Entendemos que a cobrança em questão é passível de diversos questionamentos,
podendo a empresa se valer de fortes argumentos jurídicos para sustentar que tratase de cobrança indevida.
Isto porque, a contribuição confederativa tem por objetivo custear o sistema
confederativo sindical e está prevista no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal,
que dispõe:
Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
IV- a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria
profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo
da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição
prevista em lei;
Juridicamente, os posicionamentos são divergentes com relação à obrigatoriedade do
recolhimento da referida contribuição.
Há quem entenda que se trata de uma prestação pecuniária espontânea, facultativa,
pois depende da vontade da pessoa em contribuir, sendo devida por todos os
membros da categoria e não somente pelos empregados filiados ao sindicato.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal – STF editou a Súmula 666, que dispõe sobre a
obrigatoriedade do pagamento da contribuição confederativa pelos filiados ao
respectivo sindicato. Vejamos:
Súm. 666, STF – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA – EXIGIBILIDADE DOS
FILIADOS AO SINDICATO. A contribuição confederativa de que trata o art. 8º,
IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
Legislação: CF, art. 8º, IV.
Assim, tendo em vista o posicionamento do STF, órgão máximo do Poder Judiciário
Brasileiro, fixamos nosso entendimento no sentido de que a contribuição confederativa
somente poderá ser exigida dos empregados filiados ao sindicato, bastando apenas,
para sua regulamentação, a ata da assembléia geral que fixar tal obrigatoriedade.
A tese ora defendida também é acolhida pelos Tribunais Trabalhistas, assim como há
o precedente normativo 119 do Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe sobre a não
compulsoriedade da contribuição confederativa aos não sócios, in verbis:
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS – (nova redação dada pela SDC em sessão de
02.06.1998 - homologação Res. 82/1998, DJ 20.08.1998.
"A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito
de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de
liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença
normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de
taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou
fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores
não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição,
tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."
Diante do exposto, é possível a oposição ao pagamento da contribuição confederativa
pelos empregados não filiados ao sindicato profissional. Contudo, ressaltamos que a
carta deverá ser feita pessoal e individualmente pelos empregados, que são os
responsáveis pelo protocolo ou envio (pelo correio, por carta registrada, por exemplo)
do documento ao sindicato; portanto, com relação à data o que vale é a data do
recebimento. Por fim, lembramos que, a empresa somente não efetuará o desconto
mediante a comprovação, pelo empregado, de que notificou o sindicato.
Para as empresas cujos trabalhadores estiverem vinculados ao Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São
Paulo, Mogi das Cruzes e Região, o protocolo pode ser feito diretamente na empresa,
conforme decisão judicial na Ação Civil Pública n.º 03183-2002-030-00-200-6,
disponível no site da Abimaq – www.abimaq.org.br – Consultoria Jurídica Trabalhista.
Por fim, ressaltamos que, segundo nosso entendimento, o direito à ação de cobrança
da contribuição sindical prescreve em 5 (cinco) anos, conforme art. 217 do Código
Tributário Nacional, instituído pela Lei nº. 5.172/1966. Assim, note-se que os valores
cobrados já estão prescritos.
Contudo, há entendimentos no sentido de que a prescrição destes créditos, por não ter
natureza tributária, ocorre somente em 10 (dez) anos – artigo 205 do Código Civil.
Seguem abaixo jurisprudências sobre o tema:
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO
DE
COBRANÇA
DA
CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL/ASSISTENCIAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA. INEQUÍVOCO
CARÁTER CIVIL DA PARCELA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NO
CÓDIGO CIVIL. A ação de cobrança de contribuição sindical prevista em norma
coletiva não decorre da relação de trabalho, mas da relação de associação sindical.
Inaplicável o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal que disciplina os prazos
prescricionais para os créditos trabalhistas. Aplicam-se os prazos prescricionais
previstos no Código Civil de 1916 (art. 178, parágrafo 7º, ii) e no Código Civil de 2002,
(art. 206, parágrafo 5º, I) para a ação dos credores de dívida constante de instrumento
público ou particular.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO
DE
COBRANÇA
DA
CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL/ASSISTENCIAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA. INEQUÍVOCO
CARÁTER CIVIL DA PARCELA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NO
CÓDIGO CIVIL Contribuição assistencial. Prescrição. A contribuição assistencial tem
natureza privada. Não se trata de tributo, nem implica o caso dos autos relação entre
empregado e empregador para se aplicar o inciso XXIX do artigo 7.º da Constituição.
Seu prazo de prescrição é de 10 anos, na forma do artigo 205 do Código Civil.
"PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E
ASSISTENCIAL. CÓDIGO CIVIL. A contribuição sindical equipara-se a um tributo.
Portanto, a prescrição a ser aplicada é de cinco anos, como prevê o artigo 174 cc art.
217, do Código Tributário Nacional, não sendo aplicável prescrição prevista no artigo
7º, inciso XXIX da Constituição Federal. No que toca às contribuições assistenciais
têm natureza trabalhista, pois a destinatária é a categoria profissional representada
pelo sindicato. Assim, a prescrição aplicável é a qüinqüenal, a teor do art.7º, XXIX, da
Constituição da República.
Gabriela de Britto Maluf
Consultoria Jurídica Trabalhista e Previdenciária
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Parecer Direito de Oposição Contribuição Confederativa