Digitally signed by JOAO AUGUSTO
DIAS:903621-0
JOAO AUGUSTO BARBOSA
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade
Certificadora da Justica - AC-JUS,
ou=Cert-JUS Institucional - A3,
BARBOSA
ou=Tribunal de Justica/Bahia - TJ/BA,
ou=SERVIDOR, cn=JOAO AUGUSTO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro
de 2010
Cad 1 / Página 1
DIAS:903621-0
BARBOSA DIAS:903621-0
Date: 2010.10.07 02:40:21 -03'00'
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010. Edição nº 335
COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
MESA DIRETORA
Presidente:
Desª. TELMA Laura Silva BRITTO
1ª Vice-Presidente:
Desª. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA
2º Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho
Corregedor-Geral:
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedora das Comarcas do Interior
Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO
TRIBUNAL PLENO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Dr. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
(Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30)
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente
Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente
Desa. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior
Des. ESERVAL ROCHA
Sessões Ordinárias
Às quartas-feiras do mês, das 8h30 às 13h;
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA (Suplente)
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO (Suplente)
Desa.. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente
Desa.. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral
Desa.. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Desa.. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa.. VILMA COSTAVEIGA
Desa.. SARA SILVA DE BRITO
Desa.. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. LOURIVALAlmeida TRINDADE
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desa.. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa.. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
(Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
(Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA – Presidente
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
1ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às segundas-feiras, às 13h30)
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO – Presidente
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2ª CÂMARA CÍVEL
Cad 1 / Página 2
1ª CÂMARA CRIMINAL -2ª TURMA
(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª Quintas-feiras de cada mês, às 14h)
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE– Presidente
Des. ESERVAL ROCHA
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2ª CÂMARA CRIMINAL
(Sessões às quintas-feiras, às 8h30)
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA – Presidente
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Presidente
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa.. SARA SILVA DE BRITO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
4ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 14h)
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
COMISSÃO DE MEMÓRIA
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente
5ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
SEÇÃO CRIMINAL
(Sessões: 1ª sexta-feira de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. ESERVAL ROCHA – Presidente
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA,
ADMINISTRATIVA E REGIMENTO INTERNO
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA,
DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SUPLENTES
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
1ª CÂMARA CRIMINAL
(Sessões: última terça-feira de cada mês, às 8h30)
Des. ESERVAL ROCHA
COMISSÃO DE CONCURSO
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO – Presidente
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA (Suplente)
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
1ª CÂMARA CRIMINAL -1ª TURMA
COMISSÃO DE INFORMÁTICA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente
(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª terças-feiras de cada mês, às 8h30)
Desa. VILMA COSTA VEIGA – Presidente
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO (Juiz de Direito)
AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor)
ELIZABETH MARIA ORGE LORENZO MENEZES (Servidora)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 3
PRESIDÊNCIA
GABINETE
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 505, DE O6 DE OUTUBRO DE 2010
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, e à vista do que consta do
processo administrativo nº 42150/2010,
RESOLVE
Tornar sem efeito o Decreto Judiciário nº 468, de 16/9/2010, publicado no DJE de 17 de setembro de 2010.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de outubro de 2010.
Desa. Telma Britto
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 506, DE 6 OUTUBRO DE 2010.
Prorroga os prazos processuais vencidos em 6 de outubro de 2010, no âmbito do Poder Judiciário.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO que, em decorrência de interrupção no fornecimento de energia elétrica nas instalações da Central de
Processamento de Dados, por falha na prestação do serviço oferecido pela COELBA, os serviços informatizados deste Tribunal
de Justiça ficaram inoperantes nesta data, deixando indisponíveis, entre outros, os sistemas Saipro e Projudi,
RESOLVE
Art. 1º Prorrogar para o dia 7 de outubro do ano em curso os prazos processuais vencidos no dia 6 de outubro de 2010, no
âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 6 de outubro de 2010.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 507, DE O6 DE OUTUBRO DE 2010
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, e à vista do que consta do
processo administrativo nº 41936/2010,
RESOLVE
Reconhecer ao Juiz de Direito Pablo Stolze Gagliano, cadastro nº 806.751-1, o direito a licença-prêmio para gozo oportuno por
06 (seis) meses, decorrente dos qüinqüênios de exercício efetivo e ininterrupto compreendidos entre 28.12.1999 e 25.12.2004;
e 26.12.2004 e 24.12.2009, tornando se efeito os atos anteriores.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 6 de outubro de 2010.
Desa.Telma Britto
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Exonerar, a pedido, a servidora NORMA CAVALCANTI DE FIGUEIREDO VILABOIM, cadastro 801.912-6, do cargo em comissão de Assessor de Desembargador, símbolo TJ-FC-2.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 6 de outubro de 2010.
Desª TELMA BRITTO
Presidente
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 4
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
processo nº 37287/2010.
RESOLVE
Considerar exonerada, a pedido, a partir de 18 de agosto de 2010, GRACYETTE DE ALMEIDA SILVA, cadastro 902.443-3, do
cargo de Atendente Judiciário do Juizado Especial Cível da Comarca de Vitória da Conquista.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 5 de outubro de 2010.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Nomear NORMA CAVALCANTI DE FIGUEIREDO VILABOIM, cadastro 801.912-6, para o cargo em comissão de Assessor,
símbolo TJ-FC-3.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 6 de outubro de 2010.
Desª TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo n.o 41410/2010,
RESOLVE
Fazer retornar à Comarca de Jacobina o servidor IVO DOS SANTOS RAMOS, cadastro nº 900.179-4.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 5 de outubro de 2010.
Desª TELMA BRITTO
Presidente
ATOS ADMINISTRATIVOS
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORATELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 06 DE OUTUBRO DE 2010.
44016/2010
Conselheira MORGANA DE ALMEIDA RICHA - Presidente da Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania
/ CNJ faz solicitação.
Autorizo a participação da Juíza de Direito Márcia Nunes Lisboa e da Servidora Lídia Maria Millet Lassere, cadastro nº
902.952-4, no II Encontro Nacional de Juízes de Violência Domêstica e Familiar contra a Mulher - FONAVID, que se realizará
nos dias 24, 25 e 26 de novembro de 2010, em João Pessoa / PB. Comunique-se.
44477/2010 Desembargador ELADIO LECEY - Diretor-Presidente da Escola Nacional da Magistratura faz solicitação.
Autorizo a participação dos Juízes de Direito Marcos Antônio Santos Bandeira e Walter Ribeiro Costa Júnior, Np 2º
Encontro Nacional de Juízes da Infância e Juventude, no período de 18 a 19 de novembro de 2010, em Brasília / DF. Comunique-se.
42629/2010 Juiz Substituto ANTONIO CARLOS MALDONADO BERTACCO faz solicitação.
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$230,49(duzentos e trinta reais e quarenta e nove
centavos), conforme documentos de fls.06, referentes ao deslocamento do (a) Requerente para Salvador, a fim de participar do
workshop, em 17/09/2010.À Diretoria de Finanças e Arrecadação para as providências cabíveis.
43659/2010 Juíza de Direito CRISTIANE CUNHA FERNANDES faz solicitação.
Defiro o pedido de fl. 2, para excluir os dias 10 e 11 de setembro de 2010 da autorização de afastamento para curso,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 5
concedida no PA 40585/2010, publicada no DJE de 15/9/2010. À Coordenação de Registros e Concessões para registro.
43516/2010
ap. 44098/2010
Juíza de Direito DEBORAH CABRAL MELO DE ALMEIDA faz solicitação.
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$145,00 (cento e quarenta e cinco reais), conforme
documentos de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para
atuar em outras comarcas. À Diretoria de Finanças e Arrecadação, para as providências cabíveis.
44187/2010 Juíza Substituta EDUARDA DE LIMA VIDAL faz solicitação.
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$480,91(quatrocentos e oitenta reais e noventa e um
centavos), conforme documentos de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste
Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas. À Diretoria de Finanças e Arrecadação, para as providências cabíveis.
44291/2010 Juíza de Direito LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS faz solicitação.
À Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
44279/2010 Juíza de Direito LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS faz solicitação.
À Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
44287/2010 Juíza de Direito LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS faz solicitação.
À Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
44345/2010 Juiz de Direito LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRA faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$181,30(cento e oitenta e um reais e trinta centavos),
conforme documentos de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de
Justiça para atuar em outras comarcas. À Diretoria de Finanças e Arrecadação, para as providências cabíveis.
41936/2010 Juiz de Direito PABLO STOLZE GAGLIANO faz solicitação.
À vista da certidão de fl. 13, defiro o pedido de fl. 02, para determinar a expedição de ato retificando os períodos
aquisitivos de licença-prêmio do Requerente. À Diretoria de Recursos Humanos para registro.
44089/2010 Juiz de Direito RICARDO FREDERICO CAMPOS faz solicitação.
Defiro o pedido de pagamento de diferença de entrância referente ao mês agosto de 2010, conforme certidões de fls. 03
e 06 e relatório de produtividade de fls. 04 e 05 , com fundamento no art. 124, da LOMAN. À Diretoria de Recursos Humanos
para as devidas providências.
43341/2010 Bel. ALEX SCHRAMM DE ROCHA faz solicitação.
Defiro o pedido de fl. 2, de acordo com a planilha de fl.7. À Coordenação de Pagamento.
Salvador, 06 de outubro de 2010.
CHEFIA DE GABINETE
DECISÕES EXARADAS PELO SENHOR CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA , EM 6 DE
OUTUBRO DE 2010.
35717/2010-Robélia Pereira dos Santos
Nos termos do pronunciamento da Consultoria Jurídica da Presidência, encaminhem-se à Diretoria de Recursos Humanos, a
fim de registrar nos assentos funcionais da servidora a data de 27 de dezembro de 2008 como termo inicial do abono de
permanência.
28662/2010- Adalberto Amorim de Jesus
Defiro o pedido, nos termos da manifestação da Consultoria da Presidência. À Diretoria de Recursos Humanos para os devidos
fins.
42727/2010- Raimundo dos Santos Falcão
Indefiro o pedido, nos termos da manifestação da Consultoria da Presidência. Arquivem-se.
41272/2010- Ana Célia Lobo Ramos
Indefiro o pedido, nos termos da manifestação da Consultoria da Presidência. Arquivem-se.
33027/2010- Nilson Machado de Azevedo
Ante a informação de fl. 18, retornem os presentes autos à Coordenação de Registros e Concessões.
31400/2010- Oreste Lôbo Rocha Moreira
Defiro o pedido, nos termos da manifestação da Consultoria da Presidência. À Diretoria de Recursos Humanos para os devidos
fins.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 6
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
GABINETE
DISPENSA DE LICITAÇÃO nº 127/10
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e ABADEF-ASSOCIAÇÃO
BAIANA DE DEFICIENTES FÍSICOS, inscrita no CNPJ de nº 15.678.964/0001-60, Objeto: Prestação de serviço ou fornecimento de mão-de-obra temporária, consoante PA 41873/2010. Valor Global R$43.561,96 que será atendido no presente exercício,
pela Unidade Orçamentaria 02.04.001, Unidade Gestora 006, Atividade 2000, Elemento de Despesa 3.3.90.37, Subelemento
37.14-1 e Fonte 20. Data 06/10/2010.
TERMO DE ADITAMENTO Nº. 85/10-ALI CONTRATO 78/08-LI
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e IZIEL DE PAIVA MEIRELES,
inscrito no CPF/MF sob o nº. 346.024.965-04. Objeto: Locação de imóvel não residencial, situado na Avenida Dorival Caymmi,
nº 14.380, 2º andar, sala 201, Itapuã, Salvador-Bahia, destinado ao funcionamento do Cartório de Registro Civil das Pessoas
Naturais do Subdistrito de Itapuã, Comarca de Salvador-Bahia, consoante PA nº. 56014/2007, prorrogando a vigência pelo
prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de sua assinatura e à vista a publicação no DJE. Valor global
estimado R$15.299,28, sendo que o valor de R$2.337,39 será atendido, no presente exercício, pela Unidade Orçamentária
02.04.001, Unidade Gestora 2.04.0010008, Atividade 2000, Elemento de Despesa 3.3.90.36, Subelemento 36.03-0 e Fonte 20.
Data: 06/10/2010.
TERMO DE ADITAMENTO Nº. 78/10-ALI CONTRATO 79/08-LI
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e LUIZ ANDRADE, inscrito
no CPF/MF sob o nº. 060.170.705-25. Objeto: Locação de imóvel não residencial, situado na Avenida Dorival Caymmi, nº
14.380, 2º andar, sala 202, Itapuã, Salvador-Bahia, destinado ao funcionamento do Cartório de Registro Civil das Pessoas
Naturais do Subdistrito de Itapuã, Comarca de Salvador-Bahia, consoante PA nº. 43551/2005 e apenso nº 15364/2008, prorrogando a vigência pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir do dia 10/09/2010. Valor global estimado R$15.299,28,
sendo que o valor de R$2.337,39 será atendido, no presente exercício, pela Unidade Orçamentária 02.04.001, Unidade Gestora
2.04.001008, Atividade 2000, Elemento de Despesa 3.3.90.36, Subelemento 36.03-0 e Fonte 20. Data: 06/10/2010.
DISPENSA DE LICITAÇÃO nº 20/10-LI*
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e DOUGLAS WALLACE
SANTOS MARCELINO, inscrito no CPF de nº 869.781.525-87. Objeto: Locação de imóvel urbano para fim não residencial,
situado na Praça 27 de julho, s/n, município de Firmino Alves-Bahia, destinado ao funcionamento do Cartório de Registro Civil
das Pessoas Naturais com Funções Notariais do Distrito Judiciário de Firmino Alves, Comarca de Itororó-Bahia, vigência 24
(vinte e quatro) meses, contados da assinatura deste Contrato, consoante PA 40302/2010. Valor Global estimado R$6.720,00
sendo que o valor de R$1.120,00 será atendido no presente exercício, pela Unidade Orçamentaria 2.04.001, Unidade Gestora
147, Atividade 4557, Elemento de Despesa 3.3.90.36, Subelemento 36.03-0 e Fonte 20. Data 05/10/2010.
*Republicação corretiva.
TERMO DE ADITAMENTO Nº. 74/10-ALI CONTRATO 94/08-LI
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e ANTÔNIO DE CANDIA,
inscrito no CPF/MF sob o nº. 000.196.075-04 e LAURA MONTAGNER DE CANDIA, inscrita no CPF/MF sob o nº 173.870.86591. Objeto: Locação de imóvel não residencial, situado na Rua Barão de Cotegipe, nº 36, Lojas "E", "F" e "G", Calçada, Salvador-Bahia, destinado ao funcionamento dos Cartórios de Registro Civil dos Subdistritos de Pilar e Mares e Tabelionatos de
Notas do 8ª Ofício desta capital, consoante PA nº. 24982/2006, prorrogando a vigência pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses,
contados a partir do dia 11/10/2010 e à vista a publicação no DJE. Valor global estimado R$119.435,28, sendo que o valor de
R$10.757,72 (aluguel) será atendido, no presente exercício, pela Unidade Orçamentária 02.04.001, Unidade Gestora 2.04.001008,
Atividade 2000, Elemento de Despesa 3.3.90.36, Subelemento 36.03-0, Fonte 20 e o valor de R$3.968,52 (taxa condominial)
será atendido, pela Unidade Orçamentária 02.04.001, Unidade Gestora 2.04.001008, Atividade 2000, Elemento de Despesa
3.3.90.39, Subelemento 39.50-0 e Fonte 20. Data: 06/10/2010.
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DO 2º GRAU
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DE
2º GRAU
Expediente: 06/10/2010
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS CONVOCADOS PARA AS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO DESIGNADAS, CONFORME RESOLUÇÃO 39/2009 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
Processo nº. 0012915-88.2008.805.0001-0
Ação: REVISÃO CONTRATUAL
Apelante(s): WELLINGTON REIS SOARES CASTRO
Advogado(s): LEON SOUZA VENAS / VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
Apelado(s): BANCO SANTANDER BRASIL S/A
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 7
Advogado(s): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
Conciliador: DES. LUIZ PEDREIRA
Data da Audiência: 19/10/2010 ÀS 11:00HS
Processo nº. 0041277-32.2010.805.0001-0
Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Apelante(s): WILSON XAVIER PINTO
Advogado(s): MARCOS PAULO RIBEIRO COELHO
Apelado(s): BV FINANCEIRA S/A - CRDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTIO
Advogado(s): ANA PAULA MACEDO DE FREITAS
Conciliador: DES. LUIZ PEDREIRA
Data da Audiência: 19/10/2010 ÀS 11:30HS
Processo nº. 0001759-74.2003.805.0229-0
Ação: ANULATÓRIA
Apelante(s): TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM S/A
Advogado(s): JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUCHEWSKY / BETÂNIA TRINDADE / PALOMA TEIXEIRA REY
Apelado(s): ANDRADE LESSA CONFECÇÕES LTDA
Advogado(s): IGOR COUTINHO SOUZA
Conciliador: DES. LUIZ PEDREIRA
Data da Audiência: 26/10/2010 ÀS 09:30HS
Processo nº. 0054981-49.2009.805.0001-0
Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Apelante(s): ROQUE GALDINO TRINDADE
Advogado(s): MARIA ALZIRA DOS ANJOS
Apelado(s): BANCO PANAMERICANO
Advogado(s): MILENA DE ANDRADE OLIVEIRA / TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO
Conciliador: DES. LUIZ PEDREIRA
Data da Audiência: 26/10/2010 ÀS 10:00HS
Processo nº. 0195888-11.2008.805.0001-0
Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Apelante(s): ANDREA DOS ANJOS CORDEIRO
Advogado(s): VICTOR DOS ANJOS CORDEIRO
Apelado(s): BANCO ECONÔMICO S/A
Advogado(s): ADRIANA DA SILVA ANDRADE
Conciliador: DES. LUIZ PEDREIRA
Data da Audiência: 26/10/2010 ÀS 10:30HS
Processo nº. 0028069-88.2004.805.0001-0
Ação: INDENIZATÓRIA
Apelante(s): COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): FLÁVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY /MAURÍCIO JOSÉ SILVA SANTOS
Apelado(s): DILSON JOSÉ VASCONCELOS COSTA JÚNIOR / MARIA D CARMO SOUZA FERREIRA
Advogado(s): MARCOS FERRER SANTIAGO
Conciliador: DES. LUIZ PEDREIRA
Data da Audiência: 26/10/2010 ÀS 11:00HS
NACP - NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS
NACP - NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS
DESPACHOS/DECISÕES EXARADOS PELA DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 06 DE OUTUBRO DE 2010.
PRECATÓRIO Nº: 0005610-85.2010.805.0000-0
CREDOR: SIND. DOS TRAB. NO SERV. PUBLICO DO MUN.GENTIO DO OURO.
ADVOGADO: BEL. FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO OAB BA 19.796
DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO
PROCURADOR : BEL. EDIVALDO ARAÚJO OAB BA 7152
DESPACHO:" Ante as informações do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP) acerca do Precatório nº 00561085.2010.805.0000-0, determino seja intimado o advogado do credor, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as
cópias dos documentos faltantes (Cálculo do valor solicitado, Instrumento de mandato ao advogado e Procuração de poderes
para receber e dar quitação) sob pena de arquivamento do feito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 8
PRECATÓRIO Nº: 0003742-72.2010.805.0000-0
CREDOR(A): PAULA CRISTINA DA SILVA BEZERRA e Outros
ADVOGADO: BEL. LEANDRO SANTOS BARRETO OAB BA 21.234
DEVEDOR: MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA
DESPACHO: "Ante as informações do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP) acerca do Precatório nº 000374187.2010.805.0000-0, determino seja intimado o advogado do credor, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as cópias
dos documentos faltantes (Ofício assinado pelo Juiz da Comarca informando o valor do Precatório, Sentença Condenatória,
Certidão de citação da Fazenda Pública para opor embargos, Certidão do decurso do prazo legal sem interposição de embargos
ou certidão de rejeição dos embargos, Acordão (se houver recurso) Certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória
(se houver), Certidão de trânsito em julgado dos embargos (se houver), Certidão de trânsito em julgado do recurso (se houver),
Instrumento do mandato ao advogado, Procuração com poderes para receber, dar quitação), sob pena de arquivamento do
feito. PUBLIQUE-SE ."
PRECATÓRIO Nº: 0003656-04.2010.805.0000-0
CREDOR(A): MANASSÉS SANTOS SOUZA
ADVOGADO: BEL. PEDRO CÉSAR SANTOS DE SANTANA OAB BA 22.959
DEVEDOR: MUNICIPIO DE MARAÚ
PROCURADOR: BEL. MARCO AURÉLIO LELIS DE SOUZA OAB BA 17.875
DESPACHO:" Ante as informações do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP) acerca do Precatório nº 000365604.2010.805.0000-0, determino seja intimado o advogado do credor, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as
cópias dos documentos faltantes (Certidão de citação da Fazenda Pública para opor embargos, Manifestação da Fazenda
Pública ou Certidão do decurso do prazo legal sem interposição de embargos ou certidão de rejeição dos embargos, Certidão
de trânsito em julgado dos embargos (se houver), Certidão de trânsito em julgado do recurso (se houver), sob pena de arquivamento do feito. PUBLIQUE-SE "
PRECATÓRIO Nº: 0006740-13.2010.805.0000-0
CREDOR(A): MC CONSTRUTORA E PAVIMENTAÇÃO LTDA
ADVOGADO: BEL. LUIS ELÍSIO RAMOS HEMERLY OAB BA 506
DEVEDOR: MUNICIPIO DE JITAÚNA
PROCURADOR: BEL. AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR OAB BA 13.670
DESPACHO:" Ante as informações do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP) acerca do Precatório nº 000365604.2010.805.0000-0, determino seja intimado o advogado do credor, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as
cópias dos documentos faltantes (Sentença Condenatória, Decisão sobre o cálculo, Acordão (se houver recurso), Certidão de
trânsito em julgado dos embargos (se houver), sob pena de arquivamento do feito. PUBLIQUE-SE "
PRECATÓRIO Nº: 0003509-12.2009.805.0000-0
CREDOR(A): SUZI DELMAN DOS REIS OLIVEIRA
ADVOGADO: BEL. FABIO PUTUMUJU DE OLIVEIRA OAB BA 16.350
DEVEDOR: MUNICIPIO DE JITAÚNA
DESPACHO:" Ante as informações do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP) acerca do Precatório nº 000350912.2009.805.0000-0, determino seja intimado o advogado do credor, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as
cópias dos documentos faltantes (Manifestação da Fazenda Pública ou Certidão de decurso do prazo legal sem interposição de
embargos ou certidão de rejeição dos embargos, decisão sobre o cálculo), sob pena de arquivamento do feito. PUBLIQUE-SE "
PRECATÓRIO Nº: 0003521-26.2009.805.0000-0
CREDOR(A): MARCOS ANTONIO ALMEIDA SILVA
ADVOGADA: BELª. RITA DE CÁSSIA MUNIZ CALUMBY OAB BA 11.629
DEVEDOR: MUNICIPIO DE JITAÚNA
DESPACHO:" Ante as informações do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP) acerca do Precatório nº 000352126.2009.805.0000-0, determino seja intimado o advogado do credor, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as
cópias dos documentos faltantes (C.P.F. do credor, Manifestação da Fazenda Pública ou Certidão do decurso do prazo legal
sem interposição de embargos ou certidão de rejeição dos embargos, Decisão sobre o cálculo, Acordão (se houver recurso),
Certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória (se houver), Certidão de trânsito em julgado dos embargos (se
houver), Certidão de trânsito em julgado do recurso (se houver) sob pena de arquivamento do feito. PUBLIQUE-SE "
PRECATÓRIO Nº: 0003533-40.2009.805.0000-0
CREDOR(A): SIMONE ANDRÉIA CRUZ DOS SANTOS e OUTROS
ADVOGADA: BELª. RITA DE CÁSSIA MUNIZ CALUMBY OAB BA 11.629
DEVEDOR: MUNICIPIO DE JITAÚNA
DESPACHO:" Ante as informações do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP) acerca do Precatório nº 000353340.2009.805.0000-0, determino seja intimado o advogado do credor, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as
cópias dos documentos faltantes (C.P.F. do credor, Manifestação da Fazenda Pública ou Certidão do decurso do prazo legal
sem interposição de embargos ou certidão de rejeição dos embargos, Decisão sobre o cálculo, Acordão (se houver recurso),
Certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória (se houver), Certidão de trânsito em julgado dos embargos (se
houver), Certidão de trânsito em julgado do recurso (se houver) sob pena de arquivamento do feito. PUBLIQUE-SE "
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 9
PRECATÓRIO Nº: 0003534-25.2009.805.0000-0
CREDOR(A): VILEUMA CARLA S. DOS SANTOS e Outros
ADVOGADA: BELª. RITA DE CÁSSIA MUNIZ CALUMBY OAB BA 11.629
DEVEDOR: MUNICIPIO DE JITAÚNA
DESPACHO:" Ante as informações do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP) acerca do Precatório nº 000353425.2009.805.0000-0, determino seja intimado o advogado do credor, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as
cópias dos documentos faltantes (C.P.F. do credor, Manifestação da Fazenda Pública ou Certidão do decurso do prazo legal
sem interposição de embargos ou certidão de rejeição dos embargos, Decisão sobre o cálculo, Acordão (se houver recurso),
Certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória (se houver), Certidão de trânsito em julgado dos embargos (se
houver), Certidão de trânsito em julgado do recurso (se houver) sob pena de arquivamento do feito. PUBLIQUE-SE "
PRECATÓRIO Nº: 0000188-32.2010.805.0000-0
CREDOR(A): MARIA DE FÁTIMA ARRUDA DE ATHAYDE
ADVOGADO: BEL. LEANDRO SANTOS BARRETO OAB BA 21.234
DEVEDOR: MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA
DESPACHO: "Ante as informações do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP) acerca do Precatório nº 000018832.2010.805.0000-0, determino seja intimado o advogado do credor, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as cópias
dos documentos faltantes (Cópia da petição da ação de conhecimento, Ofício assinado pelo Juiz da Comarca informando o
valor do Precatório, Sentença Condenatória, Certidão de citação da Fazenda Pública para opor embargos, Certidão do decurso
do prazo legal sem interposição de embargos ou certidão de rejeição dos embargos, Acordão (se houver recurso) Certidão de
trânsito em julgado da sentença condenatória (se houver), Certidão de trânsito em julgado dos embargos (se houver), Certidão
de trânsito em julgado do recurso (se houver), Instrumento do mandato ao advogado, Procuração com poderes para receber,
dar quitação), sob pena de arquivamento do feito. PUBLIQUE-SE ."
PRECATÓRIO Nº: 0008470-59.2010.805.0000-0
CREDOR: HELOÍSA ROBERTO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: BEL. JOÃO NUNES SENTO SÉ FILHO OAB BA 12.949
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO OAB BA 16.303
DESPACHO:" Ante as informações do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP) acerca do Precatório nº 000847059.2010.805.0000-0, determino seja intimado o advogado do credor, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as cópias
dos documentos faltantes ( Certidão de citação da Fazenda Pública para opor embargos, Manifestação da Fazenda Pública ou
Certidão do decurso do prazo legal sem interposição de embargos ou certidão de rejeição dos embargos, Certidão de trânsito
em julgado dos embargos (se houver), Certidão de trânsito em julgado do recurso (se houver) , sob pena de cancelamento do
feito. PUBLIQUE-SE ."
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Nº: 0001131-49.2010.805.0000-0
CREDOR: EDMILSON BARROS LIMA
ADVOGADO: BEL. EDMILSON BARROS LIMA OAB BA 7628
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO OAB BA 16.303
DESPACHO:" Ante as informações do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP) acerca do Precatório nº 000113149.2010.805.0000-0, determino seja intimado o advogado do credor, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as cópias
dos documentos faltantes ( Petição Inicial da Ação, CPF do credor, certidão de citação da Fazenda Pública para opor embargos,
manifestação da Fazenda Pública ou Certidão do decurso do prazo leal sem interposição de embargos ou certidão de rejeição
dos embargos, Certidão de trânsito em julgado dos embargos (se houver), Certidão de trânsito em julgado do recurso (se
houver) , sob pena de cancelamento do feito. PUBLIQUE-SE ."
PRECATÓRIO Nº: 0014855-57.2010.805.0000-0
CREDOR: AUTO POSTO UMBUZEIRO LTDA
ADVOGADO: BEL. ANTONIO DOS SANTOS FELÍCIO OAB BA 5405
DEVEDOR: MUNICIPIO DE SITIO DO QUINTO
DESPACHO:" Ante as informações do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP) acerca do Precatório nº 0001485557.2010.805.0000-0, determino seja intimado o advogado do credor, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as cópias
dos documentos faltantes (Certidão de citação da Fazenda Pública para opor embargos, Acordão (se houver recurso), Certidão
de trânsito em julgado dos embargos (se houver), Certidão de trânsito em julgado do recurso (se houver), Instrumento de
mandato ao advogado), sob pena de cancelamento e arquivamento do feito. PUBLIQUE-SE ."
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Nº: 0002915-61.2010.805.0000-0
CREDOR: GARIBALDI JOAQUIM DE SANTANA
ADVOGADO: BEL. GARIBALDI JOAQUIM DE SANTANA OAB BA 9746
DEVEDOR: MUNICIPIO DE SALVADOR
DESPACHO:" Ante as informações do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP) acerca do Precatório nº 000291561.2010.805.0000-0, determino seja intimado o advogado do credor, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as cópias
dos documentos faltantes ( petição inicial da ação da ação de execução fiscal, CPF. do credor, Cálculo do valor solicitado,
Acordão (se houver recurso), Certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória (se houver), Certidão de trânsito em
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 10
julgado dos embargos (se houver), Certidão de trânsito em julgado do recurso (se houver)sob pena de cancelamento e arquivamento do feito. PUBLIQUE-SE ."
PRECATÓRIO Nº: 0007820-12.2010.805.0000-0
CREDOR: JOSÉ ROBERTO MACHADO FERREIRA e Outros
ADVOGADO: BEL. ETEL SOARES MENDES SILVA OAB BA 12.079
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL. AYRTON B. LOBO NETO OAB BA 16.303
DESPACHO:" Ante as informações do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP) acerca do Precatório nº 000782012.2010.805.0000-0, determino seja intimado o advogado do credor, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as cópias
dos documentos faltantes, ( C.P.F. de todos os credores, Certidão de trânsito em julgado dos embargos (se houver), Certidão de
trânsito em julgado do recurso (se houver), Procuração de poderes para receber e dar quitação) sob pena de arquivamento do
feito. PUBLIQUE-SE ."
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Nº: 0006600-76.2010.805.0000-0
CREDORA: HELOINA MOURA SARNO
ADVOGADO: BEL. LÚCIO MOURA SARNO OAB BA 16.365
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL. AYRTON B. LOBO NETO OAB BA 16.303
DESPACHO:" Ante as informações do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP) acerca da RPV nº 000660076.2010.805.0000-0, determino seja intimado o advogado do credor, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as cópias
dos documentos faltantes, ( C.P.F. do credor, Certidão de citação da Fazenda Pública para opor embargos, Decisão sobre o
cálculo, Acordão (se houver recurso), Certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória (se houver), Certidão de
trânsito em julgado dos embargos (se houver), Certidão de trânsito em julgado do recurso (se houver), sob pena de arquivamento do feito. PUBLIQUE-SE ."
REPUBLICADO PARA CORREÇÃO DO NOME DO CREDOR.
PRECATÓRIO Nº: 0002665-28.2010.805.0000-0
CREDORES: ANTONIO FULVIO GRASSI GUERRERA e Outros
ADVOGADO: BEL. LUIS AUGUSTO DANTAS MARTINS OAB BA 8272
DEVEDOR: MUNICIPIO DE JACOBINA
DESPACHO:" Ante as informações do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP) acerca do Precatório nº 000266528.2010.805.0000-0, determino seja intimado o advogado do credor, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as cópias
dos documentos faltantes, (C.P.F. dos credores, Ofício requisitório assinado pelo Juiz da Comarca informando o valor do precatório
de R$ 111.325,68 (ofício anterior se encontra com o valor incorreto por causa da digitação errada de alguns valores), Sentença
Condenatória, Certidão de citação da Fazenda Pública para opor embargos, Manifestação da Fazenda Pública ou Certidão do
decurso do prazo legal sem interposição de embargos ou certidão de rejeição dos embargos, Decisão sobre o cálculo, Acordão
(se houver recurso), Certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória (se houver), Certidão de trânsito em julgado dos
embargos (se houver), Certidão de trânsito em julgado do recurso (se houver), Instrumento de mandato ao advogado e Procuração de poderes para receber e dar quitação), sob pena de arquivamento do feito. PUBLIQUE-SE ."
TRIBUNAL PLENO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0012578-34.2010.805.0000-0
COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR
IMPETRANTE: MARCOS KLEVER TAVARES DE SÁ
Advogado: Marcos Bastos Ribeiro Santos e outros
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: Desa. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARCOS KLEVER TAVARES DE SÁ, contra ato
omissivo da PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Sustenta o impetrante, em resumo, que se inscreveu no Concurso nº 001/2006, para provimento de cargos nos quadros dos
Juizados Especiais, concorrendo para o cargo de Atendente Judiciário na comarca de Coaraci, para o qual havia previsão de
cinco vagas, sendo que foi aprovado na oitava colocação, mas houve a desistência de três candidatos melhores colocados,
porém, não foi nomeado até o momento, existindo portanto, violação ao seu direito líquido e certo à nomeação.
Requer, assim, liminarmente, e em definitivo, a concessão de segurança para que seja determinada a sua imediata nomeação
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 11
e posse no cargo para o qual obteve aprovação.
Examinados, decido.
1. Inicialmente, cumpre registrar que, sobre a necessidade de concessão de medida liminar, em mandado de segurança, diz
CELSO BASTOS que:
"A medida liminar é uma providência cautelar destinada a preservar a possibilidade de satisfação pela sentença do direito do
impetrante. Em outras palavras, visa a impedir que o retardamento da decisão final venha a torná-la inócua, em razão da
irreparabilidade do dano sofrido. E decorrência sobretudo da auto-executoriedade do ato administrativo, alterações podem ter
no mundo real, fenomênico, de molde a tornar inócua a decisão jurisdicional proferida" (Comentários à Constituição do Brasil, 2º
volume, São Paulo, Ed. Saraiva).
2. Todavia, como bem ressalta HELY LOPES MEIRELLES "a liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora
do direito do Impetrante, que não pode ser negada quando ocorrer seus pressupostos como, também, não deve ser concedida
quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade" (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de
Injunção e Habeas Data, Malheiros, 1995).
Com efeito, por força do inciso III do art. 7°, da Lei n° 12.016/2009, a medida liminar, em mandado de segurança, deve ser
deferida quando houver fundamento relevante, e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja
finalmente deferida.
3. No caso dos presentes autos, levando-se em consideração as alegações do impetrante, em princípio, mesmo se pudesse ser
reconhecida a relevância dos fundamentos deduzidos na petição inicial, não se nota que do ato impugnado possa resultar a
ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, afinal nada obsta que, após a apreciação do mérito do mandado de segurança, possa, se for o caso, o impetrante ser nomeado dentro do prazo de validade do concurso, que se encerra em 01 de
fevereiro de 2011.
4. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de liminar.
Notifique-se a autoridade coatora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias, e
intime-se a Procuradoria do Estado, na forma e para os fins do art. 3º, da lei 4348/64.
Prestadas ou não as informações pela autoridade coatora, enviem-se os autos ao Ministério Público.
Publique-se.
Salvador, setembro de 2010
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Pedido de Suspensão de Execução de Liminar em Mandado de Segurança,, nº 0005995-33.2010.805.0000-0, de Paulo Afonso
Requerente: Município de Paulo Afonso
Advogado: Bel. Flávio Henrique Magalhães Lima
Requerida: A Câmara Municipal de Paulo Afonso
Advogados: Béis. Thiago Morais Duarte Afonso e Ilka Moreira de Oliveira
D E S PAC H O
I - R. H.
II - Vistos etc...
III - Transitado em julgado, arquivem-se os autos e dê-se-lhes baixa na distribuição.
IV - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 05 de outubro de 2010.
DESª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 12
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Carta Precatória, nº 0005271-29.805.0000-0, de Fortaleza
Deprecante: Tribunal de Justiça de Fortaleza, Des. José Mário dos Martins Coelho
Deprecado: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Interessados: James Jeorge Cordeiro de Menezes
Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará
D E S PAC H O
I - R. H.
II - Vistos etc...
III - À vista da Certidão de fls. 16, requisite-se, por fax, ao Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, a
devolução da Carta de Ordem, devidamente cumprida, no prazo de dez (10) dias, cujo fax deverá ser devolvido à Secretaria do
Tribunal Pleno com o seu ciente.
IV - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 05 de outubro de 2010.
DESª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Carta Precatória, nº 0012592-18.2010.805.0000-0, do Ceará
Deprecante: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Des. Relator Celso Albuquerque Macêdo
Deprecado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Interessados: Mávila Alves, representada por Marciana Alves
Antonio Erlandes de Lima
D E S PAC H O
I - R. H.
II - Vistos etc...
III - Cumpra-se.
IV - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 05 de outubro de 2010.
DESª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001179-47.2006.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE: JOSÉ MILTON MENDES DE SENA
ADVOGADOS: SÉRGIO BARRETO COUTINHO e outro
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TJ/BA
RELAT. SUBS.: JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DESPACHO
Vistos, etc.
CUMPRA-SE o requerimento ministerial destacado à fl. 326, o qual defiro desde logo.
Publique-se de imediato.
Intimem-se.
Cidade do Salvador, 04 de outubro de 2010.
Des.-Substituto JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 13
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Pedido de Suspensão de Execução de Liminar em Mandado de Segurança,, nº 0007981-22.2010.805.0000-0, de Piatã
Requerente: Município de Bonibal
Advogado: Bel. Jerônimo Luiz Plácido de Mesquita
Requerida: A Câmara Municipal de Bonibal
Advogados: Bel. César Rômulo Rodrigues Assis e Outros
D E S PAC H O
I - R. H.
II - Vistos etc...
III - Transitado em julgado, arquivem-se os autos e dê-se-lhes baixa na distribuição.
IV - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 05 de outubro de 2010.
DESª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Mandado de Segurança nº 0001597-77.2009.805.0000-0 - Salvador
Impetrante: Jussara Bispo de Santana
Advogada: Bela. Jussara Bispo de Santana
Impetrado: Governador do Estado da Bahia
Interveniente: Estado da Bahia
Procuradora do Estado:
Bela. Cristiane de Araújo Góes Magalhães
Relatora:
Juíza Ilza Maria da Anunciação
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado pela Impetrante, no sentido de que seja dado imediato cumprimento à decisão de fls. 200/203, sob
pena de aplicação de multa e decretação de prisão (fls. 333/337).
A decisão de fls. 200/203, em seu dispositivo, concedeu a segurança impetrada,
"para determinar à autoridade coatora a imediata nomeação da ora impetrante no cargo de delegado de polícia civil 3ª classe do
estado da bahia"
Tal decisão foi alvo de recursos especial e extraordinário interposto pelo Estado da Bahia (fls. 246/262 e 265/280, respectivamente).
É cediço que tais recursos - especial e extraordinário - são desprovidos de efeitos suspensivo - CPC, arts. 497 e 542, § 2°.
Ocorre, porém, que o Estado da Bahia interveniente ajuizou a Cautelar Inominada nº 0010208-82.2010.805.0000-0 (autos em
apenso), com pedido de liminar para atribuição de efeito suspensivo aos recursos que interpôs, pedido este que, a depender do
entendimento do Relator - o 2ª Vice Presidente, Des. Sinésio Cabral, poderá obstar o cumprimento da decisão e, por conseguinte, a pretensão da Impetrante.
Isto posto, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, bem assim para evitar transtornos com
concessão-cassação-revogação de medidas judiciais e administrativas, encaminhem-se os autos à 2ª Vice Presidência, para
análise do pedido constante da Cautelar Inominada nº 0010208-82.2010.805.0000-0, em apenso.
Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 05 de outubro de 2010.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente do Tribunal de Justiça
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO Nº 0008797-04.2010.805.0000 - 0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
IMPETRANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES DO ESTADO: JOSELITA CARDOSO LEÃO e MIGUEL CALMON DANTAS
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 14
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
Acolho o opinativo do ilustre representante da Procuradoria Geral de Justiça (folhas 118-119), no sentido de que seja determinada a citação da pessoa jurídica de direito privado, a Construtora Ribeiro Lima Ltda, na qualidade de litisconsorte passivo
necessário.
Isso posto, na forma do quanto determina o artigo 24, da Lei nº 12.106, de 07 de agosto de 2009, determino a citação da
Construtora Ribeiro Lima Ltda, no endereço indicado à folha 02, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, conforme
requerido à folha 12.
Publique-se.
Salvador, 05 de outubro de 2010.
Desª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO Nº 0005451-45.2010.805.0000 - 0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
IMPETRANTE: RICARDO MACEDO PORTO
ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
Irretocável a promoção ministerial às folhas 141-142, que alerta para a necessidade de efetivar-se a notificação da autoridade
impetrada (o Governador do Estado) para prestar as informações, na forma do quanto dispõe o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/
2009, bem assim a citação do Estado da Bahia para ter ciência do aditamento ao mandamus constante das folhas 124-126.
Assim, notifique-se a autoridade indigitada coatora (o Governador do Estado), para, no prazo legal, prestar as devidas informações.
Na sequência, cientifique-se o Estado da Bahia, através de seu órgão de representação judicial, na forma do artigo 7º, II, da Lei
nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, para que intervenha no feito.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 05 de outubro de 2010.
Desª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0005182-74.2008.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
IMPETRANTE: SINDSALBA - SINDICATO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA BAHIA
ADVOGADOS: JOSÉ AMANDO SALES MASCARENHAS JÚ NIOR E OUTROS
AUTORIDADES IMPETRADAS: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS
Vistos estes autos, após outros julgamentos.
Devolvo o processo, ora retirado de pauta de julgamento, possibilitando redistribuição pertinente, evitando nulidade, ante a
constatação atual do meu impedimento para nele funcionar, nos termos da lei adjetiva civil.
Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se as formalidades legais.
Salvador, 6 de outubro de 2010
Desa. Lícia de Castro L. Carvalho
TRIBUNAL PLENO
TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 0011982-50.2010.805.0000-0 - DE VITÓRIA DA CONQUISTA
REQUERENTE: DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
AUTOR DO FATO: CARLOS RICARDO GABAN, DEPUTADO ESTADUAL
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 15
VÍTIMAS: JOÃO CARLOS SAMPAIO MELO E ADEILDE DA SILVA
RELATORA: JUÍZA MARIA FÁTIMA MONTEIRO VILLAS BOAS EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. MÁRIO ALBERTO SIMÕES
HIRS
D E S PAC H O
Ouça-se o ilustre representante do Ministério Público, nesta instância.
Salvador, 05 de outubro de 2010.
JUÍZA MARIA FÁTIMA MONTEIRO VILLAS BOAS
RELATORA SUBSTITUTA
TRIBUNAL PLENO (REPUBLICAÇÃO)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0011874-21.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: EDVALDO DE JESUS SANTOS
ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS GUEDES
IMPETRADO: DESEMBARGADOR 2° VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDVALDO DE JESUS SANTOS, com pedido de liminar, indicando como
autoridade coatora o Desembargador 2° Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Afirma que foi processado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e do art. 16, da Lei 10.826/03, porque, no
dia 10/06/2008, o impetrante e outros 03 (três) rapazes estavam conversando numa esquina quando policiais militares que
passavam, os viram e, sob a alegação de uma denuncia anônima, os prenderam, levando-os até a Delegacia de Polícia.
Assevera que foi condenado por tráfico de drogas e porte de arma de fogo à pena de 09 anos de reclusão, bem como ao
pagamento de 500 dias-multa, apesar de não existir provas dos crimes imputados.
Afirma que 1ª Câmara Criminal negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença vergastada e que foram
apresentados embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Informa que interpôs recurso especial para que o Superior Tribunal de Justiça suprisse a omissão consubstanciada em negativa
de prestação jurisdicional. Ocorre que o Desembargador 2º Vice-Presidente não admitiu o referido recurso excepcional.
Argumenta que ocorreu patente equívoco no enquadramento legal realizado, tendo em vista que a apreensão da arma de fogo
encontrada na sua residência deveria ser tipificada no art. 12 do Estatuto do Desarmamento e não no art. 16 como fora feito e
o Tribunal não corrigiu, mantendo a condenação por crime tipificado erroneamente. Sustenta que não há prova nos autos de
que seja traficante, mas tão-somente usuário.
Aduz que há evidências de que houve flagrante violação a seu direito liquido e certo, razão pela qual deve ser alterada a
tipicidade do delito a que foi condenado o réu e, subsidiariamente, aplicada a minorante do tráfico privilegiado.
Propugna a concessão da medida liminar, bem como, no mérito, se conceda a segurança para o deferimento dos seguintes
pleitos: assistência judiciária gratuita; determinação de que a autoridade coatora profira decisão, manifestando sobre os pontos
ora apontados; subsidiariamente, o reconhecimento de que o réu tem direito a nova dosimetria da pena, considerando o tipo
penal adequado, bem como aplicação das minorantes prevista na Lei 11.343/2006. Requer, assim, seja julgado procedente o
presente Mandado de Segurança.
Requer, ainda, a concessão de habeas corpus ao réu, eis que sua prisão revela-se ilegal e abusiva.
Juntou documentos de fls. 12/174.
Brevemente relatado, passo à análise do pedido de liminar.
Prevê o art. 1º da Lei 12.016/09 que será concedido mandado de segurança para proteger direito líquido e certo.
Dos clássicos conceitos doutrinários, depreende-se que direito líquido e certo é aquele com existência e delimitação inequívocas, passíveis de demonstração por prova documental.
Da simples leitura das razões autorais, infere-se a clara inexistência de direito líquido e certo à pretensão de anular o ato judicial
vergastado.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 16
A argumentação expendida evidencia de forma cristalina a indevida pretensão do impetrante de utilizar a estreita via do mandado de segurança como sucedâneo recursal para reprisar fundamentos impugnativos controvertidos.
O mandado de segurança, como é notório, não pode ser utilizado como meio subsidiário para dedução da mesma pretensão
anteriormente rejeitada no recurso próprio.
Conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais, o mandado de segurança não é sucedâneo recursal, nem se presta à impugnação
de ato judicial contra o qual há recurso regularmente previsto na legislação processual, salvo em hipóteses absolutamente
excepcionais de decisão teratológica, ocorrência que não se verifica nos autos.
Nesse sentido, veja-se:
"INDEFERIMENTO DA INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA - CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO - DECISÃO IRRECORRÍVEL - IMPOSSIBILIDADE DE TAXAR A DECISÃO COMO ATO ABUSIVO (...)
O cabimento de mandado de segurança contra ato judicial é situação excepcional, porque excepcionais são as decisões
teratológicas, não se confundindo essas com pronunciamentos com os quais simplesmente a parte não concorda e deseja se
valer da via como se recurso fosse." (TJDFT; 20090020160355MSG, Relator J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Câmara Cível, julgado
em 01/02/2010, DJ 11/02/2010 p. 35)
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE ATO JUDICIAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I - Conforme jurisprudência uníssona, o mandado de segurança não é sucedâneo recursal e não pode ser utilizado como via
alternativa para impugnação de ato judicial passível de recurso próprio. II - A ausência de direito líquido e certo, demonstrável
por prova documental pré-constituída, acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inc. VI,
do CPC.III - Ordem denegada, processo extinto.(TJDFT; 20100020061541MSG, Relator VERA ANDRIGHI, 1ª Câmara Cível,
julgado em 23/08/2010, DJ 27/08/2010 p. 52)
É incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso nos casos em que a lei que rege a
organização dos tribunais dos estados prevê expressamente a possibilidade de agravo regimental para decisões unipessoais
dos relatores. O agravo regimental, também denominado agravo interno ou agravinho, é um recurso judicial existente em alguns
tribunais com o objetivo de provocar a revisão de suas próprias decisões. Sua previsão exclui a interposição do mandado de
segurança para combater decisões singulares.
No caso em tela, o agravo de instrumento está previsto, na lei 8.038/90, como o recurso cabível da decisão denegatória de
recurso especial ou de recurso extraordinário, a saber:
Art. 28 - Denegado o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de cinco dias, para
o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.
§ 1º - Cada agravo de instrumento será instruído com as peças que forem indicadas pelo agravante e pelo agravado, dele
constando, obrigatoriamente, além das mencionadas no parágrafo único do art. 523 do Código de Processo Civil, o acórdão
recorrido, a petição de interposição do recurso e as contra-razões, se houver.
§ 2º - Distribuído o agravo de instrumento, o relator proferirá decisão.
§ 3º - Na hipótese de provimento, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito do recurso
especial, o relator determinará, desde logo, sua inclusão em pauta, observando-se, daí por diante, o procedimento relativo
àqueles recursos, admitida a sustentação oral.
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao agravo de instrumento contra denegação de recurso extraordinário,
salvo quando, na mesma causa, houver recurso especial admitido e que deva ser julgado em primeiro lugar.
§ 5º - Da decisão do relator que negar seguimento ou provimento ao agravo de instrumento, caberá agravo para o órgão
julgador no prazo de cinco dias.
Pode-se concluir que a impetração de mandado de segurança para o desiderato visado não se afigura a via processual adequada.
Situação, portanto, que faz remanescer a impropriedade da via mandamental.
Assim, a decisão que motivou o inconformismo do impetrante não é teratológica, está devidamente fundamentada e, havendo
possibilidade de recurso no tribunal de origem, não há razão para admissão do mandado de segurança.
Ante o exposto, não conheço da presente ação de mandado de segurança, ficando prejudicada, em conseqüência, a apreciação do pedido de medida liminar. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se.
Salvador, 01 de outubro de 2010.
Des. Carlos Roberto Santos Araújo
RELATOR
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 17
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0011887-20.2010.805.0000-0
ORIGEM: SALVADOR
IMPETRANTE: VALMIRA DE JESUS OLIVEIRA
ADVOGADO: SANDRO MORENO ALMEIDA OLIVEIRA - OAB/BA 21.878
IMPETRADOS: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Vistos, etc...
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Valmira de Jesus Oliveira contra ato omissivo do Governador do Estado da
Bahia, bem como dos Secretários de Administração e Educação do Estado da Bahia, ora apontados como Autoridades Coatoras,
que teriam deixado de convocar a autora, quinta colocada no concurso público SAEB - 03/2005, para o cargo de professora de
geografia, tendo em consideração a desclassificação do quarto colocado após ter sido convocado.
Narra a impetrante que "concorreu para uma vaga de Professor de Geografia disponibilizada para o Município de Riachão do
Jacuípe (Setor: 037, DIREC: 02 - Feira de Santana), onde foi habilitada em 5º (quinto) lugar, conforme resultado final homologado em 10/05/2006 (Portaria n.º 001 de 09 de Maio de 2006)".
Acrescenta que em 07 de Abril de 2010, após convocação dos 1º (primeiro) e 2º (segundo) colocados, foi publicado outro Edital
convocando os candidatos classificados em 3º (terceiro) e 4º (quarto) lugares. Aduz que, entretanto, o 4º (quarto) colocado,
candidato Marcos Edney Souza de Miranda, teria sido eliminado pelo não atendimento dos termos do edital de convocação,
conforme Portaria Conjunta SAEB/SEC n.º 74, de 24 de Abril de 2010.
Nesse contexto, entende a impetrante que "há uma vaga para o cargo de Professor de Geografia pendente de preenchimento",
e argumenta que "pelo fato desta vacância ter decorrido de convocação não exitosa, encontra-se a Administração Pública
vinculada à manifesta necessidade de preenchimento da vaga, o que deflagra o seu dever em convocar o candidato subseqüente na ordem de classificação".
Sustenta ser ilegal que "a Administração, após convocar determinados candidatos, os quais, por algum motivo, não puderam
ser empossados, se recuse a nomear os candidatos subseqüentes, sob pena de caracterização de preferência por alguns, em
detrimento de outros, em afronta aos princípios constitucionais da impessoalidade e da legalidade, que devem nortear o Direito
Administrativo".
Ao final, requer do Colegiado a declaração de "ilegalidade da omissão dos impetrados, de modo a determinar aos mesmos a
imediata convocação e nomeação da impetrante ao cargo para o qual encontra-se habilitada".
Preparados e regularmente distribuídos, vieram os autos à minha relatoria.
É o que importa relatar.
Presentes os requisitos de admissibilidade.
Em vista da inexistência de requerimento liminar, não há, em nível decisório, o que se manifestar monocraticamente.
Notifique-se a indigitada Autoridade Coatora para que tenha conhecimento do conteúdo da demanda e, querendo e no prazo
legal, preste as informações que achar necessárias.
Intime-se a Procuradoria Geral do Estado.
Publique-se.
Salvador, 28 de Setembro de 2010.
Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
NOTICIÁRIO DA SESSÃO PLENÁRIA EXTRAORDINÁRIA JUDICANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,
REALIZADA EM 06 DE OUTUBRO DE 2010.
PRESIDÊNCIA:
Desembargadora TELMA BRITTO
MINISTÉRIO PÚBLICO:
Dra. LÚCIA BASTOS FARIAS ROCHA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 18
SECRETÁRIO JUDICIÁRIO:
Bel. José Mauro França Cardoso
SECRETÁRIA-ADJUNTA:
Belª. Ana Luza Almeida de Andrade
TAQUÍGRAFOS JUDICIÁRIOS:
Maria Carmen Souto Gramacho Gomes, Cleonice Moura Gondim, Márcia Maria Murici Reis e Silvia Maria Guimarães Mendonça.
Compareceram, formando o quórum legal, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores MARIA JOSÉ SALES PEREIRA,
SINÉSIO CABRAL FILHO, LÍCIA CARVALHO, SÍLVIA ZARIF, ANTÔNIO PESSOA CARDOSO, IVETE CALDAS, MARIA DA
PURIFICAÇÃO DA SILVA, VILMA COSTA VEIGA, SARA SILVA DE BRITO, MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO,
ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO, ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA, MARIA
DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL, DAISY LAGO RIBEIRO COELHO, JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO, GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO, CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO, MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU, JANDYR ALÍRIO
GUTTEMBERG DA COSTA, NILSON SOARES CASTELO BRANCO, MARIA DE FÁTIMA MONTEIRO VILLAS BOAS (substituindo MÁRIO HIRS), ILZA DA ANUNCIAÇÃO (substituindo RUBEM DÁRIO), JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS (substituindo
ESERVAL ROCHA), HELOÍSA PINTO DE FREITAS GRADDI (vacância MARIA GERALDINA), JEFFERSON ALVES DE ASSIS
(vacância AIDIL CONCEIÇÃO), LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (vacância LEALDINA TORREÃO), DINALVA GOMES L.
PIMENTEL (vacância ANTONIO ROBERTO GONÇALVES) e EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (Relator vinculado).
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores JERÔNIMO DOS SANTOS, PAULO FURTADO, CARLOS CINTRA, MARIO
ALBERTO SIMÕES HIRS, RÚBEM DÁRIO, ESERVAL ROCHA, VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO, JOSÉ OLEGÁRIO
MONÇÃO CALDAS, LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE e GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (substituindo PAULO FURTADO). Os
Desembargadores SILVIA ZARIF e EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR compareceram exclusivamente para julgamento
de processos de suas relatorias e/ou tratarem de assuntos administrativos.
I - DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DA ATA DA SESSÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA JUDICANTE DE 22 DE SETEMBRO DE 2010.
II - COMUNICAÇÃO DA PRESIDÊNCIA:
> A partir do dia 13 de outubro, em cumprimento à Meta 7 do CNJ, estará disponível no site do Tribunal de Justiça a produtividade de cada Desembargador, lembrando que esta informação já vem sendo disponibilizada no site do CNJ.
III - EXPEDIENTE:
1 - A Desembargadora PRESIDENTE parabenizou os Desembargadores ANTÔNIO PESSOA CARDOSO e GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO pela passagem dos seus aniversários natalícios.
IV - ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS:
1 - APROVADAS, À UNANIMIDADE, AS SEGUINTES PROPOSTAS DE RESOLUÇÃO:
a) QUE DISPÕE SOBRE O NÚMERO MÁXIMO DE SERVIDORES POR GABINETE DE DESEMBARGADOR, CONFORME
PREVISÃO DO ART. 122 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Processo 43705/
2010);
b) QUE REGULAMENTA A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET - AOS
SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA.
2 - PROCESSO PA Nº 43777/2010 apensos PA Nº 43743/2010 e PA Nº 44400/2010. Requerentes: GERÊNCIA DA REGIONAL
DE SUSTENTAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ASSESSORIA JURÍDICA REGIONAL - BAHIA
- BANCO DO BRASIL e GERÊNCIA JURÍDICA NORTE-NORDESTE - PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.. Assunto: SUSPENSÃO DE PRAZOS TENDO EM VISTA DEFLAGRAÇÃO DE MOVIMENTO PAREDISTA DOS BANCÁRIOS.
DECISÃO: "INDEFERIU-SE, À UNANIMIDADE, OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DE PRAZOS FORMULADOS NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NºS. 43777/2010, 43743/2010 E 44400/2010".
V - PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA:
1) 0005182-74.2008.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: SINDSALBA - SINDICATO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA BAHIA
ADVOGADO: JOSÉ AMANDO SALES MASCARENHAS JUNIOR, LUÍS COSTA CRUZ
IMPETRADO: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
2) 0002572-65.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 19
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: DIOGENES SANTOS DA CRUZ
ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
PROC GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA, Substituído por: ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
VI - JULGAMENTOS:
JULGAMENTOS:
0004681-52.2010.805.0000 - 1
AGRAVO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: CARLA ANDRADE DE SOUZA
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIANA CARDOSO
IMPETRADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
"SUSPENSO O JULGAMENTO POR TER PEDIDO VISTA A DESª SARA BRITO APÓS O VOTO VISTA NEGANDO
PROVIMENTO AO AGRAVO, ACOMPANHADO DO RELATOR, QUE RETIFICOU O SEU VOTO. OS DEMAIS AGUARDAM".
0002108-12.2008.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0002108-12.2008.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: TIAGO BOTTINO DE JESUS
AGRAVADO: ZELANIA DO CARMO SILVA
AGRAVADO: HAYLLA SILVA MACEDO FARIAS
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO:
SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO:
SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RENATO DUNHAM
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
Substituído por: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR
DECISÃO: "NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE".
0002341-72.2009.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
ALOIZIO FERREIRA VILAS BOAS
IMPETRADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
FERNANDA DE SANTANA VILLA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESISTINDO DO PEDIDO DE VISTA, DECLAROU-SE SUSPEITA A DESª. ROSITA MAIA". - SUSPENSO O JULGAMENTO POR TER PEDIDO VISTA A DESª SARA BRITO, APÓS A RELATORA CONFIRMAR SEU VOTO DENEGANDO A
SEGURANÇA E VOTOS DIVERGENTES, CONCEDENDO A SEGURANÇA, DOS DES. IVETE CALDAS, JOSÉ CÍCERO LANDIN,
DAISY LAGO E MARIA FÁTIMA VILAS BOAS (SUBSTITUINDO DES. MÁRIO HIRS), ACOMPANHANDO OS VOTOS PROFERIDOS, EM SESSÃO ANTERIOR, DOS DES. CARLOS ARAÚJO, GESIVALDO BRITO, JANDYR ALÍRIO E NILSON CASTELO
BRANCO. OS DEMAIS AGUARDAM".
0012643-34.2007.805.0000 - 7
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL Nº12643-34.2007.805.00006
NO(A) RECLAMAÇÃO 0012643-34.2007.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ADELMO FONTES GOMES
EMBARGANTE:
JULIO CESAR DE ASSUMPCAO
EMBARGANTE:
JOSE BASANO NETTO
EMBARGANTE:
HUGO AMARALVILLARPANDO
EMBARGADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR SUBSTITUTO DA 4ª VARA CÍVEL
INTERESSADO:
BANCO ECONÔMICO S/A
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
DECISÃO:
Cad 1 / Página 20
"REJEITADAS AS PRELIMINARES, DESACOLHERAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE".
0000076-97.2009.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
MARCIA CELESTE SOARES DE ARAUJO
IMPETRADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANO FERRARI SANTANA
LITISCONSORTE: VERA LÚCIA LIMA DE SOUZA E OUTROS
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
DECISÃO: "REJEITADA A PRELIMINAR À UNANIMIDADE, CONCEDEU-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, POR MAIORIA".
IMPEDIDA: DESª. TELMA BRITTO - PRESIDENTE. VOTARAM PELA CONCESSÃO TOTAL DA SEGURANÇA: DES.
ANTÔNIO PESSOA CARDOSO E LÍCIA CARVALHO.
0001869-37.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
REINE RIVELLI BRITO DE OLIVEIRA
IMPETRADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO LAGO JUNIOR
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
Substituído por: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR
DECISÃO: "REJEITADA A PRELIMINAR, DENEGOU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE".
IMPEDIDA: DESª. ROSITA MAIA.
0006649-20.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
COLD MEAT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME
IMPETRADO:
PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR
IMPETRADO:
SUPERINTENDENTE DA TRANSALVADOR SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO
SALVADOR
INTERVENIENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: WILSON CHAVES DE FRANÇA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
Substituído por: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR
DECISÃO: "ACOLHEU-SE A PRELIMINAR PARA DENEGAR A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE".
0007859-09.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0007859-09.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
SADIA S/A
AGRAVADO: PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: WILSON CHAVES DE FRANÇA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
Substituído por: EDMILSON JATAHY FONSECA
DECISÃO: "NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE".
0005676-65.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
MARIA DA CONCEICAO ALVES NOVAES
IMPETRADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
Substituído por: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR
DECISÃO: "REJEITADA A PRELIMINAR À UNANIMIDADE, CONCEDEU-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, POR MAIORIA".
IMPEDIDA: DESª. TELMA BRITTO - PRESIDENTE. VOTARAM PELA CONCESSÃO TOTAL DA SEGURANÇA: DES.
ANTÔNIO PESSOA CARDOSO E LÍCIA CARVALHO.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 21
0007859-09.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRADO:
PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR
IMPETRANTE:
SADIA S/A
PROCURADOR DO MUNICIPIO: WILSON CHAVES DE FRANÇA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
Substituído por: EDMILSON JATAHY FONSECA
DECISÃO: "ACOLHEU-SE A PRELIMINAR PARA DENEGAR A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE".
0001513-76.2009.805.0000 - 3
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0001513-76.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
LEONARDO DE ALMEIDA MENDES JUNIOR
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RENATO DUNHAM
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
"SUSPENSO O JULGAMENTO POR TER PEDIDO VISTA O DES. CLÉSIO ROSA APÓS O VOTO DA RELATORA
NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. OS DEMAIS AGUARDAM".
0006646-65.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
NCG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME
IMPETRADO:
PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR
IMPETRADO:
SUPERINTENDENTE DA TRANSALVADOR SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO
SALVADOR
INTERVENIENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: WILSON CHAVES DE FRANÇA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: "DENEGOU-SE A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR MAIORIA".
VOTARAM PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA: DES. GESIVALDO BRITTO E CLÉSIO ROSA.
0004492-74.2010.805.0000 - 3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 0004492-74.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
VIRIATO LARANJEIRA AZEVEDO
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
DECISÃO: "DESACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, À UNANIMIDADE".
0001878-33.2009.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0001878-33.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
CTB - CENTRAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO BRASIL
AGRAVADO: PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO
DECISÃO: "NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE"
0159726-56.2004.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 0019892-02.2008.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGANTE:
BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA.
PROCURADOR DO ESTADO:
MARCIO CESAR BARTILOTTI
PROCURADOR DO ESTADO:
ANA CELESTE LAGO DE ANDRADE
PROCURADOR DO ESTADO:
ANDRE LUIZ PEIXOTO FERNANDES
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: "DESACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,À UNANIMIDADE".
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 22
0008095-58.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
EDEILDA DA SILVA GOES COSTA
IMPETRADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
DELEGADO CHEFE DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSE CARLOS WASCONCELOS JR
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: "CONCEDEU-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA NOS TERMOS DA RELATORA, À UNANIMIDADE".
IMPEDIDA: DESª. ROSITA MAIA.
0002072-33.2009.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0002072-33.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
NATACHA GOES E SILVA
EMBARGADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA
LITISCONSORTE: ADRIANA TEIXEIRA DIB E OUTROS
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
DECISÃO: "DESACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, À UNANIMIDADE".
0001875-49.2007.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
ADUSB - ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA
IMPETRADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
PROCURADOR DO ESTADO:
MIGUEL CALMON DANTAS
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DECISÃO: "JULGOU-SE PREJUDICADO, À UNANIMIDADE"
IMPEDIDA: DESª. LÍCIA CARVALHO
0006509-83.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
RODRIGO PIMENTEL DA SILVA
IMPETRADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: "DENEGOU-SE A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE".
IMPEDIDA: DESª TELMA BRITTO - PRESIDENTE.
0008283-51.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
MARIA CRISTINA ALMEIDA CLEMENT OLIVEIRA
IMPETRADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: "REJEITADAS AS PRELIMINARES À UNANIMIDADE, CONCEDEU-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, POR
MAIORIA".
IMPEDIDA: DESª. TELMA BRITTO - PRESIDENTE. VOTARAM PELA CONCESSÃO TOTAL DA SEGURANÇA: DES.
ANTÔNIO PESSOA CARDOSO E LÍCIA CARVALHO.
0001532-82.2009.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
CLAUDIA BATISTA OLIVEIRA BENSABATH
IMPETRADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MIGUEL CALMON DANTAS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 23
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO
SUSTENTAÇÃO ORAL: DR. JOÃO DANIEL JACOBINA. - "SUSPENSO O JULGAMENTO POR TER PEDIDO VISTA A
DESª IVETE CALDAS APÓS O VOTO DO RELATOR CONCEDENDO A SEGURANÇA, ACOMPANHADO PELO DES. JANDYR
ALÍRIO. OS DEMAIS AGUARDAM".
0004726-56.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
ANA MARIA DATTWYLER VIDAURRE
IMPETRADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANO FERRARI SANTANA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: "REJEITADA A PRELIMINAR, CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE".
0005306-86.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
CPFL - COMPANHIA PAULISTA DE FERRO LIGAS
IMPETRADO:
DES. RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016053-32.2009.805.0000-0
LITISCONSORTE: INTERUNION CAPITALIZAÇÃO S/A
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: "DENEGOU-SE A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE".
SUSTENTAÇÃO ORAL: DR. JOÃO CARLOS TELLES, ADVOGADO DO IMPETRANTE, QUE TEVE DEFERIDO O SEU
PEDIDO DE JUNTADA DE NOTAS; E DR. SÍLVIO DE SOUZA PINHEIRO, ADVOGADO DO LITISCONSORTE. IMPEDIDO:
DES. GESIVALDO BRITTO.
0019268-16.2009.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
JOAO MARCELO DO CARMO
IMPETRANTE:
SARAH FAHEL DA FONSECA
IMPETRADO:
DES REL. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº68797-1/2009
INTERESSADO:
IVETE SOUZA DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: "DENEGOU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE".
0006915-07.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
FERNANDO AFONSO CARDOSO BORGES
IMPETRADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIANA CARDOSO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
Substituído por: ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: "CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE".
0008290-43.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0008290-43.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
TEREZINHA EVANGELISTA DOS SANTOS
AGRAVANTE:
VANDA DE SOUZA VIEIRA LIMA
AGRAVANTE:
MARCELO FREIRE DE OLIVEIRA E SOUSA
AGRAVANTE:
GEOVANA RITA SILVA NORTE
AGRAVANTE:
WALDEMIR BRANDAO UZEDA E SILVA
AGRAVADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO: "NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE".
IMPEDIDA: DESª TELMA BRITTO - PRESIDENTE.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 24
0006054-21.2010.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 0006054-21.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGANTE:
SINDESP - SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARCELO LUIZ ABREU E SILVA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: WILSON CHAVES DE FRANÇA
RELATOR(A):
DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
DECISÃO: "DESACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, À UNANIMIDADE".
0016152-36.2008.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: JITAÚNA
IMPETRANTE:
DAGNOLIA MIRANDA ALMEIDA
IMPETRANTE:
ALBERTONI SOUZA OLIVEIRA JUNIOR
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JITAUNA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO LAGO JUNIOR
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
Substituído por: ILZA DA ANUNCIAÇÃO
"SUSPENSO O JULGAMENTO POR TER PEDIDO VISTA A DESª MARIA JOSÉ SALES PEREIRA APÓS O VOTO DA
RELATORA DENEGANDO A SEGURANÇA".
0005438-46.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0005438-46.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
AERTON OLIVEIRA SANTOS
EMBARGADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
FERNANDA DE SANTANA VILLA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: "DESACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, À UNANIMIDADE".
0008214-19.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
MONALISA SILVA BARBOSA
DEFENSOR: HELAINE MOURA PIMENTEL DE ALMEIDA
ESTAGIARIO:
TAYNA SOUZA PASSOS SOARES
IMPETRADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: "REJEITADAS AS PRELIMINARES, À UNANIMIDADE, CONCEDEU-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, POR
MAIORIA".
IMPEDIDA: DESª. TELMA BRITTO - PRESIDENTE. VOTARAM PELA CONCESSÃO TOTAL DA SEGURANÇA: DES.
ANTÔNIO PESSOA CARDOSO E LÍCIA CARVALHO.
O julgamento dos demais feitos constantes da pauta foi adiado.
VII - ENCERRAMENTO:
Às treze horas e trinta minutos, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente, TELMA BRITTO, agradecendo a presença de todos, declarou encerrada a sessão.
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, em 06 de outubro de 2010.
Belª. ANA LUZA ALMEIDA DE ANDRADE
Secretária-Adjunta
Bel. JOSÉ MAURO FRANÇA CARDOSO
Secretário Judiciário
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 25
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO BAHIA
TRIBUNAL PLENO
PAUTA DE JULGAMENTO
FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA JUDICANTE DO TRIBUNAL PLENO A REALIZAR-SE
EM 13 DE OUTUBRO DE 2010, A PARTIR DAS 08 HORAS E 30 MINUTOS.
OBSERVAÇÃO: OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA DE JULGAMENTO DEVERÃO SER FORMULADOS PELOS ADVOGADOS, NA SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, NO DECORRER DOS 30 (TRINTA) MINUTOS QUE ANTECEDEM O INÍCIO
DA SESSÃO DE JULGAMENTOS.
1 - 0002657-85.2009.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
VALMIR GOMES DE LIMA
ADVOGADO: MARIA ADAIL SANTOS
IMPETRADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MIGUEL CALMON DANTAS
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
OBSERVAÇÃO:
PEDIU VISTA: DESª SARA SILVA DE BRITO
2 - 0018886-23.2009.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
VALDIR FRANÇA GOMES
ADVOGADO: ANGELO DEVECCHI REIS DO SACRAMENTO
IMPETRADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
FERNANDA DE SANTANA VILLA
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3 - 0004681-52.2010.805.0000 - 1 AGRAVO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: CARLA ANDRADE DE SOUZA
ADVOGADO: CINTIA CAMPOS DA SILVA
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIANA CARDOSO
IMPETRADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
OBSERVAÇÃO:
PEDIU VISTA: DESª SARA SILVA DE BRITO
4 - 0001965-52.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
NILTOM MOREIRA PINTO
IMPETRANTE:
VILMAR MOREIRA BEDA
ADVOGADO: MANOEL GUIMARÃES NUNES
IMPETRADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
5 - 0002341-72.2009.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
ALOIZIO FERREIRA VILAS BOAS
ADVOGADO: GUTEMBERG SILVA DUARTE, ROMMEL PINHEIRO SAMPAIO
IMPETRADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
FERNANDA DE SANTANA VILLA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
OBSERVAÇÃO:
PEDIU VISTA: DESª SARA SILVA DE BRITO
6 - 0000316-04.2000.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 26
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
APEB - ASSOCIAÇAO DOS PROCURADORES DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: JOÃO NUNES SENTO SÉ FILHO
IMPETRADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
SECRETARIO DA FAZENDA, NA QUALIDADE DE PRESIDENTE DO COMITE DEBILERATIVO DO
FUNPREV
IMPETRADO:
SECRETARIO DE ADMINISTRACAO, NA CONDIÇAO DE PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO
DO CONPREV/FUNPREV
IMPETRADO:
COORDENADOR GERAL DO FUNPREV
PROCURADOR DO ESTADO:
CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
7 - 0000036-19.1989.805.0000 - 0 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
COMARCA: BREJÕES
AUTOR:
ESTADO DA BAHIA
REU: MUNICIPIO DE BREJOES
ADVOGADO: JANISSON LUIS BARROS, RUBEM SILVA FILHO, AURELÍSIO MOREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR, WALFREDO
THALES DE AMORIM E SOUZA
PROCURADOR DO ESTADO:
FERNANDO FONTES
DENUNCIADO À LIDE:
SILVÉRIO JOSÉ SANTANA
ADVOGADO: IVAN CLAUDIO DE ALMEIDA, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA,
WALTER UBIRANEY DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (REVISOR SUBSTITUTO)
8 - 0005258-30.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA 0005258-30.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: VARA DE AUDITORIA MILITAR
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
AGRAVANTE:
IRAILTON PEREIRA FERREIRA
ADVOGADO: SARA BERENICE DIAS DE ARANDAS
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIANA CARDOSO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
9 - 0008298-20.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 0008298-20.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SANTO ESTEVÃO
VARA: VARA CÍVEL
AGRAVANTE:
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ANTONIO CARDOSO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ANTONIO CARDOSO
ADVOGADO: EDNALDO OLIVEIRA MOURA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
10 - 0001921-33.2010.805.0000 - 0
RECURSO ADMINISTRATIVO
COMARCA: SALVADOR
RECORRENTE:
QUEIMADINHAS AGRO INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: MILA CABRAL MENDONÇA, RAFAEL GONDIM FIALHO GUEDES, RITA DE CASSIA MARTINS DA COSTA ASSAF
RECORRIDO:
CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
11 - 0004370-61.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 0004370-61.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: JUDITE MAIA DE CERQUEIRA RODRIGUES
ADVOGADO: FÁTIMA MARIA LOPES COSTA PINTO
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 27
12 - 0000473-25.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
ANATALICIO BRITO DE ALMEIDA
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM, RODRIGO CEZAR SILVA ARAUJO, ABDON ANTONIO ABBADE DOS
REIS
IMPETRADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
13 - 0009177-27.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
GUSTAVO DE CARVALHO VIEIRA
ADVOGADO: ANA ANGELICA NAVARRO DE NASCIMENTO
IMPETRADO:
DESEMBARGADOR RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005683-57.2010.805.0000-0
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
14 - 0001513-76.2009.805.0000 - 3
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0001513-76.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
LEONARDO DE ALMEIDA MENDES JUNIOR
ADVOGADO: JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RENATO DUNHAM
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
OBSERVAÇÃO:
PEDIU VISTA: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
15 - 0001532-82.2009.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
CLAUDIA BATISTA OLIVEIRA BENSABATH
ADVOGADO: DJALMA NUNES FERNANDES JUNIOR
IMPETRADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MIGUEL CALMON DANTAS
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO
OBSERVAÇÃO:
PEDIU VISTA: DESª IVETE CALDAS
16 - 0016152-36.2008.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: JITAÚNA
IMPETRANTE:
DAGNOLIA MIRANDA ALMEIDA
IMPETRANTE:
ALBERTONI SOUZA OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO: GOYA LAMARTINE DA COSTA E SILVA, PAULO ROSA TORRES
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JITAUNA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO LAGO JUNIOR
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
Substituído por: ILZA DA ANUNCIAÇÃO
OBSERVAÇÃO:
PEDIU VISTA: DESª MARIA JOSÉ SALES PEREIRA
17 - 0003461-19.2010.805.0000 - 1
AGRAVO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
CAMED - CAIXA DE ASSIST. DOS FUNCIOARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
ADVOGADO: BRUNO DE ALMEIDA MAIA, JOÃO BERNARDO OLIVEIRA DE GÓES
AGRAVADO: JUIZA RELATORA DA 1A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
18 - 0008257-53.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 0008257-53.2010.805.0000 - 0
COMARCA: CANARANA
VARA: VARA CÍVEL
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 28
AGRAVANTE:
CÂMARA DE VEREADORES DE CANARANA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CANARANA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
19 - 0008788-42.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 0008788-42.2010.805.0000 - 0
COMARCA: ABARÉ
VARA: VARA CÍVEL
AGRAVANTE:
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ABARE
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ABARE
ADVOGADO: CHRISVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
20 - 0011167-53.2010.805.0000 - 1
AGRAVO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
NILSON MACHADO DE AZEVEDO
AGRAVANTE:
SONIA ABIGAIL VITERBO CARMEL
ADVOGADO: ANDRÉ DE CASTRO SILVA, ISABEL SANTOS CASTRO
AGRAVANTE:
MARCELO FREIRE DE OLIVEIRA E SOUSA
AGRAVANTE:
MARIA TEREZA SANCHES SODRE DE ARAGAO PINHEIRO
AGRAVANTE:
GUSTAVO CORDEIRO DE OLIVEIRA MARTINS
AGRAVADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
21 - 0003882-14.2007.805.0000 - 5
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0003882-14.2007.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
EMBARGANTE:
ERGON - ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: JOAO RAMOS DANTAS, GODOFREDO DE SOUZA DANTAS NETO, ALEXANDRE KRUEL JOBIM
PROCURADOR DO ESTADO:
CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
22 - 0004259-77.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0004259-77.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
JORGE ALVES DA SILVA
ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
AGRAVADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO
23 - 0000569-74.2009.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0000569-74.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
JORGE LUIZ DE OLIVEIRA NEVES
EMBARGADO:
ELIZABETH SALVADEU
EMBARGADO:
MARIA ALICE RODRIGUES SANTIAGO
EMBARGADO:
LUIS ADRIANO COELHO
ADVOGADO: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA NEVES
EMBARGADO:
ANDREA TAMBONE MENEZES
EMBARGADO:
HELOISIO SANDRO LACERDA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
LILIAN DE NOVAES COUTINHO FIUZA
INTERESSADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
24 - 0004254-55.2010.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0004254-55.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
JOSE ANTONIO NEVES DA SILVA
ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 29
EMBARGADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
25 - 0002641-97.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0002641-97.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
JOSE NONATO DE SOUZA NETO
ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
EMBARGADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
26 - 0004261-47.2010.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0004261-47.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
JAIR SANTOS AMORIM
ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
EMBARGADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANO FERRARI SANTANA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
27 - 0010363-85.2010.805.0000 - 0
RECURSO ADMINISTRATIVO
COMARCA: BRUMADO
RECORRENTE:
VALDIRANDO ALVES E SILVA
ADVOGADO: DANILO SOUZA RIBEIRO
RECORRIDO:
CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
28 - 0010106-60.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 0010106-60.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
SINDICERV SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DA CERVEJA
ADVOGADO: EDUARDO DANGREMON SALÓES DO NASCIMENTO, VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
29 - 0010664-32.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 0010664-32.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
AGRAVANTE:
SG COMERCIO E ASSESSORIA EM SAUDE LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO EMÍDIO NADIER LISBOA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
30 - 0001051-27.2006.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
DANIELA MONTAL TANAJURA
ADVOGADO: DANIELA MONTAL TANAJURA
IMPETRADO:
DEFENSORA PUBLICA GERAL DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
PRESIDENTE DA COMISSAO DO CONCURSO PUBLICO P/ PROVIMENTO DE CARGOS DE DEFENSOR PUBLICO
IMPETRADO:
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO DE CONCURSOS DO INSTITUTO NACIONAL
DE EDUCAÇÃO CETRO - INEC
ADVOGADO: VANIA MARIA BULGARI
DEFENSOR: TEREZA CRISTINA ALMEIDA FERREIRA
PROCURADOR DO ESTADO:
MIGUEL CALMON DANTAS
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 30
RELATOR(A):
DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
31 - 0008526-92.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 0008526-92.2010.805.0000 - 0
COMARCA: CHORROCHÓ
VARA: VARA CÍVEL
AGRAVADO: HUMBERTO GOMES RAMOS, PREFEITO DO MUNICIPIO DE CHORROCHO
ADVOGADO: GUILHERME REIS SIMÕES, CLÉCIO DA ROCHA REIS, CÍCERO DIAS BARBOSA
AGRAVANTE:
CAMARA MUNICIPAL DE CHORROCHO
ADVOGADO: CESAR ROMULO RODRIGUES ASSIS
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
32 - 0002170-81.2010.805.0000 - 2
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0002170-81.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
AGRAVADO: PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR
AGRAVADO: ANTONIEL FERREIRA JUNIOR
ADVOGADO: RENATO SOUZA SANTANA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: WILSON CHAVES DE FRANÇA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, em 06 de outubro de 2010.
Belª ANA LUZA ALMEIDA DE ANDRADE
SECRETÁRIA-ADJUNTA
2ª VICE-PRESIDÊNCIA
ATOS ADMINISTRATIVOS
Despachos exarados pelo Desembargador SINÉSIO CABRAL, 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, em 06 de
outubro de 2010.
39874/2010 EDVALDO RAMOS DE ARAUJO, Presidente da OAB - Subseção de Bom Jesus da Lapa - Ba., faz solicitação.
Não havendo disponibilidade de juízes, aguarde-se.
À SEMAG para anotação e comunicação ao requerente através de ofício. Após ao NDI para arquivamento.
39915/2010 EDVALDO RAMOS DE ARAUJO, Presidente da OAB - Subseção de Bom Jesus da Lapa - Ba., faz solicitação.
Processo semelhante ao 39874/2010. Ao NDI para arquivamento.
43939/2010 EDMUNDO LUCIO DA CRUZ, Juiz de Direito, faz solicitação.
Ciente. Ao NDI para arquivamento.
43668/2010 EDUARDO PEDRO NOSTRANI SIMÃO, Juiz Substituto, faz solicitação.
O atestado médico original foi anexado ao processo nº 39712/2010. Ao NDI para arquivamento.
44007/2010 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS, Juiz de Direito, faz solicitação.
Remeta-se à Junta Médica para apreciação.
44581/2010 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Juiz de Direito, faz solicitação.
Remeta-se a Assessoria Especial da Presidência I - Magistrados para os devidos fins.
44219/2010 FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA, Juiz de Direito, faz solicitação.
O afastamento do(a) Magistrado(a) por período prolongado, anterior ou posterior a feriados ou fins de semana apresenta-se
prejudicial aos interesses dos jurisdicionados, privando-os dos serviços essenciais da Justiça, razão porque indefiro o pedido de
afastamento nos dias indicados. Ao NDI para os devidos fins.
44396/2010 GERIVALDO ALVES NEIVA, Juiz de Direito, faz solicitação.
Tendo em vista que o(a) Magistrado(a) exerce função eleitoral, que a presença do Juiz é indispensável na condução dos
trabalhos para o pleito no segundo turno, que o afastamento da Comarca nesse período, sem prévia e expressa autorização do
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 31
TRE, até a proclamação dos resultados, e em caso de eventuais intercorrências, afigura-se prejudicial aos trabalhos eleitorais,
razão porque indefiro o pedido. Ao NDI para arquivamento.
41044/2010 JOSE NILTON VIEIRA DOS SANTOS, Presidente da OAB - Subseção de Coaraci - Ba., faz solicitação.
Não havendo disponibilidade de juízes, aguarde-se.
À SEMAG para anotação e comunicação ao requerente através de ofício. Após ao NDI para arquivamento.
39445/2010 EDVALDO RAMOS DE ARAUJO, Presidente da OAB - Subseção de Coaraci - Ba., faz solicitação.
Processo semelhante ao 41044/2010. Ao NDI para arquivamento.
40709/2010 EDVALDO RAMOS DE ARAUJO, Presidente da OAB - Subseção de Coaraci - Ba., faz solicitação.
Processo semelhante ao 41044/2010. Ao NDI para arquivamento.
40712/2010 EDVALDO RAMOS DE ARAUJO, Presidente da OAB - Subseção de Coaraci - Ba., faz solicitação.
Processo semelhante ao 41044/2010. Ao NDI para arquivamento.
44174/2010 JUVINO HENRIQUE SOUZA BRITO, Juiz de Direito, faz solicitação.
Tendo em vista que o(a) Magistrado exerce função eleitoral, que a presença do Juiz é indispensável na condução dos trabalhos
para o pleito no segundo turno, que o afastamento da Comarca nesse período, sem prévia e expressa autorização do TRE, até
a proclamação dos resultados, e em caso de eventuais intercorrências, afigura-se prejudicial aos trabalhos eleitorais, razão
porque indefiro o pedido. Ao NDI para arquivamento.
35403/2010 LAURA SCALLDAFERRI PESSOA, Juíza de Direito, faz solicitação.
Defiro o pedido de transferência de 30 dias de licença-prêmio, anteriormente deferidas para data oportuna, para fruição de 18/
10 a 16/11/2010. À Coordenação de Registros e Concessões - COREC para anotações.
42868/2010
ap. 42872/2010
LEO ANDRE CERVEIRA, Juiz de Direito, faz solicitação.
Em face do pedido de desistência contido no processo nº 42872/2010, ao NDI para arquivamento.
43731/2010 LUIZ FERNANDO LIMA, Juiz de Direito, faz solicitação.
Conforme certidões de fls. 04 e 06, as férias e licenças prêmio encontram-se deferidas para gozo oportuno. Ao NDI para
arquivamento.
43864/2010 MARIO SOARES CAYMMI GOMES, Juiz de Direito, faz solicitação.
O atestado médico original foi anexado ao processo nº 41519/2010. Ao NDI para arquivamento.
42873/2010 MARLEY CUNHA MEDEIROS, Juiz Substituto, faz solicitação.
À Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
42511/2010 PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito, faz solicitação.
Remeta-se a Assessoria Especial da Presidência I - Magistrados para os devidos fins.
Despacho válido para os processos abaixo relacionados:
Defiro o afastamento do Magistrado(a), com base no Art. 168, V, da Lei 10.845/2007. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
43802/2010 ALFREDO SANTOS COUTO, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 17 a 19/11/2010.
43608/2010 LAZARA ABADIA DE OLIVEIRA FIGUEIRA, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 22 a 24/09/2010.
43782/2010 SIMONE SOARES DE OLIVEIRA CHAVES, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 29/09 a 01/10/2010.
Despacho válido para os processos abaixo relacionados:
Defiro licença para tratamento de saúde, concedida por meio de atestado médico oficial, original anexo, com base no Art. 69, I
da Lei Complementar.
À Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
44680/2010 ANA GABRIELA DUARTE TRINDADE, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 22/04/2010.
42226/2010 GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 24/09/2010.
43566/2010 JOSE ONOFRE ALVES JUNIOR, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 29/09 a 01/10/2010.
39850/2010 LEANDRO DE CASTRO SANTOS, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 08 a 17/09/2010.
41519/2010 MARIO SOARES CAYMMI GOMES, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 16 a 23/09/2010.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 32
41522/2010 ROSINEIDE ALMEIDA DE ANDRADE, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 20/09/2010.
Despacho válido para os processos abaixo relacionados:
Ciente do afastamento, condicionado seu deferimento à apresentação de atestado médico oficial correspondente, com base no
Art. 69, I da Lei Complementar.
44413/2010 ARNALDO FREIRE FRANCO, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 14 e 15/10/2010.
44416/2010 LUCIA MARIA DE SIQUEIRA, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 04/10/2010.
44419/2010 PEDRO HENRIQUE IZIDRO DA SILVA, Juiz Substituto, solicita afastamento no(s) dia(s) 07 e 08/10/2010.
44378/2010 REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRA, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 04 a 06/10/2010.
44189/2010 ROGERIO BARBOSA DE SOUZA E SILVA, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 20 a 23/09/2010.
Salvador, 06 de outubro de 2010.
Justino Farias
Assessor da Seção Magistrados - SEMAG
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
ATOS ADMINISTRATIVOS
DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO
ESTADO DA BAHIA.
PA-32143/2010
Ricardo Cunha Chimenti, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha representação por excesso de prazo.
Representante: Jorge Raimundo Pinto Iglesias.
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Mercês Mattos Miranda Neves, por seus próprios
fundamentos, para determinar o arquivamento dos autos. Intimem-se os interessados. Serve o presente, por cópia, como ofício.
PA-3189/2010
Nicolau Lupianhes Neto, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha representação por excesso de prazo.
Representante: Willy Otto Jordan Neto.
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Helena Lordelo de Salles Ribeiro de fls.132, por
seus próprios fundamentos, para determinar o arquivamento do presente feito. Comunique-se ao Conselho Nacional de Justiça.
Serve o presente, por cópia, como ofício.
PA-34307/2010
Ricardo Cunha Chimenti, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha representação por excesso de prazo.
Representante: Fernando Magalhães Andrade.
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Helena Lordelo de Salles Ribeiro de fls. 50, por seus
próprios fundamentos, para determinar o arquivamento do presente feito. Comunique-se ao Conselho Nacional de Justiça.
Serve o presente, por cópia, como ofício.
PA-14701/2010
Salise Monteiro Sanchotene, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha representação por excesso de
prazo.
Representante: Amélia Maria T. Alves dos Santos.
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Mercês Mattos Miranda Neves, por seus próprios
fundamentos, para determinar o arquivamento dos autos. Intimem-se os interessados. Serve o presente, por cópia, como ofício.
PA-32840/2010
Nicolau Lupianhes Neto, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha representação por excesso de prazo.
Representante: Luiz Cláudio Mendes Passos.
Não vislumbrando plausibilidade nas justificativas apresentadas pelo titular da unidade, assino-lhe o prazo de 30 (trinta) dias
para julgamento do feito, que encontra-se concluso desde setembro/2009. Intimem-se os interessados. Comunique-se ao Conselho Nacional de Justiça. Serve o presente, por cópia, como ofício.
PA-5900/2010
Salise Monteiro Sanchotene, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha representação por excesso de
prazo.
Representante: Roberto de Oliveira Aranha.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 33
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Helena Lordelo de Salles Ribeiro de fls.107, por
seus próprios fundamentos, para determinar o arquivamento do presente feito. Comunique-se ao Conselho Nacional de Justiça.
Serve o presente, por cópia, como ofício.
PA-14087/2010 e ap. 10943/2010
Ministro Gilson Dipp, então Corregedor Nacional de Justiça, encaminha representação por excesso de prazo.
Representante: João Damasceno Borges de Miranda.
Acolho o pronunciamento do Juiz Auxiliar desta Corregedoria, Bel. Moacir Reis Fernandes Filho, por seus próprios fundamentos. Comunique-se ao Conselho Nacional de Justiça. Serve o presente, por cópia, como ofício.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 06 de outubro de 2010.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR
GABINETE
ORDEM DE SERVIÇO Nº CCI - 01/2010
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art.90, inciso VII, combinado com o art.88, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia;
CONSIDERANDO ser imperioso dar continuidade aos esforços até aqui empreendidos, no âmbito das comarcas do interior,
para o efetivo e integral cumprimento da Meta Prioritária de Nivelamento nº 2, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça para
o ano de 2009, bem como das Metas Prioritárias n.º1, n.º2 e n.º3 de 2010;
CONSIDERANDO ser oportuno adotar medidas de estímulo e de acompanhamento dos esforços empreendidos em prol do
alcance integral dos resultados almejados;
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar a coleta, junto aos Magistrados das unidades judiciárias do interior, de dados que permitam acompanhar os
esforços empreendidos para o cumprimento das Metas Prioritárias instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça, criando, para
tanto, formulário informativo eletrônico, de acordo com o modelo que integra o Anexo I deste ato, a ser disponibilizado no sítio
da Corregedoria, mantido na rede mundial de computadores.
Art. 2º - Fazer prevalecer a divisão regional de comarcas instituída por esta Corregedoria, atribuindo aos Juízes Corregedores
responsáveis por cada região, a coordenação dos trabalhos de coleta dos formulários, a fim de que, após a devida análise dos
dados levantados, seja apresentado relatório único e consolidado com sugestões tendentes a viabilizar o cumprimento das
metas referidas ao preambulo.
Art. 3º - Indicar, de acordo com o Anexo II deste ato, Juízes das comarcas do interior e suas respectivas áreas de abrangência,
visando centralizar, por pólos, a coleta dos formulários, facilitando o envio dos documentos em apreço no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da publicação deste ato.
Art.4º - Os formulários deverão ser transmitidos pelos Juízes polistas, por via eletrônica, para o endereço eletrônico
[email protected] .
Art.5º - Nenhum deslocamento físico de pessoas ou processos será autorizado, para a finalidade de que trata este ato, devendo
ser priorizada a comunicação eletrônica em todas as fases do trabalho, utilizando-se, para tanto, a infraestrutura lógica disponível nas comarcas do interior.
Parágrafo único - Excepcionalmente, em caso de impossibilidade intransponível de envio dos formulários por meio eletrônico,
deverá ser utilizado o facsímile e, em último caso, a via postal.
Art.6º - Este ato entrará em vigor na data da sua publicação.
Secretaria da Corregedoria das Comarcas do Interior, 1º de outubro de 2010.
DES. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 34
ANEXO I
Juiz Titular ƒX Juiz Substituto ƒX
CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR
FORMULÁRIO DE ACOMPANHAMENTO
2010
1
Infraestrutura Lógica e Material
a)
A comarca está informatizada?
b)
Existe acesso via internet à rede do Tribunal de Justiça?
c)
O sistema SAIPRO está disponível?
d)
As condições de funcionamento de sistema são compatíveis?
e)
Algum aspecto ligado a esta área tem dificultado o cumprimento
de Metas do CNJ?
f)
Caso a resposta ao item anterior tenha sido positiva, indicar qual:
2
Pessoal
Não
a)
Os servidores em exercício nas serventias judiciais estão
tecnicamente capacitados para auxiliar no cumprimento das metas
do CNJ?
b)
Os servidores em exercício estão informados sobre o conteúdo
das metas do CNJ?
c)
Existe bacharel em Direito dentre os servidores em exercício?
d)
A comarca dispõe de Promotor de Justiça?
e)
Qual o número atual de servidores integrantes do quadro, em
exercício nas serventias judiciais?
f)
A comarca dispõe de Defensor Público?
g)
Algum servidor se encontra afastado por força de processo
disciplinar?
3
Acervo
a)
Qual o número de processos ainda não julgados de acordo com a
Meta n.º 2 de 2009?
b)
Qual o número de processos ainda não julgados de acordo com a
Meta n.º 2 de 2010?
Sim
Não
Sim
Não
Criminal
Cível
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 35
c)
Qual o quantitativo da parcela do estoque julgada até a presente
data de acordo com a Meta n.º 3 de 2010?
d)
Qual o percentual de cumprimento da Meta n.º 1 de 2010?
e)
Qual o percentual de redução do acervo de processos em fase de
cumprimento de sentença ou de execução em 2010?
f)
Qual o percentual de redução do acervo de processos de
execução fiscal em 2010?
4
Observações e Sugestões
ANEXO II
Juiz
Polista
Comarcas
1ª REGIÃO
2ª REGIÃO
3ª REGIÃO
4ª REGIÃO
5ª REGIÃO
Gustavo Miranda
Araújo – Feira de
Santana
José Luiz
– Barreiras
Gelzi Maria
Almeida Souza
Matos – Jequié
Márcia Cristie
Leite Vieira – Nilo
Peçanha
Maria Gottsschald
Ferreira Aidil -
z
Santo
Estevão
z
Milagres
z
z
Amargosa
z
Coração
de Maria
z
z
z
Juiz
Polista
Castro
Alves
Conceição
do Jacuípe
z
z
Luciano Ribeiro
Guimarães Alagoinhas
Luiz
Eduardo
Magalhães
z
Jitaúna
z
Ipiaú
z
Ibirataia
z
Angical
z
Itagibá
z
São
Desidério
z
Itagi
z
Boa Nova
z
Poções
z
Planalto
Santa Rita
de Cássia
z
Barra do
Choça
z
Baianópolis
z
z
Cristópolis
z
Correntina
z
Cocos
z
Cotegipe
z
Wanderley
z
Formosa
do Rio
Preto
z
Riachão
das Neves
z
Santa
Barbara
Serra
Preta
Barreiras
z
Santa
Maria da
Vitória
João Batista –
Guanambi
z
Nilo
Peçanha
z
Valença
z
Taperoá
z
Camamu
z
Wenceslau
Guimarães
z
Itamari
z
Gandu
z
Ituberá
Jaguaquara
Sérgio Murilo
Nápoli Lamego –
Vitória da
Conquista
Anderson de
Souza Bastos Canavieiras
z
Araci
z
Canudos
z
Chorrochó
z
Monte
Santo
z
Macureré
z
Euclides
da Cunha
z
Teofilândia
z
Serrinha
z
Uauá
z
Tucano
Marcele de
Azevedo Rios
Coutinho-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 36
q
Comarcas
Juiz
Polista
Comarcas
z
Irará
z
Entre Rios
z
Pojuca
z
Mata de
São João
z
z
Palmas de
Monte Alto
Caetité
z
Anagé
z
Belo
Campo
z
Tremedal
z
Presidente
Jânio
Quadros
z
Jagaripe
z
Igaporã
z
Conceição
do
Almeida
z
Tanque
Novo
z
Riacho de
Santana
z
Botuporã
z
Urandi
z
Pindaí
z
Malhada
z
Jecaraci
z
Carinhanha
z
Brumado
z
Cândido
Sales
z
Laje
z
Nazaré
Isaías Vinicius
Simões – Muritiba
GustavoPequeno
– Irecê
z
Condeúbas
z
Canavieiras
z
Una
z
Santa
Luzia
z
Camacã
z
Pau Brasil
Buerarema
z
Ibicaraí
Cansanção
z
Licínio de
Almeida
z
Ichu
z
Nordestina
z
Itiúba
z
Riachão
do Jacuípe
Letéia Braga de
Freitas – Ubaitaba
Irecê
z
Jiquiriçá
z
Ubaitaba
z
Ubaíra
z
Itacaré
z
Maragogipe
São
Gabriel
z
z
Maraú
z
São Felipe
Santa
Injês
z
z
Itaquara
Aurelino
Leal
z
Brejões
z
Iaçu
z
Itaberaba
z
z
Cruz das
Almas
z
João
Dourado
Santo
Amaro
z
América
Dourada
z
Itaparica
z
Santo
Antônio de
Jesus
z
Governador
Mangabeira
z
Canarana
z
Ibititá
z
XiqueXique
z
Central
z
Uibai
z
Barra
z
Lapão
Santa Luz
Queimadas
z
Sapeaçu
Valente
z
z
z
z
z
z
São Félix
Presidente
Dutra
São
Domingos
Caculé
Cahoeira
Jussara
Retirolândia
z
z
z
z
z
Rio
Antônio
z
z
Conceição
do Coité
z
Augusto Yuzo
Jouti – Mutuípe
z
z
z
Boa Vista
do Tupim
z
Marcionílio
de Souza
z
Ibiquera
Cristiane Cunha
Fernandes
z
Capim
Grosso
z
Saúde
z
Gavião
z
Quixabeira
z
Barro
Preto
z
São José
do Jacuípe
z
Uruçuca
z
Serrolândia
z
Itajuípe
Substituto
z
Pé de
Serra
z
Itapitanga
z
z
Ibirapitanga
Nova
Fátima
z
Coaraci
z
Várzea do
Poço
z
Capela do
Alto Alegre
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Juiz
Polista
Comarcas
1ª REGIÃO
2ª REGIÃO
3ª REGIÃO
Guilherme Vieito
Barros Júnior Catu
Gustavo Lira –
Ilhéus e Itabuna
Antonio Carlos
Maldonado
Bertecco – Ubatã
z
Iguaí
z
São
Sebastião
do Passé
Nova
Canaã
z
Ibicuí
z
Itororó
z
Candeias,
Camaçari
z
Itapetinga
z
Simões
Filho
z
Itambé
z
Encruzilhada
z
Macarani
z
z
Juiz
Polista
Comarcas
Juiz
Polista
Dias
D'ávila
z
Itarantim
4ª REGIÃO
Cad 1 / Página 37
5ª REGIÃO
Camila Soares
Santana
z
Ipirá
z
Mundo
Novo
z
Baixa
Grande
z
Ruy
Barbosa
z
Mairi
z
Piritiba
z
Morro do
Chapéu
z
Lauro de
Freitas
z
Teodoro
Sampaio
z
Miguel
Calmon
z
Terra
Nova
z
Jacobina
z
Caldeirão
Grande
Kelfren Teixeira
R. De Menezes Esplanada
z
Conde
z
Inhambupe
z
Acajutiba
z
Olindina
z
Rio Real
z
Cipó
z
Nova
Soure
z
Armando Duarte
Pereira – Bom
Jesus da Lapa
z
Bom
Jesus da
Lapa
z
Macaúbas
z
Santa
Maria da
Vitória
z
Paratinga
z
Paramirim
z
Itapicuru
z
Boquira
z
Aporá
z
Ibitiara
z
Sátiro Dias
z
Oliveira
dos
Brejinhos
Marina
Rodamilans de P.
L. Da Silva – São
Gonçalo dos
Campos
z
Conceição
de Feira
z
Santana
z
Coribe
z
Serra
Dourada
José Francisco
de Oliveira
Almeida – Seabra
z
Seabra
Potiraguá
Alysson Camilo
Floriano da Silva
– Itiruçu
z
Maracás
z
Iramaia
z
Itaeté
z
z
z
Piatã
z
Rio de
Contas
Tardelli Cerqueira
Boaventura
z
Senhor do
Bonfim
Andaraí
z
Juazeiro
Mucugê
z
Campo
Formoso
z
Casa Nova
z
Jaguarari
z
Pilão
Arcado
z
Pindobaçu
z
Remanso
z
Sento Sé,
Sobradinho
z
Livramento
de Nossa
Senhora
z
Barra da
Estiva
z
Ituaçu
z
Tanhaçu
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
z
Comarcas
Santa
Terezinha
z
Amélia
Rodrigues
z
São
Francisco
do Conde
z
Palmeiras
z
Barra do
Mendes
z
Lençóis
z
Iraquara
z
Souto
Soares
z
Utinga
z
Brotas de
Macaúbas
z
Ibotirama
z
Gentio do
Ouro
z
Morpará
Cad 1 / Página 38
ATOS ADMINISTRATIVOS
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS
COMARCAS DO INTERIOR.
Comarca de Itaberaba
PA-38866/2010
Bel. Ricardo Dias de Medeiros Netto, Juiz de Direito, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ 1747/2010 - ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo
com a fundamentação esposada (Lei Estadual nº 11.919, de 22 de junho de 2010), determinando o encaminhamento do presente expediente à e. Presidência, a quem cabe decidir.
Comarca de Ubaíra
PA-40840/2010
Bela. Eduarda de Lima Vidal, Juíza de Direito, faz solicitação.
Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, para determinar o encaminhamento destes
autos à Presidência do Tribunal de Justiça. Publique-se. Cumpra-se.
Comarca de Ituaçu
PA-38429/2010
Aline Brito Sarmento Rocha, Tabeliã de Notas, faz consulta.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ 1735/2010 - ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo
com a fundamentação esposada (Lei 11.441/07, EC n. 66/2010), determinando seja encaminhado cópia do presente opinativo
à servidora requerente.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao arquivo.
Comarca de Itabuna
PA-45927/2009
Maria Almeida Dantas Poletti, Subtabeliã de Notas, faz consulta.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ 1736/2010 - ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo
com a fundamentação esposada (Lei 11.441/07, EC n. 66/2010), determinando seja encaminhado cópia do presente opinativo
à servidora requerente.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao arquivo.
Comarca de Nordestina
PA-38630/2010
Bel. Luciano Ribeiro Guimarães Filho, Juiz de Direito, encaminha Portaria.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1755/10-ASJUC) para referendar a Portaria de nº 015/2010,
designando, em caráter excepcional, por restar constatada a imperiosa necessidade da substituição, o servidor ARLEY HENRIQUE
MALTA CAVALCANTE, Escrevente de Cartório, cadastro nº 901.118-8, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficial de Justiça Avaliador da Comarca de Nordestina pelo período de 01 (um) ano, a partir de 29 de
setembro de 2010.
À SIJ e à COREC - Coordenação de Registros e Concessões, para as devidas anotações. Após, à Presidência, para conhecimento. Publique-se.
Comarca de Ipirá
PA-38147/2010
Bela. Bárbara Correia de Araújo Bastos, Juíza de Direito, encaminha Portaria.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 39
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1744/10-ASJUC) para referendar a Portaria de nº 08/2010,
designando, em caráter excepcional, por restar constatada a imperiosa necessidade da substituição, a servidora EDILEIDE
SANTANA LESSA MATOS, Escrevente de Cartório, cadastro nº 207.289-0, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as
atividades inerentes ao cargo de Subtabeliã do Tabelionato de Notas da Comarca de Ipirá pelo período de 01 (um) ano, a partir
de 06 de maio de 2010.
À SIJ e à COREC - Coordenação de Registros e Concessões, para as devidas anotações. Após, à Presidência, para conhecimento. Publique-se.
Comarca de Souto Soares
PA-40578/2010
Bel. Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo, Juiz de Direito, encaminha Portaria.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (parecer nº CGJ-1717/2010 - ASJUC) nos termos expostos no opinativo e, por
restar constatada a imperiosa necessidade da designação, em apreço, hei por bem referendar a portaria nº 06/2010 que designou, em caráter excepcional, o Oficial de Justiça Avaliador AILTON CÉSAR DE NOVAIS, cadastro nº 216.910-0, para exercer,
sem prejuízo de suas funções na Comarca de origem, as atividades inerentes ao mesmo cargo, na Comarca de Souto Soares,
duas vezes por semana, pelo período de 01 (um) ano, a partir de 09 de agosto de 2010.
Fica revogado o despacho exarado nos autos do PA-31.709/2010, publicado no DPJ nº 310, de 31/08/2010.
À SIJ e à COREC - Coordenação de Registros e Concessões, para as devidas anotações. Após, à Presidência, para conhecimento. Publique-se.
Comarca de Cotegipe
PA-33398/2010
Bel. Leandro de Castro Santos, Juiz de Direito, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ 1710/2010 - ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo
com a fundamentação esposada (Lei Estadual nº 11.919, de 22 de junho de 2010), determinando o encaminhamento do presente expediente à e. Presidência, a quem cabe decidir.
Comarca de Maracás
PA-37573/2010
Yêda Lisboa Dias, Oficial de Registros Públicos, solicita aposentadoria voluntária.
Acolho o Parecer nº CGJ - 1729/2010 - ASJUC, que opinou pela aposentadoria voluntária da servidora, com proventos integrais,
com fulcro no artigo 40, inciso III, alínea a, da Carta Magna, em sua redação originária, c/c o artigo 3º, § 2º, da Emenda
Constitucional nº 41/2003.
Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência.
Comarca de Vitória da Conquista
PA-37859/2010
Terezinha das Graças Silva Santos, Escrevente de Cartório aposentada, faz solicitação.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CGJ-1703/2010-ASJUC), que opinou pela possibilidade jurídica da
conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, com base na fundamentação jurídica.
Encaminhem-se os autos à Presidência, a quem compete decidir acerca da matéria.
Comarca de Itabuna
PA-38848/2010
Bel. Marcos Antonio Santos Bandeira, Juiz de Direito, encaminha Portaria.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1689/10-ASJUC) para referendar a Portaria de nº 009/2010,
designando, em caráter excepcional, por restar constatada a imperiosa necessidade da substituição, o servidor MÁRCIO OLIVEIRA GOMES, Escrevente de Cartório, cadastro nº 902.024-1, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades
inerentes ao cargo de Subescrivão da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Itabuna, pelo período de 01 (um) ano, a
partir de 24 de agosto de 2010.
À SIJ e à COREC - Coordenação de Registros e Concessões, para as devidas anotações. Após, à Presidência, para conhecimento. Publique-se.
Comarca de Itajuípe
PA-32594/2010
Clívia Oliveira dos Reis, Escrevente de Cartório, solicita disposição.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1698/10-ASJUC), ao tempo em que determino a remessa
dos presentes autos à Presidência do Tribunal de Justiça, a quem compete, em última análise, decidir sobre a matéria.
Comarca de Castro Alves
PA-42230/2010
Rozelene dos Santos Oliveira Guedes, Escrevente de Cartório, requer remoção.
Colhe-se dos autos que a requerente pretende sua remoção da Comarca de Castro Alves, onde está atualmente lotada, para a
Comarca de Santa Terezinha.
A remoção está disciplinada pela Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia - nº 10.845/2007, da seguinte forma:
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 40
"Art. 213 - A remoção e a permuta dos servidores da Justiça far-se-ão dentro da Comarca e entre Comarcas de igual entrância,
conforme dispuser Regulamento aprovado pelo Tribunal de Justiça.
§ 1º - Nos processos relativos à remoção e à permuta serão observados, no que couberem, os critérios estabelecidos em
relação aos magistrados e as normas aplicáveis aos servidores públicos civis do Estado."
A Lei 6677/94, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, de seu turno, prevê apenas os casos em
que a remoção poderá ocorrer (art. 50 e §§ 1º a 3º), sem, entretanto, disciplinar os requisitos necessários ao processamento e
deferimento dos pedidos formulados.
Neste sentido, e levando-se em consideração o grande número de pedidos de remoção de servidores entre Comarcas diversas
e a falta de regulamentação da matéria por este Tribunal de Justiça, conforme previsto no citado art. 213, da Lei 10.845/07, esta
Corregedoria passará a aplicar aos servidores a mesma regra adotada para os pedidos de remoção formulados por magistrados, inserta no § 3º, do art. 188, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, in verbis:
"Art. 188 - A remoção do Juiz de Direito, de uma Comarca para outra da mesma entrância, ou a sua transferência de uma Vara
para outra da mesma Comarca, bem como a permuta, dependerá de aprovação do Tribunal de Justiça.
(…)
§ 3º - Os pedidos de transferência e remoção deverão ser formulados em 15 (quinze) dias, contados da publicação do edital que
anunciar a vaga, não sendo considerados os pedidos protocolados fora do prazo".
Exige-se, portanto, para a apreciação e deferimento de pedidos deste jaez, a prévia publicação de Edital com o anúncio das
vagas existentes no Tribunal de Justiça, na forma do dispositivo legal acima transcrito.
Tal exigência não constitui mero formalismo, mas, ao contrário, aplicação prática dos princípios constitucionais da isonomia e da
publicidade dos atos administrativos, que exigem a divulgação prévia dos cargos vagos a todos os interessados, por meio de
Edital, possibilitando aos servidores deste Poder Judiciário, em igualdade de condições, formular pedidos administrativos de
remoção, para posterior análise dos demais requisitos legais do instituto.
Este posicionamento foi chancelado, por unanimidade, pelo e. Conselho da Magistratura deste Tribunal de Justiça, ao apreciar
a Questão de Ordem nº 001/2010, nos seguintes termos:
"Decidiu-se, à unanimidade, que os pedidos [de remoção] somente poderão ser formulados e apreciados se precedidos da
publicação de Edital, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da igualdade, bem como às disposições da
Lei Estadual nº 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia) que prevê a aplicação dos mesmos critérios
estabelecidos em relação à remoção dos magistrados."
Isto posto, INDEFIRO A REMOÇÃO PLEITEADA, por ausência de prévio Edital que confira tratamento isonômico aos servidores públicos do Poder Judiciário e publicidade aos atos da administração, nos termos da legislação invocada e com base em
posicionamento pacificado pelo e. Conselho da Magistratura deste Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem nº
01/2010. Publique-se.
Comarca de Ipiaú
PA-40757/2010
Celimares Pereira de Jesus, Escrevente de Cartório, solicita transferência.
Colhe-se dos autos que a requerente pretende sua remoção da Comarca de Ipiaú, onde está atualmente lotada, para a Comarca
de Valença.
A remoção está disciplinada pela Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia - nº 10.845/2007, da seguinte forma:
"Art. 213 - A remoção e a permuta dos servidores da Justiça far-se-ão dentro da Comarca e entre Comarcas de igual entrância,
conforme dispuser Regulamento aprovado pelo Tribunal de Justiça.
§ 1º - Nos processos relativos à remoção e à permuta serão observados, no que couberem, os critérios estabelecidos em
relação aos magistrados e as normas aplicáveis aos servidores públicos civis do Estado."
A Lei 6677/94, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, de seu turno, prevê apenas os casos em
que a remoção poderá ocorrer (art. 50 e §§ 1º a 3º), sem, entretanto, disciplinar os requisitos necessários ao processamento e
deferimento dos pedidos formulados.
Neste sentido, e levando-se em consideração o grande número de pedidos de remoção de servidores entre Comarcas diversas
e a falta de regulamentação da matéria por este Tribunal de Justiça, conforme previsto no citado art. 213, da Lei 10.845/07, esta
Corregedoria passará a aplicar aos servidores a mesma regra adotada para os pedidos de remoção formulados por magistrados, inserta no § 3º, do art. 188, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, in verbis:
"Art. 188 - A remoção do Juiz de Direito, de uma Comarca para outra da mesma entrância, ou a sua transferência de uma Vara
para outra da mesma Comarca, bem como a permuta, dependerá de aprovação do Tribunal de Justiça.
(…)
§ 3º - Os pedidos de transferência e remoção deverão ser formulados em 15 (quinze) dias, contados da publicação do edital que
anunciar a vaga, não sendo considerados os pedidos protocolados fora do prazo".
Exige-se, portanto, para a apreciação e deferimento de pedidos deste jaez, a prévia publicação de Edital com o anúncio das
vagas existentes no Tribunal de Justiça, na forma do dispositivo legal acima transcrito.
Tal exigência não constitui mero formalismo, mas, ao contrário, aplicação prática dos princípios constitucionais da isonomia e da
publicidade dos atos administrativos, que exigem a divulgação prévia dos cargos vagos a todos os interessados, por meio de
Edital, possibilitando aos servidores deste Poder Judiciário, em igualdade de condições, formular pedidos administrativos de
remoção, para posterior análise dos demais requisitos legais do instituto.
Este posicionamento foi chancelado, por unanimidade, pelo e. Conselho da Magistratura deste Tribunal de Justiça, ao apreciar
a Questão de Ordem nº 001/2010, nos seguintes termos:
"Decidiu-se, à unanimidade, que os pedidos [de remoção] somente poderão ser formulados e apreciados se precedidos da
publicação de Edital, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da igualdade, bem como às disposições da
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 41
Lei Estadual nº 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia) que prevê a aplicação dos mesmos critérios
estabelecidos em relação à remoção dos magistrados."
Isto posto, INDEFIRO A REMOÇÃO PLEITEADA, por ausência de prévio Edital que confira tratamento isonômico aos servidores públicos do Poder Judiciário e publicidade aos atos da administração, nos termos da legislação invocada e com base em
posicionamento pacificado pelo e. Conselho da Magistratura deste Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem nº
01/2010. Publique-se.
Comarca de Potiraguá
PA-32689/2010
Bel. Fernando Marcos Pereira, Juiz Substituto, encaminha Portaria.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (parecer nº CGJ-1699/2010 - ASJUC), nos termos expostos no opinativo e de
acordo com o Provimento 12/2007, desta Corregedoria, por restar constatada a imperiosa necessidade das designações em
apreço, hei por bem referendar as portarias abaixo relacionadas:
a) Portaria nº 03/2010 - Designando, em caráter excepcional, o Escrevente de Cartório FÁBIO BRITO FEITOSA, cadastro nº
902.433-6, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficial do Cartório de Registro de
Imóveis, Hipotecas Títulos e Documentos da Comarca de Potiraguá, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de 21 de
julho de 2010;
b) Portarias nºs 04 e 05/2010 - Designando, em caráter excepcional, o Escrevente de Cartório RODRIGO FERRAZ COELHO,
cadastro nº 900.652-4, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes aos cargos de Administrador do
Fórum e de Escrivão da Vara Cível da Comarca de Potiraguá, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de 21 de julho
de 2010 e,
c) Portaria nº 06/2010 - Designando o Escrevente de Cartório VALDEMAR TEIXEIRA LOPES FILHO, cadastro nº 900.638-9,
para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficial de Justiça Avaliador da Comarca de
Potiraguá, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de 21 de julho de 2010.
À SIJ e à COREC - Coordenação de Registros e Concessões, para as devidas anotações. Após, à Presidência, para conhecimento. Publique-se.
Comarca de Feira de Santana
PA-40834/2010
Paulo Antônio Dias Amaral, Oficial de Justiça, requer remoção.
Colhe-se dos autos que o requerente pretende sua remoção da Comarca de Feira de Santana, para a Comarca de Itacaré .
A remoção está disciplinada pela Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia - nº 10.845/2007, da seguinte forma:
"Art. 213 - A remoção e a permuta dos servidores da Justiça far-se-ão dentro da Comarca e entre Comarcas de igual entrância,
conforme dispuser Regulamento aprovado pelo Tribunal de Justiça.
§ 1º - Nos processos relativos à remoção e à permuta serão observados, no que couberem, os critérios estabelecidos em
relação aos magistrados e as normas aplicáveis aos servidores públicos civis do Estado."
A Lei 6677/94, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, de seu turno, prevê apenas os casos em
que a remoção poderá ocorrer (art. 50 e §§ 1º a 3º), sem, entretanto, disciplinar os requisitos necessários ao processamento e
deferimento dos pedidos formulados.
Neste sentido, e levando-se em consideração o grande número de pedidos de remoção de servidores entre Comarcas diversas
e a falta de regulamentação da matéria por este Tribunal de Justiça, conforme previsto no citado art. 213, da Lei 10.845/07, esta
Corregedoria passará a aplicar aos servidores a mesma regra adotada para os pedidos de remoção formulados por magistrados, inserta no § 3º, do art. 188, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, in verbis:
"Art. 188 - A remoção do Juiz de Direito, de uma Comarca para outra da mesma entrância, ou a sua transferência de uma Vara
para outra da mesma Comarca, bem como a permuta, dependerá de aprovação do Tribunal de Justiça.
(…)
§ 3º - Os pedidos de transferência e remoção deverão ser formulados em 15 (quinze) dias, contados da publicação do edital que
anunciar a vaga, não sendo considerados os pedidos protocolados fora do prazo".
Exige-se, portanto, para a apreciação e deferimento de pedidos deste jaez, a prévia publicação de Edital com o anúncio das
vagas existentes no Tribunal de Justiça, na forma do dispositivo legal acima transcrito.
Tal exigência não constitui mero formalismo, mas, ao contrário, aplicação prática dos princípios constitucionais da isonomia e da
publicidade dos atos administrativos, que exigem a divulgação prévia dos cargos vagos a todos os interessados, por meio de
Edital, possibilitando aos servidores deste Poder Judiciário, em igualdade de condições, formular pedidos administrativos de
remoção, para posterior análise dos demais requisitos legais do instituto.
Este posicionamento foi chancelado, por unanimidade, pelo e. Conselho da Magistratura deste Tribunal de Justiça, ao apreciar
a Questão de Ordem nº 001/2010, nos seguintes termos:
"Decidiu-se, à unanimidade, que os pedidos [de remoção] somente poderão ser formulados e apreciados se precedidos da
publicação de Edital, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da igualdade, bem como às disposições da
Lei Estadual nº 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia) que prevê a aplicação dos mesmos critérios
estabelecidos em relação à remoção dos magistrados."
Ademais, o pedido do requerente envolve Comarcas de entrâncias diferentes, o que evidencia impedimento legal para o deferimento da remoção, consoante preceitua a Lei nº 10.845/2007, que classifica as Comarcas de Feira de Santana e Itacaré como
de entrância intermediária e inicial, respectivamente.
Isto posto, INDEFIRO A REMOÇÃO PLEITEADA, em virtude da existência de óbice legal, ou seja, Comarcas de diferentes
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 42
entrâncias e devido a ausência de prévio Edital que confira tratamento isonômico aos servidores públicos do Poder Judiciário e
publicidade aos atos da administração, nos termos da legislação invocada e com base em posicionamento pacificado pelo e.
Conselho da Magistratura deste Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem nº 01/2010. Publique-se.
Comarca de Miguel Calmon
PA-43152/2010
Bel. Martinho Ferraz da Nobrega Junior, Juiz Substituto, encaminha Portaria.
A Portaria nº 11/2010, dispensa o referendo desta Corregedoria por tratar de normatização da Resolução 30, publicada no DPJ
de 22.12.2008 e republicada no DPJ de 08/06/2009, cabendo tão somente anotar em ficha funcional. Publique-se.
Comarca de Marcionílio Souza
PA-44182/2010
Bel. Renato Alves Cavichiolo, Juiz de Direito Substituto, encaminha Portaria.
O MM Juiz de Direito da Comarca de Marcionílio Souza/BA, encaminhou a esta Corregedoria a Portaria nº 005/2010, que
revoga a Portaria nº 013/2006.
Verificando-se que o caso sub examine não se amolda às hipóteses de referendo por parte desta Corregedoria, encaminhemse os autos à SIJ, para anotar. Publique-se.
Comarca de Lauro de Freitas
PA-42835/2010
Bel. Ivan Figueredo Dourado, Juiz de Direito, encaminha Portaria.
Considerando-se que o Decreto Judiciário nº 152, publicado no DJE do dia 30 de abril do ano em curso impede a designação de
servidor ocupante de cargo permanente de nível médio para responder ou substituir por cargo permanente de nível superior
bem como, verificando-se às fls. 06 que do quadro de lotação do Tabelionato de Notas da Comarca de Lauro de Freitas dispõe
de Titular, indefiro o pedido de referendo da designação constante da Portaria s/n, e determino a revogação imediata do ato sub
examine. Publique-se.
Comarca de Conceição do Almeida
PA-43246/2010
Bel. Pedro Rogério Castro Godinho, Juiz de Direito, encaminha Portaria.
Da análise dos autos, verifica-se que à Portaria nº 07/2010 do Juízo de Direito da Comarca de Conceição do Almeida em que
designa a servidora Jacilene Neiva Araújo, para exercer cumulativamente, o cargo de Oficial do Cartório de Registro Civil com
funções Notariais do 3º Distrito de Santana do Rio da Dona, dispensa o referendo desta Corregedoria, pois não é alcançada
pelo Provimento nº 12/2007.
Encaminhe-se a SIJ, para anotar.
Comarca de Camaçari
PA-41538/2010
Bel. Heitor Awi Machado de Attayde, Juiz de Direito Substituto, encaminha Portaria.
Da análise dos autos, verifica-se que à Portaria nº 08/10-GAB. DO JUIZ, do Juízo de Direito da 1ª Vara das Relações Cíveis e
Comerciais da Comarca de Camaçari em que designa a servidora Rosalice Bispo dos Santos, para exercer cumulativamente, o
cargo de Oficial do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, dispensa o referendo desta Corregedoria, pois não é alcançada
pelo Provimento nº 12/2007.
Quanto a Portaria nº 31/10-GAB DO JUIZ, encaminhe-se à Assessoria Jurídica, para pronunciamento.
Comarca de Irecê
PA-43451/2010
Bel. Gustavo Silva Pequeno, Juiz de Direito, encaminha Portaria.
O Juízo de Direito da Comarca de Irecê encaminhou a esta Corregedoria, para referendo a Portaria nº 001/2010, em que
designou a Servidora Maria Carmem Ferreira Lopes da Silva, Oficial de Justiça, para exercer a função de Subescrivã da Vara
Crime.
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão pela qual hei
por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período indicado no respectivo
ato.
Publique-se. Anote-se. Após, ao Setor de Recursos Humanos.
Comarca de Castro Alves
PA-42126/2010
Bel. Heitor Awi Machado de Attayde, Juiz de Direito Substituto, encaminha Portaria.
Observando-se o que consta da Resolução nº 30/2008, republicada no DPJ de 08/06/2009, no caso em apreço não é recomendável o referendo. Isso porque a determinação da remessa dos livros para o cartório da sede da Comarca, transferiu a responsabilidade dos atos para o oficial da sede.
Sendo assim, INDEFIRO o pleito de designação. Publique-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 43
Comarca de Mairi
PA-42322/2010
Bel. Rogério Miguel Rossi, Juiz de Direito Substituto, encaminha Portaria.
Considerando-se que o Decreto Judiciário nº 152, publicado no DJE do dia 30 de abril do ano em curso impede a designação de
servidor ocupante de cargo permanente de nível médio para responder ou substituir por cargo permanente de nível superior
bem como, verificando-se às fls. 13 que o quadro de lotação da Comarca de Mairi, no Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais
já existe Escrivã designada, indefiro o pedido de referendo da designação constante da Portaria nº 009/2010, razão pela qual,
determino a revogação imediata do ato sub examine.
Publique-se. Comunique-se.
Comarca de Guanambi
PA-43181/2010
Bel. João Batista Pereira Pinto, Juiz de Direito, encaminha Portaria.
Considerando-se que o Decreto Judiciário nº 152, publicado no DJE do dia 30 de abril do ano em curso impede a designação de
servidor ocupante de cargo permanente de nível médio para responder ou substituir por cargo permanente de nível superior
bem como, verificando-se às fls. 06 que o quadro de lotação da Comarca de Guanambi dispõe de Titular, indefiro o pedido de
referendo da designação constante da Portaria nº 005/2010, razão pela qual, determino a revogação imediata do ato sub
examine. Publique-se. Comunique-se.
Comarca de Barreiras
PA-43139/2010
Bel. César Lemos de Carvalho, Juiz de Direito, encaminha Portaria.
A Portaria nº 003/2010 dispensa o referendo desta Corregedoria por tratar de substituição eventual. Publique-se. Anote-se.
Comarca de Irará
PA-43145/2010
Bela. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro , Juíza Substituta, encaminha Portaria.
Considerando-se que o Decreto Judiciário nº 152, publicado no DJE do dia 30 de abril do ano em curso impede a designação de
servidor ocupante de cargo permanente de nível médio para responder ou substituir por cargo permanente de nível superior
bem como, verificando-se às fls. 07 que o quadro de lotação da Comarca de Irará dispõe de Titular, indefiro o pedido de
referendo da designação constante da Portaria nº 014/2010, e determino a revogação imediata do ato sub examine. Publique-se.
Comarca de Itagibá
PA-43542/2010
Bel. César batista de Santana, Juiz de Direito, encaminha Portaria.
A Portaria nº 018/2010 dispensa o referendo desta Corregedoria considerando o que dispõe o art. 248 da Lei de Organização
Judiciária, que compete ao Subescrivão e ao Subtitular de unidade cartorária os atos atribuídos ao titular, substituindo-o nas
faltas, ausências e impedimentos bem como o que determina o Decreto Judiciário nº 128/2010 merecendo, destarte, sejam
feitas as devidas anotações na SIJ.
Comarca de Lauro de Freitas
PA-43638/2010
Bel. Ivan Figueredo Dourado, Juiz de Direito, encaminha Portaria.
O MM Juiz de Direito da Comarca de Lauro de Freitas, encaminhou a esta Corregedoria, para referendo, a Portaria nº 011/2010,
que designou a servidora Maria Cesar Azevedo, Depositária Pública, para exercer as funções de Suboficial do Registro Civil das
Pessoas Naturais.
Verifica-se que, de acordo com a justificativa apresentada, é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão pela qual hei
por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período indicado no respectivo
ato. Publique-se. Anote-se.
Comarca de Condeúba
PA-41779/2010
Bel. João Batista Bonfim Dantas, Juiz de Direito, encaminha Portaria.
Considerando-se que o Decreto Judiciário nº 152, publicado no DJE do dia 30 de abril do ano em curso impede a designação de
servidor ocupante de cargo permanente de nível médio para responder ou substituir por cargo permanente de nível superior
bem como, verificando-se às fls. 07 e 17 que do quadro de lotação do Tabelionato de Notas e do Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de Condeúba dispõe de Titular, indefiro o pedido de referendo das designações constantes das Portarias nº 20 e
21/2010, e determino a revogação imediata do ato sub examine. Publique-se. Comunique-se.
Comarca de Santa Rita de Cássia
PA-40958/2006
Bel. João Luís Fisher Dias, Juiz de Direito da Comarca de Brasília/DF, solicita cumprimento e devolução de Carta Precatória.
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor da 2ª Região, Osvaldo de Almeida Bomfim e, considerando a motivação ali
explicitada, determino a instauração de sindicância para apurar os fatos nele descritos e constantes deste processo.
Para direção dos trabalhos, designo o Juiz de Direito da Comarca de Santa Rita de Cássia, Bel. Ronald de Souza Tavares Filho,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 44
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de relatório circunstanciado.
Publique-se, expeça-se a Portaria e sejam os autos encaminhados ao Magistrado sindicante.
Comarca de Jequié
PA-39379/2010
Bel. Friedmann Anderson Wendpap, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha Representação por Excesso
de Prazo.
Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, pelos seus próprios fundamentos, fazendo
integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento dos presentes autos. Comunique-se aos
interessados. Publique-se. Anote-se. Cumpra-se.
Comarca de Eunápolis
PA-32140/2010
Bel. Ricardo Cunha Chimenti, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha Representação por Excesso de
Prazo.
Acolho o opinativo do Juiz Corregedor, Bel. Arnaldo J. Lemos de Souza, por seus próprios fundamentos, e determino o arquivamento deste expediente, com as devidas anotações e baixa.
Publique-se. Dê ciência ao Representante, ao Conselho Nacional de Justiça e aos Magistrados.
Comarca de Itabuna
PA-30666/2010 apenso 18852/2009
Bel. Friedmann Anderson Wendpap, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha Representação por Excesso
de Prazo.
Acolho e adoto, por seus fundamentos, o pronunciamento do Juiz de Direito Corregedor da Região 02, Osvaldo de Almeida
Bomfim, e, considerando a motivação ali explicitada, determino o encaminhamento do aludido opinativo ao Juiz de Direito
Friedmann Anderson Wendpap, Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, ao Juiz de Direito da 1ª Vara de Família da
Comarca de Itabuna e ao representante. Oficiem-se
Comarca de Barra
PA-37974/2010
Bel. Nicolau Lupianhes Neto, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha Representação por Excesso de
Prazo.
Acolho e adoto, por seus próprios fundamentos, o opinativo do Juiz de Direito Corregedor da Região 02, Osvaldo de Almeida
Bomfim e, considerando a motivação ali explicitada, determino o encaminhamento de cópia do mesmo ao Juiz de Direito
Nicolau Lupianhes Neto, Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça e à Magistrada. Oficie-se, baixe-se, arquive-se e se
anote.
Comarca de Itapetinga
PA-10004/2010
Bel. Nicolau Lupianhes Neto, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha Representação por Excesso de
Prazo.
Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, pelos seus próprios fundamentos, fazendo
integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento dos presentes autos. Comunique-se aos
interessados. Publique-se. Anote-se. Cumpra-se.
Comarca de Itabuna
PA-8737/2010
Autos de Sindicância
Acolho e adoto, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento do Juiz de Direito Corregedor da Região 02, Osvaldo de
Almeida Bomfim, determino que se dê baixa e se arquive esta sindicância, dando-se-lhe baixa, comunicando-se ao CNJ, aos
interessados e, por fim, anotando-se.
Comarca de Santa Maria da Vitória
PA-10674/2010
Autos de Sindicância
Subam estes autos ao Pleno do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o que couber.
Comunique-se ao Magistrado 1º Substituto Legal do Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Maria da Vitória e se oficie ao
Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, como consta do opinativo de fls. Publique-se Anote-se.
Comarca de Teixeira de Freitas
PA-15404/2006
Bel. Joséfison Silva Oliveira, então Juiz Ouvidor deste Tribunal de Justiça, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor, Bel. Arnaldo J. Lemos de Souza, por seus próprios fundamentos, e, em
consequência, determino o arquivamento destes autos, com as devidas anotações e baixa. Publique-se. Comunique-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 45
Comarca de São Francisco do Conde
PA-31074/2010
Bel. Hilton de Miranda Gonçalves, Juiz Substituto, encaminha Portaria.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1743/10-ASJUC) para referendar a Portaria de nº 15/2010,
designando, em caráter excepcional, por restar constatada a imperiosa necessidade da substituição, a servidora TERESINHA
DE JESUS DA SILVA MUTTI, Escrevente de Cartório, cadastro nº 800.172-3, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as
atividades inerentes ao cargo de Suboficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de São Francisco do
Conde, pelo período de 01 (um) ano, a partir de 09 de agosto de 2010.
À SIJ e à COREC - Coordenação de Registros e Concessões, para as devidas anotações. Após, à Presidência, para conhecimento. Publique-se.
Comarca de Nazaré
PA-31184/2010
Bel. Givandro José Cardoso, Juiz de Direito Substituto, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ 1758/2010 - ASJUC), nos termos nele expostos, determinando o encaminhamento de cópia do opinativo e dessa decisão ao Juízo da Comarca de Nazaré, para conhecimento.
Comarca de Conceição do Jacuípe
PA-39613/2010
Bela. Fernanda Marinho Silva Godinho, Juíza de Direito, encaminha Portaria.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1766/10-ASJUC), ao tempo em que referendo a Portaria de
nº. 04/2010, designando, em caráter excepcional, por restar constatada a imperiosa necessidade da substituição, a servidora
RITA PEREIRA LEITE, Escrevente de Cartório, cadastro nº 229.341-2, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficial de Registro de Imóveis, Hipotecas, Títulos e Documentos da Comarca de Conceição do
Jacuípe, pelo período de 01 (um) ano, a partir de 03/09/10.
À SIJ e ao SDD - Setor de Direitos e Deveres para as devidas anotações. Após, à Presidência, para conhecimento. Publique-se.
Comarca de Feira de Santana
PA-39090/2010
José Carlos de Almeida Braga, Oficial de Justiça Avaliador, faz solicitação.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CGJ-1770/10-ASJUC), nos termos nele expostos e com amparo na
legislação invocada.
Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada.
Comarca de Ibotirama
PA-39615/2010
Bel. Antonio Marcos Tomaz Martins, Juiz de Direito, encaminha Portaria.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1767/10-ASJUC) para referendar a Portaria de nº 03/2010,
designando, em caráter excepcional, por restar constatada a imperiosa necessidade da substituição, o servidor RAIMUNDO
ALMEIDA SALES, Escrevente de Cartório, cadastro nº 215.088-3, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades
inerentes ao cargo de Tabelião do Tabelionato de Notas com Funções de Protesto da Comarca de Ibotirama pelo período de 01
(um) ano, a partir de 31 de agosto de 2010.
À SIJ e à COREC - Coordenação de Registros e Concessões, para as devidas anotações. Após, à Presidência, para conhecimento. Publique-se.
Comarca de Jitaúna
PA-37233/2010
Bela. Juliana de Castro Madeira Campos, Juíza de Direito, encaminha Portaria.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (parecer nº CGJ-1764/2010 - ASJUC) nos termos expostos no opinativo e de
acordo com o Provimento 12/2007, ao tempo em que referendo as portarias abaixo relacionadas, por restar constatada a
imperiosa necessidade das designações em apreço:
a) Portaria nº 020/2010 -Designando, em caráter excepcional, a Escrevente de Cartório ISABEL CRISTINA DA SILVA NASCIMENTO ALMEIDA, cadastro nº 803.745-0, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de
Escrivã dos Feitos Criminais da Comarca de Jitaúna, pelo período de 01 (um) ano, a partir de 1º de agosto de 2010;
b) Portaria nº 019/2010 - Designando, em caráter excepcional, o Escrevente de Cartório JUVENIL CÉSAR XAVIER, cadastro nº
803.050-2, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficial do Cartório de Registro Civil
das Pessoas Naturais da Comarca de Jitaúna, pelo período de 01 (um) ano, a partir de 1º de agosto de 2010 e,
c) Portaria nº 018/2010 - Designando, em caráter excepcional, o Escrevente de Cartório JOSENILTON PASSOS DE SOUZA,
cadastro nº 803.664-0, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Tabelião do Tabelionato
de Notas com Funções de Protesto da Comarca de Jitaúna, pelo período de 01(um) ano, a partir de 1º de agosto de 2010.
À SIJ e à COREC - Coordenação de Registros e Concessões, para as devidas anotações. Após, à Presidência, para conhecimento. Publique-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 46
Comarca de Santa Cruz Cabrália
PA-39141/2010
Bel. André Marcelo Strogenski, Juiz de Direito, encaminha Portaria.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1760/10-ASJUC), ao tempo em que referendo a Portaria de
nº 13/2010, designando, em caráter excepcional, por restar constatada a imperiosa necessidade da substituição, a servidora
DAIANE FERREIRA DA SILVA, Escrevente de Cartório, cadastro nº 808.703-2, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as
atividades inerentes ao cargo de Oficial de Registro de Imóveis, Hipotecas, Títulos e Documentos da Comarca de Santa Cruz
Cabrália, pelo período de 01 (um) ano, a partir de 09 de agosto de 2010.
À SIJ e à COREC - Coordenação de Registros e Concessões para as devidas anotações. Após, à Presidência, para conhecimento. Publique-se.
Comarca de Jacobina
PA-22711/2010
Bela. Luciana de Carvalho Correia de Mello, Juíza de Direito, faz solicitação.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CGJ-1773/10-ASJUC), ao tempo em que determino a remessa dos
presentes autos à Diretoria de Informática, a fim de adotar as medidas cabíveis.
Comarca de Ribeira do Pombal
PA-38096/2010
Bel. Marcelo Luiz Santos Freitas, Juiz de Direito Substituto, encaminha Portaria.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1636/10-ASJUC) nos termos do opinativo e de acordo com o
art. 6º do Decreto Judiciário nº 152, publicado no DPJ de 30/04/2010, que impede a designação de servidor ocupante de cargo
de nível médio para substituir ou responder por cargo de nível superior, para indeferir o pedido de referendo à Portaria nº 006/
2010, determinando a revogação do referido ato. Publique-se.
Comarca de Laurode Freitas
PA-37456/2010
Vilma Gonçalves Neves de Oliveira, Escrevente de Cartório, solicita aposentadoria voluntária.
Acolho o Parecer nº CGJ-1782/2010 - ASJUC, por seus próprios fundamentos e com fulcro na legislação invocada.
Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência.
Comarca de Amélia Rodrigues
PA-24375/2010
Marenildes das Graças Grilo de Oliveira, Escrivã, solicita aposentadoria voluntária.
Acolho o Parecer nº CGJ - 1781../2010 - ASJUC, por seus próprios fundamentos e com fulcro na legislação invocada.
Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência.
Comarca de Santo Antonio de Jesus
PA-31564/2010
Bela. Jaqueline Moreira Kruschewsky, Juíza de Direito, encaminha Portaria.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1779/10-ASJUC) para referendar a Portaria de nº 37/2010,
designando, em caráter excepcional, por restar constatada a imperiosa necessidade da substituição, a servidora MARIA ANGÉLICA FERREIRA ALMEIDA E SILVA, Escrevente de Cartório, cadastro nº 801.310-1, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Subtabeliã de Notas do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Santo Antonio de Jesus,
pelo período de 01 (um) ano, a partir de 1º de agosto de 2010.
À SIJ e à COREC - Coordenação de Registros e Concessões, para as devidas anotações. Após, à Presidência, para conhecimento. Publique-se.
Comarca de Seabra
PA-32615/2010
Bel. José Francisco Oliveira de Almeida, Juiz de Direito Substituto, encaminha Portaria.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1778/10-ASJUC) para referendar a Portaria de nº 003/2010,
designando, em caráter excepcional, por restar constatada a imperiosa necessidade da substituição, a servidora ALDENIR
ARCANJA DE OLIVEIRA AQUINO, Escrevente de Cartório, cadastro nº 225.531-6, para exercer, sem prejuízo de suas funções,
as atividades inerentes ao cargo de Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Seabra, pelo
período de 01 (um) ano, a partir de 21 de julho de 2010.
Por outro lado, fundamentado no mesmo opinativo, INDEFIRO o pedido em relação a Portaria nº 005/2010, com base no art. 6º
do Decreto Judiciário nº 152/2010 e em razão de ter sido designada Titular para o Ofício, determinando a revogação do referido
ato.
À SIJ e à COREC - Coordenação de Registros e Concessões, para as devidas anotações. Após, à Presidência, para conhecimento. Publique-se.
Comarca de Campo Formoso
PA-40760/2010
Hercídia Maria Oliva, Escrivã, solicita aposentadoria voluntária.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 47
Acolho o Parecer nº CGJ - 1784/2010 - ASJUC, por seus próprios fundamentos e com fulcro na legislação invocada.
Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência.
Comarca de Palmeiras
PA-36177/2010
Bel. Sami Storch, Juiz de Direito Substituto, encaminha Portaria.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (parecer nº CGJ-1780/2010 - ASJUC) nos termos expostos no opinativo e de
acordo com o Provimento 12/2007, ao tempo em que referendo as portarias abaixo relacionadas, por restar constatada a
imperiosa necessidade das designações em apreço:
a) Portaria nº 02/2010 - Designando, em caráter excepcional, a Escrevente de Cartório BÁRBARA VIRGÍNIA OLIVEIRA GUIMARÃES, cadastro nº 809.559-0, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Escrivã dos
Feitos Criminais da Comarca de Palmeiras, pelo período de 01 (um) ano, a partir de 20 de agosto de 2010 e,
b) Portaria nº 03/2010 - Designando, em caráter excepcional, a Escrevente de Cartório ELIVÂNIA DE ARAÚJO SILVA FRANÇA,
cadastro nº 809.790-9, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Escrivã dos Feitos
Cíveis da Comarca de Palmeiras, pelo período de 01 (um) ano, a partir de 20 de agosto de 2010.
Por outro lado, fundamentada no mesmo opinativo, mantenho o despacho que indeferiu o referendo e revogou a portaria nº 04/
2010.
À SIJ e à COREC - Coordenação de Registros e Concessões, para as devidas anotações. Após, à Presidência, para conhecimento. Publique-se.
Comarca de Ibirapuã
PA-41915/2010
Bel. Argenildo Fernandes dos Santos, Juiz de Direito, encaminha Portaria.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (parecer nº CGJ-1791/2010 - ASJUC), nos termos expostos no opinativo e de
acordo com o Provimento 12/2007, desta Corregedoria, por restar constatada a imperiosa necessidade das designações em
apreço, hei por bem referendar as portarias abaixo relacionadas:
a) Portaria nº 013/2010 - Designando, em caráter excepcional, a Escrevente de Cartório DÉBORA CORREIA DE SOUSA LEAL,
cadastro nº 900.327-4, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Administrador do
Fórum da Comarca de Ibirapuã, pelo período de 01 (um) ano, a partir de 04 de setembro de 2010 e,
b) Designando, em caráter excepcional, o Escrevente de Cartório GIOVANNI SAID DOS SANTOS SOBRINHO, cadastro nº
902.506-5, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Escrivão da Vara Crime da Comarca
de Ibirapuã, pelo período de 01 (um) ano, a partir de 04 de setembro de 2010.
À SIJ e à COREC - Coordenação de Registros e Concessões, para as devidas anotações. Após, à Presidência, para conhecimento. Publique-se.
Comarca de Coribe
PA-43671/2010
Bel. Eduardo Pedro Nostrani Simão, Juiz de Direito Substituto, encaminha Portaria.
Considerando-se que o Decreto Judiciário nº 152, publicado no DJE do dia 30 de abril do ano em curso impede a designação de
servidor ocupante de cargo permanente de nível médio para responder ou substituir por cargo permanente de nível superior
bem como, verificando-se às fls. 7 que do quadro de lotação da Comarca de Coribe dispõe de Oficial de Justiça, indefiro o
pedido de referendo da designação constante da Portaria nº 02/2010, e determino a revogação imediata do ato sub examine.
Publique-se. Comunique-se.
Comarca de Camacã
PA-43656/2010
Bel. Sérgio Luis Rocha Pinheiro Heathrow, Juiz de Direito, encaminha Portaria.
O Juízo de Direito da Comarca de Camacã encaminhou a esta Corregedoria, para referendo a Portaria nº 13/2010, em que
designou a Servidora Tania Cristina Moreira Silva, Agente de Proteção ao Menor, para exercer as funções de Oficial de Justiça.
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão pela qual hei
por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período indicado no respectivo
ato.
Publique-se. Anote-se. Após, ao Setor de Recursos Humanos.
Comarca de Curaçá
PA-43676/2010
Bel. Dario Gurgel de Castro, Juiz de Direito Substituto, encaminha Portaria.
A Portaria nº 11/2010 dispensa o referendo desta Corregedoria por tratar de substituição eventual. Publique-se. Anote-se.
Comarca de Ibicaraí
PA-43350/2010
Bel. Murilo Luiz Staut Barreto, Juiz de Direito, encaminha Portaria.
Considerando-se que o Decreto Judiciário nº 152, publicado no DJE do dia 30 de abril do ano em curso impede a designação de
servidor ocupante de cargo permanente de nível médio para responder ou substituir por cargo permanente de nível superior
bem como, verificando-se às fls. 05 que do quadro de lotação do Cartório Cível da Comarca de Ibicaraí dispõe de Titular, indefiro
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 48
o pedido de referendo da designação constante da Portaria nº 010/2010-MLSB, razão pela qual, determino a revogação imediata do ato sub examine. Publique-se. Comunique-se.
Comarca de Curaçá
PA-43673/2010
Bel. Dario Gurgel de Castro, Juiz de Direito Substituto, encaminha Portaria.
A Portaria nº 10/2010 dispensa o referendo desta Corregedoria por tratar de substituição eventual. Publique-se. Anote-se.
Comarca de Camaçari
PA-42922/2010
Bel. Heitor Awi Machado de Attayde, Juiz de Direito Substituto, encaminha Portaria.
O Juízo de Direito da Comarca de Camaçari encaminha a esta Corregedoria, para referendo, as Portarias nºs 23/2010-GAB. DO
JUIZ, 39/09-GAB. DO JUIZ e 24/10-GAB. DO JUIZ.
A Portaria nº 24/10-GAB. DO JUIZ, dispensa o referendo desta Corregedoria por tratar de substituição eventual.
A Portaria nº 23/2010-GAB. DO JUIZ, por sua vez, dispensa o referendo desta Corregedoria, por tratar de designação do
servidor José Carlos dos Santos, para proceder reconhecimentos de firmas e autenticações de documentos, cabendo, tão
somente, anotar em ficha funcional.
No que tange à Portaria nº39/09-GAB.DO JUIZ que designa a Servidora, Adriana Carvalho Gomes, Escrevente de Cartório,
para exercer as funções de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Abrantes, verifica-se que, de acordo
com a justificativa apresentada, é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão pela qual hei por bem referendá-la, na
forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, nos dias 17 e 18 de setembro de 2009.
Publique-se.
Comarca de Santa Maria da Vitória
PA-42449/2010 apenso 43122/2010
Bel. Eduardo Pedro Nostrani Simão, Juiz de Direito Substituto, encaminha Portaria.
Considerando-se que o Decreto Judiciário nº 152, publicado no DJE do dia 30 de abril do ano em curso impede a designação de
servidor ocupante de cargo permanente de nível médio para responder ou substituir por cargo permanente de nível superior
bem como, verificando-se às fls. 14 e 16 que do quadro de lotação do Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais, do Cartório dos
Feitos Criminais e do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Santa Maria da Vitória dispõe de Titulares,
indefiro o pedido de referendo da designações constantes das Portarias nº 012, 013 e 014/2010, e determino a revogação
imediata do ato sub examine. Publique-se. Comunique-se.
Comarca de Alagoinhas
PA-41576/2010 apenso 41573/2010
Bela. Francisca Cristiane Simões Veras Cordeiro, Juíza de Direito, encaminha Portaria.
A Juíza de Direito Diretora da Comarca de Alagoinhas encaminha a Portaria nº 22/2010 que dispensa o referendo desta
Corregedoria, cabendo, tão somente, anotar em ficha funcional. Publique-se. Anote-se.
Comarca de Vitória da Conquista
PA-856/2006
Processo Administrativo Disciplinar
Antonio Carlos de Jesus Bramont, Oficial de Registro de Imóveis
Advogado: Ruy H. A.Medeiros, OAB/BA 3619.
Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, pelos seus próprios fundamentos, fazendo
integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento dos presentes autos. Comunique-se aos
interessados. Publique-se. Anote-se. Cumpra-se.
Comarca de Buerarema
PA-21766/2010
João Nunes Ribeiro, Oficial de Justiça Avaliador, aposentado, faz solicitação.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CGJ-1785/10-ASJUC), nos termos nele expostos e com amparo na
legislação invocada.
Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada.
Comarca de Casa Nova
PA-42563/2010
Bel. Eduardo Ferreira Padilha, Juiz de Direito, faz solicitação.
Acolho o pronunciamento do Juiz Auxiliar Corregedor, Bel. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, de fls. 11 verso, para determinar
o encaminhamento destes autos a Presidência do Tribunal, nos termos do art. 83, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal
de Justiça do Estado da Bahia.
Comarca de Vitória da Conquista
PA-42158/2010
Bel. Caio Graco Neves de Sá, Promotor de Justiça, faz solicitação.
Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, pelos seus próprios fundamentos, fazendo
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 49
integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para designar o Bel. Reno Viana Soares como Corregedor de Presídios da
Comarca de Vitória da Conquista, pelo período de dois anos. Publique-se. Anote-se. Cumpra-se.
Comarca de Jeremoabo
PA-17158/2010
Autos de Sindicância
Acolho, por seus próprios fundamentos, o relatório conclusivo do Juiz Auxiliar Corregedor Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, de
fls. 69 a 77, adotando como razões de decidir a motivação ali exposta, e, em consequência, com espeque no artigo 380, § 3º, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, combinado com o artigo 19 § 3º da Resolução nº 30 do CNJ,
determino o arquivamento da presente sindicância porque ausente conduta censurável passível de instauração de processo
administrativo disciplinar contra o magistrado investigado. Expeça-se ofício à Corregedoria Nacional de Justiça e ao magistrado
sindicado noticiando-lhes o resultado da apuração, acompanhado de cópia do relatório acolhido. Publique-se. Em seguida ,
proceda as devidas anotações e registros.
Comarca de Serra Preta
PA-42013/2010
Caroline Lima Machado, Escrevente de Cartório, solicita a concessão de horário especial.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (parecer nº CGJ-1774/2010 - ASJUC), para deferir a concessão do horário
especial, nos termos nele expostos e de acordo com o art. 114 da Lei Estadual nº 6.677/94 e decreto Judiciário nº 135/2009,
arts. 2º, 4º e §§.
Á SIJ-CGJ, para as devidas anotações.
Comarca de Camaçari
PA-38337/2010
Bela.Adriana Helena de Andrade Carvalho, Juíza de Direito, requer habilitação à remoção pelo critério de merecimento.
Visto o relatório do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho e determino o encaminhamento o encaminhamento do presente pedido de remoção pelo critério de merecimento da Juíza de Direito Adriana Helena de Andrade Carvalho, Titular da Vara
Crime, Júri, Execuções Penais de Camaçari, ao conselho da Magistratura
Comarca de Teixeira de Freitas
PA-38635/2010
Bel. César Augusto Borges de Andrade, Juiz de Direito, requer habilitação à remoção pelo critério de merecimento.
Acolho o pronunciamento do Juiz Auxiliar, Bel. Arnaldo J. Lemos de Souza, para determinar o encaminhamento destes autos ao
Conselho da Magistratura. Publique-se. Cumpra-se.
Comarca de Porto Seguro
PA-38444/2010
Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior, Juiz de Direito, requer habilitação à remoção pelo critério de merecimento.
Acolho o pronunciamento do Juiz Auxiliar, Bel. Arnaldo J. Lemos de Souza, para determinar o encaminhamento destes autos ao
Conselho da Magistratura. Publique-se. Cumpra-se.
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 06 de outubro de 2010.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
SEÇÃO DE REGISTRO E PROCESSAMENTOS DISCIPLINARES - SERP
Despacho exarado pela Juiza Auxiliar da Corregedoria, Belª. Maria Helena Lordelo de Salles Ribeiro, no processo abaixo
relacionado:
PROCESSO ADM. DISCIPLINAR Nº 59781/2009
PROCESSADA: L.B.G.N.. - CAD. 084.294-0
ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR- OAB/BA 12.492
Designo audiência de instrução para o dia 05(cinco) de novembro de 2010, às 14:00 (quatorze) horas, na sala de audiências da
Seção de Registros e Processamentos Disciplinares - SERP, sala 304, prédio anexo ao Tribunal de Justiça, oportunidade em
que serão ouvidos a servidora processada e inquiridas as testemunhas.. Salvador, 21 de setembro de 2010.
Salvador, 06 de outubro de 2010.
Belª Maria Helena Lordelo S. Ribeiro
Juiza Auxiliar da Corregedoria
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 50
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
DECISÕES PROLATADAS E DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR SINÉSIO CABRAL FILHO , 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
PROCESSOS:
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0003012-61.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: JOÃO MOREIRA ALVES
ADVOGADO: BEL. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA E OUTRO
RECORRIDO: BANCO VILKSWAGEM S/A
ADVOGADO: BEL. EDUARDO FERRAZ PEREZ E OUTROS
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0015202-27.2008.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: RONALDO OLIVEIRA DRUMOND
ADVOGADO: BEL. JOSÉ LESSA E OUTRO
RECORRIDO: LIANA ANGÉLICA LEGAT BRANDÃO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
"...Ante o exposto, tratando-se de recurso especial contra acórdão de decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, escorada no dispositivo legal acima mencionado, determino a sua retenção nos autos.
Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para que sejam apensados ao processo principal.
Publique-se.
Salvador, 24 de setembro de 2010".
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003789-32.1999.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: BEL. CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
RECORRIDO: SUAREZ INCORPORAÇÕES LTDA.
ADVOGADO: BEL DANIELA MACHADO
"...Ante o exposto, decreto a deserção do recurso especial.
Publique-se.
Salvador, 23.setembro.2010".
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0004559-73.2009.805.0000 -0 DE SALVADOR
RECORRENTE: PATRIMONIAL VOLGA LTDA.
ADVOGADO: BEL. MANOEL CERQUEIRA E OUTROS
RECORRIDO: CÍCERO ALVES CALDEIRA NETO
ADVOGADO: VITOR CHAVES BONFIM E OUTROS
"...Ante o exposto, tratando-se de recurso especial aviado contra acórdão de decisão interlocutória proferida em processo
cautelar, escorada no dispositivo legal retromencionado, determino a sua retenção nos autos.
Publique-se.
Salvador, 27 de setembro de 2010".
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0066261-51.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: BEL ANTÔNIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO, ENRICO MENEZES COELHO E OUTROS
RECORRIDO: CLARA CRISTIANE DE PAULA SANTANA
ADVOGADO: BELª. ANA PAULA GUIMARÃES BORGES E OUTROS
"À vista do acordo celebrado pelas partes às fls. 182/184, remetam-se os presentes autos à 29ª Vara dos Feitos da Relação de
Consumo, Cíveis e Comerciais para homologação.
Fica prejudicado, em consequência, o recurso especial interposto às fls. 159/173.
Publique-se .
Salvador,27.setembro.2010".
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 51
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº0151681-29.2005.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO: BELª LUCIANA MASCARENHAS NUNES E OUTROS
RECORRIDO: LUCIENE CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADO: BELª. MARIA DA SAÚDE DE BRITO BONFIM
"À vista do acordo celebrado pelas partes às fls.200/202, remetam-se os presentes autos à 29ª Vara dos Feitos da Relação de
Consumo, Cíveis e Comerciais para homologação.
Fica prejudicado, em consequência, os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 158/177 E 181/189
Publique-se .
Salvador,28.setembro.2010".
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº0128712-15.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO: BELª LUCIANA MASCARENHAS NUNES E OUTROS
RECORRIDO: IVONILDES LIMA CORBACHO
ADVOGADO: BELª. LIANE NASCIMENTO DA COSTA E OUTROS
"À vista do acordo celebrado pelas partes às fls.238/240, remetam-se os presentes autos à 29ª Vara dos Feitos da Relação de
Consumo, Cíveis e Comerciais para homologação.
Fica prejudicado, em consequência, os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 170/199 e 203/229. Publique-se .
Salvador,29.setembro.2010".
PROCESSOS:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001551-88.2009.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL MIGUEL CALMON DANTAS E OUTROS
RECORRIDO: CANDIDO RIBEIRO PERALVA FILHO E OUTROS
ADVOGADO: BELª LÚCIA MARIA DIAS JANSEN E OUTROS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001422-83.2009.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL ROBERTO LIMA DE FIGUEIREDO E OUTROS
RECORRIDO: JULIANA QUEIROZ SAMPAIO
ADVOGADO: BELª JULIANA QUEIROZ SAMPAIO E OUTROS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº0004922-94.2008.805.0000 -0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL ROBERTO LIMA FIGUEIREDO E OUTROS
RECORRIDO: VANDERLEIA PEREIRA ALMEIDA
ADVOGADO: BEL FERNANDO ANTÔNIO REALE BARRETO E OUTROS
"...Ante o exposto, amparada no art. 543-B, § 1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo
do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Salvador, 29 de setembro de 2010".
DESPACHOS EXARADOS PELA DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª VICEPRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº0020410-89.2008.805.0000 -0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL ADRIANA MEYER BARBUDA GRADIN
AGRAVADO: AILTON DE SOUZA SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: BEL FABIANO SAMARTIN FERNANDES
"Remetam-se os autos, com as garantias de estilo, ao Excelso Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Salvador, 27 de setembro de 2010".
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 52
MANDADO DE SEGURANÇA Nº0001655-51.2007.805.0000 -0 DE SALVADOR
IMPETRANTE: ADSON MORADILLO DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO: BEL MILENA FERRAZ GARCIA CÓRES E OUTROS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS
ADVOGADO: BEL FABIANO SAMARTIN FERNANDES
"Após decorrido o prazo para oferecimento de agravo de instrumento contra a decisão denegatória de admissibilidade proferida
no recurso extraordinário oferecido pelo ora recorrente, remetam-se os autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na forma
do art. 539, inciso II, alínea "a", do CPC, em face da interposição de recurso ordinário.
Publique-se.
Salvador, 27 de setembro de 2010".
MANDADO DE SEGURANÇA Nº0004922-94.2008.805.0000 -0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL ROBERTO LIMA FIGUEIREDO E OUTROS
RECORRIDO: VANDERLEIA PEREIRA ALMEIDA
ADVOGADO: BEL FERNANDO ANTÔNIO REALE BARRETO E OUTROS
"Após decorrido o prazo para oferecimento do recurso cabível contra a decisão denegatória de admissibilidade proferida no
recurso especial e contra a decisão que sobrestou o recurso extraordinário, oferecidos igualmente pelo ora recorrente, remetam-se os autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 539, inciso II, alínea "a", do CPC, em face da
interposição de recurso ordinário.
Publique-se.
Salvador, 30 de setembro de 2010".
PROCESSOS:
"FICA(M) O(S) RECORRIDO(S) INTIMADO(S) A APRESENTAR CONTRA-RAZÕES NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. PUBLIQUE-SE."
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019608-91.2008.805.0000-0 DE VITÓRIA DA CONQUISTA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
ADVOGADO: ANDRÉ DE CASTRO SILVA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001766-98.1996.805.0039-0 DE CAMAÇARI
RECORRENTE: BRASKEM S/A
ADVOGADO: ALINE SANTIAGO
RECORRIDO: JOSÉ NASCIMENTO AMANCIO
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE GOUVEIA LUZ MARQUES
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0106961-74.2005.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: JOSÉ ADALBERTO ESTEVAM DE SANTANA
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BONFIM
RECORRIDO: BANCO DIBENS S/A
ADVOGADO: LUCIANA MASCARENHAS NUNES
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0148717-92.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
RECORRIDO: PEDRO OLIVEIRA ARAGÃO & OUTROS
ADVOGADO: MARCOS FERRER SANTIAGO & OUTROS
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0163969-09.2005.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
RECORRIDO: SONIA DA MOTA LUZ
ADVOGADO: LEONEL WALLAU NORONHA & OUTROS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 53
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004555-41.2006.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA
PROCURADOR: FABIANO PIMENTEL
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0199837-77.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ALOYSIO MORAES PORTUGAL JUNIOR
RECORRIDO: EUZÉBIO VITORINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA & OUTRO
"FICA(M) O(S) RECORRIDO(S) INTIMADO(S) A APRESENTAR RESPOSTA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. PUBLIQUE-SE."
PROCESSOS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0011415-19.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO
AGRAVADO: JOEZ OLIVEIRA FERRAZ E OUTROS
ADVOGADO: CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0011414-34.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO
AGRAVADO: JOEZ OLIVEIRA FERRAZ E OUTROS
ADVOGADO: CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0012006-78.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ E OUTROS
AGRAVADO: LÁVIO CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADO: LOURIVAL NUNES DE AVELAR FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0020566-77.2008.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: OSMAR VIEIRA BARBOSA
ADVOGADO: ANTÔNIO ALVES DE LIMA JÚNIOR
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ GOMES BRITO
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0011113-87.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS
AGRAVADO: CLAYTON FARIA DE LIMA
ADVOGADO: MARIA JOSSELIA DA SILVA CARRILHO ROSA E CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0011539-02.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: SAMUEL MOREIRA DE JESUS
ADVOGADO: ARTUR JOSÉ PIRES VELOSO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0010446-04.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO
AGRAVADO: ALZIRA LORDELO SANCHES
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 54
ADVOGADO: MARIA JOSSELIA DA SILVA CARRILHO ROSA E CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0012112-40.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADORA DO MUNICÍPIO: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO REGO
AGRAVADO: PAVTER ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO: OCTÁVIO BULCÃO NASCIMENTO E OUTROS
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0011992-94.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: BANCO RURAL S.A.
ADVOGADO: FÁBIO PERIANDRO DE ALMEISA HIRSCH E OUTROS
AGRAVADO: HILDEBRANDO DA SILVA PINHO
ADVOGADO: ILLA ALVES DE PINHO E SANTANNA E OUTROS
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0012161-81.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: CLÁUDIA JUNQUEIRA L. BITTENCOURT
AGRAVADO: SDM SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICOS MÉDICOS LTDA.
ADVOGADO: MARIA CLÉCIA MIRANDA DOS SANTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0011431-70.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: RENATO FARIAS SANTOS
ADVOGADO: FLÁVIA SMARCEVSCKI PEREIRA
AGRAVADO: MARINA DE MENDONÇA FARIAS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: JOSÉ FERNANDO TOURINHO JÚNIOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0011576-29.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: DURVAL J. RAMOS NETO
AGRAVADO: VANILTON OLIVEIRA LIMA E OUTROS
ADVOGADO: CLÓVIS PIRES TEIXEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0011353-76.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: DURVAL J. RAMOS NETO
AGRAVADO: ELIVANILSON ALMEIDA SILVA, REPRESENTADO POR NILSON FIGUEIREDO SILVA
ADVOGADO: CLÓVIS PIRES TEIXEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0011544-24.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: EDCARLOS DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS JÚNIOR E OUTROS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ GOMES BRITO
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0011543-39.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: EDCARLOS DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS JÚNIOR E OUTROS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ GOMES BRITO
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0012012-85.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: JOSÉ LUCIANO DA SILVA
DEFENSORA PÚBLICA: HÉLIA BARBOSA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ GOMES BRITO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 55
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0011377-07.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: BANCO ALVORADA S.A.
ADVOGADO: AIDA SILVA ROLLEMBERG E OUTROS
AGRAVADO: ANTÔNIO CARLOS DE MENEZES E OUTROS
ADVOGADO: JOAQUIM MAURÍCIO DA MOTTA LEAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0011546-91.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: ACRINOR - ACRILONITRILA DO NORDESTE S A.
ADVOGADO: ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO
AGRAVADO: SEVERINO FIDELIS DA SILVA
ADVOGADO: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0011548-61.2010.805.0000 - 0 - SALVADOR
AGRAVANTE: ACRINOR - ACRILONITRILA DO NORDESTE S A.
ADVOGADO: ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO
AGRAVADO: SEVERINO FIDELIS DA SILVA
ADVOGADO: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0011905-41.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: DARLAN MONTALVÃO CABRAL
DEFENSOR PÚBLICO: ANTÔNIO RAUL BORGES PALMEIRA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ GOMES BRITO
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0011906-26.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: DARLAN MONTALVÃO CABRAL
DEFENSOR PÚBLICO: ANTÔNIO RAUL BORGES PALMEIRA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ GOMES BRITO
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0011398-80.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO
AGRAVADO: VALDIR HUMBERTO DE CAMPOS VIEIRA
ADVOGADO: ILANA KÁTIA VIEIRA CAMPOS MENDES
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0011397-95.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO
AGRAVADO: VALDIR HUMBERTO DE CAMPOS VIEIRA
ADVOGADO: ILANA KÁTIA VIEIRA CAMPOS MENDES
Bela. Letícia Barros
Pela Diretora de Secretaria
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
DECISÕES PROLATADAS E DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR SINÉSIO CABRAL FILHO , 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
PROCESSOS:
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0003012-61.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: JOÃO MOREIRA ALVES
ADVOGADO: BEL. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA E OUTRO
RECORRIDO: BANCO VOLKSWAGEM S/A
ADVOGADO: BEL. EDUARDO FERRAZ PEREZ E OUTROS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 56
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0015202-27.2008.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: RONALDO OLIVEIRA DRUMOND
ADVOGADO: BEL. JOSÉ LESSA E OUTRO
RECORRIDO: LIANA ANGÉLICA LEGAT BRANDÃO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
"...Ante o exposto, tratando-se de recurso especial contra acórdão de decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, escorada no dispositivo legal acima mencionado, determino a sua retenção nos autos.
Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para que sejam apensados ao processo principal.
Publique-se.
Salvador, 24 de setembro de 2010".
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003789-32.1999.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: BEL. CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
RECORRIDO: SUAREZ INCORPORAÇÕES LTDA.
ADVOGADO: BEL DANIELA MACHADO
"...Ante o exposto, decreto a deserção do recurso especial.
Publique-se.
Salvador, 23.setembro.2010".
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0004559-73.2009.805.0000 -0 DE SALVADOR
RECORRENTE: PATRIMONIAL VOLGA LTDA.
ADVOGADO: BEL. MANOEL CERQUEIRA E OUTROS
RECORRIDO: CÍCERO ALVES CALDEIRA NETO
ADVOGADO: VITOR CHAVES BONFIM E OUTROS
"...Ante o exposto, tratando-se de recurso especial aviado contra acórdão de decisão interlocutória proferida em processo
cautelar, escorada no dispositivo legal retromencionado, determino a sua retenção nos autos.
Publique-se.
Salvador, 27 de setembro de 2010".
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0066261-51.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: BEL ANTÔNIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO, ENRICO MENEZES COELHO E OUTROS
RECORRIDO: CLARA CRISTIANE DE PAULA SANTANA
ADVOGADO: BELª. ANA PAULA GUIMARÃES BORGES E OUTROS
"À vista do acordo celebrado pelas partes às fls. 182/184, remetam-se os presentes autos à 29ª Vara dos Feitos da Relação de
Consumo, Cíveis e Comerciais para homologação.
Fica prejudicado, em consequência, o recurso especial interposto às fls. 159/173.
Publique-se .
Salvador,27.setembro.2010".
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº0151681-29.2005.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO: BELª LUCIANA MASCARENHAS NUNES E OUTROS
RECORRIDO: LUCIENE CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADO: BELª. MARIA DA SAÚDE DE BRITO BONFIM
"À vista do acordo celebrado pelas partes às fls.200/202, remetam-se os presentes autos à 29ª Vara dos Feitos da Relação de
Consumo, Cíveis e Comerciais para homologação.
Fica prejudicado, em consequência, os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 158/177 E 181/189
Publique-se .
Salvador,28.setembro.2010".
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº0128712-15.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO: BELª LUCIANA MASCARENHAS NUNES E OUTROS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 57
RECORRIDO: IVONILDES LIMA CORBACHO
ADVOGADO: BELª. LIANE NASCIMENTO DA COSTA E OUTROS
"À vista do acordo celebrado pelas partes às fls.238/240, remetam-se os presentes autos à 29ª Vara dos Feitos da Relação de
Consumo, Cíveis e Comerciais para homologação.
Fica prejudicado, em consequência, os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 170/199 e 203/229. Publique-se .
Salvador,29.setembro.2010".
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº0001655-51.2007.805.0000 -0 DE SALVADOR
IMPETRANTE: ADSON MORADILLO DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO: BEL MILENA FERRAZ GARCIA CÓRES E OUTROS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BELª FERNANDA DE SANTANA VILLA E OUTROS
"...Ante o exposto, amparada no art. 543-B, § 1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo
do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Salvador, 29 de setembro de 2010".
PROCESSOS:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001551-88.2009.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL MIGUEL CALMON DANTAS E OUTROS
RECORRIDO: CANDIDO RIBEIRO PERALVA FILHO E OUTROS
ADVOGADO: BELª LÚCIA MARIA DIAS JANSEN E OUTROS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001422-83.2009.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL ROBERTO LIMA DE FIGUEIREDO E OUTROS
RECORRIDO: JULIANA QUEIROZ SAMPAIO
ADVOGADO: BELª JULIANA QUEIROZ SAMPAIO E OUTROS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº0004922-94.2008.805.0000 -0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL ROBERTO LIMA FIGUEIREDO E OUTROS
RECORRIDO: VANDERLEIA PEREIRA ALMEIDA
ADVOGADO: BEL FERNANDO ANTÔNIO REALE BARRETO E OUTROS
"...Ante o exposto, amparada no art. 543-B, § 1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo
do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Salvador, 29 de setembro de 2010".
DESPACHOS EXARADOS PELA DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª VICEPRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº0020410-89.2008.805.0000 -0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL ADRIANA MEYER BARBUDA GRADIN
AGRAVADO: AILTON DE SOUZA SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: BEL FABIANO SAMARTIN FERNANDES
"Remetam-se os autos, com as garantias de estilo, ao Excelso Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Salvador, 27 de setembro de 2010".
MANDADO DE SEGURANÇA Nº0001655-51.2007.805.0000 -0 DE SALVADOR
IIMPETRANTE: ADSON MORADILLO DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO: BEL MILENA FERRAZ GARCIA CÓRES E OUTROS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 58
PROCURADOR: BELª FERNANDA DE SANTANA VILLA E OUTROS
"Após decorrido o prazo para oferecimento de agravo de instrumento contra a decisão denegatória de admissibilidade proferida
no recurso extraordinário oferecido pelo ora recorrente, remetam-se os autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na forma
do art. 539, inciso II, alínea "a", do CPC, em face da interposição de recurso ordinário.
Publique-se.
Salvador, 27 de setembro de 2010".
MANDADO DE SEGURANÇA Nº0004922-94.2008.805.0000 -0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL ROBERTO LIMA FIGUEIREDO E OUTROS
RECORRIDO: VANDERLEIA PEREIRA ALMEIDA
ADVOGADO: BEL FERNANDO ANTÔNIO REALE BARRETO E OUTROS
"Após decorrido o prazo para oferecimento do recurso cabível contra a decisão denegatória de admissibilidade proferida no
recurso especial e contra a decisão que sobrestou o recurso extraordinário, oferecidos igualmente pelo ora recorrente, remetam-se os autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 539, inciso II, alínea "a", do CPC, em face da
interposição de recurso ordinário.
Publique-se.
Salvador, 30 de setembro de 2010".
PROCESSOS:
"FICA(M) O(S) RECORRIDO(S) INTIMADO(S) A APRESENTAR CONTRA-RAZÕES NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. PUBLIQUE-SE."
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019608-91.2008.805.0000-0 DE VITÓRIA DA CONQUISTA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
ADVOGADO: ANDRÉ DE CASTRO SILVA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001766-98.1996.805.0039-0 DE CAMAÇARI
RECORRENTE: BRASKEM S/A
ADVOGADO: ALINE SANTIAGO
RECORRIDO: JOSÉ NASCIMENTO AMANCIO
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE GOUVEIA LUZ MARQUES
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0106961-74.2005.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: JOSÉ ADALBERTO ESTEVAM DE SANTANA
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BONFIM
RECORRIDO: BANCO DIBENS S/A
ADVOGADO: LUCIANA MASCARENHAS NUNES
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0148717-92.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
RECORRIDO: PEDRO OLIVEIRA ARAGÃO & OUTROS
ADVOGADO: MARCOS FERRER SANTIAGO & OUTROS
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0163969-09.2005.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
RECORRIDO: SONIA DA MOTA LUZ
ADVOGADO: LEONEL WALLAU NORONHA & OUTROS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004555-41.2006.805.0000-0 DE SALVADOR
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 59
RECORRENTE: ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA
PROCURADOR: FABIANO PIMENTEL
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0199837-77.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ALOYSIO MORAES PORTUGAL JUNIOR
RECORRIDO: EUZÉBIO VITORINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA & OUTRO
"FICA(M) O(S) RECORRIDO(S) INTIMADO(S) A APRESENTAR RESPOSTA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. PUBLIQUE-SE."
PROCESSOS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0011415-19.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO
AGRAVADO: JOEZ OLIVEIRA FERRAZ E OUTROS
ADVOGADO: CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0011414-34.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO
AGRAVADO: JOEZ OLIVEIRA FERRAZ E OUTROS
ADVOGADO: CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0012006-78.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ E OUTROS
AGRAVADO: LÁVIO CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADO: LOURIVAL NUNES DE AVELAR FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0020566-77.2008.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: OSMAR VIEIRA BARBOSA
ADVOGADO: ANTÔNIO ALVES DE LIMA JÚNIOR
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ GOMES BRITO
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0011113-87.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS
AGRAVADO: CLAYTON FARIA DE LIMA
ADVOGADO: MARIA JOSSELIA DA SILVA CARRILHO ROSA E CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0011539-02.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: SAMUEL MOREIRA DE JESUS
ADVOGADO: ARTUR JOSÉ PIRES VELOSO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0010446-04.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO
AGRAVADO: ALZIRA LORDELO SANCHES
ADVOGADO: MARIA JOSSELIA DA SILVA CARRILHO ROSA E CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0012112-40.2010.805.0000-0 - SALVADOR
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 60
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADORA DO MUNICÍPIO: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO REGO
AGRAVADO: PAVTER ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO: OCTÁVIO BULCÃO NASCIMENTO E OUTROS
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0011992-94.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: BANCO RURAL S.A.
ADVOGADO: FÁBIO PERIANDRO DE ALMEISA HIRSCH E OUTROS
AGRAVADO: HILDEBRANDO DA SILVA PINHO
ADVOGADO: ILLA ALVES DE PINHO E SANTANNA E OUTROS
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0012161-81.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: CLÁUDIA JUNQUEIRA L. BITTENCOURT
AGRAVADO: SDM SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICOS MÉDICOS LTDA.
ADVOGADO: MARIA CLÉCIA MIRANDA DOS SANTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0011431-70.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: RENATO FARIAS SANTOS
ADVOGADO: FLÁVIA SMARCEVSCKI PEREIRA
AGRAVADO: MARINA DE MENDONÇA FARIAS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: JOSÉ FERNANDO TOURINHO JÚNIOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0011576-29.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: DURVAL J. RAMOS NETO
AGRAVADO: VANILTON OLIVEIRA LIMA E OUTROS
ADVOGADO: CLÓVIS PIRES TEIXEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0011353-76.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: DURVAL J. RAMOS NETO
AGRAVADO: ELIVANILSON ALMEIDA SILVA, REPRESENTADO POR NILSON FIGUEIREDO SILVA
ADVOGADO: CLÓVIS PIRES TEIXEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0011544-24.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: EDCARLOS DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS JÚNIOR E OUTROS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ GOMES BRITO
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0011543-39.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: EDCARLOS DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS JÚNIOR E OUTROS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ GOMES BRITO
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0012012-85.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: JOSÉ LUCIANO DA SILVA
DEFENSORA PÚBLICA: HÉLIA BARBOSA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ GOMES BRITO
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0011377-07.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: BANCO ALVORADA S.A.
ADVOGADO: AIDA SILVA ROLLEMBERG E OUTROS
AGRAVADO: ANTÔNIO CARLOS DE MENEZES E OUTROS
ADVOGADO: JOAQUIM MAURÍCIO DA MOTTA LEAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0011546-91.2010.805.0000-0 - SALVADOR
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 61
AGRAVANTE: ACRINOR - ACRILONITRILA DO NORDESTE S A.
ADVOGADO: ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO
AGRAVADO: SEVERINO FIDELIS DA SILVA
ADVOGADO: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0011548-61.2010.805.0000 - 0 - SALVADOR
AGRAVANTE: ACRINOR - ACRILONITRILA DO NORDESTE S A.
ADVOGADO: ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO
AGRAVADO: SEVERINO FIDELIS DA SILVA
ADVOGADO: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0011905-41.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: DARLAN MONTALVÃO CABRAL
DEFENSOR PÚBLICO: ANTÔNIO RAUL BORGES PALMEIRA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ GOMES BRITO
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0011906-26.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: DARLAN MONTALVÃO CABRAL
DEFENSOR PÚBLICO: ANTÔNIO RAUL BORGES PALMEIRA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ GOMES BRITO
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0011398-80.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO
AGRAVADO: VALDIR HUMBERTO DE CAMPOS VIEIRA
ADVOGADO: ILANA KÁTIA VIEIRA CAMPOS MENDES
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0011397-95.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO
AGRAVADO: VALDIR HUMBERTO DE CAMPOS VIEIRA
ADVOGADO: ILANA KÁTIA VIEIRA CAMPOS MENDES
Bela. Letícia Barros
Pela Diretora de Secretaria
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia
Mandado de Segurança nº 0008093-42.2010.805.0274-0
Impetrante: Angelita Barbosa dos Santos
Advogado: Luiz Vanderlei Brito da Silva
Impetrado: Diretor do Planserv - Plano de Assistência aos Servidores Públicos Estaduais
Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO:
Compulsando-se os autos, verifica-se que o impetrante apontou como autoridade coatora o PLANSERV que é ente
despersonalizado, ligado a Secretaria de Administração do Estado, nos termos da Lei nº 9.258/2005 e, como tal, não se encontra autorizado pela ordem jurídica a postular ou defender interesse em juízo. Assim, considerando-se os princípios constitucionais norteadores do processo civil, como a instrumentalidade e a economia processual, determino a intimação do impetrante
para, no prazo de cinco dias, emendar a inicial sob pena de indeferimento, consoante regra inserta no art. 285 do Código de
Processo Civil.
Publique-se.
Salvador, 05 de outubro de 2010.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
SEÇÃO CIVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 62
PROCESSO Nº 0012505-62.2010.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
IMPETRANTE: JOSIENE ROCHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LEONARDO JORGE RANGEL DE FREITAS PEREIRA e ROXANE PEREIRA SANTOS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOSIENE ROCHA DE OLIVEIRA em face de ato omissivo do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, que não deferiu o requerimento da impetrante de prorrogação da sua licençamaternidade por mais 60 dias.
Colhe-se dos autos que a impetrante, encontra-se em gozo de licença-maternidade, tendo a sua filha Ana Júlia Rocha Melo,
nascido em data de 16 de agosto de 2010, conforme certidão de nascimento acostada à folha 10.
Argumenta que a Lei nº 11.770/2008, que autorizou a instituição do programa garantidor da prorrogação da licença-maternidade
por mais 60 dias, em toda a administração pública, está sendo vulnerada pela omissão da autoridade indigitada coatora.
Defende a concessão de liminar, ante a presença dos requisitos legais para a sua concessão.
Instrumento procuratório e documentos acostados às folhas 08/10.
Postula a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça.
É o suficiente a ser relatado.
Inicialmente, defiro à parte impetrante os benefícios da gratuidade da Justiça, na forma da Lei 1.060/50.
Em consonância com o quanto dispõe o inciso III, do artigo 7º, da Lei 12.016 de 2009, percebe-se a presença de fundamento
relevante e a clara possibilidade de o ato objurgado tornar ineficaz a medida, caso esta não seja de logo concedida.
Sabe-se que a Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, que criou o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da
licença-maternidade, ampliou a duração de tal licença para 180 (cento e oitenta) dias.
Destaque-se que, no âmbito da Administração Publica, a referida lei dispõe que:
"Art. 2º. É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da
licença- maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1º desta Lei."
Ao meu sentir, presente se encontra a relevância dos fundamentos apresentados pela parte impetrante, pois o dispositivo legal
é auto-aplicável, possuindo eficácia plena, estando apto a produzir efeitos. Tanto assim que essa própria Corte de Justiça
Estadual, bem como o Ministério Público do Estado da Bahia e a Defensoria Pública do Estado da Bahia já promoveram a
regulamentação desse benefício para as suas servidoras, como bem lembrou a parte impetrante.
Além da relevância dos fundamentos trazidos pela parte impetrante, percebe-se a presença do periculum in mora, haja vista
que o prazo concedido para a licença-maternidade findará em data de 14 de dezembro de 2010, pelo que, indubitavelmente,
postergar-se a apreciação da medida até o julgamento em definitivo pelo Colegiado resultará na ineficácia da medida, justificando-se a sua concessão de forma acautelatória.
Forte nas razões acima, vislumbrando a presença dos requisitos necessários à concessão da medida postulada pela parte
impetrante, CONCEDO A LIMINAR, para determinar à autoridade coatora a adoção das medidas necessárias à prorrogação da
licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias, iniciando-se em data de 15 de dezembro de 2010 e findando em 12 de
fevereiro de 2011.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora do inteiro teor da presente decisão, mediante ofício, para que apresente, no
prazo de 10 (dez) dias, as informações que entender necessárias.
Cientifique-se o ESTADO DA BAHIA, através de seu órgão de representação legal, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016, de
7 de agosto de 2009, para que, querendo, intervenha no presente feito.
Decorrido o prazo legal para a manifestação da autoridade coatora e do Estado da Bahia, colha-se o parecer da Procuradoria
Geral da Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 05 de outubro de 2010.
Desª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 63
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004716-12.2010.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
IMPETRANTE: RAMIRES SANTOS QUEIROZ
DEFENSORA PÚBLICA: CARLA GUENEM DA FONSECA MAGALHÃES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO
Em face do efeito modificativo requerido, dêem-se vistas ao embargado(a) para, querendo, se manifestar sobre os embargos de
declaração opostos (fls.1254/1261).
Salvador, 05 de outubro de 2010.
SILVIA CARNEIRO ZARIF
RELATORA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004716-12.2010.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
IMPETRANTE: RAMIRES SANTOS QUEIROZ
DEFENSORA PÚBLICA: CARLA GUENEM DA FONSECA MAGALHÃES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO
Em face do efeito modificativo requerido, dêem-se vistas ao embargado(a) para, querendo, se manifestar sobre os embargos de
declaração opostos (fls.1254/1261).
Salvador, 05 de outubro de 2010.
SILVIA CARNEIRO ZARIF
RELATORA
Protocolo da Publicação Eletrônica N° 79770/2010 (cf. Lei 11.419/06)
Responsável: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
Encaminhado para publicação no DJE em 06/10/2010 às 16:57h.
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - TJ/BA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0012148-82.2010.805.0000-0
ORIGEM : SALVADOR
IMPETRANTE : IVONE CATARINA FERREIRA
ADVOGADO : JORGE ANTÔNIO BARRETO TORRES
IMPETRADO : SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA : DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO
IVONE CATARINA FERREIRA, qualificada nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar,
em face de suposto ato ilegal perpetrado pelo SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, que não teria concedido a
prorrogação da sua licença maternidade em 60 (sessenta) dias.
Afirma a Impetrante que a não prorrogação da sua licença maternidade mostra flagrante ilegalidade, ferindo o seu direito líquido
e certo garantido pelas normas legais.
Requer o deferimento da liminar inaudita altera pars, para extensão do prazo deste benefício por mais 60 (sessenta) dias, e, no
mérito, pleiteia a concessão da segurança em definitivo.
Este é o relatório. Decido.
A priori, examinando a documentação que instrui a inicial, percebe-se que a Impetrante não logrou provar a liquidez e a certeza
do direito alegado, não o podendo fazer por meios instrutórios. Com efeito, mediante análise dos documentos juntados com a
exordial, verifica-se a ausência de cópia do pedido administrativo com objetivo de prorrogação da sua licença maternidade,
assim como não existe qualquer prova de que o Impetrado tenha se negado a receber este requerimento, imprescindível à
aferição da veracidade da alegação de ato coator, eivado de ilegalidade, praticado pela autoridade impetrada.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 64
O direito líquido e certo, segundo as indeléveis palavras do jurisconsulto Hely Lopes Meirelles é o "direito comprovado de
plano", ou seja, de imediato, no ato da impetração. A ritualística do remédio heróico não se compadece com a dilação probatória,
imanente que é às ações que obedecem aos procedimentos mais amplos.
O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico quanto a questão aqui debatida:
ADMINISTRATIVO - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - POLICIAL MILITAR SUBMETIDO A CONSELHO DE DISCIPLINA - EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO RECLAMADO.
1. A concessão do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo que se quer ver declarado, não
se admitindo dilação probatória.
2. A documentação que instrui a inicial não é hábil a comprovar que houve dupla punição administrativa pelos mesmos fatos, a
ensejar o reconhecimento do alegado bis in idem, tampouco que o impetrante é portador de patologia (alcoolismo), a justificar
o seu afastamento para tratamento de saúde.
3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
(RMS 32.196/AC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 20/08/2010)
Portanto, a essência do processo do mandado de segurança está em ser ele um "processo de documentos", exigindo prova préconstituída (direito líquido e certo). Assim, quem não prova de modo insofismável, com documentos, o que deduz na inicial, não
tem a condição especial da ação de mandado de segurança. Logo, o julgador não tem como chegar ao mérito do pedido e deve
extinguir o processo por carência da ação.
Por conseguinte, resulta plenamente caracterizado o não cabimento do mandamus, à míngua de comprovação do direito alegado no ato da impetração do mesmo, caso em que a Requerente deixou de demonstrar o ato abusivo da autoridade impetrada,
devendo ser declarada carecedora da ação e o processo ser extinto sem julgamento do mérito.
Com essas razões, na esteira da doutrina e jurisprudência dominantes, inexistindo, de plano, prova do direito líquido e certo por
documentos inequívocos, induz ao não reconhecimento do direito daquela forma qualificado, ensejando a carência do uso do
writ, razão pela qual, extingue-se o processo sem julgamento de mérito, com base no quanto disposto pelo art. 267, inciso VI, c/
c o § 3º do mesmo artigo, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 06 de outubro de 2010.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
RELATORA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0008301-72.2010.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: NAZARÉ
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE MUNIZ FERREIRA
ADVOGADO: Alexandre Miguel Ferreira da Silva Abreu
EMBARGADA: CÂMARA MUNICIPAL DE MUNIZ FERREIRA
ADVOGADO: Igor Coutinho Souza e outros
RELATORA: Desa. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
O MUNICÍPIO DE MUNIZ FERREIRA, opusera os presentes embargos declaratórios (fls. 276/282), alegando, em síntese que:
I - o pagamento dos duodécimos nos valores ora determinados poderá implicar em crime de responsabilidade do prefeito; II - a
integra do valor integral do duodécimo à Câmara de Vereadores, implica em autorizar o presidente daquela casa a continuar a
inadimplir suas obrigações financeiras junto ao INSS; III - o Poder Executivo não quer e não aceita é assumir débitos inadimplidos
pelo Poder Legislativo; IV - os valores já pagos ao INSS, devem ser objeto de dedução e consequente acerto de contas entre os
dois Poderes.
Decido.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
Os presentes embargos não merecem acolhimento.
Na espécie, a embargante não suscita qualquer das hipóteses previstas no art. 535, do CPC, quais sejam, omissão, contradição
e obscuridade, pretendendo, em verdade, a modificação da decisão.
Ora, mesmo se fosse o caso, não se poderia modificar a decisão, a não ser em casos excepcionais, através de embargos de
declaração, por ser inadmissível pretender renovar discussão, como se pretende, no presente caso, com intuito de corrigir ou
alterar qualquer fundamento constante da decisão.
PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração:
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 65
"Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim
e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja
uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova".
Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem
qualquer inovação. Também esse é o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense).
Vê-se, portanto, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a
declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, em sua parte positiva, mesmo porque a decisão anterior, objeto
dos embargos, não pode ser alterada (CARVALHO SANTOS, Código de Processo Civil Interpretado, IX/371, Ed. FREITAS
BASTOS, 1964) já que se trata de recurso meramente elucidativo (JORGE AMERICANO, Comentários ao Código de Processo
Civil, 4º/81, Ed. Saraiva).
Também neste sentido o entendimento jurisprudencial:
"Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. Os
embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambigüidade ou omissão.
Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299;
648:275; 648:276)".
Embora a incapacidade para modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença seja da natureza dos embargos de declaração, a
doutrina e a jurisprudência têm admitido, excepcionalmente, essa possibilidade.
Nesse sentido, seja-se o entendimento do STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
REEXAME. ART. 4º DA LC Nº 118/05. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDO PELA CORTE ESPECIAL. 1.
Os aclaratórios não se prestam para o reexame de questões já decididas. [...]". (STJ - EDcl no REsp 959384/SP - Relator
Ministro CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA - j. 04/12/2007 - Pub. DJ 17.12.2007 p. 165)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um
esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o vício (v.g., omissão, obscuridade, etc.), podem,
excepcionalmente, ensejar efeito modificativo. [...] III - A pretensão do embargante é obter novo julgamento, o que não é possível, via de regra, por meio de embargos declaratórios. Embargos rejeitados." (STJ - Corte Especial; EDcl na SEC 968 / EX 2005/0053918-3; Ministro FELIX FISCHER; j. 23/11/2006; pub. DJ 05.02.2007 p. 174)
O Supremo Tribunal Federal tem se posicionado no mesmo sentido aqui exposto:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS
DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I - Ausência de pressupostos para
a oposição de embargos de declaração. Inexistência de contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado. II - O
órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados no recurso, uma vez que a constatação da ausência
de um dos seus pressupostos permite, com base no entendimento jurisprudencial do Tribunal, a sua rejeição. III - Verifica-se
que o embargante busca tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de declaração não constituem meio processual
adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o
que não ocorre no caso em questão. IV - Embargos declaratórios rejeitados. (AI 681331 AgR-ED, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 24/08/2010, DJe-168 DIVULG 09-09-2010 PUBLIC 10-09-2010 EMENT VOL02414-06 PP-01120)
No caso sob análise, verifica-se que a parte opôs os presentes Embargos de Declaração por se achar inconformada com a tese
esposada na decisão, entretanto, os embargos não se prestam a tal finalidade.
Vê-se, da argumentação retro, que os embargos declaratórios não devem prosperar, pois que ausente a omissão, a obscuridade ou a contradição, nos termos do art. 535, I e II, do CPC.
Ressalve-se, ainda, que em relação ao pedido de recebimento dos presentes embargos como agravo regimental, não merece
acolhida, uma vez que, com o advento da Lei 11.187/2005, a nova redação do parágrafo único, do art. 527, do CPC, simplesmente aboliu a possibilidade de se interpor agravo interno contra decisão pelo qual o relator decide sobre o efeito suspensivo
(inciso III, do art. 527, do CPC), deixando de fazer sentido qualquer discussão a respeito do cabimento do agravo interno.
No mesmo sentido, estatui o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em seu art. 319, § 3º, in verbis:
§ 3º - Não se admitirá o agravo regimental contra a decisão do Relator no agravo de instrumento e na apelação, a que se
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 66
referem os arts. 527, incisos II e III, 557, § 1º, e 558, e seu parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Assim, ante ao exposto, rejeitam-se os embargos.
Publique-se.
Salvador, de outubro de 2010.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÍVIES DE DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO
EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 40 (QUARENTA) DIAS.
O DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO, na qualidade de Relator da Ação Rescisória nº 000796216.2010.805.0000-0, da Comarca de Vitória da Conquista, em que são partes, como Autor, FREDERICO CELESTINO SANTOS, e como Réus, JORGE BARRETO MELO E OUTROS, na forma da lei etc...
FAZ SABER a JORGE BARRETO MELO, CPF 080.867.025-53, E MILTON TOSTO, CPF 165.097.305-53, que se encontram
em lugar incerto e ignorado, que, por este Tribunal de Justiça da Bahia, perante a Seção Cível de Direito Privado, tramitam os
autos da Ação Rescisória nº 0007962-16.2010.805.0000-0, proposta com fundamento no art. 485, IX, do CPC, pelo que fica
CITADOS para, no prazo de 20 (vinte) dias, responderem a presente demanda, consoante a inteligência dos arts. 485 e seguintes do Código de Processo Civil, esclarecendo que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelos réus como
verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. - E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou passar o presente e
publicar no Diário do Poder Judiciário (art. 232, V, § 2º, do CPC) - Salvador/Bahia, 30 de setembro de 2010. Eu,........................................................................, Diretora de Secretaria, assina.
Des. Antonio Pessoa Cardoso
Relator
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0010454-78.2010.805.0000 - 0 ORIGEM: SALVADOR
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIV E COMERCIAIS
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
INTERESSADO: TRATOPEL TRATORES E PEÇAS LTDA E OUTRAS PARTES.
RELATORA: DESª. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DESPACHO
O presente Conflito Negativo de Competência foi dirigido à ilustre Presidente do Tribunal, sendo distribuído por sorteio à Signatária.
Diante disso, encaminhe-se à Presidência, com as homenagens de estilo e conseqüente baixa na distribuição.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 05 de outubro de 2010.
MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
PAUTA DE JULGAMENTOS
14ª SESSÃO ORDINÁRIA
FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS PELA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO, EM SESSÃO ORDINÁRIA, QUE
SERÁ REALIZADA EM 14 DE OUTUBRO DE 2010, A PARTIR DAS 08:30 HORAS, NA SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL
PLENO, 3º ANDAR, CENTRO ADMINISTRATIVO DA BAHIA.
OBSERVAMOS AOS SENHORES ADVOGADOS QUE OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA PARA JULGAMENTOS DEVERÃO
SER ENCAMINHADOS À SECRETARIA, ATÉ O DIA ANTERIOR A REALIZAÇÃO DA SESSÃO.
1 - 0012339-35.2007.805.0000 - 0 AÇÃO RESCISÓRIA
COMARCA: ITABUNA
AUTOR:
MARIA LUCIA DE ARAUJO VIANA
ADVOGADO: JESSE PEREIRA MELO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 67
REU: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO: CANTIDIO WESTPHALEN BARROS E OUTRO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
PROCURADOR(A): ELNA LEITE AVILA ROSA
2 - 0010629-77.2007.805.0000 - 0 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
COMARCA: FORMOSA DO RIO PRETO
EXCIPIENTE:
DALTON DIAS DE ARAUJO E OUTROS
ADVOGADO: DALTON DIAS ARAUJO
EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DE FORMOSA DO RIO PRETO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA JOSE SALES PEREIRA
PROCURADOR(A): CLEONICE DE SOUZA LIMA
3 - 0002498-11.2010.805.0000 - 0 CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS
4 - 0088703-55.2001.805.0001 - 1 EMBARGOS INFRINGENTES
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
EZEQUIEL GONCALVES DE MELLO E OUTRO
ADVOGADO: EMERSON LIRA REY
EMBARGADO:
MARCIA BEATRIZ KIPPER
ADVOGADO: ROGÉRIO LEITE BRANDÃO FERREIRA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIIZ SUSBTITUTO MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR
5 - 0018730-62.1991.805.0001 - 0 CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMARCA: SALVADOR
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
PROCURADOR(A): ELNA LEITE AVILA ROSA
6 - 0017996-84.2009.805.0000 - 0 AÇÃO RESCISÓRIA
COMARCA: SALVADOR
AUTOR:
DISTRIBUIDORA DE FERMENTOS LTDA
ADVOGADO: AYRA MEIRA MIRANDA ARAÚJO FREIRE
REU: USINA ITAIQUARA DE AÇUCAR E ALCOOL S/A
ADVOGADO: JORGE MAIA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
PROCURADOR(A): WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ
7 - 0167122-84.2004.805.0001 - 1 CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMARCA: SALVADOR
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR DA VARA DE REGISTROS PUBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR DA 1A VARA DA INFANCIA E DA JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA
8 - 0000079-62.2003.805.0000 - 0 AÇÃO RESCISÓRIA
COMARCA: SALVADOR
AUTOR:
CIRAGE PROJETOS E GERENCIAMENTO LTDA
ADVOGADO: ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA
REU: USIBA USINA SIDERURGICA DA BAHIA
ADVOGADO: MAURICIO RIBEIRO CASTRO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA JOSÉ SALES PEREIRA
REVISOR(A): DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 68
9 - 0002632-55.1998.805.0001 - 0 CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMARCA: SALVADOR
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIV. E COMERCIAIS
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA FAZ. PUBLICA
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA
10 - 0005805-70.2010.805.0000 - 0
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMARCA: OLINDINA
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DE OLINDINA VARA CIVEL
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
PROCURADOR(A): REGINA HELENA RAMOS REIS
11 - 0130191-58.1999.805.0001 - 1
EMBARGOS INFRINGENTES
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S/A
ADVOGADO: RUBEM NOGUEIRA JUNIOR
EMBARGADO:
VALTER MOACIR REIS DOS SANTOS
ADVOGADO: LUIS AUGUSTO SEIXAS E OUTRO
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
REVISOR(A): DES. HELOÍSA PINTO DE FREITAS GRADDI (REVISOR SUBSTITUTO)
12 - 0001994-39.2009.805.0000 - 0
CAUTELAR INOMINADA
COMARCA: SALVADOR
REQUERENTE:
SALVATUR - SALVADOR TURISMO LTDA
ADVOGADO: BOLIVAR FERREIRA COSTA
REQUERIDO:
JOSE ANTONIO OLIVEIRA DE ANDRADE SOUZA
ADVOGADO: VERA LÚCIA EVARISTO DE SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
13 - 0018640-27.2009.805.0000 - 0
AÇÃO RESCISÓRIA
COMARCA: SALVADOR
AUTOR:
SALVATUR - SALVADOR TURISMO LTDA
ADVOGADO: RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS E OUTRO
REU: JOSE ANTONIO OLIVEIRA DE ANDRADE SOUSA
ADVOGADO: VERA LÚCIA EVARISTO DE SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
REVISOR(A): DES. HELOÍSA PINTO DE FREITAS GRADDI (REVISOR SUBSTITUTO)
PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
14 - 0019605-05.2009.805.0000 - 0
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMARCA: LAURO DE FREITAS
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS 1ª VARA CIVEL
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DO SALVADOR 29ª VARA CIVEL
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
PROCURADOR(A): REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO
15 - 0080956-54.2001.805.0001 - 2
EMBARGOS INFRINGENTES
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
DOFARM DROGARIA E FARMACIA LTDA
ADVOGADO: MARIA CELINA BULHÕES COSTA
EMBARGADO:
BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SANTOS DE ALMEIDA COSTA JUNIOR E OUTROS
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
REVISOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
16 - 0133529-93.2006.805.0001 - 0
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMARCA: SALVADOR
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 6ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIV. E COMERCIAIS
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
PROCURADOR(A): PAULO MARCELO COSTA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 69
17 - 0007190-53.2010.805.0000 - 0
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMARCA: SALVADOR
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 32ª VARA DE REL. DE CONSUMO,CIVEIS E COMERCIAIS
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 5ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
PROCURADOR(A): PAULO MARCELO COSTA
18 - 0019603-35.2009.805.0000 - 0
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMARCA: PAULO AFONSO
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO 1A VARA CIVEL,COMERCIAL,RELAÇÕES DE CONSUMO E
REG.PUBLICO
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO VARA CRIME, JURI,EXEC.PENAIS,MEN E FAZ.PUBLICA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA
19 - 0008628-51.2009.805.0000 - 0
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
COMARCA: SANTO ANTÔNIO DE JESUS
EXCIPIENTE:
CONSTRUTERRA CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA
ADVOGADO: ERNANDES DE ANDRADE SANTOS
EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO SANTO ANTONIO DE JESUS 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
PROCURADOR(A): MÍRIA VALENÇA GOIS
20 - 0010545-54.1999.805.0001 - 0
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMARCA: SALVADOR
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIV. E COMERCIAIS
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 5ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
PROCURADOR(A): CLEONICE DE SOUZA LIMA
21 - 0002993-89.2009.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO 0002993-89.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SANTALUZ
EMBARGANTE:
ANTENOR MATOS COSTA NETO
ADVOGADO: GEVALDO PINHO JUNIOR
EMBARGADO:
JUIZ DE DIREITO DE SANTA LUZ
RELATOR(A):
DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
substituída por: GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
PROCURADOR(A): ELNA LEITE AVILA ROSA
SECRETARIA DAS SEÇÕES CÍVEIS, 07 DE OUTUBRO DE 2010
BELª JANIE MARGARETE BARROS REIS DE CASTRO
DIRETORA DE SECRETARIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0084449-39.2008.805.0001-1.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0084449-39.2008.805.0001-0 - DE SALVADOR.
EMBARGANTE/APELANTE: CARLA SIMONE PINHEIRO WANDERLEY SHYBA.
ADVOGADO: MÁRIO JORGE CARDOSO DE OLIVEIRA.
EMBARGADA/APELADA: PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.
ADVOGADOS: DILAZE PATRÍCIA AMORIM GONÇALVES, DÉCIO MARTINS MENDES FILHO, CARLOS ROBERTO DE
SIQUEIRA CASTRO, LUIZ MACHADO BISNETO, HUGO FILARDI PEREIRA, GIANCARLO BORBA E MARLUZI ANDRÉA
COSTA BARROS.
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA.
DECISÃO
Contra a decisão que rejeitou embargos de declaração opôs a apelante embargos declaratórios, com razões de fls. 222-223,
aduzindo, em síntese, que houve omissão, consistente na ausência de manifestação acerca da paralisação dos servidores do
Poder Judiciário, ocorrida entre 14 e 17 de dezembro de 2009, razão pela qual somente pôde protocolizar o apelo em 18/12/
2009, tempestivamente.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 70
Assiste razão à embargante, devendo ser acolhidos os presentes declaratórios.
Com efeito, conforme determinado no Decreto Judiciário nº 301/2009, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 21/
12/2009, foram suspensos os prazo processuais no período compreendido entre 14 e 18 de dezembro de 2009 em razão da
paralisação dos servidores da Justiça.
Nessas circunstâncias, acolho os embargos de declaração, para revogar a decisão de fls. 207-208, determinando o prosseguimento do feito, devendo os autos retornarem conclusos logo após o trânsito em julgado desta decisão.
P. I.
Salvador, 6 de outubro de 2010.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012205-03.2010.805.0000 - 0, DE IGAPORÃ
Agravante: PAULO ROBERIO DA SILVA
Advogado: Martinho Neves Cabral
Agravado: BANCO FINASA S/A.
Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
DECISÃO
1.
Paulo Roberio da Silva interpôs este recurso de Agravo de Instrumento contra decisão do Juízo da Vara dos
Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Salvador, que determinou a sua intimação para emendar
a petição inicial da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais nº 0000165-74.2010.805.0101, proposta contra o Banco Finasa S/
A., isso ao entendimento de que o valor atribuído à causa "deve espelhar o montante integral do contato de financiamento objeto
do litígio, consoante art. 259, V, do CPC, sob pena de indeferimento da exordial".
Fundando as suas razões recursais na construção pretoriana pela qual "na ação revisional que busca apenas
modificar cláusulas de um contrato, o valor da causa deve se referir apenas ao efetivo benefício visado e não ao valor total do
contrato, ficando afastada a aplicação do art. 259, V, do CPC", ou seja, em casos que tais "o valor da causa deve expressar o
conteúdo econômico da demanda, devendo traduzir a realidade do pedido, conforme o art. 258 do CPC", o Agravante pede a
atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a posterior reforma da decisão objurgada, para o fim de fixar-se o valor da
causa no montante indicado na petição inicial do feito originário, qual seja, R$ 13.269,75.
2.
De fato, predomina no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que, nas
ações que visam a modificação de cláusula contratual reputada abusiva ou leonina, "O valor da causa deve ser proporcional à
cláusula contratual envolvida na controvérsia, e não a todo o contrato" (STJ-3ª T., REsp 208.871-AgRg-EDcl, rel. Min. Nancy
Andrighi, J. 13.3.01, negaram provimento, v.u., DJU 13.8.01, p. 145). No mesmo sentido: STJ-4ª T., REsp 162.516-RS, rel. Min.
César Rocha, j. 21.2.02, não conheceram, v.u., DJU 20.5.02, p. 143; RSTJ 153/365, RT 702/88, 797/317, RF 315/155, JTJ 143/
146, 157/233 [1].
No caso vertente, em que não é possível delimitar-se, nesse momento processual, o proveito econômico perseguido pelo Autor para, com base nele, fixar-se o valor da causa, deve prevalecer o valor estimativo indicado na petição inicial da
ação originária, de R$ 13.269,75, que se apresenta razoável.
Destarte, restando configurada hipótese prevista no art. 557, § 1º-A, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior, dou provimento ao presente recurso instrumental para, reformando a decisão agravada, manter o valor da causa atribuído
pelo Autor/Agravante na petição inicial da ação originária.
Intimem-se.
Salvador, de outubro de 2010.
Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0012121-02.2010.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
Procurador do Município: Marco Prisco Novato
AGRAVADO: CLAUDIO MOREIRA SOARES
Advogado: Rodrigo Santos Lemos
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 71
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra decisão do Juiz a
quo, que, em mandado de segurança, deferiu medida liminar em favor do agravado, determinando que o mesmo seja convocado a participar das fases do concurso público que visa o provimento do cargo de Guarda Municipal de Salvador.
Irresignado com a decisão supramencionada, o agravante, em resumo, sustenta que a decisão impugnada deve ser reformada
porque é vedada a concessão de medida antecipatória contra a Fazenda Pública, inexiste prova preconstituída no sentido de
que o exame psicológico aplicado no agravado foi baseado em critérios subjetivos, e que nada há de ilegal na desclassificação
do recorrido no certame.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, e, conseqüentemente, em definitivo, o
provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada.
Examinados, passo a decidir.
1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
2. Inicialmente, cumpre registrar que, em prol da prestação de uma tutela jurisdicional adequada e efetiva, a concessão liminar
da antecipação dos efeitos da tutela contra o Poder Público, guardadas as peculiaridades do caso concreto, vem sendo admitida, tanto em sede doutrinária, quanto em sede jurisprudencial.
Especificamente, sobre a necessidade de concessão de medida liminar contra o Poder Público, diz CELSO BASTOS que:
"a medida liminar é uma providência cautelar destinada a preservar a possibilidade de satisfação pela sentença (...). Em outras
palavras, visa a impedir que o retardamento da decisão final venha a torná-la inócua, em razão da irreparabilidade do dano
sofrido. E decorrência sobretudo da auto-executoriedade do ato administrativo, alterações podem ter no mundo real, fenomênico,
de molde a tornar inócua a decisão jurisdicional proferida". (Comentários à Constituição do Brasil, 2º volume, São Paulo, Ed.
Saraiva).
Registre-se posicionamento jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que demonstra a possibilidade de ser
concedida a antecipação dos efeitos da tutela contra o Poder Público:
"PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º, DA LEI N.º
9.494/97. (...)
"Tutela antecipatória deferida em favor de Hospitais, que lidam com a prestação de serviços à comunidade carente, visa a
preservação do direito personalíssimo à saúde. Inaplicação do art. 1º, da Lei n.º 9.494/97.
A tutela antecipada é concebível tanto nos casos de periclitação do direito quanto nas hipóteses de direito evidente. É líquido e
certo o direito dos hospitais ao percebimento dos valores de repasse dos montantes da conversão em URVs, fixada pelo Banco
Central. Destarte, o pagamento a menor configura situação de periculum porquanto abala a capacidade de os hospitais
implementarem as atividades necessárias à efetivação do direito constitucional à saúde. Direito evidente e em estado de
periclitação. Manutenção da tutela antecipada (...)". (STJ-1ª Turma. REsp 441466/RS.Rel. Min. Luiz Fux. DJ 09.06.2003, p.
179).
3. Com efeito, sendo a obrigação de convocar alguém obrigação de fazer, por inexistir vedação legal neste sentido, a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública não pode ser obstada, no caso concreto, sob este fundamento.
4. Especificamente, tratando-se de exame psicotécnico, segundo entendimento firmado nos Tribunais pátrios, para que o exame seja considerado válido, apto a avaliar e selecionar um candidato com perfil adequado para o cargo público, deve conter
pelo menos dois requisitos: previsão legal e transparência em seus métodos, possibilitando recurso contra as suas conclusões.
E esta segunda situação, ao que tudo indica, é a hipótese que se manifesta nos presentes autos.
Nesta linha de entendimento tem se posicionado os Tribunais pátrios, consoante arestos colacionados, inclusive deste egrégio
Tribunal de Justiça:
"MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO EM PSICOTESTE - CRITÉRIOS SUBJETIVOS - Ausência de Lei municipal reguladora de critérios do teste psicológico. Segurança. Concessão. O Supremo Tribunal Federal tem considerado, com as devidas cautelas, a validade do exame psicotécnico para a configuração do perfil
do candidato, consistentes nas seguintes condições: a) desde que haja Lei que o exija (como ocorre nos concursos para os
cargos da polícia federal, conforme autorizam o inciso VII do art. 9º, da Lei nº 4.878/65 e o inciso 111 do art. 8º, do decreto-lei nº
2.320/87); e b) que haja transparência em seus métodos e possibilidade de recurso contra as suas conclusões. Ausentes tais
condições, não se há dar força ao psicoteste capaz de excluir o candidato do certame". (TJBA - MS 46.695-4/2005 - (20.948) TP - Rel. Des. Paulo Furtado - J. 09.06.2006).
"NOTIFICAÇÃO PESSOAL - PREVISÃO LEGAL - INEXISTÊNCIA - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - REPRESENTANTE JUDICIAL - NOTIFICAÇÃO - INEXISTÊNCIA - INTERVENÇÃO - IRREGULARIDADE - CONVALIDAÇÃO - CONCURSO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 72
- LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - INOCORRÊNCIA - PSICOTESTE - INDICAÇÃO DE CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO INOBSERVÂNCIA - SEGURANÇA CONCEDIDA - A Lei (omissis...) . Do edital do concurso devem constar, expressamente, os
critérios de avaliação previstos em Lei para o exame psicológico. Inobservância, na espécie. Falta de motivação. Precedentes
jurisprudenciais. Segurança concedida." (TJBA - MS 9716-7/2005 - (26989) - C.Cív.Reun. - Relª Desª Telma Laura Silva Britto J. 09.03.2006). (Grifos nossos).
5. Especificamente, no caso em tela, o agravante não produziu prova no sentido de demonstrar que, efetivamente, motivou,
fundamentou a reprovação do agravado no exame psicotécnico, como bem observou o Juiz a quo, sendo que, sem saber das
razões que fundamentaram a sua reprovação não se torna possível a interposição de recurso.
6. Em razão do exposto, ausentes, em princípio, o fumus boni iuris em favor do agravante, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO
ao presente agravo de instrumento.
Requisitem-se informações ao Juíz a quo.
Intime-se o Agravado para, querendo, em 10 (dez) dias, responder ao recurso, na forma do art. 527, V, do Código de Processo
Civil.
Publique-se.
Salvador, setembro de 2010.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012008-48.2010.805.0000 - 0, DE SALVADOR
Agravante: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS
Advogados: Rebeka Moraes Oh de Melo e outros
Agravada: JUDITH MASCARENHAS FONTES
Agravado: PAULO CESAR FONTES DE SACRAMENTO
Advogados: Marcelle Menezes Maron e Antonio Carlos Carvalho de Oliveira
Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
DECISÃO
1.
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão da Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, cíveis e
Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Procedimento Ordinário nº 0074589-96.2010.805.0001, proposta por Judith Mascarenhas Fontes representada por Paulo César Fontes de Sacramento, deferiu medida liminar determinadora
de que "a acionada restabeleça, no prazo de 48 horas, de forma integral o programa de atendimento domiciliar, através do
serviço HOME CARE, incluindo, a prestação dos serviços médicos, de enfermagem, nutricional, fisioterapeuta, medicamentos,
pelo tempo que se fizer necessário à estabilização do estado de saúde da primeira requerente, conforme orientação médica".
Em suas razoe recursais, a Agravante argüi, como preliminar, a incompetência absoluta do Juízo a quo para
processar e julgar o feito originário, o que faz ao argumento, aqui sintetizado, de que a Assistência Multidisciplinar de Saúde
(AMS) não se trata de uma pessoa jurídica, nem tampouco de um plano de saúde, mas de um programa assistencial instituído
pela Petrobrás, mediante o qual são oferecidos benefícios médicos aos seus empregados, aposentados e respectivos dependentes, cujas regras são estabelecidas por acordo coletivo de trabalho e normas internas da Petrobrás.
Pondera, outrossim, a Agravante, que é em decorrência de relações de trabalho que tem ou teve com seus
empregados e aposentados, disciplinadas por contratos individuais de trabalho e acordos coletivos firmados com o sindicado
dos trabalhadores da indústria do petróleo, que a Petrobrás concede a estes, sem receber contraprestação por isso, a possibilidade de usufruírem da AMS, segundo regras empresariais específicas, concluindo que referido benefício, portanto, decorre da
relação de trabalho, possuindo natureza trabalhista, o que faz da Justiça Laboral o único foro competente para dirimir todo e
qualquer conflito em torno da matéria.
Diz mais, a Agravante, que os Autores/Agravados requereram, na inicial da ação originária, a concessão de
medida liminar objetivando compelir a Agravante a restabelecer atendimento de técnico de enfermagem em tempo integral, em
favor da Primeira Recorrida, em sistema de internação domiciliar, até ordem médica em contrário.
Contudo, prossegue a Recorrente, o procedimento reclamado em momento algum havia sido suspenso, mas
apenas reduzido em razão da evolução do quadro de saúde da Agravada, donde exsurgiria a falta de interesse de agir dos
Autores/Agravados, a autorizar a extinção do processo originário, sem resolução do mérito.
Com base em tais premissas, requer o acolhimento das preliminares suscitadas, com o reconhecimento da incompetência do Juízo a quo para processar e julgar o feito primitivo, e a declaração de nulidade da decisão invectivada, ou,
caso seja superada aquela preliminar, a extinção do feito primitivo, por lhe falta uma das condições, consistente no interesse
processual.
2.
Tem razão, a Agravante, ao argüir a incompetência da Justiça Comum Estadual para processar a ação proposta
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 73
pelos Agravados.
Com efeito, em face ampliação da competência da Justiça do Trabalho, ditada pela Emenda Constitucional 45/
2004, que deu nova ao artigo 114 da Constituição Federal, aquela Justiça Especializada, que já era competente para dirimir os
dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregados, tornou-se competente para julgar, também, "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei" (inciso IX).
Nessa esteira, temos que a relação jurídica existente entre a Agravante e a Agravada decorre daquela outra
relação, travada entre a Recorrente e a mesma Recorrida, sua ex-funcionária, restando induvidoso, pois, que, no caso concreto,
a controvérsia decorre de relação de trabalho, com incidência do inciso IX do artigo 114, da CF, até porque, sem o anterior
vínculo trabalhista entre a Agravada Judith Mascarenhas Fontes e a Agravante, não haveria como se cogitar do direito daquela
aos benefícios da assistência médica supletiva sob comento, nem da obrigatoriedade da Ré/Agravante de disponibilizar tais
benefícios.
Nesse diapasão, resta evidenciada a competência absoluta da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar o caso
concreto, conforme os precedentes deste Tribunal (AI nº 0005317-28.2004.805.000 - 0, AI nº 22475-02/2004 (numeração antiga) e AI nº 12834-9/2004 (numeração antiga), todos disponíveis em www.tjba.jus.br) e do Supremo Tribunal Federal (RE nº
57.774-1; RE nº 564.772-2 e RE nº 561.990-7, citados pela Agravante nas suas razões recursais.
2.1.
Nada obstante, no que toca à declaração de nulidade da decisão agravada, comungo com o entendimento de
que, em caso de urgência, a liminar pode ser concedida por juiz incompetente, que "determinará, em seguida, a remessa dos
autos ao Juízo competente, que, inclusive, nos termos do art. 807 do CPC, poderá manter, ou não, a medida liminar" (RJTJESP
131/299) [1].
Discorrendo sobre o tema, Gelson Amaro de Souza [2], transcrevendo as palavras de Humberto Theodoro Junior,
informa que "Pontes de Miranda, Ovídio Baptista da Silva, Lopes da Costa e Pestana de Aguiar, entre outros, ensinam que, em
caso de urgência, em que se mostre inviável o requerimento perante o juiz da causa principal, a medida cautelar pode ser
requerida ao juiz do local dos bens em risco de lesão". Em outra obra, assim se expressou: "Também o Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul, num caso de seqüestro, com invocação das lições de CARVALHOS SANTOS, JORGE AMERICANO e
PONTES DE MIRANDA, reconheceu que a medida preventiva urgente decretada por juiz incompetente para ação principal não
é ineficaz, nem nula".
Informa, ainda, o renomado processualista, que "Em percuciente análise da questão Batista da Silva inicia advertindo que contendo todas as cautelares o selo da urgência, não seria prudente amarrá-las sempre ao foro da demanda satisfativa
e finaliza dizendo que é tradicional a regra que confere competência para as ações cautelares aos juízos originariamente
incompetentes, sempre que a iminência do perigo seja de tal magnitude que impeça o ajuizamento da demanda de segurança
perante o juiz que teria competência para da mesma conhecer" [3].
Não satisfeito, Gelson Amaro dos Santos [4], transcreve os seguintes arestos do Primeiro Tribunal de Alçada Civil
de São Paulo:
"TUTELA ANTECIPADA - Decisão concessiva proferida por juiz incompetente - Admissibilidade - Tutela de urgência que produz
efeitos mesmo quando deferida por magistrado que não tinha competência para o processo e julgamento da lide - Aplicação do
artigo 219, do CPC, por analogia".
"As tutelas de urgência, como o é a tutela antecipada, produzem efeitos mesmo que proferidas por juiz incompetente, aplicando-se, na hipótese, o art. 219 do CPC, por analogia".
E conclui asseverando que: - "Assim é o que se tem entendido e nem poderia ser diferente. A matéria de competência é matéria simplesmente formal e a forma jamais poderia se colocar acima do direito. Sempre que o direito estiver em
perigo, entre sacrificá-lo ou sacrificar a forma, que seja esta sacrificada. Entre a forma e o direito deve se dar preferência a este.
Primeiro o direito, depois, a forma".
É de se observar, inclusive, que a própria Agravante afirma que a assistência médica em questão "apenas foi
reduzido em decorrência da evolução do quadro da Agravada, de maneira que nunca deixou de existir", circunstância que,
aliada ao estado de saúde da beneficiária do serviço, faz denotar a possibilidade de risco potencial em caso de cassação, neste
momento processual, da decisão agravada, pois que tal providência poderá acarretar a sustação total e incontinênti do serviço
sob comento, com graves reflexos no quadro de saúde da beneficiária.
3.
Pela sistemática vigente do CPC (art. 557, § 1º-A), "se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento
ao recurso", razão pela qual dou provimento ao presente recurso instrumental para, acolhendo a preliminar supracitada - agitada pela Agravante -, declarar a incompetência absoluta do Juízo de Piso para processar a julgar a ação originária, ordenando a
remessa dos autos respectivos, via Distribuição, para uma das Varas da Justiça do Trabalho, cujo Juízo é o único competente
para processar e julgar aquele feito.
Evidentemente que, em face do ora decidido, da exegese dos arts. 273, § 4º [5], e 807 [6], caput, ambos do CPC,
da orientação jurisprudencial e dos ensinamentos doutrinários supratranscritos, fica a cargo do Juízo Competente para presidir
e ao final julgar o feito originário, manter ou não os efeitos da decisão liminar agravada.
Intimem-se.
Salvador, de outubro de 2010.
Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
Relatora
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 74
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012312-47.2010.805.0000 - 0, CONCEIÇÃO DO JACUIPE
Agravante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA
Advogados: Milena Gila Fontes e outros
Agravado: RAIMUNDO DE SOUZA
Advogada: Cibele Costa Valadão
Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
DECISÃO
1.
Versam estes autos acerca do recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Companhia de Eletricidade do
Estado da Bahia - Coelba contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da
Comarca de Conceição do Jacuipe, proferida nos autos da Ação de Procedimento Sumário nº 0000531-30.2010.8005.0064,
proposta por Raimundo de Souza contra a Agravante.
Examinando os autos, constato que a certidão de fl. 21, colacionada pela Agravante com o fito de comprovar a
tempestividade da interposição do recurso, não se presta para este fim, haja vista que não consigna a data em que a Recorrente
foi, efetivamente, intimada da decisão agravada. Ao invés disso, a referida certidão dá conta de que, apesar de o aviso de
recebimento da carta de citação e de intimação da acionada não ter sido juntado aos autos originários, a Ré/Agravante procedeu a juntada, àquele caderno processual, de "procuração, substabelecimento e atos constitutivos, conforme fls. 24/46".
Porém, nada obstante tenha informado que estava instruindo a petição de agravo com a "integra do processo nº
0000531-30.2010.8005.0064", a Agravante somente reproduziu e trasladou as folhas de números 02 a 21 dos autos pertinentes
àquele feito, é dizer, não colacionou as "fls. 24/45", nem a folha onde deveria estar contida a certidão de juntada da petição e
dos documentos referidos na certidão de fl. 21 destes autos, acima referenciada, inviabilizando, destarte, a aferição da data em
que a sua intimação da decisão agravada se aperfeiçoou.
A jurisprudência dos nossos Tribunais, fundada no princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 154),
vem mitigando o rigor da norma do art. 525, I, do Código Buzaid, para relevar a ausência de traslado da certidão de intimação
da decisão agravada, ou a eventual imprestabilidade desse documento em razão do seu conteúdo, quando for possível, por
outro modo, a aquisição da certeza da tempestividade do recurso. Tal, porém, conforme referido, não é a hipótese presente, in
casu.
A verdade é que a certidão de intimação que instrui a petição de agravo não se presta para o fim pretendido, uma
vez não permitem a formação de um juízo de certeza quanto à tempestividade da interposição deste recurso de agravo.
Outrossim, cabia a Agravante fiscalizar a correta produção e reprodução dos documentos que instruem a petição
de agravo, notadamente quanto ao teor da certidão de intimação da decisão agravada, pois que, conforme o entendimento
assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a correta formação do agravo de instrumento é ônus do agravante, sob pena de não conhecimento" [1].
No mesmo passo, a sistemática vigente do agravo de instrumento não permite a conversão do recurso em diligência, a fim de oportunizar ao Agravante a sanação da omissão, tampouco admite a juntada posterior do documento faltante, para
fins de saneamento do processo, pois que o momento para a prática do ato é o da interposição do recurso, e a não satisfação
do múnus, nessa oportunidade, caracteriza preclusão. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça [2].
Nego, pois, seguimento ao presente recurso de agravo de instrumento, o que faço arrimada nos arts. 525, I e II,
527, I, e 557, todos do CPC.
Intimem-se.
Salvador, de outubro de 2010.
Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012238-90.2010.805.0000 - 0, DE SALVADOR
Agravante: MARINALVA DOS SANTOS
Defensora Pública: Iracema Erica Ribeiro Oliveira
Agravado: MUNICÍPIO DO SALVADOR
Procurador do Município: Pedro Augusto Costa Guerra
Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
DECISÃO
1.
Marinalva dos Santos interpôs este recurso de Agravo de Instrumento contra decisão do Juízo de Direito da 8ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, proferida nos autos da Ação de Procedimento Ordinário nº 016192223.2009.805.0001, proposta pela Agravante contra o Município do Salvador.
Consta dos autos que, "diagnosticada como portadora de deslocamentos discais intervertebrais (CID 10 M: 51.2),
poliartrose não especificada (CID 10 M: 15.9), esporão calcâneo (CID 10 M77.3), sendo que tais enfermidades comprometem
sobremaneira, em caráter progressivo a funcionalidade de seus membros", pelo que faria jus ao benefício da gratuidade ao
transporte coletivo municipal, previsto na Lei Municipal nº 7.201/2007, a Agravante requereu, perante o Agravado, a renovação
respectivo passe livre, tendo este decidido pela cessação do benefício, isso baseado em laudo médico pericial proveniente da
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 75
Unidade de Gratuidade de Pessoas com Deficiência, que concluiu que a Recorrente apresenta "um quadro de dor articular nos
joelhos, decorrente de artrose primária, patologia que não caracteriza uma deficiência física, não acarretando comprometimento de sua função física".
Por discordar da conclusão da perícia realizada pelo Agravado, a Agravante ajuizou a ação de procedimento
ordinário acima referenciada, instruindo a petição inicial com fotocópias de cartões de comparecimento à clínica SOT Serviço de
Ortopedia e Traumatologia e de receitas médicas por médicos que a assistiu, datadas dos meses de abril e julho de 2009, e
requerendo a concessão de liminar antecipatória dos efeitos da tutela, para o fim de determinar a expedição da carteira de
gratuidade.
Na mesma peça, a Autora/Agravante discorreu acerca da natureza e das conseqüências da moléstia da qual é
portadora, bem como da legislação disciplinadora da espécie, e colacionou arestos em prol da sua pretensão.
Contudo, o Juízo a quo, ao entendimento de que a prova documental trazida com a petição inicial seria insuficiente para a demonstração da verossimilhança das alegações insertas naquela peça, inclusive porque data de mais de um ano,
houve por bem indeferir o pedido de liminar antecipatória dos efeitos da tutela.
Inconformada, a Agravante interpôs o presente recurso, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, em
cujas razões repete os argumentos deduzidos perante o Juízo de piso, ponderando que a decisão de primeiro grau implica dano
potencial, pois que a Recorrente necessita utilizar o transporte coletivo para realização do tratamento a que é submetida,
onerando, por certo, um já apertado orçamento familiar".
2.
Pela sistemática processual vigente, o recurso cabível contra as decisões interlocutórias é, de regra, o agravo na
forma retida, "salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos
casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida" cumprindo ao relator, quando
ausentes as hipóteses de exceção supracitadas, converter o agravo de instrumento em retido, "mandando remeter os autos ao
juiz da causa" (CPC, art. 527, I, alterado pela Lei 11.187/05).
É por isso que, quando a lei autoriza o recebimento do agravo interposto contra "decisão suscetível de causar à
parte lesão grave e de difícil reparação", está se referindo à lesão de natureza jurídica, decorrente da inaplicação ou da aplicação equivocada da norma, cabendo, pois, ao agravante, demonstrar a juridicidade do receio de dano que lhe causa inquietação.
No caso dos autos, o Magistrada a quo, após analisar os elementos constantes dos autos da ação originária,
entendeu necessários mais elementos de prova para a formação do seu Juízo de convicção acerca da verossimilhança das
alegações desenvolvidas pela Agravante, por isso que indeferiu o pedido de liminar naquele momento processual.
Em tais circunstâncias, não há como se vislumbrar a possibilidade de o decisum hostilizado causar a Agravante
lesão grave e de difícil reparação, notadamente em se considerando que, de fato, meras fotocópias de cartões de comparecimento a sessões de fisioterapia e de receitas médicas, datados de mais de um ano do ajuizamento da ação, não têm o condão
de elidir a presunção de veracidade da qual é dotado o laudo médico firmado por agentes públicos e profissionais habilitados.
Acrescente-se, ainda, que pela disciplina do CPC, art. 273, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pode ser
formulado e apreciado a qualquer tempo, nada impedindo, destarte, que a Agravante reitere o requerimento, perante o Juízo de
Primeiro Grau, quando satisfeitos os requisitos autorizadores da sua concessão, o que poderá ocorrer no curso da instrução
probatória ou após a conclusão de perícia médica eventualmente designada pelo a quo.
Converto, pois, o presente agravo de instrumento em agravo retido, determinando a remessa dos presentes autos
ao Juízo da Causa, para serem apensados aos autos principais.
Intimem-se.
Salvador, de outubro de 2010.
Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012416-39.2010.805.0000 - 0, DE SALVADOR
Agravante: ROBSON DA SILVA MENEZES
Advogado: Eduardo Gonçalves de Amorim
Agravado: BANCO FINASA S/A.
Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
DECISÃO
1.
Versam estes autos acerca de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo
ativo, interposto por Robson da Siulva Menezes contra decisão do Juízo da 23ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo,
Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Procedimento Ordinário nº 0017946-55.2010.805.0001,
proposta pelo Agravante contra o Banco Finasa S/A., deferiu, parcialmente, o pedido de liminar antecipatória dos efeitos da
tutela, mantendo o Autor/Agravante na posse do bem objeto do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária
em garantia firmado pelas partes, e determinando que o Réu/Agravado se abstenha de adotar medidas coercitivas de cobrança
da dívida derivada do mesmo contrato, a exemplo de inscrever o nome do Recorrente nos cadastros restritivos de crédito, sob
pena de incorrer em multa diária, condicionando a eficácia daquela decisão ao depósito, em juízo, pela parte autora, das
parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados.
Em suas razões recursais, o Recorrente aduz, em apertada síntese, que a pretensão liminar deduzida perante o
Juízo de Primeiro Grau, no sentido de que lhe seja autorizado efetuar o depósito das parcelas vincendas com base no valor
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 76
apurado na planilha de cálculo que instrui a petição inicial da ação originária, encontra justificativa nas disposições do Código de
Defesa do Consumidor, acerca das quais discorre, e na circunstância de que as cláusulas insertas no contrato de adesão
firmado pelas partes seriam leoninas, pois que estabelecem vantagens desproporcionais em favor do Agravado, pelo que, pede
a concessão de liminar atributiva de efeito suspensivo ativo ao recurso instrumental interposto.
2.
Pelo enunciado da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se
aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que
integram o Sistema Financeiro Nacional", pelo que, a taxa média do mercado não pode, por si só, ser considerada excessivamente onerosa, nem pode ser alterada a cláusula pertinente à taxa de juros remuneratórios, sem que seja previamente reconhecida a sua abusividade, considerado no caso concreto.
"O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à
entrada em vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob
exame foi firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios,
como pactuada" ((STJ - AGRESP 200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p.
289).
Logo, laborou com acerto o Juízo a quo, ao indeferir a pretensão deduzida pelo Agravante, de depositar as
parcelas vincendas do contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, em valores unilateralmente
estipulados, pois que ausentes os pressupostos da antecipação dos efeitos da tutela e os requisitos da proteção cautelar de que
tratam o art. 273, caput e incisos II e III, e § 7º, respectivamente, do CPC. Precedente deste Tribunal (AI 6.824-2/2005 - (82.301)
- 1ª C.Cív. - Rel. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto - J. 11.05.2005) e do Superior Tribunal de Justiça (Resp. 162.700-MT, 3ª
T., rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 2.4.98, DJU 3.8.98, p. 235).
Não há, pois, como se vislumbrar, na decisão de primeiro grau, mácula de exorbitância ou de injuridicidade
passível de causar lesão ao Recorrente, sendo certo que o ato judicial que defere ou indefere liminar não comporta, por si só, a
interposição do agravo, menos ainda pela via instrumental, a não ser em casos de decisões que, por teratológicas ou carentes
de juridicidade, sejam passíveis de ocasionar danos para a parte, hipóteses não ocorrentes, no caso concreto, em que o
decisum agravado se apresenta judicioso.
Nesse contexto, não concebo, nem o Agravante logrou demonstrar, qual a lesão grave e de difícil reparação à
qual o Recorrente estaria exposto em face da decisão agravada, sendo certo que, quando a lei autoriza o recebimento do
agravo de instrumento interposto contra "decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação", está se
referindo à lesão de natureza jurídica, decorrente da inaplicação ou da aplicação equivocada da norma, cabendo, pois, ao
agravante, demonstrar a juridicidade do receio de dano que lhe causa inquietação, sob pena de incidência da regra inserta no
artigo 527, II, do CPC, pela qual, recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator "converterá o
agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil
reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa".
Sendo essa a hipótese presente, in casu, converto o presente recurso de agravo de instrumento em agravo retido,
determinando a remessa dos autos ao meritíssimo Juízo da causa.
Intimem-se.
Salvador, de outubro de 2010.
Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0009950-72.2010.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: PAULO AFONSO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO
Advogado: Flávio Henrique Magalhães Lima
AGRAVADO: JEANE GOMES DA SILVA E OUTROS
Advogado: Tatiany Pacífico de Oliveira e outros
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, contra decisão proferida pela Juíza a quo que, em mandado de segurança, deferiu, em seu desfavor, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela,
determinando que inicie imediatamente o processo de nomeação e posse dos concursados/impetrantes aprovados no Concurso Público municipal n° 01/2008.
Inconformado com a decisão supramencionada, o agravante, em resumo, alega, que, ao deferir a medida liminar pleiteada
pelos agravados, não agiu com acerto o juiz a quo, tendo em vista que, além das ausências dos requisitos que ensejam o
deferimento da medida, não é cabível tutela antecipada contra fazenda pública, deveria ter sido ouvido previamente o representante judicial do município, o oferecimento das vagas do concurso não estão contempladas em lei, bem como que o concurso foi
realizado em período proibido por expressa disposição legal, sendo que foram diversas as irregularidades ocorridas durante a
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 77
realização do certame.
Requer, assim, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, e, conseqüentemente, o provimento
do recurso, para que seja reformada a decisão agravada.
Examinados, passo a decidir.
1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade.
2. Inicialmente, cumpre registrar que a concessão de medida liminar, em mandado de segurança, supõe o concurso de dois
requisitos, quais sejam, a relevância da fundamentação e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.
Sobre a necessidade de concessão de medida liminar, em mandado de segurança, quando iminente o risco de se tornar inócua
a eventual segurança a ser a concedida, diz CELSO BASTOS que:
"A medida liminar é uma providência cautelar destinada a preservar a possibilidade de satisfação pela sentença do direito do
impetrante. Em outras palavras, visa a impedir que o retardamento da decisão final venha a torná-la inócua, em razão da
irreparabilidade do dano sofrido. E decorrência sobretudo da auto-executoriedade do ato administrativo, alterações podem ter
no mundo real, fenomênico, de molde a tornar inócua a decisão jurisdicional proferida" (Comentários à Constituição do Brasil, 2º
volume, São Paulo, Ed. Saraiva).
Em relação ao fumus boni iuris, leciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que:
"Se à primeira vista, conta a parte com a possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura
provimento de mérito favorável, presente se acha o 'fumus boni iuris', em grau suficiente para autorizar a proteção das medidas
preventivas". (Curso de Direito Processual Civil. v. II. 33ª ed.. Forense. 2002. p. 344).
3. Contudo, examinando-se detidamente, os autos e a prova preconstituída que instrui o presente writ, constata-se que o pedido
liminar dos impetrantes, tal como formulado, de fato, esbarra em expresso dispositivo legal, razão pela qual deveria ter sido
indeferido, levando-se em consideração o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992, que veda a concessão de tutela antecipada contra a
Fazenda Pública quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação, o que ocorreria, de certo, com a imediata
nomeação dos impetrantes, o qu,e não ocorre com a mera reserva de vaga.
Com efeito, nomeação para cargo público é ato solene e definitivo que não permite, à guisa de liminar, sua antecipação, em face
do risco de conseqüências graves para a Administração, implicando imediato pagamento de salários e vantagens, sem possibilidade de futura reversão.
4. Ante o exposto, presentes, em princípio, fumus boni iuris e o periculum in mora, em favor do agravante, DEFIRO O EFEITO
SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento, e com base no poder geral de cautela, determino a reserva das vagas dos
agravados, devendo ser dado ciência do inteiro teor desta decisão ao ilustre Juiz a quo, para sua observância.
Requisitem-se informações ao Juiz da causa, que deverão ser prestadas, no prazo legal, bem como intime-se o agravado para
apresentar contra-razões, no prazo de lei, conforme o art. 527, inc. V, do CPC.
Publique-se.
Salvador, de setembro de 2010.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0011960-89.2010.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: EUCLIDES DA CUNHA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA
ADVOGADO: Altamir Eduardo Santana Gomes
AGRAVADO: INAMAR SANTOS COELHO
ADVOGADO: Fagner Santana de Araújo
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA, contra decisão proferida pelo Juiz
a quo que, nos autos de Mandado de Segurança, recebeu recurso de apelação apenas em seu efeito devolutivo.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 78
Em resumo, sustentando as presenças do periculum in mora e fumus boni iuris, alega o agravante que o juiz a quo não decidiu
com acerto ao receber o recurso de apelação interposto, apenas, no efeito devolutivo.
Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, conseqüentemente, o provimento do agravo de instrumento para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação.
Examinados, passo a decidir.
1. Inicialmente cumpre registrar que a matéria manifestada no presente agravo de instrumento cinge-se à possibilidade de ser
recebida, ou não, apelação interposta contra decisão concessiva de segurança em ambos os efeitos, quais sejam, devolutivo e
suspensivo.
Com efeito, o recebimento da apelação manejada contra sentença que concede a ordem em mandado de segurança dá-se, em
regra, somente no efeito devolutivo à inteligência do art. 14, §3°, da Lei 12.016/2009, que consagra a natureza auto-executória
deste tipo de decisão, e assim preceitua:
"Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 3o. A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for
vedada a concessão da medida liminar.
2. No caso concreto, com efeito, levando-se em consideração que a sentença impugnada implicará no pagamento de salários
e vantagens para servidor público, situação em que não é permitida a concessão de medida liminar em mandado de segurança,
força do art. 7°, § 2°, da Lei 12.016/2009, forçoso, em princípio, o reconhecimento de que o recurso de apelação, interposto pelo
agravado, deveria ter sido recebido, pelo Juiz a quo, em ambos os efeitos, quais sejam, devolutivo e suspensivo.
3. Antes mesmo da edição da lei 12.016/2009, tratando-se de apelação interposta contra decisão concessiva de segurança,
excepcionalmente, os Tribunais Pátrios já flexibilizavam o entendimento de que a apelação em mandado de segurança deveria
ser recebida, apenas, no efeito devolutivo. Vejamos:
"Em regra, consoante disposição do artigo 12, parágrafo único, da Lei n. 1.533/51, que consagra a natureza auto-executória da
sentença concessiva de segurança, a apelação deve ser recebida apenas em seu efeito devolutivo. Todavia, constatada hipótese excepcional em que a concessão da ordem no mandado de segurança configure aumento ou extensão de vantagens a
servidor público, ou importe em outorga ou adição de vencimento, aplica-se o disposto no artigo 7º da Lei n. 4.348/64, impondose o recebimento da apelação também no efeito suspensivo". (TJMG-1ª Câmara Cível. 1.0024.06.988135-7/001, Rel. Des.
Armando Freire).
"I- Conforme reiterada jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "A sentença concessiva da segurança apresenta
caráter auto-executório, salvo as hipóteses previstas nos arts. 5º, parágrafo único, e 7º da Lei nº 4.348, de 26.6.64, e no caso de
ser deferida suspensão de segurança" [RSTJ 58/162]
II - Não estando presentes as hipóteses legais de suspensão de segurança, é defeso ao Juízo a quo, mediante o recebimento
dos recursos de apelação interpostos por terceiros no duplo efeito, suspender a eficácia da medida liminar por ele mesmo
deferida, sob pena de tornar inútil a própria função mandamental da ação.
III - Não se aplica à hipótese o disposto no art. 558, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porque o Poder Público possui
o remédio específico previsto no art. 4º da Lei nº 4.348/64. [Cf. Theotônio Negrão].
IV - Recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJDF, 3ª Turma Cível. AGI 2001.00.2.008005-5, Rel. Des. Welington Medeiros).
5. Por tais considerações, forçoso reconhecer, em princípio, no caso em tela, o fumus boni iuris, bem assim o periculum in mora
face a possibilidade de o erário sofrer constrição, caso a sentença produza efeitos no mundo jurídico.
6. Ante o exposto, com base no art. 527, III, do CPC, antecipo a tutela recursal, atribuindo efeito suspensivo ao recurso de
apelação, interposto pelo agravante, contra a sentença proferida no mandado de segurança, impetrado pelo agravado, dandose ciência do inteiro teor desta decisão ao ilustre Juiz a quo, para sua observância.
Requisitem-se informações ao Juiz da causa, bem como intime-se o agravado para apresentar contra-razões, no prazo de lei.
Publique-se.
Salvador, de setembro de 2010.
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0012105-48.2010.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: JACARACI
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 79
AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE MORTUGABA
Advogado: Allah Silva Góes Nascimento
AGRAVADA: PREFEITA MUNICIPAL DE MORTUGABA
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto pela CÂMARA MUNICIPAL DE MORTUGABA, contra decisão proferida pela Juíza a quo que, em mandado de segurança, indeferiu, pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no
sentido de afastar a retenção promovida pelo agravado de 29% de seu duodécimo.
Inconformado com a decisão supramencionada, o agravante, em resumo, alega, que o Juiz a quo não decidiu com acerto,
levando-se em consideração que a retenção é indevida, uma vez que contraria o preceito constitucional da separação de
poderes, bem como não houve comprovação da existência de débito em relação ao agravado ou INSS, sendo que, ao invés de
fazer a retenção impugnada, caso existisse dívida, deveria o interessado manejar a devida ação judicial, o que não foi feito.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, e, conseqüentemente, o provimento do
recurso, para que seja reformada a decisão agravada.
Examinados, passo a decidir.
1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade.
2. Inicialmente, cumpre registrar que a norma prevista no art. 168 da Constituição Federal determina que "os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da lei
complementar a que se refere o artigo 165, § 9º".
Sendo assim, obrigatório o repasse dos valores pelo Executivo ao Legislativo de dotações orçamentárias prevista em lei, e tal
repasse deve obedecer ao sistema programado de despesas, mediante parcelamento anual, denominado duodécimo, sendo
que tal repasse não pode deixar de observar as previsões constantes da Lei Orçamentária anual, a fim de garantir a independência entre os Poderes, justamente, para impedir eventual abuso de poder por parte do Poder Executivo.
Sobre a necessidade de coexistência harmônica entre os Poderes explicam CANOTILHO e VITAL MOREIRA que:
"Um sistema de governo composto por uma pluralidade de órgãos requer necessariamente que o relacionamento entre os
vários centros do poder seja pautado por normas de lealdade constitucional. A lealdade institucional compreende duas vertentes, uma positiva, outra negativa. A primeira consiste em que os diversos órgãos do poder devem cooperar na medida necessária para realizar os objetivos constitucionais e para permitir o funcionamento do sistema com o mínimo de atritos possíveis. A
segunda determina que os titulares dos órgãos do poder devem respeitar-se mutuamente e renunciar a prática de guerrilha
institucional, de abuso de poder, de retaliação gratuita ou de desconsideração grosseira. Na verdade, nenhuma cooperação
constitucional será possível, sem uma deontologia política, fundada no respeito das pessoas e das instituições e num apurado
sentido da responsabilidade de Estado (Os Poderes do Presidente da República. Coimbra Editora, 1991, pág. 71)."
3. No caso em tela, pela análise dos documentos carreados aos autos, principalmente da decisão agravada, percebe-se que,
realmente, está sendo feito o desconto no repasse do duodécimo, o que, em princípio, e, com base em cognição sumária, pode
configurar lesão ao direito líquido e certo do agravante, conduta capaz de causar-lhe dano grave e de difícil reparação.
4. Ante o exposto, presentes, em princípio, fumus boni iuris e o periculum in mora, em favor do agravante, ANTECIPO A TUTELA
RECURSAL, determinando ao agravado que se abstenha de promover desconto no repasse do duodécimo pertencente ao
agravante, devendo ser dado ciência do inteiro teor desta decisão ao ilustre Juiz a quo, para sua observância.
Requisitem-se informações ao Juiz da causa, que deverão ser prestadas, no prazo legal, bem como intime-se o agravado para
apresentar contra-razões, no prazo de lei, conforme o art. 527, inc. V, do CPC.
Publique-se.
Salvador, de setembro de 2010.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0010794-22.2010.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: TANHAÇU
AGRAVANTE: SUSSUARANA MINERAÇÃO LTDA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 80
ADVOGADO: Osvaldo Amorim Neto e outros
AGRAVADO: MARCELO DO NASCIMENTO MAGALHÃES E OUTRO
ADVOGADO: Jefferson Soares de Oliveira e outros
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por SUSSUARANA MINERAÇÃO LTDA, contra decisão do Juiz da Vara dos
feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanhaçu que, em Ação de Reintegração de Posse, movida
por MARCELO DO NASCIMENTO MAGALHÃES E OUTRO, decidiu: "Ante todo o exposto, presentes os requisitos do art. 927
do Código de Processo Civil, concedo, rebus sic stantibus a medida liminar pleiteada para reintegrar o autor na posse da gleba
em discussão, bem como para determinar à requerida que, a partir da intimação da presente, se abstenha de adentrar pela
gleba objeto do presente feito, deixando, por igual, de praticar qualquer ato destinado a molestar a posse e o domínio do autor
sobre o sítio em discussão, sob pena de multa diária no importe de R$ 50.000,00 (cinco) mil reais, sem prejuízo das consequências
penais eventualmente incidentes". (fl. 17)
Irresignada, a agravante, em resumo, sustentando que foi ilegal a concessão da medida liminar, alega: que os agravados não
têm a posse ou a propriedade sobre a área em litígio, estando, ao contrário, a posse e a propriedade consolidadas na pessoa da
agravante; que as testemunhas da parte agravada foram contraditórias em seus depoimentos, razão pela qual não poderiam
servir de fundamento à decisão do magistrado a quo.
Requer liminarmente a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, conseqüentemente, o provimento do presente agravo de
instrumento.
Examinados, passo a decidir.
Não merece ter seguimento o recurso.
Inicialmente, cumpre registrar que, sob pena de o recurso não ser conhecido, o art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil,
determina que, no ato de interposição do Agravo de Instrumento, o recorrente observe o rol de peças elencadas no
supramencionado dispositivo.
Contudo, estas peças, tidas como obrigatórias, não são as únicas necessárias ao julgamento do agravo, pois, existem outras
que, dadas as circunstâncias do caso concreto, mostram-se essenciais ao conhecimento das matérias deduzidas.
Em lógica decorrência, há de se reconhecer que, quando ausentes as peças necessárias ao julgamento do recurso, por formação deficiente do instrumento, deve o Órgão Jurisdicional negar o seu seguimento.
Como ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, "a juntada de peças facultativas também está a cargo da
parte, incumbindo-lhe juntar aquelas que entenda importantes para o deslinde da questão objeto do agravo, ainda que seja
documento novo, que não conste nos autos (Bermudes, Reforma, 89). Caso não seja possível ao tribunal compreender a
controvérsia, por ausência de peça de juntada facultativa, o agravo não deverá ser conhecido por irregularidade formal (Código
de Processo Civil Comentado, 9ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, pag. 767).
Nesse sentido, manifesta-se, também, Tereza Arruda Alvim Wambier. Vejamos:
"Ausente, todavia, peça que não consta do elenco do inc. I do art. 525, mas que seja necessária à compreensão da controvérsia, o recurso igualmente não será conhecido.
Estas peças, embora não sejam tidas por obrigatórias pelo art. 525, inc. I, uma vez não juntadas, impedem a compreensão das
razões do agravo" (Os Agravos no CPC Brasileiro, 4ª ed., Ed.; Revista dos Tribunais, pág. 280/281).
Do mesmo modo, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"I-O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e com as peças necessárias à correta apreciação da
controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas obsta o conhecimento do agravo. II- De acordo
com a sistemática processual introduzida pela Lei 9.139/95, é dever do agravante zelar pela correta formação do agravo de
instrumento, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do translado, nem a possibilidade de justada posterior de peça faltante, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa" (STJ, Corte Especial, EREsp
478155/PR, rel. Min. Félix Fischer, j. 01.12.2004, DJ 21.02.2005, p.99).
"A ausência de peça essencial ou relevante para a compreensão da controvérsia afeta a compreensão do agravo, impondo o
seu não conhecimento" (STJ, Corte Especial, EREsp 449486/PR, rel. Min. Menezes Direito, j. 02.06.2004, DJ 06.09.2004,
p.155).
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 81
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO NO TRIBUNAL A QUO. FORMAÇÃO DEFICIENTE. ART. 525 DO CPC. 1. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. É entendimento firmado no STJ
que, tanto no Agravo de Instrumento oponível contra decisões interlocutórias do juiz de primeira instância, quanto no que visa ao
destrancamento de Recurso Especial, devem ser juntadas as peças obrigatórias e as facultativas. 3. Agravo Regimental não
provido. (EDcl no Ag 1168354/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 11/11/
2009)
No caso em tela, portanto, tendo em vista que a demanda recursal instaurada tem como objeto a reforma de decisão que deferiu
a liminar em ação de reintegração de posse, inclusive, com pedido de efeito suspensivo, se fazia mister a devida formação do
agravo, com juntada de peças essenciais ao julgamento do recurso, tais quais, as provas que influenciaram o convencimento do
magistrado de primeiro grau.
Com vistas a demonstrar a relevância da juntadas das mencionadas provas, veja-se o que assevera o magistrado a quo na
decisão agravada:
"[...] A posse anterior da área em questão pelos autores está demonstrada pelos documentos de fls. 13/22 e pelos depoimentos
de fls. 78/85 [...]" - (fl. 16).
Assim, deveria o recorrente, além de enfrentar todos os fundamentos esposados na decisão agravada, ter formado o instrumento com as provas que motivaram o Juiz a quo, de modo que possibilitasse ao Tribunal, a par do lastro probatório, exercer o seu
juízo sobre o suposto desacerto da decisão.
Em especial, como se vê, o Juiz de primeiro grau utilizou como fundamento de seu decisum o fato dos autores terem comprovado a posse anterior do imóvel por meio de documentos juntados (fls. 13/22), os quais, não foram colacionados aos autos
deste agravo de instrumento.
Vê-se, portanto, que os documentos referentes à comprovação da posse anterior dos autores, revelam-se imprescindíveis para
o julgamento da demanda recursal, pois, diante da sua ausência, não pode-se promover a análise dos fundamentos da decisão
atacada.
Em caso semelhante, veja-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA. MANUTENÇÃO
DO ENTENDIMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO IMPROVIDO. CUIDA-SE DE AGRAVO INTERNO COM PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. A JUNTADA DE PEÇAS FACULTATIVAS AO AGRAVO SE MOSTRA IMPERIOSA,
QUANDO A SUA FALTA IMPEDE A COMPREENSÃO PLENA DOS TERMOS DA DEMANDA. PESANDO SOBRE O AGRAVANTE O ÔNUS DE INSTRUIR DEVIDAMENTE O INSTRUMENTO, SÓ EVENTUAL ÓBICE AO ACESSO À DOCUMENTAÇÃO
NECESSÁRIA AUTORIZARIA DEVOLUÇÃO DO PRAZO. A POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS REPUTADOS NECESSÁRIOS DIRETAMENTE PELO RELATOR SE MOSTRA POSSÍVEL QUANDO A UTILIDADE DA PROVA RESULTA DE JUÍZO AVALIATIVO PESSOAL, DE CUNHO SUBJETIVO. SE AS PEÇAS FALTANTES SE APRESENTAM OSTENSIVAMENTE NECESSÁRIAS, NÃO HÁ DE SE FALAR EM SURPRESA PARA O AGRAVANTE, NA MEDIDA EM QUE É SEU O
ÔNUS DE INSTRUIR ADEQUADAMENTE O RECURSO. HIPÓTESE NA QUAL A DECISÃO ATACADA REFERE EXPRESSAMENTE PROVA CONSTANTE NOS AUTOS E NÃO COLACIONADA PELO INTERESSADO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA JURIDICIDADE DE DECISÃO PAUTADA EM DOCUMENTO QUE NÃO SE PODE AVALIAR, POR AUSÊNCIA DE
DILIGENCIAMENTO DO RECORRENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO. (TJBA. AGRAVO REGIMENTAL Nº 36814-7/2009. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. RELATORA MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO. j. 21/07/2009)
Em assim sendo, face à supramencionada essencialidade, ao formar o instrumento, deveria o agravante ter juntado aos autos
a cópia dos documentos que serviram de fundamento à decisão de primeiro grau.
Como cediço, as modificações introduzidas pela Lei 9.139/95 não permitem mais que o Tribunal converta o julgamento em
diligência a fim de instruir, de forma devida, o agravo, razão pela qual, mostra-se insanável o presente defeito.
Em razão do exposto, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso.
Publique-se.
Salvador, de outubro de 2010.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 82
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005774-50.2010.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: BARREIRAS
AGRAVANTE: QUATRO K TEXTIL LTDA
Advogado: Renata de Cássia Garcia e outros
AGRAVADO: VANDERLITO ALVES DE SOUZA
Advogado: Osvaldo Luiz Laranjeira Bastos Júnior, Jônathas Gusmão Santos e outros
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto contra decisão do Juiz a quo que, na Ação de Obrigação
de Fazer n° 0005774-50.2010.805.0000-0, decidiu:"Face a estas razões, hei por bem em considerar nula a intimação feita ao
Réu pelo DPJ de fls. 97, bem como os atos posteriores, inclusive a audiência e a sentença". (fl. 96)
Irresignado com a decisão agravada, sustenta, o agravante, em resumo, que, o magistrado não poderia ter proferida a decisão
anulatória, uma vez que teria ocorrida a prescrição para o agravado, haja vista ter esperado quase dois anos para se manifestar
sobre a nulidade, bem como a intimação do advogado da parte agravada se apresenta válida.
Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, conseqüentemente, o provimento do agravo para que seja
anulada a decisão de primeiro grau.
Examinados, passo a decidir.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade.
Ressalve-se que, embora a sentença tenha sido prolatada em 26/02/2008, o prazo para a manifestação do agravado estava
suspenso, uma vez que a agravante opôs embargos de declaração em 29/02/2008, o qual somente fora apreciado em 10/03/
2010, sendo a decisão publicada em 14/04/2010.
Ocorre que após a publicação retro, a agravada protocolou, em 19/04/2010, petição de declaração de nulidade e embargos de
declaração.
Assim, diante das soluções jurídicas abertas ao magistrado, poderia ele decidir a questão, todavia, deveria ter possibilitado à
parte contrária que se manifestasse a respeito das pretensões da parte contrária, em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Neste sentido, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EXCEÇÃO. PRONUNCIAMENTO DA
PARTE ADVERSA. NECESSIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO.
A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é uníssona ao determinar que, nos casos em que os embargos de
declaração objetivam conferir efeitos modificativos ao julgado, a parte embargada deve ser chamada a se pronunciar.
Recurso especial provido para anular o acórdão que atribuiu efeitos modificativos ao julgado".
STJ. 6ª Turma. RESP 716816/CE. Rel. Min. Paulo Medina. DJ 16/05/2005. Unânime.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA INDISPENSÁVEL À APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS COM EFEITOS
MODIFICATIVOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS EMBARGADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. "Conquanto inexista previsão legal expressa quanto à necessidade da intimação do embargado para impugnar
embargos declaratórios opostos com propósito modificativo do julgado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificouse no sentido de sua exigência, sob pena de violação do princípio do contraditório e da ampla defesa." (EDcl no EDcl no EDcl
no EREsp nº 172.082/DF) 2. Precedentes do STJ. 3. Embargos de declaração acolhidos para anular o feito a partir do acórdão
que atribuiu efeitos modificativos ao julgado, inclusive. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 314971/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2004, DJ 31/05/2004 p. 177)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS A ACLARATÓRIOS SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO
DAS PARTES EMBARGADAS - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - APLICAÇÃO
- EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ANULAR O ARESTO ORA RECORRIDO.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no RMS 24.722/RN, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/
2009, DJe 31/08/2009)
No mesmo sentido, é o entendimento da Supremo Tribunal Federal:
Embargos de declaração, efeito modificativo e contraditório (CF, art. 5º, LV). Firme o entendimento do Tribunal que a garantia
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 83
constitucional do contraditório exige que à parte contrária se assegure a possibilidade de manifestar-se sobre embargos de
declaração que pretendam alterar decisão que lhe tenha sido favorável: precedentes. (RE 384031, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 04-06-2004 PP-00047 EMENT VOL-02154-03 PP-00498)
Diante de tais considerações, mostrando-se a decisão agravada em manifesto confronto com jurisprudência dominante de
Tribunal Superior, na forma do disposto no §1º - "A", do art. 557, do CPC, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para anular a
decisão agravada, para que outra seja prolatada em seu lugar, determinando-se a observância do princípio do contraditório e
ampla defesa.
Encaminhe-se cópia do inteiro teor desta decisão ao eminente a quo, para que lhe dê cumprimento.
Publique-se.
Salvador, de outubro de 2010.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011658-60.2010.805.0000-0
COMARCA DE ORIGEM: ITABUNA
AGRAVANTE: NESTLE BRASIL LTDA
Advogado: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
Advogado: HERMANO ADOLFO GOTTSCHALL SOUTO NETO
Advogado: EDUARDO VITAL CHAVES
Advogada: MARCIA REGINA FERNANDES DE AMORIM
AGRAVADO: RODOVIARIO MICHELON LTDA
Advogado: MAURÍCIO DA CUNHA BASTOS
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão prolatada pelo Juiz a quo que, rejeitou a Exceção de Incompetência, com o fundamento de que "mantendo a competência desta 2ª Vara Cível, Comercial e da Fazenda Pública da Comarca de
Itabuna para processar e julgar o processo principal de nº 0013572-82.2008.805.0113."
O recorrente sustenta que juiz a quo decidiu equivocadamente ao julgar improcedente a exceção de incompetência, com a
justificativa da existência de estabelecimento da agravante na comarca de Itabuna.
Aduz que a existência de estabelecimento na Comarca de Itabuna não faz as vezes da administração da Empresa, que está
sediada na Comarca de São Paulo, não podendo, portanto a Ação proposta pela agravada tramitar na Comarca de Itabuna.
Por fim, pugna pela suspensão da decisão agravada e pelo acolhimento da exceção de incompetência declinatória de foro.
É o relatório.
Examinados, passo a decidir.
1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
2. Denota-se dos autos que a agravada ajuizou em 28/08/2008, (fls. 53/68) na Comarca de Itabuna, Ação de Cobrança, contra
a COPRODAL - Companhia Produtora de Alimentos, empresa com sede no Centro Industrial de Itabuna - Bahia, relatando fatos
que ocorreram entre os anos de 2001 a 2003.
O recorrente, por sua vez, opôs Exceção de Incompetência, argumentando, inicialmente, que a Empresa Nestlé Brasil Ltda,
com sede no Estado de São Paulo, incorporou a antiga COPRODAL, em 30/08/2004, motivo pelo qual a demanda deveria ser
processada e julgada no foro do domicílio do réu, qual seja, na Comarca de São Paulo, conforme dispõe o art. 94 do Código do
Processo Civil.
A Exceção não foi acolhida pelo a quo, que manteve o foro para processar e julgar a demanda na Comarca de Itabuna.
Verifica-se, a princípio, que assiste razão ao agravante, uma vez que restou comprovado, nos autos, que a NESTLE BRASIL
LTDA, incorporou a empresa COPRODAL, assumindo a totalidade de seu acervo patrimonial, passando a ser sucessora de
todas as obrigações e direitos da extinta COPRODAL.
Assim, o prosseguimento da Ação, nos moldes como está, poderá ocasionar lesão grave e de difícil reparação ao recorrente,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 84
pois alega, o agravante, que existe ofensa a princípios constitucionais, uma vez que a decisão atacada não encontra qualquer
respaldo legal e, tampouco, nas provas produzidas nos autos.
Desta forma, vislumbra-se, em tese, a presença do fumus boni iuris, tendo em vista, a princípio, que a decisão foi equivocada,
pois o a quo não se ateve ao que dispõe o art. 94 do CPC, rejeitando a Exceção de Incompetência, baseando-se sua decisão na
suposta existência de estabelecimento da agravada na Comarca de Itabuna, bem como, o periculum in mora, visto que a não
atribuição do efeito suspensivo ao agravo poderá acarretar, para os agravantes, risco iminente de dano irreparável ou de difícil
reparação.
Face ao exposto, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de
instrumento, para suspender os efeitos da decisão a quo, até o pronunciamento definitivo da Câmara, dando-se ciência do
inteiro teor desta decisão ao ilustre Juiz a quo, para sua observância.
Requisitem-se informações ao Juiz da causa, que deverão ser prestadas, no prazo legal, art. 527, inc. IV, do CPC.
Intime-se o agravado para apresentar contra-razões, no prazo de lei, art. 527, inc. V, do CPC.
Publique-se.
Salvador, 05 de outubro de 2010.
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL nº 0055553-05.2009.805.0001-0
COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR
APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA; JANAINA DE SOUSA BASTOS; ÂNGELA DE SOUZA FONSECA; VICTOR
PASSOS SANTOS; JOSE AUGUSTO SILVA LEITE
APELADO: DULCINEA PAULA DOS SANTOS
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte apelante protocolizou, tão somente, planilha de cálculos, fls. 178/179, e nada mais
havendo a ser apreciado neste recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, encaminhe-se os autos ao juízo a quo.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 05 de outubro de 2010.
SARA SILVA DE BRITO
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL nº 0149962-07.2008.805.0001-0
COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR
APELANTE: BANCO SAFRA S/A
ADVOGADO: ANDERLEA LEMOS SILVA; NELSON PASCHOALOTTO
APELADO: REGIVAN DOS SANTOS BOMFIM
ADVOGADO: MARIA LUIZA ALCANTARA MAIA
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte apelante protocolizou, tão somente, substabelecimento de advogado que já consta
na capa dos autos, fls. 217 e 225, e nada mais havendo a ser apreciado neste recurso, certifique-se o trânsito em julgado e,
após, encaminhe-se os autos ao juízo a quo.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 05 de outubro de 2010.
SARA SILVA DE BRITO
Relatora
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 85
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 012443-42.2008.805.0113-0
ORIGEM DO PROCESSO: ITABUNA
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE FERREIRA; FLÁVIA DE ALBUQUERQUE; JULIO CÉSAR VALERIANO DA SILVA
APELADO: DANILLO DE ARÁUJO SANTOS
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra
sentença do Juiz da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna que, nos autos
da Ação de Busca e Apreensão proposta em face de DANILLO DE ARÁUJO SANTOS, julgou extinto o processo, sem resolução
de mérito, com base no art. 267, inciso III, do CPC.
Inconformado, apelou o requerente, com as razões de fls. 26/35, sustentando, em síntese, o excesso de rigor e formalismo
exacerbado do indeferimento da inicial.
Aduz que o CPC estabelece a necessidade de intimação pessoal da parte, ante o disposto no §1º, do art. 267, como condição
sine qua non à extinção do processo, sem resolução do mérito, pelo fundamento dos incisos II e III, do mesmo artigo.
Colaciona jurisprudências que corroboram com o seu entendimento.
Finaliza, requerendo o provimento do recurso, para que seja declarada nula a sentença, permitindo-se a retomada do curso
regular do processo.
É o relatório
1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
2. Da análise dos autos, percebe-se que o processo foi extinto com base no inciso III, do art. 267, do CPC, que disserta:
"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
Na hipótese prevista no inciso III, o art. 267, § 1º, do CPC determina que haja a intimação pessoal, para que a falta seja suprida
em 48 horas.
Neste sentido, verifica-se ter sido realizada a intimação pessoal do autor/apelante, para praticar ato necessário ao andamento
do feito, conforme dispõe o § 1º, do art. 267, do CPC, fls. 22/23, contudo, o autor/apelante permaneceu silente, conforme
certidão, fls. 24.
3. A respeito desta matéria, são os magistérios de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, ao comentarem o artigo 267,
§1º, do CPC (Código de Processo Civil Comentado, pág. 533, ed. Revista dos Tribunais, 3ª edição):
"Intimação pessoal. Não se pode extinguir o processo com fundamento no CPC 267 III, sem que, previamente, seja intimado
pessoalmente o autor para dar andamento ao processo. O dies a quo do prazo (termo inicial) é o da intimação pessoal do autor;
daí começa a correr o prazo de trinta dias. Permanecendo silente há objetivamente a causa de extinção."
Assim, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Ementa: 1. O art. 267, § 1º, do CPC,
impõe, para os casos de extinção do processo sem julgamento de mérito por ter ficado "parado durante mais de 1 (um) ano por
negligência das partes" (inciso II) ou porque "por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a
causa por mais de 30 (trinta) dias" (inciso III), a prévia intimação da parte para, em 48 horas, promover o andamento do feito.
2. É de ser confirmado, portanto, o acórdão do Tribunal a quo, que considerou indispensável a intimação, para viabilizar a
extinção do processo por abandono da causa pelo auto"
3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp 596897 / RJ ; RECURSO ESPECIAL 2003/0179674, rel. Min Teori
Albino Zavascki, 1ª Turma, Julg. 17/11/2005 STJ. DJU 05.12.2005 p. 225)."
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO
DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
- É imprescindível a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, antes de extinguir o processo
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 86
sem julgamento de mérito, por abandono da causa.
- Supre-se a exigência de intimação pessoal pela intimação realizada por carta registrada, quando resta comprovado que, deste
modo, o autor foi devidamente cientificado da necessidade de promover o andamento do processo, em determinado prazo, sob
pena de sua extinção.
Recurso Especial conhecido e provido". (STJ - REsp 205177 / SP ; RECURSO ESPECIAL1999/0017126-8, rel. Min NANCY
ANDRIGHI, 3ª Turma, Julg. 07/06/2001 STJ. DJU 25.06.2001 p. 169)".
No mesmo sentido, tem se manifestado a jurisprudência desta Corte:
"AÇÃO DE COBRANÇA. ABANDONO DA CAUSA.
Ausência de intimação pessoal das partes. Sentença extintiva do feito, sem julgamento do mérito. Nos casos dos incisos II e III,
art. 267, da Lei de ritos, o arquivamento do feito se dará após realizada a intimação pessoal dos interessados. Nulidade do
decisório. Provimento do recurso". (TJ-BA- Apelação nº 283-2/2002, Rel. Des João Pinheiro de Souza, 4ª Turma)
"Apelação Cível. Execução de título extrajudicial. Processo, inicialmente, suspenso por inexistência de bens do devedor. Sentença terminativa, em razão do abandono da causa. Ciência pelo diário oficial. Necessidade de intimação pessoal do autor.
provimento da apelação.
Para extinguir o feito, em razão do abandono da causa, é necessária a intimação pessoal do demandante para dar andamento
ao processo. Inteligência do art. 267, inciso II, III, § 1°, do CPC. Recurso provido. Sentença anulada. (TJ-BA- Apelação nº
13.155-9/2003, Rel. Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif, 1ª Turma)
"Apelação Cível. Ação de Investigação de Paternidade. Ausência de intimação pessoal da defensoria pública e da parte do
intuito de extinção do processo. Sentença anulada. A extinção do processo em face do abandono de causa pelo autor, nos
termos do art. 267, III, do CPC, pressupõe a intimação pessoal da parte, para que pratique o ato em 48 horas, consoante
disposição do § 1°, do mesmo artigo e legislação". (TJ-BA- Apelação nº 39400-7/2003, Rel. Des. ROBÉRIO BRAGA, 1ª Turma).
4. Portanto, revela-se correta a extinção do feito nos termos em que foi proferida na sentença hostilizada, tendo em vista o
cumprimento do que dispõe o § 1º, do art. 267, do CPC.
Diante do exposto, tendo em vista o disposto no art. 557, caput, do CPC, segundo o qual "O relator negará seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", NEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso, mantendo-se
a sentença em sua totalidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Publique-se.
Salvador, 05 de outubro de 2010.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012127-09.2010.805.0000-0, DE SALVADOR
Agravante: VANDERLINO PEREIRA SOUZA
Advogado: Max Weber Nobre de Castro
Agravado: BANCO SOFISA S/A.
Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
DECISÃO
Compulsando estes autos de Agravo de Instrumento interposto por Vanderlino Pereira Souza contra decisão do
Juízo da 23ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, proferida nos autos da
Ação de Procedimento Ordinário nº 0068561-15.2010.805.0001, proposta pelo Agravante contra o Banco Sofisa S/A., constato
que a petição de agravo não veio acompanhada da cópia da decisão agravada.
A fotocópia do "recorte de jornal" de fl. 48 não tem o condão de substituir a cópia da decisão objurgada, porquanto, reproduzindo somente a parte dispositiva daquele decisum, carece dos tópicos pertinentes ao relatório e a motivação do
convencimento do Juízo a quo, circunstância que inviabiliza, tanto a aferição da juridicidade, ou não, do pronunciamento judicial
objurgado, quanto da possibilidade de o mesmo causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
É deficiente a formação do instrumento para o qual não foram trasladadas as peças obrigatórias elencadas no
inciso I, do art. 525, do CPC, implicando na inadmissibilidade do agravo e, conseqüentemente, na aplicação da regra do art.
557, do mesmo Código, que impõe ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível.
O enunciado do art. 525, incisos I e II, do Código de Processo Civil é taxativo ao prescrever os documentos
obrigatórios e os necessários à instrução do agravo de instrumento, configurando, tais indicações, requisitos de admissibilidade
do recurso, cuja regular instrução constitui ônus do recorrente.
É por isso que a sistemática vigente do agravo de instrumento não permite a conversão do recurso em diligência,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 87
a fim de oportunizar ao Agravante a sanação da omissão, tampouco admite a juntada posterior do documento faltante resulta,
para fins de saneamento do processo, pois que o momento para a prática do ato é o da interposição do recurso, e a não
satisfação do múnus, nessa oportunidade, caracteriza preclusão.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.026.285 - (2008/0019332-4) - Rel. Min. José Delgado - DJe 21.05.2008 p. 103; AGRESP 200701301125 - (958674) - DF - 5ª T. - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJU 17.12.2007 - p. 00333; e
STJ - RESP 200701587995 - (967879) - SP - 2ª T. - Relª Min. Eliana Calmon - DJU 27.11.2007 - p. 00300.
Nego seguimento, pois, ao presente recurso de agravo de instrumento, o que faço arrimada nos dispositivos
legais supracitados.
Intimem-se.
Salvador, de outubro de 2010.
Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 0006111-70.2009.805.0001-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: FABIO MACEDO PIMENTEL; LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA; PRISCILA FABIO DANTAS; CELSO
MARCON; LUCAS GUIDA DE SOUZA
APELADO: HUGO LEONARDO FRREIRA DOS SANTOS FRANCA
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO FINASA S/A, contra sentença do Juiz da 5ª Vara dos Feitos de Relações de
Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta em face de HUGO
LEONARDO FRREIRA DOS SANTOS FRANCA, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267,
inciso III, do CPC.
Inconformado, apelou o requerente, com as razões de fls. 42/59, sustentando, em síntese, que a extinção do processo por
abandono da causa, depende de requerimento do réu, inteligência da Súmula n° 240, do STJ.
Assevera que o Código de Processo Civil estabelece a necessidade de intimação pessoal da parte, ante o disposto no §1º, do
art. 267, como condição sine qua non à extinção do processo, sem resolução do mérito, pelo fundamento dos incisos II e III, do
mesmo artigo.
Colaciona jurisprudências que corroboram com o seu entendimento.
Finaliza, requerendo o provimento do recurso, para reformar a sentença, permitindo-se a retomada do curso regular do processo.
É o relatório
1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
2. Da análise dos autos, percebe-se que o processo foi extinto com base no inciso III, do art. 267, do CPC, que dissertam:
"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
Nas hipóteses previstas no incisos II e III, o art. 267, § 1º, do CPC determina que haja a intimação pessoal, para que a falta seja
suprida em 48 horas.
Logo, deveria, no caso, ter sido realizada a intimação pessoal do autor, ora apelante, para praticar ato necessário ao andamento
do feito, conforme dispõe o § 1º, do art. 267, do CPC, fato que não ocorreu.
3. A respeito desta matéria, são os magistérios de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, ao comentarem o artigo 267,
§1º, do CPC (Código de Processo Civil Comentado, pág. 533, ed. Revista dos Tribunais, 3ª edição):
"Intimação pessoal. Não se pode extinguir o processo com fundamento no CPC 267 III, sem que, previamente, seja intimado
pessoalmente o autor para dar andamento ao processo. O dies a quo do prazo (termo inicial) é o da intimação pessoal do autor;
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 88
daí começa a correr o prazo de trinta dias. Permanecendo silente há objetivamente a causa de extinção."
Assim, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. I - A extinção do processo em
face do abandono de causa pelo autor (art. 267, III, do CPC) pressupõe a intimação pessoal da parte, para que pratique o ato em
48 horas (art. 267, § 1º, do CPC). Somente se desatendida esta determinação é possível, então, extinguir-se o feito sem
julgamento de mérito. Precedentes. II - Hipótese em que, ademais, a extinção do processo foi determinada de ofício, sem que
tenha havido requerimento do réu. Aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 240/STJ. Recurso não-conhecido."
(Resp nº 314.679/PB, rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, STJ. DJU 18.06.2001)."
"PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Ementa: 1. O art. 267, § 1º, do CPC,
impõe, para os casos de extinção do processo sem julgamento de mérito por ter ficado "parado durante mais de 1 (um) ano por
negligência das partes" (inciso II) ou porque "por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a
causa por mais de 30 (trinta) dias" (inciso III), a prévia intimação da parte para, em 48 horas, promover o andamento do feito.
2. É de ser confirmado, portanto, o acórdão do Tribunal a quo, que considerou indispensável a intimação, para viabilizar a
extinção do processo por abandono da causa pelo auto"
3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp 596897 / RJ ; RECURSO ESPECIAL 2003/0179674, rel. Min Teori
Albino Zavascki, 1ª Turma, Julg. 17/11/2005 STJ. DJU 05.12.2005 p. 225)."
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO
DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
- É imprescindível a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, antes de extinguir o processo
sem julgamento de mérito, por abandono da causa.
- Supre-se a exigência de intimação pessoal pela intimação realizada por carta registrada, quando resta comprovado que, deste
modo, o autor foi devidamente cientificado da necessidade de promover o andamento do processo, em determinado prazo, sob
pena de sua extinção.
Recurso Especial conhecido e provido". (STJ - REsp 205177 / SP ; RECURSO ESPECIAL1999/0017126-8, rel. Min NANCY
ANDRIGHI, 3ª Turma, Julg. 07/06/2001 STJ. DJU 25.06.2001 p. 169)".
No mesmo sentido, tem se manifestado a jurisprudência desta Corte:
"AÇÃO DE COBRANÇA. ABANDONO DA CAUSA.
Ausência de intimação pessoal das partes. Sentença extintiva do feito, sem julgamento do mérito. Nos casos dos incisos II e III,
art. 267, da Lei de ritos, o arquivamento do feito se dará após realizada a intimação pessoal dos interessados. Nulidade do
decisório. Provimento do recurso". (TJ-BA- Apelação nº 283-2/2002, Rel. Des João Pinheiro de Souza, 4ª Turma)
"Apelação Cível. Execução de título extrajudicial. Processo, inicialmente, suspenso por inexistência de bens do devedor. Sentença terminativa, em razão do abandono da causa. Ciência pelo diário oficial. Necessidade de intimação pessoal do autor.
provimento da apelação.
Para extinguir o feito, em razão do abandono da causa, é necessária a intimação pessoal do demandante para dar andamento
ao processo. Inteligência do art. 267, inciso II, III, § 1°, do CPC. Recurso provido. Sentença anulada. (TJ-BA- Apelação nº
13.155-9/2003, Rel. Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif, 1ª Turma)
"Apelação Cível. Ação de Investigação de Paternidade. Ausência de intimação pessoal da defensoria pública e da parte do
intuito de extinção do processo. Sentença anulada. A extinção do processo em face do abandono de causa pelo autor, nos
termos do art. 267, III, do CPC, pressupõe a intimação pessoal da parte, para que pratique o ato em 48 horas, consoante
disposição do § 1°, do mesmo artigo e legislação". (TJ-BA- Apelação nº 39400-7/2003, Rel. Des. ROBÉRIO BRAGA, 1ª Turma).
4. Portanto, revela-se incabível a extinção do feito nos termos em que foi proferida na sentença hostilizada.
Diante do exposto, tendo em vista o disposto no art. 557, parágrafo 1º-A, do CPC, segundo o qual "...se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso", DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença atacada e
determinar a devida tramitação do feito, com o cumprimento do que dispõe o §1º, do art. 267, do CPC.
Publique-se.
Salvador, 05 de outubro de 2010.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO N° 0020333-77.2008.805.0001- 0 - SALVADOR
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 89
APELANTE: BANCO ITAU S/A
ADVOGADO: MARIA ELISA CALDAS SANTOS 25427BA E OUTROS
APELADO: VIVIANE FONTES BRITO
ADVOGADO: CRISTIANO PINTO SEPULVEDA - 20084/BA E OUTROS
RELATORA: DESª. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DESPACHO
À Secretaria da Primeira Câmara Cível, para certificar o trânsito em julgado da decisão de fls. 165/166, com consequente baixa
na distribuição.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 06 de outubro de 2010.
MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0133993-83.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: MARCIA VIEIRA
EMBARGADO: NATALICIA DOS REIS PROTASIO
ADVOGADO: VINÍCIUS MAIA FREITAS
RELATORA: DESA. VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
DESPACHO
Pretendendo o Embargante imprimir efeitos modificativos ao acórdão de fls.95/101 intime-se a parte embargada para que
apresente contra-razões ao presente recurso,no prazo de 05(cinco) dias.
Salvador,
DESA.VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
RELATORA.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
2ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO Nº0011884-65.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
ADVOGADOS: INDAIA MENEZES LEMOS E OUTROS
AGRAVADA: DÉA MITZE CARVALHO DE FREITAS
ADVOGADA: MARIA ZÉLIA LIMA CAVALCANTE
ORIGEM: 32ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COMERCIAIS
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão determinativa de que o plano de saúde demandado, ora agravante, se abstenha de suspender a prestação da assistência contratada pela Autora, que, por sua vez, deverá depositar em
juízo a quantia mensal de R$584,07 (quinhentos e oitenta e quatro reais e sete centavos), até que sobrevenha autorização para
aumento da mensalidade através do órgão administrativo competente.
Irresignada, a empresa agravante defende que o contrato objeto da lide se acha em perfeita consonância com o ordenamento
jurídico, tendo os aumentos objetos de impugnação sido previamente fiscalizados e estipulados pelo Governo Federal, através
da ANS, órgão competente para fiscalizar as operações de seguro saúde.
Salienta que todas as normas previstas nos contratos de seguro são previamente analisadas e aprovadas pela SUSEP e que a
agravada, atualmente com 69 (sessenta e nove) anos, ao contratar com a seguradora, tomou ciência de todas as condições
contratuais, tendo com todas elas manifestado concordância.
Defende ainda que não pode manter em seu quadro uma segurada que descumpre as cláusulas contratuais, quebrando a
sinalagma do contrato e deixando a Seguradora arcar com todos os ônus contratuais.
Por fim, afirma que a decisão recorrida é suscetível de lhe causar grave prejuízo, daí requerendo seja atribuído efeito suspensivo
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 90
ao recurso, e, em seguida lhe seja dado provimento.
É a síntese.
Depreende-se do conjunto probatório que as partes celebraram contrato de seguro de saúde, cujas prestações foram sendo
majoradas ao longo dos anos, até atingirem um reajuste de 168,78% do valor inicial, o que, para a segurada, importa onerosidade
excessiva.
Como visto no relatório acima, deferindo medida acautelatória, o magistrado "a quo" autorizou o depósito judicial das prestações no valor incontroverso de R$584,07 (quinhentos e oitenta e quatro reais e sete centavos).
Sabe-se que o agravo na modalidade instrumental é admitido apenas em situações excepcionais, quando a decisão recorrida é
suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, caso contrário, o relator deverá convertê-lo em retido, sendo
oportuno transcrevermos os artigos 522 e 527 do código ritualístico, que disciplinam a matéria:
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de dez (10) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de
decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos
relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído "incontinenti", o relator:
I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557;
II - converterá o agravo de instrumento em retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e
de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida,
mandando remeter os autos ao juiz da causa;
...
Com efeito, caso não demonstrada a presença dos referidos pressupostos - grave prejudicialidade e difícil reversibilidade - o
relator tem o dever, não mera faculdade, de converter o agravo instrumental em retido, sendo exatamente essa a hipótese dos
presentes autos. Senão vejamos.
Como a referida autorização não significa concordância do magistrado a quo com os valores que a autora reputa corretos,
devendo eventuais diferenças serem complementadas ao final, não há que se falar em risco de dano grave ao interpoente, pois,
caso a ação seja julgada improcedente, ou entenda-se que o valor devido de cada prestação era superior ao apontado na
vestibular, a parte autora deverá depositar em juízo o saldo devedor.
Frise-se que a principal finalidade da medida ora impugnada é garantir a discussão em juízo dos sucessivos reajustes, evitando
que a parte hipossuficiente da relação fique impossibilitada de revisar as cláusulas que lhe foram unilateralmente impostas pelo
plano de saúde demandado pelo fato de não ter condições de continuar arcando com o valor pactuado, que reputa exorbitante.
Por outro lado, a decisão agravada não importa grave prejuízo a interpoente, que tem garantido o recebimento das prestações
depositadas, pois incontroversas, ou, na hipótese de a devedora vir a se tornar inadimplente, poderá valer-se das medidas
judiciais e administrativas cabíveis, inclusive com a rescisão contratual. Ademais, como visto, caso posteriormente conclua-se
que o valor depositado estava abaixo do realmente devido, a agravada deverá depositar em juízo o saldo devedor, de modo que
a instituição agravante está suficientemente forrada de garantias.
Enquanto a manutenção da medida agravada não importaria grave dano à agravante, o mesmo não se pode dizer da agravada
que poderia vir a ficar sem sua saúde assegurada, fato induvidosamente suscetível de lhe causar grave prejuízo e que, frise-se,
não seria nada razoável, haja vista tratar-se de uma segurada que há doze anos vem cumprindo fielmente suas obrigações
contratuais e pretende apenas que elas sejam revisadas, já que, a seu ver, tornaram-se excessivamente onerosas.
Assim, não havendo o recorrente demonstrado ser a decisão agravada suscetível de causar-lhe lesão grave e de difícil reparação, sob indicação precisa do art. 527, II, do CPC, CONVERTO O PRESENTE AGRAVO EM RETIDO.
Com efeito, remetam-se os autos ao MM Juízo de origem, para que sejam apensados aos principais.
PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE.
Salvador, 05 de outubro de 2010
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
2ª CÂMARA CÍVEL
AÇÃO RESCISÓRIA
PROCESSO Nº0009631-07.2010.805.0000-0
AUTOR: ESTADO DA BAHIA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 91
PROCURADOR: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RÉUS: LUCIANA CALÇADOS LTDA. E OUTROS
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Cuida-se de ação rescisória proposta pelo Estado da Bahia em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível nos autos da
Apelação Cível nº29308.
Verifica-se da certidão de fls. 19, que os autos foram distribuídos por prevenção desta relatoria e não por sorteio, como seria o
correto.
É que a propositura de uma ação rescisória enseja a instauração de um processo absolutamente novo e autônomo em relação
àquele em que foi prolatada a decisão rescindenda e, embora muitas vezes tramite no mesmo juízo em que se processou
originário, não há que se falar em prevenção do relator.
Seria até mesmo incoerente que o relator fosse prevento para apreciar a ação rescisória ajuizada contra seu próprio voto, pois
tal ação se tornaria praticamente equiparada a um pedido de reapreciação ou aos embargos declaratórios.
Por tais razões, o art. 160 do Novo Regimento Interno deste Tribunal, que trata das hipóteses de prevenção do relator, não faz
qualquer referência à ação rescisória. Senão vejamos:
Art. 160 - A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso
torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na
execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de
notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão
preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal.
§ 1° - Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção ainda será do Órgão Julgador, devendo o feito ser
distribuído ao seu sucessor, observadas as regras de conexão.
§ 2° - Também serão distribuídos, por dependência, ao mesmo Órgão Julgador:
I - as ações incidentes ou acessórias aos processos que sejam de sua competência;
II - os recursos provenientes dos processos quando sejam da sua competência;
III - nos casos previstos no artigo 253 do Código de Processo Civil.
Assim, de forma acertada, o referido dispositivo inclui entre as causas de prevenção apenas a distribuição de recursos, incidentes, execuções e ações acessórias aos processos que tenham sido de competência do relator, deixando de fora a ação rescisória,
que, como dito acima, não mantém qualquer vínculo com o processo no qual foi prolatada a decisão rescindenda.
Com efeito, tendo sido equivocada a distribuição dos presentes autos por prevenção a esta relatoria, determino sua remessa ao
SECOMGE, para que se proceda ao devido sorteio, na forma regimental.
PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE.
Salvador, 05 de outubro de 2010
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
2ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO Nº0012476-12.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO GONÇALVES MUNIZ
ADVOGADO: ALDENICIO SOUZA LIMA
AGRAVADO: BANCO FINASA S/A
ORIGEM: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Insurge-se o agravante, autor da revisional a que correspondem os autos basilares, contra a decisão através da qual o douto "a
quo" indeferiu seus pedidos de manutenção na posse do veículo alienado, de que o banco réu se abstivesse de inscrevê-la nos
órgãos de proteção ao crédito e de consignação em juízo das prestações relativas ao contrato objeto da lide no valor que reputa
correto.
Irresignado, o agravante alega, em apertada síntese, que o indeferimento dos depósitos no valor incontroverso e da exclusão do
seu nome dos órgãos de proteção ao crédito irá importar o cerceamento do seu direito de debater no judiciário as cláusulas
contratuais que reputa abusivas.
Defende ainda que pagar o que é sugerido pelo banco agravado é o mesmo que abrir mão do seu direito de ter revisado um
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 92
contrato inquinado de ônus excessivo, daí requerendo a concessão da liminar pela turma julgadora.
É a síntese.
O agravante alega haver firmado contrato de financiamento de veículo com o banco agravado, a ser quitado em 60 prestações
de R$771,59 (setecentos e setenta e um reais e cinqüenta e nove centavos) cada, tendo pago a primeira em 06.11.2006, sendo
que a última vencerá no dia 06.10.2011.
Contudo, o interpoente não instruiu a peça agravatória com qualquer documento relacionado ao referido contrato e tampouco
com uma planilha de cálculos que apontasse o valor incontroverso, como é de praxe em tais ações, havendo apresentado
apenas as peças obrigatórias, elencadas no art. 525, I do CPC.
Frise-se que o entendimento geralmente adotado por essa relatoria é no sentido de que exigir que o agravante deposite as
prestações novalor pactuado, com base no princípio pacta sunt servanda, há muito tempo relativizado pelos tribunais pátrios,
pode impedir a própria revisão contratual, violando, por conseguinte, o Art. 5º XXXV da CF, pois é muito comum que o consumidor que vai a juízo questionar as cláusulas que reputa abusiva esteja passando por dificuldades financeiras e não tenha mais
condições de liquidar as prestações no valor pactuado sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Contudo, para a concessão da medida, necessário seria que o interessado juntasse aos autos ao menos algum documento
probatório da relação contratual - ainda que não fosse o próprio contrato, mas cópias das faturas de cobrança, por exemplo - ,
assim como uma planilha de cálculos, elaborada por profissional competente, apontando o valor que entende como sendo o
correspondente às prestações revisadas, cálculos esses que devem ser dotados de certa razoabilidade, pois seria absurdo que
o judiciário atribuísse ao devedor o direito de escolher livremente o valor que quer pagar até a resolução final do litígio.
Assim, é evidente a inobservância ao art. 525, II, do CPC, segundo o qual a petição agravatória será instruída, facultativamente,
com peças que o agravante entender úteis.
Conforme consolidado entendimento jurisprudencial e doutrinário, entre as peças facultativas estão aquelas de natureza essencial à apreciação da matéria debatida, e a ausência delas, tanto quanto das apontadas como obrigatórias no inciso I do mesmo
artigo, autoriza o relator a negar seguimento ao recurso, senão vejamos:
Art. 525:6. "O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato
conhecimento das questões discutidas. A falta de qualquer delas autoriza o relator a negar seguimento ao agravo ou à turma
julgadora o não conhecimento dele" (IX ETAB, 3ª conclusão; maioria)
A corte especial do STJ decidiu que, além das cópias obrigatórias referidas no inc I do art. 525, "a ausência de peça essencial
ou relevante para a compreensão da controvérsia afeta a compreensão do agravo, impondo o seu não-conhecimento" (STJ Corte Especial, ED no REsp 449.486, rel. Min. Menezes Direito, j. 2.6.04, rejeitaram os embs., cinco votos vencidos, DJU
6.9.04, p. 155).
"Na sistemática atual, cumpre à parte o dever de apresentar as peças obrigatórias e as facultativas - de natureza necessária,
essencial ou útil -, quando da formação do agravo para o seu perfeito entendimento, sob pena de não
conhecimento do recurso" (RSTJ 157/138; no mesmo sentido: RT 736/304, 837/241, JTJ 182/211). Ainda relativamente às
referidas peças, a que se refere o art. 525-II do CPC, "não é possível que o relator converta o julgamento em diligência para
facultar à parte a complementação do instrumento, pois cabe a ela o dever de fazê-lo no momento da interposição do recurso"
(STJ-Corte Especial, Ed no Resp 509.394, rel. Min. Eliana Calmon, j. 18.08.04, negaram provimento, três votos vencidos, DJU
4.4.05, p.157).
Assim, por exemplo, não juntada desde logo ao agravo cópia do contrato que norteia as razões recursais, não se conhece do
recurso (JTJ 285/319).
(Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, em CPCLPV, 39ª edição, Saraiva, p. 686)
Assim, não havendo o agravante juntado aos presentes autos documentos essenciais à análise de suas alegações, sob indicação precisa dos arts. 525, II e 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE.
Salvador, 05 de outubro de 2010
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AÇÃO CAUTELAR Nº 0017415-06.2008.805.0000-0
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 93
ACIONANTE: UNIÃO NORTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA UNBEC - COLÉGIO MARISTA DE SALVADOR
ADVOGADOS: IRAN FURTADO FILHO
IVAN DE REZENDE BASTOS PEREIRA
AGRAVADA: APAMEMA - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES DOS COLÉGIOS MARISTAS DE SALVADOR
ADVOGADA: MÁRCIA LEÃO BAROUH
DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
Em respeito aos princípios processuais que regem a espécie, retornem os autos à Secretaria para que seja desentranhada a
petição de fls. 173/174 e juntada ao apenso recurso de Apelação Cível nº 0161373-47.2008.805.0001-0.
Após, retornem para apreciação e decisão.
Publique-se e intimem-se.
Salvador-BA, outubro 06, 2010.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REEXAME DA APELAÇÃO CÍVEL
PROCESSO Nº 0000414-43.1997.805.0113-0
ORIGEM: COMARCA DE ITABUNA
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR(A) DO ESTADO: CINTHYA VIANA FINGERGUT
EMBARGADO(A): COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS E VETERINÁRIOS NOSSA SENHORA SANTANA
RELATORA: DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
Cuida-se de embargos de declaração em que se apresentam questionamentos acerca da inexistência de similitude fática e
jurídica entre o recurso repetitivo e as questões discutidas na presente demanda. Infere-se que a parte embargada pretende
que seja efetivado o encaminhamento dos autos à 2ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça Estadual para que seja feito o
juízo de admissibilidade do recurso especial, ao tempo em que aponta contradição e omissão na decisão de folhas 179-180,
que tomou como parâmetro para o enquadramento dos autos na hipótese dos Recursos Repetitivos o julgamento do Recurso
Especial nº 1.100.156/RJ.
Do exposto, colhe-se que a decisão de fato embargada é aquela prolatada pela 2ª Vice-Presidente deste Tribunal. O pleito
inaugural corresponde ao exame de admissibilidade do RE, cuja atribuição decorre da norma regimental. No que tange ao
questionamento da decisão que submeteu o feito ao regramento do artigo 543-C do CPC, como apresentado horizontalmente
por meio de declaratórios, há de ser direcionado ao crivo acurado da sua digníssima prolatora.
Assim, a esta Relatora resta apenas o encaminhamento dos autos à 2ª Vice-Presidência, na forma pleiteada, para efetivo
exame de admissibilidade do recurso especial, o que ora fica determinado.
Salvador, 05 de outubro de 2010.
Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO Nº 0012115-92.2010.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: EDNALVA GOMES NASCIMENTO SUZART
ADVOGADO: EDSON MONTEIRO SALOMÃO
AGRAVADOS: AERTON SILVA COSTA e SELMA CARDOSO COSTA
ADVOGADOS: TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA e MARCOS ANTONIO TAVARES GRISI
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por EDNALVA GOMES NASCIMENTO SUZART, que se insurge contra
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 94
a decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador,
que determinou a republicação de sentença por ausência do nome de uma das partes demandadas e incorreção no nome de um
dos seus advogados.
Alega a parte agravante que, apesar das incorreções apontadas na publicação da sentença, a parte agravada teve ciência
inequívoca do seu conteúdo em data de 15 de julho de 2010, momento em que, por um de seus advogados legalmente constituídos, o Dr. Tiago Chavez Pinheiro Costa, fez carga dos autos.
Destaca que a parte agravada, apesar de, inequivocamente, ter tido acesso ao inteiro conteúdo da sentença, ao contrário de
apresentar seu recurso de apelação, optou por peticionar no sentido de que fosse republicada a sentença, deixando precluir o
prazo recursal.
Requer a agravante que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, até que seja apreciado o seu mérito e que, ao
final, seja reconhecido o marco inicial do prazo recursal o dia subsequente à data da retirada dos autos do cartório pelos
advogados da parte agravada.
É o suficiente a ser relatado.
Inicialmente, defiro à parte agravante o pedido de gratuidade.
Os fundamentos do agravo são relevantes, demonstrando a parte agravante que a decisão atacada é suscetível de lhe causar
lesão grave de difícil reparação, pelo que resta impossibilitada a sua conversão em retido.
Extrai-se da certidão acostada à folha 17 e do extrato de movimentação processual acostado à folha 89 que, de fato, a parte
agravada, através de um dos seus patronos legalmente constituídos, o Dr. Tiago Chavez Pinheiro Costa, fez carga dos autos do
processo nº 0172201-05.2008.805.0001, relativo à ação de imissão na posse em que figuram as partes litigantes, em data de
15/07/2010.
Por sua vez, a decisão atacada (folhas 15-16/TJ) indica que os agravados, ao contrário de recorrerem da decisão, optaram por
pedir a sua republicação, ante as incorreções observadas na publicação.
Destarte, havendo no processo suficientes elementos a comprovar a data em que a parte agravada teve plena ciência acerca da
decisão judicial, entendo que este é o termo a quo do prazo recursal.
Nesse sentido, a lição do insigne Professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, litteris:
"É tranqüilo o entendimento jurisprudencial de que a ciência inequívoca do decisório é suficiente para deflagrar o curso do prazo
recursal, tornando despicienda a intimação da parte." DESTAQUEI
E continua:
"O essencial não é a intimação ou a publicação, mas a ciência que a parte efetivamente tenha do julgado. Tanto que o STF
decide que a retirada dos autos do cartório pelo advogado da parte recorrente importa inequívoca ciência da decisão, equivalendo à intimação, para contagem do prazo recursal" (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Forense, 41ª edição,
2004, p. 518). DESTAQUEI
Posição dos Tribunais Pátrios:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTEMPESTIVO. PRECLUSÃO
TEMPORAL. ART. 522 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O agravante tendo tomado ciência da decisão de forma inequívoca, porquanto retirou os autos em carga, não interpôs o recurso no prazo hábil. POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO
RECURSO. Diário de Justiça do dia 30/08/2010 RELATOR: Angelo Maraninchi Giannakos Agravo de Instrumento Nº 70037525565
- TJRS DESTAQUEI
O Superior Tribunal de Justiça adotou essa mesma linha:
"A regra geral é a de que o prazo para interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida inaudita altera parte
começa a fluir da data da juntada aos autos do mandado de citação. Tendo, contudo, o recorrente espontaneamente comparecido aos autos e apresentado contestação, em que refuta os argumentos da inicial e inclusive da decisão que concedeu a
liminar, o termo a quo do prazo do art. 522 do CPC passa a ser o momento do seu comparecimento, porquanto evidenciada de
forma inequívoca a ciência do conteúdo da decisão agravada". (REsp 443.085/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª
Turma, julgado em 27.04.2004, DJ 17.05.2004 p. 112). DESTAQUEI
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 213,
247 E 248 DO CPC. INOVAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. COMPARECIMENTO ES-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 95
PONTÂNEO.
CARGA DOS AUTOS. TERMO A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As alegações de ocorrência de violação dos arts. 215, 247 e 248 do CPC são desinfluentes, na medida em que tal argumentação não foi levantada nas razões de Recurso Especial, configurando-se verdadeira inovação, o que é defeso na oportunidade
do Agravo Regimental.
Precedente.
2. Pacífica a orientação desta Corte de que a ciência inequívoca da parte, patente em razão do comparecimento espontâneo na
execução e da carga dos autos, marca, efetivamente, o início do prazo para a oposição dos embargos.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1281352/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 06/
09/2010) DESTAQUEI
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CARGA DOS AUTOS POR PROCURADOR CONSTITUÍDO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DECISÃO QUE DETERMINA SEQUESTRO DE BENS. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. "Concedida vista dos autos, a partir da carga feita pelo advogado da parte é presumida a ciência inequívoca da decisão que
se encontra nele juntada" (REsp 1.029.770/DF).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 945.892/MT, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 24/05/
2010) DESTAQUEI
Com esses fundamentos, dou PROVIMENTO AO AGRAVO, com base no art. 557, §1º-A, do CPC, para cassar a decisão
atacada que determinou a republicação da sentença e deferiu aos agravados o pedido de devolução do prazo para recorrer.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 05 de outubro de 2010.
Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
PROCESSO Nº 0000013-13.1988.805.0096-0
ORIGEM: COMARCA DE IBIRATAIA
APELANTE: CORRÊA RIBEIRO S/A COMÉRCIO EXTERIOR
ADVOGADO: DEUSDETE MACHADO DE SENA FILHO
APELADOS: DORGIVAL PINHEIRO SIMÕES e ROSA FAUSTA SIMÕES
RELATORA: DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela CORRÊA RIBEIRO S/A COMÉRCIO EXTERIOR contra a r. sentença de folha
50, proferida nos autos da EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA por ela ajuizada em desfavor de DORGIVAL PINHEIRO SIMÕES
e ROSA FAUSTA SIMÕES, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC.
Em suas razões, a parte apelante sustenta que não foi intimada pessoalmente para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito, evitando-se, assim, a extinção do processo.
Sem contrarrazões.
Preparo comprovado às folhas 60/61.
É o suficiente a ser relatado.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Do exame dos autos, constata-se que, embora o Juízo de origem tenha determinado a intimação da parte autora para que, no
prazo de 48 horas, manifestasse interesse no prosseguimento do feito, a intimação somente foi dirigida ao seu advogado.
Com efeito, assiste razão ao apelante, posto que para a extinção do processo sem julgamento do mérito, por desídia ou
abandono, impõe-se a intimação pessoal da parte, nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de
nulidade da sentença.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 96
Reza o r. artigo que:
"Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
(...)
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(...)
§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte,
intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas." (destaquei).
Analisando o referido dispositivo legal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery destacam o seguinte:
"§ 1º: 24. Intimação pessoal. Não e pode extinguir o processo com fundamento no CPC 267 II e III, sem que, previamente, seja
intimado pessoalmente o autor para dar andamento ao processo. O dies a quo do prazo (termo inicial) é o da intimação pessoal
do autor; daí começa a correr o prazo de 48h (quarenta e oito horas). Permanecendo silente há objetivamente a causa de
extinção. Para o réu que se oculta, pode ser feito intimação por edital." Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, página
505.
Também, tal posicionamento é pacífico na jurisprudência, como se vê em decisão do Superior Tribunal de Justiça:
"Intimação pessoal. Extinção do processo. A falta de intimação pessoal da parte autora não permite a extinção do processo, nos
termos do art. 267, § 1º, do CPC. Peculiaridade da causa. Recurso conhecido e provido." (STJ - RESP nº 263111/GO - QUARTA
TURMA - Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR - j. em 12.11.2002).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267,
§ 1º, DO CPC.
1. O abandono de causa é impresumível, porquanto gravemente sancionado com a extinção do feito sem resolução do mérito
(....)
Resp 513837 Ministro HERMAN BENJAMIN
DJe 31/08/2009
Decisão: 23/06/2009
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para cassar a
sentença atacada e determinar o prosseguimento do feito no Juízo de origem.
Salvador, 05 de outubro de 2010.
Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO Nº 0011111-20.2010.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
AGRAVANTE: ALZENI DE SOUZA CORREIA GOMES
ADVOGADA: MARIA HELENA FERRAZ DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ADRIANO SOARES GOMES
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ALZENI DE SOUZA CORREIA GOMES, que se insurge em face da
decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da
Conquista, que declinou da competência para a Vara da Justiça Federal de Vitória da Conquista, nos autos da ação declaratória
de ausência (processo nº 0004598-92.2007.805.0274) que a agravante move em face de ADRIANO SOARES GOMES.
Sustenta a recorrente que, mesmo na hipótese em que o pedido de declaração de ausência tem a finalidade de reivindicar o
percebimento de benefício previdenciário, a competência para processar e julgar esse tipo de ação é da Justiça Comum.
Postula que seja concedido efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para que seja reconhecida a competência da Justiça Estadual.
A agravante encontra-se amparada pelo benefício da gratuidade da Justiça.
É o suficiente a ser relatado.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 97
Conheço do recurso, pois tempestivo, dispensado o preparo e tirado de decisão capaz de causar lesão grave e de difícil
reparação, restando impossibilitada a sua conversão em retido.
Do exame da petição inicial da ação de origem (folha 11/TJ), verifica-se que o acionado não deixou bens, declarando expressamente a parte agravante que ingressou com a ação de declaração de ausência com a finalidade de regularizar a sua situação
e a de seus filhos junto ao INSS, senão vejamos:
"...Dessa forma não vê outra saída a não ser requerer a Declaração de Ausência, pois necessita de regularizar junto ao INSS,
a sua situação e a dos seus filhos.
É importante informar que o casal não possui nenhum bem, que a pendência está relacionada apenas à regularização do
benefício do INSS."
DESTAQUEI
Desse modo, inobstante presente o periculum in mora, não se vislumbra o fumus boni iuris apto a modificar a sentença agravada.
A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social e dá outras providências, estabelece que será
concedida pensão provisória no caso de morte presumida do segurado, atendidos os requisitos legais ali estabelecidos, a
saber:
Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.
§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes
farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
Nesse sentido, a posição pacífica do Superior Tribunal de Justiça:
Conflito negativo de competência. Justiça Federal e Estadual. Ação declaratória de ausência. Inexistência de bens para arrecadar. Fins previdenciários. Competência do Juízo Federal. Outro eventuais direitos a serem postulados perante juízo próprio.
- Conquanto fundamentado o pedido inicial nas disposições dos arts. 1.160 e ss. do CPC, o ausente não deixou quaisquer bens
para serem arrecadados, pretendendo a autora, com a declaração de ausência do marido, auferir benefícios previdenciários,
dentre outros que cita, tais como depósitos fundiários e verbas porventura pertencentes ao desaparecido.
- Não havendo bens a arrecadar, dispensando-se, por conseqüência, o procedimento previsto nos arts. 1.159 e ss. do CPC, o
ideal é seguir a tônica já manifestada por este Órgão colegiado em hipótese similar, na qual o i. Min. Relator, Eduardo Ribeiro,
ao julgar o CC 20.120/RJ, DJ de 5/4/1999, entendeu que "não se justifica a instauração desse processo [o previsto no CPC], que
se reveste, aliás, de certa complexidade, a propósito de hipotéticos bens ou direitos. E o recebimento da pensão previdenciária
ficaria postergado. Ocorre que, para essa, a lei contém previsão específica, como se verifica do disposto no artigo 78 da Lei
8.213/91".
- Dessa forma, com a necessária emenda da inicial, fundamentando-se o pedido adequadamente, poderá a autora perseguir
sua pretensão na esfera da Justiça Federal, unicamente no tocante ao recebimento de benefícios previdenciários. Delimitada a
competência, portanto, da Justiça Federal em ação declaratória de ausência para fins de recebimento de benefícios previdenciários.
- Quanto a outros possíveis direitos, poderá a autora pleiteá-los no juízo próprio, de acordo com seu interesse.
Conflito negativo de competência conhecido para estabelecer a competência do o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE BRAGANÇA
PAULISTA - SJ/SP, para conhecer do pedido de declaração de ausência para fins unicamente previdenciários. (CC 86.809/SP,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2007, DJ 20/09/2007 p. 218) DESTAQUEI
Acertada, portanto, a decisão da julgadora de origem, que declinou da competência para a Vara da Justiça Federal de Vitória da
Conquista.
Com tais considerações, nego provimento ao agravo de instrumento interposto, ex vi, do disposto no art. 557 do CPC, mantendo-se inalterada a decisão agravada.
Dê-se ciência da presente decisão ao julgador a quo.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 05 de outubro de 2010.
Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 98
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005903-89.2009.805.0000-0
ORIGEM: VARA CÍVEL DA COMARCA DE GLÓRIA - BAHIA.
AUTORA: MARIA ERINALVA ARAÚJO FIGUEREDO
ADVOGADO:CELSO PEREIRA DE SOUZA
RÉU: MUNICÍPIO DE GLÓRIA
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA proposta por MARIA ERINALVA ARAÚJO FIGUEREDO contra sentença que julgou improcedente a AÇÃO ORDINÁRIA tombada sob nº 128/2003 movida em face do MUNICÍPIO DE GLÓRIA.
Nos termos da decisão de fls. 50/51, incumbia à parte autora o cumprimento das determinações ali contidas, para a regularização da representação processual, nos termos do art. 284, bem como observância do depósito constante do art. 488, inc. II do
Código de Ritos.
Ofertado o prazo legal, com regular intimação do Patrono, conforme AR juntado às fls. 62, o mesmo transcorreu sem qualquer
manifestação da parte interessada, consoante certificado à fl. 63.
Diante disto, indefiro a inicial, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, com sustento no art. 488, inc. I e II do Código de
Ritos.
Ultrapassado o prazo recursal, proceda-se ao desapensamento destes autos para baixa e arquivamento, retornando-me os
autos do processo nº 0005377-25.2009.805.0000-0 para apreciação.
Junte-se cópia desta decisão aos autos do processo nº 0005377-25.2009.805.0000-0, em apenso.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador-Ba, outubro 05, 2010.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002388-12.2010.805.0000-0 - SALVADOR
ORIGEM: 6ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DO SALVADOR
AGRAVANTE: FEDERAÇÃO DE PESCADORES E AQUICULTORES DO ESTADO DA BAHIA
ADV: DR. CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO E OUTROS
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A
ADV: Dra. JOSIANE SIMIONI, Drª LUCIANA CHAMUSCA F. GUERRA, ARAIANA M. BALEEIRO MONTEIRO E OUTROS
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
01. Manifeste-se a parte embargada - PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRÁS, no prazo de cinco (5) dias, sobre os
Embargos de Declaração opostos às fls. 445/448 e documentos de fls. 449/457 apresentados pela FEDERAÇÃO DE PESCADORES E AGRICULTORES DO ESTADO DA BAHIA.
02. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 06 de outubro de 2010.
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 99
ESTATÍSTICA DE PRODUTIVIDADE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SETEMBRO- 2010
FEITOS DISTRIBUÍDOS POR RELATOR
DESEMBARGADOR
Apelação
AGI
HABEAS
CORPUS
Cível
Ação
Rescisória
Mandado
Remessa
de
ecessária
Cautelar
nominada
TOTAL
Segurança
Mª DO SOCORRO B.
SANTIAGO
83
43
1
-
-
-
-
127
CLÉSIO RÔMULO C.
ROSA
193
43
1
-
1
3
-
241
Mª. DA GRAÇA OSÓRIO
P. LEAL
119
46
-
1
-
2
-
168
GESIVALDO N.
BRITTO
90
46
-
-
2
2
1
141
TOTAL
485
178
2
1
3
7
1
677
Bel. Carlos Henrique Souza Andrade
Diretor da Secretaria da 2ª Câmara Cível
Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Presidente da Segunda Câmara Cível
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJBA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0012153-07.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: DURVAL RAMOS NETO
AGRAVADA: CLÉZIA MÁRCIA LOPES SOUZA
DEFENSORA PÚBLICA: EVA DOS SANTOS RODRIGUES
RELATORA: DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pleito de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face da decisão
proferida pela MM Juíza da 6ª Vara Da Fazenda Pública de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer
com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, registrada sob o n° 0040923-07.2010.805.0001, concedeu a liminar antecipatória
pleiteada pela agravada.
Alega que a agravada, em virtude de ser portadora de neoplasia maligna da mama, requereu e obteve, em sede de antecipação
dos efeitos da tutela final, provimento jurisdicional para que o Estado da Bahia fornecesse imediatamente a medicação HERCEPTIN
(TRANSTZUMABE), a fim de poder atenuar a progressão dos sintomas da doença, sob penas de multa diária de R$ 500,00
(quinhentos reais) a ser revestida em favor do Hospital Martagão Gesteira.
Pleiteia, o agravante, o chamamento da União ao processo, por entender que existe solidariedade passiva entre todos os entes
políticos que compõem a federação. No mérito, inicia por reconhecer que o medicamento, objeto da decisão vergastada, faz
parte do tratamento de pacientes com o "diagnóstico objetivado nestes autos", prosseguindo com informações técnicas sobre a
utilização do fármaco e sobre a estrutura e funcionamento do SUS para atendimento de pessoas com câncer, concluindo que o
Ministério da Saúde não recomenda o fornecimento direito de medicamentos destinados ao combate de tal patologia, sob pena
de violação aos princípios e as normas estabelecidas na Política de Nacional de Atenção Oncológica.
Requer, dessa forma, a suspensão da decisão objurgada e, ao final, seja ela definitivamente cassada.
É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento e conforme a sistemática do art. 527 do
CPC, passo ao exame do mérito recursal, porque presente uma das hipóteses previstas no art. 557 do mesmo diploma legal.
O pleito de integração da União à lide, nesta sede recursal e por intermédio do chamamento ao processo, encontra dois óbices
evidentes, a saber: a uma, o procedimento incidental contido no art. 78 do CPC não deixa dúvidas de que ao réu chamante
cumpre, no prazo da contestação, requerer a citação do chamado; a duas, nenhuma decisão a esse respeito foi proferida pela
magistrada de primeiro grau, não podendo, em juízo recursal de decisão interlocutória initio litis e inaudita altera pars, incursionar
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 100
em tal matéria processual, sob pena de supressão de instância e, por conseguinte, inversão tumultuária do processo. Em
síntese: o momento processual para se provocar o chamamento ao processo de um co-devedor é no prazo da contestação,
oportunizando, inclusive, ao magistrado condutor do processo principal, decidir sobre a pertinência do pleito. Nem se alegue
que a matéria pode ser conhecida de ofício, pois não se tratar, nessa quadra processual, de estabelecer competência, mas sim
de respeitar o procedimento previsto, o qual, por óbvias razões, este juízo recursal não pode cumprir.
No tocante ao mérito propriamente dito, a decisão farpeada não merece retoques.
A matéria discutida nestes autos - acesso de pessoa carente a medicamento destinado à preservação de sua saúde ou de sua
vida - a par de alguns entendimentos doutrinários que se posicionam aquém da efetiva concretização do direito fundamental à
saúde pública, mandamento de extração constitucional, já não encontra dissidência no âmbito da jurisprudência pátria, em
especial dos Tribunais Superiores.
As decisões proferidas pelo Pretório Excelso deixam a marca do irrecusável compromisso estatal, em qualquer esfera da
federação, para com o direito à saúde, não podendo o poder público demitir-se desse encargo constitucional, sob pena de
incidir em "gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado", incluindo
ai, como não poderia deixar de ser, o fornecimento gratuito de medicamentos aptos a preservar a vida e/ou a saúde dos que
deles necessitam, consoante se pode constar do aresto da lavra do eminente Ministro Celso de Mello, in verbis:
"DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA
E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a
preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um
gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a
não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF" (STF - AgReg em RE nº
393175, 2ª T, Rel. Min. Celso de Mello, Julgado em 12/12/2006).
Recente decisão proferida pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, o eminente Ministro César Peluso, nos autos do
Pedido de Suspensão nº 4229, reafirma a tese da irrecusabilidade da prestação estatal no tocante ao fornecimento de fármacos
em prol da preservação do direito à saúde, inclusive com afetação do orçamento público, in verbis:
"(...) Na presente hipótese, conforme consta dos autos, todos os pacientes substituídos pelo Parquet na ação originária são
portadores de doenças raras ou graves. A comprovação da existência das patologias e da necessidade dos medicamentos, ao
que parece, foi feita de forma individualizada, com a juntada de documentação e pareceres técnicos para cada um dos substituídos.
A necessidade dos fármacos para evitar o agravamento do estado de saúde dos pacientes ficou evidenciada na decisão questionada que, ao analisar a presença dos indispensáveis requisitos de verossimilhança do direito invocado e do periculum in
mora (...).
A suspensão dos efeitos da decisão pode, portanto, ocasionar danos graves e irreparáveis à saúde e à vida dos pacientes
substituídos, parecendo indubitável, na espécie, o chamado perigo de dano inverso, a demonstrar a elevada plausibilidade da
pretensão veiculada na ação originária, minando, em contrapartida, a razoabilidade da suspensão requerida".
Na mesma perspectiva se firmou a jurisprudência do STJ, consoante se pode constatar, por todos, o acórdão proferido no RMS
24.197/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T, julgado em 04/05/2010, DJe 24/08/2010.
Desse modo, em face da manifesta improcedências das razões formuladas, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO
DE INSTRUMENTO, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 06 de outubro de 2010.
DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJBA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0012141-90.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: EBAL - EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A
ADVOGADOS: GUSTAVA AMORIN ARAÚJO E OUTROS
AGRAVADA: FRANCISBEL DOS SANTOS MIRANDA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 101
DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ GANEM NETO
RELATORA: DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pleito de efeito suspensivo, interposto pela EBAL - Empresa Baiana de Alimentos S/A,
em face da decisão proferida pela MM Juíza da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca
de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, registrada sob o n° 000697814.2010.805.0103, concedeu a liminar pleiteada pela agravada, com base nos arts. 273 e 461 do CPC.
Alega o agravante que, deflagrado Edital do concurso público para provimento dos cargos de Operador, Assistente e Analista
das Unidades Sede, Cesta do Povo, Mercados e Nossa Sopa da EBAL, a agravada logrou êxito na primeira etapa para o cargo
de Operadora - prova objetiva - habilitando-se a participar do teste de esforço e resistência física.
Prossegue informando que no dia da realização do exame físico, a agravada apresentou atestado médico em desconformidade
com o item 6.6 do Edital, razão pela qual, em virtude do princípio da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, foi
ela inabilitada no referido certame. Assim, insatisfeita com a sua exclusão, a agravada propôs ação declaratória, tendo a magistrada
de primeiro grau deferido a liminar pleiteada para determinar a sua permanência na "lista dos aprovados e nas etapas posteriores do certame, desde que cumpridas as demais exigências do edital", adotando, como razões de decidir, argumentos de
verossimilhança das alegações e potencial risco de danos irreparáveis.
Irresignado o recorrente alega as seguintes preliminares: I- ilegitimidade passiva, aos argumentos de que Fundação Cefetebahia
foi quem ficou responsável pela elaboração, revisão, aplicação, correção e acondicionamento das provas referentes ao mencionado concurso público, sendo, portanto, a parte legítima para figurar nesta relação processual e II- falta de interesse processual, pois, ao seu entendimento, a agravada não esgotou as vias administrativas, carecendo, portanto, do direito de ação. No
mérito, argui que a exclusão da recorrida ocorreu em estrita observância ao edital e que a manutenção da decisão guerreada
implica em flagrante violação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, citando, em seu prol,
precedente que entende aplicável ao caso concreto.
É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento e, conforme a sistemática do art. 527
do CPC, passo ao exame do mérito recursal, porque presente uma das hipóteses previstas no art. 557 do mesmo diploma legal.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, o argumento é de manifesta improcedência. O fato de existir uma empresa
contratada para a execução material das fases do concurso, não torna a agravante estranha a esta relação processual, pois as
partes aqui presentes figuram na relação de direito material subjacente, consubstanciada no processo de seleção no qual a
agravada se inscreveu para concorrer ao cargo de Operadora no quadro de pessoal da agravante, sob os auspícios de um edital
elaborado de acordo com as suas orientações e decisões, cujo conteúdo menciona ser ela, a agravante, a única com atribuição
para anular a inscrição, as provas e a contratação dos candidatos - item 3.16. Inexiste disposição legal atribuindo legitimidade
extraordinária à Fundação Cefetebahia, resultando na legitimidade da agravante para a condução deste processo.
Rejeita-se, portanto, a preliminar.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, melhor sorte não se lhe reserva. Isso porque é sobejamente conhecido que no
sistema jurídico brasileiro, dotado da garantia constitucional da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou
ameaça a direito, a parte não está obrigada a esgotar as vias administrativas como requisito ao aforamento de uma demanda
judicial. Com base no art. 5º XXXV da CF/88, inexiste no Brasil a chamada 'jurisdição condicionada', circunstância a evidenciar
a falta de juridicidade da prefacial.
Assim, rejeita-se a preliminar alçada.
De manifesta improcedência, também é a pretensão meritória deduzida pela agravante.
Frise-se que, nos limites dos pleitos formulados pelo agravante, inexistiu violação ao princípio da vinculação ao instrumento
convocatório (edital), muito menos houve infringência ao princípio da isonomia.
Quanto ao primeiro argumento acima mencionado, não há nos autos prova capaz de demonstrar a deficiência na confecção do
atestado médico, destinado a informar que a agravada se encontrava apta a prestar os exercícios físicos. O que se infere é que
o referido documento foi apresentado sem que estivesse contendo a formula "habilitado a realizar o teste de esforço e de
resistência física", enquanto que a agravada o apresentou com a informação de apenas está apta física e mentalmente (fls. 16/
17 e 54 no item 6.6, 'a' do edital). A par da inexistência da prova documental deste fato, observa-se uma estridente falta de
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 102
proporcionalidade do ato que excluiu a agravada do certame, tão somente porque o atestado médico não contém a 'formula',
como se sacramental fosse, acima mencionada. As três vertentes em que se desdobra o princípio da proporcionalidade se
encontram, a mais não poder, violadas: além do ato ter desprezado o outro meio eficaz de informar que a candidata poderia
realizar os testes de aptidão física (adequação), adotou a posição mais restritiva ao direito da candidata, excluindo-a do certame
(necessidade consubstanciada em vedação de excesso), resultando que os benefícios não sobrepujaram e nem sobrepujam os
malefícios que o ato de exclusão causa, pois restringiu o número de concorrentes intelectualmente habilitados em prejuízo
mesmo ao princípio do acesso universal aos cargos público.
A proporcionalidade dos atos da Administração Pública, princípio de extração constitucional, encontra guarida na jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, consoante se pode verificar dos seguintes arestos: RE 349703, Rel. Min. Carlos Britto, Tribunal
Pleno, julgado em 03/12/2008, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-04 PP-00675; RE 365368
AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª T, julgado em 22/05/2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 2906-2007 PP-00049 EMENT VOL-02282-08 PP-01545 RTJ VOL-00204-01 PP-00385 e ADI 1407 MC, Rel. Min. Celso de Mello,
Tribunal Pleno, julgado em 07/03/1996, DJ 24-11-2000 PP-00086 EMENT VOL-02013-10 PP-01974.
Também inocorreu infringência ao princípio da isonomia, pois não é razoável supor que haveria tratamento diferenciado entre a
agravada e os demais concorrentes, caso fosse aceito o seu atestado médico que declarou a sua aptidão física e mental. Não
houve pleito de dispensa da apresentação do atestado médico, nem de postergação do teste físico em virtude de alterações
fisiológicas hipóteses que, conforme jurisprudência do STJ, configuraria contrariedade ao princípio isonômico. Acontece que
uma fórmula lingüística - "habilitado a realizar o teste de esforço e de resistência física" -, constante do item 6.6 do edital,
destinada a expressar o conteúdo de uma determinada declaração, não pode ser considerada como substancial à validade do
instrumento que a veiculou, pois o mesmo fim poderá ser alcançado com a utilização de expressões, frases e/ou orações outras
que, pela clareza dos seus termos, provará, na mesma intensidade, o que a fórmula pré-estabelecida pretendeu fazê-lo.
Em síntese: o atestado apresentado pela agravada não está em desconformidade com os termos do edital e nem viola a
igualdade de tratamento que deve prevalecer entre os candidatos do certame.
Desse modo, em face da manifesta improcedências das razões formuladas, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO
DE INSTRUMENTO, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 06 de outubro de 2010.
DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
ESTATÍSTICA DE PRODUTIVIDADE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SETEMBRO- 2010
Decisões Monocráticas Proferidas
DESEMBARGADOR
Apelação
AGI
Cível
Embargos
de
Declaração
AGI.
Mandado
Reginemtal
de
Ação
Habeas
Remessa
Cautelar
Rescisória
Corpus
Necessária
Inominada
TOTAL
Segurança
Mª DO SOCORRO B.
SANTIAGO
16
68
4
3
-
-
-
-
-
91
CLÉSIO RÔMULO C.
ROSA
2
48
1
-
1
3
-
-
-
56
M-ª. DA GRAÇA
OSÓRIO P. LEAL
5
41
1
1
3
-
-
-
-
51
GESIVALDO N.
BRITTO
5
33
2
2
3
3
1
-
-
45
28
190
8
6
7
3
1
-
-
243
TOTAL
Belª. CARLOS HENRIQUE SOUZA ANDRADE
. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Diretor da Secretaria da 2ª Câmara Civel
Presidente da Segunda Câmara Cível
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 103
ESTATÍSTICA DE PRODUTIVIDADE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SETEBRO - 2010
Julgados -Sessões Realizadas em: 14 - 21 - 28
APELAÇÃO
AÇÃO
CÍVEL
DESEMBARGADOR
EMBARGOS
AGRAVO
TOTAL
RESCISÓRIA
REMESSA
AGI
MANDADO
NECESSÁRIA
DE
REGIMENTAL
DE
DECLARAÇÃO
RELATOR
SEGURANÇA
REVISOR
RELATOR
Mª DO SOCORRO
B. SANTIAGO
79
18
6
29
3
4
CLÉSIO RÔMULO
C. ROSA
26
Mª DA GRAÇA O.
P.LEAL
49
23
5
60
1
4
GESIVALDO N.
BRITTO
45
20
3
19
1
1
MARIA JOSÉ
SALES PEREIRA
3
-
-
-
-
-
LOURIVAL A.
TRINDADE
-
TOTAL
202
21
82
9
23
Bel. Carlos Henrique Souza Andrade
Diretor da Secretaria da Segunda Câmara Cível
1
-
6
115
5
-
REVISOR
-
-
139
-
-
-
57
-
-
-
142
-
-
-
89
-
-
-
3
-
-
-
6
-
-
-
436
9
Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Presidente da Segunda Câmara Cível
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011011-65.2010.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE: JURACY OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: PERICLES NOVAIS FILHO E OUTROS
AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
JURACY OLIVEIRA DOS SANTOS interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra decisão do Juiz da 5ª Vara dos Feitos de
Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que indeferiu o benefício da Assistência Judiciária
Gratuita, formulado pela ora Agravante nos autos da Ação Revisional movida contra o Agravado, em tramitação perante o Juízo
a quo sob o número 0013010-07.2010.805.0080.
Em suas razões, alega que o magistrado de primeiro grau laborou em equívoco, pois a postulação apresentada na inicial está
em conformidade com a Carta Magna e com a legislação atinente à espécie.
Alega ainda que, requereu a concessão do benefício legal em apreço fundada no art. 4º, da Lei 1.060/50, uma vez que não tem
condições de custear o processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar, ao final, requerer a atribuição de efeito suspensivo
ativo ao recurso instrumental, com a posterior reforma da decisão hostilizada.
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a analisar as razões de fato e de direito apresentadas.
Preliminarmente, defiro a Agravante os benefícios da Justiça Gratuita.
Razão assiste ao Agravante dada a relevância dos fundamentos esposados.
In casu, verifica-se que o Agravante é motorista e propôs ação revisional para rever o contrato de financiamento do automóvel
que utiliza como ferramenta de trabalho.
É certo que a presunção decorrente do artigo 4º, da Lei 1.060/50, não é absoluta, podendo ser afastada com base nos elemen-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 104
tos de convicção coligidos durante o curso do processo.
O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, é claro ao disciplinar que a necessidade do benefício de assistência judiciária gratuita é auferida
pela afirmação da própria parte, por isso que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não
corresponder à verdade, mediante provocação do réu.
Somente nos casos em que a falsidade da declaração se apresentar manifesta é que o juiz poderá condicionar o deferimento do
benefício à comprovação do estado de necessidade.
Entendimentos firmados pela doutrina e por Tribunais Superiores apontam no sentido de que o pedido de assistência judiciária
gratuita deve embasar-se, tão somente, na declaração do interessado acerca do seu estado de necessidade, sendo que tal
acatamento só pode ser revogado ante à prova, produzida pela parte contrária, capaz de desconstituir o direito avocado.
Vejamos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. SIMPLES DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. Decisão equivocada. Basta simples declaração de impossibilidade econômica para lograr o deferimento do benefício de assistência judiciária,
não podendo o juiz, liminarmente, denegar pretensão se o pressuposto básico é apenas a afirmativa da impossibilidade."(TJPR
- AI 140660000, rel. Prestes Mattar).
"RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA E NECESSIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA. Lei 1060/50. Devem ser
concedidos os benefícios da gratuidade judicial mediante mera informação de ser o postulante desprovido de recursos para
arcar com as despesas do processo e a verba do patrocínio. Recurso conhecido e provido. (RESP 253528/RJ, Rel. Min. José
Arnaldo Fonseca, 5ª Turma)."
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: - RESP 200601009064 - (851087 PR) - 1ª T. - Rel. Min. José Delgado - DJU
05.10.2006 - p. 279; STJ - AGA 200601011293 - (773951 SP) - 3ª T. - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - DJU 09.10.2006
- p. 294; STJ - RESP 200502011752 - (801680 PR) - 5ª T. - Relª Min. Laurita Vaz - DJU 02.10.2006 - p. 307; STJ - RESP
200101631577 - (379549 PR) - 2ª T. - Rel. Min. Castro Meira - DJU 07.11.2005 - p. 00178, dentre outros.
Pela sistemática vigente do CPC, art. 557, § 1º-A, "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso".
Sendo essa a hipótese presente, in casu, DOU PROVIMENTO ao presente recurso instrumental, deferindo ao Agravante o
benefício integral da assistência Judiciária Gratuita. Oficie-se o Juízo a quo dando-lhe ciência da referida decisão.
Publique-se.
Salvador - BA, outubro 06, 2010.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Apelação Cível nº 0003504-05.2010.805.0113-0
Apelante: Jaime de Sousa
Defensor Público: Luciano Moreira de Tassis
Relatora: Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO:
Consoante o disposto no art. 53, XI do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, determino vistas à douta Procuradoria de Justiça, pelo prazo de lei, tendo em vista tratar-se de recurso decorrente de processo no qual houve manifestação do
Ministério Público.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Salvador, 05 de outubro de 2010.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 105
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Apelação Cível nº 0000282-92.2010.805.0092-0
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogado: Everaldo Santana Oliveira Júnior
Apelada: Sônia Maria Cardoso
Advogada: Núbia Georgina Rocha de Sá pinheiro
Relator: Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
Revisora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO
Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para apreciar o feito, conforme faculdade conferida pelo art. 135, parágrafo
único, do Código de Processo Civil.
Assim, determino o retorno dos autos à secretaria para que seja redistribuído a outro Revisor.
Publique-se.
Salvador, 05 de outubro de 2010.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Revisora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Embargos Declaratórios no Agravo de Instrumento n°. 0004155-85.2010.805.0000-0
Embargante: José Carlos Teixeira dos Santos
Advogado: Hélio José Leal Lima
Embargado: Ademário da Silva Santos
Advogado: Roberto Sudá de Andrade
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO:
Trata-se de embargos declaratórios interpostos por José Carlos Teixeira dos Santos, contra decisão que negou seguimento ao
agravo de instrumento, por considerá-lo intempestivo.
Alegou o embargante que, para fins de averiguação da tempestividade do recurso, deve ser levada em consideração a data da
sua postagem no correio, que é comprovada pelo carimbo aposto no envelope de correspondência. Sendo assim, sustentou a
tempestividade do agravo de instrumento, razão pela qual requer o conhecimento do recurso.
É o que interessa relatar.
A decisão embargada merece ser reformada, visto que a contagem do prazo recursal deve ser revista.
Observa-se que o prazo do agravo de instrumento começou a fluir a partir do dia 23.03.2010 (terça-feira), primeiro dia útil após
a ciência do embargante da decisão impugnada (fls. 12) e findou-se em 05.04.2010 (segunda-feira), data da interposição do
recurso, conforme consta no envelope de correspondência de fls. 171v.
Frise-se que a data da interposição do agravo de instrumento, quando utilizados os serviços do correio, deve ser aquela prevista
na postagem, e não a data do recebimento do recurso no Tribunal, nos termos do art. 525, §2º, do CPC e jurisprudência do STJ
(REsp. 636.272).
Ultrapassada a questão referente ao conhecimento do agravo de instrumento, importa analisar se deve ser concedido o efeito
suspensivo requerido pelo ora embargante.
A nulidade da decisão agravada, por falta de fundamentação, não merece amparo.
Isso porque, embora sucinta, a decisão impugnada revelou os motivos pelos quais concedeu a medida liminar de busca e
apreensão do bem litigioso em favor do embargado.
No mais, verifica-se que, por ora, a decisão hostilizada deve prevalecer, ainda que por outros fundamentos.
Observa-se que as partes firmaram contrato de compra e venda de embarcação (fls. 63/64), cabendo ao agravante/comprador
o pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Ocorre que, o agravante deixa entendido que não quitou integralmente a referida obrigação, porque o Banco do Nordeste do
Brasil está analisando o pedido de financiamento que formulou com o propósito de cumprir os termos da avença em comento.
Nesse ponto, importa frisar que a cláusula terceira, alínea c, do contrato firmado pelas partes (fls. 64) não condiciona o pagamento devido à liberação do financiamento que está tramitando no Banco do Nordeste do Brasil.
Com efeito, a leitura da mencionada alínea juntamente com o disposto na cláusula quinta, leva a crer que o pagamento não
estaria condicionado a liberação do financiamento pela instituição financeira, até porque restou estipulada como data limite para
pagamento o dia 01.08.2007.
Por último, registre-se que a ausência da assinatura do embargado no contrato firmado pelas partes não o torna imprestável
para os fins almejados, porque há a concordância deste quanto aos seus termos e há a assinatura do embargante no referido
instrumento contratual.
Assim, inexistente o fumus boni iuris, incabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Isso posto, ACOLHEM-SE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para, reconhecer a tempestividade do agravo de instrumento e
para NEGAR O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 106
Oficie-se ao juiz de piso, para prestar as devidas informações.
Intime-se o embargado para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo de instrumento.
Publique-se, intimem-se.
Salvador, 05 de outubro de 2010.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento n°. 0012219-84.2010.805.0000-0
Agravante: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
Procurador Federal: Danilo Von Beckerath Modesto
Agravada: Ana Maria Barreto Rodrigues
Advogado: José Carlos da Silva e outros
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por INSS - Instituto Nacional do Seguro Social,
nos autos da ação ordinária ajuizada por Ana Mari Barreto Rodrigues, inconformado com a decisão que determinou o
restabelecimento do auxílio doença pretendido pela autora.
Em síntese, alegou a agravante que a cessação do auxílio-doença decorreu da aptidão da agravada para o trabalho, tanto que
retornou ao labor no período em que percebia o auxílio-doença.
Acrescentou que, inexiste prova técnica produzida por perito de confiança do juízo atestando a incapacidade da parte autora.
Averbou, em seguida, que o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado impede a manutenção da decisão agravada.
Por último, requereu a concessão de efeito suspensivo, além do provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
Presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada, conforme prevê o art. 273 do CPC, não há motivos
para a reforma da decisão que a concedeu.
Trata-se de controvérsia a respeito da concessão de liminar para restabelecimento de auxílio-doença a segurada que teve seu
benefício cancelado administrativamente em 15.12.2008 (fls. 32).
Ocorre que a agravada foi considerada inapta para o exercício da sua atividade laborativa, pelo setor médico da empresa que
trabalha, conforme consta no atestado de saúde ocupacional subscrito pela Dr. Elano Arruda Andrade, datado de 20.01.2010
(fls. 30).
Com efeito, o laudo em testilha, a princípio, constitui prova suficiente para a concessão da antecipação de tutela requerida.
Além disso, a agravada percebeu o auxílio-doença desde o ano de 2003 até dezembro de 2008 (fls. 32), fato que corrobora para
a verossimilhança das suas alegações, uma vez que demonstra, no mínimo, a gravidade da doença que a acometeu e a sua
incapacidade para o trabalho reconhecida pela própria autarquia em questão.
Nesse contexto, importa pontuar que não há prova nos autos de que a agravada retornou ao labor no período em que percebia
o auxílio-doença, como alega o agravante.
De outra banda, na hipótese em análise, o periculum in mora é inverso, na medida em que a natureza alimentar do direito
invocado demonstra a iminência da lesão grave e de difícil reparação, acaso não lhe seja conferida imediata tutela jurisdicional.
Destacando-se, sobretudo a completa hipossuficiência da agravada que, segundo laudo médico, não está em condições de
trabalhar e, consequentemente, de prover seu sustento e de sua família.
Ademais, não se desconhece o teor do § 2º, do art. 273, do CPC, que determina a não concessão da antecipação da tutela
quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Ocorre que tal dispositivo legal "não pode ser levado ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não
cumprir a excelsa missão a que se destina" (REsp. 144.656).
De mais a mais, constatada a capacidade laborativa da agravada pelo perito judicial, nada impedindo o douto "a quo" de revogar
a decisão prolatada, conforme reza o art. 273, § 4°, do CPC. O que não se pode conceber, é que a agravada arque com o ônus
da demora processual, ficando impedida de receber o benefício em questão, enquanto não for submetida ao perito do juízo,
uma vez que presentes os requisitos autorizadores da medida liminar.
Isso posto, nego a suspensividade requerida e, com base no artigo 527 do CPC, converto o agravo em retido, determinando a
remessa dos autos ao juiz da causa. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 05 de outubro de 2010.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento nº 0011794-57.2010.805.0000-0
Agravante: Bianca Sanches da Silva
Advogado: Miguel de Souza Carneiro e outros
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 107
Agravada: Antônio da Silva
Advogado: Rita de Cássia Silva de Carvalho
Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO:
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por Bianca Sanches da Silva, contra decisão
proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara de Família da Capital, que, nos autos da ação de exoneração de alimentos proposta
por Antônio da Silva, deferiu o pleito de antecipação dos efeitos da tutela requerido para exonerar o agravado da pensão
alimentícia que era devida em favor da agravante (fls. 77 - decisão transladada).
Inicialmente, a agravante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Afirma que a decisão agravada de deferimento parcial do pedido do agravado não pode ser mantida, pois não há provas nos
autos da sua possibilidade de manter seu sustento, vez que, apesar de maior e formada em direito, ainda não pode exercer a
advocacia, pois ainda não passou no exame da ordem, necessário para o exercício da sua profissão.
Assevera que o douto a quo deveria ter se pronunciado acerca do pedido liminar, após permitir o exercício do contraditório à
agravante, para só então ter um mínimo de certeza e não cometer injustiças.
Pleiteia, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo da decisão objurgada, e no mérito, o provimento do agravo.
Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso.
Defiro os benefícios da assistência conforme requerido pela agravante e em observância ao quanto disposto pela Lei nº 1.060/50.
Como cediço, para a concessão da tutela pretendida exige-se, de forma cumulativa, a prova inequívoca que conduza a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Assim reza a regra inserta no art. 273
da Lei Adjetiva Civil, in verbis:
"Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido
inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu".
Precisamente no tocante a prova inequívoca, entende-se como sendo aquela que indica mais precisamente a plausibilidade do
direito invocado, sendo esta última identificada nas antecipações de tutela como a própria aparência do direito, e, portanto,
muito mais do que o simples fumus boni iuris.
Discorrendo sobre o assunto, cumpre trazer à baila lição de Athos Gusmão Carneiro, quando destaca também entendimento de
Carreira Alvim, Cândido Dinamarco e Calmon de Passos
"(...) A rigor, em si mesma, prova alguma será inequívoca, no sentido de absolutamente incontestável. Mesmo a escritura
pública, lavrada por notário conceituado e revestida de todos os requisitos formais, é passível de ser impugnada em ação
anulatória (...)"
Para Carreira Alvim, 'prova inequívoca' será aquela que apresente alto grau de convencimento, afastada qualquer 'dúvida
razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável'(...).
Conforme Cândido Rangel Dinamarco, a aparente contradição entre as expressões 'prova inequívoca' e 'verossimilhança',
conjugadas no art. 273, resolvem-se pela adoção de um juízo de probabilidade, menos do que de certeza, mais do que um de
simples credibilidade: 'a exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança
exigida é mais do que o fumus boni iuris exigido para a cautela tutelar'(...)
Segundo Calmon de Passos, 'prova inequívoca é aquela que possibilita uma fundamentação convincente do magistrado'(...)" (in
Da Antecipação de Tutela no Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 21).
In casu, não ficaram demonstrados os requisitos exigidos à concessão da antecipação de tutela pretendida.
Sabe-se que, atualmente a doutrina e a jurisprudência têm perfilhado o entendimento de que a maioridade civil não implica a
exoneração automática, exigindo para isso demonstração inequívoca da alteração do binômio alimentar. Contudo, ao que ficou
demonstrado, a agravante é pessoa saudável e apesar de alegar a necessidade de continuação de recebimento da prestação
realizada por seu genitor/agravado, não colaciona qualquer prova neste sentido.
Ao contrário, o que se percebe é que a manutenção do pagamento fere o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, vez
que o agravado demonstrou que a agravante trabalha e tem condições de prover seu sustento (fotos de fls. 67).
Ressalte-se também que ficou demonstrado que o agravante tem profissão sazonal (músico) e que o pagamento contínuo e
ininterrupto dos alimentos demonstra-se gravoso para aquele. Desta forma, o periculum é inverso, pois a continuação do pagamento pelo agravado pode lhe ser extremamente prejudicial, pois não possuindo condições de realizado, está passível até de
ter sua liberdade cerceada.
Ex positis, não vislumbrando a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, converto o agravo em retido,
determinando a remessa dos presentes autos ao Juízo Processante, nos termos do art. 527, inciso II, do Código de Processo
Civil.
Intimem-se, publique-se.
Salvador, 05 de outubro de 2010.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 108
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento nº 0012119-32.2010.805.0000-0
Agravante: Antônio de Jesus Santos
Defensora Pública: Iracema Érica Ribeiro Oliveira
Agravado: Município de Salvador
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO:
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Antônio de Jesus Santos, nos autos da ação
ordinária ajuizada contra o Município de Salvador, inconformado com a decisão de fls. 34/35 que, negou a antecipação da tutela
postulada para lhe restabelecer a gratuidade do transporte coletivo, sob o fundamento de que os documentos anexados não
evidenciam satisfatoriamente que o agravante tem problema de locomoção.
Destacou que é diagnosticado como portador de seqüelas decorrentes de fratura de diáfise da tíbia (CID 10 s: 82.2) e sinovite
e tenossinovite (CID 10M: 65.8).
Esclarece que as sinovites e tenossinovites são doenças inflamatórias que comprometem as bainhas tendíneas e os tendões,
em decorrência das exigências do trabalho. Destaca que a dor é a manifestação mais importante no quadro clínico, porém há
dificuldade na sua definição quanto ao tipo e localização, podendo ser generalizada.
Informa que os relatórios médicos juntados aos autos fornecidos pelo médico Fernando Garcia, CRM 8163 atestam dificuldade
de locomoção e limitação funcional do agravante.
Salienta que o fato de ter membro inferior sem funcionalidade adequada, se encontra na qualidade de deficiente físico, uma vez
que as seqüelas constatadas nele não permitem viver em condições semelhantes à de uma pessoa sadia.
Alega que o juízo a quo cometeu equívoco ao indeferir o pedido de antecipação de tutela, isto porque o argumento invocado no
decisum de que os documentos anexados não conseguem evidenciar que o agravante tem problemas de locomoção haja vista
que prova inequívoca não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta.
Requer a concessão do efeito suspensivo do agravo e ao final que o mesmo seja provido definitivamente.
É o breve relatório.
Na hipótese vertente, dúvidas não há da prevalência da tutela jurisdicional quanto ao dever do Estado em prestar todo o auxílio
possível aos cidadãos atingidos por qualquer mazela de saúde, restando em segundo plano quaisquer outras distinções teóricas que se possam suscitar no que se refere à estrutura organizatória do Estado.
Os direitos à vida e à saúde são assegurados pela Constituição da República, de modo que não pode o Estado se recusar a
fornecer o remédio e tratamento necessário ao portador de doença grave.
É neste sentido a Súmula nº 65 deste Tribunal, a saber:
"Deriva-se dos mandamentos dos artigos. 6º e 196, da Constituição Federal de 1988 e da Lei n.º 8.080/90, a responsabilidade
solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e conseqüente antecipação da respectiva
tutela."
A matéria em debate encontra abrigo na Constituição da República, sendo direito básico a garantia da saúde aos hipossuficientes,
devendo ser prestado tanto pelos Estados quanto pelos Municípios.
O recurso foi instruído com os documentos pertinentes à concessão do pleito, demonstrando a verossimilhança das alegações
e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, razão pela qual se impõe o deferimento da tutela antecipada, com
base na Lei Municipal que trata da gratuidade do transporte público para o deficiente, data do ano de 2001. A exemplo disso temse os documentos de fls. 36 e 58 dos autos.
Neste sentido a jurisprudência :
"DECISÃO MONOCRÁTICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE TRANSPORTE INTRAMUNICIPAL. DOENÇA CRÔNICA.
CONCESSÃO DE PASSE LIVRE. LIMINAR INDEFERIDA. REFORMA DA DECISÃO. Documento preenchido por médico da
unidade de saúde atestando a necessidade do transporte e ser o agravante portador de epilepsia. Locomoção para tratamento
e acompanhamento médico bimestralmente. O perigo na demora da prestação jurisdicional é óbvio, uma vez que a falta de
transporte gratuito pode impossibilitar ao suplicante de manter o tratamento que necessita para sobreviver. Inaplicável o entendimento da súmula nº 59 deste Tribunal diante da prova inequívoca da doença e da hipossuficiência, além da verossimilhança
nas alegações e fundado receio de dano irreparável à saúde. Reforma da decisão agravada para que seja possibilitado ao
agravante o transporte gratuito nos dias marcados para consulta ou tratamento. Provimento ao agravo de instrumento com
supedâneo no artigo 557, § 1º-A do CPC."(TJRJ - Agravo de Instrumento nº 0023030-16.2010.8.19.0000 - DES. MARIA AUGUSTA
VAZ - Julgamento: 01/09/2010).
O agravado necessita do transporte coletivo gratuito em decorrência de estar acometido de traumatismo na perna esquerda
apresentando problemas de locomoção e instabilidade na marcha. Ou seja, sem o transporte coletivo gratuito o agravado não
terá condições de manter seu tratamento, pondo em risco a sua saúde.
Desta forma, demonstra-se claramente que o perigo da demora está configurado no fato de que, o agravante terá prejuízos
irreversíveis acaso tenha que esperar para usufruir da tutela antecipada pelo douto a quo.
A concessão de medida liminar é obrigatória ao julgador quando são relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da decisão judicial, se concedida ao final.
Com propriedade, Hely Lopes Meirelles ensina que:
"A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando
ocorrerem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade."
(in Mandado de Segurança, 28ª edição, atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Mendes, ano 2005).
Estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 109
Os atestados e relatórios médicos acostados demonstram ser o agravante portador de uma deficiência física na perna esquerda, o que dificulta a sua locomoção, com a qual, inclusive, não pode laborar, fato este corroborado pelo recebimento de beneficio pelo INSS (documento de fls. 60.
Na hipótese em análise, repita-se, o "periculum in mora" consiste, na iminência da lesão grave e de difícil reparação ao agravante, acaso não lhe seja conferida imediata tutela jurisdicional.
Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, com base e fundamento nos artigos 522, 527 incisos II e seguintes do CPC,
concedo a suspensividade requerida bem como o efeito ativo do agravo para conceder o benefício da gratuidade do transporte
público ao agravante, até decisão final.
Oficie-se ao juiz da causa comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão e requisitando-lhe informações no prazo de lei.
Intime-se o agravado para apresentar contra-razões.
Publique-se.
Salvador, 05 de outubro de 2010.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008577-06.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: ORTO SYSTEM SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA
ODONTO SYSTEM PLANOS ODONTOLÓGICOS LTDA
ADVOGADO: DANIEL MORENO CASTILLO OAB/BA 20.782
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR
RELATORA: DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento tombado sob o número em epígrafe e interposto contra decisão interlocutória proferida pelo
MM. Juízo de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que indeferiu a antecipação de tutela em favor da parte
agravante, por entender ausentes os seus requisitos autorizadores.
Em suas razões, os Agravantes sustentaram a presença de prova inequívoca e verossimilhança das alegações, amparando-se
na base de cálculos pautada no faturamento e atividade econômica da parte agravante. Ademais, entenderam pela inobservância
ao princípio da anterioridade nonagesimal, uma vez que a norma tributária atacada, publicada em 16 de outubro de 2009, não
respeitou o período de noventa dias para entrada em vigor.
Nesse contexto, asseveraram a presença do receio de dano irreparável e de difícil reparação, justificando restarem decorrentes
"do fato de que as agravantes estarão inviabilizadas a emitir notas fiscais de serviços (sanções políticas de praxe), proceder
com a obtenção de certidões negativas, tomar empréstimos em instituições financeiras oficiais e participar de certames, fatos
estes que inviabilizarão a sua atividade econômica constitucionalmente assegurada no parágrafo único do art. 170 da CF/88 por
conta de ato administrativo de lançamento fiscal (art. 142 do CTN) manifestamente ilegal da ré".
Ante o exposto, encerrou requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo, com a reforma da
decisão de 1º grau.
É o breve relatório. DECIDO.
Diante da nova sistemática recursal brasileira, é sabido que o agravo de instrumento se configura em exceção para impugnação
das decisões interlocutórias, reservado apenas às hipóteses em que o "decisum" recorrido seja suscetível de causar à parte
lesão grave ou de difícil reparação. Excetuada tal hipótese, o agravo adotará a forma retida, sendo reiterado em preliminar de
apelação.
In casu, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ORTO SYSTEM SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA e ODONTO
SYSTEM PLANOS ODONTOLÓGICOS LTDA, tendente à reforma da decisão de fls. 126, através da qual o magistrado de 1º
grau indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada pela parte agravante, por entender ausentes os requisitos autorizadores.
No bojo da decisão agravada, o magistrado entendeu que a parte autora, ora agravante, não trouxe aos autos prova inequívoca
para os argumentos expendidos na exordial, compreendendo pela necessidade de dilação probatória, ao passo que não vislumbrou o risco de dano aventado pela angularização processual, com a convocação do Requerido.
Pela redação do artigo 145, II da Constituição Federal, entende-se ser possível a cobrança de taxa sobre o exercício do poder
de polícia, tal como verificado no caso em tela com a instituição da TFF - Taxa de Fiscalização e Funcionamento, pelo Município
de Salvador, ora Agravado.
Em sede recursal, os agravantes reiteraram as alegações provenientes da ação ordinária anulatória de débito fiscal, consisten-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 110
tes na inconstitucionalidade e ilegalidade da cobrança do tributo nos moldes apresentados. Tais razões constituem o cerne da
questão debatida nos autos, merecendo melhor análise antes da prolação de decisão.
Nestes termos, tem-se por acertada a decisão de 1º grau no tocante à necessidade de dilação probatória na ação originária,
razão pela qual CONVERTO O PRESENTE AGRAVO DE INTRUMENTO EM RETIDO, determinando a sua remessa ao juízo de
origem para indispensável ciência e apensamento.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 05 de outubro de 2010.
Desª. Daisy Lago Ribeiro Coelho
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0010801-14.2010.805.0000-0
ORIGEM: 4ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: MAURÍCIO CUNHA DÓRIA - OAB/BA 16.541, MÁRCIO CUNHA DÓRIA - OAB/BA 14.141 e HERSEN CUMMING
E SILVA JÚNIOR - OAB/BA 17.861
AGRAVADO: RICARDO LUIS FERNANDEZ CARVALHO
ADVOGADA: FABIANY DA SILVA RIBEIRO - OAB/BA 22.176
RELATORA: DES.ª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Vistos, etc...
Tratam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por CASSI - Caixa de Assistência dos
Funcionários do Banco do Brasil contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e
Comerciais da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação Ordinária n.º 0067144-27.2010.805.0001, movida por Ricardo Luis
Fernandez Carvalho, deferiu liminar determinando que a ré, ora recorrente, "autorize imediatamente o tratamento de saúde
vindicado na inicial, "desde 09/07/2010 até o tempo necessário ao tratamento do Autor na Clínica Espaço Holos (Casa do Horto
Espaço Terapêutico Ltda.)".
Alega a Recorrente que a decisão vergastada, ao autorizar o Agravado a submeter-se a tratamento em local não credenciado
pelo plano, "fere o equilíbrio econômico-financeiro do programa de saúde, uma vez que o valor das contraprestações é fixado
em razão das coberturas asseguradas e na rede credenciada". Acrescenta que, tendo o Recorrido optado em realizar o procedimento em clínica não credenciada à Agravante, "deverá arcar com os custos decorrentes da via eleita", ao passo que indica
como alternativa para o tratamento a Clínica Bomviver - Casa de Saúde Santa Mônica.
Nesse contexto, diante da escolha do Agravado por estabelecimento de saúde não credenciado pelo plano, argumenta que
deve arcar apenas com o "reembolso na forma da (sua) tabela de honorários", conforme art. 23 da Lei 9.656/98. Aduz que "não
deve suportar o pagamento integral de procedimento em local não credenciado, posto que à mesma cabe arcar com os custos
até o limite definido em sua tabela, ficando sob a responsabilidade do beneficiário o remanescente, conforme previsão contratual,
instrumento que estabelece os mecanismos de utilização dos serviços médico-hospitalares, prazos carenciais e limites de
participação financeira".
Em conclusão, entendendo presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requer a concessão de efeito suspensivo para
que a CASSI não seja obrigada a custear as despesas contraídas pelo Agravado com sua internação na Clínica Holos, sendo
facultado o seu internamento na rede credenciada do plano ou que seja determinada a prestação de caução pelo Recorrido. Do
colegiado pediu fosse dado provimento integral ao agravo.
É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do presente agravo. Na forma do que dispõe o Regimento
Interno desta Corte, não sendo caso de decisão monocrática definitiva, passo a apreciar o pedido liminar.
Regula o artigo 558 do Código de Processo Civil que a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo é possível, desde
que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente.
No que concerne à tutela liminar pleiteada, é necessário perquirir a presença conjunta dos requisitos aos quais se convencionou
chamar periculum in mora e fumus boni iuris. O primeiro verifica-se no perigo de dano às partes causado pela natural mora para
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 111
prolação da decisão definitiva. O segundo requisito, por sua vez, materializa-se num juízo de verossimilhança, que remeta à
probabilidade de conexão entre o direito e os fatos alegados pela recorrente. Desta forma se pronuncia o Ministro Luiz Fux:
A pouca verticalidade da cognição autoriza o juízo de verossimilhança, permitindo ao magistrado que julgue pelas aparências
(fumus boni iuris), relegando para o processo principal o iudicium de certeza necessário às decisões que tendem a perenizar-se
no tempo como a última palavra oficial do Judiciário. (Curso de Direito Processual Civil. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004,
p.1554)
Na questão em análise, pelo que se pode apreciar em sede de juízo perfunctório, não se mostra plausível, de maneira suficiente
à concessão da suspensividade, promover a desinternação do Recorrido.
É que as alegações do agravante, em sede de juízo preliminar, não são suficientes para verificação da razoabilidade da medida
de transferência de unidade de saúde, tendo em vista a inexistência de informações quanto às condições do Agravado, tampouco
acerca da capacidade de atendimento da rede credenciada à Recorrente.
Desse modo, em sede de juízo preliminar e precário, resta impossível reconhecer a presença do fumus boni iuris, requisito
indispensável à concessão do efeito suspensivo ora pleiteado.
Por todo o exposto, deixo de conceder o efeito suspensivo pleiteado neste agravo de instrumento, mantendo, por ora, em seus
próprios termos, a decisão interlocutória vergastada.
Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência desta decisão, bem como solicitando as informações de praxe.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar suas contra-razões no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se, intime-se.
Salvador, 28 de Setembro de 2010.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO. HOSPITAL NÃO CONVENIADO.
1. Os agravantes não trouxeram argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada,
razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental.
2. O reembolso das despesas efetuadas pela internação em hospital não conveniado e por profissional não credenciado, é
admitido em casos especiais (inexistência de estabelecimento credenciado no local, recusa do hospital conveniado de receber
o paciente, urgência da internação etc). Se tais situações não foram reconhecidas pelas instâncias ordinárias, rever a conclusão
adotada encontra óbice no enunciado 7 da Súmula desta Corte. Precedentes.
3.Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 917.668/SC, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 17/09/2009)
PLANO DE SAÚDE. Centro Trasmontano. Internação. Hospital não conveniado.
- O reembolso das despesas efetuadas pela internação em hospital não conveniado, pelo valor equivalente ao que seria cobrado por outro da rede, pode ser admitido em casos especiais (inexistência de estabelecimento credenciado no local, recusa do
hospital conveniado de receber o paciente, urgência da internação etc.), os quais não foram reconhecidos nas instâncias
ordinárias.
- A operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo
Código de Defesa do Consumidor, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota.
Recurso não conhecido.
(REsp 267.530/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2000, DJ 12/03/2001 p. 147)
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0010977-90.2010.805.0000-0
ORIGEM: 4ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: CASA DO HORTO ESPAÇO TERAPÊUTICO LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ ELBACHÁ VIEIRA - OAB/BA 20.080
AGRAVADO: RICARDO LUIS FERNANDEZ CARVALHO
ADVOGADA: FABIANY DA SILVA RIBEIRO - OAB/BA 22.176
RELATORA: DES.ª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Vistos, etc...
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 112
Tratam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Casa do Horto Espaço Terapêutico
Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de
Salvador, que nos autos da Ação Ordinária n.º 0067144-27.2010.805.0001, movida por Ricardo Luis Fernandez Carvalho,
deferiu liminar determinando que a ré, ora recorrente, "autorize imediatamente o tratamento de saúde vindicado na inicial,
"desde 09/07/2010 até o tempo necessário ao tratamento do Autor na Clínica Espaço Holos (Casa do Horto Espaço Terapêutico Ltda.)".
Narra a Recorrente que o Agravado firmou contrato particular de prestação de serviços médicos com o Sr. Raimundo Heráclito
de Carvalho. Afirma que "o paciente (Recorrido) permaneceu internado no estabelecimento da Agravante de 09.07.2010 a 30/
07/2010, perfazendo 21 (vinte e uma) diárias de internação, bem como sendo atendido nesse período por graduada equipe de
psiquiatras, psicólogos e enfermeiros", além de ter feito "uso de medicamentos, materiais, exame e consulta".
Acrescenta que "familiares do paciente (Agravado) anteciparam à Agravante valores, a título de caução. No entanto, em
30.07.2010, à época da alta médica (depois de ter o paciente recebido todo o tratamento devido) o contratante não quitou a
diferença do valor do total da conta médica, deixando a agravante em nítida situação de prejuízo".
Nesse contexto, o Recorrente afirma que "o Agravado ajuizou a ação tentando induzir o Juízo em erro, uma vez que afirmou que
necessitava de tratamento no estabelecimento da Agravante, pois sua saúde estava em risco, quando na verdade, na data do
ajuizamento da ação, o paciente já tinha sido submetido a todo o tratamento necessário e recebido alta médica, carecendo o
seu pedido liminar, portanto, do requisito de urgência".
Assim, aduz que "o objetivo escuso pretendido liminarmente pelo Agravado era tão somente não ser cobrado pela dívida que
assumiu quando da assinatura do contrato de prestação de serviços médicos".
Noutro plano, argumenta a Agravante que se trata de estabelecimento privado, "reconhecido como centro de excelência em
saúde mental em Salvador", não conveniado com a CASSI, plano de saúde com o qual o Recorrido possui contrato. Desse
modo, entende não ser "parte da relação de direito material em que se funda a pretensão do Agravado, qual seja, o contrato de
seguro saúde celebrado entre ele e a CASSI".
Em conclusão, entendendo presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requer a concessão de efeito suspensivo da
decisão recorrida. Do colegiado pediu fosse dado provimento integral ao agravo, sendo restabelecido o seu direito de "cobrar do
contratante dos serviços médicos todo o valor devido em razão do tratamento do Agravado" ou, subsidiariamente, para que "a
decisão liminar Agravada só produza efeitos em relação à Agravante depois que a Cassi arcar com a integralidade dos serviços
médicos prestados", bem como que seja "reduzido significativamente" o valor fixado a título de multa por eventual descumprimento".
É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do presente agravo. Na forma do que dispõe o Regimento
Interno desta Corte, não sendo caso de decisão monocrática definitiva, passo a apreciar o pedido liminar.
Regula o artigo 558 do Código de Processo Civil que a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo é possível, desde
que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente.
No que concerne à tutela liminar pleiteada, é necessário perquirir a presença conjunta dos requisitos aos quais se convencionou
chamar periculum in mora e fumus boni iuris. O primeiro verifica-se no perigo de dano às partes causado pela natural mora para
prolação da decisão definitiva. O segundo requisito, por sua vez, materializa-se num juízo de verossimilhança, que remeta à
probabilidade de conexão entre o direito e os fatos alegados pela recorrente. Desta forma se pronuncia o Ministro Luiz Fux:
A pouca verticalidade da cognição autoriza o juízo de verossimilhança, permitindo ao magistrado que julgue pelas aparências
(fumus boni iuris), relegando para o processo principal o iudicium de certeza necessário às decisões que tendem a perenizar-se
no tempo como a última palavra oficial do Judiciário. (Curso de Direito Processual Civil. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004,
p.1554)
Na questão em análise, a argumentação apresentada pela agravante, pelo que se pode apreciar em sede de juízo perfunctório,
não pode ser confirmada, de plano, pela análise dos fatos e documentos acostados aos autos.
É que as alegações do agravante, no sentido de que o Recorrido já teria recebido alta e que a discussão versa meramente sobre
aspectos patrimoniais vinculados a um contrato particular de prestação de serviços médicos, não podem ser verificadas de
plano. Do que consta dos autos, especialmente pela análise da prova documental, apenas pode-se extrair que o Agravado foi
internado, "em caráter de urgência", no dia 09/07/2010, nas dependências do estabelecimento de saúde da Recorrente (fl. 50).
Desse modo, em sede de juízo preliminar e precário, sem embargo da sua eventual verificação em momento posterior à
resposta do recorrido, resta impossível reconhecer a presença do fumus boni iuris, requisito indispensável à concessão do
efeito suspensivo ora requerido.
Por todo o exposto, deixo de conceder o efeito suspensivo pleiteado neste agravo de instrumento, mantendo, por ora, em seus
próprios termos, a decisão interlocutória vergastada.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 113
Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência desta decisão, bem como solicitando as informações de praxe.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar suas contra-razões no prazo de 10 (dez) dias.
Compulsando os autos verifica-se que também tramita neste Órgão Fracionário, sob relatoria desta Desembargadora, o Agravo
de Instrumento n.º 0010801-14.2010.805.0000-0, que versa sobre o mesmo fato narrado nos presentes autos, tendo por distinta
apenas a parte Recorrente. Com efeito, após o cumprimento das diligências supra, promova-se o apensamento dos dois autos,
para que tramitem e sejam apreciados conjuntamente.
Publique-se, intime-se.
Salvador, 30 de Setembro de 2010.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0011107-80.2010.805.0000-0
ORIGEM: VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IPIAÚ
AGRAVANTE: ANA LIDIA FAHNING COSTA DE OLIVEIRA
ADVOGADA: MARISE SOUZA NASCIMENTO - OAB/BA 8.184
AGRAVADOS: HAROLDO MIRANDA MAGALHÃES e MAGALHÃES EMPREENDIMENTOS LTDA.
ADVOGADOS: ERIC HOLANDA TINÔCO CORREIA - OAB/BA 14.458, CARLOS FREDERICO VALVERDE OLIVEIRA - OAB/
BA 15.358 e OUTROS
RELATORA: DES.ª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Vistos, etc...
Tratam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Ana Lídia Fahning Costa de Oliveira
contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú
que, nos autos da ação cautelar inominada n.º 0001317-48.2010.805.0105, movida por Haroldo Miranda Magalhães e Magalhães Empreendimentos Ltda., que, acolhendo pedido de reconsideração, deferiu ao autor pessoa física, ora Recorrido, "poderes para praticar, sozinho, tão somente os atos necessários à consecução do objetivo social da sociedade, conforme prevê o
contrato social da empresa, afastando-se, por ora, a requerida (Agravante) da administração da Magalhães Empreendimentos Ltda."
A Recorrente alega que "a decisão agravada deixa de atentar para o fato de ter a petição inicial [...] narrado situação incompatível com a conclusão que dela se extraiu", acrescentando que o fim da união estável gerou "grave reflexo na sociedade
empresária que constituíram com esforços comuns".
Noutra senda, argumenta que "os Agravados teimam em admitir a persistência da relação societária, sem embargo de, no
mesmo passo, insistirem na insustentabilidade da vida em comum dos conviventes. Não há falar-se, na hipótese, em quebra da
affectio societatis, para justificar a extinção da sociedade empresária, quando a mesma já se achava extinta por força da
cessação da vida em comum dos litigantes".
Em conclusão, requer a concessão do efeito suspensivo da decisão guerreada e, ao final, que seja dado provimento ao recurso
para reformar definitivamente tal pronunciamento.
É o relatório.
Não pode ser conhecido o presente recurso.
É que o agravante não juntou a certidão de intimação da decisão agravada, documento obrigatório ao seguimento do agravo de
instrumento. Vale destacar que, mesmo tendo-se dado por citada no processo originário, conforme alega mas não demonstra
nos autos, deveria a Recorrente providenciar certidão de tal circunstância ou promover algum meio capaz de se aferir
induvidosamente a tempestividade do presente recurso.
Ocorre que não há nos autos qualquer meio que possibilite verificar a tempestividade do Agravo, carecendo tal irresignação de
preenchimento do quanto previsto no artigo 525, I, do Código de Ritos.
Sabe-se que o recorrente tem o ônus de acostar ao instrumento as peças obrigatórias e facultativas, enumeradas no art. 525 do
Código de Processo Civil, e também as necessárias à perfeita compreensão dos fatos e comprovação do quanto alegado. A
ausência dos mencionados documentos, seja por imposição legal ou por impossibilidade de verificação do quanto alegado,
impede a análise da matéria em discussão.
In casu, a ausência da mencionada certidão, peça considerada obrigatória pelo art. 525, I, do Código de Processo Civil, deixa
de preencher requisito de admissibilidade que impede o conhecimento do recurso, não restando alternativa senão inadmiti-lo,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 114
conforme determina o art. 557 da mesma Lei.
Nesse sentido, há jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS PREVISTAS NO ARTIGO
525 DO CÓD. PR. CIVIL.
I - Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, em observância ao artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, a
obrigatoriedade da juntada de cópia das procurações outorgadas pelas partes, bem como da certidão de intimação da decisão
recorrida, é condição de admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática de juiz de primeiro
grau.
II - A jurisprudência desta Casa tem amenizado, porém, o rigor da norma, nos casos em que o tribunal local entenda ser possível
aferir a tempestividade do recurso por outros meios, a despeito da ausência da certidão de intimação da decisão agravada.
III - O presente caso, no entanto, não comporta tal exceção, pois o tribunal local não assentou que a falta das peças obrigatórias
foi suprida por outros documentos presentes nos autos.
IV - Ademais, a pretensão de valer-se de documentos constantes em outros autos, a fim de suprir a ausência de peças obrigatórias no agravo de instrumento, não é acolhida pela jurisprudência desta Corte.
Agravo de regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 545.555/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 11/09/2006 p. 248)
Deve-se ressaltar que a instrução do agravo é ato que cabe à parte Recorrente, sendo que as peças e as provas deverão estar
presentes por ocasião da sua interposição; a comprovação posterior do fato apresenta-se inaceitável, já que não prevê a lei
processual específica qualquer emenda em relação à petição de interposição do recurso.
Destarte, à luz do artigo 557 do CPC, porque inadmissível, nego seguimento ao presente agravo de instrumento.
Dê-se ciência ao magistrado de primeira instância.
Publique-se e intime-se.
Salvador, 28 de Setembro de 2010.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0011189-14.2010.805.0000-0
ORIGEM: VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE UBAÍRA
AGRAVANTE: ROSANI FAGUNDES FERREIRA TAVARES
ADVOGADAS: MARIA JOSSÉLIA DA SILVA CARRILHO ROSA - OAB/BA 10.184 e ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA
- OAB/BA 29.229
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE UBAÍRA
ADVOGADOS: AURELÍSIO MOREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR - OAB/BA 16.834 e RUBEM SILVA FILHO - OAB/BA 13.801
RELATORA: DES.ª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Vistos, etc...
Tratam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROSANI FAGUNDES FERREIRA
TAVARES contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca
de Ubaíra que, nos autos da ação de execução fiscal n.º 0000291-65.2006.805.0263, movida pelo MUNICÍPIO DE UBAÍRA, em
sede de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, não acolheu o incidente proposto com vistas à anulação da certidão de dívida
ativa e respectiva extinção do respectivo processo de execução fiscal.
Sustenta a Agravante que "a ausência de cumprimento integral dos requisitos impostos pela Lei 6.380/80 (Lei de Execuções
Fiscais), por parte da Excepta, eivou de vícios insanáveis a inscrição lançada na Dívida Ativa do Município ora agravado e, em
conseqüência, a própria execução fiscal deflagrada pelo ente público, a motivar a imediata reforma da decisão agravada".
Alega que "a dívida cobrada pelo Município ora agravado se constitui em crédito de natureza não tributária, decorrente de
decisão colegiada-administrativa do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia ao apreciar as contas da
ex-gestora quando se encontrava no exercício do cargo de Prefeita do Município de Ubaíra, no exercício de 2003."
Noutro plano, afirma ter ajuizado Ação Ordinária, que se encontra em trâmite na 8ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca de
Salvador, com o objetivo de desconstituir a mencionada decisão colegiada do Tribunal de Contas.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 115
Nesse contexto, argumenta que deveria ter sido promovida a "extinção da execução fiscal intentada pelo Município de Ubaíra
ou, no mínimo a suspensão do feito executivo, em razão da ausência dos requisitos de exigibilidade e certeza reivindicados pelo
art. 586 do Código de Processo Civil, até ulterior deliberação viesse a ser adotada pelo MM. Juízo da 8ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Salvador".
Quanto ao exposto, o Recorrente aduz que, "não tendo o digno Juízo a quo se pronunciado de forma objetiva sobre os termos
do incidente de pré-executividade pronunciados na origem, haverá esse Egrégio Tribunal de Justiça que se debruçar sobre a
matéria de ordem pública suscitada, atinente à incidência dos dispositivos da Lei de Execuções Fiscais ao caso vertente".
Em conclusão, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a execução fiscal até o julgamento definitivo do presente
recurso. Do colegiado pediu fosse dado provimento final ao agravo para reformar definitivamente a decisão vergastada e
extinguir a referida ação executória.
É o relatório.
Passo a proferir decisão monocrática.
Constatada a admissibilidade recursal, após detida análise dos autos, conclui-se não merecer concessão o pedido de efeito
suspensivo formulado pelo agravante, pois ausente requisito imprescindível ao seu acolhimento.
Regula o artigo 558 do Código de Processo Civil que a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo é possível, desde
que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente.
A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juízo a quo. A concessão
de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima
facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos.
Com efeito, a fundamentação apresentada pelo agravante segundo a qual a Certidão de Dívida Ativa estaria eivada de vícios
em violação a diversos dispositivos da Lei de Execuções Fiscais, não pode ser verificada de plano, seja quanto à existência de
tais violações ou quanto à sua configuração como matéria de ordem pública.
Pelo exposto, deixo de conceder o efeito suspensivo pleiteado no presente agravo de instrumento, mantendo, por ora, em seus
próprios termos, a decisão interlocutória vergastada.
Oficie-se ao Juízo singular comunicando-lhe o teor desta decisão e requisite-se-lhe as informações de praxe.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contra razões no prazo legal.
Cumpridas as diligências ou ultrapassado o prazo legal sem o devido cumprimento, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se e intime-se.
Salvador, 29 de Setembro de 2010.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 0000029-94.1993.805.0094-0
ORIGEM: VARA CÍVEL DA COMARCA DE IBIRAPITANGA
APELANTE: MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA
ADVOGADO: SILVIO JOSÉ NUNES ARMEDE - OAB/BA 19.970
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: ZUVAL GONÇALVES FERREIRA
RELATORA: DES.ª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Tendo em vista a manifestação da Douta Procuradoria de Justiça, colacionada às folhas 203-214, certifique a Secretaria da
Terceira Câmara Cível o trânsito em julgado da decisão colacionada às folhas 179-199 e adote-se as medidas cabíveis à baixa
do feito.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 30 de Setembro de 2010.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 116
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000602-75.1993.805.0113-0
APELANTES: ROONEY RIBEIRO DANTAS e RÔMULO RIBEIRO DANTAS
ADVOGADOS: CLÁUDIA ROBERTA DE ARAÚJO SAMPAIO - OAB/BA 16.634, SÉRGIO ALEXANDRE MENESES HABIB OAB/BA 4.368 e BIANCA PARISH MAC ALLISTER - OAB/BA 18.364
APELADOS: ESPÓLIO DE WALTER GOMES RIBEIRO, REP.POR LUIZ CARLOS GOMES RIBEIRO e DEJANIRA DE BRITO
GOMES
ADVOGADO: JOSÉ RENAN OLIVEIRA MOREIRA - OAB/BA 9.929
APELADA: MARIA BERNADETE RODRIGUES FARIAS
ADVOGADO: THAIS COELHO E SOUSA - OAB/BA 18.766
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Vistos, etc....
Diante da natureza da demanda originária, verificada a possibilidade de realização de conciliação entre as partes, prática
salutar à satisfação dos direitos e bom funcionamento da Justiça, com fulcro no art. 1º, IV, da Resolução 02/2007 desta Corte,
determino sejam os presentes autos encaminhados ao Núcleo de Conciliação do 2º Grau para que seja tentado o acordo nessa
instância recursal.
Publique-se, para efeitos de intimação das partes por meio dos seus respectivos procuradores.
Salvador, 29 de Setembro de 2010.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0003051-47.2006.805.0146-0
APELANTE: HSBC SEGUROS BRASIL S/A
ADVOGADA: ANA PAULA TEIXEIRA MOURA - OAB/PE 22.726
APELADO: JOSÉ RIVALDO MATIAS DOS SANTOS
ADVOGADA: VALÉRIA CRISTIANE SOUZA NASCIMENTO DIAS - OAB/BA 25.559
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Vistos, etc....
Diante da natureza da demanda originária, verificada a possibilidade de realização de conciliação entre as partes, prática
salutar à satisfação dos direitos e bom funcionamento da Justiça, com fulcro no art. 1º, IV, da Resolução 02/2007 desta Corte,
determino sejam os presentes autos encaminhados ao Núcleo de Conciliação do 2º Grau para que seja tentado o acordo nessa
instância recursal.
Publique-se, para efeitos de intimação das partes por meio dos seus respectivos procuradores.
Salvador, 29 de Setembro de 2010.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0006115-64.2009.805.0274-0
APELANTES: BRADESCO SEGUROS S/A e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
ADVOGADOS: CAROLINE FERRAZ RIBEIRO - OAB/BA 18.693, HENRIQUE ALBERTO FARIA MOTA - OAB/RJ 113.815 e
FÁBIO JOÃO SOLTO - OAB/RJ 114.089
APELADO: LUCIENE DE SOUZA LOBO
ADVOGADO: REBECA AMALIA DE SOUZA ALCÂNTARA - OAB/BA 11.358
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Vistos, etc....
Diante da natureza da demanda originária, verificada a possibilidade de realização de conciliação entre as partes, prática
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 117
salutar à satisfação dos direitos e bom funcionamento da Justiça, com fulcro no art. 1º, IV, da Resolução 02/2007 desta Corte,
determino sejam os presentes autos encaminhados ao Núcleo de Conciliação do 2º Grau para que seja tentado o acordo nessa
instância recursal.
Publique-se, para efeitos de intimação das partes por meio dos seus respectivos procuradores.
Salvador, 29 de Setembro de 2010.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0006115-64.2009.805.0274-0
APELANTES: BRADESCO SEGUROS S/A e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
ADVOGADOS: CAROLINE FERRAZ RIBEIRO - OAB/BA 18.693, HENRIQUE ALBERTO FARIA MOTA - OAB/RJ 113.815 e
FÁBIO JOÃO SOLTO - OAB/RJ 114.089
APELADO: LUCIENE DE SOUZA LOBO
ADVOGADO: REBECA AMALIA DE SOUZA ALCÂNTARA - OAB/BA 11.358
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Vistos, etc....
Diante da natureza da demanda originária, verificada a possibilidade de realização de conciliação entre as partes, prática
salutar à satisfação dos direitos e bom funcionamento da Justiça, com fulcro no art. 1º, IV, da Resolução 02/2007 desta Corte,
determino sejam os presentes autos encaminhados ao Núcleo de Conciliação do 2º Grau para que seja tentado o acordo nessa
instância recursal.
Publique-se, para efeitos de intimação das partes por meio dos seus respectivos procuradores.
Salvador, 29 de Setembro de 2010.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0009663-37.2005.805.0113-0
APELANTE: CREDICOOGRAP - COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL GRAPIÚNA LTDA
ADVOGADA: FERNANDA VIANA LIMA SANSÃO - OAB/BA 12.146
APELADO: SINVAL MOREIRA DE LIMA
ADVOGADO: ANGELO MAIA PRISCO TEIXEIRA - OAB/BA 10.809
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Vistos, etc....
Diante da natureza da demanda originária, verificada a possibilidade de realização de conciliação entre as partes, prática
salutar à satisfação dos direitos e bom funcionamento da Justiça, com fulcro no art. 1º, IV, da Resolução 02/2007 desta Corte,
determino sejam os presentes autos encaminhados ao Núcleo de Conciliação do 2º Grau para que seja tentado o acordo nessa
instância recursal.
Publique-se, para efeitos de intimação das partes por meio dos seus respectivos procuradores.
Salvador, 29 de Setembro de 2010.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0086664-80.2004.805.0001-0
APELANTE: S. L. LOBO JÚNIOR ME
ADVOGADOS: LEONARDO PEREIRA DE MATOS - OAB/BA 22.198 e EVELIN DIAS DE CARVALHO - OAB/BA 18.624
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 118
ADVOGADO: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA - OAB/BA 12.529
RECURSO ADESIVO: BANCO DO BRASIL S/A
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Vistos, etc....
Diante da natureza da demanda originária, verificada a possibilidade de realização de conciliação entre as partes, prática
salutar à satisfação dos direitos e bom funcionamento da Justiça, com fulcro no art. 1º, IV, da Resolução 02/2007 desta Corte,
determino sejam os presentes autos encaminhados ao Núcleo de Conciliação do 2º Grau para que seja tentado o acordo nessa
instância recursal.
Publique-se, para efeitos de intimação das partes por meio dos seus respectivos procuradores.
Salvador, 29 de Setembro de 2010.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS RESPEITÁVEIS ACÓRDÃOS PARA CONHECIMENTO DAS PARTES:
0009261-59.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: FERNANDO AUGUSTO FARIAS GOUVEIA
ADVOGADO(S):
LIANE NASCIMENTO DA COSTA
APELADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
ADVOGADO(S):
LUCAS CARVALHO DE MATOS
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DESA. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0135552-17.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: EDSON SANTOS SILVA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DESA. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0007018-36.2008.805.0274 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
JANAÍNA DE OLIVEIRA BARROS, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: EMILIA DANIELA ALVES SANTOS AMARAL
ADVOGADO(S):
ROZANA GOMES MARTINS
RELATOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A): BEL.WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE. (IMPEDIDA DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA)
0064330-96.1997.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: MAIKEL CICERO ALVES
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DESA. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0049895-20.1997.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS
APELADO: MARGEN ENGENHARIA LTDA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DESA. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0026543-04.1995.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO: CLEAN MASTER SERVICOS AUXILIARES LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROSANA BARBOSA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DESA. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0072862-25.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: AUGUSTO CIRINO DA COSTA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: GIOCONNDA LADEIA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA.DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DESA. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZA CONVOCADO)
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0032305-10.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
REGINA POLI CASTRO
APELADO: NEILA CRISTINA ROCHA SANTOS
ADVOGADO(S):
JOSÉ ANTÔNIO VIANNA DOS SANTOS
RELATOR(A):
DESA.DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA.LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZA CONVOCADA)
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0048319-11.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANA BARRETO NEVES
APELADO: SANTA MONICA TRANSPORTES LTDA
APELADO: SCALA TRANSPORTES SERVICOS E LOCACOES LTDA
APELADO: LOCADORA DE AUTOMOVEIS ASTRO LTDA
APELADO: LOCADORA DE VEICULOS GONTIJO LTDA
ADVOGADO(S):
MARCELO LESSA PINTO PITTA, MANFREDO LESSA PINTO
APELADO: LOCAL VEICULOS LTDA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ANA CLAUDIA MARTINS BARROS SPINOLA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DESA.LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
PROCURADOR(A): BELA. MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE
0000367-52.2003.805.0277 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000367-52.2003.805.0277 - 0
Cad 1 / Página 119
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 120
COMARCA: XIQUE-XIQUE
EMBARGANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO, ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO, RANULFO DE MOURA
MACHADO NETO, ANTONIO FRANCISCO COSTA, RUBENS BARBOSA DUARTE, JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES
EMBARGADO:
JOSE WALTER FONSECA
ADVOGADO(S):
CÉSAR AUGUSTO CARVALHO DE FIGUEIRÊDO
EMBARGADO:
MARIA NEUZA CUNHA FONSECA
ADVOGADO(S):
JOSE JORGE PEREGRINO DE CARVALHO, CÉSAR AUGUSTO CARVALHO DE FIGUEIRÊDO
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A): DESA. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: ACOLHERAM-S OS EMBARGOS, PARA NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, À UNANIMIDADE.
0001327-42.2006.805.0264 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: UBAITABA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
VINICIUS MISAEL PORTELA, AMAURI FIGUEIREDO LEAL, PAULO JORGE DE FREITAS TELLES DE
MENEZES, FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO SANTOS, CLEBER RORIZ FERREIRA FILHO, JANETE MEIRA GOMES, LEANDRO PELLEGRINE GRAMACHO, LÉLIO FURTADO FERREIRA JÚNIOR, EDMUNDO TAVARES DE SOUSA NETO,
BEATRIZ SOARES DUARTE BRITTO, MARCOS ANTONIO GOMES CONRADO, ROMILDO DE SOUZA LEAL JUNIOR, FABIANA
O. F. DE OLIVEIRA
APELADO: ADAUTO SILVA, REP. POR ALVARO SILVA JUNIOR
ADVOGADO(S):
ROGÉRIO LEITE BRANDÃO FERREIRA
APELANTE: ADAUTO SILVA, REP. POR ALVARO SILVA JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
CRISTIANE MARIA FREITAS DE MELO
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A): DESA. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE ADAUTO SILVA,
DANDO-SE PROVIMENTO PARCIAL AO DO BANCO DO BRASIL, À UNANIMIDADE. (IMPEDIDA DESA. ROSITA FALCÃO DE
ALMEIDA MAIA)
0002321-74.2006.805.0004 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: ALAGOINHAS
APELANTE: JOSE MACHADO DA SILVA
ADVOGADO(S):
ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA
APELADO: ESPOLIO DE VALDY AZI,REP. POR VALDY AZI FILHO
ADVOGADO(S):
LÊDA MARIA CARVALHO MOREIRA CALDAS AZI, HARNOLDO SILVA AZI
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DESA. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE
0000118-44.2010.805.0055 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: CENTRAL
APELANTE: ROLDAO FERNANDES DE CARVALHO
ADVOGADO(S):
GEOVANDE ALVES BRITO CARVALHO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DESA. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
PROCURADOR(A): BELA. NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0000696-71.2003.805.0113 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: ITABUNA
APELADO: GRAPIUNA COLCHOES LTDA.
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DESA. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0000029-33.2005.805.0140 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: JAGUARIPE
APELANTE: ELZA MALTEZ PEREIRA
ADVOGADO(S):
PAULO VELOZO PINTO, STENIO LEMOS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 121
APELANTE: LIGIA MALTEZ
APELANTE: JULIETA SANTOS MALTEZ
APELADO: ARTHUR CESAR COSTA PINTO
ADVOGADO(S):
ALANO BERNARDES FRANK, MANOEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA NETTO
APELADO: MARIA EUGENIA RIBEIRO SANCHES PEREIRA
APELADO: CLAUDIA TEREZA COSTA RIBEIRO SANCHES
APELADO: PAULO RUBEM RIBEIRO SANCHES
ADVOGADO(S):
ARYLTON MAIA DIAS
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A): DESA. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): BELA. REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO
DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE.
0000041-47.2005.805.0140 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: JAGUARIPE
APELANTE: ELZA MALTEZ PEREIRA
APELANTE: LIGIA MALTEZ
ADVOGADO(S):
PAULO VELOZO PINTO, STENIO LEMOS
APELANTE: JULIETA SANTOS MALTEZ
APELADO: ARTUR CESAR COSTA RIBEIRO SANCHES
ADVOGADO(S):
ALANO BERNARDES FRANK, MANOEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA NETTO
APELADO: MARIA EUGENIA RIBEIRO SANCHES PEREIRA
APELADO: CLAUDIA TEREZA COSTA RIBEIRO SANCHES
APELADO: EDUARDO HENRIQUE COSTA RIBEIRO SANCHES
APELADO: PAULO RUBEM RIBEIRO SANCHES
ADVOGADO(S):
ARYLTON MAIA DIAS
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): BELA.REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO
DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE.
0017175-53.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: EDVALDO MOURA DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO(S):
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANO FERRARI SANTANA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000407-97.2004.805.0277 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: RIACHÃO DO JACUÍPE
APELANTE: CNA - CONFEDERACAO NACIONAL DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL
APELANTE: FAEB-FEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO(S):
AURÉLIO PIRES, CARLOS ARTUR RUBINOS BAHIA NETO
APELANTE: SINDICATO RURAL DE RIACHAO DO JACUIPE
ADVOGADO(S):
FÁBIO RIOS MOTA
APELADO: ANTONIO FILHO CORDEIRO
ADVOGADO(S):
ALESSANDRO SANTOS CORDEIRO
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL À UNANIMIDADE.
0064026-63.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: JOSE G PAIVA E OUTROS
PROCURADOR DO MUNICIPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
DECISÃO:
Cad 1 / Página 122
DADO PROVIMENTO - UNANIME
0076527-63.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ELIAS CONCEICAO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO SAFRA
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA.LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZA CONVOCADA)
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0000051-92.2010.805.0083 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: GAVIÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE GAVIÃO
ADVOGADO(S):
FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO
APELADO: SICOOB-COOPERE - COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO SEMI ÁRIDO DA BAHIA LTDA
ADVOGADO(S):
MANOEL LERCIANO LOPES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
EVERALDO SANTANNA OLIVEIRA JUNIOR
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZA CONVOCADA)
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): BEL.PAULO MARCELO COSTA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0017178-57.2007.805.0274 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017178-57.2007.805.0274 - 0
COMARCA: VITORIA DA CONQUISTA - BAHIA
EMBARGADO:
FABIANO NOLASCO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
HENRIQUE BOAVENTURA CALASANS MINERVINO
EMBARGANTE :
BANCO DO BRASIL S.A
ADVOGADO(S):
FRANCINEIDE MARQUES, IGOR DA SILVA SOUSA, PAULO ROCHA BARRA
RELATOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DESA. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS À UNANIMIDADE. (IMPEDIDA DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA)
0054534-71.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BSE - BRASLINEA SEREL ELETRONICA LTDA
APELANTE: VALDEMIR JOSE HENRIQUE
APELANTE: KALIANDRA ALVES FRANCHI
APELANTE: JEAN TARCIO ALVES FRANCHI
ADVOGADO(S):
KALIANDRA ALVES FRANCHI, JEAN TARCIO ALVES FRANCHI, VALDEMIR JOSE HENRIQUE
APELADO: COBRATE - CIA BRASILEIRA DE TERRAPLANAGEM E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(S):
JULIANA LIMA DE BRITO ISENSEE
RELATOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0086840-20.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ERNESTO COSTA BATISTA
APELADO: LOCADORA DE AUTOMOVEIS ASTRO LTDA
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZA CONVOCADA)
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): BELA.ITANHY MACEIÓ BATISTA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0040193-35.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S/A
ADVOGADO(S):
AMARILDO DE MOURA ROCHA
APELADO: G E E - MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 123
ADVOGADO(S):
JOAO BERNARDO DOS SANTOS SOBRINHO
RELATOR(A):
DES. SINESIO CABRAL FILHO
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE. (IMPEDIDA DESA.
ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA)
0002386-89.2008.805.0201 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002386-89.2008.805.0201 - 0
COMARCA: PORTO SEGURO
EMBARGANTE:
JOÃO DA PAZ SOARES DA SILVA
ADVOGADO(S):
FELIPE ANTONIO ALVARES SEIXAS, ARNALDO FERNANDES SOUZA NETO
EMBARGADO:
BRASIL HOLANDA DE INDUSTRIA S.A.
ADVOGADO(S):
BRUNO DE ALMEIDA MAIA, ARY FONSECA BASTOS FILHO, ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DESA. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS À UNANIMIDADE. (IMPEDIDA DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA)
0000360-21.1993.805.0080 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INTERESSADO:
VALDÍCIO LEITE SILVA
ADVOGADO(S):
JESSE DA COSTA PRIMO
INTERESSADO:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:MARLLON BITTENCOURT BOAVENTURA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A): DESA.ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A): BEL.PAULO MARCELO COSTA
DECISÃO: INTEGROU-SE A SENTENÇA À UNANIMIDADE
0012398-52.2009.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
FERNANDEZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO(S):
CLAUDIO LIMA FILGUEIRAS, LAÍSE BONFIM DE ARAÚJO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DESA. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
PROCURADOR(A): BELA.NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
DECISÃO: DENEGOU-SE A SEGURANÇA À UNANIMIDADE.
0005465-29.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE:
UILTON MARCOS COTRIM DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
PERICLES NOVAIS FILHO, ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS NOVAIS, ANTONIO AUGUSTO
GRAÇA LEAL
AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DESA. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0008871-58.2010.805.0000 - 1
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO, TÂMARA NEVES SANTOS
AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - BROTAS
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, EM 06 DE OUTUBRO DE 2010.
ANA CRISTINA SANTOS SILVA - TÉCNICO JUDICIÁRIO.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
QUARTA CÂMARA CÍVEL
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0131178-79.2008.805.0001-0
APELANTE: CARLOS ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANDREA GUSMÃO
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
A douta Procuradoria de Justiça.
Em 06/10/2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0065729-48.2006.805.0001-0
APELANTE: ANA CARLA MENEZES PITANGA
ADVOGADO: MARCELO ALEXANDRE ROCCO DA HORA SERRANO
ADVOGADO: MILTON CORREIA NETO
APELADO: JOSE CARLOS DA COSTA PITANGA
DEFENSOR PÚBLICO: LUDIO RODRIGUES BONFIM
DEFENSOR PÚBLICO: BERENICE CARVALHO
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
A douta Procuradoria de Justiça.
Em 06/10/2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0050034-83.2008.805.0001-0
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO
APELADO: MÔNICA DE MOURA BASTOS
ESTAGIÁRIO: FELIPE ALMEIDA MARQUES
DEFENSOR PÚBLICO: LAISSA SOUZA ARAUJO
PROMOTOR PÚBLICO: EVANDRO LUIS SANTOS DE JESUS
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
A douta Procuradoria de Justiça.
Em 06/10/2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0024648-17.2009.805.0001-0
APELANTE: ERICO MARQUES DE ALCANTARA
ADVOGADO: MARCO ANTONIO DE SOUSA ANDRADE
ADVOGADO: VIVIANE DELFINO LIMA RICARDO
ADVOGADO: RICARDO JOSÉ PARADELLA MERCÊS SANTOS
APELADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
A douta Procuradoria de Justiça.
Em 06/10/2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0101352-52.2001.805.0001-0
APELANTE: JORGE HILTON SANTANA SALLES
ADVOGADO: MARIA NAZARE BELTRAO MADEIRA
APELADO: JESSICA E JACIARA DE ALCANTARA SALLES REP.POR MARINEZ SOUZA DE ALCANTARA
ADVOGADO: LUIZ RÁTIS MARTINS
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
A douta Procuradoria de Justiça.
Em 06/10/2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0001381-85.2009.805.0172-0
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA
Cad 1 / Página 124
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 125
APELADO: YVAN SANTOS DE AZEVEDO
ADVOGADO: FLORISVINDA DOS REIS PONTES
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
A douta Procuradoria de Justiça.
Em 06/10/2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Mandado de Segurança Nº: 0008830-28.2009.805.0000-0
IMPETRANTE: EUGENIO PACELLI DE ARAUJO
ADVOGADO: JOÃO RIBEIRO CAIADO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITAMARAJU,VARA CRIME, JURI, EXC.PENAIS, INF. E JUVENTUDE
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DESPACHO
À vista da certidão de fls. 76, oficie-se ao Juízo deprecado solicitando informações acerca do cumprimento da carta
precatória.
Certifique a Secretaria se foram apresentadas as informações requisitadas à autoridade indigitada coatora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 06 de outubro de 2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0000156-27.2010.805.0194-0
APELANTE: ROBERTO ALVES MARTINS , PREFEITO MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO
ADVOGADO: JOÃO BATISTA DIAS DA FRANCA
APELADO: JOSEMAR MATIAS BORGES
ADVOGADO: JURANDI DIAS MIRANDA
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DESPACHO
Atendendo à promoção ministerial de fls. 105/108, intime-se o apelado para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso em
epígrafe, no prazo de lei.
Atente a Secretaria para a necessidade de cumprimento da diligência ordenada através de carta intimatória, tendo em vista o
advogado do apelado possuir endereço profissional na cidade de Campo Alegre de Lourdes (fls. 02).
Cumpra-se com brevidade.
Salvador, 06 de outubro de 2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0017378-76.2008.805.0000-0
AGRAVANTE: BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A
ADVOGADO: FERNANDO MÁRIO PIRES DALTRO JÚNIOR
AGRAVADO: BONI COMERCIO DE BORRACHA LTDA
ADVOGADO: SALVADOR COUTINHO SANTOS
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DESPACHO
O presente recurso foi decidido monocraticamente, na forma da decisão de fls. 105/109. Desnecessária, portanto, a intimação
do agravado para ofertar contrarrazões, procedida pela Secretaria (fls. 114).
Impende certificar, apenas, se contra a referida decisão monocrática foi interposto recurso pela parte interessada.
À Secretaria, para cumprimento.
Salvador, 06 de outubro de 2010.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 126
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0001445-92.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: CONDER - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: GONCALO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: SÉRGIO BRESSY DOS SANTOS
ADVOGADO: CLAUDIA MARIA PRUDHOMME BRESSY
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DESPACHO
O presente recurso foi decidido monocraticamente, na forma da decisão de fls. 70/73. Desnecessária, portanto, a intimação do
agravado para ofertar contrarrazões, procedida pela Secretaria (fls. 78).
Impende certificar, apenas, se contra a referida decisão monocrática foi interposto recurso pela parte interessada.
À Secretaria, para cumprimento.
Salvador, 06 de outubro de 2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0003211-83.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: ANDERSON LOMBA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: EPIFANIO DIAS FILHO
AGRAVADO: SANTANDER REAL LEASING S/A
ADVOGADO: IVÃ AUGUSTO LEÃO DE OLIVEIRA FEDULO
ESTAGIÁRIO: NEWTON RODRIGUES DIAS
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DESPACHO
À vista da petição de fls. 175, oficie-se com urgência ao Juízo de origem, para cumprimento imediato da decisão de fls. 101/104.
Intimem-se.
Cumpra-se com brevidade.
Salvador, 06 de outubro de 2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0111396-91.2005.805.0001-0
APELANTE: BANCO ITAU S/A
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
APELADO: JACKSON RAMOS TRINDADE
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença de fls. 16, que extinguiu, sem exame de mérito, a ação de busca e
apreensão ajuizada pelo apelante, com amparo no artigo 267, inciso II, do Código de Processo Civil.
Alega o apelante, em síntese, não haver sido pessoalmente intimado antes da extinção da demanda, consoante determinado
pelo §1º, do art. 267, do CPC.
É o breve relatório.
DECIDO.
O § 1º-A, do artigo 557, do CPC, dispõe que:
"Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso".
No caso dos autos, o Juízo a quo extinguiu, sem exame de mérito, a ação proposta pelo apelante, com supedâneo no inciso II,
do art. 267, do CPC.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 127
Contudo, olvidou o Juízo a quo ser descabida a extinção do feito com fulcro no inciso III, do artigo 267 do Código de Processo
Civil, sem a prévia intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, suprir a falta porventura
detectada, consoante determinação do §1º, do mesmo artigo legal.
Sobre o tema, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267,
§ 1º, DO CPC.
1. O abandono de causa é impresumível, porquanto gravemente sancionado com a extinção do feito sem resolução do mérito
(art. 267, III, do CPC).
2. (...)
3. O fato de o recorrente deixar de providenciar a regularização do pólo passivo no prazo assinalado pela autoridade judicante
não exclui a observância obrigatória do art. 267, § 1º, do CPC, isto é, a intimação pessoal para que a falta seja suprida no prazo
de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
4. Recurso Especial provido." (STJ, Segunda Turma, REsp 513.837/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 31.08.2009)
"Processo civil. Recurso especial. Ação de embargos do devedor à execução. Preparo. Custas complementares. Ausência de
recolhimento. Cancelamento da distribuição. Extinção do processo. Necessidade de prévia intimação da parte. Precedentes.
(...)
- A extinção do processo com fulcro no art. 267, inc. III, do CPC depende de intimação da parte, na forma de seu parágrafo
primeiro.
- Recurso especial a que se dá provimento." (STJ, Terceira Turma, REsp 345565/ES, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de
18.02.2002, p. 245).
Assim, não atende à exigência legal supra referida a intimação do advogado da parte, via publicação no Diário do Poder
Judiciário, constante das fls. 15.
Ante o exposto, com amparo no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso para reformar a
sentença de origem, determinando baixem os autos ao Juízo a quo, para prosseguimento do feito, em seus ulteriores termos.
Intimem-se.
Salvador, 06 de outubro de 2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0111396-91.2005.805.0001-0
APELANTE: BANCO ITAU S/A
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
APELADO: JACKSON RAMOS TRINDADE
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença de fls. 16, que extinguiu, sem exame de mérito, a ação de busca e
apreensão ajuizada pelo apelante, com amparo no artigo 267, inciso II, do Código de Processo Civil.
Alega o apelante, em síntese, não haver sido pessoalmente intimado antes da extinção da demanda, consoante determinado
pelo §1º, do art. 267, do CPC.
É o breve relatório.
DECIDO.
O § 1º-A, do artigo 557, do CPC, dispõe que:
"Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso".
No caso dos autos, o Juízo a quo extinguiu, sem exame de mérito, a ação proposta pelo apelante, com supedâneo no inciso II,
do art. 267, do CPC.
Contudo, olvidou o Juízo a quo ser descabida a extinção do feito com fulcro no inciso III, do artigo 267 do Código de Processo
Civil, sem a prévia intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, suprir a falta porventura
detectada, consoante determinação do §1º, do mesmo artigo legal.
Sobre o tema, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica:
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 128
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267,
§ 1º, DO CPC.
1. O abandono de causa é impresumível, porquanto gravemente sancionado com a extinção do feito sem resolução do mérito
(art. 267, III, do CPC).
2. (...)
3. O fato de o recorrente deixar de providenciar a regularização do pólo passivo no prazo assinalado pela autoridade judicante
não exclui a observância obrigatória do art. 267, § 1º, do CPC, isto é, a intimação pessoal para que a falta seja suprida no prazo
de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
4. Recurso Especial provido." (STJ, Segunda Turma, REsp 513.837/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 31.08.2009)
"Processo civil. Recurso especial. Ação de embargos do devedor à execução. Preparo. Custas complementares. Ausência de
recolhimento. Cancelamento da distribuição. Extinção do processo. Necessidade de prévia intimação da parte. Precedentes.
(...)
- A extinção do processo com fulcro no art. 267, inc. III, do CPC depende de intimação da parte, na forma de seu parágrafo
primeiro.
- Recurso especial a que se dá provimento." (STJ, Terceira Turma, REsp 345565/ES, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de
18.02.2002, p. 245).
Assim, não atende à exigência legal supra referida a intimação do advogado da parte, via publicação no Diário do Poder
Judiciário, constante das fls. 15.
Ante o exposto, com amparo no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso para reformar a
sentença de origem, determinando baixem os autos ao Juízo a quo, para prosseguimento do feito, em seus ulteriores termos.
Intimem-se.
Salvador, 06 de outubro de 2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0005460-07.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: IRACEMA SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DA PURIFICAÇÃO
AGRAVADO: VERA LICIA VALVERDE PONTES
ADVOGADO: MARCELO PIMENTA DE ARAÚJO
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DESPACHO
Certifique a Secretaria se foram ofertadas contrarrazões e apresentadas as informações reuisitadas pela decisão de fls. 30/32.
Anote-se o nome do novo causídico da agravada nos registros pertinentes, em substituição aos originários (vide fls. 42).
Cumpra-se.
Salvador, 06 de outubro de 2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0032505-95.2001.805.0001-0
APELANTE: JOSE OTAVIO DOS SANTOS RAMOS
ADVOGADO: IVAN SALES FERREIRA
ADVOGADO: JOSÉ OTÁVIO DOS SANTOS RAMOS
APELADO: CAPEMI-CAIXA DE PECULIOS PENSOES E MONTEPIOS BENEFICENTE
ADVOGADO: SIMONE TEIXEIRA DE CASTRO DALTRO
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DE C I S Ã O (DT 236)
Cuidam os autos de apelação cível interposta por JOSÉ OTÁVIO DOS SANTOS RAMOS em face da sentença de fls. 88/89,
que, em ação cautelar proposta pelo ora recorrente com vistas ao recebimento de 30% do valor do pecúlio devido por CAPEMI
- CAIXA DE PECÚLIOS PENSÕES E MONTEPIOS BENEFICENTE, extinguiu o feito em razão de "...o procedimento escolhido
pelo autor não permitiu o desenvolvimento regular do processo...", pois "...não é em processo cautelar que se discute de forma
aprofundada o direito ao pecúlio ou a forma de sua contratação...".
Em sua razões (fls. 116/125), sustenta o apelante, em síntese, o "...o equívoco por não observar a matéria de direito e do fato
gerador referente à pensão de aposentadoria de previdência privada..."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 129
É o breve relatório.
DECIDO.
O recurso não é admissível.
Às sentenças da ação cautelar e da ação principal, antes do manejo do presente apelo, o recorrente interpôs o agravo de
instrumento cuja cópia da inicial está encartada às fls. 107/112, onde explana e requer:
"Irresignando a decisão, ora agravada, nos autos...de Processo de Medida Cautelar Inominada, das fls. 88 às fls. 90, vista como
interlocutória, pondo irregularmente fim Ao processo acautelatório porque sem razão de lei..."
"...intimando liminarmente à ilustre Magistrada Auxiliar a quo para proceder a correção da decisão agravada e reconsiderar o
indeferimento da ação principal..."
Percebe-se, então, já ter o apelante se utilizado de recurso com vistas a combater a sentença prolatada, cuja renovação da
indignação recursal configura afronta ao princípio da unicidade ou unirecorribilidade dos recursos.
No dizer de BERNARDO PIMENTEL, citado por FREDIE DIDIER JR e LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, "...a
interposição de mais de um recurso contra uma decisão implica inadmissibilidade do recurso interposto por ultimo" (Curso de
Direito Processual Civil, Vol. III, Ed. Podium, 5ª ed. p. 47).
Tampouco se configura a hipótese de aplicação do princípio da fungibilidade, ante a incompatibilidade dos seus preceitos com
o caso em tela, posto que, se tratando de decisão extintiva do feito, a interposição de agravo ao invés de apelação caracteriza
erro grosseiro, inexistindo dúvida objetiva quanto à interposição de recurso na espécie.
O Entendimento do Superior Tribunal de Justiça em situações correlatas:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO QUE AFASTA PRELIMINARES E JULGA O MÉRITO, DETERMINANDO A EXIBIÇÃO. SENTENÇA. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO PELA CORTE ESTADUAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. CPC, ARTS. 355 E 359.
Da decisão que determina a exibição de documentos comerciais em ação cautelar cabe apelação, por ser terminativa da
prestação jurisdicional postulada pela parte autora, ainda que não apreciado, pelo juízo singular, o pedido acessório de perícia
nos livros que serão apresentados.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 165.303/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2001, DJ 18/02/2002 p.
446)"
"PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO DETERMINADO PELA
JUSTIÇA FEDERAL. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. PROSSEGUIMENTO NAS CAUSAS
QUE NÃO ATRAEM A COMPETÊNCIA FEDERAL. IRRESIGNAÇÃO DO JUIZ ESTADUAL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS E
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA
RAZOÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I - Não obstante o direito brasileiro agasalhe o princípio da fungibilidade recursal, segundo entendimento consagrado na atual
doutrina, com respaldo jurisprudencial, não se pode, no entanto, conhecer de inconformismo manifestado ao arrepio da sistemática processual vigente inexistindo substancial dúvida razoável.
II - A decisão que manda arquivar os autos e determina o cancelamento da distribuição tem natureza jurídica de sentença,
impugnável por meio do recurso de apelação, não sendo admissível o agravo por se configurar erro grosseiro.
(RESP 168242/SP; RECURSO ESPECIAL
(1998/0020531-4) Fonte DJ DATA: 21/09/1998 PG:00202 Relator(a) Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088) Data da
Decisão 18/06/1998 Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA)"
Reza o art. 557 do CPC: "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou
em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior"
É a hipótese.
Por tais razões delineadas, nego seguimento à apelação.
Intimem-se. Publique-se
Salvador, 06 de outubro de 2010.
PODER JUDICIÁRIO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 130
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª CÂMARA CÍVEL
Intimação da Súmula dos acórdãos adiante indicados (art. 506 III, do CPC), relativos ao julgamento realizado em sessão de 05
DE Outubro DE 2010.
1 - 0106930-59.2002.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
APELANTE: BANCO FIDIS DE INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: NILSON VALOIS COUTINHO NETO
ADVOGADO: REINALDO SABACK SANTOS
ADVOGADO: ALEXANDRO SANTANA DE SOUZA
ADVOGADO: LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR
APELADO: NEIDE ROSANIA BATISTA
ADVOGADO: MANOEL MARTINS DA SILVA
RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
SÚMULA: "NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso principal e adesivo".
2 - 0194180-23.2008.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: CARLOS DOS SANTOS RAMOS
APELANTE: BANCO BMG S/A
ADVOGADO: PATRICIA ALEXANDRA SANTOS SILVA
ADVOGADO: ANNA CAVALCANTI FADUL
ADVOGADO: LEONARDO DE ALMEIDA AZI
ADVOGADO: THIANNE PEREIRA DE SOUZA
APELADO: BANCO BMG S/A
APELADO: CARLOS DOS SANTOS RAMOS
ADVOGADO: ANNA CAVALCANTI FADUL
ADVOGADO: LEONARDO DE ALMEIDA AZI
ADVOGADO: THIANNE PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: PATRICIA ALEXANDRA SANTOS SILVA
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.".
3 - 0188760-71.2007.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ALVACI NOVAES FREITAS CAMPOS
ADVOGADO: TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA CARNEIRO
ADVOGADO: MAURÍCIO DANTAS GÓES E GÓES
ADVOGADO: EMANUELA POMPA LAPA
ADVOGADO: JOAQUIM PINTO LAPA NETO
APELADO: LUCIANA SCARMAGNAN DUWEL MELCHIORI
ADVOGADO: KARINE MOREIRA GIDI
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.".
4 - 0002942-44.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: CLAUDIOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: CLAUDIONOR VICENTE PEREIRA
ADVOGADO: FRANCISCO CÉSAR NASCIMENTO SOUZA
ADVOGADO: ANTONIO PEREIRA DE CERQUEIRA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 131
ADVOGADO: NADJA COSTA DOS SANTOS LEITE
ADVOGADO: ORLANDO KALIL FILHO
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS ALCÂNTARA KALIL
RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
SÚMULA: "NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO POR MAIORIA, DESIGNADO DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA
CARDOSO PARA LAVRAR O VOTO".
5 - 0128307-42.2009.805.0001-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: HSBC SEGUROS BRASIL S/A
ADVOGADO: JULIA PEREIRA CHAVEZ
ADVOGADO: TICIANO BOAVENTURA FERREIRA
ADVOGADO: RODRIGO OLIVIERI MACEDO
EMBARGADO: LUCINEIDE COSTA CERQUEIRA
ADVOGADO: ANTONIO PEREIRA DE CERQUEIRA
ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO REALE BARRETO
ADVOGADO: FRANCISCO CÉSAR NASCIMENTO SOUZA
RELATOR: MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
Substituído por: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS".
6 - 0000421-29.2010.805.0000-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: HSBC SEGUROS BRASIL S/A
ADVOGADO: RODRIGO OLIVIERI MACEDO
EMBARGADO: LUCINEIDE COSTA CERQUEIRA
ADVOGADO: ANTONIO PEREIRA DE CERQUEIRA
ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO REALE BARRETO
ADVOGADO: FRANCISCO CÉSAR NASCIMENTO SOUZA
RELATOR: MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
Substituído por: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.".
7 - 0172827-63.2004.805.0001-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
EMBARGADO: PAN PUBLICIDADE PROMOÇÕES E PRODUÇÃO DE EVENTOS LTDA
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.".
8 - 0113412-52.2004.805.0001-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
EMBARGADO: JOSEFA ALVES DA SILVA DE SIMAO DIAS
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.".
9 - 0150850-39.2009.805.0001-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: REINALDO SABACK SANTOS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO
EMBARGADO: ISAEL DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO: MATHEUS DE MACEDO NUNALVARES
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.".
10 - 0099282-52.2007.805.0001-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MARCIA SALES VIEIRA
EMBARGADO: CLEIDE NOVAIS COUTO
EMBARGADO: DILMA ANDRADE NERY
EMBARGADO: LEONIDIA MARIA CARDOSO
EMBARGADO: LUZIA LIMA DE OLIVEIRA
EMBARGADO: CLARICE ANDRADE ARAUJO
ADVOGADO: DANIEL GONÇALVES PONTES SODRÉ
ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS DE CARVALHO OLIVEIRA
ADVOGADO: JAVIER PEREIRA PENA CAL
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.".
11 - 0096555-86.2008.805.0001-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MARCIO PRISCO NOVATO
EMBARGADO: MARCUS VINICIUS ROCHA DA MATA
ADVOGADO: VITOR HUGO GUIMARÃES REZENDE
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.".
12 - 0073607-53.2008.805.0001-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: OSMAR GOMES DE CARVALHO
ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.".
13 - 0071576-70.2002.805.0001-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
EMBARGADO: JOSE SPINOLA DA ROCHA
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.".
14 - 0065325-75.1998.805.0001-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GIOCONNDA LADEIA
Cad 1 / Página 132
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
EMBARGADO: EPIPHANIO J D PURIFICACAO
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.".
15 - 0056026-45.1996.805.0001-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: JOÃO SAMPAIO REGO NETO
EMBARGADO: SAN FRANCISCO COMERCIO E SERVICOS LTDA
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.".
16 - 0049394-66.1997.805.0001-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: FABIANA DUARTE ALMEIDA
EMBARGADO: ANTONIO MARIVAL CHAVES FILHO
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE.".
17 - 0047463-57.1999.805.0001-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
EMBARGADO: RENATO TAVARES FREIRE
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.".
18 - 0039713-14.1993.805.0001-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE: FREDERICO PEDREIRA LUZ
ADVOGADO: ANDRE BARACHISIO LISBOA
ADVOGADO: MARCOS SAMPAIO DE SOUZA
ADVOGADO: ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBÔA
ADVOGADO: PEDRO BARACHISIO LISBOA
EMBARGADO: PEDRO AUGUSTO LUCIO SILVA
EMBARGADO: BANCO BCN S/A
ADVOGADO: FLAVIA MARTINS BARRETO
ADVOGADO: ELISA MARA ODAS
ADVOGADO: DARIO LIMA EVANGELHISTA
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.".
19 - 0029343-05.1995.805.0001-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: LEONCIO OGANDO DACAL
EMBARGADO: JOAO DA PAIXAO BARBOSA
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
Cad 1 / Página 133
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.".
20 - 0020906-18.2008.805.0001-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANA CELESTE BRITO DO LAGO
EMBARGADO: EVERALDO DOS SANTOS
EMBARGADO: MARCUS VINICIUS DA SILVA SANTOS
EMBARGADO: DEISE CRISTINA GOMES RUA CARDOSO
EMBARGADO: ELIENE NASCIMENTO BONFIM
EMBARGADO: ELIETE CHAGAS NASCIMENTO
EMBARGADO: SANDRA BARRETO RODRIGUES DOS SANTOS
EMBARGADO: JACIVALDA SILVA DE CARVALHO GUIMARAES
EMBARGADO: ANILMA DOMINGUES SOUZA ALMEIDA
EMBARGADO: JORGE DE JESUS SALES
ADVOGADO: DANILO CARDOSO LIMA
ADVOGADO: LEONARDO PRAZERES DA SILVA
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.".
21 - 0018645-90.2002.805.0001-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: JORGE MARTIN MUZY
EMBARGADO: JORGE MARTINS MUZY
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE.".
22 - 0017421-25.1999.805.0001-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: CRISTIANE NOLASCO
EMBARGADO: WALTER MENEZES ROJAS
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.".
23 - 0008435-48.2000.805.0001-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: VICENTE OLIVA BURATTO
EMBARGADO: MARCONDES MATOS COSTA
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.".
24 - 0002307-75.2001.805.0001-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EMANUEL FARO BARRETTO
EMBARGADO: ENISA ENGENHARIA DE INSTALACOES LTDA
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
Cad 1 / Página 134
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.".
25 - 0002094-40.1999.805.0001-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
EMBARGADO: FERNANDO RAIMUNDO DO NASCIMENTO
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE.".
26 - 0001853-27.2003.805.0001-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
EMBARGADO: CONSTRUÇÃO CIVIL E SANEAMENTO LTDA
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE.".
27 - 0141891-55.2004.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
APELANTE: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A
ADVOGADO: EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN
ADVOGADO: RENATO TORINO
ADVOGADO: IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO
APELADO: PERIVALDO BARRETO PEREIRA
ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
ADVOGADO: JANAINA BARBOSA DE SOUZA
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE À UNANIMIDADE.".
28 - 0099083-59.2009.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: FABÍOLA THEREZA DE SOUZA MUNIZ DOS SANTOS
APELADO: AURELIO CORBACHO TOBIO
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.".
29 - 0082964-57.2008.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
ADVOGADO: LUIS EDUARDO PIRES SANTOS
APELADO: ELIO GOES DE JESUS
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.".
30 - 0077182-06.2007.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Cad 1 / Página 135
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
APELANTE: AILSON RABELO DA SILVA
ADVOGADO: VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
APELADO: BMG LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
ADVOGADO: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE À UNANIMIDADE.".
31 - 0071453-96.2007.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MARIA JOSE DAS GRACAS OLIVEIRA E SILVA
ADVOGADO: ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO
APELADO: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
ADVOGADO: VERBENA MOTA CARNEIRO
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO À UNANIMIDADE.".
32 - 0037651-59.1997.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: ROBISPIERRE MOURA PEREIRA
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.".
33 - 0025688-64.1991.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: GUILHERMINO BENEVIDES DO RÊGO
ADVOGADO: JANIO ABREU DE ANDRADE
APELADO: MARIALVA LIMA CORDEIRO
ADVOGADO: ELOIZA DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "PRELIMINAR REJEITADA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO À UNANIMIDADE.".
34 - 0012614-13.2009.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: ITABUNA
ORIGEM: ITABUNA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: WILSON DA SILVA
ADVOGADO: ARIOVALDO SANTOS BARBOZA
PROCURADOR FEDERAL: JOSUE DE SOUZA BRANDAO NETO
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "AGRAVO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.".
36 - 0010635-43.2004.805.0274-0 - Apelação
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: UESB - UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA
ADVOGADO: MARIA CREUZA DE JESUS VIANA
APELADO: JOSE DA PAIXAO CARVALHO
ADVOGADO: HELENA PEREIRA CUNHA
Cad 1 / Página 136
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.".
37 - 0005429-81.2010.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADVOGADO: MAÍRA TRAVIA PARALEGO
ADVOGADO: LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
ADVOGADO: LUCAS GUIDA DE SOUZA
APELADO: JACQUELINE FREITAS COELHO SILVA
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.".
38 - 0003926-28.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: ESPLANADA
ORIGEM: ESPLANADA
VARA: VARA CÍVEL
AGRAVANTE: JOAO NELSON LIMA RAMOS
ADVOGADO: ANDERSON BATISTA ROSÁRIO
AGRAVADO: ANTONIO QUINTELLA BAPTISTA
ADVOGADO: HILDECIO MACEDO DE FARIA
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.".
39 - 0000017-65.1988.805.0091-0 - Apelação
COMARCA: IBICARAÍ
ORIGEM: IBICARAÍ
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: LEAL E MATOS LTDA
ADVOGADO: ADILSON MIRANDA DE OLIVEIRA
APELADO: VALDILSON DA HORA CUNHA
APELADO: JOAQUIM OLIVEIRA LIMA
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.".
40 - 0067011-92.2004.805.0001-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE: AIRTON DE CARVALHO MOREIRA
ADVOGADO: ROGÉRIO LEITE BRANDÃO FERREIRA
EMBARGADO: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO: JULIO CESAR BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO: TATIANE BRITO NASCIMENTO
ADVOGADO: LUIS CARLOS H. NARVION
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "EMBARGOS ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.".
41 - 0046514-67.1998.805.0001-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
EMBARGADO: SILVIO PIRES DA SILVA
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.".
Cad 1 / Página 137
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 138
42 - 0012484-45.2007.805.0080-0 - Apelação
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
ORIGEM: FEIRA DE SANTANA
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MARIA SONIA OLIVEIRA PINHEIRO
ADVOGADO: REINALDO SANTANA LIMA
ADVOGADO: MICHELLE ROSE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: CARLONITA RIBEIRO DE LIMA SAMPAIO
ADVOGADO: EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES
ADVOGADO: THAÍS SAMPAIO ANDRADE
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.".
43 - 0000767-23.2002.805.0141-0 - Apelação
COMARCA: JEQUIÉ
ORIGEM: JEQUIÉ
VARA: 3º V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO: IVANA CARLA ANDRADE SILVA DA GUARDA
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
APELADO: OSMAR GOMES NASCIMENTO
ADVOGADO: PAULO KENNEDY MOREIRA FAGUNDES
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE PREJUDICADA, REJEITADA A SEGUNDA. RECURSO DE APELAÇÃO
PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA ALTERADA EM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DEVOLUTIVO À UNANIMIDADE.".
44 - 0032042-08.1991.805.0001-2 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A
ADVOGADO: JOÃO CARLOS VIEIRA DA SILVA TELES
ADVOGADO: LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES
APELADO: SEGECOL SERVICOS GERAIS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: CARINE PINTO CANTALINO SALA
ADVOGADO: WADIH HABIB BOMFIM
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "NÃO SE CONHECE DO AGRAVO RETIDO, REJEITA-SE A PRELIMINAR E NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO À UNANIMIDADE.".
46 - 0000641-92.2006.805.0153-0 - Apelação
COMARCA: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
ORIGEM: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO EM FAV. DE ANDREZA, ALDAIR E ANGELICA FERNANDES SILVA REP. POR NEUZA F.
SILVA
PROMOTOR PÚBLICO : MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA
APELADO: GERSON DE JESUS SILVA
PROMOTOR PÚBLICO : MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA : SARA MANDRA M. R. SOUZA
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.".
47 - 0009543-98.2002.805.0080-2 - Embargos de Declaração
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
ORIGEM: FEIRA DE SANTANA
VARA: VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES
EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA SILVA
EMBARGADO: RAIMUNDO TEODO BEZERRA DOS SANTOS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 139
EMBARGADO: RAIMUNDO MARCELO LIMA SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: CARLOS WILSON SALES COSTA
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.".
49 - 0008195-13.2010.805.0000-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
AGRAVANTE: NATÁLIA, JOÃO GABRIEL E JOÃO VITOR REZENDE FONSECA REP. POR CRISTINA REZENDE FONSECA
ADVOGADO: ELIAN DA SILVA PIRES LOPES
AGRAVADO: JOAO DA MATA FONSECA FILHO
ADVOGADO: ULYSSES CALDAS PINTO NETO
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.".
50 - 0000024-25.1990.805.0079-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: EUNÁPOLIS
ORIGEM: EUNÁPOLIS
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE: VIAÇÃO RIO DOCE LTDA
ADVOGADO: SÉRGIO LIMA LACERDA
ADVOGADO: JÚLIO EYMARD LOPES
ADVOGADO: ANA CLARA GONÇALVES DE CARVALHO
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO
ADVOGADO: MATHEUS MORAES SACRAMENTO
EMBARGADO: MARIA BELISA AMORIM COSTA
ADVOGADO: GERALDO MAGELLA COURA MAGALHAES
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.".
51 - 0000003-72.2006.805.0084-0 - Apelação
COMARCA: GENTIO DO OURO
ORIGEM: GENTIO DO OURO
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: ADEMIR FRANCA PAIVA
ADVOGADO: ROBÉRIO GOMES CUNHA
ADVOGADO: CLAUDIA MARQUES NOGUEIRA
APELADO: RAFAEL SANTANA PAIVA, REP. POR SUELI SANTANA GUEDES
ADVOGADO: ALEX SANDRO CHAGAS DOURADO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ EDVALDO R. ROTONDANO
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.".
52 - 0000065-04.2002.805.0036-0 - Apelação
COMARCA: CAETITÉ
ORIGEM: CAETITÉ
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PÚBLICO : JAILSON TRINDADE NEVES
APELADO: ALBERTO PEREIRA FILHO
APELADO: GUILHERME DE OLIVEIRA PEREIRA REP POR DORALICE SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JOAQUIM CARDOSO FERNANDES
PROCURADOR DE JUSTIÇA: MIRIA VALENÇA GOIS
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO À UNANIMIDADE.".
53 - 0017176-65.2009.805.0000-0 - Agravo
COMARCA: SIMÕES FILHO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 140
ORIGEM: SIMÕES FILHO
AGRAVANTE: RAUL CUNHA PRADO
AGRAVANTE: ANTONIO DIAS DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO CONCEICAO
AGRAVANTE: OLDEMAR MARCOS BENTO
AGRAVANTE: VALDEMIR PEDREIRA MONTEIRO
AGRAVANTE: ADELAIDE DA PAIXÃO BOMFIM
AGRAVANTE: CLOVIS DUARTE DOS SANTOS
AGRAVANTE: EDMILSON ALMEIDA BRITO
AGRAVANTE: GRAÇA MARIA AMIN BARBOSA
AGRAVANTE: MARIA LUCIA LESSA NASCIMENTO DOS SANTOS
AGRAVANTE: JULIO COSTA DA SILVA
ADVOGADO: BRUNO BASTOS AMORIM
ADVOGADO: FERNANDA SILVA DA SILVEIRA
AGRAVADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A
ADVOGADO: ANDRÉA FREIRE TYNAN
ADVOGADO: ROSANGELA DIAS GUERREIRO
ADVOGADO: JAQUES NUNES ATTIÉ
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.".
54 - 0010111-82.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: CACHOEIRA
ORIGEM: CACHOEIRA
VARA: VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ELAINE DA SILVA OLIVEIRA
AGRAVANTE: JOSE JORGE DOS SANTOS OLIVEIRA
AGRAVANTE: JOSE ALBERTO DE OLIVEIRA FILHO
AGRAVANTE: JOSENILDA MARIA SANTOS OLIVEIRA TRIPODI
AGRAVANTE: ESPOLIO DE JOSE ALBERTO DE OLIVEIRA REP POR JOSENILDA MARIA SANTOS OLIVEIRA TRIPODI
AGRAVANTE: NAILZE ANGELICA OLIVEIRA PIRES
AGRAVANTE: NAILMA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA
AGRAVANTE: LEILA CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA
AGRAVANTE: NAILTON JOSE SANTOS OLIVEIRA JUNIOR
AGRAVANTE: LEANDRO JOSE DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO: LOURENÇO THIAGO DIAS FERREIRA
AGRAVADO: LOURIVAL DE ANDRADE SOUZA
ADVOGADO: LUIS GOMES DE CARVALHO
ADVOGADO: EMILIO CEZAR DE SOUZA MELO
ADVOGADO: LUIZ BARTOLOMEU DO ROSARIO
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.".
55 - 0178392-08.2004.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO: RENATO TORINO
ADVOGADO: IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO
ADVOGADO: EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN
APELADO: EDSON PEREIRA VITORIO
ADVOGADO: DAIANA DE SIQUEIRA DANTAS
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE À UNANIMIDADE.".
56 - 0000002-35.1990.805.0218-0 - Apelação
COMARCA: RUY BARBOSA
APELANTE: R.F.D.S.
ADVOGADO: PABLO PICASSO SILVA DIAS
APELADO: M.M.D.C.
APELADO: J.M.D.C.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
APELADO: J.M.D.C.
APELADO: D.M.D.C.
APELADO: A.M.D.J.
ADVOGADO: ENALDO ANTUNES FARIAS
RELATOR: GARDENIA PEREIRA DUARTE
SÚMULA: "NÃO SE CONHECE DO AGRAVO RETIDO E NEGA-SE PROVIMENTO".
57 - 0005770-78.2008.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
APELADO: MARCOS ROGERIO BRANDAO SOARES
ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE À UNANIMIDADE.".
58 - 0144269-08.2009.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ZELIA MENDES
ADVOGADO: EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
APELADO: BANCO GMAC S/A
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE À UNANIMIDADE.".
59 - 0017340-30.2009.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
ADVOGADO: LUIS EDUARDO PIRES SANTOS
AGRAVADO: FERNANDA SILVA CARRERA
ADVOGADO: LÁZARO AUGUSTO PINTO
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.".
60 - 0095050-36.2003.805.0001-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GEÓRGIA JEZLER CAMPELLO
EMBARGADO: ESMERALDA OITAVEN GARRIDO
RELATOR: MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
Substituído por: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
SÚMULA: "RECURSO REJEITADO".
61 - 0116670-70.2004.805.0001-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
EMBARGADO: FRANCO GENTIL
RELATOR: MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
Substituído por: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
SÚMULA: "RECURSO REJEITADO".
Cad 1 / Página 141
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
62 - 0160214-45.2003.805.0001-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GEÓRGIA JEZLER CAMPELLO
EMBARGADO: FAUSTO ANTONIO DE MATOS
RELATOR: MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
Substituído por: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
SÚMULA: "E,BARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE".
63 - 0075870-73.1999.805.0001-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GEÓRGIA JEZLER CAMPELLO
EMBARGADO: MILLENIUM PRODUCOES LTDA
RELATOR: MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
Substituído por: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
SÚMULA: "RECURSO REJEITADO".
64 - 0052322-53.1998.805.0001-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
EMBARGADO: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS
RELATOR: MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
Substituído por: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
SÚMULA: "RECURSO REJEITADO".
65 - 0050746-25.1998.805.0001-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GUSTAVO HASSELAMNN
EMBARGADO: GERVASIO OLIVEIRA
RELATOR: MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
Substituído por: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
SÚMULA: "RECURSO REJEITADO".
66 - 0033622-63.1997.805.0001-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GEÓRGIA JEZLER CAMPELLO
EMBARGADO: ALBERTO C DE LIMA
RELATOR: MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
Substituído por: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
SÚMULA: "RECURSO REJEITADO".
67 - 0009409-03.2004.805.0274-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO
EMBARGADO: CRISTOVÃO ESTEVES KHOURI
ADVOGADO: EDSON FERREIRA LIMA
RELATOR: MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
Substituído por: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
SÚMULA: "EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE".
68 - 0001766-21.2006.805.0113-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: ITABUNA
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MARIA HELENA PEREGRINO DE CARVALHO
Cad 1 / Página 142
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
EMBARGADO: CEZAR COMERCIAL DE COLCHOES LTDA
RELATOR: MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
Substituído por: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
SÚMULA: "RECURSO REJEITADO".
69 - 0001332-47.1997.805.0113-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ADILSON BRITO AGAPITO
EMBARGADO: SKEPE CONFECÇÕES LTDA
RELATOR: MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
Substituído por: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
SÚMULA: "EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE.".
70 - 0011815-67.2009.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: ANDRE MONTEIRO DO REGO
AGRAVADO: JURACY ALVES CORDEIRO
ADVOGADO: JURACY ALVES CORDEIRO
RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
SÚMULA: "RECURSO PROVIDO.".
71 - 0000111-21.2010.805.0227-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SANTANA
ORIGEM: SANTANA
VARA: VARA CÍVEL
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO: CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA
EMBARGADO: PAULO AUGUSTO DE SOUZA
EMBARGADO: LEDA MARIA SANTOS DE SOUZA
EMBARGADO: RAK INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO: TERENCIO CAVALCANTE TONHA
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.".
72 - 0014193-27.2008.805.0001-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: FERNANDO DA GAMA SANTOS
ADVOGADO: LICIO BASTOS SILVA NETO
EMBARGADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.".
73 - 0011069-05.2009.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SENTO SÉ
ORIGEM: SENTO SÉ
VARA: VARA CÍVEL
AGRAVANTE: NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA
ADVOGADO: GUSTAVO GESTEIRA COSTA
AGRAVADO: HELDER BRUNO DA SILVA LINO
ADVOGADO: CHARLES PEREIRA DOS SANTOS
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
Cad 1 / Página 143
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
SÚMULA: "RATIFICADA A DECISÃO DO RELATOR PELO DEMAIS MEMBROS DO COLEGIADO.".
74 - 0001398-26.2010.805.0063-0 - Apelação
COMARCA: CONCEIÇÃO DO COITÉ
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
APELADO: JOSIMEIRE CONCEIÇÃO SANTOS DE ALMEIDA
APELADO: JUVENAL DA COSTA GOMES JUNIOR
ADVOGADO: LYGIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: ILONA MARCIA REIS
PROMOTOR PÚBLICO: TIAGO ALVES PACHECO
RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
SÚMULA: "NEGAR PROVIMENTO AO APELO".
75 - 0001653-33.2010.805.0079-0 - Apelação
COMARCA: EUNÁPOLIS
APELANTE: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS
ADVOGADO: CARLOS FREDERICO MENEZES BARRETO
APELADO: APLB - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: LUIZ DA SILVA LEAL
PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARÍLIA DE C. SOUZA
RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO".
76 - 0022923-61.2007.805.0001-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: ITABUNA
ORIGEM: ITABUNA
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE: COREMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: EUVALDO TEIXEIRA DE MATOS FILHO
EMBARGADO: TUGBRASIL APOIO PORTUARIO S/A
ADVOGADO: GUSTAVO A. FARIA CORTINES
ADVOGADO: EDUARDO C. RAPOSO LOPES
ADVOGADO: EDUARDO TOSTO MEYER SUERDIECK
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.".
77 - 0014425-08.2009.805.0000-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: CAMAÇARI
ORIGEM: CAMAÇARI
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE: DUTOBRAS CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
ADVOGADO: MARCELO BRAGA DE ANDRADE
EMBARGADO: POLIALDEN PETROQUIMICA S/A
ADVOGADO: CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.".
78 - 0091675-85.2007.805.0001-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE: COELBA
ADVOGADO: ORMEL ROSSI
ADVOGADO: MARCELO MIGUEL ROSSI
EMBARGADO: REFRIGERANTES DA BAHIA LTDA
EMBARGADO: GRAPI INDUSTRIA COMERCIO E TRANSPORTE LTDA
EMBARGADO: CURTUME ALIANCA S.A
ADVOGADO: PEDRO ANDRADE TRIGO
Cad 1 / Página 144
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 145
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.".
79 - 0004474-49.2003.805.0113-0 - Apelação
COMARCA: ITABUNA
ORIGEM: ITABUNA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: IDALICIO NUNES MENEZES
APELANTE: MARILMA SILVEIRA MENEZES
ADVOGADO: EDMILTON CARNEIRO ALMEIDA
ADVOGADO: TONIA CAROLINA SILVEIRA MENEZES
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO: MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS
ADVOGADO: DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS
RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO.".
80 - 0001621-67.2006.805.0176-0 - Apelação
COMARCA: NAZARÉ
ORIGEM: NAZARÉ
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: ANTONILDE SANTANA CORREIA
ADVOGADO: FLÁVIO JOSÉ DOS SANTOS
PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLEONICE DE S. LIMA SANTOS
PROCURADOR DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES
RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
SÚMULA: "ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FUNPREV E DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO APELO".
81 - 0014072-62.2009.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: WELLINGTON SILVA DE CASTRO
ADVOGADO: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
ADVOGADO: POLYANNE FRANCO SANTOS
PROCURADOR DE JUSTIÇA: TEREZINHA MARIA LOBO
PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDA DE SANTANA VILLA
RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO".
82 - 0051022-07.2008.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA
APELADO: BARBARA CRISTIANE CARVALHO NASCIMENTO
DEFENSOR PÚBLICO: EVA DOS SANTOS RODRIGUES
PROCURADOR DE JUSTIÇA: PAULO MARCELO COSTA
RELATOR: MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
Substituído por: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
SÚMULA: "PRELIMINARES REJEITADAS RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.".
83 - 0195951-36.2008.805.0001-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A
ADVOGADO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
ADVOGADO: ROBERTO ARAUJO CABRAL GOMES
ADVOGADO: MARCELO BRAGA DE ANDRADE
EMBARGADO: ESPOLIO DE JUAREZ DE MOURA PEDREIRA
ADVOGADO: GERALDO SANTOS SOUZA FILHO
ADVOGADO: MANOELA LIMA SANTANA
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.".
84 - 0084453-08.2003.805.0001-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ELISA MARA ODAS
ADVOGADO: DARIO LIMA EVANGELISTA
EMBARGADO: AFONSO NUNES CARVALHEIRA RAMOS
EMBARGADO: MARIA NILMA DE AGUIAR MELO CARVALHEIRA RAMOS
ADVOGADO: JADYR DE OLIVEIRA BARROS
ADVOGADO: FLÁVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.".
85 - 0000621-04.2005.805.0229-1 - Apelação
COMARCA: SANTO ANTÔNIO DE JESUS
ORIGEM: SANTO ANTÔNIO DE JESUS
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE: VIVIANE ASSIS DE SOUZA
ADVOGADO: RODRIGO MEDEIROS DE ALMEIDA MARTINS
EMBARGADO: PAULO CESAR SOUZA
ADVOGADO: JANISSON LUIZ BARROS
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.".
86 - 0050763-61.1998.805.0001-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
EMBARGADO: JOSE RODRIGUES NOGUEIRA
RELATOR: MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
Substituído por: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
SÚMULA: "RECURSO REJEITADO".
87 - 0045576-38.1999.805.0001-2 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GISANE TOURINHO DANTAS
EMBARGADO: LASEV CONSERVAÇÃO DE IMOVEIS E SERVIÇOS
RELATOR: MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
Substituído por: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
SÚMULA: "EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE".
88 - 0024561-81.1997.805.0001-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GISANE TOURINHO DANTAS
EMBARGADO: HERNANI ALFREDO URPIA
Cad 1 / Página 146
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
RELATOR: MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
Substituído por: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
SÚMULA: "RECURSO REJEITADO".
89 - 0175392-34.2003.805.0001-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
EMBARGADO: GERSON AUSTER
RELATOR: MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
Substituído por: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
SÚMULA: "RECURSO REJEITADO".
90 - 0115279-85.2001.805.0001-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DANIEL SOUZA TOURINHO
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
EMBARGADO: COUMAR ENGENHARIA LTDA
RELATOR: MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
Substituído por: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
SÚMULA: "RECURSO REJEITADO".
91 - 0124589-47.2003.805.0001-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GUSTAVO HASSELAMNN
EMBARGADO: JAILTON NUNES PAIXAO
RELATOR: MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
Substituído por: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
SÚMULA: "RECURSO REJEITADO".
92 - 0137930-09.2004.805.0001-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GISANE TOURINHO DANTAS
EMBARGADO: NILSON DA SILVA LAPERRIER NUNES
RELATOR: MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
Substituído por: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
SÚMULA: "RECURSO REJEITADO".
93 - 0077055-44.2002.805.0001-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: PEDRO LEONARDO SUMMERS CAYMMI
EMBARGADO: B E A PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA
RELATOR: MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
Substituído por: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
SÚMULA: "RECURSO REJEITADO".
94 - 0069323-51.1998.805.0001-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GIOCONNDA LADEIA
EMBARGADO: ADAILTON DE OLIVEIRA PEREIRA
RELATOR: MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
Substituído por: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
SÚMULA: "RECURSO REJEITADO".
Cad 1 / Página 147
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
95 - 0006420-43.1999.805.0001-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GUSTAVO HASSELAMNN
EMBARGADO: RENATO J P DO LAGO
RELATOR: MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
Substituído por: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
SÚMULA: "EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE".
96 - 0015713-37.1999.805.0001-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DANIEL SOUZA TOURINHO
EMBARGADO: PEMIL P EMPRE IMOB LTDA
RELATOR: MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
Substituído por: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
SÚMULA: "RECURSO REJEITADO".
97 - 0011504-88.2000.805.0001-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS
EMBARGADO: PEDRO MACEDO
RELATOR: MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
Substituído por: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
SÚMULA: "RECURSO REJEITADO".
98 - 0031634-21.2008.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: FABÍOLA THEREZA DE SOUZA MUNIZ DOS SANTOS
ADVOGADO: LISE AGUIAR E GARCIA
ADVOGADO: GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA
ADVOGADO: NORBERTO TARGINO DA SILVA
APELADO: DIOGENIO DA SILVA REIS
ADVOGADO: CRISTIANE RAMOS DA SILVA
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE À UNANIMIDADE.".
100 - 0015422-57.2000.805.0080-0 - Apelação
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
ORIGEM: FEIRA DE SANTANA
VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
APELANTE: V.P.B.D.S.A.P.M.D.L.B.D.S.
DEFENSOR PÚBLICO: ALEXANDRA SOARES DA SILVA
APELADO: M.S.P.D.A.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA
RELATOR: MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
Substituído por: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
SÚMULA: "RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.".
101 - 0170536-51.2008.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADO: MARÍLIA CAROLINE RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO: VANESSA DA SILVA SANTANA
Cad 1 / Página 148
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
ADVOGADO: ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA
ADVOGADO: MOISES BATISTA DE SOUZA
ADVOGADO: ANA PAULA TORRES MUNIZ
APELADO: ALEXSANDER FERREIRA COSTA
RELATOR: MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
Substituído por: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE".
102 - 0008120-30.2007.805.0080-0 - Apelação
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
ORIGEM: FEIRA DE SANTANA
VARA: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
APELANTE: O.P.E.T.F.D.A.R.P.A.P.F.
DEFENSOR PÚBLICO: ALEXANDRA SOARES DA SILVA
APELADO: O.F.D.A.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: MIRIA VALENÇA GOIS
RELATOR: MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
Substituído por: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
SÚMULA: "RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.".
103 - 0014648-80.2007.805.0080-0 - Apelação
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
ORIGEM: FEIRA DE SANTANA
VARA: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
APELANTE: JEAN CARLOS SILVA CAVALCANTE, REP. POR EDILZA CAMPOS DA SILVA CAVALCANTE
DEFENSOR PÚBLICO: ALEXANDRA SOARES DA SILVA
APELADO: EDINALDO PEREIRA CAVALCANTE JUNIOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS FREDERICO B. DOS SANTOS
RELATOR: MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
Substituído por: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
SÚMULA: "PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.".
104 - 0010772-95.2009.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE: NIBALDO VICENTE ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO: EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
AGRAVADO: BANCO FINASA S/A
ESTAGIÁRIO: CAMILO VELAME
ESTAGIÁRIO: BARBARA DOURADO
RELATOR: MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
Substituído por: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE".
105 - 0038785-97.1992.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
APELANTE: ESCOLA BAMBINI LTDA
ADVOGADO: FERNANDO BRANDAO FILHO
APELADO: XEROX DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: JAMES BOAVENTURA ADORNO
ESTAGIÁRIO: IVANA PEDREIRA COELHO
RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
SÚMULA: "DAR PROVIMENTO AO APELO".
106 - 0018011-07.2009.805.0080-0 - Apelação
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
ORIGEM: FEIRA DE SANTANA
APELANTE: GIVALDO DE JESUS PEREIRA
ADVOGADO: AYANA SANTOS SILVA
Cad 1 / Página 149
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
SÚMULA: "DEU-SE PROVIMENTO A UNANIMIDADE".
107 - 0001297-13.2008.805.0110-0 - Apelação
COMARCA: IRECÊ
ORIGEM: IRECÊ
APELANTE: JUCELI MOREIRA DE SA EVANGELISTA
ADVOGADO: JAQUES DOUGLAS GARAFFA
RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
SÚMULA: "NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO".
109 - 0000384-88.2007.805.0264-0 - Apelação
COMARCA: UBAITABA
ORIGEM: UBAITABA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: TIM NORDESTE S/A
ADVOGADO: ALINE DÊDA MACHADO SANTANA
ADVOGADO: ALLAN CARVALHO BATISTA SANTOS
ADVOGADO: ALISSON DOS SANTOS MOREIRA
APELADO: ROBERTO GIL SANTOS SANTANA
ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO ANDRADE PIRES
ADVOGADO: PAULO ROBERTO VASCONCELOS DE ARAGÃO
RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
SÚMULA: "Rejeitada a preliminar, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.".
111 - 0009974-37.2009.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: CAMAÇARI
AGRAVANTE: TERESA MARIA CRISTINA BASTOS MACIEL RAMARAJARA
ADVOGADO: KATYA FRANCA COSTA
ADVOGADO: ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA
AGRAVADO: JACQUES ANTONIO ALVIM MACIEL
ADVOGADO: LEONARDO DE CASTRO DUNHAM
ADVOGADO: JUVENILDO DA COSTA MOREIRA
ADVOGADO: MARCELO ALMEIDA MATOS DE OLIVEIRA PINTO
ADVOGADO: MARCOS DE OLIVEIRA LIMA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA
RELATOR: MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
Substituído por: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
SÚMULA: "RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE".
112 - 0017483-53.2008.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: BRUMADO
AGRAVANTE: EDUARDO LIMA VASCONCELOS, PREFEITO DE BRUMADO
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE LÔBO E SILVA
AGRAVADO: CÂMARA MUNICIPAL DE BRUMADO
ADVOGADO: SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARÃES
ADVOGADO: FÁBIO PINHEIRO MATUTINO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: ELNA LEITE
RELATOR: MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
Substituído por: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
SÚMULA: "RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE".
113 - 0015160-41.2009.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE: JRJP&BM ENGENHARIA DE FROTA LTDA ME
ADVOGADO: CRISNANDA TEDESCO MARQUES
Cad 1 / Página 150
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 151
ADVOGADO: AGBERTO PITHON BARRETO
ADVOGADO: SILVINO BANDEIRA DE MELLO
AGRAVADO: BANCO ITAU S/A
ESTAGIÁRIO: JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR
RELATOR: MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
Substituído por: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
SÚMULA: "RECURSO PROVIDO".
114 - 0001253-02.1999.805.0080-0 - Apelação
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
ORIGEM: FEIRA DE SANTANA
VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
APELANTE: DELMER GLEIDSON L. SILVA REP.POR NOEMIA ASSUNÇAO LIMA.
DEFENSOR PÚBLICO: ALEXANDRA SOARES DA SILVA
APELADO: ERON BOAVENTURA SILVA
ADVOGADO: MARCELLY FERREIRA FARIAS
PROCURADOR DE JUSTIÇA: WASHINGTON A. CARIGÉ
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA - RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.".
115 - 0001110-41.2006.805.0153-0 - Apelação
COMARCA: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
ORIGEM: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO EM FAVOR,HERLIONE E JODILSON PEREIRA SILVA REP, POR.ROSILDA DE JESUS
PEREIRA
PROMOTOR PÚBLICO : MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA
APELADO: HERILIOVAR LIMA SILVA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ EDVALDO R. ROTONDANO
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.".
116 - 0001708-98.2007.805.0172-0 - Apelação
COMARCA: MUCURI
ORIGEM: MUCURI
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO: DARTAIAN CHAVES MENEZES
APELADO: MARINETH SANTANA DE CARVALHO
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO".
117 - 0002121-14.2007.805.0172-0 - Apelação
COMARCA: MUCURI
ORIGEM: MUCURI
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO: DARTAIAN CHAVES MENEZES
APELADO: MARIA JUDITE ALVES DE SOUZA
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO".
118 - 0002107-30.2007.805.0172-0 - Apelação
COMARCA: MUCURI
ORIGEM: MUCURI
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO: LUCIANO LEITE AFONSO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
APELADO: MARIZETE CUNDES DOS SANTOS
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO".
119 - 0001976-55.2007.805.0172-0 - Apelação
COMARCA: MUCURI
ORIGEM: MUCURI
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO: GISELE FERREGUETT
APELADO: SANDRA ALVES FERREIRA
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO".
120 - 0000247-74.2008.805.0134-0 - Apelação
COMARCA: ITUAÇU
ORIGEM: ITUAÇU
VARA: VARA UNICA
APELANTE: ADENICE RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: RICARDO PIRES DE GOUVÊA
APELADO: MUNICIPIO DE CONTENDAS DO SINCORA
ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO MEDRADO DOS ANJOS E SILVA
RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO".
121 - 0000248-59.2008.805.0134-0 - Apelação
COMARCA: ITUAÇU
ORIGEM: ITUAÇU
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: OSVALDO MOREIRA DE SANTANA
ADVOGADO: RICARDO PIRES DE GOUVÊA
APELADO: MUNICIPIO DE CONTENDAS DO SINCORA
ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO MEDRADO DOS ANJOS E SILVA
RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO".
122 - 0000012-90.2008.805.0172-0 - Apelação
COMARCA: MUCURI
ORIGEM: MUCURI
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA
APELADO: IONE LOPES DE ALMEIDA
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO".
123 - 0006032-60.2010.805.0000-2 - Agravo Regimental
COMARCA: IPIAÚ
AGRAVANTE: ESPOLIO DE NESTO COSTA SAMPAIO, REP. POR ICARO OLIVEIRA SAMPAIO
ADVOGADO: TATIANA ROCHA DE ARAGÃO FARIAS
AGRAVADO: CLÍNICA SÃO ROQUE LTDA.
ADVOGADO: LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA
Cad 1 / Página 152
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 153
ADVOGADO: LETÍCIA DOLIVEIRA VIEIRA
RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
SÚMULA: "AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO(adiado por ter pedido vista o 2º Julgador Des. José Olegário M Caldas)".
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0077381-04.2002.805.0001-0
APELANTE: DOMINGOS BRITO COSTA
APELANTE: NORMA MAGALY ESTEVES BRITO COSTA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: MÔNICA FALCÃO RIOS
ADVOGADO: LARISSA CORDEIRO RIOS DEL REI
ADVOGADO: ELISA MARA ODAS
ADVOGADO: DARIO LIMA EVANGELISTA
APELADO: DOMINGOS BRITO COSTA
APELADO: NORMA MAGALY ESTEVES BRITO COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: MÔNICA FALCÃO RIOS
ADVOGADO: LARISSA CORDEIRO RIOS DEL REI
ADVOGADO: ELISA MARA ODAS
ADVOGADO: DARIO LIMA EVANGELISTA
RELATOR: DESEMBARGADOR HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
PROCESSUAL CIVIL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO. art. 269, III, CPC. Incidência.
I. A transação extrajudicial, quando firmada em benefício a todos os litigantes, deve ser homologada judicialmente, pacificandose o conflito de interesses havido entre as partes, atingindo, assim, o escopo maior da Justiça.
II- A celebração de acordo entre as partes em litígio afasta o interesse de agir, culminando na perda do objeto do recurso.
III- A teor do disposto no artigo 269, III do Código de Processo Civil, a homologação do acordo extrajudicial acarreta a extinção
do processo com a resolução do seu mérito.
ACORDO HOMOLOGADO.
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL.
DECISÃO
DOMINGOS BRITO COSTA E MAGALY ESTEVES BRITO COSTA propôs no Juízo da 22ª Vara dos Feitos de Relações de
Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca da Capital, Ação Revisional de cláusulas contratuais, cumulada com repetição do
indébito contra o BRADESCO S/A objetivando a correção do saldo devedor e a devolução dos valores apurados a seu favor.
A Sentença de fls. 660/677 julgou procedente o pedido, condenando a Ré a proceder ao reajuste das prestações com base na
equivalência salarial, de acordo com o aumento da categoria profissional do autor, bem como deferiu o pedido de reajuste do
saldo devedor com base no INPC e a exclusão do coeficiente de equiparação salarial.
Irresignados, tanto o autor como o réu interpuseram Recursos de Apelação de fls. 678/683 e 685/691, respectivamente. Contrarazões apresentadas às fls. 703/707, pelo autor e às fls. 709/717, pelo réu,
Ascenderam os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça que foram distribuídos à Quarta Câmara Cível, cabendo-me a função
de relatora.
Tendo em vista o que consta da Resolução nº 39/2009 deste Tribunal, determinei o encaminhamento dos autos ao Núcleo de
Conciliação de 2º Grau.
Em petição de fls. 158/162 as partes informam que se compuseram, pondo fim ao litígio, desistindo da apelação nos termos do
art. 501 do CPC.
É o relatório.
Como se sabe, o escopo maior da Justiça traduz-se na tentativa incansável da pacificação dos conflitos submetidos à sua
apreciação. Por isso, havendo acordo satisfatório a ambos interessados, não há motivo para o Judiciário se negar a chancelar
o mesmo.
O querer do julgador não pode se sobrepor ao anseio de composição das partes, e é por isso que o acordo pode ser firmado em
qualquer fase do processo, inclusive após o trânsito em julgado da sentença.
O Código de Processo Civil, ao discorrer sobre os poderes, os deveres e a responsabilidade do Juiz, determina, em seu artigo
125, IV, que: o magistrado dirigirá o processo competindo-lhe "tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes" .
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 154
Isto porque, se a jurisdição é a atuação estatal destinada a definir uma lide levada ao exame do Poder Judiciário, através da
aplicação do direito objetivo, a conciliação visa facilitar que as próprias partes obtenham solução para o conflito, não se incluindo como atividade integrante do ofício jurisdicional, mas paralela a ele.
Lecionando sobre o tema, Nelson Nery Júnior expõe que:
"As partes não podem, uma vez estabelecida à relação jurídica processual e instaurada a litispendência, evitar o resultado da
jurisdição (princípio de inevitabilidade), pois têm de cumprir o comando emergente da sentença, independentemente de resultado. Mas, mediante transação sobre o objeto litigioso, podem, até depois de transitada em julgado a sentença, pactuar diversamente do que consta do decreto judicial, sem que isto signifique desrespeito à atividade jurisdicional." (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos. 4a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 342).
Ainda sobre o tema, Theotonio Negrão arremata:
"O juiz, no exercício de sua função jurisdicional, não deve concorrer para a instabilidade das relações jurídicas entre as partes"
(STJ - RT 692/182)." (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 37ª edição, Ed. Saraiva, p. 243).
Conforme a composição extrajudicial das partes noticiada nestes autos, às fls. 158/162, inegavelmente leva à perda do objeto
do Recurso.
O artigo 158 do Código de Processo Civil dispõe que:
"Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição,
a modificação ou a extinção de direitos processuais."
Em comentário ao referido artigo, Theotônio Negrão leciona que:
"A conciliação (arts. 449 e 584-III, LJE 22 § ún.) e a transação judicial (arts. 584-III, 794-II c/c art. 795; art. 842 do CC-CC rev.
1028-I) devem ser tomadas por termo e homologadas por sentença (dispensando o termo, na transação feita por instrumento
público ou particular: LJE 57- "caput"; RT 541/181, 550/110)." (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor,
Ed. Saraiva, 35ª ed).
Sobre o tema, vale ainda destacar as lições de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"Recurso prejudicado - É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse
recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse,
ou seja, julgá-lo prejudicado" (in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT,
6ª ed., São Paulo, 2002, p. 930).
Na mesma linha de intelecção é a orientação da Jurisprudência. Neste sentido, é o aresto do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul abaixo transcrito:
"PROCESSUAL CIVIL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO.
Estando em termos acordo formalizado entre as partes, impõe-se a homologação como requerido. Acordo homologado. Extinto
o feito. Prejudicado o exame do recurso. Decisão unânime."
(Embargos de Declaração nº 70011885183, Décima Câmara Cível, Relator Jorge Alberto Schreiner Pestana, publicação: 11/07/
2005, TJRS).
Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, extinguindo o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 269,
III do Código de Processo Civil.
Determino a baixa dos autos com seu conseqüente arquivamento, e ciência da presente homologação ao Juízo a quo.
Salvador, 04 de outubro 2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0004777-26.2007.805.0080-0
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADO: GUSTAVO PEIXOTO NUNES
ADVOGADO: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI
APELADO: BIANCA MOREIRA MARQUES
ADVOGADO: MATHEUS FERREIRA BEZERRA
RELATOR: DESEMBARGADOR HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA Superveniente.
EXTINÇÃO DO FEITO. art. 269, III, CPC. Incidência.
I. A transação extrajudicial, quando firmada em benefício de todos os litigantes, deve ser homologada judicialmente, pacificando-se o conflito de interesses havido entre as partes, alcançando, desse modo, o escopo maior da Justiça.
II- A celebração de acordo entre as partes em litígio afasta o interesse de agir, culminando na perda do objeto do recurso.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 155
III- A teor do disposto no artigo 269, III, do Código de Processo Civil, a homologação do acordo extrajudicial acarreta a extinção
do processo, com a resolução do seu mérito.
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL.
DECISÃO
BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, irresignado com a sentença que julgou, parcialmente, procedente o pedido de BIANCA
MOREIRA MARQUES, interpôs recurso de Apelação, objetivando a reforma da sentença.
Em contra-razões, apresentadas às fls. 106/111, a autora requer o improvimento do recurso, com a conseqüente manutenção
da sentença recorrida.
Às fls. 126/131, esta Corte negou provimento ao Apelo, incólume, o decisum.
Às fls. 135/136, os litigantes informam que transigiram, requerendo a homologação do acordo extrajudicial e a conseqüente
extinção do processo, nos moldes do artigo 269, III, do Código de Processo Civil.
Às fls. 139/141 o apelante faz prova do depósito judicial, no valor do acordo entabulado com a apelada.
Os autos vieram-me conclusos.
É o Relatório.
DECIDO.
Como se sabe, o escopo maior da Justiça traduz-se na tentativa incansável da pacificação dos conflitos, submetidos à sua
apreciação. Por isso, havendo acordo satisfatório a ambos os interessados, não há motivo para o Judiciário se negar a chancelálo.
O querer do julgador não pode se sobrepor ao anseio de composição das partes, e é por isso que o acordo pode ser firmado em
qualquer fase do processo, inclusive após o trânsito em julgado da sentença.
O Código de Processo Civil, ao discorrer sobre os poderes, os deveres e a responsabilidade do Juiz, determina, em seu artigo
125, IV, que: o magistrado dirigirá o processo, competindo-lhe "tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes" .
Isto porque, se a jurisdição é a atuação estatal destinada a definir uma lide levada ao exame do Poder Judiciário, através da
aplicação do direito objetivo, a conciliação visa facilitar que as próprias partes obtenham solução para o conflito, não se incluindo como atividade integrante do ofício jurisdicional, mas paralela a ele.
Lecionando sobre o tema, Nelson Nery Júnior expõe que:
"As partes não podem, uma vez estabelecida à relação jurídica processual e instaurada a litispendência, evitar o resultado da
jurisdição (princípio de inevitabilidade), pois têm de cumprir o comando emergente da sentença, independentemente de resultado. Mas, mediante transação sobre o objeto litigioso, podem, até depois de transitada em julgado a sentença, pactuar diversamente do que consta do decreto judicial, sem que isto signifique desrespeito à atividade jurisdicional." (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos. 4a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 342).
Ainda sobre o tema, Theotonio Negrão arremata: "O juiz, no exercício de sua função jurisdicional, não deve concorrer para a
instabilidade das relações jurídicas entre as partes" (STJ - RT 692/182)." (in Código de Processo Civil e legislação processual
em vigor, 37ª edição, Ed. Saraiva, p. 243).
O artigo 158, do Código de Processo Civil, dispõe que:
"Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição,
a modificação ou a extinção de direitos processuais."
Em comentário ao referido artigo, Theotônio Negrão leciona que:
"A conciliação (arts. 449 e 584-III, LJE 22 § ún.) e a transação judicial (arts. 584-III, 794-II c/c art. 795; art. 842 do CC-CC rev.
1028-I) devem ser tomadas por termo e homologadas por sentença (dispensando o termo, na transação feita por instrumento
público ou particular: LJE 57- "caput"; RT 541/181, 550/110)." (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor,
Ed. Saraiva, 35ª ed).
Sobre o tema, vale ainda destacar as lições de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"Recurso prejudicado - É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse
recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse,
ou seja, julgá-lo prejudicado" (in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT,
6ª ed., São Paulo, 2002, p. 930).
Na mesma linha de intelecção é a orientação da Jurisprudência. Neste sentido, é o aresto do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul, abaixo transcrito:
"PROCESSUAL CIVIL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO.
Estando em termos acordo formalizado entre as partes, impõe-se a homologação como requerido. Acordo homologado. Extinto
o feito. Prejudicado o exame do recurso. Decisão unânime."
(Embargos de Declaração nº 70011885183, Décima Câmara Cível, Relator Jorge Alberto Schreiner Pestana, publicação: 11/07/
2005, TJRS).
Por tais razões, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, III,
do Código de Processo Civil.
Determino a baixa dos autos, com seu conseqüente arquivamento, após as providências de praxe, inclusive ciência da presente
homologação ao Juízo a quo.
Salvador, 30 de setembro de 2010.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 156
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0012723-90.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: ROSÂNGELA LIMA ROLIM
ADVOGADO: ALBERTO FILGUEIRAS DE GOIS NETO
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MARQUES CUNHA JUNIOR
AGRAVADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
AGRAVADO: PARAGUASSU VEÍCULOS S.A
RELATOR: DESEMBARGADOR HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO
ROSÂNGELA LIMA ROLIM interpõe recurso de Agravo de Instrumento contra decisão da Douta Juíza de Direito da 5ª Vara dos
Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que indeferiu o seu pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça.
O julgador precedente indeferiu o pleito, sob a fundamentação de que os fatos noticiados na inicial indicam que a Agravante tem
condições econômicas de arcar com o pagamento das custas processuais, não se enquadrando no conceito legal de necessitada.
Insurge-se contra tal decisão sob o argumento de que não possui recursos pecuniários suficientes para arcar com os custos do
processo, sem que isto afete o sustento próprio e o de sua família, como descrito na Declaração de Pobreza apresentada com
a exordial.
Afirma, ainda, que a Lei nº 1.060/50, em seu artigo 4º, não exige a prova da hipossuficiência, mas, apenas, a simples afirmação
na petição inicial, tendo assim procedido, entende ser equivocada tal decisão.
Sob estes fundamentos, requer, liminarmente, atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, o provimento ao Agravo.
Foram atendidos pela Agravante os requisitos legais de admissibilidade, exceto o preparo, tendo em vista que o seu pleito visa
modificar a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça, motivo pelo qual conheço o recurso.
É o RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente a parte requereu o beneficio da assistência judiciária gratuita, e, como tal questão cinge-se ao objeto do presente
recurso, concedo o benefício requerido.
No caso submetido a exame, vislumbro a possibilidade da interposição do Agravo, na forma de Instrumento, pois, a decisão do
Juízo a quo que indeferiu o pleito de gratuidade da Justiça, sob a fundamentação que o Agravante não é hipossuficiente
economicamente, poderá obstar o acesso à Justiça.
A orientação predominante na Corte Superior de Justiça é no sentido de que "dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para
obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza. (...) Assim sendo, esta Corte já
firmou entendimento no sentido de que tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidades
da lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família (REsp n.
710624/SP, Quarta Turma, relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 29.08.2005)" (REsp 653.887/MG, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, 2ª Turma, DJ 06.03.2007).
Neste mesmo sentido:
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ALEGADA NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - REQUISITO NÃO EXIGIDO PELA LEI Nº 1.060/50.
- Nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação
de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua
família.
- A concessão da gratuidade da justiça, de acordo com entendimento pacífico desta Corte, pode ser reconhecida em qualquer
fase do processo, sendo suficiente a mera afirmação do estado de hipossuficiência." (REsp 400.791/SP, Rel. Min. Francisco
Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ 02.02.2006).
No caso em análise, verifico que, atendendo a legislação específica, a Agravante afirmou na peça inicial (fls. 17) não ter
condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e de sua família,
além de ter juntado Declaração de Pobreza (fl. 22), viabilizando, assim, a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 157
Por tais razões, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, suspendendo os efeitos da decisão hostilizada, com fulcro no artigo 527,
inciso III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Douto Juiz precedente, dando-lhe ciência desta decisão e solicitando informações, no prazo de lei.
Intime-se a parte Agravada para oferecer contra-razões no prazo legal da espécie.
Publique-se. Intimem-se
Salvador, 04 de outubro de 2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0011994-64.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: WANDA SILVA MORAES
ADVOGADO: ARISTOTENES DOS SANTOS MOREIRA
ADVOGADO: SANDRA MARIA PAIM BUSSENI
ADVOGADO: DANIELA PAMPONET GONZALEZ
ADVOGADO: RITA DE CASSIA FERREIRA MOREIRA
ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: EDGAR SILVA NETO
ADVOGADO: ARISTOTELES ANTONIO DOS SANTOS MOREIRA
ADVOGADO: ARISTÓTELES ANTÔNIO DOS SANTOS MOREIRA FILHO
AGRAVADO: JOSE CUSTODIO BASTOS MORAES
RELATOR: DESEMBARGADOR HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO
WANDA SILVA MORAES interpõe recurso de Agravo de Instrumento contra decisão da Douta Juíza de Direito da 8ª Vara dos
Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca da capital, que indeferiu o seu pedido de concessão dos
benefícios da gratuidade da Justiça.
Insurge-se contra tal decisão sob o argumento de que, enquanto aposentada, não dispõe de recursos econômicos suficientes
para arcar com os custos do processo, sem que isto afete o sustento próprio e o de sua família, até mesmo porque como o valor
da causa é R$604.000,00 (seiscentos e quatro mil reais), as custas processuais corresponderiam ao dobro da sua aposentadoria.
Afirma, ainda, que a Lei nº 1.060/50, em seu artigo 4º, não exige a prova da hipossuficiência, mas, apenas, a simples afirmação
na petição inicial, tendo assim procedido, entende ser equivocada tal decisão.
Sob estes fundamentos, requer, liminarmente, atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, o provimento ao Agravo.
Foram atendidos pela Agravante os requisitos legais de admissibilidade, exceto o preparo, tendo em vista que o seu pleito visa
modificar a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça, motivo pelo qual conheço o recurso.
É o RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente a parte requereu o beneficio da assistência judiciária gratuita, e, como tal questão cinge-se ao objeto do presente
recurso, concedo o benefício requerido.
No caso submetido a exame, vislumbro a possibilidade da interposição do Agravo, na forma de Instrumento, pois, a decisão do
Juízo a quo que indeferiu o pleito de gratuidade da Justiça, sob a fundamentação que o Agravante não é hipossuficiente
economicamente, poderá obstar o acesso à Justiça.
A orientação predominante na Corte Superior de Justiça é no sentido de que "dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para
obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza. (...) Assim sendo, esta Corte já
firmou entendimento no sentido de que tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidades
da lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família (REsp n.
710624/SP, Quarta Turma, relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 29.08.2005)" (REsp 653.887/MG, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, 2ª Turma, DJ 06.03.2007).
Neste mesmo sentido:
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ALEGADA NECESSIDADE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 158
DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - REQUISITO NÃO EXIGIDO PELA LEI Nº 1.060/50.
- Nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação
de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua
família.
- A concessão da gratuidade da justiça, de acordo com entendimento pacífico desta Corte, pode ser reconhecida em qualquer
fase do processo, sendo suficiente a mera afirmação do estado de hipossuficiência." (REsp 400.791/SP, Rel. Min. Francisco
Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ 02.02.2006).
No caso em análise, verifico que a Agravante cumpriu o quanto exigido pela Lei nº 1.060/50, sendo devida, portanto, a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça.
Por tais razões, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, suspendendo os efeitos da decisão hostilizada, com fulcro no artigo 527,
inciso III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Douto Juiz precedente, dando-lhe ciência desta decisão e solicitando informações, no prazo de lei.
Intime-se a parte Agravada para oferecer contra-razões no prazo legal da espécie.
Publique-se. Intimem-se
Salvador, 04 de outubro de 2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0012335-90.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: LUCIANA GUIMARAES MOREIRA
ADVOGADO: EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
AGRAVADO: BANCO FINASA S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO
LUCIANA GUIMARÃES MOREIRA interpõe o recurso de Agravo de Instrumento contra decisão da Douta Juíza de Direito da 27ª
Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca da capital, que nos autos da Ação Ordinária,
processo nº 0042280-22.2010.805.0001, deferiu em parte o seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando a
realização de deposito judicial das parcelas no valor contratado.
Insurge-se contra tal decisão, alegando que se tiver de aguardar a prestação judicial final, arcando com o ônus do pagamento
de parcelas com juros indevidos ou da inadimplência, certamente sofrerá prejuízos de difícil ou impossível reparação, ante o
iminente perigo de lesão a seus patrimônios, com a inscrição do seu nome no cadastro de restrição ao crédito e apreensão do
veículo.
Acrescenta que não pretende utilizar-se da via judicial para se eximir do pagamento de suas obrigações, objetivando depositar
os valores das parcelas nos moldes da planilha elaborada por profissional habilitado, evitando, assim, os efeitos da mora.
Com tais fundamentos, requer o efeito suspensivo para o recurso, pugnando pelo seu provimento no mérito.
Foram atendidos pela Agravante os requisitos legais relativos a tempestividade e aos traslados, ausente o preparo do recurso
por ser beneficiária da gratuidade da Justiça, razão pela qual, recebo e dou seguimento ao Agravo.
É o relatório, em síntese.
DECIDO.
A antecipação de tutela deve ser vista no plano estritamente processual, haja vista a exigência legal de serem preenchidos
certos requisitos para a sua concessão.
Dispõe claramente o Código de Processo Civil, no seu artigo 273, que o juiz poderá antecipar a tutela quando a verossimilhança
das alegações estiver acobertada pela prova inequívoca, de modo a possibilitar o exame do fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação, ou, ainda, o abuso do direito de defesa ou propósito protelatório do Réu.
Infere-se das informações noticiadas nos autos que a Agravante firmou contrato de financiamento com o Agravado objetivando
a aquisição de um veículo com cláusula de alienação fiduciária, no valor de R$19.000,00 (dezenove mil), a ser pago em 60
(sessenta) parcelas.
Da analise detalhada dos autos, verifico que não procede a pretensão do Agravante, a fim de ser concedida a tutela antecipada
nos exatos moldes pleiteados na inicial, porque ausentes os seus elementos autorizadores, quais sejam, o periculum in mora e
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 159
o fumus boni iuris, conforme se verá a seguir.
No que tange à fumaça do bom direito, os Tribunais pátrios têm decidido, reiteradamente, que nas causas que versem sobre
revisão contratual, o financiado pode permanecer na posse do bem fiduciário, desde que pague integralmente as prestações do
mútuo, de acordo com os valores originalmente contratados.
Esse é o entendimento também deste Egrégio Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO. ABSTENÇÃO DO LANÇAMENTO DO
NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM.
ADMISSIBILIDADE, SE O DÉBITO ESTÁ SENDO DISCUTIDO JUDICIALMENTE. DEPÓSITO JUDICIAL DAS PRESTAÇÕES
NO VALOR CONTRATADO. AGRAVO A QUE DÁ PROVIMENTO PARCIAL.
Estando em discussão o débito, legítima é a decisão que determina a abstenção do nome do devedor nos órgãos de restrição
ao crédito e permite a manutenção do bem financiado em sua posse, devendo ser determinado, contudo, o depósito das
parcelas do financiamento no valor pactuado no contrato.
(TJBA, Agravo nº 64769-5/2008, 1ª Câmara Cível, Rel. José Olegário Monção Caldas, j. 15/07/2009)
1.
AGRAVO REGIMENTAL. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 3. DECISÃO QUE DETERMINOU O DEPÓSITO DAS PARCELAS EFETIVAMENTE CONTRATADAS. 4. INEXISTÊNCIA
DE ILEGALIDADE.TRATANDO-SE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, COM DISCUSSÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, NÃO VERIFICA-SE, EM PRINCÍPIO, DEMONSTRAÇÃO DE PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA, SENDO INVIÁVEL REPASSAR AO RÉU A ADVERSIDADE ÍNSITA AO
TRÂMITE PROCESSUAL. 5. PARA EFEITO DE DEPÓSITO EM JUÍZO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, ENQUANTO PENDENTE DE JULGAMENTO A AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, DEVEM PREVALECER ÀS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS, PORTANTO, O VALOR ORIGINARIAMENTE CONTRATADO 6. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJBA, Agravo Regimental, Processo: 51539-0/2009, Primeira Câmara Cível, Rel. Sara Silva de Brito, j. 04/11/2009)
Ressalto que não há nos autos nenhum dado concreto que demonstre existir, entre a data da assinatura do contrato e a data da
interposição da revisional, modificação da situação da contratante, de tal modo que o cumprimento do pactuado possa lhe
causar danos relevantes que lhe impossibilitem o cumprimento da avença.
Em suma, não vislumbro no presente recurso, de forma concreta, a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações a
ensejar o acolhimento da pretensão recursal.
Por tais razões, INDEFIRO, o efeito suspensivo ao Agravo, mantendo a decisão hostilizada, até o julgamento deste recurso.
Oficie-se ao douto Juiz precedente, dando-lhe ciência desta decisão e solicitando informações, no prazo de lei.
Intime-se a parte agravada para oferecer contra-razões no prazo legal da espécie.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 04 de outubro de 2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0012275-20.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: BANCO HONDA S/A
ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES
ADVOGADO: REGINA POLI CASTRO
AGRAVADO: LUCIANA ALVES DE OLIVEIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO
BANCO HONDA S/A interpõe o recurso de Agravo de Instrumento contra decisão do Douto Juiz de Direito da Vara Cível da
Comarca de Muritiba que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo nº 0000600-23.2010.805.0174, se reservou para
apreciar o pedido da tutela antecipada após a regular citação da parte adversa.
Alega que a referida decisão afronta o artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69 e dispositivos da Lei nº 10.931/2004, vez que, apesar
de ter comprovado a mora da Agravada, o magistrado precedente não concedeu a liminar.
Sob tais fundamentos requer o efeito suspensivo para o recurso, pugnando pelo seu provimento no mérito.
Foram atendidos pelo Agravante os requisitos legais relativos a tempestividade, aos traslados e ao preparo do recurso, razão
pela qual, recebo e dou seguimento ao Agravo.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 160
É o RELATÓRIO, em síntese.
DECIDO.
O artigo 522 do Código de Processo Civil dispõe que das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na
forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos
casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua
interposição por instrumento.
No caso em análise, o Agravante se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo a quo, que se reservou a apreciar o pedido
liminar de busca e apreensão após a regular citação da parte Ré, resguardando os princípios constitucionais do contraditório e
da ampla defesa.
Da análise dos autos, verifico que não merece prosperar a pretensão do Agravante, a fim de ser concedido o efeito suspensivo
ao recurso, porque ausentes os seus requisitos autorizadores, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, conforme
se verá a seguir.
Ressalte-se que o periculum in mora é a possibilidade de se ocasionar um dano a parte recorrente, pela demora da prestação
jurisdicional, enquanto o fumus boni iuris significa a plausibilidade do direito alegado pela parte, isto é, a existência de uma
pretensão que é provável, sendo possível ao magistrado conferir através das provas carreadas aos autos.
No que tange à fumaça do bom direito, nas ações relativas à busca e apreensão de bens financiados, os Tribunais de Justiça
têm decidido que é cabível a apreciação do pedido liminar após a regular citação da parte Ré e a oportunização da purga da
mora, assegurando os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Nesta linha de intelecção é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Confira-se:
BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. POSTERGAÇÃO DA APRECIAÇÃO. Vislumbrando a possibilidade
de haver purgação da mora e, em não havendo perigo na demora, o magistrado pode postergar o exame da medida urgente
para momento posterior à contestação, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia processual e do contraditório. Aliás, não
é possível a esse juízo ad quem deferir liminar ou impor ao juízo a quo que a conceda sob pena de suprimir um grau de
jurisdição. Agravo desprovido. Unânime.
(TJRS, Agravo de Instrumento nº 70005661566, Segunda Câmara Especial Cível, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado
em 15/05/2003)
No mesmo sentido é a orientação do nosso Tribunal de Justioça. Observe-se:
Agravo de Instrumento. Alienação Fiduciária. Mora do Devedor. Medida Liminar de Busca e Apreensão. Impossibilidade de
Concessão. Caráter Definitivo do Provimento Antecipatório. Prejuízo do Exercício do Direito ao Contraditório e Ampla Defesa.
Inconstitucionalidade da Lei 10.931/2004 que Altera Decreto-Lei 911/69. Resolução
Irrevogável da Lide Inaudita Altera Pars. Manutenção da Decisão a quo . Agravo de Instrumento Improvido.
1. O cerne da questão diz respeito à constitucionalidade da alteração no Decreto Lei 911/69, introduzida pela Lei 10.931/04 que
permite a consolidação da posse do bem apreendido antes do prazo de defesa.
2. Resta evidenciado claro óbice de natureza constitucional na alteração no procedimento da ação de busca e apreensão,
produzida pelo parágrafo 1º do art. 3º do Dec. Lei 911/69, na nova redação conferida pela Lei 10.931/04.
3. Pela sistemática anterior, o provimento liminar tinha nítida feição cautelar, porquanto procurava conservar o bem até o final do
processo, deixando-o na guarda provisória de depositário fiel, até sentença que consolidava o bem nas mãos do credor fiduciário.
4. Já agora, o provimento liminar tornou-se definitivo e irreversível, uma vez que consolida antecipadamente o bem no patrimônio
do credor e assevera a posterior interferência do devedor-fiduciante no processo, com a apresentação de contestação.
5. Desta forma restaria inútil a manifestação do devedor uma vez que o provimento liminar já estaria consolidado de forma
imutável em benefício do credor, evidenciando clara violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
6. Ademais, não se pode olvidar que o Agravante não se desincumbiu de provar a inexistência de ação revisional de cláusula
contratual de autoria do Agravado, ação que, se em andamento, impediria a consolidação da posse do bem financiado no poder
do banco Agravante prejudicando desta forma a concessão da medida de busca e apreensão.
7. Ante o exposto, o acórdão é no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento para manter integralmente a decisão
proferida pelo MM. Juízo a quo, postergando a apreciação da medida liminar de busca e apreensão para depois do prazo da
contestação do devedor, ora Agravado.
8. Agravo de instrumento improvido.
(TJBA, Agravo de Instrumento nº 14222-4/2009, Quinta Câmara Cível, Rel. Ilza Maria da Anunciação, j. 23/03/2010)
No caso em análise, ausentes circunstâncias fáticas que demonstrem o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao Agravante, sobretudo porque o julgador precedente não indeferiu o pedido de antecipação da tutela, tendo, tão-somente, postergado a
sua apreciação após a resposta do réu.
Não vejo, pois, argumentação hábil a ensejar o efeito suspensivo pretendido, sem ouvir a parte Agravada e o Juiz da causa.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 161
Desta forma, DENEGO o efeito suspensivo ao Agravo, mantendo a decisão impugnada até julgamento final do recurso.
Oficie-se ao douto Juiz precedente, dando-lhe ciência desta decisão e solicitando informações, no prazo de lei.
Intime-se a parte Agravada para oferecer contra-razões no prazo legal da espécie.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 04 de outubro de 2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Ação Rescisória Nº: 0011087-89.2010.805.0000-0
AUTOR: GRAO DE OURO INDUSTRIA E COMERCIO DE SORVETES E DERIVADOS LTDA
ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
REU: COMAB - TRANSPORTE MARITIMO DA BAHIA LTDA
RELATOR: DESEMBARGADOR HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DESPACHO
Concedo à Autora o prazo de 10 (dez) dias para emendar a inicial, especificando qual a decisão que pretende rescindir e o
pedido de novo julgado da causa, juntando as cópias das peças seqüenciadas do feito originário, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Salvador, 01 de Outubro de 2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0034694-07.2005.805.0001-0
APELANTE: MARIA LAURIJALMA BRITO DAVID
APELANTE: LAIS DE BRITO DAVID
ADVOGADO: MARCO AURELIO FORTUNA DÓREA
ADVOGADO: ADILSON FONSECA MARTINS
APELADO: JOSE ZAMILUTE DO AMORIM
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO AGUIAR DE PELLEGRINI FREITAS
RELATOR: DESEMBARGADOR HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DESPACHO
Os autos já tramitam nesta Corte há mais de dois anos, sem que ainda tenham sido julgadas as apelações interpostas. É
elementar que, às partes, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
duração.
Todavia, para que não se venha argüir nulidade por violação à garantia de ampla defesa, também de índole constitucional, e
considerando o quanto alegado na petição de fl. 217, concedo à Apelante Maria Laurijalma Brito David o prazo de 15 (quinze)
dias para contrarrazoar o apelo de fls. 195/198, interposto por Lais de Brito David.
Deve a Secretaria providenciar as anotações e os registros necessários, pertinentes à apelação de fls. 195/198.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 01 de Outubro de 2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0012013-70.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
ADVOGADO: ANTONIO JOSÉ MEHMERI FILHO
ADVOGADO: RICARDO MAGALDI MESSETTI
AGRAVADO: MARUSA ROCHA ROLIM DA SILVA POR SI E REP. CASSIO ROCHA ROLIM DA SILVA
ADVOGADO: CLAUDIA APARECIDA CHULUK SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DESPACHO
Concedo ao Agravante o prazo de 05 (cinco) dias para complementar as despesas recursais, providenciando, para tanto, o
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 162
pagamento do porte de retorno devido, sob pena de deserção, conforme regra inserta no parágrafo 2º do artigo 511 do Código
de Processo Civil.
Publique-se.
Salvador, 01 de Outubro de 2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0009793-02.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: EDSON FELZEMBURG
ADVOGADO: MARCELO TOURINHO DANTAS
ADVOGADO: LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA
AGRAVADO: BANCO ITAU S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
Vistos...
Intime-se o agravante da certidão de fl.49. Salvador, 05/10/2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Procedimento Ordinário Nº: 0123802-42.2008.805.0001-0
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: TICIANA CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO: ALMIR MOREIRA PASSO
APELADO: CARMEN LUCIA NAZARE DE SOUZA
ADVOGADO: LEON SOUZA VENAS
ADVOGADO: VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
JULGAMENTO
Vistos.
Diante do informado às fls. 133/143, foi transigido acordo entre as partes litigantes, sobrevindo requerimento de homologação
terminativa do mesmo.
É deste Relator a competência para conhecer e homologar o requerimento, extinguindo o feito, por conseqüência.
Assim, decreto a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC, homologado o acordo
nos termos pactuados.
Comunique-se e intimem-se as partes e o Juízo a quo.
Publique-se. Após, baixas de estilo.
Salvador, (BA) 30 de setembro de 2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0009792-17.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: EDSON FELZEMBURG
ADVOGADO: MARCELO TOURINHO DANTAS
ADVOGADO: LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA
AGRAVADO: BANCO ITAÚ S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
Vistos...
Intime-se o agravante da certidão de fl.68. Salvador,05/10/2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0002188-70.2008.805.0001-0
APELANTE: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
ADVOGADO: GISELE DA SILVA DA COSTA
APELADO: ANTONIA ERICA RODRIGUES ALVES
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DESPACHO
Indefiro o pedido de fls. 84/85. Com efeito , o subscritor requereu, fls. 2/8, mas o procurador que se diz sem poderes apelou, fls.
50/69. Ademais, se não tem condição para receber intimação, o subscritor não possuirá meios para recursos posteriores. Os
substabelecimentos, fls. 40 e 72, regularizam a situação. I.
Em 05/10/2010.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 163
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0007749-10.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: VITALMED SERVICOS DE EMERGENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADO: MAURICIO CUNHA DORIA
ADVOGADO: MARCIO CUNHA DORIA
AGRAVADO: ADEMÁRIO SILVA DE MORAES
AGRAVADO: JUANITA SILVA DE MORAES
ADVOGADO: ALESSANDRA DUARTE PALUMBO
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DESPACHO
Entendo desnecessárias para julgamento as informações que me chegaram. Volte à Procuradoria e venha-me para julgamento.
Em 05/10/2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0012794-29.2009.805.0000-0
AGRAVANTE: ANTONIO NASCIMENTO
ADVOGADO: LEONARDO DE ALMEIDA AZI
ADVOGADO: JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR
ADVOGADO: LUCILLE CORREIA CAVALCANTE
AGRAVADO: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: FABÍOLA THEREZA DE SOUZA MUNIZ DOS SANTOS
ADVOGADO: VINICIUS MOREIRA BATISTA
ADVOGADO: GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DESPACHO
Processo julgado. Dê-se baixa.
Em 05/10/2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0015301-60.2009.805.0000-0
AGRAVANTE: GIORGIO CESAR CAMPOS ALVES
ADVOGADO: MARLA ARAÚJO PENA
AGRAVADO: ILANA SEIXAS LADEIA
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DESPACHO
Oficie-se ao Juízo solicitando devolução da Carta de Ordem.
Em 06/10/2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0014100-33.2009.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DESPACHO
À Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Em 06/10/2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0004493-59.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDA DE SANTANA VILLA
AGRAVADO: JOÇANAN AZEVEDO DA CRUZ
ADVOGADO: RODRIGO SANTOS LEMOS
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DESPACHO
À Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Em 06/10/2010.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 164
4ª CÂMARA CÍVEL
Reexame Necessário Nº: 0000102-78.2005.805.0051-0
INTERESSADO: MORGANA DA SILVA RODRIGUES, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE FEIRA DA MATA
INTERESSADO: ROSANGELA MARTINS DA COSTA VITOR
ADVOGADO: FHAD ZULIANI COSTA CASTRO (MG-88610)
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE CARINHANHA
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DESPACHO
À Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Em 06/10/2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0012270-32.2009.805.0000-0
AGRAVANTE: FRANCISCO OLIVEIRA DE SOUZA
AGRAVANTE: JOÃO ROBERTO JARDELINO DE SANTANA
ADVOGADO: ADSON CEZAR IMPROTA DOS SANTOS
AGRAVADO: COMANDANTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DESPACHO
À Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Em 06/10/2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0032753-22.2005.805.0001-0
APELANTE: PEDRO DE OLIVEIRA SANTANA
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DEFENSOR PÚBLICO: MARIA TEREZA SALLES MESSEDER
PROCURADOR FEDERAL: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DESPACHO
À Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Em 06/10/2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0013811-52.2009.805.0113-0
APELANTE: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: RITA MARIA SERGIO PRATA
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA
PROCURADOR FEDERAL: ANA CARVALHO
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DESPACHO
À Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Em 06/10/2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0122692-76.2006.805.0001-0
APELANTE: CRISTIANE DE SA TAVARES
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO
APELADO: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: AUGUSTO SÁVIO DE C.ALBERGARIA BARRETO
ADVOGADO: DAIANA LINS ANDRADE AZEVEDO
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE TELES DE MELO
ADVOGADO: JULIANA DANTAS DA GAMA
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 165
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto face à sentença que, nos autos da ação de Revisão Contratual, julgou extinto o
feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. VI do CPC.
Devidamente concluso para julgamento, as partes atravessaram o acordo, petição nº 71339-7/2010, pugnando pela sua homologação, com a extinção do feito, em aplicação do art. 269, inc. III do CPC.
Este o breve relatório.
Ora, das razões aventadas, observando-se que os advogados, patronos das partes, possuem os poderes necessários para
acordar, fls. 20 e 65/68, bem como que a autora lançou sua assinatura na petição de acordo, homologo a presente, extinguindo
o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. III do CPC. Consequentemente, extingue-se o procedimento
recursal.
Desta feita, HoMOLOGO O ACORDO, NOS TERMOS DA PETIÇÃO Nº 71339-7/2010, extinguindo o feito com resolução de
mérito.
Publique-se. Intime-se.
Após, arquive-se.
Salvador, 04 de outubro de 2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0012644-14.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: GEORGE DE JESUS SANTOS
ADVOGADO: CLÉCIO DA ROCHA REIS
ADVOGADO: CÍCERO DIAS BARBOSA
ADVOGADO: GUILHERME REIS SIMÕES
AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Trata-se de agravo que tem por objeto o enfrentamento de decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato. Questionam-se cláusulas contratuais no financiamento de um carro; foi indeferido o pedido de tutela antecipada, sob o fundamento
de que inexistem elementos de convicção para a concessão da liminar antecipatória (fl. 10).
Assevera que estão presentes os requisitos autorizadores do depósito no valor avençado, arguindo a impropriedade dos encargos contratuais. Pugna pela reforma da decisão agravada, com o deferimento da antecipação da tutela.
Agravo tempestivo, com base na certidão de fl. 08. O benefício da assistência judiciária gratuita fora deferido na decisão de fl.
10.
Entendi que a matéria não se resolveria através do recurso de agravo, mas possível o retido. No curso do tempo e de discussão
sobre a matéria, sempre ressalvada minha posição, mas respeitando a maioria, a Câmara firmou entendimento uniforme de que
para discussão de cláusulas contratuais, enquanto pendente de julgamento a ação de revisão contratual, indispensável a
manutenção do avençado inclusive no que se refere aos valores originalmente combinados.
Entende-se também legítima a posse do veículo com o devedor enquanto discutido o contrato, impedida a inscrição de seu
nome no cadastro de maus pagadores durante a pendência judicial, condicionando a eficácia da decisão ao depósito judicial
das parcelas nos valores contratados, razão pela qual não há que se falar em inadimplemento.
Destarte, em conformidade com o entendimento já consolidado pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, dou provimento parcial ao recurso para determinar que os depósitos sejam efetivados no valor contratado, sendo as parcelas vencidas
depositadas em 10 (dez) dias, com as cominações de praxe, e as vincendas, na data do seu respectivo vencimento. Fica, ainda,
o agravado impedido de inscrever o nome do agravante nos cadastros de restrição ao crédito e o bem fica na posse do
recorrente, caso os depósitos sejam efetivados.
Publique-se. Escoado o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao Juízo da causa.
Salvador, 06 de outubro de 2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0005025-33.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO, EM FAVOR DE VANESSA VITORIA CARVALHO CARDOSO,REP. POR MARCIA REGINA S. CARVALHO
PROMOTOR PÚBLICO : CECILIA PONDE LUZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: LAR DA CRIANÇA
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto em 26/08/2010, face á decisão que indeferiu o pedido e abertura de processos individuais para
cada um dos infantes recolhidos em regime de acolhimento institucional ou familiar, preferindo determinar a abertura de um
processo para cada instituição, com um volume numerado para cada criança.
Insurge-se o agravante, alegando inviabilidade para a tramitação processual e ofensa a preceito constitucional.
Não foi solicitado o efeito suspensivo.
Em informações de fl. 35, o julgador noticiou que, em juízo de retratação, reformou a decisão hostilizada.
As contrarrazões não foram apresentadas, certidão de fl. 37.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 166
Este o breve relatório.
Vê-se deste resumo que o recurso perdeu o seu objeto com a retratação do julgador de primeiro grau.
Assim, diante do ocorrido, julgo prejudicado o recurso, na forma do art. 529, do CPC.
Publique-se. Arquive-se.
Salvador, 04 de outubro de 2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0002379-67.1998.805.0001-0
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: JOSEFINA DE MELO RUAS
APELADO: SAPATARIA BEZERRA LTDA
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DESPACHO
Cuida-se de interposição de Recurso Especial pela exequente, submetido ao regime dos recursos repetitivos, nos termos do
art. 543-C, do Código de Processo Civil.
Em análise comparativa do acórdão recorrido com o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, nos recentes
julgados de recursos representativos de controvérsia, a exemplo do AgRg no Resp. nº 702.985/MT e no REsp. 1.100.156/RJ,
constata-se que os termos da decisão proferida por esta Câmara coincidem com a orientação do Tribunal Superior, enquadrando-se, portanto, na hipótese prevista no art. 543-C, parágrafo 7º, inciso I, do Código de Ritos.
Assim sendo, remetam-se os autos à Secretaria Especial de Recursos para para aplicação do dispositivo acima enunciado.
Salvador, 27 de setembro de 2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0006185-16.2008.805.0113-0
APELANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A
ADVOGADO: RAMIRO MAXIMINO CARVALHO MATOS
ADVOGADO: MARIA ANTONIETA SANTOS LOPES
APELADO: YOLANDA TEREZA GOMES VASCONCELOS DO ROSARIO
ADVOGADO: ROBERTO CELESTINO ALVES SALES
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
D E S PAC H O
Vistos, etc.
Junte-se a petição de nº 69907-3/2010.
Encaminhe-se o feito ao juízo de primeiro grau, como requer a apelante.
Anotações de praxe, com a devida baixa no protocolo.
Cumpra-se.
Salvador, 06 de outubro de 2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0012701-32.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: GABRIELA VIANA MENEZES
ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES
ADVOGADO: ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
AGRAVADO: ALZENIRA FIGUEIREDO SANTOS
ADVOGADO: DAIANA DE SIQUEIRA DANTAS
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Trata-se de agravo que tem por objeto o enfrentamento de decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato. Questionam-se cláusulas contratuais no financiamento de um carro; foi deferida parcialmente tutela antecipada, determinando que o
réu se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate, bem assim, de inserir, excluindo se for o caso, o nome
da autora nos cadastros de proteção ao crédito, condicionando a eficácia da decisão ao depósito das parcelas vencidas e
vincendas, no valor originalmente contratado (fl. 14).
Pugna pela reforma, insurgindo-se contra a vedação de inscrição no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito e à manutenção do bem na posse da agravada, no caso de inadimplemento, requerendo, ainda, a exclusão da multa cominatória.
Agravo tempestivo, com base na certidão de fl, 11.
Entendi que a questão não se resolveria através do recurso de agravo de instrumento, mas possível o retido. No curso do tempo
e de discussão sobre a matéria, sempre ressalvada minha posição, mas respeitando a maioria, a Câmara firmou entendimento
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 167
uniforme de que para discussão de cláusulas contratuais, enquanto pendente de julgamento ação de revisão contratual, indispensável a manutenção do avençado inclusive no que se refere aos valores originalmente contratados.
Assim, o valor das parcelas, enquanto se discute em juízo na Ação de Revisão, deverá ser depositado em conta poupança à
disposição do Juízo, no valor efetivamente contratado e nos prazos indicados na decisão recorrida.
Entende-se também legítima a posse do veículo com o devedor enquanto discutido o contrato, impedida a inscrição de seu
nome no cadastro de maus pagadores durante a pendência judicial, desde que sejam efetuados os pagamentos/depósitos.
Por fim, no que tange à cominação da multa diária, vê-se a total pertinência, pois tem a finalidade de evitar o comportamento
proibido na decisão. Caso a agravada não cumpra as determinações da decisão no tempo previsto, deverá arcar com os juros
e demais prejuízos de costume pelo atraso no pagamento, além do que poderá estar sujeito à busca e apreensão do bem.
Destarte, em conformidade com o entendimento já consolidado pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nego
provimento ao recurso, confirmando a decisão agravada.
Publique-se. Escoado o prazo recursal, remeta-se os autos ao juizo de origem.
Salvador, 06 de outubro de 2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0012672-79.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: SALVO FERREIRA MATOS NETO
ADVOGADO: MARIANNA OLIVEIRA AUGUSTO
ADVOGADO: THAIS OLIVEIRA AUGUSTO
ADVOGADO: WILKER FABIAN MAGALHÃES MURITIBA
AGRAVADO: BANCO FINASA S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Trata-se de agravo que tem por objeto o enfrentamento de decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato. Questionam-se cláusulas contratuais no financiamento de um carro; foi deferida a manutenção do bem objeto do contrato na posse
do autor, condicionando a eficácia da decisão à comprovação do depósito das parcelas vencidas no valor contratado (fls. 170/
172).
Assevera que estão presentes os requisitos autorizadores do depósito no valor avençado, arguindo a impropriedade dos encargos contratuais. Colaciona decisões de mérito que corroboram com seu entendimento. Pugna pela reforma da decisão agravada, com o deferimento do pagamento das parcelas no valor incontroverso.
Agravo tempestivo, com base na certidão de fl. 174. O benefício da assistência judiciária gratuita fora deferido na decisão de fls.
95/96.
Entendi que a matéria não se resolveria através do recurso de agravo, mas possível o retido. No curso do tempo e de discussão
sobre a matéria, sempre ressalvada minha posição, mas respeitando a maioria, a Câmara firmou entendimento uniforme de que
para discussão de cláusulas contratuais, enquanto pendente de julgamento a ação de revisão contratual, indispensável a
manutenção do avençado inclusive no que se refere aos valores originalmente combinados.
Entende-se também legítima a posse do veículo com o devedor enquanto discutido o contrato, impedida a inscrição de seu
nome no cadastro de maus pagadores durante a pendência judicial, condicionando a eficácia da decisão ao depósito judicial
das parcelas nos valores contratados, razão pela qual não há que se falar em inadimplemento.
Assim, nego provimento ao recurso, confirmando a decisão agravada. Baixem-se os autos ao juizo de origem, após prazo para
recurso.
Salvador, 06 de outubro de 2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0012856-35.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: MARISE NASCIMENTO DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: BANCO FINASA S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão nos autos da Ação Revisional de Contrato. Questionam-se cláusulas contratuais no financiamento de um carro; foi antecipada parcialmente a tutela para inverter o ônus da prova, manter a posse
do automóvel com a agravada, determinar o depósito, em juízo, as parcelas no valor contratado e impedir eventuais cobranças
sobre os valores em discussão, incluindo negativação.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Entendi que a questão não se resolveria através do recurso de agravo, mas possível o retido. No curso do tempo e de discussão
sobre a matéria, sempre ressalvada minha posição, mas respeitando a maioria, a Câmara firmou entendimento uniforme de que
para discussão de cláusulas contratuais, enquanto pendente de julgamento ação de revisão contratual, indispensável a manutenção do avençado inclusive no que se refere aos valores originalmente contratados.
Entende-se também legítima a posse do veículo com o devedor enquanto se discute o acordo, impedida a inscrição de seu
nome no cadastro de maus pagadores durante a pendência judicial, desde que sejam efetuados os pagamentos/depósitos nos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 168
valores contratados.
Destarte, em conformidade com o entendimento já consolidado pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, concedido
o benefício da gratuidade de justiça, nego provimento ao recurso para determinar que os depósitos sejam efetivados no valor
contratado, conforme determinado na decisão guerreada.
Publique-se. Escoado o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao Juízo da causa.
Salvador, 06 de outubro de 2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0017689-67.2008.805.0000-0
AGRAVANTE: FELIPE LEITE CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADO: TIBURTINO ALMEIDA SILVA
ADVOGADO: SEBASTIAO LUIZ LIMA
AGRAVADO: GABRIEL ANDRADE EVANGELISTA, REP. POR RITA MARIA ANDRADE EVANGELISTA
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento, com o fim de atribuir efeito suspensivo à decisão de fls. 34, que indeferiu liminar pleiteada,
com a manutenção do valor anteriormente fixado para os alimentos.
Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a alteração em seu padrão de vida.
O feito foi inicialmente distribuído, em 01/07/2009 à douta Juíza Convocada Gardênia Pereira Duarte, com conclusão de 04/07/
2008.
Às fls. 80/82, em decisão do dia 08/07/2008, com publicação do dia 06/10/2008, o efeito suspensivo foi indeferido.
Após determinações de diligências, fls. 97 verso e 102, não houve apresentação de contrarrazões, certidão de fl. 112.
A douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer de fls. 116122, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Este o breve relatório.
Em pesquisa no Sistema SAIPRO de movimentação processual, verificou-se que o feito original, Revisão de Alimentos nº
1880148-5/2008 (0000735-06.2008.805.0271) já está sentenciado, com publicação do dia 15/08/2008, quando, por sentença, o
julgador homologou o acordo então firmado. Veja-se:
"REVISAO DE ALIMENTOS - 1880148-5/2008"
"Requerente(s): Felipe Leite Cardoso Dos Santos"
"Advogado(s): Tiburtino Almeida Silva"
"Menor(s): Gabriel Andrade Evangelista"
"Despacho: "Assim homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sem custas.
Expeça-se o respectivo mandado para o cartório de Registro Civil, desta Comarca para constar o nome do Genitor, FELIPE
LEITE CARDOSO DOS SANTOS, bem como dos avós paternos JORGE CARDOSO DOS SANTOS E VERA LÚCIA LEITE DOS
SANTOS, sendo que o menor paassará a chamar-se GABRIEL ANDRADE EVANGELISTA DOS SANTOS. Registre-se, considerando deste ato intimados às partes, seus advogados e o Ministério Público, e proceda-se a forma legal e de costume."" (sem
grifos no original)
Diante da decisão de mérito, que homologatória de acordo, então firmado, e o arquivamento definitivo em 15/10/2009, resta
inviabilizado o prosseguimento do presente agravo de instrumento, verificada a perda de objeto e restando o mesmo prejudicado.
Por esta razão, julgo o recurso prejudicado e nego-lhe seguimento, nos termos do art. 557, do CPC.
Publique-se. Arquive-se.
Salvador, 04 de outubro de 2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0012649-36.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: SONIA MARIA MOREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS
ADVOGADO: FERNANDA LIMA DE QUEIROZ
ADVOGADO: MORGANA BONIFÁCIO BRIGE FERREIRA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
AGRAVADO: BANCO FINASA S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão da Juíza de Direito da 3ª Vara das Relações de Consumo, de
Salvador, nos autos da Ação Revisional de Contrato, que revogou a antecipação de tutela anteriormente concedida, porque a
parte autora não estava cumprindo.
Argumenta que vem fazendo os depósitos, conforme determinado e que este procedimento é plenamente cabível.
Nestes termos, pugna pela concessão da suspensividade e pede o provimento final do recuso.
Em análise preliminar, tendo em vista que, embora alegado, a recorrente não comprovou os depósitos, e sem prejuízo de
posterior decisão do Colegiado, tenho que a decisão agravada foi proferida com base em respeitável lógica jurídica, pois o não
cumprimento da decisão liminar, nestes casos, só pode levar mesmo à possibilidade de que o recorrido exerça os direitos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 169
inerentes à inobservância do contrato avençado; por isso, não se pode vislumbrar, ao menos ab initio, subsídios para a concessão do postulado efeito suspensivo. Indefiro-o, pois.
Intime-se o agravado por carta com aviso de recebimento, para oferecer contrarrazões no prazo legal, podendo ainda a Julgadora
de primeiro grau prestar informações.
Salvador, 06 de outubro de 2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0003904-67.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO, EM FAVOR DE PEDRO HENRIQUE PINHO SILVA
PROMOTOR PÚBLICO : CECILIA PONDE LUZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: LAR DA CRIANÇA
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto em 05/04/2010, face á decisão que indeferiu o pedido de abertura de processos individuais para
cada um dos infantes recolhidos em regime de acolhimento institucional ou familiar, preferindo determinar a abertura de um
processo para cada instituição, com um volume numerado para cada criança.
Insurge-se o agravante, alegando inviabilidade para a tramitação processual e ofensa a preceito constitucional.
Não foi solicitado o efeito suspensivo.
Em informações de fl. 71, o julgador noticiou que, em juízo de retratação, reformou a decisão hostilizada.
As contrarrazões não foram apresentadas, certidão de fl. 73.
Este o breve relatório.
Vê-se deste resumo que o recurso perdeu o seu objeto com a retratação do julgador de primeiro grau.
Assim, diante do ocorrido, julgo prejudicado o recurso, na forma do art. 529, do CPC.
Publique-se. Arquive-se.
Salvador, 06 de outubro de 2010.
QUINTA CÂMARA CÍVEL
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0079397-52.2007.805.0001-0
APELANTE: Estado da Bahia
ADVOGADO: Bel. Francisco Luis Borges da Cunha
APELADOS: Aloisio Magalhães dos Santos e outros
ADVOGADO: Bel. Roberto Lemos e Correia, OAB/Ba 7672
RELATORA: Juíza Convocada Ilza Maria da Anunciação
D E S PAC H O
Junte-se aos autos a petição de nº 71299-5/2010. Em seguida, dê-se vistas aos Apelados pelo prazo de lei. Após, voltem os
autos conclusos. P.I.
Salvador, em 06/10/2010.
Juíza Ilza Maria da Anunciação
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000021-62.2005.805.0138-1 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000021-62.2005.805.0138-0
ORIGEM DO PROCESSO - JAGUAQUARA
APELANTE : DIORATO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO: ROSIVALDO SANTANA SILVA TICHECO
APELADA : SUELY BARBOSA OLIVEIRA
ADVOGADA : NAZILDA GASPAR BARRETO FONTES
RELATORA: DESA. LÍCIA DE CASTRO L. CARVALHO
Vistos estes autos, após outros julgamentos.
DIORATO FRANCISCO DA SILVA opôs Embargos de Declaração, fls. 134, alegando conter omissão, contradição e obscuridade na decisão monocrática, fls. 118, que negou seguimento a seu recurso de apelação interposto sem a comprovação do
respectivo preparo inclusive porte de remessa e de retorno, requisito necessário para o juízo de admissibilidade, nos moldes do
art. 511, caput, do Código de Processo Civil. Afirma que no dia 09 e maio de 2008 requereu, em vão, juntada do comprovante de
pagamento do preparo, inclusive, porte de remessa e de retorno. Requer a concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita e o acolhimento dos embargos possibilitando o julgamento do recurso com a análise das preliminares e do mérito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 170
É o relatório.
A inocorrência de vícios, obscuridade, contradição ou omissão em decisão guerreada impõe a rejeição de embargos de declaração, sob pena de contrariar o art. 535 do Código de Processo Civil.
A omissão de que cuida o art. 535, II, do Código de Processo Civil deve ser concernente a ponto que deveria ter sido mas não
foi decidido, tornando inexeqüível o julgado.
A contradição mencionada no inciso I do referido dispositivo legal deve ser a detectável entre as teses abordadas no julgamento
da causa.
A obscuridade motivadora da oposição de embargos declaratórios não deve ser alegada se a decisão é esclarecedora, possibilitando a facilidade de interpretação.
Não é omissão nem contraditória nem eivada de obscuridade a decisão fundamentada, fls. 118, que nega seguimento ao
recurso de apelação cível interposto sem comprovação do pagamento do respectivo preparo inclusive, porte de remessa e de
retorno.
O exame dos autos evidencia que o apelante não efetivou o preparo do recurso, nem justificou o descumprimento do referido
dispositivo legal, tornando inadmissível sua apelação.
Mera alegação, sem comprovação da existência de requerimento de juntada do comprovante de pagamento do preparo do
recurso é insuficiente para afastar a pena de deserção.
A inteligência do art. 557 do Código de Processo Civil obriga ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a súmula ou com a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Por tais razões rejeitam-se os embargos de declaração.
Salvador, 4 de outubro de 2010
Desª Lícia de Castro L. Carvalho
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001485-49.2008.805.0225-0
ORIGEM DO PROCESSO - BARRA DO MENDES
APELANTE - ADERBAL CAMPOS DE OLIVERIA
ADVOGADO - OSMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
APELADA - UNIÃO
PROCURADORA DA FEZENDA - PATRÍCIA CORREIA
RELATORA: DESª LÍCIA DE CASTRO L. CARVALHO
Vistos estes autos.
Reza o art. 511, caput, do CPC, que, "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
É deserto o recurso interposto sem a comprovação do respectivo preparo, requisito necessário para o juízo de admissibilidade,
nos moldes do dispositivo acima mencionado.
O art. 557, do mesmo diploma legal, autoriza o relator a negar seguimento "a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Superior Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior".
O exame dos autos evidencia que o apelante não efetivou o preparo do recurso, inclusive porte de remessa e de retorno, nem
justificou o descumprimento do referido dispositivo legal, tornando inadmissível sua apelação.
Por tais razões, com arrimo no art. 557, do CPC, nego seguimento ao recurso.
Salvador, 5 de outubro de 2010
Desª. Lícia de Castro L. Carvalho
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011484-51.2010.805.0000-0
ORIGEM : COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS
AGRAVANTE : EDELCY CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO : MARIA HELENA DO NASCIMENTO
AGRAVADOS : HERBALIFE INTERNACIONAL DO BRASIL LTDA
EDSON BARBOSA AZEVEDO
ADVS. : MARCELO VIEIRA MACHADO RODANTE, BRUNA KATYUSCHIA DE OLIVEIRA GOMES FRIGERI E OUTROS
RELATORA : DESa. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento foi interposto por EDELCY CARDOSO DA SILVA em face da decisão que, nos autos da Ação
de Indenização por Danos Morais e Materiais movida contra HERBALIFE INTERNACIONAL DO BRASIL LTDA e EDSON
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 171
BARBOSA AZEVEDO, indeferiu o pedido da ora Agravante de produção de prova testemunhal.
O art. 558 do Código de Processo Civil, ao autorizar a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, excluídas as
hipóteses ali elencadas, exige que reste demonstrada relevância dos fundamentos recursais, bem como de que da decisão
agravada advenha dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos que, a princípio, considero presentes no caso sob exame.
Com efeito, da análise das razões e documentos que instruem a peça vestibular, mostram-se relevantes, à primeira vista, as
alegações da Agravante, tendo em vista que, tratando-se de ação de danos morais e materias, em que se alega matéria de fato,
inclusive referente ao suposto aparecimento de enfermidade resultante do consumo diário dos produtos em questão, revela-se
necessária, em exame superficial, a produção de prova testemunhal para a elucidação dos fatos articulados pela Autora, sob
pena de cerceamento de defesa.
Resta claro, outrossim, que a questão em debate, referente ao indeferimento da produção da prova requerida pela parte autora
e ao alegado cerceio de defesa, mostra-se suscetível de causar lesão grave e difícil reparação.
Do exposto, concedo, em parte, o efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão apenas no
tocante ao indeferimento da requerida produção da prova testemunhal.
Requisitem-se as informações necessárias.
Intime-se o agravado para, querendo e no prazo de lei, responder.
Publique-se. Intimem-se e comunique-se.
Salvador, 06 de outubro de 2010.
DESa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012480-49.2010.805.0000-0
ORIGEM : COMARCA DE ITABERABA
AGRAVANTE : JOSELITA GONÇALVES DA CRUZ
DEF. PÚBLICO : LUDIO RODRIGUES BONFIM
AGRAVADO : SIZINIO OLIVEIRA DOS SANTOS
ADV. : BERNARD MONTGOMERY DE BRITTO
RELATORA : DESa. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação de Conversão de Separação em
Divórcio, proposta por SIZINIO OLIVEIRA DOS SANTOS contra JOSELITA GONÇALVES DA CRUZ, rejeitou a exceção de
incompetência oposta.
Em suas razões, alega prejuízo ao seu direito de defesa, ao ter que responder ao processo de origem em Comarca diversa da
que reside, ressaltando que, de acordo com o art. 100, I, do CPC, a ação deve ser proposta no foro do domicílio da mulher, além
de anexar jurisprudência em conformidade com sua tese. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento do
recurso.
É o relatório.
Prevê o art. 557, § 1º-A, do CPC, que "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso".
Na expressa previsão do art. 100, I, do código de ritos, "É competente o foro: I - da residência da mulher, para a ação de
separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento".
Por outro lado, mostra-se consolidado o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que tal "regra especial de
competência não fere o princípio constitucional da isonomia (CF 5º, I) nem é incompatível com a igualdade dos cônjuges na
condução da sociedade conjugal (CF 226) (RJTJSP 134/283, 132/2790)" ( Nelson Nery Júnior, in Código de Processo Civil
Comentado, 4ª edição, Ed. RT, pág. 572).
Eis o dominante entendimento jurisprudencial acerca da matéria:
"Competência. Ação de separação de corpos. Local da residência. Multa nos embargos de declaração. Precedentes da Corte.
1. Se ao ajuizar a ação a mulher estava residindo em Comarca diferente do domicílio conjugal, incide a regra do art. 100, I, do
Código de Processo Civil, sendo competente o foro da residência da mulher no momento em que proposta a ação. ... 3. Recurso
especial conhecido e provido, em parte." (STJ - REsp 193104/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2002, DJ 10/03/2003 p. 184)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. MEDIDA CAUTELAR
DE SEPARAÇÃO DE CORPOS E ARROLAMENTO DE BENS PROPOSTAS ANTERIORMENTE. EXISTÊNCIA DE MAIS DE
UM DOMICÍLIO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DCUMENTAL. PREVALÊNCIA DO FORO DA RESIDÊNCIA DA MULHER. ART. 100,
I, C/C ART. 87. DO CPC. REVOGAÇÃO DO DECISÓRIO. PROVIMENTO DO RECURSO. Determina-se a competência no
momento em que a ação é proposta, prevalecendo o foro da residência da mulher para julgamento da ação de separação dos
cônjuges, ex vi do art. 100, inciso I do CPC. O foro privilegiado não exige da mulher a condição de necessitada, sendo o
competente para as ações de separação, inobstante o princípio de igualdade social entre homens e mulheres, proclamado no
art. 5º, I, da Constituição Federal." (TJBA - Agravo de Instrumento nº 26.406-4/2007, 2º Câmara Cível, Relator Substituto Dr.
EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR, J. 03/08/2009).
"AGRAVO. DE INSTRUMENTO. EXCEÇAO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUÍZO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. FORO DA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 172
RESIDÊNCIA DA MULHER. POSSIBILIDADE. ART. 100, I, DO CPC AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. É competente
o foro da residência da mulher, para a ação de conversão de separação em divórcio. Inteligência do art. 100,1, do Código de
Processo Civil.... é pacífico o entendimento no sentido de que a competência para a açao de separação judicial e para a sua
conversão em divórcio deve ser fixada no foro de residência da mulher, conforme determina o inciso I do art. 100 do Código de
Processo Civil." (TJBA - Agravo de Instrumento nº 38468-6/2005, 1º Câmara Cível, Relator Des. RAIMUNDO ANTONIO DE
QUEIROZ, J. 26/04/2006)
Insta frisar, ademais, que não procede o fundamento contido no decisum agravado de que a referida norma (artigo 100, I, do
CPC) não inclui o divórcio, mesmo porque a ação sob exame é de conversão de separação em divórcio, expressamente
prevista no dispositivo legal, restando evidenciado o manifesto confronto da decisão farpeada com a dominante jurisprudência
do STJ e deste Tribunal de Justiça da Bahia.
Por tais razões, com fundamento no artigo 557, §1ª-A, do Código de Processo Civil, dou provimento, liminarmente, ao recurso
para, reformando o decisum combatido, acolher a exceção de incompetência oposta, determinando a remessa dos autos a uma
das Varas de Família da Comarca da Capital, domicílio da ora Agravante.
Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.
Salvador, 06 de outubro de 2010.
DESa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012338-45.2010.805.0000-0
ORIGEM : COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE : ALISSON LUIS DUARTE DOS SANTOS, ANDERSO DUARTE ASSIS DOS SANTOS, REP. POR JOSENILDA
DUARTE DOS SANTOS
ADVOGADO : NAYARA RIBEIRO DE SOUZA SIMÕES e outros
AGRAVADO : LINO DE ASSIS DOS SANTOS
ADVOGADO : ANTENOR CARDOSO SILVA FILHO e outros
RELATORA : Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação de Execução de Alimentos,
proposta por ALISSON LUIS DUARTE DOS SANTOS, ANDERSO DUARTE ASSIS DOS SANTOS, REP. POR JOSENILDA
DUARTE DOS SANTOS contra LINO DE ASSIS DOS SANTOS, revogou o decreto prisional e determinou a expedição do Alvará
de Soltura em favor do Agravado.
Em suas razões, sustentam os Agravantes que apesar de ser determinado o pagamento do débito, referente às parcelas
vencidas a partir de maio de 2007, foi deferido ao Executado a suspensão de sua prisão, mesmo não tendo pago sequer a
quantia correspondente às 3 (três) últimas parcelas.
Por fim, requer, liminarmente, a suspensão do ato judicial atacado, posto que em flagrante ilegalidade, resultando em lesão
grave e de difícil reparação, tendo em vista que passam privações em face do não cumprimento da obrigação alimentar. No
mérito, pugna pela reforma da decisão farpeada, para manter a ordem de prisão civil pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até que o
Agravado pague as parcelas vencidas a partir de maio de 2007.
É o breve relatório, decido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 558, autoriza a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento quando a
decisão agravada possa resultar lesão grave e de difícil reparação, condicionando o seu deferimento à relevância da fundamentação.
Na hipótese dos autos, não vislumbro a presença de danos irreparáveis ou de difícil reparação que possam ser causados aos
Agravantes caso não seja concedido o efeito suspensivo requerido, pois, se restar comprovado que o pagamento efetuado pelo
Executado/Agravado não corresponde ao valor efetivamente devido, poderá ser renovada a decretação de sua prisão civil.
Diante do exposto, não estando presentes os requisitos autorizadores, não concedo efeito suspensivo ao presente Agravo,
determinando que seja oficiado ao Juízo a quo para que preste as informações necessárias, bem como que seja intimado o
Agravado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre as alegações, sendo-lhe facultado juntar a documentação que
entenda conveniente.
Cumpridas as determinações, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 06 de outubro de 2010.
Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012858-05.2010.805.0000-0
ORIGEM : COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE : UMBERTO ROMANELLA
ADVS. : Belª. PRISCILA STEFANI BRAZ ANSELMO DE SOUZA e outros
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 173
AGRAVADO : MAURO LIMA ROSSI
ADVS. : BEL. PAULO HENRIQUE GOUVÊA LUZ MARQUES e outros
RELATORA : Desa. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação de Resolução de Contrato, proposta por MAURO LIMA ROSSI contra UMBERTO ROMANELLA, deferiu a antecipação de tutela requerida, determinando ao
Agravante que desocupe e entregue o imóvel objeto da lide ao Agravado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em suas razões, sustenta o Agravante que o Juízo de 1º grau limitou-se "a indicar como fundamento para a concessão da
antecipação parcial da tutela a '(…) verossimilhança da alegação, ante a prova acostada aos autos, ou seja, o contrato particular
de promessa de compra e venda do imóvel, celebrado entre as partes, bem como a notificação extrajudicial para pagamento do
débito, no valor de R$ 550.000,00 (...)'" (fl. 03).
Salienta que a decisão foi proferida em autos de Ação de Resolução e Contrato, com o deferimento inaudita altera pars da tutela
antecipada, tendo como base apenas as informações unilateralmente apresentadas pelo autor, o que não é possível em sede
da ação interposta, posto que a desocupação configura pedido acessório em relação ao pedido de resolução do pacto, só
podendo ser decretada após a instrução do feito.
Colacionou jurisprudência nesse sentido.
Requer seja deferido o efeito suspensivo ao presente recurso, garantindo a manutenção do imóvel em sua posse, até ulterior
declaração do Juízo a quo quanto à resolução ou não do contrato, fundado no fato de tratar-se de imóvel sede de associação
sem fins lucrativos, de caráter social e beneficente. No mérito, requer a confirmação do efeito suspensivo concedido.
É o breve relatório, decido.
Em análise dos autos, observa-se a necessidade de provimento imediato do recurso. É que, segundo entendimento pacífico e
firmado no STJ, a reintegração de posse, em ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda, não se presta a
recuperar a posse do bem sem antes ocorrer a rescisão contratual, declarada pelo juízo, não sendo possível o deferimento de
antecipação de tutela de desocupação do imóvel sem que antes seja examinada a defesa do promissário.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR
INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PARA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO. PRECEDENTES.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos
de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva norteador dos contratos, na antecipação de tutela
reintegratória de posse, é imprescindível prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e
venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa.
3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas.
4. Agravo regimental desprovido. (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 969596/MG, Agravo Regimental no Recurso Especial 2007/
0169262-2; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE de 27/05/2010). (Grifo nosso).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA EM VIRTUDE DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SEM QUE TENHA HAVIDO
MANIFESTAÇÃO JUDICIAL ACERCA DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO, AINDA QUE ESTE CONTE COM CLÁUSULA
RESOLUTÓRIA EXPRESSA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Não há violação ao artigo 535 do CPC quando a Corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não
adotando a tese do recorrente.
2. É imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para
que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de
observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos.
3. Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho
possessório.
4. Recurso provido em parte, para afastar a antecipação de tutela. (STJ, 4ª Turma, REsp 620787 / SP; Rel. Min. Luis Felipe
Salomão; DJE de 27/04/2009; REPDJe 11/05/2009; REPDJe 15/06/2009). (Grifo nosso).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE 'RESCISÃO' CONTRATUAL
CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO NA POSSE. LIMINAR. DESCABIMENTO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA.
IRRELEVÂNCIA. CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTE. RECURSO
DESACOLHIDO.
I - A cláusula de resolução expressa, por inadimplemento, não afasta a necessidade da manifestação judicial para verificação
dos pressupostos que justificam a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
II - A ação possessória não se presta à recuperação da posse, sem que antes tenha havido a 'rescisão' (rectius, resolução) do
contrato. Destarte, inadmissível a concessão de liminar reintegratória em ação de 'rescisão' de contrato de compra e venda de
imóvel.' (4ª Turma, REsp 204.246/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 24.02.2003 p. 236). (Grifo nosso).
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS. preliminares. ilegitimidade ativa e cerceamento de defesa. contrato de promessa de compra e venda. notificação. mora. necessidade de ação de resolução contratual. verba
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 174
honorária.
1.
Preliminares de ilegitimidade ativa e de cerceamento de defesa: afastadas.
2. O inadimplemento e a constituição em mora por meio de notificação não geram, por si só, o direito à reintegração de posse
postulada.
3. Ação de reintegração não se presta para recuperar a posse sem que antes tenha ocorrido a resolução do contrato.
4. Verba honorária, que não leva em conta as peculiaridades da causa, deve ser redimensionada. rejeitaram as preliminares,
negaram provimento à apelação da autora e deram provimento, em parte, à da ré.' A irresignação não merece prosperar.
A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a ação de reintegração não se presta à recuperação da posse
sem que antes tenha havido a resolução do contrato, sendo incabível, pois, a liminar reintegratória. Apenas quando resolvido o
compromisso, a posse passa a ser injusta, e sua manutenção caracteriza o esbulho autorizador da reintegração liminar. Ocorre
que, para a rescisão contratual, faz-se necessária a interpelação judicial prevista no art. 1º do Decreto-Lei 745, de 1969, não
podendo a recorrente entender rescindido o contrato de pleno direito diante do mero inadimplemento. (STJ, AgRg no AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 1.004.405 - RS (2008/0003923-4); Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior; Julg. Em 05/08/2008). (Grifo nosso)
Assim, verificado que a decisão exarada encontra-se em confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, imperioso o PROVIMENTO, monocraticamente, deste Agravo de Instrumento, com base no art. 557, §1º - A, do CPC,
para que seja revogada a decisão que determinou a desocupação do imóvel, objeto da lide, em sede de antecipação de tutela,
sem a oitiva da parte contrária.
Oficie-se ao juízo a quo, com a urgência necessária, para que tome conhecimento desta decisão.
Intimem-se. Publique-se.
Salvador, 06 de outubro de 2010.
Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009382-56.2010.805.0000-0
ORIGEM : COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE : CARLOS EDUARDO ROCHA
ADV. : Bel. LUCIANO CARNEIRO GOMES
AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A
ADV. : Belª. MARIA LUCILIA GOMES
RELATORA : Desa. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse,
proposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra CARLOS EDUARDO ROCHA, concedeu a liminar requerida, para determinar a
reintegração de posse do bem ao Agravado, por entender presentes os requisitos legais autorizadores.
Em suas razões, sustenta o Agravante que mesmo informando ao magistrado que já existia uma ação revisional em curso
naquele mesmo juízo, ele não exitou em conceder a medida pleiteada, apesar de não estar inadimplente, posto que requereu a
revisão do contrato de financiamento, o que poderá lhe causar prejuízo de difícil reparação.
Requer seja liminarmente deferido o efeito suspensivo ao presente, para suspender o cumprimento da liminar de busca e
apreensão até o julgamento final deste Agravo. No mérito, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão.
É o breve relatório, decido.
Em análise dos autos, observa-se a necessidade de provimento do recurso. É que, mesmo não tendo sido arguido pelo Agravante, constitui requisito para a concessão liminar de busca e apreensão que o Réu esteja em mora, o que não foi observado no
presente caso.
Isso porque, segundo entendimento dominante neste Tribunal de Justiça da Bahia, para a constituição da mora é necessário
que a notificação extrajudicial seja expedida por cartório da comarca onde reside o devedor, conforme se verifica da jurisprudência abaixo colacionada:
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRREGULARIDADE. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA ATRAVÉS DE CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA DAQUELA ONDE RESIDE O DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO DIRIGIDA A ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE NO CONTRATO. MORA NÃO CONSTITUÍDA. ARTIGO 2º, §2º DO DECRETO-LEI 911/69.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - IN CASU, VERIFICAM-SE ALGUMAS IRREGULARIDADES NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
DE FL. 15, DE MODO QUE RESTA INCONSISTENTE A PROVA DA MORA. 2 - ANALISANDO A ALUDIDA NOTIFICAÇÃO,
CONSTATA-SE QUE ESTA FOI EXPEDIDA ATRAVÉS DE CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA DAQUELA ONDE RESIDE O
DEVEDOR, 1 AFRONTANDO O DISPOSTO NO ART. 9º DA LEI 8.935/94, QUE POSSUI A SEGUINTE REDAÇÃO: ART. 9º O
TABELIÃO DE NOTAS NÃO PODERÁ PRATICAR ATOS DE SEU OFÍCIO FORA DO MUNICÍPIO PARA O QUAL RECEBEU
DELEGAÇÃO. 3 - ADEMAIS, VERIFICA-SE QUE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FOI ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO
DIVERSO DO CONSTANTE NO CONTRATO FIRMADO COM O SUPOSTO DEVEDOR. 4 - COMO EFEITO, EXISTINDO
VÍCIOS NA NOTIFICAÇÃO PROMOVIDA PELO APELANTE, RESTA INCONSISTENTE A PROVA DA MORA, MOTIVO PELO
QUAL DEVE SER MANTIDA A DECISÃO HOSTILIZADA QUE INDEFERIU A INICIAL DE BUSCA E APREENSÃO, POR FALTAR-LHE PRESSUPOSTO PROCESSUAL, E JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 5 - APELO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 175
IMPROVIDO. (TJ/BA; 2ª Câmara Cível; Apelação nº 18480-8/2009; Rel. Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago; Julg. Em 30/
06/2009). (Grifo nosso).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRREGULARIDADE. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA ATRAVÉS DE CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA DAQUELA ONDE RESIDE O DEVEDOR.
MORA NÃO CONSTITUÍDA. SENTENÇA MANTIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. 1. IN CASU, VERIFICA-SE
IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, PORQUANTO FOI EXPEDIDA ATRAVÉS DE CARTÓRIO DE
COMARCA DIVERSA DAQUELA ONDE RESIDE O DEVEDOR, AFRONTANDO O DISPOSTO NO ART. 9º DA LEI 8.935/94, IN
VERBIS: "ART. 9º O TABELIÃO DE NOTAS NÃO PODERÁ PRATICAR ATOS DE SEU OFÍCIO FORA DO MUNICÍPIO PARA O
QUAL RECEBEU DELEGAÇÃO". 2. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, CONFIRMANDO-SE A SENTENÇA
HOSTILIZADA. (TJ/BA; 2ª Câmara Cível; Apelação nº 13303-4/2009; Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa; Julg. Em 21/05/
2010). (Grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR TABELIÃO
FORA DO ÂMBITO DE SUA DELEGAÇÃO. MORA NÃO COMPROVADA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267, INCISO IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO DECRETO-LEI 911/69 PRESSUPÕE A PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR INADIMPLENTE, MEDIANTE NOTIFICAÇÃO REGULAR. A COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO TABELIÃO É LIMITADA À CIRCUNSCRIÇÃO PARA A QUAL TIVER SIDO NOMEADO, SOB PENA DE INVALIDADE. A NOTIFICAÇÃO JUNTADA
AOS AUTOS NÃO PODE SER CONSIDERADA VÁLIDA E REGULAR, VISTO QUE O APELADO RESIDE NESTA COMARCA
DE SALVADOR, MAS FOI NOTIFICADO PELO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DE CAUCAIA/CE,
O QUE NÃO PODE SER ADMITIDO. ORA, A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR CARTÓRIO DISTINTO DA
COMARCA DO DEVEDOR É IMPRESTÁVEL PARA CONSTITUÍ-LO EM MORA, POIS O ATO DO TABELIÃO PRATICADO
FORA DO ÂMBITO DE SUA DELEGAÇÃO É INVÁLIDO. (TJ/BA; 2ª Câmara Cível; Apelação nº 16603-2/2009; Rel. Desa. Maria
da Graça Osório Pimental Leal; Julg. em 20/04/2010). (Grifo nosso).
Nesse sentido, dentre outros:
TJ/BA - Ap. 42209-5/2009 - 2ª C.Cív. - Rel. Desa. Maria da Graça Osório Pimentel Leal (Julgamento em 14/04/2010); TJ/BA - Ap.
83923-9/2009 - 2ª Câmara Cível - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (Julgamento em 21/05/2010); TJ/BA - Ap. 41011-1/
2008 - 2ª Câmara Cível - Rel. Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago (Julgamento em 23/03/10);
Assim, sendo este, também, o entendimento desta relatora, dou PROVIMENTO, monocraticamente, a este Agravo de Instrumento, com base no art. 557, §1º - A, do CPC, para que seja revogada a decisão que determinou a busca e apreensão do
veículo, objeto da lide.
Oficie-se ao juízo a quo, com a urgência necessária, para que tome conhecimento desta decisão.
Intimem-se. Publique-se.
Salvador, 06 de outubro de 2010.
Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010513-66.2010.805.0000-0
ORIGEM : COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE : ISAAC SILVA SOUZA
ADVOGADO : BEL. EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
AGRAVADO : BANCO PANAMERICANO S/A
RELATORA : DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação Revisional de Contrato, proposta
por ISAAC SILVA SOUZA contra o BANCO PANAMERICANO S/A, se reservou a apreciar o pedido de tutela antecipada após a
constituição da relação processual, concedendo prazo de 5 (cinco) dias ao acionado para se manifestar sobre o pedido de
antecipação de tutela.
Em suas razões, sustenta o Agravante que a decisão atacada pode lhe gerar exacerbados prejuízos, posto que pode incluir seu
nome nos órgãos de proteção ao crédito enquanto impossibilitado de efetivar os depósitos judiciais, o que poderá acarretar em
uma possível ação de busca e apreensão do automóvel objeto da lide.
Requer seja concedido efeito suspensivo ativo ao presente, para lhe manter na posse do veículo até o transito em julgado da
ação, bem como o deferimento da assistência judiciária gratuita, tendo em vista a declaração de pobreza apresentada. No
mérito, pugna pelo provimento do recurso para que se reforme a decisão objurgada.
É o breve relatório, decido.
O art. 522, do CPC, fixa a regra do Agravo em sua forma retida, apenas admitindo a sua interposição na forma de instrumento
quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, requisitos que não entendo presentes no caso em análise.
Observa-se que o juízo a quo apenas se reservou a apreciar o pedido de antecipação de tutela após o contraditório, inclusive
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 176
fixando prazo de apenas 5 (cinco) dias para que o Agravado se manifeste sobre o pleito, fundado em razões de extrema cautela,
o que, por si só, não é capaz de gerar prejuízo de difícil reparação.
Note-se que para o recebimento do agravo, na forma de instrumento, não basta que haja possibilidade de dano para a parte,
mas que esse dano, se causado, possa ser irreparável ou de difícil reparação, provando a urgência necessária para a proteção
do direito, que não poderá ficar inerte ante o decurso do tempo, sob pena de seu perecimento.
O objeto de discussão no presente recurso é o direito do Agravante de se manter na posse do bem enquanto discutida a
abusividade da cláusulas contratuais do financiamento do veículo, direito que não foi afastado pelo magistrado de piso, que
apenas preferiu apreciar o pedido de liminar depois de triangularizado o feito, mas sem deixar de reconhecer a urgência que o
caso impõe, não sendo passível de provocar grande dificuldade de reparação caso gere algum dano.
Frise-se que a relevância a se aferir neste momento não é a da ação principal, mas a do agravo interposto, o que restringe o
alcance da discussão.
Assim, consoante previsto no artigo 527, II, do CPC, CONVERTO ESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 06 de outubro de 2010.
Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009696-02.2010.805.0000-0
ORIGEM : COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE : ALEXANDRE DE JESUS SIMÕES
ADVOGADOS : BELS. ANTÔNIO CARLOS SOUTO COSTA e outros
AGRAVADO : BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATORA : DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação Revisional de Contrato, proposta
por ALEXANDRE DE JESUS SIMÕES contra BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu
o pedido de concessão de mandado liminar cautelar, sem oitiva da parte contrária, concedendo prazo de 5 (cinco) dias ao
acionado para se manifestar sobre o pleito, determinando o retorno dos autos com urgência.
Em suas razões, sustenta o Agravante que a decisão do Magistrado que não analisa de plano a liminar pleiteada é temerária,
alegando poder causar grave sequela ao Agravante, que pode ter apreendido seu veículo e ter sua atividade laboral prejudicada.
Requer seja concedido efeito suspensivo ao presente para que seja deferido o pedido liminar pleiteado na exordial em sua
plenitude, ou, alternativamente, que lhe seja concedida liminar sob a condição do pagamento mensal em juízo do valor originalmente contratado pelas partes. No mérito, pugna pelo provimento integral do recurso, para que se reforme a decisão atacada.
É o breve relatório, decido.
O art. 522, do CPC, fixa a regra do Agravo em sua forma retida, apenas admitindo a sua interposição na forma de instrumento
quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, requisitos que não entendo presentes no caso em análise.
Observa-se que o juízo a quo apenas indeferiu o pedido de concessão de mandado liminar cautelar sem a oitiva da parte
contrária, argumentando a necessidade de ponderar que o contrato não foi entregue à parte consumidora, inclusive fixando
prazo de 5 (cinco) dias para que o Demandado/Agravado se manifestasse sobre o pleito liminar, no que tange às alegações do
Autor/Agravante que visam a concessão do pedido.
Note-se que para o recebimento do agravo, na forma de instrumento, não basta que haja possibilidade de dano para a parte,
mas que esse dano, se causado, possa ser irreparável ou de difícil reparação, provando a urgência necessária para a proteção
do direito, que não poderá ficar inerte ante o decurso do tempo, sob pena de seu perecimento.
O objeto de discussão no presente recurso é o direito do Agravante de se manter na posse do bem enquanto discutida a
abusividade das cláusulas contratuais do financiamento do veículo, direito que não foi afastado pelo Magistrado de piso, que
apenas preferiu apreciar o pedido de liminar depois de exercido o contraditório, mas sem deixar de reconhecer a urgência que
o caso impõe, não sendo passível de provocar grande dificuldade de reparação caso a decisão gere algum dano.
Frise-se que a relevância a se aferir neste momento não é a da ação principal, mas a do agravo interposto, o que restringe o
alcance da discussão.
Assim, consoante previsto no artigo 527, II, do CPC, CONVERTO ESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 06 de outubro de 2010.
Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010173-25.2010.805.0000-0
ORIGEM : COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 177
AGRAVANTE : MANOEL FERREIRA DA SILVA
ADVS. : BELS. MARCELO SILVA RAGAGNIN E OUTROS
AGRAVADO : BRADESCO AUTO/RE
RELATORA : DESa. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT,
proposta por MANOEL FERREIRA DA SILVA contra o BRADESCO AUTO/RE, deferiu, provisoriamente, a gratuidade da justiça
relativa às custas iniciais, ressalvando que a parte autora deverá custear os atos decorrentes no processo.
Em suas razões, o Agravante, cuja profissão é de caldeireiro industrial, sustenta não possuir condições de arcar com as custas
do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, uma vez que percebe salário mensal de R$ 550,00, consoante
anexa declaração de imposto de renda.
Por fim, ressaltando a necessidade de observância ao princípio constitucional do acesso à justiça, requer a concessão do efeito
suspensivo e o provimento do presente recurso, para que lhe seja concedida a assistência integral pleiteada.
É o relatório.
Prevê o art. 557, § 1º-A, do CPC, que "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso".
O princípio geral que rege a questão da isenção de despesas judiciais aos necessitados está previsto nos arts. 2º e 4º da Lei nº
1.060/50, com os temperamentos dos arts. 5º e 7º. Conforme se colhe de tais dispositivos, "considera-se necessitado, para os
fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado,
sem prejuízo do sustento próprio ou da família" (art. 2º, parágrafo único). Por outro lado, conforme a recente jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a comprovação do estado de pobreza se faz, em tese, mediante a mera declaração do requerente
atestando sua condição de hipossuficiente, não gerando tal declaração, contudo, presunção absoluta, podendo ser elidida por
entendimento do juízo em havendo fundadas razões que justifiquem o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
"O juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se
houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos. 2.É inviável o reexame de provas em recurso especial. 3.Agravo
no agravo de instrumento não provido" (ut AgRg no Ag 909225/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi,DJU de 12.12.2007).
Ainda nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: RMS 20590/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 08.05.2006.
Com efeito, a declaração de pobreza prevista na Lei n. 1.060/50 implica presunção relativa, motivo pelo qual o pedido de
assistência judiciária gratuita pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-la.
No caso concreto, encontra-se comprovada nos autos a insuficiência de recursos da parte autora para arcar com as custas do
processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, uma vez que, exercendo a profissão de caldeireiro industrial,
percebe salário mensal de R$ 550,00, consoante anexa declaração de imposto de renda (fls. 18/23), restando, pois, evidente o
equívoco da decisão agravada que, inobstante a farta comprovação da hipossuficiência do acionado, deferiu apenas provisoriamente a assistência pleiteada, sem sequer fundamentar tal decisum.
Destarte, uma vez evidenciado o manifesto confronto da decisão farpeada com a pacífica jurisprudência do STJ, cumpre conceder, com base no art. 557, §1ª-A, do CPC, a gratuidade integral pleiteada, valendo destacar que é facultada à parte adversa
impugná-la no juízo a quo, nos termos do § 2º, do art. 4º, da Lei nº 1.060/50. Importante salientar, ainda, que havendo prova a
respeito do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão ao benefício, o mesmo poderá ser revogado pelo juiz de
primeiro grau.
Por tais razões, com fundamento no artigo 557, §1ª-A, do Código de Processo Civil, dou provimento, liminarmente, ao Agravo de
Instrumento para conceder a assistência judiciária gratuita integral ao Agravante.
Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.
Salvador, 06 de outubro de 2010.
DESa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009689-10.2010.805.0000-0
ORIGEM : COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE : NILZA CERQUEIRA MORAES
ADVS. : CLAUDIO GARCIA CHETTO e outros
AGRAVADO : BANCO FINASA BMC S.A
RELATORA : DESa. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais,
proposta por NILZA CERQUEIRA MORAES contra o BANCO FINASA BMC S.A, concedeu prazo de 10 (dez) dias para que a
Autora/Agravante comprove o seu atual estado de financeiro.
Em suas razões, sustenta a Agravante que é comerciante e que o Juiz lhe indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita
sob o fundamento de ter adquirido um bem de valor razoável, sem sequer lhe determinar que comprovasse a insuficiência de
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 178
recursos (fls. 6/7), "limitando-se a negar liminarmente o benefício, determinando o pagamento das custas no prazo de lei, sob
pena de nulidade da distribuição" (sic).
Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente e a reforma da decisão, sustentando que não se encontra em condições
de arcar com as despesas inerentes à demanda, sob pena de ser tolhido seu direito de acesso ao Poder Judiciário.
É o breve relatório, decido.
A Lei nº 1.060/50 trata da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmem não terem condições de arcar com as custas
processuais sem prejuízo próprio ou da família, prevendo, ainda, em seu art. 4º, que a presunção de pobreza é juris tantum,
podendo ser examinada pelo juiz quando houver fundado receio de que a parte pode arcar com as custas do processo.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, tem-se que todas as leis infraconstitucionais devem ser aplicadas conforme os
preceitos e princípios constitucionais, se adequando às normas por ela definidas. Em seu art. 5º, LXXIV, a Constituição estatui
que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM insuficiência de recursos.
A jurisprudência firmada nos Tribunais Superiores é no sentido de que o juiz pode avaliar a pertinência da alegação de pobreza
da parte, expressando um juízo de valor acerca do deferimento ou não do pedido, conforme se verifica no Informativo de
Jurisprudência nº 410/2009 do STJ:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO.
A Turma reafirmou seu entendimento de que o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios.
Contudo, tal afirmação possui presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar
fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.073.892-RS,
DJe 15/12/2008, e REsp 1.052.158-SP, DJe 27/8/2008. AgRg no REsp 1.122.012-RS, Rel. Min. Luix Fux, julgado em 6/10/2009.
(Grifo nosso).
"MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE.
Esta Corte, em mais de uma oportunidade, já se manifestou no sentido de caber ao juiz avaliar a pertinência das alegações da
parte, podendo deferir ou não o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que a declaração de pobreza implica simples
presunção juris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário, como na hipótese vertente. Recurso a que se
nega provimento. (STJ, RMS 20950/SP, Rel. Min. Castro Filho, in DJ 08.05.2006, p. 191). (Grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO "INTERNO" (CPC, ART. 545). ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO
ESTADO DE POBREZA. LEI 1.060/50, ART. 4.. PRECEDENTE. DISSIDIO. NÃO CARACTERIZADO. ACORDÃO RECORRIDO
FUNDAMENTADO EM MAIS DE UM ARGUMENTO. ENUNCIADO N. 283, SUMULA/STF. RECURSO DESPROVIDO.
I- Como ja decidiu esta corte, "a Constituição Federal (art. 5., LXXIV) e a Lei n. 1060/50 (art. 5.) conferem ao juiz, em havendo
fundadas razões, o poder de exigir do pretendente a assistencia judiciaria a prova da insuficiencia de recursos" (ROMS N. 2983RJ, DJU DE 21.08.95).
II- Não se caracteriza o dissidio jurisprudencial, seja quando ausente o confronto analitico das teses colacionadas, seja quando
o acordão recorrido possui peculiaridade fatica dessemelhante dos paradigmas.
III- Assentando-se a decisão em mais de um fundamento suficiente, o recurso não pode abranger apenas um, porquanto, ainda
que provido, remanescerão integros os demais fundamentos habeis a sustentar a decisão recorrida, acobertados pela preclusão
em virtude de ausencia de impugnação recursal. (STJ, AgRg no Ag 160703/SP, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
1997/0068174-2, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, in DJ 02.03.1998, pág. 119). (Grifo nosso).
Em análise dos autos, observa-se que, em verdade, ao contrário do que alega a Agravante, o Magistrado não indeferiu o pedido
de assistência judiciária, mas, tão somente, requereu que fosse juntado aos autos comprovante do atual estado financeiro da
Requerente, o que, conforme visto na jurisprudência colacionada e autorizado pela Constituição/88, é perfeitamente possível,
não havendo ilegalidade na referida decisão, a justificar a interposição do presente.
Assim, consoante previsto no artigo 557, do CPC, estando a decisão atacada em consonância com jurisprudência de Tribunal
Superior, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento
Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.
Salvador, 06 de outubro de 2010.
DESa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006347-59.2008.805.0000-0 -Salvador
AGRAVANTE: MEDIAL SAÚDE S/A
ADVOGADOS: LUIZ MACHADO BISNETO, CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO E OUTROS
AGRAVADA: ENILDES PINHEIRO DOS SANTOS
ADVOGADA: SUZELMA ARAUJO DE SANTANA
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
D E S PAC H O
À Secretaria da Quinta Câmara Cível.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 179
Determino que se altere a capa dos autos e termo de autuação, como requerido na petição de fls. 148/149.
Cumpra-se
Salvador, 06 de outubro de 2010.
JUÍZA CONVOCADA DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010753-55.2010.805.0000-0
ORIGEM : COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE : JOAO CARLOS DE OLIVEIRA
ADV. : RITA MARIA SOARES FERREIRA DA SILVA e outros
AGRAVADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
RELATORA : DESa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação Revisional de Contrato, proposta
por JOAO CARLOS DE OLIVEIRA contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, concedeu em parte a tutela antecipada, para determinar ao Réu/Agravado que se abstenha de incluir o nome do Autor/Agravante nos cadastros de proteção ao
crédito, ou retire, no prazo de 15 (quinze) dias, caso já o tenha incluído, assegurando ao demandante a posse do veículo em
questão, mas condicionada ao depósito judicial das prestações nos valores contratados.
Em suas razões, sustenta o Agravante que a "dedução da Douta Juíza 'a quo', no tocante ao fato de o recorrente ter que
depositar os valores ajustados e não aqueles que entende, pelo menos 'ab initio' devidos, não é equânime, pois diversas
decisões exaradas pela mesma Julgadora Singular, em processos cujo objetos são idênticos, apresentam-se com fundamentos
distintos" (fl. 05), bem como que não se pode antecipar uma decisão concluindo que o Agravante deve depositar os valores
pactuados, porque senão a questão posta em juízo cairá por terra, pois o que se busca na ação ora interposta é justamente que
seja declarado o valor correto das prestações ajustadas.
Requer, em sede de liminar, seja atribuído efeito suspensivo ao presente Agravo para determinar a reforma da decisão atacada,
a fim de que possa haver o depósito mensal dos valores que, por ora, entende devido, até o julgamento final da lide. No mérito,
requer seja julgado totalmente procedente o recurso.
É o breve relatório, decido.
Da análise dos autos, observa-se que o Juízo a quo fundamentou sua decisão com base em jurisprudência DOMINANTE deste
Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.
"AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO PROPOSTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - RECURSO MANIFESTAMENTE EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE
PROCLAMA QUE OS EFEITOS DA LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL ESTÃO CONDICIONADOS AO DEPÓSITO EM JUÍZO
DOS VALORES CONTRATUALMENTE AVENÇADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO" (TJBA. Quinta Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 0008754-6/
2010. Rel. José Cícero Landin Neto).(Grifo nosso).
Nesse sentido, RECENTEMENTE, dentre outros:
TJBA - AI 3381-55.2010 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Carlos Alberto Dutra Cintra (Julgamento em 15/04/10); TJ/BA - 3260-2/2010 - 5ª
Câmara Cível - Rel. Des. José Cícero Landin Neto (Julgamento em 16/04/10); TJ/BA - AI 4626-0/2010 - 1ª Câmara Cível - Rel.
Desa. Sara Silva de Brito (Julgamento em 07/05/10)TJBA - AI 8665-6/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Sara Silva Brito (DPJ 06/03/
2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 7732-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho (DPJ 06/03/2009 fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 13395-/2009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 36 do
Caderno 1); TJBA - AI 12935- 22009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 39/40 do Caderno
1); TJBA - AI 8101-8/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia (DPJ 06/03/2009 - fls. 58 do Caderno 1); TJBA
- AI 8561-1/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho (DPJ 27/03/2009 - fls. 60 do Caderno 1); TJBA - AI 20487/2009 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Sinésio Cabral Filho (DPJ 05/03/2009 - fls. 48 do Caderno 1); TJBA - AI 8641-5/2009 - 4ª C.Cív. Rel. Des. José Olegário Monção Caldas (DPJ 11/03/2009 - fls. 93/4 do Caderno 1); TJBA - AI 8566-6/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Juiz
Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva (DPJ 11/03/2009 - fls. 93 do Caderno 1); TJBA - AI 10065-8/2009 - 4ª C.Cív. - Rela.
Juíza Convocada Gardênia Pereira Duarte (DPJ 26/03/2009 - fls. 60/61 do Caderno 1); TJBA - AI 13643-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel.
Des. Antônio Pessoa Cardoso (DPJ 25/03/2009 - fls. 70 do Caderno 1); TJBA - AI 8545-2/2009 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio
Roberto Gonçalves (DPJ 13/03/2009 - fls. 69 do Caderno 1); TJBA - AI 9800- 0/2009 - 5ª C.Cív. - Rela. Desa. Lícia de Castro L.
Carvalho (DPJ 23/03/2009 - fls. 86 do Caderno 1).
Assim, consoante previsto no artigo 557, caput, do CPC, estando o presente em confronto com a jurisprudência dominante
deste Tribunal, NEGO SEGUIMENTO a este agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.
Salvador, 06 de outubro de 2010.
DESa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 180
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010163-78.2010.805.0000-0 ENCRUZILHADA
AGRAVANTE: IVANI ANDRADE FERNANDES SANTOS
PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA
ADVOGADO: ABÍLIO CESAR DIAS NASCIMENTO
AGRAVADO: RICARDO ARAÚJO CARVALHO
ADVOGADO: JESULINO FERREIRA DA SILVA FILHO
RELATORA: JUÍZA DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração manejado pela Agravante - IVANI ANDRADE FERNANDES SANTOS em relação à
decisão de fls. 160/161 que negou seguimento ao Agravo Regimental contra decisão monocrática que, entendendo não se
encontrar presentes os pressupostos necessários para recebimento do agravo em sua forma instrumental, o converteu em
retido
Argumenta o Agravante que a referida decisão deve ser inteiramente reconsiderada, pois existe risco de lesão grave e de difícil
reparação. Teceu alegações fáticas e jurídicas objetivando a reforma da decisão.
Ao final, pugnou pela reconsideração da decisão liminar que converteu o agravo de instrumento em agravo retido.
Não há o que ser reconsiderado.
A decisão que busca o agravante reconsiderar não merece retoques, pois fundamentou claramente que o decisum agravado
não é suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação.
Isto porque a decisão de 1º grau por si só não é capaz de causar prejuízo irreversível ao Agravante.
Mais uma vez busca o agravante apresentar um perigo de demora abstrato, e não aquele que, concretamente, possa resultar
numa lesão grave e de difícil reparação.
Portanto, através do presente pedido, o Agravante também não logrou êxito em provar a existência de fundamentos jurídicos
idôneos bastantes a ensejar qualquer possibilidade de alteração do decisum e, por via de conseqüência, de concessão de efeito
suspensivo ao agravo.
Assim, inexistindo fato novo que justifique mudança na decisão que converteu o presente recurso em retido, rejeito o pedido de
reconsideração.
Publique-se.
Salvador, 06 de outubro de 2010.
Juiza Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Relatora
ARG/05/COD.236
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011232-48.2010.805.0000-0
ORIGEM : COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE : BANCO VOLKSWAGEN S.A
ADVS. : EDUARDO FERRAZ PEREZ
AGRAVADO : GILSON MOREIRA LIMA
ADV. : LUCAS CESAR DE JESUS SILVA e outros
RELATORA : DESa. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação Revisional de Contrato, proposta
por GILSON MOREIRA LIMA contra o BANCO VOLKSWAGEN S.A, deferiu a liminar pleiteada, autorizando o Agravado a
depositar as parcelas vencidas e vincendas do contrato no valor constante da planilha de cálculos por ele apresentada, determinando que a parte Ré se abstenha de lançar o nome do Autor/Agravado nos cadastros de proteção ao crédito, ou retirá-lo,
caso já o tivesse feito, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Em suas razões, sustenta o Agravante que "se a parte Autora assinou a Cédula de Crédito Bancário da forma que lhe foi
apresentada, o fez de livre e espontânea vontade, por entender que as condições oferecidas pelo Banco eram as melhores do
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 181
mercado" (fl. 05), bem como que a autorização para o depósito nos valores apresentados pelo Agravado, mantendo-o na posse
do bem, não deve ser mantida, pois o que o realmente se quer é pagar menos do que deve, o que é juridicamente impossível,
ainda mais por não existir as referidas cláusulas abusivas no contrato (fls. 07/09).
Colacionou jurisprudência.
Requer seja atribuído efeito suspensivo e, após, provimento ao presente, para alterar a decisão atacada quanto a determinação
do depósito de valor inferior ao contratado e no tocante à posse do veículo em mãos do Agravado, bem como seja reconhecida
a subsistência de todas as cláusulas contratuais da Cédula de Crédito Bancário e da Alienação Fiduciária firmada.
É o breve relatório, decido.
Da análise dos autos, observa-se que o Juízo a quo fundamentou sua decisão sem observância da jurisprudência dominante
deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, que firmou entendimento, após longa discussão, no sentido de que a manutenção
da posse do veículo nas mãos do Autor está condicionada ao pagamento das parcelas nos valores originariamente contratados
e não nos valores apresentados unilateralmente pela parte:
"AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO PROPOSTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - RECURSO MANIFESTAMENTE EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE
PROCLAMA QUE OS EFEITOS DA LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL ESTÃO CONDICIONADOS AO DEPÓSITO EM JUÍZO
DOS VALORES CONTRATUALMENTE AVENÇADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO" (TJBA. Quinta Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 0008754-6/
2010. Rel. José Cícero Landin Neto).(Grifo nosso).
Nesse sentido, recentemente, dentre outros:
TJBA - AI 3381-55.2010 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Carlos Alberto Dutra Cintra (Julgamento em 15/04/10); TJ/BA - 3260-2/2010 - 5ª
Câmara Cível - Rel. Des. José Cícero Landin Neto (Julgamento em 16/04/10); TJ/BA - AI 4626-0/2010 - 1ª Câmara Cível - Rel.
Desa. Sara Silva de Brito (Julgamento em 07/05/10)TJBA - AI 8665-6/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Sara Silva Brito (DPJ 06/03/
2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 7732-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho (DPJ 06/03/2009 fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 13395-/2009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 36 do
Caderno 1); TJBA - AI 12935- 22009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 39/40 do Caderno
1); TJBA - AI 8101-8/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia (DPJ 06/03/2009 - fls. 58 do Caderno 1); TJBA
- AI 8561-1/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho (DPJ 27/03/2009 - fls. 60 do Caderno 1); TJBA - AI 20487/2009 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Sinésio Cabral Filho (DPJ 05/03/2009 - fls. 48 do Caderno 1); TJBA - AI 8641-5/2009 - 4ª C.Cív. Rel. Des. José Olegário Monção Caldas (DPJ 11/03/2009 - fls. 93/4 do Caderno 1); TJBA - AI 8566-6/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Juiz
Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva (DPJ 11/03/2009 - fls. 93 do Caderno 1); TJBA - AI 10065-8/2009 - 4ª C.Cív. - Rela.
Juíza Convocada Gardênia Pereira Duarte (DPJ 26/03/2009 - fls. 60/61 do Caderno 1); TJBA - AI 13643-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel.
Des. Antônio Pessoa Cardoso (DPJ 25/03/2009 - fls. 70 do Caderno 1); TJBA - AI 8545-2/2009 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio
Roberto Gonçalves (DPJ 13/03/2009 - fls. 69 do Caderno 1); TJBA - AI 9800- 0/2009 - 5ª C.Cív. - Rela. Desa. Lícia de Castro L.
Carvalho (DPJ 23/03/2009 - fls. 86 do Caderno 1).
Assim, consoante previsto no artigo 557, §1º-A, do CPC, por estar a decisão atacada em confronto com jurisprudência deste
Tribunal, dou PROVIMENTO PARCIAL ao presente Agravo de Instrumento, apenas para reformar a decisão no sentido de que
as medidas pleiteadas pelo Autor sejam condicionadas ao depósito das parcelas nos valores originariamente contratados.
Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.
Oficie-se ao juízo a quo para que tome conhecimento dessa decisão.
Salvador, 06 de outubro de 2010.
DESa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009158-21.2010.805.0000-0
ORIGEM : COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE : BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO : CELSO DAVID ANTUNES e outros
AGRAVADO : MEURE SANTIAGO SANTOS SILVA
ADVOGADO : LIANE NASCIMENTO DA COSTA e outros
RELATORA : Desa. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação Revisional de Contrato, proposta
por MEURE SANTIAGO SANTOS SILVA contra o BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS,
concedeu parcialmente o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte Autora, determinando que o Réu se abstenha de
lançar o nome do Agravado nos cadastros restritivos de crédito e de protestar os títulos vinculados ao contrato, determinando
que o retire em 10 (dias) caso já o tivesse feito, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), estabelecendo
um limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo o Agravado na posse do veículo, desde que depositadas as parcelas,
vencidas e vincendas, no valor originariamente contratado.
Em suas razões, sustenta o Agravante não houve a verificação dos requisitos necessários para o deferimento liminar, ressaltando a existência de entendimento diverso em Tribunais Superiores, bem como que não se pode considerar as alegações do
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 182
Agravado como incontestes, a justificar a concessão da medida. Ainda, aduz não haver razões fulcrais para para a aplicação da
multa, afirmando que o valor fixado é por demais exacerbado, discrepante com a realidade jurídica e a aplicação de seus pares.
Por fim, requer a revogação da liminar deferida, ou caso assim não se entenda, a redução do valor da multa diária imposta, bem
como a fixação de um teto máximo limite a que poderia chegar o valor da mesma.
É o breve relatório, decido.
Da análise dos autos, observa-se que o Juízo a quo fundamentou sua decisão com base em jurisprudência dominante deste
Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, razão pela qual fica afastada a revogação da medida liminar deferida.
"AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO PROPOSTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - RECURSO MANIFESTAMENTE EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE
PROCLAMA QUE OS EFEITOS DA LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL ESTÃO CONDICIONADOS AO DEPÓSITO EM JUÍZO
DOS VALORES CONTRATUALMENTE AVENÇADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO" (TJBA. Quinta Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 0008754-6/
2010. Rel. José Cícero Landin Neto).(Grifo nosso).
Nesse sentido, recentemente, dentre outros:
TJBA - AI 3381-55/2010 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Carlos Alberto Dutra Cintra (Julgamento em 15/04/10); TJ/BA - 3260-2/2010 - 5ª
Câmara Cível - Rel. Des. José Cícero Landin Neto (Julgamento em 16/04/10); TJ/BA - AI 4626-0/2010 - 1ª Câmara Cível - Rel.
Desa. Sara Silva de Brito (Julgamento em 07/05/10)TJBA - AI 8665-6/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Sara Silva Brito (DPJ 06/03/
2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 7732-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho (DPJ 06/03/2009 fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 13395-/2009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 36 do
Caderno 1); TJBA - AI 12935- 22009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 39/40 do Caderno
1); TJBA - AI 8101-8/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia (DPJ 06/03/2009 - fls. 58 do Caderno 1); TJBA
- AI 8561-1/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho (DPJ 27/03/2009 - fls. 60 do Caderno 1); TJBA - AI 20487/2009 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Sinésio Cabral Filho (DPJ 05/03/2009 - fls. 48 do Caderno 1); TJBA - AI 8641-5/2009 - 4ª C.Cív. Rel. Des. José Olegário Monção Caldas (DPJ 11/03/2009 - fls. 93/4 do Caderno 1); TJBA - AI 8566-6/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Juiz
Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva (DPJ 11/03/2009 - fls. 93 do Caderno 1); TJBA - AI 10065-8/2009 - 4ª C.Cív. - Rela.
Juíza Convocada Gardênia Pereira Duarte (DPJ 26/03/2009 - fls. 60/61 do Caderno 1); TJBA - AI 13643-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel.
Des. Antônio Pessoa Cardoso (DPJ 25/03/2009 - fls. 70 do Caderno 1); TJBA - AI 8545-2/2009 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio
Roberto Gonçalves (DPJ 13/03/2009 - fls. 69 do Caderno 1); TJBA - AI 9800- 0/2009 - 5ª C.Cív. - Rela. Desa. Lícia de Castro L.
Carvalho (DPJ 23/03/2009 - fls. 86 do Caderno 1).
Com relação à multa diária prevista no decisum, em caso de descumprimento, não há que se falar em excessividade da mesma,
vez que a sua estipulação condiz com a realidade dos autos, e o seu valor está lhe confirmando a natureza de sanção, que visa
inibir a parte ré do descumprimento da decisão judicial, não existindo razão em se alegar a possibilidade de enriquecimento
ilícito do Agravado, já que corresponde a apenas 2% (dois por cento) do valor da causa, mostrando-se claramente razoável o
valor arbitrado a título de astreintes.
Além do mais, em análise da decisão atacada, vê-se que já foi fixado um teto limite, a afastar por completo a alegação de
possibilidade de enriquecimento ilícito do Agravado, não constituindo, assim, perigo de lesão grave e de difícil reparação capaz
de justificar a concessão de efeito suspensivo a este Agravo de Instrumento, tornando o pedido manifestamente inadmissível.
Assim, consoante previsto no artigo 557, caput, do CPC, por ser manifestamente inadmissível e estar em confronto com a
jurisprudência dominante deste Tribunal, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.
Salvador, 06 de outubro de 2010.
Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007592-37.2010.805.0000-0
ORIGEM : COMARCA DE BARREIRAS
AGRAVANTE : JAILSON LIBARINO ROCHA e outros
ADVOGADO : BEL. ADERSON QUEIROZ PORTO FILHO e outros
AGRAVADO : JOSE GODOFREDO DA COSTA SILVA e outros
ADVOGADO : JORGE LUIZ CAMANDAROBA CASTELO BRANCO
RELATORA : DESa. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO MONOCRÁTICA
Adoto o relatório da decisão de fls. 26/28, apenas acrescentando que foram apresentadas contrarrazões (fls. 39/45) e prestadas
informações (fl. 100), oportunidade em que foi comunicada a reforma da decisão, proferida em sede de juízo de retratação pelo
a quo.
Cópia da decisão reformada às fls. 95/96 dos autos.
Decido.
Mostra-se imperiosa a necessidade da extinção deste Agravo de Instrumento pela perda do seu objeto, ante a prova da suspen-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 183
são da liminar que originou o presente.
Ante o exposto, por restar prejudicado, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, com fulcro no art. 557, caput, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.
Salvador, 06 de outubro de 2010.
DESa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011733-02.2010.805.0000-0
ORIGEM : COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE : LUIZ CARLOS ANDRADE SA
ADV. : DÉBORA SOUTO COSTA e outros
AGRAVADO : BANCO VOLKSWAGEN S/A
RELATORA : DESa. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação Revisional de Contrato, proposta
por LUIZ CARLOS ANDRADE SA contra o BANCO VOLKSWAGEN S/A, concedeu em parte a tutela antecipada, para determinar ao Réu/Agravado que se abstenha de lançar, ou se já o fez, que cancele em 10 (dez) dias, o nome do Autor/Agravante nos
cadastros negativos de proteção ao crédito, até o deslinde da demanda, fixando multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em
caso de descumprimento, bem como para autorizar ao Agravante que deposite as parcelas vincendas no valor e data estabelecidos no contrato, e as vencidas no prazo de 10 (dez) dias, garantindo-o, no caso de pagamento regular, a posse provisória do
veículo, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse.
Em suas razões, sustenta o Agravante que o Magistrado a quo "equivocou-se ao condicionar a manutenção da posse da veículo
com o autor, bem como a não inscrição do nome do agravante em quaisquer cadastros de proteção ao crédito enquanto a
discussão judicial permanecer, ao pagamento das parcelas contratadas" (fl. 07), alegando que o que se ataca na ação proposta
é justamente os valores cobrados, não sendo viável que o Agravante permaneça em situação de extrema desvantagem.
Requer seja atribuído efeito suspensivo à decisão proferida para determinar a reforma da decisão atacada, autorizando o
depósito das parcelas no valor que entende devido. No mérito, requer o provimento integral do recurso.
É o breve relatório, decido.
Da análise dos autos, observa-se que o Juízo a quo fundamentou sua decisão com base em jurisprudência DOMINANTE deste
Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.
"AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO PROPOSTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - RECURSO MANIFESTAMENTE EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE
PROCLAMA QUE OS EFEITOS DA LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL ESTÃO CONDICIONADOS AO DEPÓSITO EM JUÍZO
DOS VALORES CONTRATUALMENTE AVENÇADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO" (TJBA. Quinta Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 0008754-6/
2010. Rel. José Cícero Landin Neto).(Grifo nosso).
Nesse sentido, RECENTEMENTE, dentre outros:
TJBA - AI 3381-55.2010 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Carlos Alberto Dutra Cintra (Julgamento em 15/04/10); TJ/BA - 3260-2/2010 - 5ª
Câmara Cível - Rel. Des. José Cícero Landin Neto (Julgamento em 16/04/10); TJ/BA - AI 4626-0/2010 - 1ª Câmara Cível - Rel.
Desa. Sara Silva de Brito (Julgamento em 07/05/10)TJBA - AI 8665-6/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Sara Silva Brito (DPJ 06/03/
2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 7732-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho (DPJ 06/03/2009 fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 13395-/2009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 36 do
Caderno 1); TJBA - AI 12935- 22009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 39/40 do Caderno
1); TJBA - AI 8101-8/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia (DPJ 06/03/2009 - fls. 58 do Caderno 1); TJBA
- AI 8561-1/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho (DPJ 27/03/2009 - fls. 60 do Caderno 1); TJBA - AI 20487/2009 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Sinésio Cabral Filho (DPJ 05/03/2009 - fls. 48 do Caderno 1); TJBA - AI 8641-5/2009 - 4ª C.Cív. Rel. Des. José Olegário Monção Caldas (DPJ 11/03/2009 - fls. 93/4 do Caderno 1); TJBA - AI 8566-6/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Juiz
Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva (DPJ 11/03/2009 - fls. 93 do Caderno 1); TJBA - AI 10065-8/2009 - 4ª C.Cív. - Rela.
Juíza Convocada Gardênia Pereira Duarte (DPJ 26/03/2009 - fls. 60/61 do Caderno 1); TJBA - AI 13643-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel.
Des. Antônio Pessoa Cardoso (DPJ 25/03/2009 - fls. 70 do Caderno 1); TJBA - AI 8545-2/2009 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio
Roberto Gonçalves (DPJ 13/03/2009 - fls. 69 do Caderno 1); TJBA - AI 9800- 0/2009 - 5ª C.Cív. - Rela. Desa. Lícia de Castro L.
Carvalho (DPJ 23/03/2009 - fls. 86 do Caderno 1).
Assim, consoante previsto no artigo 557, caput, do CPC, estando o presente em confronto com a jurisprudência dominante
deste Tribunal, NEGO SEGUIMENTO a este agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.
Salvador, 06 de outubro de 2010.
DESa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 184
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011733-02.2010.805.0000-0
ORIGEM : COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE : LUIZ CARLOS ANDRADE SA
ADV. : DÉBORA SOUTO COSTA e outros
AGRAVADO : BANCO VOLKSWAGEN S/A
RELATORA : DESa. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação Revisional de Contrato, proposta
por LUIZ CARLOS ANDRADE SA contra o BANCO VOLKSWAGEN S/A, concedeu em parte a tutela antecipada, para determinar ao Réu/Agravado que se abstenha de lançar, ou se já o fez, que cancele em 10 (dez) dias, o nome do Autor/Agravante nos
cadastros negativos de proteção ao crédito, até o deslinde da demanda, fixando multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em
caso de descumprimento, bem como para autorizar ao Agravante que deposite as parcelas vincendas no valor e data estabelecidos no contrato, e as vencidas no prazo de 10 (dez) dias, garantindo-o, no caso de pagamento regular, a posse provisória do
veículo, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse.
Em suas razões, sustenta o Agravante que o Magistrado a quo "equivocou-se ao condicionar a manutenção da posse da veículo
com o autor, bem como a não inscrição do nome do agravante em quaisquer cadastros de proteção ao crédito enquanto a
discussão judicial permanecer, ao pagamento das parcelas contratadas" (fl. 07), alegando que o que se ataca na ação proposta
é justamente os valores cobrados, não sendo viável que o Agravante permaneça em situação de extrema desvantagem.
Requer seja atribuído efeito suspensivo à decisão proferida para determinar a reforma da decisão atacada, autorizando o
depósito das parcelas no valor que entende devido. No mérito, requer o provimento integral do recurso.
É o breve relatório, decido.
Da análise dos autos, observa-se que o Juízo a quo fundamentou sua decisão com base em jurisprudência DOMINANTE deste
Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.
"AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO PROPOSTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - RECURSO MANIFESTAMENTE EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE
PROCLAMA QUE OS EFEITOS DA LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL ESTÃO CONDICIONADOS AO DEPÓSITO EM JUÍZO
DOS VALORES CONTRATUALMENTE AVENÇADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO" (TJBA. Quinta Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 0008754-6/
2010. Rel. José Cícero Landin Neto).(Grifo nosso).
Nesse sentido, RECENTEMENTE, dentre outros:
TJBA - AI 3381-55.2010 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Carlos Alberto Dutra Cintra (Julgamento em 15/04/10); TJ/BA - 3260-2/2010 - 5ª
Câmara Cível - Rel. Des. José Cícero Landin Neto (Julgamento em 16/04/10); TJ/BA - AI 4626-0/2010 - 1ª Câmara Cível - Rel.
Desa. Sara Silva de Brito (Julgamento em 07/05/10)TJBA - AI 8665-6/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Sara Silva Brito (DPJ 06/03/
2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 7732-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho (DPJ 06/03/2009 fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 13395-/2009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 36 do
Caderno 1); TJBA - AI 12935- 22009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 39/40 do Caderno
1); TJBA - AI 8101-8/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia (DPJ 06/03/2009 - fls. 58 do Caderno 1); TJBA
- AI 8561-1/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho (DPJ 27/03/2009 - fls. 60 do Caderno 1); TJBA - AI 20487/2009 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Sinésio Cabral Filho (DPJ 05/03/2009 - fls. 48 do Caderno 1); TJBA - AI 8641-5/2009 - 4ª C.Cív. Rel. Des. José Olegário Monção Caldas (DPJ 11/03/2009 - fls. 93/4 do Caderno 1); TJBA - AI 8566-6/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Juiz
Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva (DPJ 11/03/2009 - fls. 93 do Caderno 1); TJBA - AI 10065-8/2009 - 4ª C.Cív. - Rela.
Juíza Convocada Gardênia Pereira Duarte (DPJ 26/03/2009 - fls. 60/61 do Caderno 1); TJBA - AI 13643-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel.
Des. Antônio Pessoa Cardoso (DPJ 25/03/2009 - fls. 70 do Caderno 1); TJBA - AI 8545-2/2009 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio
Roberto Gonçalves (DPJ 13/03/2009 - fls. 69 do Caderno 1); TJBA - AI 9800- 0/2009 - 5ª C.Cív. - Rela. Desa. Lícia de Castro L.
Carvalho (DPJ 23/03/2009 - fls. 86 do Caderno 1).
Assim, consoante previsto no artigo 557, caput, do CPC, estando o presente em confronto com a jurisprudência dominante
deste Tribunal, NEGO SEGUIMENTO a este agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.
Salvador, 06 de outubro de 2010.
DESa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012349-74.2010.805.0000-0
ORIGEM : COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE : EUVANETE SILVA DOS SANTOS RODRIGUES
ADV . : MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
AGRAVADO : BANCO FINASA S/A
RELATORA : DESa. SILVIA CARNEIROSANTOS ZARIF
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 185
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação Revisional de Contrato, proposta
por EUVANETE SILVA DOS SANTOS RODRIGUES contra o BANCO FINASA S/A, indeferiu o pedido de assistência judiciária
gratuita.
Em suas razões, a Agravante sustenta que, em observância ao princípio constitucional do acesso à Justiça, há que lhe ser
concedida a assistência gratuita pleiteada, uma vez que não possui condições de arcar com as custas do processo.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento do presente recurso.
É o relatório.
Prevê o art. 557, § 1º-A, do CPC, que "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso".
O princípio geral que rege a questão da isenção de despesas judiciais aos necessitados está previsto nos arts. 2º e 4º da Lei nº
1.060/50, com os temperamentos dos arts. 5º e 7º. Conforme se colhe de tais dispositivos, "considera-se necessitado, para os
fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado,
sem prejuízo do sustento próprio ou da família" (art. 2º, parágrafo único). Por outro lado, conforme a recente jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a comprovação do estado de pobreza se faz, em tese, mediante a mera declaração do requerente
atestando sua condição de hipossuficiente, não gerando tal declaração, contudo, presunção absoluta, podendo ser elidida por
entendimento do juízo em havendo fundadas razões que justifiquem o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
"O juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se
houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos. 2.É inviável o reexame de provas em recurso especial. 3.Agravo
no agravo de instrumento não provido" (ut AgRg no Ag 909225/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi,DJU de 12.12.2007).
Com efeito, a declaração de pobreza prevista na Lei n. 1.060/50 implica presunção relativa, motivo pelo qual o pedido de
assistência judiciária gratuita pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-la.
No caso concreto, o Juiz a quo, após intimar a acionante para comprovar a alegada hipossuficiência, indeferiu a gratuidade
requerida, sob o seguinte fundamento : "considerando que a presente demanda foi ajuizada em 04/08/2008, entendo ser o
documento de fl. 65 imprestável para fazer prova da condição de pobreza alegada pela autora, eis que, comprova os rendimentos da mesma somente no mês de dezembro do ano de 2006".
Constata-se dos autos que foram anexos dois comprovantes de rendimentos referentes aos meses de julho/2007 e dezembro/
2008, os quais além de se encontrarem atualizados com relação a data do ajuizamento da ação, demonstram que a agravante
é autônoma no ramo de confecções, e percebe mensalmente cerca de R$ 800,00 (oitocentos reais), restando evidente o
equívoco da decisão combatida, eis que inexistente, in casu, fundadas razões para o indeferimento da gratuidade pleiteada,
encontrando-se devidamente comprovada a hipossuficiência da autora, ora recorrente.
Destarte, uma vez evidenciado o manifesto confronto da decisão farpeada com a pacífica jurisprudência do STJ, cumpre conceder, com base no art. 557, §1ª-A, do CPC, a gratuidade integral pleiteada, valendo destacar que é facultada à parte adversa
impugná-la no juízo a quo, nos termos do § 2º, do art. 4º, da Lei nº 1.060/50. Importante salientar, ainda, que havendo prova a
respeito do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão ao benefício, o mesmo poderá ser revogado pelo juiz de
primeiro grau.
Por tais razões, com fundamento no artigo 557, §1ª-A, do Código de Processo Civil, dou provimento, liminarmente, ao Agravo de
Instrumento para conceder a assistência judiciária gratuita à Agravante.
Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.
Salvador, 06 de outubro de 2010.
DESa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS VENERANDOS ÀCORDÃOS, PARA CONHECIMENTO DAS PARTES:
0009646-78.2007.805.0000 - 0
EXCEÇÃO DA VERDADE
COMARCA: BAIXA GRANDE
EXCIPIENTE:
ROMULO CARVALHO FONTOURA
ADVOGADO(S):
ALLAH SILVA GÓES NASCIMENTO
EXCEPTO: GILVAN RIOS DA SILVA,PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE
ADVOGADO(S):
ANDRÉ DIAS FERRAZ, ITAMAR LOBO DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
DECISÃO: ADMITIU-SE A EXCEÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. UNÂNIME.
0000453-68.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 186
AUTOR:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
ENY MAGALHAES SILVA
PROMOTOR PUBLICO:
MARIA ADELIA BONELLI
REU: JOSE LOPES DOS ANJOS, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE
ADVOGADO(S):
ADEMIR DE OLIVEIRA PASSOS, CHRISVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
DECISÃO: CONFIRMADO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POR MAIORIA. DESIGNADO O DES. NILSON SOARES
CASTELO BRANCO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO.
0006691-69.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
ANTONIEL PAIXAO CONCEICAO
ADVOGADO(S):
JONAS BENÍCIO DE SOUZA NETTO, ROQUE COSTA SANTOS JÚNIOR, ELADIO MENDES NETO
JÚNIOR, ROQUE CERQUEIRA DA CRUZ
IMPETRADO:
DELEGADA DE POLICIA CIVIL TITULAR DA DELEG. DE HOMICIDIOS DO COMPLEXO DE DELEGACIAS DO BARRIS
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO
DECISÃO: NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. UNÂNIME.
0001464-69.2008.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 0001464-69.2008.805.0000 - 0
COMARCA: APORÁ
EMBARGANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO
EMBARGADO:
IVONEI RAIMUNDO DOS SANTOS, PREFEITO MUNICIPAL DE APORA
ADVOGADO(S):
DANIELA DE VASCONCELOS SILVA LISBOA, JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
2º JULGADOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DECISÃO: NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIO. UNÂNIME.
0008928-76.2010.805.0000 - 0
REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: ILHÉUS
REQUERENTE:
RAIMUNDO SILVESTRE ALVES SANTOS
ADVOGADO(S):
ARIADINA MARIA OLIVEIRA DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
DECISÃO: JULGOU-SE PELA IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO. UNÂNIME.
0004729-11.2010.805.0000 - 0
NOTÍCIA-CRIME
COMARCA: SALVADOR
NOTICIADOR:
SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(S):
SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS
NOTICIADO: DIOLANDO BATISTA PREFEITO MUNICIPAL DE ESPLANADA
NOTICIADO: MARIA LUIZA BATISTA SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE ESPLANADA
NOTICIADO: ANA CLARA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE ESPALNADA
NOTICIADO: FLORISVALDO DE TAL SECRETARIO DE FINANÇAS DO MUNICIPIO DE ESPALNADA
NOTICIADOR:
AURIMAR SILVA EX- PROMOTOR PUBLICO DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ESPLANADA
RELATOR(A):
DES(A). JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
2º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
PROCURADOR(A): RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA
DECISÃO: JULGOU-SE PELO ARQUIVAMENTO. UNÂNIME.
0002139-61.2010.805.0000 - 0
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
COMARCA: PALMEIRAS
AUTOR:
MINISTERIO PUBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 187
PROMOTOR PUBLICO:
VALMIRO SANTOS MACEDO
ESTAGIARIO:
DENISE PINTO SAMPAIO
REU: MARCOS VENICIOS SANTOS TELES, PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRAS
ADVOGADO(S):
FABRICIO MALTEZ LOPES
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
PROCURADOR(A): JOSE GOMES BRITO
DECISÃO: RECEBEU-SE A DENÚNCIA SEM O AFASTAMENTO DO PREFEITO. UNÂNIME.
0002904-66.2009.805.0000 - 0
REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
REQUERENTE:
ADRIANO DE JESUS
ADVOGADO(S):
MISAEL FERREIRA DE CERQUEIRA
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS
DECISÃO: JULGO-SE IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO REVISIONAL QUANTO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO, DECLARANDO-SE, EX OFFICIO, A PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE FURTO, EXTINGUINDOSE, A PUNIBILIDADE DO REQUERENTE E, MANTENDO AS DEMAIS DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA HOSTILIZADA. UNÂNIME.
SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, SALVADOR-BAHIA, 06 DE OUTUBRO DE 2010.
MARIA DE LOURDES REZENDE DA ROCHA
Diretora da Primeira Câmara Criminal-RCA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
1ª. TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0013083-25.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: NILTON DE SENA OLIVEIRA
PACIENTE: JEFERSON DE JESUS BRITTO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMOARCA
DE JEQUIÉ - BAHIA
RELATOR: DES. PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO
O advogado Nilton de Sena Oliveira impetrou em favor do Paciente Jeferson de Jesus Britto, habeas corpus, apontando como
autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penaus, Infância e Juventude da Comarca de
Jedquié-Ba.
Informa que o Paciente responde a Ação Penal n.º 0001286-17.2010.805.0141, acusado da prática do crime de tráfico de
entorpecentes, estando custodiado desde 16 de fevereiro de 2010, sem ter sido concluída a instrução criminal.
Argue, em apertada síntese, que a instrução criminal ainda não se findou, encontrando-se preso há aproximadamente 01 (um)
ano 3 03 (três) meses e 17 (dezessete), encontrando-se com indevida restrição forçada de sua liberdade.
Requer a concessão liminar da ordem e sua confirmação em definitivo, almejando a soltura do Paciente.
A inicial, de fls. 02/04, veio acompanhada dos documentos de fls. 05/07.
O deferimento de medida liminar, em sede de habeas corpus, não encontra previsão legal, tendo seu cabimento sido resultado
de construção jurisprudencial e doutrinária. Destaca-se que, sendo os efeitos da medida liminar satisfativos, esta apenas deve
ser deferida em caráter excepcional, que somente se justifica quando demonstrado inequivocadamente o constrangimento
ilegal a que esteja submetido o Paciente.
Ainda assim, enquanto medida cautelar, a liminar em habeas corpus não deve representar antecipação dos efeitos da decisão
meritória, devendo-se cingir-se às hipóteses de acautelamento do direito pleiteado e não de sua satisfação. Neste sentido já se
posicionou o Supremo Tribunal Federal:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. LIBERDADE PROVISÓRIA. LIMINAR
SATISFATIVA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO QUE IMPLICA A ANTECIPAÇÃO DA PRESTAÇÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 188
JURISDICIONAL DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DENEGADO.
O pedido formulado em sede de cognição sumária não pode ser deferido pelo Relator quando a pretensão implica a antecipação
da prestação jurisdicional de mérito.
A liminar, em sede de habeas corpus, de competência originária de Tribunal, como qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão competente para o julgamento, quando se fizerem
presentes, simultaneamente, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação.
Alegações que não convencem, de plano, a soltura da ré, por não vislumbrar, primo oculi, qualquer ilegalidade no aresto
atacado.
Indeferimento da liminar mantido.
Agravo Regimental a que NÃO SE CONHECE." (AgRg no AgRg no HC 51.180/SP, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 12.03.2007.
Grifos nossos).
Tratando-se a concessão de liminar de um juízo de probabilidade quanto a decisão favorável do processo em relação a quem é
beneficiário da medida cautelar, não verifica este Magistrado, pelo menos neste exame inicial, os requisitos autorizadores da
liminar pleiteada, razão pela qual a indefiro.
Oficie-se ao o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Crime, Júri, Exec. Penais, Infância e Juventude da Comarca de Jequié-Bahia,
para prestar as informações de praxe, no prazo de cinco dias.
Após o envio das informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 06 de outubro de 2010.
Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª TURMA CRIMINAL - 1ª CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 0008031-48.2010.805.0000-0
IMPETRANTE : FELIPE SÁ BARRETO PARAIZO
PACIENTE : MARCOS SANTANA MOREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE ILHÉUS-BAHIA
RELATOR: DES. PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO)
DESPACHO
Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para pronunciamento.
Após voltem conclusos.
Salvador, 05 de outubro de 2010
Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS: Nº. 0006010-02.2010.805.0000-0
IMPETRANTE : BEL. JOSÉ BENEDITO BRASIL FILHO
PACIENTE : MARCOS SANTANA MOREIRA
IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE ILHÉUS-BA
RELATOR: DES. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
DESPACHO
Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para pronunciamento.
Após voltem conclusos.
Salvador, 05 de outubro de 2010
DES. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
Relator I
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª. TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº. 0009255-21.2010.805.0000-0
ORIGEM: VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SÃO DESIDÉRIO - BAHIA
IMPETRANTE: SIZENANDO JOSE DA SILVA
PACIENTE: PEDRO DE MEIRA LIMA NETO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 189
RELATOR: DESEMBARGADOR JANDYR ALÍRIO GUTTEMBER DA COSTA
DESPACHO
1.
Acolho o parecer da Procuradoria de Justiça (fls. 48) e determino sejam apensados aos presentes autos o HC n.º
0000286-17.2010.805.0000-0.
2.
Após, retornem os autos para manifestação definitiva da Procuradoria de Justiça.
P. I.
Salvador, 01 de outubro de 2010
Des. Jandyr Alírio Guttemberg da Costa
Relator
Apelação n.º 0009255-21.2010.805.0000-0
Relator: Des. Jandyr Alírio Guttemberg da Costa III
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
1ª. TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0012741-14.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: SALVADOR COUTINHO SANTOS
PACIENTE: BOAVENTURA ROSA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA
DE LENÇÓIS -BAHIA.
RELATOR: DES. PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO
O advogado Salvador Coutinho Santos impetrou, em favor do Paciente Boaventura Rosa Silva, habeas corpus, apontando
como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Crime, Júri, Exec. Penais, Infância e Juventude de Lençóis-Bahia.
Argui, em apertada síntese, a configuração do constrangimento ilegal em relação à liberdade do Paciente, em decorrência da
falta dos requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção preventiva.
Requer a concessão liminar da ordem e sua confirmação em definitivo, almejando a soltura do Paciente.
A inicial, de fls. 02/07, veio acompanhada dos documentos de fls. 08/106.
O deferimento de medida liminar, em sede de habeas corpus, não encontra previsão legal, tendo seu cabimento sido resultado
de construção jurisprudencial e doutrinária. Destaca-se que, sendo os efeitos da medida liminar satisfativos, esta apenas deve
ser deferida em caráter excepcional, que somente se justifica quando demonstrado inequivocadamente o constrangimento
ilegal a que esteja submetido o Paciente.
Ainda assim, enquanto medida cautelar, a liminar em habeas corpus não deve representar antecipação dos efeitos da decisão
meritória, devendo-se cingir-se às hipóteses de acautelamento do direito pleiteado e não de sua satisfação. Neste sentido já se
posicionou o Supremo Tribunal Federal:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. LIBERDADE PROVISÓRIA. LIMINAR
SATISFATIVA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO QUE IMPLICA A ANTECIPAÇÃO DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DENEGADO.
O pedido formulado em sede de cognição sumária não pode ser deferido pelo Relator quando a pretensão implica a antecipação
da prestação jurisdicional de mérito.
A liminar, em sede de habeas corpus, de competência originária de Tribunal, como qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão competente para o julgamento, quando se fizerem
presentes, simultaneamente, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação.
Alegações que não convencem, de plano, a soltura da ré, por não vislumbrar, primo oculi, qualquer ilegalidade no aresto
atacado.
Indeferimento da liminar mantido.
Agravo Regimental a que NÃO SE CONHECE." (AgRg no AgRg no HC 51.180/SP, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 12.03.2007.
Grifos nossos).
Tratando-se a concessão de liminar de um juízo de probabilidade quanto a decisão favorável do processo em relação a quem é
beneficiário da medida cautelar, não verifica este Magistrado, pelo menos neste exame inicial, os requisitos autorizadores da
liminar pleiteada, razão pela qual a indefiro.
Oficie-se ao MM. Juízo de Direito da Vara Crime, Júri, Exec. Penais, Infância e Juventude de Lençóis-Bahia, para prestar as
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 190
informações de praxe, no prazo de cinco dias.
Após o envio das informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 05 de outubro de 2010.
Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge
Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª. TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0001927-40.2006.805.0110-1
ORIGEM: VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE IRECÊ - BAHIA
APELANTE: JOSÉ BERNARDO DA SILVA
APELANTE: ISRAEL DE CASTRO DOURADO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: WILIAM FERREIRA EVANGELISTA
ADVOGADO: VALDINEI LOPES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE SILVEIRA FERREIRA DO AMARAL DUARTE
PROMOTORA PÚBLICA: LÉA LIBERATO MATOS PELLEGRINI
PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO
RELATOR: DES. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
DECISÃO
Defiro o pedido de vista formulado através da petição de fls. 333.
Publique-se.
Salvador, 05 de outubro de 2010
Des. Jandyr Alírio Guttemberg da Costa
Relator
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0001927-40.2006.805.0110-1
RELATOR: DES. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA II 1
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
1ª. TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 0013081-55.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: BEL. NILTON DE SENA OLIVEIRA
PACIENTE: JACKSON SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE
JEQUIÉ/BA
RELATOR: DES. PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO
O Bel. Nilton de Sena Oliveira, impetrou habeas corpus em favor do Paciente Jackson Souza Ribeiro, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 1ª Vara Crime, Júri, Exec. Penais, Infância e Juventude da Comarca de Jequié-Bahia.
Informa que o Paciente encontra-se preso no responde a Ação penal, acusado da prática do delito de Tráfico de Entorpecente,
estando custodiado no Complexo Penal da Cidade de Jequié desde 16/02/2010, ou seja, mais de 220( duzentos e vinte) dias,
sofrendo constrangimento ilegal no seu status libertatis.
Argui, em apertada síntese, a configuração do constrangimento ilegal em relação à liberdade do Paciente, em decorrência do
excesso prazal na formação da culpa, aduzindo que a audiência de instrução ainda não foi designada e que o Paciente se
encontra preso e é possuidor de bons antecedentes, encontrando-se com indevida restrição forçada de sua liberdade, impossibilitando-o de praticar o seu trabalho e cuidar de sua família.
Requer a concessão liminar da ordem e sua confirmação em definitivo, almejando a soltura do Paciente.
A inicial, de fls. 02/04, veio acompanhada de documentos de fls.05/07.
O deferimento de medida liminar, em sede de habeas corpus, não encontra previsão legal, tendo seu cabimento sido resultado
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 191
de construção jurisprudencial e doutrinária. Destaca-se que, sendo os efeitos da medida liminar satisfativos, esta apenas deve
ser deferida em caráter excepcional, que somente se justifica quando demonstrado inequivocadamente o constrangimento
ilegal a que esteja submetido o Paciente.
Ainda assim, enquanto medida cautelar, a liminar em habeas corpus não deve representar antecipação dos efeitos da decisão
meritória, devendo-se cingir-se às hipóteses de acautelamento do direito pleiteado e não de sua satisfação. Neste sentido já se
posicionou o Supremo Tribunal Federal:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. LIBERDADE PROVISÓRIA. LIMINAR
SATISFATIVA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO QUE IMPLICA A ANTECIPAÇÃO DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DENEGADO.
O pedido formulado em sede de cognição sumária não pode ser deferido pelo Relator quando a pretensão implica a antecipação
da prestação jurisdicional de mérito.
A liminar, em sede de habeas corpus, de competência originária de Tribunal, como qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão competente para o julgamento, quando se fizerem
presentes, simultaneamente, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação.
Alegações que não convencem, de plano, a soltura da ré, por não vislumbrar, primo oculi, qualquer ilegalidade no aresto
atacado.
Indeferimento da liminar mantido.
Agravo Regimental a que NÃO SE CONHECE." (AgRg no AgRg no HC 51.180/SP, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 12.03.2007.
Grifos nossos).
Tratando-se a concessão de liminar de um juízo de probabilidade quanto a decisão favorável do processo em relação a quem é
beneficiário da medida cautelar, não verifica este Magistrado, pelo menos neste exame inicial, os requisitos autorizadores da
liminar pleiteada, razão pela qual a indefiro.
Oficie-se ao MM. Juízo da 1ª Vara Crime, Júri, Exec. Penais, Infância e Juventude da Comarca de Jequié-Bahia, para prestar as
informações de praxe, no prazo de cinco dias.
Após o envio das informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 06 de outubro de 2010.
Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
1ª. TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 0012930-89.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: CHARLES DIAS DE SOUZA
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2º VARA CRIME DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BAHIA
RELATOR: JUIZ CONVOCADO PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE
DECISÃO
A Defensoria Pública do Estado da Bahia impetrou, em favor do paciente CHARLES DIAS DE SOUZA, habeas corpus, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2º Vara Crime da Comarca de Vitória da Conquista-Bahia.
Informa que o Paciente atualmente encontra-se recolhido nas dependências do DISEP em razão de prisão em flagrante por
roubo, que tramita perante a 2ª Vara Crime da Comarca de Vitória da Conquista-BA, bem como em razão de prisão preventiva
decretada pela autoridade impetrada nos autos da ação penal nº 0003894-74.2010.805.0274.
Esclarece que o presente mandamus diz despeito à Ação Penal que tramita contra o Paciente, perante o Juízo de Direito da 2º
Vara Crime da Comarca de Vitória da Conquista-Bahia, na qual este encontra-se denunciado pela prática dos crimes tipificados
no art, 288 do Código penal e 244-B da Lei. nº 8.069/1990.
Aduz, em apertada síntese, que a referida denúncia não contém a exposição do fato criminoso imputado ao réu, razão pela qual
deve ser trancada a respectiva Ação Penal.
Ressalta, em adendo, a inexistência do motivo que fundamenta o decreto prisional do Paciente, qual seja o fato do mesmo estar
foragido, posto que, ao tempo de sua prolação, o Paciente estava custodiado na carceragem da DISEP.
Argúi, em arremate, o excesso de prazo na formação da culpa posto que o paciente foi denunciado em 30/03/2010, somente
tendo a denúncia sido recebida em 20/08/2010.
Requer a concessão da ordem para que seja trancada a ação penal que origina o presente mandamus, bem como a revogação
da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, expedindo-se o competente Alvará de Soltura.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 12/21.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 192
Não verificando os requisitos para concessão liminar antecipatória dos efeitos do writ, na forma do art. 259, §1º, do Regimento
Interno do Tribunal do Estado da Bahia, determino à Secretaria da Primeira Câmara Criminal que oficie ao MM. Juízo de Direito
da 2º Vara Crime da Comarca de Vitória da Conquista-Bahia, para prestar as informações de praxe, no prazo de cinco dias.
Após o envio das informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 05 de outubro de 2010.
Juiz Convocado Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Relator
Habeas Corpus nº 0012930-89.2010.805.0000-0
Relator: DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE - IV 2
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
1ª. TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: NELSON MUNIZ DOS SANTOS
DEFENSOR: PEDRO JOAQUIM MACHADO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA.
RELATOR: DES. PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO
O defensor público Pedro Joaquim Machado impetrarou habeas corpus em favor de Nelson Muniz Santos, apontando como
autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara do Júri - Sumariante da Comarca de Salvador - Bahia.
Argui, em apertada síntese, a configuração do constrangimento ilegal em relação à liberdade do Paciente, em decorrência da
falta de fundamentação substancial para a decretação de prisão preventiva.
Requer a concessão liminar da ordem e sua confirmação em definitivo, almejando a soltura do Paciente.
A inicial, de fls. 02/08, veio acompanhada dos documentos de fls. 09/14.
O deferimento de medida liminar, em sede de habeas corpus, não encontra previsão legal, tendo seu cabimento sido resultado
de construção jurisprudencial e doutrinária. Destaca-se que, sendo os efeitos da medida liminar satisfativos, esta apenas deve
ser deferida em caráter excepcional, que somente se justifica quando demonstrado inequivocadamente o constrangimento
ilegal a que esteja submetido o Paciente.
Ainda assim, enquanto medida cautelar, a liminar em habeas corpus não deve representar antecipação dos efeitos da decisão
meritória, devendo-se cingir-se às hipóteses de acautelamento do direito pleiteado e não de sua satisfação. Neste sentido já se
posicionou o Supremo Tribunal Federal:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. LIBERDADE PROVISÓRIA. LIMINAR
SATISFATIVA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO QUE IMPLICA A ANTECIPAÇÃO DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DENEGADO.
O pedido formulado em sede de cognição sumária não pode ser deferido pelo Relator quando a pretensão implica a antecipação
da prestação jurisdicional de mérito.
A liminar, em sede de habeas corpus, de competência originária de Tribunal, como qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão competente para o julgamento, quando se fizerem
presentes, simultaneamente, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação.
Alegações que não convencem, de plano, a soltura da ré, por não vislumbrar, primo oculi, qualquer ilegalidade no aresto
atacado.
Indeferimento da liminar mantido.
Agravo Regimental a que NÃO SE CONHECE." (AgRg no AgRg no HC 51.180/SP, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 12.03.2007.
Grifos nossos).
Tratando-se a concessão de liminar de um juízo de probabilidade quanto a decisão favorável do processo em relação a quem é
beneficiário da medida cautelar, não verifica este Magistrado, pelo menos neste exame inicial, os requisitos autorizadores da
liminar pleiteada, razão pela qual a indefiro.
Por oportuno, cumpre observar inexistirem documentos necessários à formação de juízo de valor sobre o caso.
A autoridade coatora, por exemplo, faz referência a "informações fornecidas pela Autoridade Policial" (sic. fls. 14). O impetrante
diz que "COMPROVOU QUE O PACIENTE POSSUI ENDEREÇO CERTO E CONHECIDO NESTA CAPITAL" (sic. fls. 04).
Entretanto, repita-se, inexistem documentos necessários à formação de juízo de valor.
Oficie-se ao MM. Juízo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Capim Grosso
- Bahia, para prestar as informações de praxe, no prazo de cinco dias.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 193
Após o envio das informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 06 de outubro de 2010.
Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL- 1° TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0013011-38.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: ROBERT SOUZA SANTOS E CLAUDIO TEIXEIRA DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR
RELATOR: DES. PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE
DECISÃO
A Defensoria Publica impetrou em favor dos pacientes Robert Souza Santos e Claudio Teixeira dos Santos, habeas corpus,
apontando como autoridade coatora o MM. Juiz da 2ª Vara de Tóxicos da Infância e Juventude da Comarca de Salvador,
alegando, em apertada síntese, que os pacientes foram apreendidos e internados provisoriamente em virtude de manifestação
do Ministério Público, realizada através de representação para instauração de procedimento para aplicação de medida sócioeducativa.
Afirma o impetrante que a medida de internação provisória encontra-se vencida, visto que a internação dos paciente já ultrapassa o prazo de 45 dias previsto no Art. 108 do ECA, o que configura constrangimento ilegal.
Aguarda que seja reconhecida ocorrência do excesso de prazo no caso em comento, colocando em liberdade os Pacientes.
Requer a concessão liminar da ordem, entendendo que se fazem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Pleiteiam ao final, que a ordem seja concedida e em conseqüência expedido o alvará de soltura, para que os pacientes respondam em liberdade à ação penal.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 07/17.
A liminar, em sede de habeas corpus, pela ausência de previsão legal, teve o seu cabimento construído jurisprudencial e
doutrinariamente, e por ser medida de efeitos satisfativos, apenas deve ser deferida em caráter excepcional, que somente se
justifica quando demonstrado o constrangimento ilegal a que esteja submetido o paciente.
Ainda assim, enquanto medida cautelar, a liminar em habeas corpus não deve representar antecipação dos efeitos da decisão
meritória, devendo-se cingir-se às hipóteses de acautelamento do direito pleiteado e não de sua satisfação. Neste sentido já se
posicionou o Supremo Tribunal Federal:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. LIBERDADE PROVISÓRIA. LIMINAR
SATISFATIVA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO QUE IMPLICA A ANTECIPAÇÃO DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DENEGADO.
O pedido formulado em sede de cognição sumária não pode ser deferido pelo Relator quando a pretensão implica a antecipação
da prestação jurisdicional de mérito.
A liminar, em sede de habeas corpus, de competência originária de Tribunal, como qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão competente para o julgamento, quando se fizerem
presentes, simultaneamente, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação.
Alegações que não convencem, de plano, a soltura da ré, por não vislumbrar, primo oculi, qualquer ilegalidade no aresto
atacado.
Indeferimento da liminar mantido.
Agravo Regimental a que NÃO SE CONHECE." (AgRg no AgRg no HC 51.180/SP, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 12.03.2007.
Grifos nossos).
Tratando-se a concessão de liminar de um juízo de probabilidade quanto a decisão favorável do processo em relação a quem é
beneficiário da medida cautelar, não verifico, pelo menos neste exame inicial, os requisitos autorizadores da liminar pleiteada,
razão pela qual a indefiro.
Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Vara da Infância e Juventude da Comarca de Salvador, para prestar as informações de praxe, no prazo de cinco dias.
Após o envio das informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 06 de outubro de 2010.
Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge
Relator
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 194
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
APELAÇÃO CRIME Nº 0069859-86.2003.805.0001-0
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: CLAUDIO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO DE SOUSA ANDRADE e RICARDO JOSÉ PARADELLA MERCÊS DOS SANTOS
APELANTE: RICARDO SANTOS CRUZ
ADVOGADO: JOÃO DE DEUS MARTINS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DESPACHO
Atendendo-se ao pleito ministerial, às fls. 303-304, converte-se o feito, em diligência, determinando-se o retorno dos autos ao
MM. Juízo a quo, para que este providencie a juntada dos avisos de recebimento, relacionados à intimação dos sentenciados,
por via postal, e, ainda, a certidão cartorária do possível trânsito, em julgado, da sentença para o Ministério Público.
Assim, diligencie-se, outrossim, no sentido de que seja intimado Ricardo Santos Cruz, para oferecer as razões recursais, nesta
Superior Instância, e, em seguida, encaminhem-se os autos ao juízo primevo, para que o órgão ministerial possa ofertar contrarazões à insurgência.
Anote-se, também, a adoção dos dados do apelante, Ricardo Santos Cruz, no sistema de informatização do SECOMGE, levando-se, em conta, a omissão do seu nome, por ocasião da autuação da apelação.
Por fim, após o cumprimento de tais diligências, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para novo pronunciamento.
Publique-se.
Salvador, 23 de agosto de 2010.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
*Republicado
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
APELAÇÃO CRIME Nº 0141783-21.2007.805.0001-0
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: CARLOS FRADERICO DA SILVA E OUTROS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DESPACHO
Converte-se o julgamento, em diligência, determinando-se o retorno dos autos ao MM. Juízo a quo, para que este, urgentemente, providencie a intimação pessoal do (a) apelante do teor da sentença de fls. Após o respectivo cumprimento, encaminhem-se
os autos a esta Corte.
Publique-se.
Salvador, 06 de outubro de 2010.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
APELAÇÃO CRIME Nº 0020806-34.2006.805.0001-0
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ILDECI SOARES DA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 195
DESPACHO
Converte-se o julgamento, em diligência, determinando-se o retorno dos autos ao MM. Juízo a quo, para que este, urgentemente, providencie a intimação pessoal do (a) apelante do teor da sentença de fls. Após o respectivo cumprimento, encaminhem-se
os autos a esta Corte.
Publique-se.
Salvador, 06 de outubro de 2010.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
APELAÇÃO CRIME Nº 0005574-12.2006.805.0088-0
COMARCA: GUANAMBI
APELANTE: LOURIVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: EDVARD DE CASTRO COSTA JÚNIOR
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DESPACHO
Converte-se o julgamento, em diligência, determinando-se o retorno dos autos ao MM. Juízo a quo, para que este, urgentemente, providencie a intimação pessoal do (a) apelante do teor da sentença de fls. Após o respectivo cumprimento, encaminhem-se
os autos a esta Corte.
Publique-se.
Salvador, 06 de outubro de 2010.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
APELAÇÃO CRIME Nº 0141421-53.2006.805.0001-0
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: CASSIA GOMES DELITSCH
ADVOGADO: JOSÉ ISMAR ROCHA LAGO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DESPACHO
Converte-se o julgamento, em diligência, determinando-se o retorno dos autos ao MM. Juízo a quo, para que este, urgentemente, providencie a intimação pessoal do (a) apelante do teor da sentença de fls. Após o respectivo cumprimento, encaminhem-se
os autos a esta Corte.
Publique-se.
Salvador, 06 de outubro de 2010.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
APELAÇÃO CRIME Nº 0142362-03.2006.805.0001-0
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: JOSELITO SILVA SANTOS
ADVOGADOS: CLEBER NUNES ANDRADE, CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA e VINÍCIUS PASSOS DE FARIAS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DESPACHO
Converte-se o julgamento, em diligência, determinando-se o retorno dos autos ao MM. Juízo a quo, para que este, urgentemente, providencie a intimação pessoal do (a) apelante do teor da sentença de fls. 36-37. Após o respectivo cumprimento, encaminhem-se os autos a esta Corte.
Publique-se.
Salvador, 06 de outubro de 2010.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 196
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N° 0042180-92.1995.805.0001-2
APELANTE: MISAEL SANTOS ANDRADE
ADVOGADO: FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL OAB/BA 18.374
EMBARGADOADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
DESPACHO
Após constatação de que o condenado MISAEL SANTOS ANDRADE não tinha sido intimado para apresentação de suas razões
recursais, houve despacho neste sentido, às fls. 366.
Já tendo sido acostadas aos autos, às fls. 369/385, as citadas razões, intime-se o Ministério Público para contrarrazoá-las, no
prazo legal.
Salvador, 06 de Outubro de 2010.
DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
RELATOR
Segunda Câmara Criminal
Habeas Corpus nº 0011021-12.2010.805.0000-0
Origem do Processo: Comarca de Juazeiro
Impetrante: Vilson Marcos Matias dos Santos OAB/CE 15865
Valberto Matias dos Santos OAB/BA 21960
Tuane Danuta da Silva OAB/BA 25778
Pacientes: Marcelino da Silva
Impetrado: Juiz de Direito de Juazeiro 1ª Vara Crime
Juiz de Direito: Dario Gurgel de Castro
Relatora: Maria Fátima monteiro Villas Boas
DECISÃO
Vilson Marcos Matias dos Santos,Valberto Matias dos SantoseTuane Danuta da Silva impetraram Habeas Corpus, com pedido
de liminar, em favor deMarcelino da Silva, preso e recolhido em uma das celas do Conjunto Penal de Juazeiro, privado da sua
liberdade de ir e vir, em decorrência de Prisão em Flagrante homologada pelo apontando como autoridade coatora o MM. Juiz
de Direito de Juazeiro 1ª Vara Crime.
Colhe-se do processo que o paciente foi denunciado sob a acusação de transgredir o art. 121 § 2º, II do Código Penal, isto
porque:
"... na noite do dia 08/12/1994, o denunciado assassinou Gilmar Pereira dos Santos, nas proximidades do Colégio Polivalente,
nesta cidade, prevalecendo-se de arma de fogo, com a qual produziu na vítima as lesões descritas no Laudo de Exame Cadavérico".
"Noticiam os autos do Inquérito Policial que no dia 09/12/1994, por volta das 06:00 horas, foi encontrado o corpo de Gilmar
Pereira dos Santos, próximo ao Colégio Polivalente, nesta cidade, com ferimentos perfuro-contu-sos na face direita e na região
occipital, causados por arma de fogo, como descrito no laudo pericial de fl 03/03v".
"Apurou-se que a vítima e o denunciado tinham boas relações de amizade, e que após um jogo de 'sinuca' no bar de propriedade do denunciado, a vítima endividou-se em R$ 14,50 (catorze reais e cinquenta centavos). Gilmar era frequentador assíduo
desse bar, onde costumava ajudar Marce-lino em suas tarefas corriqueiras. Afirmam as testemunhas, Maurilio de Jesus Medrado e Josemilson Pereira dos Santos que o denunciado havia declarado o intuito de dar um tiro na testa da vítima, pois esta
andava 'conversando besteiras com o seu nome'".
"Apurou-se ainda que no dia 08/12/1994, o denunciado procurou a vítima em sua casa, sendo informado que a mesma não
tardaria a chegar, pois se encontrava no colégio fazendo prova. No dia seguinte, Marcelino passou em frente a casa de Gilmar
e não o mais procurou, atitude que levou os familiares da vítima a suspeitarem do denunciado, pois, todas as manhãs quando
lá passava, procurava por Gilmar".
"O vigilante Josemilton Bernadino da Silva, do Colégio Maria de Lourdes, próximo ao local do crime, relata que estava de
serviço no dia do fato, na companhia do irmão da vítima de alcunha 'Bubu', juntamente com as estudantes Lurdinha e Luíza e,
que por volta das 20:00 horas ouviu três estam-pidos, ficando receoso, adentrou no colégio, só saindo na manhã do dia seguinte. Dois dias após o crime, a testemunha Maurílio de Jesus Medrado relatou que o denunciado passou em sua casa informandoo do acontecido e pedindo que fugisse, pois lhe atribuíam a autoria do delito".
"Todos os indícios existentes nos autos do Inquérito Policial indicam o denunciado como autor do crime".
"Em assim procedendo e por tudo mais que consta dos autos do Inquérito, Marcelino da silva esta incurso no art. 121, § 2°, II,
do CP".
Denunciado em março de 1995, sob a acusação da prática de homicídio qualificado, de sorte que em agosto daquele ano, sob
o argumento de que o paciente estava foragido, o MM a quo decretou a sua prisão preventiva, sendo o mandado cumprido em
06 de novembro de 2009 na cidade de Calcaia no Ceará.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 197
Outrossim, narra o impetrante que "o paciente nunca tomou conhecimento da ação penal em seu desfavor, bem como, a
existência de Mandado de Prisão Preventiva, pois ao longo deste período não utilizou qualquer subterfúgio para fugir da Justiça,
exercendo atividade lícita e constituindo família, não sendo pessoa contumaz a ação delitiva."
Diz que a custódia do paciente é ilegal uma vez que se encontra preso desde 06 de novembro de 2009 e, até a presente data,
a instrução criminal não fora iniciada, razão pela qual aponta para a coação ilegal, em face do excesso de prazo à conclusão do
feito.
A liminar foi indeferida (fls. 28/30).
Em 03 de setembro, expediu-se ofício requisitando informações ao MM. Juiz de Direito de Juazeiro 1ª Vara Crime. Contudo, em
que pese o dilatado lapso de tempo, manteve-se silente, até a presente data, o MM Juiz impetrado.
Diante disto:
1) Renovo uma vez mais a requisição de informações, VIA FAX e SECONGE, fixando, para tanto, o prazo improrrogável de 05
(cinco) dias, determinando que se envie cópia da inicial, desta decisão e do ofício de fl. 31 e AR de fl. 31v. Findo este prazo,
comunique o fato à egrégia Corregedoria Geral de Justiça se, mais uma vez, restar comprovada, com documento expedido pelo
SECOMGE, a omissão da autoridade indigitada coatora.
2) Após, remetam-se os autos à doutaProcuradoria de Justiça.
P.I.
Salvador, 04 de outubro de 2010.
Maria Fátima Monteiro Villas Boas
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0008231-55.2010.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS
IMPETRANTE: AZILDA PINHEIRO DE SOUZA
PACIENTE: AZILDA PINHEIRO DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E
JUVENTUDE.
RELATORA: MARIA FÁTIMA MONTEIRO VILLAS BOAS
DECISÃO
Azilda Pinheiro de Souza, na iminência de ser presa e recolhida a uma das celas da Cadeia Pública de Teixeira de Freitas,
assim, privada da sua liberdade de ir e vir, em decorrência de Prisão preventiva decretada pelo MM. Juiz de Direito de Teixeira
de Freitas Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude, autoridade apontada coatora, impetrou, em seu favor,
Habeas Corpus, com pedido de liminar.
Consta nos autos que a paciente responde a processo acusada da prática de homicídio porque:
"No dia 25 de dezembro de 1998, por volta de 2h00min, a denunciada e seu companheiro Eloílson Carvalho Medrado, retornavam
de uma ceia natalina e encontraram no interior do bar de propriedade da denunciada, 'Bar Elke Maravilha', situado no bairro São
Lourenço nesta cidade, as vítimas Adelita Gonçalves Martins e Zenilda Lima de Arruda".
"Ambas as vítimas estavam consumindo bebidas alcoólica, já havendo bebido seis doses de martines, quatro cervejas, três
doses de conhaques e cinco copos de vinho, consoante anotação de consumo apreendida no bar e anexada à fl. 19 dos autos".
"Assim que a denunciada adentrou em seu estabelecimento, a vítima Adelita foi tirar satisfações com a mesma pelo fato de ter
solicitado a Polícia Militar segurança para o seu estabelecimento, inclusive contra a própria vítima, informando que esta vinha
sempre criando problemas, fatos estes que chegaram ao seu conhecimento através de seu esposo Sandro, que é policial
militar".
"A vítima portava gás lacrimogêneo e o acionou contra a denunciada, partindo-se então para uma luta corporal por detrás do
balcão do referido estabelecimento".
"Neste momento, a denunciada gritou para o seu filho Jefferson, 15 (quinze) anos, para que pegasse a arma e que pudesse
'queimar' Adelita, tendo este obedecido e efetuado os disparos que atingiram ambas as vítimas, vindo a primeira delas, Adelita
Gonçalves Martins, a falecer consoante Laudo de Exame Cadavérico de fls. 12 dos autos e a segunda, Zenilda Lima Arruda, foi
lesionada na região abdominal".
Afirmou a impetrante/paciente que foi trabalhar na cidade de São Paulo "face às veladas ameaças de morte que lhe foram feitas
pelo policial militar e viúvo Sr. Sandro Pereira Martins, marido da vítima, que declarou na fl. 25, em sede policial... 'PERG. Se o
declarante ameaçou de morte Azilda e seu filho menor Jéferson Pinheiro Lacerda? RESP. Que no momento do desespero falei
essa bobagem".
Disse que após o fato "sofreu um atentado de incêndio no seu estabelecimento, com frascos de gasolina, sem saber quem foi
o responsável. Fato que impediu o exame de balística, já que o viúvo disparou vários tiros em seu estabelecimento naquele dia,
quando soube da briga".
Em face a estes fatos aduziu que "como não iria subestimar mais nenhuma ameaça para a sua família, mudou-se para o Estado
de São Paulo onde trabalhava com carteira assinada, conforme fl. 64, com endereço fixo, em 12/09/1999, repita-se sendo
demitida alguns anos depois".
Nada obstante, asseverou que em data de 08 de junho de 2005, o MM a quo decretou a sua prisão preventiva por se encontrar
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 198
em local incerto e não sabido, uma vez que a Oficiala de Justiça da Comarca de São Paulo certificou, em 28 de outubro de 2004,
que se dirigiu ao endereço informado e não encontrou a paciente para citá-la a fim de ser interrogada.
Disse que é primária, com endereço certo e domicílio determinado, exercendo atividade laborativa lícita - comerciante -, razão
pela qual aponta para a desnecessidade da custódia.
Juntou documentos.
Não demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados a efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível
reparação e a plausibilidade do direito subjetivo postulado, restou sem respaldo o pedido de provisão liminar.
Em 29 de julho, expediu-se ofício requisitando informações ao MM. Juiz de Direito de Teixeira de Freitas Vara Crime, Júri,
Execuções Penais e Infância e Juventude. Contudo, em que pese o dilatado lapso de tempo, manteve-se silente, até a presente
data, o MM Juiz impetrado.
Diante disto:
1) Renovo uma vez mais a requisição de informações, VIA FAX e SECONGE, fixando, para tanto, o prazo improrrogável de
05 (cinco) dias, Corregedoria Geral de Justiça se, mais uma vez, restar comprovada, com documento expedido pelo SECOMGE,
a omissão da autoridade indigitada coatora;determinando que se envie cópia da inicial, desta decisão e do ofício de fl. 101 e do
AR de fl. 101v. Findo este prazo, comunique o fato à egrégia
2) Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
P.I.
Salvador, 04 de outubro de 2010.
Maria Fátima Monteiro Villas Boas
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0009413-76.2010.805.0000-0
COMARCA: SOUTO SOARES
IMPETRANTE: YSNAYA POLIANNA ARAÚJO DOS SANTOS
PACIENTE: EMÍLIO PAULO DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SOUTO SOARES VARA CRIME, JÚRI,
EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE.
JUIZ DE DIREITO: LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
RELATORA: MARIA FÁTIMA MONTEIRO VILLAS BOAS
DECISÃO
Ysnaya Polianna Araújo dos Santos, impetrou Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Emílio Paulo da Silva "Emilhão", preso e recolhido em uma das celas da Delegacia Circunscricional de Polícia de Seabra, privado da sua liberdade de
ir e vir, em decorrência de Prisão Preventiva decretada pelo MM. Juiz de Direito de Souto Soares Vara de Crime, do Júri,
Execuções Penais e Infância e Juventude, autoridade apontada coatora.
Em suas razões, noticia que o paciente teve a sua prisão decretada em 17/12/2009, por suposta infração ao tipo descrito no art.
121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), c/c 14, inciso II, art. 61, inciso II, alíena 'f',
todos do CP, incidindo os arts. 5º, incisos I e II e 7º, incisos I e II da Lei nº 11.340/2006 (Ação Penal nº 0000220-91.2009.805.0252),
por ter, tentado matar Valdeci Souza da Silva, sua irmã por parte de pai e ex-companheira com quem teve quatro filhos. Sustenta
não estarem presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, alegando ser réu primário, ter bons antecedentes, família constituída, com quatro filhos menores e trabalhar no distrito da culpa. Afirma não apresentar perigo à sociedade,
pois não é contumaz na prática de delitos.
Outrossim, em síntese, pretende-se a revogação de sua prisão, argumentando que não se fazem presentes os requisitos do art.
312 do Código de Processo Penal, constrangimento que se avulta em se tratando de indiciado primário, exercendo atividade
laborativa lícita - trabalhador rural -, de bons antecedentes e com residência fixa.
A inicial se fez juntar com os docs. de fls. (09/31), pugnando a douta impetrante pela concessão da medida liminar.
A Defesa em 29/06/2010 requereu a revogação da prisão preventiva, uma vez que a liberdade do Paciente não colocaria em
risco a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e nem a aplicação da lei penal, contudo, não houve
qualquer decisão em relação ao aludido requerimento, até a impetração deste writ.
Não demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade
de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo postulado,
restou sem respaldo o pedido de provisão liminar.
Solicitadas, as informações aportaram nas fls. 44/47, esclarecendo que a instrução do feito resta encerrada.
Remetidos os autos a Douta Procuradoria de Justiça, em face da repetição incompleta das informações às fls. 50/52, opinou
pela conversão do feito em diligências.
Outrossim, inexistindo irregularidade a ser sanada, determino que se remeta os autos à douta Procuradoria de Justiça.
P.I.
Salvador, 04 de outubro de 2010
Maria Fátima Monteiro Villas Boas
Relatora
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 199
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0012810-46.2010.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: COMARCA DE SALVADOR
IMPETRANTE: ANDRÉ LUÍS DO NASCIMENTO LOPES E ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES
PACIENTE: JONATHAN SILVA SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DO JÚRI SUMARIANTE
RELATORA: MARIA FÁTIMA MONTEIRO VILLAS BOAS
DECISÃO
André Luís Do Nascimento Lopes e Andréia Luciara Alves Da Silva Lopes impetraram Habeas Corpus, com pedido de liminar,
em favor deJonathan Silva Santos, preso e recolhido em uma das celas da 4ª Circunscrição Policial, privado da sua liberdade de
ir e vir, em decorrência de Prisão em Flagrante homologada pelo MM. Juiz De Direito De Salvador 1ª Vara Do Júri Sumariante,
autoridade apontada coatora.
Narra os autos que, no dia 11 de agosto passado, Jonathan Silva Santos foi preso em flagrante na posse de uma Pistola, marca
Taurus, calibre 40, numeração raspada e 24 (vinte e quatro) cartuchos do mesmo calibre, acusado da prática dos homicídios
perpetrados contra Anderson Pereira Araújo e Adriano Pereira Gomes, além de confessar a prática de tráfico de substâncias
entorpecentes.
Em suas razões, noticiam ter sido o paciente preso, pela suposta prática de homicídios qualificados. Sustentam não estarem
presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, alegando ser o réu primário, ter bons antecedentes e trabalhar
no distrito da culpa - auxiliar de pintor. Também aduz que, no caso em tela, livrar-se-á solta da acusação. Afirmam não apresentar perigo à sociedade, pois não é contumaz na prática de delitos.
Outrossim, em síntese, pretende-se a revogação da prisão do paciente, argumentando que não se fazem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, constrangimento que se avulta em se tratando de indiciado primário, exercendo
atividade laborativa lícita - auxiliar de pintor -, de bons antecedentes e com residência fixa e em face da ausência de provas de
autoria.
Juntou documentos de fls. 14/67.
É O RELATÓRIO.
Pretende-se, com a impetração, fazer cessar a coação ilegal a que estaria submetido o Paciente por ato do MM. Juiz de Direito
de Salvador 1ª Vara Do Júri Sumariante.
Inicialmente, sabe-se que o "flagrante prende por si só". A prisão em flagrante, tal como a prisão preventiva, é "prisão cautelar
de índole processual".
Assim, in casu, prisão em flagrante preencheu os requisitos exigidos, tanto que o auto de prisão foi devidamente homologado.
Não se verificado, na documentação juntada, qualquer vício ou ilegalidade a ser sanada.
Cumpre ainda destacar que se encontram presentes autos os pressupostos e requisitos necessários a decretação da prisão
preventiva da paciente, caso solta estivesse. Vejamos:
1. Da prova da existência do crime: Esta exigência dirige-se a materialidade do delito, a sua objetividade ou ao tipo. A materialidade
do delito imputado a paciente, no caso em estudo, encontra apoio Laudos de Exames cadavéricos.
2. Dos indícios suficientes da autoria: Estes indícios não precisam ser concludentes e unívocos, como para o efeito da condenação. O critério para a solução da prisão preventiva deve ser o in dubio pro societate. No caso em exame encontram-se
presentes através dos depoimentos das testemunhas.
Assim, presentes os pressupostos para a prisão preventiva.
3. Dos requisitos - Para que tenha cabimento a prisão preventiva sabe-se que o primeiro requisito, partindo do art. 313 do C.P.P.,
é que se trate de crime doloso. No caso em exame o fato imputado ao réu caracteriza-se como modalidade dolosa - homicídio
qualificado. Assim, preenchido está o primeiro requisito.
O segundo requisito, face ao disposto nos incisos do art. 313 do estatuto processual penal, também se encontra satisfeito; visto
que punida a infração com pena de reclusão (art. 313, inc. I do CPP).
4. Da finalidade e do fundamento - O fato imputado ao inculpado não pode ser considerado de pequena relevância penal, visto
que, em tese, configura em crime de homicídios qualificados.
Imperioso lembrar, então, que há "(...) Precedente do Excelso Pretório que já decidiu que no conceito de ordem pública não se
visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas, ainda, acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça
em face da gravidade do crime e de sua repercussão e que a conveniência da medida deve ser revelada pela sensibilidade do
Juiz à reação do meio e à ação criminosa", conforme consignou o Tribunal de Justiça do Paraná (RT 693/374).
A ordem pública é a paz social, a prisão preventiva se manifesta como medida de segurança, como garantia da execução da
pena e como meio de instrução. Como medida de segurança, a prisão preventiva tem por fim evitar que o delinquente cometa
novos crimes, e mesmo evitar que seja vítima da vindicta do ofendido. No caso em estudo a segregação da paciente se
manifesta com este caráter de segurança, garantindo assim, com esta medida, a tranquilidade no meio social; e isto se diz
garantia da ordem pública, até mesmo porque, observa-se no depoimento de fls. 36/37 que o paciente confessa ser traficante
de substância entorpecente - crack e usuário de cocaína.
Já a conveniência da instrução criminal visa assegurar a prova processual, e pode vir a desaparecer diante do temor à ameaça
do acusado, principalmente as provas testemunhais.
Diante da motivação descrita, salta aos olhos a robustez dos requisitos e pressupostos invocados para fundamentar a constrição
cautelar, não sendo este, como cediço, o instrumento processual adequado para análise da alegação de inocência da paciente,
haja vista tratar-se de via de análise restrita.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 200
Além disso, de acordo com o pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente - tais
como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita - não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
De resto, inviável, em sede de habeas corpus, a discussão sobre a prova produzida, a menos que se evidenciasse, modo
indiscutível, a inocência da paciente, que não é o caso, como já se viu. Há que se ampliar a cognição, para que dela se extraia
um juízo de certeza, acerca dos fatos, o que só se compatibiliza ao âmbito do processo-crime à que responde o réu.
Com essas considerações, ficam afastadas, em sede de liminar, as alegações de insustentabilidade para a manutenção da
prisão e de não haver permitido a paciente responder ao processo em liberdade quando reúne todas as condições para isto e de
falta de observância do dispositivo constitucional do art. 5º, caso solta estivesse.
Diante de tais circunstâncias, não se vislumbra a ocorrência de coação ilegal, a atingir o jus libertatis do paciente, que mereça
reparação em sede liminar.
Diante disto, em se cuidando de situação justificadora da concessão in limine do pedido, INDEFIRO o pleito de antecipação da
tutela.
Determino ainda que:
1) Requisitem-se as informações ao MM. Juiz De Direito De Salvador 1ª Vara Do Júri Sumariante.
2) Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
P.I.
Salvador, 04 de outubro de 2010.
Maria Fátima Monteiro Villas Boas
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO: Nº 0001496-68.2009.805.0120-1
ORIGEM DO PROCESSO: COMARCA DE ITAMARAJU
JUIZ SUBSTITUTO: RODRIGO QUADROS DE CARVALHO
APELANTE: JORGE LUIZ PACHECO FONSECA
ADVOGADO: ARTUR LEITE DA SILVEIRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: HELINE ESTEVES ALVES
PROCURADORA DE JUSTIÇA: LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA
RELATORA: MARIA FÁTIMA MONTEIRO VILLAS BOAS
DESPACHO
Na Comarca de Itamaraju, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Jorge Luiz Pacheco Fonseca dando-o como incurso
nas sanções do art. 33, da Lei 10.343/06, porque:
"No dia 05 de maio de 2009, por volta das 12h30min, na travessa Teodomiro Rodrigues, bairro Marotinho, Município de Itamaraju,
o denunciado Jorge Luiz Pacheco Fonseca foi flagrado mantendo em depósito 700g (setecentos gramas) de cloridrato de merla,
substância vulgarmente conhecida como crack".
"Juntamente com a droga foi apreendida uma balança de precisão marca Hovie, o que caracteriza desde logo um cenário
arquitetado para a venda de drogas a terceiros".
"Policiais civis dessa Depol, fazia a investigação de indivíduos conhecidos como Ailton e Fernando, suspeitos de agredirem
fisicamente algumas adolescentes em sua residência localizada na rua Almirante Barroso".
"Chegando na residência da pessoa de Ailton para a apuração do fato criminoso, os policiais Oderlã e Emmerson que faziam a
referida diligência se depararam com a presença de Jorge Luís Pacheco Fonseca, o qual trazia consigo 10g (dez gramas) de
crack para repassar a Ailton, vulgo Gordo".
"Os agentes de policia civil, cientes de várias notícias crimes de vendas de drogas naquela localidade desconfiaram do indiciado
que viera fazer a entrega das pedras de crack. Seguindo para a casa do increpado e feito as buscas foi encontrado mais 700g
(setecentos gramas) da mesma substância, na forma petrificada e de cor amarelada".
Às fls. 04/13, o Auto de Prisão em Flagrante.
À fl. 08, o Auto de Exibição e Apreensão.
Às fls. 17, 55 e 63, os Laudos Periciais de Constatação e Definitivo, positivos para Benzoilmetilecgonina.
À fl. 58, foi notificado, apresentando a Defesa Preliminar (fl. 64).
Recebida a Denúncia em 14/09/2009 (fl. 61), foi interrogado, ocasião na qual negou os fatos narrados na inicial, ratificando o
depoimento da fase inquisitorial, afirmando que a droga apreendida era para o seu consumo (fls. 12/13 e 89/91).
Instruindo o feito, ouviram-se as testemunhas da Acusação (fls. 94/95 e 96/97) e da Defesa (fls. 92 e 93), atualizados os
antecedentes, e oferecidos os memoriais (fls. 104/106 e 107/113), sobreveio sentença (fls. 114/125), julgando procedente a
ação penal, condenandoJorge Luiz Pacheco Fonseca, a pena 07 anos de reclusão e 20 dias multa.
Inconformada, a Defesa do réu apelou. Em suas razões requereu a absolvição ou a aplicação da causa de diminuição da pena
contida no § 4°, do artigo 33 da mesma Lei (fls. 147/151).
Em contra razões o Ministério Público instou pelo improvimento do apelo (fls. 154/162).
Nesta instância, o parecer da ilustre Procuradora de Justiça - Lícia Maria De Oliveira - é pelo improvimentodo apelo defensivo
(fls. 183/188).
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 201
É o relatório. Ao eminente Desembargador Revisor.
P.I.
Salvador, 05 de outubro de 2010
Maria Fátima Monteiro Villas Boas.
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO: Nº 0000379-02.2009.805.0198-0
ORIGEM DO PROCESSO: COMARCA DE PLANALTO
JUIZ DE DIREITO: RAFAEL CIQUEIRA MONTORO
APELANTE: LEANDRO SILVA DE ANDRADE E ROBSON SILVA ROCHA
ADVOGADO: EDUARDO VIANA PORTELA NEVES E GUTEMBERG SANTOS MACEDO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: SOLANGE ANATÓLIO
RELATOR: MARIA FÁTIMA MONTEIRO VILLAS BOAS
DESPACHO
Proceda-se a redistribuição dos presentes, após o cumprimento das medidas de praxe, ao ilustre Relator do habeas Corpus nº
0012246-04.2009.805.0000-0, Desembargador Jandyr Alírio Guttemberg Da Costa (folhas 159/164), em estreita observância
ao julgamento realizado no Conflito de Competência nº 46765-8/2006, em Sessão Plenária do dia 09.02.2007 e artigo 130-A do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.
Salvador, 04 de outubro de 2010
Maria Fátima Monteiro Villas Boas
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO: Nº 0122341-35.2008.805.0001-0
ORIGEM: 1ª VARA DO JÚRI DA COMARCA DE SALVADOR
JUIZ DE DIREITO: MOACYR PITTA LIMA FILHO
APELANTE: JORGE ALÍPIO NUNES
DEFENSORA PÚBLICA: ELAINA ROSAS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTORA DE JUSTIÇA: CÁSSIO MARCELO DE MELO
PROCURADORA DE JUSTIÇA: LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA
RELATORA: MARIA FÁTIMA MONTEIRO VILLAS BOAS
DESPACHO
Nesta Comarca de Salvador, Jorge Alípio Nunes foi denunciado como incursos nas sanções do art. 121, § 2°, IV, do Código
Penal.
Consta na Denúncia que:
"(...) no dia 26 de julho de 2008, por volata das 12h30min, em via pública, na rua Nascer de uma Esperança, Setor J, Mussurunga
II, nesta capital, o denunciado, valendo-se de um facão e com irredutível animus necandi, desferiu violentos golpes contra
Antônio Roque Fernandes Oliveira, causando-lhe as lesões que ocasionaram a sua morte, conforme testifica a prova indireta
que posteriormente será suprida pela prova pericial".
"Segundo informa os autos, o autor bebe diariamente e possui um temperamento irascível, acostumava ameaçar as pessoas da
comunidade sem nenhuma motivação aparente, inclusive as mulheres".
"Assim, no momento do fato, o denunciado, mais uma vez sob o efeito do álcool, passou, sem nenhuma razão aparente, a
proferir impropérios contra as pessoas da comunidade, momento em que a vítima que é seu vizinho e se encontrava próximo foi,
inesperadamente, atacado poe ele denunciado que, de arma em punho, passou a desferir golpes fatais contra a vítima, sem que
esta pudesse esboçar qualquer reação defensiva".
Recebida a Denúncia em 09/09/2008 (fl. 61), o denunciado foi citado e interrogado (fl. 114/115), confessando a prática do delito,
aduzindo que agiu em legitima defesa, tese ratificada em Plenário quando interrogado (fls. 161/162), confirmando a versão
apresentada na fase inquisitorial (fls. 24/25).
Finda a instrução foi pronunciado (fls. 144/147) e submetido a Júri.
De tal modo, o Colendo Conselho de Sentença, por 04 X 00 votos, afirmou a materialidade, admitindo a autoria específica; por
04 X 01 votos afastou a tese de legitima defesa.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 202
De acordo com esse veredicto, Jorge Alípio Nunes restou condenado, por infração do art. 121, § 2°, IV, do CP, à pena de 13
(treze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado (fls. 164/165).
Inconformada, a Defesa apelou, com fulcro no art. 593 e seguintes do CPP. Em razões, sustentam que a decisão dos jurados foi
contrária as provas dos autos.
Outrossim, conclui postulando a submissão do réu a novo julgamento pelo Júri ou pela readequação da pena (fls. 181/192).
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pela a mantença, na íntegra, da decisão atacada (fls. 201/204).
Subindo os autos a esta instância, a ilustre Procuradora de Justiça - Lícia Maria Oliveira - opinou pelo improvimento do recurso.
É o relatório. Ao eminente Desembargador Revisor.
P.I.
Salvador, 05 de outubro de 2010.
Maria Fátima Monteiro Villas Boas
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0010835-86.2010.805.0000-0 DA COMARCA DE CAMAÇARI
IMPETRANTE Dr. DEIVISSON ARAUJO COUTO (OAB/BA 30302)
PACIENTE RAFAEL SANTOS VARGAS
IMPETRADO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME (Ação penal nº 0004194-62.2010.805.0039)
PROCURADORA
DE JUSTIÇA Drª. MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO
RELATORA DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL SANTOS VARGAS, qualificado nos autos,
apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Crime da Comarca de Camaçari.
Sob a alegação de constrangimento ilegal, por excesso de prazo, bem como a ilegalidade da custódia cautelar, requer, o
impetrante, liminarmente, a expedição do alvará de soltura, e, no mérito, que seja concedida a ordem, confirmando a liminar
concedida.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 02 a 10.
A liminar foi indeferida às fls. 12/13.
As informações da autoridade coatora não foram prestadas até 21/09/2010 (fl.16). Autos encaminhados a douta Procuradoria
de Justiça sem informações.
Opinativo ministerial fls. 18/19, pugnando pela reiteração do pedido de informações a autoridade apontada impetrada.
Em 29/09/2010, foram juntada aos autos as informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 22/23), dando conta de que o
paciente já se encontra em liberdade desde 13/09/2010.
É Relatório.
Do quanto exposto, com fundamento no art. 659 do Código de Processo Penal, julga-se prejudicado o presente de Habeas
Corpus, extinguindo-se o processo na forma do art. 162, inc. XXIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia.
Publique-se, inclusive para fins de intimação.
Salvador, 05 de outubro de 2010.
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO: Nº 0124326-73.2007.805.0001-0
ORIGEM DO PROCESSO: COMARCA DE SALVADOR
JUIZ DE DIREITO: DELMA MARGARIDA GOMES LOBO
APELANTE: GEOGENES MARAMBAIA DOS SANTOS
DEFENSORA PÚBLICA: ALDA MONTEIRO GONÇALVES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: ARX THADEU ARAGÃO CRUZ
PROCURADOR DE JUSTIÇA: AIRTON OLIVEIRA SOUZA
RELATORA: MARIA FÁTIMA MONTEIRO VILLAS BOAS
DESPACHO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 203
É da versão dos autos que em data de 25 de setembro de 2007, por volta das 07hs, na avenida Joana Angélica, o apelante
Geogenes Marambaia dos Santos foi preso, juntamente com Edmilson Souza dos Santos, acusado de subtrair, mediante grave
ameaça, exercida com arma de fogo, R$ 323,75 (trezentos e vinte e três reais e setenta e cinco centavos), um frasco de
perfume, dois aparelhos celulares, sete cartões telefônicos, um isqueiro e uma carteira de cigarro, pertences a Elenice Pereira
dos Santos, proprietária do "Bar do Carlos", sendo perseguidos e presos em flagrante por Policiais Militares.
A Denúncia foi recebida em 27/07/07 (fl. 44).
Citado, foi interrogado, momento em que confessou a prática dos fatos narrados na Denúncia, ratificando as declarações da
fase inquisitorial (fls. 13/14 e 155/156).
Finda a instrução criminal, após a oitiva das testemunhas listadas na peça acusatória (fls. 216/217, 218/219 e 220/221) e na
Defesa Prévia (fls. 212 e 213), bem como a oitiva da vítima (fls. 214/215), encerrou-se o sumário de culpa com a oferta de
Alegações Finais, momento em que o Ministério Público requereu a desclassificação do delito narrado na Denúncia para a sua
forma tentada.
Chamadas a manifestar-se, a Defesa requereu a absolvição do denunciado ou a desclassificação do delito para a forma tentada.
Às fls. 234/242, a MM Juíza de Direito Delma Margarida Gomes Lobo prolatou sentença julgando parcialmente procedente a
Denúncia, condenando Geogenes Marambaia dos Santos à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser
cumprida no regime semiaberto e 20 (vinte) dias multa.
Inconformado, Geogenes Marambaia dos Santos, através da Defensoria Pública, apelou, objetivando a reforma do decisum,
requerendo a sua absolvição ou a desclassificação do delito para a sua forma tentada ou a diminuição da pena (fls. 256/262).
Apresentadas contrarrazões (fl. 265).
Remetidos ao Ministério Público, o DoutoProcurador de JustiçaAirton Oliveira de Souzaopinou pelo improvimento do apelo.
É o Relatório. Ao eminente Desembargador Revisor.
Salvador, 05 de outubro de 2010.
Maria Fátima Monteiro Villas Boas
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIME Nº. 0014205-56.1999.805.0001-3 - SALVADOR
APELANTE: PATRÍCIA PIMENTEL BARRETO
APELANTE: PEDRO MAURÍCIO CANTUÁRIO MOURA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
APELADOS: PEDRO MAURÍCIO CANTUÁRIO MOURA E PATRÍCIA PIMENTEL BARRETO
DEFENSOR: DR. GUSTAVO VIEIRA SOARES
DEFENSOR: DR. OSVALDO EMANUEL ALVES
ORIGEM DA AÇÃO PENAL: 2ª VARA DO JÚRI DA COMARCA DE SALVADOR
RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DESPACHO
Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre apelação crime interposta pelos sentenciados PEDRO MAURÍCIO CANTUÁRIO MOURA e
PATRÍCIA PIMENTEL BARRETO, bem como pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, contra a sentença do Juízo
da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador que condenou o primeiro apelante à pena definitiva de 14 (catorze) anos
de reclusão e a segunda apelante à pena definitiva de 12 (doze) anos de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 121, §
2º, inciso I e IV c/c o art. 29, todos do Código Penal, sendo que quanto ao primeiro recorrente, sob a acusação de haver ceifado
a tiros a vida de Sostenes de Souza Moraes e quanto à segunda, por haver concorrida para a execução do referido delito.
A defesa de PATRÍCIA PIMENTEL BARRETO interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, aduzindo posterior apresentação das razões recursal, na forma do art. 600, § 4º do Código Processual Penal (fls. 890).
Nestas condições, solicito à Segunda Câmara Criminal deste Tribunal, encaminhar os presentes autos à 2ª Vara do Tribunal do
Júri desta Capital, para a apresentação das Razões do recurso de apelação pelo Defensor Público que atua naquele Juízo e
ainda para oferecer as contrarrazões do recurso de apelação do Representante Ministerial de fls. 939/943, no prazo de lei.
Após, remetam-se os autos ao Representante do Ministério Público atuante na mencionada Vara do Júri desta Capital, para que
sejam oferecidas as contrarrazões da tese de defesa.
Com o retorno dos autos a esta Instância e cumprida as diligências acima especificadas, encaminhem-se os autos à Douta
Procuradoria de Justiça, para o competente parecer.
Publique-se.
Salvador, de outubro de 2010.
DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 204
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0012581-86.2010.805.0000-0 DA COMARCA DE AMARGOSA
IMPETRANTES Dr. HÍTALO OLIVEIRA ROCHA GOMES
Dr. JOÃO CARLOS SANTOS NOVAES
PACIENTE ALBERTO DA CRUZ BASTOS
IMPETRADO JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME (Ação penal nº 0000456-39.2008.805.0006)
RELATORA DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Impetra-se habeas corpus com pedido liminar, em favor de ALBERTO DA CRUZ BASTOS, apontando como autoridade coatora
o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de Amargosa, sob alegação
em síntese que o paciente, encontra-se preso desnecessariamente, em razão de flagrante, desde 09.04.2008, acusado da
suposta prática delitiva descrita no artigo 155 §4°,I, c/c o artigo 14,II, todos do CP, com excesso prazal para o encerramento da
instrução processual, salientando ao final que o paciente possui os requisitos para responder ao processo em liberdade.
Em que pese o quanto alegado pelo impetrante, a concessão de liminar no mandamus enseja a comprovação, de plano, do
constrangimento ilegal apontado, o que, in casu, não se verifica, demandando a matéria em exame a análise pormenorizada
dos autos e julgamento pelo colegiado.
Dessa forma, indefiro o pedido de liminar, determinando que sejam solicitadas as informações necessárias à autoridade impetrada
e, logo após, dê-se vista destes à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, 05 de outubro de 2010.
DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0012163-51.2010.805.0000-0, DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
IMPETRANTE: DRA. DENIZE MARINA ALMEIDA E DR. JAIR EDVALDO ALMEIDA JÚNIOR
PACIENTE: LEANDRO BARBOSA DA LUZ
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA DA COMARCA DE FEIRA DE
SANTANA (Processo de origem n. 0008240-68.2010.805.0080)
RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar em favor de LEANDRO BARBOSA DA LUZ, apontando como autoridade
coatora o MM. Juiz de Direito da Vara do Júri e Delitos de Imprensa da Comarca de Feira de Santana.
Sob a alegação de constrangimento ilegal, por excesso de prazo, e por entenderem ser ilegal a prisão do paciente, requerem,
liminarmente,os impetrantes, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para que este possa aguardar seu julgamento em liberdade.
A petição inicial subscrita pelos advogados do paciente, veio destituída de qualquer elemento de prova do quanto alegado, bem
como não demonstraram os dignos causídicos a impossibilidade de juntá-los.
O artigo 258 da Resolução nº 13/2008, que instituiu o Regimento Interno do Tribunal de Justiça preleciona que "O pedido,
quando subscrito por advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao
convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de
junta-los desde logo", bem como o artigo 162, inciso XXIV do RITJBA (Resolução nº. 13/08), que atribui ao relator competência
para "extinguir o procedimento recursal e a ação originária sem resolução de mérito".
Do exposto, não conheço da presente impetração, com base no art. 258, RITJ/BA, devendo-se proceder ao arquivamento dos
autos, após o trânsito em julgado da presente decisão.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, 05 de outubro de 2010.
DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 205
SECOMGE - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES GERAIS
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
SECOMGE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO
Ata de Distribuição
Ata da distribuição dos processos do Tribunal de Justiça, na data de 06 de outubro de 2010.
Ordem
Processo
ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO
040
0150033-14.2005.805.0001 - 0
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
062
0001050-68.2008.805.0001 - 0
ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO
010
0005371-11.2005.805.0274 - 0
ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO
054
0002228-14.2005.805.0274 - 0
ADEMIR OLIVEIRA GOES
030
0001450-39.2008.805.0274 - 0
AGENOR AUGUSTO DE SIQUEIRA JÚNIOR
125
0013415-89.2010.805.0000 - 0
AIDA SILVA ROLLEMBERG
009
0013340-50.2010.805.0000 - 0
ALCIDES RODRIGUES DE SENA
140
0013127-44.2010.805.0000 - 0
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
112
0013190-69.2010.805.0000 - 0
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
030
0001450-39.2008.805.0274 - 0
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
026
0013253-94.2010.805.0000 - 0
ALISSON DEMOSTHENES LIMA DE SOUZA
068
0012463-13.2010.805.0000 - 0
ALOÍSIO SILVEIRA NETO
070
0013278-10.2010.805.0000 - 0
ANA FLAVIA RIBEIRO DE CASTRO
080
0013055-57.2010.805.0000 - 0
ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA
110
0013057-27.2010.805.0000 - 0
ANA PAULA GUIMARÃES BORGES
103
0012781-93.2010.805.0000 - 0
ANA PAULA SANTANA SILVA
012
0001250-41.2009.805.0001 - 0
ANAIRAN DE SANTANA GOMES
059
0101121-78.2008.805.0001 - 0
ANDERSON LEONARDO CUNHA DE JESUS
098
0013307-60.2010.805.0000 - 0
ANDRÉ LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI
072
0013394-16.2010.805.0000 - 0
ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM
062
0001050-68.2008.805.0001 - 0
ANDRÉ MARINHO MENDONÇA
082
0013296-31.2010.805.0000 - 0
ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA
078
0012905-76.2010.805.0000 - 0
ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA
076
0012902-24.2010.805.0000 - 0
ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA
109
0012907-46.2010.805.0000 - 0
ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA
077
0012904-91.2010.805.0000 - 0
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 206
ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA
003
0012903-09.2010.805.0000 - 0
ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA
025
0012900-54.2010.805.0000 - 0
ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA
032
0013876-20.2007.805.0274 - 0
ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
055
0010868-64.2009.805.0080 - 0
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
104
0012782-78.2010.805.0000 - 0
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
002
0012783-63.2010.805.0000 - 0
ANTONIO CORDEIRO CAVALCANTI
028
0000201-82.2007.805.0114 - 0
ANTONIO CUNHA SANTANA
036
0001329-31.1996.805.0080 - 1
ANTONIO JOSE FARIAS SIMOES
088
0013383-57.2005.805.0001 - 0
ANTONIO JOSÉ MARQUES NETO
085
0043438-64.2000.805.0001 - 0
ANTONIO MARLON SOUZA OLIVEIRA
044
0012789-70.2010.805.0000 - 0
ARCHIMEDES CUSTODIO ALMADA DE MELLO JUNIOR
083
0013368-18.2010.805.0000 - 0
ARCHIMEDES SERRA PEDREIRA FRANCO
008
0013288-54.2010.805.0000 - 0
ARISTON RODRIGUES MASCARENHAS
055
0010868-64.2009.805.0080 - 0
ARISTON RODRIGUES MASCARENHAS
022
0012803-54.2010.805.0000 - 0
ARTHUR RAMOS COSTA NETO
009
0013340-50.2010.805.0000 - 0
BEATRIZ LISBOA PEREIRA
024
0012896-17.2010.805.0000 - 0
BENEDITO DE ANDRADE RIBEIRO
001
0012552-36.2010.805.0000 - 0
BENJAMIN ALVES DE CARVALHO NETO
008
0013288-54.2010.805.0000 - 0
BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY
113
0000289-13.2004.805.0119 - 0
CANDICE DE ALMEIDA ROCHA
083
0013368-18.2010.805.0000 - 0
CARLOS MAGNO BURGOS
117
0014290-75.2009.805.0103 - 0
CARLOS RENATO DOS SANTOS
134
0013194-09.2010.805.0000 - 0
CARLOS RENATO DOS SANTOS
135
0013195-91.2010.805.0000 - 0
CARLOS WILSON SALES COSTA
036
0001329-31.1996.805.0080 - 1
CAROLE CARVALHO DA SILVA
007
0013066-86.2010.805.0000 - 0
CELSO DAVID ANTUNES
076
0012902-24.2010.805.0000 - 0
CELSO DAVID ANTUNES
109
0012907-46.2010.805.0000 - 0
CELSO DAVID ANTUNES
025
0012900-54.2010.805.0000 - 0
CELSO DAVID ANTUNES
077
0012904-91.2010.805.0000 - 0
CELSO DAVID ANTUNES
078
0012905-76.2010.805.0000 - 0
CELSO DAVID ANTUNES
003
0012903-09.2010.805.0000 - 0
CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO
131
0013223-59.2010.805.0000 - 0
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 207
CELSO MARCON
124
0002607-22.2010.805.0001 - 0
CELSO PEREIRA
024
0012896-17.2010.805.0000 - 0
CÉSAR BRAGA RODRIGUEZ MARTINS
035
0006204-87.2009.805.0080 - 0
CÉSAR BRAGA RODRIGUEZ MARTINS
031
0031293-15.2009.805.0080 - 0
CHRISVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA
084
0013400-23.2010.805.0000 - 0
CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO
031
0031293-15.2009.805.0080 - 0
CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO
053
0012784-36.2009.805.0080 - 0
CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO
028
0000201-82.2007.805.0114 - 0
CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO
035
0006204-87.2009.805.0080 - 0
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
107
0012863-27.2010.805.0000 - 0
DAIANE APARECIDA ALVES DOS SANTOS
109
0012907-46.2010.805.0000 - 0
DAIANE BAHIA DE OLIVEIRA
035
0006204-87.2009.805.0080 - 0
DAIANE BAHIA DE OLIVEIRA
053
0012784-36.2009.805.0080 - 0
DAIANE BAHIA DE OLIVEIRA
031
0031293-15.2009.805.0080 - 0
DANIEL MOURA VIANA DE SOUZA
119
0000432-23.2007.805.0175 - 0
DAVI MARCUS MUNERAT
049
0012925-67.2010.805.0000 - 0
DÉBORA SOUTO COSTA
104
0012782-78.2010.805.0000 - 0
DÉBORA SOUTO COSTA
002
0012783-63.2010.805.0000 - 0
DECIO LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA
057
0017393-67.2006.805.0080 - 0
DIANA KELLY SANTOS DE GÓES
115
0007702-58.2008.805.0274 - 0
DIEGO BONALDO
051
0013241-80.2010.805.0000 - 0
DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO
087
0011227-19.2006.805.0274 - 0
EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN
114
0104774-30.2004.805.0001 - 0
EDIVALDO SANTOS FERREIRA JUNIOR
087
0011227-19.2006.805.0274 - 0
EDMUNDO FAHEL FILHO
008
0013288-54.2010.805.0000 - 0
EDNA SANTOS PEREIRA
018
0115353-66.2006.805.0001 - 0
EDUARDO AGNELO PEREIRA
011
0000087-60.2008.805.0195 - 0
EDUARDO ALBERTO SQUASSONI
087
0011227-19.2006.805.0274 - 0
EDUARDO FRAGA
086
0012648-44.2006.805.0080 - 0
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
108
0012889-25.2010.805.0000 - 0
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
048
0012887-55.2010.805.0000 - 0
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
023
0012888-40.2010.805.0000 - 0
EDUARDO SOUSA DE SENA
098
0013307-60.2010.805.0000 - 0
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 208
EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
011
0000087-60.2008.805.0195 - 0
ELIANA FRANÇA CORREIA
040
0150033-14.2005.805.0001 - 0
ELIAS ABRÃO CHEHADE FILHO
019
0073245-27.2003.805.0001 - 0
ELLY BRANDÃO GOMES
110
0013057-27.2010.805.0000 - 0
ERIKA VALVERDE PONTES KERCKHOF
082
0013296-31.2010.805.0000 - 0
ERINALDO MOREIRA DA SILVEIRA
117
0014290-75.2009.805.0103 - 0
ESTÁCIO MILTON NOGUEIRA REIS JÚNIOR
070
0013278-10.2010.805.0000 - 0
ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA
074
0012769-79.2010.805.0000 - 0
ETIENNE COSTA MAGALHÃES
037
0002847-42.2005.805.0112 - 0
EVANDRO SLONGO
051
0013241-80.2010.805.0000 - 0
FABIANO VIEIRA SANTOS AGUIAR
010
0005371-11.2005.805.0274 - 0
FABIANO VIEIRA SANTOS AGUIAR
132
0004742-10.2010.805.0000 - 0
FABIO DA SILVA TORRES
128
0013067-71.2010.805.0000 - 0
FELIPPE CARDOZO VICHIETT DA SILVA
082
0013296-31.2010.805.0000 - 0
FERNANDA MARIA COSTA CERQUEIRA
072
0013394-16.2010.805.0000 - 0
FERNANDO GOMES LÔBO
096
0101166-53.2006.805.0001 - 0
FLAVIO HENRIQUE COSTA PEREIRA
086
0012648-44.2006.805.0080 - 0
FLÁVIO HENRIQUE MAGALHÃES LIMA
005
0012953-35.2010.805.0000 - 0
FLÁVIO HENRIQUE MAGALHÃES LIMA
006
0012956-87.2010.805.0000 - 0
FLÁVIO HENRIQUE MAGALHÃES LIMA
079
0012954-20.2010.805.0000 - 0
FRANCISCO ALEJANDRO HORNE
126
0000534-17.2009.805.0000 - 0
FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR
100
0012962-94.2010.805.0000 - 0
FRANCISCO JOSE BASTOS
019
0073245-27.2003.805.0001 - 0
FREDERICO WERGNE DE CASTRO ARAUJO
065
0000420-04.2010.805.0175 - 0
GABRIELA BARROS BACELLAR
120
0068997-42.2008.805.0001 - 0
GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR
132
0004742-10.2010.805.0000 - 0
GABRIELA VIANA MENEZES
025
0012900-54.2010.805.0000 - 0
GABRIELA VIANA MENEZES
109
0012907-46.2010.805.0000 - 0
GABRIELA VIANA MENEZES
078
0012905-76.2010.805.0000 - 0
GABRIELA VIANA MENEZES
077
0012904-91.2010.805.0000 - 0
GENIRA MORAES RODRIGUES
071
0013393-31.2010.805.0000 - 0
GENIVALDO MASCARENHAS CINTRA
090
0000005-32.2007.805.0270 - 0
GIBRAN DALTRO DE CASTRO CORREIA
017
0037605-55.2006.805.0001 - 0
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 209
GIL LEONARDO SOARES MORAIS
066
0001065-35.2010.805.0076 - 0
GILBERTO RAIMUNDO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA
087
0011227-19.2006.805.0274 - 0
GISELA LORDÃO SILVA
087
0011227-19.2006.805.0274 - 0
GISLENE FARIAS ALMEIDA DA SILVA
027
0013329-21.2010.805.0000 - 0
GRACIELI CARNEIRO LEAL
112
0013190-69.2010.805.0000 - 0
GUSTAVO PEIXOTO NUNES
081
0013058-12.2010.805.0000 - 0
GUSTAVO SIMÕES MOUSSA
047
0012879-78.2010.805.0000 - 0
HUMBERTO ATAIDE SANTIAGO
119
0000432-23.2007.805.0175 - 0
HUMBERTO VIEIRA BARBOSA NETTO
083
0013368-18.2010.805.0000 - 0
IRACEMA BRANDAO DE LIMA MARQUES
037
0002847-42.2005.805.0112 - 0
IRINEU GALESKI JUNIOR
001
0012552-36.2010.805.0000 - 0
ISABEL SANTOS CASTRO
131
0013223-59.2010.805.0000 - 0
ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
003
0012903-09.2010.805.0000 - 0
IVAL MAIA RIBEIRO
058
0063342-55.2009.805.0001 - 0
IVAN AMANDO DOREA DA SILVA
034
0005652-64.2005.805.0080 - 0
IVAN BRANDI DA SILVA
126
0000534-17.2009.805.0000 - 0
IVANA SILVA DE SANTANA
045
0012790-55.2010.805.0000 - 0
IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO
114
0104774-30.2004.805.0001 - 0
JAELSON DA SILVA BONFIM
142
0013170-78.2010.805.0000 - 0
JAMIL CABUS NETO
019
0073245-27.2003.805.0001 - 0
JANAINA FERREIRA PONTES DE FARIAS
022
0012803-54.2010.805.0000 - 0
JEFFERSON RENATO ROSOLEM ZANETI
001
0012552-36.2010.805.0000 - 0
JEFFITON RAMOS ANDRADE RAMOS
123
0082412-63.2006.805.0001 - 0
JOAO CARLOS SANTOS NOVAES
096
0101166-53.2006.805.0001 - 0
JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO
008
0013288-54.2010.805.0000 - 0
JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO FILHO
008
0013288-54.2010.805.0000 - 0
JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA
118
0033958-38.2008.805.0080 - 0
JÔNATAS ANDRADE PEREIRA
130
0012840-81.2010.805.0000 - 0
JORGE PEREIRA DA SILVA NETO
005
0012953-35.2010.805.0000 - 0
JORGE PEREIRA DA SILVA NETO
006
0012956-87.2010.805.0000 - 0
JORGE PEREIRA DA SILVA NETO
079
0012954-20.2010.805.0000 - 0
JOSE ANTONIO GOMES DOS SANTOS
141
0011133-78.2010.805.0000 - 0
JOSE CARLOS MONTEIRO COSTA SEGUNDO
028
0000201-82.2007.805.0114 - 0
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 210
JOSÉ GOMES PIMENTEL FILHO
092
0013160-34.2010.805.0000 - 0
JOSÉ LUIZ OLIVEIRA NETO
079
0012954-20.2010.805.0000 - 0
JOSÉ LUIZ OLIVEIRA NETO
005
0012953-35.2010.805.0000 - 0
JOSÉ LUIZ OLIVEIRA NETO
006
0012956-87.2010.805.0000 - 0
JOSE MANUEL DE ARRUDA ALVIM NETTO
009
0013340-50.2010.805.0000 - 0
JOSÉ MÁRIO SANTOS GOMES
070
0013278-10.2010.805.0000 - 0
JOSE SOUZA PIRES
128
0013067-71.2010.805.0000 - 0
JOSEVAL BRITO CARNEIRO
091
0013405-45.2010.805.0000 - 0
JULIANA MEDINA COSTA
012
0001250-41.2009.805.0001 - 0
JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS
003
0012903-09.2010.805.0000 - 0
JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS
109
0012907-46.2010.805.0000 - 0
JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS
077
0012904-91.2010.805.0000 - 0
JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS
025
0012900-54.2010.805.0000 - 0
JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS
076
0012902-24.2010.805.0000 - 0
JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS
078
0012905-76.2010.805.0000 - 0
JUREMA CINTRA BARRETO
106
0012829-52.2010.805.0000 - 0
JUSCELINO LEMOS SANTOS JÚNIOR
075
0012875-41.2010.805.0000 - 0
JUVENAL MUNIZ BARRETO FILHO
095
0004164-16.2009.805.0248 - 0
KATHIA NORBERTO MATTOS
083
0013368-18.2010.805.0000 - 0
LAÉRCIO DA SILVA ASSUNÇÃO
069
0013186-32.2010.805.0000 - 0
LARISSA FERREIRA SIMÕES DE OLIVEIRA
019
0073245-27.2003.805.0001 - 0
LEANDRO A. C. RODRIGUES
009
0013340-50.2010.805.0000 - 0
LEON SOUZA VENAS
110
0013057-27.2010.805.0000 - 0
LILIA ESTAY MARTINEZ
039
0099666-78.2008.805.0001 - 0
LILIAN OLIVEIRA DE AZEVEDO ALMEIDA
100
0012962-94.2010.805.0000 - 0
LOREDANO ALEIXO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR
001
0012552-36.2010.805.0000 - 0
LORENE BISET PRIÁTICO TORRES
056
0029573-13.2009.805.0080 - 0
LUCAS GUIDA DE SOUZA
124
0002607-22.2010.805.0001 - 0
LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
124
0002607-22.2010.805.0001 - 0
LUCIANA MACHADO DE MENEZES KAPPES
051
0013241-80.2010.805.0000 - 0
LUCIANA MASCARENHAS NUNES
032
0013876-20.2007.805.0274 - 0
LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
102
0012746-36.2010.805.0000 - 0
LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
042
0012747-21.2010.805.0000 - 0
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 211
LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
073
0012745-51.2010.805.0000 - 0
LUCIANO BRITO COTRIM
036
0001329-31.1996.805.0080 - 1
LUCIANO BRITO COTRIM
024
0012896-17.2010.805.0000 - 0
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
003
0012903-09.2010.805.0000 - 0
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
109
0012907-46.2010.805.0000 - 0
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
025
0012900-54.2010.805.0000 - 0
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
077
0012904-91.2010.805.0000 - 0
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
076
0012902-24.2010.805.0000 - 0
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
078
0012905-76.2010.805.0000 - 0
LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO
021
0012800-02.2010.805.0000 - 0
LUIZ ARMANDO CEDRO V. BOAS JÚNIOR
075
0012875-41.2010.805.0000 - 0
LUIZ AUGUSTO PIRES SEIXAS
127
0000560-15.2009.805.0000 - 0
LUIZ VIANA QUEIROZ
126
0000534-17.2009.805.0000 - 0
MAÍRA TRAVIA PARALEGO
124
0002607-22.2010.805.0001 - 0
MANOEL DA SILVA
089
0001039-65.2008.805.0057 - 0
MANOEL DA SILVA
060
0001882-93.2009.805.0057 - 0
MANOEL DA SILVA
013
0001880-26.2009.805.0057 - 0
MANUELA LOPES FERNANDES DE BARROS
041
0012553-21.2010.805.0000 - 0
MARCELLA FELÍCIA CARNEIRO PEREIRA
028
0000201-82.2007.805.0114 - 0
MARCELO BRAGA DE ANDRADE
012
0001250-41.2009.805.0001 - 0
MARCELO COELHO BORGES STERN
126
0000534-17.2009.805.0000 - 0
MARCELO LIBERATO DE MATTOS
068
0012463-13.2010.805.0000 - 0
MARCELO ROCHA FERREIRA
132
0004742-10.2010.805.0000 - 0
MARCELO SILVA RAGAGNIN
053
0012784-36.2009.805.0080 - 0
MARCELO SILVA RAGAGNIN
035
0006204-87.2009.805.0080 - 0
MARCELO SILVA RAGAGNIN
031
0031293-15.2009.805.0080 - 0
MARCIA LUCIA MORENO FREITAS
020
0000108-63.2008.805.0089 - 0
MARCIO DO NASCIMENTO GONÇALVES
086
0012648-44.2006.805.0080 - 0
MÁRCIO ROGÉRIO DE SOUZA
051
0013241-80.2010.805.0000 - 0
MARCONE SODRÉ MACEDO
063
0033155-69.2006.805.0001 - 0
MARCOS PIRES SANTOS DE SOUZA
080
0013055-57.2010.805.0000 - 0
MARCUS VINICIUS A. VIANA
008
0013288-54.2010.805.0000 - 0
MARCUS VINÍCIUS MENEZES MARTINS
050
0013216-67.2010.805.0000 - 0
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 212
MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ
031
0031293-15.2009.805.0080 - 0
MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ
028
0000201-82.2007.805.0114 - 0
MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ
035
0006204-87.2009.805.0080 - 0
MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ
053
0012784-36.2009.805.0080 - 0
MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA CORDEIRO
029
0001263-46.1999.805.0274 - 0
MARIA CARMEN OLIVEIRA ROCHA
115
0007702-58.2008.805.0274 - 0
MARIA CLARICE MACHADO LIMA
019
0073245-27.2003.805.0001 - 0
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
114
0104774-30.2004.805.0001 - 0
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
012
0001250-41.2009.805.0001 - 0
MARIA ESTELA SILVEIRA FRAGA
058
0063342-55.2009.805.0001 - 0
MARIA INÊS MURGEL
041
0012553-21.2010.805.0000 - 0
MARIA LUIZA ALCANTARA MAIA
007
0013066-86.2010.805.0000 - 0
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
082
0013296-31.2010.805.0000 - 0
MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES
053
0012784-36.2009.805.0080 - 0
MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES
031
0031293-15.2009.805.0080 - 0
MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES
035
0006204-87.2009.805.0080 - 0
MARÍLIA CAROLINE RIBEIRO DOS SANTOS
032
0013876-20.2007.805.0274 - 0
MARINA BASILE
082
0013296-31.2010.805.0000 - 0
MARLA NOGUEIRA CINTRA
056
0029573-13.2009.805.0080 - 0
MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
077
0012904-91.2010.805.0000 - 0
MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS
126
0000534-17.2009.805.0000 - 0
MILA TEIXEIRA BATISTA DOURADO
126
0000534-17.2009.805.0000 - 0
MOISÉS FIGUEIREDO DE CARVALHO
099
0013391-61.2010.805.0000 - 0
MONIQUE SANTIAGO ASSIS
035
0006204-87.2009.805.0080 - 0
MONIQUE SANTIAGO ASSIS
053
0012784-36.2009.805.0080 - 0
NELSON CARLOS MORENO FREITAS
020
0000108-63.2008.805.0089 - 0
NELSON RICARDO MASSELLA
062
0001050-68.2008.805.0001 - 0
NEREU FERREIRA MACHADO MOTTA
138
0000004-44.2008.805.0098 - 0
NEY COUTINHO DOS SANTOS
116
0000397-80.2009.805.0276 - 0
NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
004
0012906-61.2010.805.0000 - 0
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
101
0012270-95.2010.805.0000 - 0
NOADIA DE OLIVEIRA SOUSA
115
0007702-58.2008.805.0274 - 0
OSMAR RODRIGUES DE ARAUJO
144
0000009-11.2005.805.0021 - 0
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 213
PABLO TAVARES CHAVES
049
0012925-67.2010.805.0000 - 0
PEDRO ARSENIO PEIXINHO GUIMARAES
094
0000245-74.2009.805.0262 - 0
PEDRO AUGUSTO VIVAS ARAUJO DOS SANTOS
137
0000031-19.2007.805.0015 - 0
PERICLES NOVAIS FILHO
078
0012905-76.2010.805.0000 - 0
PLÍNIO ADRY FILHO
113
0000289-13.2004.805.0119 - 0
PYRRO MASSELLA
062
0001050-68.2008.805.0001 - 0
RAFAEL CAMPOS DA COSTA
105
0012786-18.2010.805.0000 - 0
RAFAEL MARTELLI D' AGOSTINI
051
0013241-80.2010.805.0000 - 0
RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS
054
0002228-14.2005.805.0274 - 0
RAMIRO MAXIMINO CARVALHO MATOS
019
0073245-27.2003.805.0001 - 0
RAMON CESTARI CARDOSO
124
0002607-22.2010.805.0001 - 0
REGINA POLI CASTRO
033
0034167-07.2008.805.0080 - 0
REINALDO SABACK SANTOS
101
0012270-95.2010.805.0000 - 0
RENATA FRAGA BRISO
081
0013058-12.2010.805.0000 - 0
RENATA VIEIRA DE MELO FERREIRA
032
0013876-20.2007.805.0274 - 0
RENATO TORINO
114
0104774-30.2004.805.0001 - 0
RICARDO AZEVEDO SETTE
081
0013058-12.2010.805.0000 - 0
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
110
0013057-27.2010.805.0000 - 0
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
021
0012800-02.2010.805.0000 - 0
ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO
027
0013329-21.2010.805.0000 - 0
ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
008
0013288-54.2010.805.0000 - 0
ROBERTO SOARES MARINHO
028
0000201-82.2007.805.0114 - 0
ROBERVAL ROQUE BORGES PAIVA
141
0011133-78.2010.805.0000 - 0
ROGERIO BARBOSA DOS SANTOS
036
0001329-31.1996.805.0080 - 1
ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE
136
0013227-96.2010.805.0000 - 0
ROMOLO DIAS COSTA NETO
083
0013368-18.2010.805.0000 - 0
RONALDO DE CARVALHO BASTOS
026
0013253-94.2010.805.0000 - 0
RONALDO MENDES DIAS
047
0012879-78.2010.805.0000 - 0
RONALDO MENDES DIAS
033
0034167-07.2008.805.0080 - 0
ROSELIA MOURA LOPES PEREIRA
130
0012840-81.2010.805.0000 - 0
ROSSANE GOMES LIMA DOS SANTOS
030
0001450-39.2008.805.0274 - 0
RUBENS FREITAS PESSOA
064
0160441-25.2009.805.0001 - 0
RUY HERMANN ARAUJO MEDEIROS
029
0001263-46.1999.805.0274 - 0
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 214
RUY SANDES LEAL JUNIOR
034
0005652-64.2005.805.0080 - 0
SAULO EMANUEL NASCIMENTO DE CASTRO
126
0000534-17.2009.805.0000 - 0
SAULO EMANUEL NASCIMENTO DE CASTRO
063
0033155-69.2006.805.0001 - 0
SAULO NOBREGA RIBEIRO CHAVES
041
0012553-21.2010.805.0000 - 0
SERGIO NEESER NOGUEIRA REIS
070
0013278-10.2010.805.0000 - 0
SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR
126
0000534-17.2009.805.0000 - 0
SIVIRIANO DIONISO GONÇALVES
086
0012648-44.2006.805.0080 - 0
SOCRATES PIRES DOURADO
111
0013176-85.2010.805.0000 - 0
SOFIA VIEIRA SOLEDADE
050
0013216-67.2010.805.0000 - 0
SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA
019
0073245-27.2003.805.0001 - 0
SUZANA OLIVEIRA FERREIRA
033
0034167-07.2008.805.0080 - 0
TÁCIO NEI CARDOSO RIBEIRO ELPÍDIO
053
0012784-36.2009.805.0080 - 0
TADEU SOARES ANDRADE
024
0012896-17.2010.805.0000 - 0
TAMIS GOMES SANTOS
025
0012900-54.2010.805.0000 - 0
TÂNIA MARIA MOTTA NOGUEIRA REIS
070
0013278-10.2010.805.0000 - 0
THAIS ANDRADE DAS NEVES
083
0013368-18.2010.805.0000 - 0
TONY VALERIO SANTOS FIGUEIREDO
008
0013288-54.2010.805.0000 - 0
TUANE DANUTA DA SILVA
076
0012902-24.2010.805.0000 - 0
TÚLIO AMADEU SANTOS ARAÚJO
041
0012553-21.2010.805.0000 - 0
UBALDO DE SOUZA SENNA NETO
007
0013066-86.2010.805.0000 - 0
VANESSA DA SILVA SANTANA
032
0013876-20.2007.805.0274 - 0
VANIA APARECIDA SILVA
083
0013368-18.2010.805.0000 - 0
VERA LUCIA FERNANDES
001
0012552-36.2010.805.0000 - 0
VERBENA MOTA CARNEIRO
026
0013253-94.2010.805.0000 - 0
VERBENA MOTA CARNEIRO
030
0001450-39.2008.805.0274 - 0
VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA
118
0033958-38.2008.805.0080 - 0
VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA
032
0013876-20.2007.805.0274 - 0
VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
110
0013057-27.2010.805.0000 - 0
VINICIUS FERREIRA DE ANDRADE
081
0013058-12.2010.805.0000 - 0
VINICIUS MISAEL PORTELA
028
0000201-82.2007.805.0114 - 0
VINICIUS SIDARTA UMBURANA RIBEIRO LIMA
032
0013876-20.2007.805.0274 - 0
VIVALDO DO AMARAL ADÃES
137
0000031-19.2007.805.0015 - 0
VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
002
0012783-63.2010.805.0000 - 0
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 215
VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
104
0012782-78.2010.805.0000 - 0
VIVONIL BATISTA RAMOS
116
0000397-80.2009.805.0276 - 0
WAGNER BEMFICA ARAÚJO
017
0037605-55.2006.805.0001 - 0
WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
012
0001250-41.2009.805.0001 - 0
WILTON DOS SANTOS MELLO JÚNIOR
087
0011227-19.2006.805.0274 - 0
LEONOR SALGADO ATANAZIO
132
0004742-10.2010.805.0000 - 0
RITA MARIA SILVA RODRIGUES
085
0043438-64.2000.805.0001 - 0
SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
141
0011133-78.2010.805.0000 - 0
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO
011
Processo:
0000087-60.2008.805.0195 - 0
Comarca:
PINDAÍ
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000087-60.2008.805.0195 (021/2008)
Procedimento Ordinário
APELADO:
YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
ILVAN SILVA RIBEIRO
ADVOGADO(S):
EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
APELAÇÃO
014
Processo:
0171715-93.2003.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0171715-93.2003.805.0001
EXECUÇÃO FISCAL
APELADO:
LUIZ LOPES DA SILVA
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
LUCIANO CAMPOS DA SILVA
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
APELAÇÃO
012
Processo:
Comarca:
SALVADOR
0001250-41.2009.805.0001 - 0
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Vara:
7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001250-41.2009.805.0001
Cad 1 / Página 216
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
ANA PAULA SANTANA SILVA
MARCELO BRAGA DE ANDRADE
WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
APELANTE:
SECULO NERY DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
APELAÇÃO
013
Processo:
0001880-26.2009.805.0057 - 0
Comarca:
CICERO DANTAS
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001880-26.2009.805.0057
Procedimento Ordinário
APELADO:
JOSE GENILSON DE SOUSA
ADVOGADO(S):
MANOEL DA SILVA
APELANTE:
INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:
ANTONIO PEDRO FERREIRA DA SILVA
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
APELAÇÃO
010
Processo:
0005371-11.2005.805.0274 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0005371-11.2005.805.0274
COBRANCA
APELADO:
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
ADEILDES ROCHA DE JESUS SANTOS, POR SI E REP. SUELI DE JESUS
SANTOS
ADVOGADO(S):
ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
001
Processo:
0012552-36.2010.805.0000 - 0
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Comarca:
PORTO SEGURO
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0008792-58.2010.805.0201
Cad 1 / Página 217
Reintegração / Manutenção de Posse
AGRAVADO:
COLOGERO LO GIUDICE
ADVOGADO(S):
VERA LUCIA FERNANDES
AGRAVANTE:
RSM INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA
ADVOGADO(S):
JEFFERSON RENATO ROSOLEM ZANETI
IRINEU GALESKI JUNIOR
LOREDANO ALEIXO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR
BENEDITO DE ANDRADE RIBEIRO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO
002
Processo:
0012783-63.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0075010-86.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO FINASA BMC S/A
AGRAVANTE:
JOSE WALDIR DOS SANTOS BORGES
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
DÉBORA SOUTO COSTA
VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
003
Processo:
0012903-09.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0042500-20.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
MANOEL DE JESUS DOS SANTOS REP. POR SIMONE FONSECA DA PU
RIFICAÇÃO
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
CELSO DAVID ANTUNES
ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA
JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 218
AGRAVO DE INSTRUMENTO
004
Processo:
0012906-61.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0077392-52.2010.805.0001
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
AGRAVADO:
CARLOS ALBERTO TELES FREIRE
AGRAVANTE:
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO(S):
NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
005
Processo:
0012953-35.2010.805.0000 - 0
Comarca:
PAULO AFONSO
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0002263-53.2010.805.0191
Mandado de Segurança
AGRAVADO:
NIELMA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO(S):
JORGE PEREIRA DA SILVA NETO
JOSÉ LUIZ OLIVEIRA NETO
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
ADVOGADO(S):
FLÁVIO HENRIQUE MAGALHÃES LIMA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO
006
Processo:
0012956-87.2010.805.0000 - 0
Comarca:
PAULO AFONSO
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0002264-38.2010.805.0191
Mandado de Segurança
AGRAVADO:
ITHYANY ALEIXO LIMA
ADVOGADO(S):
JORGE PEREIRA DA SILVA NETO
JOSÉ LUIZ OLIVEIRA NETO
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
ADVOGADO(S):
FLÁVIO HENRIQUE MAGALHÃES LIMA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 219
AGRAVO DE INSTRUMENTO
007
Processo:
0013066-86.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0170333-89.2008.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
CLEIDE DA SILVA COSTA
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
BANCO BMG S.A
ADVOGADO(S):
UBALDO DE SOUZA SENNA NETO
CAROLE CARVALHO DA SILVA
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
008
Processo:
0013288-54.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0052879-20.2010.805.0001
Mandado de Segurança
AGRAVADO:
VISTO CAR VISTORIA DE AUTOMÓVEIS LTDA - ME
ADVOGADO(S):
MARCUS VINICIUS A. VIANA
ARCHIMEDES SERRA PEDREIRA FRANCO
JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO
EDMUNDO FAHEL FILHO
ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
TONY VALERIO SANTOS FIGUEIREDO
BENJAMIN ALVES DE CARVALHO NETO
JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO FILHO
AGRAVANTE:
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA DETRAN
PROCURADOR AUTARQUICO:
MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
009
Processo:
0013340-50.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SIMÕES FILHO
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0008110-53.2010.805.0250
AGRAVADO:
BANCO BRADESCO S.A.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
ADVOGADO(S):
LEANDRO A. C. RODRIGUES
AIDA SILVA ROLLEMBERG
JOSE MANUEL DE ARRUDA ALVIM NETTO
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
ADVOGADO(S):
ARTHUR RAMOS COSTA NETO
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Cad 1 / Página 220
APELAÇÃO
015
Processo:
0033574-60.2004.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0033574-60.2004.805.0001
EXECUÇÃO FISCAL
APELADO:
BIKE POWER COMERCIO E SERVICOS DE BICICLETA LTDA
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
LUCIANO CAMPOS DA SILVA
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
APELAÇÃO
017
Processo:
0037605-55.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0037605-55.2006.805.0001
ORDINARIA
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
VALQUIRIA SANTOS DA VITORIA
ADVOGADO(S):
GIBRAN DALTRO DE CASTRO CORREIA
WAGNER BEMFICA ARAÚJO
PROCURADOR DO ESTADO:
FRANCISCO LUIZ BORGES DA CUNHA
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
APELAÇÃO
019
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0073245-27.2003.805.0001
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0073245-27.2003.805.0001 - 0
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
APELADO:
EMPAV CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO(S):
SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA
MARIA CLARICE MACHADO LIMA
LARISSA FERREIRA SIMÕES DE OLIVEIRA
FRANCISCO JOSE BASTOS
APELANTE:
PADRAO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(S):
JAMIL CABUS NETO
ELIAS ABRÃO CHEHADE FILHO
RAMIRO MAXIMINO CARVALHO MATOS
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
APELAÇÃO
018
Processo:
0115353-66.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
VARA DE AUDITORIA MILITAR
Proc. Originário:
0115353-66.2006.805.0001
MANDADO DE SEGURANCA
APELADO:
ALOISIO BORGES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
EDNA SANTOS PEREIRA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSE HOMERO S. CAMARA FILHO
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
APELAÇÃO
016
Processo:
0145280-48.2004.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0145280-48.2004.805.0001
EXECUÇÃO FISCAL
APELADO:
PRESERV DETETIZADORA LTDA
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
LUCIANO CAMPOS DA SILVA
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REEXAME NECESSÁRIO
020
Processo:
0000108-63.2008.805.0089 - 0
Comarca:
GUARATINGA
Proc. Originário:
0000108-63.2008.805.0089 (35/08)
Cad 1 / Página 221
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 222
INTERESSADO:
MARIA LÚCIA REIS DE JESUS
ADVOGADO(S):
MARCIA LUCIA MORENO FREITAS
NELSON CARLOS MORENO FREITAS
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE GUARATINAGA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS
INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO
036
Processo:
0001329-31.1996.805.0080 - 1
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001329-31.1996.805.0080
REINTEGRAÇÃO DE POSSE
APELADO:
BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S):
APELANTE:
E. C. MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADO(S):
CARLOS WILSON SALES COSTA
LUCIANO BRITO COTRIM
ROGERIO BARBOSA DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). HELOÍSA PINTO DE FREITAS GRADDI (JUIZ CONVOCADO)
AGRAVO DE INSTRUMENTO
023
Processo:
0012888-40.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0036555-52.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO FINASA S/A
AGRAVANTE:
GABRIELA PAIM BAHIA
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
RELATOR:
Des(a). HELOÍSA PINTO DE FREITAS GRADDI (JUIZ CONVOCADO)
APELAÇÃO
029
Processo:
0001263-46.1999.805.0274 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0001263-46.1999.805.0274 (99000614-0)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 223
INDENIZACAO
APELADO:
MANOEL MESSIAS SANTOS
ADVOGADO(S):
RUY HERMANN ARAUJO MEDEIROS
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO(S):
MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA CORDEIRO
PROCURADOR DO ESTADO:
ANDRE LUIZ RODRIGUES LIMA
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
APELAÇÃO
039
Processo:
0099666-78.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0099666-78.2008.805.0001
COBRANCA
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
ANA TEREZA ALVES NEVES
ADVOGADO(S):
LILIA ESTAY MARTINEZ
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
RELATOR:
Des(a). HELOÍSA PINTO DE FREITAS GRADDI (JUIZ CONVOCADO)
APELAÇÃO
035
Processo:
0006204-87.2009.805.0080 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0006204-87.2009.805.0080
Procedimento Ordinário
APELADO:
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO(S):
MONIQUE SANTIAGO ASSIS
MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ
MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES
CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO
CÉSAR BRAGA RODRIGUEZ MARTINS
APELANTE:
GILSON NEY BASTOS LIMA
ADVOGADO(S):
MARCELO SILVA RAGAGNIN
DAIANE BAHIA DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
022
Processo:
0012803-54.2010.805.0000 - 0
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000268-47.2010.805.0080
Cad 1 / Página 224
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
NILDETE DA SILVA CARNEIRO
ADVOGADO(S):
ARISTON RODRIGUES MASCARENHAS
AGRAVANTE:
BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADO(S):
ESTAGIARIO:
GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
APELAÇÃO
033
Processo:
0034167-07.2008.805.0080 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0034167-07.2008.805.0080
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
APELANTE:
ALBERTO TRINDADE FERREIRA ME
ADVOGADO(S):
RONALDO MENDES DIAS
SUZANA OLIVEIRA FERREIRA
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
021
Processo:
0012800-02.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0128018-12.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
REMILDA DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO(S):
LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO
AGRAVANTE:
BANCO VOLKSWAGEN S.A
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). HELOÍSA PINTO DE FREITAS GRADDI (JUIZ CONVOCADO)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 225
APELAÇÃO
031
Processo:
0031293-15.2009.805.0080 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0031293-15.2009.805.0080
Procedimento Ordinário
APELADO:
JUTHAI MASCARENHAS OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
DAIANE BAHIA DE OLIVEIRA
APELANTE:
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO(S):
MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES
CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO
CÉSAR BRAGA RODRIGUEZ MARTINS
MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ
RECURSO ADESIVO:
JUTHAI MASCARENHAS OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
APELAÇÃO
034
Processo:
0005652-64.2005.805.0080 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0005652-64.2005.805.0080
DESPEJO
APELADO:
INSTITUICAO LAR DO IRMAO VELHO
ADVOGADO(S):
APELANTE:
PEDRO HENRIQUE MOTTA SILVA
ADVOGADO(S):
IVAN AMANDO DOREA DA SILVA
RELATOR:
Des(a). HELOÍSA PINTO DE FREITAS GRADDI (JUIZ CONVOCADO)
APELAÇÃO
037
Processo:
Comarca:
ITABERABA
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0002847-42.2005.805.0112
0002847-42.2005.805.0112 - 0
EXECUÇÃO
APELADO:
JOSE ORLANDO FERREIRA CARNEIRO
APELANTE:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
ETIENNE COSTA MAGALHÃES
IRACEMA BRANDAO DE LIMA MARQUES
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 226
APELAÇÃO
032
Processo:
0013876-20.2007.805.0274 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0013876-20.2007.805.0274
OUTRAS
APELADO:
MARINES SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO(S):
VINICIUS SIDARTA UMBURANA RIBEIRO LIMA
APELANTE:
BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO(S):
VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA
LUCIANA MASCARENHAS NUNES
RENATA VIEIRA DE MELO FERREIRA
VANESSA DA SILVA SANTANA
MARÍLIA CAROLINE RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
027
Processo:
0013329-21.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0070297-68.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BRADESCO SAUDE S/A
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
ALBERICO ROBERTO ANDRADE SOARES
ADVOGADO(S):
GISLENE FARIAS ALMEIDA DA SILVA
ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
026
Processo:
0013253-94.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0126020-19.2003.805.0001
PROCEDIMENTO ORDINARIO
AGRAVADO:
JOSE ANTONIO DE SENA
ADVOGADO(S):
RONALDO DE CARVALHO BASTOS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
AGRAVANTE:
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADVOGADO(S):
VERBENA MOTA CARNEIRO
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Cad 1 / Página 227
APELAÇÃO
028
Processo:
0000201-82.2007.805.0114 - 0
Comarca:
ITACARÉ
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000201-82.2007.805.0114 (241/2007)
COBRANCA
APELADO:
ANTONIO MACHADO DA SILVA
ADVOGADO(S):
ROBERTO SOARES MARINHO
APELANTE:
MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S):
CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO
VINICIUS MISAEL PORTELA
MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ
ANTONIO CORDEIRO CAVALCANTI
JOSE CARLOS MONTEIRO COSTA SEGUNDO
MARCELLA FELÍCIA CARNEIRO PEREIRA
Des(a). HELOÍSA PINTO DE FREITAS GRADDI (JUIZ CONVOCADO)
RELATOR:
APELAÇÃO
038
Processo:
0000716-49.1999.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0000716-49.1999.805.0001
EXECUÇÃO FISCAL
APELADO:
GERSON LACERDA CALHAU
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR:
Des(a). HELOÍSA PINTO DE FREITAS GRADDI (JUIZ CONVOCADO)
APELAÇÃO
030
Processo:
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001450-39.2008.805.0274
INDENIZACAO
0001450-39.2008.805.0274 - 0
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 228
APELADO:
ABILIO MOREIRA LIMA
ADVOGADO(S):
ADEMIR OLIVEIRA GOES
APELANTE:
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
VERBENA MOTA CARNEIRO
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
ROSSANE GOMES LIMA DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). HELOÍSA PINTO DE FREITAS GRADDI (JUIZ CONVOCADO)
AGRAVO DE INSTRUMENTO
025
Processo:
0012900-54.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0132892-74.2008.805.0001
REVISAO CONTRATUAL
AGRAVADO:
REINALDO SANTOS DE FIGUEIREDO
ADVOGADO(S):
TAMIS GOMES SANTOS
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA
JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS
CELSO DAVID ANTUNES
GABRIELA VIANA MENEZES
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO
024
Processo:
0012896-17.2010.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0029769-80.2009.805.0080
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
REGIVALDO MOREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
UNIÃO VEÍCULOS E FINANCIAMENTOS
ADVOGADO(S):
LUCIANO BRITO COTRIM
BEATRIZ LISBOA PEREIRA
CELSO PEREIRA
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
APELAÇÃO
040
Processo:
0150033-14.2005.805.0001 - 0
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Comarca:
SALVADOR
Vara:
VARA DE AUDITORIA MILITAR
Proc. Originário:
0150033-14.2005.805.0001
Cad 1 / Página 229
MANDADO DE SEGURANCA
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
ANTONIO FERNANDO PAIM
ADVOGADO(S):
ELIANA FRANÇA CORREIA
ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO
PROCURADOR DO ESTADO:
PERPETUA LEAL IVO VALADAO
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO
058
Processo:
0063342-55.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0063342-55.2009.805.0001
Embargos à Execução Fiscal
APELADO:
CODEBA - COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO(S):
IVAL MAIA RIBEIRO
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
ESTAGIARIO:
ADRIANA MARIA LIMA DE BRITO
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
APELAÇÃO
061
Processo:
0070508-90.1999.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0070508-90.1999.805.0001
EXECUÇÃO FISCAL
APELADO:
NEIDE PINHEIRO RAMOS
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
LUCIANO CAMPOS DA SILVA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 230
APELAÇÃO
059
Processo:
0101121-78.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0101121-78.2008.805.0001
INDENIZACAO
APELADO:
NARA VERONICA NERES DOS REIS, REP. POR BARBARA MONICA NERES
ADVOGADO(S):
ANAIRAN DE SANTANA GOMES
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
APELAÇÃO
052
Processo:
0160311-40.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0160311-40.2006.805.0001
EXECUÇÃO FISCAL
APELADO:
ALZIRA BORGES DOS SANTOS
APELANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR:
Des(a). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO)
APELAÇÃO
063
Processo:
0033155-69.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0033155-69.2006.805.0001
APELADO:
SA NACIONAL DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO(S):
MARCONE SODRÉ MACEDO
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
ESTAGIARIO:
LORENA SOUZA CARVALHO
PROCURADOR DO ESTADO:
CLAUDIA JUNQUEIRA L. BITTENCOURT
RELATOR:
Des(a). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 231
APELAÇÃO
056
Processo:
0029573-13.2009.805.0080 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0029573-13.2009.805.0080
Procedimento Ordinário
APELADO:
IZAIAS CERQUEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
MARLA NOGUEIRA CINTRA
APELANTE:
BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADO(S):
LORENE BISET PRIÁTICO TORRES
RELATOR:
Des(a). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO)
APELAÇÃO
057
Processo:
0017393-67.2006.805.0080 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0017393-67.2006.805.0080
USUCAPIAO
APELADO:
MARIA DE SOUZA OLIVEIRA
APELANTE:
REGINALDO ALVES CARNEIRO
ADVOGADO(S):
DECIO LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
AGRAVO DE INSTRUMENTO
051
Processo:
0013241-80.2010.805.0000 - 0
Comarca:
LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0002359-82.2010.805.0154
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO BRADESCO S/A
AGRAVANTE:
ROSEMARY DE FÁTIMA VILLELA RANGEL
ADVOGADO(S):
MÁRCIO ROGÉRIO DE SOUZA
EVANDRO SLONGO
RAFAEL MARTELLI D' AGOSTINI
DIEGO BONALDO
LUCIANA MACHADO DE MENEZES KAPPES
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 232
AGRAVO DE INSTRUMENTO
050
Processo:
0013216-67.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0036741-75.2010.805.0001
Consignação em Pagamento
AGRAVADO:
SOFIA VIEIRA SOLEDADE
ADVOGADO(S):
SOFIA VIEIRA SOLEDADE
AGRAVANTE:
EMPRESA BAIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
ADVOGADO(S):
MARCUS VINÍCIUS MENEZES MARTINS
RELATOR:
Des(a). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
AGRAVO DE INSTRUMENTO
049
Processo:
0012925-67.2010.805.0000 - 0
Comarca:
NOVA VIÇOSA
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000910-05.2010.805.0182
Petição
AGRAVADO:
KARINA MESSIAS PINHEIRO
ADVOGADO(S):
DAVI MARCUS MUNERAT
AGRAVANTE:
FLAVIO NOGUEIRA CHAVES
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
048
Processo:
0012887-55.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0067458-70.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO BONSUCESSO S/A
AGRAVANTE:
NIVALDO DE JESUS SANTOS
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
RELATOR:
Des(a). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 233
AGRAVO DE INSTRUMENTO
047
Processo:
0012879-78.2010.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0004637-84.2010.805.0080
AGRAVADO:
JUCINEIA DE SANTANA AMORIM
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
KARINE DE SOUZA SILVA
ADVOGADO(S):
RONALDO MENDES DIAS
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
AGRAVO DE INSTRUMENTO
046
Processo:
0012850-28.2010.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0012575-33.2010.805.0080
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
JUDSON CAMPODONIO RIBEIRO
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR:
HELAINE MOURA PIMENTA DE ALMEIDA
PROCURADOR DO ESTADO:
RICARDO JOSE COSTA VILLACA
RELATOR:
Des(a). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO)
AGRAVO DE INSTRUMENTO
045
Processo:
0012790-55.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SERRINHA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0003333-31.2010.805.0248
Procedimento Sumário
AGRAVADO:
ANTONIO ADILSON FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
IVANA SILVA DE SANTANA
AGRAVANTE:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:
MARLLON BITTENCOURT BOAVENTURA
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 234
AGRAVO DE INSTRUMENTO
044
Processo:
0012789-70.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SERRINHA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0002198-18.2009.805.0248
Procedimento Sumário
AGRAVADO:
GILDÁSIO MOTTA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ANTONIO MARLON SOUZA OLIVEIRA
AGRAVANTE:
I N S S - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:
MARLLON BITTENCOURT BOAVENTURA
RELATOR:
Des(a). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO)
APELAÇÃO
053
Processo:
0012784-36.2009.805.0080 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0012784-36.2009.805.0080
Procedimento Ordinário
APELADO:
NAILTON DE JESUS ARAUJO
ADVOGADO(S):
MARCELO SILVA RAGAGNIN
APELANTE:
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO(S):
MONIQUE SANTIAGO ASSIS
MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES
CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO
TÁCIO NEI CARDOSO RIBEIRO ELPÍDIO
MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ
RECURSO ADESIVO:
NAILTON DE JESUS ARAUJO
RELATOR:
Des(a). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
AGRAVO DE INSTRUMENTO
043
Processo:
0012748-06.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0187920-27.2008.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO FINASA S/A
AGRAVANTE:
UERITON COVA DOS SANTOS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
ESTAGIARIO:
JOSELITO FREITAS DE SOUSA
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
Cad 1 / Página 235
AGRAVO DE INSTRUMENTO
042
Processo:
0012747-21.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0036868-13.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A
AGRAVANTE:
VALDEMIR DE JESUS CABRAL
ADVOGADO(S):
LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
041
Processo:
0012553-21.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0017319-85.2008.805.0001
AGRAVADO:
PREVI - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO
BRASIL
ADVOGADO(S):
MANUELA LOPES FERNANDES DE BARROS
MARIA INÊS MURGEL
AGRAVANTE:
ALBERTO CARLOS SOARES
ADVOGADO(S):
TÚLIO AMADEU SANTOS ARAÚJO
RELATOR:
Des(a). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
APELAÇÃO
055
Processo:
0010868-64.2009.805.0080 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0010868-64.2009.805.0080
Procedimento Ordinário
APELADO:
MARIA LUCIA RODRIGUES OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
ARISTON RODRIGUES MASCARENHAS
APELANTE:
ADVOGADO(S):
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 236
ESTAGIARIO:
GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR
RELATOR:
Des(a). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO)
APELAÇÃO
054
Processo:
0002228-14.2005.805.0274 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0002228-14.2005.805.0274
COBRANCA
APELADO:
MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
JOSELIA SOUSA SANTOS COELHO
ADVOGADO(S):
ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
APELAÇÃO
060
Processo:
0001882-93.2009.805.0057 - 0
Comarca:
CICERO DANTAS
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001882-93.2009.805.0057
Procedimento Ordinário
APELADO:
ANTONIO MARCOS VITAL DE CASTRO
ADVOGADO(S):
MANOEL DA SILVA
APELANTE:
INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:
ANTONIO PEDRO FERREIRA DA SILVA
RELATOR:
Des(a). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
APELAÇÃO
062
Processo:
0001050-68.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0001050-68.2008.805.0001
MANDADO DE SEGURANCA
APELADO:
JOSE CARLOS AMORIM FILHO
ADVOGADO(S):
ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO(S):
PYRRO MASSELLA
NELSON RICARDO MASSELLA
ESTAGIARIO:
ANA LIDIA ABBADE DOS REIS
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSE CARLOS WASCONCELOS JR
RELATOR:
Des(a). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
APELAÇÃO
064
Processo:
0160441-25.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0160441-25.2009.805.0001
Embargos à Execução
APELADO:
RUBENS FREITAS PESSOA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
THAIS DE SA PIRES CALDAS
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
APELAÇÃO
065
Processo:
0000420-04.2010.805.0175 - 0
Comarca:
MUTUÍPE
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000420-04.2010.805.0175 ( )
Procedimento Ordinário
APELANTE:
GENILTON CELSO ANDRADE DE SOUZA
ADVOGADO(S):
FREDERICO WERGNE DE CASTRO ARAUJO
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
066
Processo:
Comarca:
ENTRE RIOS
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0001915-60.2008.805.0076
ORDINARIA
0001065-35.2010.805.0076 - 0
Cad 1 / Página 237
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 238
EXCEPTO:
JUIZ DE DIREITO DE ENTRE RIOS SUBSTITUTO DA VARA CIVEL
EXCIPIENTE:
ANTONIO JOSE LEAL CASTRO
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA
072
Processo:
0013394-16.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
XENIA CAROLINA SACRAMENTO MELO PARAGUASSU
ADVOGADO(S):
FERNANDA MARIA COSTA CERQUEIRA
ANDRÉ LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
MANDADO DE SEGURANÇA
070
Processo:
0013278-10.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
LEMOSPASSOS ALIMENTACAO E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS ADMI
NISTRATIVOS LTDA
ADVOGADO(S):
ESTÁCIO MILTON NOGUEIRA REIS JÚNIOR
TÂNIA MARIA MOTTA NOGUEIRA REIS
ALOÍSIO SILVEIRA NETO
SERGIO NEESER NOGUEIRA REIS
JOSÉ MÁRIO SANTOS GOMES
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
MANDADO DE SEGURANÇA
069
Processo:
0013186-32.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DA AGRICULTURA, IRRIGAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA DO
ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
LYLIAN REJANE REGIS DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
LAÉRCIO DA SILVA ASSUNÇÃO
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
MANDADO DE SEGURANÇA
068
Processo:
Comarca:
SANTO ESTEVÃO
0012463-13.2010.805.0000 - 0
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
IMPETRADO:
SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
ANA SELMA SOUZA MACHADO DE CARVALHO
ADVOGADO(S):
ALISSON DEMOSTHENES LIMA DE SOUZA
MARCELO LIBERATO DE MATTOS
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Cad 1 / Página 239
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
067
Processo:
0005546-57.2010.805.0103 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0005546-57.2010.805.0103
Mandado de Segurança
INTERESSADO:
ALISSON SANTOS NEVES
SUSCITADO:
JUIZ DE DIREITO DE ILHÉUS 2ª VARA CIVEL
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
MANDADO DE SEGURANÇA
071
Processo:
0013393-31.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
ANDREA DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO(S):
GENIRA MORAES RODRIGUES
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO
074
Processo:
0012769-79.2010.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0013807-80.2010.805.0080
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE:
DORIVAL CERQUEIRA TEIXEIRA
ADVOGADO(S):
ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 240
AGRAVO DE INSTRUMENTO
075
Processo:
0012875-41.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SANTO ESTEVÃO
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0001993-43.2009.805.0230
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
ADEMARIO DE SOUZA SANTIAGO JUNIOR
ADVOGADO(S):
LUIZ ARMANDO CEDRO V. BOAS JÚNIOR
AGRAVANTE:
MAYA PORTELLA SANTIAGO REP. POR ADENILDE PORTELLA BORGES
ADVOGADO(S):
JUSCELINO LEMOS SANTOS JÚNIOR
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO
076
Processo:
0012902-24.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0063011-39.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
SERGIO CIRINO LEITE
ADVOGADO(S):
TUANE DANUTA DA SILVA
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
CELSO DAVID ANTUNES
ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA
JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO
077
Processo:
0012904-91.2010.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0006114-45.2010.805.0080
AGRAVADO:
JOÃO BISPO DE SENNA FILHO
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
CELSO DAVID ANTUNES
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 241
JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS
GABRIELA VIANA MENEZES
ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
AGRAVO DE INSTRUMENTO
078
Processo:
0012905-76.2010.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0002637-14.2010.805.0080
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
LETICIA VITOR DA SILVA SOUZA
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA
JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS
CELSO DAVID ANTUNES
GABRIELA VIANA MENEZES
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
079
Processo:
0012954-20.2010.805.0000 - 0
Comarca:
PAULO AFONSO
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0002262-68.2010.805.0191
Mandado de Segurança
AGRAVADO:
GILSELANDIA BRITO DE GOIS
ADVOGADO(S):
JORGE PEREIRA DA SILVA NETO
JOSÉ LUIZ OLIVEIRA NETO
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
APELAÇÃO
085
Processo:
0043438-64.2000.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0043438-64.2000.805.0001
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 242
ALIMENTOS
APELADO:
ROSELANE BRITO DOS SANTOS
APELANTE:
JOSE IVO DA COSTA SANTOS
ADVOGADO(S):
ANTONIO JOSÉ MARQUES NETO
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
080
Processo:
0013055-57.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0080236-72.2010.805.0001
Usucapião
AGRAVADO:
ESPÓLIO DE ADAUTO GOMES BARBOSA REP. POR VALNEIDE PEREIRA
BARBOSA
AGRAVANTE:
VILMA DA SILVA TORRES
ADVOGADO(S):
ANA FLAVIA RIBEIRO DE CASTRO
MARCOS PIRES SANTOS DE SOUZA
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
081
Processo:
0013058-12.2010.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0018200-48.2010.805.0080
Cautelar Inominada
AGRAVADO:
SEMMAM - SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS
NATURAIS
AGRAVANTE:
CLARO S.A
ADVOGADO(S):
GUSTAVO PEIXOTO NUNES
RICARDO AZEVEDO SETTE
VINICIUS FERREIRA DE ANDRADE
RENATA FRAGA BRISO
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
APELAÇÃO
089
Processo:
0001039-65.2008.805.0057 - 0
Comarca:
CICERO DANTAS
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001039-65.2008.805.0057 (2007.33.06.0006290)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 243
Procedimento Ordinário
APELADO:
ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
MANOEL DA SILVA
APELANTE:
INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:
ANTONIO PEDRO FERREIRA DA SILVA
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
AGRAVO DE INSTRUMENTO
082
Processo:
0013296-31.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0160632-70.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
PEREIRA E BARBOSA SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO(S):
ANDRÉ MARINHO MENDONÇA
FELIPPE CARDOZO VICHIETT DA SILVA
MARINA BASILE
AGRAVANTE:
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A
ADVOGADO(S):
ERIKA VALVERDE PONTES KERCKHOF
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
073
Processo:
0012745-51.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0041090-24.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO FINASA S/A
AGRAVANTE:
JOSEMAR BRANDAO PACHECO
ADVOGADO(S):
LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
ESTAGIARIO:
JOSELITO FREITAS DE SOUSA
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
APELAÇÃO
086
Processo:
0012648-44.2006.805.0080 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Vara:
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0012648-44.2006.805.0080
Cad 1 / Página 244
REPARACAO DE DANOS
APELADO:
MARLI DE ALMEIDA NOBRE DA SILVA
ADVOGADO(S):
MARCIO DO NASCIMENTO GONÇALVES
SIVIRIANO DIONISO GONÇALVES
APELANTE:
CIA. DE SEGUROS MINAS BRASIL
ADVOGADO(S):
EDUARDO FRAGA
FLAVIO HENRIQUE COSTA PEREIRA
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
APELAÇÃO
087
Processo:
0011227-19.2006.805.0274 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0011227-19.2006.805.0274
APELADO:
VIVIANE SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
CRED-SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
ADVOGADO(S):
DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO
GISELA LORDÃO SILVA
WILTON DOS SANTOS MELLO JÚNIOR
EDUARDO ALBERTO SQUASSONI
GILBERTO RAIMUNDO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
083
Processo:
0013368-18.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0085109-18.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
GABRIELA VITORIA PINTO JEZLER REP. P/ FREID DE ALMEIDA JEZLER
AGRAVANTE:
SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA
ADVOGADO(S):
HUMBERTO VIEIRA BARBOSA NETTO
THAIS ANDRADE DAS NEVES
CANDICE DE ALMEIDA ROCHA
ARCHIMEDES CUSTODIO ALMADA DE MELLO JUNIOR
KATHIA NORBERTO MATTOS
VANIA APARECIDA SILVA
ROMOLO DIAS COSTA NETO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
DEFENSOR:
JOSE MANOEL BLOISE FALCON
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Cad 1 / Página 245
APELAÇÃO
088
Processo:
0013383-57.2005.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0013383-57.2005.805.0001
Embargos à Execução Fiscal
APELADO:
CHESF - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
ADVOGADO(S):
ANTONIO JOSE FARIAS SIMOES
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
EUGENIO LEITE SOMBRA
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
APELAÇÃO
090
Processo:
0000005-32.2007.805.0270 - 0
Comarca:
UTINGA
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000005-32.2007.805.0270 (047/2007)
Procedimento Ordinário
APELANTE:
LINDAURA ALVINO DE SOUZA
ADVOGADO(S):
GENIVALDO MASCARENHAS CINTRA
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RESTAURAÇÃO DE AUTOS
091
Processo:
0013405-45.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
REQUERENTE:
DJAM TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO(S):
JOSEVAL BRITO CARNEIRO
REQUERIDO:
TRANSCEARENSE TRANSPORTES LTDA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO
084
Processo:
0013400-23.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 246
0084585-21.2010.805.0001
Cautelar Inominada
AGRAVADO:
ESPOLIO DE DAVID FAINSTEIN, REP POR RAQUEL FAINSTEIN
AGRAVANTE:
MARIA ISABELA DE OLIVEIRA SIMOES
ADVOGADO(S):
CHRISVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
SEGUNDA CÂMARA CRIME - COMPETÊNCIA TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS
099
Processo:
0013391-61.2010.805.0000 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
VARA DO JURI
Proc. Originário:
0000465-73.2005.805.0113
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ITABUNA VARA DO JURI
IMPETRANTE:
MOISES FIGUEIREDO DE CARVALHO
PACIENTE:
ADRIANO GONÇALVES DIAS DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
MOISÉS FIGUEIREDO DE CARVALHO
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
HABEAS CORPUS
098
Processo:
0013307-60.2010.805.0000 - 0
Comarca:
LAURO DE FREITAS
Vara:
1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INF E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0001435-83.2010.805.0150
Ação Penal - Procedimento Sumário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC.
PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
EDUARDO SOUSA DE SENA
PACIENTE:
AUGUSTO FERNANDO FREITAS NABOR DA SILVA
ADVOGADO(S):
ANDERSON LEONARDO CUNHA DE JESUS
EDUARDO SOUSA DE SENA
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
HABEAS CORPUS
097
Processo:
Comarca:
SALVADOR
0013198-46.2010.805.0000 - 0
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Vara:
1ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE
Proc. Originário:
0013899-04.2010.805.0001
Cad 1 / Página 247
Ação Penal - Procedimento Ordinário
DEFENSOR:
MAURÍCIO SAPORITO
ESTAGIARIO:
DIANA BRITO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA SUMARIANTE DO JURI
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
FABIO MOREIRA DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
092
Processo:
0013160-34.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
11ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0076991-87.2009.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
MINISTERIO PUBLICO
AGRAVANTE:
BRUNO FRANCISCO DE JESUS SANTOS
ADVOGADO(S):
JOSÉ GOMES PIMENTEL FILHO
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
APELAÇÃO
095
Processo:
0004164-16.2009.805.0248 - 0
Comarca:
SERRINHA
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0004164-16.2009.805.0248
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
TAILANE DE MOURA MATOS
ADVOGADO(S):
JUVENAL MUNIZ BARRETO FILHO
PROMOTOR PUBLICO:
NUBIA ROLIM DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
APELAÇÃO
094
Processo:
Comarca:
UAUÁ
0000245-74.2009.805.0262 - 0
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 248
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000245-74.2009.805.0262 (36/2002)
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
JOSE AUGUSTO FELIX DA SILVA
ADVOGADO(S):
PEDRO ARSENIO PEIXINHO GUIMARAES
PROMOTOR PUBLICO:
ANDREA LEMOS FONTOURA
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
APELAÇÃO
096
Processo:
0101166-53.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0101166-53.2006.805.0001
CRIME CONTRA A FE PUBLICA
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
ANTONIO CLAUDIO SANTOS PAIXÃO
ADVOGADO(S):
FERNANDO GOMES LÔBO
JOAO CARLOS SANTOS NOVAES
ESTAGIARIO:
REINALDO SANTANA JUNIOR
PROMOTOR PUBLICO:
RAMIRES TYRONE DE A. CARVALHO
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
APELAÇÃO
093
Processo:
0000049-34.2010.805.0274 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
3ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0000049-34.2010.805.0274
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
MOISES JESUS MATOS
DEFENSOR:
KALIANY GONZAGA DE SANTANA RIBEIRO
ESTAGIARIO:
JULIVAL QUINTO DOS SANTOS
PROMOTOR PUBLICO:
MARCELO PINTO DE ARAUJO
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 249
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
REVISÃO CRIMINAL
100
Processo:
0012962-94.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0079506-42.2002.805.0001
REQUERENTE:
WELLINGTON PINTO CORTES
ADVOGADO(S):
FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR
LILIAN OLIVEIRA DE AZEVEDO ALMEIDA
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO
113
Processo:
0000289-13.2004.805.0119 - 0
Comarca:
ITAJUÍPE
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000289-13.2004.805.0119 (1011/04)
CIVIL PUBLICA
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
PAULO MARTINHO APOLINARIO DA SILVA
ADVOGADO(S):
PLÍNIO ADRY FILHO
BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY
PROMOTOR PUBLICO:
YURI LOPES DE MELO
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
APELAÇÃO
116
Processo:
0000397-80.2009.805.0276 - 0
Comarca:
WENCESLAU GUIMARÃES
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000397-80.2009.805.0276 (099/2009)
Mandado de Segurança
APELADO:
SUSETE NASCIMENTO DA SILVA, PREFEITA MUNICIPAL DE WENCESLAU
GUIMARÃES
ADVOGADO(S):
VIVONIL BATISTA RAMOS
APELANTE:
NELMA APARECIDA COSTA SOUZA
ADVOGADO(S):
NEY COUTINHO DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
APELAÇÃO
119
Processo:
0000432-23.2007.805.0175 - 0
Comarca:
MUTUÍPE
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000432-23.2007.805.0175
EMBARGOS A EXECUCAO
APELADO:
JOSE PAULO VIANA DE SOUZA
ADVOGADO(S):
DANIEL MOURA VIANA DE SOUZA
APELANTE:
LUCIANO BARBOSA RAMOS
ADVOGADO(S):
HUMBERTO ATAIDE SANTIAGO
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
APELAÇÃO
124
Processo:
0002607-22.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0002607-22.2010.805.0001
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
APELADO:
PATRICIA SARAIVA LOPES LACERDA
APELANTE:
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
CELSO MARCON
RAMON CESTARI CARDOSO
MAÍRA TRAVIA PARALEGO
LUCAS GUIDA DE SOUZA
ESTAGIARIO:
SAMUEL VITORIO DA ANUNCIAÇÃO
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
APELAÇÃO
115
Processo:
0007702-58.2008.805.0274 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0007702-58.2008.805.0274
INDENIZACAO
APELADO:
ROSANGELA SANTOS RIBEIRO
ADVOGADO(S):
MARIA CARMEN OLIVEIRA ROCHA
NOADIA DE OLIVEIRA SOUSA
Cad 1 / Página 250
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
APELANTE:
CLARO S/A
ADVOGADO(S):
DIANA KELLY SANTOS DE GÓES
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Cad 1 / Página 251
AGRAVO DE INSTRUMENTO
101
Processo:
0012270-95.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0109577-80.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
SORAYA SAMPAIO DA SILVA
AGRAVANTE:
FLORISBERTO ARAUJO MACIEL
ADVOGADO(S):
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
REINALDO SABACK SANTOS
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO
102
Processo:
0012746-36.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0078424-92.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO FINASA S.A
AGRAVANTE:
JOHNSON BOMFIM MATOS
ADVOGADO(S):
LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO
103
Processo:
0012781-93.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0049298-94.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO GMAC S/A
AGRAVANTE:
LUIZ ANTONIO CERQUEIRA SOUZA
ADVOGADO(S):
ANA PAULA GUIMARÃES BORGES
RELATOR:
Des(a). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 252
AGRAVO DE INSTRUMENTO
104
Processo:
0012782-78.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0077844-62.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO PANAMERICANO S/A
AGRAVANTE:
HERBERT IGLESIAS MAMONA
ADVOGADO(S):
DÉBORA SOUTO COSTA
VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO
105
Processo:
0012786-18.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SERRINHA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0002459-46.2010.805.0248
Procedimento Sumário
AGRAVADO:
ANTONIO FRANCISCO DA MOTA
ADVOGADO(S):
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVANTE:
PROCURADOR FEDERAL:
MARLLON BITTENCOURT BOAVENTURA
RELATOR:
Des(a). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
AGRAVO DE INSTRUMENTO
106
Processo:
0012829-52.2010.805.0000 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0008403-46.2010.805.0113
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
ESTADO DA BAHIA
AGRAVANTE:
LÍGIA MARIA MENEZES DE MOURA
ADVOGADO(S):
JUREMA CINTRA BARRETO
RELATOR:
Des(a). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 253
AGRAVO DE INSTRUMENTO
107
Processo:
0012863-27.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0080186-46.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO DIBENS LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
AGRAVANTE:
EDSON LOPES DE SOUSA
ADVOGADO(S):
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO
108
Processo:
0012889-25.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0046460-81.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO VOLKSWAGEN S/A
AGRAVANTE:
GIDEVALDO LINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
109
Processo:
0012907-46.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0051386-08.2010.805.0001
AGRAVADO:
EMERSON FREITAS DE MIRANDA
ADVOGADO(S):
DAIANE APARECIDA ALVES DOS SANTOS
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
CELSO DAVID ANTUNES
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS
GABRIELA VIANA MENEZES
ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
AGRAVO DE INSTRUMENTO
110
Processo:
0013057-27.2010.805.0000 - 0
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Comarca:
SALVADOR
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0033841-22.2010.805.0001
Cad 1 / Página 254
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
AGRAVADO:
ROBERTO DOS SANTOS BARAUNA
ADVOGADO(S):
VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
LEON SOUZA VENAS
ELLY BRANDÃO GOMES
AGRAVANTE:
BANCO VOLKSWAGEN S.A
ADVOGADO(S):
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
111
Processo:
0013176-85.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0049649-67.2010.805.0001
Consignação em Pagamento
AGRAVADO:
BANCO FINASA BMC S/A
AGRAVANTE:
HELIEDE ALVES SILVA
ADVOGADO(S):
SOCRATES PIRES DOURADO
ESTAGIARIO:
ALINE CARDOSO NUNES
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO
112
Processo:
0013190-69.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0165807-45.2009.805.0001
Reintegração / Manutenção de Posse
AGRAVADO:
BANCO SAFRA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADO(S):
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
AGRAVANTE:
BOI VIVO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME
ADVOGADO(S):
GRACIELI CARNEIRO LEAL
RELATOR:
Des(a). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 255
MANDADO DE SEGURANÇA
125
Processo:
0013415-89.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0041830-84.2007.805.0001
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV
E COMERCIAIS
IMPETRANTE:
ANTONIO JOSE DE SANTANA VASCONCELOS
ADVOGADO(S):
AGENOR AUGUSTO DE SIQUEIRA JÚNIOR
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
APELAÇÃO
117
Processo:
0014290-75.2009.805.0103 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0014290-75.2009.805.0103
Procedimento Ordinário
APELADO:
DAVIDE GAVIOLI
ADVOGADO(S):
ERINALDO MOREIRA DA SILVEIRA
APELANTE:
CARLOS MAGNO BURGOS
ADVOGADO(S):
CARLOS MAGNO BURGOS
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
APELAÇÃO
118
Processo:
0033958-38.2008.805.0080 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0033958-38.2008.805.0080
Procedimento Ordinário
APELADO:
JAILTON SANTOS LACERDA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
APELAÇÃO
120
Processo:
0068997-42.2008.805.0001 - 0
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0068997-42.2008.805.0001
Cad 1 / Página 256
EMBARGOS A EXECUCAO
APELADO:
MUNICIPIO DO SALVADOR
APELANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
GABRIELA BARROS BACELLAR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ISABELA L. M. CABRAL
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
APELAÇÃO
123
Processo:
0082412-63.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0082412-63.2006.805.0001
DECLARATORIA
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
GERALDO SIMOES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
JEFFITON RAMOS ANDRADE RAMOS
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIA DA CONCEICAO GANTOIS ROSADO
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
APELAÇÃO
114
Processo:
0104774-30.2004.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0104774-30.2004.805.0001
REVISAO CONTRATUAL
APELADO:
MR OFFICE MOVEIS E DECORAÇÃO LTDA
ADVOGADO(S):
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
APELANTE:
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADVOGADO(S):
EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN
IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO
RENATO TORINO
RELATOR:
Des(a). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 257
APELAÇÃO
121
Processo:
0164121-91.2004.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0164121-91.2004.805.0001
EXECUÇÃO FISCAL
APELADO:
JOSE F. T. DE A. BRANDÃO
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
LUCIANO CAMPOS DA SILVA
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
APELAÇÃO
122
Processo:
0174710-79.2003.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0174710-79.2003.805.0001
EXECUÇÃO FISCAL
APELADO:
CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR:
Des(a). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA
131
Processo:
0013223-59.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
NADJA DE CARVALHO ESTEVES
ADVOGADO(S):
CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO
ISABEL SANTOS CASTRO
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
MANDADO DE SEGURANÇA
130
Processo:
0012840-81.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
IMPETRANTE:
ALDA FERREIRA SOUTO
ADVOGADO(S):
ROSELIA MOURA LOPES PEREIRA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Cad 1 / Página 258
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
128
Processo:
0013067-71.2010.805.0000 - 0
Comarca:
CARINHANHA
REQUERENTE:
FRANCISCA ALVES RIBEIRO PREFEITA MUNICIPAL DE CARINHANHA
ADVOGADO(S):
JOSE SOUZA PIRES
FABIO DA SILVA TORRES
REQUERIDO:
CAMARA MUNICIPAL DE CARINHANHA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
126
Processo:
0000534-17.2009.805.0000 - 0
Comarca:
MUCUGÊ
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA:
LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
REQUERENTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO
REQUERIDO:
MUNICIPIO DE MUCUGE
ADVOGADO(S):
FRANCISCO ALEJANDRO HORNE
MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS
SAULO EMANUEL NASCIMENTO DE CASTRO
MILA TEIXEIRA BATISTA DOURADO
SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR
LUIZ VIANA QUEIROZ
MARCELO COELHO BORGES STERN
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
127
Processo:
0000560-15.2009.805.0000 - 0
Comarca:
ITAGI
REQUERENTE:
WANDA ARGOLLO PINTO PREFEITA MUNICIPAL DE ITAGI
ADVOGADO(S):
REQUERIDO:
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGI
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
129
Processo:
Comarca:
SALVADOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
PAULO MODESTO
0013209-75.2010.805.0000 - 0
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
PROMOTOR PUBLICO:
REQUERENTE:
Cad 1 / Página 259
ROMULO DE ANDRADE MOREIRA
MINISTÉRIO PÚBLICO
REQUERIDO:
ESTADO DA BAHIA
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS
133
Processo:
0012980-18.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SANTO ANTÔNIO DE JESUS
Vara:
1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000913-47.2009.805.0229
Ação Penal - Procedimento Ordinário
DEFENSOR:
CESAR U. O. M. DA COSTA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SANTO ANTONIO DE JESUS 1ª VARA CRIME JÚRI
EXEC PEN INFANCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
UADSON SANTANA DE SOUZA SANTOS
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
HABEAS CORPUS
132
Processo:
0004742-10.2010.805.0000 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
3ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0013010-41.2009.805.0274
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 3ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR
PACIENTE:
JOSE ALDO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
FABIANO VIEIRA SANTOS AGUIAR
MARCELO ROCHA FERREIRA
GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
137
Processo:
0000031-19.2007.805.0015 - 0
Comarca:
AURELINO LEAL
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000031-19.2007.805.0015 (43/2008)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 260
Ação Penal - Procedimento Ordinário
ESTAGIARIO:
RAFAEL GONÇALVES DO CARMO
PROMOTOR PUBLICO:
LIVIA LUZ FARIAS
RECORRENTE:
GIOVANNI LOPES GAGLIANO
ADVOGADO(S):
PEDRO AUGUSTO VIVAS ARAUJO DOS SANTOS
RECORRIDO:
MINISTERIO PUBLICO
ADVOGADO(S):
VIVALDO DO AMARAL ADÃES
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
HABEAS CORPUS
136
Processo:
0013227-96.2010.805.0000 - 0
Comarca:
IPIAÚ
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0001264-67.2010.805.0105
IMPETRANTE:
ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE
PACIENTE:
MANOEL TERCINO DE ARAÚJO NETO
ADVOGADO(S):
ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
HABEAS CORPUS
135
Processo:
0013195-91.2010.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA
Proc. Originário:
0040318-52.2009.805.0080
Auto de Prisão em Flagrante
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DO JÚRI E DELITOS DE
IMPRENSA
IMPETRANTE:
CARLOS RENATO DOS SANTOS
PACIENTE:
THAISE SOUZA SILVA
ADVOGADO(S):
CARLOS RENATO DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
HABEAS CORPUS
134
Processo:
0013194-09.2010.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Proc. Originário:
0004363-23.2010.805.0080
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 261
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DO JÚRI E DELITOS DE
IMPRENSA
IMPETRANTE:
CARLOS RENATO DOS SANTOS
PACIENTE:
JOILSON ALMEIDA ANDRADE
ADVOGADO(S):
CARLOS RENATO DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS
143
Processo:
0013191-54.2010.805.0000 - 0
Comarca:
GUANAMBI
Vara:
1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0004719-28.2009.805.0088
Ação Penal - Procedimento Ordinário
DEFENSOR:
LIVIA SAMPAIO PEREIRA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE GUANAMBI 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂN
CIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
DELMARCK GOMES MARQUES
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
APELAÇÃO
138
Processo:
0000004-44.2008.805.0098 - 0
Comarca:
IBITITÁ
Vara:
JURISDIÇÃO PLENA
Proc. Originário:
0000004-44.2008.805.0098 (382/2007)
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE:
ANTONIO CARLOS JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
NEREU FERREIRA MACHADO MOTTA
PROMOTOR PUBLICO:
ANDRE GARCIA DE JESUS
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
APELAÇÃO
139
Processo:
0130496-27.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE TÓXICOS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Proc. Originário:
0130496-27.2008.805.0001
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
CIVALDO ALMEIDA ARAUJO
DEFENSOR:
USSIEL ELIONAI DANTAS XAVIER FILHO
PROMOTOR PUBLICO:
EDIENE SANTOS LOUSADO
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
Cad 1 / Página 262
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
144
Processo:
0000009-11.2005.805.0021 - 0
Comarca:
BARRA DO MENDES
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000009-11.2005.805.0021 (0565/2005)
Ação Penal - Procedimento Ordinário
PROMOTOR PUBLICO:
JOAO MANOEL SANTANA RODRIGUES
RECORRENTE:
NILTON MENDES DE BRITO
ADVOGADO(S):
OSMAR RODRIGUES DE ARAUJO
RECORRIDO:
MINISTERIO PUBLICO
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
HABEAS CORPUS
142
Processo:
0013170-78.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SENHOR DO BONFIM
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0003314-37.2010.805.0244
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SENHOR DO BONFIM , VARA CRIME, JURI,
EXEC.PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
JAELSON DA SILVA BONFIM
PACIENTE:
JOAO SOUZA DA SILVA
ADVOGADO(S):
JAELSON DA SILVA BONFIM
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO
140
Processo:
Comarca:
IRECÊ
0013127-44.2010.805.0000 - 0
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Proc. Originário:
0002802-10.2006.805.0110 (1704/1990)
REQUERENTE:
ILTON ANTONIO NOGUEIRA DE ARRUDA
ADVOGADO(S):
ALCIDES RODRIGUES DE SENA
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Cad 1 / Página 263
HABEAS CORPUS
141
Processo:
0011133-78.2010.805.0000 - 0
Comarca:
CATU
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000675-34.2010.805.0054
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CATU VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E
JUVENTUDE
IMPETRANTE:
ROBERVAL ROQUE BORGES PAIVA
PACIENTE:
ELAN TEIXEIRA ARAUJO
ADVOGADO(S):
ROBERVAL ROQUE BORGES PAIVA
JOSE ANTONIO GOMES DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
Ratifico a distribuição na data 06 de outubro de 2010
Salvador,06 de outubro de 2010
SecomgeDistribuição
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA GERAL
ATO Nº 534/2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 136 da Constituição Estadual, combinado com o art. 15, inciso VII, da Lei Complementar nº 11/1996, e de acordo com as Leis no 8.966/2003
e nº 10.424/2006, tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob o no 003.0.166552/2010, resolve
exonerar, a pedido, a partir de 24 de setembro de 2010, o servidor Reynaldo Almeida Malta, matrícula nº 352.983, do cargo de
Motorista, deste Ministério Público.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 06 de outubro de 2010.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 535/2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art.136 da Constituição Estadual, combinado com o art.15, incisos VI e VII, da Lei Complementar nº 11/1996, com a Lei nº 8.966/2003, e as
respectivas alterações conferidas pelas Leis nºs 10.703/2007 e 11.171/2008, e com os Editais nºs 134 e 142/2008, e Ato nº 456/
2009, resolve nomear, para o cargo de ASSISTENTE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO, os candidatos classificados no II Concurso
Público para Provimento do Quadro de Pessoal Permanente do Ministério Público do Estado da Bahia, de acordo com a área de
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 264
atuação e ordem de classificação a seguir:
ASSISTENTE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
ÁREA DE ATUAÇÃO: PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL DE ALAGOINHAS
NOME
CLASSIFICAÇÃO
CINARA PRISCILA BARROS CONCEIÇÃO
11
ÁREA DE ATUAÇÃO: PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL DE IRECÊ
NOME
CLASSIFICAÇÃO
NAIRA FREITAS DE SOUZA
9
ÁREA DE ATUAÇÃO: PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL DE ITABERABA
NOME
CLASSIFICAÇÃO
ALEXANDRE CAMPOS DA SILVA
11
ÁREA DE ATUAÇÃO: PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL DE ITAPETINGA
NOME
CLASSIFICAÇÃO
DENIS MARQUES RODRIGUES
5
ÁREA DE ATUAÇÃO: PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL DE PAULO AFONSO
NOME
CLASSIFICAÇÃO
ELIANE ARRUDA DE MORAIS E SILVA
10
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 06 de outubro de 2010.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
ATO DE DELEGAÇÃO Nº 132/2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art.
86, inciso XIV, da Lei Complementar nº 11/1996, resolve delegar atribuições a Promotora de Justiça Patricia Alves Martins,
titular da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Jacobina, para, naquele Município, exercer as funções do Ministério Público
do Estado da Bahia, atuando na Ação Penal nº 0004549-63.2008.805.0000-0, conforme determina a Carta de Ordem expedida
pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 06 de outubro de 2010.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
ATO DE DELEGAÇÃO Nº 133/2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art.
86, inciso XIV, da Lei Complementar nº 11/1996, resolve delegar atribuições ao Promotor de Justiça Leonardo de Almeida
Bitencourt, Promotor de Justiça Titular da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Jeremoabo, para, naquele Município, exercer as funções do Ministério Público do Estado da Bahia, no expediente nº 003.0.122732/2009.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 06 de outubro de 2010.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 265
EDITAL Nº 138/2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, considerando os itens 10 e 11 do
Edital nº 067/2008, publicado no DPJ de 11 de junho de 2008, o Resultado Final por ordem de aprovação e classificação obtida,
a homologação do Resultado Final do II Concurso Público para Provimento do Cargo de Assistente Técnico-Administrativo,
constantes, respectivamente, dos Editais nº134/2008, publicado no DPJ de 20 de outubro de 2008, e 142/2008, publicado no
DPJ de 31 de outubro de 2008, e Ato nº 456/2009, publicado no DJE de 28 de outubro de 2009,
RESOLVE
Convocar os candidatos nomeados na forma do Ato nº 535/2010, para a apresentação de documentos, o encaminhamento à
avaliação médica, e a participação do treinamento de novos servidores do Ministério Público, de acordo com as seguintes
instruções:
1. Os candidatos convocados deverão providenciar, às suas expensas, os exames laboratoriais e complementares listados
abaixo:
- para todos os candidatos: hemograma completo; glicemia; sumário de urina; parasitológico de fezes; acuidade visual; raio X do
tórax (PA), com laudo;
- para candidatos acima de quarenta anos: eletrocardiograma; mamografia (candidatas do sexo feminino); PSA de próstata
(candidatos do sexo masculino).
1.1 Somente serão aceitos exames realizados até trinta dias imediatamente anteriores à data de publicação deste Edital.
1.2 Durante a avaliação médica poderão ser solicitados outros exames complementares, a depender da necessidade de esclarecimento de diagnóstico, a critério da Junta Médica Oficial do Estado da Bahia.
1.3 Em todos os exames deverá constar, além do nome, número do documento de identidade do candidato.
2. Os candidatos deverão dirigir-se à Diretoria de Administração de Recursos Humanos, situada na Av. Joana Angélica, nº 1312,
1º andar, sala 124, Nazaré, nesta Capital, nos dias 14 e 15 de outubro de 2010, munidos dos seguintes documentos:
a) Curriculum Vitae;
b) 02 fotos atuais (tamanho 3x4);
c) Carteira de Identidade (RG);
d) Cadastro de Pessoa Física (CPF);
e) Certificado, devidamente registrado, de conclusão de ensino médio (antigo 2º grau), fornecido por instituição de ensino
credenciada pelo Ministério da Educação - MEC;
f) Título de Eleitor;
g) Comprovante(s) de votação ou justificativa da última eleição;
h) Certificado de Reservista ou de Dispensa de Incorporação (apenas para o sexo masculino);
i) Certidão de casamento e de nascimento de filhos (se houver);
j) Para filhos com até 07 anos, cópia do cartão de vacina;
k) Para filhos de 07 a 14 anos, cópia do comprovante de matrícula escolar;
l) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
m) PIS/PASEP (se houver);
n) Comprovante de residência;
o) Comprovante de conta-corrente no Banco Bradesco;
p) Certidões válidas dos distribuidores das Justiças Estadual, Federal, Eleitoral e Militar, nos lugares em que o aprovado residiu
nos últimos 2 (dois) anos;
q) Certidão válida relativa aos assentos funcionais, expedida pelo órgão próprio, no caso do candidato ser servidor público;
r) Ficha Cadastral;
s) Declaração de Bens;
t) Declaração de Acumulação de Cargo Público;
u) Declaração de Parentesco;
v) Declaração de Opção do PLANSERV;
w) Declaração de Auxílio Transporte;
x) Requerimento de Auxílio Alimentação;
y) Solicitação de Crachá;
z) Termo de Responsabilidade para Uso de Correio Eletrônico.
2.1 Os documentos previstos nas alíneas "c" a "o" deverão ser apresentados em cópia acompanhada do original, ou em fotocópias autenticadas.
2.2 Os documentos constantes das alíneas "p" e "q" deverão ser apresentados no original.
2.3 Os formulários referentes aos documentos constantes das alíneas "a" e "r" a "z" encontram-se no site www.mp.ba.gov.br e
nas sedes das Promotorias de Justiça Regionais.
3. A avaliação médica ocorrerá no período de 18 e 19 de outubro de 2010, observado o agendamento da Junta Médica Oficial
do Estado.
4. Na apresentação dos documentos, os candidatos receberão o ofício de encaminhamento, com data e hora da avaliação
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 266
médica, à Junta Médica Oficial do Estado, localizada no Centro de Atenção à Saúde Prof. Dr. José Maria de Magalhães Netto,
4° andar, Avenida Antônio Carlos Magalhães, s/n, Iguatemi, nesta Capital. Ponto de referência: localizado entre a concessionária Baviera e a Igreja Batista.
5. É responsabilidade exclusiva do candidato o comparecimento ao local indicado para a avaliação médica, nas condições
estabelecidas neste Edital.
6. Os candidatos convocados deverão participar do evento de posse e do treinamento de novos servidores no Auditório do
Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF, situado na Rua Pedro Américo, nº 13 - Jardim Baiano, Salvador-Bahia,
conforme segue:
a) evento de posse: 20 de outubro de 2010, às 9h;
b) treinamento de novos servidores: 20 de outubro de 2010, no turno vespertino, e 21 e 22 de outubro de 2010, em horário
integral.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 06 de outubro de 2010.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 581/2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve revogar a designação da Promotora de Justiça Ana Letícia Moraes Sardinha, titular da 1ª Promotoria de Justiça de Juazeiro, para exercer as
funções do Ministério Público, auxiliando na Promotoria de Justiça de Casa Nova, consoante a Portaria nº 109/2010, publicada
no DJE de 04/03/2010.
Eu,
Antônio Ferreira Villas Boas Neto, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 06 de outubro de 2010.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 582/2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei
Complementar nº 11/96, e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.157684/2010, resolve designar a Promotora de Justiça Thaís Monte Santo Passos Polo, titular da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ibicaraí,
para auxiliar na 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itabuna, no período de 06/10/2010 a 19/12/2010, sem prejuízo de suas
atribuições.
Eu,
Antônio Ferreira Villas Boas Neto, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 06 de outubro de 2010.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 583/2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o quanto
se comprova do expediente nº 003.0.171896/2010, resolve designar o Promotor de Justiça Rildo Mendes de Carvalho, titular da
4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Juazeiro, para atuar em conjunto com a Promotora de Justiça Roberta Masunari, na
Comarca de Juazeiro, no Processo nº 6404-32.2005.805.0146, da competência do Tribunal do Júri daquela Comarca, com
julgamento marcado para o dia 07/10/2010.
Eu,
Antônio Ferreira Villas Boas Neto, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 06 de outubro de 2010.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 267
RESOLUÇÃO Nº. 049/2010
O Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Bahia, reunido em sessão ordinária no dia 05 de outubro de 2010,
deliberou, à unanimidade, pela homologação do arquivamento nos termos do voto do Relator, dos procedimentos a seguir
indicados:
1. Procedimento Ministerial SIMP nº. 682.0.8224/2009, da 2ª Promotoria de Justiça de Caetité;
2. Inquérito Civil SIMP nº. 596.0.42523/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana;
3. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.145298/2009, do Grupo de Atuação Especial de Defesa da Saúde - GESAU;
4. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.68798/2009, da 3ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital;
5. Procedimento Ministerial SIMP nº. 708.1.97426/2006, da 5ª Promotoria de Justiça de Teixeira de Freitas;
6. Inquérito Civil SIMP nº. 190.0.194964/2009, da Promotoria de Justiça de Nazaré;
7. Procedimento Ministerial SIMP nº. 682.0.166042/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Caetité;
8. Procedimento Ministerial SIMP nº. 893.0.141513/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Barreiras;
9. Procedimento Ministerial SIMP nº. 596.0.151644/2007, da 1ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana;
10. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.72063/2009, da 2ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital;
11. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.176819/2008, da 3ª promotoria de Justiça do Consumidor da Capital;
12. Procedimento Ministerial SIMP nº. 596.2.29488/2007, da 2ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana;
13. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.82718/2010, da 8ª e 10ª Promotoria de Justiça de Itabuna;
14. Inquérito Civil SIMP nº. 190.0.156867/2007, da Promotoria de Justiça de Nazaré;
15. Inquérito Civil SIMP nº. 596.0.122041/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana;
16. Procedimento Ministerial SIMP nº. 027.0.135404/2009, da Promotoria de Justiça de Boa Vista do Tupim;
17. Procedimento Ministerial SIMP nº. 644.0.102243/2009, da 4ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista;
18. Procedimento Ministerial SIMP nº 596.0.175251/2008, da 1ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana;
19. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.17424/2009, da 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital;
20. Procedimento Ministerial SIMP nº. 724.0.84608/2009, da 2ª Promotoria de Justiça de Santo Amaro;
21. Inquérito Civil SIMP nº. 058.0.128072/2009, da Promotoria de Justiça de Capim Grosso;
22. Procedimento Ministerial SIMP nº. 596.0.134418/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana;
23. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.71132/2009, da 5ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude da Capital;
24. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.65837/2009, da 2ª Promotoria de Justiça de Mata de São João;
25. Inquérito Civil SIMP nº. 597.1.33413/2006, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença;
26. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.72833/2008, da 5ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente da Capital;
27. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.180443/2008, da 2ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital;
28. Inquérito Civil SIMP nº. 597.0.50259/2008, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença;
29. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.30336/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Dias D'Ávila;
30. Inquérito Civil SIMP nº. 288.0.98396/2009, da Promotoria de Justiça de São Gonçalo dos Campos;
31. Procedimento Ministerial SIMP nº. 644.0.28685/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista;
32. Procedimento Ministerial SIMP nº. 644.0.61332/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista;
33. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.187184/2009, da 2ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital;
34. Inquérito Civil SIMP nº. 598.0.42718/2010, da 3ª Promotoria de Justiça de Juazeiro;
35. Procedimento Ministerial SIMP nº. 307.0.92010/2010, da Promotoria de Justiça de Serra Preta;
36. Procedimento Ministerial SIMP nº. 596.0.28631/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana;
37. Inquérito Civil SIMP nº. 596.1.48831/2006, da 1ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana;
38. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.32061/2010, da 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital;
39. Inquérito Civil SIMP nº. 644.0.117017/2009, da 4ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista;
40. Inquérito Civil SIMP nº. 693.0.48020/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Campo Formoso;
41. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.127373/2009, da 5ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente da Capital;
42. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.32111/2010, da 2ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital;
43. Inquérito Civil SIMP nº. 591.0.34415/2010, da 2ª Promotoria de Justiça de Lauro de Freitas;
44. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.118327/2009, da 5ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, da Capital;
45. Inquérito Civil SIMP nº. 679.0.31981/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Conceição do Coité;
46. Recurso Administrativo SIMP nº. 003.0.147223/2010, da 5ª Promotoria de Justiça de Lauro de Freitas;
47. Inquérito Civil SIMP nº. 598.0.27349/2008, da 3ª Promotoria de Justiça de Juazeiro;
48. Procedimento Administrativo SIMP nº. 597.1.57832/2005, da 4ª Promotoria de Justiça de Valença;
49. Inquérito Civil SIMP nº. 003.1.47223/2004, da 5ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital;
50. Inquérito Civil SIMP nº. 679.1.25544/2006, da 2ª Promotoria de Justiça de Conceição do Coité;
51. Procedimento Administrativo SIMP nº. 001.0.41501/2009, da 8ª Promotoria de Justiça de Ilhéus;
52. Inquérito Civil SIMP nº. 598.0.11955/2008, da 3ª Promotoria de Justiça de Juazeiro;
53. Procedimento Administrativo SIMP nº. 597.1.72582/2008, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença;
54. Procedimento Ministerial SIMP nº. 644.0.33079/2009, da 4ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista;
55. Procedimento Ministerial SIMP nº. 201.0.201111/2009, da Promotoria de Justiça de Nova Viçosa;
56. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.198908/2009, da 8ª Promotoria de Justiça da Cidadania - GESAU;
57. Procedimento Ministerial SIMP nº. 597.0.168489/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana;
58. Procedimento Ministerial SIMP nº. 644.0.139281/2007, da 4ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista;
59. Procedimento Ministerial SIMP nº. 724.0.149342/2009, da 2ª Promotoria de Justiça de Santo Amaro;
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 268
60. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.59472/2009, da 30ª Promotoria de Justiça de Assistência - GEPAM;
61. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.1.8933/2003, da Promotoria de Justiça de Mucuri;
62. Procedimento Ministerial SIMP nº. 646.0.13490/2010, da 8ª Promotoria de Justiça de Itabuna;
63. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.68815/2009, do Grupo de Atuação Especial de Defesa da Saúde-GESAU;
64. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.51966/2010, da Promotoria de Justiça de Mucuri.
65. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.189988/2009, da Promotoria de Justiça de Nova Viçosa;
66. Procedimento Ministerial SIMP nº. 699.1.22256/2005, da 3ª Promotoria de Justiça de Itaberaba;
67. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.184034/2008, da 3ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital;
68. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.152787/2009, da 4ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital;
69. Procedimento Ministerial SIMP nº. 644.0.43437/2007, da 4ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista;
70. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.101136/2008, da 3ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital;
71. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.1.13249/2006, do Grupo Especial de Defesa da Saúde;
72. Inquérito Civil SIMP nº. 217.0.110404/2009, da Promotoria de Justiça de Pé de Serra;
73. Procedimento Ministerial Civil SIMP nº. 682.0.204976/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Caetité;
74. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.1.111002/2007, da 12ª Promotoria de Justiça de Assistência - GESAU;
75. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.30155/2010, da Promotoria de Justiça de Dias D' Ávila;
76. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.2220/2010, da 2ª Promotoria de Justiça do Consumidor;
77. Inquérito Civil SIMP n° 003.0.48338/2010, da 3ª Promotoria de Justiça de Juazeiro;
78. Procedimento Ministerial SIMP n° 003.1.78939/2006, da 5ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital;
79. Procedimento Ministerial SIMP n° 017.0.33811/2010, da Promotoria de Justiça de Baixa Grande;
80. Procedimento Ministerial SIMP n° 035.0.183559/2009, da Promotoria de Justiça de Cachoeira;
81. Inquérito Civil SIMP n° 167.0.56419/2010, da 2ª Promotoria de Justiça de Mata de São João;
82. Inquérito Civil SIMP n° 592.0.61661/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Senhor do Bonfim;
83. Procedimento Ministerial SIMP n° 644.0.43034/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista;
84. Procedimento Ministerial SIMP n° 646.0.50759/2010, da 8ª Promotoria de Justiça de Itabuna;
85. Procedimento Ministerial SIMP n° 003.0.108460/2009, da 3ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente;
86. Inquérito Civil SIMP nº 608.0.14593/2008, da 4ª Promotoria de Justiça de Jequié;
87. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.34978/2010, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da
Moralidade Administrativa - GEPAM;
88. Procedimento Administrativo SIMP nº 003.0.91871/2010, da 8ª Promotoria de Justiça de Itabuna;
89. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.102279/2009, da 2ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Salvador;
90. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.31998/2010, da 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital;
91. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.2700/2010, da 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital;
92. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.124137/2007, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da
Moralidade Administrativa - GEPAM;
93. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.152181/2007, da 2ª Promotoria de Justiça de Santo Amaro;
94. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.171561/2007, da 4ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital;
95. Inquérito Civil SIMP nº 593.1.49458/2006, da 1ª Promotoria de Justiça de Barreiras;
96. Procedimento Ministerial SIMP nº 001.1.72793/2006, da 4ª Promotoria de Justiça de Ilhéus;
97. Inquérito Civil SIMP nº 036.0.81552/2010, da Promotoria de Justiça de Caculé;
98. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.115664/2009, da 3ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente da Capital;
99. Procedimento Ministerial SIMP nº 017.0.118415/2009, da Promotoria de Justiça de Baixa Grande;
100. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.34227/2008, da 5ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente da Capital;
101. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.182275/2009, da 3ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente da Capital;
102. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.81172/2010, da 8ª e 10ª Promotoria de Justiça de Itabuna;
103. Procedimento Ministerial SIMP nº 001.1.46530/2006, da 4ª Promotoria de Justiça de Ilhéus;
104. Procedimento Ministerial SIMP nº 001.0.56957/2007, da 4ª Promotoria de Justiça de Ilhéus;
105. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.142216/2008, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença;
106. Procedimento Ministerial SIMP nº 597.0.54104/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Valença;
107. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.142500/2009, da 2ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital;
108. Inquérito Civil SIMP nº 011.0.53969/2010, da Promotoria de Justiça de Andaraí;
109. Procedimento Ministerial SIMP nº 001.0.3200/2010, da 8ª Promotoria de Justiça de Ilhéus;
110. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.1.16682/2007, da Promotoria de Justiça de Porto Seguro;
111. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.32007/2010, da 5ª Promotoria de Justiça de Consumidor da Capital.
Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, 06 de outubro de 2010.
Wellington César Lima e Silva
Procurador-Geral de Justiça
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público
Adivaldo Guimarães Cidade
Corregedor-Geral do Ministério Público
Conselheiros: Leonor Salgado Atanázio, Washington Araújo Carigé, Terezinha Maria Lôbo Santos, João Paulo Cardoso de
Oliveira, Vera Lúcia de Azerêdo Coutinho, Elza Maria de Souza e Paulo Marcelo de Santana Costa.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 269
RESOLUÇÃO Nº. 051/2010
O Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Bahia, reunido em sessão ordinária no dia 05 de outubro de 2010,
deliberou, à unanimidade, pela não homologação da promoção de arquivamento dos processos a seguir indicados, devolvendoos às Promotorias de Justiça de origem para providências:
1.
Olindina;
2.
3.
4.
Consumidor da Capital.
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.192950/2009, da Promotoria de Justiça de
Inquérito Civil SIMP nº. 223.0.155260/2009, da Promotoria de Justiça de Pindobaçu;
Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.53062/2009, da Promotoria de Justiça de Sento Sé;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.12916/2010, da 3ª Promotoria de Justiça do
Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, 06 de outubro de 2010.
Wellington César Lima e Silva
Procurador-Geral de Justiça
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público
Adivaldo Guimarães Cidade
Corregedor-Geral do Ministério Público
Conselheiros: Leonor Salgado Atanázio, Washington Araújo Carigé, Terezinha Maria Lôbo Santos, João Paulo Cardoso de
Oliveira, Vera Lúcia de Azerêdo Coutinho, Elza Maria de Souza e Paulo Marcelo de Santana Costa.
COMUNICAÇÃO Nº 027/2010
O Presidente do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Bahia, de acordo com o disposto no art. 123 do
seu Regimento Interno, torna público que foi requerida a homologação dos arquivamentos abaixo relacionados:
1. Inquérito Civil SIMP nº 596.0.76076/2007, da 1ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana. Ausência de Licença Ambiental.
Interessado(s): a sociedade;
2. Inquérito Civil SIMP nº 712.0.99605/2010, da 3ª Promotoria de Justiça de Serrinha. Danos ao meio ambiente. Interessado(s):
Fábio Ribeiro Velloso e a sociedade;
3.
Procedimento Administrativo SIMP nº 003.0.197879/2009, do Grupo de Atuação Especial de Defesa da Saúde. Suposta
falta de assistência estatal. Interessado(s): Maria Betânia da Silva Frota;
4.
Procedimento Administrativo SIMP nº 003.0.8641/2010, do Grupo Especial de Atuação Para o Controle Externo da
Atividade Policial - GACEP. Peça informativa. Interessado(s): Marcone Xavier Furtado;
5. Procedimento Administrativo SIMP nº 011.0.5850/2010, da Promotoria de Justiça de Andaraí. Improbidade Administrativa.
Interessado(s): a sociedade;
6.
Procedimento Administrativo SIMP nº 593.0.54514/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Barreiras. Possível prática de
descumprimento do direito à meia-entrada estudantil. Interessado(s): União dos Estudantes do Brasil e a sociedade;
7.
Procedimento Administrativo SIMP nº 680.177170/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Castro Alves. Improbidade
Administrativa. Interessado(s): a sociedade;
8. Procedimento Administrativo SIMP nº 596.0.3429/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana. Poluição sonora.
Interessado(s): Bar do Léo e a sociedade;
9.
Procedimento Administrativo SIMP nº 712.0.173632/2009, da 4ª Promotoria de Justiça de Serrinha. Efetivação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Interessado(s): a sociedade;
10. Procedimento Administrativo SIMP nº 597.0.211069/2009, da 4ª Promotoria de Justiça de Valença. Indevida divulgação de
cenas eróticas em jornal de circulação Poluição sonora. Interessado(s): Jornal Rolando na Orla e a sociedade;
11. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.15556/2010, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade
Administrativa. Improbidade Administrativa. Interessado(s): a sociedade;
12. Inquérito Civil SIMP nº 705.1.102321/2005, da 1ª Promotoria de Justiça de Paulo Afonso. Danos ao meio ambiente.
Interessado(s): Leonel Gomes de Sá e a sociedade;
13. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.161881/2008, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da
Moralidade Administrativa. Improbidade Administrativa. Interessado(s): a sociedade;
14. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.196769/2009, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da
Moralidade Administrativa. Improbidade Administrativa. Interessado(s): a sociedade;
15. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.110409/2010, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da
Moralidade Administrativa. Improbidade Administrativa. Interessado(s): a sociedade;
16. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.167912/2009, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da
Moralidade Administrativa. Improbidade Administrativa. Interessado(s): a sociedade;
17. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.75947/2010, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da
Moralidade Administrativa. Improbidade Administrativa. Interessado(s): a sociedade;
18. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.75061/2009, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da
Moralidade Administrativa. Improbidade Administrativa. Interessado(s): a sociedade;
19. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.84418/2008, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da
Moralidade Administrativa. Improbidade Administrativa. Interessado(s): a sociedade;
20. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.119780/2010, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da
Moralidade Administrativa. Improbidade Administrativa. Interessado(s): a sociedade;
21. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.140422/2009, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 270
Moralidade Administrativa. Improbidade Administrativa. Interessado(s): a sociedade;
22. Procedimento Ministerial SIMP nº 705.1.102321/2005, da 3ª Promotoria de Justiça de Paulo Afonso. Suposta prática de
crime de prevaricação. Interessado(s): Dr Paulo Brito e a sociedade;
23. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.58534/2010, da 5ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital. Apurar e prevenir
possível dano ao Patrimônio Histórico e Turístico. Interessado(s): a sociedade;
24. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.187982/2008, da 3ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital. Danos ao meio
ambiente. Interessado(s): a sociedade;
25. Inquérito Civil SIMP nº 597.0.180754/2008, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença. Danos ao meio ambiente. Interessado(s):
a sociedade;
26. Inquérito Civil SIMP nº 597.0.108043/2009, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença. Improbidade administrativa. Interessado(s):
a sociedade;
27. Inquérito Civil SIMP nº 597.0.180754/2008, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença. Falta de Agente de Saúde nos Bairros.
Interessado(s): a sociedade;
28. Inquérito Civil SIMP nº 597.0.112490/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Valença. Improbidade administrativa. Interessado(s):
a sociedade;
29. Procedimento Administrativo SIMP nº 003.0.21952/2010, da 3ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital. Danos
ao meio ambiente. Interessado(s): a sociedade;
30. Procedimento Administrativo SIMP nº 003.0.34910/2009, da 3ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital. Danos
ao meio ambiente. Interessado(s): a sociedade;
31. Procedimento Administrativo SIMP nº 003.0.7595/2010, da 3ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital.
Comercialização ilegal de pescados. Interessado(s): a sociedade;
32. Procedimento Administrativo SIMP nº 003.0.29326/2010, da 3ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital. Danos
ao meio ambiente. Interessado(s): a sociedade;
33. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.110953/2010, do Grupo de Atuação Especial de Defesa da Saúde. Suposto funcionamento irregular de organizações médicas sem o devido registro ao CREMEB. Interessado(s): CREMEB e a sociedade;
34. Procedimento Ministerial SIMP nº 592.0.200544/2009, da 4ª Promotoria de Justiça de Senhor do Bonfim. Poluição sonora.
Interessado(s): a sociedade;
35. Procedimento Ministerial SIMP nº 592.0.128088/2009, da 4ª Promotoria de Justiça de Senhor do Bonfim. Poluição sonora.
Interessado(s): a sociedade;
36. Procedimento Ministerial SIMP nº 592.0.200329/2009, da 4ª Promotoria de Justiça de Senhor do Bonfim. Poluição sonora.
Interessado(s): a sociedade;
37. Procedimento Ministerial SIMP nº 592.0.198817/2009, da 4ª Promotoria de Justiça de Senhor do Bonfim. Poluição sonora.
Interessado(s): a sociedade;
38. Procedimento Ministerial SIMP nº 592.0.200289/2009, da 4ª Promotoria de Justiça de Senhor do Bonfim. Poluição sonora.
Interessado(s): a sociedade;
39. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.142920/2009, da 3ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital. Cobrança abusiva.
Interessado(s): Diretório Acadêmico Pirajá da Silva e a sociedade;
40. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.168163/2009, da 1ª Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital. Autorização
para procedimento cirúrgico. Interessado(s): Michele Santos Souza;
41. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.110962/2010, do Grupo de Atuação Especial de Defesa da Saúde. Suposto funcionamento irregular de organizações médicas sem o devido registro ao CREMEB. Interessado(s): CREMEB e a sociedade;
42. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.143928/2007, da 4ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista. Apurar a regular
estruturação do Órgão de Vigilância Sanitária. Interessado(s): a sociedade;
43. Procedimento Ministerial SIMP nº 644.0.52363/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista. Poluição sonora.
Interessado(s): a sociedade;
44. Procedimento Ministerial SIMP nº 644.0.71975/2009, da 4ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista. Cobrança abusiva.
Interessado(s): a sociedade;
45. Procedimento Ministerial SIMP nº 644.0.31890/2010, da 11ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista. Maus tratos a
idosos. Interessado(s): José Queiroz Nunes Filho e a sociedade;
46. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.47880/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Simões Filho. Improbidade Administrativa.
Interessado(s): a sociedade;
47. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.205257/2009, da 2ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital. Funcionamento irregular
de auto-escola. Interessado(s): Auto-Escola Nota Dez e a sociedade;
48. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.46968/2009, da 2ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital. Suposta suspensão de
atendimento médico. Interessado(s): a sociedade;
49. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.46970/2009, da 3ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital. Suposta suspensão de
atendimento médico. Interessado(s): a sociedade;
50. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.31990/2010, da 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital. Abate irregular de aves e
carnes. Interessado(s): Abatedouro Cantagalo e a sociedade;
51. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.32037/2010, da 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital. Abate irregular de aves e
carnes. Interessado(s): Abatedouro Martinelli e a sociedade;
52. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.203952/2009, da 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital. Propaganda inverídica
sobre tratamento médico. Interessado(s): Paulista Saúde S/A e a sociedade;
53. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.142720/2007, da 2ª Promotoria de Justiça de Ipirá. Apurar a regular estruturação do Órgão de
Vigilância Sanitária em Pintadas. Interessado(s): a sociedade;
54. Inquérito Civil SIMP nº 001.0.54897/2009, da 11ª Promotoria de Justiça de Ilhéus. Apurar desrespeito a Legislação Municipal
referente a concessão de meia-passagem de transporte coletivo. Interessado(s): a sociedade.
Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, 06 de outubro de 2010.
Wellington César Lima e Silva
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 271
Procurador-Geral de Justiça
PROCESSOS DEFERIDOS PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
ADELINA DE CÁSSIA BASTOS OLIVEIRA CARVALHO, Promotora de Justiça da Capital. Autorização para ausentar-se da
Promotoria de Justiça, nos dias 08 a 11/11/2010, para tratar de assunto particular. 003.0.169500/2010.
CLÁUDIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA, Promotora de Justiça de Camamu. Transferência, a pedido, das férias relativas ao 1º
período do exercício de 2009, do período de 11 a 30/01/2011, ficando a fixação do período do gozo aguardando o envio da
escala anual de férias da Promotoria Regional. 003.0.170028/2010.
CLÁUDIA VIRGÍNIA SANTOS BARRETO, Promotora de Justiça da Capital. Autorização para ausentar-se do País, no período
de 10 a 20/10/2010. 003.0.170929/2010.
DIANA SOBRAL BENTES DE SALLES BRASIL, Promotora de Justiça da Capital. Transferência, a pedido, das férias relativas
ao 2º período do exercício de 2010, do período de 01 a 20/10/2010, para gozo de 11 a 30/10/2010. 003.0.170023/2010.
JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA, Procurador de Justiça. Transferência, a pedido, das férias relativas ao 1º período do
exercício de 2009, do período de 11 a 30/10/2010, para gozo de 01 a 20/08/2011. 003.0.169893/2010.
LEILA ADRIANA VIEIRA SEIJO DE FIGUEIREDO, Promotora de Justiça de Mata de São João. Licença por motivo de doença
em pessoa da família, no período de 05 a 08/10/2010. 003.0.170883/2010.
LUCIMEIRE CARVALHO FARIAS, Promotora de Justiça da Capital. Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos
dias 14, 15, 18 e 19/10/2010, para tratar de assunto particular. 003.0.170729/2010.
SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA, Procuradora de Justiça. Autorização para ausentar-se do País, no período
de 14 a 24/10/2010. 003.0.171033/2010.
TAMAR OLIVEIRA LUZ DIAS, Promotora de Justiça de Eunápolis. Auxilio natalidade, bem como, a inclusão de sua filha Luísa
Luz Dias, em 19/08/2010, como dependente para fins previdenciários. 003.0.166602/2010.
TIAGO ALVES PACHECO, Promotor de Justiça de Conceição do Coité. Inclusão de sua filha Maria Júlia Lacerda Pacheco como
dependente para fins previdenciários e de imposto de renda. 003.0.155334/2010.
PROCESSOS ARQUIVADOS PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA:
003.0.99631/2010. Interessado: Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário - SINPOJUD. Procedimento arquivado.
003.0.22914/2010. Interessado: JORGE JOSÉ SANTOS PEREIRA SOLLA, SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE. Procedimento arquivado.
INQUÉRITOS CIVIS INSTAURADOS:
ORIGEM: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA E CIDADANIA DA CAPITAL
Área: Cidadania
Sub-área: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público SIMP nº 003.0.41695/2008 Objeto: possíveis irregularidades no processo de contratação de empregados pela TRANSPETRO-PETROBRAS TRANSPORTE S/A.mediante utilização de mão de obra terceirizada em detrimento de candidatos aprovados em processo seletivo.
Data de Instauração: 05/10/2010
Representado: TRANSPETRO - PETROBRAS TRANSPORTE S/A.
ORIGEM: 12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ASSISTÊNCIA DA CAPITAL
Área: Cidadania
Sub-área: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público SIMP nº 003.0.151116/2010
Objeto: apurar possíveis irregularidades levadas a efeito pela Superintendência do Meio Ambiente do município do salvador SMA na localidade de Ilha dos Frades, resolve instaurar o presente Procedimento Investigativo Preliminar nº 72/2010 com
fundamento no art. 8º, § 1º, da lei nº 7.347/85 e art 72, inciso IV, alínea d, da Lei Complementar Estadual nº 11/96, e da
Resolução nº 006/2009, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia.
Data de Instauração: 05.10.2010
Representado: SMA
ORIGEM: 12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ASSISTÊNCIA DA CAPITAL
SIMP nº 003.0.209795/2009
Objeto:apurar suposta prática de ato de improbidade administrativa atribuída ao Bel. Djalma Napoleão Picado Nunes Fernandes,
delegado de polícia, em face da ausência de manifestação da autoridade policial às requisições ministeriais, resolve instaurar o
presente com fundamento no art. 8º, § 1º, da lei nº 7.347/85 e art 72, inciso IV, alínea d, da Lei Complementar Estadual nº 11/96,
e da Resolução nº 006/2009, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia Data de Instauração: 13.01.2010
Representado: Bel. Djalma Napoleão Picado Nunes Fernandes
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 272
* Republicado a pedido da Promotoria de Justiça de origem
ORIGEM: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR DA CAPITAL
Área: CONSUMIDOR
Inquérito Civil nº 003.0.147568/2010
Objeto: investigar supostas práticas abusivas, consistente na substituição de equipamentos de medição de energia elétrica e
cobrança retroativa dos supostos valores não faturados sem observar as normas estabelecidas pela Resolução ANEEL nº 456/
2000.
Data de Instauração: 06/10/2010
Representante: A Sociedade
Representado: Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA (GRUPO NEOENERGIA)
ORIGEM: 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DA CAPITAL
Área: Cidadania
Sub-área: Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa
Procedimento Investigativo Preliminar nº 003.0.78504/2010
Objeto: Apurar possível prática de atos de improbidade administrativa, apontada no processo nº TCE - 013256/2002, concernente
ao Convênio nº 14/2001, firmado com a Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração do Estado da Bahia (art. 8º, § 1º, da Lei
Federal nº 7.347/85 e 72, IV, "d", da Lei Complementar Estadual nº 11/96).
Data de Instauração: 04/10/2010
Representado: Centro Projeto Axé de Defesa e Proteção a Crianças e Adolescentes.
Área: Cidadania
Sub-área: Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa
Procedimento Investigativo Preliminar nº 003.0.24702/2010
Objeto: Apurar possível prática de atos de improbidade administrativa, concernente a contratação de pessoal sem submissão a
concurso público (art. 8º, § 1º, da Lei Federal nº 7.347/85 e 72, IV, "d", da Lei Complementar Estadual nº 11/96).
Data de Instauração: 01/10/2010
Representado: DESENBAHIA - Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A.
Área: Cidadania
Sub-área: Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa
Procedimento Investigativo Preliminar nº 003.0.23509/2010
Objeto: Apurar possível prática de atos de improbidade administrativa, concernente a contratação de pessoal sem submissão a
concurso público (art. 8º, § 1º, da Lei Federal nº 7.347/85 e 72, IV, "d", da Lei Complementar Estadual nº 11/96).
Data de Instauração: 07/06/2010
Representado: CEREST - Centro de Referência Regional em Saúde do Trabalhador.
ORIGEM: GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE DEFESA DA SAÚDE-GESAU
Área: Cidadania
Inquérito Civil nº 003.0.814/2010
Objeto: Apurar eventual negligência no controle de resultados de exames emitidos pelo CICAN - Centro Estadual de Oncologia.
Data da instauração: 06.10.2010
Representado: Centro Estadual de Oncologia - CICAN
CENTRO DE ESTUDO E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL
TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO
Ministério Público do Estado da Bahia e ISABEL SILVA TOMAS CARVALHO Desenvolvimento de atividades no âmbito do
Ministério Público, a título de Serviço Voluntário a ser realizado na 6ª. Promotoria de Justiça do Meio Ambiente
VIGÊNCIA: 01 (um) ano, de 07/10/2010 a 06/10/2011.
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MENSAGEIRO MOTORIZADO, DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº.
164/2010, CONTRATO nº. 82/2010:
PROCESSO Nº. 003.0.150712/2010
Partes: Ministério Público do Estado da Bahia e Julimar Passos Gonzaga.
Objeto: Serviço de Mensageiro Motorizado para Promotoria de Justiça de Itapetinga.
Valor: R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), mensal e R$ 5.400,00 (cinco mil quatrocentos reais), anual.
Regime de Execução: Empreitada por Preço Global.
Forma de Pagamento: Ordem Bancária, para crédito em conta corrente.
Dotação Orçamentária: Atividade 2000, Elemento 3390.36 da U.G. 40.003.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad 1 / Página 273
Vigência: 01 (um) ano, com inicio em 01 de outubro de 2010 a 30 de setembro de 2011. Parecer Jurídico nº. 544/2010.
RESUMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MENSAGEIRO MOTORIZADO, DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº.
159/2010, CONTRATO nº. 78/2010:
PROCESSO Nº. 003.0.149041/2010
Partes: Ministério Público do Estado da Bahia e Yulo Jarbas Cruz de Oliveira.
Objeto: Serviço de Mensageiro Motorizado para Promotoria de Justiça de Santa Maria da Vitória.
Valor: R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), mensal e R$ 4.440,00 (quatro mil quatrocentos e quarenta reais), anual.
Regime de Execução: Empreitada por Preço Global.
Forma de Pagamento: Ordem Bancária, para crédito em conta corrente.
Dotação Orçamentária: Atividade 2000, Elemento 3390.36 da U.G. 40.003.
Vigência: 01 (um) ano, com inicio em 01 de outubro de 2010 a 30 de setembro de 2011. Parecer Jurídico nº. 551/2010.
RESUMO DO SÉTIMO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS , nº. 40/2006:
PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº. 003.2.74190/2006.
Partes: Ministério Público do Estado da Bahia e a Poli Express Transportes e Serviços Ltda.
Objeto: Prestação de Serviços de Mensageiro Motorizado. Fica prorrogado por mais 01 (um) ano, com inicio em 17 de outubro
de 2010 a 16 de outubro de 2011.
Valor anual aditivado: R$ 201.740,08 (duzentos e um mil setecentos e quarenta reais e oito centavos).
Forma de Pagamento: Ordem Bancária, para crédito em conta corrente.
Dotação Orçamentária: Atividade 2000, Elemento 3390.37 da U.G. 40.003. Parecer Jurídico nº. 543/2010.
COORDENAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS
PORTARIA N º 050/2010
A SUPERINTENDENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais, resolve considerar designados os servidores abaixo relacionados, para substituição por
motivo de férias e afastamentos:
SUBSTITUÍDOS
AMELIO COSTA
NETO
ANGELA MARIA
FERREIRA
BARRETO
ANDREIA
MERCES
GUIMARAES
CRISTIANE
ALEXANDRE
DIAS PADRE
MARIA
AUXILIADORA
NEVES DA
ROCHA
FRANCO
MARIO AUGUSTO
MAIA
GUIMARAES
MIRANDA
TAMARA
PATRICIA
TANNER DE
OLIVEIRA
TAMARA
PATRICIA
TANNER DE
OLIVEIRA
MARIA LEILA
SOARES
SÍMBOLO
PERÍODO
AQUISITIVO
CMP-4
2009/2010
CMP-5
2008/2009
CMP-2
2009/2010
CMP-3
2009/2010
CMP-4
SUBSTITUTOS
CARGO/SÍMBOLO
PERÍODO
JOSE PINTO DE
QUEIROZ
NETO
MARIA ALCINA
CORREIA
PIPOLO
ELAENE
PEREIRA
COSTA
MARA EVA
PEREIRA DA
MATA
ASSISTENTE
TÉCNICOADMINISTRATIVO
2009/2010
RAQUEL
MIDLEJ ROCHA
VELAME
ASSISTENTE
TÉCNICOADMINISTRATIVO
25/08/2010 A
03/09/2010
CMP-2
2009/2010
HEIDE SOUZA
SILVA
ASSISTENTE
TÉCNICOADMINISTRATIVO
02/08/2010 A
21/08/2010
CMP-4
2008/2009
ANDRE LUIS
SANT’ ANA
RIBEIRO
ANALISTA
TÉCNICO
05/08/2010 A
14/08/2010
CMP-4
2009/2010
ANDRE LUIS
SANT’ ANA
RIBEIRO
ANALISTA
TÉCNICO
25/08/2010 A
03/09/2010
CMP-2
ATESTADO
MÉDICO
MARCIO LUIS
BISPO
ASSISTENTE
TÉCNICOADMINISTRATIVO
03/08/2010 A
17/08/2010
CMP-4
ASSISTENTE
TÉCNICOADMINISTRATIVO
ASSISTENTE
TÉCNICOADMINISTRATIVO
25/08/2010 A
03/09/2010
02/08/2010 A
11/08/2010
02/08/2010 A
21/08/2010
09/08/2010 A
28/08/2010
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, 05 de outubro de
2010.
ALICE MARIA BARBOSA OLIVEIRA
Superintendente de Gestão Administrativa em Exercício
Download

DJE ADM 335.pmd - Tribunal de Justiça do Estado da Bahia