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As leis da educação
Caldas Novas, março de 2010
Direito Educacional
É a área do Direito que estuda a
legislação educacional brasileira com
o objetivo de garantir o direitos à
educação?
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De onde decorre a
lei sobre
educação?
A constituição de
1988.
Um pouco de
história...
A Educação para
todos.
Educação
inclusiva.
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Hierarquia das leis
Constituição Federal
Emenda à constituição
Leis Complementares
Leis Ordinárias
Decretos, portarias e resoluções.
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Onde concentrar? Âmbito Federal
Constituição Federal – Capítulo sobre
Educação.
Emenda constitucional – Criação do
FUNDEB e aprovação da Convenção
sobre os direitos das pessoas com
deficiência.
Leis Ordinárias federais: Lei
9.394/1996, Lei 8.069/1990, Lei
11.494/2007 etc.
Normas gerais sobre educação...
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Onde concentrar? Âmbito estadual
Constituição Estadual.
Lei Complementar n. 26/1998
Leis Ordinárias
Resoluções do Conselho Estadual de
Educação
(esses atingem todas as escolas
públicas estaduais, as municipais
jurisdicionadas e as particulares)
Para a Rede Estadual – Normas da
SEDUC
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Quem faz as leis?
A Sociedade, a história e a
cultura.
O Poder Executivo.
O Poder Legislativo.
O Poder Judiciário.
O Ministério Público.
Os órgãos colegiados.
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EDUCAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL – CF 1988
Art. 205. A educação, direito de
todos e dever do Estado e da
família, será promovida e
incentivada com a colaboração
da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa,
seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação
para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado
com base nos seguintes
princípios:
I - igualdade de condições para o
acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender,
ensinar, pesquisar e divulgar o
pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de
concepções pedagógicas, e
coexistência de instituições
públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público
em estabelecimentos oficiais;
Art. 206 continuação:
V - valorização dos profissionais da
educação escolar, garantidos, na forma
da lei, planos de carreira, com ingresso
exclusivamente por concurso público de
provas e títulos, aos das redes públicas;
VI - gestão democrática do ensino
público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional
para os profissionais da educação
escolar pública, nos termos de lei
federal.
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios organizarão em regime de colaboração seus
sistemas de ensino.
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos
Territórios, financiará as instituições de ensino públicas
federais e exercerá, em matéria educacional, função
redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização
de oportunidades educacionais e padrão mínimo de
qualidade do ensino mediante assistência técnica e
financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios;
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino
fundamental e na educação infantil.
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente
no ensino fundamental e médio.
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados
e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo
a assegurar a universalização do ensino obrigatório.
§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao
ensino regular.
A LUTA POR UMA LDB
Desde 1988 tramitava na Câmara dos Deputados o
Projeto de Lei 1.258-C de nova LDB que
estabelecia para o nosso tema:
“Art. 8º - A educação nacional será organizada de forma sistêmica, para
assegurar o esforço organizado, autônomo do Estado e da sociedade
brasileira pela educação, compreendendo os sistemas de ensino da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 10 – criação do Fórum Nacional de Educação....
Art. 23 – Cabe ao Conselho Nacional de Educação....
Art. 24 – O Conselho Nacional de Educação é composto....
ESSA LEI NÃO FOI APROVADA....
A construção do projeto de lei foi acompanhado
pela sociedade civil organizada – foi aprovado na
Câmara e ao ir para o Senado foi
descaracterizado tendo com Relator Darcy
Ribeiro
A LDB – Lei Federal 9.394/1996
Art. 1º A educação abrange os
processos formativos que se
desenvolvem na vida familiar, na
convivência humana, no trabalho, nas
instituições de ensino e pesquisa, nos
movimentos sociais e organizações da
sociedade civil e nas manifestações
culturais.
§ 1º Esta Lei disciplina a educação
escolar, que se desenvolve,
predominantemente, por meio do
ensino, em instituições próprias.
Art. 8º A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios organizarão, em
regime de colaboração, os respectivos
sistemas de ensino.
§ 1º Caberá à União a coordenação da
política nacional de educação,
articulando os diferentes níveis e
sistemas e exercendo função normativa,
redistributiva e supletiva em relação às
demais instâncias educacionais.
§ 2º Os sistemas de ensino terão
liberdade de organização nos termos
desta Lei.
Art. 9º - A União incumbir-se-á de :
II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e
instituições oficiais do sistema federal de ensino e o
dos Territórios;
III - prestar assistência técnica e financeira aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o
desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o
atendimento prioritário à escolaridade obrigatória,
exercendo sua função redistributiva e supletiva;
IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, competências e
diretrizes para a educação infantil, o ensino
fundamental e o ensino médio, que nortearão os
currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a
assegurar formação básica comum;
A LDB DE GOIÁS Lei Complementar N.
26/1998
Processo de construção da Lei –
Sociedade Civil, Movimento Sindical e
Academia.
Parceria com a Comissão de Educação
da Assembléia Legislativa de Goiás.
Conjuntura de 1998 – oposição vence
as eleições a lei não é sancionada e a
Assembléia a Promulga...
Recupera toda a proposta original da
LDB
LDB GOIANA – LC 26/1998.
Art. 5º - O Estado e os municípios
organizarão, em regime de
colaboração, os respectivos sistemas
de educação.
Parágrafo único - Caberá ao Estado,
através da Secretaria Estadual de
Educação, a coordenação da política
estadual de educação; e aos
Municípios, por intermédio das
Secretarias de Educação, a
política municipal.
Art. 7º - O Estado de Goiás, através da Secretaria Estadual da
Educação, tem a incumbência de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e as instituições do
seu sistema de educação;
II - estruturar o seu sistema de educação em forma de:
a) instituições de ensino mantidas pelo Poder Público Estadual;
b) instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público
Municipal;
c) instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas
pela iniciativa privada;
d) órgãos de educação estadual.
III - definir, com os municípios, formas de colaboração na oferta de
ensino fundamental, sendo opcional aos municípios integrarem-se
ao sistema estadual de educação ou comporem com ele um
sistema único.
Parágrafo único. O Sistema Estadual de Educação Superior
compreende as instituições de educação superior mantidas pelo
Estado e pelos Municípios.
Art. 8º - Os municípios podem organizarse em sistemas próprios de educação, seguindo o que
estabelecem os artigos 11 e 18 da Lei nº 9394, de 20 de
dezembro de 1996:
I - é permitido aos municípios agruparemse em sistemas integrados de educação de maneira a
organizarem e manterem sistemas de ensino
fundamental;
IIos municípios devem manifestar sua opção aos ó
rgãos responsáveis pela gestão e normatização do
ensino no Estado;
III - os sistemas municipais de educação
organizarão, na forma da lei, Conselhos Municipais de
Educação que exercerão funções normativas do sistema,
baixando normas complementares a fim de atender às
especificidades e diversidades locais.
Art. 9º - A Secretaria de Estado da Educação exerce
atribuições do Poder Público Estadual em matéria de
educação, competindo-lhe, especialmente:
I - planejar, organizar, dirigir , coordenar, executar,
controlar e avaliar as atividades relativas à educação no
Estado de Goiás;
II - cumprir as determinações do Ministério da Educação e
do Desporto, e as decisões do Conselho Nacional de
Educação, nos casos de competência de
qualquer desses órgãos;
III - velar pela observância das leis federais e estaduais de
educação;
IV - dar cumprimento e execução às decisões do Conselho
Estadual de Educação;
Fórum Estadual de Educação
Art. 26 - Fica criado o Fórum Estadual
de Educação, com órgão de
articulação com a sociedade com
intuito de estudar, discutir e propor
soluções alternativas para o
desenvolvimento da educação,
cultura, ciência e tecnologia. O Fórum
atuará como órgão de cooperação aos
órgãos de administração geral do
Sistema Educativo do Estado de Goiás
O Conselho Estadual de Educação
fundação em 1962
Art. 160 - O Conselho Estadual de
Educação, composto de educadores
de comprovada contribuição para o
ensino, é o órgão normativo,
consultivo e fiscalizador do Sistema
Estadual de Ensino (Constituição
Estadual de 1989)
Lei Complementar N. 26/1998
Art. 14 - Além de outras que esta lei expressamente
consignar, o Conselho Estadual de Educação tem as
seguintes atribuições:
V - fixar critérios e normas para elaboração e aprovação dos
regimentos dos estabelecimentos de ensino de educação
básica;
VI - estabelecer normas e condições para autorização de
funcionamento, reconhecimento e inspeção de
estabelecimentos de ensino de educação básica e de
educação superior sob sua jurisdição;
VIII - baixar normas para aprovação e reprovação de
alunos, observando o disposto no inciso VI, do artigo 24,
da lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
XV - elaborar normas que regulamentem a gestão
democrática na educação básica.
Composição do CEE Art. 16
24 membros titulares e 7 suplentes:
7 da secretaria da Educação
2 da secretaria de ciência e tecnologia
1 da fundação da UEG
3 Técnicos da Secretaria da Educação
1 Fundações Municipais de Educação
Superior
1 União dos Conselhos Municipais de
Educação - UNCME
Ainda composição do CEE
1 das escolas de Educação
Profissional
1 SINTEGO
1 SINPRO
1 Fórum Estadual de Educação
1 das escolas particulares
1 dos estudantes
1 dos gestores eleitos das escolas
estaduais
1 dos docentes da UEG
Estrutura do CEE/GO
CONSELHO PLENO – 24 membros –
reunião 10:30 às 12:30h na sexta
feira. Competência: Normatização,
discussões gerais e recursos.
Câmara de Educação Básica – 16
membros – reunião das 07:30 às
10:30h Competência: autorização,
reconhecimento e renovação de
reconhecimento de todas as escolas
de educação básica – públicas
estaduais, públicas municipais
jurisdicionadas e particulares.
Estrutura do CEE/GO
Câmara de Educação Superior – 14
membros – reunião sexta feira das
14:30 às 16:30 – Competência:
credenciar e autorizar faculdades e
universidades do sistema
educativo de Goiás: UEG,
Universidade de Rio Verde FESURV, FIMES - Mineiros, FAFICH
- Goiatuba e FECHA – Anicuns.
Estrutura do CEE/GO
Câmara de Educação Profissional –
reunião sexta feira das 13:00 às
14:00h – Competência – credenciar,
autorizar as escolas de Educação
Profissional do Estado de Goiás.
Câmara de Legislação e Normas reunião quinta feira das 16:00 às
18:00h - Competência: orientar as
escolas, validar estudos e apurar
denúncias.
Estrutura Nacional
Ministério da Educação – MEC
estrutura administrativa: SESU, SEB,
SECAD, SEESP...
CAPES, FNDE, CNPq, INEP Conselho
Nacional de Educação
Rede Federal: universidades, centros
universitários e IFETs (antigo CEFETs
e Escolas Técnicas.
Estrutura Estadual
Secretaria da Educação – Educação
Básica
Secretaria de Ciência e Tecnologia –
Educação Superior e Educação
Profissional
Conselho Estadual de Educação –
Conselho de Estado ligado
diretamente ao governador e com
mandatos aprovados pela Assembléia
Legislativa.
Como nasce uma resolução
 Resolução é o ato normativo pelo qual os órgãos
colegiados legislam – tem força normativa se
decorrer da competência estabelecida pela lei, se
é sistemática e se obedeceu o regimento.
 Competência do CEE: Arts. 160 e 162 da
Constituição Estadual e Lei Complementar n.
26/1998.
 Um fato ou um ato da sociedade: Gestão
democrática, EJA e Avaliação, por exemplo.
 Audiências Públicas;
 Preparação de parecer e minuta;
 Discussão, distribuição e votação pelo Conselho
Pleno.
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Exemplos de resoluções
Resolução CEE-CP n. 084/2002 reconhecimento;
Resolução CEE-CP n. 193/2005 Autorização;
Resolução CEE-CP n. 194/2005 –
Avaliação da aprendizagem;
Resolução CEE-CP n. 260/2005.
Resolução por câmaras: autorização,
reconhecimento, aprovação de planos
de cursos, orientações e pareceres.
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Caso do ENEM
Enem – Exame Nacional de Ensino
Médio que o MEC decidiu que será o
processo seletivo nacional para o
acesso a Educação Superior.
O Exame feito – como certificar?
Portaria MEC n. 04/2009;
Resolução CEE-CP 01/2010;
Expedição dos certificados pela
SEDUC-GO
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A Avaliação da aprendizagem
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será
organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas,
distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho
escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando
houver;
II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do
ensino fundamental, pode ser feita:
a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a
série ou fase anterior, na própria escola;
b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação
feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e
experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa
adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de
ensino;
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Cont. Art. 24 LDB
III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por
série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão
parcial, desde que preservada a seqüência do currículo,
observadas as normas do respectivo sistema de ensino;
IV - poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de
séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na
matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros
componentes curriculares;
V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes
critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com
prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e
dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais
provas finais;
b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso
escolar;
c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante
verificação do aprendizado;
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Cont. Art. 24 LDB
d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de
preferência paralelos ao período letivo, para os casos
de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados
pelas instituições de ensino em seus regimentos;
VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola,
conforme o disposto no seu regimento e nas normas
do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência
mínima de setenta e cinco por cento do total de horas
letivas para aprovação;
VII - cabe a cada instituição de ensino expedir
históricos escolares, declarações de conclusão de
série e diplomas ou certificados de conclusão de
cursos, com as especificações cabíveis.
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Art. 12 da LDB
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas
comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula
estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor
rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos
de integração da sociedade com a escola;
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se
for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e
rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta
pedagógica da escola; (Redação dada pela Lei nº 12.013, de 2009)
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente
da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a
relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de
cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.(Incluído pela Lei nº
10.287, de 2001)
Art. 13 LDB
Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica do
estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a
proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os
alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos,
além de participar integralmente dos períodos
dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação da
escola com as famílias e a comunidade.
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Art. 53 do ECA
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação,
visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo
para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho,
assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na
escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo
recorrer às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades
estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua
residência.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência
do processo pedagógico, bem como participar da definição
das propostas educacionais.
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Documentos principais da escola
Projeto Político Pedagógico
Regimento Escolar
O PDE não é documento previsto na
legislação é somente forma de tornar
o PPP exequivel.
Documentos da escola: atas,
memorandos, portarias, etc.
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Atenção!!!!!!!!!!!
“Escreveu não leu...”
“Ado, aaado, cada um no seu
quadrado...”
“para um bom entendedor um risco é
francisco.”
“ fatos circunstanciados...”
“o que abunda não prejudica.”
“Uma coisa é uma coisa, outra coisa é
outra coisa.” Nenén Prancha
“tem uns direitos mais graduados que
outros.”
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Atenção!!!!!!!!!!!!!!
“Não me venham com a problemática que
eu tenho a solucionática.” [ Dadá Maravilha]
 “O difícil, vocês sabem, não é fácil.” [
Vicente Matheus ]
 “Pra quem sabe ler um pingo é letra.” [
Bezerra da Silva ]
 “Uma pessoa que é boa com você, mas
grosseira com o garçom, não pode ser uma
boa pessoa. (Esta é muito importante.
Preste atenção. Nunca falha.)” [ Luís
Fernando Verissímo ]
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Atenção!!!!!!!!!!!!!!!!
“O mal alheio pesa como um cabelo.”
[ Aparício Torelly ].
“O sábado foi feito para o homem, e
não o homem para o sábado.” – JC no
evangelho de Marcos cap. 2,23-28.
“Sede, portanto, prudentes como as
serpentes e simples como as
pombas.” – JC no evangelho de
Mateus 10:16
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PROBLEMAS PRÁTICOS
Regimento – “escreveu não leu...”
Projeto Político Pedagógico...
Avaliações dos alunos...
Validação de estudos...
Escrituração escolar...
Alunos transferidos...
Média distintas...
Soberania do Conselho de classe...
Titular da disciplina e conselho de
classe
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Problemas práticos
O Conselho de Educação não dá nota,
não “passa” aluno e não muda
avaliação da escola.
O Conselho avalia o procedimento
estabelecido no Regimento Escolar, a
proposta e pedagógica e as normas
gerais de educação.
Autonomia absoluta e relativa.
Autonomia da lei e do sistema.
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Problemas práticos
A avaliação da aprendizagem – o que
é avaliação cumulativa, qualitativa,
emancipadora...
Guarda de documentos escolares...
Registro de ações com a família e o
aluno – Criar um”diário de obra.”
Considerar-se rede e estabelecer
relações.
A SEDUC como mantenedora...
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Problemas práticos
Progressão parcial – dependência.
Recuperação paralela.
Classificação e reclassificação.
O que mais?
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Obstáculos à construção do sistema nacional de
educação no Brasil
 Os obstáculos econômicos: a histórica
resistência à manutenção da educação pública
no Brasil ;
 Os obstáculos políticos: A descontinuidade nas
políticas educativas ;
 Os obstáculos filosófico-ideológicos: a
resistência no nível das idéias;
 Os obstáculos legais: a resistência no plano da
atividade legislativa
 O conceito de sistema, o papel do Conselhos de
Educação, a União e o financiamento.
Não deixe que a saudade sufoque, que a rotina
acomode, que o medo impeça de tentar. Desconfie
do destino e acredite em você. Gaste mais horas
realizando que sonhando, fazendo que planejando,
vivendo que esperando, porque, embora quem
quase morre esteja vivo, quem quase vive já
morreu. [ Luís Fernando Verissímo ]
LOGO
“Não te deixes
destruir...
(...)
Recria tua vida,
sempre, sempre.
Remove pedras e
planta roseiras
e faz doces.
Recomeça.
(...)”
Cora Coralina – Aninha e suas pedras
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Professor Sebastião Donizete de Carvalho
Coordenador de Ensino Especial da SEDUC-GO
Conselheiro do Conselho Estadual de Educação
[email protected]
[email protected]
(62) 3201-3118
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educação inclusiva - Secretaria da Educação do Estado de Goiás