SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
COMISSÃO PERMANENTE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS
DECLARAÇÃO DE ACUMULAÇÃO
Prezado Servidor,
Face ao disposto na Constituição Federal em seus artigos: 37, incisos XVI e XVII; 95, parágrafo
único, inc. c/c artigo 17, §§1º e 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias c/c arts. 118, 119,
120, 132, inc. XVII e 133 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, cujos dispositivos legais regram a
respeito da acumulação de cargos, empregos e funções no âmbito da Administração Pública Federal,
Estadual e Municipal, estendendo a referida proibição a autarquias, fundações, empresas públicas e
sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo
poder público.
Diante do exposto, solicitamos o preenchimento do formulário abaixo.
DADOS PESSOAIS
Nome:
Endereço:
CEP:
Bairro:
Cidade / Estado:
Telefone residencial:
Celular:
Outro telefone:
E-mail:
CPF:
R.G:
Órgão Expedidor:
INFORMAÇÕES SOBRE O CARGO A SER EXERCIDO NA UFU
Cargo:
Técnico Administrativo
Prof. Efetivo
Prof. Substituto
Outros
Especifique o cargo:
Dedicação Exclusiva?
Cidade:
Sim
Uberlândia
Carga horária semanal:
Horários de trabalho:
Não
Ituiutaba
20 horas
Patos de Minas
30 horas
Monte Carmelo
40 horas
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01. É aposentado ou exerce outros cargos, empregos ou funções na Administração Pública federal,
estadual, municipal, do distrito federal ou em autarquia, empresa pública, sociedade de economia
mista ou fundação pública?
Sim
Não
Órgão ou Empresa:
Tipo de Administração
Federal
Municipal
Cargo:
Estadual
Distrito Federal
Carga horária semanal:
Horários de trabalho:
Endereço:
Bairro:
Cidade / Estado:
CEP:
Telefone Comercial:
02. Exerce atividade laboral em empresa privada?
Sim
Não
Empresa:
Cargo:
Carga horária semanal:
Horários de trabalho:
Endereço:
Bairro:
Cidade / Estado:
CEP:
Telefone comercial:
Sim
03. Exerce atividade profissional liberal?
Não
Empresa:
Função:
Carga horária semanal:
Horários de trabalho:
Endereço:
Bairro:
Cidade / Estado:
CEP:
Telefone comercial:
04. Exerce o comércio em empresa privada ou sociedade civil?
Como acionista, cotista ou comanditário.
Participa da gerência ou administração.
Empresa:
Sim
Não
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Escreva aqui demais informações referentes à sua situação trabalhista atual:
Declaro que preenchi este formulário com total discernimento e clareza, sem pressão ou coação alguma,
ciente de que as informações por mim prestadas são verdadeiras e de que poderei responder pela omissão da
verdade de forma administrativa, civil e penal, consoante disposto nos arts. 118, 132, inciso XII, da Lei 8.112/90 e
artigo 290 do Código Penal Brasileiro.
ASSINATURA:
DATA: _____ /_____ /_____
Nota: Para mais informações o técnico-administrativo deverá procurar a DIRAP/DIMOR e o docente a DIADO.
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ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 17 Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que
estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela
decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.
§1º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo
exercidos por medico militar na administração pública direta ou indireta.
§2º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que
estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos
em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998)
....
XI - a remuneração e o subsidio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra
espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio
mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, os subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito
do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e
cinco centésimos por cento do subsídio mensal em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito
do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores
Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários,
observado em qualquer caso o disposto no inciso XI (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (incluída pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (incluída pela Emenda
Constitucional nº 19 de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas; (incluída pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998)
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo
poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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Art. 95 Os juízes gozam das seguintes garantias:
Parágrafo Único – Aos juízes é vedado:
I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
____________
Lei 8.112/90
Capitulo III
Da Acumulação
Art.118 Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas,
empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos
Territórios e dos Municípios.
§2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
§3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com
proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis
na atividade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 119 O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único
do Art. 9º, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. (Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos
de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e
controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha
participação no capital social, observado o que a respeito, dispuser legislação específica. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando
investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em
que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas
dos órgãos ou entidades envolvidos.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
______________
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
....
Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a
que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo
improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário
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para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas
seguintes fases:(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis,
e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração; (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
III - julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a
materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos
órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime
jurídico. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que
serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do
servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita,
assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 163 e 164. (Redação dada pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3o Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade
do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame,
indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. (Incluído
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 4o No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua
decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3o do art. 167. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 5o A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se
converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 6o Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou
cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de
acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
§ 7o O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá
trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até
quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 8o O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável,
subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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