Aviso de Audiência Pública nº 002/2003
Contribuições da TRACTEBEL ENERGIA S.A.
1. Tarifas
Para que os princípios estabelecidos na Cláusula Sétima - Tarifas Aplicáveis na
Prestação dos Serviços - dos contratos de concessão de distribuição sejam
atendidos, sugerimos incluir o seguinte artigo:
Art ZZ A concessionária ou permissionária de distribuição não poderá
praticar tarifas diferentes daquelas homologadas pela ANEEL.
Parágrafo único. As empresas de que trata o caput poderão oferecer
preços inferiores às tarifas homologadas pela ANEEL, desde que seja
observada a isonomia entre unidades consumidoras de mesma classe de
consumo e subgrupo tarifário, e não afete os níveis tarifários das demais
classes e nem possa servir como justificativa para pleito de reequilíbrio
econômico- financeiro da concessão.
2. Desvios
A proposta de aplicar penalidade com base em percentual do preço MAE é, na
prática, um incentivo à subcontratação, considerando que o preço MAE é
relativamente baixo parte considerável do tempo.
Adicionalmente, a redação do inciso VII do art. 3 dá margem para que o
consumidor faça gaming com a sazonalização e modulação de seus montantes
contratados. Para evitar este procedimento, e para manter coerência com a
Resolução Aneel 511/02, que penaliza os desvios de carga das concessionárias
de distribuição em relação aos seus contratos, sugerimos a seguinte redação
para referido inciso:
“VII – quando o valor medido estiver fora das faixas especificadas no
inciso anterior, as diferenças entre os montantes de energia medida e
contratada, por posto tarifário, devem ser tratadas de acordo com as
condições a seguir, observado o disposto no §3 deste artigo:
a) os desvios mensais positivos, apurados pela diferença entre a energia
medida na unidade consumidora e os montantes contratados, serão
cobrados pelo maior valor entre o preço médio publicado pelo
MAE e o Valor Normativo – VN, conforme o que determina o disposto
no §2 deste artigo; e
b) os desvios mensais negativos, apurados pela diferença entre a energia
medida na unidade consumidora e os montantes contratados, serão
creditados na fatura pelo menor valor entre o preço médio
1
publicado pelo MAE e o Valor Normativo – VN, conforme o que
determina o disposto no §2 deste artigo.”
3. Suspensão de Fornecimento
A impossibilidade de suspensão de fornecimento por solicitação do fornecedor
consiste num tratamento discriminatório entre PIEE’s e a distribuidora local. Por
este motivo, sugerimos incluir o seguinte artigo:
“Art. ZZ Quando o CCE for firmado com agente de mercado diferente da
concessionária ou permissionária local, a mesma deverá executar
suspensão do fornecimento da unidade consumidora em caso de
inadimplência, quando solicitado formalmente pelo fornecedor.
§ 1 Os custos de religação, publicados em resolução específica, serão
pagos à distribuidora local, pelo agente de mercado solicitante.
§ 2 Quando a unidade consumidora estiver ligada à concessionária de
transmissão os procedimentos deste artigo aplicam-se a mesma.”
4. Prazo de Vigência
Entendemos que, assim como a distribuidora tem o direito de reduzir os prazos
de vigência dos contratos, esta prerrogativa também deve ser dada ao
consumidor. Sendo assim, sugere-se nova redação para o §1 do art. 3:
§ 1 A distribuidora poderá reduzir os prazos de que tratam os incisos II,
IV e V, na mesma proporção, observada a isonomia entre os
consumidores de mesma classe de consumo e subgrupo tarifário. A
solicitação de redução dos prazos também pode ser feita pelo
consumidor.
5. Prorrogação Automática dos CCE
Entendemos que o procedimento de prorrogação automática dos CCE cria uma
reserva de mercado para a distribuidora local e, assim, trata de forma
discriminatória os demais potenciais fornecedores de energia.
6. Artigo 5
A definição de um volume contratual é imprescindível para o cálculo de desvios
e penalidades devidas pelo consumidor, sendo assim, sugerimos eliminar o §2
do art. 5.
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