de
material macio, quando
houver crias. Abrigo de
2
5m .
Abrigo e cambiamento
aquecidos em regiões
frias.
O
cambiamento
deverá ser recoberto de
material macio quando
houver
crias
Grande
disponibilidade de galhos
troncos e árvores de médio
porte.
Disposição de plataformas
em diferentes níveis.
Ordem Carnivora
Família Canidae
Canis
60
2
-
2
2
II
Piso de terra com grama,
ou
outra
vegetação
rasteira. O cambiamento
deverá ser recoberto de
material macio quando
houver crias.
Abrigo e cambiamento
aquecidos em regiões
frias. Disponibilidade de
troncos e árvores de
pequeno porte.
Dusicyon
Pseudalopex
Cerdocyon
Atelocynus
Alopex
30
2
-
2
1
II
Piso de terra com grama,
ou
outra
vegetação
rasteira. O cambiamento
deverá ser recoberto de
material macio quando
houver crias.
Vulpes
Urocyon
Otocyon
Nyctereutes
Abrigo e cambiamento
aquecido em regiões frias.
Disponibilidade de troncos
e árvores de pequeno
porte.
2
Speothos
30
2
1m .
Prof. 0,4
1
Chrysocyon
200
2
-
2 de
2
3 m
Cuon,
Lycaon
40
2
-
1
II
Piso de terra com grama,
ou outra vegetação rasteira
sobre material resistente,
compatível
com
a
construção de tocas. O
cambiamento deverá ser
recoberto
de
m aterial
macio
quando
houver
crias.
Abrigo
e
cambiamento
aquecidos
em regiões frias.
Disponibilidade de troncos
e árvores de pequeno
porte.
-
II
1
II
Piso de terra com grama,
ou
outra
vegetação
rasteira. Dois abrigos de
2
2m . Cambiamento deverá
ser recoberto de material
macio
quando
houver
crias.
Abrigo e cambiamento
aquecidos em regiões
frias. Disponibilidade de
troncos e árvores de
pequeno porte. .
Piso de terra com grama,
ou
outra
vegetação
rasteira. Dois abrigos de
2
0,8m . O cambiamento
Família Felidae
Acinonyx
200
2
-
Neofelis
Lynx
Leptailurus
Profelis
30
2
5,0 m .
Prof. 0,7
p/
P. viverrinu
s
2
II
1
1
II
Se fechado, o recinto
deverá ter altura mínima
de 2,5m. Piso de terra com
grama, ou outra vegetação
rasteira.. O cambiamento
deverá ser
recoberto
de
material
macio
quando
houver
crias.
Abrigo
e
cambiamento
aquecidos
em
regiões
frias.
Disponibilidade de troncos
e árvores de médio porte. .
15
2
-
1
1
II
Se fechado, o recinto
deverá ter altura mínima
de 2,5m. Piso de terra com
grama, ou outra vegetação
rasteira.
Grande
disponibilidade de troncos
e tocas em diferentes
níveis. Em regiões frias
recomenda-se
tocas
aquecidas. Essas tocas
deverão ser construídas de
maneira tal que possam
ser fechadas, servindo
assim de. cambiamento. O
cambiamento deverá ser
recoberto
de
material
macio
quando
houver
crias. Disponibilidade de
troncos e árvores de
pequeno porte.
Panthera
tigris,
leo,
onca
Uncia uncia
Puma concolor
70
2
10,0 m .
Prof.
1,0 m p/
P. tigris e
P. onca
2 de 4 m
4
III
Se fechado, o recinto
deverá ter altura mín ima
de 3,0m. Piso de terra com
grama ou outra vegetação
rasteira. Disposição de
troncos e tocas.
O cambiamento deverá ser
recoberto
de
material
macio
quando
houver
crias. Disponibilidade de
árvores de médio porte.
Família
Herpestidae
25
2
Se aquático
2
8m
2
2
I
Se fechado, o recinto
deverá ter altura mínima
2 de 2 m
2
2
Prionailurus
viverrinus
Leopardus
pardalis
Pardofelis,
Catopuma badia,
Herpailurus,
Leopardus,
Felis, Oncifelis,
Oreailurus,
Otocolobus.
2
deverá ser recoberto de
material macio quando
houver crias.
Abrigo e cambiamento
aquecidos em regiões
frias. Disponibilidade de
troncos e árvores de
pequeno porte.
Se fechado, o recinto
deverá ter altura mínima
de 3m. Piso de terra com
grama, ou outra vegetação
rasteira...
Disposição de plataformas
ou rochas em diferentes
níveis.
2
Abrigo
de
2m .
O
cambiamento deverá ser
recoberto
de
material
macio quando houver crias
Abrigo e cambiamento
aquecidos em regiões
frias. Disponibilidade de
troncos e árvores de
pequeno porte.
2
prof. 0,5m
Família
Hyaenidae
50
2
-
Família
Mustelidae
Mustela, Vormela,
Martes,
Lyncodon,
Ictonyx,
Poecilogale,
Galictis,
Spilogale.
20
2
3m .
Prof. 0,3m.
Gulo, Mellivora,
Meles, Arctonyx,
Taxidea
50
2
3m .
Prof. 0,50m.
Eira, Mephitis,
Conepatus,
Melogale,
Mydaus,
Amblonyx
15
2
Lutra, Lontra,
Aonyx, Lutrogale
60
de 2m. Piso de terra com
grama ou outra vegetação
rasteira sobre material
resistente, compatível com
a construção de tocas.
Para espécies arborícolas,
grande
disposição
de
troncos e tocas em estrato
superior.
Disponibilidade de árvores
de pequeno porte.
2 de 2 m
2
2
III
Piso de terra com grama
ou
outra
vegetação
rasteira. Dois abrigos de
2
1m cada.
Grande disposição de
troncos e plataformas.
Disponibilidade de árvore s
de pequeno porte.
2
Toca
1
II
Piso de terra com grama
ou outra vegetação rasteira
compatível
com
a
construção de tocas.
A
toca
deverá
ser
construída de maneira tal
que permita a contenção.
Disponibilidade de árvores
de pequeno porte.
2
2
2
II
Piso de terra com grama
ou outra vegetação rasteira
sobre material resistente.
Disposição de galhos e
arbustivas.
3m .
Prof. 0,3m.
2
2
2
II
Piso de terra com grama
ou outra vegetação rasteira
sobre material resistente.
Disposição de galhos e
arbustivas
Grupo
familiar
40% do
recinto.
Prof.1,5m.
2
2m com
tanque
2
de 1m .
II
Piso de terra com grama
ou outra vegetação rasteira
sobre material resistente,
compatível
com
a
construção de tocas.
2
Pteronura
120
Grupo
familiar
40% do
recinto.
Prof. 2m
3
3m c/
tanque
2
de 1m .
Prof. 0,8m.
2
II
Piso de terra com grama
ou outra vegetação rasteira
sobre material resistente,
compatível
com
a
construção de tocas.
Enhydra
40
Grupo
familiar
60% do
recinto.
Prof. 1,5m.
4
2m com
tanque
2
de 1m .
Prof. 0,8m.
II
Animal
marinho.
Especificações
para
tanque de água salgada.
Família Otariidae
2
-
-
-
-
-
-
Consultar o Grupo Técnico
de Estudos de Mamíferos
Aquáticos
(GTEMA).
-
-
-
-
-
-
Consultar o Grupo Técnico
de Estudos de Mamíferos
Aquáticos (GTEMA).
-
-
-
-
-
-
Consultar o Grupo Técnico
de Estudos de Mamíferos
Aquáticos (GTEMA).
20
2
2m .
1
1
II
Se fechado, o recinto
deverá apresentar altura
Família
Odobenidae
Família Phocidae
Família
Procyonidae
2
Procyon,
Bassaricyon,
Bassariscus,
Potos.
Prof. 0,3m.
Água
corrente
Nasua, Nasuella
30
Grupo
familiar
-
Família Ursidae
Ailuropoda
1500
2
15 m .
Prof. 1,5m.
mínima de 3m. Piso de
terra com grama ou outra
vegetação
rasteira
e
arbustiva. Disponibilidade
de galhos e tocas em
estrato superior.
2
2
6
12
II
Se fechado, o recinto
deverá apresentar altura
mínima
de
3,0m.
Disponibilidade de galhos
e
tocas
em
estrato
superior.
III
Se fechado, o recinto
deverá apresentar altura
mínima de 4m. Piso de
terra com grama ou outra
vegetação rasteira e de
material resistente..
Disponibilidade de troncos
e
plataformas
em
diferentes níveis.
2
Abrigo de 6m . Em regiões
quentes, o recinto precisa
ser resfriado
Ailurus
Tremarctos,
Ursus arctos,
Ursus
americanus,
Helarctos
malayanus,
Melursus ursinus.
Ursus maritimus
Família Viverridae
Ordem
Proboscidea
Família
40
2
-
200
2
15 m
prof. 1m.
2
300.
2
50% do
recinto.
Prof. 4m
25
2
Se
aquático:
2
5m .
Prof. 0,5m.
1500
2
100 m .
Prof. 2,0m.
2
2
2
I
Se fechado, o recinto
deverá apresentar altura
mínima de 3m. Pis o de
terra com grama ou outra
vegetação rasteira.
Disponibilidade de galhos
e de árvores de pequeno
porte.
2
Abrigo de 0,8m , em lugar
alto.
6
10
III
Se fechado, o recinto
deverá apresentar altura
mínima de 4m. Piso de
terra com grama
ou outra vegetação rasteira
e de material resistente.
6
2 de 60m2
cada.
Altura
10
100
III
Disponibilidade de rochas
ou
plataformas
em
diferentes níveis.
Disponibilidade de troncos
e árvores de médio porte.
<!ID930221
Se fechado, o recinto
deverá ter altura mínima
de 4m.
Grande disponibilidade de
rochas ou plataformas em
diferentes níveis
I
Se fechado, o recinto
deverá ter altura mínima
de 2,5m. Piso de terra com
grama ou outra vegetação
rasteira sobre material
resistente. Se
cavadores, a espessura da
camada de terra deverá
ser de 1,5m. Para espécies
arborícolas,
grande
disposição de galhos e
tocas em estrato superior.
II
Piso de terra com grama
ou outra vegetação rasteira
resistente.
Elephantidae
mínima,
6m.
Cambiamento em concret o
com pontos de fuga para
os tratadores. Portas de
trilho reforçado.
Ordem
Perissodactyla
F. Equidae
300
2
-
8m2
10
I
Piso de terra com grama
ou
outra
vegetação
rasteira.
Se
possível
vegetação arbórea.
2
Abrigo de 5m .
Família Tapiridae
300
2
30% do
recinto.
Prof.
mínima
1,5m.
5m2
10
I
Piso de terra com grama
ou outra vegetação rasteira
resistente.
Se possível vegetação.
2
Abrigo de 5m .
Família
Rhinocerontidae
600
2
Para R.
unicornis,
tanque de
no
25
25
II
Piso de terra com grama
ou outra vegetação rasteira
resistente. Se possível
vegetação
arbórea.
Cambiamento reforçado.
mínimo
50% da
área do
recinto
Para as
outras
espécies,
pequeno
lamaçal.
-
1
-
I
Piso de terra com grama
ou outra vegetação rasteira
sobre material resistente,
compatível
com
a
construção de tocas.
-
3
-
Ordem
Hyracoidea
Família
Procaviidae
15
Grupo
familiar
Ordem
Tubulidentata
Família
Orycteropodidae
70
2
Ordem
Artiodactyla
Família Suidae
Família
Tayassuidae
40
6
Espelho
d'água
2
-
Família
Hippopotamidae
Hippopotamus
300
2
60% da
área do
recinto.
Prof. média
2,0 m.
8
40 m .
Tanque
20m 2.
Prof.
1,5m.
Hexaprotodon
200
2
60% da
área do
recinto.
Prof. 1,5m.
3
20 m .
Tanque
2
10,0 m .
Prof. 1,0m.
Família
Camelidae
Camelus
200
2
-
10 m .
Altura
4,0m.
I
2
Piso de terra com grama
ou outra vegetação rasteira
sobre material resistente,
compatível
com
a
construção de tocas.
II
Piso de terra com grama
ou
outra vegetação
rasteira e de material
resistente. Um abrigo de 4
2
m . Disponibilidade de
árvores de pequeno porte.
2
II
Piso de terra com grama
ou outra vegetação rasteira
resistente e de material
resistente.
2
Um abrigo de 10m .
2
II
Piso de terra com grama
ou outra vegetação rasteira
resistente e de material
resistente.
2
Um abrigo de 5m
I
Piso de terra com grama
ou outra vegetação rasteira
resistente.
2
Um abrigo de 10m com
4m de altura..
2
Piscina de areia de 20m .
Disponibilidade de árvores
de médio porte
Lama
Vicugna
100
2
-
2
5m .
Altura
I
Piso de terra com grama
ou
outra
vegetação
2,5m.
2
Família
Tragulidae
30
2
-
1 m com
barreira
visual
sólida.
Família Giraffidae
Giraffa
600
2
-
20 m .
Altura
interna
de 7m.
Barreira
visual
sólida.
Okapia
400
2
-
10 m .
Altura
interna
de 3m.
Barreira
visual
sólida.
Família
Moschidae
100
2
-
2 m com
barreira
visual
sólida.
Família Cervidae
Hydropotes#,
Muntiacus#,
Elaphodus#,
Mazama,
100
4
# 5,0 m .
Prof. 0,20m.
2
rasteira. Um abrigo de
2
10m com 2,5m de altura.
Disponibilidade de árvores
de médio porte.
1
I
Piso de terra com grama
ou
outra
vegetação
rasteira. Um abrigo de
2
1m . Disponibilidade de
árvores de médio porte.
2
20
I
Piso de terra com grama
ou outra vegetação rasteira
resistente.
Comedouro e bebedouro
localizados
adequadamente quanto às
necessidades do animal.
2
Um abrigo de 10m com
7m de altura interna
2
15
II
Piso de terra com grama
ou outra vegetação rasteira
resistente.
Comedouro e bebedouro
localizados
adequadamente quanto às
necessidades do animal.
2
Um abrigo de 8m com 3m
de altura interna.
2
2
II
Piso de terra com grama
ou
outra
vegetação
2
rasteira. Abrigo de 2m .
Desejável
vegetação
arbórea, arbustiva e pontos
de fuga.
2
5
II
Substrato ideal: gramíneas
2
ou folhas. Abrigo de 10m ,
podendo ser árvores ou
cobertura.
Adaptar pontos de fuga.
4 m com
barreira
visual
sólida.
Hippocamelus,
Pudu,
Capreolus
Axis,
Dama,
Cervus#,
Elaphurus#,
Altura mínima da barreira:
2m. Se as cercas forem
constituídas por tela, os
mourões deverão estar por
fora da mesma.
Os recintos não deverão
ter cantos vivos.
500
4
Odocoileus#,
Ozotocerus#,
Rangifer#.
Alces
# Espelho
d'água de
2
5m .
2
10 m
com
barreira
visual
sólida.
20
II
Prof.
máxima
0,3m.
500
2
20% da
área do
recinto.
Prof. 1m.
Substrato
ideal:
gramíneas.
2
Abrigo de 10m , podendo
ser árvores ou cobertura.
Adaptar pontos de fuga.
Altura mínima da barreira:
2m. Se as cercas forem
constituídas por tela, os
mourões deverão estar por
fora da mesma.
Os recintos não deverão
ter cantos vivos.
2
20 m .
Altura:
3m.
Barreira
visual
sólida.
20
II
Piso de terra com grama
ou
outra
vegetação
rasteira. Desejável
vegetação
arbórea,
arbustiva e pontos de fuga.
Abrigo de 10m2, com
altura interna de 3m. Se as
cercas forem constituídas
por tela, os mourões
deverão estar por fora da
mesma. Os recintos não
deverão ter cantos vivos.
Blastocerus
500
4
Lago:
2
15 m .
Prof. 1m.
2 de
2
20 m
cada.
Barreira
visual
sólida.
Família
Antilocapridae
200
2
-
II
Substrato
ideal:
gramíneas.
2
Abrigo de 10m , podendo
ser árvores ou cobertura.
Adaptar pontos de fuga.
Altura mínima da barreira:
2m. Se as cercas forem
constituídas por tela, os
mourões deverão estar p or
fora da mesma.
Os recintos não deverão
ter cantos vivos.
5m .
Barreira
visual
sólida.
II
Piso de terracom grama ou
outra vegetação rasteira.
Desejável
vegetação
arbórea, arbustiva e pontos
2
de fuga. Abrigo de 3m .
Família Bovidae
Tetragelaphus
Boselaphus,
Kobus#,
Hippotragus,
Oryx,
300
2
# Banhado
de
2
50 m .
Prof. 0,5m.
8m2.
Barreira
visual
sólida.
II
Piso de terra com grama
ou
outra
vegetação
rasteira.
Desejável
vegetação
arbórea,
arbustiva e pontos de fuga.
2
Abrigo de 5m .
200
2
#15 m2 .
Prof. 0,2m.
II
Piso de terra com grama
ou
outra
vegetação
rasteira. Desejável
vegetação
arbórea,
arbustiva e pontos de fuga.
2
Abrigo de 3m .
2
20
Addax,
Damaliscus,
Alcelaphus,
Connochaetes,
Burdocas,
Ovibos,
Sigmoceros,
Hemitragus,
Capra,
Pseudois,
Ammotragus
Ovis.
Neotragus,
Madoqua,
Dorcatragus,
Antilope,
Aepyceros,
Ammodorca,
Litocranius,
Gazella,
Antidorcas,
Procapra,
Pantholops,
Saiga,
Naemorhedus,
Oreamnos,
Rupicapra,
Tetracerus,
Cephalophus,
Sylvicapra,
Redunca#,
Pelea,
Oreotragus,
Ourebia,
Raphicerus.
2
2
3m .
Barreira
visual
sólida.
2
2
Taurotragus,
Bubalus#,
Syncerus,
Bos,
Bison.
600
2
# 80 m .
Prof. 0,5m.
8m .
Barreira
visual
sólida.
Ordem Pholidota
15
2
-
-
Ordem Rodentia
Roedores
pequenos
(até 1 Kg)
Ver relação no
final
dessa
tabela..
2
2
-
-
Roedores médios
(de 1 até 8Kg)
Aplodontia,
Atherurus,
Bathyergus,
15
2
Adaptar
tanque,
se
aquático.
70
Grupo
familiar
20% do
recinto.
8m
4
2
-
-
II
Piso de terra com grama
ou
outra
vegetaç ão
rasteira.
Desejável
vegetação
arbórea, arbustiva e pontos
2
de fuga. Abrigo de 4m .
-
I
Piso
de terra
sobre
material
resistente,
compatível para a
construção de tocas. Para
espécies
arborícolas,
disposição de troncos.
-
I
Terrário. Piso de terra com
grama ou outra vegetação
rasteira.
Disposição de galhos e
tocas.
-
I
Piso de terra com grama
ou
outra
vegetação
rasteira. Tocas.
Se arborícola: disposição
de galhos.
-
I
Piso de terra com grama
ou
outra
vegetação
rasteira.
-
I
Piso de terra com grama
ou outra vegetação ras teira
sobre material resistente.
Abundância
de
tocas.
Vegetação arbustiva.
Capromys, Cavia,
Chaetomys,
Coendu,
Cryptomys,
Cynomys,
Dasyprocta,
Echinoprocta,
Erethizon,
Geocapromys,
Georychus,
Heliophobius,
Hydromys,
Lagidium,
lagostomus,
Marmota,
Myoprocta,
Ondatra, Pdetes,
Petaurista,
Protoxerus,
Quemizia,
Ratufa,
Rheithrosciurus,
Thecurus,
Thryonomys,
Trichys
Roedores
grandes
(acima de 8 Kg)
Agouti,
Castor,
Dinomys,
2
Dolichotis,
Hydrochoeris,
Hystrix,
Myocastor
Ordem
Lagomorpha
Família
Ochotonidae
Família Leporidae
8
2
-
-
-
I
Piso de terra com grama
ou outra vegetação rasteira
sobre material resistente.
Abundância
de
tocas.
Vegetação arbustiva
Relação de roedores peq uenos (até 1 kg)
Abrocoma, Acomys, Aconaemys, Aeretes, Aeromys, Akodon, Allactaga, Alactagullus, Alticola,
Ammodillus, Ammospermophilus, Andinomys, Anisomys, Anomalurops, Anomalurus,
Anotomys, Apodemus, Arvicanthis, Arvicola, Atlantoxerus, Baiomys, Bandic ota, Batomys,
Beamys, Bolomys, Blanfordimys, Blarinomys, Brachiones, Brachytarsomys, Brachyuromys,
Callosciurus, Callospermophilus,Calomys, Calomyscus, Cannomys, Cardiocranius, Carpomys,
Carterodon, Celaenomys, Cercomys, Chilomys, Chinchilla, Chinchillula, Chiromiscus,
Chiropodomys, Chrotomys, Clethrionomys, Clyomys, Colomys, Conilurus, Crateromys,
Cricetomys, Cricetulus, Cricetus,
Crossomys, Crunomys, Ctenodactylus, Ctenomys, Dacnomys, Dactylomys, Daptomys,
Dasymys, Delanymys, Dendromus, Dendroprionomys, Deomys, Desmodilliscus, Desmodillus,
Dicrostonyx, Diomys, Diplomys, Dipodomys, Dipus, Dolomys, Dremomys, Dryomys,Echimys,
Echiothrix, Eligmodontia, Eliomys, Eliurus, Ellobius, Eozapus, Epixerus, Eropeplus,
Euchoreutes, Euneomys, Eupetaurus, Euryzygomatomys , Exilisciurus, Felovia, Funambulus,
Funisciurus, Galea, Gatamiya, Geomys, Geosciurus, Gerbillus, Glaucomys, Glirulus, Glyphotes,
Golunda, Grammomys, Graphiurus, Gymnuromys, Gyomys, Hadromys, Haeromys, Hapalomys,
Heliosciurus, Heterocephalus, Heterogeomys, Heteromys, Holochilus, Hoplomys, Hybomys,
Hylopetes, Hyomys, Hyosciurus, Hyperacrius, Hypogeomys,
Ichthyomys, Idiurus, Iomys, Irenomys, Isothrix, Jaculus, Jucelinomys, Kannabateomys,
Kerodon, Kunsia,Lachnomys, Lagurus, Lariscus, Leggadina, Leimacomys, L eminiscomys,
Lemmus, Lenomys, Lenoxus, Leporillus, Leptomys, Liomys, Lonchothrix, Lophiomys,
Lophuromys, Lorentzimys, Macrogeomys, Macrotarsomys, Macruromys, Malacomys,
Malacothrix, Mallomys, Massoutiera, Mastacomys, Mayermys, Melanomys, Melasmothrix,
Melomys, Menetes, Meriones, Mesembriomys, Mesocricetus, Mesomys, Microcavia,
Microdipodops, Microhydromys, Micromys, Microsciurus, Microtus, Microxus, Millardia,
Mindanaomys, Monodia, Muriculus, Mus, Muscardinus, Mylomys, Myomimus, Myopus,
Myosciurus, Myospalax, Myotomys, Myoxus, Mystromys,
Nannosciurus, Napaeozapus, Neacomys, Nectomys, Nelsonia, Neofiber, Neohydromys,
Neotoma, Neotomodon, Neotomys, Nesokia,Nesomys, Nesoromys, Neusticomys, Notiomys,
Notomys, Nyctomys, Ochrotomys, Octodon, Octodontomys, Octomy s, Oenonys, Onychomys,
Orthogeomys,
Oryzomys,
Otomys,
Otonictomys,
Otospermophilus,
Oxymycterus,
Pachyuromys, Papagomys, Pappogeomys, Paradipus, Parahydromys, Paraleptomys,
Paraxerus, Parotomys, Pectinator, Pelomys, Perognathus, Peromyscus, Petaurillus, Pe tinomys,
Petromus, Petromyscus, Phaenomys, Phenacomys, Phloeomys, Phodopus, Phyllotis,
Pithecheir, Pitymys, Plagiodontia, Platacanthomys, Podoxymys, Pogonomelomys, Pogonomys,
Proechimys, Prometheomys, Prosciurillus, Psammomys, Pseudohydromys, Pseudomys,
Pseudoryzomys, Pteromys, Pteromyscus, Punomys, Pygeretmus,
Rattus, Reithrodon, Reithrodontomys, Rhabdomys, Rhagomys, Rheomys, Rhinosciurus,
Rhipidomys, Rhizomys, Rhombomys, Rhynchomys, Saccostomus, Salpingotus, Scapteromys,
Sciurillus, Sciurotamias, Sciuru s, Scolomys, Scotinomys, Sekkeetamys, Selevinia, Sicista,
Sigmodon, Solomys, Spalacopus, Spalax, Spermophilopsis, Spermophilus,Steatomys,
Stenocephalemys, Stylodipus, Sundasciurus, Synaptomys, Syntheosciurus, Tachyoryctes,
Tamias, Tamiasciurus, Tamiops, Ta tera, Taterillus, Thallomys, Thammomys, Thomasomys,
Thomomys, Thrinacodus, Tokudaia, Trogopterus, Tryphomys, Tylomys, Typhlomys, Uranomy,
Uromys, Vandeleuria, Vernaya, Wiedomys, Wilfredomys,
Xenomys,Xenuromy,
Xeromys,
Xerus,
Zapus,
Zelotomys,
Zenkerella,
Zygodontomys,
Zygogeomys, Zyzomys
4 - CLASSE PEIXES E INVERTEBRADOS AQUÁTICOS
Os recintos destinados aos peixes e invertebrados aquáticos deverão atender aos
seguintes requisitos:
GERAIS
1 - Os recintos serão classificados nos seguintes sistemas de t ratamento d' água:
1.1 - Sistema fechado: quando o recinto possuir reciclagem total da água, da ordem
mínima de 4 vezes o volume total do recinto/dia, com renovação mínima de 20% do
volume total/mês.
1.2 - Sistema semi-aberto: quando o recinto possuir reci clagem total da água, da ordem
mínima de 4 vezes o volume total do recinto por dia, com uma renovação constante
mínima de 20% do volume total por semana.
1.3 - Sistema aberto: quando ocorre um mínimo de 100% de renovação do volume de
água do recinto por dia, com o descarte da mesma.
2 - O recinto não poderá ter um volume de água inferior a 70 litros e uma área superficial
inferior a 0,24 m 2, independentemente do sistema utilizado.
3 - Quando o recinto for de sistema fechado, o mesmo deverá conter equipament os que
efetuem de forma adequada a filtração (mecânica, biológica e, quando necessária, de
temperatura (quando necessária), circulação de água e aeração, de forma a promover
uma qualidade físico-química da água compatível com os requisitos normais das esp écies
nele expostas. Estes equipamentos poderão tratar a água de um recinto isolado ou um
conjunto de recintos. Neste último caso o sistema deverá apresentar mecanismos de
esterilização da água de retorno do sistema.
4 - Quando o recinto for de sistema sem i-aberto, além de atender as exigências acima,
deverá apresentar sistema de distribuição e drenagem de água.
5 - Quando o recinto for de sistema aberto, deverá possuir equipamentos que possibilitem
o armazenamento prévio da água (para decantação de substân cias e materiais poluentes,
minimizando seus possíveis efeitos nocivos nos recintos), além de sua distribuição e
drenagem contínua.
6 - A fonte de fornecimento de água deverá apresentar padrões constantes de qualidade,
seguindo as normas vigentes da legisl ação específica (RESOLUÇÃO CONAMA nº
357/05) enquadrada no mínimo na classe II.
7 - O recinto (em conjunto ou individualmente) deverá possuir mecanismos q ue permitam
a limpeza adequada e periódica dos detritos depositados no fundo do recinto.
8 - O recinto (em conjunto ou individualmente) deverá possuir equipamentos para
controlar as seguintes variáveis físico -químicas: temperatura, ph, dh, amônia, nitrito,
nitrato, O 2d e densidade, quando necessário.
8.1 - Os valores dos parâmetros acima deverão estar de acordo com as necessidades
particulares das espécies expostas em cada recinto.
8.2 - Deverá ser mantido livro de registro destes parâmetros, individualizad os por recinto e
cuja análise deverá ter uma freqüência mínima semanal.
9 - O recinto (em conjunto ou individualmente) deverá possuir obrigatoriamente sistema
de aeração de emergência com capacidade mínima suficiente para manter os sistemas de
circulação ou aeração em funcionamento, em caso de panes elétricas de forma a evitar
mortalidade em decorrência de flutuações no oxigênio dissolvido. O funcionamento e a
manutenção do equipamento de emergência deverão ser verificados pelo Ibama quando
da realização das vistorias.
10 - A infra-estrutura dos recintos deverá possuir instalações para quarentena e setor
extra em quantidades de recintos não inferior a 20% dos existentes para exibição, com
tamanhos variados e compatíveis com as espécies expostas. A qualidade da água dos
recintos de quarentena e setor extra deverá possuir as variáveis físico -químicas
adequadas para as espécies alojadas.
ESPECÍFICOS:
1 - As densidades máximas de ocupação (DO) para peixes, exceto elasmobrânquios,
deverão
seguir os seguintes par âmetros:
peixes com até 7cm de comprimento: 5 litros de água/indivíduo;
peixes de 7 a 20cm de comprimento: 70 litros de água/indivíduo;
peixes de 20 a 60cm de comprimento: 500 litros de água/indivíduo;
peixes acima de 60cm de comprimento: 1000 litros de ág ua/indivíduo.
peixes acima de 80 cm de comprimento, o tanque deverá ter as seguintes dimensões:
Comprimento do Tanque (CT) = 2 vezes o comprimento do peixe (CP);
Largura do Tanque (LT) = 1,5 vezes o comprimento do peixe (CP);
Altura do Tanque (HT) = compri mento do peixe (CP).
2 - Para elasmobrânquios, o tanque para exposição deverá ter as seguintes
características:
Comprimento do tanque deve ser de 6 vezes o comprimento do peixe para espécies de
natação descontínua e, de 8 vezes o comprimento do peixe para as espécies de natação
contínua. No caso de arraias pode ser considerada a largura do peixe;
Largura do Tanque = 3 vezes o comprimento do peixe ;
Altura do Tanque = 2 vezes o comprimento do peixe.
2.1 - O tanque de toque para elasmobrânquios deverá ter os seguintes parâmetros:
a) O tanque de toque deverá possuir profundidade mínima de 120 cm.
b) As espécies de elasmobrânquios utilizadas no tanque de toque deverão possuir, no
mínimo, 50 cm de comprimento. No caso de arraias pode ser considerada a largura do
peixe;
c) Elasmobrânquios de até 100cm de comprimento: 25.000 litros de água/indivíduo;
d) Elasmobrânquios de até 200cm de comprimento: 50.000 litros de água/indivíduo;
e) Elasmobrânquios acima de 200cm de comprimento: 100.000 litros de água/indivíduo;
f) A iluminação deve ocorrer durante todo o período de exposição ao público e com
intensidade mínima de 1 w/l;
g) O sistema deve ser semi -aberto ou aberto, com circulação de água de, no mínimo,
quatro vezes o volume do tanque por dia.
h) O acesso ao público e o procedimento de toque deverão ser monitorados e, poderão
ocorrer por uma única lateral do tanque de toque, que corresponda, no máximo, a 25 %
do perímetro do recinto.
i) Para o acesso ao tanque de toque é necessário a assepsia das mãos, não utilizando
substâncias saponáceas ou demais substâncias que prejudiquem a qualidade da água
circulante do recinto.
3 - O sistema de filtragem e aeração utilizados, bem como a manutenção da qualidade
físicoquímica da água (ph, O 2D, NH3, NO2, NO3) indicada para a espécie alojada devem
ser adequados para a densidade ocupacional do recinto.
4 - O recinto para espécies de recifes de coral e costão rochoso deverá possuir abrigos
(refúgios) em quantidade suficiente às espécies alojadas.
5 - Para invertebrados aquáticos, dever á ser enviado projeto específico para análise do
Ibama.
6 - Qualquer recinto que, embora atendendo às exigências desta Instrução Normativa,
comprovadamente não esteja proporcionando o bem estar físico -psicológico a um ou mais
animais alojados, poderá ser i nterditado pelo Ibama, que exigirá a retirada do animal do
respectivo recinto.
ANEXO V
DETERMINAÇÕES PARA CENTRO DE TRIAGEM
O centro de triagem deverá atender às exigências dessa Instrução Normativa e deste
Anexo.
Os centros de triagem serão classificado s em 3 (três) categorias denominadas "A", "B" e
"C".
O centro de triagem classificado na categoria "C" deverá ser uma estrutura exclusiva do
Ibama e cumprir as seguintes exigências:
I - possuir recintos e equipamentos adequados à manutenção, tratamento, co ntenção e
transporte dos animais silvestres;
II - possuir pessoal de apoio para o manejo dos animais; e
III - proceder a identificação taxonômica das espécies dos animais silvestres recebidos.
O centro de triagem classificado na categoria "B" deverá ter es trutura condizente para um
recebimento inferior a 800 animais por ano e atender aos incisos I a III da categoria "C".
Além disso, deverá cumprir as seguintes exigências:
I - área totalmente cercada por muros, telas ou alambrados, com no mínimo 1,8 m (um
metro e oitenta centímetros) de altura, além de inclinação na parte superior de 45o interna
e externa de 40 (quarenta) centímetros (negativa);
II - possuir equipe técnica e de apoio composta por, no mínimo, um médico veterinário e
dois tratadores devidamente treinados para o desempenho de suas funções;
III - possuir instalações adequadas e equipadas, destinadas ao preparo da alimentação
animal;
IV - possuir ambulatório veterinário devidamente equipado;
V - apresentar documentos comprobatórios do uso de labora tórios de análises clínicas e
patológicas;
VI - possuir local adequado para a manutenção ou criação de organismos vivos com a
finalidade de alimentação dos animais do plantel, quando for o caso (biotério);
VII - possuir um programa de quarentena que inclua mão-de-obra capacitada,
equipamentos e instalações que atendam às necessidades dos espécimes alojados e
procedimentos adequados;
VIII - possuir serviços de segurança no local;
IX - manter cadastro dos projetos de soltura de animais do centro de triagem;
X - possuir programas de estágio supervisionado nas diversas áreas de atuação; e
XI - possuir literatura especializada para consulta.
O centro de triagem classificado na categoria "A" deverá ter estrutura condizente para o
recebimento acima de 800 animais p or ano, além de atender a todos os requisitos da
categoria "B".
Deverá possuir equipe técnica e de apoio composta por, no mínimo, um veterinário,
quatro tratadores e um biólogo com formação e preparo para as atividades desenvolvidas.
Todas as exigências ac ima especificadas deverão ser comprovadas por meio de
documentação.
A quantidade de animais será avaliada de acordo com a disponibilidade de recintos para
cada espécie. Para a estimativa de 800 animais, considerou -se a média anual de
recebimento em nível n acional nas seguintes proporções: 80% aves, 15% répteis e 5%
mamíferos. Essas quantidades e proporções podem variar de acordo com a região e
serão avaliadas pelo Ibama.
O centro de triagem deverá fomentar e implantar termos de cooperação técnica ou
convênios com instituições públicas ou privadas, em todo o território nacional, com o
intuito de obter recursos financeiros e humanos para o pleno desenvolvimento de suas
atividades, com aprovação do Ibama.
E.R.SANTOS/SP
MMFP
Download

INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA 169, DE 20 DE