VACÂNCIA
1. DEFINIÇÃO:
1.1.
É o desligamento de cargo público federal efetivo, com a geração de vaga, que possibilita
o servidor aprovado em concurso público ser nomeado para outro cargo inacumulável,
independente da esfera de poder, e sem que haja o rompimento da relação jurídica com
o ente onde se encontra lotado, ou seja, sem que haja interrupção do tempo de serviço
público e mantida a relação jurídica estabelecida entre o interessado e a União.
2. REQUISITOS BÁSICOS
2.1.
2.2.
2.3.
2.4.
2.5.
Ser servidor público e venha ser desligado do órgão em que trabalha;
Ser nomeado em outro cargo público;
Desocupar cargo público federal;
Tomar posse em outro cargo público inacumulável da mesma esfera administrativa,
comprovando sua nomeação em outro cargo público;
Ser regido pelo mesmo regime jurídico único dos servidores públicos da União,
Autarquias e Fundações Públicas Federais, ou seja, pela Lei nº 8.112/90.
3. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:
3.1.
3.2.
3.3.
3.4.
3.5.
3.6.
3.7.
Requerimento do interessado, constando a data da vacância e assinatura chefia
imediata;
Anexar ao requerimento: como cópia do Diário Oficial da União constando o ato de
nomeação do servidor e termo de posse e exercício no novo cargo incaumulável;
Declaração de acumulação ou não de cargo público.
Declaração de quitação com a receita federal (www.receita.fazenda.gov.br);
Cópia da última declaração de Imposto de Renda;
Declaração de que não responde a processo administrativo disciplinar;
Cópias autenticadas do RG e CPF.
4. INFORMAÇÕES GERAIS:
4.1.
Havendo a inabilitação do servidor em estágio probatório, o mesmo deverá ser
reconduzido para o cargo que ocupava anteriormente, e, no qual possuía estabilidade. À
Administração, diante da Vacância do cargo, caberá decidir dentro dos critérios de
conveniência, a destinação da vaga. (Art. 20, § 2º e Art. 29 da Lei nº 8.112/90)
4.2.
O servidor exonerado, ou deixando vago o cargo por posse em outro órgão, terá direito
a:
 a) gratificação natalina na proporção de 1/12 por mês de exercício ou fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias, calculada com base na remuneração do cargo no mês de
publicação do ato de exoneração, compensada a importância recebida a título de
adiantamento. (Art. 63 da Lei nº 8.112/90).

b) indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e ao período incompleto,
na proporção de 1/12 por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze)
dias, calculada com base na remuneração do cargo no mês de publicação do ato
exoneratório. (Art. 78, § 3º da Lei nº 8.112/90).
4.3.
A vacância do cargo público decorrerá de posse em outro cargo inacumulável. (Art. 33,
VIII da Lei nº 8.112/90), gera vaga no quadro de lotação do órgão de origem do servidor,
para ocupação de novo titular.
4.4.
Quando o órgão no qual o servidor será empossado for da mesma esfera administrativa
(Federal), deverá ser elaborada Portaria de Vacância, por motivo de posse em cargo
público inacumulável.
4.5.
Quando o órgão no qual o servidor será empossado for de esfera administrativa
diferente (Estadual, Municipal e Distrital), deverá ser elaborada Portaria de Exoneração,
mediante a abertura de processo de exoneração a pedido do servidor. (Item 1, “b” da IN
DLEG nº 02/93).
4.6.
Nos dois casos, vacância e exoneração deverão constar na portaria que o ato se deu
devido à posse em cargo público inacumulável. (Item 3 da IN DLEG nº 02/93).
4.7.
A data da vacância será idêntica à data da posse no novo cargo, sem romper o vínculo
existente e para que não ocorra a acumulação proibida de 2 (dois) cargos públicos pelo
servidor. (Item 2 da IN DLEG nº 02/93 e Parecer PJ/SLP nº 058/06).
4.8.
É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em
exercício, contados da posse. (Art. 15, § 1º da Lei nº 8.112/90 com a redação dada pela
Lei nº 9.527/97).
4.9.
A relação jurídica entre o servidor e a Administração é estabelecida com a posse e é
desfeita com a exoneração ou demissão do servidor, enquanto o exercício é ato distinto
e subseqüente à posse, permanecendo o vínculo já existente. (Parece PJ/SLP nº 058/06).
4.10. O servidor ainda que em estágio probatório pode se utilizar do instituto da “vacância”
por posse em outro cargo inacumulável, mas não poderá ser reconduzido por não se
encontrar na condição de estável no cargo público anteriormente ocupado. (Ofício
COGLE/DENOR/SRH/SEAP nº 67/99 e Ofício COGLE/DENOR/SRH/SEAP nº 117/99).
4.11. O servidor empossado em cargo público é automaticamente submetido a estágio
probatório na data em que entra em exercício, conseqüência da nomeação, e, sua
avaliação e confirmação, se for o caso, são efetuadas por ato unilateral da
Administração, não assistindo ao estagiário o direito de ser exonerado a pedido e
reconduzido ao cargo inacumulável de que se afastou, em decorrência de posse.
(Parecer AGU/WM-3/99, Anexo ao Parecer GQ-196/99 e Ofício COGLE/SRH/MP nº
354/01).
4.12. O servidor não aprovado em estágio probatório exigido no novo cargo será exonerado
ou, se estável, reconduzido no cargo anteriormente ocupado. (Art. 20, § 2º da Lei nº
8.112/90).
4.13. Se a vacância de um cargo decorre da posse em outro cargo inacumulável, cessam os
direitos e deveres adstritos ao cargo que vagou e, em razão do cargo provido, são
criados ou contraídos outros, nos termos da legislação vigente na data da nova
investidura. (Parecer GM/AGU nº 013/00).
4.14. Os direitos personalíssimos incorporados ao patrimônio jurídico do servidor público
federal subsistem quando este é empossado em cargo não passível de acumulação
com o ocupado na data da nova investidura, pertencendo os dois à mesma pessoa
jurídica. (Item 26 do Parecer GM/AGU nº 013/00).
4.15. Entende-se por direitos personalíssimos do servidor, todos aqueles que passaram a
compor o seu patrimônio jurídico em decorrência de um vínculo com a Administração
Pública, tais como as vantagens pessoais e as incorporações de décimos, bem como, a
contagem do período aquisitivo para novas férias. (Parecer PJ/SLP nº 275/02).
4.16. Deverá haver o acerto financeiro com relação à gratificação natalina, bem como em
relação às férias por ocasião de vacância motivada por posse em outro cargo público
inacumulável. (Parecer PJ/SLP nº 275/02).
4.17. O servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão faz jus ao pagamento de
indenização relativa ao período de férias completo e não usufruído correspondente à
remuneração do mês de exoneração, mais gratificação natalina proporcional. (Item 16
da Portaria SRH/MARE nº 70/95).
4.18. Se o servidor contar com o período de férias incompleto deverá ser calculado na
proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 14
(quatorze) dias, sobre a remuneração do mês da exoneração. (Item 16 do Ofício-Circular
SRH/MARE nº 70/95).
4.19. O servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão que tiver gozado férias relativas
ao mesmo exercício em que ocorreu a exoneração não receberá nenhuma indenização a
título de férias e não sofrerá desconto do que foi recebido a esse título. (Item 17 do
Ofício-Circular SRH/MARE nº 70/95).
4.20. O servidor que não tiver usufruído férias dentro do exercício em que ocorreu a vacância
do cargo anteriormente ocupado receberá as parcelas correspondentes a que se refere o
item 17 desta norma e terá que cumprir os 12 (doze) meses exigidos para o 1º (primeiro)
período de férias no novo cargo. (Item 18 do Ofício-Circular SRH/MARE nº 70/95 e Ofício
COGLE/DENOR nº 288/98).
4.21. Não será exigido período aquisitivo de 12 (doze) meses de efetivo exercício para efeito
de concessão de férias no novo cargo, desde que o servidor tenha cumprido essa
exigência no cargo anterior. (Art. 7º da Portaria Normativa nº 02/98).
4.22. O servidor que não tiver 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo anterior deverá
completar esse período exigido para concessão de férias no novo cargo. (Art. 7º,
parágrafo único da Portaria Normativa nº 02/98 e Ofício COGLE/DENOR/SRH/SEAP nº
67/99).
4.23. Não cabe ao servidor o direito de usufruir férias no novo cargo, exceto se houver o
acerto de contas com a devida devolução aos cofres da União dos valores referentes ao
acerto proporcional das férias. (Ofício COGLE/SRH nº 424/99).
4.24. Mantido o vínculo funcional com a União, o servidor público civil fica dispensado de
efetivar reposições e indenizações ao órgão do qual se afastou para participar de cursos
de aperfeiçoamento no País, uma vez que o servidor poderá repassar, no âmbito do
Serviço Público Federal, os conhecimentos adquiridos no curso do qual participou.
(Informação PJ/SLP nº 03/98).
4.25. Não há óbice em conceder declaração de vacância por posse em outro cargo
inacumulável para servidor que responde Processo Administrativo Disciplinar. (Nota
Técnica COGES/DENOP/SRH/MP nº 385/09).
5. FUNDAMENTO LEGAL
5.1.
1. Arts. 20, § 2º, 33, 63 e 78, § 3º da Lei n.º 8.112/90.
5.2.
1.1-Lei 8.112/90; Nota Informativa nº 305/2010 , de 25 de maio de 2010 aplicação do
Instituto da Vacância ao Servidor (Consultar 8.112/90 Anotada).
5.3. Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
5.4.
I - exoneração;
5.5.
II - demissão;
5.6.
III - promoção;
5.7.
IV - ascensão; (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
5.8.
V - transferência (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
5.9.
VI - readaptação;
5.10.
VII - aposentadoria;
5.11.
VIII - posse em outro cargo inacumulável;
5.12.
IX - falecimento.
5.13. Parecer AGU/LS nº 04, de 30/10/97 (DOU 30/03/98) – Anexo ao Parecer AGU/GQ nº 142,
de 18/03/98.
5.14. Ofício COGLE/DENOR/SRH/SEAP nº 117, de 02/05/99 (DOU 03/05/99).
5.15. Parecer AGU/WM nº 1, de 24/01/2000 – Anexo ao Parecer AGU/GM nº 013, de
11/12/2000 (DOU 13/12/2000).
5.16. Ofício COGLE/SRH/MP nº 180, de 04/07/2002.
5.17. Ofício-Circular SRH/MP nº 83, de 18/12/2002.
5.18. Ofício COGLE/SRH/MP nº 73, de 22/05/2003.
5.19. Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP nº 385, de 08/10/2009.
5.20. Nota Informativa COGES/DENOP/SRH/MP nº 305, de 26/05/2010.
5.21. Nota Informativa COGES/DENOP/SRH/MP nº 365, de 30/06/2010.
5.22. Nota Técnica COGES DENOP/SRH/MP nº 758, de 29/07/2010, aprovada em DOU
09/08/2010.
5.23. Orientação Normativa SRH/MP nº 2, de 23/02/2011 (DOU 24/02/2011).
6. FLUXO:
6.1.
6.2.
6.3.
6.4.
6.5.
6.6.
6.7.
6.8.
6.9.
Servidor solicita, por meio de requerimento padrão, vacância do cargo, fundamentandose, adequadamente; com portaria de sua nomeação e termo de posse do outro órgão
no qual irá executar suas novas atividades, entrada no PROTOCOLO;
Processo encaminhado à SGDP;
Processo encaminhado à SDD;
Reitor assina portaria;
Publicação no DOU, da portaria de vacância;
Processo encaminhado à Seção de Cadastro, a qual registrará no SIAPE dados funcionais
sem quebra de vínculo, caso seja servidor de outro órgão federal para não haver quebra
de tempo de serviço; a data do termo de posse será a mesma data que a portaria de
vacância sinalizou;
(caso servidor entre nesta ifes);
SDD fará desligamento do servidor no SISAC;
Arquivo.
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