Alienação Parental
um abuso que não pode ser tolerado pela sociedade.
Barbara Heliodora de Avellar Peralta Brito
Advogada atuante no Contencioso Cível, Família, Sucessões e
Concurso Público.
[email protected]
Pós Graduanda em Processo Civil pela Universidade Federal
Fluminense
Doutoranda da Universidade Lomas de Zamora em Buenos Aires/AR
Agosto/2011
1
Sumário
1. Introdução:
2. A alienação parental:
pág. 2;
pág. 3;
3. O texto da lei nº 12.319/2010:
pág.11;
4. Jurisprudências Relacionadas:
pág.14;
5. Considerações Finais:
pág. 22;
6. Referencias Bibliográficas:
pág. 25.
2
Introdução
Este breve artigo tem como desígnio elucidar o debate jurídico de uma
conduta execrável que não pode mais ser tolerada na sociedade, onde até pouco tempo
não havia legislação pertinente, o que levava consectariamente a uma inobservância e
desrespeito aos direitos mais basilares de nossas crianças e adolescentes.
Hodiernamente, após a separação, os filhos ficam em sua grande maioria
sob a guarda da genitora, exercendo o pai o direito de visita. Não rara as vezes que
diante de uma conduta desprezível da genitora, diante de sentimento de mágoas e raiva
pelo seu ex cônjuge, acredita poder exercer sobre a prole, todo e qualquer ato que
impeça ou atrapalhe o convívio dos filhos com o pai.
Dentro desta seara, podemos observar diversos comportamentos
absurdos como indução de sentimentos de medo e raiva nas crianças sobre seus pais,
convencimentos de que aquele genitor não contempla nenhum sentimento de amor
sobre seus próprios filhos, implantam falsas memórias na criança, fazendo-as acreditar
em fatos nunca ocorridos, dentre eles o abuso sexual praticado contra este menor.
Isto, porque a denúncia de abuso sexual, até então de forma ligeira,
suspendia a visitação do cônjuge acusado até que os fatos fossem apurados, onde neste
momento, liquidava o convívio de pais e filhos.
Desta forma, o artigo irá analisar brevemente tais circunstancias e
reforçar o apelo da sociedade, com o fito de majorar ainda mais o debate jurídico,
clamando por um basta de situações tão detestáveis praticada por indivíduos que
geraram uma vida e deveriam ser os primeiros a zelar por elas.
A síndrome da alienação parental
Como resultado de uma sociedade moderna, as pessoas permanecem
casadas, convivem em união estável, namoram até o momento que a relação não é mais
tolerável, por diversos motivos, algumas vezes por consenso de ambos, outras por
desistência de um dos cônjuges.
3
E neste momento, existindo prole decorrente desta união, se a separação
foi sentida por um destes cônjuges ou entendida como uma afronta, os ânimos se
alteram e os litígios são inevitáveis, sendo que em sua grande maioria, quando a mulher,
que normalmente detém a guarda da criança, se vê desesperada, inicia-se um movimento
egoísta com o único objetivo de destruir seu cônjuge, utilizando muitas vezes como sua
principal “arma” seus próprios filhos, para alcançar o que acredita ser justo, ou seja,
fazer aquele indivíduo sofrer a qualquer custo, nem que para isso tenha que fazer sofrer
também aquela criança que desta relação adveio é perfeitamente ingênua para tal fim.
As palavras podem soar austeras, mas na verdade se não houvesse a
característica da ingenuidade e da imaturidade das crianças não haveria espaço para
tamanho desvio de comportamento.
Tal conduta sempre existiu, no entanto, nunca foi objeto de tanta
atenção pela sociedade que hoje clama por normatização de todas as situações que
degradam ou de alguma forma enfraquecem os direitos dos indivíduos, sejam elas
crianças, adolescentes, adultos ou idosos.
Nos registros acerca do tema, temos que o americano Richard Gardner,
na década de 80, denominou a síndrome como “síndrome de alienação parental”, tal
conduta de manipulação psicológica entre pai e filho, também conhecida por
“implantação de falsas memórias”.
Normalmente é a genitora quem exercer tal manipulação, mas é claro que
não se trata de uma regra, pois há casos inclusive de avos maternos como alienadores.
No entanto o objetivo desta conduta detestável é exclusivamente destruir a relação pai e
filho, através da manipulação da criança em odiar o genitor(a).
Desta forma, o alienador, sujeito que exerce a alienação, sente-se vingado
ao afastar do alienado ou vítima, aquela pequena criança que o pai tanto ama. E para
isto, são diversas as maneiras de fazê-lo, como por exemplo, as infinitas desculpas de
doenças que impedem as visitações nos horários e dias determinados, não atendem ou
retornam as ligações ou tentativas de contato do alienado, desmoralizam o ex cônjuge
4
com palavreado inapropriados, inventam todo e qualquer tipo de negligencia do ex
cônjuge, criam uma verdadeira zona de insegurança na criança que acredita que diante
de tantos problemas e acusações o pai não é seguro o suficiente para cuidar dela por
algumas horas ou alguns poucos dias, bem como manipulam e avocam a culpa na
criança ao dizer, por exemplo “a mamãe vai ficar tão triste se você ficar longe dela” ; “o
papai não te ama assim como a mamãe”; “o papai trocou você e a mamãe por outra
família”; “o papai não deve querer ficar com você, porque ele não liga mais te
procurando” (após ocultar as ligações do pai); “você vai conseguir dormir uma noite sem
a mamãe do lado?”, dentre outras inúmeras apelações. Desta forma, a criança sente-se
culpada pelo “sofrimento” da mãe e rejeitada pelo pai. iniciando-se o ciclo interminável
de medo e magoa na criança.
Observe-se que ver um filho com medo, insegurança e tamanha tristeza,
não impede o alienador de praticar atos reiterados de manipulação, com o único intuito
de destruir seu ex parceiro.
Deve se ainda atentar que os motivos que levam o alienante a praticar
tais condutas desqualificadas, trazem além dos sentimentos de ódio e vingança já
mencionados, também o medo de perder o suporte financeiro, sentimentos de
onipotência, desequilíbrio emocional, desvios de comportamento e incapacidade de
gratidão e baixo auto-estima.
Neste momento, diante de inúmeros atos detestáveis, vem aquela em
mais baixo grau: a acusação de abuso sexual contra o menor. O que nos planos do
alienador é a maneira mais eficaz de cessar imediatamente a relação pai e filho.
Algumas vezes, não raro, antes de realizar a denúncia de fato, com a
necessidade de exercer poder sobre o cônjuge mais pacifico, permanece nas eternas
ameaças com o intuito de obter do cônjuge diversas vantagens, através da chantagem,
sejam benefícios econômicos ou somente para vê-lo agonizar, se defender, contratar
advogado...; Neste caso, fica evidente a falsa denuncia, pois uma mãe que sabe do fato e
não denuncia ao menos para o juízo de família, estaria sendo conivente com o abuso que
insiste em imputar.
5
Quando levada a feito, geralmente o alienador espera o retorno da
criança da visita e começa a construção de memórias falsas naquela criança, levando a
repetir o que a mãe lhe induz acreditar e ao ser indagado e induzido a reproduzir o teor
imputado pela mãe.
Assim, com o decorrer do tempo e diante da personalidade destorcida da
mãe, esta mesmo não diferencia mais a verdade da mentira e passa ela mesma, criadora
das falsas memórias a acreditar que o fato realmente aconteceu.
Assim, diante do quadro formado, a comunicação ao juiz da mentira
imputada ao alienador o juiz, com o intuito de proteger primeiramente a criança,
suspende as visitas da criança com o acusado.
Logo, se valendo da morosidade
judiciária, a mãe consegue o tão desejado afastamento de pais e filhos, fazendo o
alienante sofrer até que todos os fatos sejam apurados, sendo aqui ignorado o tamanho
absurdo que está se perpetrando contra seu próprio filho.
Há que se observar que a criança, no intuito da busca da verdade dos
fatos, é submetida em sua mais intima esfera ao ter que se submeter a testes e
entrevistas. Invasão e sofrimento tão devastador quanto se a acusação não fosse falsa.
Destarte, com o intuito pedagógico, a lei nº 12.318/2010, vem tratar do
caso com a devida atenção que nunca foi direcionada ao caso. De forma que sem deixar
de zelar pela proteção integral do menor, seja reconhecido a importância e o direito do
convívio saudável daquela menor com o seu genitor, o que já há décadas comprova-se
que responde diretamente com a forma que aqueles indivíduos irão desenvolver sua
personalidade para o mundo.
Nesta busca, traz a lei, a presença indispensável de psicólogos,
psiquiatras, assistentes sociais, bem como uma necessidade da capacitação do
magistrado que cuida do caso, para que perceba a manipulação que está sendo
perpetrada sobre aquela criança, com o fito único e exclusivo de atender aos anseios de
vingança do alienante.
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Uma dos efeitos da lei é conferir implicações às alienações parentais, pois
cediço que verificada que a denuncia de abuso, foi na verdade, uma imputação de falsas
memórias, pode ocorrer a perda da guarda. Há de se ressaltar que as sanções impostas
pela lei trarão benefícios futuramente, com uma diminuição de tais imputações,
inibindo em alguns casos, a ação do alienante.
Não se pode deixar de colacionar os ensinamentos de Maria Berenice
Dias em artigo publicado1 “Alienação Parental: um crime sem punição: “mas há outra
realidade que não pode restar despercebida.”
Nos processos criminais envolvendo crimes sexuais, a alegação de que se
trata de síndrome da alienação parental tornou-se argumento de defesa e vem sendo
invocada como excludente de criminalidade. Assim, para a melhor identificação dos
casos de incesto ou alienação parental, indispensável a criação de juizados
especializados para os processos em que há alegação de abuso sexual contra crianças e
adolescentes. Essas varas devem centralizar todas as demandas, não só as ações
criminais contra o agressor. Também ali cabe tramitar as ações de competência do
estatuto da Criança e do Adolescente, bem como as questões decorrentes do âmbito do
direito das famílias, como a destituição do poder familiar, guarda, visitas, alimentos, etc.
Mas é preciso qualificar os magistrados, agentes do Ministério Publico, defensores,
advogados, servidores para trabalharem nesses juizados. “Do mesmo modo é
imprescindível dotar estes espaços com equipe multidisciplinares.”
Traz ainda, a sugestão de aplicar experiência gaucha:
“também é necessário colher, imediatamente o depoimento da vitima, melhor modo de se
conseguir identificar a natureza da denuncia levada a efeito, se falsa ou verdadeira. A experiência gaucha de
ouvir a vitima de maneiro a evitar a ocorrência de danos secundários tem o nome de depoimento sem dano. basta
criar um ambiente adequadamente equipado em que a vitima e ouvida por um psicólogo ou assistente social. Na
sala de audiência, o depoimento e acompanhado, por vídeo, pelo juiz, pelo representante do Ministério Público,
pelo réu e seu defensor, que dirigem as perguntas, por meio de uma escuta discretamente colocada no ouvido de
quem esta colhendo o depoimento da vítima. O DVD com a gravação da audiência é anexado ao processo. Com
1
DIAS, Maria Berenice. Alienação Parental: Um crime sem punição. Pág. 20. Editora. RT. 2ª Ed. 2011.
7
este procedimento, a vitima é ouvida uma única vez enquanto seu depoimento pode servir para a elaboração de
laudos e ser assistido no Tribunal quando do julgamento do recurso.”
Um ponto importante que vem sendo avocado na Argentina, através da
médica especializada em psiquiatria infantil e medicina legal Virgínia Berlinerblau é
comentado por Monica Guazzelli2 e trata-se no Backlash, como uma desmedida argüição
de falsas denúncias, servindo de barreira a devida apuração do ilícito praticado. Assim,
conceitua Monica Guazzelli : “a divulgação de uma “epidemia” de falsas denuncias também é vista como
uma reação contrária à investigação do assunto. Enfatiza a Autora “Além de tirar o foco do problema mais
importante, a reação (backlash) traria ainda o malefício de irradiar uma descrença às denuncias verdadeiras.”
Ressalta ainda que o backlash teria a capacidade de “invalidar as
denuncias”, dentre outros efeitos descritos em sua obra e ressalta a importância de “não
se desvirtuar o foco do problema maior”.
Feito o registro de cuidado, o assunto em pauta é de extrema cautela,
pois o alienador recruta todos a sua volta para queixar-se e desta forma desqualificar o
alienado angariando cada vez mais pessoas a unir-se, inconscientemente, “a sua causa”,
para alcançar o seu objetivo.
Neste contexto, colocamos, inicialmente os parentes, depois os amigos,
profissionais que cuidam da criança, enfim, é preciso que todos que auxiliam e de
alguma forma tenham acesso ao alienador, escutem os dois lados e sejam cautelosos ao
reproduzir as histórias contadas, pois como bem observado por Monica Guazzelli, o
alienador, naturalmente reproduz a mentira como se verdade fosse, podendo convencer
a todos a sua volta e aniquilando de vez por todas a saúde psíquica de uma criança.
Afinal, como bem ressalta MONICA GUAZZELLI3: “o mais grave é que, diante
de uma falsa denúncia, além do prejuízo estar feito (para toda família e, principalmente, para a própria criança),
a certeza sobre o que realmente ocorreu dificilmente será alcançada. Alias, os relatos que existem é que essas
pessoas adultas, doentes o suficientes para expor seus filhos a tal situação, inclusive ao ponto de os submeterem a
2
GUAZZELLI, Monica. A falsa denuncia de abuso sexual. Pg.51. In: Incesto e Alienação Parental de
Coordenação de Maria Berenice Dias. Ed. RT.
3
In: Op. Cit. Pg. 48.
8
exames, testes, entrevistas
etc..., e privá-los de conviver, normalmente, com o outro genitor, são tão
psicologicamente comprometidas que, com o tempo, elas mesmas acabam acreditando na sua versão.”
Pra ilustrarmos verdadeiramente os efeitos deste ato de aversão,
traremos alguns trechos de relatos colhidos no site www.morteinventada.com.br de
pais e filhos, vitimas da alienação parental, que tem como objetivo maior estimular o
debate sobre a alienação parental, muito bem amparado por psicólogas, assistentes
sociais e advogada:
Esse é um relato de um alienado, “only true”:
“(... )
Fui acusado pela minha ex mulher de ter molestado minha própria filha. Não vou relatar aqui
partes processuais, mas apenas deixar registrado a dor que sentimos ao se ter rompido os laços afetivos com
declarações falsas e articuladas por profissionais experientes e capazes de tirar um filho de seu pai com o estalar
dos dedos.
(...)
Novembro de 2007. Final desta triste historia onde fui inocentado criminalmente ainda em
fase de inquérito e, restabelecido o meu direito de visita em 1ª instancia. Mas tudo em vão, pois este lapso
temporal foi mais que suficiente para tornar minha filha uma criança com problemas psicológicos seriíssimos,
problemas que vão acompanhá-la pelo resto da vida.”
Outro relato emocionante de outro alienado, tenta trazer um pouco de
força para aqueles que enfrentam essa situação, pedindo que não desistam de lutar por
suas crianças, se denomina RGB de 32 anos:
“não sei o que dizer, talvez algumas palavras como:
- não desistam!
- quando não acharem forças, lembrem de suas crianças e as forças renascerão!
- não percam as esperanças!;”
9
“Se você tem uma religião apegue-se a ela, se você não pense apenas no que esta criança
significa para você e encontre uma religião, uma filosofia de vida ou algo que traga serenidade a seu coração.”
Assim, diante da breve análise sobre a síndrome da alienação parental,
faremos uma pequena abordagem sobre a lei n 12.318/2010.
Preliminarmente, a lei tenta trazer uma solução mais saudável para tratar
o tema e ao mesmo tempo, deixa de tratá-lo como mero desentendimento corriqueiro de
um ex casal, dando a devida atenção a tamanho abuso.
Cabe registrar que o Brasil é signatário da convenção internacional dos
direitos da criança do Decreto 99.710/90, ao trazer o direito assegurado da criança,
asseguradas ressalvas, poder conviver com os pais saudavelmente.
A lei inicialmente trata de conceituar a SAP e importante lembrar aqui
que como salientado anteriormente, na maioria dos casos a alienação e derivada da
genitora, no entanto não é uma regra e pode qualquer pessoa que detenha a guarda ou
supervisão do menor, bem como o progenitor atuar na figura de agente ativo da pratica
da imputação de falsas memórias.
Note-se que a lei cuida do fato que não há a necessidade do prejuízo
estabelecido, mas tão somente sua ameaça, caso contrario seria um enorme retrocesso
esperar que a criança esteja na iminência de sofrer maiores danos, para que o Estado
venha interceder a seu favor. Não há também a exigência de diagnostico da síndrome,
pois a lei não trata a SAP como patologia, mas como um desvio de conduta que não pode
ser ignorado.
Traz em seu art. 2º um rol exemplificativo de alienação parental, sendo
portanto, apenas algumas das inúmeras possibilidades da caracterização da alienação.
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No art. 3º vemos que o texto da lei, corrobora o direito fundamental da
criança, estabelecido anteriormente no art. 3º do ECA.4 Ressalta Douglas Phillips
Freitas5, no que se refere ao termo “abuso moral‟ :
“... o legistaldor cria a figura jurídica do abuso moral, mas que consiste em tipo de dano moral
decorrente da alienação parental, podendo também ser chamado de abuso afetivo, para dar maior vinculação ao
tema.”
“Não há duvida que a alienação parental gera dano „moral, tanto ao menor, quanto ao genitor
alienado , sendo, ambos, titulares deste direito .”
No tocante a multa prevista no inciso III do Art. 6, esta trata-se de
astreintes, da mesma natureza do art. 46 do CPC, como um meio de eliminar ou ao menos
enfraquecer as falsas denuncias.
O Artigo 4 traz a importância de não se desfazer o vinculo com o genitor
acusado pelo alienador, através do corte imediato da visitação, assegurando à criança e
ao alienador a garantia mínima da visitação assistida, ressalvadas as hipóteses de
prejuízo à criança ou adolescente.
No tocante ao art. 5, a lei traz a previsão de que a ação cabível para a
apuração pode ser autônoma, bem como, naturalmente, incidental.
Quanto a pericia, importa ressaltar que a sua apresentação é relativa,
pois em caso que a alienação seja evidente, esperar a sua retratação através de um laudo,
seria ignorar fatos e danos mais significativos que etapas formais para sua
instrumentalização.
4
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo
da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e
facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade
e de dignidade.
5
FREITAS, Douglas Phillips. Alienação Parental, Comentários à Lei nº 12.318/2010, Pg. 34.
11
No tocante às medidas cautelares presentes na lei, note-se que agora a
uma preocupação em não afastar o menor por completo da convivência do genitor
alienado, pois como bem explanado, esta atitude, claro, repousada no fato de garantir a
proteção integral da criança, acaba por interromper o vinculo absolutamente, causando
conseqüências irreparáveis aquela criança. Sendo uma solução, diante da caracterização
da SAP, a fixação da convivência assistida.
No tocante a representar uma infração criminal, ficou entendido que o
caráter da norma é de cunho educativo, preventivo e de proteção da norma, bem como
com a dificuldade da tipificação, diante da necessidade da análise subjetiva da conduta
do alienador. Desta forma, a lei foi aprovada com a exclusão do tipo penal que trazia
como pena, a detenção de seis meses a dois anos, para aquele que “impedir ou obstruir
ilegalmente contato ou convivência de criança ou adolescente com o genitor.”
A lei na íntegra
LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na
formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos
genitores, pelos avôs ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua
autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao
estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além
dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente
ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no
exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
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III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência
familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes
sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou
contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a
dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares
deste ou com avós.
Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da
criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de
afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a
criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental
ou decorrentes de tutela ou guarda.
Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou
de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o
processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o
Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade
psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com
genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor
garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de
prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por
profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação
autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou
biopsicossocial.
§ 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou
biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as
partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da
separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame
da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra
genitor.
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§ 2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar
habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional
ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
§ 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a
ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do
laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa
circunstanciada.
Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer
conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação
autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da
decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos
processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor
alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua
inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou
adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço,
inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a
obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por
ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao
genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro
genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.
Art. 8o A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante
para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de
convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão
judicial.
14
Art. 9o (VETADO)
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
República.
Brasília, 26 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da
LUIZ INÁCIO LULA DASILVA
Jurisprudências Relacionadas
Agora cumpre colacionar algumas decisões que representam alguns
pontos abordados neste conciso trabalho, inicialmente com uma proferida pelo Excelso
Tribunal Superior de Justiça:
EMENTA6
EMBARGOS
DE
COMPETÊNCIA.
DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONFLITO
DE
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA.
AÇÃO PROPOSTA ONDE O DETENTOR DA GUARDA NÃO
MAIS TEM DOMICÍLIO. ENVIO DOS AUTOS PARA O
JUÍZO COMPETENTE. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. 1.
Consoante se verifica das informações prestadas pelos Juízos
suscitados, não há discrepância de entendimento acerca da
competência para julgamento da ação de modificação de
guarda, não restando configurada qualquer das hipóteses do
art. 115 do Código de Processo Civil. 2. No caso, tendo a
6
EDcl no CC 108689/PE
2009/02149535
REL. MINISTRO RAUL ARAUHO
DATA JULG: 10/11/2010
15
detentora da guarda se mudado para outra comarca, a
propositura da ação de modificação de guarda, ajuizada pelo pai
nesse mesmo período, lá deveria ter se dado, consoante
entenderam os Juízos suscitados. Não se trata de mudança de
endereço depois de proposta a ação e efetivada a citação.
Incidência do art. 147, I, do Estatuto da Criança e do
Adolescente. 3. Os conflitos de competência apontados pelo
embargante como representativos da jurisprudência desta
egrégia Corte, tratam, na realidade, de hipóteses excepcionais,
em que fica clara a existência de alienação parental em razão de
sucessivas mudanças de endereço da mãe com o intuito
exclusivo de deslocar artificialmente o feito, o que não ocorre
nos autos.
4. Desta forma, ausente qualquer equívoco manifesto no
julgado, tampouco se subsumindo a irresignação em análise a
alguma das hipóteses do art. 535 do CPC, não merece
ressonância a insurgência em questão. 5. Embargos de
declaração rejeitados.
Nesta decisão o TJ do Rio de Janeiro, diante do alto grau de alienação, a
guarda é assegurada ao pai:
APELAÇÃO CÍVEL. Guarda de menor. Disputa entre os
genitores. Sentença de procedência determinando a inversão da
guarda, retirando-a da mãe e entregando ao pai, em razão do
profundo processo de alienação parental praticado pela
genitora, que já não administrava com zelo as atividades da
criança. Acerto da sentença prolatada em sintonia com o
posicionamento Ministerial colhido tanto em primeiro como
em segundo graus de jurisdição.Art. 557, do CPC.NEGATIVA
DE
SEGUIMENTO
DO
RECURSO.
014261216
80.2005.8.19.0001 – APELACAO- DES. MARCO AURELIO
FROES - Julgamento: 27/10/2010 - NONA CAMARA CIVEL
Esta outra, alude a importância da criança permanecer da presença do
pai:
Ação de Modificação de Guarda - Decisão que deferiu a
visitação assistida da genitora em local próprio nas
dependências
do
Fórum,
quinzenalmente.
Esforços
empreendidos no sentido de conscientizar os litigantes da
importância para os filhos e genitores da convivência
harmoniosa de casais separados. Constatação, por este Relator,
de sentimentos indesejáveis como posse, domínio,
intransigência, entre muitos outros, inviabilizando e
comprometendo o sucesso da guarda compartilhada.Existência
de ordenamento jurídico que existe e merece ser prestigiado Lei nº 12.318/2010, que dispõe sobre a Alienação
Parental.Análise minuciosa da prova documental e dos
Pareceres Sociais - Documentos recentes anexados pela
agravante que não corroboram as alegações do agravado no
sentido de que o convívio da menor com a genitora ofereça risco
de transtornos psicológicos a mesma, mas, muito pelo
contrário, recomendam o direito da filha em desfrutar de um
período maior em companhia de sua mãe.Ausência de
convencimento no sentido da necessidade da visitação assistida
- Modificação da decisão - Provimento parcial do recurso.
0014558-26.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa, DES. CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento:
26/10/2010 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL
Esta fixa a multa, mencionada anteriormente:
Agravo de instrumento. Família. Regulamentação de visita.
Determinação
de observância
de acordo
de visitação
homologado judicialmente, sob pena de multa por período de
descumprimento. Inconformismo.Princípio do melhor interesse
da criança. Inexistência de fatos que impeçam a realização da
17
visitação paterna na forma avençada. Visitação que antes de ser
direito subjetivo do agravado é dever moral do mesmo e
imprescindível para o desenvolvimento e formação de seus
filhos.Prova indiciária de conduta de alienação parental, por
parte da Agravante, em relação à figura do pai. Multa
pecuniária cominada de forma razoável e em consonância
com precedentes desta Corte, inteiramente adequada ao caso
em discussão.Improvimento do recurso. DES. PEDRO FREIRE
RAGUENET - Julgamento: 01/09/2009 - DECIMA OITAVA
CAMARA CIVEL
Sobre a implantação de falsas memórias:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ABUSO
SEXUAL. INEXISTÊNCIA. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO
PARENTAL
CONFIGURADA.
GUARDA
COMPARTILHADA. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DO
BEM ESTAR DA CRIANÇA. MELHOR INTERESSE DO
MENOR SE SOBREPÕE AOS INTERESSES PARTICULARES
DOS PAIS. Pelo acervo probatório existente nos autos, resta
inafastável a conclusão de que o pai da menor deve exercer a
guarda sobre ela, por deter melhores condições sociais,
psicológicas e econômicas a fim de lhe propiciar melhor
desenvolvimento. A insistência da genitora na acusação de
abuso sexual praticado pelo pai contra a criança, que
justificaria a manutenção da guarda com ela não procede,
mormente pelo comportamento da infante nas avaliações
psicológicas e de assistência social, quando assumiu que seu
pai nada fez, sendo que apenas repete o que sua mãe manda
dizer ao juiz, sequer sabendo de fato o significado das
palavras que repete. Típico caso da Síndrome da Alienação
Parental, na qual são implantadas falsas memórias na mente
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da criança, ainda em desenvolvimento. Observância do art.
227, CRFB/88. Respeito à reaproximação gradativa do pai com
a filha. Convivência sadia com o genitor, sendo esta direito da
criança para o seu regular crescimento. Mãe que vive ou viveu
de prostituição e se recusa a manter a criança em educação de
ensino paga integralmente pelo pai, permanecendo ela sem
orientação intelectual e sujeita a perigo decorrente de visitas
masculinas à sua casa. Criança que apresenta conduta antisocial e incapacidade da mãe em lhe impor limites. Convivência
com a mãe que se demonstra nociva a saúde da criança.
Sentença que não observou a ausência de requisito para o
deferimento da guarda compartilhada, que é uma relação
harmoniosa entre os pais da criança, não podendo ser aplicado
ao presente caso tal tipo de guarda, posto que é patente que os
genitores não possuem relação pacífica para que compartilhem
conjuntamente da guarda da menor. Precedentes do TJ/RJ. Bem
estar e melhor interesse da criança, constitucionalmente
protegido, deve ser atendido. Reforma da sentença. Provimento
do primeiro recurso para conferir ao pai da menor a guarda
unilateral, permitindo que a criança fique com a mãe nos finais
de semana. Desprovimento do segundo recurso. 001173963.2004.8.19.0021 (2009.001.01309) - APELACAO - 1ª
Ementa, DES. TERESA CASTRO NEVES - Julgamento:
24/03/2009 - QUINTA CAMARA CIVEL
Esta configura a caracterização da alienação parental e inclusão do
pernoite:
MODIFICACAO
DE
CLAUSULA
AMPLIACAO DO REGIME DE VISITACAO DO FILHO
PERNOITE
SINDROME
DA
ALIENACAO
PARENTAL
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CARACTERIZACAO
INTERESSE PREVALENTE DO MENOR Modificação de
Cláusula. Pretensão de ampliação do regime de visitação.
Inclusão de pernoite. Caracterização da Síndrome da Alienação
Parental. Relações parentais no moderno Direito de Família
brasileiro.
Direito
fundamental
à
convivência
familiar
assegurado pela Constituição da República e na Legislação
Infraconstitucional. Interesse prevalente do menor. Princípios
do Cuidado e Afeto. Relevância jurídica. Sentença de
procedência parcial do pedido. Inconformismo da apelante,
genitora. Entendimento desta Relatora pela rejeição das
preliminares argüidas. Manutenção integral da prestação
jurisdicional final. Conhecimento do recurso e improvimento
do apelo.
DES. CONCEICAO MOUSNIER - Julgamento:
30/01/2008 - VIGESIMA CAMARA CIVEL
Colacionam-se abaixo algumas decisões do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul:
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA.
REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. Em que pese haver entre
o ex-casal um forte clima de beligerância, com evidentes
demonstrações de alienação parental de ambas as partes em
relação a cada um dos filhos que se encontra sob sua guarda, a
regulamentação de visitas mostra-se recomendável a fim de
preservar o vínculo afetivo do menor com a mãe e com a irmã,
de quem também se viu afastado. Em razão do longo período de
afastamento - aproximadamente um ano - as visitas devem se
dar em finais de semana alternados e supervisionadas por
Assistente Social, ficando a cargo do juízo de origem, por estar
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mais próximo aos fatos, detalhar os dias, horários e locais em
que ocorrerão. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo
de Instrumento Nº 70038966255, Oitava Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos,
Julgado em 18/11/2010)
Nesta a clínica que realiza o tratamento da menor, incentiva a alienação
parental, muito bem observado pelo magistrado:
EMENTA:
AGRAVO
REGULAMENTAÇÃO
JUDICIAL
DE
DE
INSTRUMENTO.
DE
VISITAS.
VISITAÇÃO
DO
FAMÍLIA.
DETERMINAÇÃO
PAI
À
FILHA.
IMPEDIMENTO PELA GENITORA COM APOIO DA
CLÍNICA
NA
TRATAMENTO.
TRATAMENTO
QUAL
PEDIDO
NESTA
A
MENINA
DE
CLÍNICA.
REALIZADA
CESSAÇÃO
DO
POSSIBILIDADE.
Verificado que a clínica, na qual a menina realiza tratamento
há mais de quatro anos, além de estimular a ocorrência de
abuso sexual pelo genitor, abuso este já afastado em ação
própria transitada em julgado com base em diversos laudos
periciais, não consegue reaproximar o genitor da menina,
afastando-os cada vez mais com o apoio e incentivo da
genitora, deve o tratamento na referida instituição ser
cessado, a fim de que, após sugeridos outros profissionais
por ambas as partes e com a avaliação do corpo técnico do
juizado, o magistrado possa decidir qual o melhor
tratamento a ser seguido pela criança. Com isto, visa-se a
impedir a alienação parental que vem sofrendo a menina,
mesmo após quatro anos da decisão que manteve o genitor com
o poder familiar, determinando a visitação que vem sendo
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obstaculizada pela genitora com o apoio da clínica na qual a
criança ainda realiza o tratamento. AGRAVO PROVIDO EM
PARTE. (Agravo de Instrumento Nº 70035473933, Sétima
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado
Kurtz de Souza, Julgado em 22/09/2010)
Ausência de prova ou indício de abuso sexual:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE
VISITAS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA OU
INDÍCIO DE ABUSO SEXUAL DO PAI. Mantido direito e
dever de visita do pai a suas duas filhas. Alegação materna de
abuso que não se confirmou em dois laudos de médicos
psiquiatras isentos. Temor de alienação parental, referida em
laudo, que projeta a necessidade de manutenção, das visitações.
Sugestão pericial no sentido de que as visitas devem ser
retomadas. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (Agravo de
Instrumento Nº 70035436492, Oitava Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em
19/08/2010)
Direito da pai à visitação e direito da criança em ser visitado:
EMENTA:
AGRAVO
REGULAMENTAÇÃO
DE
DE
INSTRUMENTO.
VISITAS
PATERNAS.
SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL. O direito de
visitas, mais do que um direito dos pais constitui direito do
filho em ser visitado, garantindo-lhe o convívio com o genitor
não-guardião a fim de manter e fortalecer os vínculos afetivos.
Evidenciado o alto grau de beligerância existente entre os
pais, inclusive com denuncias de episódios de violência
física, bem como acusações de quadro de síndrome da
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ALIENAÇÃO PARENTAL revela-se adequada a realização
das visitas em ambiente terapêutico. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (SEGREDO
DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70028674190, Sétima
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz
Planella Villarinho, Julgado em 15/04/2009)
Considerações Finais
Após a breve analise do tema, já é possível dimensionar a importância
que a regulamentação vem trazer as famílias brasileiras.
Feitas as ressalvas do cuidado que se deve ter com a apuração dos fatos,
através do backlash, é de suma importância que os magistrados e operadores do direito
tenham o conhecimento da causa e cautela ao realizar o exame das lides, cada qual com
suas particularidades.
É preciso que o direito da proteção integral das crianças e do adolescente
perdure em seu aperfeiçoamento, sendo a lei de alienação parental, mais uma vitória
para a garantia do direito fundamental da criança.
Nunca é demais lembrar que os alienadores, geralmente com desvio de
comportamento grave ou mesmo distúrbio de ordem psíquica7 quando deveriam zelar
por suas próprias crianças, passam por cima de qualquer um e qualquer coisa para
atingir o que acreditam ser um bem maior, a vingança contra seu ex parceiro.
Assim, décadas se passaram, com a sociedade se omitindo sobre o tema,
preferindo “acreditar” na premissa de que “mãe é mãe”, sendo que infelizmente não é
isso que algumas famílias retratam. Conseqüentemente se a sociedade assim não
7
Maria Antonieta Pisano. A síndrome da alienação parental. Em: síndrome da alienação parental e a
tirania do guardião. Org. APASE – Associacao de pais e mães separados. Porto alegre: equilíbrio, 2007,
48.
23
concede tal importância a estes abusos, como poderia o judiciário enfrentar o tema, já
que a as normas são o reflexo dos povos?
No entanto, hodiernamente, com o grande numero de separações, não se
pode mais sonegar o abuso realizado, sendo imprescindível que as vítimas posso agora
requerer com fulcro legal específico a garantia de seus direitos fundamentais.
É preciso, outrossim, que haja uma consciência dos alienados de que
abuso não pode continuar, de que estas agressões não são normais é que a culpa que
acreditam sentir é apenas o artifício mais forte que o alienador tem para prosseguir em
seus acometimentos. Aqui, não pode haver espaço para passividade, não se pode negar a
violação perpetrada, se não por aqueles genitores alienados, ao menos por suas crianças.
Assim, finalizo estes aclaramentos com o retrato mais verdadeiro destes
abusos, trechos de depoimentos colhido no site www.amorteinventada.com.br, de
vítimas desta alienação, que retrata de forma emocionada o sentimento de cada vítima
da alienação parental:
“no meu caso, o feitiço virou contra o feiticeiro. Eu consegui
enxergar que minha mãe estava fora de si e que pensou muito
mais em se vingar, em extravasar seus sentimentos do que no
meu bem estar mental, psicológico. Durante muito tempo e até
hoje, sinto-me culpada por coisas que não são culpa minha.
Tenho um sentimento de culpa do nada. Estou sempre
tentando agradar a todos, sinto-me mal quando discordo de
alguém, evito conflitos. Sei que tenho muitos problemas que
vieram devido a esta situação. (...) Infelizmente eu sou uma
exceção. A maioria das crianças que passam por isto acabam se
afastando do pai, devido as falsas intrigas causadas pela mãe ou
vice-versa e levam este sofrimento pelo resto da vida.”
(anônimo, 24 anos /filho vítima)
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“Sou guerreiro e lutador. Lutei e continuarei lutando até o fim,
mas talvez eu não seja esse guerreiro que eu imagine, pois um
guerreiro não tem medo da morte. Eu tenho medo de um dia
morrer sem poder dizer a minha filha “te amo”. (only true/ ex
conjuge vítima)
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Referencias Bibliográficas
DIAS, Maria Berenice. Alienação Parental: Um crime sem punição. Pág. 20. Editora. RT.
2ª Ed. 2011.
DIAS, Maria Berenice. Síndrome da alienação Parental. O que é isso? In: Síndrome da
Alienação Parental e a tirania do guardião. Org. APASE- Associação de Pais e Mães
separados. Porto Alegre: Equilíbrio, 2007.
FERREIRA, Maria Helena Mariante. Memórias falsas ou Apuração Inadequada?
Coordenação Maria Berenice Dias, In: Incesto e Alienação Parental. Realidades que a
Justiça insiste em não ver. 2ª edição, RT, 2010.
FREITAS, Douglas Phillips. Alienação Parental, Comentários à Lei 12.318/2010. 1ª
edição. Rio de Janeiro, 2011.
GUAZZELLI, Monica. A falsa Denuncia de Abuso Sexual. Coordenação Maria
Berenice Dias, In: Incesto e Alienação Parental. Realidades que a Justiça insiste em não ver. 2ª
edição, RT, 2010.
MOTTA, Maria Antonieta Pisano. A síndrome da alienação Parental. Em: Síndrome da
alienação parental e a tirania do guardião.
PEREZ, Elizio Luiz. Breves comentários acerda da Lei da Alienação Parental.
Coordenação Maria Berenice Dias, In: Incesto e Alienação Parental. Realidades que a
Justiça insiste em não ver. 2ª edição, RT, 2010.
Sites
Alienação Parental: <www.alienacaoparental.org>. Acesso em 05.11.2010.
APASE- Associação de Pais e Mães separados: <www.apase.org.br>. Acesso em
05.11.2010.
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Dia
internacional
da
Conscientização
da
Alienação
Parental:
<www.paawareness.org>. Acesso em 06.11.2010.
Pai-Legal:<www.pailegal.net>. Acesso em 04.11.2010.
SOS – Papai e Mamãe! <www.sos-papai.org >. Acesso em 03.11.2010.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Consulta jurisprudencial): <www.tjrj.jus.br
>. Acesso em 04.11.2010.
Tribunal de Justiça do Rio do Rio Grande do Sul (Consulta jurisprudencial):
<www.tjrs.jus.br >. Acesso em 04.11.2010.
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Alienação Parental: um abuso que não pode ser