Lei 8.112/90 – Provimento e sus derivações
Provimento e suas derivações
Provimento se dá pelo preenchimento de um cargo vago com designação
do seu titular. Então, o servidor é chamado para fazer parte de um cargo público.
São formas de provimento:
• Provimento originário: é o primeiro provimento e independe do vínculo
anterior entre agente e Administração. Sua única forma é a nomeação.
- A nomeação é um ato discricionário. A partir dele a administração
designa alguém para ocupar o cargo
- Deve existir prévia aprovação em concurso público
- A nomeação deve ocorrer dentro do prazo de validade do concurso.
- A aprovação em concurso público, dentro do número de vagas previsto
no edital, gera direito subjetivo à nomeação, segundo a visão do STF e STJ.
Lembre-se de que jurisprudência cai em prova, especialmente na do
CESPE/UnB.
• Provimentos derivados: Decorrem do primeiro provimento e apresentamse em seis variedades. Há uma continuidade no vínculo entre Administração e o
promovido.
As seis formas serão apresentadas em uma ordem lógica, simples,
diferente daquela que aparece na lei.
→ READAPTAÇÃO: Caso o servidor tenha sofrido alguma lesão física ou
mental, ele é deslocado a um cargo compatível com as limitações que tenha
sofrido.
Sendo o indivíduo analista, passará a outra função de analista, desde que
mantidas as devidas compatibilidades citadas.
Não há hipótese de inexistência do cargo vago. Caso não haja cargo vago
para o qual o servidor possa se deslocar, ele é colocado em situação de
excedente. O primeiro cargo vago será, portanto, dele.
Caso o servidor não esteja mais apto ao serviço público, ele será
aposentado.
→ REVERSÃO: É o retorno do aposentado à ativa e ocorre em duas
hipóteses.
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1ª hipótese: Foram insubsistentes os motivos que levaram à invalidez.
Neste caso, o servidor que fora considerado inválido retornará a partir de um
laudo, proposto por uma junta médica.
Caso a vaga esteja ocupada, o servidor atuará como excedente.
2ª hipótese: No interesse da Administração. O servidor, aposentado
voluntariamente, pretende retornar ao serviço ativo na condição de ocupante do
mesmo cargo.
O procedimento se dá em torno da MP 2.225/2001, sobre a qual é
necessário avaliar o momento histórico de sua implantação. Com a possibilidade
de se alterar o regime previdenciário do servidor, retirando-se a aposentadoria
integral, muitos servidores, embora apresentassem o desejo de continuar
trabalhando, se aposentaram para manter o benefício da integralidade. A
Administração ficou desfalcada, à mesma ocasião em que foi vetada justamente
a proposta que modificava a aposentadoria integral dos funcionários citados.
Assim, considerando-se a falta de pessoal e o desejo de alguns para dar
continuidade ao serviço, instaurou-se a nova hipótese.
Por depender do interesse da Administração, é, portanto, um ato
discricionário.
Para a reversão no interesse da Adm. acontecer, devem ser atendidos
alguns critérios:
- O cargo precisa estar vago
- O servidor deve ser estável
- Aposentadoria deve ser voluntária
- Deve haver solicitação do retorno
- A solicitação deve ocorrer em até 5 anos.
→ REINTEGRAÇÃO: Ocorre no momento em que o servidor (estável) é
demitido e consegue invalidar, judicialmente ou administrativamente, sua
demissão. Há retorno ao cargo anteriormente ocupado ou ao cargo resultante de
sua transformação. Há, também, ressarcimento de todas as vantagens.
Caso o cargo já esteja ocupado por servidor estável no momento em que
o reintegrado retornar, este pode:
- Ser reconduzido ao cargo de origem
- Aproveitado em outro cargo
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- Posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de
serviço.
Esquema simplificado:
Cargo 2
Cargo 1
A (reintegrado ao seu B (Reconduzido ao cargo C ocupa o cargo, então:
cargo de origem, o 1)
1)
B é reaproveitado nos
cargos 3,4 ou 5, que, se
ocupados:
B
é
posto
disponibilidade
em
Analisando o esquema acima, tem-se o servidor A reintegrado ao cargo
de número 2. Por sua vez, o servidor B já ocupava aquele cargo, sendo
reconduzido ao seu cargo anterior, o cargo 1. Porém o cargo 1 estava ocupado
pelo servidor C. Então, o B teria sido aproveitado nos cargos 3,4,5, mas estes
também estavam ocupados. Dessa forma, o B foi posto em disponibilidade.
→ RECONDUÇÃO: Além do esquema acima citado, no qual a
recondução ocorre a partir da recondução do anterior ocupante, ela também
pode ocorrer por inabilitação no estágio probatório.
A recondução consiste no retorno ao cargo de origem e, caso este esteja
ocupado, o servidor será aproveitado em outro cargo.
Há uma situação em que o servidor pode pedir sua recondução: Ao ser
aprovado em outro concurso público na mesma esfera, o servidor desiste do
novo cargo e pede para ser reconduzido ao cargo de origem, desde que feito no
período do estágio probatório.
→ APROVEITAMENTO: Ocorre a partir do retorno do servidor público em
disponibilidade ao trabalho.
Há também quando o servidor desligado ilegalmente de seu cargo, não
sendo possível reconduzir o atual ocupante ao antigo posto ou aproveitá-lo em
outro cargo. Tal situação ilustra-se no esquema acima, colocando junto à
reintegração.
→ PROMOÇÃO: Movimento vertical ascendente dentro da mesma
carreira, com acréscimo de responsabilidades e vencimentos.
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Para haver promoção, é necessária a participação em cursos de formação
e aperfeiçoamento.
Não confundir com ascensão, caracteristicamente inconstitucional.
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