SIMPLES NACIONAL - CÁLCULO DO VALOR DEVIDO
O cálculo do valor devido do Simples Nacional deverá ser efetuado por meio de aplicativo
específico disponível na internet.
O documento único de arrecadação para recolhimento do valor devido será gerado pelo
aplicativo respectivo.
Entretanto, para fins de análise e checagem, seguem os detalhamentos para cálculo do
valor, passo a passo.
PORTAL DO SIMPLES NACIONAL
O Portal do Simples Nacional na internet contém as informações e os aplicativos
relacionados ao respectivo regime, podendo ser acessado por meio da página da Secretaria
da Receita Federal do Brasil na internet, endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br.
PASSOS PARA O CÁLCULO
O Simples Nacional é calculado com base na receita bruta do mês. Aplica-se sobre a
respectiva receita a alíquota prevista, obtendo-se então o valor devido.
Caso a empresa obtiver receita de duas ou mais diferentes atividades (comércio, indústria,
locação de bens e serviços), tiver vendas de exportações ou sujeitas à substituição tributária
(PIS, COFINS ou ICMS) ou ainda sofrer retenção do ISS (para serviços), deverá separar
tais valores. Isto porque a alíquota será determinada por tipo de receita, conforme as tabelas
das seções dos anexos I a V da Resolução CGSN 5/2007.
PASSO 1 – SEPARAÇÃO DAS RECEITAS POR TIPO
O primeiro passo, para calcular o valor devido, é separar (se for o caso), as diferentes
receitas da empresa, em grupos de receitas: Comércio, Indústria, Serviços, Exportação e
Receitas sujeitas à Substituição Tributária.
GRUPO: COMÉRCIO
1. Receitas decorrentes da revenda de mercadorias não sujeitas a substituição
tributária.
2. Receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas a substituição tributária
(ICMS, PIS e COFINS), por tributo.
3. Receitas decorrentes da revenda de mercadorias para exportação.
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As receitas relativas a operações sujeitas a substituição tributária deverão ser segregadas
por tributo.
Consideram-se receitas de exportação, para fins de destaque, as vendas realizadas por meio
de comercial exportadora ou de consórcio de que trata a Lei Complementar 123/2006
(artigo 56).
As receitas de comércio sofrerão aplicação das alíquotas conforme o Anexo I da Resolução
CGSN 5/2007.
PASSO 2 – DETERMINAÇÃO DA TABELA A SER UTILIZADA
Após a separação de cada tipo (grupo) de receitas, deve-se localizar a tabela a ser utilizada,
de acordo com os Anexos da Resolução CGSN 5/2007.
Exemplos:
1. Receitas do grupo Comércio, não decorrentes de exportação, que não tenham
substituição tributária do ICMS, PIS e COFINS, aplica-se a Tabela 1 da Seção I do
Anexo I.
2. Receitas do grupo Comércio, não decorrentes de exportação, com substituição
tributária do ICMS, aplica-se a Tabela 1 da Seção II do Anexo I.
3. Receitas do grupo Comércio, vendas para exportação, aplica-se a Tabela 1 da Seção
III do Anexo I.
4. Receitas do grupo Indústria, não decorrentes de exportação, que não tenham
substituição tributária do ICMS, PIS e COFINS, aplica-se a Tabela 1 da Seção I do
Anexo II.
5. Receitas do grupo Indústria, decorrentes de exportação, aplica-se a Tabela 1 da
Seção III do Anexo II.
6. Receitas do grupo Locação de Bens Móveis, aplica-se a Tabela 1 da Seção I do
Anexo III.
7. Receitas do grupo Serviços – I a XII, em que não houve retenção ou substituição
tributária, com ISS devido ao próprio Município, aplica-se a Tabela 1 da Seção III
do Anexo III.
8. Receitas do grupo Serviços – XIII a XVIII, sem retenção ou substituição tributária,
com ISS devido a outro Município, aplica-se a Tabela 1 da Seção I do Anexo IV.
9. Receitas do grupo Serviços – XIII a XVIII, com retenção ou com substituição
tributária do ISS, aplica-se a Tabela 1 da Seção III do Anexo IV.
10. Receitas do grupo Serviços - XIX a XXIV e XXVI e Outros, sem retenção ou
substituição tributária, com fator "r" ≥ 0,40 e ISS devido a outro Município, aplicase a Tabela 1 da Seção I do Anexo V.
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11. Receitas do grupo Serviços - XIX a XXIV e XXVI e Outros, com retenção ou com
substituição tributária do ISS, com fator "r" ≥ 0,40, aplica-se a Tabela 3 da Seção I
do Anexo V.
Portanto, o que irá determinar o “enquadramento de tabela”, é a origem da receita
(comércio, indústria, serviços – e se tem ou não substituição tributária ou se é decorrente de
exportação), por isso a necessidade preliminar, explicada no passo 1, de se separar as
receitas por grupo de origem.
PASSO 3 – DETERMINAÇÃO DA ALÍQUOTA E CÁLCULO DO VALOR
DEVIDO
Cada tabela possui uma grade crescente de valores acumulados da Receita Bruta Total em
12 meses.
Deve-se, portanto, somar a Receita Bruta Total dos 12 meses anteriores ao mês em questão,
para enquadrar na faixa específica da tabela.
A seguir, aplica-se a alíquota sobre a receita da atividade (em R$), separadamente, para
obter o valor do Simples devido (em R$) sobre aquela receita.
Considera-se alíquota o somatório dos percentuais dos tributos constantes das tabelas dos
Anexos da Resolução CGSN 5/2007.
E, finalmente, somam-se os valores devidos de cada atividade (em R$), obtendo assim o
valor devido, no mês, do Simples Nacional.
Exemplo:
Empresa optante pelo Simples Nacional obteve as seguintes Receitas:
Mês/ano Comércio Indústria
Total
jul/06
10.000,00
25.000,00
35.000,00
ago/06
15.000,00
30.000,00
45.000,00
set/06
18.000,00
28.000,00
46.000,00
out/06
25.000,00
25.000,00
50.000,00
nov/06
15.000,00
20.000,00
35.000,00
dez/06
12.000,00
15.000,00
27.000,00
jan/07
20.000,00
35.000,00
55.000,00
fev/07
18.000,00
20.000,00
38.000,00
mar/07
20.000,00
35.000,00
55.000,00
abr/07
29.000,00
40.000,00
69.000,00
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mai/07
jun/07
SOMAS
15.000,00
18.000,00
215.000,00
28.000,00
29.000,00
330.000,00
43.000,00
47.000,00
545.000,00
Portanto, para fins de enquadramento em cada uma das tabelas, para determinação da
alíquota do Simples Nacional devido em JULHO/2007, deverá utilizar o TOTAL das
Receitas auferidas (comércio+indústria), ou seja, R$ 545.000,00.
Se as receitas do comércio de julho/2007 foram de R$ 20.000,00, não decorrentes de
exportação e que não tenham substituição tributária do ICMS, PIS e COFINS, utilizar-se-á,
para determinação da alíquota, a Tabela 1 da Seção I do Anexo I, faixa de Receita de
480.000,01 a 600.000,00.
Desta forma, a alíquota a ser aplicada sobre as receitas de comércio, no mês de julho/2007,
desta empresa, será de 7,60%:
R$ 20.000,00 x 7,6% = R$ 1.520,00, relativo às receitas de comércio.
Supondo-se, ainda, que obteve R$ 40.000,00 de vendas de mercadorias por ela
industrializadas, não sujeitas a substituição tributária e nem decorrentes de exportação,
teríamos:
Enquadramento de alíquota de indústria: Tabela 1, Seção I do Anexo II, faixa de receita de
480.000,01 a 600.000,00 Î alíquota de 8,10%.
R$ 40.000,00 x 8,10% = R$ 3.240,00, relativo às receitas de indústria.
Somando-se o valor devido ao Simples Nacional das 2 atividades, teremos um total devido
de:
R$ 1.520,00 (comércio) + R$ 3.240,00 (indústria) = R$ 4.760,00.
FILIAIS – SOMATÓRIO DAS RECEITAS
Na hipótese de a ME ou a EPP possuir filiais, deverá ser considerado o somatório das
receitas brutas de todos os estabelecimentos.
ENQUADRAMENTO NAS TABELAS – ANEXO V
Na hipótese de existência de receitas sujeitas à aplicação de alíquotas do Anexo V, deverá
ser apurada a relação entre a folha de salários, incluídos encargos, nos 12 meses anteriores
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ao período de apuração e a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao
período de apuração – fator “r”, para fins de enquadramento na tabela.
A fórmula para cálculo do enquadramento será:
r = Folha de salários, incluídos encargos, nos 12 meses anteriores ao período de apuração /
Receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração
Conceito de Folha de Salários
Considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 (doze) meses
anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos
do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social e para
o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço/FGTS.
Consideram-se salários os valores de salário-de-contribuição, conforme disposto no art. 28
da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.
Exemplo:
Escritório contábil, optante pelo Simples, que apurou os seguintes dados relativos aos 12
meses anteriores ao período de apuração:
Salários R$ 50.000,00
Pró-Labore R$ 20.000,00
INSS R$ 25.000,00
FGTS R$ 4.000,00
Total Pago R$ 99.000,00
Receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração: R$
250.000,00.
Então:
r = 99.000,00 / 250.000,00
r = 39,6%
Neste exemplo, o enquadramento, para fins de alíquota, será na Tabela 4 (escritório de
serviços contábeis) da Seção II do Anexo V.
ATIVIDADES ENQUADRADAS NAS TABELAS DOS ANEXOS IV E V –
RECOLHIMENTO DO INSS PATRONAL
No Simples Nacional, relativo a estas tabelas, não estão inclusos a contribuição Patronal do
INSS devido pela Pessoa Jurídica, a qual deve ser recolhida segundo art. 22 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, ou seja, em GPS específica.
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cálculo e apuração mensal