Contabilidade e Finanças
Lei nº 4.320/64 Art. 68 - O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas
expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre
precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não
possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. O artigo 69 limita em até dois
adiantamentos por servidor, mas mesmo assim não se fará se o primeiro estiver
vencido.
• O Adiantamento é de base mensal, e o prazo de utilização dos recursos será o do
mês para o qual foi liberado o numerário, prazo esse improrrogável;
• Adiantamento é toda quantia de recurso orçamentário entregue a um servidor em
exercício qualquer que seja a sua vinculação (estatutário, comissionado, ou empregado
público contratado na forma da CLT) para pagamento de despesas que não possam
subordinar-se ao processamento normal de aplicação;
• É vedada a concessão de adiantamento ao servidor em alcance ou a responsável por
dois adiantamentos;
• Cada adiantamento não poderá exceder os limites estipulados por ato do chefe do
Poder Executivo;
• As quantias recebidas como adiantamento, serão depositadas em conta bancária
específica (banco oficial) para cada adiantamento, sendo facultada a aplicação no
mercado financeiro, condicionada à restituição dos rendimentos auferidos ao Tesouro
Geral ou ao Órgão que liberou os recursos, no caso da administração indireta;
• As Consolidações das Leis Trabalhistas (CLT), como também a Resolução UNESP nº
31/89 e Decreto nº 28.962 de 03/10/88, alterado pelo Decreto nº 34.664 de 26/02/92,
determinam que nenhum servidor Celetista/Autárquico poderá receber por mês a
título de diárias, importância superior a 50% de sua remuneração mensal, contudo,
atendendo a absoluta necessidade de serviço e devidamente justificada, o Reitor
poderá autorizar excepcionalmente as diárias que ultrapassem o limite estipulado;
• A conta bancária não poderá por qualquer razão apresentar saldo devedor.
• A movimentação far-se-á, sempre, por meio de cheque nominativo;
• Os comprovantes de despesa deverão ser sempre originais, não sendo aceitos em
fotocópias ou com rasuras, emendas ou entrelinhas que prejudiquem sua clareza ou
legitimidade;
• O responsável pelo adiantamento é preposto da autoridade requisitante e esta é
considerada co-responsável pela sua aplicação;
• Os comprovantes de despesa deverão estar dentro do prazo de aplicação;
• A prestação de contas do adiantamento deverá obedecer rigorosamente à data
fixada 10(dez) dias após o prazo de aplicação;
• O servidor responsável pelo adiantamento não poderá certificar o recebimento do
material ou serviços nos respectivos documentos;
• Efetuar diariamente a conciliação bancária do saldo da conta adiantamento, para
segurança do responsável e devido à fiscalização dos órgãos externos sem prévio
aviso;
• Nenhum adiantamento poderá ter prazo de aplicação que ultrapasse o exercício
financeiro.
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