SECRETARIA ADMINISTRATIVA DEL MERCOSUR
RESOLUCIÓN GMC Nº 26/01 - ARTÍCULO 10
FÉ DE ERRATAS – CÓPIA CERTIFICADA
Director
Reginaldo Braga Arcuri
MERCOSUL/CMC/DEC. N° 23/04
PROCEDIMENTO PARA ATENDER CASOS EXCEPCIONAIS DE URGÊNCIA
ART. 24 DO PROTOCOLO DE OLIVOS PARA A SOLUÇÃO DE
CONTROVÉRSIAS NO MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção e o Protocolo de Olivos para a
Solução de Controvérsias no MERCOSUL e a Decisão Nº 37/03 do Conselho do
Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que o Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL, em seu
artigo 24, dispõe que o Conselho do Mercado Comum poderá estabelecer
procedimentos especiais para atender casos excepcionais de urgência, que possam
ocasionar danos irreparáveis as Partes.
A importância de contar com tal medida para contribuir com a efetividade do sistema
de solução de controvérsias do MERCOSUL.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Estabelecer o procedimento para atender os casos excepcionais de urgência,
a que faz referência o artigo 24 do Protocolo de Olivos para a Solução de
Controvérsias no MERCOSUL.
Art. 2 - Qualquer Estado Parte poderá recorrer ante o Tribunal Permanente de
Revisão (TPR) sob o procedimento estabelecido na presente Decisão sempre que
se cumpram os seguintes requisitos:
a.- que se trate de bens perecíveis, sazonais, ou que por sua natureza e
características próprias perderam suas propriedades, utilidade e/ou valor comercial
em um breve período de tempo, se foram retidos injustificadamente no território do
país reclamado; ou de bens que estivessem destinados a atender demandas
originadas em situações de crise no Estado Parte importador;
b.- que a situação se origine em ações ou medidas adotadas por um Estado Parte,
em violação ou descumprimento de normativa MERCOSUL vigente;
SECRETARIA ADMINISTRATIVA DEL MERCOSUR
RESOLUCIÓN GMC Nº 26/01 - ARTÍCULO 10
FÉ DE ERRATAS – CÓPIA CERTIFICADA
Director
Reginaldo Braga Arcuri
c.-que a manutenção dessas ações ou medidas possam produzir danos graves e
irreparáveis;
d.- que as ações ou medidas questionadas não sejam sendo objeto de uma
controvérsia em curso entre as partes envolvidas.
Art. 3 - O Estado Parte peticionante apresentará sua solicitação por escrito perante a
Secretaria do Tribunal Permanente de Revisão (ST), enviando cópia de sua
apresentação a Coordenação Nacional do Estado Parte peticionado e a Secretaria
do MERCOSUL (SM).
O texto de apresentaçãodeverá conter:
a.- identificação dos bens envolvidos;
b.- descrição das circunstâncias de fato que permitam constatar que se cumpriram
os requisitos indicados no artigo 2;
c.- fundamentos que permitam provar o descumprimento ou violação da normativa
MERCOSUL vigente;
d.- elementos comprovatórios;
e.- indicação dos danos graves e irreparáveis que se derivam ou possam derivar-se
da manutenção da situação;
f.- a medida de urgência solicitada ao tribunal, indicando-a concretamente.
A ST enviará imediatamente o texto de apresentação aos árbitros.
Art. 4 - Para julgar em casos excepcionais de urgência o TPR será integrado por
todos os seus membros em todas as etapas referidas a essa medida.
Art. 5 - O Estado Parte contra o qual se postula o procedimento de urgência poderá
apresentar as alegações que estime convenientes em um prazo de três (3) dias
úteis, desde que lhe foi comunicada a apresentação do peticionante. Essas
alegações serão enviadas por escrito ao TPR, através da ST, com cópia à SM.
A apresentação das alegações fora do prazo estabelecido neste artigo não impedirá
que o TPR as considere durante suas deliberações.
Art. 6 - O TPR deverá expedir-se por maioria em um prazo de seis (6) dias corridos,
contados a partir do vencimento do prazo estabelecido no artigo anterior, sobre a
procedência da solicitação e, comprovado o cumprimento de todos os requisitos
estabelecidos no artigo 2 da presente Decisão, poderá ordenar, dentro do mesmo
prazo, a medida de urgência pertinente. O TPR cuidará especialmente que a medida
2
SECRETARIA ADMINISTRATIVA DEL MERCOSUR
RESOLUCIÓN GMC Nº 26/01 - ARTÍCULO 10
FÉ DE ERRATAS – CÓPIA CERTIFICADA
Director
Reginaldo Braga Arcuri
de urgência expedida, guarde proporcionalidade com o dano demonstrado.
Para adotar esta decisão o Presidente do TPR se comunicará com os demais
árbitros pelos meios que considere mais idôneos e que possibilitem a maior
celeridade. Os votos serão transmitidos por qualquer meio idôneo de comunicação.
A decisão do TPR será notificada às Coordenações Nacionais dos Estados Partes
envolvidos pela ST, com cópia a SM.
Art. 7 - No caso de descumprimento da medida de urgência ditada pelo TPR, será
aplicado o disposto no Capítulo IX do Protocolo de Olivos.
Art. 8 - Quando o TPR denegar a solicitação de uma medida de urgência, o
peticionante não poderá pedir outra medida relativa ao mesmo objeto.
Art. 9 - Qualquer das Partes que se sinta prejudicada pela decisão do TPR poderá
solicitar ao Tribunal, em um prazo de quinze (15) dias contados desde a data em
que lhe foi notificada a decisão, que reconsidere a questão.
Para os efeitos dessa reconsideração, o TPR atuará conforme o procedimento
previsto no artigo 23 do Protocolo de Olivos
Enquanto durem os trâmites da reconsideração solicitada as medidas de urgência
dispostas pelo TPR deverão ser cumpridas.
Art. 10.- Se o peticionante desistir da medida, a solicitação caducará de pleno direito
e não poderá pedir outra medida relativa ao mesmo objeto.
Art. 11 - O fato do TPR denegar a solicitação no entendimento de que não se
cumpriram os requisitos previstos nos itens a) ou c) do artigo 2 não impede que o
peticionante inicie um procedimento de solução de controvérsias de acordo com o
Protocolo de Olivos.
Quando o Tribunal denegar uma solicitação por entender que não há uma violação
da normativa MERCOSUL, o peticionante não poderá iniciar um procedimento de
solução de controvérsias sobre o mesmo objeto.
Art. 12 - Os gastos de funcionamento do TPR serão cobertos conforme o
estabelecido no artigo 36 do Protocolo de Olivos. O TPR poderá impor o pagamento
desses gastos à parte que tenha atuado com dolo ou má fé.
Art. 13 - O TPR incluirá em suas Regras de Procedimento, as regras
correspondentes à tramitação do procedimento previsto nesta Decisão, por meio do
3
SECRETARIA ADMINISTRATIVA DEL MERCOSUR
RESOLUCIÓN GMC Nº 26/01 - ARTÍCULO 10
FÉ DE ERRATAS – CÓPIA CERTIFICADA
Director
Reginaldo Braga Arcuri
qual priorizará a utilização de meios de comunicação à distância, tais como fax ou
correio eletrônico. No caso em que o TPR considerar necessário reunir-se, informará
previamente os Estados Partes envolvidos para que estes prevejam os fundos
necessários para tanto.
Art. 14 - A presente Decisão deverá ser incorporada aos ordenamentos jurídicos
nacionais dos Estados Partes antes de 31 de dezembro de 2004.
XXVI CMC – Puerto Iguazú, 07/VII/04
4
Download

MERCOSUR/XXI SGT Nº 2/DT Nº 2/04 (REV. 1)