Declaração da Conferência da ONU sobre o Ambiente Humano,
Estocolmo, 5-16 de junho de 1972
(tradução livre)
A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, reunida em Estocolmo de 5 a 16
de junho de 1972, e, atenta à necessidade de um critério e de princípios comuns que ofereçam aos
povos do mundo inspiração e guia para preservar e melhorar o meio ambiente humano,
I
Proclama que:
1. O homem é ao mesmo tempo obra e construtor do meio ambiente que o cerca, o qual lhe dá
sustento material e lhe oferece oportunidade para desenvolver-se intelectual, moral, social e
espiritualmente. Em larga e tortuosa evolução da raça humana neste planeta chegou-se a uma etapa
em que, graças à rápida aceleração da ciência e da tecnologia, o homem adquiriu o poder de
transformar, de inúmeras maneiras e em uma escala sem precedentes, tudo que o cerca. Os dois
aspectos do meio ambiente humano, o natural e o artificial, são essenciais para o bem-estar do
homem e para o gozo dos direitos humanos fundamentais, inclusive o direito à vida mesma.
2. A proteção e o melhoramento do meio ambiente humano é uma questão fundamental que afeta o
bem-estar dos povos e o desenvolvimento econômico do mundo inteiro, um desejo urgente dos povos
de todo o mundo e um dever de todos os governos.
3. O homem deve fazer constante avaliação de sua experiência e continuar descobrindo, inventando,
criando e progredindo. Hoje em dia, a capacidade do homem de transformar o que o cerca, utilizada
com discernimento, pode levar a todos os povos os benefícios do desenvolvimento e oferecer-lhes a
oportunidade de enobrecer sua existência. Aplicado errônea e imprudentemente, o mesmo poder
pode causar danos incalculáveis ao ser humano e a seu meio ambiente. Em nosso redor vemos
multiplicar-se as provas do dano causado pelo homem em muitas regiões da terra, níveis perigosos
de poluição da água, do ar, da terra e dos seres vivos; grandes transtornos de equilíbrio ecológico da
biosfera; destruição e esgotamento de recursos insubstituíveis e graves deficiências, nocivas para a
saúde física, mental e social do homem, no meio ambiente por ele criado, especialmente naquele em
que vive e trabalha.
4. Nos países em desenvolvimento, a maioria dos problemas ambientais estão motivados pelo
subdesenvolvimento. Milhões de pessoas seguem vivendo muito abaixo dos níveis mínimos
necessários para uma existência humana digna, privada de alimentação e vestuário, de habitação e
educação, de condições de saúde e de higiene adequadas. Assim, os países em desenvolvimento
devem dirigir seus esforços para o desenvolvimento, tendo presente suas prioridades e a
necessidade de salvaguardar e melhorar o meio ambiente. Com o mesmo fim, os países
industrializados devem esforçar-se para reduzir a distância que os separa dos países em
desenvolvimento. Nos países industrializados, os problemas ambientais estão geralmente
relacionados com a industrialização e o desenvolvimento tecnológico.
5. O crescimento natural da população coloca continuamente, problemas relativos à preservação do
meio ambiente, e devem-se adotar as normas e medidas apropriadas para enfrentar esses
problemas. De todas as coisas do mundo, os seres humanos são a mais valiosa. Eles são os que
promovem o progresso social, criam riqueza social, desenvolvem a ciência e a tecnologia e, com seu
árduo trabalho, transformam continuamente o meio ambiente humano. Com o progresso social e os
avanços da produção, da ciência e da tecnologia, a capacidade do homem de melhorar o meio
ambiente aumenta a cada dia que passa.
6. Chegamos a um momento da história em que devemos orientar nossos atos em todo o mundo com
particular atenção às conseqüências que podem ter para o meio ambiente. Por ignorância ou
indiferença, podemos causar danos imensos e irreparáveis ao meio ambiente da terra do qual
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dependem nossa vida e nosso bem-estar. Ao contrário, com um conhecimento mais profundo e uma
ação mais prudente, podemos conseguir para nós mesmos e para nossa posteridade, condições
melhores de vida, em um meio ambiente mais de acordo com as necessidades e aspirações do
homem. As perspectivas de elevar a qualidade do meio ambiente e de criar uma vida satisfatória são
grandes. É preciso entusiasmo, mas, por outro lado, serenidade de ânimo, trabalho duro e
sistemático. Para chegar à plenitude de sua liberdade dentro da natureza, e, em harmonia com ela, o
homem deve aplicar seus conhecimentos para criar um meio ambiente melhor. A defesa e o
melhoramento do meio ambiente humano para as gerações presentes e futuras se converteu na meta
imperiosa da humanidade, que se deve perseguir, ao mesmo tempo em que se mantém as metas
fundamentais já estabelecidas, da paz e do desenvolvimento econômico e social em todo o mundo, e
em conformidade com elas.
7. Para se chegar a esta meta será necessário que cidadãos e comunidades, empresas e instituições,
em todos os planos, aceitem as responsabilidades que possuem e que todos eles participem
eqüitativamente, nesse esforço comum. Homens de toda condição e organizações de diferentes tipos
plasmarão o meio ambiente do futuro, integrando seus próprios valores e a soma de suas atividades.
As administrações locais e nacionais, e suas respectivas jurisdições são as responsáveis pela maior
parte do estabelecimento de normas e aplicações de medidas em grande escala sobre o meio
ambiente. Também se requer a cooperação internacional com o fim de conseguir recursos que
ajudem aos países em desenvolvimento a cumprir sua parte nesta esfera. Há um número cada vez
maior de problemas relativos ao meio ambiente que, por ser de alcance regional ou mundial ou por
repercutir no âmbito internacional comum, exigem uma ampla colaboração entre as nações e a
adoção de medidas para as organizações internacionais, no interesse de todos. A Conferência
encarece aos governos e aos povos que unam esforços para preservar e melhorar o meio ambiente
humano em benefício do homem e de sua posteridade.
II
PRINCÍPIOS
Expressa a convicção comum de que:
Princípio 1
O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida
adequadas em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna e gozar de
bem-estar, tendo a solene obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações
presentes e futuras. A este respeito, as políticas que promovem ou perpetuam o apartheid, a
segregação racial, a discriminação, a opressão colonial e outras formas de opressão e de dominação
estrangeira são condenadas e devem ser eliminadas.
Princípio 2
Os recursos naturais da terra incluídos o ar, a água, a terra, a flora e a fauna e especialmente
amostras representativas dos ecossistemas naturais devem ser preservados em benefício das
gerações presentes e futuras, mediante uma cuidadosa planificação ou ordenamento.
Princípio 3
Deve-se manter, e sempre que possível, restaurar ou melhorar a capacidade da terra em produzir
recursos vitais renováveis.
Princípios 4
O homem tem a responsabilidade especial de preservar e administrar judiciosamente o patrimônio da
flora e da fauna silvestres e seu habitat, que se encontram atualmente, em grave perigo, devido a
uma combinação de fatores adversos. Conseqüentemente, ao planificar o desenvolvimento
econômico deve-se atribuir importância à conservação da natureza, incluídas a flora e a fauna
silvestres.
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Princípio 5
Os recursos não renováveis da terra devem empregar-se de forma que se evite o perigo de seu futuro
esgotamento e se assegure que toda a humanidade compartilhe dos benefícios de sua utilização.
Princípio 6
Deve-se por fim à descarga de substâncias tóxicas ou de outros materiais que liberam calor, em
quantidades ou concentrações tais que o meio ambiente não possa neutralizá-los, para que não se
causem danos graves e irreparáveis aos ecossistemas. Deve-se apoiar a justa luta dos povos de
todos os países contra a poluição.
Princípio 7
Os Estados deverão tomar todas as medidas possíveis para impedir a poluição dos mares por
substâncias que possam por em perigo a saúde do homem, os recursos vivos e a vida marinha,
menosprezar as possibilidades de derramamento ou impedir outras utilizações legítimas do mar.
Princípio 8
O desenvolvimento econômico e social é indispensável para assegurar ao homem um ambiente de
vida e trabalho favorável e para criar na terra as condições necessárias de melhoria da qualidade de
vida.
Princípio 9
As deficiências do meio ambiente originárias das condições de subdesenvolvimento e os desastres
naturais colocam graves problemas. A melhor maneira de saná-los está no desenvolvimento
acelerado, mediante a transferência de quantidades consideráveis de assistência financeira e
tecnológica que complementem os esforços internos dos países em desenvolvimento e a ajuda
oportuna que possam requerer.
Princípio 10
Para os países em desenvolvimento, a estabilidade dos preços e a obtenção de ingressos adequados
dos produtos básicos e de matérias primas são elementos essenciais para o ordenamento do meio
ambiente, já que há de se Ter em conta os fatores econômicos e os processos ecológicos.
Princípio 11
As políticas ambientais de todos os Estados deveriam estar encaminhadas para aumentar o potencial
de crescimento atual ou futuro dos países em desenvolvimento e não deveriam restringir esse
potencial nem colocar obstáculos à conquista de melhores condições de vida para todos. Os Estados
e as organizações internacionais deveriam tomar disposições pertinentes, com vistas a chegar a um
acordo, para se poder enfrentar as conseqüências econômicas que poderiam resultar da aplicação de
medidas ambientais, nos planos nacional e internacional.
Princípio 12
Recursos deveriam ser destinados para a preservação e melhoramento do meio ambiente tendo em
conta as circunstâncias e as necessidades especiais dos países em desenvolvimento e gastos que
pudessem originar a inclusão de medidas de conservação do meio ambiente em seus planos de
desenvolvimento, bem como a necessidade de oferecer-lhes, quando solicitado, mais assistência
técnica e financeira internacional com este fim.
Princípio 13
Com o fim de se conseguir um ordenamento mais racional dos recursos e melhorar assim as
condições ambientais, os Estados deveriam adotar um enfoque integrado e coordenado de
planejamento de seu desenvolvimento, de modo a que fique assegurada a compatibilidade entre o
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desenvolvimento e a necessidade de proteger e melhorar o meio ambiente humano em benefício de
sua população.
Princípio 14
O planejamento racional constitui um instrumento indispensável para conciliar às diferenças que
possam surgir entre as exigências do desenvolvimento e a necessidade de proteger y melhorar o
meio ambiente.
Princípio 15
Deve-se aplicar o planejamento aos assentamentos humanos e à urbanização com vistas a evitar
repercussões prejudiciais sobre o meio ambiente e a obter os máximos benefícios sociais,
econômicos e ambientais para todos. A este respeito devem-se abandonar os projetos destinados à
dominação colonialista e racista.
Princípio 16
Nas regiões onde exista o risco de que a taxa de crescimento demográfico ou as concentrações
excessivas de população prejudiquem o meio ambiente ou o desenvolvimento, ou onde, a baixa
densidade d4e população possa impedir o melhoramento do meio ambiente humano e limitar o
desenvolvimento, deveriam se aplicadas políticas demográficas que respeitassem os direitos
humanos fundamentais e contassem com a aprovação dos governos interessados.
Princípio 17
Deve-se confiar às instituições nacionais competentes a tarefa de planejar, administrar ou controlar a
utilização dos recursos ambientais dos estado, com o fim de melhorar a qualidade do meio ambiente.
Princípio 18
Como parte de sua contribuição ao desenvolvimento econômico e social deve-se utilizar a ciência e a
tecnologia para descobrir, evitar e combater os riscos que ameaçam o meio ambiente, para
solucionar os problemas ambientais e para o bem comum da humanidade.
Princípio 19
É indispensável um esforço para a educação em questões ambientais, dirigida tanto às gerações
jovens como aos adultos e que preste a devida atenção ao setor da população menos privilegiado,
para fundamentar as bases de uma opinião pública bem informada, e de uma conduta dos indivíduos,
das empresas e das coletividades inspirada no sentido de sua responsabilidade sobre a proteção e
melhoramento do meio ambiente em toda sua dimensão humana. É igualmente essencial que os
meios de comunicação de massas evitem contribuir para a deterioração do meio ambiente humano e,
ao contrário, difundam informação de caráter educativo sobre a necessidade de protegê-lo e melhorálo, a fim de que o homem possa desenvolver-se em todos os aspectos.
Princípio 20
Devem-se fomentar em todos os países, especialmente nos países em desenvolvimento, a pesquisa
e o desenvolvimento científicos referentes aos problemas ambientais, tanto nacionais como
multinacionais. Neste caso, o livre intercâmbio de informação científica atualizada e de experiência
sobre a transferência deve ser objeto de apoio e de assistência, a fim de facilitar a solução dos
problemas ambientais. As tecnologias ambientais devem ser postas à disposição dos países em
desenvolvimento de forma a favorecer sua ampla difusão, sem que constituam uma carga econômica
para esses países.
Princípio 21
Em conformidade com a Carta das Nações Unidas e com os princípios de direito internacional, os
Estados têm o direito soberano de explorar seus próprios recursos em aplicação de sua própria
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política ambiental e a obrigação de assegurar-se de que as atividades que se levem a cabo, dentro
de sua jurisdição, ou sob seu controle, não prejudiquem o meio ambiente de outros Estados ou de
zonas situadas fora de toda jurisdição nacional.
Princípio 22
Os Estados devem cooperar para continuar desenvolvendo o direito internacional no que se refere à
responsabilidade e à indenização às vítimas da poluição e de outros danos ambientais que as
atividades realizadas dentro da jurisdição ou sob o controle de tais Estados causem a zonas fora de
sua jurisdição.
Princípio 23
Sem prejuízo dos critérios de consenso da comunidade internacional e das normas que deverão ser
definidas a nível nacional, em todos os casos será indispensável considerar os sistemas de valores
prevalecentes em cada país, e, a aplicabilidade de normas que, embora válidas para os países mais
avançados, possam ser inadequadas e de alto custo social para países em desenvolvimento.
Princípio 24
Todos os países, grandes e pequenos, devem ocupar-se com espírito e cooperação e em pé de
igualdade das questões internacionais relativas à proteção e melhoramento do meio ambiente. É
indispensável cooperar para controlar, evitar, reduzir e eliminar eficazmente os efeitos prejudiciais
que as atividades que se realizem em qualquer esfera, possam Ter para o meio ambiente, mediante
acordos multilaterais ou bilaterais, ou por outros meios apropriados, respeitados a soberania e os
interesses de todos os estados.
Princípio 25
Os Estados devem assegurar-se de que as organizações internacionais realizem um trabalho
coordenado, eficaz e dinâmico na conservação e no melhoramento do meio ambiente.
Princípio 26
É’ preciso livrar o homem e seu meio ambiente dos efeitos das armas nucleares e de todos os demais
meios de destruição em massa. Os Estados devem-se esforçar para chegar logo a um acordo – nos
órgãos internacionais pertinentes - sobre a eliminação e a destruição completa de tais armas.
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1972 / Onu Declaração de Estocolmo